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Decreto n.º 3/2013
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
de 3 de maio teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º
A Batalha das Linhas de Elvas foi a primeira operação e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
militar do período que ficou conhecido, na História de Assim:
Portugal, como Guerra da Restauração. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
O confronto, que ocorreu nos dias 14 e 15 de Janeiro n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
de 1659, numa ampla zona rural que englobou os Murtais do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
e os outeiros de Nossa Senhora da Graça e São Francisco, guinte:
na freguesia da Alcáçova, concelho de Elvas, foi uma Artigo único
ação bélica múltipla que englobou combates, pausas e a
reorganização dos exércitos português e castelhano, co- Classificação
mandados, respetivamente, por D. António de Menezes, 1 - É classificado como monumento nacional o Terreiro
conde de Cantanhede, e D. Luís de Haro. da Batalha das Linhas de Elvas, no Sítio dos Murtais,
A vitória alcançada teve uma enorme importância mi- freguesia de Alcáçova, concelho de Elvas, distrito de Por-
litar, política e simbólica. Representou um significativo talegre, conforme planta constante do anexo ao presente
enfraquecimento do exército castelhano pelo elevado nú- decreto, do qual faz parte integrante.
mero de baixas e pelos significativos custos financeiros 2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do
e perdas materiais, nomeadamente no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos
armamento e à artilharia. Significou ainda, para Portugal, Decretos-Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012
benefícios internacionais, tendo sido corroborada a capaci- de 28 de dezembro, toda a área agora classificada é consi-
dade de defesa do país e, consequentemente, potenciados os derada zona non aedificandi.
apoios externos futuros, determinantes para a manutenção Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
da independência. março de 2013. — Pedro Passos Coelho.
A área agora classificada foi fundamentada pelo
cruzamento de componentes de investigação histórico- Assinado em 23 de abril de 2013.
-documental, toponímica, cartográfica e gráfica, incluindo Publique-se.
a recolha de tradições orais, mas a sua inquestionável O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
localização é confirmada pela existência de um padrão
comemorativo, mandado erigir por D. Afonso V, na zona Referendado em 26 de abril de 2013.
onde se deu o rompimento das linhas de sítio espanholas, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
e que, em última instância, perpetuou a memória do lugar
da batalha. ANEXO
A tipologia patrimonial deste sítio inclui uma paisagem
bem preservada, coincidente com a zona fulcral dos po-
sicionamentos dos dois exércitos, o local onde ocorreram
grande parte das mais significativas operações militares,
o respetivo padrão comemorativo, bem como a dimensão
imaterial e memorial associada às implicações simbólicas
e políticas da batalha. O local é ainda, pelas descrições
coevas dos dispositivos montados – fossos, palanques,
covas –, e à semelhança de outros campos de batalha eu-
ropeus da mesma época, um sítio com forte potencial ar-
queológico, constituindo-se como futuro estaleiro para a
investigação pluridisciplinar da arte da guerra do período
Barroco.
A classificação do Terreiro da Batalha de Linhas de
Elvas reflete os critérios constantes no artigo 17.º da Lei
107/2001, de 8 de setembro, relativos à sua conceção arqui-
tetónica e paisagística, ao seu interesse como testemunho
notável de vivências ou factos históricos, à sua extensão e
ao que nela se reflete do ponto de vista da memória cole-
tiva, à sua importância do ponto de vista da investigação
histórica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem
diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio
como testemunho de vivências e do que representa para
a memória coletiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outu-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 115/2011, de 5 de
dezembro, e 265/2012 de 28 de dezembro, toda a área
agora classificada é considerada zona non aedificandi.
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Decreto n.º 4/2013 de Nossa Senhora do Monte do Carmo, na Praça de Parada
Leitão, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do
de 3 de maio Porto, conforme planta constante do anexo ao presente
A Igreja dos Carmelitas Descalços, que pertencia ao decreto, do qual faz parte integrante.
extinto convento desta invocação, antecedeu em quase um Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
século e meio a sua congénere de Nossa Senhora do Monte março de 2013. — Pedro Passos Coelho.
do Carmo, erigida paredes-meias com esta. A implanta-
ção geminada de duas igrejas constitui uma raridade no Assinado em 23 de abril de 2013.
panorama urbano nacional, constituindo uma cenografia Publique-se.
de grande impacto visual na zona nobre do Porto setecen-
tista, marcado pelo espírito do urbanismo iluminista. Esta O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
implantação permite a oportunidade de observar, lado a Referendado em 26 de abril de 2013.
lado, dois edifícios de grande qualidade, ilustrativos da
evolução histórica da arte em Portugal. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A Igreja dos Carmelitas Descalços, construída entre
1619 e 1628, representa um bom exemplo de fachada ANEXO
maneirista erudita, encerrando valioso património retabular
barroco e rococó, em notável estado de conservação e inte-
gridade, que inclui um órgão de tubos e um retábulo-mor
de José Teixeira Guimarães, grande mestre entalhador da
segunda metade do século XVIII.
A Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, erguida,
por sua vez, entre 1756 e 1768, foi projetada pelo arquiteto
Figueiredo Seixas, nome fundamental da arquitetura norte-
nha entre o barroco e o neoclássico, com alterações introdu-
zidas por Nicolau Nasoni. Trata-se de uma fachada exemplar
do barroco pleno, na linha da estética contrarreformista então
vigente. O património retabular, igualmente excecional,
foi desenhado por um dos maiores mestres entalhadores
portugueses, Francisco Pereira Campanhã, correspondendo
a uma obra de referência da estética rococó.
O excecional valor artístico e arquitetónico, a invulgar
disposição geminada e a importância urbanística deste con-
junto monumental, aliam-se ao interesse dos imóveis como
testemunhos históricos da influência das ordens religiosas
na história portuguesa e do modo como estas marcaram
profundamente a vida espiritual e urbana do país.
A classificação do Conjunto constituído pela Igreja dos
Carmelitas Descalços e Igreja de Nossa Senhora do Monte
do Carmo, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter
matricial do bem, ao génio dos respetivos criadores, ao seu
interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu
valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção
arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua
importância do ponto de vista da investigação histórica
ou científica. Portaria n.º 172/2013
A zona especial de proteção do conjunto agora classi- de 3 de maio
ficado, é fixada por portaria, nos termos do disposto no
artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Ao abrigo da determinação contida no artigo 33.º-A
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in- aditado ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pelo
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho, e no seguimento
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º da aprovação da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, a
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, instituiu um novo
Assim: regime de incentivos à garantia de potência disponibili-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei zada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) Nacional (SEN).
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- Nessa portaria, são previstas duas modalidades de incen-
guinte: tivos à garantia de potência que dependem, para efeitos da
Artigo único sua atribuição, do cumprimento de um coeficiente mínimo
de disponibilidade final, devendo os titulares de centros
Classificação
eletroprodutores beneficiários desses incentivos fornecer
É classificado como monumento nacional o Conjunto todos os elementos que se revelem necessários à verifi-
constituído pela Igreja dos Carmelitas Descalços e Igreja cação da respetiva disponibilidade, bem como facultar
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a realização de ensaios de disponibilidade, nos termos a cia, a definir pela entidade responsável pela gestão técnica
definir em regulamentação complementar. global do SEN, para serem observadas durante a realização
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 dos ensaios de disponibilidade a um determinado centro
de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei eletroprodutor ou grupo gerador, bem como as penaliza-
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, prevê, no seu artigo 33.º-C, ções resultantes do incumprimento das mesmas, as quais
a necessidade de verificação, pelo operador da rede nacio- são posteriormente consideradas no cálculo do coeficiente
nal de transporte de eletricidade (RNT), da disponibilidade de disponibilidade final.
dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços
considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou Energéticos e a entidade responsável pela gestão técnica
comparticipação de custos desses centros eletroprodutores, global do SEN.
como sucede não apenas no caso dos incentivos à garantia Assim:
de potência, mas, de igual modo, no caso do cálculo da Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º-A e 33.º-C
compensação pecuniária correspondente aos custos para a do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado
manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem-
Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pe- bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho,
los Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,
de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equi- e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 do artigo 14.º e
valente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de
custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
da atividade de produção de eletricidade. Energia, o seguinte:
O citado artigo 33.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, remete para portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia a definição dos termos e CAPÍTULO I
procedimentos de verificação da disponibilidade dos cen-
tros eletroprodutores, com exceção dos centros eletropro- Disposições gerais
dutores submetidos a um regime especial de verificação da
disponibilidade, como é o caso dos centros eletroprodutores Artigo 1.º
relativamente aos quais ainda produzam efeitos os contra- Objeto
tos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado A presente portaria estabelece o regime de verificação
pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, da disponibilidade dos centros eletroprodutores.
de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de
23 de agosto, e 226 -A/2007, de 31 de maio. Artigo 2.º
De igual modo, e na sequência da referida alteração Âmbito
ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, também a
Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, remete para portaria 1 ― A presente portaria é aplicável a todos os centros
do membro do Governo responsável pela área da energia, eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remu-
após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- neração, subsidiação ou comparticipação que tenham em
ticos, a definição dos termos e procedimentos necessários consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a
ao apuramento dos coeficientes de disponibilidade final disponibilidade desses centros.
dos grupos geradores que compõem os centros eletropro- 2 ― A presente portaria é nomeadamente aplicável aos
dutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência. centros eletroprodutores que:
Concretamente a esse respeito, é desde logo esclarecido
no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de a) Tenham requerido o reconhecimento da elegibilidade
agosto, que o coeficiente de disponibilidade final a aplicar dos seus grupos geradores para efeitos de atribuição de
na determinação do montante anual do incentivo referente uma das modalidades de incentivos à garantia de potência
a cada um dos grupos geradores dos centros eletroprodu- previstas na Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto;
tores beneficiários dos incentivos à garantia de potência é b) Beneficiem da compensação pecuniária correspon-
aferido com base nos valores de potência ativa disponível dente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual
registados pelo grupo gerador em causa em todos os perío- (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
dos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de
ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito, 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.
considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade
realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade 3 ― Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente
responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos portaria os centros eletroprodutores que sejam abrangidos
previstos na referida portaria a aprovar. por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao
A presente portaria tem precisamente por objeto estabe- abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de
lecer os referidos termos e procedimentos gerais de verifi- julho, e outros centros eletroprodutores abrangidos por um
cação da disponibilidade dos centros eletroprodutores que regime especial de verificação da disponibilidade.
beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação 4 ― Os centros eletroprodutores referidos na alínea a)
ou comparticipação que tenham em consideração, para do n.º 2 deixam de estar sujeitos ao regime de verificação
efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade des- da disponibilidade previsto na presente portaria no caso
ses centros, e que não estejam sujeitos a qualquer regime de indeferimento do pedido de reconhecimento da elegi-
especial de verificação da disponibilidade. Em concreto, bilidade dos seus grupos geradores ou, sendo tal indeferi-
estabelecem-se as regras aplicáveis às instruções de potên- mento objeto de impugnação nos termos da lei, no caso de
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confirmação do mesmo no âmbito dos competentes meios j) «Indisponibilidades programadas», são os períodos
de impugnação instaurados. para manutenção previamente comunicados e aceites pelo
gestor técnico global do sistema, que determinam a pa-
Artigo 3.º ragem do centro eletroprodutor ou de um ou vários dos
seus grupos geradores e implicam que a respetiva potência
Definições
instalada líquida não esteja disponível, sendo considerados,
Para efeitos da presente portaria, entende-se por: para efeitos do cálculo da potência média disponível, como
indisponibilidades;
a) «Arranque», a situação em que um grupo gerador de k) «Licença de exploração», a licença concedida para
um centro eletroprodutor térmico inicia os procedimentos efeitos de entrada em exploração industrial de um centro
para produzir energia elétrica, após determinado período eletroprodutor ou dos grupos geradores que o compõem
de paragem, dependendo a duração desses procedimentos ou para efeitos de uma alteração destes, aqui não se in-
do período de tempo em que o grupo gerador esteve em si- cluindo as autorizações ou licenças concedidas para testes
tuação de paragem, distinguindo-se, para esse efeito, entre ou ensaios, nem as licenças concedidas a título provisório;
a arranque a frio, arranque a morno e arranque a quente; l) «Parâmetros dinâmicos», o conjunto de características
b) «Área de balanço», o conjunto de grupos gerado- técnicas e operacionais dos grupos geradores, que defi-
res ligados na mesma área de rede e pertencentes a um nem, entre outros, o mínimo técnico, a potência máxima,
mesmo agente de mercado, para as quais se agregam os os tempos de arranque e/ou os gradientes de subida, de
desvios à programação de produção ou de consumo em descida e de variação de carga, parâmetros de regulação
bombagem; primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento,
c) «Centro eletroprodutor», a instalação que transforma capacidade de regulação em tensão do transformador ele-
a energia contida numa fonte primária em energia elétrica, vador e capacidade de arranque automático;
composta por um ou vários grupos geradores; m) «Potência instalada líquida», a potência elétrica ativa
d) «Condicionamentos de exploração», as situações que máxima (MW) que um centro eletroprodutor ou respetivo
possam limitar os programas de produção de um centro grupo gerador pode fornecer em regime permanente, me-
eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos gera- dida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida
dores, nomeadamente, no caso de centros eletroprodutores da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxi-
hídricos, limites de cotas, caudais máximos ou mínimos e liares e perdas no transformador, e considerando eventuais
caudais ecológicos, ou indisponibilidade ou insuficiência limitações impostas pelas infraestruturas principais e de
de água de refrigeração que não permita o regular funcio- apoio do centro eletroprodutor, cujo valor consta do des-
namento de centros eletroprodutores térmicos, que não pacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º;
sejam diretamente imputáveis a esse centro eletroprodutor n) «Risco de rede», quando se verifique um dos seguin-
e que tenham sido definidos pelas autoridades competentes; tes acontecimentos:
e) «Disponibilidade», a relação entre a potência elétrica
ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gera- i) Qualquer falha ou deficiência na rede;
dor de um centro eletroprodutor durante um determinado ii) Qualquer incapacidade de transporte de energia para
período de tempo e a respetiva potência ativa instalada além do ponto de entrega em resultado de uma falha ou
líquida; deficiência da rede;
f) «Declaração de disponibilidade», a informação que o iii) Qualquer alteração de tensão ou de frequência da
titular do centro eletroprodutor deve submeter à entidade rede superior à referida no Manual de Procedimentos da
concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), no Gestão Global do Sistema;
âmbito da sua função de gestão global do Sistema Elétrico iv) Caso de força maior que afete a rede ou a possibili-
Nacional (SEN), que traduz a potência ativa que o grupo dade de cumprimento das obrigações da RNT para com o
pode disponibilizar num determinado período horário; centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador;
g) «Ensaios de disponibilidade», a realização de testes
à disponibilidade de um centro eletroprodutor ou a um ou CAPÍTULO II
vários dos seus grupos geradores, através da emissão de
uma ou mais instruções de potência para determinados Verificação da disponibilidade
períodos horários subsequentes à data em que essas ins-
truções sejam emitidas, com intuito de verificar o cumpri- Artigo 4.º
mento pelo centro eletroprodutor, ou de um ou vários dos
Informação a prestar
seus grupos geradores, da instrução num período horário
predefinido; 1 ― No prazo de 10 dias após a entrada em vigor da
h) «Grupo acondicionado», situação em que um grupo presente portaria ou, caso tal venha a ocorrer depois, após
gerador se encontra em situação de paragem, por um a respetiva sujeição ao seu âmbito de aplicação, os titula-
período igual ao definido na informação prestada ao abrigo res de centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do
do artigo 4, contado desde a saída de paralelo como gerador artigo 2.º devem proceder ao preenchimento do formulário
ou de reserva quente, podendo esse período ser encurtado, constante do anexo I à presente portaria, para cada centro
a pedido do centro eletroprodutor, caso a entidade conces- eletroprodutor, e à apresentação do mesmo à Direção-geral
sionária da RNT, no âmbito da função de gestor técnico de Energia e Geologia (DGEG).
global do sistema, o permita; 2 ― Após a receção do formulário previsto no número
i) «Grupo gerador», o conjunto constituído pela cal- anterior, a DGEG verifica a conformidade das informações
deira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros constantes do mesmo, nomeadamente com os elementos
eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo da licença de exploração, e, no caso dos centros eletro-
circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no produtores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do
caso dos centros eletroprodutores hídricos; pedido de reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2013
geradores ou do despacho de reconhecimento do mesmo, 4 ― Para efeitos da realização dos ensaios de dispo-
caso já tenha sido emitido, e se for caso disso, solicita ao nibilidade previstos no presente artigo, a entidade res-
titular os elementos em falta ou complementares, a apre- ponsável pela gestão técnica global do SEN deve evitar
sentar no prazo de 5 dias, comunicando que tal solicitação a realização simultânea de ensaios envolvendo mais do
determina a suspensão do prazo de apreciação previsto no que um centro eletroprodutor pertencente a uma mesma
número seguinte. área de balanço.
3 ― No prazo de 30 dias após a receção do formulário 5 ― A entidade responsável pela gestão técnica global
previsto no n.º 1, a DGEG emite despacho onde fixa a do SEN deve realizar, anualmente, ensaios de disponibili-
potência instalada líquida, eventuais parâmetros dinâmi- dade que incidam, no seu conjunto, sobre o equivalente a
cos e outros critérios a utilizar na correção dos valores de pelo menos 30% do total da potência instalada líquida dos
potência ativa disponível, que se revelem aplicáveis, e centros eletroprodutores abrangidos pela presente portaria,
remete cópia desse despacho à entidade responsável pela podendo realizar até 3 ensaios por ano a cada grupo gerador
gestão técnica global do SEN, dando conhecimento dessa de um determinado centro eletroprodutor.
decisão e envio ao titular do centro eletroprodutor. 6 ― O número de ensaios previsto no número anterior
4 ― Os centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 pode ser alargado até ao máximo de 6 por ano, nos casos
e 2 do artigo 2.º devem igualmente fornecer à entidade em que se verifique, em algum dos ensaios realizados
responsável pela gestão técnica global do SEN, no prazo anteriormente, a não observância do valor de potência
de 15 dias, todos os demais elementos e esclarecimentos média horária que esteja dentro do intervalo definido pela
que esta lhe solicite para efeitos de aplicação do regime potência indicada na instrução prevista no n.º 2, e inde-
de verificação da disponibilidade estabelecido na presente pendentemente de tal ser imputável a risco de rede ou a
portaria. evento de força maior.
5 – Sempre que o titular do centro eletroprodutor não 7 ― Para a realização dos ensaios de disponibilidade
entregue o formulário a que se refere o n.º 1, no prazo aí previstos no presente artigo, a entidade responsável pela
previsto, ou não apresente os esclarecimentos e elementos gestão técnica global do SEN deve convocar o titular do
adicionais pedidos pela DGEG ou pela entidade responsá- centro eletroprodutor informando-o das instruções de
vel pela gestão técnica global do SEN, nos prazos fixados potência a observar durante a realização do respetivo
para o efeito, é aplicada, por cada dia de atraso, uma pe- ensaio, devendo essa convocatória realizar-se com uma
nalidade equivalente a 0,004 no cálculo do coeficiente de antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início
disponibilidade final (Cdf) ou no cálculo dos valores finais dos procedimentos necessários ao cumprimento dessas
dos coeficientes de disponibilidade mensais, consoante se mesmas instruções.
trate, respetivamente, de um centro eletroprodutor abran- 8 ― Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapas-
gido pela alínea a) ou pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º sar a duração máxima de 2 horas e 6 horas, consoante se
da presente portaria. trate, respetivamente, de centros eletroprodutores hídricos
ou de centros eletroprodutores térmicos.
Artigo 5.º 9 – A duração de cada ensaio de disponibilidade a
Ensaios de disponibilidade
que se refere o número anterior começa a contar a par-
tir do momento em que o grupo gerador deva atingir a
1 ― Apresentados os elementos referidos no artigo ante- potência instruída para o teste de disponibilidade, tendo
rior, os centros eletroprodutores abrangidos pela aplicação em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos
da presente portaria ficam sujeitos à realização de ensaios no despacho da DGEG emitido nos termos do n.º 3 do
de disponibilidade pela entidade responsável pela gestão artigo 4.º.
técnica global do SEN.
2 ― Os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante Artigo 6.º
a emissão de instruções de potência para determinados
Remuneração da energia produzida e pagamento de encargos
períodos horários subsequentes à data em que as respetivas
instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em 1 ― A energia programada para os períodos horários
atenção as declarações de disponibilidade emitidas pelo para os quais é emitida a instrução de potência é remu-
centro eletroprodutor, os respetivos parâmetros dinâmicos nerada aos correspondentes preços do mercado diário no
e demais características técnicas do centro eletroprodutor, sistema elétrico português ou, no caso dos centros ele-
bem como eventuais condicionamentos de exploração, troprodutores térmicos referidos na alínea a) do n.º 2 do
designadamente, no caso dos centros eletroprodutores hí- artigo 2.º, ao maior valor entre os referidos preços de mer-
dricos, o nível de armazenamento das correspondentes cado e o encargo variável de produção.
albufeiras, e, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, 2 ― Para efeitos do número anterior, considera-se que
a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração. o valor do encargo variável de produção dos centros ele-
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o va- troprodutores térmicos referidos na alínea a) do n.º 2 do
lor das instruções de potência a fornecer aos grupos está artigo 2.º é de 50 €/MWh, multiplicado pelo coeficiente de
limitado à potência ativa líquida constante do despacho atualização semestral em função do preço do gás natural
da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, sendo que, no previsto no n.º 7.
caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores 3 ― Os grupos geradores sujeitos a uma instrução de
térmicos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º potência no âmbito de um ensaio de disponibilidade ficam
da presente portaria, não pode ultrapassar uma fração da vinculados à correspondente programação, ficando o titu-
referida potência ativa líquida correspondente a 0,95, nos lar do centro eletroprodutor com a obrigação de suportar
meses de outubro a março, e a 0,85, nos meses de abril a os custos de desvios que decorram do incumprimento da
setembro. potência instruída.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2013 2703
4 ― Os custos de desvios suportados pelos centros ele- CAPÍTULO III
troprodutores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º,
nos termos do número anterior, não são considerados Incumprimento dos ensaios e cálculo
«custos» elegíveis para efeitos do cálculo do ajustamento dos coeficientes de disponibilidade
anual do montante de CMEC, nos termos previstos no De-
creto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos SECÇÃO I
Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007,
Centros eletroprodutores referidos na alínea a) do n.º 2
de 24 de julho. do artigo 2.º ou com outros mecanismos
5 – No caso dos centros eletroprodutores térmicos re- de compensação abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º
feridos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, à remuneração
estabelecida no n.º 1 acresce o pagamento de cada arran- Artigo 7.º
que que efetivamente se realize no âmbito dos ensaios de
disponibilidade. Incumprimento dos ensaios de disponibilidade
6 – O pagamento de cada arranque de um centro 1 ― No caso do grupo gerador sujeito a um ensaio de
eletroprodutor térmico é determinado pelo valor de disponibilidade não conseguir atingir um valor de potên-
€ 15/MW multiplicado pelo valor da potência ativa cia média horária que esteja dentro do intervalo definido
instalada líquida dos grupos geradores sujeitos a ensaio, pela potência indicada na instrução prevista nos n.ºs 2 e
constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, é aplicada
artigo 4.º, multiplicado pelo coeficiente de atualização uma penalização no cálculo do seu coeficiente de dispo-
semestral em função do preço do gás natural previsto nibilidade final (Cdf), determinada em função do grau
no número seguinte. do incumprimento (GI), o qual, sem prejuízo do disposto
7 – O coeficiente de atualização semestral em função nos números 2 e 3, é calculado de acordo com a seguinte
do preço do gás natural é determinado pelas seguintes fórmula:
fórmulas, consoante se trate do período de 1 de abril a 30
de setembro (Capgn-verãoN) ou do período de 1 de outubro a GI = (1 - (Potverif / Potinstr)) x 0,1
31 de março (Capgn-invernoN):
em que
Capgn-verãoN = IverãoN /Iinverno12;13
«Potverif» é a potência média verificada no ensaio de
em que: disponibilidade;
«Potinstr» é a potência média horária indicada na instru-
Capgn-veraoN é o coeficiente de atualização do preço do gás ção prevista nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º.
natural, a aplicar ao custo de cada arranque que ocorra no
período de verão do ano N; 2 ― Sempre que, no decurso da realização de um en-
IverãoN é o índice do preço do gás natural “Zeebrugge saio de disponibilidade, ocorrer uma falha que impeça o
Season ahead EUR/MWh” do período de verão do ano N, arranque do grupo gerador, assiste ao respetivo titular a
de acordo com a publicação “Market Data-EG-Natural possibilidade de requerera repetição do ensaio nas 24 horas
Gas: Europe”, correspondente à média aritmética das co- seguintes à ocorrência dessa falha, devendo a entidade
tações médias diárias verificadas entre 1 de abril e 30 de responsável pela gestão técnica global do SEN proceder
setembro do ano N; à realização do mesmo nas 24 horas subsequentes a esse
Iinverno12-13 é o índice do preço do gás natural “Zee- pedido.
brugge Season ahead EUR/MWh”do período de in- 3 ― Os custos associados à repetição do ensaio a que
verno 2012-2013, de acordo com a publicação “Market se refere o número anterior são integralmente suportados
Data- EG-Natural Gas: Europe”, correspondente à média pelo titular do centro eletroprodutor.
aritmética das cotações médias diárias verificadas entre 1 4 ― No caso de, no âmbito da repetição do ensaio de
de outubro de 2012 e 31 de março de 2013; disponibilidade nos termos do número anterior, ocorrer
Capgn-invernoN = IinvernoN/Iinverno12;13 novamente uma falha que impeça o arranque do grupo
gerador, o grau de incumprimento (GI) desse segundo
em que: ensaio é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Capgn-invernoN é o coeficiente de atualização do preço do GI = máximo [(nº de horas desde a ultima saída
gás natural, a aplicar ao custo de cada arranque que ocorra de serviço x 0,5 / 8760); 0,1]
no período de inverno com início no ano N;
IinvernoN é o índice do preço do gás natural “Zeebrugge 5 ― Se, no âmbito da repetição do ensaio de disponibili-
Season ahead EUR/MWh” do período de inverno com dade, o grupo gerador, não obstante efetuar o arranque, não
início no ano N, de acordo com a publicação “Market conseguir atingir um valor de potência média horária que
Data- EG-Natural Gas: Europe”, correspondente à mé- esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada
dia aritmética das cotações médias diárias verificadas na instrução prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, com uma
entre 1 de outubro do ano N e 31 de março do ano tolerância de 5 MW, é aplicável o disposto no n.º 1.
N+1; 6 ― O modo de aplicação das penalizações prevista nos
Iinverno12-13 é o índice do preço do gás natural “Zee- números anteriores, no cálculo do coeficiente de disponi-
brugge Season ahead EUR/MWh”do período de in- bilidade final (Cdf), é definido no artigo 9.º.
verno 2012-2013, de acordo com a publicação “Market 7 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores
Data- EG-Natural Gas: Europe”, correspondente à média as situações em que a não observância do valor de potên-
aritmética das cotações médias diárias verificadas entre 1 cia média horária que esteja compreendida no intervalo
de outubro de 2012 e 31 de março de 2013. definido pela potência indicada na instrução decorra de
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2013
um acontecimento de risco de rede ou de um evento de 2 ― Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da
força maior. Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto de 2012, o coefi-
8 – Nos casos previstos no número anterior, o ensaio ciente de disponibilidade final (Cdf) é o valor resultante da
de disponibilidade será considerado como nulo ou como subtração ao COEF Disp Base do somatório das penalizações
não instruído pela entidade responsável pela gestão técnica resultantes de cada ensaio de disponibilidade, previstas no
global do SEN. artigo 7.º, de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 8.º ݂݀ܥൌ ܨܧܱܥ௦௦ െ ܫܩ
Determinação da potência média disponível
1 ― No início de cada ano, a entidade responsável SECÇÃO II
pela gestão técnica global do SEN determina a potência
Centros eletroprodutores referidos na alínea b)
média disponível dos centros eletroprodutores e grupos do n.º 2 do artigo 2.º
geradores sujeitos ao presente regime de verificação da
disponibilidade, dada pelos valores da potência ativa dis- Artigo 10.º
ponível registados em todos os períodos horários dos dois
anos civis anteriores. Incumprimento dos ensaios de disponibilidade
2 ―Os valores de potência ativa disponível referidos 1 ― No caso do grupo gerador sujeito a um ensaio de
no número anterior são aferidos de acordo com a seguinte disponibilidade não conseguir atingir um valor de potência
metodologia: média horária que esteja dentro do intervalo definido pela
a) Com base nas declarações de disponibilidade subme- potência indicada na instrução prevista nos n.ºs 2 e 3 do
tidas à entidade responsável pela gestão técnica global do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, então a potência
SEN, no âmbito do funcionamento dos mercados diários e disponível desse grupo durante o período de 15 dias ante-
da gestão global do SEN, é determinada, para cada período rior à realização do referido ensaio, ou desde a realização
horário, a potência disponível horária ( PDisp Hor) do centro do último ensaio de disponibilidade, caso este tenha ocor-
eletroprodutor ou grupo gerador; rido há menos de 15 dias, deve ser considerada, em cada
b) Para efeitos do cálculo da potência disponível nos período horário, igual ao menor valor de:
termos da alínea anterior, as paragens para manutenção a) Potência disponível anteriormente verificada;
programada são contabilizadas como indisponibilidades; b) Maior valor de:
c) No caso dos centros eletroprodutores de ciclo combi-
nado a gás natural ou respetivos grupos geradores, sempre i) Potência disponível ensaiada;
que existam períodos em que o centro eletroprodutor ou o ii) Qualquer potência média horária fornecida atingida
respetivo comercializador de gás natural, caso o primeiro durante o período de 15 dias, desde o momento em que
não se tenha constituído agente de mercado, não tenha tal potência média foi atingida até ao momento do ensaio
de disponibilidade ou até ser atingido um valor superior
ativos e válidos um contrato de abastecimento/aprovisio-
da potência média horária fornecida.
namento de gás natural e um contrato de uso de redes de
gás natural, é considerada, nesses períodos, um valor de
2 ― Sempre que, no decurso da realização de um
PDisp Hor igual a zero;
ensaio de disponibilidade, o grupo gerador não consiga
atingir um valor de potência média horária que esteja
3 ― Excetuam-se da aplicação do disposto nos número dentro do intervalo definido pela potência indicada na
anteriores os grupos geradores dos centros eletroproduto- instrução prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, com uma
res que, à data da entrada em vigor da presente portaria, tolerância de 5 MW, e se encontre na situação de grupo
não disponham de licença de exploração, caso em que, a acondicionado ou não tenha produzido durante o período
potência média disponível no ano civil em que passam a de um mês ou mais, assiste ao respetivo titular a possi-
estar sujeitos ao presente regime de verificação da dispo- bilidade de requerer a repetição do ensaio nas 24 horas
nibilidade e nos dois primeiros anos civis subsequentes é seguintes à ocorrência desse incumprimento, devendo a
aferida de acordo com a metodologia prevista no n.ºs 3 e entidade responsável pela gestão técnica global do SEN
4 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto. proceder à realização do mesmo nas 24 horas subsequen-
4 ― Os valores de PDisp Hor obtidos nos termos previstos tes a esse pedido.
nos número anteriores não podem ser superiores ao valor 3 ― Caso seja requerida a repetição do ensaio nos
da potência instalada líquida constante do despacho da termos do número anterior, o ensaio de disponibilidade
DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º. incumprido deve ser considerado nulo.
4 ― Se, no âmbito da repetição do ensaio de dis-
Artigo 9.º ponibilidade, o grupo gerador não conseguir efetuar
Cálculo anual do coeficiente de disponibilidade final o arranque ou, não obstante arrancar, não conseguir
atingir um valor de potência média horária que esteja
1 ― Determinada a potência média disponível dos cen- dentro do intervalo definido pela potência indicada na
tros eletroprodutores ou grupos geradores, nos termos instrução, com uma tolerância de 5 MW, é aplicável o
previstos no artigo anterior, a entidade responsável pela disposto no n.º 1.
gestão técnica global do SEN procede ao cálculo do res- 5 ― Excetuam-se do disposto nos números anteriores as
petivo coeficiente de disponibilidade base (COEF Disp Base), situações em que a não observância do valor de potência
dividindo o valor da referida potência média disponível média horária que esteja compreendida no intervalo de-
pelo valor de potência instalada líquida constante do des- finido pela potência indicada na instrução decorra de um
pacho emitido pela DGEG previsto no artigo 4.º. acontecimento de risco de rede ou de um evento de força
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2013 2705
maior, caso em que o ensaio de disponibilidade realizado CAPÍTULO IV
será considerado nulo ou como não instruído.
Disposições finais
Artigo 11.º
Artigo 15.º
Determinação da potência média disponível
Entrada em vigor
No início de cada ano, a entidade responsável pela ges-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
tão técnica global do SEN determina a potência média
da sua publicação.
disponível dos grupos geradores, no âmbito da aplicação
do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alte- O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro
rado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e Laureano Homem da Trindade, em 15 de abril de 2013.
264/2007, de 24 de julho.
ANEXO I
Artigo 12.º
Formulário das caraterísticas técnicas dos grupos
Cálculo dos coeficientes de disponibilidade mensais geradores térmicos
A entidade responsável pela gestão técnica global do Designação:
Localização:
SEN procede ao cálculo dos correspondentes coeficientes
de disponibilidade mensais (Km), no âmbito da aplicação
do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e N.º de grupos geradores:
Tensão nominal de
264/2007, de 24 de julho, tendo em consideração o disposto produção:
no n.º 1 do artigo 10.º. Tensão nominal no ponto de ligação à RNT:
Pontos de medida das contagens:
SECÇÃO III Mínimo
técnico:
Outros deveres da entidade responsável Potência instalada
pela gestão técnica global do SEN líquida:
Fator anual de
Artigo 13.º degradação (%):
Tempo desde a última saída de paralelo até ao paralelo seguinte
Dever de comunicação dos resultados (horas)
dos ensaios de disponibilidade Frio:
Morno:
1 ― A entidade responsável pela gestão técnica global Quente:
Acondicionado:
do SEN deve, com periodicidade mensal, comunicar Tempo para arranque
ao titular do centro eletroprodutor os resultados dos (horas)
Frio:
ensaios de disponibilidade realizados nesse mês e o
eventual grau de incumprimento apurado, devendo ainda Morno:
dar a conhecer os custos dos desvios decorrentes desse Quente:
Acondicionado:
incumprimento.
2 ― O titular do centro eletroprodutor dispõe de Gradientes de Subida de Carga após arranque:
um prazo de 10 dias para, querendo, pronunciar-se Potencia (% Frio (MW/min) Morno (MW/min) Quente (MW/min)
sobre o conteúdo da comunicação prevista no número Potência Instalada)
anterior.
Artigo 14.º
Gradientes de Variação de Carga
Dever de audição
Potencia (% Potência Instalada) Valor (MW/min)
Previamente à apresentação do relatório com o cál-
culo da potência média disponível e do coeficiente de
disponibilidade final, previsto no n.º 3 do artigo 14.º Gradientes de Descida de Carga para saída de paralelo:
da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, ou dos ele-
mentos de cálculo da potência média disponível e dos Potencia (% Potência Instalada) Valor (MW/min)
valores finais dos coeficientes de disponibilidade men-
sais, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decre-
tos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de Estatismo regulado nos grupos (%)
24 de julho, consoante se trate, respetivamente, de um Potência líquida máxima em função da temperatura ambiente:
centro eletroprodutor abrangido pela alínea a) ou pela Temperatura
alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, a Cada grupo
entidade responsável pela gestão técnica global do SEN Para outras temperaturas efetuar interpolação linear entre potências do quadro
procede à audição do titular do centro eletroprodutor, Condições excecionais:
disponibilizando-lhe os elementos utilizados no cálculo
desses valores, podendo este, no prazo de 10 dias, apre-
sentar pronúncia escrita sobre os mesmos.
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2013
Formulário das caraterísticas técnicas dos grupos Potência líquida máxima em função da queda bruta:
geradores hídricos
Designação:
Queda bruta (m)
Curso de água: 1 grupo
Localização: 2 grupos
3 grupos
4 grupos
Para outras quedas brutas efetuar interpolação linear entre potências do quadro
N.º de grupos geradores:
Potência unitária: Tempos de arranque dos Grupos (min)
Tensão nominal de
produção: Gradientes de Variação de Carga:
Tensão nominal no ponto de ligação à RNT: Subida de Carga (MW/min)
Descida de Carga (MW/min)
Pontos de medida das contagens:
Albufeira de montante
Estatismo regulado nos Grupos (%)
NMC NPA NME
Níveis:
Albufeira de jusante Condições excecionais:
NMC NPA NME Potência:
Níveis:
Máxima Mínima Caudal:
Queda bruta:
Mínimo
técnico: Cotas:
Potência instalada
líquida:
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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