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Decreto n.º 21/2012
de 20 de agosto Artigo 2.º
Acções de Cooperação
A República Portuguesa e a República Argentina têm
vindo a promover um aprofundamento das suas relações As Partes apoiarão a cooperação, quer a nível governa-
bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em mental quer a nível empresarial, e facilitarão o intercâmbio
diversas áreas de interesse comum. de peritos em promoção e comercialização turística, em
O Acordo de Cooperação Turística entre a República concepção de produtos turísticos, assim como em planea-
Portuguesa e a República Argentina, assinado em Lisboa, mento e desenvolvimento de zonas turísticas. Com este fim,
em 16 de novembro de 2001, é mais um exemplo dessa as Partes favorecerão, na medida das suas possibilidades,
cooperação, tendo por objeto a promoção e o aprofunda- o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de
mento da cooperação entre Portugal e a Argentina na área missões empresariais para a avaliação de oportunidades de
do turismo. negócios e realização de investimentos turísticos.
Conscientes do contributo do presente Acordo para o seu
enriquecimento económico, cultural e social, Portugal e a Artigo 3.º
Argentina concordam em desenvolver a promoção turística, Intercâmbio de Informação
a cooperação institucional e empresarial e o intercâmbio
de informações e de experiências numa área de inegável As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e ex-
interesse para os dois Estados, com base nos princípios da periências sobre programas de qualidade, desenvolvimento
igualdade de direitos e benefício mútuo. sustentável, inovação tecnológica, programas de gestão de
Assim: áreas protegidas e outros considerados de interesse.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coopera- Artigo 4.º
ção Turística entre a República Portuguesa e a República Articulação do Desenvolvimento Turístico
Argentina, assinado em Lisboa, a 16 de novembro de 2001,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa As Partes promoverão:
e castelhana, se publica em anexo. a) A troca de informação sobre programas de desenvol-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de vimento turístico que realizem nos seus países, assim como
julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida sobre os fundos de financiamento nacional e internacional
Cesário — Álvaro Santos Pereira. que possam ser aplicados a estes programas;
b) O intercâmbio de peritos no domínio jurídico e orga-
Assinado em 26 de julho de 2012. nizativo relacionados com o sector turístico, especialmente
Publique-se. no que se refere às novas formas de alojamento;
c) A cooperação no domínio da recuperação de edifícios
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. históricos com fins turísticos.
Referendado em 27 de julho de 2012.
Artigo 5.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Investimentos
ACORDO DE COOPERAÇÃO TURÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as
PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA suas possibilidades e interesses, os investimentos de ca-
pitais portugueses e argentinos ou conjuntos.
A República Portuguesa e a República da Argentina, Em conformidade com as respectivas legislações na-
adiante chamadas «Partes»: cionais, cooperarão neste domínio, segundo as seguintes
Tendo em conta os tradicionais laços de amizade e co- actividades conjuntas:
operação existentes entre ambos os Países; a) Identificação, promoção e difusão de oportunidades
Reconhecendo a importância que o Turismo tem no e de projectos de interesse mútuo susceptíveis de serem
desenvolvimento da economia, ao criar investimentos e apresentados às instituições financeiras de cada país;
emprego, e no fortalecimento das relações entre ambos b) Estímulo e apoio ao estudo e realização de investi-
os Países; mentos conjuntos em mercados terceiros.
Tomando como base a plena igualdade de direitos e o
benefício mútuo; Artigo 6.º
Tendo em conta a legislação interna de cada uma das
Partes; Promoção
As Partes estudarão a possibilidade de realizar activi-
acordam o seguinte: dades de promoção turística com a finalidade de incre-
mentar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados.
Artigo 1.º Comprometem-se também a cooperar na participação de
Objecto
programas de carácter cultural, recreativo e desportivo,
na organização de feiras e exposições, seminários, con-
As Partes dedicarão especial atenção ao desenvolvi- gressos, conferências e festivais organizados por cada um
mento das relações turísticas actualmente existentes entre dos países.
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Artigo 7.º outra o cumprimento dos respectivos requisitos internos
Cooperação Empresarial
necessários para a sua entrada em vigor.
As Partes promoverão a realização de encontros de pe- Feito em Lisboa, aos 16 dias do mês de Novembro de
quenas e médias empresas portuguesas e argentinas com o 2001 em dois originais, nos idiomas português e caste-
fim de incrementar experiências, desenvolver actividades lhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
de complementaridade recíproca e o desenvolvimento de Pela República Portuguesa:
iniciativas conjuntas.
Artigo 8.º
Formação Profissional
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio
e actualizar informação acerca de:
a) Sistemas e métodos de formação de recursos humanos Pela República Argentina:
em turismo;
b) Bolsas de estudo para formadores e estudantes;
c) Conteúdos mínimos dos programas de ensino nos
diversos sectores que formam o turismo.
Artigo 9.º
Cooperação Regional
As Partes organizarão o intercâmbio de informação e
experiências sobre os processos de integração regional em
que tomem parte e comprometem-se a realizar programas, ACUERDO DE COOPERACIÓN TURÍSTICA ENTRE LA REPÚBLICA
acções e mecanismos de financiamento para o desenvolvi- PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA ARGENTINA
mento de novas tecnologias no domínio do turismo.
La República Argentina y la República de Portugal, en
Artigo 10.º adelante denominadas «las Partes»:
Comissão Mista Teniendo en cuenta los tradicionales lazos de amistad
y cooperación existentes entre ambos Países;
As Partes decidem formar uma Comissão Mista de Co- Reconociendo la importancia que el turismo posee en el
operação Turística, com vista à execução e seguimento das desarrollo de la economía, en la generación de inversiones
acções previstas no presente Acordo, que será integrada y empleo y en el fortalecimiento de las relaciones entre
por representantes dos Organismos Nacionais de Turismo, ambos Países;
cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via Tomando como base la plena igualdad de los derechos
diplomática. Esta Comissão reunirá, pelo menos, uma vez y el beneficio mutuo;
por ano, alternadamente, num e noutro País. Teniendo en cuenta la legislación interna de cada una
de las Partes;
Artigo 11.º
Solução de Controvérsias acuerdan lo siguiente:
Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação e
aplicação dos artigos que formam parte do presente Acordo Articulo 1
solucionar-se-á de maneira amistosa através de consultas Objeto
e negociações directas entre as Partes.
Las Partes dedicarán especial atención al desarrollo
Artigo 12.º de las relaciones turísticas actualmente existentes entre
ambos Estados como medio para fortalecer sus respectivas
Vigência economías y facilitar la cooperación interempresarial en
O Presente Acordo terá uma duração de cinco (5) anos, materia turística.
podendo ser prorrogado automaticamente por períodos
de igual duração, salvo denúncia de qualquer das Partes, Articulo 2
efectuada por via diplomática com seis (6) meses de an- Acción de cooperación
tecedência.
A cessação do Presente Acordo não afectará o prazo Las Partes apoyarán la cooperación, tanto a nivel guber-
de vigência dos programas e projectos em execução que namental como empresarial, y facilitarán el intercambio
foram acordados durante a sua vigência. de expertos en promoción y comercialización turística, en
diseño de productos turísticos así como en planificación y
Artigo 13.º desarrollo de zonas turísticas. Con este fin las Partes favo-
recerán, en la medida de sus posibilidades, el intercambio
Entrada em Vigor
de misiones técnicas de diagnóstico y de misiones empre-
O Presente Acordo entrará em vigor na data da última sariales para la evaluación de oportunidades de negocios
notificação pela qual cada uma das Partes comunique à y realización de inversiones turísticas.
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Articulo 3 b) Becas para profesores y estudiantes;
Intercambio de información
c) Contenidos mínimos de los programas de enseñanza
de los diversos sectores que conforman el turismo.
Las Partes favorecerán el intercambio de información
y experiencias en programas de calidad, desarrollo soste- Articulo 9
nible, innovación tecnológica, programas de manejo de
Cooperación regional
áreas protegidas y otros considerados de interés.
Las Partes intercambiarán información y experiencias
Articulo 4 sobre los procesos de integración regional de los que sean
Articulación del desarrollo turístico parte y se comprometen a realizar programas, acciones y
mecanismos de financiamiento para el desarrollo de nuevas
Las Partes promoverán: tecnologías en el campo del turismo.
a) El intercambio de información sobre programas de
desarrollo turístico que realicen en sus países, así como Articulo 10
sobre los fondos de financiación nacional e internacional Comisión mixta
que puedan ser aplicados a estos programas;
b) El intercambio de expertos en materias jurídicas y Las Partes deciden conformar una Comisión Mixta
organizativas relacionadas con el sector turístico, especial- de Cooperación Turística, con el objeto de la ejecución
mente las referidas a las nuevas formas de alojamiento; y seguimiento de las acciones previstas en el presente
c) La cooperación en materia de recuperación de edifi- Acuerdo. La Comisión Mixta estará integrada por repre-
cios históricos con fines turísticos. sentantes de los Organismos Nacionales de Turismo, cuyas
designaciones serán comunicadas a la otra Parte por vía
Articulo 5 diplomática. Esta Comisión se reunirá al menos una vez
al año alternadamente en uno y otro país.
Inversiones
Las Partes promoverán y facilitarán, de acuerdo a sus Articulo 11
posibilidades, las inversiones de capitales argentinos, por- Solución de controversias
tugueses o conjuntos.
De conformidad con las respectivas legislaciones nacio- Cualquier controversia relacionada con la interpretación
nales, cooperarán en esta materia, mediante las siguientes y aplicación de los artículos que forman parte del presente
actividades conjuntas: Acuerdo se solucionará de manera amistosa a través de
consultas y negociaciones directas entre las Partes.
a) Identificación, promoción y difusión de oportunida-
des y de proyectos de interés mutuo susceptibles de ser
presentados a las instituciones financieras de cada país; Articulo 12
b) Estímulo y apoyo al estudio y realización de inver- Vigencia
siones conjuntas en terceros mercados.
El presente Acuerdo tendrá una duración de cinco
Articulo 6 (5) años pudiendo ser prorrogado automáticamente por
períodos de igual duración, salvo denuncia de cualquiera de
Promoción las Partes, efectuada por vía diplomática con seis (6) meses
Las Partes estudiarán la posibilidad de realizar activi- de anticipación.
dades de promoción turística con el fin de incrementar el La denuncia del presente Acuerdo no afectará el plazo
intercambio turístico entre ambos Estados. Se comprome- de vigencia de los programas y proyectos en ejecución que
ten también a cooperar en la participación de programas fueran acordados durante su vigencia.
cuyas actividades se refieran a manifestaciones turísticas,
culturales, recreativas y deportivas; en la organización de Articulo 13
ferias y exposiciones, seminarios, congresos, conferencias Entrada en vigor
y festivales organizados por cada una de ellas.
El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de la
Articulo 7 última notificación por la que las Partes se comuniquen
el cumplimiento de sus respectivos requisitos internos
Cooperación empresarial necesarios para su entrada en vigor.
Las Partes promoverán la realización de encuentros de Hecho en Lisboa, a los 16 días del mes de noviembre de
pequeñas y medianas empresas argentinas y portuguesas 2001, en dos originales en idiomas castellano y portugués
con el fin de incrementar experiencias, desarrollar activida- siendo ambos igualmente auténticos.
des de complementación recíproca e iniciativas conjuntas.
Por la República Portuguesa:
Articulo 8
Formación profesional
Las Partes se comprometen a promover el intercambio
y actualizar información acerca de:
a) Sistemas y métodos de formación de recursos hu-
manos en turismo;
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Por la República Argentina: prevalece sobre todos e quaisquer outros mecanismos ou
regimes de remuneração instituídos com idêntico objeto.
O regime instituído pela presente portaria constitui o
resultado de um profundo trabalho de reformulação e ra-
cionalização do regime de subsidiação anterior, na linha
das orientações definidas no Memorando de Entendi-
mento sobre as Condicionalidades de Política Económica
e, sobretudo, tendo em vista a adequação e eficácia dos
incentivos.
De acordo com o regime ora aprovado, os incentivos
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO à garantia de potência devem contribuir, de forma deci-
siva e racional, para a manutenção da disponibilidade da
Portaria n.º 251/2012 capacidade de produção de energia elétrica (incentivo à
disponibilidade) e para a realização de futuros investimen-
de 20 de agosto tos em nova capacidade de produção (incentivo ao investi-
No quadro da 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, mento), em termos que assegurem a existência de níveis de
de 23 de agosto, operada pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, segurança de abastecimento que não são garantidos pelos
de 24 de julho, foi, pela primeira vez, prevista a possibi- mecanismos normais de funcionamento do mercado.
lidade de criação de instrumentos de incentivo à garantia Do âmbito de atribuição desses incentivos estão, natural-
de potência para centros eletroprodutores cuja atividade mente, excluídos os centros eletroprodutores e correspon-
é exercida em regime de mercado. dentes decisões de investimento que, pelos seus reduzidos
níveis de potência instalada, não prestem um contributo
Nos termos do artigo 33.º-A então aditado ao Decreto-
significativo para a consecução desse objetivo, bem como
-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, a criação dos referidos
todas as centrais e decisões de investimento que já benefi-
instrumentos destina-se a assegurar um adequado grau
ciem ou tenham beneficiado, direta ou indiretamente, de
de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada
outros mecanismos de apoio.
gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores em Sem prejuízo desta exclusão geral, são previstas duas
regime ordinário, remetendo-se para portaria do membro modalidades de incentivos à garantia de potência que dis-
do Governo responsável pela área da energia a definição põem de diferentes fundamentos, âmbitos e moldes de
dos respetivos termos. atribuição.
Nesse contexto, foi publicada a Portaria n.º 765/2010, Concretamente, o incentivo à disponibilidade visa apoiar
de 20 de agosto, que estabeleceu o enquadramento regula- os centros eletroprodutores térmicos localizados no terri-
mentar da garantia de potência em Portugal, disciplinando, tório de Portugal continental de modo a promover a sua
de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade manutenção em serviço industrial e permanente estado
prestado pelos centros eletroprodutores e, de outro, a atri- de prontidão, considerando que os encargos fixos destes
buição de incentivos ao investimento em capacidade de centros eletroprodutores assumem, em situações de menor
produção. utilização, uma expressão importante e que é necessário
Presentemente, em conformidade com os objetivos de- garantir em permanência determinados níveis de segurança
finidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas de abastecimento. Em face da conjuntura económica do
Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela País, a sua atribuição apenas poderá, porém, ter início após
Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, impõe-se imple- a cessação de vigência do Programa de Assistência Eco-
mentar um modelo energético de racionalidade económica nómica e Financeira acordado entre o Estado Português,
e incentivos verdadeiros aos agentes de mercado, adotando a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o
uma trajetória de redução dos défices tarifários, visando, Banco Central Europeu.
no médio prazo, a sua eliminação. Por seu turno, o incentivo ao investimento destina-se a
No mesmo sentido apontam os compromissos assumi- apoiar a realização no território de Portugal continental de
dos, tendo em vista garantir a sustentabilidade do Sistema novos investimentos em aproveitamentos hidroelétricos,
Elétrico Nacional (SEN), no Memorando de Entendimento mais capital-intensivos do que os dos centros eletroprodu-
sobre as Condicionalidades de Política Económica cele- tores térmicos, mediante a atribuição de uma compensa-
brado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco ção durante os primeiros anos de exploração. Dado o seu
Central Europeu e a Comissão Europeia. fundamento, o incentivo ao investimento não abrange as
À luz dos mencionados objetivos e compromissos, a decisões de investimento que tenham sido tomadas antes
Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, procedeu à revogação da previsão, em 2007, da criação do regime de incentivos
do regime de garantia de potência aprovado pela Portaria à garantia de potência, que não careceram, assim, de qual-
n.º 765/2010, de 20 de agosto, com efeitos a partir de 1 de quer incentivo para efeitos de concretização.
junho de 2012. Cada uma das modalidades de incentivos à garantia de
A mesma portaria estabeleceu que o modo e as condi- potência assenta ainda em diferentes formas de cálculo:
ções mediante as quais os incentivos à garantia de potência enquanto os montantes do incentivo à disponibilidade são
serão futuramente atribuídos será objeto de regulamenta- determinados com base num valor de referência aplicável
ção, a definir de acordo com os princípios enunciados no a todos os centros eletroprodutores beneficiários desse in-
n.º 3 do seu artigo 2.º centivo, os montantes do incentivo ao investimento adotam
A presente portaria tem precisamente por objeto esta- valores de referência resultantes da aplicação da fórmula
belecer a referida regulamentação, instituindo um novo prevista no regime revogado pela Portaria n.º 139/2012, de
regime de incentivos à garantia de potência disponibilizada 14 de maio, e da correspondente metodologia de cálculo
pelos centros eletroprodutores ao SEN, que substitui e do índice de cobertura (IC) aprovada pela Direção-Geral
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de Energia e Geologia (DGEG), considerando os serviços 3 — O incentivo ao investimento é um complemento
de interruptibilidade contratados e a redução, para metade, pecuniário destinado a apoiar a realização de investimento
do valor do incentivo obtido para os reforços de potência em tecnologias de produção a partir de fontes hídricas.
com bombagem.
Os montantes do incentivo ao investimento variam ainda Artigo 3.º
em função da maior ou menor celeridade com que os gru- Exclusão do âmbito de atribuição dos incentivos
pos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos
entram em exploração, atendendo ao prazo estabelecido Estão excluídos do âmbito de atribuição dos incentivos
na licença de produção e suas eventuais prorrogações nos à garantia de potência os centros eletroprodutores que se
termos da lei, penalizando as decisões de adiamento dos encontrem em qualquer das seguintes situações:
investimentos fundadas na evolução das condições dos a) Detenham potência instalada líquida inferior a 30 MW;
mercados de eletricidade e financeiro. b) Não vendam a sua produção em regime de mercado,
Os centros eletroprodutores interessados em benefi- considerando-se como tal as situações em que o preço de
ciar de qualquer incentivo à garantia de potência devem venda da eletricidade não seja livremente formado em
apresentar um pedido de reconhecimento da elegibili- mercado organizado ou através da celebração de contratos
dade dos respetivos grupos geradores junto da DGEG, bilaterais;
no prazo de 45 dias úteis a contar da publicação da pre- c) Sejam ou tenham sido abrangidos por contratos de
sente portaria, no caso dos grupos geradores de centros aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do ar-
eletroprodutores térmicos atualmente em exploração, tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho;
ou no prazo de 30 dias úteis a contar da emissão da d) Beneficiem ou tenham beneficiado da compensação
respetiva licença de exploração, no caso dos demais pecuniária correspondente aos custos para a manutenção
grupos geradores. do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei
Mesmo após o reconhecimento da sua elegibilidade, n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-
cada grupo gerador apenas beneficia de quaisquer mon- -Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de
tantes a título de incentivo à garantia de potência caso julho, ou outra com efeito equivalente; ou
demonstre cumprir um coeficiente mínimo de disponi- e) Recebam ou tenham recebido, direta ou indiretamente
bilidade final, devendo, para o efeito, fornecer todos os e independentemente do respetivo título, qualquer remune-
elementos que se revelem necessários, bem como facultar ração ou comparticipação que tenha por efeito compensar,
a realização de ensaios de disponibilidade, nos termos a total ou parcialmente, os respetivos custos de produção
prever em regulamentação complementar. ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- produção de eletricidade.
géticos.
Assim: Artigo 4.º
Ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Definições
n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro,
e 104/2010, de 29 de setembro, manda o Governo, pelo a) «Aproveitamento hidroelétrico» o conjunto formado
Secretário de Estado da Energia, o seguinte: pela albufeira ou albufeiras, pelas infraestruturas de cons-
trução civil e pelos equipamentos eletromecânicos neces-
sários à utilização do recurso hídrico para produção de
CAPÍTULO I energia elétrica;
Disposições gerais b) «Centro eletroprodutor hídrico» a instalação que
é parte integrante de um aproveitamento hidroelétrico,
Artigo 1.º através da qual a energia potencial e cinética da água é
transformada em energia elétrica;
Objeto c) «Centro eletroprodutor térmico» a instalação que
A presente portaria estabelece o regime de atribuição de transforma a energia contida numa fonte primária (com-
incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos cen- bustíveis fósseis ou outra) em energia elétrica, através de
tros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN). sistemas térmicos, tais como caldeiras, turbinas ou motores
de combustão interna;
Artigo 2.º d) «Disponibilidade» a relação entre a potência elé-
trica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo
Modalidades de incentivos à garantia de potência gerador de um centro eletroprodutor durante um determi-
1 — Os incentivos à garantia de potência revestem as nado período de tempo e a respetiva potência instalada
seguintes modalidades: líquida;
e) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela cal-
a) Incentivo à disponibilidade; deira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros
b) Incentivo ao investimento. eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo
circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no
2 — O incentivo à disponibilidade é um complemento caso dos centros eletroprodutores hídricos;
pecuniário destinado a apoiar a manutenção de um per- f) «Licença de exploração» a licença concedida para
manente estado de prontidão dos centros eletroprodutores efeitos de entrada em exploração industrial dos grupos
térmicos para acorrer às necessidades de garantia de abas- geradores que compõem um centro eletroprodutor ou de
tecimento do SEN. uma alteração destes, aqui não se incluindo as autoriza-
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ções ou licenças concedidas para testes ou ensaios nem as diante o qual reconhece ou recusa fundamentadamente o
licenças concedidas a título provisório; reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores para
g) «Licença de produção» a licença concedida para efei- beneficiar do incentivo à garantia de potência, indicando,
tos de estabelecimento e exercício da atividade de produção em caso de reconhecimento, a data de início e termo de
de eletricidade por um centro eletroprodutor; vigência do incentivo.
h) «Reforços de potência» as instalações resultantes 5 — A inobservância dos prazos estabelecidos nos n.os 1
da construção de um novo circuito hidráulico e de um e 2 constitui fundamento de recusa do reconhecimento da
novo centro eletroprodutor hídrico, tendentes a aumentar elegibilidade do grupo gerador.
a potência instalada de um aproveitamento hidroelétrico 6 — Os grupos geradores ficam sujeitos à verificação do
existente; respetivo coeficiente de disponibilidade final, nos termos
i) «Bombagem» a operação que permite, em centros previstos nos artigos 14.º e 15.º, a partir do mês seguinte
eletroprodutores hídricos dotados de grupos reversíveis ao da data de entrada em vigor da portaria prevista no
ou de grupos-bomba, elevar a água da albufeira de jusante n.º 2 do artigo 14.º, no caso dos grupos geradores refe-
para a albufeira de montante e armazená-la para posterior ridos no n.º 2, ou a partir do mês seguinte ao da data de
utilização na produção de energia elétrica; apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva
j) «Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa elegibilidade, no caso dos demais grupos geradores de
máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em centros eletroprodutores abrangidos pelos incentivos à
regime permanente, medida aos terminais do respetivo garantia de potência.
gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos
correspondentes serviços auxiliares e perdas no transfor-
mador, e considerando eventuais limitações impostas pelas CAPÍTULO II
infraestruturas principais e de apoio do centro eletropro- Incentivo à disponibilidade
dutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor consta
da respetiva licença de exploração. Artigo 7.º
Artigo 5.º Centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo
à disponibilidade
Condições gerais de atribuição dos incentivos
O incentivo à disponibilidade pode ser atribuído aos
1 — A atribuição dos incentivos à garantia de potência grupos geradores dos centros eletroprodutores térmicos
depende do prévio reconhecimento da elegibilidade de cada localizados no território de Portugal continental que não
grupo gerador dos centros eletroprodutores abrangidos para se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º
beneficiar desses incentivos.
2 — O pagamento de quaisquer montantes a título de Artigo 8.º
incentivos à garantia de potência depende do cumprimento
pelos grupos geradores aos quais tenha sido reconhecida Período de atribuição do incentivo à disponibilidade
a elegibilidade para beneficiar desses incentivos de um 1 — O reconhecimento da elegibilidade para beneficiar
coeficiente mínimo de disponibilidade final correspondente do incentivo à disponibilidade de grupos geradores que,
a 70 %, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º na data de entrada em vigor da presente portaria, já se
encontrem em exploração produz efeitos a partir do início
Artigo 6.º do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência
Regime de reconhecimento da elegibilidade do Programa de Assistência Financeira acordado entre o
Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário
1 — Os promotores interessados em beneficiar dos Internacional e o Banco Central Europeu (Programa de
incentivos à garantia de potência devem requerer o Assistência).
reconhecimento da elegibilidade dos grupos gerado- 2 — O reconhecimento da elegibilidade dos demais
res, mediante pedido apresentado na Direção-Geral de grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos
Energia e Geologia (DGEG) e dirigido ao membro do pelo incentivo à disponibilidade produz efeitos a partir
Governo responsável pela área da energia, no prazo de do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de
30 dias úteis após a emissão da respetiva licença de reconhecimento da respetiva elegibilidade ou do início
exploração. do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência
2 — Os promotores de centros eletroprodutores abrangi- do Programa de Assistência, consoante a data que ocorrer
dos pelo incentivo à disponibilidade que, na data de entrada em último lugar.
em vigor da presente portaria, já se encontrem em explo- 3 — Os grupos geradores dos centros eletroprodutores
ração devem requerer o reconhecimento da elegibilidade abrangidos pelo incentivo à disponibilidade deixam de
dos respetivos grupos geradores no prazo de 45 dias úteis beneficiar desse incentivo na data de cessação de efeitos,
após a publicação da presente portaria. por qualquer motivo, da respetiva licença de exploração.
3 — No pedido apresentado nos termos previstos nos
números anteriores, os promotores devem justificar a ele-
Artigo 9.º
gibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incen-
tivo pretendido, apresentando cópia das correspondentes Montante do incentivo à disponibilidade
licenças de exploração. 1 — O montante do incentivo à disponibilidade é de-
4 — No prazo de 60 dias úteis após a receção do pedido terminado anualmente para cada grupo gerador, de acordo
referido no número anterior, o membro do Governo res-
com a seguinte fórmula:
ponsável pela área da energia profere despacho, precedido
de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, me- ID = IDref × Pil × ivd
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2 — Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no de estabelecimento emitidas ao abrigo do Decreto-Lei
número anterior, entende-se por: n.º 183/95, de 27 de julho, ou da alteração de licenças de
produção emitidas antes da data de entrada em vigor do
a) «ID» o montante anual do incentivo à disponibilidade,
Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho.
a determinar em cada ano civil relativamente a um certo
3 — O incentivo ao investimento pode ainda ser atri-
grupo gerador;
buído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores
b) «IDref» o valor anual de referência do incentivo à disponi-
hídricos resultantes de reforços de potência de aproveita-
bilidade, que corresponde ao valor fixo de € 6000/MW/ano, não
mentos hidroelétricos existentes localizados no território
estando sujeito a qualquer atualização com base na evolução
de Portugal continental desde que tais reforços de potência
do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro
sejam realizados com bombagem e tenham obtido a res-
de atualização;
petiva licença de produção até à data de entrada em vigor
c) «Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo
da presente portaria.
gerador constante da respetiva licença de exploração;
d) «ivd» o índice de valorização da disponibilidade do
grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica: Artigo 11.º
Período de atribuição do incentivo ao investimento
i) Se 1 ≥ cdf > 0,9; ivd = 1;
ii) Se 0,9 ≥ cdf > 0,8; ivd = 0,9; 1 — O reconhecimento da elegibilidade dos grupos
iii) Se 0,8 ≥ cdf > 0,7; ivd = 0,7; geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo
iv) Se cdf < 0,7; ivd = 0; incentivo ao investimento produz efeitos no mês seguinte
ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento
em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a da respetiva elegibilidade.
aplicar em cada ano civil, aferido nos termos dos arti- 2 — Os grupos geradores dos centros eletroprodutores
gos 14.º e 15.º abrangidos pelo incentivo ao investimento beneficiam
desse incentivo durante os 10 primeiros anos após a data
3 — No ano civil em que o reconhecimento da elegibi- em que o reconhecimento da sua elegibilidade inicia a
lidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade inicia produção de efeitos.
a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação
da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente Artigo 12.º
em função do número de meses compreendidos entre a Montante do incentivo ao investimento
data de início da produção de efeitos do reconhecimento
da elegibilidade e o termo do ano civil em causa. 1 — O montante do incentivo ao investimento é deter-
4 — No ano civil em que ocorra a cessação de efeitos, minado anualmente para cada grupo gerador, de acordo
por qualquer motivo, da licença de exploração, o montante com a seguinte fórmula:
resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é re-
II = IIref × Pil × icp × ivd
duzido proporcionalmente em função do número de meses
compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data
de cessação de efeitos da licença de produção. 2 — Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no
número anterior, entende-se por:
a) «II» o montante anual do incentivo ao investimento,
CAPÍTULO III a determinar em cada ano civil relativamente a um certo
Incentivo ao investimento grupo gerador;
b) «IIref» o valor anual de referência do incentivo ao
Artigo 10.º investimento, determinado de acordo com o disposto no
artigo seguinte;
Centros eletroprodutores abrangidos c) «Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo
pelo incentivo ao investimento
gerador constante da respetiva licença de exploração;
1 — O incentivo ao investimento pode ser atribuído aos d) «icp» o índice de cumprimento do prazo fixado na
grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos licença de produção para a entrada em exploração do grupo
localizados no território de Portugal continental que não gerador em causa, que toma os seguintes valores consoante
se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º e: a respetiva licença de exploração seja atribuída:
a) Cujas licenças de produção tenham sido emitidas en- i) Até seis meses antes do termo do prazo fixado na
tre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2007, licença de produção: 1,05;
de 24 de julho, e a data de entrada em vigor da presente ii) Entre seis meses antes e o termo do prazo fixado na
portaria; ou licença de produção: 1;
b) Que sejam parte em contratos de implementação iii) Menos de 12 meses depois do termo do prazo fixado
do Programa Nacional de Barragens de Elevado Poten- na licença de produção: 0,95;
cial Hidroelétrico (PNBEPH), celebrados ao abrigo do iv) Entre 12 e menos de 24 meses depois do termo do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, prazo fixado na licença de produção: 0,85;
e obtenham a respetiva licença de produção até 31 de v) Entre 24 e menos de 36 meses depois do termo do
dezembro de 2013. prazo fixado na licença de produção: 0,7;
vi) 36 meses ou mais depois do termo do prazo fixado
2 — Não estão incluídos na alínea a) do número anterior na licença de produção: 0,5;
e, por conseguinte, abrangidos pelo incentivo ao investi-
mento os centros eletroprodutores hídricos cujas licenças considerando-se por «prazo fixado na licença de produ-
de produção tenham resultado da conversão de licenças ção» o prazo inicialmente estabelecido nessa licença para
4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de agosto de 2012
a entrada em exploração do grupo gerador, acrescido de CAPÍTULO IV
eventuais prorrogações concedidas nos termos da lei, aí
não se incluindo quaisquer períodos de suspensão admi- Processamento dos incentivos
nistrativa ou de outra natureza fundada na evolução das
condições dos mercados de eletricidade e financeiro; Artigo 14.º
e) «ivd» o índice de valorização da disponibilidade do Apuramento do coeficiente de disponibilidade final
grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:
1 — Compete à entidade responsável pela gestão técnica
i) Se 1 ≥ cdf > 0,9; ivd = 1; global do SEN apurar os coeficientes de disponibilidade
ii) Se 0,9 ≥ cdf > 0,8; ivd = 0,9; final de todos os grupos geradores que compõem os centros
iii) Se 0,8 ≥ cdf > 0,7; ivd = 0,7; eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia
iv) Se cdf < 0,7; ivd = 0; de potência.
2 — O apuramento dos coeficientes de disponibilidade
em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a final referidos no número anterior deve observar os termos
aplicar em cada ano civil, aferido nos termos dos arti- e procedimentos definidos no artigo seguinte e em porta-
gos 14.º e 15.º ria a aprovar, após parecer da Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE), pelo membro do Governo
3 — No ano civil em que o reconhecimento da elegibi- responsável pela área da energia.
lidade para beneficiar do incentivo ao investimento inicia 3 — Até 31 de março de cada ano, a entidade respon-
a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação sável pela gestão técnica global do SEN deve comunicar
da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente à DGEG os coeficientes de disponibilidade final de cada
em função do número de meses compreendidos entre a grupo gerador aplicáveis ao ano civil em causa, apresen-
data de início da produção de efeitos do reconhecimento tando um relatório justificativo dos valores obtidos.
da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.
4 — No ano civil em que se complete o prazo previsto Artigo 15.º
no n.º 2 do artigo 11.º, o montante resultante da aplicação Coeficiente de disponibilidade final
da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente
em função do número de meses compreendidos entre o 1 — O coeficiente de disponibilidade final a aplicar na
início do ano civil em causa e a data do termo daquele determinação do montante anual do incentivo referente a
prazo. cada um dos grupos geradores dos centros eletroproduto-
res beneficiários dos incentivos à garantia de potência é
Artigo 13.º aferido com base nos valores de potência ativa disponível
registados pelo grupo gerador em causa em todos os perío-
Valor anual de referência do incentivo ao investimento dos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores
1 — O IIref referido na alínea b) do n.º 2 do artigo ante- ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito,
rior toma os valores previstos no anexo à presente portaria considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade
e que dela faz parte integrante, não estando os mesmos realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade
sujeitos a qualquer atualização com base na evolução do responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos
índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
de atualização. 2 — No caso dos grupos geradores de centros eletropro-
2 — Para efeitos de cálculo do IIref, foi utilizada a fórmula dutores hídricos, os valores de potência referidos no nú-
prevista no regime revogado pela Portaria n.º 139/2012, de mero anterior são corrigidos pelos correspondentes níveis
14 de maio, para os novos centros eletroprodutores e a cor- de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o
respondente metodologia de cálculo do índice de cobertura efeito da indisponibilidade do recurso hídrico.
(IC) aprovada pela DGEG, considerando o valor total da 3 — No ano civil em que o reconhecimento da elegi-
potência interruptível contratada nos anos em causa. bilidade inicia a produção de efeitos e nos dois primeiros
3 — O IIref corresponde: anos civis subsequentes, o coeficiente de disponibilidade
final a aplicar na determinação do montante do incentivo
a) No caso dos grupos geradores de centros eletropro- é aferido:
dutores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ao
resultado da aplicação do IC do ano de atribuição da licença a) No ano civil em que o reconhecimento da elegibi-
de produção do respetivo centro eletroprodutor; lidade inicia a produção de efeitos, com base no valor de
b) No caso dos grupos geradores de centros eletropro- potência instalada líquida do grupo gerador constante da
dutores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, à respetiva licença de exploração;
média entre o valor resultante da aplicação do IC do ano b) No 1.º ano civil completo após o início da produção
de atribuição da licença de produção do respetivo centro de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base
eletroprodutor ou, caso esta licença ainda não tenha sido na média entre:
emitida na data de publicação da presente portaria, do IC i) O valor de potência instalada líquida do grupo gerador
previsto para o ano de 2013 e o valor resultante da apli- constante da respetiva licença de exploração, aplicado a
cação do IC do ano de 2008, no decurso do qual foram todos os períodos horários compreendidos entre o início
celebrados os contratos de implementação do PNBEPH; do ano em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a
c) No caso dos grupos geradores de reforços de potên- produção de efeitos e o final do mês anterior ao do início
cia previstos no n.º 3 do artigo 10.º, a metade do valor de produção desses efeitos; e
resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da ii) Os valores de potência ativa disponível registados
licença de produção do reforço de potência em que se em todos os períodos horários desde o mês de início da
integram. produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de agosto de 2012 4591
e o mês de dezembro do ano em que o início de produção cimento da sua elegibilidade produz efeitos ser aprovado
desses efeitos tem lugar, corrigidos, no caso dos grupos nos termos do n.º 1.
geradores de centros eletroprodutores hídricos, pelos cor- 4 — A DGEG deve comunicar, até 15 de setembro de
respondentes níveis de armazenamento das albufeiras de cada ano, à ERSE e à entidade responsável pela gestão
modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso técnica global do SEN o valor dos montantes anuais de-
hídrico, e considerando, no caso dos grupos geradores terminados.
de todos os centros eletroprodutores beneficiários, os re- Artigo 17.º
sultados dos ensaios de disponibilidade realizados nos
referidos meses pela entidade responsável pela gestão Pagamento do montante dos incentivos
técnica global do SEN; Os montantes anuais dos incentivos à garantia de po-
tência são pagos pela entidade responsável pela gestão
c) No 2.º ano civil completo após o início da produção de técnica global do SEN no ano civil seguinte àquele a que
efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base nos se reportam, mediante 12 prestações de igual valor e com
valores de potência ativa disponível registados em todos os periodicidade mensal, acrescidas de juros calculados à taxa
períodos horários do ano civil anterior, corrigidos, no caso de juro EURIBOR a 12 meses, determinada com base na
dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, média dos valores diários verificados entre 1 de janeiro e
pelos correspondentes níveis de armazenamento das albu- 15 de novembro do ano a que o incentivo se reporta, a que
feiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade acresce o spread que, nos termos e para os efeitos previstos
do recurso hídrico, e considerando, no caso dos grupos ge- no regulamento tarifário, seja aplicável nesse ano.
radores de todos os centros eletroprodutores beneficiários,
os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados no Artigo 18.º
referido ano civil anterior pela entidade responsável pela
gestão técnica global do SEN. Supervisão e controlo
1 — Compete à DGEG supervisionar e controlar o
4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as cumprimento das condições de atribuição dos incentivos
devidas adaptações, aos grupos geradores de centros ele- à garantia de potência.
troprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade 2 — Compete à ERSE fiscalizar os pagamentos por
que obtenham licença de exploração após a data de entrada conta dos incentivos à garantia de potência realizados pela
em vigor da presente portaria e cujo reconhecimento de entidade responsável pela gestão técnica global.
elegibilidade para beneficiar desse incentivo seja apro- 3 — A DGEG deve informar a entidade responsável pela
vado entre a data de publicação da presente portaria e o gestão técnica global do SEN assim que seja apresentado
1.º mês do ano civil seguinte ao da cessação de vigência um pedido de reconhecimento de elegibilidade, enviando os
do Programa de Assistência, sendo o respetivo coeficiente dados referentes ao grupo gerador a que respeite o pedido.
de disponibilidade final aferido considerando a informação 4 — A DGEG deve igualmente informar a ERSE e a
relativa à disponibilidade e ensaios registada até à data entidade responsável pela gestão técnica global do SEN
de início da produção de efeitos do reconhecimento de sempre que seja reconhecida a elegibilidade de um grupo
elegibilidade. gerador, enviando os dados referentes às condições do
5 — O disposto nos n.os 3e4 não é aplicável aos grupos incentivo, assim como deve comunicar as situações de
geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo cessação dos incentivos atribuídos.
incentivo à disponibilidade que tenham obtido o reconhe-
cimento da sua elegibilidade nos termos previstos no n.º 2
do artigo 6.º, cujo coeficiente de disponibilidade final a CAPÍTULO V
aplicar na determinação do montante do incentivo relativo Disposições finais e transitórias
aos anos referidos no n.º 3 é aferido nos termos previstos
nos n.os 1 e 2. Artigo 19.º
Remuneração dos serviços de garantia de potência
Artigo 16.º anteriormente prestados
Aprovação do montante dos incentivos
1 — Aos serviços de garantia de potência prestados
1 — Os montantes anuais dos incentivos à garantia de ao abrigo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, até à
potência devem ser aprovados até 31 de julho de cada ano entrada em vigor da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio,
mediante despacho do membro do Governo responsável é aplicável o regime de remuneração previsto na Portaria
pela área da energia, na sequência de proposta do diretor- n.º 765/2010, de 20 de agosto.
-geral de Energia e Geologia, previamente submetida a 2 — Caso a aplicação do regime de remuneração pre-
parecer da ERSE, a emitir no prazo de 20 dias úteis. visto na Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, resulte na
2 — O montante do incentivo relativo ao ano civil em obrigação de restituição de parte ou totalidade dos mon-
que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar tantes recebidos por um centro eletroprodutor, este tem
desse incentivo inicia a produção de efeitos deve ser apro- o prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor da
vado no despacho que procede a tal reconhecimento, de- presente portaria para proceder a essa restituição.
vendo a DGEG, para o efeito, promover a prévia consulta
da ERSE no prazo de 20 dias úteis. Artigo 20.º
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos
Exclusividade e prevalência
grupos geradores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior,
devendo o montante do incentivo a atribuir a esses grupos A presente portaria estabelece o único regime de re-
geradores relativamente ao ano civil em que o reconhe- muneração da garantia de potência disponibilizada pelos
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centros eletroprodutores, substituindo todos e quaisquer 2 — Reforços de potência abrangidos:
outros mecanismos ou regimes de remuneração eventual- a) Reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico
mente instituídos com idêntico objeto. de Alqueva: € 11 000/MW/ano;
b) Segundo reforço de potência do aproveitamento hi-
Artigo 21.º droelétrico de Venda Nova: € 11 000/MW/ano;
Entrada em vigor e produção de efeitos c) Reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico
de Salamonde: € 11 000/MW/ano.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada
em vigor da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano
Homem da Trindade, em 6 de agosto de 2012. Mapa Oficial n.º 1/2012
Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia
ANEXO Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a sua distribuição
pelos círculos eleitorais (n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 267/80, de 8 de Agosto, republicado em anexo à Lei Orgânica
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
Valores do IIref previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º Círculos eleitorais
Número de Número de
eleitores (1) deputados
para efeitos de cálculo
do montante anual do incentivo ao investimento
Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 348 2
Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 166 4
1 — Centros eletroprodutores abrangidos: Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 233 3
Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 479 3
a) Centro eletroprodutor do Baixo Sabor: € 22 000/MW/ano; Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 311 4
b) Centro eletroprodutor de Ribeiradio: € 22 000/MW/ano; Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 208 3
São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 786 4
c) Centro eletroprodutor de Foz-Tua: € 13 000/MW/ano; São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 387 19
d) Centro eletroprodutor de Girabolhos: € 13 000/MW/ano; Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 293 10
e) Centro eletroprodutor de Bogueira: € 13 000/MW/ano; Círculo regional de compensação . . . . . . . . . . 5
f) Centro eletroprodutor do Alto Tâmega: € 11 000/MW/ano; Total . . . . . . . . . . . . . . . . 225 211 57
g) Centro eletroprodutor de Gouvães: € 11 000/MW/ano; 1
( ) Fonte: Informação prestada pela Direcção-Geral de Administração Interna em 16 de
agosto de 2012.
h) Centro eletroprodutor de Daivões: € 11 000/MW/ano;
i) Centro eletroprodutor do Fridão: € 11 000/MW/ano; Comissão Nacional de Eleições, 17 de agosto de
j) Centro eletroprodutor do Alvito: € 11 000/MW/ano. 2012. — O Presidente, Fernando da Costa Soares.
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