Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 20/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Decreto

Texto integral (74 418 palavras)

Decreto n.º 20/2017 de 28 de julho acordaram o seguinte: O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no Artigo 1.º capítulo VI, n.º 4 («Prioridade ao Investimento e Inovação») a aposta no turismo como setor estratégico para o emprego Objeto e para o crescimento das exportações. 1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para O Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre favorecer e reforçar os fluxos turísticos entre a República a República Portuguesa e o Reino do Marrocos, assinado Portuguesa e o Reino do Marrocos. em Lisboa, a 20 de abril de 2015, destina-se a reforçar e 2 — Para esse efeito, comprometem-se a promover a intensificar os fluxos turísticos entre os dois países através cooperação entre os seus organismos nacionais do turismo, de uma maior cooperação entre os seus organismos nacio- bem como entre as suas agências e associações profissio- nais de turismo, bem como das suas agências e associações nais do turismo. profissionais. Artigo 2.º O âmbito da cooperação abrange a promoção turística, o intercâmbio de informações, a cooperação institucional, Âmbito da cooperação a formação profissional e a promoção de investimentos, A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, bem como a cooperação ao nível das Organizações Inter- não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, nacionais. a determinar: À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá o Acordo em matéria de Turismo a) Intercâmbio de informações; b) Cooperação institucional; entre os Governos da República Portuguesa e do Reino c) Formação profissional; de Marrocos, assinado em Rabat a 10 de fevereiro de d) Promoção turística; 1978. e) Promoção de investimento; Assim: f) Cooperação no âmbito de organizações internacionais. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Artigo 3.º Portuguesa e o Reino de Marrocos relativo à Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 20 de abril Troca de informações de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo. informações entre os dois países nas temáticas seguintes: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de a) Estratégias de desenvolvimento e de promoção do junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- turismo; gusto Ernesto Santos Silva — Paulo Alexandre dos Santos b) Turismo de sol e mar e ecoturismo; Ferreira. c) Turismo desportivo; Assinado em 10 de julho de 2017. d) Turismo cultural e histórico; e) Turismo de negócios (MICE). Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Cooperação institucional Referendado em 18 de julho de 2017. As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo- ração entre entidades nacionais que atuem no domínio do ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO turismo. DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA Artigo 5.º PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS Formação profissional A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- vante designados por as «Partes»: As Partes apoiarão a formação no sector do turismo, en- corajando o desenvolvimento de programas de formação e Persuadidos a reforçar os laços de amizade e de coope- procederão ao desenvolvimento de um intercâmbio através ração existente entre os dois países; da organização de estágios em proveito dos quadros dos Inspirados nas recomendações da Conferência das Na- dois países nos domínios da formação profissional, gestão ções Unidas sobre o turismo e as viagens internacionais, hoteleira e animação turística. que teve lugar em Roma em 1963; Inspirados igualmente nas diferentes resoluções da As- Artigo 6.º sembleia Geral da Organização Mundial do Turismo; Promoção turística Conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e 1 — As Partes incitarão as suas agências de viagens, os seus da sua importância para o desenvolvimento económico organismos nacionais do turismo e as suas empresas de transpor- dos dois países; tes a colaborar na promoção do destino turístico dos dois países. 4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 2 — As Partes incentivarão a participação nos seminá- Artigo 14.º rios e sessões de trabalho inerentes ao turismo organizados Vigência e denúncia nos seus respetivos países. 1 — O presente Acordo é concluído por um período de Artigo 7.º 5 (cinco) anos e será prolongado por tácita renovação para períodos sucessivos de igual duração, exceto se houver Promoção de investimento denúncia por uma das Partes através de uma notificação As Partes incentivarão a organização de visitas e de roa- escrita dirigida à outra Parte, o mais tardar 6 (seis) meses dshows sobre as oportunidades de investimento existentes antes da expiração do seu último período de validade. nos dois países com investidores potenciais. 2 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, Artigo 8.º permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se Cooperação no Âmbito das organizações internacionais acordado em contrário pelas Partes. As Partes comprometem-se a harmonizar as posições Artigo 15.º dos dois países sobre a cena internacional, nomeadamente Registo ao nível das organizações internacionais especializadas em turismo. Desde que possível após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território aquele foi assinado, Artigo 9.º no mais breve prazo possível, submetê-lo-á para registo Grupo de trabalho misto junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Será igualmente 1 — As Partes decidem constituir um grupo de trabalho responsável por notificar a outra Parte da conclusão deste misto composto por representantes das administrações procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. nacionais do turismo dos dois países, responsável por ga- rantir a realização dos objetivos fixados no âmbito do Feito em Lisboa, a 20 de abril de 2015, em dois originais presente Acordo. nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três 2 — O grupo de trabalho misto reunir-se-á uma vez textos igualmente fé. de dois em dois anos, alternadamente nos dois países e No caso de divergência de interpretação, o texto francês poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, mediante prevalecerá. decisão tomada de comum acordo pelas Partes. Pela República Portuguesa: Artigo 10.º António Pires de Lima, Ministro da Economia. Solução de controvérsias Pelo Reino de Marrocos: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- Lahcen Haddad, Ministro do Turismo. cação deste Acordo, não solucionada no âmbito do grupo de trabalho misto, será resolvida através de negociações entre as Partes. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor à data da receção da última das duas notificações que constatam o cumpri- mento, pelas Partes, das formalidades internas requeridas para esse efeito. Artigo 12.º Revogação À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo re- voga e substitui o Acordo de Cooperação em matéria de Turismo entre os Governos da República Portuguesa e do Reino do Marrocos, assinado em Rabat a 10 de fevereiro de 1978. Artigo 13.º Revisão 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4265 ACCORD DE COOPERATION DANS LE DOMAINE DU TOURISME ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC La République Portugaise et le Royaume du Maroc, dénommés ci-après «les Parties»: Persuadés à renforcer les rapports d’amitié et de coo- pération existantes entre les deux pays; 4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 S’inspirant des recommandations de la Conférence des de formation et procéderont au développement d’un courant Nations Unies sur le tourisme et les voyages internatio- d’échange par l’organisation de stages au profit des cadres naux, tenue à Rome en 1963; des deux pays dans les domaines de la formation professio- S’inspirant également des différentes résolutions de nnelle, de la gestion hôtelière et de l’animation touristique. l’Assemblée Générale de l’Organisation Mondiale du Tourisme; Article 6 Conscientes du rôle que joue le tourisme en tant que Promotion Touristique facteur de compréhension mutuelle et de rapprochement des peuples et de son importance pour le développement 1 — Les Parties inciteront leurs Agences de Voyages, économique des deux pays; leurs Offices Nationaux du Tourisme et leurs Compagnies Convaincues de la nécessité de promouvoir une coopé- Nationales de Transports, à collaborer en vue de promou- ration active dans le domaine du tourisme entre les deux voir la destination touristique des deux pays. pays, compte tenu de leurs potentialités respectives; 2 — Les Parties encourageront la participation aux sé- minaires et ateliers inhérents au tourisme organisés dans sont convenus de ce qui suit: leurs pays respectifs. Article 7 Article 1 Promotion de l’Investissement Objet Les Parties encourageront l’organisation de visites et de 1 — Les Parties prendront les mesures nécessaires pour road-shows sur les opportunités d’investissement existantes favoriser et renforcer les échanges touristiques entre la dans les deux pays en faveur des investisseurs potentiels. République Portugaise et le Royaume du Maroc. 2 — A cet effet, elles s’attacheront à promouvoir la Article 8 coopération entre leurs organismes nationaux du tourisme ainsi qu’entre leurs agences et associations professionnelles Coopération dans le Cadre des Organisations Internationales du tourisme. Les Parties conviennent d’harmoniser les positions des Article 2 deux pays sur la scène internationale, notamment au niveau Portée de la Coopération des Organisations Internationales Spécialisées en tourisme. La coopération sera menée aux niveaux suivants, sans Article 9 pour autant exclure d’autres que les Parties détermineront Groupe de Travail Mixte dans le futur: a) Échange d’informations; 1 — Les Parties décident de constituer un Groupe de b) Coopération institutionnelle; travail mixte composé des représentants des Administra- c) Formation professionnelle; tions Nationales du tourisme des deux pays, chargé de d) Promotion touristique; veiller à la réalisation des objectifs fixés dans le cadre du e) Promotion de l’investissement; présent Accord. f) Coopération dans le cadre des Organisations Inter- 2 — Le Groupe de travail mixte se réunira une fois tous nationales. les deux ans, alternativement dans l’un et l’autre pays et il pourra tenir, au besoin des réunions extraordinaires, sur Article 3 décision prise d’un commun accord par les Parties. Échange d’Informations Article 10 Les Parties décident d’instaurer et de développer l’échange d’informations entre les deux pays sur les thé- Résolution des Différends matiques suivantes: Tout différend portant sur l’interprétation ou sur a) Stratégies de développement et de promotion du l’application de cet Accord, et que le Groupe de Travail tourisme; Mixte ne parviendrait pas à résoudre, sera résolu par la b) Tourisme de Soleil et Mer et écotourisme; négociation des Parties. c) Tourisme sportif; d) Tourisme culturel et historique; Article 11 e) Tourisme d’affaires (MICE). Entrée en Vigueur Article 4 Le présent Accord entre en vigueur à la date de la ré- ception de la dernière des deux notifications constatant Coopération Institutionnelle l’accomplissement, par les Parties, des formalités internes Les Parties promouvront la coopération entre leurs or- requises à cet effet. ganismes nationaux du tourisme et soutiendront la collabo- Article 12 ration entre entités nationales qui opèrent dans le domaine du tourisme. Révocation Article 5 A la date de son entrée en vigueur, le présent Accord abroge et remplace l’Accord de Coopération en matière Formation Professionnelle de Tourisme entre les Gouvernements de la République Les Parties appuieront la formation dans le secteur du Portugaise et du Royaume du Maroc, conclu à Rabat le tourisme, en encourageant la mise en place de programmes 10 février 1978. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4267 Article 13 cação dos riscos de sustentabilidade das mesmas e para o Révision reforço da confiança dos investidores e dos consumidores. A prestação dessa informação por grandes empresas de 1 — Le présent Accord pourra être amendé dès lors todos os setores, com um nível suficiente de comparabi- qu’une des deux Parties en fait la demande. lidade em todos os Estados-Membros, permite reforçar a 2 — Les amendements produiront leurs effets dans les transparência e a coerência da informação não financeira termes visés à l’Article 11 du présent Accord. divulgada na União Europeia. As grandes empresas e as empresas-mãe de um grande Article 14 grupo, que tenham o estatuto legal de entidades de interesse Durée et Dénonciation público e que tenham em média mais de 500 trabalhado- res, devem apresentar anualmente uma demonstração não 1 — Le présent Accord est conclu pour une période de financeira, incluída no relatório de gestão ou apresentada 5 (cinq) ans et sera prolongé par tacite reconduction pour num relatório separado, elaborada pelos seus órgãos de des périodes successives d’égale durée, sauf dénonciation administração, contendo as informações não financeiras par l’une ou l’autre Partie, au moyen d’une notification bastantes para uma compreensão da evolução, do desempe- écrite adressée à l’autre Partie, au plus tard 6 (six) mois nho, da posição e do impacto das suas atividades, referen- avant l’expiration de sa dernière période de validité. tes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas 2 — En cas de dénonciation, tous les programmes ou aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, projets qui auront été lancés dans le cadre de l’application à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao du présent Accord, se poursuivront jusqu’à leur conclusion, combate à corrupção e às tentativas de suborno. à moins d’un accord en sens contraire des Parties. Caso seja requerida às empresas a elaboração de uma demonstração não financeira, essa demonstração pode Article 15 conter, no que diz respeito às questões ambientais, por- Enregistrement menores relativos aos impactos atuais e previsíveis das atividades das empresas no ambiente, e, se adequado, na Dès que possible après l’entrée en vigueur du présent saúde e na segurança, na utilização de energias renováveis Accord, la Partie sur le territoire de laquelle celui-ci aura e/ou não renováveis, nas emissões de gases com efeito de été signé introduira une demande d’enregistrement auprès estufa, na utilização da água e na poluição atmosférica. No du Secrétariat des Nations Unies, aux termes de l’article tocante às questões sociais e relativas aos trabalhadores, à 102 de la Charte des Nations Unies. Elle sera également te- igualdade entre mulheres e homens e não discriminação, nue d’informer l’autre Partie de la suite qui aura été donnée as informações fornecidas na demonstração podem dizer à la demande et de lui indiquer le numéro d’enregistrement respeito à aplicação das principais convenções da Organi- qui aura été attribué. zação Internacional do Trabalho, às condições de trabalho, Fait à Lisbonne, le 20 avril de 2015, en deux originaux ao diálogo social, ao respeito pelo direito dos trabalhado- en langues portugaise, arabe et française, les trois textes res, à informação e à consulta, ao respeito pelos direitos faisant également foi. sindicais, à saúde e à segurança no trabalho, ao diálogo En cas de divergence d’interprétation, le texte français com as comunidades locais, e/ou às ações realizadas com prévaudra. vista a assegurar a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades, às medidas adotadas no âmbito da promoção Pour la République Portugaise: da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar António Pires de Lima, Ministre de l’Économie. dos trabalhadores, bem como o exercício dos direitos de proteção na parentalidade. No que diz respeito aos direi- Pour le Royaume du Maroc: tos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de Lahcen Haddad, Ministre du Tourisme. suborno, a demonstração não financeira poderá incluir informações relativas à prevenção da violação dos direitos humanos e/ou aos instrumentos utilizados no combate à corrupção e ao suborno. FINANÇAS Os emitentes de ações admitidas à negociação em mer- cado regulamentado de um Estado-Membro da União Decreto-Lei n.º 89/2017 Europeia, que sejam grandes empresas, devem ainda apresentar uma descrição da política de diversidade que de 28 de julho aplicam relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em termos de idade, sexo, O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica habilitações e antecedentes profissionais. interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacio- Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de nais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário informações não financeiras e de informações sobre a de Ecogestão e Auditoria, ou a sistemas internacionais, diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos. como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios A responsabilidade social das empresas, demonstrada orientadores sobre empresas e direitos humanos que apli- cam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e através da divulgação de informações não financeiras rela- Reparar», as diretrizes da Organização para a Cooperação e tivas às áreas sociais, ambientais e de governo societário, o Desenvolvimento Económicos para as empresas multina- contribui decisivamente para a análise do desempenho das cionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional empresas e do seu impacto na sociedade, para a identifi- de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da 4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas da administração; a recusa de assinatura por qualquer multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global deles deve ser justificada no documento a que respeita e sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros inter- explicada pelo próprio perante o órgão competente para nacionais reconhecidos, devendo as empresas especificar o a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções. sistema em que se basearam. Neste contexto, as empresas 4 — O relatório de gestão, o relatório separado com podem também seguir as orientações metodológicas de a informação não financeira, quando aplicável, e as relato elaboradas pela Comissão Europeia. contas do exercício são elaborados e assinados pelos O revisor oficial de contas da empresa deve atestar se o re- gerentes ou administradores que estiverem em funções latório de gestão anual inclui a demonstração não financeira ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da ou se a mesma foi apresentada num relatório separado, bem administração devem prestar todas as informações que como a política de diversidade aplicada pela empresa. para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao Procede-se ainda à criação do Sistema de Certificação de período em que exerceram aquelas funções. Atributos Profissionais, sistema através do qual se permite 5 — O relatório de gestão, o relatório separado com a aos membros do Conselho de Administração, Gerentes ou informação não financeira, quando aplicável, as contas Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quo- do exercício e demais documentos de prestação de con- tas ou Cooperativas, assinarem e autenticarem-se eletroni- tas devem ser apresentados ao órgão competente e por camente, validando a respetiva qualidade profissional. este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, Assim: no prazo de três meses a contar da data do encerramento Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a tituição, o Governo decreta o seguinte: contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem Artigo 1.º o método da equivalência patrimonial. Objeto Artigo 451.º 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento [...] Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que 1 — [...]. altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação 2 — [...]. de informações não financeiras e de informações sobre a 3 — [...]. diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos. 4 — [...]. 2 — No âmbito do processo de transposição da Dire- 5 — [...]. tiva referida no número anterior, o presente decreto-lei 6 — No caso de sociedades que estejam obrigadas a altera: apresentar uma demonstração não financeira, nos termos a) O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo do artigo 66.º-B ou do artigo 508.º-G, o revisor oficial de Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; contas deve apenas atestar que a mesma ou o relatório b) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo separado foram apresentados. Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 7 — A alínea e) do n.º 3 do presente artigo não é aplicável à demonstração não financeira referida no Artigo 2.º n.º 1 do artigo 66.º-B, nem à demonstração não finan- ceira consolidada referida no n.º 1 do artigo 508.º-G, Alteração ao Código das Sociedades Comerciais nem aos relatórios separados referidos nos n.os 8 e 9 do Os artigos 65.º, 451.º e 528.º do Código das Sociedades artigo 66.º-B e nos n.os 8 e 9 do artigo 508.º-G. Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 528.º [...] «Artigo 65.º 1 — O gerente ou administrador de sociedade que [...] não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de 1 — Os membros da administração devem elabo- submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o re- rar e submeter aos órgãos competentes da sociedade latório de gestão, incluindo a demonstração não finan- o relatório de gestão, incluindo a demonstração não ceira, as contas do exercício e os demais documentos de financeira ou o relatório separado com essa informação, prestação de contas previstos na lei, cuja apresentação ambos referidos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou aplicáveis, as contas do exercício, bem como os demais por outro título, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 documentos de prestação de contas previstos na lei, do artigo 376.º, ou não submeter, ou por facto próprio relativos a cada exercício anual. impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes 2 — A elaboração do relatório de gestão, incluindo a da sociedade, o relatório separado, incluindo a demons- demonstração não financeira ou do relatório separado, tração não financeira, até ao fim do prazo previsto na quando aplicáveis, e das contas de exercício, bem como dos alínea b) do n.º 9 do artigo 66.º-B e alínea b) do n.º 9 demais documentos de prestação de contas deve obedecer do artigo 508.º-G, quando aplicáveis, bem como viole ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode comple- o disposto no artigo 65.º-A, é punido com coima de mentar, mas não derrogar, essas disposições legais. € 50 a € 1500. 3 — O relatório de gestão, o relatório separado com a 2 — [...]. informação não financeira, quando aplicável, e as contas 3 — [...]. do exercício devem ser assinados por todos os membros 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4269 5 — [...]. 6 — Para cumprimento do presente artigo, as em- 6 — [...]. presas podem recorrer a sistemas nacionais, da União 7 — [...]. Europeia ou internacionais, devendo nesse caso ser 8 — [...]. especificado o sistema utilizado. 9 — [...].» 7 — Uma empresa que seja uma filial fica isenta da obrigação prevista no n.º 1, desde que a informação não Artigo 3.º financeira sobre essa empresa e as respetivas filiais seja Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais incluída no relatório de gestão consolidado, elaborado nos termos do artigo 508.º-C e do presente artigo, ou São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, em disposições equivalentes previstas em ordenamentos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, jurídicos de outros Estados-Membros da União Europeia. os artigos 66.º-B, 508.º-G e 546.º, com a redação seguinte: 8 — Uma empresa que elabore um relatório separado do relatório de gestão, correspondente ao mesmo exercício «Artigo 66.º-B anual, que inclua as informações exigidas para a demons- Demonstração não financeira tração não financeira previstas no n.º 2 e seja elaborado nos termos previstos nos n.os 3 a 6, fica isenta da obrigação de 1 — As grandes empresas que sejam entidades de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.º 1. interesse público, que à data de encerramento do seu 9 — O relatório separado referido no número anterior balanço excedam um número médio de 500 trabalha- deve ser: dores durante o exercício anual, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira, a) Publicado juntamente com o relatório de gestão; nos termos do presente artigo. ou 2 — A demonstração não financeira a que se refere b) Disponibilizado ao público no sítio na Internet da empresa, num prazo não superior a seis meses após o número anterior deve conter as informações bastantes a data de encerramento do balanço, e ser referido no para uma compreensão da evolução, do desempenho, da relatório de gestão. posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos 10 — Uma empresa que apresente a demonstração trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não financeira referida no n.º 1 ou o relatório separado não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao referido no n.º 8 fica dispensada da apresentação das combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo: referências de desempenho não financeiro previstas no a) Uma breve descrição do modelo empresarial da n.º 3 do artigo 66.º empresa; 11 — Para efeitos do presente artigo, considera-se: b) Uma descrição das políticas seguidas pela empresa a) Entidades de interesse público, as assim qualifi- em relação a essas questões, incluindo os processos de cadas pelo artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão diligência devida aplicados; de Auditoria, aprovado nos termos do artigo 2.º da Lei c) Os resultados dessas políticas; n.º 148/2015, de 9 de setembro; d) Os principais riscos associados a essas questões, b) Grandes empresas, aquelas que excedam pelo me- ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante nos dois dos três limites definidos no n.º 3 do artigo 9.º, e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus apurados nos termos do artigo 9.º-A, ambos do Decreto- produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos nega- -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada tivos nesses domínios e a forma como esses riscos são pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. geridos pela empresa; e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para Artigo 508.º-G a sua atividade específica. Demonstração não financeira consolidada 3 — Caso uma empresa não aplique políticas em 1 — As empresas-mãe de um grande grupo que sejam relação a uma ou mais questões referidas no número entidades de interesse público, que à data de encerramento anterior, a demonstração não financeira deve apresentar do seu balanço consolidado excedam um número médio de uma explicação clara e fundamentada para esse facto. 500 trabalhadores durante o exercício anual, devem incluir 4 — A demonstração não financeira referida no n.º 1 no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração deve incluir também, se adequado, uma referência aos não financeira consolidada, nos termos do presente artigo. montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e 2 — A demonstração não financeira consolidada a explicações adicionais relativas a esses montantes. que se refere o número anterior deve conter as informa- 5 — Em casos excecionais, podem ser omitidas in- ções bastantes para uma compreensão da evolução, do formações relativas a factos iminentes ou a assuntos em desempenho, da posição e do impacto das atividades do curso de negociação, se existir um parecer dos membros grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, do órgão de administração, de direção e de fiscalização sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre devidamente fundamentado e assinado nos termos dos mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito n.os 3 e 4 do artigo 65.º, considerando que a divulgação dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às de tais informações é suscetível de prejudicar grave- tentativas de suborno, incluindo: mente a posição comercial da empresa e desde que essa a) Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo; omissão não constitua obstáculo à compreensão correta b) Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição em relação a essas questões, incluindo os processos de e do impacto das atividades da empresa. diligência devida aplicados; 4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 c) Os resultados dessas políticas; de Auditoria, aprovado nos termos do artigo 2.º da Lei d) Os principais riscos associados a essas questões, n.º 148/2015, de 9 de setembro; ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante b) Grandes grupos, os constituídos pela empresa- e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus -mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação produtos ou serviços suscetíveis de ter impacto nega- e que, em base consolidada, excedam pelo menos dois tivo nesses domínios e a forma como esses riscos são dos três limites definidos no n.º 3 do artigo 9.º, apura- geridos pelo grupo; dos nos termos do artigo 9.º-A, ambos do Decreto-Lei e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo a sua atividade específica. Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. 3 — Caso o grupo não aplique políticas em relação Artigo 546.º a uma ou mais questões referidas no número anterior, a demonstração não financeira consolidada deve apresen- Sistema de Certificação de Atributos Profissionais tar uma explicação clara e fundamentada para esse facto. 1 — Os membros do Conselho de Administração, 4 — A demonstração não financeira consolidada re- Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, So- ferida no n.º 1 deve incluir também, se adequado, uma ciedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e referência aos montantes inscritos nas contas consolida- autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva das e explicações adicionais relativas a esses montantes. qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de 5 — Em casos excecionais, podem ser omitidas in- Certificação de Atributos Profissionais (SCAP). formações relativas a factos iminentes ou a assuntos em 2 — Aqueles a quem sejam delegados poderes podem curso de negociação, se existir um parecer dos membros igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente do órgão de administração, de direção e de fiscalização com recurso ao SCAP, nos termos do número anterior. devidamente fundamentado e assinado nos termos dos 3 — Os atos praticados através da utilização dos cer- n.os 3 e 4 do artigo 65.º, considerando que a divulgação tificados digitais de assinatura e autenticação constantes de tais informações é suscetível de prejudicar grave- do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em mente a posição comercial do grupo e desde que essa que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada omissão não constitua obstáculo à compreensão correta através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria. e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição 4 — Os atos praticados nos sítios na Internet da Ad- e do impacto das atividades do grupo. ministração Pública através da utilização dos certifica- 6 — Para cumprimento do presente artigo, a empresa- dos digitais de autenticação constantes do Cartão de Ci- -mãe pode recorrer a sistemas nacionais, da União dadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada Europeia ou internacionais, devendo, nesse caso, ser pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso especificado o sistema utilizado. ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se 7 — Uma empresa-mãe que seja também uma filial a sua assinatura. fica isenta da obrigação prevista no n.º 1, desde que a 5 — A qualidade invocada, os poderes e as competên- informação não financeira sobre essa empresa-mãe e cias delegadas são verificados pelos serviços de registo, as respetivas filiais seja incluída no relatório de gestão advogados, solicitadores e notários, através do recurso consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela por- artigo 508.º-C e do presente artigo, ou de disposições taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas equivalentes previstas no ordenamento jurídico de ou- da modernização administrativa e da justiça. tros Estados-Membros da União Europeia. 6 — O SCAP é implementado e gerido pela 8 — Uma empresa-mãe que elabore um relatório sepa- AMA, I. P.» rado do relatório de gestão consolidado, correspondente Artigo 4.º ao mesmo exercício anual, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada Alteração ao Código dos Valores Mobiliários previstas no n.º 2 e seja elaborado nos termos previstos nos n.os 3 a 6, fica isenta da obrigação de elaborar a demons- O artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, tração não financeira consolidada prevista no n.º 1. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, 9 — O relatório separado referido no número anterior passa a ter a seguinte redação: deve ser: «Artigo 245.º-A a) Publicado juntamente com o relatório de gestão [...] consolidado; ou b) Disponibilizado ao público no sítio na Internet 1 — [...]: da empresa, num prazo não superior a seis meses após a data de encerramento do balanço, e ser referido no a) [...] relatório de gestão consolidado. b) [...] c) [...] 10 — Uma empresa-mãe que apresente a demons- d) [...] tração não financeira consolidada referida no n.º 1 ou e) [...] o relatório separado referido no n.º 8 fica dispensada f) [...] da apresentação das referências de desempenho não g) [...] financeiro previstas no n.º 3 do artigo 66.º e no n.º 3 h) [...] do artigo 508.º-C. i) [...] 11 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se: j) [...] k) [...] a) Entidades de interesse público, as assim qualifi- l) [...] cadas pelo artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão m) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4271 n) [...] CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR o) [...] p) [...] q) [...] Portaria n.º 233/2017 r) Uma descrição da política de diversidade aplicada de 28 de julho pela sociedade relativamente aos seus órgãos de admi- nistração e de fiscalização, designadamente, em termos Sob proposta do órgão legal e estatutariamente compe- de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, tente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra; os objetivos dessa política de diversidade, a forma como Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de foi aplicada e os resultados no período de referência. 3 de setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos 2 — Caso a política referida na alínea r) do número Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de estrutura e as práticas de governo societário deve conter uma explicação para esse facto. março; 3 — A obrigação prevista na alínea r) do n.º 1 não Considerando o disposto na Portaria n.º 403/2006, de se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias 26 de abril; empresas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação do artigo 7.º do referido Regulamento; dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 4 — (Anterior n.º 2.) n.º 353/99, de 3 de setembro: 5 — (Anterior n.º 3.) Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 6 — As sociedades cujos valores mobiliários sejam e Ensino Superior, o seguinte: distintos de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, Artigo 1.º devem divulgar anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respe- Alteração do plano de estudos tivas ações forem negociadas num sistema de negocia- O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de espe- ção multilateral, caso em que devem divulgar todas as cialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia informações referidas no n.º 1. da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado 7 — (Anterior n.º 5.)» pela Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril, passa a ter a Artigo 5.º redação constante do anexo à presente portaria. Produção de efeitos Artigo 2.º O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exercí- Transição cios anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de ju- As regras de transição entre o anterior e o novo plano nho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra. Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — He- lena Maria Mesquita Ribeiro. Artigo 3.º Promulgado em 13 de julho de 2017. Aplicação Publique-se. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Referendado em 24 de julho de 2017. Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. julho de 2017. ANEXO (Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril — alteração) Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia QUADRO N.º 1 1.º ano Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos científica Total Contacto Teoria de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 68 25 = T: 25 2,5 Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 81 30 = T: 15; TP: 15 3 Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Anual . . . . 68 25 = T: 15; TP: 10 2,5 4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos científica Total Contacto Gestão para a Prática Especializada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Anual . . . . 68 25 = T: 15; TP: 10 2,5 Projeto de Desenvolvimento Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 40 15 = T: 5; TP: 10 1,5 Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 270 100 = T: 30; TP: 25; PL: 40; OT: 5 10 Enfermagem em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 81 30 = T: 10; TP: 7; PL: 8; OT: 5 3 Educação para o Nascimento e Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 135 50 = T: 10; TP: 15; PL: 20; OT: 5 5 Sexualidade, Saúde e Género. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . 81 30 = T: 10; TP: 15; OT: 5 3 Enfermagem em Saúde da Mulher. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 81 30 = T: 10; TP: 15; OT: 5 3 Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 135 50 = T: 5; TP: 20; PL: 20; OT: 5 5 Estágio em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia na Comunidade 723 Anual . . . . 512 358 = E: 336; OT: 22 19 QUADRO N.º 2 2.º ano Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos científica Total Contacto Estágio de Enfermagem na Maternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 810 602 = E: 560; OT: 42 30 Notas T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial. EDUCAÇÃO no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a criação de condições para a implementação do Quadro de Portaria n.º 234/2017 Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional de 28 de julho de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que carece ainda de concretização. A Portaria n.º 260/2013, de 13 de agosto, cria os Neste contexto, e considerando que o Programa do cursos Científico-Tecnológico de Química, Ambiente XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento e Qualidade; Científico-Tecnológico de Biotecnolo- da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- gia; Científico-Tecnológico de Animação Sócio Des- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua portiva; Científico-Tecnológico de Eletrotecnia e identidade, importa garantir que, independentemente do Automação; Científico-Tecnológico de Eletrónica e percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens Telecomunicações; Científico-Tecnológico de Informá- desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil tica; Científico-Tecnológico de Contabilidade e Ges- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. tão; Científico-Tecnológico de Informática de Gestão; Neste sentido, visando a consolidação e aprofunda- Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empre- mento da qualidade e do real valor de todas as ofertas sarial; Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Em- formativas, bem como a dinamização das ofertas de dupla presariais; Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica certificação, e com o objetivo de assegurar a oferta dos e Documentação; Científico-Tecnológico de Património cursos acima mencionados, torna-se necessário prorrogar e Turismo; Científico-Tecnológico de Artes Gráficas, de o período de vigência da Portaria n.º 260/2013, de 13 de nível secundário de educação com planos próprios, aprova agosto, por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano os respetivos planos de estudos e define o seu regime de letivo 2017/2018. organização e funcionamento. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Estes cursos, a funcionar no Colégio Internato dos Car- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, valhos, em regime de autonomia pedagógica, nos termos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram criados por quatro tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei ciclos de estudos iniciados no ano letivo de 2013/2014. n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a taria n.º 260/2013, de 13 de agosto, manda o Governo, pelo 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente Secretário de Estado da Educação, o seguinte: depende de nova aprovação dos planos de estudo, após avaliação dos cursos em vigor. Artigo 1.º Com a publicação do referido diploma pretendeu-se Objeto salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que está previsto em termos de referenciação destes cursos ao A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es- Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração tudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funciona- Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4273 mento dos cursos Científico-Tecnológico de Química, perativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei Ambiente e Qualidade; Científico-Tecnológico de Bio- n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram criados por quatro tecnologia; Científico-Tecnológico de Animação Só- ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014. cio Desportiva; Científico-Tecnológico de Eletrotecnia Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a e Automação; Científico-Tecnológico de Eletrónica e 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente Telecomunicações; Científico-Tecnológico de Informá- depende de nova aprovação dos planos de estudo, após tica; Científico-Tecnológico de Contabilidade e Ges- avaliação dos cursos em vigor. tão; Científico-Tecnológico de Informática de Gestão; Com a publicação do referido diploma pretendeu-se Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empre- salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que sarial; Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Em- está previsto em termos de referenciação destes cursos ao presariais; Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração e Documentação; Científico-Tecnológico de Património no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a e Turismo; Científico-Tecnológico de Artes Gráficas, de criação de condições para a implementação do Quadro de nível secundário de educação com planos próprios, no Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação Colégio Internato dos Carvalhos, criados pela Portaria e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional n.º 260/2013, de 13 de agosto. de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que carece ainda de concretização. Artigo 2.º Neste contexto, e considerando que o Programa do Produção de efeitos XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: identidade, importa garantir que, independentemente do a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens ridade; desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. ridade; Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, ridade. bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de laridade são integrados numa das ofertas formativas em vigência da Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto, por vigor no ano letivo de 2018/2019. mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- Artigo 3.º tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei Avaliação do curso n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- taria n.º 263/2013, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria Secretário de Estado da Educação, o seguinte: n.º 260/2013, de 13 de agosto, os cursos com planos de estudo próprio que funcionaram nos quatro ciclos de es- Artigo 1.º tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio Internato dos Carvalhos, serão objeto de avaliação pela Direção-Geral Objeto de Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- dos cursos Científico-Tecnológico de Informática de Ges- ques da Costa, em 19 de julho de 2017. tão; Científico-Tecnológico de Eletrónica e Computadores; Científico-Tecnológico de Desenho de Projeto — Enge- Portaria n.º 235/2017 nharia e Arquitetura; Científico-Tecnológico de Comuni- cação Social, de nível secundário de educação com planos de 28 de julho próprios, no Instituto de Educação e Desenvolvimento, A Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto, cria os cur- criados pela Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto. sos Científico-Tecnológico de Informática de Gestão; Científico-Tecnológico de Eletrónica e Computadores; Artigo 2.º Científico-Tecnológico de Desenho de Projeto — Enge- Produção de efeitos nharia e Arquitetura; Científico-Tecnológico de Comuni- cação Social, de nível secundário de educação com planos 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano próprios, aprova os respetivos planos de estudos e define letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: o seu regime de organização e funcionamento. a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- Estes cursos, a funcionar no Instituto de Educação e ridade; Desenvolvimento, em regime de autonomia pedagógica, b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coo- ridade; 4274 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- Neste contexto, e considerando que o Programa do ridade. XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua laridade são integrados numa das ofertas formativas em identidade, importa garantir que, independentemente do vigor no ano letivo de 2018/2019. percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. dos numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, Artigo 3.º e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima Avaliação do curso mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de vigência da Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto, por Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. n.º 263/2013, de 14 de agosto, os cursos com planos de Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de es- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Instituto de Educação e conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º Desenvolvimento, serão objeto de avaliação pela Direção- do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com -Geral de Educação e pela Agência Nacional para a Qualifi- o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- cação e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- ques da Costa, em 19 de julho de 2017. taria n.º 265/2013, de 16 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Portaria n.º 236/2017 Artigo 1.º de 28 de julho Objeto A Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto, cria os cur- A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- sos Científico-Tecnológico de Animação Sociocultu- dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento ral; Científico-Tecnológico de Biotecnologia Aplicada; dos cursos Científico-Tecnológico de Animação Socio- Científico-Tecnológico de Comunicação e Produção cultural; Científico-Tecnológico de Biotecnologia Apli- Multimédia; Científico-Tecnológico de Consultadoria em cada; Científico-Tecnológico de Comunicação e Produção Sistemas de Informação; Científico-Tecnológico de Conta- Multimédia; Científico-Tecnológico de Consultadoria em bilidade e Empreendedorismo; Científico-Tecnológico de Sistemas de Informação; Científico-Tecnológico de Conta- Design; Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização bilidade e Empreendedorismo; Científico-Tecnológico de da Atividade Física; Científico-Tecnológico de Informática Design; Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização Aplicada à Web; Científico-Tecnológico de Mecânica do da Atividade Física; Científico-Tecnológico de Informática Automóvel; Científico-Tecnológico de Produção e Dese- Aplicada à Web; Científico-Tecnológico de Mecânica do nho Industrial de Mecânica; Científico-Tecnológico de Automóvel; Científico-Tecnológico de Produção e Dese- Química Industrial e Laboratorial; Científico-Tecnológico nho Industrial de Mecânica; Científico-Tecnológico de de Turismo Cultural e Recreativo, de nível secundário Química Industrial e Laboratorial; Científico-Tecnológico de educação com planos próprios, aprova os respetivos de Turismo Cultural e Recreativo, de nível secundário de planos de estudos e define o seu regime de organização e educação com planos próprios, no Colégio São Gonçalo, funcionamento. criados pela Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto. Estes cursos, a funcionar no Colégio São Gonçalo, em regime de autonomia pedagógica, nos termos previstos no Artigo 2.º Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não Produção de efeitos superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram criados por quatro ciclos de estudos 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano a iniciar no ano letivo de 2013/2014. letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente ridade; depende de nova aprovação dos planos de estudo, após b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- avaliação dos cursos em vigor. ridade; Com a publicação do referido diploma pretendeu-se c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que ridade. está previsto em termos de referenciação destes cursos ao Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a laridade são integrados numa das ofertas formativas em criação de condições para a implementação do Quadro de vigor no ano letivo de 2018/2019. Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos carece ainda de concretização. de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4275 Artigo 3.º ção com planos próprios, na Didáxis — Cooperativa de Avaliação do curso Ensino, C. R. L., criado pela Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria Artigo 2.º n.º 265/2013, de 16 de agosto, os cursos com planos de estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de es- Produção de efeitos tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio São Gonçalo, 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano serão objeto de avaliação pela Direção-Geral de Educação letivo 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: e pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- ridade; ques da Costa, em 19 de julho de 2017. b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- ridade; c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- Portaria n.º 237/2017 ridade. de 28 de julho 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- A Portaria n.º 236/2016, de 30 de agosto, prorrogou, por laridade são integrados numa das ofertas formativas em mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017, vigor no ano letivo 2018/2019. o funcionamento do Curso Científico-Tecnológico de 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível transitam no 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são in- secundário de educação com planos próprios, na Didá- xis — Cooperativa de Ensino, C. R. L., criado pela Portaria tegrados numa das ofertas formativas em vigor nos anos n.º 32/2015, de 13 de fevereiro. letivos 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. Com a publicação do referido diploma pretendeu-se salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que Artigo 3.º está previsto em termos de referenciação destes cursos ao Avaliação do curso Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Portaria criação de condições para a implementação do Quadro de n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, o curso com plano de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação estudos próprio que funcionou nos três ciclos de estudos, e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional 2014/2015 a 2016/2017, na Didáxis — Cooperativa de de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que Ensino, C. R. L., será objeto de avaliação pela Direção- carece ainda de concretização. -Geral de Educação e pela Agência Nacional para a Qualifi- Neste contexto, e considerando que o Programa do cação e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- ques da Costa, em 19 de julho de 2017. sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua identidade, importa garantir que, independentemente do percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil TRABALHO, SOLIDARIEDADE dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. E SEGURANÇA SOCIAL Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, Decreto-Lei n.º 90/2017 e com o objetivo de assegurar a oferta do curso acima de 28 de julho mencionado, torna-se necessário prorrogar o período de vigência da Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, por A reposição dos níveis de proteção às famílias em situa- mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. ção de pobreza constitui um dos pilares de governação Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º níveis de cobertura adequados do rendimento social de do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta pres- o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- tação social enquanto medida de redução da pobreza, tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei em especial nas suas formas mais extremas, foi modi- n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- ficada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência taria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, manda o Governo, aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por Artigo 1.º cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de Objeto RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es- pelo anterior governo. tudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018, o funcionamento Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinami- o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só zação da Atividade Física, de nível secundário de educa- tiveram como consequência uma diminuição do valor 4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da Assim: composição do agregado familiar, penalizando tenden- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido cialmente os agregados familiares de maior dimensão pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei e com menores a cargo, situação já revista pelo atual n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alí- governo, como procederam a um conjunto de alterações neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, Governo decreta o seguinte: quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número Artigo 1.º de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas Objeto camadas mais desfavorecidas. Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um con- O presente decreto-lei procede: junto de alterações que visam dignificar esta prestação e a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, prote- alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de gendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido apoios e prestações sociais por incluir uma componente previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o ren- de integração e inclusão. dimento social de inserção; De entre as alterações preconizadas no presente decreto- b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, -lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito relevante a considerar no domínio das atividades dos tra- à residência legal em Portugal e aos termos da sua com- balhadores independentes, para efeitos de atribuição, sus- provação, perante as declarações de inconstitucionalidade pensão, cessação e fixação do montante das prestações do decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à sistema de segurança social; residência legal por parte de cidadão nacional e residência c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de legal por parte de nacional de um Estado que não seja 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, membro da União Europeia. e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para RSI a partir da data em que o requerimento se encontre a determinação da condição de recursos a ter em conta devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo na atribuição e manutenção das prestações do subsistema da celebração do programa de inserção, o qual, por con- de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, dicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento bem como para a atribuição de outros apoios sociais pú- do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. blicos. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma Artigo 2.º adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio compromisso, formal e expresso, assumido pelo bene- Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, ficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º inclusão social. e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e re- Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os publicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal passam a ter a seguinte redação: de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento «Artigo 1.º da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer [...] a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, A presente lei institui o rendimento social de inserção, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou que consiste numa prestação incluída no subsistema de da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso solidariedade e num programa de inserção por forma a à vida ativa. assegurar às pessoas e seus agregados familiares recur- Procede-se ainda à uniformização, nos termos do sos que contribuam para a satisfação das suas necessida- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela des mínimas e para o favorecimento de uma progressiva Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis inserção social, laboral e comunitária. n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos Artigo 3.º rendimentos a considerar na determinação do montante Programa de inserção da prestação de RSI. Salienta-se, por último, que a renovação anual da 1 — O programa de inserção do rendimento social prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação de inserção consubstancia-se num contrato de inser- rigorosa da manutenção das condições de atribuição, ção que integra um conjunto articulado e coerente de através de uma verificação oficiosa de rendimentos, ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com deixando de estar dependente de um processo burocrá- as características e condições do agregado familiar do tico de apresentação de um requerimento de renova- requerente da prestação, com vista à plena integração ção e restante documentação por parte dos respetivos social dos seus membros. titulares. 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4277 Artigo 5.º cidade permanente absoluta por riscos profissionais, [...] ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico 1 — É aplicável o conceito de agregado familiar pre- multiúso; visto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice; pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites e 133/2012, de 27 de junho. etários e o nível de ensino previstos como condições 2 — (Revogado.) específicas de acesso ao abono de família para crianças 3 — (Revogado.) e jovens, no respetivo regime jurídico; 4 — (Revogado.) e) [Anterior alínea c).] 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 2— ..................................... 7 — (Revogado.) 3— ..................................... 8 — (Revogado.) 4 — A cessação das situações previstas nas alíneas a) Artigo 6.º e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumpri- mento das condições previstas nas alíneas f) e g) do Condições de atribuição n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência 1 — O reconhecimento do direito ao rendimento so- dessa cessação. cial de inserção depende da verificação cumulativa das 5 — A prova da incapacidade temporária para o tra- seguintes condições: balho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na do- a) Possuir residência legal em Portugal; ença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo b) (Revogada.) de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de verificação de incapacidades. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... e) (Revogada.) 7 — O contrato de inserção deve identificar a pes- f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de soa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente bem como os membros do agregado familiar a quem previsto, designadamente através da disponibilidade o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão ativa para o trabalho, para a formação ou para outras da sua duração. formas de inserção que se revelem adequadas; Artigo 15.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rendimentos a considerar no cálculo da prestação i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos da determinação do montante da j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação do rendimento social de inserção nos termos do k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cum- n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei prir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação; de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem pre- financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoria- juízo do disposto nos números seguintes. mente acolhido em respostas sociais de natureza temporária 2— ..................................... com plano pessoal de inserção definido ou em situações de 3— ..................................... internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades 4— ..................................... de internamento da rede nacional de cuidados continuados 5— ..................................... integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta; 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de do facto determinante da proteção ou da apresentação 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do de 4 de maio. disposto nas alíneas seguintes: 2 — A forma de comprovação da residência legal em a) Rendimento de trabalho dependente, o corres- Portugal consta de portaria do membro do Governo res- pondente à média da totalidade das remunerações re- ponsável pela área da solidariedade e segurança social. gistadas nos três meses anteriores ao da data do facto 3 — (Revogado.) determinante da proteção ou da apresentação do re- 4 — (Revogado.) querimento, consoante o caso, não sendo considerados 5 — (Revogado.) os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu Artigo 6.º-A agregado familiar, com exceção das situações previstas Dispensa das condições de atribuição no número seguinte; b) Rendimentos empresariais e profissionais, o ren- 1— ..................................... dimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei a) Incapacidade temporária para o trabalho; n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapa- 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensua- 4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 lizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de 3— ..................................... incidência contributiva para o regime geral de segurança 4 — (Revogado.) social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas si- Artigo 17.º tuações de início de atividade sem enquadramento no [...] respetivo regime. 1— ..................................... 7 — Sempre que no mês anterior existam rendimen- 2— ..................................... tos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos 3— ..................................... de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar 4 — Os técnicos que prestem atendimento e ou correspondem à soma do valor das prestações com o acompanhamento social e que tomem conhecimento, rendimento de trabalho. no decurso da sua atividade, de situações sociais 8 — Para efeitos de determinação dos rendimentos particularmente vulneráveis que possam preencher de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do as condições de atribuição do rendimento social de n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do mon- inserção devem articular com o serviço da entidade tante da prestação de rendimento social de inserção, são gestora da área de residência da pessoa, para efeitos considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a de desencadeamento e instrução do processo de atri- dedução dos montantes correspondentes às quotizações buição da prestação. devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção 5 — No caso de cidadãos reclusos, a articulação com social obrigatórios. o serviço da entidade gestora da área de residência da 9 — Durante o período de concessão do rendi- pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do mento social de inserção, quando o titular ou membro processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos do agregado familiar em situação de desemprego serviços prisionais. inicie uma nova situação laboral, apenas são consi- 6— ..................................... derados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos 7— ..................................... os montantes referentes às quotizações obrigatórias 8 — (Anterior n.º 4.) para os regimes de proteção social obrigatórios, ob- 9 — (Anterior n.º 5.) tidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou 10 — A decisão, devidamente fundamentada, sobre interpolados. o requerimento de atribuição deve ser proferida num 10 — A renovação do direito ao rendimento social prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de de inserção não determina alteração da percentagem pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima referida no número anterior. de violência doméstica, após a receção do requerimento 11 — Na determinação dos rendimentos a que se re- devidamente instruído. ferem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados 11 — Da decisão prevista no número anterior cabe os duodécimos do subsídio de férias e de Natal. reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Có- 12 — Consideram-se equiparados a rendimentos de digo do Procedimento Administrativo. trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiá- 12 — Em caso de deferimento do requerimento rios do rendimento social de inserção no exercício de de atribuição do rendimento social de inserção, a atividades ocupacionais de interesse social no âmbito decisão quanto ao pagamento da prestação inerente de programas de emprego. produz efeitos desde a data de receção do requeri- 13 — Para efeitos de determinação dos rendimentos mento, devidamente instruído, pela entidade referida e consequente cálculo do montante da prestação de no n.º 1. rendimento social de inserção, é considerado o valor 13 — Após a decisão de deferimento da prestação, efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou os serviços da entidade gestora competente devem co- de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia municar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de atribuição da prestação, a data a partir da qual é de- de natureza análoga. vida, respetivo montante e data prevista para o primeiro 14 — Os montantes das remunerações auferidas no pagamento, para efeitos de celebração do contrato de mês anterior ao da apresentação do requerimento que inserção. se reportem a atividades exercidas em período anterior Artigo 18.º não são considerados no cálculo da prestação. Contrato de inserção Artigo 16.º 1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo [...] técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar 1 — O titular deve manifestar disponibilidade para que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias requerer outras prestações de segurança social que lhe após a atribuição da prestação do rendimento social sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de de inserção. eventuais créditos ou para reconhecimento do direito 2— ..................................... a alimentos. 3— ..................................... 2 — Nos casos em que o titular do rendimento social 4— ..................................... de inserção não possa exercer por si o direito previsto 5— ..................................... no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito 6— ..................................... a entidade competente para atribuição da prestação em 7— ..................................... causa. 8— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4279 Artigo 21.º b) Incumprimento injustificado do contrato de in- Duração da prestação serção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou 1 — O rendimento social de inserção é devido desde a de formação profissional, por parte do titular; data da apresentação do requerimento devidamente ins- c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da truído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável. obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º; 2 — Considera-se que o requerimento está devida- d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários mente instruído na data em que é apresentado o último da prestação aufira rendimentos superiores ao montante documento comprovativo das condições de atribuição da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, para o reconhecimento do direito. durante o período máximo de 180 dias; 3 — A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada e) [Anterior alínea d).] mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos ter- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mos a regulamentar. g) Institucionalização em equipamentos financiados 4 — A alteração das condições que determinaram pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoria- o reconhecimento do direito à prestação implica a sua mente acolhido em respostas sociais de natureza tem- modificação, suspensão ou cessação. porária com plano pessoal de inserção definido ou em 5 — O titular do direito ao rendimento social de in- situações de internamento em comunidades terapêuticas serção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, ou em unidades de internamento da rede nacional de à entidade gestora competente as alterações suscetíveis cuidados continuados integrados. de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência. 2— ..................................... 3 — Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o Artigo 21.º-A início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta. [...] 1— ..................................... Artigo 22.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... c) Incumprimento injustificado do contrato de in- serção, recusa de emprego conveniente, de trabalho a) Quando deixem de se verificar as condições de socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar de formação profissional por parte de um beneficiário à suspensão; que não o titular da prestação. b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, 2 — A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) designadamente aquando da renovação do direito ou do n.º 1 do artigo 21.º-C; sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento c) (Revogada.) social de inserção. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; Artigo 21.º-B f) (Revogada.) g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça [...] ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário 1— ..................................... da entidade gestora competente ou de instituição com 2 — Sempre que a comunicação da alteração das cir- competência para a celebração e acompanhamento dos cunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 contratos de inserção; do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês h) (Revogada.) seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da prestação determine um aumento do respetivo montante. j) (Revogada.) 3 — A revisão da prestação determinada pela alte- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz Artigo 23.º efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem. [...] 4 — A renovação do direito à prestação produz efei- tos à data de início do novo período de atribuição. A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situa- Artigo 21.º-C ções de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção. [...] 1 — O direito à prestação do rendimento social de Artigo 25.º inserção suspende-se quando se verifique uma das se- Acompanhamento e fiscalização guintes situações: 1 — A entidade gestora competente, no âmbito da a) Recusa injustificada de celebração do contrato por sua competência gestionária, acompanha a aplicação parte do titular da prestação; do rendimento social de inserção para efeitos de ma- 4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 nutenção das condições de atribuição e de cumpri- Artigo 30.º mento do contrato de inserção. [...] 2 — Compete aos serviços de fiscalização da enti- dade gestora das prestações do sistema de segurança 1— ..................................... social e ao serviço inspetivo do ministério responsável 2 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa pela área da solidariedade e segurança social, no âm- injustificada de ação ou medida que integre o contrato bito das suas competências próprias, proceder à fisca- de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, lização da aplicação do rendimento social de inserção. as seguintes sanções: a) Não reconhecimento do direito ao rendimento Artigo 29.º social de inserção durante um período de 12 meses; [...] b) Caso integre agregado familiar em posterior re- querimento da prestação, apresentado por qualquer 1— ..................................... elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa 2 — A recusa injustificada de celebração do con- de ser considerado para efeitos de determinação do trato de inserção, por parte do titular da prestação, que rendimento social de inserção e os respetivos rendi- tenha sido causa de cessação da prestação, implica o mentos continuam a ser considerados no cálculo do não reconhecimento do direito ao rendimento social montante da prestação, durante o período referido na de inserção durante o período de 24 meses após a alínea anterior. recusa. 3 — A recusa injustificada de celebração do contrato 3 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa de inserção, por parte de elemento do agregado familiar injustificada de ação ou medida que integre o contrato do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de inserção, por elemento do agregado familiar do titular de ser considerado como fazendo parte do agregado da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as familiar para efeitos de determinação do rendimento seguintes sanções: social de inserção e que os respetivos rendimentos con- tinuem a ser considerados no cálculo do montante da a) Não reconhecimento do direito ao rendimento prestação. social de inserção durante um período de 12 meses; 4 — Aos membros do agregado familiar do titular da b) Deixa de ser considerado para efeitos de determi- prestação que recusem injustificadamente a celebração nação do rendimento social de inserção do agregado do contrato de inserção não poderá ser reconhecido familiar que integra, ou de agregado familiar que integre o direito ao rendimento social de inserção durante o em posterior requerimento da prestação, continuando os período de 12 meses após a recusa. respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo 5 — O titular e os membros do seu agregado familiar do montante da prestação. que tenham recusado a celebração de contrato de inser- ção deixam de ser considerados como fazendo parte do 4 — Em caso de incumprimento injustificado do con- agregado familiar para efeitos de determinação do ren- trato de inserção por recusa de emprego conveniente, dimento social de inserção, em posterior requerimento trabalho socialmente necessário, atividade socialmente da prestação, apresentado por qualquer elemento do útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período cumulativamente, as seguintes sanções: de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da a) Não reconhecimento do direito ao rendimento prestação. social de inserção durante um período de 24 meses; 6 — Considera-se que existe recusa da celebração do b) Caso integre agregado familiar em posterior re- contrato de inserção quando o titular ou os membros do querimento da prestação, apresentado por qualquer seu agregado familiar: elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do a) Faltem à convocatória para a celebração do con- rendimento social de inserção e os respetivos rendi- trato de inserção, sem justificação atendível; mentos continuam a ser considerados no cálculo do b) [Anterior alínea a) do n.º 5.] montante da prestação, durante o período referido na c) Não celebrem o contrato de inserção ou ado- alínea anterior. tem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do 5 — Em caso de incumprimento injustificado do con- processo de negociação do contrato de inserção que trato de inserção por recusa de emprego conveniente, sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente habilitações escolares, formação e experiência pro- útil, ou formação profissional de um elemento do agre- fissional. gado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativa- mente, as seguintes sanções: 7 — Constituem causas justificativas da falta de com- a) Não reconhecimento do direito ao rendimento parência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do social de inserção durante um período de 24 meses; número anterior as seguintes situações devidamente b) Deixa de ser considerado para efeitos de determi- comprovadas: nação do rendimento social de inserção do agregado a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] familiar que integra ou de agregado familiar que in- b) [Anterior alínea b) do n.º 6.] tegre em posterior requerimento da prestação, sendo c) [Anterior alínea c) do n.º 6.] os respetivos rendimentos considerados no cálculo do d) [Anterior alínea d) do n.º 6.] montante da prestação. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4281 Artigo 31.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Falsas declarações e prática de ameaças ou coação d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados A prestação de falsas declarações, bem como a prá- Integrados; tica de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e 3— ..................................... acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção Artigo 4.º durante o período de 24 meses após o conhecimento [...] do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que 1 — Para além do titular, integram o respetivo agre- haja lugar. gado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam Artigo 31.º-A em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Recusa da celebração do plano pessoal de emprego a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A verificação de qualquer das causas de anulação da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inscrição no centro de emprego, por facto imputável a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elemento do agregado familiar do titular da prestação, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiário de rendimento social de inserção, tem por e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de in- 2— ..................................... serção do agregado familiar e que os rendimentos que 3 — Considera-se que a situação de economia comum se aufira continuem a ser contemplados para efeitos de mantém nos casos em que se verifique a deslocação, cálculo do montante da prestação.» por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que Artigo 3.º por período superior, se a mesma for devida a razões Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de de- em momento anterior ao do requerimento. zembro, passa a ter a seguinte redação: 4— ..................................... 5— ..................................... «Artigo 2.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 8— ..................................... O rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes para os efeitos a que se Artigo 7.º refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de [...] 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, Consideram-se rendimentos empresariais e profis- e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, sionais dos trabalhadores independentes o rendimento e 133/2012, de 27 de junho.» relevante apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial Artigo 4.º de Segurança Social. Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho Artigo 12.º Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, [...] e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 1— ..................................... 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: 2 — Para efeitos da verificação da condição de recur- sos prevista na presente lei, considera-se que o valor do «Artigo 1.º apoio público no âmbito da habitação social corresponde [...] a € 46,36. 3 — O valor referido no número anterior é consi- 1— ..................................... derado para apuramento do rendimento do agregado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . familiar de forma escalonada de acordo com o ano de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos c) Rendimento social de inserção; n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos: d) [Anterior alínea c).] a) Um terço no 1.º ano; e) [Anterior alínea d).] b) Dois terços no 2.º ano; c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nas situações em que o apoio público no âm- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bito da habitação social é concedido posteriormente 4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 à atribuição da prestação ou do apoio social público, ANEXO aplica-se o escalonamento previsto no número anterior (a que se refere o artigo 8.º) por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.» Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio Artigo 5.º CAPÍTULO I Alteração sistemática à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio Natureza e condições de atribuição A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, Artigo 1.º de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passa a designar-se «Duração do direito à Objeto prestação». A presente lei institui o rendimento social de inserção, Artigo 6.º que consiste numa prestação incluída no subsistema de Norma transitória solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que contribuam para a satisfação das suas necessidades que à data da sua entrada em vigor estejam dependen- mínimas e para o favorecimento de uma progressiva in- tes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora serção social, laboral e comunitária. competente. 2 — Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º Artigo 2.º do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, Prestação com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de A prestação do rendimento social de inserção é uma 27 de junho. prestação pecuniária de natureza transitória, variável em Artigo 7.º função do rendimento e da composição do agregado fa- Norma revogatória miliar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de São revogados os n.os 2 a 8 do artigo 5.º, as alíneas b) inserção. e e) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, os artigos 15.º-A, Artigo 3.º 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I e 15.º-J, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas c), f), h) e j) do Programa de inserção artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e 1 — O programa de inserção do rendimento social de republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, inserção consubstancia-se num contrato de inserção que in- e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro. tegra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e Artigo 8.º condições do agregado familiar do requerente da prestação, Republicação com vista à plena integração social dos seus membros. 2 — O contrato de inserção referido no número anterior É republicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com do rendimento social de inserção e aos membros do seu a redação atual. agregado familiar. Artigo 9.º Artigo 4.º Entrada em vigor Titularidade 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- 1 — São titulares do direito ao rendimento social de guinte ao da sua publicação. inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o e em relação às quais se verifiquem as condições estabe- artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e lecidas na presente lei. republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, 2 — Poderão igualmente ser titulares do direito à presta- e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, com ção de rendimento social de inserção as pessoas com idade a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os no dia 1 de outubro de 2017. demais requisitos e condições previstos na presente lei, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de nas seguintes situações: abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca dependência económica do seu agregado familiar; Vieira da Silva. b) Mulheres que estejam grávidas; Promulgado em 21 de julho de 2017. c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 3 — Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação Referendado em 24 de julho de 2017. desde que se encontrem em situação de autonomia eco- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. nómica. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4283 4 — Consideram-se em situação de autonomia eco- l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos nómica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoria- estejam na efetiva dependência económica de outrem a mente acolhido em respostas sociais de natureza temporária quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem com plano pessoal de inserção definido ou em situações de se encontrem em situação de internamento em estabele- internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades cimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins de internamento da rede nacional de cuidados continua- lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado dos integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta; ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais direito privado e utilidade pública, bem como os internados atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto em centros de acolhimento, centros tutelares educativos de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % de 4 de maio. do valor do rendimento social de inserção. 2 — A forma de comprovação da residência legal em Artigo 5.º Portugal consta de portaria do membro do Governo res- Conceito de agregado familiar ponsável pela área da solidariedade e segurança social. 3 — (Revogado.) 1 — É aplicável o conceito de agregado familiar pre- 4 — (Revogado.) visto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de 5 — (Revogado.) junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pe- Artigo 6.º-A los Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho. Dispensa das condições de atribuição 2 — (Revogado.) 1 — Encontram-se dispensadas da condição constante 3 — (Revogado.) da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da dis- 4 — (Revogado.) ponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas 5 — (Revogado.) que se encontrem numa das seguintes situações: 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) a) Incapacidade temporária para o trabalho; 8 — (Revogado.) b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapa- Artigo 6.º cidade permanente absoluta por riscos profissionais, Condições de atribuição ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico 1 — O reconhecimento do direito ao rendimento so- multiúso; cial de inserção depende da verificação cumulativa das c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual seguintes condições: ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice; a) Possuir residência legal em Portugal; d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites b) (Revogada.) etários e o nível de ensino previstos como condições es- c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, pró- pecíficas de acesso ao abono de família para crianças e prios ou do conjunto dos membros que compõem o agre- jovens, no respetivo regime jurídico; gado familiar, superiores aos definidos na presente lei; e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a mem- d) O valor do património mobiliário do requerente e do bros do seu agregado familiar. seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); 2 — As pessoas referidas no número anterior ficam e) (Revogada.) obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de cele- os meios probatórios relativos à avaliação da condição de brar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, recursos, instrução do processo de atribuição e renovação designadamente através da disponibilidade ativa para o do direito ao rendimento social de inserção, ou que se trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção revelem necessários à clarificação de factos e situações que se revelem adequadas; verificadas em sede de ação de fiscalização. g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja 3 — Encontram-se dispensadas da condição constante desempregado e reúna as condições para o trabalho; da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solici- no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda tados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente aquelas que apresentem documento do centro de emprego ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e que ateste não reunirem condições para trabalho. económica do requerente e da dos membros do seu agre- 4 — A cessação das situações previstas nas alíneas a) gado familiar; e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumpri- i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a mento das condições previstas nas alíneas f) e g) do todas as informações relevantes para efetuar a avaliação n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência referida na alínea anterior; dessa cessação. j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação 5 — A prova da incapacidade temporária para o trabalho de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do é efetuada através de certificação médica, nos termos pre- requerente; vistos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de 45 dias anteriores à data previsível de libertação; incapacidades. 4284 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 6 — A prova de apoio indispensável a membros do Artigo 14.º agregado familiar é feita nos termos do número anterior. Situações especiais 7 — O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito os membros do agregado familiar a quem o apoio é pres- ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou tado, assim como a natureza e previsão da sua duração. curador, nos termos do Código Civil. Artigo 7.º Artigo 15.º (Revogado.) Rendimentos a considerar no cálculo da prestação 1 — Para efeitos da determinação do montante da pres- Artigo 8.º tação do rendimento social de inserção nos termos do Confidencialidade n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, Todas as entidades envolvidas no processamento, ges- de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de tão e execução do rendimento social de inserção devem novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos re- disposto nos números seguintes. querentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar 2 — (Revogado.) a sua utilização aos fins a que se destina. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) CAPÍTULO II 5 — (Revogado.) 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, Prestação do rendimento social de inserção com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data Artigo 9.º do facto determinante da proteção ou da apresentação do Valor do rendimento social de inserção requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios so- a) Rendimento de trabalho dependente, o correspon- ciais a fixar por portaria do membro do Governo respon- dente à média da totalidade das remunerações registadas sável pela área da solidariedade e da segurança social. nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante Artigo 10.º o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer Montante da prestação do rendimento social de inserção dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das 1 — O montante da prestação do rendimento social situações previstas no número seguinte; de inserção é igual à diferença entre o valor do rendi- b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendi- mento social de inserção correspondente à composi- mento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, ção do agregado familiar do requerente, calculado nos de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, daquele agregado. e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, 2 — O montante da prestação a atribuir varia em função no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva da composição do agregado familiar do requerente da para o regime geral de segurança social dos trabalhadores prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos termos: apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime. a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção; 7 — Sempre que no mês anterior existam rendimentos b) Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendi- de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de mento social de inserção; trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar corres- c) Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendi- pondem à soma do valor das prestações com o rendimento mento social de inserção. de trabalho. 8 — Para efeitos de determinação dos rendimentos de 3 — Para efeitos do número anterior, são considera- trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e dos maiores os menores que preencham as condições de o número anterior e consequente cálculo do montante da titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como prestação de rendimento social de inserção, são conside- os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em rados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução união de facto. dos montantes correspondentes às quotizações devidas Artigo 11.º pelos trabalhadores para os regimes de proteção social (Revogado.) obrigatórios. 9 — Durante o período de concessão do rendimento Artigo 12.º social de inserção, quando o titular ou membro do agre- (Revogado.) gado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos ren- Artigo 13.º dimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes (Revogado.) às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4285 social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a en- seguidos ou interpolados. tidade competente para atribuição da prestação em causa. 10 — A renovação do direito ao rendimento social de 3 — Quando seja reconhecido ao titular da prestação, inserção não determina alteração da percentagem referida com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do no número anterior. sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, 11 — Na determinação dos rendimentos a que se refe- fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito rem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os aos montantes correspondentes à prestação do rendimento duodécimos do subsídio de férias e de Natal. social de inserção entretanto pagos e até à concorrência 12 — Consideram-se equiparados a rendimentos de do respetivo valor. trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do 4 — (Revogado.) rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego. CAPÍTULO III 13 — Para efeitos de determinação dos rendimentos Atribuição da prestação e contrato de inserção e consequente cálculo do montante da prestação de ren- dimento social de inserção, é considerado o valor efeti- Artigo 17.º vamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Instrução do processo e decisão Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de 1 — O requerimento de atribuição do rendimento social natureza análoga. de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da 14 — Os montantes das remunerações auferidas no entidade gestora competente. mês anterior ao da apresentação do requerimento que se 2 — (Revogado.) reportem a atividades exercidas em período anterior não 3 — (Revogado.) são considerados no cálculo da prestação. 4 — Os técnicos que prestem atendimento e ou acom- panhamento social e que tomem conhecimento, no decurso Artigo 15.º-A da sua atividade, de situações sociais particularmente vul- (Revogado.) neráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o Artigo 15.º-B serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, (Revogado.) para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação. Artigo 15.º-C 5 — No caso de cidadãos reclusos, a articulação com (Revogado.) o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do Artigo 15.º-D processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos ser- (Revogado.) viços prisionais. 6 — (Revogado.) Artigo 15.º-E 7 — (Revogado.) (Revogado.) 8 — Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, Artigo 15.º-F a entidade gestora competente pode solicitar a entrega (Revogado.) de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida Artigo 15.º-G por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária. (Revogado.) 9 — A decisão final do processo pondera todos os ele- mentos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição Artigo 15.º-H da prestação quando existam indícios objetivos e seguros (Revogado.) de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito. Artigo 15.º-I 10 — A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo (Revogado.) máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a Artigo 15.º-J quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente (Revogado.) instruído. Artigo 16.º 11 — Da decisão prevista no número anterior cabe re- clamação e recurso nos termos estabelecidos no Código Sub-rogação de direitos do Procedimento Administrativo. 1 — O titular deve manifestar disponibilidade para 12 — Em caso de deferimento do requerimento de atri- requerer outras prestações de segurança social que lhe buição do rendimento social de inserção, a decisão quanto sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a eventuais créditos ou para reconhecimento do direito data de receção do requerimento, devidamente instruído, a alimentos. pela entidade referida no n.º 1. 2 — Nos casos em que o titular do rendimento social 13 — Após a decisão de deferimento da prestação os de inserção não possa exercer por si o direito previsto no serviços da entidade gestora competente devem comunicar 4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo medidas de reconhecimento e validação de competências montante e data prevista para o primeiro pagamento, para escolares ou profissionais ou de formação, seja na área efeitos de celebração do contrato de inserção. das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas Artigo 18.º de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo Contrato de inserção de seis meses após a celebração do contrato de inserção. 1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo Artigo 19.º técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam (Revogado.) cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção. Artigo 20.º 2 — (Revogado.) Apoios à contratação 3 — (Revogado.) 4 — Do contrato de inserção devem constar os apoios As entidades empregadoras que contratem titulares ou e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente beneficiários do rendimento social de inserção poderão e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos ficar vinculados, bem como as medidas de acompanha- termos definidos em diploma próprio. mento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes. CAPÍTULO IV 5 — Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada Duração da prestação setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem. Artigo 21.º 6 — As medidas de inserção compreendem, nomea- Duração da prestação damente: 1 — O rendimento social de inserção é devido desde a a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional; data da apresentação do requerimento devidamente ins- b) Frequência de sistema educativo ou de aprendiza- truído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável. gem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por 2 — Considera-se que o requerimento está devidamente despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis instruído na data em que é apresentado o último documento pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e comprovativo das condições de atribuição para o reconhe- da segurança social; cimento do direito. c) Participação em programas de ocupação ou outros 3 — A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada me- de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que diante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam regulamentar. objetivos socialmente necessários ou atividades social- 4 — A alteração das condições que determinaram o mente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar reconhecimento do direito à prestação implica a sua mo- em diploma próprio; dificação, suspensão ou cessação. d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e 5 — O titular do direito ao rendimento social de inser- de formação profissional; ção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional; entidade gestora competente as alterações suscetíveis de f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, reabilitação na área da toxicodependência; bem como a alteração da residência. g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das insti- tuições de solidariedade social; Artigo 21.º-A h) Utilização de equipamentos de apoio social; i) Apoio domiciliário; Revisão da prestação j) Incentivos à criação de atividades por conta própria 1 — A prestação é revista sempre que, durante o período ou à criação do próprio emprego. de atribuição, se verifique: 7 — Nos casos em que se verifique a necessidade de re- a) Alteração da composição do agregado familiar; ver as ações previstas no contrato de inserção ou de prever b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar. novas ações, o técnico gestor do processo deve programá- c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, -las com os signatários do contrato de inserção. recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente 8 — As alterações a que se refere o número anterior necessário, de atividade socialmente útil ou de formação são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de profissional por parte de um beneficiário que não o titular inserção, passando a fazer parte integrante deste. da prestação. Artigo 18.º-A 2 — A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sem- Medidas de ativação pre que ocorra a alteração do valor do rendimento social Aos beneficiários e titulares do rendimento social de de inserção. inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, 3 — Da revisão da prestação pode resultar a alteração que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4287 Artigo 21.º-B b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da Efeitos da revisão da prestação prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 1 — A alteração do montante da prestação e a respetiva do artigo 21.º-C; suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele c) (Revogada.) em que se verifiquem as circunstâncias determinantes da- d) (Revogada.) quelas situações, salvo o disposto nos números seguintes. e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 2 — Sempre que a comunicação da alteração das cir- do artigo anterior; cunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 f) (Revogada.) do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da prestação determine um aumento do respetivo montante. da entidade gestora competente ou de instituição com 3 — A revisão da prestação determinada pela alteração competência para a celebração e acompanhamento dos do valor do rendimento social de inserção ou dos rendi- contratos de inserção; mentos mensais do agregado familiar produz efeitos no h) (Revogada.) mês em que estas alterações se verifiquem. i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento 4 — A renovação do direito à prestação produz efeitos prisional; à data de início do novo período de atribuição. j) (Revogada.) Artigo 21.º-C k) Por morte do titular. Suspensão e retoma da prestação Artigo 22.º-A 1 — O direito à prestação do rendimento social de in- Manutenção do contrato de inserção serção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações: A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado a) Recusa injustificada de celebração do contrato por familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção parte do titular da prestação; em curso e das demais previstas no contrato de inserção b) Incumprimento injustificado do contrato de inser- ainda que não iniciadas. ção por recusa de emprego conveniente, de trabalho so- cialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de Artigo 23.º formação profissional, por parte do titular; c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obri- Penhorabilidade da prestação gação prevista no n.º 5 do artigo 21.º; A prestação inerente ao direito do rendimento social de d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações prestação aufira rendimentos superiores ao montante da de dívida por pagamentos indevidos na prestação de ren- prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante dimento social de inserção. o período máximo de 180 dias; e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação; Artigo 24.º f) Cumprimento de prisão preventiva em estabeleci- Restituição das prestações mento prisional; g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo 1 — A prestação do rendimento social de inserção que Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente aco- tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos ter- lhido em respostas sociais de natureza temporária com plano mos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade pessoal de inserção definido ou em situações de internamento emergente do recebimento de prestações indevidas, inde- em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento pendentemente da responsabilidade contraordenacional da rede nacional de cuidados continuados integrados. ou criminal a que houver lugar. 2 — (Revogado.) 2 — Quando deixe de se verificar a situação que deter- minou a suspensão do direito à prestação, é retomado o CAPÍTULO V seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos deter- Fiscalização minantes da retoma. 3 — Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o Artigo 25.º início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta. Acompanhamento e fiscalização 1 — A entidade gestora competente, no âmbito da sua Artigo 22.º competência gestionária, acompanha a aplicação do ren- Cessação do direito dimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de O rendimento social de inserção cessa nas seguintes inserção. situações: 2 — Compete aos serviços de fiscalização da entidade a) Quando deixem de se verificar as condições de atri- gestora das prestações do sistema de segurança social e buição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à sus- ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área pensão; da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas 4288 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação disponibilizadas no decurso do processo de negociação do do rendimento social de inserção. contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e ex- Artigo 26.º periência profissional. (Revogado.) 7 — Constituem causas justificativas da falta de com- parência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do CAPÍTULO VI número anterior as seguintes situações devidamente com- Regime sancionatório provadas: a) Doença do próprio ou do membro do agregado fa- Artigo 27.º miliar a quem preste assistência, certificada nos termos Responsabilidade previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirma- Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de respon- ção oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação sabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao ren- de incapacidades; dimento social de inserção que pratiquem algum dos atos b) Exercício de atividade laboral ou realização de dili- previstos nos artigos seguintes. gências tendentes à sua obtenção; c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do Artigo 28.º processo de negociação do contrato de inserção; (Revogado.) d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau Artigo 29.º caso vivam em economia comum. Recusa de celebração do contrato de inserção Artigo 30.º 1 — (Revogado.) Incumprimento do contrato de inserção 2 — A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido 1 — (Revogado.) causa de cessação da prestação, implica o não reconheci- 2 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa mento do direito ao rendimento social de inserção durante injustificada de ação ou medida que integre o contrato de o período de 24 meses após a recusa. inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as 3 — A recusa injustificada de celebração do contrato de seguintes sanções: inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses; considerado como fazendo parte do agregado familiar para b) Caso integre agregado familiar em posterior re- efeitos de determinação do rendimento social de inserção querimento da prestação, apresentado por qualquer e que os respetivos rendimentos continuem a ser conside- elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa rados no cálculo do montante da prestação. de ser considerado para efeitos de determinação do 4 — Aos membros do agregado familiar do titular da rendimento social de inserção e os respetivos rendi- prestação que recusem injustificadamente a celebração do mentos continuam a ser considerados no cálculo do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito montante da prestação, durante o período referido na ao rendimento social de inserção durante o período de alínea anterior. 12 meses após a recusa. 5 — O titular e os membros do seu agregado familiar 3 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa que tenham recusado a celebração de contrato de inserção injustificada de ação ou medida que integre o contrato de deixam de ser considerados como fazendo parte do agre- inserção, por elemento do agregado familiar do titular da gado familiar para efeitos de determinação do rendimento prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes social de inserção, em posterior requerimento da prestação, sanções: apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para de inserção durante um período de 12 meses; efeitos de cálculo do montante da prestação. b) Deixa de ser considerado para efeitos de determi- 6 — Considera-se que existe recusa da celebração do nação do rendimento social de inserção do agregado fa- contrato de inserção quando o titular ou os membros do miliar que integra, ou de agregado familiar que integre seu agregado familiar: em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato montante da prestação. de inserção, sem justificação atendível; b) Não compareçam a qualquer convocatória através 4 — Em caso de incumprimento injustificado do con- de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro trato de inserção por recusa de emprego conveniente, tra- meio legalmente admissível, nomeadamente notificação balho socialmente necessário, atividade socialmente útil, eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apre- ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumu- sentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi lativamente, as seguintes sanções: convocado; c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injus- a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social tificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção de inserção durante um período de 24 meses; Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4289 b) Caso integre agregado familiar em posterior reque- b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º; rimento da prestação, apresentado por qualquer elemento c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser consi- definir o respetivo âmbito territorial de intervenção derado para efeitos de determinação do rendimento social e assegurar o respetivo apoio administrativo e finan- de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser ceiro, nos termos a definir por despacho do membro considerados no cálculo do montante da prestação, durante do Governo responsável pela área da solidariedade e o período referido na alínea anterior. da segurança social; d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º 5 — Em caso de incumprimento injustificado do con- trato de inserção por recusa de emprego conveniente, tra- Artigo 33.º balho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado Núcleos locais de inserção familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as A composição e competência dos núcleos locais de seguintes sanções: inserção constam de portaria a aprovar pelo membro a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social do Governo responsável pela área da solidariedade e de inserção durante um período de 24 meses; da segurança social. b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que Artigo 34.º integra ou de agregado familiar que integre em posterior (Revogado.) requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimen- tos considerados no cálculo do montante da prestação. Artigo 35.º Artigo 31.º (Revogado.) Falsas declarações e prática de ameaças ou coação Artigo 36.º A prestação de falsas declarações, bem como a prática (Revogado.) de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre Artigo 37.º funcionário da entidade gestora competente ou de institui- ção com competência para a celebração e acompanhamento Celebração de protocolos do contrato de inserção, determina a inibição do acesso 1 — A entidade gestora competente pode, através ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo de protocolo específico, contratualizar com instituição da restituição das prestações indevidamente pagas e da particular de solidariedade social ou outras entida- responsabilidade penal a que haja lugar. des que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de Artigo 31.º-A inserção, bem como a realização de trabalho social- mente necessário e atividade socialmente útil para a Recusa da celebração do plano pessoal de emprego comunidade. A verificação de qualquer das causas de anulação da 2 — A definição de atividade socialmente útil para a co- inscrição no centro de emprego, por facto imputável a munidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam elemento do agregado familiar do titular da prestação, de diploma próprio a aprovar pelo Governo. beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção CAPÍTULO VIII do agregado familiar e que os rendimentos que aufira Financiamento continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação. Artigo 38.º Financiamento CAPÍTULO VII O financiamento do rendimento social de inserção e Órgãos e competências respetivos custos de administração é efetuado por trans- ferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na Artigo 32.º lei de bases da segurança social. Competência para atribuição da prestação A competência para a atribuição da prestação cabe à enti- CAPÍTULO IX dade gestora das prestações do sistema de segurança social. Disposições transitórias Artigo 32.º-A Artigo 39.º Competências da entidade gestora (Revogado.) São competências da entidade gestora: Artigo 40.º a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao paga- mento da prestação; (Revogado.) 4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 CAPÍTULO X necida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos Disposições finais combustíveis fósseis, sendo 6 % um objetivo obrigatório Artigo 41.º e os restantes 4 % adicionais, objetivos indicativos. As medidas necessárias à execução do referido Norma revogatória artigo 14.º-A, foram estabelecidas por procedimento de 1 — Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de regulamentação com controlo, tendo sido definidas pela junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto- Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de -Lei n.º 84/2000, de 11 de maio. 2015, que estabelece os métodos de cálculo e requisi- 2 — As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de tos em matéria de apresentação de relatórios nos termos julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei da Diretiva 98/70/CE, de 13 de outubro, do Parlamento n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da do combustível para motores diesel, que deve também ser respetiva regulamentação. objeto de ato de transposição para o direito interno. O presente decreto-lei procede, pois, à transposição Artigo 42.º para o direito interno da Diretiva (UE) n.º 2015/652, do (Revogado.) Conselho, de 20 de abril de 2015. Assim: Artigo 43.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Regulamentação Os procedimentos considerados necessários à execução Artigo 1.º do disposto na presente lei são aprovados por portaria do Objeto membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de Artigo 44.º abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisi- Entrada em vigor tos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- relativa à qualidade da gasolina e do combustível para blicação. motores diesel. Artigo 2.º ECONOMIA Âmbito de aplicação Decreto-Lei n.º 91/2017 O presente decreto-lei aplica-se aos combustíveis uti- lizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas de 28 de julho móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de nave- gação interior quando não estão em mar, tratores agrícolas O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado e florestais, embarcações de recreio quando não estão em pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos e 214-E/2015, de 30 de setembro, estabelece as normas rodoviários. referentes às especificações técnicas aplicáveis ao pro- pano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos Artigo 3.º rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aque- cimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de Definições qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para Para efeitos do presente decreto-lei são aplicáveis, para a comercialização de misturas de biocombustíveis com além das constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos e transpõe maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/70/CE, dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, as seguintes do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro definições: de 1998, alterada pela Diretiva n.º 2009/30/CE, de 23 de abril, no que se refere, às especificações da gasolina e do a) «Betume natural» uma fonte de matéria-prima para gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um refinação, que cumulativamente reúna as seguintes con- mecanismo de monitorização e de redução das emissões dições; de gases com efeito de estufa destes produtos. i) A densidade API (American Petroleum Institute) não O referido decreto-lei, na sua atual redação, determina supere 10 graus na jazida do local de extração, definida no seu artigo 14.º-A, a obrigatoriedade de apresentação segundo o método de ensaio ASTM D287 da American de relatórios anuais sobre a intensidade de emissão de Society for Testing and Materials (ASTM); gases com efeito de estufa (GEE) dos combustíveis e da ii) A viscosidade média anual, à temperatura da jazida, energia fornecidos, que permitam uma avaliação correta seja superior à calculada pela seguinte equação: Viscosi- do desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas dade (centipoise) = 518,98e-0.038T, em que T é a temperatura obrigações de redução até 31 de dezembro de 2020, até em graus Celsius; 10 % das emissões GEE, ao longo do ciclo de vida, por iii) Esteja abrangida pela definição de areias betumino- unidade de energia de combustível e de energia elétrica for- sas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4291 consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis de 23 de julho de 1987; e que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual iv) A mobilização da fonte da matéria-prima seja efe- faz parte integrante. tuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de Artigo 6.º fontes distintas da matéria-prima em causa; Apresentação de relatórios b) «Emissões a montante» todas as emissões de gases 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) com efeito de estufa que ocorrem antes da matéria-prima comunica à Comissão Europeia, quando do envio dos entrar na refinaria ou unidade de transformação em que relatórios anuais sobre o controlo de qualidade dos com- o combustível, tal como referido no anexo I ao presente bustíveis rodoviários, previstos no artigo 14.º do Decreto- decreto-lei e do qual faz parte integrante, é produzido; -Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos- c) «Norma mínima dos combustíveis» uma norma ba- -Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de seada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo 30 de setembro, os dados relativos ao cumprimento do do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de artigo 14.º-A do referido diploma, definidos no anexo III combustíveis fósseis em 2010; ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. d) «Petróleo bruto tradicional» uma matéria-prima para 2 — Os dados referidos no número anterior são: refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio a) Transmitidos por transferência eletrónica, utilizando ASTM D287, e não correspondente à definição do código as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Am- NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, biente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) do Conselho, de 23 de julho de 1987; n.º 401/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e) «Xisto betuminoso» uma fonte de matéria-prima para 23 de abril de 2009; refinação situada numa formação rochosa que contenha b) Fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto querogénio sólido e correspondente à definição de xisto no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo a Comissão betuminoso do código NC 2714 que consta do Regula- Europeia ser notificada da data de transmissão e da pessoa mento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de contacto da autoridade competente responsável pela de 1987, cuja mobilização é efetuada por extração ou por verificação e comunicação dos dados. drenagem gravítica térmica. Artigo 7.º Artigo 4.º Contraordenações Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito 1 — Constitui contraordenação punível com coima de de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos € 1000 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 2000 fornecedores. a € 44 500, no caso de pessoas coletivas: 1 — Os fornecedores devem utilizar o método de cál- a) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º; culo previsto no anexo I ao presente decreto-lei, para a b) A não prestação das informações a reportar pelos determinação da intensidade de emissão de gases com fornecedores de combustíveis e biocombustíveis, nos ter- efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. mos e prazos previstos na parte 2 do anexo I ao presente 2 — Os fornecedores comunicam anualmente os dados decreto-lei. mencionados no número anterior, de acordo com o modelo constante no anexo IV do presente decreto-lei e do qual 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos faz parte integrante, utilizando as definições e o método de e máximos das coimas reduzidos para metade. cálculo previstas no anexo I ao presente decreto-lei. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, um grupo de traordenação consumada, especialmente atenuada. fornecedores que opte por ser considerado como um forne- cedor único deve cumprir com as obrigações estabelecidas Artigo 8.º nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, Fiscalização, instrução e decisão de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro. 1 — Compete à DGEG, no âmbito das suas competên- 4 — Aos fornecedores que sejam pequenas e médias cias, a fiscalização do cumprimento das normas do presente empresas é aplicável o método simplificado previsto no decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei. lei a outras entidades. 2 — A instrução dos processos de contraordenação Artigo 5.º compete à DGEG Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa pete ao diretor-geral da DGEG. Para efeitos de verificação do cumprimento da obriga- Artigo 9.º ção estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis Afetação do produto das coimas n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 O produto das coimas é distribuído da seguinte forma de setembro, os fornecedores devem comparar as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao a) 60 % para o Estado; longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e b) 40 % para a DGEG. 4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Artigo 10.º cia de CO2, as emissões destes gases são convertidas em Norma revogatória emissões de equivalente de CO2, do seguinte modo: As disposições a seguir indicadas são automaticamente CO2: 1; CH4: 25; N2O: 298 revogadas logo que o Regulamento de Governação da União da Energia ou outro Regulamento da União Euro- 2 — As emissões com origem no fabrico de máquinas peia, dispondo sobre matéria prevista nas mesmas dispo- e equipamentos utilizados na extração, na produção, na sições, entre em vigor: refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não en- tram em conta para o cálculo das emissões de gases com a) Os n.os 2, 3, 4 e 7 da parte 2 do anexo I ao presente efeito de estufa. decreto-lei; 3 — Os fornecedores devem calcular a intensidade de b) A data de submissão dos relatórios referida no n.º 1 emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo do anexo III ao presente decreto-lei; de vida de todos os combustíveis que fornecem, de acordo c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo III ao presente com a seguinte fórmula: decreto-lei; d) Os templates «Origem-Fornecedores Individuais», «Origem-Agrupamento de Fornecedores» e «Local de Aquisição» e as notas 8 e 9 do anexo IV ao presente decreto- em que: -lei. a) «#» é a identificação do fornecedor (entidade tribu- Artigo 11.º tável), definida no Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Entrada em vigor Comissão, de 24 de julho de 2009, como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ao da sua publicação. ou o número de identificação do imposto sobre o valor Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de ju- acrescentado (IVA) que consta da alínea a) do ponto 5 do nho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto quadro I do anexo I ao referido regulamento, para os códi- Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Cen- gos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade teno — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — Ma- tributável para o imposto especial de consumo, nos termos nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Pedro Manuel do artigo 8.º da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira 16 de dezembro de 2008, no momento em que esse imposto Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula especial de consumo se tornou exigível em conformidade Mendes Vitorino. com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma diretiva; b) «x» são os tipos de combustíveis e de energia abran- Promulgado em 19 de julho de 2017. gidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, Publique-se. conforme constam da alínea c) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 24 de julho de 2009, complementada pelas disposições Referendado em 24 de julho de 2017. do capítulo IV do Código dos Impostos Especiais de Con- sumo, nomeadamente o artigo 39.º; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. c) «MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa ANEXO I em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma: [a que se referem a alínea b) do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 10.º] i) Quantidade de cada combustível, por tipo de com- bustível Método para o cálculo da intensidade de emissão de ga- É obtida a partir dos dados comunicados nos termos das ses com efeito de estufa dos combustíveis e da energia alíneas d), f) e o) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao fornecidos e para a apresentação dos relatórios pelos fornecedores. Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho. As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais PARTE 1 baixo) em conformidade com o anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos- Cálculo da intensidade de emissão de gases -Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de com efeito de estufa novembro. As quantidades de combustíveis de origem dos combustíveis e da energia de um fornecedor não-biológica são convertidas para o respetivo teor ener- A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa gético (poder calorífico inferior) em conformidade com o dos combustíveis e da energia fornecidos é expressa em apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum gramas de equivalente de dióxido de carbono por mega- de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (versão 4) joule de combustível (gC02eq/MJ). de julho de 2013; 1 — Os gases com efeito de estufa, tidos em conta ii) Cotransformação simultânea de combustíveis fósseis para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de ga- e biocombustíveis ses com efeito de estufa do combustível são o dióxido de A transformação inclui qualquer alteração ao longo do carbono (CO2), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4), ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos considerando-se que para efeitos de cálculo da equivalên- que implique uma alteração na estrutura molecular do Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4293 produto. A adição de desnaturante não está incluída neste relatórios nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei processo. A quantidade de biocombustíveis cotransforma- n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis dos com combustíveis de origem não biológica reflete o n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quanti- de setembro; dade do biocombustível cotransformado é determinada em ii) Cálculo função do balanço energético e da eficiência do processo As REM devem ser estimadas e validadas segundo prin- de cotransformação, de acordo com o ponto 17 da secção C cípios e normas identificados em normas internacionais, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066. alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, As REM e as emissões de referência devem ser moni- e 69/2016, de 3 de novembro. torizadas, comunicadas e verificadas em conformidade No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabi- combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocom- lidade equivalente à do Regulamento (UE) n.º 600/2012, bustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos da Comissão, de 21 de junho de 2012, e do Regulamento fornecedores à entidade coordenadora do cumprimento dos (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. critérios de sustentabilidade (ECS). A verificação dos métodos para estimar as REM deve A quantidade de biocombustível fornecida que não ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no ar- a organização que procede a essa verificação deve estar tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, acreditada em conformidade com a norma ISO 14065; alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é contabilizada como com- e) «GHGix» é a intensidade de emissão de gases com bustível fóssil. efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa Para os efeitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) em gCO2eq/MJ. Os fornecedores devem calcular a intensi- n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de dade da emissão de gases de cada combustível ou energia 23 de abril de 2009, as misturas E85 gasolina-etanol devem do seguinte modo: ser calculadas como um combustível à parte; iii) Quantidade de eletricidade consumida i) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos dos combustíveis com origem não biológica é a «intensi- rodoviários e comunicada pelo fornecedor à Direção-Geral dade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa de Energia e Geologia (DGEG), segundo a seguinte fór- ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível mula: referido na última coluna do quadro do n.º 5 da parte 2 do presente anexo; Eletricidade consumida = distância percorrida (km) × ii) A eletricidade é calculada conforme descrito no n.º 6 × eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km) da parte 2 do presente anexo; iii) A intensidade de emissão de gases com efeito de Em alternativa à utilização da fórmula acima indicada, estufa dos biocombustíveis: a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos 1) A intensidade de emissão de gases com efeito de rodoviários, deverá ser fornecida à DGEG, pela entidade estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios gestora da rede de mobilidade elétrica, de acordo com as de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei suas competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos- de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de- -Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de zembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, novembro, é calculada em conformidade com o disposto e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 no artigo 5.º do referido diploma. Caso os dados sobre as de dezembro, podendo a DGEG solicitar qualquer outra emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo informação considerada relevante para o desempenho das de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformi- suas competências; dade com um acordo celebrado entre países terceiros com a União Europeia ou regime voluntário reconhecido pela d) Redução das emissões a montante (REM) Comissão para fins de reconhecimento da sustentabili- A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito dade desse biocombustível, nos termos do artigo 4.º do de estufa a montante, declaradas por um fornecedor e Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos medida em gCO2eq se quantificada, e comunicada em Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de conformidade com os seguintes requisitos: 3 de novembro, esses dados devem também ser utiliza- i) Elegibilidade dos para determinar a intensidade de emissão de gases Nos casos da gasolina, do gasóleo, do gás natural com- com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no primido (GNC) e do gás de petróleo liquefeito (GPL), a seu artigo 3.º; REM só deve aplicar-se à parte dos valores predefinidos 2) A intensidade de emissão de gases com efeito de es- de emissão situados a montante. tufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios As REM com origem em qualquer país podem ser con- de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei tabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos- de estufa face às emissões de combustíveis provenientes -Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer for- novembro, é igual à intensidade de emissão de gases com necedor. efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis deri- As REM só devem ser contabilizadas se estiverem asso- vados de petróleo bruto ou de gás tradicionais; ciadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011. Não é necessário provar que as REM não teriam ocor- iv) Cotransformação simultânea de combustíveis com rido na ausência do requisito relativo à apresentação de origem não biológica e de biocombustíveis. 4294 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa 2 — Origem dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis Entende-se por origem, a marca comercial da matéria- fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos bio- -prima constante da lista a que se refere o n.º 7 da parte 2 do combustíveis; presente anexo, mas apenas nos casos em que os fornece- dores de combustíveis disponham da informação necessária f) «AF» representa os fatores de ajustamento da eficiên- em consequência de: cia dos grupos motopropulsores: a) A importação de petróleo bruto proveniente de paí- Fator ses terceiros ou a receção de um fornecimento de petró- Tecnologia de conversão predominante de eficiência leo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.º do Motor de combustão interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Regulamento (CE) n.º 2964/95, do Conselho, de 20 de Grupo motopropulsor elétrico com bateria . . . . . . . . . . . . . 0,4 dezembro de 1995; ou Grupo motopropulsor elétrico com pilha de combustível de b) Serem utilizados mecanismos de partilha de infor- hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 mações acordados com outros fornecedores. PARTE 2 Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve Apresentação de relatórios pelos fornecedores especificar que o combustível tem origem na UE ou em de combustíveis e de biocombustíveis países terceiros. As informações sobre a origem dos combustíveis são 1 — REM dos combustíveis recolhidas e comunicadas pelos fornecedores à DGEG, Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de mé- sendo consideradas como confidenciais. todo de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao comunicar à DGEG que informa a Agência Portuguesa modo de produção do biocombustível, estabelecido no do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo em conta as suas anexo I do Decreto-Lei n.º 117/ 2010, de 25 de outubro, atribuições no domínio das alterações climáticas: alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro. a) A data de início do projeto, que deve ser posterior a Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os for- 1 de janeiro de 2011; necedores devem indicar a quantidade em toneladas de b) As reduções anuais das emissões, em gCO2; produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido c) O período durante o qual ocorreram as alegadas re- na respetiva unidade de transformação durante o ano de duções; referência. d) A localização do projeto mais próxima da fonte das 3 — Local de aquisição emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, Entende-se por local de aquisição, o país e o nome da com arredondamento à quarta casa decimal); unidade de transformação em que o combustível ou a e) As normas mínimas de emissões anuais antes do energia sofreram a última transformação substancial, o qual estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais serve para conferir a origem do combustível ou da energia após a aplicação das medidas de redução, em gCO2/MJ de em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, matérias-primas produzidas; da Comissão, de 2 de julho de 1993. f) O número do certificado não reutilizável que identi- 4 — Pequenas ou médias empresas fica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de A título de derrogação para os fornecedores que são emissões de gases com efeito de estufa; pequenas ou médias empresas, independentemente de im- g) O número de identificação não reutilizável que iden- portarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados tifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que do petróleo ou de minerais betuminosos, a origem e o local lhe está associado; de aquisição podem ser reportados indicando apenas, se h) Os valores médios anuais históricos e relativos ao são na União Europeia ou em países terceiros, conforme ano em causa, da razão gás-petróleo (GOR) em solução, o caso. da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produ- 5 — Valores médios predefinidos para os gases com ção do poço de petróleo bruto, se o processo se referir a efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, extração de petróleo. com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade: Intensidade ponderada Intensidade de emissão de emissão de GEE Fonte da matéria-prima e processo Tipo de combustível colocado no mercado de GEE ao longo do ciclo ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ) de vida (gCO2eq/MJ). Petróleo bruto tradicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,2 93,3 Gás natural → combustível líquido . . . . . . . . . . . 94,3 Carvão → combustível líquido . . . . . . . . . . . . . . 172 Betumes naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131,3 Petróleo bruto tradicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Combustível para motores diesel ou gasóleo. . . 95 95,1 Gás natural → combustível líquido . . . . . . . . . . . 94,3 Carvão → combustível líquido . . . . . . . . . . . . . . 172 Betumes naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,5 Xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133,7 Quaisquer fontes fósseis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás de petróleo liquefeito em motor de ignição 73,6 73,6 comandada. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4295 Intensidade ponderada Intensidade de emissão de emissão de GEE Fonte da matéria-prima e processo Tipo de combustível colocado no mercado de GEE ao longo do ciclo ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ) de vida (gCO2eq/MJ). Gás natural, fórmula da EU . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás comprimido em motor de ignição coman- 69,3 69,3 dada. Gás natural, fórmula da EU . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás natural liquefeito em motor de ignição 74,5 74,5 comandada. Reação de Sabatier de hidrogénio obtido por Metano sintético comprimido em motor de ignição 3,3 3,3 eletrólise com base em energia renovável não comandada. biológica. Gás natural por reforming com vapor . . . . . . . . . Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 104,3 104,3 Eletrólise integralmente alimentada por energia Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 9,1 9,1 renovável não biológica. Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 234,4 234,4 Carvão com captura e armazenagem de carbono Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 52,7 52,7 das emissões dos processos. Resíduos de plásticos com origem em matérias- Gasolina, combustível para motores diesel ou 86 86 -primas fósseis. gasóleo. 6. Eletricidade a) Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motoci- clos, a DGEG deve calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas. b) Alternativamente, os fornecedores podem estabelecer valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pela DGEG com base na seguinte legislação: i) Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia; ou ii) Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 21 de maio de 2013; ou iii) Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014, da Comissão, de 12 de março de 2014. 7 — Marca comercial da matéria-prima Para matérias-primas que não constem da listagem infra, os fornecedores podem reportar a marca comercial da matéria-prima, incluindo quando disponível a sua densidade API e o seu teor de enxofre. Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Al Bunduq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,5 1,1 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mubarraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,1 0,9 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murban. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,5 0,8 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zakum (Lower Zakum/Abu Dhabi Marine) . . . . . . 40,6 1 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Umm Shaif (Abu Dhabi Marine) . . . . . . . . . . . . . . . 37,4 1,5 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arzanah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 0 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abu Al Bu Khoosh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 2 Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murban Bottoms . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 Não disponível (ND) Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Top Murban . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ND Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Upper Zakum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,4 1,7 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arzew. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,1 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hassi Messaoud . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,8 0,2 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zarzaitine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 0,1 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 0,1 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Skikda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,1 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saharan Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,5 0,1 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hassi Ramal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 0,1 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5 ND Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,6 0,2 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Condensate (Arzew) . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,8 0 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Condensate (Bejaia) . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,0 0 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Top Algerian. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,6 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabinda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,2 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Takula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 0,1 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soyo Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 0,2 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mandji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,5 1,3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malongo (West) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavala-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 ND 4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sulele (South-1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,7 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Palanca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,14 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malongo (North) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malongo (South) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nemba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,5 0 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,3 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kuito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hungo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,8 ND Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kissinje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 0,37 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dalia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 1,48 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gimboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,7 0,65 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,8 0,44 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plutonio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,2 0,036 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saxi Batuque Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,2 0,36 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xikomba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,4 0,41 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tierra del Fuego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,4 ND Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 ND Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0,2 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadon Seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0,2 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,7 0,05 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medanito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,93 0,48 Arménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armenian Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jabiru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,03 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kooroopa (Jurassic) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Talgeberry (Jurassic) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Talgeberry (Up Cretaceous) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Woodside Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,8 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saladin-3 (Top Barrow) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Harriet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Skua-3 (Challis Field) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barrow Island. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,8 0,1 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Northwest Shelf Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,1 0 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jackson Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 0 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cooper Basin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,2 0,02 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Griffin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 0,03 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Buffalo Crude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cossack . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,2 0,04 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,2 ND Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfield . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,7 0,13 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gippsland (Bass Strait) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,4 0,1 Azerbaijão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeri Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,8 0,15 Barém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bahrain Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Bielorrússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belarus Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 0,5 Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benin Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belize Light Crude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belize Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Bolívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bolivian Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,8 0,1 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garoupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 0,1 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sergipano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,1 0,4 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campos Basin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ND Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urucu (Upper Amazon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 ND Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marlim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ND Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brazil Polvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,6 1,14 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roncador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,3 0,58 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roncador Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 ND Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albacora East . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,8 0,52 Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seria Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,2 0,1 Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Champion. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 0,1 Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Champion Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 0,1 Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brunei LS Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1 Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brunei Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 ND Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Champion Export . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,9 0,12 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kole Marine Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,3 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lokele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,5 0,5 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moudi Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moudi Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,3 ND Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ebome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,1 0,35 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cameroon Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manyberries . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rainbow Light and Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,7 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pembina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bells Hill Lake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fosterton Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 ND Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4297 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rangeland Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,3 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redwater . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lloydminster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 2,8 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wainwright- Kinsella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1 2,3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bow River Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,7 2,4 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fosterton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Smiley-Coleville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 2,2 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Midale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 2,4 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milk River Pipeline . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 1,4 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ipl-Mix Sweet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,2 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ipl-Mix Sour. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,5 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ipl Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 0,3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aurora Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,5 0,4 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aurora Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 0,3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reagan Field . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,2 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Synthetic Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,3 1,7 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cold Lake. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,2 4,1 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cold Lake Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadian Federated . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,4 0,3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chauvin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2,7 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gulf Alberta L & M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 1 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Light Sour Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1,2 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lloyd Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2,8 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,9 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sarnium Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,7 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saskatchewan Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,9 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sweet Mixed Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,5 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syncrude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rangeland — South L & M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,5 0,5 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Northblend Nevis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadian Common Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . 55 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadian Common. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Waterton Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,1 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panuke Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Federated Light and Medium. . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,7 2 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wabasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hibernia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,3 0,37 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boundary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albian Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Koch Alberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terra Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,3 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Echo Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,6 3,15 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Western Canadian Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,8 3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Western Canadian Select . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 3,33 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . White Rose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,0 0,31 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Access . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Premium Albian Synthetic Heavy . . . . . . . . . . . . . . 20,9 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albian Residuum Blend (ARB) . . . . . . . . . . . . . . . . 20,03 2,62 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Christina Lake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 3 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CNRL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Husky Synthetic Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,91 0,11 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Premium Albian Synthetic (PAS) . . . . . . . . . . . . . . 35,5 0,04 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seal Heavy(SH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,89 4,54 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suncor Synthetic A (OSA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,61 0,178 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suncor Synthetic H (OSH). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,53 3,079 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace Sour . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Western Canadian Resid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Christina Dilbit Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,0 ND Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Christina Lake Dilbit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,08 3,80 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doba Blend (Early Production) . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 0,14 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doba Blend (Later Production) . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0,17 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chile Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taching (Daqing) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 0,1 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shengli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,2 1 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beibu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chengbei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lufeng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,4 ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xijiang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wei Zhou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,9 ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liu Hua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ND China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boz Hong . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0,282 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peng Lai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,8 0,29 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xi Xiang. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,18 0,09 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 0,5 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Putamayo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,5 4298 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Zulia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 0,3 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,5 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cano-Limon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,8 0,5 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lasmo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ND Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cano Duya-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corocora-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 ND Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suria Sur-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 ND Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tunane-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 ND Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casanare. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cusiana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,4 0,2 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vasconia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,3 0,6 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castilla Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1,72 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cupiaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,11 0,082 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . South Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,6 0,72 Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emeraude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 0,5 Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Djeno Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 0,3 Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viodo Marina-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,5 ND Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nkossa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 0,03 Congo (Kinshasa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 0,1 Congo (Kinshasa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Congo/Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1 Congo (Kinshasa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 0,15 Costa do Marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espoir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,4 0,3 Costa do Marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lion Cote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,1 0,101 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 0,3 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gorm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 0,2 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Danish North Sea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 0,26 Dubai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dubai (Fateh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2 Dubai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Margham Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,3 0 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oriente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,2 1 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,5 0,7 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Elena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,1 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limoncoha-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frontera-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,7 ND Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bogi-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,2 ND Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Napo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Napo Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 ND Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belayim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,5 2,2 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Morgan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,4 1,7 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhas Gharib . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,3 3,3 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gulf of Suez Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,9 1,5 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geysum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 ND Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . East Gharib (J-1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,9 ND Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mango-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 ND Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhas Budran. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ND Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zeit Bay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 0,1 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . East Zeit Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,87 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zafiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,3 ND Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alba Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 ND Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceiba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,1 0,42 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gamba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,8 0,1 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mandji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 1,1 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lucina Marine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,5 0,1 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oguendjo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi-Kouanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 0,6 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T’Catamba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,21 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 0,06 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,7 0,15 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Etame Marin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 ND Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 1,54 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabonian Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Geórgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Georgian Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonsu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1 Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salt Pond . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,4 0,1 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coban . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 ND Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rubelsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bombay High . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,4 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minas (Sumatron Light). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ardjuna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,2 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Attaka. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suri. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sanga Sanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,7 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sepinggan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,9 0,9 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Walio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 0,7 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arimbi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,8 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poleng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,2 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Handil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 0,1 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4299 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jatibarang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bekapai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Katapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salawati . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,5 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duri (Sumatran Heavy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,1 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sembakung. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Badak . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,3 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arun Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,5 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Udang. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klamono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pamusian . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,1 0,2 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kerindigan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,6 0,3 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melahin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 0,3 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunyu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinta Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lalang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kakap . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,6 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sisi-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Giti-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ayu-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Padang Isle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,7 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 ND Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sepinggan — Yakin Mixed . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Widuri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,9 0 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senipah. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,9 0,03 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iranian Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,8 1,4 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iranian Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 1,7 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soroosh (Cyrus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,1 3,3 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dorrood (Darius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 2,4 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rostam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,9 1,55 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmon (Sassan). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 1,9 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foroozan (Fereidoon). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,3 2,5 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aboozar (Ardeshir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 2,5 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sirri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,9 2,3 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bahrgansar/Nowruz (SIRIP Blend) . . . . . . . . . . . . . 27,1 2,5 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bahr/Nowruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,0 2,5 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iranian Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Light (Pers, Gulf). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 1,9 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mishrif (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bai Hasson (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 2,4 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Medium (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,6 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Heavy (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 3,5 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk Blend (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N, Rumalia (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ras el Behar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Light (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1 1,9 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mishrif (Red Sea). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bai Hasson (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 2,4 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Medium (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,6 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Heavy (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 3,5 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk Blend (Red Sea). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1,9 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N, Rumalia (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ratawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 4,1 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Light (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1 1,9 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mishrif (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bai Hasson (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 2,4 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Medium (Turkey). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,6 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Heavy (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 3,5 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk Blend (Turkey). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1,9 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N, Rumalia (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 2 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAO Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 3,6 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kumkol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,5 0,07 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CPC Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,2 0,54 Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mina al Ahmadi (Kuwait Export) . . . . . . . . . . . . . . 31,4 2,5 Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Magwa (Lower Jurassic) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Burgan (Wafra). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,3 3,4 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bu Attifel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,6 0 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amna (high pour). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1 0,2 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 0,2 4300 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sirtica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,3 0,43 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zueitina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,3 0,3 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunker Hunt. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,6 0,2 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Hofra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,3 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dahra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 0,4 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sarir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,3 0,2 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zueitina Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 0,1 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Sharara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,1 0,07 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miri Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 0,1 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tembungo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 ND Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Labuan Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,2 0,1 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tapis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,1 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tembungo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,4 0 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bintulu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,5 0,1 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bekok . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 ND Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pulai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,6 ND Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dulang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,037 Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chinguetti. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,2 0,51 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isthmus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 1,5 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3,3 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olmeca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 ND México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altamira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ND México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Topped Isthmus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,1 1,72 Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,59 ND Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eocene (Wafra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 4,6 Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hout . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 1,9 Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Khafji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,5 2,9 Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Burgan (Wafra). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,3 3,4 Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ratawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 4,1 Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona Neutra Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1 ND Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Khafji Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,4 3,8 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forcados Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,7 0,3 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,2 0,1 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brass River. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,9 0,1 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qua Iboe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 0,1 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonny Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,2 0,2 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pennington . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,6 0,1 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bomu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 0,2 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonny Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,7 0,1 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brass Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,9 0,1 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gilli Gilli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,3 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iyak-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Antan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,2 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 0,06 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ukpokiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,01 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yoho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,6 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Okwori . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,9 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,1 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ERHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,21 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amenam Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,09 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akpo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,17 0,06 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agbami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2 0,044 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ekofisk . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 0,2 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 0,1 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Statfjord . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,4 0,3 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heidrun . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 ND Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norwegian Forties . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,1 ND Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gullfaks . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,6 0,4 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oseberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,5 0,2 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,1 0,19 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Troll . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,3 0,31 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Draugen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,6 ND Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sleipner Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 0,02 Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oman Export . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 0,8 Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kutubu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 0,04 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loreto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 0,3 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Talara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,7 0,1 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . High Cold Test . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 ND Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bayovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 ND Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Low Cold Test . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 ND Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carmen Central-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 ND Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shiviyacu-23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 ND Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mayna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,7 ND Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,5 ND Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Philippines Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4301 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dukhan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,7 1,3 Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qatar Marine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 1,6 Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qatar Land . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,4 ND Ras Al Khaimah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rak Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,1 ND Ras Al Khaimah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ras Al Khaimah Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urals. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 2 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Russian Export Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,5 1,4 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 2,02 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M100 Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,67 2,09 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Siberian Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,8 0,4 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E4 (Gravenshon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,84 1,95 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E4 Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 2,35 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Purovsky Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,1 0,01 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sokol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,7 0,18 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Light (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 1,8 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heavy (Pers, Gulf) (Safaniya) . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,9 2,8 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medium (Pers, Gulf) (Khursaniyah) . . . . . . . . . . . . 30,8 2,4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extra Light (Pers, Gulf) (Berri) . . . . . . . . . . . . . . . . 37,8 1,1 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Light (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 1,2 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heavy (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,9 2,8 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medium (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,8 2,4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Berri (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,8 1,1 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medium (Zuluf/Marjan). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,5 Sharjah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mubarek, Sharjah. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 0,6 Sharjah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sharjah Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,7 0,1 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rantau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,5 0,1 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amposta Marina North . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 ND Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casablanca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Dorado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,6 ND Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syrian Straight . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ND Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thayyem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Omar Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Omar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 0,1 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syrian Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 0,6 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Souedie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,9 3,8 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erawan Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,1 ND Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sirikit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 ND Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nang Nuan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ND Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bualuang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benchamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,4 0,12 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galeota Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 0,3 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trintopec . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 ND Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Land/Trinmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,4 1,2 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calypso Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,84 0,59 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zarzaitine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 0,1 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ashtart . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 1 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Borma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,3 0,1 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ezzaouia-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 ND Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Turkish Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ukraine Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auk. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,2 0,5 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beatrice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,7 0,05 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0,7 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Buchan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 0,8 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Claymore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 1,6 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S.V. (Brent) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,7 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,7 0,6 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tern . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,7 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Magnus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,3 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dunlin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,4 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fulmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hutton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 0,7 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.W. Hutton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,2 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maureen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,5 0,6 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murchison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,8 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ninian Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,6 0,4 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montrose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,1 0,2 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beryl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 0,4 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,6 0,9 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forties . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,6 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brent Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,4 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flotta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,7 1,1 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thistle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S,V, (Ninian) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,3 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Argyle. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 0,2 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heather. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,8 0,7 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . South Birch . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 ND 4302 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wytch Farm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 ND Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cormorant, North. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,7 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cormorant, South (Cormorant «A») . . . . . . . . . . . . 35,7 0,6 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 ND Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foinhaven. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,3 0,38 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Schiehallion . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,8 ND Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,1 0,7 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Harding . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 0,59 EUA, Alasca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Colorado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Niobrara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Novo México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Four Corners . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Dakota do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bakken . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Dakota do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . North Dakota Sweet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Texas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . WTI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Texas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eagle Ford . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Utah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covenant . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carpinteria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dos Cuadras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hueneme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pescado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Point Arguello . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Point Pedernales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sacate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Clara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sockeye . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Usbequistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uzbekistan Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jobo (Monagas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,6 2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lama Lamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,7 1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mariago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 1,5 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,4 1,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tucipido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 0,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Venez Lot 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 0,9 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mara 16/18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5 3,5 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tia Juana Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,1 1,1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tia Juana Med 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 1,6 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Officina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 0,7 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bachaquero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2,4 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cento Lago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,9 1,1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagunillas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,8 2,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . La Rosa Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,3 1,7 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . San Joaquin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 0,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagotreco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,5 1,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagocinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 1,1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boscan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,1 5,5 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,1 1,5 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,2 1,8 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sylvestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,4 1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,2 1,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceuta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,8 1,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lago Medio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,5 1,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tigre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,5 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anaco Wax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 0,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Rosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 0,1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bombai. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,6 1,6 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguasay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,1 0,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 0,1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Bach/Lag17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2,4 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Bach/Lag21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,4 2,1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-21,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,9 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 1,9 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 1,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bolival Coast . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 1,8 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceuta/Bach 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,5 2,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corridor Block . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 1,6 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cretaceous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 0,4 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guanipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0,7 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lago Mix Med, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,4 1,9 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Larosa/Lagun . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,8 1,8 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menemoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 2,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1,8 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 1,9 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oficina/Mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,2 0,9 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pilon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,8 2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recon (Venez) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4303 Teor de enxofre País Marca comercial da matéria-prima Densidade API (% em peso) Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Tj (25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1,6 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tjl Cretaceous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,6 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tia Juana Pesado (Heavy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 2,7 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa-Recon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,4 1,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oritupano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hombre Pintado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,7 0,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Merey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,4 2,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lago Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 0,4 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bach/Cueta Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 1,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bachaquero 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 2,7 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceuta — 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 1,6 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Temblador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1 0,8 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 1,2 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taparito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caripito Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,8 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laguna/Ceuta Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,1 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morichal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,6 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedenales . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,1 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quiriquire. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,3 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tucupita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furrial-2 (E, Venezuela). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curazao Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Barbara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerro Negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,1 2,11 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hamaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 1,55 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zuata 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zuata 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zuata 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monogas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,9 3,3 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corocoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petrozuata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 2,69 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morichal 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ND Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guafita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,6 0,73 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bach Ho (White Tiger). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 0 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dai Hung (Big Bear) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,9 0,1 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rang Dong . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,7 0,5 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruby. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,6 0,08 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Su Tu Den (Black Lion). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,8 0,05 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . North Yemeni Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,5 ND Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alif . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 0,1 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maarib Lt, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 0,2 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Masila Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30-31 0,6 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shabwa Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,6 0,6 Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shale oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Natural Gas: piped from source . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Natural Gas: from LNG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shale gas: piped from source . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND 8 — Prazos para prestação de informações lina, combustível para motores diesel, gasóleo, gás natural Os prazos para prestação das informações previstas nos comprimido e do gás de petróleo liquefeito) como segue: números anteriores são definidos pela DGEG e publicados no respetivo sítio na Internet, tendo em conta os calendários de reporte à Comissão Europeia. em que: ANEXO II «x» representa os vários combustíveis e vetores de energia abrangidos pelo âmbito do presente decreto-lei, (a que se refere o artigo 5.º) de acordo com a definição do quadro infra; «GHGix» é a intensidade de emissão de gases com efeito Cálculo da norma mínima dos combustíveis fósseis de estufa da quantidade de combustível «x» ou de vetor de Método de cálculo energia «x» abrangido pelo âmbito do presente decreto-lei, vendida anualmente no mercado, expressa em gCO2eq/MJ. a) A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir Utilizam-se os valores relativos aos combustíveis fósseis do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gaso- que constam do n.º 5 da parte 2 do anexo I; 4304 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 «MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir b) Dados de consumo das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor em megajoules. são os seguintes: Combustível Consumo de energia (MJ) Fonte Combustível para motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 894 969 × 106 Comunicação dos Estados-Membros Gasóleo não rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 763 × 106 à Convenção Quadro das Nações Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 844 356 × 106 Unidas para as Alterações Climá- GPL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 563 × 106 ticas (CQNUAC) em 2010. GNC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 037 × 106 Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa. 2 — Os dados referidos no número seguinte devem ser A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de: comunicados separadamente para os combustíveis ou para 94,1 gCO2eq/MJ a energia colocados no mercado nacional pelos fornecedo- res (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem ANEXO III apenas no território nacional. 3 — Para cada combustível e energia, a DGEG comu- [a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas b) e c) nica à Comissão Europeia os seguintes dados, agregados do artigo 10.º] de acordo com o estabelecido no número anterior e em conformidade com a definição do anexo I: Relatórios a enviar à Comissão Europeia a) Tipo de combustível ou de energia; 1 — Até 31 de dezembro de cada ano, a Direção-Geral b) Volume ou quantidade de combustível ou de eletri- de Energia e Geologia (DGEG) comunica os dados re- cidade; feridos no n.º 3. Estes dados devem referir-se a todos os c) Intensidade de emissão de gases com efeito de es- combustíveis e energia colocados no mercado em território tufa; nacional. No caso de misturas de múltiplos biocombustí- d) Redução das emissões a montante; veis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os e) Origem; dados relativos a cada biocombustível. f) Local de aquisição. ANEXO IV [a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e a alínea d) do artigo 10.º] Modelo para a comunicação de informações Combustível — Fornecedores Individuais Quantidade 2 Intensidade Redução Comunicação Código NC Redução Tipo média em relação Entrada conjunta País Fornecedor 1 do de emissões de combustível 7 de emissão à média (SIM/NÃO) combustível 7 Em litros Em energia a montante 5 de GEE de 2010 1 Código NC Intensidade de Matéria-prima Código NC Intensidade Sustentável emissão de de emissão (SIM/NÃO) GEE 4 de GEE 4 Componente F.1 (componente de combus- Componente B.1 (componente de biocombustível) tível fóssil) Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível) tível fóssil) k Código NC 2 Intensidade de Matéria-prima Código NC 2 Intensidade Sustentável emissão de de emissão (SIM/NÃO) GEE 4 de GEE 4 Componente F.1 (componente de combus- Componente B.1 (componente de biocombustível) tível fóssil) Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível) tível fóssil) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4305 Combustível — Agrupamento de Fornecedores Quantidade 2 Intensidade Redução Comunicação Redução de Tipo de Código NC do média de em relação Entrada conjunta País Fornecedor 1 emissões a combustível 7 combustível 7 emissão 5 à média (SIM/NÃO) em litros em energia montante de GEE de 2010 1 SIM SIM Subtotal Código NC Intensidade de Matéria-prima Código NC Intensidade Sustentável emissão de de emissão (SIM/NÃO) GEE 4 de GEE 4 Componente F.1 (componente de combus- Componente B.1 (componente de biocombustível) tível fóssil) Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível) tível fóssil) X SIM SIM Subtotal 2 Código NC Intensidade de Matéria-prima Código NC 2 Intensidade Sustentável emissão de de emissão (SIM/NÃO) GEE 4 de GEE 4 Componente F,1 (componente de combus- Componente B. 1 (componente de biocombustível) tível fóssil) Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível) tível fóssil) Eletricidade Quantidade 6 Comunicação conjunta Intensidade de emissão Redução em relação País Fornecedor 1 Tipo de energia 7 (SIM/NÃO) de GEE à média de 2010 Por energia NÃO Informação sobre agrupamento de fornecedores Quantidade 6 1 7 Intensidade de emissão Redução em relação País Fornecedor Tipo de energia de GEE à média de 2010 Por energia SIM SIM Subtotal Origem — Fornecedores Individuais 8 Entrada 1 Componente F.1 Entrada 1 Componente F.n Entrada k Componente F.1 Entrada k Componente F.n Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 4306 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 Entrada 1 Componente B.1 Entrada 1 Componente B.m Entrada k Componente B.1 Entrada k Componente B.m Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3 Origem — Agrupamentos de Fornecedores 8 Entrada I Componente F.1 Entrada I Componente F.n Entrada X Componente F.1 Entrada X Componente F.n Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 Entrada I Componente B.1 Entrada I Componente B.m Entrada X Componente B.1 Entrada X Componente B.m Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3 Local de Aquisição 9 Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Entrada Componente ou instalação País ou instalação País ou instalação País ou instalação País ou instalação País ou instalação País de tratamento de tratamento de tratamento de tratamento de tratamento de tratamento 1 F.1 1 F.n 1 B.1 1 B.m k F.1 k F.n k B.1 k B.m I F.1 I F.n I B.1 I B.m X F.1 X F.n X B.1 X B.m Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4307 Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro Quantidade (por energia)10 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010 Notas O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros. As células sombreadas não têm de ser preenchidas. 1 A identificação do fornecedor é definida na alínea a) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; 2 A quantidade de combustível é definida na alínea c) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; 3 A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287; 4 A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida na alínea e) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; 5 A REM é definida na alínea d) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; as especificações das comunicações são definidas no n.º 1 da parte 2 do anexo I; 6 A quantidade de eletricidade é definida no n.º 6 da parte 2 do anexo I; 7 Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos na alínea b) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; 8 A origem é definida no n.º 2 da parte 2 do anexo I e no n.º 3 da parte 2 do anexo I; 9 O local de aquisição é definido no n.º 3 da parte 2 do anexo I; 10 A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida. AGRICULTURA, FLORESTAS com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de E DESENVOLVIMENTO RURAL outubro, o seguinte: Artigo 1.º Portaria n.º 238/2017 Objeto de 28 de julho A presente portaria procede à segunda alteração à Por- taria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estra- Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, estabeleceu tégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementa- n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvol- ção das estratégias» do Programa de Desenvolvimento vimento Rural do Continente, abreviadamente designado Rural do Continente, abreviadamente designado por por PDR 2020. PDR 2020. Artigo 2.º A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa revogar, com efeitos à sua data de entrada Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio em vigor, a não elegibilidade dos bens cuja amortiza- Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 18.º, 22.º, 25.º, 33.º, 41.º, ção a legislação fiscal permita ser efetuada num único 46.º e 48.º e os anexos I, IV e VI da Portaria n.º 152/2016, ano, atenta a existência de inúmeros investimentos de de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 valor inferior a mil euros e cuja elegibilidade se consi- de setembro, passam a ter a seguinte redação: dera justificada, uniformizando-se assim essa matéria no âmbito do PDR 2020, bem como a obrigação de «Artigo 4.º comprovação de rácios financeiros por beneficiários [...] abrangidos no regime de contabilidade simplificada, [...]: atenta a impossibilidade verificada de se utilizar os referidos rácios, face à natureza técnica deste regime a) [...]; de contabilidade. b) [...]; Aproveita-se também a presente alteração para adotar c) [...]; um critério de elegibilidade mais ajustado à realidade na- d) [...]; cional da tipologia de beneficiários elegíveis e adequar e) [...]; a operação «Pequenos investimentos nas explorações f) ‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento agrícolas» às necessidades dos agricultores nacionais, líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, alargando o apoio a beneficiários que ainda não exerçam correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados atividade agrícola. Também se clarifica os conceitos de na empresa, calculado pela diferença entre o número de «criação líquida de postos de trabalho» e de «membro trabalhadores da empresa no momento da apresentação de agrupamento ou organização de produtores reco- do último pedido de pagamento e a média mensal do nhecido», tanto mais que estas definições constituem número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data critérios de seleção conducente à hierarquização do de apresentação da candidatura, a demonstrar através universo das candidaturas apresentadas no âmbito dos dos mapas de remunerações da segurança social, e desde concursos. que reúna cumulativamente as seguintes condições: Assim: i) [...]; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas ii) [...]; e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do iii) [...]; artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, iv) [...]; 4308 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 g) [...]; b) [...]; h) [...]; c) [...]; i) [...]; d) [...]; j) [...]; e) [...]; k) [...]; f) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo l) [...]; beneficiário, no ano anterior ao da candidatura. m) [...]; n) [...]; 2 — [...]. o) [...]; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base p) [...]; em informação disponível à data de submissão da can- q) [...]; didatura, podendo o aviso de abertura definir momento r) [...]; distinto. s) [...]; Artigo 15.º t) [...]; u) [...]; [...] v) [...]; 1 — [...]: w) ‘Membro de agrupamento ou organização de pro- 2 — [...]. dutores reconhecidos’, a pessoa singular ou coletiva as- 3 — [...]. sociada da entidade reconhecida como agrupamento ou 4 — [...]. organização de produtores ou, ainda, no caso do setor 5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica leiteiro, os associados de cooperativas associadas da en- aos candidatos que até à data de apresentação da candi- tidade reconhecida. datura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou Artigo 8.º que detenham um regime de contabilidade simplificada, [...] desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total elegível do investimento. 1 — [...]: a) [...]; Artigo 18.º b) [...]; [...] c) [...]; d) [...]; 1 — [...]. e) [...]; 2 — [...]. f) [...]; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base g) [...]; em informação disponível à data de submissão da can- h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos didatura, podendo o aviso de abertura definir momento diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, distinto. no ano anterior ao da apresentação de candidaturas; Artigo 22.º i) (Revogado.) j) [...]. [...] 1 — [...]: 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, 3 — [...]. consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alí- 4 — [...]. neas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, 5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo aos candidatos que até à data de apresentação da candi- n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e datura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho que detenham um regime de contabilidade simplificada, normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual desde que suportem com capitais próprios pelo menos redação. 25 % do custo total elegível do investimento. Artigo 9.º Artigo 25.º [...] [...] [...]: 1 — [...]. a) [...]; 2 — [...]. b) [...]; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em c) Tenham início após a data da apresentação da informação disponível à data de submissão da candidatura, candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio podendo o aviso de abertura definir momento distinto. de apresentação de candidaturas; d) [...]; Artigo 33.º e) [...]. Artigo 11.º [...] [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 1 — [...]: 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base a) [...]; em informação disponível à data de submissão da can- Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4309 didatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto. Investimentos materiais Investimentos imateriais Artigo 41.º 6 — [...]; 7 — [...]. [...] 1 — [...]. Despesas não elegíveis 2 — [...]. 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros em informação disponível à data de submissão da can- didatura, podendo o aviso de abertura definir momento 8 — [...]; 20 — [...]; distinto. 9 — [...]; 21 — [...]; 10 — [...]; 22 — [...]; Artigo 46.º 11 — [...]; 23 — [...]. 12 — [...]; [...] 13 — [...]; 14 — [...]; [...]: 15 — [...]; 16 — [...]; a) [...]; 17 — [...]; b) [...]; 18 — [...]; c) [...]; 19 — [...]; d) Apresentarem um plano de intervenção, do qual Outras despesas não elegíveis conste, relativamente ao património objeto de inter- venção: 24 — (Revogado.) 25 — [...]. i) Enquadramento territorial da sua relevância; ii) Caraterização da titularidade; iii) Localização da área de intervenção; ANEXO IV iv) Plano operacional no qual constem os objetivos, [...] a intervenção a realizar, a calendarização, os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de [...] dinamização e promoção e os meios de manutenção e sustentabilidade da intervenção; Despesas elegíveis e) [...]; Investimentos materiais Investimentos imateriais f) [...]; g) [...]; 1 — [...]; 3 — [...]. h) [...]; 2 — [...]. i) [...]. Limites às elegibilidades Artigo 48.º 4 — [...]; 5 — [...]; [...] 6 — [...]; 7 — [...]; 1 — [...]. 8 — [...]. 2 — [...]. 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da can- Despesas não elegíveis didatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto. Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros ANEXO I 9 — [...], 19 — [...]; [...] 10 — [...]; 20 — [...]; 11 — [...]; 21 — [...]; 12 — [...]; 22 — [...]; [...] 13 — [...]; 23 — [...]; 14 — [...]; 24 — [...]; Despesas elegíveis 15 — [...]; 25 — [...]. 16 — [...]; 17 — [...]; 18 — [...]. Investimentos materiais Investimentos imateriais Outras despesas não elegíveis 1 — [...]. 3 — [...]. 26 — [...]; 2 — [...]. 27 — [...]; 28 — [...]; Limites às elegibilidades 29 — [...]; 30 — (Revogado.) 4 — [...]; 31 — [...]. 5 — [...]; 4310 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 ANEXO VI xo I e o n.º 30 do quadro «Despesas não elegíveis» do Anexo IV. [...] Artigo 4.º [...] Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — [...]. 2 — [...]. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 3 — Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avi- ao da sua publicação. sos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03. 2 — As alterações aos artigos 15.º e 22.º e aos Anexos I, 4 — [...].» IV e VI produzem efeitos à data da entrada em vigor da Artigo 3.º Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio. Norma revogatória O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- São revogados a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, o mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de n.º 24 do quadro «Despesas não elegíveis» do Ane- julho de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750