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I SÉRIE
Terça-feira, 23 de setembro de 2014 Número 183
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 189/2014:
Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital . . . . . . . . . 5040
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014:
«A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o
tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data
da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente docu-
mentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento
da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse
pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de
dever considerar-se sanada». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5042
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A:
Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . 5050
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 181, de 19 de
setembro de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014:
Seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de
Fomento, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5026-(4)
5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim,
Portaria n.º 189/2014 Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desen-
volvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 12 do
de 23 de setembro artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o seguinte:
A modernização e simplificação administrativas são
Artigo 1.º
opções políticas essenciais do XIX Governo Constitu-
cional, como inequivocamente o demonstram a Agenda Objeto
Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho A presente portaria procede à regulamentação necessária
de Ministros n.º 112/2012, o Plano Global Estratégico de ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital, aprovada
Racionalização e redução de Custos com as Tecnologias pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, enquanto meio al-
de Informação e Comunicação na Administração Pública ternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos
(PGERRTIC), aprovado pela Resolução do Conselho de portais e sítios na Internet da Administração Pública.
Ministros n.º 12/2012, as Grandes Opções do Plano, em
particular para o ano de 2014, e ainda a aprovação dos
Artigo 2.º
Decretos-Lei n.º 72/2014, 73/2014 e 74/2014, de 13 de
maio, relativos, respetivamente, à reativação da Rede Registo
Interministerial para a Modernização Administrativa, à 1 — O registo constitui, para efeitos da presente por-
adoção de um conjunto de medidas de modernização e taria, a associação voluntária do número de identificação
simplificação administrativas, e à criação de uma rede civil ao telemóvel e ou a um endereço eletrónico de de-
de locais de atendimento digital assistido, os Espaços terminado cidadão, podendo ser solicitado:
do Cidadão.
A importância destas políticas públicas foi, além disso, a) Eletronicamente, nos termos da alínea a) do n.º 6 do
reconhecida pela Resolução da Assembleia da República artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sítio na
n.º 31/2014, de 11 de abril, que recomendou ao Governo Internet autenticacao.gov.pt;
a implementação de um programa nacional, global e b) Presencialmente, nos termos da alínea b) do n.º 6 e
integrado de modernização, simplificação e desburo- do n.º 7, ambos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de
cratização administrativas, sendo uma das principais junho.
recomendações aí expressas a de adotar e implementar
um mecanismo multifator de autenticação eletrónica, 2 — O registo presencial requer a confirmação da iden-
complementar ao cartão de cidadão — a Chave Móvel tidade do cidadão por conferência com o seu documento
Digital —, de modo a massificar o número de utilizado- de identificação civil ou com o seu passaporte.
res do grande número de serviços públicos que já estão 3 — O registo presencial de cidadãos nacionais carece:
disponíveis online.
a) Para os cidadãos nacionais titulares de cartão de
Assim, com a adoção da Lei n.º 37/2014, de 26 de
cidadão, do próprio cartão de cidadão;
junho, que estabelece a Chave Móvel Digital enquanto
b) Para os cidadãos nacionais que não possuam cartão
sistema alternativo e voluntário de autenticação dos ci-
de cidadão:
dadãos nos portais e sítios na Internet da Administra-
ção Pública, facilita-se, generaliza-se e incrementa-se o i) Do bilhete de identidade; ou
acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços ii) Do passaporte.
públicos prestados digitalmente, através deste sistema
multifator de autenticação segura dos utentes dos ser- 4 — O disposto na alínea a) do número anterior é apli-
viços públicos prestados eletronicamente, baseado na cável aos cidadãos estrangeiros titulares de cartão de ci-
associação voluntária da identificação civil dos cidadãos dadão português, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei
ao seu número de telemóvel ou à sua conta de correio n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
eletrónico, e que permite que estes se autentiquem pe- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
rante a Administração Pública através da introdução de registo presencial de cidadãos estrangeiros carece de apre-
uma palavra-chave e de um código enviado por short sentação de passaporte.
message service (SMS) ou por correio eletrónico para
o número de telemóvel ou para o endereço de correio Artigo 3.º
eletrónico indicados pelo cidadão.
Processo de atribuição
A opção por este mecanismo alternativo pretende,
em todas as circunstâncias, corresponder a uma solução 1 — Quando se proceda ao registo online, nos termos
eficiente, designadamente do ponto de vista financeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o cidadão escolhe
recorrendo-se a uma análise contínua do mercado de a palavra-chave permanente que utiliza para se autenticar
compra e venda de SMS, incluindo o mercado inter- através da Chave Móvel Digital.
nacional de revendedores e de corretores de SMS, mas 2 — Quando se proceda ao registo presencial, nos ter-
também ao estudo de possíveis desenvolvimentos que mos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é atribuída
seja possível realizar na Chave Móvel Digital, em fun- ao cidadão uma palavra-chave gerada automaticamente,
ção da evolução tecnológica, nomeadamente quanto à devendo este alterá-la aquando da sua primeira autentica-
possibilidade de utilização de aplicações que utilizem ção online com a Chave Móvel Digital, escolhendo a sua
o envio de mensagens eletrónicas como meios alterna- palavra-chave permanente de autenticação para futuras
tivos de envio do código numérico de utilização única interações com os portais e sítios na Internet da Adminis-
e temporária. tração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014 5041
Artigo 4.º 3 — A revogação prevista nos números anteriores im-
plica a eliminação dos dados usados para efeitos do registo
Utilização
previsto no artigo 2.º
1 — O utilizador da Chave Móvel Digital pode
autenticar-se, de forma segura, em sítios e portais na Artigo 9.º
Internet da Administração Pública, através da sua pa-
Modelo de sustentabilidade
lavra-chave permanente de autenticação, combinada
com o código numérico que lhe seja enviado através de 1 — A utilização da Chave Móvel Digital não tem
short message service (SMS) ou por correio eletrónico, encargos para o cidadão, sendo o envio, por SMS, dos
por cada autenticação e de validade temporal limitada, códigos numéricos de utilização única e temporária su-
para o seu número de telemóvel ou endereço de correio portado pela Administração Pública, através de partilha
eletrónico. de custos.
2 — Cada autenticação implica a emissão de um código 2 — O modelo de sustentabilidade previsto neste artigo
numérico específico, nos termos do número anterior. é reavaliado, aquando da revisão da presente portaria, em
3 — É da responsabilidade do cidadão garantir a uti-
função da evolução da utilização e dos custos de operação
lização adequada da Chave Móvel Digital e tomar as
medidas de segurança adequadas para o efeito, devendo da Chave Móvel Digital.
o cidadão ser informado sobre as precauções a tomar
na utilização da Chave Móvel Digital via SMS e via Artigo 10.º
correio eletrónico. Segurança de dados
Artigo 5.º 1 — No desenho e operação dos sistemas de infor-
Alteração da palavra-chave permanente da Chave Móvel Digital
mação nos quais se baseia a Chave Móvel Digital,
a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 — O cidadão pode, a todo o momento, alterar online a (AMA, I. P.), enquanto entidade responsável pela
sua palavra-chave nos mesmos termos em que se procede gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que
à alteração prevista no n.º 2 do artigo 3.º suporta a Chave Móvel Digital, nos termos e para os
2 — Em caso de esquecimento da palavra-chave per- efeitos do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de
manente, o cidadão pode solicitar uma nova palavra-chave
26 de junho, garante o cumprimento do disposto no
através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 2.º
n.º 9 do artigo 2.º desse mesmo diploma, em especial,
a adequada separação entre as diversas bases de dados
Artigo 6.º utilizadas por aqueles sistemas de informação, sendo a
Bloqueio automático da Chave Móvel Digital informação das interações concretas realizadas entre os
cidadãos e os serviços ou organismos da Administração
1 — A verificação de tentativas frustradas, por parte do
Pública apenas guardada nos sistemas de informação
utilizador, da combinação da palavra-chave de autenticação
e do código numérico, enviado por SMS ou por correio desses serviços ou organismos.
eletrónico, implica o bloqueio automático da utilização da 2 — O registo das autenticações através da Chave Mó-
Chave Móvel Digital. vel Digital é eliminado no prazo de um ano após a respetiva
2 — O desbloqueio da Chave Móvel Digital é efetuado ocorrência.
nos mesmos termos em que se realiza o registo inicial do Artigo 11.º
utilizador, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Avaliação e revisão
Artigo 7.º 1 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor da
presente portaria, a AMA, I. P., apresenta um relatório de
Suspensão da utilização da Chave Móvel Digital avaliação do funcionamento e da sustentabilidade da Chave
Quando se verifique a utilização abusiva da Chave Mó- Móvel Digital, bem como dos seus encargos financeiros.
vel Digital, pode haver lugar à sua suspensão temporária 2 — Em função do relatório previsto no número ante-
por períodos de 24 horas. rior, a presente portaria é revista até dia 31 de dezembro
de 2015.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Revogação da Chave Móvel Digital Entrada em vigor
1 — A revogação da associação da identificação civil 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de
a um número de telemóvel ou a um endereço de correio janeiro de 2015.
eletrónico pode ser solicitada através da utilização online 2 — Até à data prevista no número anterior, vigora um
da própria Chave Móvel Digital para o efeito ou nos termos período experimental de disponibilização da Chave Móvel
do n.º 1 do artigo 2.º, e implica o cancelamento da palavra- Digital.
-chave de autenticação.
2 — A não utilização da Chave Móvel Digital du- O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional,
rante o prazo de 18 meses determina a sua revogação Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 1 de setembro
automática. de 2014.
5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA arguição das nulidades da sentença (art. 379º nº 1 do
CPP) sendo a questão em apreço resolvida no âmbito
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 do regime geral de arguição de nulidades.
«4- Não se tratando de uma decisão judicial que deva
Processo n.º 419/11.1tafaf.g-A.S1 ser impugnada mas de uma nulidade ocorrida durante
a prática de um acto processual, mais concretamente,
Uniformização de Jurisprudência durante a documentação das declarações, realizada pelo
funcionário com os meios técnicos à disposição do tri-
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Su- bunal, deve a mesma ser arguida perante o tribunal
premo Tribunal de Justiça onde a mesma foi cometida de modo a que o juiz a quo
a possa suprir.
I «5- A arguição da nulidade perante o tribunal ad
1. No âmbito do processo n.º 419/11.1TAFAF.G1, veio quem, contra o princípio da celeridade e economia pro-
o arguido Mário Lourenço Moreira, em 07/11/2013, ao cessual, conduziria à prática de actos processuais inúteis
abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de já que o tribunal de recurso, ao verificar a inaudibilidade
Processo Penal, interpor, para o pleno das secções crimi- do depoimento, limitar-se-ia a mandar baixar o processo
nais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordiná- à primeira instância a fim de ali ser suprido o vício,
rio para fixação de jurisprudência, com fundamento em suprimento esse que se traduziria tão só em proceder a
oposição de acórdãos da relação – o acórdão do Tribunal regravar das declarações.
da Relação de Guimarães, de 23/09/2013, proferido no «6- O tribunal de recurso visa tão só corrigir eventuais
processo supra identificado, e o acórdão do Tribunal da erros mas não visa criar decisões novas sobre questões
Relação do Porto, de 24/02/2010, proferido no processo que não tenham sido suscitadas no processo.
n.º 102/07.2GAAFE.P1. «7- Se a nulidade for irregularmente arguida na pró-
Em síntese, alegou que os identificados acórdãos estão pria motivação de recurso, perante o tribunal ad quem,
em oposição sobre a mesma questão de direito pois que, ainda assim, deve o juiz a quo proceder à correcção
relativamente ao vício da deficiente gravação da prova pro- oficiosa do meio processual (artº 193º nºs 1 e 3 do CPC,
duzida em audiência, o acórdão recorrido decidiu tratar-se aplicável por força do artº 4º do CPP) conhecendo da
de nulidade a ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância nulidade desde que a sua arguição tenha sido tempes-
enquanto no acórdão fundamento se decidiu que a nulidade tiva.
pode ser suscitada em sede de recurso. «8- Sendo a nulidade irregularmente arguida no re-
2. Em conferência, por acórdão de 29/01/2014, foi curso, deve considerar-se tempestiva a arguição efec-
decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar tuada até ao último dia do prazo para interposição do
oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental recurso desde que não haja elementos no processo que
de direito em situações factuais idênticas e no domínio da permitam saber qual o dia em que o interessado tomou
mesma legislação. efectivo conhecimento da mesma, na medida em que é
3. Determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 1 legítimo admitir como possível que o sujeito processual
do artigo 442.º do Código de Processo Penal. só ouça as declarações no último dia do prazo.
4. Na sequência, o recorrente, o assistente e o Ministério «9- Caso o juiz a quo venha a reconhecer a nuli-
Público apresentaram alegações. dade, deverá, então, decidir, sanando-a e retomando os
4.1. O recorrente Mário Lourenço Moreira, em síntese autos, só depois, a tramitação processual dos recursos.
conclusiva, sustentou que se deverá «concluir, a final, que o O mesmo será dizer que o juiz a quo, se verificar que
vício da deficiente gravação da prova produzida em audiên- o vício existe, mandará repetir o depoimento que ficou
cia – nulidade prevista no artigo 363.º do CPP – poderá inaudível (art. 122º nº 2 do CPP); Caso não a reconheça,
ser arguida em recurso, perante a Relação». da decisão que indefere a pretensão caberá recurso para
4.2. O assistente Orlando Joaquim da Silva Costa ter- o tribunal ad quem.»
minou as suas alegações concluindo que «o momento
para arguir a nulidade decorrente da deficiente gravação Terminou a propor que o conflito de jurisprudência seja
da prova é, no prazo de dez dias, perante o tribunal de resolvido, fixando-se jurisprudência no seguinte sentido:
1.ª instância». «I- A falta ou deficiência de documentação das decla-
4.3. O Ministério Público terminou as suas alegações rações orais, prevista no artigo 363º do CPP, constitui
com a formulação das seguintes conclusões: uma nulidade sanável devendo a mesma ser arguida, no
«1- A falta de gravação de depoimento ou a sua inau- prazo de 10 dias, a contar do seu conhecimento, perante
dibilidade derivada a uma falha ou a uma deficiência no o Tribunal onde tal nulidade foi cometida, nos termos
meio técnico (ou na sua utilização) ocorre, na audiên- conjugados dos artigos 120º nº 1 e 3 e 105º nº 1 do CPP,
cia, durante o acto processual de gravação em suporte sob pena sanação.
técnico, sendo este o acto processual que vê afectada «II- Caso a nulidade seja irregularmente arguida na
a sua validade. motivação de recurso, se for desconhecido o dia em que
«2- Aquele vício constitui uma nulidade sanável que o interessado dela teve conhecimento efectivo, tal não
torna inválido o acto em que se verificou, no caso, a obsta ao seu conhecimento pelo tribunal a quo devendo,
gravação, e só pode ser conhecida a requerimento do neste caso, o juiz proceder oficiosamente à correcção
interessado. do meio processual indevidamente utilizado, nos termos
«3- O reconhecimento do acto processual “gravação dos artigos 193º nºs 1 e 3 do CPC, aplicável por força
em suporte técnico” como sendo o acto processual do artigo 4º do CPP, com o subsequente prosseguimento
afectado afasta a aplicação do regime específico de dos termos processuais adequados.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014 5043
II corre do estipulado no artigo 120.º, n.º 1, do mesmo
diploma, e porque não sobressai dos casos específicos
1. Uma vez que a decisão tomada na secção criminal
sobre a oposição de julgados não vincula o pleno das sec- enumerados nas várias alíneas do n.º 3 deste último
ções criminais, há que reapreciar essa questão. preceito citado (seria descabido enquadrá-lo na alínea a)
1.1. No acórdão proferido nos termos do artigo 441.º do pois que, como é sabido, e com excepção do funcioná-
Código de Processo Penal, entendeu-se que, em situações rio que esteja a proceder às gravações, é impossível o
idênticas e no domínio da mesma legislação – especial- controle permanente do estado da gravação, ao menos
mente, a norma do artigo 363.º do Código de Processo para os demais sujeitos processuais e, por isso, seria
Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, incoerente exigir que a questão fosse suscitada no acto)
os acórdãos recorrido e fundamento, ambos de tribunais cremos que tal nulidade poderá ser suscitada em sede
da relação, estão em oposição quanto à mesma questão de recurso.
de direito. «Na verdade, entendemos também que não será exi-
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se deci- gível para as partes suscitarem tal questão no prazo
diu que a nulidade prevista no artigo 363.º do Código supletivo a que alude o artigo 105.º, n.º 1, do CPP, ou
de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da seja, e em bom rigor, nos dez dias subsequentes à res-
1.ª instância, sob pena de sanação, já o acórdão funda- pectiva audiência, isto é, à sessão em que a testemunha
mento decidiu que a mesma nulidade pode ser arguida, em causa foi inquirida, mesmo que após o “terminus”
em recurso, perante a relação. de cada sessão se tenham solicitado e obtido cópias das
Concluiu-se, por conseguinte, revelarem «os acórdãos correspondentes gravações.
recorrido e fundamento decisões expressas e antagóni- «De facto e mesmo que os sujeitos processuais se
cas sobre a mesma questão fundamental de direito: a de tenham precavido antecipadamente providenciando e
saber se a nulidade prevista no artigo 363.º do Código obtendo as cópias das várias sessões de julgamento,
de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da só a final, após análise da decisão final que venha a
1ª instância, sob pena de sanação, ou se pode, ainda, ser mostrar-se desfavorável, e, mesmo assim, se for caso
arguida, em recurso, perante a relação». disso, é que irá ser ponderada a hipótese de recorrer, ou
1.2. No processo n.º 419/11.1TAFAF, no recurso inter- não. E, assim sendo, não é exigível que antes dessa fase
posto para a relação, o arguido Mário Lourenço Moreira, vão cuidando de ver se a gravação da prova já eventual-
além do mais, arguiu a nulidade prevista no artigo 363.º mente obtida está correctamente gravada, ou não, sob
do Código de Processo Penal consistente na deficiência da pena de tal constituir um exagerado ónus para os sujeitos
gravação da prova dado o depoimento de certas testemu- processuais, o qual, além de inadmissível, até em face
nhas se encontrar totalmente inaudível e imperceptível. da economia de tempo e de meios, contraria a filosofia
A relação, quanto a essa questão, decidiu que «a nu- subjacente ao próprio diploma que regula esta matéria,
lidade apontada devia ter sido arguida perante o tribunal ou seja, o Dec.- Lei n.º 39/95, de 15/02.
a quo, e da decisão sobre a mesma, dessa sim, é que caberia «De facto, aqui se estabelece que incumbe ao Estado
recurso» para a relação. fornecer os meios técnicos para que a gravação seja
Mostrando-se, ainda, esclarecido que «o recorrente tinha efectuada, os quais, de resto, deverão ser manipulados
o prazo de 10 dias após a detecção do vício para ter ido pelo oficial de justiça (cfr. artigos 3.º e 4.º do citado
solicitar a sanação do mesmo, sendo certo que, na prática, diploma, o qual, anote-se também nada prevê quanto ao
tal prazo, por impossibilidade de prova do contrário, sem- início da contagem do prazo para a arguição referente
pre se terá por extensível até ao último dia do prazo de à falta ou deficiência da gravação), daqui decorrendo
recurso, in casu, o de 30 dias, pois é possível que só no
igualmente que não está previsto um qualquer anteci-
último dia do prazo de recurso o recorrente, ao pretender
pado contraditório por parte dos sujeitos processuais.
ouvir a prova gravada se aperceba da inexistência ou de-
ficiência da gravação. Ou seja, torna-se claro que com a imposição da sobre-
dita documentação da prova se pretendeu assegurar
«Além disso, o que está em causa é o prejuízo, por um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de
falta de instrumentos, para o direito de defesa, e nunca, facto, pelo que, e mormente no evidenciado contexto
como invoca o recorrente, algo que inquina o julga- de legal monopólio do tribunal, não faz sentido onerar
mento da matéria de facto e influi decisivamente no os sujeitos processuais com o antecipado controle das
exame e na decisão da causa.» efectuadas gravações.
«Assim sendo, temos como atempada a arguição da
No processo n.º 102/07.2GAAFE, o arguido, no recurso referida nulidade, a qual, de resto, podendo comprome-
interposto para a relação, suscitou a questão da deficiência ter a própria sentença, há-de ter analógico aval na “ratio”
da gravação da prova por ter sido omitida a gravação de subjacente ao artigo 379.º, n.º 2, do CPP.»
determinado depoimento.
Vindo a relação, nesse ponto, a decidir que a impercep- 1.3. Mostram-se, assim, verificados os requisitos subs-
tibilidade da gravação – parcial ou totalmente não audível tanciais de admissibilidade do recurso de fixação de juris-
– deve ser equiparada à falta absoluta de documentação, prudência, âmbito em que releva a oposição de acórdãos,
consubstanciando a nulidade a que se refere o artigo 363.º ou seja, verificarem-se em dois acórdãos [ambos do Su-
do CPP, a qual pode ser arguida em sede de recurso. premo Tribunal de Justiça, ambos da relação ou um do
Sustentando-se o seguinte, quanto ao regime de argui- Supremo Tribunal de Justiça e o outro da relação] soluções
ção da nulidade prevista no artigo 363.º do Código de antagónicas da mesma questão fundamental de direito.
Processo Penal: A oposição radica na questão de saber se a nulidade
«(…) posto que não consta do elenco das nulidades prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve
insanáveis (cfr. artigo 119.º do CPP), o seu regime de- ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, sob pena de
5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014
dever considerar-se sanada, ou se pode, ainda, ser arguida, nal se contar a partir da publicitação da sentença na medida
em recurso, perante a relação. em que, não obstante a possibilidade consagrada no n.º 3
2. É abundante a jurisprudência das secções criminais do artigo 101.º do Código de Processo Penal, «obviamente
das relações, sobre o tema, dando a mesma conta da po- que os sujeitos processuais só após a leitura da sentença
lémica instalada. poderão aferir ou não do seu interesse em recorrer».
No sentido do acórdão recorrido, por exemplo: Noutra perspectiva, defendida, designadamente, no
do Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/10/2008
– acórdão de 18/01/2010 (processo n.º 1508/04.4TAGMR. (processo n.º 0844934), o termo inicial do prazo de 10 dias
G1), ocorre no dia em que os suportes técnicos com o registo
– acórdão de 03/05/2010 (processo n.º 327/07.0GAPTL. das gravações ficam à disposição dos sujeitos processuais,
G1), aí se ponderando que «não se afigura razoável que, após
– acórdão de 21/10/2013 (processo n.º 211/10.0IDBRG-D. cada sessão de julgamento, os sujeitos processuais sejam
G1), “onerados” com o controle da omissão ou deficiência da
do Tribunal da Relação do Porto, gravação que implica audição do respectivo suporte regis-
– acórdão de 25/11/2009 (processo n.º 4/07.2TAMTR. tral», com o que se estaria «a exigir ao sujeito processual,
P1), nos casos de audiências extensas e que ocupam o dia todo
do Tribunal da Relação de Coimbra, e várias semanas senão meses “uma super diligência”».
– acórdão de 10/03/2009 (processo n.º 4191/08), Na mesma linha, ainda, os acórdãos do Tribunal da Re-
do Tribunal da Relação de Lisboa, lação de Coimbra, de 02/06/2009 (processo n.º 9/05.8TA-
– acórdão de 15/08/2010 (processo n.º 5244/06.9TACSC. AND.C1), de 26/01/2011 (processo n.º 68/10.1PBLRA.
L1), C1) e de 09/11/2011 (processo n.º 2184/09.3TALRA.
do Tribunal da Relação de Évora, C1), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2010
– acórdão de 05/11/2013 (processo n.º 145/09.1TAELV. (processo n.º 1156/07.7PSLSB.L1) e de 24/01/2012 (pro-
E1). cesso n.º 143/11.5PGLRS.L1.S1), distinguindo-se, neste
Na linha do acórdão fundamento, por exemplo: último, as hipóteses «de o tribunal não proceder, pura e
do Tribunal da Relação do Porto, simplesmente, à documentação da prova», caso em que
– acórdão de 05/05/2010 (processo n.º 507/08.1GB- «a nulidade respectiva deve ser arguida pelo interessado
PRD.P1), no próprio acto – até ao termo da audiência ou da sessão
do Tribunal da Relação de Lisboa, da audiência onde ocorrer –, nos termos do disposto no
– acórdão de 14/04/2010 (processo n.º 1156/07PSLSB. artigo 120.º, n.os 1 e 3, alínea a), do CPP, por se tratar de
L1), omissão que é pública e notória» daqueles outros em que
– acórdão de 19/05/2010 (processo n.º 59/04.1PDCSC. do que se trata é de uma falta ou deficiência de gravação
L1), que só poderá ser detectada com a análise das gravações
– acórdão de 26/01/2012 (processo n.º 281/08.1TA- «iniciando-se o referido prazo de dez dias no dia em que
ALM.L2), os suportes técnicos com o registo das gravações ficam à
do Tribunal da Relação de Évora, disposição do sujeito processual interessado».
– acórdão de 08/11/2011 (processo n.º 431/02.1TAFAR. Por fim, v. g., na declaração de voto de vencido junta ao
E1), antes referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
– acórdão de 14/12/2012 (processo n.º 90/08.8GAGLG. de 29/10/2008 (processo n.º 0844934) sustenta-se o en-
E1), tendimento de «que o prazo de 10 dias para arguição da
– acórdão de 26/02/2013 (processo n.º 445/12.GDPTM. nulidade (que segue o regime das nulidades relativas) de
E1), omissão ou deficiência da gravação da prova oral, deve ser
– acórdão de 04/06/2013 (processo n.º 299/09.7IDSTB-D. contado a partir do momento da prática do acto (desde que
E1). as gravações fiquem disponibilizadas ao sujeito processual,
nele participante) e não a partir da data em que este, após
A divergência não se contém, porém, nas posições dos as requerer, as vê entregues».
acórdãos recorrido e fundamento.
Com efeito, nem todos os que entendem que a nulidade III
deve ser arguida na 1.ª instância concedem que o prazo
para a arguição, por falta de prova do momento em que o Definida a questão de direito que suscita a fixação de
interessado dela teve conhecimento, se pode estender até jurisprudência e enunciadas as posições em confronto,
ao limite do prazo de interposição de recurso. cumpre decidir.
Assim, nomeadamente nos acórdãos do Tribunal 1. O Código de Processo Penal de 19871 – aprovado
da Relação de Guimarães de 11/04/2012 (processo pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro –, na versão
n.º 1037/08.7PBBGMR.G1) e de 15/10/2012 (processo primitiva, consagrou a regra de um único grau de recurso
n.º 929/07.5TAFlg.G1) afirma-se simplesmente que a nuli- erigindo em elemento determinante da competência do
dade deverá ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, tribunal de recurso o da natureza do tribunal recorrido: com
no prazo de 10 dias indicado no artigo 105.º do Código excepção dos casos de decisões proferidas em 1.ª instância
de Processo Penal, sem qualquer concretização, porém, por tribunais superiores, os recursos “ordinários” eram
quanto ao momento em que se inicia a contagem desse interpostos do tribunal singular para o tribunal da relação e
prazo. do tribunal colectivo ou do tribunal do júri para o Supremo
Já no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de Tribunal de Justiça.
11/04/2012 (processo n.º 3/09.0PLPRT.P1) toma-se posi- As limitações do Supremo Tribunal de Justiça no conhe-
ção quanto ao prazo de 10 dias para a arguição da nulidade cimento da matéria de facto implicavam que das decisões
sanável prevista no artigo 363.º do Código de Processo Pe- do tribunal do júri e do tribunal colectivo não houvesse,
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014 5045
em rigor, um efectivo recurso em matéria de facto (era Sendo o registo das declarações, nesse caso, um meio
admissível uma revista alargada)2. de controlo da prova posto ao serviço desse tribunal, nele
Diversamente, no caso das relações – conhecendo de não se compreendia a finalidade de permitir ao tribunal
facto e de direito (artigo 428.º, n.º 1) – o duplo grau de de recurso qualquer controlo do julgamento em matéria
jurisdição em matéria de facto só não existia se houvesse de facto realizado pelo tribunal recorrido.
uma efectiva renúncia ao recurso em matéria de facto que 2. A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, procedeu a impor-
passava pelo silêncio dos sujeitos processuais no início tantes alterações, na matéria.
da audiência. A documentação passou a ser obrigatória quando a
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 428.º, audiência se realizasse na ausência do arguido, no caso
n.º 2, 364.º, n.os 1 e 2, e 389.º, n.º 2, em audiência de julga- do n.º 3 do artigo 334.º de notificação edital para julga-
mento perante tribunal singular, em processo comum ou mento (artigo 364.º, n.º 35) e foi alterado o paradigma no
em processo sumário, só se procedia à documentação em que toca ao efeito ao silêncio dos sujeitos processuais no
acta das declarações prestadas oralmente em audiência, início da audiência em processo comum, perante tribunal
se, até ao início das declarações do arguido, o Ministério singular.
Público, o defensor ou o advogado do assistente ou das Enquanto antes, para que houvesse documentação, era
partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil, necessária a declaração expressa dum dos sujeitos pro-
declarassem que de tal não prescindiam. cessuais de que não prescindia da documentação, com a
Sendo feita essa declaração, era obrigatória a docu- nova redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 364.º a possibilidade
mentação3, com a utilização dos meios técnicos idóneos à de não se proceder a documentação ficou dependente de,
reprodução integral das declarações disponíveis e, na sua até ao início das declarações do arguido, o Ministério
falta, através da mediação do juiz que ditaria para a acta Público, o defensor ou o advogado do assistente ou das
o que resultasse das declarações prestadas (artigo 364.º, partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil,
n.º 3). declararem unanimemente para a acta que prescindiam
Neste quadro, o artigo 363.º limitava-se a estabelecer da documentação.
um princípio geral relativo à documentação de declarações Em processo sumário e no novo processo abreviado, a
orais, como aliás, resultava da sua própria epígrafe. documentação continuou a reclamar requerimento, nesse
sentido, devendo, porém, o tribunal, logo no início da
«Artigo 363.º audiência avisar, sob pena de nulidade, quem tivesse legi-
timidade para recorrer da sentença de que podia requerer a
documentação dos actos de audiência (artigo 389.º, n.º 3,
«(Documentação de declarações orais: princípio
e artigo 391.º-E, n.º 2).
geral)
Mas a grande alteração que com a Lei n.º 59/98, de 25
«As declarações prestadas oralmente na audiência são de Agosto, se quis introduzir, em sede de recurso, foi a
documentadas na acta quando o tribunal puder dispor da admissibilidade do recurso para a relação, em maté-
de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de quais- ria de facto, dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal
quer meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução colectivo.
integral daquelas, bem como nos casos em que a lei Como se refere, a dado passo, na fundamentação
expressamente o impuser.» do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, de
08/03/20126, a alteração do artigo 412.º visou tornar ad-
Sem divergências, entendia-se “não estar no espírito missível o recurso para a relação da matéria de facto fixada
desta norma a sistemática redução a escrito das declara- pelo colectivo, dando seguimento à consagração do 2.º grau
ções”, tratar-se de “uma norma programática, virada ao de jurisdição no julgamento da matéria de facto e possibili-
futuro”, que “estabelece um princípio geral de documen- dade de recurso nesta matéria, na sequência do aditamento
tação de declarações orais, portanto também aplicável aos da expressão “incluindo o recurso” da parte final do n.º 1
julgamentos efectuados pelo tribunal colectivo e pelo júri”, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa,
nela não se compreendendo, aliás, “um registo de prova introduzida na 4.ª revisão constitucional, operada pela
para efeito de recurso, mas tão só de um meio de controlo Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que veio
da prova, em ordem a prevenir a correspondência entre a criar, pela primeira vez no nosso sistema processual penal,
que é produzida e a que resulta do julgamento”, “quer para um verdadeiro direito a recurso em matéria de facto das
avivar a memória da prova já produzida, quer para permitir decisões do tribunal colectivo.
a preparação das inquirições seguintes, razões que (…) E se explicita, ainda, no acórdão de fixação de jurispru-
justificam a sua aplicação perante o tribunal singular em dência n.º 10/2005, de 20/10/20057, pelo qual foi fixada a
que se prescindiu de documentação de declarações”4. seguinte jurisprudência:
Neste entendimento, o artigo 363.º continha, assim, um «Após as alterações ao Código de Processo Penal,
princípio geral, válido para a audiência de julgamento em introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em
1.ª instância, segundo o qual as declarações prestadas na matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribu-
audiência deviam ser registadas (documentadas na acta) nal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal
quando o tribunal pudesse dispor de meios idóneos para colectivo.»
assegurar a sua reprodução integral.
Do artigo 363.º, conjugado com o artigo 364.º resultava, 3. Embora a redacção do artigo 363.º tivesse permane-
pois, que, sendo o julgamento realizado por um tribunal cido inalterada, a admissibilidade do recurso em matéria
colectivo ou do júri, nunca a prova produzida em audiência de facto, quer de decisões do tribunal singular quer de
era reduzida a escrito: ou era registada pelos meios técnicos decisões do tribunal colectivo, obrigou à conformação da
que permitissem assegurar a sua reprodução integral, ou interpretação do artigo 363.º com o direito ao recurso em
não o era. matéria de facto.
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O preceito, de norma programática, passou a norma de Pois, “mesmo a entender-se que a irregularidade em
aplicação genérica e obrigatória de modo a viabilizar um causa podia afectar a validade do acto praticado (ar-
efectivo grau de recurso em matéria de facto. tigo 123.º, n.º 2, do CPP) – o que, como ficou demonstrado,
Se, na data da publicação da Lei n.º 59/98, de 25 de não sucede –, sempre caberia dizer que o referido vício só
Agosto, já a generalidade dos tribunais de 1.ª instância poderia ser oficiosamente reparado enquanto estivesse em
estava apetrechada com os meios técnicos adequados à curso a diligência processual em que o acto foi praticado
gravação das provas, reconhecia-se que, na hipótese ex- e nunca em fase posterior, mormente em sede de conhe-
cepcional de falta de meios técnicos, não estaria neces- cimento de recurso”.
sariamente precludido o recurso em matéria de facto de 5. O Tribunal Constitucional, v. g., no acórdão n.º 208/03,
decisões do tribunal colectivo8, havendo sempre a possi- de 28/04/200310, procedeu à apreciação da constituciona-
bilidade de o mecanismo do artigo 364.º, previsto para o lidade das normas dos artigos 363.º e 123.º do Código
tribunal singular, ser alargado aos julgamentos perante de Processo Penal “com a interpretação de que embora
tribunal colectivo. reconhecendo que a documentação da prova é obrigató-
4. Surgiram divergências jurisprudenciais no plano das ria (artigo 363.º), a sua não observância constitui mera
consequências jurídicas decorrentes da não documentação irregularidade, sanável nos termos do artigo 123.º, pois
das declarações orais prestadas em audiência de julga- não foi suscitada em audiência”, por alegada violação do
mento, nos termos do artigo 363.º, na redacção que vigorou artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
até à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Não se deixando de observar que a questão de cons-
Na consideração do princípio da legalidade ou tipicidade titucionalidade está dependente de saber se a imposição
das nulidades, constante do artigo 118.º, n.º 1 («A viola- ao arguido de que suscitasse, durante a audiência perante
ção ou a inobservância das disposições da lei do processo tribunal colectivo, o vício procedimental nela verificado
penal só determina a nulidade do acto quando esta for e traduzido na omissão de documentação das declarações
expressamente cominada na lei»), sendo que, conforme orais nela prestadas, traduz ou não uma “diminuição inad-
estabelece o n.º 2 do mesmo artigo, «nos casos em que missível, um prejuízo insuportável e injustificável” das
a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular», suas garantias de defesa, foi negativa a resposta dada.
formou-se um consenso alargado no sentido de a omissão
Pela seguinte ordem de razões:
de documentação da prova produzida em audiência cons-
Antes de mais, a solução justifica-se «por evidentes
tituir uma mera irregularidade.
Definido o vício processual, permaneceram, contudo, razões de celeridade e economia processual. Na realidade
dúvidas e incertezas quanto às consequências jurídicas não se perceberia que, agindo o arguido ou o seu defensor
que implicava. Para uns, a irregularidade afectava o valor com a devida diligência e boa fé e tendo detectado o vício
do acto praticado, só podendo ser sanada com a reali- procedimental, ou tendo obrigação de o detectar, nessa fase
zação de novo julgamento, para outros a irregularidade, processual, pudessem deixar que a audiência continuasse
insusceptível de ser conhecida oficiosamente, devia ser a decorrer como se nada se passasse, para só mais tarde,
arguida como determina o artigo 123.º, n.º 1, sob pena de em fase de recurso, o virem então invocar».
se considerar sanada. Acresce que «a imposição ao arguido, necessariamente
Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido cha- assistido no processo por um defensor, do ónus de invo-
mado a fixar jurisprudência, na matéria, vindo, pelo acór- car, no decurso da audiência – que no caso se prolongou
dão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2002, de por vários meses – um vício procedimental que nela está
27/06/20029, a fazê-lo, como segue: precisamente a acontecer – manifestamente não implica
um cerceamento inadmissível e insuportável das suas pos-
«A não documentação das declarações prestadas sibilidades de defesa que se tenha de considerar despro-
oralmente na audiência de julgamento, contra o dis- porcionado ou intolerável, em termos de consubstanciar
posto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, solução constitucionalmente censurável, na perspectiva
constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
no artigo 123.º, do mesmo diploma, pelo que uma vez 6. Na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto,
sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.» os artigos 363.º e 364.º sofreram alteração de redacção, a
qual passou a ser a seguinte:
Decorreu esta solução do entendimento de que a omis-
são de documentação das declarações prestadas em audiên- «Artigo 363.º
cia, quando tal documentação é obrigatória, não afecta “a
validade intrínseca e extrínseca da audiência”. «Documentação de declarações orais
Reconhecendo-se, embora, que a falta de documen-
tação inviabiliza o recurso efectivo em matéria de facto, «As declarações prestadas oralmente na audiência são
ponderou-se que “isso nada tem de peculiar ao ponto de sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
dever suscitar a intervenção oficiosa do tribunal na repa-
ração da irregularidade” na medida em que “o direito ao «Artigo 364.º
recurso em matéria de facto não é indisponível”. «Forma da documentação
Para se concluir que “nos casos em que a documentação
é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregu- «1 – A documentação das declarações prestadas oral-
laridade que afecta exclusivamente um direito disponível mente na audiência é efectuada, em regra, através de
– o de interpor recurso versando matéria de facto – não gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da
afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou
discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodu-
possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer ção integral daqueles. É correspondentemente aplicável
da apontada omissão”. o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014 5047
«2 – Quando houver lugar a gravação magnetofónica frequentes. A nulidade é parcial se for omitida a docu-
ou audiovisual, deve ser consignado em acta o início e mentação de parte da prova produzida na audiência ou se
o termo da gravação de cada declaração.» a documentação deficiente disser respeito a parte da prova
produzida na audiência14.
6.1. Concluiu-se, assim, o processo iniciado em 1998. 6.4. Não se tratando de nulidade elencada no artigo 119.º
Com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de nem sendo expressamente classificada como insanável,
29 de Agosto, passou a ser obrigatória a documentação pela própria norma, a nulidade prevista no artigo 363.º
na acta de todas as declarações prestadas oralmente na é, pois, uma nulidade sanável que deve ser arguida pelos
audiência. interessados e fica sujeita à disciplina dos artigos 120.º
Refere, aliás, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei e 121.º
109/X que «a audiência de julgamento passa a ser sempre Por outro lado, é consubstanciada por um vício proce-
documentada, não se admitindo que os sujeitos processuais dimental cometido durante a audiência.
prescindam de tal documentação, seja qual for o tribunal Com efeito, a omissão da gravação ou a deficiência
materialmente competente (artigos 363.º e 364.º)». equiparável a falta de gravação ocorrem na audiência.
Toda a prova produzida oralmente na audiência de jul- Não se trata, por conseguinte, de uma nulidade da sen-
gamento é documentada por meio de registo em suporte tença. Nulidades da sentença são só as previstas no n.º 1 do
técnico idóneo a assegurar a reprodução integral. artigo 379.º e só para estas, compreensivelmente, está
Passa a haver um regime único de documentação de previsto um regime especial de arguição em recurso (ar-
declarações orais na audiência de julgamento, sem qual- tigo 379.º, n.º 2).
quer distinção, quer se trate de julgamento perante tribunal As demais nulidades devem ser arguidas, em requeri-
singular, quer se trate de julgamento perante tribunal de mento autónomo, perante o tribunal onde foram cometidas,
composição plural, quer, finalmente, se trate de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 120.º, ou, na falta
de arguido ausente. de norma especial, no prazo geral de 10 dias indicado no
A documentação é obrigatória, sem excepção. Não de- artigo 105.º, n.º 1.
pende da concordância dos sujeitos processuais, nem pode Hoje em dia não nos parece sequer concebível a hipó-
ser por eles prescindida. tese de o interessado assistir à prática da nulidade – para
Só sendo admissível a documentação por meio técnico efeitos de a arguir nos termos da alínea a) do n.º 3 do ar-
que garanta a reprodução integral, deixou de ser permitida a tigo 120.º –, a pressupor que, contra lei e à vista de todos
hipótese de síntese das declarações, por intermédio do juiz, os intervenientes processuais, a audiência decorresse sem
nos termos anteriormente previstos no n.º 4 do artigo 364.º que, na sala, existissem quaisquer equipamentos adequados
6.2. O legislador construiu o sistema de vícios dos actos à gravação magnetofónica ou audiovisual ou houvesse
processuais atribuindo o carácter absoluto ou insanável a
funcionário a redigir o auto.
casos que enumera de forma taxativa. Constituem nulida-
O vício da falta de documentação das declarações pres-
des insanáveis, além das que como tal forem cominadas
tadas oralmente na audiência tem, pois, de ser arguido
em outras disposições legais, as constantes do elenco do
artigo 119.º perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento au-
O que significa que as situações que não se encaixem tónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de
na lista que o legislador concebeu não sejam nulidades 10 dias, a partir do momento em que dele se toma conhe-
com essa natureza. cimento.
Ora, o artigo 363.º, na redacção que lhe foi dada pela 6.5. O funcionário de justiça que deva redigir a acta
Lei n.º 48/2007, dispõe que «as declarações prestadas da audiência pode utilizar meios estenográficos, esteno-
oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, típicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como
sob pena de nulidade». socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual
6.3. Tem-se entendido que à omissão da documentação (artigos 99.º, 100.º e 101.º).
em acta das declarações oralmente prestadas em audiência Na redacção do n.º 3 do artigo 101.º, dada pela Lei
deve ser equiparada a documentação de tal forma defi- n.º 48/2007, «sempre que for realizada a gravação, o fun-
ciente que impeça a captação do sentido das declarações cionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma
gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça
registo do depoimento11. ao tribunal o suporte técnico necessário».
É deficiente a documentação que não permita ou im- A novidade está na cessação do dever de transcrição
possibilite a captação do sentido das palavras dos decla- dos registos gravados, em consonância com o novo regime
rantes. de documentação das declarações prestadas na audiência
Deve, pois, considerar-se que também constitui a nuli- e com o novo regime de impugnação da matéria de facto.
dade prevista no artigo 363.º uma documentação que não A regra da transcrição foi substituída pela regra do acesso
satisfaça a finalidade visada pela norma que é, justamente, dos sujeitos processuais aos suportes técnicos que conte-
a de permitir impugnar perante um tribunal superior a nham a gravação da prova15.
decisão proferida sobre matéria de facto12. Quando a prova seja registada por gravação magnetofó-
Haverá, assim, que distinguir os casos da falta ou au- nica ou audiovisual não deve ser transcrita pois, em caso
sência de documentação e os casos em que se verifica a de recurso da matéria de facto, o tribunal superior procede
deficiência da documentação, ora por ser incompleta ora ao controlo da prova por via da audição ou da visualização
por ser inaudível13. dos registos gravados (n.º 6 do artigo 412.º), com base na
A significar que a nulidade pode ser total ou parcial. indicação pelo recorrente das passagens da gravação em
Será de verificação rara a situação de falta ou deficiên- que funda a impugnação (n.º 4 do artigo 412.º), sendo, para
cia de toda a documentação. As mais das vezes, poderão esse efeito, postas à disposição dos sujeitos processuais
ocorrer casos de nulidade parcial, estes sim relativamente que o requeiram cópias da gravação16.
5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014
No caso de uma audiência que se prolonga por várias Por isso, como se reconheceu no acórdão do Tribunal
sessões, as cópias podem/devem ser pedidas pelos sujeitos Constitucional n.º 326/2012, num regular funcionamento das
processuais interessados logo após cada uma das sessões, coisas, quando careça de tais elementos, o interessado terá, no
devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de qua- máximo, o prazo afectado em 48 horas, «este encurtamento
renta e oito horas contado da apresentação do requerimento do prazo útil – supondo, o que não é necessariamente certo,
acompanhado do suporte técnico. que a indisponibilidade temporária dos elementos pretendi-
O propósito da lei não pode ter sido outro que não o dos equivalha à inutilização desse tempo para assegurar o
de permitir o controlo tempestivo da perceptibilidade da recurso – não o reduz a ponto de afectar a exigência cons-
gravação pelos sujeitos processuais interessados e, desse titucional de que o processo assegure todas as garantias de
modo, criar as condições de um regime eficaz e célere de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)».
suprimento de vícios da documentação de declarações orais. Aí se adverte de que «é por referência a este significado
Como se observou no acórdão deste Tribunal de constitucional, de um processo penal orientado para a
24/02/2010 (Processo n.º 628/07.8S5LSB.L1.S1): defesa em que ao arguido não sejam colocados entraves a
«É evidente a intenção do legislador, com a nova que possa defender a sua posição e contrariar a acusação
redacção do artigo 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, e atacar a sentença condenatória, em matéria de direito
introduzida pela Lei n.º 48/2007, de permitir às partes e de facto, que há-de ser perspectivado o problema das
o acesso atempado à documentação da audiência para repercussões das diligências necessárias a obter a repro-
que elas possam exercer um controlo tempestivo e per- dução dos registos de prova no prazo de recurso. O que
manente (sobretudo no caso de audiências repartidas em a garantia constitucional exige é que o arguido não seja
várias sessões) sobre os vícios que essa documentação posto, em termos de disponibilidade de elementos, de
possa conter, em ordem à sua pronta reparação. tempo e de circunstâncias em que tais elementos lhe são
«Porém, dando-lhes acesso imediato à documentação fornecidos, em situação que lhe não permita uma opção
atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de esclarecida e eficaz quanto ao âmbito da impugnação da
um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interes- decisão condenatória (ou à defesa da decisão absolutória).
sado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das Não decorre dela a incolumidade dos prazos fixados pela
gravações e proceder de imediato à audição das mesmas. lei ordinária. O que o arguido não pode é ficar privado de
Caso o não faça, adopta um procedimento negligente obter os elementos que entenda necessários, permanecer
que não recebe protecção legal. na incerteza acerca do momento em que lhe são fornecidos
«E esta interpretação não é inconstitucional, por vio- ou a disponibilização destes consumir prazo substancial do
lação das garantias de defesa do arguido, dado que não prazo de modo a que deixe de ser idóneo para uma opção
lhe é negado, nem restringido o acesso à documentação e preparação reflectida da motivação de recurso».
da audiência; pelo contrário, esse acesso com o novo Para, em síntese, se afirmar que, «deste modo, face aos
regime processual é mais extenso e rápido. É certo que actuais prazos de recurso em processo penal e ao regime de
simultaneamente o arguido fica obrigado a um dever de disponibilização de cópias dos registos de prova gravada,
diligência no controlo da documentação, mas tal não é que consomem, na pior das hipóteses dois dias desse prazo,
incompatível com os direitos de defesa, que se exercem não pode concluir-se que a norma da alínea b) do n.º 1 do
necessariamente dentro de um quadro legal de regras e artigo 411.º do CPP, interpretada no sentido de que o prazo
deveres processuais.» para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão
da matéria de facto cujas provas produzidas em audiência
6.6. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou o regime tenham sido gravadas, [se conta] sempre a partir da data do
de prazos de recurso, alargando o prazo de interposição depósito da sentença na secretaria, e não a partir da data
dos recursos da decisão de 15 para 20 dias e, além disso, o da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da
prazo passa a ser de 30 dias quando o recurso tiver por ob-
prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e
jecto a “reapreciação da prova gravada” (artigo 411.º, n.º 4,
tempestivamente requeridos por este último – por os consi-
do CPP). Prazos esses que, em si mesmos e na generalidade
dos casos, não são, quanto à sua duração, inadequados ou derar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa
exíguos. São bem mais favoráveis ao recorrente do que o mediante, se diligentemente facultados pelo tribunal, viole
anterior prazo de 15 dias17. a exigência de que o processo criminal assegura todas as
O direito ao recurso implica que o interessado seja posto garantias de defesa, incluindo o recurso».
em condições de optar esclarecidamente por conformar-se 6.7. Da conjugação das normas dos artigos 101.º, n.º 3, e
com a decisão ou impugná-la. 364.º, n.º 1, resulta que, sempre que for realizada gravação,
Quando pretenda impugnar a decisão proferida sobre o sujeito processual interessado pode requerer a entrega
matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o acesso de uma cópia facultando ao tribunal o suporte técnico
aos respectivos suportes de gravação é essencial para um necessário, devendo o funcionário entregar uma cópia, no
“consciente e eficiente exercício desse direito”18. O inte- prazo de quarenta e oito horas. Nessa altura, o sujeito pro-
ressado necessita de dispor de cópias das provas gravadas, cessual fica em posição de poder verificar a regularidade
pois, mesmo tendo assistido à sua produção será temerário da gravação e invocar qualquer deficiência19.
confiar na memória ou em apontamentos pessoais e segu- Por isso, o referido prazo de 10 dias para arguir a nuli-
ramente não pode prescindir delas para cumprir os ónus dade da falta de documentação das declarações prestadas
impostos pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º oralmente na audiência deve contar-se a partir da data da
Nos termos do artigo 101.º, n.º 3, para prover a essa ne- sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação
cessidade, sempre que tenha havido gravação audiovisual ou deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que
magnetofónica, o funcionário entrega, no prazo de 48 horas, decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do neces-
uma cópia da mesmo ao sujeito processual que o requeira e sário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido
forneça o suporte técnico adequado para a reprodução. pelo funcionário (por lei, quarenta e oito horas).
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014 5049
Neste sentido, já se pronunciou o referido acórdão deste suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do en-
Tribunal de 23/11/2011 (processo n.º 161/09.3GCALQ. cerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente
L1.S1). Ponderando-se que, uma vez decorridas quarenta documentação das declarações oralmente prestadas.
e oito horas sobre o termo do acto em que houve gravação 6.8. Reconhecendo-se, como se reconheceu, que o acesso à
das declarações orais, o sujeito processual interessado pode gravação da prova produzida em audiência é indispensável ao
exigir a entrega de uma cópia, facultando ao tribunal o su- exercício do direito ao recurso em matéria de facto, a impo-
porte técnico necessário, ficando, nessa altura, em posição sição de que o interessado proceda ao controlo da qualidade
de poder verificar a regularidade da gravação e invocar dessa gravação, por via do procedimento instituído pelo n.º 3
qualquer deficiência e porque, «de acordo com o disposto no do artigo 101.º, nada tem de ilegítimo por não prejudicar o
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 25 de Fevereiro, que, “acesso ao direito” (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da
regulando o registo da prova em processo civil, se aplica República) nem comportar qualquer prejuízo do “direito ao
analogicamente ao processo penal, nos casos omissos, em recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República).
conformidade com o disposto no artigo 4.º do CPP, a falta Na verdade, particularmente no caso do arguido, a adop-
de gravação, ou a sua deficiência, implica a repetição da ção desse procedimento não só não afecta as garantias de
parte omitida, desde que “essencial ao apuramento da ver- defesa como é o que melhor observa as exigências de cele-
dade” e essa repetição deve ser feita o mais rapidamente ridade processual, compreendidas como uma das garantias
possível, sem afectação de direitos processuais, até porque do processo criminal (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição
em processo penal a celeridade constitui garantia de defesa da República).
com assento constitucional (artigo 32.º, n.º 2, da Consti- Conclui-se, assim, na sequência de tudo o exposto, que a
tuição), o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade nulidade a que se refere o artigo 363.º deve ser arguida, pe-
deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em rante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo,
que tiver sido efectivada a gravação deficiente, sendo nele no prazo geral de 10 dias (artigo 105.º, n.º 1), a contar da data
descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da
da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a documentação ou a deficiente documentação das declarações
efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário». orais, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer
Também na posição sustentada por Paulo Pinto de Albu- entre o pedido da cópia da gravação, acompanhado do ne-
querque20, a nulidade sana-se se não for tempestivamente ar- cessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido
guida, contando-se o prazo de dez dias a partir da audiência pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte 7. Restará acrescentar que as alterações introduzidas aos
técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e artigos 101.º e 364.º pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Feve-
a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual reiro, não interferem com a solução a que chegámos.
que a tenha requerido. Se a audiência de julgamento se
prolongar por várias sessões, o prazo conta-se a partir de IV
cada sessão da audiência, acrescido do tempo que mediou Com base no exposto, o pleno das secções criminais do
entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual Supremo Tribunal de Justiça decide:
interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte 1. Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
técnico ao sujeito processual que a tenha requerido.
Oliveira Mendes21, em comentário ao artigo 363.º, ad- A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Pro-
verte que, «quanto à deficiente documentação, ou seja, a cesso Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª
documentação que não possibilite, no todo ou em parte, a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral
captação das declarações oralmente prestadas em audiên- de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em
cia, há que considerar duas situações possíveis». que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a de-
«Caso a deficiência da documentação impeça a captação ficiente documentação das declarações orais, acrescido
do sentido das declarações prestadas, deve ser equiparada à do período de tempo que mediar entre o requerimento
falta de documentação, visto se tratar, verdadeiramente, de da cópia da gravação, acompanhado do necessário
uma documentação inexistente ou ineficaz. A nulidade daí suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido
resultante, como o conhecimento da deficiência só se torna pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se
técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados sanada.
da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o
respectivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua 2. Uma vez que no acórdão recorrido se reconheceu
entrega – artigo 101.º, n.º 3; caso não tenha sido requerida estar a nulidade sanada, embora na consideração de um
a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir prazo para a sua arguição diferente daquele que, agora,
da data do termo ou encerramento da audiência em que foi se estabelece, não há qualquer utilidade em ser proferida
efectuada a deficiente documentação. nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada
«Diferente será, porém, a situação em que se verifique (artigo 445.º do Código de Processo Penal).
deficiência menor, que não inviabilize a percepção do Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
significado das declarações oralmente prestadas. Neste
caso estamos perante mera irregularidade. Como o conhe- Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º,
cimento da deficiência, como atrás referimos, só se torna n.º 1, do Código de Processo Penal.
possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte 1
técnico, o prazo de três dias para arguir a irregularidade Diploma a que respeitarão todos os artigos daqui em diante referidos
sem qualquer outra menção.
– parte final do n.º 1 do artigo 123.º – iniciar-se-á com a 2
Cunha Rodrigues, «Recursos», Jornadas de Direito Processual
entrega do respectivo suporte técnico, caso a mesma haja Penal, Centro de Estudos Judiciários, Almedina Coimbra, p. 381 e ss., dá
sido requerida; caso não tenha sido requerida a entrega do conta de que uma das críticas à nova regulamentação era, justamente, a de
5050 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014
que ela, obliquamente, esvaziava a garantia do duplo grau de jurisdição
em matéria de facto, uma vez que “as limitações do Supremo Tribunal de
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Justiça no conhecimento da matéria de facto significariam a eliminação
da garantia de recurso relativamente à culpabilidade, ao arrepio do que Presidência do Governo
hoje seriam aquisições comuns aos sistemas de processo penal e aos
instrumentos internacionais sobre direitos e liberdades”.
3
Em processo sumário, com a especialidade de ser efectuada, por Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A
súmula (artigo 389.º, n.º 2, parte final).
4
Assim, v.g, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado,
3.ª edição, Livraria Almedina, anotações 3. e 4. ao artigo 363.º, p. 486; Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local
M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Na prossecução da política de crescimento, de emprego
Anotado, II volume, 2.ª edição, 2000, Rei dos Livros, anotação ao
artigo 363.º, pp. 480-481. e de competitividade adotada pelo Governo Regional
5
O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, alterou a re- dos Açores e através do Decreto Legislativo Regional
dacção do n.º 3 do artigo 364.º de modo a que as declarações prestadas n.º 12/2014/A, de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de
oralmente em audiência fossem sempre documentadas, quando a audi- Incentivos para a Competitividade Empresarial, abrevia-
ência se realizasse na ausência do arguido, nos casos previstos nos n.os 1
ou 4 do artigo 333.º (na redacção introduzida pelo mesmo diploma). damente designado por COMPETIR+, que visa promo-
6
Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 77, de 18/04/2012, ver o desenvolvimento sustentável da economia regional,
no qual se procedeu à análise da evolução legislativa da matéria de reforçar a competitividade, a capacidade de penetração
recurso em matéria de facto, tanto no domínio do processo penal como em novos mercados e a internacionalização das empresas
no domínio do processo civil, com amplas referências aos contributos
jurisprudenciais pertinentes. regionais, assim como alargar a base económica de expor-
7
Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 234, de 7 de De- tação da Região Autónoma dos Açores.
zembro de 2005, para cuja fundamentação, agora, se remete.
8
O esforço de reorientação da política de coesão da União
Assim, José Damião da Cunha, «A estrutura dos recursos na proposta Europeia no período 2014-2020 apela à complementari-
de revisão do CPP – algumas considerações», Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, Ano 8, Fasc.2, Abril-Junho 1998, Coimbra Editora,
dade da política regional com a Estratégia Europa 2020,
p. 251 e ss. tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo
9
Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 163, de de crescimento e criar condições para um crescimento
17/07/2002. inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atin-
10
Proferido no processo n.º 645/01, 3.ª secção. gidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de
11
Assim, v. g., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/02/2010
(processo n.º 628/07.8LSB.L1.S1). coesão social.
12
Diferente será a situação em que se verificam deficiências menores, No Programa Operacional Regional dos Açores para
que não inviabilizam a percepção do significado das declarações contidas o período de programação 2014-2020 ressaltam os obje-
no depoimento gravado, caso em que não há verdadeiramente omissão tivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a
de documentação mas apenas uma documentação deficiente que, por
não comprometer a captação do sentido essencial desse depoimento, competitividade das empresas e favorecer a produção de
constitui uma mera irregularidade, como se sustentou no acórdão deste bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia
Tribunal, de 23/11/2011 (processo n.º 161/09.3GCALQ.L1.S1).
13
de Especialização Inteligente para a Região Autónoma
Neste ponto, cfr., v.g., Vinício Ribeiro, Código de Processo Pe- dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor
nal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação 2 ao
artigo 363.º, p. 1025. gerado na Região.
14
Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de O potencial de crescimento da Região Autónoma dos
Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 8 Açores pode ser reforçado através de uma melhor orien-
ao artigo 363.º, p. 944. tação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua
15
Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anotações 2 e 5 ao
artigo 101.º, pp. 284 e 285. eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância
16
Ficou, assim prejudicada a jurisprudência do Supremo Tribunal de os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
Justiça fixada pelo “assento” n.º 2/2003, de 16/01/2003, publicado no O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete sub-
Diário da República, I – Série, n.º 25, de 30/01/2003, segunda a qual sistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio espe-
«sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de
facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do
cíficas e adequadas à estratégia de desenvolvimento eco-
Código de Processo Penal, a transcrição ali referida cabe ao tribunal». nómico regional a prosseguir nos próximos anos.
17
Que o Tribunal Constitucional não julgou desconforme às exi- Considerando que importa apoiar a modernização e
gências constitucionais do direito ao recurso e ao processo equitativo expansão da capacidade produtiva de setores tradicionais,
(cfr., v.g., acórdão n.º 542/04). de uma forma mais eficiente e com ganhos de produtivi-
18
Como se disse, v.g., no acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 326/2012, de 27/06/2012 (Processo n.º 80/12, 3.ª secção). dade, o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento
19
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal, de 23/11/2011 (pro- Local, cuja regulamentação é concretizada pelo presente
cesso n.º 161/09.3GCALQ.L1.S1).
20
diploma, visa incentivar a realização de projetos de inves-
Comentário cit., anotação 7 ao artigo 363.º, p. 943. timento de modernização dos estabelecimentos existentes,
21
Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar
dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade pro-
et alii, 2014, Almedina, p. 1140.
dutiva da Região Autónoma dos Açores.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 2014. — A regulamentação efetuada procede à definição clara,
Isabel Celeste Alves Pais Martins (Relatora) — Manuel ao nível material e procedimental, do regime jurídico
Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Desenvol-
Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli- vimento Local, nomeadamente através da identificação,
veira — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias
Carvalho — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante
dos Santos Monteiro — José António Henriques dos San- dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a
tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado
des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo com a sua instrução procedimental.
Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do
Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — António Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de ju-
Silva Henriques Gaspar (Presidente). lho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014 5051
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75,
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e nas
subclasses 85530, 86905 e 93210;
Artigo 1.º c) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE;
Objeto
d) Restauração e similares — divisão 56 da CAE.
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- 4 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange
tivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do os projetos de investimento relacionados com a pro-
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, dução primária de produtos agrícolas enumerados no
de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União
de investimento de modernização dos estabelecimentos Europeia.
existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a
capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Artigo 2.º Promotores
Âmbito 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de Incen-
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsis- tivos empresários em nome individual, estabelecimentos
tema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, pro- individuais de responsabilidade limitada, sociedades co-
jetos de instalação, modernização, remodelação, benefi- merciais, cooperativas e agrupamentos complementares
ciação ou ampliação vocacionados para a satisfação do de empresas.
mercado local e para a dinamização do mercado interno, 2 — No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do
com investimentos superiores a € 15.000,00 (quinze mil artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema
euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com de Incentivos apenas os promotores referidos no número
a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas anterior que cumpram os critérios de micro e pequena em-
(CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, presa, de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei
de 14 de novembro: n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dis-
a) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- pensados do cumprimento da condição de acesso prevista
sões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241; na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo
b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
com exceção da subclasse 79120,88 e, grupos 521, 582, 3 — Os promotores só podem apresentar um novo pro-
592, 631, 813 e 851, classes 5911, 5912 e 9604, com in- jeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos
vestimento até € 500.000,00 (quinhentos mil euros). depois de concluído o investimento relativo a um projeto
anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsis-
2 — São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do pre- tema de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que
sente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização,
se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período
remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados
de dois anos.
para a satisfação do mercado local com investimentos
4 — No caso de promotores que explorem diversos
superiores a € 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes
estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra es-
áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu-
guesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista tabelecida no número anterior, desde que devidamente
pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: justificadas.
a) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE, com investi- Artigo 4.º
mento até € 300.000,00 (trezentos mil euros);
b) Restauração e similares — divisão 56 da CAE, com Condições de acesso dos projetos
investimento até € 200.000,00 (duzentos mil euros); 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
c) Serviços — divisões 71, 74, 82 e 95, grupo 812 e vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
subclasses 85530, 86905 e 96040 com investimento até n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem
€ 100.000,00 (cem mil euros). os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade
económico-financeira e ser instruídos com um estudo que
3 — De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âm- demonstre tal condição, indicando o responsável técnico
bito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, pro- pela sua elaboração.
movidos por micro e pequenas empresas, de instalação, 2 — Para além das condições gerais de acesso pre-
modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
vocacionados para a satisfação do mercado local com n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o
investimentos compreendidos entre € 2.500,00 (dois mil e n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e
quinhentos euros) e € 15.000,00 (quinze mil euros) nas se- otimização das estruturas físicas, na introdução de equi-
guintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação pamentos inovadores ou na criação ou manutenção de
Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), re- empregos.
vista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
3 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º de-
a) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- verão ter um prazo de execução máximo de um ano a contar
sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; a data da comunicação da concessão do incentivo.
5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 23 de setembro de 2014
Artigo 5.º ii) 4% do investimento elegível, para projetos superio-
res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou
Despesas elegíveis iguais a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente aos iii) 3% do investimento elegível, para projetos superio-
projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do ar- res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
tigo 2.º, as seguintes:
p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência
a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques
energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão
industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista
a deslocalização de unidades empresariais para aquelas in- ambiental;
fraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível; q) Despesas com a introdução de tecnologias de infor-
b) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire- mação e comunicações, para além do limite referido na
tamente relacionados com o processo produtivo e com as alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o
funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite parecer favorável do departamento com competência em
de 25% do investimento elegível; matéria de tecnologia;
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou r) Despesas com transportes, seguros, montagem e des-
valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela montagem de equipamentos elegíveis;
direção regional com competência em matéria de cultura, s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo-
até ao limite de 40% do investimento elegível; tor no âmbito do presente subsistema de incentivos;
d) Construção de edifícios, desde que diretamente re- t) Despesas associadas à formulação de pedidos de pa-
lacionadas com o processo produtivo e com as funções tentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos na-
essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60% cionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações
do investimento elegível; nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente
e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e re- taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con-
modelação de instalações e outras construções, desde que sultoria em matéria de propriedade industrial;
diretamente relacionadas com o processo produtivo e com u) Despesas com o processo de implementação e cer-
as funções essenciais ao exercício da atividade; tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen-
f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- volvimento e Inovação, designadamente honorários de
mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e consultoria, formação e instrução do processo junto de
marketing, comunicações, logística, design, qualidade, entidade certificadora;
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- v) Despesas com a criação e desenvolvimento de in-
gética e proteção ambiental; sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing
g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao
seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta
equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento mil euros);
elegível, neste último caso; w) Salário bruto antes de impostos e as contribuições
h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de obrigatórias para a segurança social, durante um período
passageiros e outro material de transporte, desde que os de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho cria-
mesmos se afigurem essenciais para o exercício da ativi- dos com a realização do projeto de investimento, tendo
dade inserida na divisão 79, até ao limite de € 200.000,00 por limite máximo mensal o valor correspondente, por
(duzentos mil euros); trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso
i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de merca- o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado,
dorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essen- a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de
ciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e
de 30% do investimento elegível, com um máximo de meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho
€ 200.000,00 (duzentos mil euros); seja preenchido por um não licenciado.
j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico
e técnico imprescindível ao projeto;
k) Aquisição de software standard ou específico, rela- 2 — No âmbito de um projeto de investimento de des-
cionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite localização de unidades empresariais, será considerado
de 15% do investimento elegível; investimento elegível apenas a diferença entre o valor
l) Transferência de tecnologia, através da aquisição de do investimento a realizar e o valor residual das antigas
direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos instalações.
técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de 3 — Constituem despesas elegíveis, relativamente aos
empresas não PME estas despesas não poderão exceder projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do ar-
50% das despesas elegíveis do projeto; tigo 2.º, as seguintes:
m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos a) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire-
oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; tamente relacionados com as funções essenciais ao exer-
n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- cício da atividade, até ao limite de 25% do investimento
sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% elegível;
do investimento elegível, com um máximo de € 20.000,00 b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou
(vinte mil euros); valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela
o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia direção regional com competência em matéria de cultura,
ou outros associados ao projeto de investimento, com os até ao limite de 40% do investimento elegível;
seguintes limites: c) Remodelação ou ampliação de edifícios, instalações
i) 5% do investimento elegível, para projetos até e outras construções, desde que diretamente relacionadas
€ 1.000.000,00 (um milhão de euros); com as funções essenciais ao exercício da atividade;
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d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- y) Salário bruto antes de impostos e as contribuições
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização obrigatórias para a segurança social, durante um período
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho cria-
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- dos com a realização do projeto de investimento, tendo
gética e proteção ambiental; por limite máximo mensal o valor correspondente, por
e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso
seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado,
equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de
elegível, neste último caso; trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e
f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho
sanitárias e de vestiário para o pessoal; seja preenchido por um não licenciado.
g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção
de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou 4 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), k),
móveis; m), n) e o) do n.º 1 e a), b), l), p),q) e s) do n.º 3 são apenas
h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza consideradas elegíveis para as PME.
e desinfeção; 5 — Constituem despesas elegíveis, relativamente aos
i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do ar-
exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à tigo 2.º, as seguintes:
armazenagem ou à exposição e venda de alimentos; a) Obras de remodelação, desde que diretamente re-
j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da lacionadas com o processo produtivo e com as funções
qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas essenciais ao exercício da atividade;
de higiene, segurança e qualidade dos alimentos; b) Aquisição de máquinas e equipamentos;
k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, c) Aquisição de equipamento informático e software
designadamente para tratamento de efluentes e de resí- standard ou específico, relacionado com o desenvolvi-
duos; mento do projeto;
l) Aquisição de software standard ou específico, rela- d) Despesas com transportes, seguros, montagem e des-
cionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite montagem de equipamentos elegíveis;
de 15% do investimento elegível; e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção
m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou
pesados ou contentores próprios para o transporte de ali- móveis;
mentos, até ao máximo de € 100.000,00 (cem mil euros); f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo,
n) Aquisição de fardamento de trabalho; de limpeza e desinfeção;
o) Transferência de tecnologia, através da aquisição de g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação,
direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à
técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
empresas não PME estas despesas não poderão exceder h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da
50% das despesas elegíveis do projeto; qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas
p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
oficiais de contas; i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental,
q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- designadamente para tratamento de efluentes e de resí-
sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% duos.
do investimento elegível, com um máximo de € 5.000,00 Artigo 6.º
(cinco mil euros); Análise das candidaturas
r) Despesas com assistência técnica para implementação
de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimen- As candidaturas são analisadas pela direção regional
tos até ao limite de 5% do investimento elegível; com competência em matéria de apoio ao investimento.
s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia
ou outros associados ao projeto de investimento, com o Artigo 7.º
limite de 5% do investimento elegível; Natureza e montante do incentivo
t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência
energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
ambiental; os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2
u) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsá-
mação e comunicações, para além do limite referido na vel e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes
alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o escalões de investimento:
parecer favorável do departamento com competência em a) Até € 300.000,00 (trezentos mil euros),incentivo não
matéria de tecnologia; reembolsável, correspondente à aplicação de uma percen-
v) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- tagem de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35%
montagem de equipamentos elegíveis; para as ilhas do Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa
w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
motor no âmbito do presente subsistema de incentivos; b) Superior a € 300.000,00 (trezentos mil euros), incen-
x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insíg- tivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma
nias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até percentagem de 15% para as ilhas de São Miguel e Terceira,
ao limite de 10% do investimento elegível; 20% para as ilhas do Faial e Pico e de 25% para as ilhas de
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Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, acrescido 6 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora-
de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à ções de incentivo não reembolsável:
aplicação de uma percentagem de 25%.
a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto in-
2 — O prazo de financiamento do incentivo reembol- cluir investimentos em eficiência energética de valor igual
sável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de ou superior pelo menos a 5% das despesas elegíveis;
carência de capital, contados a partir da data do primeiro b) 10% de incentivo não reembolsável, no caso dos
pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com des- projetos que deem origem a transações comerciais para
pesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois milhões além da Ilha onde o projeto foi realizado.
de euros), cujo prazo de financiamento do incentivo re-
embolsável é de doze anos, dos quais os quatro primeiros 7 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
são de carência de capital. os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a
3 — Pode ser concedido um prémio de realização aos forma de incentivo não reembolsável, correspondente à
projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) aplicação de uma percentagem de 40% para as ilhas de
e b) do n.º 1, após a conclusão do projeto de investimento, São Miguel e Terceira, de 45% para as ilhas do Faial e
tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual Pico e de 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São
consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de Jorge, Flores e Corvo.
incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na 8 — O valor máximo do apoio a conceder é de
transformação do incentivo reembolsável em incentivo € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de
não reembolsável, até ao limite máximo do montante do subsídio não reembolsável, e de € 2.000.000,00 (dois mi-
incentivo reembolsável. lhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável,
4 — O prémio de realização, referido no número ante- por projeto.
rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens 9 — As majorações das taxas de comparticipação de
sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re-
seguintes indicadores de obtenção de resultados: fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula-
a) Criação de postos de trabalho: mentação em decreto regulamentar próprio.
i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados
até cinco postos de trabalho; Artigo 8.º
ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de Concessão dos incentivos
cinco postos de trabalho, até ao limite de 15%.
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- do membro do Governo Regional com competência em
nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: matéria de competitividade empresarial ou por resolução
do Conselho do Governo Regional, de acordo com as
i) 2,5% se a PEP variar de dez até vinte pontos per-
centuais; respetivas competências em matéria de autorização de
ii) 5% se a PEP variar de dez até trinta e cinco pontos despesas.
percentuais; 2 – Os incentivos concedidos devem respeitar as inten-
iii) 7,5% se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta sidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacio-
e cinco pontos percentuais; nal dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal
iv) 10% se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias re-
pontos percentuais. lativas aos auxílios estatais com finalidade regional para
2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comis-
5 — A produtividade económica do projeto (PEP) é cal- são, de 16 de junho de 2014 que declara certas categorias de
culada através do rácio da variação do Valor Acrescentado auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o funcionamento
o investimento elegível do projeto (IE), sendo: da União Europeia aos auxílios de minimis.
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação Artigo 9.º
nos inventários da produção + trabalhos para a própria
entidade + rendimentos suplementares + subsídios à explo- Entrada em vigor
ração) — consumos intermédios (custo das mercadorias + O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
+ custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + da sua publicação.
+ fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can- Delgada, em 22 de julho de 2014.
didatura; O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso Cordeiro.
de projetos promovidos por promotores que não tenham
contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro
são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de de 2014.
contas com contabilidade organizada; Publique-se.
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado
pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- O Representante da República para a Região Autónoma
mico completo após a conclusão do investimento. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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