Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 9/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Decreto

Texto integral (51 188 palavras)

Decreto n.º 9/2017 de 22 de março Artigo 1.º A República Portuguesa e a República de Cabo Verde Emendas à Convenção assinaram, na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de São emendados os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º da Con- 2012, o Acordo de Revisão da Convenção sobre Segu- venção, os quais passam a ter a seguinte redação: rança Social assinada na Cidade da Praia em 10 de abril de 2001, com vista a promover a cooperação no domí- «Artigo 1.º nio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois Estados em matéria [...] de segurança social. 1 — [...]: Este Acordo tem, assim, como objetivo proceder à revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a) [...]; a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, b) [...]; assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, a c) [...]; qual foi aprovada pelo Decreto n.º 2/2005, de 4 de feve- d) [...]; reiro, visando reforçar a proteção social dos trabalhado- e) [...]; res migrantes e suas famílias em condições de igualdade f) O termo ‘funcionário público’ designa a pessoa e reciprocidade entre os dois Estados, obedecendo aos considerada como tal ou equiparada pela Parte Contra- princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos tante de que depende a administração que a emprega; direitos adquiridos e em formação. g) O termo ‘trabalhador que exerce funções públicas’ A concretização deste objetivo passa pelo aprofun- designa todos os trabalhadores abrangidos pelo regime damento da aplicação de medidas de coordenação dos de segurança social referido na subalínea iv) da alínea a) sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção; contudo, os alterar. h) [Anterior alínea f)]; O Acordo visa, ainda, a integração dos trabalhadores i) [Anterior alínea g)]; migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento. j) [Anterior alínea h)]; Assim: k) [Anterior alínea i)]; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da l) [Anterior alínea j)]; Constituição, o Governo aprova o Acordo de Revisão da m) [...]; Convenção sobre Segurança Social entre a República Por- n) [...]; tuguesa e a República de Cabo Verde de 10 de abril de o) [...]; 2001, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro p) [...]; de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua por- q) [...]; tuguesa, se publica em anexo. r) A expressão ‘períodos de seguro’ designa os perí- odos de contribuição, de emprego ou de atividade por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de conta própria definidos ou considerados como períodos fevereiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- de seguro pela legislação nos termos da qual foram cum- gusto Ernesto Santos Silva — José António Fonseca Vieira pridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na da Silva. medida em que sejam considerados por essa legislação Assinado em 6 de março de 2017. como equivalentes a períodos de seguro; s) [...]; Publique-se. t) [...]. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — [...]. Referendado em 9 de março de 2017. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Artigo 4.º Ministro dos Negócios Estrangeiros. [...] 1 — [...]: ACORDO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA a) Em Portugal, à legislação relativa: E A REPÚBLICA DE CABO VERDE DE 10 DE ABRIL DE 2001 i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge- A República Portuguesa e a República de Cabo neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos Verde, trabalhadores independentes, bem como aos regimes de Animadas do desejo de desenvolver as suas relações inscrição facultativa do subsistema previdencial do sis- no domínio da segurança social; tema de segurança social, no que respeita às prestações Tendo em consideração a Convenção sobre Segurança nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade Social entre os dois países, assinada na Cidade da Praia, em e adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, 10 de abril de 2001, adiante designada por «Convenção»; velhice e morte; Desejando alargar o âmbito de aplicação material deste ii) Ao regime não contributivo do subsistema de instrumento internacional à legislação relativa ao regime solidariedade do sistema público de segurança social, no de proteção social convergente dos trabalhadores que exer- que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1505 iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado familiares, deficiência e dependência do subsistema de em substituição de outra pessoa que tenha terminado o proteção familiar do sistema de segurança social; seu período de destacamento. iv) Ao regime de proteção social convergente dos b) [...]. trabalhadores que exercem funções públicas; 2 — O trabalhador que exerça uma atividade por v) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos conta própria no território de uma Parte Contratante e acidentes de trabalho; que efetue uma prestação de serviços por sua própria vi) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde. conta no território da outra Parte Contratante e desde que essa atividade tenha uma relação direta com a que b) Em Cabo Verde, à legislação relativa: habitualmente exerce, fica sujeito à legislação da pri- meira Parte, desde que essa prestação de serviços não i) Ao regime geral de proteção social aplicável à exceda vinte e quatro meses. generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, 3 — a) [Anterior alínea a) do n.º 2]. pensionistas e respetivos familiares no que respeita b) [Anterior alínea b) do n.º 2]. às prestações nas eventualidades de doença, materni- 4 — (Anterior n.º 3). dade, invalidez, velhice, sobrevivência e prestações 5 — (Anterior n.º 4). familiares; ii) Ao regime geral de proteção social dos traba- Artigo 22.º lhadores por conta própria, pensionistas e respetivos familiares, no que respeita às prestações nas eventua- [...] lidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e 1 — Os nacionais cabo-verdianos residentes legal- sobrevivência; mente em Portugal e os nacionais portugueses residentes iii) Ao regime aplicável aos funcionários públicos e legalmente em Cabo Verde têm direito, respetivamente, aposentados providos até 31 de dezembro de 2005, e às prestações por invalidez, velhice e morte previstas na respetivos familiares, e aos agentes municipais e apo- legislação portuguesa relativa ao regime não contribu- sentados providos até 31 de dezembro de 2007, e res- tivo do subsistema de solidariedade do sistema público petivos familiares; de segurança social, e à proteção social mínima prevista iv) Ao regime de seguro por doenças profissionais e na legislação cabo-verdiana, desde que satisfaçam as acidentes de trabalho; condições exigidas pelas referidas legislações para a v) Ao regime não contributivo de proteção social. concessão das mesmas prestações. 2 — [...].» 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 2.º 4 — A presente Convenção não se aplica aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos Disposições transitórias especiais. 1 — O presente Acordo não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da Artigo 8.º sua entrada em vigor. [...] 2 — Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante, antes da entrada 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, em vigor do presente Acordo, é tido em conta para a as pessoas que exercem uma atividade profissional no determinação do direito a prestações, em conformidade território de uma Parte Contratante estão sujeitos à legis- com a Convenção. lação dessa Parte, mesmo que residam ou que a empresa 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente ou entidade patronal que as emprega tenha a sua sede artigo, é devida uma prestação nos termos do presente ou domicílio no território da outra Parte. Acordo, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida 2 — Os funcionários públicos, os trabalhadores que antes da data da sua entrada em vigor. exercem funções públicas e os demais trabalhadores 4 — As prestações que não tenham sido atribuídas antes ao serviço do Estado que sejam enviados de uma Parte da data da entrada em vigor do presente Acordo por não se Contratante para a outra continuam sujeitos à legislação encontrarem completados os respetivos requisitos poderão da primeira Parte, desde que remunerados exclusiva- ser novamente requeridas pelos interessados, tendo em mente por esta. conta as disposições deste Acordo. 5 — As disposições previstas nas legislações das Partes Artigo 9.º Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos Regras especiais não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido [...]: for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da 1 — a) O trabalhador que exerça uma atividade por entrada em vigor do presente Acordo. conta de outrem no território de uma Parte Contratante ao 6 — No caso do pedido ser apresentado após o termo serviço de uma empresa de que normalmente depende, do prazo referido no número anterior, o direito às pres- e que seja destacado por essa empresa para o território tações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido da outra Parte, para aí efetuar um determinado trabalho a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte da primeira Parte desde que a duração previsível do Contratante. 1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 Artigo 3.º tado ou acordo multilateral ou bilateral sobre o Direito Entrada em vigor do Mar ou do direito internacional consuetudinário do mar, incluindo, mas não se limitando a conflitos relati- O presente Acordo entra em vigor 90 dias após a data de vos a direitos de navegação, à investigação e exploração receção da última notificação escrita, por via diplomática, de recursos naturais vivos e não vivos, à proteção e pre- de que foram cumpridos todos os requisitos de direito servação do meio marinho, à delimitação das fronteiras interno das Partes Contratantes para o efeito. e áreas marítimas, e dos…’ Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- Assim, o texto consolidado da Declaração da Repú- torizados para este efeito, assinaram o presente Acordo. blica da Bulgária sobre o reconhecimento da jurisdi- Feito na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de ção obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça ao 2012, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Estatuto do Tribunal fazendo ambos igualmente fé. passa a ter a seguinte redação: Pela República Portuguesa: ‘Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Es- tatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e da Bulgária reconhece como obrigatória ipso facto e dos Negócios Estrangeiros. sem acordo especial em relação a qualquer outro Estado Pela República de Cabo Verde: que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal Jorge Alberto da Silva Borges, Ministro das Relações Internacional de Justiça em todos os litígios decorrentes Exteriores. de factos ou situações subsequentes à presente Declara- ção, ou que continuem a existir após a sua entrada em Aviso n.º 19/2017 vigor, relacionados com: Por ordem superior se torna público que, por notificação 1 — A interpretação de um tratado; de 17 de dezembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações 2 — Qualquer questão de Direito Internacional; Unidas comunicou ter a República da Bulgária formulado 3 — A existência de qualquer facto que, a verificar- uma declaração a 2 de dezembro de 2015, ao abrigo do -se, constituiria uma violação de uma obrigação inter- n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional nacional; de Justiça (1), pela qual reconhece a jurisdição obrigatória 4 — A natureza ou dimensão da compensação devida daquele Tribunal. pela violação de uma obrigação internacional, (Tradução) À exceção dos conflitos resultantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou de qualquer O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade outro tratado ou acordo multilateral ou bilateral sobre o de depositário, comunica o seguinte: Direito do Mar ou do direito internacional consuetudiná- A ação acima mencionada foi efetuada no dia 2 de de- rio do mar, incluindo, mas não se limitando a conflitos zembro de 2015. relativos a direitos de navegação, à investigação e explo- Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto ração de recursos naturais vivos e não vivos, à proteção do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo e preservação do meio marinho, à delimitação das fron- a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva teiras e áreas marítimas, e dos conflitos com qualquer tradução para francês. Estado que tenha aceitado a jurisdição obrigatória do «República da Bulgária Tribunal Internacional de Justiça nos termos do n.º 2 do Ministro dos Negócios Estrangeiros artigo 36.º do Estatuto num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do Sua Excelência conflito pelo Tribunal ou quando tal aceitação tiver sido Sr. Ban Ki-moon feita apenas para efeitos de um determinado conflito. Secretário-Geral das Nações Unidas A República da Bulgária reserva-se ainda o direito de Nova Iorque alterar em qualquer altura a presente Declaração, sendo Sófia, 27 de novembro de 2015 que as alterações produzirão efeitos seis meses após o depósito da respetiva notificação. Tenho a honra de informar V. Exa. que a Assem- A presente Declaração permanecerá em vigor por um bleia Nacional da República da Bulgária adotou a 5 de período de cinco anos a contar da data do seu depósito novembro de 2015 uma lei que modifica a Declaração junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Findo esse feita pelo Governo da República da Bulgária, no dia período, manter-se-á em vigor durante um prazo de seis 24 de junho de 1992, sobre a jurisdição obrigatória do meses após notificação da sua denúncia ao Secretário- Tribunal Internacional de Justiça nos termos do n.º 2 do -Geral das Nações Unidas. artigo 36.º do Estatuto do Tribunal. A lei foi publicada no Jornal Oficial n.º 89 de 17 de novembro de 2015. Peço-lhe que aceite os protestos da minha mais ele- De acordo com o disposto nessa lei, a Declaração vada consideração.’ feita pelo Governo da República da Bulgária a 24 de (Assinado) Daniel Mitov» junho de 1992 é alterada do seguinte modo: Após a expressão ‘à exceção de’, aditar o seguinte A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de texto: ‘conflitos resultantes da Convenção das Nações 1955 Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, Unidas sobre o Direito do Mar ou de qualquer outro tra- que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1507 das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, contribuam para o fortalecimento e aumento da mesma, n.º 117, de 22 de maio de 1991. reforçando-se, deste modo, não só a autoridade do Estado Informações complementares sobre o Tribunal Interna- como a eficácia e prestígio das Forças de Segurança. cional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço Este objetivo apenas será alcançado se forem criados eletrónico: www.icj-cij.org. mecanismos que permitam garantir aos militares que in- (1) Ver Notificação depositária C.N.237.1992. TREATIES-1 de 9 de tegram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições setembro de 1992 (Declaração feita pela Bulgária). adequadas ao desempenho das funções que estatutaria- mente lhe estão cometidas. Secretaria-Geral, 7 de março de 2017. — A Secretária- Além disso, considerando as alterações legislativas ope- -Geral, Ana Martinho. radas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de Aviso n.º 20/2017 cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encon- Por ordem superior se torna público que, por notifica- tram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do ção datada de 29 de janeiro de 2016, o Secretário-Geral regime estatutário atualmente em vigor, almejando-se com das Nações Unidas comunicou ter a República da Sérvia esta atualização a concreta implementação de medidas comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º (1), que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos já previstos mas sem efetiva concretização. no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho Assim, é garantida a possibilidade de ingresso na ca- de 1956. tegoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de (Tradução) mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais de depositário, comunica o seguinte: para o seu ingresso. Através de uma comunicação recebida no dia 29 de ja- Aos sargentos do atual quadro de medicina, com habili- neiro de 2016, o Governo da Sérvia, notificou o Secretário- tação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos En- -Geral, que nos termos do artigo 2.º da Convenção, das fermeiros, será igualmente dada a possibilidade de ingresso seguintes autoridades competentes: na categoria de oficiais através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica. Também (Original: Inglês) no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a fun- «Com a entrada em vigor da Lei respeitante aos Mi- ção de chefia técnica, permitindo consolidar a autoridade nistérios, publicada no Jornal Oficial da República da e responsabilidade já atribuída aos sargentos da GNR. Sérvia, n.º 72/12, a entidade requerida tem uma nova de- É criado o posto de brigadeiro-general, ao qual poderão signação: Gabinete para os Direitos das Minorias e os aceder os coronéis da GNR que reúnam as condições gerais Direitos Humanos, sendo que o Ponto de Contacto continua e especiais para tal. a ser a Sra. Milica Ivkovic (Morada: Bulevar Mihaila Pu- No âmbito dos procedimentos promocionais será dada pina 2, 11070 Novi Beograd, República da Sérvia; telefone: primazia, nomeadamente no que concerne aos postos ci- +381 11 3111 710; email: milica@ljudskaprava.gov.rs).» meiros de cada categoria, à modalidade de promoção por escolha, privilegiando-se, desta forma, a excelência de A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação. a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publicado Procedeu-se ao natural ajustamento das carreiras, com no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro alterações nas condições especiais de promoção em alguns de 1964. postos, incrementando os tempos mínimos de antiguidade Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em nos postos. 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, É clarificado o regime de incompatibilidades e de- 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965. vidamente densificado o horário de referência, cuja re- A autoridade nacional competente é a Direção-Geral gulamentação específica se consubstanciou na Portaria da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de uma pretensão dos militares desta Força de Segurança. julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários. Igualmente os regimes de reserva e reforma são alvo de revisão, passando a constituir regra geral a de que os (1) Ver notificação depositária C.N.265.2011.TREATIES-1 de 12 de militares transitam para a situação de reserva, fora da efe- maio de 2011 (Designação de autoridades: Sérvia). tividade de serviço, sendo os respetivos regimes alvo de Secretaria-Geral, 7 de março de 2017. — A Secretária- regulamentação em diploma próprio. -Geral, Ana Martinho. Ainda no âmbito da gestão de pessoal é alterada a me- todologia do Mapa Geral de Pessoal Militar, documento anual, que passa a fixar os militares, no ativo e na reserva na efetividade de serviço, que se encontrem no exercício de ADMINISTRAÇÃO INTERNA funções, dentro e fora da estrutura, bem como a fixação das necessidades de ingresso de militares na GNR, implicando Decreto-Lei n.º 30/2017 alterações às regras de definição da situação de adido. de 22 de março Concomitantemente, passa ainda a definir-se como re- quisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso A segurança das pessoas e bens é uma prioridade cla- de Formação de Guardas o 12.º ano de escolaridade ou ramente assumida no Programa do XXI Governo Consti- equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualifi- tucional, impondo-se a adoção de medidas concretas que cação do Sistema Nacional de Qualificações. 1508 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 Por último é criado o livrete de saúde do militar, sendo madas e cumprir os deveres militares. Juro defender a definida a obrigatoriedade de ações de medicina preventiva minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua visando a deteção antecipada de patologias clínicas. liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da Foram cumpridos os procedimentos exigidos e definidos própria vida.» na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, tendo-se procedido às audições obrigatórias das associações profissionais da Artigo 5.º Guarda Nacional Republicana. Juramento de fidelidade ou compromisso de honra Assim: 1 — Os militares da Guarda, após a frequência com Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva catego- tituição, o Governo decreta o seguinte: ria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo TÍTULO I presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediên- cia à seguinte fórmula: Parte comum «Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/guarda da Guarda Nacional Republi- CAPÍTULO I cana, guardar e fazer guardar a Constituição e demais Disposições gerais leis da República; cumprir as ordens e deveres mili- tares de acordo com as leis e regulamentos; atuar es- Artigo 1.º tritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades Objeto para o prestígio da Guarda e servir a minha Pátria em O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por o sacrifício da própria vida.» Estatuto. 2 — A fórmula do juramento referida no número anterior Artigo 2.º é, com as respetivas adaptações, proclamada solenemente Âmbito por oficiais, sargentos e guardas, e ratificado no respetivo documento de encarte. O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e 3 — No caso dos guardas, este ato designa-se por com- guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Re- promisso de honra. publicana, adiante designada por Guarda. Artigo 6.º Artigo 3.º Designação dos militares Definição 1 — Os militares da Guarda são designados pelo posto, 1 — O militar da Guarda é aquele que ingressou na quadro a que pertencem, número de matrícula e nome. Guarda e a ela se encontra vinculado com caráter de per- 2 — Aos militares na situação de reserva ou de reforma manência, em regime de nomeação, satisfazendo as carac- é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação terísticas da condição militar. «RES» ou «REF» a seguir ao quadro. 2 — O militar da Guarda está investido do poder de au- 3 — Designa-se por coronel tirocinado o oficial com o toridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a posto de coronel, após frequência com aproveitamento do manter em todas as circunstâncias um bom comportamento curso de promoção a oficial general. cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, ho- 4 — Designam-se por aspirantes os formandos do curso nestidade e competência profissional, de forma a fortalecer de formação de oficiais durante o período de tirocínio e a confiança e o respeito da população e a contribuir para o usam o galão correspondente. prestígio da Guarda e das instituições democráticas. 5 — Designam-se por guardas provisórios os candidatos 3 — O militar da Guarda, no exercício das suas funções, admitidos ao curso de formação de guardas. é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, 6 — Designam-se por furriéis, os formandos dos curso de quando não lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos formação de sargentos, conforme disposto no artigo 225.º termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana 7 — Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os militares e demais legislação aplicável. formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos Artigo 4.º cursos que frequentam Juramento de bandeira Artigo 7.º O formando dos cursos de formação inicial que não tenha prestado juramento de bandeira em momento ante- Identificação do militar da Guarda e documento de encarte rior à admissão ao respetivo curso, presta-o em cerimónia 1 — Ao militar da Guarda, em qualquer situação perante pública, antes do ingresso na Guarda, perante a Bandeira o serviço, é atribuído bilhete de identidade de militar da Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaração so- Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclu- lene: sivo dos militares em efetividade de serviço, cujos modelos «Juro, como português(a) e como militar, guardar são definidos em regulamento a aprovar por portaria do e fazer guardar a Constituição e as leis da República, membro do Governo responsável pela área da adminis- servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Ar- tração interna. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1509 2 — No ato de ingresso, na respetiva categoria, é emi- 3 — A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do tido e entregue ao militar da Guarda um documento de RMMMCFA atribuída aos Chefe do Estado-Maior-General encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe. das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos 3 — O documento de encarte, consoante as diferentes ramos, para as medalhas constantes no artigo 2.º, com ex- categorias, designa-se: ceção das previstas na alínea e), é conferida ao comandante- a) Carta-patente, para oficiais; -geral da Guarda sempre que o agraciado seja militar da b) Diploma de encarte, para sargentos; Guarda ou que nela preste serviço. c) Certificado de encarte, para guardas. 4 — Para efeitos da aplicação dos diplomas referidos no n.º 1, a categoria de guardas é equiparada à categoria Artigo 8.º de praças das Forças Armadas. Processo individual SECÇÃO II 1 — O processo individual do militar da Guarda com- Deveres preende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar Artigo 11.º ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal. Princípios fundamentais 2 — Do processo individual não devem constar quais- 1 — O militar da Guarda está subordinado ao interesse quer referências ou informações sobre opiniões ou convic- nacional e exclusivamente ao serviço do interesse público, ções filosóficas, religiosas, políticas ou orientações sexuais. 3 — As peças que constituem o processo individual pelo que deve adotar, em todas as situações, uma conduta são registadas, numeradas e classificadas, podendo ser ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente com- efetuadas por meios eletrónicos. petente, por forma a fortalecer a confiança e o respeito da 4 — O militar tem direito de acesso ao respetivo pro- população, contribuir para o prestígio e valorização da cesso individual. Guarda, garantir a segurança dos cidadãos e assegurar o pleno funcionamento das instituições democráticas. Artigo 9.º 2 — O militar da Guarda está sujeito, a todo o tempo, Livrete de saúde aos riscos inerentes ao cumprimento das respetivas mis- sões, que enfrenta com coragem física e moral. 1 — O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos 3 — O militar da Guarda tem o dever de obediência, de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o qual e constitui documento de natureza classificada. se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e 2 — A escrituração e arquivo do livrete de saúde com- regulamentos e no dever de cumprir com exatidão e opor- pete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios tunidade as determinações, ordens e instruções dos seus eletrónicos. superiores hierárquicos, proferidas em matéria de serviço, 3 — O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática do membro do Governo responsável pela área da adminis- de qualquer crime. tração interna, sob proposta do comandante-geral. 4 — O militar da Guarda está permanentemente dis- 4 — O militar tem direito de acesso ao seu livrete de ponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos saúde. interesses pessoais. CAPÍTULO II 5 — O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade e dedicação ao serviço, pelo que deve Deveres e direitos conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver permanentemente, SECÇÃO I através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades Regime geral pessoais, aptidões física e psíquica, bem como as com- petências necessárias ao pleno exercício das funções e ao Artigo 10.º cumprimento das missões atribuídas. Regime aplicável 6 — O militar da Guarda deve acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade 1 — Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases pública, manifestando todo o empenho no socorro dos Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa sinistrados e na atenuação dos danos e promovendo a Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código informação adequada à entidade de que depende. de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da 7 — Constituem deveres dos militares da Guarda os Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento constantes do presente Estatuto, da respetiva lei orgânica, de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências do regulamento de disciplina da Guarda e demais legis- e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar lação em vigor. e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Artigo 12.º Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com Defesa da Pátria os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos 1 — O militar da Guarda cumpre as missões que lhe diplomas legais ou em outros regulamentos. forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa 2 — As referências feitas no CJM às Forças Armadas da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida, ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, mesmo Código, aplicáveis à Guarda. em cerimónia pública. 1510 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 2 — O militar da Guarda, quando integrando Forças da l) Comunicar e manter atualizada a sua residência ha- Guarda colocadas na dependência operacional do Chefe bitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de do seu comandante-geral, colabora na defesa militar da ser contactado; República, nos termos da LDN. m) Comunicar todas as alterações à sua evolução relati- vamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos Artigo 13.º técnicos e superiores que complete; Deveres especiais n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de Em especial, o regulamento de disciplina da Guarda segurança dos respetivos países, quando conformes aos caracteriza os seguintes deveres: princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e aos princípios fundamentais do Estado de Direito De- a) Dever de obediência; mocrático. b) Dever de lealdade; c) Dever de proficiência; Artigo 15.º d) Dever de zelo; Poder de autoridade e) Dever de isenção; f) Dever de correção; 1 — O militar da Guarda está investido do poder de g) Dever de disponibilidade; autoridade, nos termos e com os limites da Constituição h) Dever de sigilo; e da lei. i) Dever de aprumo; 2 — O militar da Guarda que exerça funções de co- j) Dever de autoridade; mando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade k) Dever de tutela. inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar. Artigo 14.º 3 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem Outros deveres forem praticados. Compete ainda ao militar da Guarda: Artigo 16.º a) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua fun- Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força ção e da condição militar, mesmo fora dos atos de serviço; b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e 1 — O militar da Guarda usa os meios coercivos ade- o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia quados e necessários à reposição da legalidade e da or- e da disciplina; dem, segurança e tranquilidade públicas quando estes se c) Fomentar o espírito de camaradagem, pela adoção mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom de um comportamento que privilegie a coesão interna, a cumprimento das suas funções e estejam esgotados os solidariedade e a coordenação de esforços individuais, meios de persuasão. de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a 2 — O militar da Guarda tem o especial dever de assegu- eficiência da Guarda; rar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra d) Comprovar oportunamente a sua identidade, sempre e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem. que solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam; 3 — O militar da Guarda só recorre ao uso da força, e) Comunicar ao superior hierárquico imediato a sua de- nos casos expressamente previstos na lei, quando este se tenção ou constituição como arguido, independentemente revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao da natureza do processo-crime; objetivo visado. f) Usar uniforme, de acordo com o estabelecido em di- 4 — No âmbito da função policial, só deve recorrer ao ploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela uso de arma de fogo, como medida extrema, quando tal se Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional seja expressamente determinado ou autorizado; e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de ser- terceiros, e nos demais casos previstos na lei. viço, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia, território de origem, religião, Artigo 17.º convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação Incompatibilidades e acumulações económica, condição social ou orientação sexual; h) Cumprir a missão ou ato de serviço que decorra em 1 — O militar da Guarda exerce as suas funções, em conjunto com cerimónia religiosa; regra, em regime de exclusividade. i) Prestar auxílio em qualquer diligência em matéria 2 — A acumulação por militar da Guarda de outras legal e adotar a iniciativa na repressão de qualquer tentativa funções ou atividades públicas ou privadas, exercidas em ou cometimento de crime ou contraordenação, às leis e aos regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem regulamentos, de que tenha conhecimento; remuneração, ou sujeitas à fiscalização das autoridades j) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da policiais, depende de prévia autorização do comandante- Administração Pública indicados expressamente por lei, o -geral, quando na efetividade de serviço. apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos 3 — O militar da Guarda na situação de ativo ou de da lei; reserva na efetividade de serviço não pode, por si ou por in- k) Informar a nomeação para qualquer cargo, comissão, terposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas con- função ou emprego público, quando fora da efetividade de correntes, similares ou conflituantes com as suas funções serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º; policiais ou militares, ou relacionadas com o equipamento, Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1511 armamento, infraestruturas ou reparação de materiais des- Artigo 20.º tinados às Forças Armadas ou Forças de Segurança. Remuneração no ativo 4 — O militar da Guarda, na efetividade de serviço, não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho 1 — O militar da Guarda no ativo tem direito a remu- de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos neração adequada ao respetivo posto e tempo de perma- no âmbito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, sem prévia nência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e autorização nos termos do artigo 63.º qualificações adquiridas, nos termos definidos no Regime 5 — O militar da Guarda não pode exercer atividades Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Repu- incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar blicana (RRMGNR). ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar 2 — Com fundamento no regime especial de prestação a sua respeitabilidade e dignidade perante a Guarda ou a de serviço, na permanente disponibilidade, no risco das sociedade. suas funções e no ónus e restrições específicos da profissão 6 — A autorização da acumulação de outras funções exercida é atribuído aos militares da Guarda um suplemento ou atividades não pode ser concedida, quando verificada remuneratório de natureza certa e permanente, previsto no qualquer uma das seguintes circunstâncias: regime remuneratório referido no número anterior. 3 — O militar da Guarda beneficia ainda de suplementos a) For legalmente considerada incompatível ou com- remuneratórios e abonos específicos, nos termos fixados prometa a isenção e a imparcialidade exigidas; no RRMGNR. b) Possa vir a afetar a capacidade física e disponibilidade 4 — O direito à remuneração extingue-se com a verifi- permanente do militar para o serviço; cação de qualquer das causas que legalmente determinem c) Provoque prejuízo para o interesse público. a cessação do vínculo funcional à Guarda. 7 — O militar da Guarda pode acumular o exercício de Artigo 21.º outras funções públicas desde que a acumulação revista manifesto interesse público e, no caso de função remune- Remuneração na reserva rada, apenas nos seguintes casos: 1 — O militar da Guarda na situação de reserva tem a) Participação em comissões, grupos de trabalho ou direito a remuneração calculada com base no posto, po- atividades docentes; sição remuneratória e tempo de serviço, de acordo com o b) Realização de conferências, palestras, ações de for- estabelecido no presente Estatuto e no RRMGNR. mação de curta duração e outras atividades de idêntica 2 — O militar da Guarda que desempenhe cargos e natureza. exerça funções na reserva na efetividade de serviço tem direito a optar pela remuneração correspondente ao novo 8 — O pedido de militar da Guarda para desempenho cargo ou função, não podendo auferir remuneração inferior de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica à que auferia quando se encontrava fora da efetividade de da Guarda é acompanhado do correspondente descritivo serviço. do cargo e funções, e do compromisso da assunção da 3 — Ao militar da Guarda na situação de reserva na correspondente remuneração. efetividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior. 4 — Ao militar na situação de reserva que seja auto- SECÇÃO III rizado o exercício de funções públicas em serviços do Direitos Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, é aplicável o regime de cumulações previsto no Estatuto Artigo 18.º da Aposentação ou noutro regime aplicável. Direitos, liberdades e garantias Artigo 22.º 1 — O militar da Guarda goza de todos os direitos, Pensão de reforma liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades 1 — O militar da Guarda na situação de reforma be- sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na neficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estrita medida das exigências próprias das respetivas fun- estabelecido em legislação do regime de proteção social ções, bem como as que decorrem da legislação aplicável convergente ou do regime geral de segurança social, con- aos militares da Guarda. forme o caso. 2 — O militar da Guarda não pode ser privilegiado, 2 — O tempo de serviço relevante para o cálculo da beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou pensão de reforma inclui todo o período durante o qual isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento género, orientação sexual, raça, língua, território de origem, de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações situação económica ou condição social. previstas na lei. Artigo 19.º Artigo 23.º Honras militares Formação e progressão na carreira O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao 1 — O militar da Guarda tem direito a receber treino e uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades formação geral, cívica, científica, técnica, militar e profis- e isenções inerentes à sua condição militar. sional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das 1512 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em 3 — O militar da Guarda tem direito a beneficiar de vista a sua valorização humana e profissional, bem como redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, de à sua progressão na carreira. acordo com o estabelecido em legislação própria. 2 — O militar da Guarda tem direito a ascender na 4 — O regime de utilização dos transportes públicos carreira, segundo as suas capacidades e competências obje- coletivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma tivas e o tempo de serviço prestado, atentos os condiciona- próprio, tendo direito à sua utilização gratuita nas deslo- lismos previstos no presente Estatuto, com as consequentes cações em serviço dentro da área de circunscrição em que mudanças de posicionamento remuneratório. exerce funções e entre a sua residência habitual e a locali- dade em que presta serviço, até à distância de 50 km. Artigo 24.º 5 — O militar da Guarda, quando nomeado nas moda- lidades de escolha, imposição de serviço e oferecimento Garantias de defesa e proteção jurídica por convite, para o exercício de função em localidade que 1 — O militar da Guarda tem direito a apresentar pro- diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude postas, petições, participações, queixas e requerimentos, efetivamente de residência, tem direito: sempre a título individual e através das vias hierárquicas a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; competentes. b) Ao pagamento de despesas de transporte dos mem- 2 — O militar da Guarda tem direito a proteção jurídica bros do seu agregado familiar, no momento da colocação nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, do militar. que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, 6 — Quando as colocações ocorram do Continente para sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício para o Continente, o militar tem direito ao abono único das suas funções ou por causa delas. de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao 3 — O apoio referido no número anterior é concedido, pagamento de despesas de transporte previsto no número em prazo útil, mediante despacho do comandante-geral, anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado. de 4 m3. 4 — Nos casos em que tenha sido concedida proteção 7 — Nas situações de transferência ou deslocação entre jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, ilhas na mesma região autónoma é aplicável o regime no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosa- previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de mente ou fora dos limites legalmente impostos, a Guarda custo reduzido para 30 dias. exerce direito de regresso. 8 — O militar da Guarda, durante o período proba- tório de ingresso na Guarda e na primeira colocação da Artigo 25.º carreira, não tem direito ao abono previsto nos números anteriores. Detenção e prisão 9 — A demonstração da mudança efetiva de residência 1 — Fora de flagrante delito, a detenção de militares no deve ser efetuada através de qualquer meio de prova ad- ativo ou reserva na efetividade de serviço é requisitada aos missível em direito. seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias 10 — Em caso de cessação da colocação antes do prazo competentes, nos termos da legislação processual penal fixado, por iniciativa do militar, há lugar à reposição pro- aplicável. porcional da compensação prevista nos n.os 5 a 7. 2 — O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do 11 — Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante- Comando, até ser presente à autoridade judiciária com- -geral, o inspetor, os comandantes dos órgãos superiores de comando e direção, os comandantes e 2.os comandantes petente. das unidades, os comandantes das respetivas subunidades, 3 — O cumprimento da prisão preventiva e das penas os diretores das unidades orgânicas nucleares, o chefe da e medidas privativas de liberdade por militar da Guarda secretaria-geral, os comandantes e 2.os comandantes do é assegurado em instalações próprias da Guarda ou das estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm Forças Armadas. direito a habitação por conta do Estado, quando tenham 4 — O disposto no número anterior não se aplica ao residência habitual a mais de 50 km do comando da res- militar a quem, nos termos do artigo 98.º, tenha cessado petiva unidade, subunidade, estabelecimento, órgão ou definitivamente o vínculo com a Guarda, cujas penas pri- serviço. vativas de liberdade podem ser cumpridas em estabele- 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cimento prisional destinado a elementos das forças de a todos os militares é assegurado, sempre que possível, segurança. alojamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de acordo com a respetiva categoria. Artigo 26.º Transporte e alojamento Artigo 27.º 1 — O militar da Guarda tem, no exercício das suas Horário de referência semanal funções, direito a transporte, de acordo com o cargo de- 1 — O exercício de funções policiais pelos militares da sempenhado e o nível de segurança exigível. Guarda atende a um horário de referência. 2 — O militar da Guarda tem direito, quando devi- 2 — Na regulamentação do horário de referência, a damente identificado e em ato ou missão de serviço, ao aprovar por portaria dos membros do Governo responsá- livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes veis pelas áreas das finanças e da administração interna, coletivos. sob proposta do comandante-geral, serão tidos em conta Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1513 critérios de eficácia funcional, a natureza das funções de- j) Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alí- sempenhadas pelo militar e o serviço efetivo prestado nea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa, mensal ou trimestralmente, devendo ser assegurado tempo sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º; para repouso entre serviços. k) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos 3 — A prestação de serviço para além do período nor- fixados na lei. mal de exercício de funções é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do 2 — A dispensa temporária de identificação pelo uso comandante-geral, sem qualquer redução da remuneração. do sistema de codificação prevista na alínea b) do número 4 — O disposto nos números anteriores não pode pre- anterior é regulada por portaria do membro do Governo judicar, em caso algum, o dever de disponibilidade per- responsável pela área da administração interna, sob pro- manente, nem o serviço da Guarda. posta do comandante-geral, sendo a autorização da referida 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável dispensa da competência do comandante-geral. ao exercício de funções militares pelos militares da Guarda, 3 — Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda: nem aos militares em funções de comando, direção ou chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em situações inopinadas que determinem um imediato e em termos a fixar por despacho do comandante-geral; extraordinário empenhamento operacional, aos militares b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de em missões internacionais, em formação e exercícios, e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como quando empenhados em missões militares. de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; Artigo 28.º c) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, Outros direitos abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de so- 1 — Constituem direitos do militar da Guarda no cum- brevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez primento da sua missão: e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados na lei; a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, d) Beneficiar das disposições constantes da lei e respeti- o qual constitui título bastante para provar a identidade vos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos social aplicáveis; militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos e) Beneficiar de assistência religiosa; definidos em diploma próprio; f) Ser membro de associação profissional de militares b) Ser temporariamente dispensado da necessidade de da Guarda; revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a g) Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos autoridade judiciária competente, em diligências determi- termos definidos em legislação própria, do direito à com- nadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um participação do Estado nas despesas com o fardamento. sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais; Artigo 29.º c) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros Uso e porte de arma locais públicos ou abertos ao público para a realização 1 — O militar da Guarda tem direito ao uso e porte de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente de armas e munições de qualquer classificação, desde autorizadas; que distribuídas pelo Estado, e está sujeito a um plano de d) Ter acesso, para a realização de diligências de inves- formação. tigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização 2 — O plano de formação referido no número anterior contraordenacional, quando devidamente identificado e é fixado por despacho do comandante-geral. em missão de serviço, a quaisquer repartições ou servi- 3 — O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por des- ços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras pacho do comandante-geral, devendo as armas e munições instalações públicas ou privadas; detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade, e) Entrar livremente em locais de embarque e desem- estabelecimento ou órgão, nas seguintes situações: barque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, quando devidamente identificado e em ato ou missão de a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de in- serviço; terdição do uso de armas ou medida disciplinar de desar- f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, mamento; policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o b) Durante o cumprimento de medida ou pena disci- exijam; plinar de suspensão ou pena acessória de proibição ou de g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos mate- suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões riais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e vítima no exercício das suas funções ou em consequência integridade física; das mesmas; c) Por motivos de saúde, designadamente quando exis- h) Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas tam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental; moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e d) Quando existam fundados indícios de se encontrar ex-militares das Forças Armadas; sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, i) Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de infetocontagiosas e de vacinação gratuita; efeitos análogos. 1514 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 4 — Na situação prevista na alínea c) do número ante- 2 — A hierarquia funcional decorre dos cargos e fun- rior, o militar da Guarda a quem tenham sido retiradas as ções, respeitando a hierarquia dos postos e antiguidade dos armas e munições, a título cautelar, pode ser submetido à militares, ressalvados os casos em que a lei determine de avaliação de um médico ou de junta médica da Guarda, no forma diferente. sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, 3 — As escalas hierárquicas dos militares são organi- elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que zadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, ateste a sua condição psíquica e mental. de antiguidade relativa. 5 — Na situação prevista no número anterior, caso o militar da Guarda solicite a avaliação das suas condições Artigo 31.º a uma entidade distinta de junta médica da Guarda, e caso Carreira venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta pertur- A carreira é o conjunto hierarquizado de postos, agre- bações psíquicas e mentais, o comandante-geral solicita à gados em categorias, que se concretiza em quadros e a junta médica da Guarda que proceda à avaliação das con- que corresponde o desempenho de cargos e o exercício dições psíquicas e mentais do militar da Guarda, e, nessa de funções diferenciadas entre si. sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas. Artigo 32.º 6 — O militar da Guarda na situação de ativo ou de Categorias, subcategorias e postos reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, inde- pendentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório 1 — Os militares da Guarda agrupam-se, por ordem manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, decrescente de hierarquia, nas categorias de oficiais, sar- para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, gentos e guardas. aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 2 — As subcategorias correspondem a subconjuntos 7 — O militar da Guarda na situação de reforma tem de postos militares que se diferenciam por um aumento direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente da autonomia, da complexidade funcional e da responsa- de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da bilidade. PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste 3 — O posto é a posição que, na respetiva categoria aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como ou subcategoria, o militar ocupa no âmbito da carreira, se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar con- ou funções. tra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se 4 — A categoria de oficiais compreende as seguintes o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado subcategorias e postos: pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu a) Oficiais generais, que compreende os postos de obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, tenente-general, major-general e brigadeiro-general; seguindo, para o efeito, o referido regime. b) Oficiais superiores, que compreende os postos de 8 — O direito previsto no número anterior é suspenso coronel, tenente-coronel e major; automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias c) Capitães, que compreende o posto de capitão; referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o militar d) Oficiais subalternos, que compreende os postos de da Guarda na situação de reforma não apresente o atestado tenente e alferes. médico exigido. 9 — O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se 5 — A categoria de sargentos compreende os postos de a partir da data da publicação no Diário da República do sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro- documento oficial que promova a mudança de situação do -sargento e segundo-sargento. militar da Guarda ou do momento da aquisição da arma. 6 — A categoria de guardas compreende os postos de 10 — Os militares da Guarda a quem tenha sido apli- cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e guarda. cada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença ilimitada ficam sujeitos ao regime geral Artigo 33.º de licenciamento do uso e porte de arma. Contagem da antiguidade CAPÍTULO III 1 — A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, Hierarquia, cargos e funções considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário prevista SECÇÃO I no presente Estatuto. 2 — O militar promovido é mais antigo que o militar Da hierarquia graduado em posto igual. Artigo 30.º Artigo 34.º Hierarquia Listas de antiguidade 1 — A hierarquia militar tem por finalidade estabele- 1 — A antiguidade dos militares da Guarda é registada cer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade em listas de antiguidade, por categorias, sendo: e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e a) Os do ativo, distribuídos por quadros, nos quais são precedências previstas na lei, a respeitar mesmo fora do inscritos por posto e antiguidade, ambos por ordem de- desempenho das funções. crescente; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1515 b) Os da reserva e os da reforma, inscritos de acordo 2 — A transferência de quadro por necessidade de ser- com a situação em relação ao serviço, quadros, postos e viço, atendendo à racionalização do emprego de recursos antiguidade. humanos, é realizada a convite ou mediante requerimento do interessado. 2 — Até à extinção do posto de cabo por antiguidade, 3 — A transferência de quadro por necessidade de ser- a lista de antiguidade no posto de cabo é constituída por viço depende das habilitações técnico-profissionais adqui- duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação ridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão com curso adequado e outra relativa aos promovidos por do militar para o desempenho das funções inerentes ao antiguidade. novo quadro ou, na categoria de guardas, por frequência 3 — As listas de antiguidade são mantidas permanente- de curso habilitante. mente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente 4 — A transferência de quadro por ingresso ocorre por para o efeito, criado no sítio na Intranet da Guarda. admissão em categoria diferente daquela a que pertence. 5 — A transferência de quadro por insuficiente aptidão Artigo 35.º física ou psíquica ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 171.º 6 — Ao militar transferido para outro quadro é atribuída Inscrição na lista de antiguidade a antiguidade do: 1 — O militar da Guarda na situação de ativo ocupa a) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence, efetuar nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1; sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem b) Posto fixado para início da carreira na respetiva cate- decrescente de classificação no respetivo curso. goria, ficando à esquerda de todos os militares existentes 2 — Em caso de igualdade de classificação, a inscrição no novo quadro, se a transferência se efetuar nos termos na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro da alínea b) do n.º 1; obedece às seguintes prioridades: c) Se a transferência se efetuar a pedido do interessado, este fica à esquerda de todos os militares da respetiva 1.ª Maior graduação anterior; categoria. 2.ª Maior antiguidade no posto anterior; 3.ª Mais tempo de serviço efetivo; 7 — As regras para implementação do disposto dos nú- 4.ª Maior idade. meros anteriores são definidas por despacho do comandante- -geral. 3 — Os militares pertencentes ao mesmo quadro, pro- Artigo 38.º movidos ao mesmo posto, na mesma data, são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição Antiguidade relativa na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do 1 — A antiguidade relativa entre militares pertencentes a documento oficial de promoção. quadros diferentes com o mesmo posto é determinada pelas 4 — No ordenamento hierárquico ditado pela lista de datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o que são considerados mais modernos. estabelecido no artigo 35.º 5 — Os militares promovidos ao posto de cabo por ha- 2 — Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os bilitação com curso adequado são sempre mais antigos que militares na efetividade de serviço precedem os militares os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, na situação de reserva fora da efetividade de serviço e no ano em que ocorra a sua promoção reforma. 3 — Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade Artigo 36.º no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação inicial Alteração na antiguidade frequentado em estabelecimento de ensino superior público 1 — A alteração na data de antiguidade de um militar universitário militar. resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento Artigo 39.º que determina essa modificação. Prevalência de funções 2 — A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo 1 — Os casos excecionais em que a hierarquia funcional quadro a um determinado posto na mesma data, deve ex- implique promoção, graduação ou prevalência sobre a pressamente constar do documento oficial de promoção. antiguidade constam expressamente em documento oficial que a determine. Artigo 37.º 2 — A graduação e a prevalência sobre a antiguidade, previstas no número anterior, terminam com a exoneração Transferência de quadro dos cargos ou a cessação de funções. 1 — O militar da Guarda pode ser transferido para qua- dro diferente daquele a que pertence por: Artigo 40.º Hierarquia em atos e cerimónias a) Necessidade de serviço; b) Ingresso em categoria diferente; Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção c) Insuficiente aptidão física ou psíquica; das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierár- d) A pedido. quica de posto e antiguidade, respeitando-se, porém, as 1516 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 precedências resultantes da lei, de acordo com as funções para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão que exercem ou os cargos que desempenham. dos referidos no artigo anterior. 2 — O exercício da autoridade, conferida pelas leis SECÇÃO II e regulamentos, é acompanhado da correspondente res- ponsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou Dos cargos e funções chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as Artigo 41.º missões atribuídas. Cargos Artigo 45.º 1 — Consideram-se cargos do militar da Guarda os Função de estado-maior lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que cor- respondem ao exercício de funções legalmente definidas. A função de estado-maior consiste na prestação de apoio 2 — São, ainda, considerados cargos do militar da à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e Guarda os lugares existentes em qualquer organismo ou traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, in- serviço do Estado ou em organismos internacionais a que formações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em correspondam funções de natureza militar ou policial, ou vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão que sejam especificamente destinados à Guarda. e a supervisão da sua execução. 3 — O desempenho de cargos inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do Artigo 46.º titular e cessa com a sua exoneração. Função de chefia técnica Artigo 42.º A função de chefia técnica consiste no exercício de au- Funções toridade conferida a um militar da Guarda para coordenar e controlar serviços e estruturas de natureza técnica. 1 — Consideram-se funções do militar da Guarda, as que implicam o exercício de competências legalmente Artigo 47.º estabelecidas, bem como os atos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda. Função de execução 2 — As funções do militar da Guarda classificam-se em: 1 — A função de execução traduz-se na realização das a) Comando; ações praticadas pelos militares da Guarda integrados em b) Direção ou chefia; comandos, forças, unidades, estabelecimentos e órgãos, c) Estado-maior; tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das d) Chefia técnica; atribuições da Guarda. e) Execução. 2 — Na função de execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação pro- 3 — O exercício das funções do militar da Guarda, ine- fissional, instrução e treino, logística e administrativa e rente aos cargos, inicia-se com a nomeação, suspende-se outras de natureza científica, tecnológica e cultural. com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua 3 — Integram-se também, nesta função, a atividade de exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional docência e de investigação. com a Guarda. 4 — O exercício das funções do militar da Guarda, Artigo 48.º em relação aos atos de serviço, inicia-se com a entrada Funções específicas dos quadros e postos ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados. 1 — As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto. Artigo 43.º 2 — Consideram-se funções específicas de cada quadro, aquelas que competem ao conjunto de lugares distribuí- Função de comando dos por categorias e postos segundo a mesma formação 1 — A função de comando traduz-se no exercício da inicial. autoridade que é conferida a um militar da Guarda para 3 — Consideram-se funções específicas para cada posto, dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da subunidades e estabelecimentos. necessária experiência para o desempenho da atividade 2 — O exercício da autoridade, conferida pelas leis e e para a comprovação do mérito para acesso ao posto regulamentos, é acompanhado da correspondente respon- imediato. sabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o 4 — As funções inerentes a cada qualificação são defi- único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma nidas por despacho do comandante-geral. como as forças ou unidades subordinadas, ou equivalentes, cumprem as missões atribuídas. Artigo 49.º Competência, responsabilidade e requisitos Artigo 44.º 1 — A cada militar da Guarda é atribuída competência Função de direção ou chefia compatível com o nível de responsabilidade inerente às 1 — A função de direção ou chefia traduz-se no exercí- funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação cio da autoridade que é conferida a um militar da Guarda exigidos para o seu eficiente desempenho. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1517 2 — O militar da Guarda é obrigado ao desempenho Artigo 53.º das funções específicas do seu quadro e posto e das suas Desenvolvimento da carreira qualificações especiais, para as quais seja legalmente no- meado. 1 — O desenvolvimento da carreira do militar da Guarda traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares Artigo 50.º aos diferentes postos, de acordo com mecanismos regula- Cargo de posto inferior dores e as necessidades estruturais da Guarda. 2 — O desenvolvimento da carreira militar, em cada O militar da Guarda não pode ser nomeado para cargo categoria, deve possibilitar uma permanência significativa a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subor- nos diferentes postos que a constituem, de forma equitativa dinado a militares de menor patente ou antiguidade, com exceção dos casos de hierarquia funcional expressos em e a permitir a aquisição de competências diversificadas. documento legal. 3 — Consideram-se mecanismos reguladores, desig- nadamente, as condições gerais e especiais de promoção, Artigo 51.º a antiguidade, a avaliação de mérito, as qualificações e o desempenho, previstos no presente Estatuto. Cargo de posto superior 1 — O militar da Guarda nomeado para o cargo a que Artigo 54.º corresponda posto superior ao que possui é investido, Condicionamentos enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto. O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda, 2 — A nomeação a que se refere o número anterior tem em cada categoria, está condicionado à verificação dos caráter excecional e provisório e depende de despacho do seguintes pressupostos: comandante-geral. a) A provisão adequada às necessidades de cada quadro; 3 — O militar da Guarda, enquanto desempenhar cargo b) A existência de mecanismos reguladores que assegu- de posto superior, tem os direitos desse posto, incluindo rem flexibilidade de gestão, harmonizando os interesses os remuneratórios. e necessidades da Guarda com as aptidões e os interesses 4 — O direito à remuneração referido no número an- individuais e que garantam permanente motivação dos terior só se constitui quando não haja titular para o cargo militares, nomeadamente pela satisfação das suas expe- a desempenhar. tativas; c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros aprovados. CAPÍTULO IV Carreira Artigo 55.º Habilitações de ingresso Artigo 52.º 1 — Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida Princípios uma das seguintes habilitações, consoante o caso: O desenvolvimento da carreira de militar da Guarda a) Grau de mestre, conferido em estabelecimento de orienta-se pelos seguintes princípios: ensino superior público universitário militar; a) Primado da valorização profissional: valorização b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimen- da formação profissional conducente à completa entrega tos de ensino superior, em áreas científicas com interesse à missão; para a Guarda, complementado por curso de formação ou b) Universalidade: aplicabilidade a todos os militares tirocínio. que ingressam na Guarda; c) Profissionalismo: capacidades que exigem conhe- 2 — Os oficiais que ingressam na categoria com o grau cimentos técnicos e formação científica e humanística, de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação público universitário militar, destinam-se ao exercício de de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e das funções com eficiência; execução que requeiram elevado grau de conhecimentos d) Igualdade de oportunidades: idênticas perspetivas de de natureza científica, militar e técnica. acesso e progressão nas carreiras; 3 — Os oficiais que ingressam na categoria com o grau e) Equilíbrio: gestão integrada dos recursos existentes de mestre conferido por outros estabelecimentos de en- que assegure o equilíbrio entre os quadros e a coerência sino superior em áreas científicas com interesse para a do efetivo global autorizado; Guarda, complementado por curso de formação ou tiro- f) Flexibilidade: adaptação atempada à inovação e às cínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, transformações de crescente complexidade decorrentes do direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram progresso científico, técnico, operacional e organizacional, conhecimentos de natureza científica e técnica. com emprego flexível do pessoal; 4 — Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido g) Compatibilidade: possibilidade de harmonizar os aproveitamento no curso de formação de sargentos da interesses da Guarda com as vontades e interesses indi- Guarda, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do viduais; Sistema Nacional de Qualificações. h) Credibilidade: transparência dos métodos e critérios 5 — A categoria de sargentos destina-se, de acordo com a aplicar. os respetivos quadros e postos, ao exercício de funções de 1518 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, Artigo 60.º de caráter técnico administrativo, logístico e de formação. Nomeação por oferecimento 6 — Para ingresso na categoria de guardas é exigido aproveitamento no curso de formação de guardas. 1 — A nomeação por oferecimento tem por base um 7 — A categoria de guardas destina-se ao exercício de requerimento do militar da Guarda, no qual, de forma ex- funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de pressa, se oferece para exercer funções em determinados atividades de âmbito técnico e administrativo, específicas comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos ou dos respetivos quadros e postos. órgãos da Guarda. 2 — A nomeação por oferecimento pode ainda processar- Artigo 56.º -se por convite aos militares da Guarda que satisfaçam Recrutamento os requisitos exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das Ordens de Serviço. 1 — O recrutamento para a Guarda é feito por concurso 3 — A nomeação por oferecimento pode ser ordinária de admissão nos termos do presente Estatuto e demais legislação complementar. ou extraordinária. 2 — O militar da Guarda, desde que reúna as condições 4 — A nomeação por oferecimento ordinária tem lugar, previstas neste Estatuto e legislação complementar apli- em regra, anualmente, por escala, mediante a ordem do cável, pode candidatar-se à frequência de curso que pos- pedido, a ordem de preferência e as vagas disponíveis. sibilite o ingresso na categoria de nível superior imediato 5 — A nomeação por oferecimento extraordinária con- àquela onde se encontre integrado, sem prejuízo do acesso siste na nomeação temporária ou definitiva dos militares ao ensino superior público universitário militar. da Guarda por motivos de saúde, ou de força maior, do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes CAPÍTULO V a cargo. Nomeações e colocações 6 — A nomeação por oferecimento extraordinária, re- ferida no número anterior, não implica aumento de en- Artigo 57.º cargos. Princípios 7 — A nomeação por oferecimento extraordinária é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo 1 — A nomeação e colocação de militares da Guarda comandante-geral, podendo extinguir-se o direito à no- obedecem aos seguintes princípios: meação com a cessação dos seus pressupostos. a) Satisfação das necessidades ou o interesse do serviço; b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho Artigo 61.º de cargos e exercício de funções atendendo à competência Nomeação por imposição de serviço revelada e experiência adquirida; c) Garantia do preenchimento das condições de desen- 1 — A nomeação por imposição de serviço processa-se volvimento da carreira; com vista ao desempenho de cargos e exercício de funções d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada específicas de determinado quadro e posto. em função da competência revelada e da experiência ad- 2 — Para efeito do número anterior, são abrangidos os quirida; militares da Guarda que satisfaçam os requisitos técnicos e e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses profissionais exigidos para o desempenho de determinados pessoais com os do serviço. cargos ou para o exercício de determinadas funções. 3 — A nomeação por imposição pode ainda ocorrer por 2 — A colocação por motivos disciplinares processa-se motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local de acordo com o previsto no RDGNR. onde presta serviço o militar da Guarda cuja permanência Artigo 58.º ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cum- Modalidades de nomeação primento da missão. A nomeação dos militares da Guarda para o desempe- 4 — A nomeação por imposição ocorre na sequência nho de cargos e exercício de funções, desempenhados em do ingresso da Guarda ou no ingresso em categoria su- comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento perior. ou imposição de serviço. 5 — A nomeação por imposição ocorre igualmente na promoção, nos seguintes casos: Artigo 59.º a) Na categoria de oficial, em todas as promoções, com Nomeação por escolha exceção na promoção a tenente; 1 — A nomeação por escolha tem caráter nominal e b) Na categoria de sargento, na promoção a sargento- excecional, processando-se independentemente de qual- -mor, a sargento-chefe e a sargento-ajudante; quer escala. c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo-mor, 2 — A nomeação referida no número anterior resulta cabo-chefe e cabo. da satisfação das necessidades ou o interesse do serviço e deve ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades 6 — Sem prejuízo do número anterior, a nomeação é pessoais do militar da Guarda, bem como as exigências do efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente de preferência, das vagas disponíveis resultantes da execu- fundamentada. ção do procedimento de nomeação por oferecimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1519 Artigo 62.º do organismo competente para o efeito e, como tal, estão Normas de nomeação e colocação a receber uma pensão transitória de reforma suportada pela Guarda. As normas de nomeação e colocação dos militares da 7 — Os efetivos da Guarda são fixados, anualmente, Guarda são estabelecidas por despacho do comandante- através do mapa de pessoal militar da Guarda. -geral. Artigo 63.º SECÇÃO II Nomeação para outros organismos Situações 1 — A nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda, quando SUBSECÇÃO I não prevista em legislação específica, é autorizada pelo Disposições gerais membro do Governo responsável pela área da administra- ção interna, sob proposta do comandante-geral. Artigo 65.º 2 — A nomeação ao abrigo do disposto no número ante- rior processa-se por escolha, tem caráter nominal e realiza- Situações -se independentemente de qualquer escala, pelo período O militar da Guarda encontra-se numa das seguintes máximo de três anos, prorrogável, uma única vez, por um situações: período máximo até três anos. 3 — O comandante-geral pode, por razões de serviço, a) Ativo; propor, a todo o tempo, ao membro do Governo respon- b) Reserva; sável pela área da administração interna, a cessação da c) Reforma. nomeação referida no n.º 1. 4 — Todas as remunerações e suplementos a que o Artigo 66.º militar da Guarda tenha direito constituem encargos do Ativo organismo ao qual o mesmo está afeto. 1 — A situação de ativo é aquela em que se encontra o militar da Guarda afeto ao serviço efetivo ou em condi- CAPÍTULO VI ções de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido Efetivos globais, situações e mapa de pessoal abrangido pelas situações de reserva ou de reforma. militar da Guarda 2 — O militar da Guarda no ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço. SECÇÃO I Artigo 67.º Efetivos globais Reserva Artigo 64.º 1 — A situação de reserva é aquela para a qual transita do ativo o militar da Guarda, verificadas que sejam as Efetivos globais de militares da Guarda condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, 1 — Designam-se, genericamente, por efetivos globais, no entanto, disponível para o serviço. o número de militares da Guarda na efetividade de serviço, 2 — O militar da Guarda na reserva pode encontrar- afetos às diferentes formas de prestação de serviço. -se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de 2 — Designam-se efetivos na estrutura orgânica da serviço. Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na 3 — O efetivo de militares da Guarda na situação de situação de reserva na efetividade de serviço, definidos reserva é variável. no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções Artigo 68.º da estrutura orgânica da Guarda. 3 — Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica Reforma da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e 1 — A situação de reforma é aquela para a qual transita na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos o militar da Guarda, no ativo ou na reserva, verificadas no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, as condições estabelecidas no presente Estatuto e na lei afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções aplicável em matéria de reforma. na estrutura de outros serviços ou organismos do Estado, 2 — O militar da Guarda na reforma não pode exercer ou em organismos internacionais. funções no âmbito das atribuições da Guarda, salvo nas 4 — Designam-se efetivos provisionais os militares e circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto. os formandos que se encontrem em formação inicial, não sendo contabilizados nos efetivos da estrutura orgânica Artigo 69.º da Guarda. 5 — Designam-se efetivos de reserva os militares da Situações quanto à prestação de serviço Guarda que se encontram na situação de reserva fora da 1 — O militar da Guarda encontra-se numa das seguin- efetividade de serviço. tes situações: 6 — Designam-se efetivos na reserva a aguardar pensão de reforma os militares da Guarda que tendo reunido as a) Na efetividade de serviço; condições para passarem a essa situação aguardam decisão b) Fora da efetividade de serviço. 1520 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 2 — A situação de efetividade de serviço caracteriza-se Artigo 73.º pelo desempenho de cargos e exercício de funções espe- Inatividade temporária cíficas dos quadros e dos postos definidos neste Estatuto. 1 — O militar da Guarda no ativo considera-se em ina- SUBSECÇÃO II tividade temporária nos seguintes casos: Ativo a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedi- mento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por Artigo 70.º razões justificadas, não se encontre ainda em condições Situações em relação à prestação de serviço de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade permanente; O militar da Guarda no ativo pode estar, em relação à b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando prestação de serviço, numa das seguintes situações: no cumprimento de pena, medida de segurança, pena a) Comissão normal; acessória ou regra de conduta, a que a legislação cri- b) Comissão especial; minal ou disciplinar atribua esse efeito ou que não c) Inatividade temporária; seja compatível com o exercício de funções militares d) Suspensão de funções; ou policiais; e) Licença sem remuneração. c) Tendo sido considerado incapaz para o serviço pela Junta Superior de Saúde, aguarde pela confirmação da Artigo 71.º incapacidade permanente por parte do regime de proteção Comissão normal social aplicável. 1 — A comissão normal é o exercício de funções do 2 — Para efeitos de contagem do período de tempo militar da Guarda no ativo: fixado na alínea a) do número anterior, são considera- a) Na estrutura orgânica da Guarda; ou dos todos os impedimentos por doença e as licenças de b) Excecionalmente, fora da estrutura orgânica da Junta Superior de Saúde, desde que o intervalo entre Guarda, desde que no desempenho de cargos e exercício períodos consecutivos de impedimento seja inferior a de funções militares ou policiais, ou outras, que por des- 30 dias. pacho do comandante-geral e com autorização do membro 3 — A situação do militar da Guarda abrangido pela do Governo responsável pela administração interna, sejam assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é consideradas de interesse para a Guarda, bem como nos regulada em legislação especial. casos expressamente previstos em legislação própria; ou 4 — O militar no cumprimento de medidas de coação c) As situações referidas no n.º 1 do artigo 63.º privativas da liberdade mantém-se na efetividade de ser- viço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do 2 — O afastamento da comissão normal pode ser au- artigo 77.º torizado a um militar da Guarda no ativo até ao limite de Artigo 74.º seis anos seguidos ou interpolados. 3 — Para que seja considerada a alternância referida Efeitos da inatividade temporária no número anterior, o militar deve, no intervalo de dois 1 — Quando decorridos quatro anos de inatividade afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois temporária por doença ou acidente e a Junta Superior de anos de serviço na comissão normal. Saúde, por razões justificadas, não esteja ainda em con- 4 — O militar da Guarda só pode ser promovido ou dições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapaci- nomeado para curso de promoção se, na data em que se dade permanente do militar da Guarda, deve observar-se concretiza a promoção ou a nomeação, estiver, há mais o seguinte: de um ano, em comissão normal, sem o que é objeto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis. a) Se a inatividade for resultante de acidente ou doença 5 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar que se encontre fora da estrutura orgânica da o militar da Guarda tem de optar pela passagem à situação Guarda tem direito a optar pela remuneração que lhe seja de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de mais favorável. serviço, ou à situação de licença ilimitada; Artigo 72.º b) Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, Comissão especial ou por motivo do mesmo, o militar da Guarda poder-se-á 1 — A comissão especial é o exercício de funções pú- manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a blicas por militar da Guarda que, não sendo incluídas no Junta Superior de Saúde não se tenha, entretanto, pronun- n.º 1 do artigo anterior, sejam consideradas de interesse ciado, após o que tem de optar pela passagem à situação nacional. de reforma ou à situação de licença ilimitada. 2 — Considera-se ainda em comissão especial o militar da Guarda que se encontra em formação ou em período 2 — A inatividade temporária, resultante do cumpri- experimental em organismo externo à Guarda com vista mento de pena, medida de segurança, pena acessória ou ao ingresso no mesmo. regra de conduta, a que a legislação criminal ou discipli- 3 — Ao militar da Guarda em comissão especial não é nar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos o exercício de funções militares ou policiais, salvo se as a funções a que não corresponda o direito ao uso de in- decisões que as determinaram vierem a ser anuladas, pro- sígnias militares. duz os efeitos previstos na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1521 Artigo 75.º 3 — Os tempos mínimos de serviço efetivo, após a Suspensão de funções frequência dos cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nos quadros na Guarda, a que se refere o nú- Sem prejuízo dos seus direitos, e para evitar interfe- mero anterior são: rências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 79.º, o militar da Guarda no ativo e na reserva na a) 15 anos, após a conclusão do curso de oficiais da efetividade de serviço pode ser suspenso das suas fun- Academia Militar, para os oficiais dos quadros dos servi- ções, total ou parcialmente, por despacho do comandante- ços, exceto do quadro de administração militar; -geral, sob proposta do comandante, diretor ou chefe, do b) 10 anos, após a conclusão do curso de oficiais da comando, unidade, estabelecimento ou órgão, enquanto Academia Militar, para os oficiais dos quadros das armas aguarda decisão. e do quadro de administração militar; c) 6 anos, após a conclusão do curso de formação de Artigo 76.º oficiais para os oficiais dos quadros de chefes de banda de Licença sem remuneração música, superior de apoio e de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica; Considera-se na situação de licença sem remuneração d) 5 anos, após a conclusão do curso de formação de o militar da Guarda que se encontre de licença ilimitada sargentos, para a categoria de sargentos; ou registada, licença para acompanhamento de cônjuge e) 5 anos para a categoria de guardas, após a conclusão colocado no estrangeiro e licença para exercício de fun- do curso de formação de guardas. ções em organismo internacional, nos termos do presente Estatuto. 4 — Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 2, Artigo 77.º a regulamentar por despacho do comandante-geral, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os Situações quanto à efetividade de serviço custos dos cursos de formação, promoção e subsequentes 1 — Considera-se na efetividade de serviço o militar ações ou cursos de qualificação e especialização, na pers- da Guarda, no ativo, que se encontre: petiva de utilização efetiva do militar da Guarda em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida. a) Em comissão normal; b) Na inatividade temporária por doença ou acidente; Artigo 79.º c) Suspenso de funções, enquanto medida administrativa do presente Estatuto. Dispensa por iniciativa do comandante-geral 1 — A dispensa do serviço, quando da iniciativa do 2 — Considera-se fora da efetividade do serviço o mi- comandante-geral, pode ter lugar sempre que o compor- litar da Guarda no ativo que se encontre: tamento do militar indicie notórios desvios da condição de a) Em comissão especial; militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, b) No cumprimento, por motivos criminais ou discipli- éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua nares, de pena, medida de segurança, pena acessória ou qualidade e função, definidos no n.º 2 do artigo 3.º regra de conduta, a que a legislação criminal ou discipli- 2 — O apuramento dos factos que levam à invocação nar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com da falta de condições referidas no número anterior é feito o exercício de funções militares ou policiais, incluindo o através de processo próprio de dispensa de serviço, com tempo de cumprimento de medida de coação privativa da aplicação subsidiária dos princípios do processo discipli- liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada nar, bem como com observância de todas as garantias de em julgado, até ao limite da pena; defesa. c) Nas situações de ausência ilegítima do serviço ou 3 — A decisão de impor ao militar a saída do ativo e da de deserção; efetividade de serviço é da competência do membro do Go- d) Na situação de licença sem direito a remuneração; verno responsável pela área da administração interna, sob e) Na situação prevista no n.º 5 do artigo 88.º proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 3 — Considera-se em ausência ilegítima de serviço o do artigo 96.º, a publicar no Diário da República. militar da Guarda que, não estando para tal autorizado, não 4 — A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo compareça ou se ausente de local, data e hora de serviço funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem determinados. prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei. Artigo 78.º Artigo 80.º Dispensa de serviço por iniciativa do militar Regresso à situação de ativo 1 — O militar da Guarda é dispensado do serviço se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes à sua 1 — Regressa ao ativo o militar da Guarda na reserva condição, o que implica, nomeadamente, a cessação do ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da Repú- vínculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de blica, voltando à situação anterior logo que cesse o seu readmissão. mandato. 2 — O militar dispensado nos termos do número an- 2 — Regressa ao ativo o militar da Guarda na reserva terior terá de indemnizar o Estado quando não cumprir o ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título tempo mínimo de serviço efetivo, após a frequência dos excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem cursos previstos no artigo 143.º as condições que determinaram a passagem a esta situação. 1522 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 3 — Regressa ao ativo o militar da Guarda que, tendo 2 — Transita para a reserva o militar da Guarda no transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo ou criminal, seja legalmente reabilitado, sem prejuízo dos de permanência: limites de idade em vigor. a) 10 anos em oficial general, no caso de tenente- -general; SUBSECÇÃO III b) Sete anos em brigadeiro-general e major-general, Reserva cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general; Artigo 81.º c) Cinco anos em brigadeiro-general, nos casos em que Condições de passagem à reserva o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general; 1 — Pode transitar para a situação de reserva o militar d) Oito anos de brigadeiro-general e major-general, da Guarda na situação de ativo que preencha uma das cumulativamente, nos casos em que estes postos sejam seguintes condições: os mais elevados dos respetivos quadros; a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo e) Seis anos de brigadeiro-general, nos casos em que posto; os postos de major-general sejam os mais elevados dos b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois respetivos quadros; de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos de idade; em que este posto seja o mais elevado no respetivo quadro; c) Complete o tempo máximo de permanência na subca- g) Oito anos em sargento-mor; tegoria ou no posto; h) Oito anos em cabo-mor. d) Seja abrangido por outras condições legalmente pre- vistas. Artigo 84.º Prestação de serviço efetivo na situação de reserva 2 — A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral, por despacho a 1 — O militar da Guarda que transita para a situação proferir num prazo máximo de 90 dias. de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem 3 — Nas situações de capacidade eleitoral passiva re- prejuízo do previsto no número seguinte. gulada nos termos da LDN em que haja lugar à transição 2 — É colocado na situação de reserva na efetividade voluntária para a reserva, a indemnização a prestar pelo de serviço: militar da Guarda é fixada pelo comandante-geral, nos a) O militar que o declare, nomeadamente para poder termos constantes no n.º 4 do artigo 78.º atingir a idade normal de acesso à reforma; ou b) O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo Artigo 82.º comandante-geral; ou Limites de idade c) Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral. Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes: 3 — As regras de prioridade no deferimento do requeri- a) Oficiais: mento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente Tenente-general — 62 anos; máximo de militares a colocar na situação de reserva na Major-general — 60 anos; efetividade de serviço. Brigadeiro-general — 59 anos; 4 — Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 2, Coronel — 58 anos; o contingente máximo da reserva na efetividade de ser- Restantes postos — 57 anos; viço é fixado, anualmente, no mapa de pessoal militar da Guarda. b) Sargentos: 5 — O militar na situação de reserva na efetividade de Sargento-mor — 60 anos; serviço só em situações especiais, a fixar por despacho Restantes postos — 57 anos; do comandante-geral, pode exercer funções de comando, direção ou chefia. c) Guardas: 6 — Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço são atribuídas funções e regime de Cabo-mor — 60 anos; serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respetivo Restantes postos — 57 anos. posto, em termos a definir por despacho do comandante- -geral. Artigo 83.º 7 — A colocação nos Serviços Sociais da Guarda deve Outras situações de passagem à reserva recair, preferencialmente, em militares na situação de re- serva. 1 — O comandante-geral e o 2.º comandante-geral que sejam militares da Guarda e que cessem funções, transitam Artigo 85.º para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação Regresso à efetividade de serviço das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para cargo ou função compatível com o O militar da Guarda colocado na situação de reserva seu posto. fora da efetividade de serviço pode ser chamado a prestar Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1523 serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos estado físico e psíquico, nas seguintes condições: na situação de reserva fora da efetividade de serviço; a) Por decisão do membro do Governo responsável pela c) Requeira a passagem voluntária à situação de reforma área da administração interna, sob proposta do comandante- após atingir a idade normal de reforma aplicável aos mili- -geral, se especiais razões de serviço o justificarem; tares da Guarda, fixada em lei especial. b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral; 2 — Passa ainda à situação de reforma em conse- c) Quando o declare, para poder atingir a idade normal quência de acidente em serviço ou doença profissional de acesso à reforma. o militar que: Artigo 86.º a) Independentemente do tempo de serviço militar seja Licença sem remuneração na reserva considerado, pela Junta Superior de Saúde, após confir- mação pela junta médica do regime de proteção social O militar da Guarda que ao transitar da situação de ativo aplicável, com incapacidade permanente para o exercício para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem das suas funções, nos termos da lei, nos casos em que a remuneração é colocado na reserva fora da efetividade do incapacidade for resultante de acidente ocorrido em ser- serviço, sem remuneração, enquanto durar a licença. viço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; Artigo 87.º b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas Data da passagem à reserva na lei. A passagem à reserva tem lugar na data fixada no docu- mento oficial que promova a mudança de situação, sendo 3 — No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 objeto de publicação no Diário da República e na Ordem do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva à Guarda. com idade inferior ao limite de idade estabelecido no Artigo 88.º artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado Suspensão da passagem à reserva a partir da data em que o militar atingir aquele limite de 1 — Ao comandante-geral é suspenso o limite de idade idade. de passagem à reserva enquanto não completar um período 4 — O militar tem direito à pensão e outras prestações, de três anos no desempenho do cargo. nos termos do regime jurídico dos acidentes em serviço e 2 — É suspenso o limite de idade de passagem à reserva, das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Admi- enquanto permanecerem no desempenho dos respetivos nistração Pública. cargos, os militares da Guarda nomeados para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado. Artigo 90.º 3 — A passagem do militar da Guarda à situação de re- serva, por atingir o limite de idade ou de tempo de serviço Prestação de serviço na reforma fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existên- Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o cia de vaga em data anterior àquela em que foi atingido militar da Guarda na situação de reforma pode, por des- o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a pacho do membro do Governo responsável pela área da resultar a promoção, por antiguidade ou escolha. administração interna, sob proposta do comandante-geral, 4 — O militar da Guarda cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o na situação de ativo, transitando para a situação de adido ao seu posto, aptidões e estado físico e psíquico. quadro até à data de promoção ou da mudança de situação. 5 — No caso em que o limite de idade para o posto para Artigo 91.º o qual o militar da Guarda possa vir a ser promovido seja Data de passagem à reforma igual ao do atual posto, o militar transita para a situação de ativo fora da efetividade de serviço. A passagem à reforma do militar da Guarda tem lugar 6 — Não ocorrendo a promoção, a data de transição na data fixada no documento oficial que promova a mu- para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se dança de situação, sendo objeto de publicação no Diário refere o n.º 3. da República e na Ordem à Guarda. 7 — A sustação da passagem à reserva pode cessar sem- pre que o militar abdicar da promoção. Artigo 92.º SUBSECÇÃO IV Exercício de funções públicas ou privadas Reforma O militar da Guarda na reserva fora da efetividade de serviço ou na reforma, que pretenda exercer funções de Artigo 89.º natureza pública ou privada, encontra-se sujeito ao regime Condições de passagem à reforma previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não carecendo, para o efeito, de autorização, quando a lei não 1 — O militar da Guarda passa à situação de reforma, preveja expressamente que a aceitação é feita em virtude sempre que cumpra uma das seguintes condições: da qualidade de militar ou em funções de caráter militar, a) Atinja a idade normal de acesso à reforma do regime devendo naquele caso dar conhecimento oportuno à uni- geral de segurança social; dade da Guarda de que depende. 1524 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 SECÇÃO III ceder ao preenchimento dos lugares vagos nos diferentes quadros de cada categoria, tendo em conta a indispensável Mapa de pessoal militar da Guarda salvaguarda das necessidades funcionais, bem como a eficiente gestão das diferentes categorias. Artigo 93.º Mapa de pessoal militar da Guarda Artigo 96.º 1 — O mapa de pessoal militar da Guarda, que fixa os Ingresso na Guarda efetivos globais de militares da Guarda, é aprovado, anual- 1 — O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão, mente, por despacho do membro do Governo responsável com aproveitamento, dos cursos de formação inicial para pela área da administração interna, ouvido o comandante- admissão à categoria de oficiais e guardas, no posto fixado -geral da Guarda. para início de carreira. 2 — As alterações ao mapa de pessoal que impliquem 2 — Sempre que o curso de formação inicial tenha uma um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do duração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação membro do Governo responsável pela área da administra- a ter lugar em período probatório logo após a conclusão ção interna, de cabimento orçamental e do reconhecimento do curso. da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo 3 — O período probatório tem a duração de um ano e a responsável pela área das finanças. forma de avaliação é fixada por despacho do comandante- 3 — O mapa de pessoal militar da Guarda discrimina: -geral. a) O quantitativo máximo dos efetivos militares da 4 — Sempre que o militar, durante o período probató- Guarda na situação de ativo, por categoria e postos, na rio, indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, estrutura orgânica da Guarda e fora dela; militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos b) O quantitativo máximo dos efetivos militares da pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço, revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e do serviço por despacho do membro do Governo respon- fora dela. sável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, não carecendo de parecer do Conselho 4 — Os efetivos inscritos em cada posto no mapa re- de Ética, Deontologia e Disciplina. ferido no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda, Artigo 97.º e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no Data de ingresso acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros. 5 — O número de vagas para admissão aos cursos de A data de ingresso na Guarda é a constante do docu- ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fi- mento oficial que atribui ao militar o posto fixado para xado anualmente pelos membros do Governo responsáveis início da respetiva carreira. pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo Artigo 98.º do disposto no artigo 213.º Cessação do vínculo 6 — O mapa de pessoal militar da Guarda é aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano e diz respeito aos Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando su- efetivos para o ano seguinte. jeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, 7 — O disposto nos números anteriores não se aplica o militar que: aos militares na situação de reserva fora da efetividade a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa nem aos adidos aos quadros. transitar para a situação de reforma; b) Tenha sido condenado na pena acessória de proibição Artigo 94.º do exercício de função; Preenchimento do mapa de pessoal militar da Guarda c) Seja dispensado do serviço da Guarda; d) Tenha sido objeto de aplicação da pena disciplinar 1 — Os lugares e os correspondentes postos que inte- de separação do serviço; gram os quadros previstos no presente Estatuto são atri- e) Exceda o período de seis anos, seguidos ou interpo- buídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, lados, de afastamento da comissão normal ou de licença atendendo às necessidades específicas de cada quadro, ao ilimitada e não reúna as condições legais para transitar princípio da igualdade de oportunidades e ao princípio do para a situação de reserva; equilíbrio entre quadros. f) Se encontre ausente por um período superior a dois 2 — A distribuição dos efetivos pela estrutura geral da anos sem que dele haja notícia. Guarda é fixada por despacho do comandante-geral. Artigo 99.º Artigo 95.º Situações em relação ao mapa de pessoal militar da Guarda Preenchimento de vagas Relativamente ao mapa de pessoal, o militar da Guarda, 1 — As vagas existentes num quadro são preenchi- no ativo, pode estar: das por militares que reúnem as necessárias condições de promoção. a) No quadro; 2 — Dentro do quantitativo de efetivos superiormente b) Adido ao quadro; autorizado para cada posto, cabe ao comandante-geral pro- c) Supranumerário. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1525 Artigo 100.º c) Transferência do quadro; Militar no quadro d) Regresso da situação de adido; e) Reabilitação em consequência da revisão de processo Considera-se militar da Guarda no quadro o que é con- disciplinar ou criminal; tado no efetivo no mapa de pessoal militar da Guarda. f) Outras circunstâncias previstas na lei. Artigo 101.º 3 — O militar supranumerário preenche obrigatoria- Adido ao quadro mente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respetivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efetivo, o militar da Guarda no ativo que se encontre da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos nas seguintes situações: especiais previstos na lei. a) Em comissão especial, inatividade temporária ou Artigo 103.º licença ilimitada; b) Em comissão normal e: Contagem de tempo de serviço público i) Represente ou participe em operações internacionais 1 — Conta-se como tempo de serviço público, no sen- de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito tido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço policial ou de proteção civil, bem como em missões de militar, acrescido do prestado no exercício de funções cooperação policial e internacional, no âmbito da União públicas. Europeia e na representação do País em organismos e 2 — O tempo de serviço público é contado para efeitos instituições internacionais; de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma ii) Desempenhe cargo junto das representações diplo- nos termos dos respetivos regimes jurídicos aplicáveis. máticas portuguesas no estrangeiro; iii) Desempenhe cargo ou exerça funções fora da estru- Artigo 104.º tura orgânica da Guarda por período superior a um ano; Contagem de tempo de serviço militar iv) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos mudança de situação; legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente v) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva anterior àquela em que atingiu o limite de idade para pas- fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder sagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar cinco anos, salvo disposição em contrário. a sua promoção; vi) Seja deficiente, de acordo com o previsto no ar- Artigo 105.º tigo 172.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo; Contagem de tempo de serviço efetivo vii) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou 1 — Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo desaparecido; de serviço prestado na Guarda, nas Forças Armadas, ou viii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da em funções de natureza militar ou policial fora do seu âm- República, na Assembleia da República ou na Presidência bito, bem como noutras situações previstas neste Estatuto, do Conselho de Ministros, a título permanente; nomeadamente: ix) Exerça funções como juiz militar; x) Esteja em situação em que as suas remunerações a) Em comissão normal; sejam suportadas direta ou indiretamente por outro or- b) Em inatividade temporária por acidente ou doença; ganismo; c) Na frequência de curso em estabelecimento de ensino xi) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda; superior público universitário militar; xii) Por outras situações previstas no presente Estatuto d) Na frequência de curso de formação inicial em esta- ou noutros diplomas legais; belecimento de ensino militar para ingresso nos quadros da Guarda; c) São ainda adidos ao quadro com caráter definitivo os e) A duração normal dos respetivos cursos de ensino militares da Guarda que já se encontravam nesta situação, superior e formação complementar exigida, quando tenha provenientes da extinta Guarda Fiscal. ingressado no quadro mediante concurso e depois de com- Artigo 102.º pletados cinco anos de serviço efetivo, após o ingresso no respetivo quadro; Supranumerário f) O tempo em que o militar da Guarda tenha estado 1 — Considera-se supranumerário o militar da Guarda compulsivamente afastado do serviço, desde que reinte- no ativo que, não estando na situação de adido, não possa grado por revisão do respetivo processo; ocupar lugar no seu posto e quadro a que pertence por falta g) A licença para estudos, em caso de conveniência e de vaga para o efeito. necessidade do serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 2 — A situação de supranumerário pode resultar de do artigo 182.º qualquer das seguintes circunstâncias: 2 — Não é contado como tempo de serviço efetivo: a) Promoção por distinção ou a título excecional; b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado a) Aquele em que o militar tenha permanecido em o motivo que temporariamente o excluiu da promoção; comissão especial, licença ilimitada ou licença registada; 1526 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 b) A licença para estudos, a requerimento do interessado, Artigo 111.º nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 182.º; Relação geral de militares que satisfazem condições de promoção c) Aquele em que o militar esteve nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º; 1 — Anualmente, em janeiro, é elaborada, por quadros, d) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar uma relação de militares, ordenada por antiguidade e posto, aplicável, seja considerado como efeito das respetivas na qual constam todos aqueles que até 31 de dezembro desse penas disciplinares. ano completem o tempo mínimo de antiguidade no posto. 2 — São elaboradas tantas relações de militares a pro- 3 — O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda em mover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam situações estabelecidas em legislação especial é aumen- as vagas. tado da mesma percentagem que seja estabelecida para as 3 — São excluídos da relação referida nos números Forças Armadas que atuem na mesma área ou teatro de anteriores, os militares que se encontrem nas seguintes operações, ou, na ausência destas, a fixar pelos membros situações: do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a) Por terem desistido da promoção; administração interna, para efeitos de contagem de tempo b) Prevista no n.º 4 do artigo 123.º; de serviço militar. c) Os que tenham requerido adiamento nos termos do Artigo 106.º artigo 113.º Contagem de antiguidade no posto 4 — A relação referida nos números anteriores, acom- A antiguidade em todos os postos é reportada à data panhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, fixada no respetivo documento de ingresso ou de pro- é submetida à decisão do comandante-geral, antecedida da moção. audição do Conselho Superior da Guarda em composição restrita ou alargada, consoante se trate, respetivamente, CAPÍTULO VII da promoção a oficiais generais, ou de outros postos, na modalidade de promoção por escolha. Promoções e graduações 5 — No caso das promoções por escolha, os elementos Artigo 107.º de apreciação aludidos no n.º 4, reportam-se a 31 de de- zembro, do ano anterior a que respeitam as vagas. Promoções 1 — A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, Artigo 112.º na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria. Lista de promoção 2 — A promoção realiza-se segundo o ordenamento es- tabelecido na lista de promoção do quadro a que pertence, 1 — A relação de militares a promover, após a decisão salvo no caso das promoções por distinção ou a título do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a excecional, a oficial general e de oficiais generais. designar-se por lista de promoção. 3 — A promoção efetua-se independentemente da si- 2 — Cada lista de promoção deve conter um número tuação em relação ao quadro, salvo o disposto nos arti- de militares não superior ao dobro das vagas disponíveis gos 131.º e 132.º previstas para o ano a que respeitam e ser publicada na 4 — A promoção faz-se de acordo com as disposições Ordem à Guarda até 31 de janeiro, e destina-se a vigorar do presente Estatuto e processa-se para a posição remune- durante todo esse ano. ratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou 3 — No caso de uma lista de promoção ficar esgotada para posição a que corresponda um nível remuneratório num determinado posto, e havendo vagas disponíveis e imediatamente superior, no caso de já ser auferida remu- militares que satisfaçam as condições de promoção, é ela- neração base igual ou superior. borada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso. 4 — As listas de promoção de determinado ano, se não Artigo 108.º forem esgotadas, são totalmente substituídas por novas listas correspondentes ao ano seguinte. Promoção na reserva e na reforma 5 — O comandante-geral pode, se entender conveniente, O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no apenas pode ser promovido por distinção ou a título exce- primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam as cional nos termos previstos no presente Estatuto. vagas disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente. 6 — O disposto nos números anteriores e no artigo Artigo 109.º anterior não se aplica às promoções de oficial general, Promoção de adidos que se processam nos termos da Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto. O militar da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção é promovido não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, Artigo 113.º no novo posto. Adiamento da promoção Artigo 110.º O militar da Guarda que preencha as condições para ser Promoção de supranumerário incluído na lista de promoção pode requerer o adiamento da promoção com fundamento na verificação de qualquer O militar da Guarda na situação de supranumerário a um dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do quem caiba a promoção ocupa vaga no novo posto. artigo 151.º Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1527 Artigo 114.º 2 — São circunstâncias determinantes ou atendíveis na Modalidades de promoção promoção por distinção: As modalidades de promoção dos militares da Guarda a) A prática de atos de coragem, de excecional abnega- são as seguintes: ção ou valentia, com risco da própria vida, na defesa de pessoas e bens ou do património nacional; a) Habilitação com curso adequado; b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou servi- b) Antiguidade; ços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos c) Escolha; de excecional competência e elevado brio profissio- d) Distinção; nal; e) A título excecional. c) A prática, em campanha ou em ações de estabeleci- mento da ordem pública, de atos ou serviços demonstra- Artigo 115.º tivos de excecionais dotes de comando, direção, chefia Promoção por habilitação com curso adequado ou execução, suscetíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País. A promoção por habilitação com curso adequado efetua- -se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por 3 — O militar da Guarda promovido por distinção a ordem decrescente de classificação obtida neste. um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio. Artigo 116.º 4 — O militar da Guarda pode ser promovido por dis- Promoção por antiguidade tinção mais de uma vez. 5 — A promoção por distinção carece de parecer fa- 1 — A promoção por antiguidade consiste no acesso vorável do Conselho Superior da Guarda em composição ao posto imediato, mediante a existência de vaga no alargada. quadro a que pertence e a satisfação das condições de 6 — A promoção por distinção é da competência do promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada membro do Governo responsável pela área da admi- quadro. nistração interna mediante iniciativa do comandante- 2 — Para efeitos de promoção por antiguidade, são apre- -geral. ciados os militares que completem o tempo de antiguidade 7 — O comandante, diretor ou chefe sob cujas ordens no posto, exigido como condição especial de promoção. serve o militar a promover pode propor ao comandante- -geral a promoção por distinção. Artigo 117.º 8 — O processo para a promoção por distinção deve Promoção por escolha ser instruído com os documentos necessários para o per- 1 — A promoção por escolha consiste no acesso ao feito conhecimento e prova dos factos praticados que fun- posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a damentam a promoção, podendo incluir inquérito com que pertence, desde que satisfeitas as condições de promo- contraditório. ção, e independentemente da posição do militar da Guarda 9 — A promoção por distinção pode ter lugar a título na lista de antiguidade, de acordo com o estabelecido no póstumo. presente Estatuto, e tem em vista selecionar os militares Artigo 119.º considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao Promoção a título excecional posto superior. 1 — A promoção a título excecional consiste no acesso 2 — A promoção por escolha deve ser fundamentada, ao posto imediato, independentemente da existência de sendo a ordenação realizada com base nos critérios gerais vaga. e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a 2 — O militar da Guarda pode ser promovido, a título definir por portaria do membro do Governo responsável excecional, designadamente nos seguintes casos: pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que fundamentam as promo- a) Por ter sido classificado como deficiente, quando ções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do legislação especial o preveja; comandante-geral, no prazo de 180 dias a contar da data b) Por reabilitação, em consequência de recurso em de entrada em vigor do presente decreto-lei. processo criminal ou disciplinar. Artigo 118.º 3 — A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo. Promoção por distinção 4 — A promoção a título excecional é regulamentada 1 — A promoção por distinção consiste no acesso a por diploma próprio. posto superior, em regra ao posto imediato, indepen- dentemente da existência de vaga, da posição do militar Artigo 120.º da Guarda na lista de antiguidade e da satisfação das Condições de promoção condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar excecionais qualidades profissionais ou exce- O militar da Guarda, para ser promovido, tem de sa- cionais dotes de comando, direção ou chefia em ações tisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até que tenham contribuído para o bom êxito das missões à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos de serviço. previstos no presente Estatuto. 1528 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 Artigo 121.º parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição Condições gerais de promoção restrita, para as promoções a oficial general e, em compo- sição alargada, para as promoções aos restantes postos, que As condições gerais de promoção, comuns a todos os se baseia em todos os documentos integrantes do processo, militares, são as seguintes: no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar- a) Cumprimento dos deveres que lhes competem; -lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto; pessoas de reconhecido interesse. c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e 2 — Nos casos relacionados com questões de âmbito profissionais requeridas para o posto imediato; disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, d) Aptidão física e psíquica adequadas; Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido a apre- e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de ciação do comandante-geral. comportamento. 3 — Das decisões do comandante-geral proferidas ao Artigo 122.º abrigo dos números anteriores são os militares interessados Verificação das condições gerais de promoção notificados no prazo de 30 dias. 1 — A verificação das condições gerais de promoção Artigo 125.º dos militares da Guarda é efetuada através de: Condições especiais de promoção a) Avaliação do desempenho efetuada, em regra, pelos 1 — As condições especiais de promoção correspon- superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos dentes a cada posto são as fixadas no presente Estatuto, no presente Estatuto; abrangendo: b) Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas nomeações; a) Tempo mínimo de antiguidade no posto; c) Folha de matrícula; b) Exercício de determinadas funções ou desempenho d) Outros documentos constantes do processo individual de determinados cargos pelos períodos previstos no pre- do militar ou que nele venham a ser integrados. sente Estatuto; c) Frequência de curso de promoção com aproveita- 2 — Não é considerada matéria de apreciação, aquela mento; sobre a qual existe processo pendente de natureza discipli- d) Outras condições de natureza específica. nar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 2 — A verificação das condições especiais de promo- 3 — A verificação das condições gerais de promoção ção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda. Guarda. 4 — Nos casos em que o órgão referido no número ante- rior considere como não satisfeitas as condições gerais de Artigo 126.º promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto Satisfação das condições especiais de promoção é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral, 1 — As condições especiais de promoção são satisfeitas com exceção dos militares que não reúnem a condição em comissão normal. geral a que se refere a alínea e) do artigo 121.º 2 — Ao militar da Guarda deve ser facultada, sem neces- sidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação Artigo 123.º oportuna das condições especiais de promoção exigidas para Não satisfação das condições gerais de promoção o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências 1 — A não satisfação das condições referidas nas alí- adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte. neas a) e b) do artigo 121.º em qualquer momento da car- 3 — A nomeação de militar da Guarda em comissão reira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer do disposto no artigo 79.º as condições especiais de promoção, só é efetuada a re- 2 — A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) querimento do interessado. do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção. Artigo 127.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Não satisfação das condições especiais de promoção Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições Ainda que um militar da Guarda não reúna todas as con- gerais de promoção é preterido. dições especiais de promoção, se estiver incluído no con- 4 — O militar da Guarda que, num mesmo posto e em junto dos militares em apreciação, é apreciado do mesmo dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer modo que os militares com a totalidade das condições, as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) com o parecer do órgão de gestão de recursos humanos da a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período Guarda sobre os motivos da não satisfação. de cinco anos. Artigo 124.º Artigo 128.º Condições gerais de promoção — Parecer e decisão Dispensa das condições especiais de promoção 1 — Nenhum militar da Guarda pode ser dado como 1 — Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1529 em composição alargada, pode, mediante despacho, a título Artigo 132.º excecional e por conveniência ou interesse de serviço, Exclusão temporária da promoção dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com exceção do tempo mínimo de antiguidade O militar da Guarda pode ser excluído temporariamente no posto e da prestação de provas de concurso. da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido. 2 — A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez, na respetiva Artigo 133.º categoria. Demora Artigo 129.º 1 — A demora na promoção tem lugar quando o militar Data da antiguidade da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes 1 — A data da antiguidade no posto corresponde: condições: a) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção a) Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer nas promoções por escolha e antiguidade; do órgão de conselho respetivo; b) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse es- b) A promoção estiver dependente de processo de na- tado na situação de demorado, logo que cessem os motivos tureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, desta situação; salvo o disposto no artigo 135.º; c) À data em que foi praticado o feito que motiva a pro- c) Encontrar-se instaurado processo de dispensa por ini- moção, se outra não for indicada no diploma de promoção, ciativa do comandante-geral nos termos do artigo 79.º; nas promoções por distinção; d) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver d) À data em que, após terem cessado os motivos da dependente de observação clínica, tratamento ou conva- preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é lescença; promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade; e) Não tenha satisfeito as condições especiais de pro- e) À data da homologação, pelo comandante-geral, do moção por razões que não lhe sejam imputáveis. parecer do Conselho Superior da Guarda em composição restrita, relativamente às promoções a oficial general e de 2 — O militar da Guarda demorado, logo que cessem oficiais generais. os motivos que determinaram a demora na promoção, é promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a 2 — Nas modalidades de promoção por antiguidade mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido ou escolha, se na data em que se verificar vaga não exis- sem demora, sendo ressarcido das remunerações respetivas tirem militares da Guarda com as condições de promoção que teria recebido caso aquela não se tivesse verificado, cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser salvo o disposto no n.º 4 do artigo 122.º promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as 3 — O militar da Guarda demorado não pode prestar referidas condições. serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade 3 — A data de abertura de vaga por incapacidade física que, entretanto, tenham sido promovidos. ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Saúde. Artigo 134.º 4 — A data da antiguidade do militar da Guarda a quem Preterição seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoção a título excecional é a do 1 — A preterição na promoção do militar da Guarda militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique ime- tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias diatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra seguintes: data for indicada no diploma que determina a alteração. a) Não satisfaça qualquer das condições gerais de pro- moção; Artigo 130.º b) Não satisfaça qualquer das condições especiais de Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção promoção por razões que lhe sejam imputáveis; c) Adiamento por requerimento, nos termos do ar- Para efeitos de promoção não conta como tempo de tigo 113.º; antiguidade no posto: d) Nos demais casos previstos no CJM e no Regula- a) O tempo decorrido na situação de inatividade tem- mento de Disciplina da Guarda. porária por motivo de pena de natureza criminal ou dis- ciplinar; 2 — O militar da Guarda preterido, logo que cessem b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção; os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser c) O tempo de permanência em licença ilimitada; apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos em igualdade de circunstâncias com os militares de igual quadros da Guarda. posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 123.º e no artigo 79.º Artigo 131.º Artigo 135.º Exclusão da promoção Processo disciplinar ou criminal pendente O militar na situação de licença ilimitada não pode ser O militar da Guarda, com processo disciplinar pendente promovido enquanto se mantiver em tal situação. ou constituído arguido em processo-crime, pode ser pro- 1530 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 movido, se o comandante-geral, ouvido o Conselho de Artigo 139.º Ética, Deontologia e Disciplina, considerar que a matéria Organização dos processos de promoção e graduação do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção. 1 — Os processos de promoção incluem os seguintes elementos: Artigo 136.º a) Folha de matrícula completa; Prisioneiro de guerra b) Avaliações; c) Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas 1 — O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode legalmente equivalentes, quando constitua condição de ser promovido mediante parecer favorável do Conselho promoção; Superior da Guarda, ao qual é presente o respetivo pro- d) Relatório da competente junta de saúde, quando cesso, com todos os elementos informativos disponíveis houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o para o efeito. desempenho das funções do posto imediato; 2 — Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda e) Resultado da avaliação da aptidão física. não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após 2 — O processo para a promoção por distinção é ins- a sua libertação. truído nos termos do n.º 8 do artigo 118.º 3 — O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na 3 — Os processos de graduação devem ser instruídos situação de demorado enquanto estiver pendente a sua de forma idêntica ao disposto no n.º 1. apreciação pelo Conselho Superior da Guarda. 4 — Os processos de promoção e graduação são confi- denciais e a sua organização compete ao órgão de gestão Artigo 137.º de recursos humanos, tendo o interessado direito à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira. Graduação 1 — O militar da Guarda pode ser graduado em posto Artigo 140.º superior, com caráter excecional e temporário, nos se- Documento de promoção e graduação guintes casos: 1 — O documento legal de promoção ou de graduação a) Desempenho de cargos ou exercício de funções in- do militar da Guarda reveste a forma de: dispensáveis que não seja possível prover com militar do a) Decreto do Presidente da República, após aprovação respetivo posto; do membro do Governo responsável pela área da adminis- b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior tração interna, na promoção a oficial general e de oficiais ao seu; generais; c) O militar da categoria de sargentos que ingressa nos b) Despacho do comandante-geral na promoção de ofi- quadros de chefes de banda de música ou superior de apoio ciais até ao posto de coronel, de sargentos e de guardas, mantém a remuneração base, caso esta seja superior à exceto nas promoções por distinção, as quais se processam prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no por portaria do membro do Governo responsável pela área posto de alferes; da administração interna. d) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial. 2 — O documento oficial de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data da respetiva anti- 2 — O militar da Guarda graduado goza de todos os guidade e da data a partir da qual é devida a remuneração direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção correspondente ao novo posto. dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para 3 — A data a partir da qual é devida a remuneração efeitos de antiguidade. correspondente ao novo posto é a data da prática do ato 3 — O militar da Guarda graduado no caso da alínea a) de promoção ou de graduação. do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação. 4 — A promoção ou graduação é publicada no Diário da República, transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens Artigo 138.º de serviço das unidades. Cessação da graduação 1 — A graduação do militar da Guarda cessa quando: CAPÍTULO VIII a) Seja exonerado do desempenho do cargo ou do exer- Ensino e formação cício das funções que a motivaram; b) Desista ou não tenha aproveitamento no respetivo Artigo 141.º curso de promoção ou de formação; Ensino c) Seja promovido ao posto em que foi graduado; d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem 1 — O ensino na Guarda é a forma sistemática de trans- fora da efetividade de serviço. missão de conhecimentos para o exercício das funções inerentes às diferentes categorias de militar da Guarda. 2 — Cessada a graduação, não poderá a mesma ser 2 — O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educa- invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens tivos e formativos nacionais, tendo como finalidade a habi- ou benefícios. litação profissional e o acesso a conhecimentos adequados Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1531 de modo a garantir a continuidade do processo educativo 8 — A articulação e a regulamentação dos cursos de do militar e o seu desenvolvimento cultural. formação, com exceção da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4, são definidas por despacho do comandante-geral. Artigo 142.º Artigo 144.º Formação Tirocínios e estágios 1 — A formação envolve o conjunto de atividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que 1 — Os tirocínios e os estágios visam: visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, apti- a) Complementar a formação, como componente prá- dão física, competências técnico-profissionais, atitudes e tica do processo formativo, nomeadamente a adquirida formas de comportamento, e o desenvolvimento ético e em cursos; moral, exigidos para o exercício das funções específicas do b) Habilitar os militares para o exercício de funções militar da Guarda, nas mais diversas áreas de atuação. específicas para que sejam indigitados ou nomeados; 2 — A formação na Guarda está estruturada em forma- c) Assegurar a preparação militar, policial e os conheci- ção inicial, formação de promoção, formação contínua mentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda. de especialização e qualificação, e formação contínua de aperfeiçoamento e atualização. 2 — Os tirocínios e os estágios têm caráter probatório 3 — A formação desenvolve-se através de cursos, tiro- e duração variável, consoante a sua finalidade. cínios, estágios e treino. Artigo 145.º Artigo 143.º Formação contínua de aperfeiçoamento e atualização Cursos A formação contínua de aperfeiçoamento e atualização é 1 — Os cursos têm duração variável e são ministrados toda a formação ministrada na unidade, estabelecimento e sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida órgão de colocação cuja finalidade seja manter ou aumentar para o efeito. os níveis de proficiência individuais ou coletivos. 2 — O sistema de formação da Guarda prevê as seguin- tes modalidades de curso: Artigo 146.º Treino a) Cursos de formação inicial, que se destinam a as- segurar a preparação militar e os conhecimentos técnico- O treino é um conjunto de atividades de natureza opera- -profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício cional e técnica, que visa a preparação, o aperfeiçoamento de funções em categoria superior; e a manutenção das competências individuais ou coletivas b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o dos militares, e que se destina a manter os seus níveis de militar para o desempenho de funções de nível e responsa- proficiência prática, em condições tão próximas quanto bilidade mais elevados, o que constitui condição especial possível das do emprego operacional. de acesso ao posto imediato; c) Cursos de especialização, que se destinam a obter Artigo 147.º ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos es- antiguidade, escolha, concurso ou oferecimento, de acordo pecíficos; com as condições de acesso fixadas no respetivo aviso. d) Cursos de qualificação, que se destinam a capacitar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar. Artigo 148.º 3 — Os cursos de formação inicial, para os oficiais, Admissão aos cursos de formação inicial adotam a seguinte designação: São admitidos para a frequência dos cursos de formação a) Curso de oficiais da Academia Militar; inicial os candidatos que, satisfazendo as condições gerais b) Curso de formação de oficiais, para o quadro supe- e especiais de admissão, foram aprovados nas respetivas rior de apoio e para o quadro de técnicos de enfermagem, provas de admissão, por ordem decrescente da classifica- diagnóstico e terapêutica; ção obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para o concurso. c) Curso de formação de oficiais técnicos, para o quadro de chefes de banda de música. Artigo 149.º Nomeação para os cursos de promoção 4 — O curso de formação inicial, para os sargentos, adota a designação de curso de formação de sargentos. 1 — A nomeação do militar da Guarda para os cursos 5 — O curso de formação inicial, para os guardas, adota de promoção é feita por despacho do comandante-geral, a designação de curso de formação de guardas. tendo em conta: 6 — Os cursos de formação inicial e de promoção são a) As necessidades da Guarda; ministrados em estabelecimento de ensino da Guarda ou b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso das Forças Armadas. ao posto superior; 7 — O processo de admissão, a organização e o regime c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto escolar dos cursos são objeto de regulação própria. a que pertence. 1532 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 2 — Não é nomeado para o curso de promoção o militar Artigo 153.º que durante a sua frequência atinja o limite de idade para Falta de aproveitamento nos cursos de promoção passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 71.º 1 — O militar que não tiver aproveitamento no curso de promoção apenas poderá repeti-lo uma vez. Artigo 150.º 2 — O disposto no numero anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de do- Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação ença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de 1 — A realização e os requisitos dos cursos de espe- Saúde, impossibilitem o militar de continuar a tomar parte cialização e de qualificação são publicados em Ordem de em trabalhos do curso, ou por razões de força maior aten- Serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias. díveis. 2 — A nomeação de militares da Guarda para frequência Artigo 154.º de cursos de especialização ou qualificação é feita por des- pacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades Outros cursos e estágios próprias, tendo em conta os seguintes fatores: Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou a) Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reciclar os conhecimentos técnico-profissionais dos mili- reveladas pelos militares candidatos; tares da Guarda para o exercício de funções específicas b) Currículo do militar e informação sobre as funções são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar. Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da lei ou dos com- Artigo 151.º promissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, ou ainda, resultantes de geminação entre Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção forças congéneres, de acordo com as necessidades e pos- 1 — O comandante-geral pode autorizar o adiamento sibilidades. ou suspensão da frequência do curso de promoção nos Artigo 155.º seguintes casos: Valorização profissional a) Por exigências de serviço, devidamente fundamenta- das, e com a anuência do militar, por duas vezes; 1 — Com vista à sua valorização profissional e pres- b) Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante tígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar parecer da Junta Superior de Saúde; qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou c) A requerimento do interessado, por motivos de ordem especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo pessoal, por uma só vez. a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual. 2 — O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequên- 2 — Para os fins previstos no número anterior, o militar cia do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe remuneração ou de quaisquer outros direitos, para presta- competiria a promoção, até se habilitar com o respetivo ção de provas de avaliação, nos termos seguintes: curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o causas que determinaram o adiamento ou suspensão. da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, 3 — O militar a quem seja concedido o adiamento ou incluindo sábados, domingos e feriados; suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe com- ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anterio- petir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte. res serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e feriados; Artigo 152.º c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores Desistência de cursos de promoção não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo. 1 — O militar da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção para que tenha sido nomeado ou 3 — Nos casos previstos no número anterior, pode ser que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslo- novamente nomeado, salvo quando se verifiquem razões de força maior atendíveis. cações e do horário das provas de avaliação a realizar. 2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se, 4 — As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam entre outras, razões de força maior atendíveis as seguintes: aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou a) Falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente missões internacionais. ou descendente no 1.º grau ou adotado; 5 — Os direitos conferidos no presente artigo cessam b) Doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascen- quando o militar não conclua com aproveitamento o ano es- dente ou descendente no 1.º grau ou adotado, que com- colar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos. provadamente justifique o acompanhamento por parte do 6 — No ano letivo subsequente àquele em que cessaram militar. os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer 3 — O reconhecimento da existência de razões de força mais de duas vezes. maior atendíveis é objeto de despacho do comandante- 7 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, -geral. consideram-se provas de avaliação todas as provas escri- Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1533 tas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação f) Obrigatoriamente comunicada aos avaliados; de trabalhos, quando estes as substituam. g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço mili- tar efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções. Artigo 156.º Certificação profissional Artigo 160.º Confidencialidade das avaliações Os cursos de formação ministrados na Guarda que confi- ram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício 1 — As avaliações do desempenho do militar da Guarda profissional, garantem o direito à respetiva certificação são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo profissional. no seu processamento, sem prejuízo da emissão de certi- Artigo 157.º dões requeridas pelo próprio, para efeitos de instrução de reclamações e recursos. Formação em caso de transferência de quadro 2 — A confidencialidade das avaliações individuais O militar que seja transferido de quadro poderá frequen- não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, tar formação adequada com vista a melhorar o exercício instrução, provas ou estágios seja publicado. das novas funções. 3 — No tratamento informático devem ser respeitadas as regras previstas na Constituição e na lei. CAPÍTULO IX Artigo 161.º Da avaliação Avaliadores Artigo 158.º 1 — Na avaliação do desempenho do militar da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um deles, por Modo e finalidades norma, o superior hierárquico imediato. 1 — A apreciação do mérito dos militares da Guarda 2 — Os avaliadores, quando militares, devem ser ofi- na efetividade de serviço é feita através da avaliação do ciais ou sargentos. currículo e da avaliação do desempenho. 3 — Os avaliadores devem munir-se de todos os ele- 2 — A avaliação do militar da Guarda na efetividade mentos que permitam formular uma apreciação objetiva de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, as- e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsa- segurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fun- bilidade as avaliações que venham a prestar. damentado na demonstração da capacidade profissional 4 — A avaliação individual do militar da Guarda que e da competência técnica para o exercício de funções de presta serviço fora da estrutura orgânica da Guarda com- responsabilidade de nível mais elevado. pete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo 3 — A avaliação do militar da Guarda destina-se ainda com o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do ar- a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das tigo 164.º técnicas e dos critérios de avaliação. 4 — A avaliação do mérito tem em vista uma correta Artigo 162.º gestão de pessoal, designadamente quanto a: Periodicidade da avaliação do desempenho a) Recrutamento e seleção; 1 — A avaliação do desempenho tem, em regra, perio- b) Formação e aperfeiçoamento; dicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda. c) Promoção; 2 — Sempre que ocorra exoneração de militar da Guarda d) Desempenho de cargos e exercício de funções. que ocupe cargo de comando, direção ou chefia, expres- samente nomeado para tal, o superior hierárquico com 5 — Para os fins estabelecidos no número anterior, a responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação do mérito de cada militar da Guarda é feita com avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas n.º 1 do artigo 164.º as suas atividades e funções. Artigo 163.º Artigo 159.º Reclamação e recurso hierárquico Princípios fundamentais Aos avaliados é assegurado o direito à reclamação e Todo o militar da Guarda é sujeito a avaliação do seu recurso hierárquico, nos termos definidos na portaria pre- desempenho, de acordo com os seguintes princípios: vista no n.º 1 do artigo seguinte. a) Obrigatória e contínua; b) Realizada, em regra, pela hierarquia militar; Artigo 164.º c) Conduzida de modo a assegurar um justo equilíbrio Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação da distribuição da avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho; 1 — As normas relativas ao sistema de avaliação do d) Referida apenas ao período a que respeita, sendo desempenho e seus efeitos são regulamentadas por por- independente de outras avaliações anteriores; taria do membro do Governo responsável pela área da e) Fundamentada e subordinada a juízos de valor pre- administração interna, sob proposta do comandante-geral, cisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos precon- no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente cebidos, sejam ou não favoráveis; decreto-lei. 1534 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 2 — Para além dos efeitos previstos na portaria referida os militares submeter-se a esta apreciação sempre que no número anterior, a avaliação do desempenho tem ainda devidamente convocados. os seguintes efeitos: 4 — O não cumprimento dos mínimos fixados nas pro- vas de aptidão física não é suficiente para concluir da a) Aumento da duração do período de férias até três inexistência da necessária aptidão física dos militares, dias úteis; devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repe- b) A alteração do posicionamento remuneratório dos tição das provas após um mês de preparação especial e da militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável. realização de inspeções médicas, se necessário. 3 — Em caso de obtenção de menção de desempenho Artigo 169.º inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos Medicina preventiva os procedimentos necessários a fim de apurar se existe 1 — As ações de medicina preventiva referidas na alí- justificação para a aplicação do disposto no artigo 79.º nea a) do n.º 3 do artigo 28.º visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução Artigo 165.º no momento mais propício ao seu controlo ou cura, sendo Avaliações divergentes uma responsabilidade do serviço de saúde da Guarda. 2 — Todos os dados relativos às ações e medidas efetua- Quando, após um conjunto de avaliações sobre um mi- das no âmbito da medicina preventiva devem ser registados litar da Guarda, se verificar uma avaliação nitidamente no livrete de saúde, com acesso restrito ao responsável pela diferente, favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de medicina preventiva e ao militar. recursos humanos propõe superiormente que sejam pro- 3 — As ações de medicina preventivas referidas no movidas averiguações no sentido de esclarecer as razões n.º 1, de caráter obrigatório, serão realizadas com uma que a motivaram. periodicidade nunca superior a 5 anos, sendo reduzida Artigo 166.º para 3 anos, a partir dos 45 anos de idade. Tratamento das avaliações Artigo 170.º As avaliações do desempenho devem ser objeto de Exames e testes de despistagem tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições. 1 — Quando em serviço na Guarda, o militar pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do CAPÍTULO X consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psi- Aptidão física e psíquica cotrópicas. 2 — A forma de realização dos exames e testes referidos Artigo 167.º no número anterior, os meios a utilizar, bem como os refe- renciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias Apreciação da aptidão física e psíquica referidas, constam de portaria a aprovar pelo membro do 1 — A aptidão física e psíquica do militar da Guarda é Governo responsável pela área da administração interna, apreciada por meio de: sob proposta do comandante-geral. a) Inspeções médicas; Artigo 171.º b) Juntas médicas; Insuficiente aptidão física e psíquica c) Provas de aptidão física; d) Exames psicotécnicos. 1 — O militar da Guarda que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algu- 2 — A aptidão física e psíquica é apreciada periodica- mas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser mente, sendo os respetivos meios e métodos estabelecidos transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço por despacho do comandante-geral, tendo em conta as sejam compatíveis com as suas aptidões, ou para serviços diferentes formas de prestação de serviço. moderados. 2 — O militar da Guarda que, periodicamente, recorra à Artigo 168.º situação de baixa, deve ser proposto, pelo respetivo coman- Meios de apreciação da aptidão física e psíquica dante, a uma junta médica que avaliará a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das suas funções, conforme 1 — Os meios de apreciação da aptidão psíquica são o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especifici- Artigo 172.º dades de cada quadro ou especialidade. Deficiente 2 — Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física são objeto de despacho do comandante- 1 — O militar da Guarda que, no cumprimento da mis- -geral. são ou por causa desta, adquira uma diminuição perma- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior nente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo regalias previstos em legislação especial. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1535 2 — O militar da Guarda pode ser considerado defi- b) Quando regresse à comissão normal, e assim for ciente das Forças Armadas nos termos e condições pre- julgado necessário por despacho do comandante-geral; vistos no regime legal em vigor. c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física 3 — O militar da Guarda portador de deficiência física ou psíquica. pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais 2 — O militar da Guarda que, definitivamente, deixe candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo o desempenho das funções que competem ao seu posto, com condições a estabelecer por despacho do comandante- deixa de estar no ativo e passa à reserva ou reforma, nos -geral, sob proposta da Junta Superior de Saúde. termos do disposto nos artigos 81.º ou 89.º, desde que 4 — Quando o militar da Guarda seja promovido fica reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação de- artigos 172.º e 173.º terminada por despacho do comandante-geral de harmonia 3 — As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois com a sua situação física e as conveniências e interesse de homologadas pelo comandante-geral, prevalecem sobre do serviço. quaisquer outras decisões médicas relativas ao mesmo 5 — O militar da Guarda nas condições referidas no assunto, no âmbito da Guarda, não vinculando outras en- n.º 1, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem o tidades, designadamente a Caixa Geral de Aposentações seu tempo de serviço militar aumentado na percentagem e a Segurança Social. de 25 % ou nas percentagens estabelecidas em legisla- ção especial, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 41 511, de 23 de janeiro de 1958, e no Decreto-Lei CAPÍTULO XI n.º 28 404, de 31 de dezembro de 1937, ou outra, aplicando- Licenças -se a que for concretamente mais favorável. 6 — As contribuições a pagar aos militares da Guarda Artigo 175.º nas condições previstas no n.º 1 são suportadas pelo or- Tipos de licenças e dispensas çamento da Guarda. 7 — Os direitos garantidos por via do regime jurídico 1 — Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos dos deficientes das Forças Armadas que sejam atribuí- trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da dos aos militares da Guarda, nos termos do disposto do Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença: n.º 2 do presente artigo, são suportados pelo orçamento da Guarda. a) De férias; b) Por mérito; Artigo 173.º c) De junta médica; d) Por falecimento de familiares; Serviços moderados e) Por casamento; 1 — O militar da Guarda que por motivo de acidente ou f) Por motivo de colocação; doença apenas reúna, transitoriamente, condições para o g) Para estudos; desempenho de funções que dispensem plena validez, pode h) Por proteção na parentalidade; ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os i) Licença especial, para candidatos a eleições para serviços moderados, pelo período máximo de dois anos. cargos públicos; 2 — Se, porém, o militar ficar definitivamente apto j) Licença sem remuneração para acompanhamento de apenas para o desempenho de funções que dispensem cônjuge colocado no estrangeiro; plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior k) Licença sem remuneração para exercício de funções de Saúde, apto para serviços moderados. em organismo internacional. 3 — O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde para verificar da 2 — Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela os seguintes tipos de licença: Junta. a) Registada; 4 — A definição das funções a exercer em serviços b) Ilimitada; moderados, para cada caso, é objeto de proposta da Junta c) Outras, de natureza específica e estabelecidas em Superior de Saúde e homologação pelo comandante-geral, normas internas da Guarda, a definir por despacho do não podendo os militares colocados nessas funções ser comandante-geral. desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência. 3 — Sem prejuízo de outras dispensas previstas em regulamentação interna, podem ser concedidas ao militar Artigo 174.º da Guarda, as seguintes dispensas: Juntas médicas a) Impossibilidade de prestação de serviço devido a 1 — Independentemente de outras inspeções médicas, facto que não seja imputável ao militar, nomeadamente ob- o militar da Guarda deve ser presente à competente junta servância de prescrição médica no seguimento de recurso médica, nos seguintes casos: a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; a) Antes do início dos cursos de promoção, cursos b) A motivada pela prestação de assistência inadiável e de formação e outros cursos definidos por despacho do imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado comandante-geral; familiar do militar; 1536 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 c) As concedidas para doação de sangue; ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o militar d) As motivadas pela necessidade de tratamento ambu- tem direito à remuneração correspondente ao período de latório, realização de consultas médicas e exames com- férias não gozado e respetivo subsídio, caso ainda não o plementares de diagnóstico, e só pelo tempo estritamente tenha recebido; necessário; h) No ano do regresso à situação de comissão normal o e) As motivadas por isolamento profilático. militar tem direito a férias nos termos da alínea a), sendo que no caso de sobrevir o termo do ano civil antes de go- 4 — Durante o período de licença ou dispensa, o mili- zado o direito a férias, pode o militar usufruí-lo no prazo tar suspende, temporariamente, o exercício de funções e de um ano após a data da respetiva apresentação ao serviço; atividades de serviço. i) Cessando funções após o gozo da licença, o militar 5 — As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 e as tem direito à remuneração e ao subsídio de férias corres- dispensas previstas no n.º 3 são concedidas sem perda de pondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antigui- do seu gozo; dade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, j) A marcação das férias deve obedecer a um planea- sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça. mento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe, tendo 6 — Exceciona-se no número anterior as licenças em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e previstas na alínea h) do n.º 1, em que a remuneração é conciliar a vida profissional e familiar do militar. substituída por um subsídio a conceder nos termos da lei geral. 5 — O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de 7 — O regime da concessão, verificação e justifica- cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ção das dispensas previstas no n.º 3 do presente artigo, ano civil anterior. consta de regulamentação interna e, subsidiariamente, da 6 — Durante as férias não pode ser exercida qualquer lei geral. atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo 8 — O disposto nos números anteriores é aplicável legalmente exercida. sem prejuízo das regras atinentes à atribuição do abono 7 — As férias respeitantes a determinado ano podem, de alimentação, exceto nas situações em que por lei ou por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil ime- regulamentação interna a sua atribuição venha a ser sal- diato, seguidas ou não de férias vencidas neste. vaguardada, designadamente, na licença por mérito e nas 8 — No caso de acumulação de férias por conveniência dispensas concedidas para doação de sangue. de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos Artigo 176.º dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas Licença de férias se reportam. 1 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias 9 — O período de férias relevante, em cada ano civil, úteis. para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode ex- 2 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um ceder 22 dias úteis. dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Artigo 177.º 3 — A duração do período de férias pode, ainda, ser Licença por mérito aumentada no quadro do sistema de avaliação do desem- penho, até três dias úteis. A licença por mérito é concedida nos termos do RDGNR. 4 — A concessão de licença de férias obedece às se- guintes regras: Artigo 178.º a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha Licença de junta médica mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano civil de 1 — A licença de junta médica é fixada por parecer desta ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um e concedida pela entidade competente, de acordo com o dos meses completos até 31 de dezembro; que se encontra definido no Regulamento do Serviço de b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso; por despacho do comandante-geral. c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência 2 — O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condi- será objeto de revisão no prazo de 90 dias a contar da data cionado pela atividade operacional; de entrada em vigor do presente decreto-lei. d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a 10 dias úteis consecutivos de férias a que o Artigo 179.º militar tenha direito; e) A licença de férias pode ser interrompida por impe- Licença por falecimento de familiares riosa e imprevista necessidade do serviço, tendo o militar 1 — A licença por falecimento de familiares é conce- direito a ser indemnizado em função dos prejuízos com- dida: provadamente sofridos por deixar de gozar a licença no período marcado; a) Até cinco dias seguidos, por falecimento de cônjuge f) A licença de férias é concedida independentemente não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do 1.º grau na linha reta; registo disciplinar; b) Até dois dias seguidos, por falecimento de outro g) No ano de início do afastamento do militar da situação parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha co- de comissão normal, verificando-se a impossibilidade total lateral. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1537 2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número ante- 5 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se rior em caso de falecimento de pessoa que viva em união que a licença para estudos é concedida com remuneração de facto ou economia comum com o militar, nos termos e não suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. previstos em legislação específica. 6 — O despacho de concessão da licença para estudos, 3 — A prova do falecimento pode ser exigida no ato de concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a no- apresentação ao serviço. meação do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de Artigo 180.º permanecer nessas funções após a conclusão da formação. Licença por casamento Artigo 183.º A licença por casamento é concedida por 15 dias segui- Proteção na parentalidade dos, nos termos seguintes: Em matéria de parentalidade, o militar da Guarda goza a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência dos direitos previstos na lei geral, sem prejuízo do disposto mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende no presente Estatuto. iniciar o período de licença; b) A confirmação do casamento é efetuada através de Artigo 184.º certidão destinada ao averbamento no processo indivi- dual. Licença para candidatos a eleições de cargos públicos Artigo 181.º A licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos é efetuada nos termos da LDN. Licença por motivo de colocação 1 — O militar da Guarda que seja colocado no Conti- Artigo 185.º nente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de Licença para acompanhamento de cônjuge 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de As licenças sem remuneração para acompanhamento residência por força da colocação, tem direito a 10 dias do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se pelo regime de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação. previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. 2 — O militar da Guarda colocado no Continente que seja deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou Artigo 186.º destas para o continente tem direito a 15 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação. Licença sem remuneração para exercício de funções 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável em organismos internacionais aos militares na sua primeira nomeação após ingresso 1 — A licença sem remuneração para o exercício de na Guarda e àqueles que sejam colocados por motivos funções em organismos internacionais é concedida por disciplinares, por ter sido aplicada a pena acessória de despacho do membro do Governo responsável pela área da transferência compulsiva ou a transferência preventiva, administração interna, sob proposta do comandante-geral, nos termos do RDGNR. e pode revestir uma das seguintes modalidades: 4 — O militar que usufruir desta licença deve, poste- riormente, fazer prova da mudança de residência. a) Licença para exercício de funções com caráter pre- cário ou experimental, com vista a uma integração futura no organismo; Artigo 182.º b) Licença para o exercício de funções em quadro de Licença para estudos organismos internacionais. 1 — Por despacho do comandante-geral pode ser con- 2 — A licença prevista na alínea a) do número anterior cedida a licença para estudos, para efeitos de frequência tem a duração do exercício de funções com caráter precário de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ou experimental para que foi concedida. ensino nacionais ou estrangeiros: 3 — A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções e determina abertura a) Excecionalmente, mediante requerimento de militar; de vaga, tendo o militar, aquando do seu regresso, direito b) Em caso de conveniência e necessidade do serviço a ser provido em vaga da sua categoria ou posto, ficando e manifestada a concordância do militar. como supranumerário enquanto a mesma não ocorrer. 4 — O militar que tenha licença prevista na alínea b) 2 — O militar a quem tenha sido concedida licença do n.º 1 só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam um ano nessa situação. determinadas, os documentos comprovativos do aprovei- 5 — A licença sem remuneração para o exercício de tamento escolar. funções em organismos internacionais implica a cessação 3 — A licença para estudos pode ser cancelada, por das situações de requisição ou de comissão de serviço, despacho do comandante-geral, quando se considere in- bem como a perda total de remuneração, contando, porém, suficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a o tempo de serviço respetivo para efeitos de antiguidade. mesma tenha sido concedida. 6 — Durante o período da licença sem remuneração 4 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se para exercício de funções em organismos internacionais, que a licença para estudos é concedida sem direito a re- o militar pode continuar a efetuar os descontos legalmente muneração e suspende a contagem do tempo de serviço devidos, com base na remuneração auferida à data do efetivo. início da licença. 1538 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 7 — O militar deve gozar as férias a que tem direito no 7 — Antes de se efetivar a interrupção da licença ili- ano civil de passagem à situação de licença sem remunera- mitada, prevista nos n.os 5 e 6, o militar pode ser sujeito a ção para exercício de funções em organismo internacional, inspeções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica antes desta. e física, em termos a definir por despacho do comandante- 8 — Após o regresso, o militar tem direito a gozar um -geral. período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado 8 — O militar da Guarda na situação de licença ilimitada no ano de suspensão de funções. pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º, Artigo 187.º podendo manter-se nesta situação. 9 — O militar da Guarda no ativo pode manter-se na Licença registada situação de licença ilimitada pelo período máximo de seis 1 — A licença registada pode ser concedida, a requeri- anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver mento do interessado, por motivos de natureza particular nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver di- que justifiquem tal petição, nos termos previstos no pre- reito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo sente Estatuto ou em legislação especial. abatido ao efetivo. 2 — A licença registada é concedida sem direito a qual- quer remuneração e não conta como tempo de serviço CAPÍTULO XII efetivo. 3 — São competentes para conceder a licença em cada Reclamações e recursos ano civil: a) O comandante-geral, até 90 dias; Artigo 189.º b) Os comandantes de unidade ou estabelecimento, até Recurso em processo criminal militar e disciplinar 30 dias. 1 — O exercício pelo militar da Guarda do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é re- 4 — A soma das licenças registadas, atribuídas por cada gulado pelo CJM. período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias. 2 — O exercício pelo militar da Guarda do direito de 5 — A licença registada não pode ser concedida, de cada recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR. vez, por períodos inferiores a 15 dias. Artigo 190.º Artigo 188.º Reclamação e recurso dos atos administrativos Licença ilimitada 1 — À reclamação e ao recurso são aplicáveis as dis- 1 — A licença ilimitada pode ser concedida pelo posições constantes do Código do Procedimento Admi- comandante-geral, por um período não inferior a um ano, nistrativo com as especificidades constantes no presente ao militar da Guarda que: Estatuto. a) A requeira e esta lhe seja deferida; 2 — O militar tem o direito de solicitar a revogação, a b) Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo anulação ou a modificação de atos administrativos, assim de doença ou de licença da junta médica, de acordo com como de reagir contra a omissão ilegal de atos administra- o previsto no n.º 1 do artigo 74.º tivos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto. 2 — A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao 3 — O direito reconhecido no número anterior pode militar da Guarda que tenha prestado os tempos mínimos ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação disposição em contrário, podem ter como fundamento a inicial, previstos no n.º 3 do artigo 78.º ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado. 3 — Nos casos em que o militar da Guarda tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode Artigo 191.º ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade Legitimidade para reclamar e recorrer ou interesse do serviço, ou por motivos excecionais. 4 — A licença ilimitada é concedida sem direito a qual- O militar da Guarda tem legitimidade para reclamar ou quer remuneração e não conta como tempo de serviço recorrer quando titular de direitos subjetivos ou interes- efetivo. ses legalmente protegidos que considere lesados por ato 5 — A licença ilimitada pode ser interrompida pelo administrativo. comandante-geral, a requerimento do interessado ou ofi- Artigo 192.º ciosamente: Reclamação a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo; 1 — A reclamação de um ato administrativo é facul- b) Em estado de sítio ou de emergência, ao militar na tativa, individual, dirigida por escrito, através das vias situação de reserva. competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante. 6 — O militar da Guarda na situação de licença ilimitada 2 — Considera-se como data de conhecimento do ato concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regres- administrativo que dá origem à reclamação aquela em que sando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação o militar da Guarda dele seja notificado, pessoalmente da respetiva declaração ou, antes deste prazo, se o requerer ou por via postal registada, por correio eletrónico ou por e for autorizado pelo comandante-geral. publicação em Ordem de Serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1539 Artigo 193.º ria (VET); farmácia (FARM); técnicos de enfermagem, Recurso hierárquico diagnóstico e terapêutica (TEDT); administração militar (ADMIL); material (MAT) e técnicos de pessoal e se- 1 — Sempre que o ato administrativo não tenha sido cretariado (TPS), que contemplam os postos de coronel, praticado pelo comandante-geral, o recurso hierárquico é tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes; necessário e deve ser dirigido ao comandante-geral, pelas b) Chefes de banda de música (CBMUS) e superior vias hierárquicas, no prazo de 30 dias contados a partir de apoio (SAP), que contemplam os postos de tenente- da notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 -coronel, major, capitão, tenente e alferes. do artigo anterior. 2 — Em alternativa à impugnação contenciosa de um 5 — O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de ato administrativo, o militar da Guarda pode apresen- acordo com as seguintes condições: tar recurso hierárquico facultativo de ato praticado pelo comandante-geral, para o membro do Governo responsável a) Aos postos de tenente-general, major-general e pela área da administração interna, no prazo de 15 dias, brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos qua- contados a partir da data de notificação efetuada nos termos dros de infantaria e cavalaria; do disposto no n.º 2 do artigo anterior. b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos 3 — O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo oficiais provenientes do quadro de administração militar; de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao c) Ao posto de brigadeiro-general, pelos oficiais pro- comandante-geral ou ao membro do Governo responsável venientes dos quadros de engenharia, transmissões, infor- pela área da administração interna. mática e eletrónica, medicina e material. 4 — O requerimento de recurso hierárquico necessário deve ser remetido ao comandante-geral pelas vias hierár- 6 — As promoções a oficial general e de oficiais ge- quicas, acompanhado da necessária pronúncia, no prazo nerais realizam-se por escolha de entre os oficiais com de 8 dias, disso se notificando o militar. formação de base de nível superior em ciências militares, 5 — O requerimento de interposição do recurso hie- conferida por estabelecimento de ensino superior público rárquico facultativo é apresentado ao comandante-geral, universitário militar, que possuam qualificações comple- o qual se deve pronunciar e determinar a sua remessa no mentares idênticas às exigidas para acesso aos postos de prazo de 15 dias, disso se notificando o militar. oficial general nas Forças Armadas. 7 — O quadro superior de apoio é preenchidos por Artigo 194.º militares oriundos da categoria de sargentos, mediante a verificação das condições previstas no presente Estatuto. Suspensão dos prazos Os prazos referidos nos artigos 192.º e 193.º suspendem- Artigo 197.º -se enquanto o militar da Guarda se encontre no desempe- Caracterização funcional dos quadros nho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 1 — Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe: Artigo 195.º a) A administração superior da Guarda; Impugnação judicial b) O exercício das funções de comando, direção ou A impugnação judicial dos atos administrativos é re- chefia, e estado-maior; gulada pelo Código de Processo nos Tribunais Adminis- c) O planeamento, preparação e emprego de forças em trativos. operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multina- TÍTULO II cionais; d) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos; Oficiais e) A docência; f) O exercício de funções junto de representações di- CAPÍTULO I plomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organi- zações internacionais; Quadros e funções g) O exercício de funções específicas inerentes às res- petivas qualificações técnico-profissionais. Artigo 196.º 2 — Aos oficiais dos quadros de engenharia, transmis- Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos sões, informática e eletrónica, e material incumbe: 1 — Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de a) O apoio na gestão dos recursos; oficiais generais, por armas e por serviços, e são inscritos b) O exercício das funções de comando de subunidade, em quadros. direção ou chefia e estado-maior, de âmbito técnico, em 2 — O corpo de oficiais generais contempla os postos unidades, estabelecimentos e órgãos; de: tenente-general, major-general e brigadeiro-general. c) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos; 3 — As armas são constituídas pelos quadros de infanta- d) A docência; ria (INF) e cavalaria (CAV), que contemplam os postos de e) O exercício de funções junto de representações di- coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes. plomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organi- 4 — Os serviços são constituídos pelos quadros de: zações internacionais; a) Engenharia (ENG); transmissões, informática e f) O exercício de funções específicas inerentes às res- eletrónica (TIE); medicina (MED); medicina veteriná- petivas qualificações técnico-profissionais. 1540 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 3 — Aos oficiais do quadro de medicina, medicina ve- b) Major-general, a cargos de comando dos órgãos su- terinária e farmácia incumbe: periores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda; a) A administração da saúde nos campos operacional, c) Brigadeiro-general, a cargos nos órgãos superiores logístico e assistencial; de comando e direção, de comando de unidade e outros b) O exercício das funções de direção ou chefia de es- definidos na Lei Orgânica da Guarda; tabelecimentos e órgãos do serviço de saúde; d) Coronel, a comandante de unidade territorial, a c) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço comandante de unidade especializada ou equivalente, a de saúde, e outros; 2.º comandante de unidade de comando de major-general d) A docência; e de brigadeiro-general, a 2.º comandante do estabeleci- e) O exercício de funções específicas inerentes às res- mento de ensino, a chefe da secretaria-geral da Guarda, petivas qualificações técnico-profissionais. a diretor de unidade orgânica nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação 4 — Aos oficiais do quadro de administração militar do estabelecimento de ensino, a diretor de instrução e a incumbe: comandante do corpo de alunos do estabelecimento de en- a) O apoio na gestão dos recursos financeiros; sino, a comandante da unidade de apoio geral, ao exercício b) O exercício das funções de comando, direção ou de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de chefia, e estado-maior em unidades, estabelecimentos e natureza equivalente; órgãos logísticos; e) Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, c) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante logísticos; de unidade especializada ou equivalente, a comandante d) A docência; batalhão, grupo ou agrupamento, a 2.º comandante dos e) O exercício de funções junto de representações di- centros de formação do estabelecimento de ensino, a chefe plomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organi- de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções de zações internacionais; estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da f) O exercício de funções específicas inerentes às res- Guarda, docentes e outras de natureza equivalente; petivas qualificações técnico-profissionais. f) Major, a 2.º comandante de batalhão, grupo ou agru- pamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas 5 — Aos oficiais do quadro técnico de pessoal e secreta- flexíveis, a comandante de destacamento, ao exercício riado e do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico de funções de estado-maior, ao exercício de atividades e terapêutica, incumbe: de inspeção da Guarda, técnicas, de docência e outras de natureza equivalente; a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito g) Capitão, a comandante de destacamento, a coman- técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos; dante de companhia, a comandante de esquadrão, ou uni- b) O exercício de funções específicas inerentes às res- dade equivalente, a adjunto de comandante de destaca- petivas qualificações técnico-profissionais. mento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, bem como atividades de docência, técnicas 6 — Aos oficiais do quadro de chefes de banda de mú- e outras de natureza equivalente; sica incumbe: h) Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a) A preparação e direção de banda militar; a adjunto de comandante de destacamento, a comandante b) O exercício de funções específicas inerentes às res- de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de petivas qualificações técnico-profissionais. escalão companhia, esquadrão, ou subunidade equivalente, ao exercício de atividades de docência, técnicas e outras 7 — Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe: de natureza equivalente. a) O exercício de funções de comando, chefia e estado- Artigo 199.º -maior; Recrutamento b) O exercício de funções específicas inerentes às res- petivas qualificações técnico-profissionais. 1 — O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo: Artigo 198.º a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração Funções militar, medicina, medicina veterinária, farmácia, transmis- 1 — O oficial desempenha essencialmente funções de sões, informática e eletrónica, engenharia e material de comando, direção ou chefia, e de estado-maior, e desen- entre os militares que obtenham o grau de mestre do ensino volve atividades de natureza especializada, de instrução superior público universitário militar, na Academia Militar; específica dos respetivos postos e de docência na estrutura b) Para o quadro de chefe de banda da música, de entre orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais os habilitados com o grau de mestre obtido em estabele- ou internacionais. cimento do ensino superior, ou sargentos que preencham 2 — No corpo de oficiais generais e nos diversos qua- as condições previstas no presente Estatuto e sejam de- dros, correspondem a cada posto as funções especificadas tentores do grau de mestre obtido em estabelecimento no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais de ensino superior, ambos nas áreas de conhecimento a estejam colocados, designadamente: definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais técnicos; a) Tenente-general, a comandante-geral, e demais cargos c) Para o quadro superior de apoio, de entre os sargentos definidos na Lei Orgânica da Guarda; que preencham as condições previstas no presente Estatuto Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1541 e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabe- Artigo 204.º lecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento Condições especiais de promoção a capitão a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais. As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes: 2 — Para efeitos das alínea b) e c) do número anterior, a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos as áreas específicas com interesse para a Guarda e o nú- no posto de tenente; mero de vagas disponíveis são definidos pelo membro do b) Estar habilitado com o curso de promoção a capitão; Governo responsável pela área da administração interna, c) Para os oficiais das armas, ter sido adjunto de coman- sob proposta do comandante-geral. dante de companhia, esquadrão ou destacamento, ou ter comandado um subdestacamento, ou um pelotão, durante CAPÍTULO II dois anos com boas informações; Ingresso e promoções d) Para os oficiais dos serviços, ter prestado, pelo menos durante dois anos, funções específicas do respetivo quadro, Artigo 200.º com boas informações; Ingresso na categoria e) Para os oficiais do quadro superior de apoio ter sido adjunto de comandante de destacamento ou comandante 1 — O ingresso na categoria de oficiais da Guarda faz-se de subdestacamento, ou ter prestado outras funções espe- no posto de alferes, por habilitação com curso adequado. cíficas do respetivo quadro, pelo menos durante dois anos, 2 — Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, com boas informações. dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 3 — A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro Artigo 205.º do ano em que concluíram com aproveitamento o curso Condições especiais de promoção a major de ingresso da Academia Militar na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização As condições especiais de promoção ao posto de major escolar do respetivo curso exceder cinco anos. são as seguintes: 4 — Nos restantes casos, a antiguidade dos alferes re- porta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no aproveitamento no curso de formação previsto no presente posto de capitão; Estatuto. b) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial 5 — A ordenação na lista de antiguidade dos alferes superior; com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, se- c) Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de gundo a classificação final do curso, e, em igualdade de capitão, pelo menos durante três anos, com boas informa- classificação final, de harmonia com o disposto nos n.os 1 ções, o cargo de comandante de companhia, esquadrão, e 2 do artigo 35.º destacamento ou outras funções de comando ou chefia consideradas equivalentes; Artigo 201.º d) Para oficiais dos serviços ter desempenhado, no posto Modalidades de promoção de capitão, pelo menos durante três anos, com boas in- formações, funções específicas do seu quadro ou outras As promoções aos postos da categoria de oficiais consideradas equivalentes; processam-se nas seguintes modalidades: e) Para oficiais do quadro de medicina, medicina ve- a) A alferes, por habilitação com curso adequado; terinária e farmácia estarem habilitados com o grau de b) A tenente, por antiguidade; generalista ou especialista, e ter desempenhado, no posto c) A capitão, por antiguidade; de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas in- d) A major, por escolha; formações, funções específicas do seu quadro ou outras e) A tenente-coronel, por escolha; consideradas equivalentes; f) A coronel, por escolha; f) Para os oficiais do quadro superior de apoio ter sido, g) A brigadeiro-general, por escolha; durante quatro anos, comandante de destacamento ou ter h) A major-general, por escolha; prestado funções específicas do respetivo quadro, com i) A tenente-general, por escolha. boas informações. Artigo 206.º Artigo 202.º Condições especiais de promoção a tenente-coronel Condição especial de promoção a alferes As condições especiais de promoção ao posto de tenente- É condição especial de promoção ao posto de alferes a -coronel são as seguintes: habilitação com o curso de mestrado frequentado na Aca- demia Militar ou, para mestres admitidos por concurso, a a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de cinco anos formação prevista no presente Estatuto. no posto de major; b) Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de ma- Artigo 203.º jor, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções de natureza operacional ou de estado-maior, ou Condição especial de promoção a tenente atividades de docência; É condição especial de promoção ao posto de tenente c) Para oficiais dos serviços, ter exercido, no posto de ter o tempo mínimo de antiguidade de dois anos no posto major, pelo menos durante dois anos, com boas informa- de alferes. ções, funções específicas do seu quadro; 1542 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 d) Para oficiais do quadro de medicina, medicina vete- da Guarda, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da rinária e farmácia e para os oficiais do quadro superior de Guarda para o posto de major-general. apoio, ter desempenhado, no posto de major, pelo menos 2 — Para efeitos de promoção a este posto é emitido durante dois anos, com boas informações, funções especí- parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição ficas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes. restrita, sobre todos os brigadeiros-generais da escala de antiguidade. Artigo 207.º Artigo 210.º Condições especiais de promoção a coronel Promoção a tenente-general As condições especiais de promoção ao posto de coronel são as seguintes: 1 — São promovidos ao posto de tenente-general os majores-generais que forem nomeados para o desempenho a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos do cargo de comandante-geral e demais cargos, de acordo no posto de tenente-coronel; com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto b) Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de de tenente-general. tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas 2 — Para efeitos de promoção a este posto é emitido informações, funções específicas do seu quadro, nomea- parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composi- damente as constantes na alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º ção restrita, sobre todos os majores-generais da escala de ou outras consideradas equivalentes; antiguidade. c) Para oficiais do quadro de medicina, medicina ve- terinária e farmácia a obtenção de grau de consultor, e Artigo 211.º ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos Graduação na data de ingresso durante dois anos, com boas informações, funções espe- cíficas do seu quadro ou outras consideradas de categoria O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto equivalente; superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia d) Para oficiais dos restantes serviços, ter exercido, no considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, promoção, no seu quadro, a esse posto. com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas de categoria equivalente. CAPÍTULO III Artigo 208.º Formação e instrução Condições de promoção a brigadeiro-general Artigo 212.º 1 — As condições especiais de promoção ao posto de Condições de admissão ao curso de formação de oficiais brigadeiro-general são as seguintes: 1 — Podem candidatar-se à frequência dos cursos de a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial formação de oficiais quem satisfaça as seguintes condi- general; ções gerais: b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel; a) Ter nacionalidade portuguesa; c) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de ca- b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico valaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo boas informações, os cargos: n.º 2 do artigo 3.º; c) Não tenham sido condenados por qualquer crime i) De comandante de comando territorial ou de unidade praticado com dolo; equivalente; d) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter ii) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial revelado qualidades que o recomendem para oficial da general; Guarda; iii) Outros considerados de categoria equivalente, defi- e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício nidos por despacho do comandante-geral; da profissão; f) Ter as habilitações literárias exigidas; d) Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos g) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos, pelo ser selecionado para preenchimento dos lugares disponíveis menos durante dois anos, com boas informações. abertos para cada concurso. 2 — Para efeitos de promoção a este posto é emitido 2 — Para a frequência do curso de formação de oficiais parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composi- para o quadro superior de apoio, podem candidatar-se os ção restrita. sargentos que, para além das condições referidas no n.º 1, reúnam as seguintes condições: Artigo 209.º a) Ter, pelo menos, três anos de antiguidade na cate- Promoção a major-general goria de sargento, na data de início do curso de formação 1 — São promovidos ao posto de major-general os de oficiais; brigadeiros-generais que forem nomeados para o desem- b) Ter tido avaliação de desempenho favorável ou ex- penho de cargos a que corresponda o exercício de funções cecionalmente favorável, durante toda a permanência na de comando, de direção ou chefia em estruturas funcionais categoria de sargentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1543 c) Estar colocado na primeira ou segunda classe de 2 — O oficial que desista por razões de força maior comportamento; atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encon- d) Ter menos de 45 anos de idade em 31 de dezembro tre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma vez do ano de ingresso no curso. mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º 3 — Os candidatos admitidos aos cursos de formação 3 — O oficial que não tenha aproveitamento no curso de são genericamente designados por formandos e, os não promoção a oficial general apenas poderá frequentar novo pertencentes aos quadros da Guarda, ficam, com as neces- curso nas situações previstas no n.º 2 do artigo 153.º sárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente TÍTULO III Estatuto. 4 — Os formandos dos cursos de formação de oficiais Sargentos podem ter as graduações e correspondentes honras mili- tares constantes de legislação própria. CAPÍTULO I Artigo 213.º Quadros e funções Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais Artigo 216.º O número de lugares disponíveis para admissão aos Armas, serviços, quadros e postos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda, quando ministrados em estabelecimento de ensino supe- 1 — Os sargentos da Guarda distribuem-se por armas e rior público universitário militar, é fixado por despacho por serviços, e são inscritos nos seguintes quadros: dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das a) As armas são constituídas pelos quadros de infantaria finanças, da defesa nacional e da administração interna, (INF) e cavalaria (CAV); sob proposta do comandante-geral, tendo em conta: b) Os serviços são constituídos pelos quadros de: trans- a) As necessidades estruturais e organizacionais e as missões, informática e eletrónica (TIE); técnicos de saúde decorrentes necessidades de recursos humanos de cada (TS) (com as especialidades de enfermagem, diagnóstico quadro; e terapêutica, veterinária e farmácia); administração mi- b) A programação e o desenvolvimento dos diferentes litar (ADMIL); material (MAT) (com as especialidades tipos de categorias. de armamento, auto, naval e artífice); músico (MUS); e corneteiro e clarim. Artigo 214.º 2 — Os quadros referidos no número anterior contem- Nomeação para o curso de promoção a capitão, plam os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento- oficial superior ou oficial general -ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento. 1 — A nomeação para o curso de promoção a capitão é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os tenentes, Artigo 217.º excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e Funções os que declarem dele desistir. 2 — A nomeação para o curso de promoção a oficial 1 — O sargento desempenha, essencialmente, de acordo superior é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre com os respetivos quadros, especialidades e postos, funções os capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, frequência e os que declarem dele desistir. de caráter técnico administrativo, logístico e de formação. 3 — A nomeação para o curso de promoção a oficial gene- 2 — As funções dos sargentos da Guarda são as se- ral é feita por escolha, de entre os coronéis, pelo comandante- guintes: -geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em compo- a) O sargento-mor desempenha as funções de adjunto sição restrita. do comando do comando-geral, dos órgãos superiores 4 — É, ainda, condição necessária para a nomeação aos de comando e direção, de adjunto e chefe de secretaria cursos de promoção a capitão, oficial superior ou oficial do comando de unidade e do estabelecimento de ensino, general possuir aptidão física ou psíquica adequada, a funções de chefia técnica, atividades de formação e outras determinar nos termos do presente Estatuto. consideradas equivalentes; b) O sargento-chefe desempenha as funções de adjunto Artigo 215.º e chefe de secretaria do comando de subunidade de escalão Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial batalhão, ou escalão companhia, do comando de subdesta- superior ou a oficial general camento, adjunto de comando de subdestacamento quando 1 — São excluídos definitivamente do curso de pro- de comando de oficial, comando de posto tipo A, funções moção a capitão, de promoção a oficial superior ou de de chefia técnica, coordenação e controlo de execução, promoção a oficial general: atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente; a) Os oficiais que declarem desistir da sua frequência, c) O sargento-ajudante desempenha as funções de ad- sem prejuízo do disposto no n.º 2; junto de comandante de subdestacamento, de comando de b) Os oficiais que sejam definitivamente considerados posto tipo A ou B, do comando de subunidade de escalão sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência; companhia, funções de chefia técnica, atividades admi- c) Os oficiais que não obtenham aproveitamento, sem nistrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º equivalente; 1544 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 d) O primeiro-sargento desempenha as funções de b) Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mí- comando de posto tipo B ou C, adjunto de comando de nimo durante dois anos, a função de comando ou adjunto posto tipo A ou B, comando de subunidades elementares de comandante de posto ou comando de subunidades ele- operacionais, funções de chefia técnica, atividades admi- mentares operacionais, com boas informações; nistrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza c) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado, no equivalente; mínimo durante dois anos, funções técnicas específicas do e) O segundo-sargento desempenha as funções de co- respetivo quadro, com boas informações. mando de posto tipo C, adjunto de comando de posto tipo A, B e C, de comando de subunidades elementares Artigo 222.º operacionais, atividades de formação, administrativas, Condições especiais de promoção a sargento-ajudante logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente. As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes: CAPÍTULO II a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no Ingresso e promoções posto de primeiro-sargento; b) Estar habilitado com o curso de promoção a sargento- Artigo 218.º -ajudante; Ingresso na categoria c) Para sargentos das armas, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, o cargo 1 — O ingresso na categoria de sargentos faz-se no de comandante de posto, comandante de subunidade ele- posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de mentar operacional ou subunidade considerada equiva- formação de sargentos, ao qual é atribuído o nível 5 de lente, com boas informações; qualificação do Sistema Nacional de Qualificações. d) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no 2 — Os segundos-sargentos habilitados com o curso posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, referido no número anterior são ordenados por quadros e serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele do respetivo quadro, com boas informações. obtidas. 3 — A antiguidade dos segundos-sargentos reporta-se ao Artigo 223.º primeiro dia do mês seguinte à conclusão do curso referido Condições especiais de promoção a sargento-chefe no n.º 1, com aproveitamento, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos As condições especiais de promoção ao posto de exceder dois anos. sargento-chefe são as seguintes: 4 — A antiguidade dos militares admitidos nos termos a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de cinco anos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 no posto de sargento-ajudante; e 2 do artigo 35.º b) Para sargentos das armas, ter desempenhado, no 5 — São admitidos à frequência do curso de formação mínimo durante quatro anos, na categoria de sargentos, de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admis- o cargo de comandante de posto, comandante de subuni- são, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao dade elementar operacional ou subunidade considerada limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro. equivalente, com boas informações; Artigo 219.º c) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de sargento-ajudante, no mínimo, durante dois anos, Modalidades de promoções serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas A promoção aos postos na categoria de sargentos do respetivo quadro, com boas informações. processa-se nas seguintes modalidades: Artigo 224.º a) A segundo-sargento, por habilitação com curso ade- Condições especiais de promoção a sargento-mor quado; b) A primeiro-sargento, por antiguidade; As condições especiais de promoção ao posto de c) A sargento-ajudante, por escolha; sargento-mor são as seguintes: d) A sargento-chefe, por escolha; a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos e) A sargento-mor, por escolha. de permanência no posto de sargento-chefe; b) Para sargentos das armas, ter desempenhado, no Artigo 220.º mínimo durante cinco anos, na categoria de sargentos, o Condição especial de promoção a segundo-sargento cargo de comandante de posto ou subunidade considerada equivalente, com boas informações; A aprovação no curso de formação de sargentos, nos c) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no termos do presente Estatuto, é condição especial de pro- posto de sargento-chefe, no mínimo durante dois anos, moção ao posto de segundo-sargento. serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações. Artigo 221.º Condições especiais de promoção a primeiro-sargento Artigo 225.º As condições especiais de promoção ao posto de Graduação em furriel e em 2.º sargento primeiro-sargento são as seguintes: 1 — O formando do curso de formação de sargentos a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos é graduado em furriel, nos termos definidos pelo regula- no posto de segundo-sargento; mento do curso. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1545 2 — A graduação ocorre no primeiro dia do mês seguinte 2 — A desistência do curso de formação de sargentos à data da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano é regulada nos mesmos termos da desistência dos cursos escolar no curso de formação de sargentos. de promoção, prevista no artigo 152.º 3 — Nos casos em que a organização escolar do curso 3 — A frequência de novo curso, no termos da alínea b) de formação de sargentos exceda dois anos, os formandos do n.º 1, depende de despacho do comandante-geral, não são graduados a furriel no segundo e terceiro ano do curso sendo realizadas as provas de admissão pelo formando, e a segundo sargento nos restantes anos. desde que preencha as condições de admissão previstas 4 — As graduações referidas no número anterior apenas no artigo 226.º são consideradas enquanto os formandos frequentarem 4 — A falta às provas é considerada reprovação para o curso de formação de sargentos, incluindo os estágios efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por des- que os integram, sendo que, em caso de repetição de ano pacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, letivo, o formando mantém a graduação que corresponde for considerada atendível por motivo de serviço, acidente ao ano letivo que está a repetir. ou doença, ou por razões de força maior. CAPÍTULO III Artigo 229.º Formação e instrução Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante Artigo 226.º 1 — São nomeados para o curso de promoção a sargento- -ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por ordem Condições de admissão ao curso de formação de sargentos antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, Podem candidatar-se à frequência do curso de forma- excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e ção de sargentos os militares da categoria de guardas que os que declarem dele desistir. satisfaçam as seguintes condições: 2 — É ainda condição necessária para a nomeação ao curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efetivo, após física e psíquica adequada, a determinar nos termos do ingresso na Guarda, na data prevista para início do curso; presente Estatuto. b) Ter avaliação de desempenho favorável ou excecio- nalmente favorável, durante a permanência no posto em Artigo 230.º que concorre; Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas 1 — São excluídos definitivamente do curso de promo- no posto anterior; ção a sargento-ajudante: d) Possuir aptidão física e psíquica adequada; a) Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de frequência; comportamento; b) Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente f) Ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso; considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou frequência; equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualifi- c) Os primeiros-sargentos que não obtenham aprovei- cação do Sistema Nacional de Qualificações; tamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão. 2 — Salvo o disposto no número anterior, o primeiro- Artigo 227.º -sargento que desista do curso de promoção a sargento- -ajudante para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, Provas de admissão ao curso de formação de sargentos por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado As provas de admissão ao curso de formação de sar- uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante- gentos constam do regulamento do concurso, aprovadas -geral, nos termos do artigo 152.º por despacho do comandante-geral. Artigo 228.º TÍTULO IV Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos Guardas 1 — São excluídos definitivamente da admissão e dos cursos de formação de sargentos: CAPÍTULO I a) Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu Quadros e funções conjunto, três vezes, consecutivas ou interpoladas, nas respetivas provas de admissão; Artigo 231.º b) Os formandos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveita- Armas, serviços, quadros e postos mento for motivada por razões de doença ou acidente que, 1 — Os militares da categoria de guardas distribuem- na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de -se por armas e por serviços, e são inscritos nos seguintes continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por quadros: razões atendíveis de força maior; c) Os candidatos ou formandos que deixem de satisfazer a) As armas são constituídas pelos quadros de infantaria as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 226.º (INF) e cavalaria (CAV); 1546 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 b) Os serviços são constituídos pelos quadros de: trans- c) A cabo, por escolha; missões, informática e eletrónica (TIE); auxiliar de saúde d) A cabo-chefe, por escolha; (AS) (com as especialidades de auxiliar de ação médica, e) A cabo-mor, por escolha. auxiliar de medicina veterinária e auxiliar de farmácia); administração militar (ADMIL); material (MAT) (com Artigo 235.º as especialidades de armamento, auto, naval e artífice); Condição especial de promoção a guarda-principal músico (MUS); e corneteiro e clarim. É condição especial de promoção ao posto de guarda- 2 — Os quadros dos serviços são preenchidos por mili- -principal ter o tempo mínimo de oito anos de antiguidade tares que tenham frequentado, com aproveitamento, o res- no posto de guarda. petivo curso habilitante e adquiriram as competências ne- Artigo 236.º cessárias para o desempenho das funções correspondentes. 3 — Os quadros referidos no n.º 1 contemplam os pos- Condição especial de promoção a cabo tos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e É condição especial de promoção ao posto de cabo: guarda. a) Ter o tempo mínimo de oito anos de antiguidade no Artigo 232.º posto de guarda-principal; Funções b) Estar habilitado com o curso de promoção a cabo. 1 — Os militares da categoria de guardas desempe- Artigo 237.º nham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respetivo posto, Condições especiais de promoção a cabo-chefe quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, ex- São condições especiais de promoção ao posto de cabo- cecionalmente desempenhar funções de comando ou de -chefe: chefia. 2 — Genericamente, as funções cometidas aos postos a) Ter o tempo mínimo de sete anos de antiguidade no da categoria de guardas são as seguintes: posto de cabo; e b) Estar habilitado com o curso de promoção a cabo. a) O cabo-mor desempenha as funções de adjunto de comandante de posto e de organização, controlo da execu- Artigo 238.º ção e desempenho de atividades administrativas de maior Condições especiais de promoção a cabo-mor complexidade; b) O cabo-chefe desempenha funções de natureza exe- São condições especiais de promoção ao posto de cabo- cutiva e de controlo da execução; -mor: c) O cabo desempenha funções de comandante de es- quadra, chefe de equipa, comandante de patrulha, de na- a) Ter o tempo mínimo de cinco anos de antiguidade tureza executiva e atividades específicas do seu quadro e no posto de cabo-chefe; especialidade; b) Para os cabos das armas, ter desempenhado, no mí- d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções nimo durante quatro anos, funções de natureza operacional executivas que lhe sejam determinadas, específicas do seu nos postos de cabo ou cabo-chefe, com boas informações; c) Para os cabos dos serviços, ter desempenhado, no quadro e especialidade. mínimo durante quatro anos, funções específicas do seu quadro nos postos de cabo ou cabo-chefe, com boas in- CAPÍTULO II formações. Ingresso e promoções CAPÍTULO III Artigo 233.º Formação Ingresso na categoria Artigo 239.º 1 — O ingresso na categoria de guardas faz-se no posto Recrutamento de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveita- mento, do respetivo curso de formação, sem prejuízo do 1 — O recrutamento para a categoria de guardas é feito estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 96.º entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de 2 — Os guardas habilitados com o curso referido no admissão constantes do artigo seguinte, mediante reque- número anterior são ordenados por quadros e cursos e, rimento dirigido ao comandante-geral, ou procedimento dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. de natureza equivalente. 3 — A antiguidade dos militares admitidos nos termos 2 — O concurso de admissão ao curso de formação do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 de guardas é regulamentado por portaria do membro do e 2 do artigo 35.º Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral. Artigo 234.º Modalidades de promoção Artigo 240.º Condições gerais de admissão As promoções aos postos na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades: Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes: a) A guarda, por habilitação com curso adequado; b) A guarda-principal, por antiguidade; a) Tenham nacionalidade portuguesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1547 b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico 3 — Têm precedência na admissão ao curso de forma- que se ajustem às características expressas no n.º 2 do ção de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo artigo 3.º; de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aque- c) Não tenham sido condenados por qualquer crime les que, encontrando-se nas condições previstas no n.º 1, praticado com dolo; prestem ou tenham prestado serviço militar nas Forças d) Não tenham sido dispensados da frequência de cursos Armadas em regime de contrato nas categorias de praças anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º; ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos e) Não tenham menos de 18 nem tenham completado de serviço efetivo militar. 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação 4 — A alteração do limite a que se refere o número do aviso de abertura do concurso no Diário da Repú- anterior depende de despacho dos membros do Governo blica; responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da adminis- f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cum- tração interna. prido as leis de vacinação obrigatória; g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 12.º Artigo 244.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde Curso de formação de guardas o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações; 1 — O regime geral de direitos e deveres dos guardas h) Não estejam inibidos do exercício de funções pú- provisórios consta do regulamento do curso de formação blicas ou interditos para o exercício das funções a que se de guardas e são articulados, na parte aplicável, com o candidatam; previsto no presente Estatuto. i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado 2 — A avaliação dos guardas provisórios é objeto de serviço militar efetivo, estejam na situação disciplinar regulamento aprovado por despacho do comandante-geral. exigida nas condições especiais de admissão ao concurso; j) Sendo militares em regime de contrato ou volunta- Artigo 245.º riado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Dispensa do guarda provisório Guarda pelo respetivo chefe do estado-maior; k) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de 1 — O guarda provisório que não dê provas de po- consciência; der vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não terem competente, digno e respeitável é, mediante proposta sido julgados como incapazes para o serviço militar, nem fundamentada do comandante do estabelecimento de en- terem sido considerados inaptos na respetiva junta de re- sino, imediatamente dispensado do curso por despacho do censeamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, comandante-geral, ficando impossibilitado de ser admitido tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas obje- novamente a qualquer procedimento concursal para admis- tivas tenham entretanto sido sanadas; são ao curso de formação de guardas. m) Não tenham prestado serviço militar nas Forças 2 — O guarda provisório que reprove no curso de for- Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como mação de guardas a que foi admitido somente pode ser no- oficiais. meado para o curso seguinte, sob proposta do comandante Artigo 241.º do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral con- siderar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente Condições especiais de admissão dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, Sem prejuízo das condições gerais, as condições es- ficando impossibilitado de ser admitido novamente ao peciais de admissão são definidas por despacho do curso de formação de guardas, salvo o disposto no número comandante-geral na data de abertura do concurso. seguinte. 3 — O guarda provisório que seja julgado física ou Artigo 242.º psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Verificação das condições de admissão Governo pela área da administração interna, e após con- 1 — A verificação das condições de admissão é feita firmação pela junta médica do regime de proteção social através das provas que forem definidas em diploma próprio. aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante 2 — A condição referida na alínea j) do artigo 240.º é de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou atestada por informação prestada pelo ramo das Forças agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e Armadas em que o candidato presta serviço. transita para a situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, na mesma data. Artigo 243.º 4 — O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo-crime, antes ou durante o curso de for- Admissão ao curso de formação de guardas mação de guardas, é apreciado para efeitos da sua eventual 1 — São admitidos provisoriamente na Guarda, para a suspensão do curso, ocorrendo a mesma por despacho do frequência do curso de formação de guardas, os candidatos comandante-geral, sob proposta do comandante do estabe- que se encontrem nas condições do artigo 148.º lecimento de ensino, podendo ficar aquele na situação de 2 — Os candidatos aprovados no procedimento e convo- suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que sobre cados para a frequência do curso de formação de guardas o referido processo vier a ser proferida. deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais 5 — Caso seja proferida decisão absolutória, transitada enunciadas no respetivo aviso de abertura, até à conclu- em julgado, o guarda provisório ingressa no curso de for- são do curso, com exceção do previsto na alínea e) do mação de guardas a iniciar imediatamente a seguir a esta artigo 240.º decisão, não sendo prejudicado na sua antiguidade. 1548 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 6 — Durante a frequência do curso de formação de no Estatuto anterior, nos postos em que estes tempos foram guardas, o guarda provisório encontra-se obrigado a co- aumentados. municar aos superiores hierárquicos a sua constituição 4 — Cessa o previsto no número anterior após a pri- como arguido em processo-crime. meira promoção do militar ocorrida na vigência do presente Estatuto. Artigo 246.º 5 — O militar da Guarda que à data de entrada em vigor do presente Estatuto se encontre na situação de reserva, Nomeação para o curso de promoção a cabo pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à 1 — São nomeados para o curso de promoção a cabo os sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse guardas-principais, por ordem de antiguidade, de acordo ser promovido. com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem 6 — A vaga referida no número anterior é libertada na seja adiada a sua frequência e os que declarem dele de- data em que o militar passou à situação de reserva. sistir. 2 — São condições especiais de nomeação para o curso Artigo 249.º de promoção a cabo: Limites de idade a) Possuir aptidão física e psíquica adequada, a deter- Os limites de idade definidos pelos artigos 203.º, 233.º, minar nos termos previstos no presente Estatuto; 257.º e 286.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei b) Ter avaliação de desempenho favorável ou excecio- n.º 297/2009, de 14 de outubro, mantêm-se em vigor até nalmente favorável, durante a permanência no posto de 31 de dezembro de 2018. guarda-principal. Artigo 247.º Artigo 250.º Exclusão do curso de promoção a cabo Admissão ao curso de formação de sargentos 1 — São excluídos definitivamente do curso de pro- Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, moção a cabo: nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 226.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos a) Os guardas-principais que declarem desistir da sua que o militar seja avaliado favoravelmente, nos termos frequência; a definir por regulamento a aprovar pelo comandante- b) Os guardas-principais que não obtenham aproveita- -geral. mento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º; c) Os guardas-principais que sejam definitivamente Artigo 251.º considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua Lista de antiguidade no posto de cabo frequência. No posto de cabo são mantidas as antiguidades decor- rentes do Estatuto anterior, independentemente da moda- 2 — O guarda-principal que desista do curso de promo- lidade de promoção. ção a cabo para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado Artigo 252.º uma vez mais, por despacho do comandante-geral, nos termos e condições do artigo 152.º Admissão ao curso de promoção a cabo 1 — Os cabos promovidos por antiguidade à data da TÍTULO V entrada em vigor do presente Estatuto, caso requeiram, podem frequentar o curso de promoção a cabo. Disposições finais e transitórias 2 — Caso tenham aproveitamento no curso referido no número anterior, os cabos mantêm a antiguidade fixada Artigo 248.º anteriormente, na vigência do anterior Estatuto. 3 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser entregue Promoções no órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, no 1 — As modalidades de promoção alteradas relativa- prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor mente ao Estatuto anterior entram em vigor nos processos do presente Estatuto. promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor 4 — Os guardas-principais que à data da entrada em do presente decreto-lei. vigor do presente Estatuto reúnam as condições especiais 2 — A modalidade de promoção por escolha, prevista de promoção ao posto de cabo por antiguidade, previstas no artigo 117.º, só é aplicada aos processos promocionais no anterior Estatuto, são nomeados para o curso de pro- a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor das porta- moção a cabo. rias a que se referem o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 1 do Artigo 253.º artigo 164.º, mantendo-se entretanto em vigor os arti- Nomeação para o curso de promoção a cabo gos 214.º, 216.º, 242.º, 243.º, 264.º, 265.º, 297.º e 298.º do EMGNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de Enquanto não for possível ter avaliação de desempe- 14 de outubro. nho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º, por 3 — Mantêm-se em vigor as condições especiais de inexistência de avaliação, são nomeados para o curso de promoção, designadamente os tempos mínimos de anti- promoção a cabo os guardas-principais que sejam avaliados guidade, ou os tempos de desempenho de determinados favoravelmente, nos termos a definir por regulamento a cargos ou de exercício de determinadas funções, previstos aprovar pelo comandante-geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1549 Artigo 254.º Artigo 257.º Funções do cabo por antiguidade Habilitações académicas Ao cabo promovido por antiguidade nos termos do an- Para efeitos do presente Estatuto, aplicam-se as se- terior Estatuto compete a execução de funções, atividades guintes equivalências de grau académico obtido ao abrigo e tarefas específicas do posto, quadro e especialidade de da organização de estudos anterior ao estabelecido no guarda-principal e de guarda, previstas na alínea d) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos n.º 2 do artigo 232.º Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro: Artigo 255.º a) Licenciatura obtida no âmbito de um ciclo de estudos Reestruturação de quadros com duração de 5 anos é equivalente a mestrado; 1 — Os oficiais pertencentes ao quadro de técnicos b) Bacharelato obtido no âmbito de um ciclo de estudos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica e ao quadro de com duração de 3 anos é equivalente a licenciatura. técnicos de pessoal e secretariado, previstos no anterior Estatuto, mantêm-se no mesmo quadro, não sendo efetuado Artigo 258.º o ingresso de militares nos mesmos a partir da data da Oficiais das Forças Armadas entrada em vigor do presente Estatuto, sem prejuízo do 1 — Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na disposto no n.º 4 do presente artigo. Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças 2 — Com a entrada em vigor do presente Estatuto os Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável. sargentos passam a integrar os seguintes quadros: 2 — Os oficiais das Forças Armadas em serviço na a) Os quadros de exploração e de manutenção integram- Guarda só podem encontrar-se na situação de ativo. -se no quadro de transmissões, informática e eletrónica 3 — Os oficiais das Forças Armadas em serviço na (TIE); Guarda só podem estar nas situações previstas nas alí- b) Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, neas a) e c) do artigo 70.º, exceto quando a inatividade integram-se no quadro de técnicos de saúde (TS), não sendo temporária resulte de motivos criminais ou disciplinares. efetuado ingresso de militares nos mesmos; 4 — O Comandante-Geral da Guarda, quando oficial c) Os quadros de armamento, auto e artífice, integram-se das Forças Armadas, é nomeado para o cargo pelo pe- no quadro de material (MAT); ríodo de três anos prorrogável uma única vez por igual d) Os quadros de corneteiro e de clarim, integram-se no período. quadro de corneteiro e clarim, não sendo efetuado ingresso 5 — A permanência de oficiais das Forças Armadas a de militares nos mesmos. prestar serviço na Guarda cessa à medida que os respetivos lugares sejam ocupados por oficiais da Guarda. 3 — Com a entrada em vigor do presente Estatuto os 6 — Os oficiais das Forças Armadas podem prestar guardas passam a integrar os seguintes quadros: serviço na Guarda desde que: a) Os quadros de exploração e de manutenção integram- a) Sejam indicadas as funções orgânicas a desempe- -se no quadro de transmissões, informática e eletrónica nhar; e (TIE); b) Não existam na Guarda militares com as competên- b) Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, cias necessárias para o exercício das funções orgânicas a integram-se no quadro de auxiliar de saúde (AS); desempenhar. c) Os quadros de armamento, auto e artífice integram-se no quadro de material (MAT); 7 — Os oficiais das Forças Armadas em serviço na d) Os quadros de corneteiro e de clarim integram-se no Guarda constam de uma lista de antiguidade relativa, per- quadro de corneteiro e clarim. manentemente atualizada, consultável em espaço existente para o efeito criado no sítio na Intranet da Guarda. 4 — Os sargentos do quadro de medicina com habili- 8 — A mobilidade de oficiais das Forças Armadas para tação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos Enfermeiros podem transitar para a categoria de oficiais na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto. do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e te- 9 — A mobilidade de oficiais generais das Forças Ar- rapêutica, mediante requerimento a apresentar até ao final madas para prestação de serviço na Guarda cessará na do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente data em que coronéis da Guarda preencham as condições Estatuto, e desde que tenham aproveitamento na frequência de promoção a oficial general, podendo manter-se em de ação de formação regulada por portaria do membro do exercício na Guarda Nacional Republicana os oficiais Governo responsável pela área da administração interna, generais das Forças Armadas que à data estejam a ocupar sob proposta do comandante-geral. cargo orgânico. 10 — As normas relativas à avaliação dos militares da Artigo 256.º Guarda podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, Cálculo da remuneração na reserva apenas, a sua avaliação do desempenho durante a perma- Até à revisão do RRMGNR as referências feitas nos nência na Guarda. artigos 27.º e 28.º daquele normativo «à 36.ª parte» e a 11 — Aos oficiais das Forças Armadas, em serviço na 36 anos devem, com as devidas adaptações, acolher o Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas previsto no n.º 1 do artigo 81.º do presente Estatuto. nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 175.º 1550 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 Artigo 259.º ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da Adequação do regime geral de segurança social atividade desenvolvida pelos trabalhadores independentes, não constituindo em si uma fonte de rendimento direto da Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei atividade, sendo antes uma forma de compensar os custos n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação relacionados com o investimento. a matéria complementar necessária à concretização do Neste âmbito, importa clarificar que os montantes de regime especial dos militares da Guarda face ao regime subsídios ou subvenções ao investimento concedidos aos geral de segurança social. trabalhadores independentes não são considerados como rendimento relevante para efeitos de determinação do Artigo 260.º escalão de base de incidência contributiva dos trabalha- dores independentes. Aumento do tempo de serviço Assim: 1 — Ao tempo de serviço prestado antes da entrada Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aplicam-se e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à Governo decreta o seguinte: data em que o serviço foi prestado. 2 — Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço Artigo 1.º prestado nas Forças Armadas pelos militares da Guarda Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro inclui o tempo de serviço militar obrigatório, com a bo- nificação prevista para o tempo de serviço prestado nas O artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, Forças Armadas. de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, Artigo 261.º de 25 de setembro, e 6/2013, de 15 de outubro, passa a ter Legislação complementar a seguinte redação: Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e «Artigo 62.º transitórias, enquanto não for publicada a legislação com- [...] plementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o 1 — [...]. disposto no mesmo. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 262.º 4 — [...]. 5 — Não relevam para efeitos de determinação do Norma revogatória rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do É revogado o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de ou- Código os rendimentos provenientes de subsídios ou tubro. subvenções ao investimento, sem prejuízo de o traba- lhador independente poder requerer à instituição de Artigo 263.º segurança social competente a sua consideração.» Entrada em vigor Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Produção de efeitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de A alteração prevista no artigo anterior é aplicável ao março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário apuramento da base de incidência contributiva dos traba- José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze- lhadores independentes efetuado em outubro de 2016. redo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Urbano de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de no- Sousa — Fernando Manuel Ferreira Araújo. vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má- Promulgado em 16 de março de 2017. rio José Gomes de Freitas Centeno — José António Fon- seca Vieira da Silva. Publique-se. Promulgado em 27 de fevereiro de 2017. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Publique-se. Referendado em 16 de março de 2017. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Referendado em 7 de março de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL ECONOMIA Decreto Regulamentar n.º 2/2017 Decreto-Lei n.º 31/2017 de 22 de março de 22 de março Os subsídios ou subvenções ao investimento consti- O Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado tuem um apoio concedido para efeitos de aquisição de pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro, estabelece Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1551 as regras, em matéria de compatibilidade eletromagnética, Artigo 2.º relativas à colocação no mercado e entrada em serviço Âmbito de aplicação de equipamentos, incluindo aparelhos e instalações fi- xas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 1 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, aos equipamentos definidos no artigo seguinte. de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade ele- decreto-lei: tromagnética, e que revoga a Diretiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de maio de 1989. a) Os equipamentos abrangidos pelo Decreto-Lei A Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e n.º 192/2000, de 18 agosto, que aprovou o regime de li- do Conselho, de 26 de fevereiro 2014, reformula e revoga vre circulação, colocação no mercado e colocação em a Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento e do Conselho, serviço no território nacional dos equipamentos de rádio de 15 de dezembro, introduzindo alterações sobretudo no e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como domínio nas obrigações dos operadores económicos que o regime da respetiva avaliação de conformidade e marca- decorrem do alinhamento com o novo enquadramento ção, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva jurídico europeu. Este novo enquadramento resulta do n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu 9 de março de 1999; e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os b) Os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativo abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parla- à comercialização de produtos, e da Decisão n.º 768/2008/ mento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que de 2008, que define um quadro comum para a comercia- cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que lização de produtos, mas mantém os requisitos essenciais revoga a Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de a que devem obedecer os equipamentos, que incluem os dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do aparelhos e as instalações fixas. Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de O presente decreto-lei visa transpor, para a ordem ju- 2012, e a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu rídica interna, a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de abril de 2004; Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014, e pro- c) Os equipamentos de rádio utilizados por radioama- cede à revogação do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de dores, na aceção definida pelos regulamentos de rádio setembro. adotados no âmbito da Constituição da União Interna- O presente decreto-lei contém disposições distintas, e cional das Telecomunicações e da Convenção da União sistematicamente separadas, para os aparelhos e para as Internacional das Telecomunicações, exceto se estiverem instalações fixas, visto que aqueles podem circular livre- disponíveis no mercado; mente na União Europeia, enquanto as últimas se destinam d) Os equipamentos que, pela natureza intrínseca das a ser permanentemente utilizadas num local predefinido, suas características físicas: sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de apa- relhos e de outros dispositivos, cuja função e composição i) Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emis- corresponde, na maioria das vezes, às necessidades espe- sões eletromagnéticas que excedam o nível que permite cíficas dos respetivos operadores. O presente decreto-lei aos equipamentos de rádio e telecomunicações, bem aplica-se a todas as formas de disponibilização no mercado, como a outros equipamentos, funcionar da forma pre- incluindo a disponibilização online. vista; e Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região ii) Funcionem sem degradação inaceitável na presença Autónoma dos Açores, a Autoridade de Supervisão de de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa da utilização prevista; de Seguradores. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio e) Os conjuntos de avaliação fabricados por medida, da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional destinados a profissionais, para uso exclusivo em instala- do Consumo. ções de investigação e desenvolvimento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, os con- tituição, o Governo decreta o seguinte: juntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados CAPÍTULO I para utilização própria, não são considerados equipamentos Disposições gerais disponíveis no mercado. 4 — Sempre que, relativamente a um equipamento refe- Artigo 1.º rido no n.º 1, os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam Objeto total ou parcialmente definidos mais especificamente por O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à outra legislação da União Europeia (UE) ou correspondente compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, trans- legislação nacional dela decorrente, o presente decreto-lei pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/30/ não é aplicável a esse equipamento, no que se refere a UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fe- estes requisitos. vereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação 5 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade ele- da legislação da UE e da legislação nacional relativas à tromagnética. segurança do equipamento. 1552 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 Artigo 3.º t) «Organismo de avaliação da conformidade», um or- Definições ganismo que efetua atividades de avaliação da confor- midade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: e inspeção; u) «Organismo nacional de acreditação», um organismo a) «Acreditação», a acreditação tal como definida no nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; e do Conselho, de 9 de julho de 2008; b) «Ambiente eletromagnético», todos os fenómenos v) «Perturbação eletromagnética», um fenómeno ele- eletromagnéticos observáveis num dado lugar; tromagnético suscetível de degradar o desempenho do c) «Aparelho», um dispositivo acabado, ou uma com- equipamento, como um ruído eletromagnético, um sinal binação de dispositivos acabados, disponível no mercado indesejável ou uma alteração no próprio meio de propa- como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador gação; final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou w) «Razões de segurança», as razões de salvaguarda da cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações; vida humana ou dos bens; d) «Avaliação da conformidade», o processo de veri- x) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno ficação através do qual se demonstra se estão cumpridos de um aparelho já disponibilizado ao utilizador final; os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei y) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dispo- relativos a um aparelho; nibilização no mercado de um aparelho presente na cadeia e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de distribuição. de um aparelho no mercado da UE; f) «Compatibilidade eletromagnética», a capacidade 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, são conside- do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu rados aparelhos: ambiente eletromagnético, sem introduzir perturbações eletromagnéticas intoleráveis noutro equipamento presente a) Os componentes ou subconjuntos destinados a ser in- nesse ambiente; corporados num aparelho pelo utilizador final, suscetíveis g) «Disponibilização no mercado», a oferta de aparelhos de gerar perturbações eletromagnéticas ou cujo desempe- para distribuição, consumo ou utilização no mercado da nho pode ser afetado por tais perturbações; UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso b) As instalações móveis, definidas como uma com- ou gratuito; binação de aparelhos e, se for o caso, outros dispositivos h) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que destinados a ser movidos e utilizados numa série de locais. faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabri- cante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no Artigo 4.º mercado; Disponibilização no mercado e/ou entrada em serviço i) «Equipamento», um aparelho ou uma instalação fixa; j) «Especificação técnica», um documento que define Só pode ser disponibilizado no mercado e/ou entrar em os requisitos técnicos que o equipamento deve cumprir; serviço o equipamento que cumprir o disposto no presente k) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que decreto-lei, devendo ser devidamente instalado, mantido fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os e utilizado para os fins a que se destina. comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial; l) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva es- Artigo 5.º tabelecida na UE que coloca aparelhos provenientes de Livre circulação do equipamento países terceiros no mercado da UE; m) «Imunidade», a capacidade do equipamento para fun- 1 — Não pode ser impedida, por razões de compatibili- cionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradações dade eletromagnética, a disponibilização no mercado e/ou a na presença de perturbações eletromagnéticas; entrada em serviço, no território nacional, de equipamento n) «Instalação fixa», uma combinação específica de conforme com o presente decreto-lei. diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros 2 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos pre- dispositivos, montados, instalados e destinados a ser per- vistos no presente decreto-lei, o equipamento pode ainda manentemente utilizados numa localização predefinida; ser sujeito à aplicação das seguintes medidas especiais o) «Legislação de harmonização da UE», legislação da referentes à respetiva entrada em serviço ou utilização: UE destinada a harmonizar as condições de comercializa- ção dos produtos; a) Medidas para superar um problema de compatibi- p) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva es- lidade eletromagnética existente ou previsto num local tabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante específico; para praticar determinados atos em seu nome; b) Medidas tomadas por questões de segurança para q) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabri- proteger redes públicas de telecomunicações ou estações cante indica que um aparelho cumpre os requisitos aplicá- de receção ou transmissão, quando utilizadas por razões veis, estabelecidos na legislação de harmonização da UE de segurança, em situações espetrais bem definidas. que prevê a sua aposição; r) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na 3 — Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conse- de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento lho, de 25 de outubro de 2012; de informação no domínio das regulamentações técnicas s) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatá- e das regras relativas aos serviços da sociedade da infor- rio, o importador e o distribuidor; mação, o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1553 Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), notifica a Comissão Euro- i) Assegurar que o aparelho é acompanhado de ins- peia e os demais Estados-Membros das medidas especiais truções, informações e rotulagem em língua portuguesa, referidas no número anterior. redigidas de forma clara, compreensível e inteligível, con- 4 — Os equipamentos não conformes com o presente forme previsto no artigo 18.º; decreto-lei podem ser apresentados em feiras comerciais, j) Tomar, imediatamente, as medidas corretivas neces- exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, desde sárias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar que um letreiro visível indique claramente que esses equi- ou para o recolher, se adequado, sempre que considere ou pamentos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e tenha motivos para crer que um aparelho que colocaram que não são disponibilizados no mercado e/ou não entram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei; em serviço enquanto não estiverem conforme com o dis- k) Se o aparelho apresentar um risco, informar imedia- posto no presente decreto-lei. tamente as autoridades de fiscalização do mercado dos 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o demonstrações só podem realizar-se se tiverem sido to- aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, es- madas as medidas adequadas para evitar perturbações pecialmente no que se refere à não conformidade e às eletromagnéticas. medidas corretivas aplicadas; l) Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente Artigo 6.º compreensível pela autoridade de fiscalização do mer- Requisitos essenciais cado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, Os equipamentos devem cumprir os requisitos estabe- toda a informação e documentação necessárias, em papel lecidos no anexo I ao presente decreto-lei. ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do aparelho com o presente decreto-lei; CAPÍTULO II m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação Deveres dos operadores económicos dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado. Artigo 7.º Artigo 8.º Deveres dos fabricantes Mandatários Os fabricantes devem: 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um man- a) Assegurar que os aparelhos que colocam no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os datário, competindo a este praticar os atos definidos no requisitos essenciais estabelecidos no anexo I ao presente mandato. decreto-lei; 2 — Os deveres referidos nas alíneas a) e b) do artigo b) Reunir a documentação técnica referida nos anexos II anterior não podem ser objeto de mandato. ou III do presente decreto-lei, do qual fazem parte inte- 3 — Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o man- grante; dato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes c) Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de ava- atos: liação da conformidade previsto no artigo 14.º; a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização d) Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor do mercado a declaração UE de conformidade e a docu- a marcação CE, quando a conformidade de um aparelho mentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data seja demonstrada através do procedimento referido na de colocação do aparelho no mercado; alínea anterior; b) Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente e) Conservar a documentação técnica e a declaração compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de e mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda colocação do aparelho no mercado; a informação e documentação necessárias para demonstrar f) Assegurar a existência de procedimentos para man- ter a conformidade da produção em série com o presente a conformidade do aparelho; decreto-lei e ter em conta as alterações efetuadas no projeto c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- ou nas características dos aparelhos e as alterações das cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação normas harmonizadas ou das outras especificações técni- de riscos decorrentes de aparelhos abrangidos pelo seu cas que constituíram a referência para a comprovação da mandato. conformidade dos aparelhos; Artigo 9.º g) Assegurar que, nos aparelhos que colocaram no mer- cado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quais- Deveres dos importadores quer outros elementos que permitam a respetiva identifi- 1 — Os importadores só podem colocar no mercado cação, ou, se as dimensões ou a natureza dos aparelhos aparelhos conformes com o presente decreto-lei. não permitirem, que a informação referida consta da em- 2 — Quando colocam um aparelho no mercado, os im- balagem ou de um documento que acompanha o aparelho; portadores devem: h) Indicar no aparelho, em língua facilmente compre- ensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fis- a) Assegurar-se que o fabricante aplicou o procedimento calização do mercado, o seu nome, o nome comercial de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º; registado ou a marca registada e um único endereço postal b) Assegurar que o fabricante elaborou a documentação de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou técnica e deu cumprimento ao disposto nas alíneas g) e h) em documento que acompanha o aparelho; do artigo 7.º; 1554 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 c) Assegurar que o aparelho ostenta a marcação CE e c) Verificar se o fabricante e o importador respeitaram vem acompanhado dos documentos previstos no presente os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas g) e decreto-lei; h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior; d) Abster-se de colocar o aparelho no mercado até que d) Abster-se de disponibilizar o aparelho no mercado até seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou que seja reposta a conformidade, sempre que considerem tenham motivos para crer que o aparelho não está con- ou tenham motivos para crer que um aparelho não está forme com os requisitos essenciais previstos no anexo I conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei; ao presente decreto-lei; e) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de e) Se o aparelho apresentar um risco, informar imedia- fiscalização do mercado se o aparelho apresentar um risco; tamente o fabricante ou o importador e a autoridade de f) Indicar no aparelho, em língua facilmente compre- fiscalização do mercado; ensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fis- f) Assegurar, enquanto o aparelho estiver sob a sua res- calização do mercado, o seu nome, o nome comercial ponsabilidade, que as condições de armazenamento ou de registado ou a marca registada e um único endereço postal transporte não prejudicam a conformidade com os requisi- de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou tos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei; num documento que acompanha o aparelho; g) Tomar as medidas corretivas necessárias para pôr g) Assegurar que o aparelho é acompanhado das ins- o aparelho em conformidade, para o retirar ou para o re- truções e informações referidas no artigo 18.º, em língua colher, se adequado, sempre que considerem ou tenham portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inte- motivos para crer que determinado aparelho que disponi- ligível; h) Assegurar, enquanto o aparelho estiver sob a sua bilizaram no mercado não está conforme com o presente responsabilidade, que as condições de armazenamento decreto-lei; ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com h) Se o aparelho apresentar um risco, informar imedia- os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente tamente as autoridades de fiscalização do mercado dos decreto-lei; Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o i) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá- aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, es- rias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar pecialmente no que se refere à não conformidade e às ou para o recolher, conforme adequado, sempre que con- medidas corretivas aplicadas; siderem ou tenham motivos para crer que um aparelho que i) Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente colocaram no mercado não está conforme com o presente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, decreto-lei; mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda j) Se o aparelho apresentar um risco, informar imedia- a informação e documentação necessárias, em papel ou, tamente as autoridades de fiscalização do mercado dos preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a de- Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o monstrar a conformidade do aparelho; aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, es- j) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- pecialmente no que se refere à não conformidade e às cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos medidas corretivas aplicadas; riscos decorrentes de aparelhos que tenham disponibilizado k) Conservar a declaração UE de conformidade durante no mercado. 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mer- cado, facultando-a, sempre que solicitado, à autoridade de Artigo 11.º fiscalização do mercado; Aplicação dos deveres dos fabricantes l) Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente aos importadores e distribuidores compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda importadores e aos distribuidores os deveres dos fabrican- a informação e documentação necessárias, em papel ou, tes previstos no artigo 7.º, sempre que: preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a de- monstrar a conformidade do aparelho; a) Coloquem no mercado aparelhos em seu nome ou m) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- com uma marca sua; ou cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos b) Alterem aparelhos já colocados no mercado de tal riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no modo que a sua conformidade com o disposto no presente mercado. decreto-lei possa ser afetada. Artigo 10.º Artigo 12.º Deveres dos distribuidores Identificação dos operadores económicos 1 — Sempre que disponibilizam um aparelho no mer- cado, os distribuidores devem respeitar os requisitos cons- 1 — A pedido das autoridades de fiscalização do mer- tantes do presente decreto-lei cado, os operadores económicos devem identificar quem 2 — Quando disponibilizam um aparelho no mercado, lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado apa- os distribuidores devem: relho. 2 — O registo das informações referidas no número a) Verificar se o mesmo ostenta a marcação CE; anterior deve ser conservado pelo operador económico b) Verificar se o mesmo vem acompanhado dos docu- pelo período de 10 anos contados a partir da data em que: mentos previstos no presente decreto-lei e das instruções e informações referidas no artigo 18.º, em língua portuguesa a) O aparelho lhe foi fornecido; e redigidas de forma clara, compreensível e inteligível; b) Forneceu o aparelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1555 CAPÍTULO III Artigo 17.º Regras e condições para a aposição da marcação CE Conformidade do equipamento 1 — A marcação CE deve ser aposta nos aparelhos ou Artigo 13.º na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser Presunção da conformidade do equipamento garantido devido à natureza do aparelho, na embalagem e Presume-se que o equipamento conforme com as normas nos documentos que o acompanham. harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham 2 — A marcação CE deve ser aposta antes de o aparelho sido publicadas no Jornal Oficial da UE, está conforme ser colocado no mercado. com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao pre- sente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou Artigo 18.º por partes destas. Informações sobre a utilização dos aparelhos Artigo 14.º 1 — Os aparelhos devem ser acompanhados de infor- mações sobre as precauções específicas a tomar aquando Procedimento de avaliação da conformidade dos aparelhos da sua montagem, instalação, manutenção ou utilização, de 1 — A conformidade de um aparelho com os requisitos modo a garantir que, no momento da entrada em serviço, essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei deve cumprem os requisitos essenciais referidos no n.º 1 do ser demonstrada por um dos seguintes procedimentos de anexo I ao presente decreto-lei. avaliação da conformidade: 2 — Os aparelhos em relação aos quais o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I a) Controlo interno da produção previsto no anexo II ao presente decreto-lei não esteja assegurado em áreas resi- ao presente decreto-lei; denciais devem ser acompanhados de uma indicação clara b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o dessa restrição de utilização, inclusivamente, e sempre que tipo baseado no controlo interno da produção constante adequado, na embalagem. do anexo III ao presente decreto-lei. 3 — As informações necessárias para permitir a utili- zação dos aparelhos para os fins a que se destinam devem 2 — O fabricante pode optar por limitar a aplicação do ser incluídas nas instruções que os acompanham. procedimento referido na alínea b) do número anterior a alguns aspetos dos requisitos essenciais, quando o procedi- Artigo 19.º mento referido na alínea a) do número anterior for aplicado aos outros aspetos dos referidos requisitos. Instalações fixas 1 — Os aparelhos disponibilizados no mercado que Artigo 15.º podem ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos Declaração UE de conformidade às disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes do presente decreto-lei. 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que 2 — Os aparelhos destinados a ser incorporados numa foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais instalação fixa e que não são disponibilizados no mer- constantes do anexo I ao presente decreto-lei. cado sob outra forma não estão sujeitos aos requisitos 2 — A declaração UE de conformidade deve: estabelecidos nos artigos 6.º a 12.º e nos artigos 14.º a 18.º a) Respeitar o modelo que consta do anexo IV ao pre- 3 — A documentação que acompanha os aparelhos refe- sente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ridos no número anterior deve identificar a instalação fixa e b) Conter os elementos referidos nos módulos aplicá- as suas características de compatibilidade eletromagnética, veis previstos nos anexos II e III ao presente decreto-lei; e indicar as precauções a tomar para a incorporação do c) Ser redigida em língua portuguesa e estar permanen- aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer temente atualizada. a conformidade da instalação especificada, devendo a do- cumentação incluir as informações referidas nas alíneas g) 3 — Sempre que um aparelho esteja sujeito a mais do e h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º que um ato da UE que exija uma declaração UE de con- 4 — As boas práticas de engenharia a que se refere formidade, deve ser elaborada uma única declaração UE o n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei devem estar de conformidade, identificando esses atos, incluindo as documentadas e a pessoa ou pessoas responsáveis devem respetivas referências de publicação. manter a referida documentação à disposição da autoridade 4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, de fiscalização do mercado, para efeitos de controlo, en- o fabricante assume a responsabilidade pela conformi- quanto a instalação fixa se encontrar em funcionamento. dade do aparelho com os requisitos previstos no presente 5 — Quando existam indícios de não conformidade decreto-lei. da instalação fixa, em especial quando existam queixas sobre perturbações geradas pela instalação, a autoridade Artigo 16.º de fiscalização do mercado pode solicitar provas da con- formidade da instalação fixa e, sempre que necessário, Princípios gerais da marcação CE proceder a uma avaliação da mesma. A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previs- 6 — Quando a não conformidade é demonstrada, a au- tos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do toridade de fiscalização do mercado pode impor medidas Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. apropriadas para tornar a instalação conforme com os 1556 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente 3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de decreto-lei. avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os 7 — O proprietário ou detentor de uma instalação fixa requisitos constantes do artigo seguinte. deve identificar, perante a autoridade de fiscalização do mercado, os responsáveis pela demonstração da conformi- Artigo 22.º dade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais Requisitos aplicáveis aos organismos notificados relevantes. 1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- liação da conformidade devem estar legalmente constituí- CAPÍTULO IV dos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente Notificação dos organismos de avaliação acreditados pelo IPAC, I. P. de conformidade 2 — Os organismos de avaliação da conformidade de- vem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições Artigo 20.º e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros Autoridades notificadoras e notificação do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. 1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), 3 — Os organismos de avaliação da conformidade são é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade noti- organismos terceiros, independentes da organização ou do ficadora. aparelho que avaliam. 2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu- 4 — Considera-se que preenche o requisito do número ropeia dos organismos responsáveis pela realização da anterior, qualquer organismo que pertença a uma organiza- avaliação da conformidade. ção empresarial ou associação profissional representativa 3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, respetivos procedimentos de notificação dos organismos fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer aparelhos que avalia, desde que demonstre a respetiva alteração nessa matéria. independência e a inexistência de conflitos de interesses. 4 — Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, 5 — Os organismos de avaliação da conformidade de- o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação vem igualmente: eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia. 5 — Os organismos só podem iniciar as atividades para a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua- as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão dros superiores e do pessoal responsável pela realização Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Co- das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de missão ou os Estados-Membros não levantarem objeções. exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de 6 — Sempre que seja informado pelo Instituto Português entrar em conflito com a independência da sua apreciação de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo ou com a sua integridade no desempenho das atividades de notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos avaliação da conformidade para as quais são notificados; no artigo 22.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub- IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comis- da conformidade; são Europeia e os outros Estados-Membros desse facto. c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de 7 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de avaliação da conformidade com integridade profissional e uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha competência técnica e que não podem estar sujeitos a quais- cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas neces- quer pressões ou incentivos, que possam influenciar a sua sárias para que os processos do organismo sejam tratados apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da por outro organismo notificado. conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos 8 — Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., de pessoas interessados nos resultados dessas atividades; é responsável por publicitar as referências das normas d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, apli- de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos cáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parla- termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e Artigo 21.º sob sua responsabilidade; Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa exe- cução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas 1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo na- com as atividades de avaliação da conformidade e ter cional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do acesso a todos os equipamentos e instalações necessários; Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 f) Participar nas atividades de normalização relevantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da notificados, criado ao abrigo da legislação de harmonização conformidade. da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre- 2 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade liação da conformidade devem ser previamente acredita- seja informado dessas atividades, e aplicar, como orienta- dos pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes ções gerais, as decisões e os documentos administrativos às atividades de avaliação da conformidade pretendidas. decorrentes dos trabalhos desse grupo. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1557 6 — Para cada procedimento de avaliação da conformi- Artigo 23.º dade e para cada tipo de aparelhos para os quais tenham Presunção da conformidade dos organismos notificados sido notificados, os organismos de avaliação da confor- midade devem dispor de: Presume-se que os organismos de avaliação da confor- midade que provem a sua conformidade com os critérios a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc- estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jor- de avaliação da conformidade; nal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con- artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmo- formidade que assegurem a transparência e a capacidade nizadas contemplem tais requisitos. de reprodução destes procedimentos, bem como de po- líticas e procedimentos apropriados para distinguir en- Artigo 24.º tre as funções executadas na qualidade de organismo de Filiais e subcontratados dos organismos notificados avaliação da conformidade e qualquer outra atividade; 1 — Quando um organismo notificado subcontratar c) Procedimentos que permitam o exercício das suas tarefas específicas relacionadas com a avaliação da con- atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura formidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos produto em questão e à natureza do processo de produção no artigo 22.º e dar conhecimento da subcontratação ao em massa ou em série. IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P. 2 — O organismo notificado assume plena responsabili- 7 — O pessoal responsável pela execução das tarefas dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, de avaliação da conformidade deve possuir: independentemente do local em que estes se encontrem a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo estabelecidos. todas as atividades de avaliação da conformidade para as 3 — As tarefas referidas no n.º 1.º só podem ser exe- quais os organismos de avaliação da conformidade tenham cutadas por um subcontratado ou por uma filial com o sido notificados; acordo do cliente. b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- 4 — Os organismos notificados devem manter à disposi- ção do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; relativos à avaliação das qualificações do subcontratado c) Conhecimento e compreensão adequados dos requi- ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo do sitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto- anexo III ao presente decreto-lei. -lei, das normas harmonizadas aplicáveis, das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da le- Artigo 25.º gislação nacional; d) Aptidão necessária para redigir os certificados, regis- Pedido de notificação tos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram 1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de efetuadas. avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado 8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor- e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a midade deve ainda proteger os direitos de propriedade, que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a 26 de julho. todas as informações que obtiver no cumprimento das suas 2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- tarefas no âmbito do anexo III ao presente decreto-lei, ou taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê disposto no número anterior, os pedidos em causa podem aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P. ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, 9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os nomeadamente através de formulário eletrónico disponi- seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe- bilizado no portal do IPQ, I. P. cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem: 3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável respetivo anexo técnico, no qual ateste: pela manutenção dos aparelhos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exi- a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 22.º; gência a utilização de aparelhos avaliados que sejam neces- b) A competência deste para as atividades de avaliação sários às atividades do organismo de avaliação da confor- da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação midade nem a utilização dos aparelhos para fins pessoais; da conformidade e do aparelho ou tipo(s) de aparelho(s) b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na em causa. construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses aparelhos, nem ser mandatários Artigo 26.º das pessoas envolvidas nessas atividades; Deveres funcionais dos organismos notificados c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe- riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas Os organismos notificados devem exercer a sua ativi- de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação dade cumprindo o seguinte: da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem a) As avaliações da conformidade devem ser efetuadas do respetivo resultado. de modo proporcionado, evitando encargos desnecessá- 1558 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 rios para os operadores económicos, e de acordo com os os mesmos aparelhos, incluindo os organismos notificados procedimentos de avaliação da conformidade previstos no dos outros Estados-Membros, informações relevantes sobre anexo III ao presente decreto-lei; questões relativas aos resultados negativos da avaliação b) Tendo devidamente em conta a dimensão das em- da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos. presas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos apa- Artigo 29.º relhos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção; Coordenação dos organismos notificados c) Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organis- exigidos para que o aparelho cumpra o disposto no pre- mos notificados, diretamente ou através de representantes sente decreto-lei; designados, nos trabalhos do grupo setorial de organismos d) Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas notificados, criado pela Comissão Europeia. adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou CAPÍTULO V noutras especificações técnicas não são respeitados pelo fabricante; Fiscalização, controlo dos aparelhos que entram e) Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas no mercado e procedimentos adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o de salvaguarda da União Europeia certificado, se, no decurso de uma avaliação da confor- midade efetuada na sequência da emissão de um certifi- Artigo 30.º cado, o concluir que o aparelho deixou de estar conforme; Fiscalização do mercado e controlo dos produtos f) Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante que entram no mercado da União Europeia o caso, o certificado sempre que não são tomadas medi- das corretivas, ou que estas não têm o efeito desejado. O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regu- lamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Artigo 27.º Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei. Procedimento de recurso 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados Artigo 31.º são suscetíveis de recurso. Procedimento aplicável aos aparelhos 2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no- que apresentam riscos a nível nacional tificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão 1 — A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria uma avaliação do aparelho que abranja todos os requisitos de acreditação. pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que 3 — Os procedimentos referidos no número anterior tenha motivos suficientes para considerar que o aparelho devem ser tornados públicos pelo organismo notificado. apresenta riscos para os aspetos relativos à proteção do 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos interesse público. organismos notificados podem ser impugnadas conten- 2 — Na avaliação do aparelho, os operadores económi- ciosamente, nos termos previstos no Código de Processo cos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas com a autoridade de fiscalização do mercado. por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de 3 — Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a direito administrativo. autoridade de fiscalização do mercado verificar que o aparelho não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, Artigo 28.º deve exigir de imediato que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para Dever de informação dos organismos notificados assegurar a conformidade do aparelho com esses requi- 1 — Os organismos notificados devem comunicar ao sitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no IPQ, I. P.: prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos. a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de 4 — A autoridade de fiscalização do mercado deve co- certificados; municar ao organismo notificado em causa os resultados b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi- da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico ções de notificação; nos termos no número anterior. c) Os pedidos de informação sobre as atividades de 5 — Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no ar- avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido tigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla- das autoridades de fiscalização do mercado; mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. d) As atividades de avaliação da conformidade que 6 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as considerar que a não conformidade do aparelho não se outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado. Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico. 2 — Os organismos notificados devem disponibilizar 7 — O operador económico deve aplicar todas as medi- aos outros organismos notificados que efetuem atividades das corretivas adequadas relativamente aos aparelhos em de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam causa por si disponibilizados no mercado da UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1559 8 — A autoridade de fiscalização do mercado toma todas peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º as medidas provisórias adequadas para proibir ou restrin- do presente decreto-lei; gir a disponibilização do aparelho no mercado ou para o b) A não aposição da marcação CE; retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador c) A falta da declaração UE de conformidade; económico não tome as medidas corretivas adequadas no d) A presença de incorreções na declaração UE de con- prazo referido no n.º 3. formidade; 9 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in- e) A não disponibilização ou disponibilização incom- formar imediatamente a Comissão Europeia e os demais pleta da documentação técnica; Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do nú- f) A falta das informações referidas nas alíneas g) e h) mero anterior. do artigo 7.º, ou na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, bem 10 — As informações referidas no número anterior de- como a prestação destas informações de forma falsa ou vem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente: incompleta; a) Os dados necessários para identificar o aparelho não g) O incumprimento de outros requisitos previstos nos conforme e a sua origem; artigos 7.º e 9.º b) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo; 2 — Se a não conformidade referida no número anterior c) A natureza e a duração das medidas tomadas; persistir, a autoridade de fiscalização toma as medidas d) Os argumentos expostos pelo operador económico adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no em causa. mercado do aparelho ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. 11 — A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve: CAPÍTULO VI a) À não conformidade do aparelho com os requisitos ligados aos aspetos relativos à proteção do interesse público Fiscalização e regime contraordenacional previstos no presente decreto-lei; ou b) A deficiências das normas harmonizadas a que se Artigo 34.º refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de con- Autoridade de fiscalização do mercado formidade. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- 12 — Se, no prazo de três meses a contar da receção das tras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a Alimentar e Económica (ASAE) e, no que se refere a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, equipamentos de comunicações eletrónicas, à Autoridade considera-se que essa medida é justificada. Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto auto- 13 — As autoridades de fiscalização devem assegurar ridades de fiscalização do mercado. a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao aparelho em causa, incluindo a sua retirada do Artigo 35.º mercado. Controlo na fronteira externa Artigo 32.º Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter- Procedimento de salvaguarda da União Europeia mos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos apa- 1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 relhos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma de países terceiros. medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Eu- Artigo 36.º ropeia avalia e determina se a medida nacional se justifica. 2 — Se a medida nacional for considerada justificada, Contraordenações e coimas as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o aparelho não 1 — A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo conforme é retirado do mercado e informar a Comissão disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Europeia desse facto. fevereiro. 3 — Se a medida for considerada injustificada, a au- 2 — Constitui contraordenação punível com coima de toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas revogação. singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando come- tida por pessoas coletivas, a violação das regras e condi- Artigo 33.º ções de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º 3 — Constituem contraordenações puníveis com coima Não conformidade formal no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a auto- singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, no caso de pes- ridade de fiscalização exige ao operador económico a soas coletivas, as seguintes infrações: eliminação da não conformidade sempre que se verifique: a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em a) A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro- de medição que não satisfaçam os requisitos essenciais 1560 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação vi) A falta de instruções e informações de segurança do disposto no artigo 6.º; no aparelho, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 b) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos: do artigo 9.º; i) O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 7.º; vii) O incumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 ii) A não detenção da documentação técnica prevista do artigo 9.º; nos anexos II ou III do presente decreto-lei, nos termos viii) A não tomada das medidas corretivas necessá- previstos na alínea b) do artigo 7.º; rias, conforme previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º; iii) Não efetuar ou mandar efetuar o procedimento de ix) A não informação das autoridades de fiscalização avaliação de conformidade como previsto na alínea c) do do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado dis- artigo 7.º; ponibilizaram o aparelho, caso este apresente um risco, iv) Não elaborar a declaração UE de conformidade ou não nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 artigo 9.º; apor a marcação CE, nos termos do previsto na alínea d) x) A não conservação da declaração UE de conformi- do artigo 7.º; dade, nos termos previstos na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º; v) A não conservação da documentação técnica e da xi) O incumprimento do disposto na alínea l) do n.º 2 declaração UE de conformidade, como previsto na alínea e) do artigo 9.º; do artigo 7.º; xii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização vi) A inexistência de procedimentos para manter a con- do mercado, conforme previsto na alínea m) do n.º 2 do formidade da produção em série, de acordo com o previsto artigo 9.º; na alínea f) do artigo 7.º; vii) A falta de elementos de identificação e das inscri- e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes ções nos aparelhos colocados no mercado, nos termos da termos: alínea g) do artigo 7.º; viii) A não indicação dos seus elementos de identifica- i) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º; ção e os respetivos dados de contacto, como previsto na ii) A colocação no mercado de aparelhos que se des- alínea h) do artigo 7.º; tinam a ser utilizados para os fins referidos no n.º 1 do ix) A falta de instruções, informações e rotulagem dos artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º, sem se assegurarem de aparelhos colocados no mercado, nos termos da alínea i) que o fabricante e/ou o importador cumpriram os proce- do artigo 7.º; dimentos e requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 x) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, do artigo 10.º; nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados- iii) Não garantirem que o fabricante cumpriu os requisi- -Membros onde disponibilizaram o aparelho, caso este apre- tos previstos nas alíneas f), g) e h) do artigo 6.º, conforme sente um risco, nos termos das alíneas j) e k) do artigo 7.º; previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º; xi) O incumprimento do disposto nas alíneas l) e m) iv) Não se absterem de colocar no mercado aparelhos do artigo 7.º; não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto c) As praticadas pelos mandatários, nos seguintes ter- na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º; mos: v) A disponibilização no mercado de aparelhos que não estejam conformes com os objetivos de segurança e, caso i) A não manutenção da documentação técnica e da apresentem um risco, não informar o fabricante, o importa- declaração UE de conformidade, nos termos previstos na dor e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º; ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 vi) Não assegurar as devidas condições de armazena- do artigo 8.º; mento e transporte, conforme previstas na alínea f) do iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do ar- n.º 2 do artigo 10.º; tigo 8.º; vii) Não tomar as medidas corretivas necessárias, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados- d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes ter- -Membros onde disponibilizaram o aparelho, caso este mos: apresente um risco, nos termos das alínea g) e h) do n.º 2 do artigo 10.º; i) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; viii) O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 ii) A colocação no mercado de aparelhos que se des- do artigo 10.º; tinam a ser utilizados para os fins referidos no n.º 1 do ix) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º, sem se terem assegurado do mercado conforme previsto na alínea j) do n.º 2 do que o fabricante cumpriu os procedimentos e requisitos nos artigo 10.º; termos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º; iii) Não se absterem de colocar no mercado aparelhos f) As praticadas por quaisquer operadores económicos, não conformes com os requisitos essenciais previstos no nos seguintes termos: anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º; i) O incumprimento do pedido formulado pela autori- iv) Não informarem o fabricante e a autoridade de fis- dade de fiscalização do mercado, conforme previsto no calização do mercado se o aparelho apresentar um risco, n.º 1 do artigo 12.º; nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º; ii) A falta de conservação, por qualquer operador, do v) A não indicação dos seus elementos de identificação registo das informações nos termos e prazos previstos no e dos respetivos dados de contacto no aparelho, na emba- n.º 2 do artigo 12.º; lagem ou no documento que o acompanhe, como previstos iii) O incumprimento do previsto quanto à declaração na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º; UE de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1561 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e máximos das coimas reduzidos para metade. e da Madeira competem às entidades das respetivas ad- 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- ministrações regionais com atribuição e competências nas traordenação consumada, especialmente atenuada. matérias em causa. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- Artigo 37.º tónomas constitui receita própria das mesmas. Sanções acessórias Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a Artigo 42.º que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde- Acompanhamento da aplicação do decreto-lei nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar 1 — O acompanhamento da aplicação do presente a aplicação das sanções acessórias previstas no regime decreto-lei, das propostas das medidas necessárias geral do ilícito de mera ordenação social, constante do à prossecução dos seus objetivos e das que se desti- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos nam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de e com os outros Estados-Membros, é assegurado pelo 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela IAPMEI, I. P. Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 2 — A representação nacional no Comité previsto no Artigo 38.º artigo 41.º da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, é Instrução e decisão dos processos assegurada pelo IAPMEI, I. P. 1 — A instrução dos processos de contraordenação com- 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, pete à ASAE, com exceção dos relativos a equipamentos o IAPMEI, I. P., consulta a ANACOM, designadamente de comunicações eletrónicas, cuja instrução compete à no que se refere a equipamentos de comunicações ele- ANACOM. trónicas, e a ASAE no que respeita aos restantes equi- 2 — Os autos levantados por outras entidades devem pamentos. ser remetidos à ASAE e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à ANACOM. Artigo 43.º 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- pete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de admi- Norma transitória nistração da ANACOM, consoante a entidade que tenha Podem ser disponibilizados no mercado e/ou entrar procedido à instrução do processo de contraordenação. em serviço os equipamentos colocados no mercado an- Artigo 39.º tes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Distribuição do produto das coimas Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro. O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em: Artigo 44.º a) 60 % para o Estado; Norma revogatória b) 10 % para a entidade que levanta o auto; c) 20 % para a entidade que procede à instrução e de- É revogado o Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de se- cisão do processo; tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de d) 8 % para o IAPMEI, I. P.; janeiro. e) 2 % para o IPQ, I. P. Artigo 45.º Artigo 40.º Entrada em vigor Direito subsidiário O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ao da sua publicação. ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Centeno — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Ma- nuel de Herédia Caldeira Cabral. CAPÍTULO VII Promulgado em 23 de fevereiro de 2017. Disposições complementares, transitórias e finais Publique-se. Artigo 41.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Regiões Autónomas Referendado em 15 de março de 2017. 1 — Sem prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos necessários à execução do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1562 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 ANEXO I b) A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, [a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 6.º, a alínea a) do o projeto, o fabrico e o funcionamento do aparelho, de- artigo 7.º, as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas d) vendo conter, quando necessário, pelo menos os seguintes e f) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 18.º, os n.os 4 e 6 elementos: do artigo 19.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 22.º, a alínea d) do artigo 26.º e a alínea a), a subalínea iii) da alínea d) e a i) Uma descrição geral do aparelho; subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º] ii) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; Requisitos essenciais iii) As descrições e explicações necessárias para a com- preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- 1 — Requisitos gerais. namento do aparelho; Os equipamentos devem ser concebidos e fabricados iv) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total tendo em conta a evolução técnica mais recente e de forma ou parcialmente, com as referências publicadas no Jornal a assegurar que: Oficial da UE; a) As perturbações eletromagnéticas geradas não ex- v) As descrições das soluções adotadas para cumprir cedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e os requisitos essenciais do presente decreto-lei, incluindo de telecomunicações ou outros não podem funcionar da uma lista de outras especificações técnicas pertinentes forma prevista; aplicadas, quando essas normas harmonizadas não são b) Tenham o nível de imunidade às perturbações ele- aplicadas; tromagnéticas esperado na sua utilização prevista, per- vi) A documentação técnica deve especificar as partes mitindo funcionar sem uma degradação inaceitável nessa das normas harmonizadas parcialmente aplicadas; utilização. vii) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; 2 — Requisitos específicos para instalações fixas. viii) Os relatórios dos ensaios. Instalação e utilização prevista de componentes: 4 — Fabrico. As instalações fixas devem ser instaladas segundo as O fabricante deve tomar todas as medidas necessá- boas práticas de engenharia e no respeito da informação rias para assegurar que o processo de fabrico e respetivo sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo controlo garantem a conformidade dos aparelhos com a a preencher os requisitos essenciais referidos no número documentação técnica mencionada no número anterior e anterior. com os requisitos essenciais constantes do n.º 1 do anexo I. ANEXO II 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: a) O fabricante deve apor a marcação CE a todos os [a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º aparelhos conformes com os requisitos aplicáveis do pre- e a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º] sente decreto-lei; b) O fabricante deve elaborar uma declaração UE de Módulo A: controlo interno da produção conformidade escrita para cada modelo de aparelhos, de- vendo esta especificar o aparelho para o qual foi estabele- 1 — O controlo interno da produção é o procedimento cida, e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição de avaliação da conformidade através do qual o fabricante das autoridades de fiscalização do mercado, por um período cumpre os deveres definidos nos n.os 2 a 5 do presente de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabi- aparelho; lidade, que os aparelhos em causa cumprem os requisitos c) Deve ser fornecida às autoridades de fiscalização do do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis. mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE 2 — Avaliação da compatibilidade eletromagnética: de conformidade. a) O fabricante efetua uma avaliação da compatibilidade eletromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos 6 — Mandatário. relevantes, a fim de cumprir os requisitos essenciais refe- Os deveres do fabricante, previstos no número anterior, ridos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei; podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua respon- b) A avaliação da compatibilidade eletromagnética deve sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem tomar em consideração todas as condições normais de especificados no mandato. funcionamento previstas e, no caso de o aparelho ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade eletromag- ANEXO III nética deve confirmar que o mesmo satisfaz os requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente [a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 do decreto-lei em todas as configurações possíveis identifi- artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a) cadas pelo fabricante como sendo representativas da sua do artigo 26.º e a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do ar- utilização prevista. tigo 36.º] 3 — Documentação técnica: Parte A a) O fabricante deve estabelecer a documentação téc- Módulo B: exame UE de tipo nica, devendo esta permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise 1 — O exame UE de tipo é a parte do procedimento de e uma avaliação adequadas do(s) risco(s); avaliação da conformidade mediante a qual um organismo Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 1563 notificado examina o projeto técnico de um aparelho e veri- 8 — O certificado referido no número anterior deve fica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei. do controlo, os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos 2 — O exame UE de tipo consiste na avaliação da ade- pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade quação do projeto técnico do aparelho, mediante análise e os dados necessários à identificação do tipo aprovado, da documentação técnica referida no n.º 4 do presente podendo o certificado de exame UE de tipo ser acompa- anexo, sem exame de um exemplar (tipo de projeto), po- nhado de um ou mais anexos. dendo restringir-se a alguns aspetos dos requisitos essen- 9 — O certificado de exame UE de tipo e os seus ane- ciais, a especificar pelo fabricante ou pelo seu mandatário. xos devem conter todas as informações necessárias para 3 — O fabricante deve apresentar um requerimento de permitir a avaliação da conformidade dos aparelhos fa- exame UE de tipo a um único organismo notificado da bricados com o tipo examinado e para permitir o controlo sua escolha. em serviço. 4 — O pedido deve especificar os aspetos dos requisitos 10 — Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos essenciais em que o exame deve incidir, e deve incluir: aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado recusa a emissão de um certificado de exame UE de tipo a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado e informa o requerente desse facto, fundamentando a sua pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste recusa. último; 11 — O organismo notificado deve manter-se a par das b) Uma declaração escrita atestando que nenhum pedido alterações no estado da técnica geralmente reconhecido, idêntico foi apresentado a outro organismo notificado; indicando que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir c) A documentação técnica, que deve permitir a ava- os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, e determi- liação da conformidade do aparelho com os requisitos nar se tais alterações requerem exames complementares, aplicáveis do presente decreto-lei, e incluir uma análise e devendo, em caso afirmativo, o organismo notificado in- uma avaliação adequadas dos riscos; formar o fabricante desse facto. d) A documentação técnica deve especificar os requisitos 12 — O fabricante deve manter informado o organismo aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avalia- notificado que conserva em seu poder a documentação ção, o projeto, o fabrico e o funcionamento do aparelho; técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo, de e) A documentação técnica deve conter ainda, quando quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando necessário, pelo menos os seguintes elementos: estas alterações afetam a conformidade do aparelho com i) Uma descrição geral do aparelho; os requisitos essenciais do presente decreto-lei ou as con- dições de validade desse certificado. ii) Os desenhos de projeto e de fabrico, e esquemas dos 13 — As modificações referidas no número anterior componentes, dos subconjuntos, dos circuitos, etc.; exigem uma aprovação complementar sob a forma de iii) As descrições e explicações necessárias para a com- aditamento ao certificado de exame UE de tipo original. preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- 14 — Cada organismo notificado deve informar o IPQ, namento do aparelho; I. P., relativamente aos certificados de exame UE de tipo iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total e ou aos aditamentos feitos aos mesmos, emitidos ou re- ou parcialmente, cujas referências se encontram publicadas tirados, e deve enviar ao IPQ, I. P., periodicamente ou a no Jornal Oficial da UE e não tendo sido aplicadas essas pedido, a lista desses certificados e ou de aditamentos aos normas harmonizadas, as descrições das soluções adotadas mesmos de recusa, suspensão ou submetidos a restrições. para cumprir os requisitos essenciais do presente decreto- 15 — Cada organismo notificado deve informar os ou- -lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas tros organismos notificados dos certificados de exame pertinentes aplicadas; UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos v) A documentação técnica deve especificar as partes que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a aplicadas, quando as normas harmonizadas são aplicadas quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados parcialmente; emitidos e ou dos aditamentos introduzidos nos mesmos. vi) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames 16 — A Comissão Europeia, os Estados-Membros e efetuados, etc.; os outros organismos notificados podem, a pedido, obter vii) Os relatórios dos ensaios. cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos adi- tamentos aos mesmos. 5 — O organismo notificado deve analisar a documen- 17 — A pedido, a Comissão Europeia e os Estados- tação técnica que permite avaliar a adequação do projeto -Membros podem obter cópia da documentação técnica técnico do aparelho em relação aos aspetos dos requisitos e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo essenciais nos quais o exame deve incidir. notificado. 6 — O organismo notificado deve elaborar um relatório 18 — O organismo notificado deve conservar uma cópia de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos acordo com o número anterior e os respetivos resultados, e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo só podendo divulgar o mesmo, sem prejuízo dos seus de- a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo veres para com o Instituto Português da Qualidade, I. P. de validade desse certificado. (IPQ, I. P.), em parte ou na sua totalidade, com o acordo 19 — O fabricante deve manter à disposição das auto- do fabricante. ridades de fiscalização de mercado cópia do certificado 7 — Quando o tipo satisfaz os requisitos do presente de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamen- decreto-lei aplicáveis ao aparelho em causa, o organismo tos, assim como da documentação técnica, pelo prazo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no exame UE de tipo. mercado. 1564 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 22 de março de 2017 20 — O mandatário do fabricante pode apresentar o 4 — Mandatário. pedido referido no n.º 3 e cumprir todos os deveres pre- Os deveres do fabricante, enunciados no número an- vistos nos n.os 11 a 13 e 19, desde que especificados no terior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua mandato. responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se en- contrem especificados no mandato. Parte B ANEXO IV Módulo C: conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º] 1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1) da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e 3 e garante e declara 1 — Modelo do aparelho/produto (número do produto, que os aparelhos em causa estão em conformidade com o do tipo, do lote ou de série). tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satis- 2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo fazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são mandatário. aplicáveis. 3 — A presente declaração de conformidade é emitida 2 — Fabrico. sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. O fabricante toma todas as medidas necessárias para 4 — Objeto da declaração (identificação do aparelho que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegurem que permite a sua rastreabilidade, podendo incluir uma que os aparelhos fabricados estão em conformidade com imagem a cores suficientemente clara, quando é necessária o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de para a identificação do aparelho. tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe 5 — O objeto da declaração acima descrito está em são aplicáveis. conformidade com a legislação de harmonização da UE 3 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: aplicável. 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis a) O fabricante deve apor a marcação CE a cada apare- utilizadas, incluindo a data da norma, ou às outras espe- lho conforme com o tipo descrito no certificado de exame cificações técnicas, incluindo a data da especificação, em UE de tipo e com os requisitos aplicáveis previstos no relação às quais é declarada a conformidade. presente decreto-lei; 7 — Quando necessário, o organismo notificado: … b) O fabricante deve elaborar uma declaração UE de (nome, número) que efetuou …(descrição da intervenção) conformidade escrita para cada modelo de aparelhos e e emitiu o certificado. mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um 8 — Informações complementares: período de 10 anos, a contar da data de colocação no mer- cado do aparelho, devendo a declaração UE de confor- Assinado por e em nome de: midade especificar o modelo de aparelho para o qual é (local e data de emissão): estabelecida; c) Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do (nome, cargo) (assinatura): mercado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de (1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é fa- conformidade. cultativa para o fabricante. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750