Texto integral (6545 palavras)
Decreto n.º 31/2017
de 24 de outubro Artigo 3.º
A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, Estada de curta duração
tendo em vista intensificar as relações entre ambos os Esta-
dos, assinaram em Teerão a 22 de abril de 2017 um Acordo 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de
sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido
Diplomáticos, Especiais e de Serviço. podem entrar e permanecer no território da República
O referido Acordo pretende reforçar as relações bilate- Islâmica do Irão isentos de vistos por um período máximo
rais entre a República Portuguesa e a República Islâmica do de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta
Irão em matéria política, económica e cultural, ao permitir (180) dias, a contar da data da primeira entrada.
que os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e 2 — Os cidadãos da República Islâmica do Irão detentores
de serviço se desloquem livremente, sem necessidade de de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido
visto, para uma estada não superior a 90 dias por cada podem entrar e permanecer no território da República Portu-
180 dias, para o território do outro Estado. guesa isentos de vistos por um período máximo de noventa
Assim: (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias, a
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- contar da data da primeira entrada na fronteira externa que
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados
Portuguesa e a República Islâmica do Irão sobre Supressão que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schen-
de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Es- gen, de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.
peciais e de Serviço, assinado em Teerão, em 22 de abril 3 — A isenção de vistos não abrange as atividades re-
de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas muneradas para as quais seja exigida uma autorização de
portuguesa, persa e inglesa, se publica em anexo. trabalho, de acordo com o direito interno das partes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- Artigo 4.º
gusto Ernesto Santos Silva — Maria Constança Dias Ur- Entrada e Permanência
bano de Sousa.
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de
Assinado em 9 de outubro de 2017. um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido,
Publique-se. acreditados junto de uma missão diplomática ou posto
consular na República Islâmica do Irão ou em organizações
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. internacionais na República Islâmica do Irão, bem como
Referendado em 16 de outubro de 2017. os seus familiares, podem entrar e permanecer no território
da República Islâmica do Irão sem visto pelo período de
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. duração da suas missões.
2 — Os cidadãos da República Islâmica do Irão deten-
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA tores de um passaporte diplomático, especial ou de serviço
ISLÂMICA DO IRÃO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou
TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS posto consular da República Islâmica do Irão na República
E DE SERVIÇO. Portuguesa ou em organizações internacionais na Repú-
A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, blica Portuguesa, bem como os seus familiares, podem
adiante designadas como «Partes»: entrar e permanecer no território da República Portuguesa
sem visto pelo período de duração da suas missões.
Desejando fortalecer as relações de amizade e coope- 3 — Para efeitos dos números anteriores, cada Parte
ração entre os dois Estados; e informará a outra Parte, por escrito e por via diplomática,
Desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais de- da chegada de um titular de passaporte diplomático, es-
tentores de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, pecial ou de serviço nomeado para missão diplomática,
posto consular ou organização internacional no territó-
acordam o seguinte: rio das Partes, bem como dos membros da família que o
Artigo 1.º acompanham, antes da data das suas entradas no território
Objeto da outra Parte.
Artigo 5.º
Este Acordo estabelece a base jurídica para a isenção de
vistos para titulares de passaportes diplomáticos, especiais e Entrada e saída
de serviço das Partes. Os indivíduos mencionados nos artigos 3.º e 4.º podem
Artigo 2.º entrar e sair do território da outra Parte em todos os pontos
Definições de passagem de fronteira abertos ao tráfico internacional.
Para efeitos deste Acordo, entende-se por:
Artigo 6.º
a) «Passaporte Válido», o passaporte diplomático, espe-
Cumprimento do direito interno das Partes
cial ou de serviço que, no momento de saída do território
nacional de uma das Partes tenha pelo menos 6 (seis) 1 — A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da
meses de validade; obrigação de cumprir com o direito interno das Partes sobre
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entrada, permanência e saída do território de destino dos titu- quer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
lares dos passaportes nas condições previstas neste Acordo. língua inglesa.
2 — Este Acordo não exclui o direito das autoridades
competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou Pela República Portuguesa:
permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade Jorge Costa Oliveira, Secretário de Estado da Interna-
com o seu direito interno. cionalização.
Artigo 7.º Pela República Islâmica do Irão:
Informação sobre passaportes Hassan Gashghavi, Vice-Ministro dos Negócios Estran-
geiros para Assuntos Consulares, Parlamentares e Relativos
1 — As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes a Nacionais Iranianos.
dos passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço vali-
dos, até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do
presente Acordo, em conformidade com o artigo 12.º
2 — Caso uma das Partes introduza um passaporte diplo-
mático, especial ou de serviço novo, ou altere o espécime
existente, deve informar a outra, por via diplomática, do
novo espécime de passaporte ou das alterações introduzidas
até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli-
cação do presente Acordo será solucionada através de
negociação, por via diplomática.
Artigo 9.º
Suspensão de aplicação
1 — Qualquer uma das Partes poderá suspender tem-
porariamente a aplicação do presente Acordo, total ou
parcialmente, por razões de ordem pública, saúde pública
ou segurança nacional.
2 — A suspensão do presente Acordo e o seu levanta-
mento devem ser imediatamente notificados à outra Parte
por escrito, por via diplomática.
Artigo 10.º
Revisão
1 — Este Acordo pode ser revisto por iniciativa de uma
das Partes, e após o acordo da outra Parte para tal.
2 — As emendas entrarão em vigor de acordo com os
termos especificados no artigo 12.º deste Acordo.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 — Este Acordo permanecerá em vigor por tempo in-
determinado.
2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente
Acordo, mediante notificação por escrito e com trinta (30)
dias de antecedência.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a
receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
mática, informando que foram cumpridos os requisitos de
Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Feito em Teerão, no dia 22 de abril de 2017, em três
originais, nas línguas portuguesa, persa e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qual-
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
ISLAMIC REPUBLIC OF IRAN ON THE SUPPRESSION OF VI-
SAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC, SPECIAL AND SERVICE
PASSPORTS.
The Portuguese Republic and the Islamic Republic of
Iran, hereinafter referred to as “Parties”:
Wishing to reinforce the relations of friendship and co-
-operation between both States;
Wishing to facilitate the movement of their nationals
holding diplomatic, special and service passports,
agree as follows:
Article 1
Object
This Agreement shall set forth the legal framework for
the suppression of visas for holders of diplomatic, special
and service passports of the Parties.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement the following pro-
visions shall mean:
a) “Valid passport”, the diplomatic, special or service
passport that, at the time of the exit of the national territory
of one of the Parties, has at least a six (6) month validity;
b) “Family member”, the spouse as well as the depen-
dent descendants and ascendants of the holder of a diplo-
matic, special or service passport.
Article 3
Short term stay
1 — The citizens of the Portuguese Republic holding
a valid Portuguese diplomatic, special or service passport
may enter and stay in the territory of the Islamic Republic
of Iran without visa for a maximum period of ninety (90)
days during any hundred and eighty (180) days period
from the date of first entry.
2 — The citizens of the Islamic Republic of Iran holders
of a valid diplomatic, special or service passport may enter
and stay in the territory of the Portuguese Republic without
visa for a maximum period of ninety (90) days during any
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hundred and eighty (180) days period from the date of the Article 8
first entry at the external border establishing the area of Settlement of Disputes
free movement created by the States which are Party to
the Convention implementing the Schengen Agreement of The Parties shall settle any dispute concerning the in-
14 June 1985, adopted on 19 June 1990. terpretation or application of this Agreement through ne-
3 — The visa exemption does not include the paid ac- gotiation, through the diplomatic channels.
tivities for which a work permit is required under the na-
tional legislation of the Parties. Article 9
Article 4 Suspension of application
Entry and Stay 1 — Either Party may temporarily suspend the applica-
tion of this Agreement, wholly or partially, on grounds of
1 — The citizens of the Portuguese Republic holding a public order, public health or national security.
valid diplomatic, special or service passport who are appoin- 2 — The suspension of application of this Agreement
ted to a Portuguese diplomatic mission or consular post in and its termination shall be notified immediately notified in
the Islamic Republic of Iran or to international organisations writing through the diplomatic channels to the other Party.
in the Islamic Republic of Iran, as well as their family mem-
bers, may enter or stay in the territory of the Islamic Repu- Article 10
blic of Iran without a visa for the period of their mission.
2 — The citizens of the Islamic Republic of Iran holding a Amendments
valid diplomatic, special or service passport, who are appoin- 1 — This Agreement may be amended by request of one
ted to a diplomatic mission or consular post of the Islamic of the Parties and the agreement of the other Party.
Republic of Iran in the Portuguese Republic or to international 2 — The amendments shall enter into force in accordance
organisations in the Portuguese Republic, as well as their with the terms specified in Article 12 of this Agreement.
family members, may enter or stay in the territory of the Por-
tuguese Republic without a visa for the period of their mission. Article 11
3 — For the purposes of the previous paragraphs, each Duration and termination
Party shall inform the other Party, in writing and through the
diplomatic channels, of the arrival of the holders of diplo- 1 — This Agreement shall remain in force for an unli-
matic, special or passport appointed to a diplomatic mission, mited period of time.
consular post or to international organizations in the territory 2 — Either Party may terminate this Agreement by gi-
of the Parties, as well as of their family members accom- ving thirty (30) days prior written notice to that effect to
panying them, prior to the date of their entry to the territory the other Party.
of the other Party. Article 12
Article 5
Entry into force
Entry and exit
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after
The individuals mentioned in Articles 3 and 4 may en- the date of receipt of the later of the notifications, in writing
ter and leave the territory of the other Party at all border through diplomatic channels, conveying the completion of the
crossing points open to international traffic. internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 6 Done at Tehran, on the 22nd of April 2017, in three ori-
ginals, in the Portuguese, Persian and English languages,
Compliance with the law of the Parties all texts being equally authentic. In case of any divergence
1 — The visa exemption shall not relieve a person from of interpretation, the English text shall prevail.
the obligation to comply with the national law of the Par- For The Portuguese Republic:
ties on the entry into, stay in and exit from the territory of
destination of the holders of passports in accordance with Jorge Costa Oliveira, Secretary of State for Internatio-
the conditions set out in this Agreement. nalization Affairs.
2 — This Agreement does not exclude the right of the For The Islamic Republic of Iran:
competent authorities of each Party to refuse entry or stay
of citizens of the other Party in accordance with their Hassan Ghashghavi, Deputy Foreign Minister for Con-
national legislation. sular, Parliamentary and Iranian Affairs.
Article 7
Information on passports
1 — The Parties shall exchange, through diplomatic chan-
JUSTICA E EDUCAÇÃO
nels, specimens of the valid diplomatic, special or service
passports no later than thirty (30) days after the date of the entry Portaria n.º 314/2017
into force of this Agreement in accordance with Article 12. de 24 de outubro
2 — Where either Party submits new passports or
modifies those previously exchanged, it shall inform Nos termos da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, en-
the other Party through the diplomatic channels of the tretanto alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, foi
transmission of the specimen of the new or modified criado o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), entrando
passport no later than thirty (30) days before the date it em funcionamento a 1 de outubro de 2015, com compe-
begins to be used. tência específica para administrar a justiça relativamente
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a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo 3 — Se a arbitragem terminar antes da sentença final,
ou relacionados com a prática do desporto. o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode
A Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, fixou a reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração
taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qual-
da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a quer outra circunstância que considere relevante.
atos avulsos. 4 — [...]
Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do 5 — [...]
TAD, importa proceder à alteração da Portaria n.º 301/2015,
de 22 de setembro, por forma a clarificar alguns aspetos Artigo 4.º
práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento
[...]
das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos
em que a responsabilidade é do interessado que beneficia 1 — Nos processos de arbitragem necessária em que
de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns
taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito dos interessados, na modalidade de dispensa de paga-
das providências cautelares. mento da taxa de justiça e demais encargos com o pro-
Assim, estabelece-se que nos processos de arbitragem cesso ou na modalidade de pagamento faseado de taxa
necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de
a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dis- arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos
pensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento
com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado seja da responsabilidade do interessado que beneficia do
de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão
taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, bem como Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do
as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do pagamento ao Tribunal Arbitral do Desporto.
interessado que beneficia do apoio judiciário são supor- 2 — Os pagamentos dos honorários dos árbitros e
tadas integralmente pelo Instituto de Gestão Financeira e os pagamentos ou devoluções às partes, intervenientes
Equipamentos da Justiça, I. P. processuais ou terceiros são realizados pelo Tribunal
Por outro lado, estipula-se que no âmbito das provi- Arbitral do Desporto.»
dências cautelares a taxa de arbitragem e os encargos do
processo arbitral são reduzidos a 50 % relativamente ao Artigo 3.º
previsto para a ação principal.
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
Estipula-se ainda que a taxa de arbitragem e os encargos
do processo arbitral são de valor fixo sempre que o valor O anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro,
da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 €. é alterado de acordo com a redação constante do anexo I
Por fim, consagra-se a regra de distribuição dos honorá- da presente portaria, da qual faz parte integrante.
rios dos árbitros no caso de o coletivo ser constituído por
4 árbitros, estipulando-se que, nestas situações, o montante Artigo 4.º
a repartir é na proporção de 40 % para o árbitro presidente
Entrada em vigor
e 20 % para cada um dos demais árbitros.
Assim: A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e seguinte à sua publicação.
da Justiça, no uso das competências delegadas através do
Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, e pelo Secretário A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena
de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das compe- Maria Mesquita Ribeiro, em 16 de outubro de 2017. —
tências delegadas através do Despacho n.º 7601-A/2016, O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João
de 6 de junho, e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e Paulo de Loureiro Rebelo, em 13 de outubro de 2017.
79.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela
ANEXO I
Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, o seguinte:
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º)
Artigo 1.º
Objeto Taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral
no âmbito da arbitragem necessária
A presente portaria procede à primeira alteração à Por-
taria n.º 301/2015, de 22 de setembro.
Artigo 2.º Encargos do processo arbitral
Taxa
Valor da causa Honorários
de arbitragem *
Alteração aos artigos 2.º e 4.º da Portaria Coletivo
Encargos
administrativos *
n.º 301/2015, de 22 de setembro de árbitros **
Os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Até 30 000,00 € . . . . . . . . . . . . . 750,00 € 2 500,00 € 75,00 €
setembro, passam a ter a seguinte redação: De 30 000,01 € a 40 000,00 € 900,00 € 3 000,00 € 90,00 €
De 40 000,01 € a 80 000,00 € 1 200,00 € 4 000,00 € 120,00 €
«Artigo 2.º De 80 000,01 € a 150 000,00 € 1 500,00 € 6 000,00 € 150,00 €
De 150 000,01 € a 200 000,00 € 2 000,00 € 8 000,00 € 200,00 €
[...] De 200 000,01 € a 250 000,00 € 2 500,00 € 10 000,00 € 250,00 €
De 250 000,01 € a 300 000,00 € 3 000,00 € 12 500,00 € 300,00 €
1 — [...] De 300 000,01 € a 350 000,00 € 3 500,00 € 15 000,00 € 350,00 €
2 — [...] De 350 000,01 € a 400 000,00 € 4 000,00 € 20 000,00 € 400,00 €
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2017 5779
Encargos do processo arbitral
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
Taxa fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu-
Valor da causa
de arbitragem * Honorários
Coletivo
Encargos niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
administrativos *
de árbitros ** Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
De 400 000,01 € a 450 000,00 € 4 500,00 € 25 000,00 € 450,00 € de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
De 450 000,01 € a 500 000,00 € 5 000,00 € 30 000,00 € 500,00 € dia do mês em causa.
* Montante a pagar por cada sujeito processual.
** Montante a repartir na proporção de 40 % para o árbitro presidente e 30 % para cada
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
um dos demais árbitros, no caso de o coletivo ser constituído por 3 árbitros, ou na proporção de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
de 40 % para o árbitro presidente e 20 % para cada um dos demais árbitros, no caso de o
coletivo ser constituído por 4 árbitros. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão apenas é aplicável no território do continente.
A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-
no âmbito das providências cautelares são reduzidos a tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de
50 %. setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
Para além dos 500 000,00 €, ao valor da taxa de arbi- parte dos interessados.
tragem acresce por cada 50 000,00 € ou fração, 500,00 €. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
Para além dos 500 000,00 €, ao valor dos honorários ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
para o coletivo de árbitros acresce por cada 50 000,00 € do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo
ou fração, 5 000,00 €. de empresa em causa.
Para além dos 500 000,00 €, ao valor dos encargos Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
administrativos acresce por cada 50 000,00 € ou fração, Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
50,00 €. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
são fixos sempre que o valor da causa for igual ou superior Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
a 2 000 000,00 €. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 1.º
Portaria n.º 315/2017 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de
empresa entre a Easyjet Airline Company Limited — Su-
de 24 de outubro cursal em Portugal e o SPAC — Sindicato dos Pilotos
da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2017, são estendi-
Airline Company Limited — Sucursal das no território do continente, no âmbito da atividade de
em Portugal e o SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil transporte aéreo de passageiros, às relações de trabalho
entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores
O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company com a categoria profissional de piloto ao seu serviço, não
Limited — Sucursal em Portugal e o SPAC — Sindicato representados pela associação sindical outorgante.
dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2017, a normas legais imperativas.
abrange no território nacional as relações de trabalho entre
a entidade empregadora e os pilotos ao seu serviço repre- Artigo 2.º
sentados pela associação sindical outorgante, no âmbito
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
da atividade de transporte aéreo de passageiros.
após a sua publicação no Diário da República.
As partes outorgantes requereram a extensão da conven- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
ção coletiva na mesma área e âmbito de atividade às rela- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
ções de trabalho entre a entidade empregadora subscritora setembro de 2017.
e os trabalhadores ao seu serviço, da mesma profissão, não
representados pela associação sindical outorgante. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Trata-se da primeira convenção coletiva entre as partes dal Cabrita, em 17 de outubro de 2017.
pelo que não existe no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de Portaria n.º 316/2017
2015, informação que possibilite a análise dos indicadores
de 24 de outubro
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017. Por outro lado, ainda que o estudo
sobre o impacto salarial no setor não se justifique aten- Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da
dendo ao âmbito da extensão, a mesma tem no plano social Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento).
dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção regula diversas condi- O contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e
sulas contrárias a normas legais imperativas. a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
5780 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2017
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Não obstante, considerando o disposto na alínea a) do
(Alojamento), publicado no Boletim do Trabalho e Em- n.º 1 do artigo 1.º da portaria e que assiste às associa-
prego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2017, abrange as ções de empregadores oponentes a defesa dos direitos
relações de trabalho entre empregadores que em território e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-
nacional se dediquem à atividade de alojamento e traba- se à exclusão dos empregadores filiados na AHP e na
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas APHORT.
associações que o outorgaram. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
As partes outorgantes requereram a extensão da conven- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
ção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
trabalhadores não representados pelas associações outor- coletivo em causa.
gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
atividade. Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
Trata-se da primeira convenção coletiva entre as partes n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
no âmbito setorial em apreço pelo que o apuramento do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
não contém informação que permita o estudo de avaliação 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho Artigo 1.º
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
setor. coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e
Considerando que as retribuições dos grupos A), B) Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federa-
e C) do nível I da tabela salarial prevista no anexo I da ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
convenção são inferiores à retribuição mínima mensal Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento), publi-
garantida (RMMG) em vigor e esta pode ser objeto de cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27,
reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos de 22 de julho de 2017, são estendidas no território do
do artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas re- continente:
tribuições apenas são objeto de extensão para abranger a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
situações em que a RMMG resultante da redução seja
dos na associação de empregadores outorgante que exer-
inferior àquelas.
çam a atividade de alojamento abrangida pela convenção,
Considerando ainda que a convenção coletiva regula
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
genérica de cláusulas contrárias a normas legais impe- profissionais nela previstas;
rativas. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Embora a convenção tenha área nacional, a exten- na associação de empregadores outorgante que exerçam
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
a presente extensão apenas é aplicável no território do sionais previstas na convenção, não filiados na associação
continente. sindical outorgante.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
setembro de 2017, na sequência do qual a AHP — Asso- aplicável aos empregadores filiados na AHP — Associação
ciação de Hotelaria de Portugal, a APHORT — Associa- de Hotelaria de Portugal nem na APHORT — Associação
ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo.
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão. extensão nas situações em que sejam superiores à retri-
Em síntese, as associações de empregadores oponentes buição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de
alegam a existência de convenção coletiva própria e que, ao redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
abrigo do princípio da liberdade de inscrição, assiste-lhes artigo 275.º do Código do Trabalho.
a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
filiados, pelo que devem os mesmos ser excluídos do âm- a normas legais imperativas.
bito da extensão. Diversamente, a FESAHT pronunciou-se
peticionado a aplicação da extensão a todas as relações de Artigo 2.º
trabalho incluindo as tituladas pelos empregadores filia- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
dos nas associações de empregadores não outorgantes da após a sua publicação no Diário da República.
convenção mesmo setor de atividade. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Em matéria de emissão de portaria de extensão clari- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
fica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do setembro de 2017.
Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho
que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instru- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
mento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. dal Cabrita, em 17 de outubro de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2017 5781
Portaria n.º 317/2017 macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente
portaria não é aplicável aos empregadores naquela filiados,
de 24 de outubro
à semelhança das anteriores extensões.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí-
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
micos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra e apenas é aplicável no território do continente.
entre a mesma associação de empregadores e a Federação de Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de
e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
indústria ou agricultura). parte dos interessados.
As alterações dos contratos coletivos entre a Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Por- do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços rações dos contratos coletivos em causa.
e outra (produtos químicos) e entre a mesma associação Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
químicos), respetivamente, publicados no Boletim do Tra- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
balho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
e n.º 29, de 8 de agosto de 2017, abrangem as relações de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
trabalho entre empregadores que no território nacional se do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
químicos para a indústria e ou para a agricultura, uns e 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações Artigo 1.º
dos contratos coletivos na mesma área geográfica e setor de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
atividade a todos os empregadores não filiados na associação dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Associa-
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
das profissões e categorias profissionais nelas previstas, e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
não representados pelas associações sindicais outorgantes. Comércio, Escritório e Serviços e outra (produtos quí-
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- micos) e entre a mesma associação de empregadores e a
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de
Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor-
9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
tes — COFESINT e outra (produtos químicos), respeti-
Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos pe-
los instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vamente, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego
aplicáveis no mesmo setor 951 trabalhadores por contra (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2017, e n.º 29, de 8 de
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os prati- agosto de 2017, são estendidas no território do continente:
cantes e aprendizes e o residual, sendo 60 % homens e a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
40 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o dos na associação de empregadores outorgante se dediquem
estudo indica que para 675 TCO (71 % do total) as remu- à atividade de comércio por grosso de produtos químicos
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações para a indústria e ou para a agricultura, e trabalhadores
convencionais enquanto para 276 TCO (29 % do total) as ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais previstas nas convenções;
59 % são homens e 41 % são mulheres. Quanto ao impacto b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
salarial da extensão, a atualização das remunerações re- na associação de empregadores outorgante que exerçam a
presenta um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total atividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio-
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da nais previstas na convenção, não filiados nas associações
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social sindicais outorgantes.
o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.
Atendendo a que os regimes das referidas convenções 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
à extensão. NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- Farmacêuticos.
niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito Artigo 2.º
das convenções, o termo dos prazos para emissão de por- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
taria de extensão e o estabelecimento de concorrência entre após a sua publicação no Diário da República.
instrumentos de regulamentação coletiva não negociais, 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa. previstas nas convenções produzem efeitos a partir de 1
No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli-
de setembro de 2017.
cação da convenção existe regulamentação coletiva ce-
lebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- dal Cabrita, em 18 de outubro de 2017.
5782 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 24 de outubro de 2017
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