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Decreto n.º 32/2017
Cada uma das Partes promove a criação ou o funciona-
de 25 de outubro mento de leitorados, bem como a organização de cursos
A República Portuguesa e a República Checa assinaram das respetivas línguas e literaturas, nas universidades ou
o Acordo de Cooperação nos domínios da Língua, Cultura, noutras instituições de ensino superior existentes no ter-
Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em Praga, a 1 de ritório da outra Parte.
julho de 2015, que tem como objetivo essencial promover
a cooperação bilateral nos domínios da língua, cultura, Artigo 3.º
educação, ciência, juventude e desporto e, assim, fortalecer Bolsas de estudo
as relações históricas e de amizade entre os dois Estados
e os seus nacionais e fomentar o conhecimento e a com- 1 — Cada uma das Partes envida esforços no sentido
preensão mútuos das suas respetivas culturas. de conceder bolsas de estudo a estudantes e professores
Neste sentido, é prevista a cooperação entre as instituições do Estado da outra Parte, e promove a sua participação
competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a em cursos específicos e na formação, nomeadamente, no
promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura dos domínio da língua e cultura.
dois Estados, o intercâmbio de documentação e de pessoas 2 — As matérias a que se referem as bolsas de estudo,
e a participação em eventos culturais de ambas as Partes. bem como as respetivas condições, duração e modalidades
Assim: de financiamento, serão definidas nos Programas de Coo-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- peração previstos no artigo 13.º do presente Acordo.
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre
a República Portuguesa e a República Checa nos domínios Artigo 4.º
da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Des-
porto, assinado em Praga, a 1 de julho de 2015, cujo texto, Formação no domínio da Língua
nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, checa e As Partes consideram, de acordo com o Direito em vigor
inglesa, se publica em anexo. nos respetivos Estados, o ensino da língua portuguesa na
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de República Checa e da língua checa na República Portu-
setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- guesa, a nível dos ensinos básico e secundário, e promovem
gusto Ernesto Santos Silva — Luís Filipe Carrilho de a participação de professores e alunos na realização de
Castro Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsassina projetos de cooperação.
Heitor — Tiago Brandão Rodrigues.
Artigo 5.º
Assinado em 9 de outubro de 2017.
Instituições culturais
Publique-se.
1 — As Partes apoiam reciprocamente a atividade de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. instituições culturais existentes no território da outra Parte,
Referendado em 16 de outubro de 2017. de acordo com o Direito vigente no seu território.
2 — Consideram-se «instituições culturais» os centros
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organiza-
ções que possam também estar envolvidas em atividades
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA em consonância com os objetivos do presente Acordo.
E A REPÚBLICA CHECA NOS DOMÍNIOS DA LÍNGUA,
CULTURA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO
Artigo 6.º
A República Portuguesa e a República Checa (doravante Cooperação no domínio da cultura
designadas por as «Partes»):
Com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo
Animadas pelo desejo de desenvolver e aprofundar os
laços de amizade entre os cidadãos da República Portu- e o diálogo intercultural entre as duas nações, as Partes
guesa e os cidadãos da República Checa; promovem, no domínio da cultura, e de acordo com os prin-
Motivadas pelo interesse em aprofundar o conhecimento cípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Di-
mútuo entre os povos de ambos os países; versidade das Expressões Culturais da UNESCO de 2005:
Conscientes das vantagens decorrentes do fortaleci- a) A cooperação direta e o desenvolvimento de relações
mento da cooperação nos domínios da língua, cultura, mútuas entre as instituições, organizações e indivíduos
educação, ciência, juventude e desporto; ligados a todas as áreas da cultura;
Com o objetivo de apoiar e desenvolver a cooperação b) A cooperação direta e a troca mútua de informações
mútua com base na igualdade de direitos e no respeito e experiências entre os especialistas de várias áreas da
recíproco da soberania e da independência nacionais; cultura;
c) O intercâmbio mútuo de eventos culturais organiza-
acordam no seguinte: dos por instituições e organizações culturais portuguesas
Artigo 1.º e checas, no respeito dos princípios e normas consagrados
na Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais dos Esta-
Domínios de cooperação
dos e dos seus Bens das Nações Unidas de 2004, embora
As Partes encorajam e promovem a cooperação mútua reconhecendo que as respetivas imunidades jurisdicionais
nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juven- dos Estados são parte do Direito internacional consuetu-
tude e desporto. dinário;
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d) A participação de artistas, agrupamentos e especia- e promovem, igualmente, o estabelecimento de coope-
listas portugueses e checos em festivais culturais interna- ração direta deste Ministério com outras instituições da
cionais, competições, encontros, oficinas criativas, semi- República Checa.
nários, conferências, simpósios e outros eventos similares Artigo 12.º
organizados no território da outra Parte.
Cooperação nos domínios da juventude e desporto
Artigo 7.º 1 — As Partes apoiam e encorajam a cooperação entre
Cooperação no domínio dos ensinos básico e secundário organizações juvenis das Partes através da troca de infor-
mação e documentação, com o objetivo de aprofundar o
Com vista a desenvolver a cooperação no domínio da conhecimento mútuo da realidade juvenil de cada um dos
educação, as Partes promovem o intercâmbio mútuo de países.
professores dos ensinos básico e secundário e o respetivo 2 — As Partes promovem a cooperação no domínio do
acesso a instituições de ensino e de formação, através de: desporto e, a pedido, trocam informação sobre aspetos
a) Cooperação entre estabelecimentos de ensino; legais e organizativos no domínio do desporto e facultam
b) Participação em congressos, colóquios, seminários informações dos contactos das respetivas organizações
e conferências; desportivas.
c) Troca de documentação e de informação sobre os Artigo 13.º
sistemas de ensino dos dois países.
Programas de Cooperação
Artigo 8.º As respetivas autoridades das Partes podem elaborar
Reconhecimento mútuo de equivalências de estudos no domínio
Programas de Cooperação por um período de tempo es-
dos ensinos básico e secundário pecífico, com vista à implementação do presente Acordo
e do ensino secundário superior vocacional e estabelecer formas de cooperação específicas.
As Partes cooperam na avaliação de certificados dos Artigo 14.º
ensinos básico e secundário, e do ensino secundário su-
perior vocacional, com vista a facilitar o reconhecimento Relações com outras convenções internacionais
de equivalências daqueles documentos, de acordo com o As disposições do presente Acordo não prejudicam os
Direito interno em vigor das duas Partes. direitos e obrigações resultantes de outras convenções
internacionais, das quais ambas as Partes são parte.
Artigo 9.º
Reconhecimento mútuo de equivalências de estudos Artigo 15.º
na área do ensino superior
Solução de controvérsias
Ambas as Partes promovem o intercâmbio de informa-
ção sobre os respetivos sistemas de ensino superior, com Qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplica-
vista a facilitar o reconhecimento de diplomas, de acordo ção do presente Acordo será solucionada, por via diplo-
com o respetivo Direito interno. mática, através de negociação.
Artigo 10.º Artigo 16.º
Intercâmbio de informações nos domínios da ciência, Vigência e denúncia
tecnologia e ensino superior
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
As Partes manifestam o seu interesse em conhecer o período de tempo ilimitado.
sistema de ciência, tecnologia e ensino superior da outra 2 — Qualquer uma das Partes pode, a qualquer mo-
Parte e, para esse efeito, promovem, através das respetivas mento, denunciar o presente Acordo mediante notificação
instituições competentes, o intercâmbio de documentação, prévia, por escrito e por via diplomática.
informação e publicações, nomeadamente, no domínio do 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência dois meses
ensino superior. após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 11.º 4 — A denúncia do presente Acordo não afetará os pro-
gramas de intercâmbio, planos ou projetos em curso, salvo
Cooperação institucional nos domínios de ciência, se acordado em contrário pelas Partes.
tecnologia e ensino superior
1 — As Partes fomentam a cooperação direta entre Artigo 17.º
as respetivas instituições competentes nos domínios da Entrada em vigor
ciência, tecnologia e ensino superior, nomeadamente, no
quadro dos Programas Comunitários de Educação e For- O presente Acordo entra em vigor sessenta dias após a
mação e dos Programas-Quadro de Investigação Científica, receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
os quais visam promover o Espaço Europeu de Ensino mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito
Superior e o Espaço Europeu de Investigação, tendo em interno das Partes necessários para o efeito.
conta os objetivos da Estratégia Europa 2020 e a evolução
atual da implementação nacional do Processo de Bolonha, Artigo 18.º
nos dois países. Cessação de vigência de acordo anterior
2 — As Partes promovem a cooperação direta existente
entre o Ministério da Educação e Ciência da República Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo
Portuguesa e a Academia das Ciências da República Checa Cultural assinado em Lisboa, aos 12 de junho de 1976,
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pelos Governos da República Portuguesa e da República
Socialista da Checoslováquia, cessa a sua vigência.
Artigo 19.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi-
nado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado
das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada
em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
registo atribuído.
Feito em Praga, a 1 de julho de 2015, nas línguas por-
tuguesa, checa e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, pre-
valecerá a versão na língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Pela República Checa:
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND
THE CZECH REPUBLIC ON COOPERATION IN THE FIELDS
OF LANGUAGE, CULTURE, EDUCATION, SCIENCE, YOUTH
AND SPORTS.
The Portuguese Republic and the Czech Republic (here-
inafter referred to as the “Parties”):
Desiring to develop and deepen the friendly relations
between the citizens of the Portuguese Republic and the
citizens of the Czech Republic;
Striving to deepen mutual awareness of the people of
both countries;
Aware of the advantages ensuing from the strengthening
of cooperation in the fields of language, culture, education,
science, youth and sports;
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With the aim to support and develop mutual cooperation b) Direct cooperation and mutual exchange of informa-
based on the principles of equality and mutual respect for tion and experience between experts in various fields of
national sovereignty and independence: culture;
c) Mutual exchange of cultural events organized by
have agreed as follows: Portuguese and Czech cultural institutions and organiza-
tions, respecting the principles and standards contained
Article 1 in the 2004 United Nations Convention on Jurisdictional
Fields of cooperation
Immunities of States and Their Property while recognizing
that respective jurisdictional immunities of States are part
The Parties shall encourage and promote mutual co- of customary international law;
operation in the fields of language, culture, education, d) Participation of Portuguese and Czech artists, en-
science, youth and sports. sembles and experts in international cultural festivals,
competitions, meetings, workshops, seminars, conferences
Article 2 and symposia and other similar events organized in the
Establishment of lectorates
territory of the other Party.
Each of the Parties shall promote the founding or ac- Article 7
tivities of lectorates and organization of courses of the
Cooperation in the field of primary and secondary education
respective language and literature at universities or other
higher education institutions active in the territory of the In order to develop cooperation in the field of education,
other Party. the Parties shall promote mutual exchange of primary and
Article 3 secondary school teachers and their access to educational
and training institutions through:
Study scholarships
a) Cooperation among school institutions;
1 — Either Party shall endeavour to provide scholar- b) Participation in congresses, colloquia, seminars and
ships to students and teachers of the State of the other Party conferences;
and shall promote their participation in specific courses and c) Exchange of documents and information regarding
training, particularly in the field of language and culture.
the school systems in both countries.
2 — The fields, conditions, duration and form of fi-
nancing of these scholarships will be specified in the pro-
grammes of cooperation according to article 13 of this Article 8
Agreement. Mutual recognition of study in the fields of primary, secondary
and upper secondary vocational education
Article 4
Language training The Parties shall cooperate in assessing certificates of
primary, secondary and upper secondary vocational educa-
In accordance with the legislation in force in the respec- tion with the aim to enable the recognition of equivalence
tive State, the Parties shall consider having Portuguese of these documents in accordance with laws and regulations
language classes in the Czech Republic and Czech lan- of the two Parties.
guage classes in the Portuguese Republic included at the
level of primary and secondary schools and shall promote Article 9
the participation of teachers and pupils in the realization
of joint projects. Mutual recognition of study in the field of higher education
Article 5 Both Parties shall promote an exchange of information
on the respective higher education systems, in order to
Cultural institutions
facilitate the recognition of diplomas, in compliance with
1 — The Parties shall mutually promote activities of its laws and regulations.
cultural institutions founded and active in the territory of
the other Party in accordance with its laws and regulations Article 10
in force.
Exchange of information in the field of science, technology
2 — “Cultural institutions” are cultural centres, lan- and higher education
guage centres, libraries and other organizations which
may be also engaged in activities in line with the goals of The Parties express their interest in learning about the
this Agreement. system of science, technology and higher education of
Article 6 the other Party and to this purpose they shall promote the
exchange of documentation, information and publications
Cooperation in the field of culture through the respective institutions, especially in the field
In order to deepen mutual awareness and intercultural of higher education.
dialogue between the two nations, the Parties shall, in the
field of culture, promote, in accordance with the principles Article 11
of the 2005 UNESCO Convention on the Protection and Institutional cooperation in the field of science, technology
Promotion of the Diversity of Cultural Expressions: and higher education
a) Direct cooperation and deepening of mutual relations 1 — The Parties shall promote direct cooperation be-
between institutions, organizations and individuals active tween the respective institutions active in the field of sci-
in all fields of culture; ence, technology and higher education, especially in the
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framework of the European Programme for Education Article 17
and Training and Framework Programmes for Scientific Entry into force
Research, which aim to promote the European Area of
Higher Education and European Area of Research, with This Agreement shall enter into force sixty days after
respect to the goals set in the Europe 2020 Strategy and the reception of the latter of the notifications, in writing
the current progress in the implementation of the Bologna and through diplomatic channels, conveying the comple-
Process at the national levels of both countries. tion of the internal procedures of each Party required for
2 — The Parties shall promote the existing direct co- that purpose.
operation between the Ministry of Education and Science
of the Portuguese Republic and the Academy of Sciences Article 18
of the Czech Republic and shall also promote the imple- Termination of Previous Agreement
mentation of direct cooperation of this Ministry with other
institutions in the Czech Republic. Upon the entry into force of this Agreement, the Cultural
Agreement signed in Lisbon, on the 12th June 1976, by
the Governments of the Portuguese Republic and of the
Article 12
Czechoslovak Socialist Republic, shall be terminated.
Cooperation in the field of youth and sports
1 — The Parties shall support and encourage coopera- Article 19
tion between youth organizations of the Parties by means Registration
of exchange of information and documentation with the
aim to achieve better mutual understanding between the Upon the entry into force of this Agreement, the Party
youth of both countries. in whose territory it is signed shall transmit it to the Secre-
2 — The Parties shall promote cooperation in the field tariat of the United Nations for registration, in accordance
of sports and, upon request, shall exchange information with Article 102 of the Charter of the United Nations,
on organizational and legal issues in the field of sports and shall notify the other Party of the completion of this
and provide contact information on the respective sports procedure as well as of its registration number.
organizations. Done at Prague on July, 1, 2015, in two original copies,
in Portuguese, Czech and English, all texts being equally
Article 13 authentic. In case of differing interpretation, the English
Programmes of cooperation text shall prevail.
The respective authorities of the Parties can conclude For the Portuguese Republic:
Programmes of Cooperation for a specific period of time in
order to implement this Agreement and establish specific
forms of cooperation.
Article 14
Relations to other international agreements
For the Czech Republic:
The provisions of this Agreement do not affect the rights
and obligations derived from international conventions to
which both Parties are party.
Article 15
Resolution of disputes
Any dispute regarding the interpretation or application
of this Agreement shall be resolved by negotiation, through
the diplomatic channels.
Article 16 FINANÇAS
Duration and termination