Texto integral (3432 palavras)
Decreto n.º 7/2013
Artigo único
de 7 de maio
Ampliação de classificações
A «Igreja de Vilar de Frades» foi classificada como
monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, 1 - É ampliada a área da «Igreja de Vilar de Frades»,
publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho classificada como monumento nacional pelo Decreto de
de 1910. 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo,
O «Chafariz monumental existente no pátio do extinto n.º 136, de 23 de junho de 1910, e do «Chafariz monu-
convento anexo à igreja de Vilar de Frades» foi classifi- mental existente no pátio do extinto convento anexo à
cado como monumento nacional pelo Decreto n.º 32 973, igreja de Vilar de Frades», classificado igualmente como
publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 175, de 18 de monumento nacional pelo Decreto n.º 32 973, publicado
agosto de 1943. no Diário do Governo, I Série, n.º 175, de 18 de agosto de
Remontando provavelmente ao século VI, o Con- 1943, passando a abranger a área delimitada pela cerca inte-
vento de Vilar de Frades começou por seguir a regra rior do mosteiro, conforme planta de delimitação constante
beneditina. Só em 1425 o complexo monástico passou do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
a pertencer à Congregação de São João Evangelista ou 2 - Os monumentos nacionais referidos no número an-
dos Loios, até à extinção das Ordens Religiosas, quando terior passam a ser designados por Conjunto constituído
foi fragmentado na sequência da venda em hasta pública, pela Igreja e Convento de Vilar de Frades, cerca e outros
mantendo-se até hoje a propriedade pública da igreja elementos construídos na sua envolvente, nas freguesias
e da ala conventual nascente e o domínio privado de de Areias de Vilar e Manhente, concelho de Barcelos,
toda a restante parte edificada do convento e respetiva distrito de Braga.
cerca, propriedade da Ordem Hospitaleira de São João Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
de Deus. março de 2013. — Pedro Passos Coelho.
Sucessivamente alterado em diversas campanhas de
Assinado em 23 de abril de 2013.
obras, o edifício ainda apresenta uma assinalável quali-
dade arquitetónica, a que acresce a relevância da cerca Publique-se.
e de outros elementos construídos extramuros, como
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o Casal do Barqueiro, os Engenhos no rio Cávado, a
Capelinha (alminhas), a Fonte e o troço do Aqueduto, Referendado em 26 de abril de 2013.
todos eles testemunho da história longa deste complexo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
monacal. Completa e bem preservada, integrada numa
paisagem rural ainda conservada, a cerca constitui um
Conjunto monumental raro e com leitura patrimonial ANEXO
abrangente, o que determinou a reavaliação da área a
salvaguardar.
Assim, pelo presente diploma procede-se à ampliação
da área classificada, de forma a incluir a área delimitada
pela cerca interior do mosteiro, fundamental para o entendi-
mento da dimensão funcional e da integridade paisagística
do espaço conventual de Vilar de Frades, e à redenomina-
ção do Conjunto classificado.
A ampliação da área classificada como Conjunto cons-
tituído pela Igreja e Convento de Vilar de Frades, cerca e
outros elementos construídos na sua envolvente, reflete os
critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, relativos ao interesse do bem como teste-
munho simbólico e religioso, à sua conceção arquitetónica,
urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de
vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção do Conjunto cuja área
classificada é ampliada pelo presente decreto é fixada
por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos
interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos arti-
gos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Ad-
ministrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS tica da cooperação para o desenvolvimento, que funciona
E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS junto do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,
I.P. (Camões, I.P.).
Portaria n.º 173/2013 Artigo 2.º
de 7 de maio Competência
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do De- À CIC compete:
creto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, a) Apoiar o Governo na definição da política de coope-
cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, especifi- ração com os países em desenvolvimento;
camente, ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, b) Promover o planeamento articulado dos programas
I.P., coordenar as atividades de cooperação promovidas e projetos de ajuda pública ao desenvolvimento;
por outras entidades públicas. c) Articular as intervenções dos diversos ministérios
Um dos instrumentos essenciais de coordenação de em matéria de cooperação e ajuda pública ao desenvolvi-
intervenções, neste domínio, é Comissão Interministe- mento, tendo em vista o estabelecimento de orientações
rial para a Cooperação (CIC). Originalmente criada pelo concertadas e o reforço da coordenação e coerência das
Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de maio, a CIC constitui políticas para o desenvolvimento;
um importante fórum de concertação e coordenação dos d) Promover a coordenação da execução dos programas
diversos ministérios e dos organismos da Administração e projetos de cooperação de iniciativa pública;
Pública deles dependentes, promovendo a eficácia e a e) Promover a recolha e a partilha, entre os seus mem-
coerência das políticas em matéria de cooperação para o bros, das informações e dados estatísticos relativos à exe-
desenvolvimento. cução das atividades de cooperação.
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de
30 de janeiro, prevê, por isso, o funcionamento da CIC Artigo 3.º
junto do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, Presidência
I.P., estabelecendo que a sua composição, competências e
regulamento interno são definidos por portaria a aprovar O presidente da CIC é o ministro responsável pela área
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das da cooperação para o desenvolvimento, podendo delegar
finanças e dos negócios estrangeiros. num representante o exercício de tais funções.
Assim,
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 4.º
n.º 21/2012, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelos Composição
Ministros de Estado das Finanças e dos Negócios Estran-
geiros, o seguinte: 1. A CIC é constituída por representantes dos seguintes
membros do Governo:
Artigo 1.º i. Do Ministro de Estado e das Finanças;
Objeto ii. Do Ministro da Defesa Nacional;
iii. Do Ministro da Administração Interna;
São aprovados em anexo à presente portaria, da qual fa- iv. Da Ministra da Justiça;
zem parte integrante, os estatutos da Comissão Interminis- v. Do Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
terial para a Cooperação, estabelecendo a sua composição, vi. Do Ministro da Economia e do Emprego;
competências e regulamento de funcionamento. vii. Da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território;
Artigo 2.º viii. Do Ministro da Saúde;
Entrada em vigor ix. Do Ministro da Educação e Ciência;
x. Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao xi. Do Secretário de Estado da Presidência do Conselho
da sua publicação. de Ministros;
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe xii. Do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Mi-
Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es- nistro;
tado do Orçamento, em substituição, em 19 de abril de xiii. Do Secretário de Estado da Cultura.
2013. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Paulo Sacadura Cabral Portas, em 1 de abril de 2013. 2. Integram, ainda, a CIC:
ANEXO
a) Representantes das seguintes entidades:
i. Associação Nacional de Municípios;
ESTATUTOS DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL ii. Banco de Portugal;
PARA A COOPERAÇÃO iii. Direção-Geral de Política Externa;
iv. Camões, I.P.;
Artigo 1.º v. Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P.;
vi. AICEP – Agência para o Desenvolvimento e Comér-
Missão
cio Externo de Portugal;
A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) vii. SOFID – Sociedade para o Financiamento do De-
é um órgão sectorial de apoio ao Governo na área da polí- senvolvimento, S.A.;
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viii. Conselho dos Reitores das Universidades Portu- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
guesas;
ix. Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Aviso n.º 61/2013
Politécnicos.
Por ordem superior se torna público que em 11/04/2013
b) Individualidades de reconhecido mérito na área da e em 10/04/2013, foram emitidas Notas, respetivamente
cooperação para o desenvolvimento, em número não su- pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e
perior a três, a designar por despacho do presidente; pelo Ministério das Relações Exteriores peruano, em que
c) Representantes de entidades públicas que exerçam se comunica terem sido cumpridas as respetivas forma-
atividades na área da cooperação para o desenvolvimento, lidades constitucionais internas de aprovação do Acordo
em número não superior a três, a designar por despacho de Cooperação no domínio do Turismo entre a República
do presidente. Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, em
19 de junho de 2012.
3. Os representantes das entidades integradas na Admi- Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo De-
nistração Pública são designados de entre dirigentes de creto do Governo n.º 30/2012, publicado no Diário da
grau igual ou superior a dirigente intermédio de 1.º grau República n.º238, de 10 de dezembro.
dos serviços encarregues de atividades de cooperação, Nos termos do artigo 8.º do Acordo, este entra em vigor
quando existam. em 1 de maio de 2013.
Artigo 5.º Direção-Geral de Política Externa, 22 de abril de
Funcionamento 2013. — O Subdiretor-Geral de Política Externa, Carlos
Pereira Marques.
1. A CIC reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes
por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada
pelo presidente ou mediante solicitação de um terço dos
seus membros. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
2. A convocatória das reuniões da CIC é feita por escrito
e deve incluir a ordem de trabalhos, sem prejuízo da com- Assembleia Legislativa
petência atribuída ao presidente de incluir novas matérias
no decurso da reunião, por motivos fundamentados.
3. A CIC pode ainda funcionar em comissões especiali- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
zadas, nos termos a definir pelo plenário, mediante proposta Autónoma da Madeira n.º 8/2013/M
do presidente.
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Secretariado permanente CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA
1. A CIC é apoiada por um secretariado permanente, Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e
composto por um representante de cada um dos ministros indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto
que integram o Governo e dos secretários de Estado que de- das crianças no nosso País. Os mais atuais estudos sobre
pendam diretamente do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe a pobreza na Europa confirmam que Portugal consta entre
acompanhar regularmente o planeamento e a execução da os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado.
política de cooperação para o desenvolvimento. Outros estudos, nomeadamente da UNICEF, revelam que
2. O secretariado permanente reúne com periodicidade centenas de milhares de crianças portuguesas estão na
trimestral, sendo convocado e presidido pelo representante pobreza. Revelam ainda os estudos que Portugal é um dos
do presidente. países em que este indicador está em crescimento.
Artigo 7.º Os processos de transformação socioeconómica em
Participação de peritos e de outras entidades contexto de globalização de economia são, por sua na-
tureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos
1. Os membros da CIC podem fazer-se acompanhar nas de marginalização de pessoas e grupos que, pelas suas
reuniões por assistentes ou peritos, sem direito a voto, me- características, oferecem menor capacidade adaptativa às
diante comunicação ao presidente, quando a especificidade novas exigências da produção e do mercado.
das matérias o justifique. Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas
2. O Presidente pode, igualmente, solicitar a intervenção situações de elevada propensão à vulnerabilidade econó-
de peritos, de entidades públicas não titulares da CIC ou mica e social, quando se trata da Criança, existem razões de
de entidades representativas da sociedade civil, sem direito acrescida vulnerabilidade. Como se diz num dos relatórios
a voto, quanto tal se mostre necessário ao exercício das da UNICEF, “chegou a hora, também, de começar a lidar
suas competências. com as necessidades e os direitos das crianças como uma
Artigo 8.º finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não
como meros subprodutos do progresso”.
Apoio e local das reuniões
A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa
1. As reuniões da CIC terão lugar nas instalações do atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo
Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em outro local da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é,
para o efeito designado pelo presidente. fundamentalmente, um produto da economia e da socie-
2. O Camões, I.P. assegura o apoio técnico e administra- dade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e
tivo necessário ao funcionamento da CIC e o secretariado políticos, muito mais relevantes do que as características
das respectivas reuniões. individuais dos pobres.
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A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na
para o profundo conhecimento do problema revela-nos, defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas
também, que os diversos organismos, os poderes públicos de violação dos direitos fundamentais, com particular des-
e as instituições sociais não deram a atenção adequada à taque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos
análise das situações e suas causas. direitos da criança.
Para que sejam apontadas algumas coordenadas para
uma política global para a infância, de defesa do bem-estar Artigo 2º
infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diag-
Funções
nóstico atualizado e permanente da situação das crianças
pobres no nosso País. O Observatório da Criança tem as seguintes funções:
Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando cir-
cunscritas ao universo da infância, permite, com maior a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da
clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo violação dos direitos humanos no contexto da Infância;
social particularmente vulnerável, mas – e sobretudo – re- b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais,
vela nexos causais. A análise acerca das causas da plu- dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus
riformidade da pobreza infantil permitirá um adequado impactos para a Infância;
combate e prevenção deste problema social. c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade
Uma análise permanente da pobreza infantil em Portu- da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza infantil;
gal, o estudo da sua extensão e suas principais caracterís- d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento
ticas, a compreensão, em profundidade, da forma como a com coesão económica e social e de afirmação de uma
pobreza infantil existe e é gerada no nosso País, conduzirá cultura dos direitos da Criança;
a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas
a reprodução da pobreza. sociais implementadas em Portugal e suas repercussões
A necessidade de criação do “Observatório da Criança” para a situação social da Criança;
está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em al- f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta
guns casos a inexistência, quanto às situações das crianças matéria mediante prévia consulta;
pobres e tendo em conta as especificidades da situação g) Definir indicadores específicos para a caracterização
nacional. Por isso, o “Observatório da Criança” deverá dos universos das crianças excluídas socialmente;
ser considerado como prioritário para o desenvolvimento h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais
humano e social, e como forma de atender às crianças enviados pelos serviços da Administração Pública;
privadas de direitos fundamentais. i) Colaborar com as entidades públicas e privadas
A criação do “Observatório da Criança” dará corpo a competentes na promoção das crianças excluídas social-
uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres mente;
de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas j) Formular propostas de promoção da integração das
da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acom- crianças excluídas socialmente, designadamente com vista
panhamento, análise e definição de medidas adequadas à à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade
evolução de fenómenos sociais. na educação para a saúde e acompanhamento das famílias
A perspetivação do “Observatório da Criança” não será mais carenciadas, na promoção de melhores condições
indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus habitacionais e quanto à proteção às famílias;
deveres de contribuir para que se criem as condições de k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;
autonomia económica e social e a efetivação de direitos. l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um re-
A criação de um “Observatório da Criança” é perfeitamente latório sobre a situação social da Infância e, em especial,
justificada, pois assim, poderemos realizar um continuado relativa à integração das crianças excluídas socialmente.
acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o
impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar Artigo 3º
as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá Composição
congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros
sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articula- O Observatório da Criança é composto pelas seguintes
ção interinstitucional, assim como a concertação de estratégias entidades:
que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apre- a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;
sentar novas soluções para os problemas sociais da Infância. b) Um representante da ANMP – Associação Nacional
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de Municípios Portugueses;
da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 do c) Três representantes das Instituições Particulares de
artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Solidariedade Social;
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção
aprovado pela Lei nº 13/91, de 05 de junho, com as alte- de Crianças e Jovens;
rações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
e nº 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pe-
República a seguinte Proposta de Lei: diatria;
g) Um representante da CNASTI – Confederação Na-
Artigo 1º cional de Ação Sobre o Trabalho Infantil;
h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à
Objeto
Criança;
Com o presente diploma é criado o Observatório da i) Um representante das Associações de Solidariedade
Criança, como estrutura independente e sem personalidade Social;
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j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo
trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância, no respetivo orçamento.
indicadas pela Assembleia da República;
k) Dois representantes de cada uma das regiões autó- Artigo 6º
nomas nomeados, um pelo respetivo governo regional e Instalação
outro pela respetiva assembleia legislativa.
O Observatório da Criança será instalado noventa dias
Artigo 4º após a entrada em vigor do presente diploma.
Direção Artigo 7º
1 - O Observatório da Criança elege, de entre os seus Regulamentação
elementos, uma Direção composta por um presidente e
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo
dois vogais. de sessenta dias após a sua publicação.
2 - A Direção elabora no prazo de sessenta dias, após a
sua instalação, o respetivo regulamento interno. Artigo 8º
3 - Os membros da Direção não recebem qualquer remu-
neração adicional decorrente do assumir destas funções. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do
Artigo 5º Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Tutela Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
O Observatório da Criança funciona em instalações pró- da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2013.
prias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos Jardim Olival de Mendonça.
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