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Decreto n.º 20/2017
de 28 de julho acordaram o seguinte:
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no Artigo 1.º
capítulo VI, n.º 4 («Prioridade ao Investimento e Inovação»)
a aposta no turismo como setor estratégico para o emprego Objeto
e para o crescimento das exportações. 1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para
O Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre favorecer e reforçar os fluxos turísticos entre a República
a República Portuguesa e o Reino do Marrocos, assinado Portuguesa e o Reino do Marrocos.
em Lisboa, a 20 de abril de 2015, destina-se a reforçar e 2 — Para esse efeito, comprometem-se a promover a
intensificar os fluxos turísticos entre os dois países através cooperação entre os seus organismos nacionais do turismo,
de uma maior cooperação entre os seus organismos nacio- bem como entre as suas agências e associações profissio-
nais de turismo, bem como das suas agências e associações nais do turismo.
profissionais. Artigo 2.º
O âmbito da cooperação abrange a promoção turística,
o intercâmbio de informações, a cooperação institucional, Âmbito da cooperação
a formação profissional e a promoção de investimentos, A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis,
bem como a cooperação ao nível das Organizações Inter- não excluindo outros que as Partes venham, futuramente,
nacionais. a determinar:
À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo
revogará e substituirá o Acordo em matéria de Turismo a) Intercâmbio de informações;
b) Cooperação institucional;
entre os Governos da República Portuguesa e do Reino
c) Formação profissional;
de Marrocos, assinado em Rabat a 10 de fevereiro de d) Promoção turística;
1978. e) Promoção de investimento;
Assim: f) Cooperação no âmbito de organizações internacionais.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Artigo 3.º
Portuguesa e o Reino de Marrocos relativo à Cooperação
no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 20 de abril Troca de informações
de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de
portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo. informações entre os dois países nas temáticas seguintes:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de a) Estratégias de desenvolvimento e de promoção do
junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- turismo;
gusto Ernesto Santos Silva — Paulo Alexandre dos Santos b) Turismo de sol e mar e ecoturismo;
Ferreira. c) Turismo desportivo;
Assinado em 10 de julho de 2017. d) Turismo cultural e histórico;
e) Turismo de negócios (MICE).
Publique-se.
Artigo 4.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Cooperação institucional
Referendado em 18 de julho de 2017.
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo-
ração entre entidades nacionais que atuem no domínio do
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO turismo.
DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA Artigo 5.º
PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS
Formação profissional
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora-
vante designados por as «Partes»: As Partes apoiarão a formação no sector do turismo, en-
corajando o desenvolvimento de programas de formação e
Persuadidos a reforçar os laços de amizade e de coope- procederão ao desenvolvimento de um intercâmbio através
ração existente entre os dois países; da organização de estágios em proveito dos quadros dos
Inspirados nas recomendações da Conferência das Na- dois países nos domínios da formação profissional, gestão
ções Unidas sobre o turismo e as viagens internacionais, hoteleira e animação turística.
que teve lugar em Roma em 1963;
Inspirados igualmente nas diferentes resoluções da As- Artigo 6.º
sembleia Geral da Organização Mundial do Turismo;
Promoção turística
Conscientes do papel que desempenha o turismo como
fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e 1 — As Partes incitarão as suas agências de viagens, os seus
da sua importância para o desenvolvimento económico organismos nacionais do turismo e as suas empresas de transpor-
dos dois países; tes a colaborar na promoção do destino turístico dos dois países.
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2 — As Partes incentivarão a participação nos seminá- Artigo 14.º
rios e sessões de trabalho inerentes ao turismo organizados Vigência e denúncia
nos seus respetivos países.
1 — O presente Acordo é concluído por um período de
Artigo 7.º 5 (cinco) anos e será prolongado por tácita renovação para
períodos sucessivos de igual duração, exceto se houver
Promoção de investimento
denúncia por uma das Partes através de uma notificação
As Partes incentivarão a organização de visitas e de roa- escrita dirigida à outra Parte, o mais tardar 6 (seis) meses
dshows sobre as oportunidades de investimento existentes antes da expiração do seu último período de validade.
nos dois países com investidores potenciais. 2 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou
projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo,
Artigo 8.º permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se
Cooperação no Âmbito das organizações internacionais acordado em contrário pelas Partes.
As Partes comprometem-se a harmonizar as posições Artigo 15.º
dos dois países sobre a cena internacional, nomeadamente
Registo
ao nível das organizações internacionais especializadas
em turismo. Desde que possível após a entrada em vigor do presente
Acordo, a Parte em cujo território aquele foi assinado,
Artigo 9.º no mais breve prazo possível, submetê-lo-á para registo
Grupo de trabalho misto junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do
artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Será igualmente
1 — As Partes decidem constituir um grupo de trabalho responsável por notificar a outra Parte da conclusão deste
misto composto por representantes das administrações procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
nacionais do turismo dos dois países, responsável por ga-
rantir a realização dos objetivos fixados no âmbito do Feito em Lisboa, a 20 de abril de 2015, em dois originais
presente Acordo. nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três
2 — O grupo de trabalho misto reunir-se-á uma vez textos igualmente fé.
de dois em dois anos, alternadamente nos dois países e No caso de divergência de interpretação, o texto francês
poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, mediante prevalecerá.
decisão tomada de comum acordo pelas Partes. Pela República Portuguesa:
Artigo 10.º António Pires de Lima, Ministro da Economia.
Solução de controvérsias Pelo Reino de Marrocos:
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- Lahcen Haddad, Ministro do Turismo.
cação deste Acordo, não solucionada no âmbito do grupo
de trabalho misto, será resolvida através de negociações
entre as Partes.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor à data da receção
da última das duas notificações que constatam o cumpri-
mento, pelas Partes, das formalidades internas requeridas
para esse efeito.
Artigo 12.º
Revogação
À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo re-
voga e substitui o Acordo de Cooperação em matéria de
Turismo entre os Governos da República Portuguesa e do
Reino do Marrocos, assinado em Rabat a 10 de fevereiro
de 1978.
Artigo 13.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a
pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 11.º do presente Acordo.
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ACCORD DE COOPERATION DANS LE DOMAINE
DU TOURISME ENTRE LA REPUBLIQUE
PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC
La République Portugaise et le Royaume du Maroc,
dénommés ci-après «les Parties»:
Persuadés à renforcer les rapports d’amitié et de coo-
pération existantes entre les deux pays;
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S’inspirant des recommandations de la Conférence des de formation et procéderont au développement d’un courant
Nations Unies sur le tourisme et les voyages internatio- d’échange par l’organisation de stages au profit des cadres
naux, tenue à Rome en 1963; des deux pays dans les domaines de la formation professio-
S’inspirant également des différentes résolutions de nnelle, de la gestion hôtelière et de l’animation touristique.
l’Assemblée Générale de l’Organisation Mondiale du
Tourisme; Article 6
Conscientes du rôle que joue le tourisme en tant que
Promotion Touristique
facteur de compréhension mutuelle et de rapprochement
des peuples et de son importance pour le développement 1 — Les Parties inciteront leurs Agences de Voyages,
économique des deux pays; leurs Offices Nationaux du Tourisme et leurs Compagnies
Convaincues de la nécessité de promouvoir une coopé- Nationales de Transports, à collaborer en vue de promou-
ration active dans le domaine du tourisme entre les deux voir la destination touristique des deux pays.
pays, compte tenu de leurs potentialités respectives; 2 — Les Parties encourageront la participation aux sé-
minaires et ateliers inhérents au tourisme organisés dans
sont convenus de ce qui suit: leurs pays respectifs.
Article 7
Article 1
Promotion de l’Investissement
Objet
Les Parties encourageront l’organisation de visites et de
1 — Les Parties prendront les mesures nécessaires pour road-shows sur les opportunités d’investissement existantes
favoriser et renforcer les échanges touristiques entre la dans les deux pays en faveur des investisseurs potentiels.
République Portugaise et le Royaume du Maroc.
2 — A cet effet, elles s’attacheront à promouvoir la Article 8
coopération entre leurs organismes nationaux du tourisme
ainsi qu’entre leurs agences et associations professionnelles Coopération dans le Cadre des Organisations Internationales
du tourisme. Les Parties conviennent d’harmoniser les positions des
Article 2 deux pays sur la scène internationale, notamment au niveau
Portée de la Coopération
des Organisations Internationales Spécialisées en tourisme.
La coopération sera menée aux niveaux suivants, sans Article 9
pour autant exclure d’autres que les Parties détermineront
Groupe de Travail Mixte
dans le futur:
a) Échange d’informations; 1 — Les Parties décident de constituer un Groupe de
b) Coopération institutionnelle; travail mixte composé des représentants des Administra-
c) Formation professionnelle; tions Nationales du tourisme des deux pays, chargé de
d) Promotion touristique; veiller à la réalisation des objectifs fixés dans le cadre du
e) Promotion de l’investissement; présent Accord.
f) Coopération dans le cadre des Organisations Inter- 2 — Le Groupe de travail mixte se réunira une fois tous
nationales. les deux ans, alternativement dans l’un et l’autre pays et
il pourra tenir, au besoin des réunions extraordinaires, sur
Article 3 décision prise d’un commun accord par les Parties.
Échange d’Informations
Article 10
Les Parties décident d’instaurer et de développer
l’échange d’informations entre les deux pays sur les thé- Résolution des Différends
matiques suivantes: Tout différend portant sur l’interprétation ou sur
a) Stratégies de développement et de promotion du l’application de cet Accord, et que le Groupe de Travail
tourisme; Mixte ne parviendrait pas à résoudre, sera résolu par la
b) Tourisme de Soleil et Mer et écotourisme; négociation des Parties.
c) Tourisme sportif;
d) Tourisme culturel et historique; Article 11
e) Tourisme d’affaires (MICE). Entrée en Vigueur
Article 4 Le présent Accord entre en vigueur à la date de la ré-
ception de la dernière des deux notifications constatant
Coopération Institutionnelle
l’accomplissement, par les Parties, des formalités internes
Les Parties promouvront la coopération entre leurs or- requises à cet effet.
ganismes nationaux du tourisme et soutiendront la collabo- Article 12
ration entre entités nationales qui opèrent dans le domaine
du tourisme. Révocation
Article 5 A la date de son entrée en vigueur, le présent Accord
abroge et remplace l’Accord de Coopération en matière
Formation Professionnelle
de Tourisme entre les Gouvernements de la République
Les Parties appuieront la formation dans le secteur du Portugaise et du Royaume du Maroc, conclu à Rabat le
tourisme, en encourageant la mise en place de programmes 10 février 1978.
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Article 13 cação dos riscos de sustentabilidade das mesmas e para o
Révision
reforço da confiança dos investidores e dos consumidores.
A prestação dessa informação por grandes empresas de
1 — Le présent Accord pourra être amendé dès lors todos os setores, com um nível suficiente de comparabi-
qu’une des deux Parties en fait la demande. lidade em todos os Estados-Membros, permite reforçar a
2 — Les amendements produiront leurs effets dans les transparência e a coerência da informação não financeira
termes visés à l’Article 11 du présent Accord. divulgada na União Europeia.
As grandes empresas e as empresas-mãe de um grande
Article 14 grupo, que tenham o estatuto legal de entidades de interesse
Durée et Dénonciation
público e que tenham em média mais de 500 trabalhado-
res, devem apresentar anualmente uma demonstração não
1 — Le présent Accord est conclu pour une période de financeira, incluída no relatório de gestão ou apresentada
5 (cinq) ans et sera prolongé par tacite reconduction pour num relatório separado, elaborada pelos seus órgãos de
des périodes successives d’égale durée, sauf dénonciation administração, contendo as informações não financeiras
par l’une ou l’autre Partie, au moyen d’une notification bastantes para uma compreensão da evolução, do desempe-
écrite adressée à l’autre Partie, au plus tard 6 (six) mois nho, da posição e do impacto das suas atividades, referen-
avant l’expiration de sa dernière période de validité. tes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas
2 — En cas de dénonciation, tous les programmes ou aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens,
projets qui auront été lancés dans le cadre de l’application à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao
du présent Accord, se poursuivront jusqu’à leur conclusion, combate à corrupção e às tentativas de suborno.
à moins d’un accord en sens contraire des Parties. Caso seja requerida às empresas a elaboração de uma
demonstração não financeira, essa demonstração pode
Article 15 conter, no que diz respeito às questões ambientais, por-
Enregistrement menores relativos aos impactos atuais e previsíveis das
atividades das empresas no ambiente, e, se adequado, na
Dès que possible après l’entrée en vigueur du présent saúde e na segurança, na utilização de energias renováveis
Accord, la Partie sur le territoire de laquelle celui-ci aura e/ou não renováveis, nas emissões de gases com efeito de
été signé introduira une demande d’enregistrement auprès estufa, na utilização da água e na poluição atmosférica. No
du Secrétariat des Nations Unies, aux termes de l’article tocante às questões sociais e relativas aos trabalhadores, à
102 de la Charte des Nations Unies. Elle sera également te- igualdade entre mulheres e homens e não discriminação,
nue d’informer l’autre Partie de la suite qui aura été donnée as informações fornecidas na demonstração podem dizer
à la demande et de lui indiquer le numéro d’enregistrement respeito à aplicação das principais convenções da Organi-
qui aura été attribué. zação Internacional do Trabalho, às condições de trabalho,
Fait à Lisbonne, le 20 avril de 2015, en deux originaux ao diálogo social, ao respeito pelo direito dos trabalhado-
en langues portugaise, arabe et française, les trois textes res, à informação e à consulta, ao respeito pelos direitos
faisant également foi. sindicais, à saúde e à segurança no trabalho, ao diálogo
En cas de divergence d’interprétation, le texte français com as comunidades locais, e/ou às ações realizadas com
prévaudra. vista a assegurar a proteção e o desenvolvimento dessas
comunidades, às medidas adotadas no âmbito da promoção
Pour la République Portugaise: da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar
António Pires de Lima, Ministre de l’Économie. dos trabalhadores, bem como o exercício dos direitos de
proteção na parentalidade. No que diz respeito aos direi-
Pour le Royaume du Maroc: tos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de
Lahcen Haddad, Ministre du Tourisme. suborno, a demonstração não financeira poderá incluir
informações relativas à prevenção da violação dos direitos
humanos e/ou aos instrumentos utilizados no combate à
corrupção e ao suborno.
FINANÇAS Os emitentes de ações admitidas à negociação em mer-
cado regulamentado de um Estado-Membro da União
Decreto-Lei n.º 89/2017 Europeia, que sejam grandes empresas, devem ainda
apresentar uma descrição da política de diversidade que
de 28 de julho aplicam relativamente aos seus órgãos de administração e
de fiscalização, nomeadamente em termos de idade, sexo,
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica habilitações e antecedentes profissionais.
interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacio-
Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de nais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário
informações não financeiras e de informações sobre a de Ecogestão e Auditoria, ou a sistemas internacionais,
diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos. como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios
A responsabilidade social das empresas, demonstrada orientadores sobre empresas e direitos humanos que apli-
cam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e
através da divulgação de informações não financeiras rela- Reparar», as diretrizes da Organização para a Cooperação e
tivas às áreas sociais, ambientais e de governo societário, o Desenvolvimento Económicos para as empresas multina-
contribui decisivamente para a análise do desempenho das cionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional
empresas e do seu impacto na sociedade, para a identifi- de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da
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Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas da administração; a recusa de assinatura por qualquer
multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global deles deve ser justificada no documento a que respeita e
sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros inter- explicada pelo próprio perante o órgão competente para
nacionais reconhecidos, devendo as empresas especificar o a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
sistema em que se basearam. Neste contexto, as empresas 4 — O relatório de gestão, o relatório separado com
podem também seguir as orientações metodológicas de a informação não financeira, quando aplicável, e as
relato elaboradas pela Comissão Europeia. contas do exercício são elaborados e assinados pelos
O revisor oficial de contas da empresa deve atestar se o re- gerentes ou administradores que estiverem em funções
latório de gestão anual inclui a demonstração não financeira ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da
ou se a mesma foi apresentada num relatório separado, bem administração devem prestar todas as informações que
como a política de diversidade aplicada pela empresa. para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao
Procede-se ainda à criação do Sistema de Certificação de período em que exerceram aquelas funções.
Atributos Profissionais, sistema através do qual se permite 5 — O relatório de gestão, o relatório separado com a
aos membros do Conselho de Administração, Gerentes ou informação não financeira, quando aplicável, as contas
Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quo- do exercício e demais documentos de prestação de con-
tas ou Cooperativas, assinarem e autenticarem-se eletroni- tas devem ser apresentados ao órgão competente e por
camente, validando a respetiva qualidade profissional. este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei,
Assim: no prazo de três meses a contar da data do encerramento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a
tituição, o Governo decreta o seguinte: contar da mesma data quando se trate de sociedades que
devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem
Artigo 1.º o método da equivalência patrimonial.
Objeto
Artigo 451.º
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
rídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento [...]
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que 1 — [...].
altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação 2 — [...].
de informações não financeiras e de informações sobre a 3 — [...].
diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos. 4 — [...].
2 — No âmbito do processo de transposição da Dire- 5 — [...].
tiva referida no número anterior, o presente decreto-lei 6 — No caso de sociedades que estejam obrigadas a
altera: apresentar uma demonstração não financeira, nos termos
a) O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo do artigo 66.º-B ou do artigo 508.º-G, o revisor oficial de
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; contas deve apenas atestar que a mesma ou o relatório
b) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo separado foram apresentados.
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 7 — A alínea e) do n.º 3 do presente artigo não é
aplicável à demonstração não financeira referida no
Artigo 2.º n.º 1 do artigo 66.º-B, nem à demonstração não finan-
ceira consolidada referida no n.º 1 do artigo 508.º-G,
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais nem aos relatórios separados referidos nos n.os 8 e 9 do
Os artigos 65.º, 451.º e 528.º do Código das Sociedades artigo 66.º-B e nos n.os 8 e 9 do artigo 508.º-G.
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 528.º
[...]
«Artigo 65.º
1 — O gerente ou administrador de sociedade que
[...]
não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de
1 — Os membros da administração devem elabo- submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o re-
rar e submeter aos órgãos competentes da sociedade latório de gestão, incluindo a demonstração não finan-
o relatório de gestão, incluindo a demonstração não ceira, as contas do exercício e os demais documentos de
financeira ou o relatório separado com essa informação, prestação de contas previstos na lei, cuja apresentação
ambos referidos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou
aplicáveis, as contas do exercício, bem como os demais por outro título, até ao fim do prazo previsto no n.º 1
documentos de prestação de contas previstos na lei, do artigo 376.º, ou não submeter, ou por facto próprio
relativos a cada exercício anual. impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes
2 — A elaboração do relatório de gestão, incluindo a da sociedade, o relatório separado, incluindo a demons-
demonstração não financeira ou do relatório separado, tração não financeira, até ao fim do prazo previsto na
quando aplicáveis, e das contas de exercício, bem como dos alínea b) do n.º 9 do artigo 66.º-B e alínea b) do n.º 9
demais documentos de prestação de contas deve obedecer do artigo 508.º-G, quando aplicáveis, bem como viole
ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode comple- o disposto no artigo 65.º-A, é punido com coima de
mentar, mas não derrogar, essas disposições legais. € 50 a € 1500.
3 — O relatório de gestão, o relatório separado com a 2 — [...].
informação não financeira, quando aplicável, e as contas 3 — [...].
do exercício devem ser assinados por todos os membros 4 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4269
5 — [...]. 6 — Para cumprimento do presente artigo, as em-
6 — [...]. presas podem recorrer a sistemas nacionais, da União
7 — [...]. Europeia ou internacionais, devendo nesse caso ser
8 — [...]. especificado o sistema utilizado.
9 — [...].» 7 — Uma empresa que seja uma filial fica isenta da
obrigação prevista no n.º 1, desde que a informação não
Artigo 3.º financeira sobre essa empresa e as respetivas filiais seja
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais incluída no relatório de gestão consolidado, elaborado
nos termos do artigo 508.º-C e do presente artigo, ou
São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, em disposições equivalentes previstas em ordenamentos
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, jurídicos de outros Estados-Membros da União Europeia.
os artigos 66.º-B, 508.º-G e 546.º, com a redação seguinte: 8 — Uma empresa que elabore um relatório separado
do relatório de gestão, correspondente ao mesmo exercício
«Artigo 66.º-B anual, que inclua as informações exigidas para a demons-
Demonstração não financeira tração não financeira previstas no n.º 2 e seja elaborado nos
termos previstos nos n.os 3 a 6, fica isenta da obrigação de
1 — As grandes empresas que sejam entidades de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.º 1.
interesse público, que à data de encerramento do seu 9 — O relatório separado referido no número anterior
balanço excedam um número médio de 500 trabalha- deve ser:
dores durante o exercício anual, devem incluir no seu
relatório de gestão uma demonstração não financeira, a) Publicado juntamente com o relatório de gestão;
nos termos do presente artigo. ou
2 — A demonstração não financeira a que se refere b) Disponibilizado ao público no sítio na Internet
da empresa, num prazo não superior a seis meses após
o número anterior deve conter as informações bastantes
a data de encerramento do balanço, e ser referido no
para uma compreensão da evolução, do desempenho, da
relatório de gestão.
posição e do impacto das suas atividades, referentes, no
mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos 10 — Uma empresa que apresente a demonstração
trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não financeira referida no n.º 1 ou o relatório separado
não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao referido no n.º 8 fica dispensada da apresentação das
combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo: referências de desempenho não financeiro previstas no
a) Uma breve descrição do modelo empresarial da n.º 3 do artigo 66.º
empresa; 11 — Para efeitos do presente artigo, considera-se:
b) Uma descrição das políticas seguidas pela empresa a) Entidades de interesse público, as assim qualifi-
em relação a essas questões, incluindo os processos de cadas pelo artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão
diligência devida aplicados; de Auditoria, aprovado nos termos do artigo 2.º da Lei
c) Os resultados dessas políticas; n.º 148/2015, de 9 de setembro;
d) Os principais riscos associados a essas questões, b) Grandes empresas, aquelas que excedam pelo me-
ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante nos dois dos três limites definidos no n.º 3 do artigo 9.º,
e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus apurados nos termos do artigo 9.º-A, ambos do Decreto-
produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos nega- -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada
tivos nesses domínios e a forma como esses riscos são pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
geridos pela empresa;
e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para Artigo 508.º-G
a sua atividade específica.
Demonstração não financeira consolidada
3 — Caso uma empresa não aplique políticas em 1 — As empresas-mãe de um grande grupo que sejam
relação a uma ou mais questões referidas no número entidades de interesse público, que à data de encerramento
anterior, a demonstração não financeira deve apresentar do seu balanço consolidado excedam um número médio de
uma explicação clara e fundamentada para esse facto. 500 trabalhadores durante o exercício anual, devem incluir
4 — A demonstração não financeira referida no n.º 1 no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração
deve incluir também, se adequado, uma referência aos não financeira consolidada, nos termos do presente artigo.
montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e 2 — A demonstração não financeira consolidada a
explicações adicionais relativas a esses montantes. que se refere o número anterior deve conter as informa-
5 — Em casos excecionais, podem ser omitidas in- ções bastantes para uma compreensão da evolução, do
formações relativas a factos iminentes ou a assuntos em desempenho, da posição e do impacto das atividades do
curso de negociação, se existir um parecer dos membros grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais,
do órgão de administração, de direção e de fiscalização sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre
devidamente fundamentado e assinado nos termos dos mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito
n.os 3 e 4 do artigo 65.º, considerando que a divulgação dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às
de tais informações é suscetível de prejudicar grave- tentativas de suborno, incluindo:
mente a posição comercial da empresa e desde que essa a) Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;
omissão não constitua obstáculo à compreensão correta b) Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo
e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição em relação a essas questões, incluindo os processos de
e do impacto das atividades da empresa. diligência devida aplicados;
4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
c) Os resultados dessas políticas; de Auditoria, aprovado nos termos do artigo 2.º da Lei
d) Os principais riscos associados a essas questões, n.º 148/2015, de 9 de setembro;
ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante b) Grandes grupos, os constituídos pela empresa-
e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus -mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação
produtos ou serviços suscetíveis de ter impacto nega- e que, em base consolidada, excedam pelo menos dois
tivo nesses domínios e a forma como esses riscos são dos três limites definidos no n.º 3 do artigo 9.º, apura-
geridos pelo grupo; dos nos termos do artigo 9.º-A, ambos do Decreto-Lei
e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo
a sua atividade específica. Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
3 — Caso o grupo não aplique políticas em relação Artigo 546.º
a uma ou mais questões referidas no número anterior, a
demonstração não financeira consolidada deve apresen- Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
tar uma explicação clara e fundamentada para esse facto. 1 — Os membros do Conselho de Administração,
4 — A demonstração não financeira consolidada re- Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, So-
ferida no n.º 1 deve incluir também, se adequado, uma ciedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e
referência aos montantes inscritos nas contas consolida- autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva
das e explicações adicionais relativas a esses montantes. qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de
5 — Em casos excecionais, podem ser omitidas in- Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
formações relativas a factos iminentes ou a assuntos em 2 — Aqueles a quem sejam delegados poderes podem
curso de negociação, se existir um parecer dos membros igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente
do órgão de administração, de direção e de fiscalização com recurso ao SCAP, nos termos do número anterior.
devidamente fundamentado e assinado nos termos dos 3 — Os atos praticados através da utilização dos cer-
n.os 3 e 4 do artigo 65.º, considerando que a divulgação tificados digitais de assinatura e autenticação constantes
de tais informações é suscetível de prejudicar grave- do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em
mente a posição comercial do grupo e desde que essa que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada
omissão não constitua obstáculo à compreensão correta através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.
e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição 4 — Os atos praticados nos sítios na Internet da Ad-
e do impacto das atividades do grupo. ministração Pública através da utilização dos certifica-
6 — Para cumprimento do presente artigo, a empresa- dos digitais de autenticação constantes do Cartão de Ci-
-mãe pode recorrer a sistemas nacionais, da União dadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada
Europeia ou internacionais, devendo, nesse caso, ser pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso
especificado o sistema utilizado. ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se
7 — Uma empresa-mãe que seja também uma filial a sua assinatura.
fica isenta da obrigação prevista no n.º 1, desde que a 5 — A qualidade invocada, os poderes e as competên-
informação não financeira sobre essa empresa-mãe e cias delegadas são verificados pelos serviços de registo,
as respetivas filiais seja incluída no relatório de gestão advogados, solicitadores e notários, através do recurso
consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela por-
artigo 508.º-C e do presente artigo, ou de disposições taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
equivalentes previstas no ordenamento jurídico de ou- da modernização administrativa e da justiça.
tros Estados-Membros da União Europeia. 6 — O SCAP é implementado e gerido pela
8 — Uma empresa-mãe que elabore um relatório sepa- AMA, I. P.»
rado do relatório de gestão consolidado, correspondente Artigo 4.º
ao mesmo exercício anual, que inclua as informações
exigidas para a demonstração não financeira consolidada Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
previstas no n.º 2 e seja elaborado nos termos previstos nos
n.os 3 a 6, fica isenta da obrigação de elaborar a demons- O artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários,
tração não financeira consolidada prevista no n.º 1. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
9 — O relatório separado referido no número anterior passa a ter a seguinte redação:
deve ser: «Artigo 245.º-A
a) Publicado juntamente com o relatório de gestão
[...]
consolidado; ou
b) Disponibilizado ao público no sítio na Internet 1 — [...]:
da empresa, num prazo não superior a seis meses após
a data de encerramento do balanço, e ser referido no a) [...]
relatório de gestão consolidado. b) [...]
c) [...]
10 — Uma empresa-mãe que apresente a demons- d) [...]
tração não financeira consolidada referida no n.º 1 ou e) [...]
o relatório separado referido no n.º 8 fica dispensada f) [...]
da apresentação das referências de desempenho não g) [...]
financeiro previstas no n.º 3 do artigo 66.º e no n.º 3 h) [...]
do artigo 508.º-C. i) [...]
11 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se: j) [...]
k) [...]
a) Entidades de interesse público, as assim qualifi- l) [...]
cadas pelo artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão m) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4271
n) [...] CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
o) [...]
p) [...]
q) [...] Portaria n.º 233/2017
r) Uma descrição da política de diversidade aplicada de 28 de julho
pela sociedade relativamente aos seus órgãos de admi-
nistração e de fiscalização, designadamente, em termos Sob proposta do órgão legal e estatutariamente compe-
de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, tente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
os objetivos dessa política de diversidade, a forma como Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
foi aplicada e os resultados no período de referência. 3 de setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
2 — Caso a política referida na alínea r) do número Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
estrutura e as práticas de governo societário deve conter
uma explicação para esse facto. março;
3 — A obrigação prevista na alínea r) do n.º 1 não Considerando o disposto na Portaria n.º 403/2006, de
se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias 26 de abril;
empresas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação do artigo 7.º do referido Regulamento;
dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
4 — (Anterior n.º 2.) n.º 353/99, de 3 de setembro:
5 — (Anterior n.º 3.) Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
6 — As sociedades cujos valores mobiliários sejam e Ensino Superior, o seguinte:
distintos de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, Artigo 1.º
devem divulgar anualmente a informação referida nas
alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respe- Alteração do plano de estudos
tivas ações forem negociadas num sistema de negocia- O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de espe-
ção multilateral, caso em que devem divulgar todas as cialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia
informações referidas no n.º 1. da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado
7 — (Anterior n.º 5.)»
pela Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril, passa a ter a
Artigo 5.º redação constante do anexo à presente portaria.
Produção de efeitos Artigo 2.º
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exercí- Transição
cios anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de ju- As regras de transição entre o anterior e o novo plano
nho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente
Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — He-
lena Maria Mesquita Ribeiro. Artigo 3.º
Promulgado em 13 de julho de 2017. Aplicação
Publique-se. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do
ano letivo de 2017-2018, inclusive.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Referendado em 24 de julho de 2017.
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. julho de 2017.
ANEXO
(Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril — alteração)
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia
QUADRO N.º 1
1.º ano
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
Teoria de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 68 25 = T: 25 2,5
Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 81 30 = T: 15; TP: 15 3
Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Anual . . . . 68 25 = T: 15; TP: 10 2,5
4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
Gestão para a Prática Especializada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Anual . . . . 68 25 = T: 15; TP: 10 2,5
Projeto de Desenvolvimento Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 40 15 = T: 5; TP: 10 1,5
Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 270 100 = T: 30; TP: 25; PL: 40; OT: 5 10
Enfermagem em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 81 30 = T: 10; TP: 7; PL: 8; OT: 5 3
Educação para o Nascimento e Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 135 50 = T: 10; TP: 15; PL: 20; OT: 5 5
Sexualidade, Saúde e Género. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . 81 30 = T: 10; TP: 15; OT: 5 3
Enfermagem em Saúde da Mulher. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 81 30 = T: 10; TP: 15; OT: 5 3
Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . 135 50 = T: 5; TP: 20; PL: 20; OT: 5 5
Estágio em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia na Comunidade 723 Anual . . . . 512 358 = E: 336; OT: 22 19
QUADRO N.º 2
2.º ano
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
Estágio de Enfermagem na Maternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 810 602 = E: 560; OT: 42 30
Notas
T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial.
EDUCAÇÃO no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a
criação de condições para a implementação do Quadro de
Portaria n.º 234/2017 Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação
e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional
de 28 de julho de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que
carece ainda de concretização.
A Portaria n.º 260/2013, de 13 de agosto, cria os Neste contexto, e considerando que o Programa do
cursos Científico-Tecnológico de Química, Ambiente XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento
e Qualidade; Científico-Tecnológico de Biotecnolo- da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en-
gia; Científico-Tecnológico de Animação Sócio Des- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua
portiva; Científico-Tecnológico de Eletrotecnia e identidade, importa garantir que, independentemente do
Automação; Científico-Tecnológico de Eletrónica e percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens
Telecomunicações; Científico-Tecnológico de Informá- desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil
tica; Científico-Tecnológico de Contabilidade e Ges- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
tão; Científico-Tecnológico de Informática de Gestão; Neste sentido, visando a consolidação e aprofunda-
Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empre- mento da qualidade e do real valor de todas as ofertas
sarial; Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Em- formativas, bem como a dinamização das ofertas de dupla
presariais; Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica certificação, e com o objetivo de assegurar a oferta dos
e Documentação; Científico-Tecnológico de Património cursos acima mencionados, torna-se necessário prorrogar
e Turismo; Científico-Tecnológico de Artes Gráficas, de o período de vigência da Portaria n.º 260/2013, de 13 de
nível secundário de educação com planos próprios, aprova agosto, por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano
os respetivos planos de estudos e define o seu regime de letivo 2017/2018.
organização e funcionamento. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Estes cursos, a funcionar no Colégio Internato dos Car- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual,
valhos, em regime de autonomia pedagógica, nos termos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com
tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram criados por quatro tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
ciclos de estudos iniciados no ano letivo de 2013/2014. n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por-
Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a taria n.º 260/2013, de 13 de agosto, manda o Governo, pelo
2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
depende de nova aprovação dos planos de estudo, após
avaliação dos cursos em vigor. Artigo 1.º
Com a publicação do referido diploma pretendeu-se
Objeto
salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que
está previsto em termos de referenciação destes cursos ao A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es-
Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração tudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funciona-
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4273
mento dos cursos Científico-Tecnológico de Química, perativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
Ambiente e Qualidade; Científico-Tecnológico de Bio- n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram criados por quatro
tecnologia; Científico-Tecnológico de Animação Só- ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.
cio Desportiva; Científico-Tecnológico de Eletrotecnia Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a
e Automação; Científico-Tecnológico de Eletrónica e 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente
Telecomunicações; Científico-Tecnológico de Informá- depende de nova aprovação dos planos de estudo, após
tica; Científico-Tecnológico de Contabilidade e Ges- avaliação dos cursos em vigor.
tão; Científico-Tecnológico de Informática de Gestão; Com a publicação do referido diploma pretendeu-se
Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empre- salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que
sarial; Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Em- está previsto em termos de referenciação destes cursos ao
presariais; Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração
e Documentação; Científico-Tecnológico de Património no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a
e Turismo; Científico-Tecnológico de Artes Gráficas, de criação de condições para a implementação do Quadro de
nível secundário de educação com planos próprios, no Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação
Colégio Internato dos Carvalhos, criados pela Portaria e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional
n.º 260/2013, de 13 de agosto. de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que
carece ainda de concretização.
Artigo 2.º Neste contexto, e considerando que o Programa do
Produção de efeitos XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento
da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en-
1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua
letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: identidade, importa garantir que, independentemente do
a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens
ridade; desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil
b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
ridade; Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento
c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas,
ridade. bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação,
e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima
2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de
laridade são integrados numa das ofertas formativas em vigência da Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto, por
vigor no ano letivo de 2018/2019. mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018.
3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual,
dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com
o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
Artigo 3.º tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
Avaliação do curso n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por-
taria n.º 263/2013, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
n.º 260/2013, de 13 de agosto, os cursos com planos de
estudo próprio que funcionaram nos quatro ciclos de es- Artigo 1.º
tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio Internato dos
Carvalhos, serão objeto de avaliação pela Direção-Geral Objeto
de Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu-
e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- dos cursos Científico-Tecnológico de Informática de Ges-
ques da Costa, em 19 de julho de 2017. tão; Científico-Tecnológico de Eletrónica e Computadores;
Científico-Tecnológico de Desenho de Projeto — Enge-
Portaria n.º 235/2017 nharia e Arquitetura; Científico-Tecnológico de Comuni-
cação Social, de nível secundário de educação com planos
de 28 de julho próprios, no Instituto de Educação e Desenvolvimento,
A Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto, cria os cur- criados pela Portaria n.º 263/2013, de 14 de agosto.
sos Científico-Tecnológico de Informática de Gestão;
Científico-Tecnológico de Eletrónica e Computadores; Artigo 2.º
Científico-Tecnológico de Desenho de Projeto — Enge- Produção de efeitos
nharia e Arquitetura; Científico-Tecnológico de Comuni-
cação Social, de nível secundário de educação com planos 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano
próprios, aprova os respetivos planos de estudos e define letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se:
o seu regime de organização e funcionamento. a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola-
Estes cursos, a funcionar no Instituto de Educação e ridade;
Desenvolvimento, em regime de autonomia pedagógica, b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola-
nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coo- ridade;
4274 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- Neste contexto, e considerando que o Programa do
ridade. XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento
da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en-
2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua
laridade são integrados numa das ofertas formativas em identidade, importa garantir que, independentemente do
vigor no ano letivo de 2018/2019. percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens
3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil
transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
dos numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento
de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas,
bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação,
Artigo 3.º e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima
Avaliação do curso
mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de
vigência da Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto, por
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018.
n.º 263/2013, de 14 de agosto, os cursos com planos de Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de es- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual,
tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Instituto de Educação e conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
Desenvolvimento, serão objeto de avaliação pela Direção- do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com
-Geral de Educação e pela Agência Nacional para a Qualifi- o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
cação e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por-
ques da Costa, em 19 de julho de 2017. taria n.º 265/2013, de 16 de agosto, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Portaria n.º 236/2017 Artigo 1.º
de 28 de julho Objeto
A Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto, cria os cur- A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu-
sos Científico-Tecnológico de Animação Sociocultu- dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento
ral; Científico-Tecnológico de Biotecnologia Aplicada; dos cursos Científico-Tecnológico de Animação Socio-
Científico-Tecnológico de Comunicação e Produção cultural; Científico-Tecnológico de Biotecnologia Apli-
Multimédia; Científico-Tecnológico de Consultadoria em cada; Científico-Tecnológico de Comunicação e Produção
Sistemas de Informação; Científico-Tecnológico de Conta- Multimédia; Científico-Tecnológico de Consultadoria em
bilidade e Empreendedorismo; Científico-Tecnológico de Sistemas de Informação; Científico-Tecnológico de Conta-
Design; Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização bilidade e Empreendedorismo; Científico-Tecnológico de
da Atividade Física; Científico-Tecnológico de Informática Design; Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização
Aplicada à Web; Científico-Tecnológico de Mecânica do da Atividade Física; Científico-Tecnológico de Informática
Automóvel; Científico-Tecnológico de Produção e Dese- Aplicada à Web; Científico-Tecnológico de Mecânica do
nho Industrial de Mecânica; Científico-Tecnológico de Automóvel; Científico-Tecnológico de Produção e Dese-
Química Industrial e Laboratorial; Científico-Tecnológico nho Industrial de Mecânica; Científico-Tecnológico de
de Turismo Cultural e Recreativo, de nível secundário Química Industrial e Laboratorial; Científico-Tecnológico
de educação com planos próprios, aprova os respetivos de Turismo Cultural e Recreativo, de nível secundário de
planos de estudos e define o seu regime de organização e educação com planos próprios, no Colégio São Gonçalo,
funcionamento. criados pela Portaria n.º 265/2013, de 16 de agosto.
Estes cursos, a funcionar no Colégio São Gonçalo, em
regime de autonomia pedagógica, nos termos previstos no Artigo 2.º
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não Produção de efeitos
superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4
de novembro, foram criados por quatro ciclos de estudos 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano
a iniciar no ano letivo de 2013/2014. letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se:
Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola-
2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente ridade;
depende de nova aprovação dos planos de estudo, após b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola-
avaliação dos cursos em vigor. ridade;
Com a publicação do referido diploma pretendeu-se c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola-
salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que ridade.
está previsto em termos de referenciação destes cursos ao
Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco-
no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a laridade são integrados numa das ofertas formativas em
criação de condições para a implementação do Quadro de vigor no ano letivo de 2018/2019.
Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não
e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra-
de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos
carece ainda de concretização. de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4275
Artigo 3.º ção com planos próprios, na Didáxis — Cooperativa de
Avaliação do curso
Ensino, C. R. L., criado pela Portaria n.º 32/2015, de 13
de fevereiro.
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria Artigo 2.º
n.º 265/2013, de 16 de agosto, os cursos com planos de
estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de es- Produção de efeitos
tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio São Gonçalo, 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano
serão objeto de avaliação pela Direção-Geral de Educação letivo 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se:
e pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, a realizar até janeiro de 2018. a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola-
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- ridade;
ques da Costa, em 19 de julho de 2017. b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola-
ridade;
c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola-
Portaria n.º 237/2017 ridade.
de 28 de julho
2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco-
A Portaria n.º 236/2016, de 30 de agosto, prorrogou, por laridade são integrados numa das ofertas formativas em
mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017, vigor no ano letivo 2018/2019.
o funcionamento do Curso Científico-Tecnológico de 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não
Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível
transitam no 11.º ano e 12.º ano de escolaridade são in-
secundário de educação com planos próprios, na Didá-
xis — Cooperativa de Ensino, C. R. L., criado pela Portaria tegrados numa das ofertas formativas em vigor nos anos
n.º 32/2015, de 13 de fevereiro. letivos 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente.
Com a publicação do referido diploma pretendeu-se
salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que Artigo 3.º
está previsto em termos de referenciação destes cursos ao Avaliação do curso
Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração
no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Portaria
criação de condições para a implementação do Quadro de n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, o curso com plano de
Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação estudos próprio que funcionou nos três ciclos de estudos,
e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional 2014/2015 a 2016/2017, na Didáxis — Cooperativa de
de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que Ensino, C. R. L., será objeto de avaliação pela Direção-
carece ainda de concretização. -Geral de Educação e pela Agência Nacional para a Qualifi-
Neste contexto, e considerando que o Programa do cação e o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018.
XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar-
da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- ques da Costa, em 19 de julho de 2017.
sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua
identidade, importa garantir que, independentemente do
percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens
desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil TRABALHO, SOLIDARIEDADE
dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. E SEGURANÇA SOCIAL
Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento
da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas,
bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, Decreto-Lei n.º 90/2017
e com o objetivo de assegurar a oferta do curso acima de 28 de julho
mencionado, torna-se necessário prorrogar o período de
vigência da Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, por A reposição dos níveis de proteção às famílias em situa-
mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. ção de pobreza constitui um dos pilares de governação
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos
conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º níveis de cobertura adequados do rendimento social de
do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta pres-
o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- tação social enquanto medida de redução da pobreza,
tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei em especial nas suas formas mais extremas, foi modi-
n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- ficada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência
taria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, manda o Governo, aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem
pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de
50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por
Artigo 1.º cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de
referência do RSI, para além da reposição do valor de
Objeto
RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado
A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es- pelo anterior governo.
tudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018, o funcionamento Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013,
do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinami- o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só
zação da Atividade Física, de nível secundário de educa- tiveram como consequência uma diminuição do valor
4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da Assim:
composição do agregado familiar, penalizando tenden- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
cialmente os agregados familiares de maior dimensão pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei
e com menores a cargo, situação já revista pelo atual n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alí-
governo, como procederam a um conjunto de alterações neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, Governo decreta o seguinte:
quer na manutenção da mesma, e que tiveram como
consequência uma diminuição significativa do número Artigo 1.º
de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas Objeto
camadas mais desfavorecidas.
Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um con- O presente decreto-lei procede:
junto de alterações que visam dignificar esta prestação e a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,
reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, prote- alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
gendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6
em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido
apoios e prestações sociais por incluir uma componente previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o ren-
de integração e inclusão. dimento social de inserção;
De entre as alterações preconizadas no presente decreto- b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008,
-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual
gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito relevante a considerar no domínio das atividades dos tra-
à residência legal em Portugal e aos termos da sua com- balhadores independentes, para efeitos de atribuição, sus-
provação, perante as declarações de inconstitucionalidade pensão, cessação e fixação do montante das prestações do
decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à sistema de segurança social;
residência legal por parte de cidadão nacional e residência c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de
legal por parte de nacional de um Estado que não seja 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,
membro da União Europeia. e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro,
Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para
RSI a partir da data em que o requerimento se encontre a determinação da condição de recursos a ter em conta
devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo na atribuição e manutenção das prestações do subsistema
da celebração do programa de inserção, o qual, por con- de proteção familiar e do subsistema de solidariedade,
dicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento bem como para a atribuição de outros apoios sociais pú-
do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. blicos.
Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma Artigo 2.º
adequação das medidas às características dos beneficiários
e dos agregados familiares em que se inserem, mediante Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
compromisso, formal e expresso, assumido pelo bene- Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º,
ficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º
inclusão social. e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e re-
Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os publicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro,
respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal passam a ter a seguinte redação:
de inserção definido ou em situações de internamento em
comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento «Artigo 1.º
da rede nacional de cuidados continuados integrados ou
ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer [...]
a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, A presente lei institui o rendimento social de inserção,
iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou que consiste numa prestação incluída no subsistema de
da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso solidariedade e num programa de inserção por forma a
à vida ativa. assegurar às pessoas e seus agregados familiares recur-
Procede-se ainda à uniformização, nos termos do sos que contribuam para a satisfação das suas necessida-
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela des mínimas e para o favorecimento de uma progressiva
Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis inserção social, laboral e comunitária.
n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos Artigo 3.º
rendimentos a considerar na determinação do montante
Programa de inserção
da prestação de RSI.
Salienta-se, por último, que a renovação anual da 1 — O programa de inserção do rendimento social
prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação de inserção consubstancia-se num contrato de inser-
rigorosa da manutenção das condições de atribuição, ção que integra um conjunto articulado e coerente de
através de uma verificação oficiosa de rendimentos, ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com
deixando de estar dependente de um processo burocrá- as características e condições do agregado familiar do
tico de apresentação de um requerimento de renova- requerente da prestação, com vista à plena integração
ção e restante documentação por parte dos respetivos social dos seus membros.
titulares. 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4277
Artigo 5.º cidade permanente absoluta por riscos profissionais,
[...]
ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou
superior a 80 %, certificada através de atestado médico
1 — É aplicável o conceito de agregado familiar pre- multiúso;
visto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual
junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites
e 133/2012, de 27 de junho. etários e o nível de ensino previstos como condições
2 — (Revogado.) específicas de acesso ao abono de família para crianças
3 — (Revogado.) e jovens, no respetivo regime jurídico;
4 — (Revogado.) e) [Anterior alínea c).]
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) 2— .....................................
7 — (Revogado.) 3— .....................................
8 — (Revogado.) 4 — A cessação das situações previstas nas alíneas a)
Artigo 6.º e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumpri-
mento das condições previstas nas alíneas f) e g) do
Condições de atribuição n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência
1 — O reconhecimento do direito ao rendimento so- dessa cessação.
cial de inserção depende da verificação cumulativa das 5 — A prova da incapacidade temporária para o tra-
seguintes condições: balho é efetuada através de certificação médica, nos
termos previstos no regime jurídico de proteção na do-
a) Possuir residência legal em Portugal; ença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo
b) (Revogada.) de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de verificação de incapacidades.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
e) (Revogada.) 7 — O contrato de inserção deve identificar a pes-
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de soa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1,
celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente bem como os membros do agregado familiar a quem
previsto, designadamente através da disponibilidade o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão
ativa para o trabalho, para a formação ou para outras da sua duração.
formas de inserção que se revelem adequadas; Artigo 15.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos da determinação do montante da
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação do rendimento social de inserção nos termos do
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cum- n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei
prir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011,
nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação; de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de
l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem pre-
financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoria- juízo do disposto nos números seguintes.
mente acolhido em respostas sociais de natureza temporária 2— .....................................
com plano pessoal de inserção definido ou em situações de 3— .....................................
internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades 4— .....................................
de internamento da rede nacional de cuidados continuados 5— .....................................
integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta; 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada,
m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos
atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data
de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de do facto determinante da proteção ou da apresentação
30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do
de 4 de maio. disposto nas alíneas seguintes:
2 — A forma de comprovação da residência legal em a) Rendimento de trabalho dependente, o corres-
Portugal consta de portaria do membro do Governo res- pondente à média da totalidade das remunerações re-
ponsável pela área da solidariedade e segurança social. gistadas nos três meses anteriores ao da data do facto
3 — (Revogado.) determinante da proteção ou da apresentação do re-
4 — (Revogado.) querimento, consoante o caso, não sendo considerados
5 — (Revogado.) os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento,
quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu
Artigo 6.º-A
agregado familiar, com exceção das situações previstas
Dispensa das condições de atribuição no número seguinte;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, o ren-
1— .....................................
dimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei
a) Incapacidade temporária para o trabalho; n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011,
b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de
segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapa- 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensua-
4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
lizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de 3— .....................................
incidência contributiva para o regime geral de segurança 4 — (Revogado.)
social dos trabalhadores independentes, correspondendo
a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas si- Artigo 17.º
tuações de início de atividade sem enquadramento no [...]
respetivo regime.
1— .....................................
7 — Sempre que no mês anterior existam rendimen- 2— .....................................
tos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos 3— .....................................
de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar 4 — Os técnicos que prestem atendimento e ou
correspondem à soma do valor das prestações com o acompanhamento social e que tomem conhecimento,
rendimento de trabalho. no decurso da sua atividade, de situações sociais
8 — Para efeitos de determinação dos rendimentos particularmente vulneráveis que possam preencher
de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do as condições de atribuição do rendimento social de
n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do mon- inserção devem articular com o serviço da entidade
tante da prestação de rendimento social de inserção, são gestora da área de residência da pessoa, para efeitos
considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a de desencadeamento e instrução do processo de atri-
dedução dos montantes correspondentes às quotizações buição da prestação.
devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção 5 — No caso de cidadãos reclusos, a articulação com
social obrigatórios. o serviço da entidade gestora da área de residência da
9 — Durante o período de concessão do rendi- pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do
mento social de inserção, quando o titular ou membro processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos
do agregado familiar em situação de desemprego serviços prisionais.
inicie uma nova situação laboral, apenas são consi- 6— .....................................
derados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos 7— .....................................
os montantes referentes às quotizações obrigatórias 8 — (Anterior n.º 4.)
para os regimes de proteção social obrigatórios, ob- 9 — (Anterior n.º 5.)
tidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou 10 — A decisão, devidamente fundamentada, sobre
interpolados. o requerimento de atribuição deve ser proferida num
10 — A renovação do direito ao rendimento social prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de
de inserção não determina alteração da percentagem pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima
referida no número anterior. de violência doméstica, após a receção do requerimento
11 — Na determinação dos rendimentos a que se re- devidamente instruído.
ferem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados 11 — Da decisão prevista no número anterior cabe
os duodécimos do subsídio de férias e de Natal. reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Có-
12 — Consideram-se equiparados a rendimentos de digo do Procedimento Administrativo.
trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiá- 12 — Em caso de deferimento do requerimento
rios do rendimento social de inserção no exercício de de atribuição do rendimento social de inserção, a
atividades ocupacionais de interesse social no âmbito decisão quanto ao pagamento da prestação inerente
de programas de emprego. produz efeitos desde a data de receção do requeri-
13 — Para efeitos de determinação dos rendimentos mento, devidamente instruído, pela entidade referida
e consequente cálculo do montante da prestação de no n.º 1.
rendimento social de inserção, é considerado o valor 13 — Após a decisão de deferimento da prestação,
efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou os serviços da entidade gestora competente devem co-
de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia municar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão
de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de atribuição da prestação, a data a partir da qual é de-
de natureza análoga. vida, respetivo montante e data prevista para o primeiro
14 — Os montantes das remunerações auferidas no pagamento, para efeitos de celebração do contrato de
mês anterior ao da apresentação do requerimento que inserção.
se reportem a atividades exercidas em período anterior Artigo 18.º
não são considerados no cálculo da prestação.
Contrato de inserção
Artigo 16.º 1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo
[...]
técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso
disso, pelos restantes membros do agregado familiar
1 — O titular deve manifestar disponibilidade para que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias
requerer outras prestações de segurança social que lhe após a atribuição da prestação do rendimento social
sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de de inserção.
eventuais créditos ou para reconhecimento do direito 2— .....................................
a alimentos. 3— .....................................
2 — Nos casos em que o titular do rendimento social 4— .....................................
de inserção não possa exercer por si o direito previsto 5— .....................................
no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito 6— .....................................
a entidade competente para atribuição da prestação em 7— .....................................
causa. 8— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4279
Artigo 21.º b) Incumprimento injustificado do contrato de in-
Duração da prestação
serção por recusa de emprego conveniente, de trabalho
socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou
1 — O rendimento social de inserção é devido desde a de formação profissional, por parte do titular;
data da apresentação do requerimento devidamente ins- c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da
truído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável. obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
2 — Considera-se que o requerimento está devida- d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários
mente instruído na data em que é apresentado o último da prestação aufira rendimentos superiores ao montante
documento comprovativo das condições de atribuição da prestação determinado nos termos do artigo 10.º,
para o reconhecimento do direito. durante o período máximo de 180 dias;
3 — A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada e) [Anterior alínea d).]
mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos ter- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mos a regulamentar. g) Institucionalização em equipamentos financiados
4 — A alteração das condições que determinaram pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoria-
o reconhecimento do direito à prestação implica a sua mente acolhido em respostas sociais de natureza tem-
modificação, suspensão ou cessação. porária com plano pessoal de inserção definido ou em
5 — O titular do direito ao rendimento social de in- situações de internamento em comunidades terapêuticas
serção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, ou em unidades de internamento da rede nacional de
à entidade gestora competente as alterações suscetíveis cuidados continuados integrados.
de influir na modificação, suspensão ou cessação do
direito, bem como a alteração da residência. 2— .....................................
3 — Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o
Artigo 21.º-A início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no
mês da saída ou da alta.
[...]
1— ..................................... Artigo 22.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................................
c) Incumprimento injustificado do contrato de in-
serção, recusa de emprego conveniente, de trabalho a) Quando deixem de se verificar as condições de
socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar
de formação profissional por parte de um beneficiário à suspensão;
que não o titular da prestação. b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da
prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão,
2 — A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, com exceção das situações abrangidas pela alínea g)
designadamente aquando da renovação do direito ou do n.º 1 do artigo 21.º-C;
sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento c) (Revogada.)
social de inserção. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do
n.º 1 do artigo anterior;
Artigo 21.º-B f) (Revogada.)
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça
[...] ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário
1— ..................................... da entidade gestora competente ou de instituição com
2 — Sempre que a comunicação da alteração das cir- competência para a celebração e acompanhamento dos
cunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 contratos de inserção;
do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês h) (Revogada.)
seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da prestação determine um aumento do respetivo montante. j) (Revogada.)
3 — A revisão da prestação determinada pela alte- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ração do valor do rendimento social de inserção ou
dos rendimentos mensais do agregado familiar produz Artigo 23.º
efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem. [...]
4 — A renovação do direito à prestação produz efei-
tos à data de início do novo período de atribuição. A prestação inerente ao direito do rendimento social
de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situa-
Artigo 21.º-C ções de dívida por pagamentos indevidos na prestação
de rendimento social de inserção.
[...]
1 — O direito à prestação do rendimento social de Artigo 25.º
inserção suspende-se quando se verifique uma das se- Acompanhamento e fiscalização
guintes situações:
1 — A entidade gestora competente, no âmbito da
a) Recusa injustificada de celebração do contrato por sua competência gestionária, acompanha a aplicação
parte do titular da prestação; do rendimento social de inserção para efeitos de ma-
4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
nutenção das condições de atribuição e de cumpri- Artigo 30.º
mento do contrato de inserção. [...]
2 — Compete aos serviços de fiscalização da enti-
dade gestora das prestações do sistema de segurança 1— .....................................
social e ao serviço inspetivo do ministério responsável 2 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa
pela área da solidariedade e segurança social, no âm- injustificada de ação ou medida que integre o contrato
bito das suas competências próprias, proceder à fisca- de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente,
lização da aplicação do rendimento social de inserção. as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento
Artigo 29.º social de inserção durante um período de 12 meses;
[...] b) Caso integre agregado familiar em posterior re-
querimento da prestação, apresentado por qualquer
1— .....................................
elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa
2 — A recusa injustificada de celebração do con-
de ser considerado para efeitos de determinação do
trato de inserção, por parte do titular da prestação, que
rendimento social de inserção e os respetivos rendi-
tenha sido causa de cessação da prestação, implica o
mentos continuam a ser considerados no cálculo do
não reconhecimento do direito ao rendimento social
montante da prestação, durante o período referido na
de inserção durante o período de 24 meses após a alínea anterior.
recusa.
3 — A recusa injustificada de celebração do contrato
3 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa
de inserção, por parte de elemento do agregado familiar
injustificada de ação ou medida que integre o contrato
do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe
de inserção, por elemento do agregado familiar do titular
de ser considerado como fazendo parte do agregado
da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as
familiar para efeitos de determinação do rendimento
seguintes sanções:
social de inserção e que os respetivos rendimentos con-
tinuem a ser considerados no cálculo do montante da a) Não reconhecimento do direito ao rendimento
prestação. social de inserção durante um período de 12 meses;
4 — Aos membros do agregado familiar do titular da b) Deixa de ser considerado para efeitos de determi-
prestação que recusem injustificadamente a celebração nação do rendimento social de inserção do agregado
do contrato de inserção não poderá ser reconhecido familiar que integra, ou de agregado familiar que integre
o direito ao rendimento social de inserção durante o em posterior requerimento da prestação, continuando os
período de 12 meses após a recusa. respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo
5 — O titular e os membros do seu agregado familiar do montante da prestação.
que tenham recusado a celebração de contrato de inser-
ção deixam de ser considerados como fazendo parte do 4 — Em caso de incumprimento injustificado do con-
agregado familiar para efeitos de determinação do ren- trato de inserção por recusa de emprego conveniente,
dimento social de inserção, em posterior requerimento trabalho socialmente necessário, atividade socialmente
da prestação, apresentado por qualquer elemento do útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular,
mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período cumulativamente, as seguintes sanções:
de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos
contemplados para efeitos de cálculo do montante da a) Não reconhecimento do direito ao rendimento
prestação. social de inserção durante um período de 24 meses;
6 — Considera-se que existe recusa da celebração do b) Caso integre agregado familiar em posterior re-
contrato de inserção quando o titular ou os membros do querimento da prestação, apresentado por qualquer
seu agregado familiar: elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa
de ser considerado para efeitos de determinação do
a) Faltem à convocatória para a celebração do con- rendimento social de inserção e os respetivos rendi-
trato de inserção, sem justificação atendível; mentos continuam a ser considerados no cálculo do
b) [Anterior alínea a) do n.º 5.] montante da prestação, durante o período referido na
c) Não celebrem o contrato de inserção ou ado- alínea anterior.
tem injustificadamente uma atitude de rejeição das
ações de inserção disponibilizadas no decurso do 5 — Em caso de incumprimento injustificado do con-
processo de negociação do contrato de inserção que trato de inserção por recusa de emprego conveniente,
sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente
habilitações escolares, formação e experiência pro- útil, ou formação profissional de um elemento do agre-
fissional. gado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativa-
mente, as seguintes sanções:
7 — Constituem causas justificativas da falta de com-
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento
parência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do
social de inserção durante um período de 24 meses;
número anterior as seguintes situações devidamente
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determi-
comprovadas:
nação do rendimento social de inserção do agregado
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] familiar que integra ou de agregado familiar que in-
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.] tegre em posterior requerimento da prestação, sendo
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.] os respetivos rendimentos considerados no cálculo do
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.] montante da prestação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4281
Artigo 31.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Falsas declarações e prática de ameaças ou coação
d) Comparticipação da segurança social aos utentes
no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados
A prestação de falsas declarações, bem como a prá- Integrados;
tica de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre funcionário da entidade gestora competente ou
de instituição com competência para a celebração e 3— .....................................
acompanhamento do contrato de inserção, determina
a inibição do acesso ao rendimento social de inserção Artigo 4.º
durante o período de 24 meses após o conhecimento
[...]
do facto, sem prejuízo da restituição das prestações
indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que 1 — Para além do titular, integram o respetivo agre-
haja lugar. gado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam
Artigo 31.º-A em economia comum, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes:
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A verificação de qualquer das causas de anulação da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inscrição no centro de emprego, por facto imputável a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
elemento do agregado familiar do titular da prestação, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
beneficiário de rendimento social de inserção, tem por e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
consequência que este deixe de ser considerado para
efeitos de determinação do rendimento social de in- 2— .....................................
serção do agregado familiar e que os rendimentos que 3 — Considera-se que a situação de economia comum se
aufira continuem a ser contemplados para efeitos de mantém nos casos em que se verifique a deslocação,
cálculo do montante da prestação.» por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de
algum dos membros do agregado familiar e, ainda que
Artigo 3.º por período superior, se a mesma for devida a razões
Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro de saúde, estudo, formação profissional ou de relação
de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de de- em momento anterior ao do requerimento.
zembro, passa a ter a seguinte redação: 4— .....................................
5— .....................................
«Artigo 2.º 6— .....................................
[...] 7— .....................................
8— .....................................
O rendimento anual no domínio das atividades dos
trabalhadores independentes para os efeitos a que se
Artigo 7.º
refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos
previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de [...]
16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, Consideram-se rendimentos empresariais e profis-
e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, sionais dos trabalhadores independentes o rendimento
e 133/2012, de 27 de junho.» relevante apurado nos termos do disposto no Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
Artigo 4.º de Segurança Social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Artigo 12.º
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,
de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, [...]
e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 1— .....................................
133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
2 — Para efeitos da verificação da condição de recur-
sos prevista na presente lei, considera-se que o valor do
«Artigo 1.º apoio público no âmbito da habitação social corresponde
[...] a € 46,36.
3 — O valor referido no número anterior é consi-
1— .....................................
derado para apuramento do rendimento do agregado
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . familiar de forma escalonada de acordo com o ano de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos
c) Rendimento social de inserção; n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
d) [Anterior alínea c).]
a) Um terço no 1.º ano;
e) [Anterior alínea d).]
b) Dois terços no 2.º ano;
c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nas situações em que o apoio público no âm-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bito da habitação social é concedido posteriormente
4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
à atribuição da prestação ou do apoio social público, ANEXO
aplica-se o escalonamento previsto no número anterior (a que se refere o artigo 8.º)
por referência ao ano de atribuição do apoio público no
âmbito da habitação social.» Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Artigo 5.º
CAPÍTULO I
Alteração sistemática à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Natureza e condições de atribuição
A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 13/2003, de 21 de
maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, Artigo 1.º
de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de
6 de janeiro, passa a designar-se «Duração do direito à Objeto
prestação». A presente lei institui o rendimento social de inserção,
Artigo 6.º que consiste numa prestação incluída no subsistema de
Norma transitória solidariedade e num programa de inserção por forma a
assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que contribuam para a satisfação das suas necessidades
que à data da sua entrada em vigor estejam dependen- mínimas e para o favorecimento de uma progressiva in-
tes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora serção social, laboral e comunitária.
competente.
2 — Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º Artigo 2.º
do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em
vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, Prestação
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de A prestação do rendimento social de inserção é uma
27 de junho. prestação pecuniária de natureza transitória, variável em
Artigo 7.º função do rendimento e da composição do agregado fa-
Norma revogatória
miliar do requerente e calculada por aplicação de uma
escala de equivalência ao valor do rendimento social de
São revogados os n.os 2 a 8 do artigo 5.º, as alíneas b) inserção.
e e) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, os artigos 15.º-A, Artigo 3.º
15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I
e 15.º-J, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas c), f), h) e j) do Programa de inserção
artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e 1 — O programa de inserção do rendimento social de
republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, inserção consubstancia-se num contrato de inserção que in-
e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro. tegra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas
no tempo, estabelecido de acordo com as características e
Artigo 8.º condições do agregado familiar do requerente da prestação,
Republicação com vista à plena integração social dos seus membros.
2 — O contrato de inserção referido no número anterior
É republicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular
faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com do rendimento social de inserção e aos membros do seu
a redação atual. agregado familiar.
Artigo 9.º Artigo 4.º
Entrada em vigor
Titularidade
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- 1 — São titulares do direito ao rendimento social de
guinte ao da sua publicação. inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o e em relação às quais se verifiquem as condições estabe-
artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e lecidas na presente lei.
republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, 2 — Poderão igualmente ser titulares do direito à presta-
e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, com ção de rendimento social de inserção as pessoas com idade
a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os
no dia 1 de outubro de 2017. demais requisitos e condições previstos na presente lei,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de nas seguintes situações:
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva
José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
dependência económica do seu agregado familiar;
Vieira da Silva.
b) Mulheres que estejam grávidas;
Promulgado em 21 de julho de 2017. c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais
de dois anos.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 3 — Para efeitos do número anterior, as pessoas com
idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação
Referendado em 24 de julho de 2017.
desde que se encontrem em situação de autonomia eco-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. nómica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4283
4 — Consideram-se em situação de autonomia eco- l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos
nómica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoria-
estejam na efetiva dependência económica de outrem a mente acolhido em respostas sociais de natureza temporária
quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem com plano pessoal de inserção definido ou em situações de
se encontrem em situação de internamento em estabele- internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades
cimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins de internamento da rede nacional de cuidados continua-
lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado dos integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;
ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais
direito privado e utilidade pública, bem como os internados atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto
em centros de acolhimento, centros tutelares educativos de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de
ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014,
desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % de 4 de maio.
do valor do rendimento social de inserção.
2 — A forma de comprovação da residência legal em
Artigo 5.º Portugal consta de portaria do membro do Governo res-
Conceito de agregado familiar
ponsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 — (Revogado.)
1 — É aplicável o conceito de agregado familiar pre- 4 — (Revogado.)
visto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de 5 — (Revogado.)
junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pe- Artigo 6.º-A
los Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e
133/2012, de 27 de junho. Dispensa das condições de atribuição
2 — (Revogado.) 1 — Encontram-se dispensadas da condição constante
3 — (Revogado.) da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da dis-
4 — (Revogado.) ponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas
5 — (Revogado.) que se encontrem numa das seguintes situações:
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.) a) Incapacidade temporária para o trabalho;
8 — (Revogado.) b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de
segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapa-
Artigo 6.º
cidade permanente absoluta por riscos profissionais,
Condições de atribuição ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou
superior a 80 %, certificada através de atestado médico
1 — O reconhecimento do direito ao rendimento so-
multiúso;
cial de inserção depende da verificação cumulativa das
c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual
seguintes condições:
ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
a) Possuir residência legal em Portugal; d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites
b) (Revogada.) etários e o nível de ensino previstos como condições es-
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, pró- pecíficas de acesso ao abono de família para crianças e
prios ou do conjunto dos membros que compõem o agre- jovens, no respetivo regime jurídico;
gado familiar, superiores aos definidos na presente lei; e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a mem-
d) O valor do património mobiliário do requerente e do bros do seu agregado familiar.
seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor
do indexante dos apoios sociais (IAS); 2 — As pessoas referidas no número anterior ficam
e) (Revogada.) obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de cele- os meios probatórios relativos à avaliação da condição de
brar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, recursos, instrução do processo de atribuição e renovação
designadamente através da disponibilidade ativa para o do direito ao rendimento social de inserção, ou que se
trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção revelem necessários à clarificação de factos e situações
que se revelem adequadas; verificadas em sede de ação de fiscalização.
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja 3 — Encontram-se dispensadas da condição constante
desempregado e reúna as condições para o trabalho; da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solici- no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda
tados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente aquelas que apresentem documento do centro de emprego
ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e que ateste não reunirem condições para trabalho.
económica do requerente e da dos membros do seu agre- 4 — A cessação das situações previstas nas alíneas a)
gado familiar; e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumpri-
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a mento das condições previstas nas alíneas f) e g) do
todas as informações relevantes para efetuar a avaliação n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência
referida na alínea anterior; dessa cessação.
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação 5 — A prova da incapacidade temporária para o trabalho
de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do é efetuada através de certificação médica, nos termos pre-
requerente; vistos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação
pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de
45 dias anteriores à data previsível de libertação; incapacidades.
4284 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
6 — A prova de apoio indispensável a membros do Artigo 14.º
agregado familiar é feita nos termos do número anterior. Situações especiais
7 — O contrato de inserção deve identificar a pessoa
que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito
os membros do agregado familiar a quem o apoio é pres- ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou
tado, assim como a natureza e previsão da sua duração. curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 7.º Artigo 15.º
(Revogado.) Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 — Para efeitos da determinação do montante da pres-
Artigo 8.º tação do rendimento social de inserção nos termos do
Confidencialidade n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011,
Todas as entidades envolvidas no processamento, ges- de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de
tão e execução do rendimento social de inserção devem novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do
assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos re- disposto nos números seguintes.
querentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar 2 — (Revogado.)
a sua utilização aos fins a que se destina.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
CAPÍTULO II 5 — (Revogado.)
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada,
Prestação do rendimento social de inserção com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos
do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data
Artigo 9.º do facto determinante da proteção ou da apresentação do
Valor do rendimento social de inserção requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto
nas alíneas seguintes:
O valor do rendimento social de inserção corresponde
a uma percentagem do valor do indexante dos apoios so- a) Rendimento de trabalho dependente, o correspon-
ciais a fixar por portaria do membro do Governo respon- dente à média da totalidade das remunerações registadas
sável pela área da solidariedade e da segurança social. nos três meses anteriores ao da data do facto determinante
da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante
Artigo 10.º o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos
pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer
Montante da prestação do rendimento social de inserção dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das
1 — O montante da prestação do rendimento social situações previstas no número seguinte;
de inserção é igual à diferença entre o valor do rendi- b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendi-
mento social de inserção correspondente à composi- mento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,
ção do agregado familiar do requerente, calculado nos de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,
termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro,
daquele agregado. e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo,
2 — O montante da prestação a atribuir varia em função no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva
da composição do agregado familiar do requerente da para o regime geral de segurança social dos trabalhadores
prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos
termos: apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade
sem enquadramento no respetivo regime.
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social
de inserção; 7 — Sempre que no mês anterior existam rendimentos
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendi- de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de
mento social de inserção; trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar corres-
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendi- pondem à soma do valor das prestações com o rendimento
mento social de inserção. de trabalho.
8 — Para efeitos de determinação dos rendimentos de
3 — Para efeitos do número anterior, são considera- trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e
dos maiores os menores que preencham as condições de o número anterior e consequente cálculo do montante da
titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como prestação de rendimento social de inserção, são conside-
os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em rados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução
união de facto. dos montantes correspondentes às quotizações devidas
Artigo 11.º pelos trabalhadores para os regimes de proteção social
(Revogado.) obrigatórios.
9 — Durante o período de concessão do rendimento
Artigo 12.º social de inserção, quando o titular ou membro do agre-
(Revogado.) gado familiar em situação de desemprego inicie uma nova
situação laboral, apenas são considerados 50 % dos ren-
Artigo 13.º
dimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes
(Revogado.) às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4285
social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a en-
seguidos ou interpolados. tidade competente para atribuição da prestação em causa.
10 — A renovação do direito ao rendimento social de 3 — Quando seja reconhecido ao titular da prestação,
inserção não determina alteração da percentagem referida com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do
no número anterior. sistema previdencial e do subsistema de solidariedade,
11 — Na determinação dos rendimentos a que se refe- fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito
rem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os aos montantes correspondentes à prestação do rendimento
duodécimos do subsídio de férias e de Natal. social de inserção entretanto pagos e até à concorrência
12 — Consideram-se equiparados a rendimentos de do respetivo valor.
trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do 4 — (Revogado.)
rendimento social de inserção no exercício de atividades
ocupacionais de interesse social no âmbito de programas
de emprego. CAPÍTULO III
13 — Para efeitos de determinação dos rendimentos Atribuição da prestação e contrato de inserção
e consequente cálculo do montante da prestação de ren-
dimento social de inserção, é considerado o valor efeti- Artigo 17.º
vamente recebido a título de pensão de alimentos ou de
prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Instrução do processo e decisão
Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de 1 — O requerimento de atribuição do rendimento social
natureza análoga. de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da
14 — Os montantes das remunerações auferidas no entidade gestora competente.
mês anterior ao da apresentação do requerimento que se 2 — (Revogado.)
reportem a atividades exercidas em período anterior não 3 — (Revogado.)
são considerados no cálculo da prestação. 4 — Os técnicos que prestem atendimento e ou acom-
panhamento social e que tomem conhecimento, no decurso
Artigo 15.º-A da sua atividade, de situações sociais particularmente vul-
(Revogado.) neráveis que possam preencher as condições de atribuição
do rendimento social de inserção devem articular com o
Artigo 15.º-B serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa,
(Revogado.) para efeitos de desencadeamento e instrução do processo
de atribuição da prestação.
Artigo 15.º-C 5 — No caso de cidadãos reclusos, a articulação com
(Revogado.) o serviço da entidade gestora da área de residência da
pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do
Artigo 15.º-D processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos ser-
(Revogado.) viços prisionais.
6 — (Revogado.)
Artigo 15.º-E 7 — (Revogado.)
(Revogado.) 8 — Para comprovação das declarações de rendimentos
e de património do requerente e do seu agregado familiar,
Artigo 15.º-F a entidade gestora competente pode solicitar a entrega
(Revogado.) de declaração de autorização concedida de forma livre,
específica e inequívoca para acesso a informação detida
Artigo 15.º-G por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
(Revogado.) 9 — A decisão final do processo pondera todos os ele-
mentos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição
Artigo 15.º-H da prestação quando existam indícios objetivos e seguros
(Revogado.) de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem
do acesso ao direito.
Artigo 15.º-I 10 — A decisão, devidamente fundamentada, sobre o
requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo
(Revogado.)
máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a
Artigo 15.º-J quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência
doméstica, após a receção do requerimento devidamente
(Revogado.)
instruído.
Artigo 16.º 11 — Da decisão prevista no número anterior cabe re-
clamação e recurso nos termos estabelecidos no Código
Sub-rogação de direitos
do Procedimento Administrativo.
1 — O titular deve manifestar disponibilidade para 12 — Em caso de deferimento do requerimento de atri-
requerer outras prestações de segurança social que lhe buição do rendimento social de inserção, a decisão quanto
sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a
eventuais créditos ou para reconhecimento do direito data de receção do requerimento, devidamente instruído,
a alimentos. pela entidade referida no n.º 1.
2 — Nos casos em que o titular do rendimento social 13 — Após a decisão de deferimento da prestação os
de inserção não possa exercer por si o direito previsto no serviços da entidade gestora competente devem comunicar
4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a
da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo medidas de reconhecimento e validação de competências
montante e data prevista para o primeiro pagamento, para escolares ou profissionais ou de formação, seja na área
efeitos de celebração do contrato de inserção. das competências pessoais e familiares, seja na área da
formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas
Artigo 18.º de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo
Contrato de inserção
de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo Artigo 19.º
técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso,
pelos restantes membros do agregado familiar que o devam (Revogado.)
cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da
prestação do rendimento social de inserção. Artigo 20.º
2 — (Revogado.) Apoios à contratação
3 — (Revogado.)
4 — Do contrato de inserção devem constar os apoios As entidades empregadoras que contratem titulares ou
e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente beneficiários do rendimento social de inserção poderão
e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos
ficar vinculados, bem como as medidas de acompanha- termos definidos em diploma próprio.
mento do cumprimento do contrato de inserção a realizar
pelos serviços competentes. CAPÍTULO IV
5 — Os apoios mencionados no número anterior devem
ser providenciados pelos ministérios competentes em cada Duração da prestação
setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se
disponibilizem. Artigo 21.º
6 — As medidas de inserção compreendem, nomea- Duração da prestação
damente:
1 — O rendimento social de inserção é devido desde a
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional; data da apresentação do requerimento devidamente ins-
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendiza- truído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.
gem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por 2 — Considera-se que o requerimento está devidamente
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis instruído na data em que é apresentado o último documento
pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e comprovativo das condições de atribuição para o reconhe-
da segurança social; cimento do direito.
c) Participação em programas de ocupação ou outros 3 — A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada me-
de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que diante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a
favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam regulamentar.
objetivos socialmente necessários ou atividades social- 4 — A alteração das condições que determinaram o
mente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar reconhecimento do direito à prestação implica a sua mo-
em diploma próprio; dificação, suspensão ou cessação.
d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e 5 — O titular do direito ao rendimento social de inser-
de formação profissional; ção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à
e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional; entidade gestora competente as alterações suscetíveis de
f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e influir na modificação, suspensão ou cessação do direito,
reabilitação na área da toxicodependência; bem como a alteração da residência.
g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das insti-
tuições de solidariedade social; Artigo 21.º-A
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário; Revisão da prestação
j) Incentivos à criação de atividades por conta própria 1 — A prestação é revista sempre que, durante o período
ou à criação do próprio emprego. de atribuição, se verifique:
7 — Nos casos em que se verifique a necessidade de re- a) Alteração da composição do agregado familiar;
ver as ações previstas no contrato de inserção ou de prever b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
novas ações, o técnico gestor do processo deve programá- c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção,
-las com os signatários do contrato de inserção. recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente
8 — As alterações a que se refere o número anterior necessário, de atividade socialmente útil ou de formação
são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de profissional por parte de um beneficiário que não o titular
inserção, passando a fazer parte integrante deste. da prestação.
Artigo 18.º-A 2 — A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo,
designadamente, aquando da renovação do direito ou sem-
Medidas de ativação
pre que ocorra a alteração do valor do rendimento social
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de de inserção.
inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, 3 — Da revisão da prestação pode resultar a alteração
que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4287
Artigo 21.º-B b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da
Efeitos da revisão da prestação
prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com
exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1
1 — A alteração do montante da prestação e a respetiva do artigo 21.º-C;
suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele c) (Revogada.)
em que se verifiquem as circunstâncias determinantes da- d) (Revogada.)
quelas situações, salvo o disposto nos números seguintes. e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1
2 — Sempre que a comunicação da alteração das cir- do artigo anterior;
cunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 f) (Revogada.)
do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça
seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário
da prestação determine um aumento do respetivo montante. da entidade gestora competente ou de instituição com
3 — A revisão da prestação determinada pela alteração competência para a celebração e acompanhamento dos
do valor do rendimento social de inserção ou dos rendi- contratos de inserção;
mentos mensais do agregado familiar produz efeitos no h) (Revogada.)
mês em que estas alterações se verifiquem. i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento
4 — A renovação do direito à prestação produz efeitos prisional;
à data de início do novo período de atribuição.
j) (Revogada.)
Artigo 21.º-C k) Por morte do titular.
Suspensão e retoma da prestação Artigo 22.º-A
1 — O direito à prestação do rendimento social de in- Manutenção do contrato de inserção
serção suspende-se quando se verifique uma das seguintes
situações: A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da
alteração de rendimentos ou da composição do agregado
a) Recusa injustificada de celebração do contrato por familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção
parte do titular da prestação; em curso e das demais previstas no contrato de inserção
b) Incumprimento injustificado do contrato de inser- ainda que não iniciadas.
ção por recusa de emprego conveniente, de trabalho so-
cialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de Artigo 23.º
formação profissional, por parte do titular;
c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obri- Penhorabilidade da prestação
gação prevista no n.º 5 do artigo 21.º; A prestação inerente ao direito do rendimento social de
d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações
prestação aufira rendimentos superiores ao montante da de dívida por pagamentos indevidos na prestação de ren-
prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante
dimento social de inserção.
o período máximo de 180 dias;
e) Não disponibilização de elementos relevantes para
avaliação da manutenção do direito à prestação; Artigo 24.º
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabeleci- Restituição das prestações
mento prisional;
g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo 1 — A prestação do rendimento social de inserção que
Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente aco- tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos ter-
lhido em respostas sociais de natureza temporária com plano mos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade
pessoal de inserção definido ou em situações de internamento emergente do recebimento de prestações indevidas, inde-
em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento pendentemente da responsabilidade contraordenacional
da rede nacional de cuidados continuados integrados. ou criminal a que houver lugar.
2 — (Revogado.)
2 — Quando deixe de se verificar a situação que deter-
minou a suspensão do direito à prestação, é retomado o CAPÍTULO V
seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade
gestora competente tenha conhecimento dos factos deter- Fiscalização
minantes da retoma.
3 — Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o Artigo 25.º
início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no
mês da saída ou da alta. Acompanhamento e fiscalização
1 — A entidade gestora competente, no âmbito da sua
Artigo 22.º competência gestionária, acompanha a aplicação do ren-
Cessação do direito dimento social de inserção para efeitos de manutenção das
condições de atribuição e de cumprimento do contrato de
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes inserção.
situações: 2 — Compete aos serviços de fiscalização da entidade
a) Quando deixem de se verificar as condições de atri- gestora das prestações do sistema de segurança social e
buição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à sus- ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área
pensão; da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas
4288 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação disponibilizadas no decurso do processo de negociação do
do rendimento social de inserção. contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas
às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e ex-
Artigo 26.º periência profissional.
(Revogado.)
7 — Constituem causas justificativas da falta de com-
parência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do
CAPÍTULO VI número anterior as seguintes situações devidamente com-
Regime sancionatório provadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado fa-
Artigo 27.º miliar a quem preste assistência, certificada nos termos
Responsabilidade
previstos no regime jurídico de proteção na doença no
âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirma-
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de respon- ção oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação
sabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao ren- de incapacidades;
dimento social de inserção que pratiquem algum dos atos b) Exercício de atividade laboral ou realização de dili-
previstos nos artigos seguintes. gências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do
Artigo 28.º processo de negociação do contrato de inserção;
(Revogado.) d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha
reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau
Artigo 29.º caso vivam em economia comum.
Recusa de celebração do contrato de inserção
Artigo 30.º
1 — (Revogado.)
Incumprimento do contrato de inserção
2 — A recusa injustificada de celebração do contrato de
inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido 1 — (Revogado.)
causa de cessação da prestação, implica o não reconheci- 2 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa
mento do direito ao rendimento social de inserção durante injustificada de ação ou medida que integre o contrato de
o período de 24 meses após a recusa. inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as
3 — A recusa injustificada de celebração do contrato de seguintes sanções:
inserção, por parte de elemento do agregado familiar do
titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social
de inserção durante um período de 12 meses;
considerado como fazendo parte do agregado familiar para
b) Caso integre agregado familiar em posterior re-
efeitos de determinação do rendimento social de inserção
querimento da prestação, apresentado por qualquer
e que os respetivos rendimentos continuem a ser conside-
elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa
rados no cálculo do montante da prestação.
de ser considerado para efeitos de determinação do
4 — Aos membros do agregado familiar do titular da
rendimento social de inserção e os respetivos rendi-
prestação que recusem injustificadamente a celebração do
mentos continuam a ser considerados no cálculo do
contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito
montante da prestação, durante o período referido na
ao rendimento social de inserção durante o período de
alínea anterior.
12 meses após a recusa.
5 — O titular e os membros do seu agregado familiar
3 — Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa
que tenham recusado a celebração de contrato de inserção
injustificada de ação ou medida que integre o contrato de
deixam de ser considerados como fazendo parte do agre-
inserção, por elemento do agregado familiar do titular da
gado familiar para efeitos de determinação do rendimento
prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes
social de inserção, em posterior requerimento da prestação,
sanções:
apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro
agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social
a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para de inserção durante um período de 12 meses;
efeitos de cálculo do montante da prestação. b) Deixa de ser considerado para efeitos de determi-
6 — Considera-se que existe recusa da celebração do nação do rendimento social de inserção do agregado fa-
contrato de inserção quando o titular ou os membros do miliar que integra, ou de agregado familiar que integre
seu agregado familiar: em posterior requerimento da prestação, continuando os
respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do
a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato
montante da prestação.
de inserção, sem justificação atendível;
b) Não compareçam a qualquer convocatória através
4 — Em caso de incumprimento injustificado do con-
de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro
trato de inserção por recusa de emprego conveniente, tra-
meio legalmente admissível, nomeadamente notificação
balho socialmente necessário, atividade socialmente útil,
eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apre-
ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumu-
sentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi
lativamente, as seguintes sanções:
convocado;
c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injus- a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social
tificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção de inserção durante um período de 24 meses;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4289
b) Caso integre agregado familiar em posterior reque- b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
rimento da prestação, apresentado por qualquer elemento c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção,
do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser consi- definir o respetivo âmbito territorial de intervenção
derado para efeitos de determinação do rendimento social e assegurar o respetivo apoio administrativo e finan-
de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser ceiro, nos termos a definir por despacho do membro
considerados no cálculo do montante da prestação, durante do Governo responsável pela área da solidariedade e
o período referido na alínea anterior. da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º
5 — Em caso de incumprimento injustificado do con-
trato de inserção por recusa de emprego conveniente, tra- Artigo 33.º
balho socialmente necessário, atividade socialmente útil,
ou formação profissional de um elemento do agregado Núcleos locais de inserção
familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as A composição e competência dos núcleos locais de
seguintes sanções: inserção constam de portaria a aprovar pelo membro
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social do Governo responsável pela área da solidariedade e
de inserção durante um período de 24 meses; da segurança social.
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação
do rendimento social de inserção do agregado familiar que Artigo 34.º
integra ou de agregado familiar que integre em posterior (Revogado.)
requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimen-
tos considerados no cálculo do montante da prestação. Artigo 35.º
Artigo 31.º (Revogado.)
Falsas declarações e prática de ameaças ou coação Artigo 36.º
A prestação de falsas declarações, bem como a prática (Revogado.)
de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre
Artigo 37.º
funcionário da entidade gestora competente ou de institui-
ção com competência para a celebração e acompanhamento Celebração de protocolos
do contrato de inserção, determina a inibição do acesso
1 — A entidade gestora competente pode, através
ao rendimento social de inserção durante o período de
24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo de protocolo específico, contratualizar com instituição
da restituição das prestações indevidamente pagas e da particular de solidariedade social ou outras entida-
responsabilidade penal a que haja lugar. des que prossigam idêntico fim e autarquias locais
a celebração e o acompanhamento dos contratos de
Artigo 31.º-A inserção, bem como a realização de trabalho social-
mente necessário e atividade socialmente útil para a
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego comunidade.
A verificação de qualquer das causas de anulação da 2 — A definição de atividade socialmente útil para a co-
inscrição no centro de emprego, por facto imputável a munidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam
elemento do agregado familiar do titular da prestação, de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
beneficiário de rendimento social de inserção, tem por
consequência que este deixe de ser considerado para
efeitos de determinação do rendimento social de inserção CAPÍTULO VIII
do agregado familiar e que os rendimentos que aufira Financiamento
continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do
montante da prestação. Artigo 38.º
Financiamento
CAPÍTULO VII
O financiamento do rendimento social de inserção e
Órgãos e competências respetivos custos de administração é efetuado por trans-
ferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na
Artigo 32.º lei de bases da segurança social.
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à enti- CAPÍTULO IX
dade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Disposições transitórias
Artigo 32.º-A
Artigo 39.º
Competências da entidade gestora
(Revogado.)
São competências da entidade gestora:
Artigo 40.º
a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao paga-
mento da prestação; (Revogado.)
4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
CAPÍTULO X necida, em comparação com as correspondentes emissões
médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos
Disposições finais
combustíveis fósseis, sendo 6 % um objetivo obrigatório
Artigo 41.º e os restantes 4 % adicionais, objetivos indicativos.
As medidas necessárias à execução do referido
Norma revogatória artigo 14.º-A, foram estabelecidas por procedimento de
1 — Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de regulamentação com controlo, tendo sido definidas pela
junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto- Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de
-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio. 2015, que estabelece os métodos de cálculo e requisi-
2 — As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de tos em matéria de apresentação de relatórios nos termos
julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei da Diretiva 98/70/CE, de 13 de outubro, do Parlamento
n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e
lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da do combustível para motores diesel, que deve também ser
respetiva regulamentação. objeto de ato de transposição para o direito interno.
O presente decreto-lei procede, pois, à transposição
Artigo 42.º para o direito interno da Diretiva (UE) n.º 2015/652, do
(Revogado.) Conselho, de 20 de abril de 2015.
Assim:
Artigo 43.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Regulamentação
Os procedimentos considerados necessários à execução Artigo 1.º
do disposto na presente lei são aprovados por portaria do
Objeto
membro do Governo responsável pela área da solidariedade
e da segurança social. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de
Artigo 44.º abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisi-
Entrada em vigor tos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da
Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- relativa à qualidade da gasolina e do combustível para
blicação.
motores diesel.
Artigo 2.º
ECONOMIA Âmbito de aplicação
Decreto-Lei n.º 91/2017 O presente decreto-lei aplica-se aos combustíveis uti-
lizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas
de 28 de julho móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de nave-
gação interior quando não estão em mar, tratores agrícolas
O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado e florestais, embarcações de recreio quando não estão em
pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos
e 214-E/2015, de 30 de setembro, estabelece as normas rodoviários.
referentes às especificações técnicas aplicáveis ao pro-
pano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos Artigo 3.º
rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aque-
cimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de Definições
qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para Para efeitos do presente decreto-lei são aplicáveis, para
a comercialização de misturas de biocombustíveis com além das constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de
gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos e transpõe maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de
para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/70/CE, dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, as seguintes
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro definições:
de 1998, alterada pela Diretiva n.º 2009/30/CE, de 23 de
abril, no que se refere, às especificações da gasolina e do a) «Betume natural» uma fonte de matéria-prima para
gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um refinação, que cumulativamente reúna as seguintes con-
mecanismo de monitorização e de redução das emissões dições;
de gases com efeito de estufa destes produtos. i) A densidade API (American Petroleum Institute) não
O referido decreto-lei, na sua atual redação, determina supere 10 graus na jazida do local de extração, definida
no seu artigo 14.º-A, a obrigatoriedade de apresentação segundo o método de ensaio ASTM D287 da American
de relatórios anuais sobre a intensidade de emissão de Society for Testing and Materials (ASTM);
gases com efeito de estufa (GEE) dos combustíveis e da ii) A viscosidade média anual, à temperatura da jazida,
energia fornecidos, que permitam uma avaliação correta seja superior à calculada pela seguinte equação: Viscosi-
do desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas dade (centipoise) = 518,98e-0.038T, em que T é a temperatura
obrigações de redução até 31 de dezembro de 2020, até em graus Celsius;
10 % das emissões GEE, ao longo do ciclo de vida, por iii) Esteja abrangida pela definição de areias betumino-
unidade de energia de combustível e de energia elétrica for- sas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4291
consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis
de 23 de julho de 1987; e que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual
iv) A mobilização da fonte da matéria-prima seja efe- faz parte integrante.
tuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos
casos em que a energia térmica provém essencialmente de Artigo 6.º
fontes distintas da matéria-prima em causa;
Apresentação de relatórios
b) «Emissões a montante» todas as emissões de gases 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
com efeito de estufa que ocorrem antes da matéria-prima comunica à Comissão Europeia, quando do envio dos
entrar na refinaria ou unidade de transformação em que relatórios anuais sobre o controlo de qualidade dos com-
o combustível, tal como referido no anexo I ao presente bustíveis rodoviários, previstos no artigo 14.º do Decreto-
decreto-lei e do qual faz parte integrante, é produzido; -Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-
c) «Norma mínima dos combustíveis» uma norma ba- -Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de
seada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo 30 de setembro, os dados relativos ao cumprimento do
do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de artigo 14.º-A do referido diploma, definidos no anexo III
combustíveis fósseis em 2010; ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
d) «Petróleo bruto tradicional» uma matéria-prima para 2 — Os dados referidos no número anterior são:
refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida
de origem, medida de acordo com o método de ensaio a) Transmitidos por transferência eletrónica, utilizando
ASTM D287, e não correspondente à definição do código as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Am-
NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, biente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE)
do Conselho, de 23 de julho de 1987; n.º 401/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
e) «Xisto betuminoso» uma fonte de matéria-prima para 23 de abril de 2009;
refinação situada numa formação rochosa que contenha b) Fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto
querogénio sólido e correspondente à definição de xisto no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo a Comissão
betuminoso do código NC 2714 que consta do Regula- Europeia ser notificada da data de transmissão e da pessoa
mento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de contacto da autoridade competente responsável pela
de 1987, cuja mobilização é efetuada por extração ou por verificação e comunicação dos dados.
drenagem gravítica térmica.
Artigo 7.º
Artigo 4.º Contraordenações
Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão
dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos € 1000 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 2000
fornecedores. a € 44 500, no caso de pessoas coletivas:
1 — Os fornecedores devem utilizar o método de cál- a) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º;
culo previsto no anexo I ao presente decreto-lei, para a b) A não prestação das informações a reportar pelos
determinação da intensidade de emissão de gases com fornecedores de combustíveis e biocombustíveis, nos ter-
efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. mos e prazos previstos na parte 2 do anexo I ao presente
2 — Os fornecedores comunicam anualmente os dados decreto-lei.
mencionados no número anterior, de acordo com o modelo
constante no anexo IV do presente decreto-lei e do qual 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
faz parte integrante, utilizando as definições e o método de e máximos das coimas reduzidos para metade.
cálculo previstas no anexo I ao presente decreto-lei. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, um grupo de traordenação consumada, especialmente atenuada.
fornecedores que opte por ser considerado como um forne-
cedor único deve cumprir com as obrigações estabelecidas Artigo 8.º
nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008,
Fiscalização, instrução e decisão
de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010,
de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro. 1 — Compete à DGEG, no âmbito das suas competên-
4 — Aos fornecedores que sejam pequenas e médias cias, a fiscalização do cumprimento das normas do presente
empresas é aplicável o método simplificado previsto no decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por
n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei. lei a outras entidades.
2 — A instrução dos processos de contraordenação
Artigo 5.º compete à DGEG
Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa pete ao diretor-geral da DGEG.
Para efeitos de verificação do cumprimento da obriga- Artigo 9.º
ção estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis Afetação do produto das coimas
n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 O produto das coimas é distribuído da seguinte forma
de setembro, os fornecedores devem comparar as suas
reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao a) 60 % para o Estado;
longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e b) 40 % para a DGEG.
4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Artigo 10.º cia de CO2, as emissões destes gases são convertidas em
Norma revogatória
emissões de equivalente de CO2, do seguinte modo:
As disposições a seguir indicadas são automaticamente CO2: 1; CH4: 25; N2O: 298
revogadas logo que o Regulamento de Governação da
União da Energia ou outro Regulamento da União Euro- 2 — As emissões com origem no fabrico de máquinas
peia, dispondo sobre matéria prevista nas mesmas dispo- e equipamentos utilizados na extração, na produção, na
sições, entre em vigor: refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não en-
tram em conta para o cálculo das emissões de gases com
a) Os n.os 2, 3, 4 e 7 da parte 2 do anexo I ao presente efeito de estufa.
decreto-lei; 3 — Os fornecedores devem calcular a intensidade de
b) A data de submissão dos relatórios referida no n.º 1 emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo
do anexo III ao presente decreto-lei; de vida de todos os combustíveis que fornecem, de acordo
c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo III ao presente com a seguinte fórmula:
decreto-lei;
d) Os templates «Origem-Fornecedores Individuais»,
«Origem-Agrupamento de Fornecedores» e «Local de
Aquisição» e as notas 8 e 9 do anexo IV ao presente decreto- em que:
-lei.
a) «#» é a identificação do fornecedor (entidade tribu-
Artigo 11.º tável), definida no Regulamento (CE) n.º 684/2009, da
Entrada em vigor
Comissão, de 24 de julho de 2009, como número IEC do
operador (número de registo do sistema de intercâmbio de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED)
ao da sua publicação. ou o número de identificação do imposto sobre o valor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de ju- acrescentado (IVA) que consta da alínea a) do ponto 5 do
nho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto quadro I do anexo I ao referido regulamento, para os códi-
Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Cen- gos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade
teno — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — Ma- tributável para o imposto especial de consumo, nos termos
nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Pedro Manuel do artigo 8.º da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de
Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira 16 de dezembro de 2008, no momento em que esse imposto
Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula especial de consumo se tornou exigível em conformidade
Mendes Vitorino. com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma diretiva;
b) «x» são os tipos de combustíveis e de energia abran-
Promulgado em 19 de julho de 2017. gidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei,
Publique-se. conforme constam da alínea c) do ponto 17 do quadro 1 do
anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 24 de julho de 2009, complementada pelas disposições
Referendado em 24 de julho de 2017. do capítulo IV do Código dos Impostos Especiais de Con-
sumo, nomeadamente o artigo 39.º;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. c) «MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir
das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa
ANEXO I em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte
forma:
[a que se referem a alínea b) do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º,
a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 10.º] i) Quantidade de cada combustível, por tipo de com-
bustível
Método para o cálculo da intensidade de emissão de ga- É obtida a partir dos dados comunicados nos termos das
ses com efeito de estufa dos combustíveis e da energia alíneas d), f) e o) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao
fornecidos e para a apresentação dos relatórios pelos
fornecedores. Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de
julho. As quantidades de biocombustíveis são convertidas
para o respetivo teor energético (poder calorífico mais
PARTE 1 baixo) em conformidade com o anexo II ao Decreto-Lei
n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-
Cálculo da intensidade de emissão de gases -Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de
com efeito de estufa novembro. As quantidades de combustíveis de origem
dos combustíveis e da energia de um fornecedor não-biológica são convertidas para o respetivo teor ener-
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa gético (poder calorífico inferior) em conformidade com o
dos combustíveis e da energia fornecidos é expressa em apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum
gramas de equivalente de dióxido de carbono por mega- de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (versão 4)
joule de combustível (gC02eq/MJ). de julho de 2013;
1 — Os gases com efeito de estufa, tidos em conta ii) Cotransformação simultânea de combustíveis fósseis
para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de ga- e biocombustíveis
ses com efeito de estufa do combustível são o dióxido de A transformação inclui qualquer alteração ao longo do
carbono (CO2), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4), ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos
considerando-se que para efeitos de cálculo da equivalên- que implique uma alteração na estrutura molecular do
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4293
produto. A adição de desnaturante não está incluída neste relatórios nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
processo. A quantidade de biocombustíveis cotransforma- n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
dos com combustíveis de origem não biológica reflete o n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30
estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quanti- de setembro;
dade do biocombustível cotransformado é determinada em ii) Cálculo
função do balanço energético e da eficiência do processo As REM devem ser estimadas e validadas segundo prin-
de cotransformação, de acordo com o ponto 17 da secção C cípios e normas identificados em normas internacionais,
do anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, As REM e as emissões de referência devem ser moni-
e 69/2016, de 3 de novembro. torizadas, comunicadas e verificadas em conformidade
No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabi-
combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocom- lidade equivalente à do Regulamento (UE) n.º 600/2012,
bustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos da Comissão, de 21 de junho de 2012, e do Regulamento
fornecedores à entidade coordenadora do cumprimento dos (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
critérios de sustentabilidade (ECS). A verificação dos métodos para estimar as REM deve
A quantidade de biocombustível fornecida que não ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e
cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no ar- a organização que procede a essa verificação deve estar
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, acreditada em conformidade com a norma ISO 14065;
alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro,
e 69/2016, de 3 de novembro, é contabilizada como com- e) «GHGix» é a intensidade de emissão de gases com
bustível fóssil. efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa
Para os efeitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) em gCO2eq/MJ. Os fornecedores devem calcular a intensi-
n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de dade da emissão de gases de cada combustível ou energia
23 de abril de 2009, as misturas E85 gasolina-etanol devem do seguinte modo:
ser calculadas como um combustível à parte;
iii) Quantidade de eletricidade consumida i) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos dos combustíveis com origem não biológica é a «intensi-
rodoviários e comunicada pelo fornecedor à Direção-Geral dade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa
de Energia e Geologia (DGEG), segundo a seguinte fór- ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível
mula: referido na última coluna do quadro do n.º 5 da parte 2 do
presente anexo;
Eletricidade consumida = distância percorrida (km) × ii) A eletricidade é calculada conforme descrito no n.º 6
× eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km) da parte 2 do presente anexo;
iii) A intensidade de emissão de gases com efeito de
Em alternativa à utilização da fórmula acima indicada, estufa dos biocombustíveis:
a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos
1) A intensidade de emissão de gases com efeito de
rodoviários, deverá ser fornecida à DGEG, pela entidade
estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios
gestora da rede de mobilidade elétrica, de acordo com as
de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei
suas competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010,
n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-
de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de-
-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de
zembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto,
novembro, é calculada em conformidade com o disposto
e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31
no artigo 5.º do referido diploma. Caso os dados sobre as
de dezembro, podendo a DGEG solicitar qualquer outra
emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo
informação considerada relevante para o desempenho das
de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformi-
suas competências;
dade com um acordo celebrado entre países terceiros com
a União Europeia ou regime voluntário reconhecido pela
d) Redução das emissões a montante (REM)
Comissão para fins de reconhecimento da sustentabili-
A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito
dade desse biocombustível, nos termos do artigo 4.º do
de estufa a montante, declaradas por um fornecedor e
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos
medida em gCO2eq se quantificada, e comunicada em
Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de
conformidade com os seguintes requisitos:
3 de novembro, esses dados devem também ser utiliza-
i) Elegibilidade dos para determinar a intensidade de emissão de gases
Nos casos da gasolina, do gasóleo, do gás natural com- com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no
primido (GNC) e do gás de petróleo liquefeito (GPL), a seu artigo 3.º;
REM só deve aplicar-se à parte dos valores predefinidos 2) A intensidade de emissão de gases com efeito de es-
de emissão situados a montante. tufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios
As REM com origem em qualquer país podem ser con- de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei
tabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-
de estufa face às emissões de combustíveis provenientes -Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de
de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer for- novembro, é igual à intensidade de emissão de gases com
necedor. efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis deri-
As REM só devem ser contabilizadas se estiverem asso- vados de petróleo bruto ou de gás tradicionais;
ciadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011.
Não é necessário provar que as REM não teriam ocor- iv) Cotransformação simultânea de combustíveis com
rido na ausência do requisito relativo à apresentação de origem não biológica e de biocombustíveis.
4294 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa 2 — Origem
dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis Entende-se por origem, a marca comercial da matéria-
fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos bio- -prima constante da lista a que se refere o n.º 7 da parte 2 do
combustíveis; presente anexo, mas apenas nos casos em que os fornece-
dores de combustíveis disponham da informação necessária
f) «AF» representa os fatores de ajustamento da eficiên- em consequência de:
cia dos grupos motopropulsores:
a) A importação de petróleo bruto proveniente de paí-
Fator ses terceiros ou a receção de um fornecimento de petró-
Tecnologia de conversão predominante de
eficiência
leo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma
pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.º do
Motor de combustão interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Regulamento (CE) n.º 2964/95, do Conselho, de 20 de
Grupo motopropulsor elétrico com bateria . . . . . . . . . . . . . 0,4 dezembro de 1995; ou
Grupo motopropulsor elétrico com pilha de combustível de b) Serem utilizados mecanismos de partilha de infor-
hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 mações acordados com outros fornecedores.
PARTE 2 Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve
Apresentação de relatórios pelos fornecedores especificar que o combustível tem origem na UE ou em
de combustíveis e de biocombustíveis países terceiros.
As informações sobre a origem dos combustíveis são
1 — REM dos combustíveis recolhidas e comunicadas pelos fornecedores à DGEG,
Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de mé- sendo consideradas como confidenciais.
todo de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao
comunicar à DGEG que informa a Agência Portuguesa modo de produção do biocombustível, estabelecido no
do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo em conta as suas anexo I do Decreto-Lei n.º 117/ 2010, de 25 de outubro,
atribuições no domínio das alterações climáticas: alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro,
e 69/2016, de 3 de novembro.
a) A data de início do projeto, que deve ser posterior a Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os for-
1 de janeiro de 2011; necedores devem indicar a quantidade em toneladas de
b) As reduções anuais das emissões, em gCO2; produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido
c) O período durante o qual ocorreram as alegadas re- na respetiva unidade de transformação durante o ano de
duções; referência.
d) A localização do projeto mais próxima da fonte das 3 — Local de aquisição
emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, Entende-se por local de aquisição, o país e o nome da
com arredondamento à quarta casa decimal); unidade de transformação em que o combustível ou a
e) As normas mínimas de emissões anuais antes do energia sofreram a última transformação substancial, o qual
estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais serve para conferir a origem do combustível ou da energia
após a aplicação das medidas de redução, em gCO2/MJ de em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2454/93,
matérias-primas produzidas; da Comissão, de 2 de julho de 1993.
f) O número do certificado não reutilizável que identi- 4 — Pequenas ou médias empresas
fica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de A título de derrogação para os fornecedores que são
emissões de gases com efeito de estufa; pequenas ou médias empresas, independentemente de im-
g) O número de identificação não reutilizável que iden- portarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados
tifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que do petróleo ou de minerais betuminosos, a origem e o local
lhe está associado; de aquisição podem ser reportados indicando apenas, se
h) Os valores médios anuais históricos e relativos ao são na União Europeia ou em países terceiros, conforme
ano em causa, da razão gás-petróleo (GOR) em solução, o caso.
da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produ- 5 — Valores médios predefinidos para os gases com
ção do poço de petróleo bruto, se o processo se referir a efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis,
extração de petróleo. com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade:
Intensidade ponderada
Intensidade de emissão
de emissão de GEE
Fonte da matéria-prima e processo Tipo de combustível colocado no mercado de GEE ao longo do ciclo
ao longo do ciclo
de vida (gCO2eq/MJ)
de vida (gCO2eq/MJ).
Petróleo bruto tradicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,2 93,3
Gás natural → combustível líquido . . . . . . . . . . . 94,3
Carvão → combustível líquido . . . . . . . . . . . . . . 172
Betumes naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131,3
Petróleo bruto tradicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Combustível para motores diesel ou gasóleo. . . 95 95,1
Gás natural → combustível líquido . . . . . . . . . . . 94,3
Carvão → combustível líquido . . . . . . . . . . . . . . 172
Betumes naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,5
Xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133,7
Quaisquer fontes fósseis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás de petróleo liquefeito em motor de ignição 73,6 73,6
comandada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4295
Intensidade ponderada
Intensidade de emissão
de emissão de GEE
Fonte da matéria-prima e processo Tipo de combustível colocado no mercado de GEE ao longo do ciclo
ao longo do ciclo
de vida (gCO2eq/MJ)
de vida (gCO2eq/MJ).
Gás natural, fórmula da EU . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás comprimido em motor de ignição coman- 69,3 69,3
dada.
Gás natural, fórmula da EU . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás natural liquefeito em motor de ignição 74,5 74,5
comandada.
Reação de Sabatier de hidrogénio obtido por Metano sintético comprimido em motor de ignição 3,3 3,3
eletrólise com base em energia renovável não comandada.
biológica.
Gás natural por reforming com vapor . . . . . . . . . Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 104,3 104,3
Eletrólise integralmente alimentada por energia Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 9,1 9,1
renovável não biológica.
Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 234,4 234,4
Carvão com captura e armazenagem de carbono Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 52,7 52,7
das emissões dos processos.
Resíduos de plásticos com origem em matérias- Gasolina, combustível para motores diesel ou 86 86
-primas fósseis. gasóleo.
6. Eletricidade
a) Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motoci-
clos, a DGEG deve calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com
normas internacionais adequadas.
b) Alternativamente, os fornecedores podem estabelecer valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito
de estufa (gCO2eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pela DGEG com base na seguinte legislação:
i) Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às
estatísticas da energia; ou
ii) Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 21 de maio de 2013; ou
iii) Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014, da Comissão, de 12 de março de 2014.
7 — Marca comercial da matéria-prima
Para matérias-primas que não constem da listagem infra, os fornecedores podem reportar a marca comercial da
matéria-prima, incluindo quando disponível a sua densidade API e o seu teor de enxofre.
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Al Bunduq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,5 1,1
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mubarraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,1 0,9
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murban. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,5 0,8
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zakum (Lower Zakum/Abu Dhabi Marine) . . . . . . 40,6 1
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Umm Shaif (Abu Dhabi Marine) . . . . . . . . . . . . . . . 37,4 1,5
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arzanah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 0
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abu Al Bu Khoosh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 2
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murban Bottoms . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 Não disponível
(ND)
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Top Murban . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ND
Abu Dabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Upper Zakum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,4 1,7
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arzew. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,1
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hassi Messaoud . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,8 0,2
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zarzaitine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 0,1
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 0,1
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Skikda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,1
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saharan Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,5 0,1
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hassi Ramal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 0,1
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5 ND
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,6 0,2
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Condensate (Arzew) . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,8 0
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algerian Condensate (Bejaia) . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,0 0
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Top Algerian. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,6 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabinda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,2
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Takula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 0,1
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soyo Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 0,2
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mandji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,5 1,3
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malongo (West) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavala-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 ND
4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sulele (South-1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,7 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Palanca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,14
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malongo (North) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malongo (South) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nemba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,5 0
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,3 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kuito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hungo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,8 ND
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kissinje . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 0,37
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dalia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 1,48
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gimboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,7 0,65
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,8 0,44
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plutonio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,2 0,036
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saxi Batuque Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,2 0,36
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xikomba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,4 0,41
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tierra del Fuego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,4 ND
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 ND
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0,2
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadon Seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0,2
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,7 0,05
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medanito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,93 0,48
Arménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armenian Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jabiru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,03
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kooroopa (Jurassic) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Talgeberry (Jurassic) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Talgeberry (Up Cretaceous) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Woodside Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,8 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saladin-3 (Top Barrow) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Harriet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Skua-3 (Challis Field) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barrow Island. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,8 0,1
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Northwest Shelf Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,1 0
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jackson Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 0
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cooper Basin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,2 0,02
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Griffin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 0,03
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Buffalo Crude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cossack . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,2 0,04
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,2 ND
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfield . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,7 0,13
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gippsland (Bass Strait) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,4 0,1
Azerbaijão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeri Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,8 0,15
Barém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bahrain Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Bielorrússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belarus Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 0,5
Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benin Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belize Light Crude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND
Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belize Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Bolívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bolivian Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,8 0,1
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garoupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 0,1
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sergipano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,1 0,4
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campos Basin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ND
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urucu (Upper Amazon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 ND
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marlim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ND
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brazil Polvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,6 1,14
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roncador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,3 0,58
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roncador Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 ND
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albacora East . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,8 0,52
Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seria Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,2 0,1
Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Champion. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 0,1
Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Champion Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 0,1
Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brunei LS Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1
Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brunei Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 ND
Brunei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Champion Export . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,9 0,12
Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kole Marine Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,3
Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lokele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,5 0,5
Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moudi Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND
Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moudi Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,3 ND
Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ebome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,1 0,35
Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cameroon Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manyberries . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rainbow Light and Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,7 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pembina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bells Hill Lake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fosterton Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 ND
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4297
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rangeland Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,3 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redwater . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lloydminster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 2,8
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wainwright- Kinsella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1 2,3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bow River Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,7 2,4
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fosterton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Smiley-Coleville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 2,2
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Midale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 2,4
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milk River Pipeline . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 1,4
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ipl-Mix Sweet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,2
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ipl-Mix Sour. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,5
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ipl Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 0,3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aurora Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,5 0,4
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aurora Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 0,3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reagan Field . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,2
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Synthetic Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,3 1,7
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cold Lake. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,2 4,1
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cold Lake Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadian Federated . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,4 0,3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chauvin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2,7
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gulf Alberta L & M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 1
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Light Sour Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1,2
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lloyd Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2,8
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace River Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,9 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sarnium Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,7 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saskatchewan Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,9 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sweet Mixed Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,5
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syncrude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rangeland — South L & M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,5 0,5
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Northblend Nevis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadian Common Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . 55 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadian Common. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Waterton Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,1 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panuke Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Federated Light and Medium. . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,7 2
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wabasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hibernia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,3 0,37
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boundary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albian Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Koch Alberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terra Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,3 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Echo Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,6 3,15
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Western Canadian Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,8 3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Western Canadian Select . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 3,33
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . White Rose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,0 0,31
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Access . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Premium Albian Synthetic Heavy . . . . . . . . . . . . . . 20,9 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albian Residuum Blend (ARB) . . . . . . . . . . . . . . . . 20,03 2,62
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Christina Lake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 3
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CNRL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Husky Synthetic Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,91 0,11
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Premium Albian Synthetic (PAS) . . . . . . . . . . . . . . 35,5 0,04
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seal Heavy(SH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,89 4,54
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suncor Synthetic A (OSA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,61 0,178
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suncor Synthetic H (OSH). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,53 3,079
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peace Sour . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Western Canadian Resid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Christina Dilbit Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,0 ND
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Christina Lake Dilbit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,08 3,80
Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doba Blend (Early Production) . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 0,14
Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doba Blend (Later Production) . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0,17
Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chile Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taching (Daqing) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 0,1
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shengli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,2 1
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beibu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chengbei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lufeng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,4 ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xijiang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wei Zhou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,9 ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liu Hua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ND
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boz Hong . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0,282
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peng Lai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,8 0,29
China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xi Xiang. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,18 0,09
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Onto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 0,5
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Putamayo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,5
4298 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Zulia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 0,3
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,5
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cano-Limon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,8 0,5
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lasmo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ND
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cano Duya-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corocora-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 ND
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suria Sur-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 ND
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tunane-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 ND
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casanare. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 ND
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cusiana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,4 0,2
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vasconia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,3 0,6
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castilla Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1,72
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cupiaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,11 0,082
Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . South Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,6 0,72
Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emeraude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 0,5
Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Djeno Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 0,3
Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viodo Marina-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,5 ND
Congo (Brazzaville) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nkossa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 0,03
Congo (Kinshasa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 0,1
Congo (Kinshasa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Congo/Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1
Congo (Kinshasa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 0,15
Costa do Marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espoir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,4 0,3
Costa do Marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lion Cote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,1 0,101
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 0,3
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gorm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 0,2
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Danish North Sea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 0,26
Dubai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dubai (Fateh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2
Dubai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Margham Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,3 0
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oriente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,2 1
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,5 0,7
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Elena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,1
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limoncoha-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frontera-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,7 ND
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bogi-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,2 ND
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Napo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2
Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Napo Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 ND
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belayim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,5 2,2
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Morgan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,4 1,7
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhas Gharib . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,3 3,3
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gulf of Suez Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,9 1,5
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geysum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 ND
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . East Gharib (J-1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,9 ND
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mango-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 ND
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhas Budran. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ND
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zeit Bay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 0,1
Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . East Zeit Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,87
Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zafiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,3 ND
Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alba Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 ND
Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceiba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,1 0,42
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gamba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,8 0,1
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mandji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 1,1
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lucina Marine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,5 0,1
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oguendjo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi-Kouanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 0,6
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T’Catamba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,21
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 0,06
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabi Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,7 0,15
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Etame Marin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 ND
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 1,54
Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabonian Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Geórgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Georgian Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonsu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1
Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salt Pond . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,4 0,1
Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coban . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 ND
Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rubelsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND
Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bombay High . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,4 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minas (Sumatron Light). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ardjuna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,2 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Attaka. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suri. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sanga Sanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,7 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sepinggan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,9 0,9
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Walio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 0,7
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arimbi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,8 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poleng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,2 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Handil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 0,1
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4299
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jatibarang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bekapai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Katapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salawati . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,5
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duri (Sumatran Heavy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,1 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sembakung. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Badak . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,3 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arun Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,5 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Udang. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klamono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pamusian . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,1 0,2
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kerindigan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,6 0,3
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melahin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 0,3
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunyu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinta Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lalang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kakap . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,6 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sisi-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Giti-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ayu-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Padang Isle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,7 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Intan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 ND
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sepinggan — Yakin Mixed . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Widuri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0,1
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,9 0
Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senipah. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,9 0,03
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iranian Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,8 1,4
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iranian Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 1,7
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soroosh (Cyrus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,1 3,3
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dorrood (Darius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 2,4
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rostam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,9 1,55
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmon (Sassan). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 1,9
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foroozan (Fereidoon). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,3 2,5
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aboozar (Ardeshir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 2,5
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sirri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,9 2,3
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bahrgansar/Nowruz (SIRIP Blend) . . . . . . . . . . . . . 27,1 2,5
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bahr/Nowruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,0 2,5
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iranian Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Light (Pers, Gulf). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 1,9
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mishrif (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bai Hasson (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 2,4
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Medium (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,6
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Heavy (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 3,5
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk Blend (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N, Rumalia (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ras el Behar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ND
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Light (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1 1,9
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mishrif (Red Sea). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bai Hasson (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 2,4
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Medium (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,6
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Heavy (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 3,5
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk Blend (Red Sea). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1,9
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N, Rumalia (Red Sea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ratawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 4,1
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Light (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1 1,9
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mishrif (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ND
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bai Hasson (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,1 2,4
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Medium (Turkey). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,6
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Basrah Heavy (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,7 3,5
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirkuk Blend (Turkey). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1,9
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N, Rumalia (Turkey) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 2
Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAO Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 3,6
Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kumkol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,5 0,07
Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CPC Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,2 0,54
Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mina al Ahmadi (Kuwait Export) . . . . . . . . . . . . . . 31,4 2,5
Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Magwa (Lower Jurassic) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND
Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Burgan (Wafra). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,3 3,4
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bu Attifel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,6 0
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amna (high pour). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1 0,2
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 0,2
4300 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sirtica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,3 0,43
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zueitina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,3 0,3
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunker Hunt. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,6 0,2
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Hofra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,3
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dahra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 0,4
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sarir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,3 0,2
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zueitina Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 0,1
Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Sharara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,1 0,07
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miri Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 0,1
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tembungo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 ND
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Labuan Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,2 0,1
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tapis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,3 0,1
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tembungo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,4 0
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bintulu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,5 0,1
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bekok . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 ND
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pulai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,6 ND
Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dulang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,037
Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chinguetti. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,2 0,51
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isthmus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 1,5
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3,3
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olmeca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 ND
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altamira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ND
México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Topped Isthmus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,1 1,72
Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,59 ND
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eocene (Wafra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 4,6
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hout . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 1,9
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Khafji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,5 2,9
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Burgan (Wafra). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,3 3,4
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ratawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 4,1
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zona Neutra Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1 ND
Zona Neutra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Khafji Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,4 3,8
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forcados Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,7 0,3
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,2 0,1
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brass River. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,9 0,1
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qua Iboe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 0,1
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonny Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,2 0,2
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pennington . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,6 0,1
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bomu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 0,2
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonny Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,7 0,1
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brass Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,9 0,1
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gilli Gilli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,3 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iyak-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Antan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,2 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 0,06
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ukpokiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,3 0,01
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yoho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,6 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Okwori . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,9 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,1 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ERHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7 0,21
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amenam Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,09
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akpo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,17 0,06
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agbami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2 0,044
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ekofisk . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 0,2
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 0,1
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Statfjord . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,4 0,3
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heidrun . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 ND
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norwegian Forties . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,1 ND
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gullfaks . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,6 0,4
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oseberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,5 0,2
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,1 0,19
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Troll . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,3 0,31
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Draugen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,6 ND
Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sleipner Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 0,02
Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oman Export . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 0,8
Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kutubu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 0,04
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loreto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 0,3
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Talara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,7 0,1
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . High Cold Test . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 ND
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bayovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 ND
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Low Cold Test . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,3 ND
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carmen Central-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 ND
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shiviyacu-23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 ND
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mayna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,7 ND
Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,5 ND
Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Philippines Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4301
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dukhan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,7 1,3
Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qatar Marine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 1,6
Catar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qatar Land . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,4 ND
Ras Al Khaimah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rak Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,1 ND
Ras Al Khaimah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ras Al Khaimah Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urals. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 2
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Russian Export Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,5 1,4
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 2,02
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M100 Heavy. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,67 2,09
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Siberian Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,8 0,4
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E4 (Gravenshon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,84 1,95
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E4 Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 2,35
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Purovsky Condensate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,1 0,01
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sokol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,7 0,18
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Light (Pers, Gulf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 1,8
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heavy (Pers, Gulf) (Safaniya) . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,9 2,8
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medium (Pers, Gulf) (Khursaniyah) . . . . . . . . . . . . 30,8 2,4
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extra Light (Pers, Gulf) (Berri) . . . . . . . . . . . . . . . . 37,8 1,1
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Light (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4 1,2
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heavy (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,9 2,8
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medium (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,8 2,4
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Berri (Yanbu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,8 1,1
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medium (Zuluf/Marjan). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1 2,5
Sharjah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mubarek, Sharjah. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 0,6
Sharjah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sharjah Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,7 0,1
Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rantau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,5 0,1
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amposta Marina North . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 ND
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casablanca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Dorado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,6 ND
Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syrian Straight . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ND
Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thayyem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND
Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Omar Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 ND
Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Omar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 0,1
Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Syrian Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 0,6
Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Souedie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,9 3,8
Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erawan Condensate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,1 ND
Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sirikit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 ND
Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nang Nuan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ND
Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bualuang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND
Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benchamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,4 0,12
Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galeota Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 0,3
Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trintopec . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 ND
Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Land/Trinmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,4 1,2
Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calypso Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,84 0,59
Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zarzaitine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 0,1
Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ashtart . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 1
Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . El Borma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,3 0,1
Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ezzaouia-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 ND
Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Turkish Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ukraine Miscellaneous. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auk. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,2 0,5
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beatrice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,7 0,05
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0,7
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Buchan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7 0,8
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Claymore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 1,6
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S.V. (Brent) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,7 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tartan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,7 0,6
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tern . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 0,7
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Magnus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,3 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dunlin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,4
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fulmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hutton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,5 0,7
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.W. Hutton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,2 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maureen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,5 0,6
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murchison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,8 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ninian Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,6 0,4
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montrose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,1 0,2
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beryl. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 0,4
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,6 0,9
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forties . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,6 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brent Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,4
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flotta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,7 1,1
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thistle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S,V, (Ninian) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 0,3
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Argyle. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 0,2
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heather. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,8 0,7
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . South Birch . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 ND
4302 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Wytch Farm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 ND
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cormorant, North. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,9 0,7
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cormorant, South (Cormorant «A») . . . . . . . . . . . . 35,7 0,6
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 ND
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foinhaven. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,3 0,38
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Schiehallion . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,8 ND
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,1 0,7
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Harding . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,7 0,59
EUA, Alasca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Colorado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Niobrara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Novo México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Four Corners . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Dakota do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bakken . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Dakota do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . North Dakota Sweet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Texas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . WTI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Texas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eagle Ford . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Utah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covenant . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carpinteria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dos Cuadras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hueneme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pescado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Point Arguello . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Point Pedernales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sacate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Clara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
EUA, Federal OCS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sockeye . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Usbequistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uzbekistan Miscellaneous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jobo (Monagas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,6 2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lama Lamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,7 1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mariago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 1,5
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,4 1,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tucipido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 0,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Venez Lot 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,3 0,9
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mara 16/18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5 3,5
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tia Juana Light. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,1 1,1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tia Juana Med 26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 1,6
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Officina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 0,7
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bachaquero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2,4
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cento Lago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,9 1,1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagunillas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,8 2,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . La Rosa Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,3 1,7
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . San Joaquin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 0,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagotreco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,5 1,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagocinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 1,1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boscan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,1 5,5
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,1 1,5
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,2 1,8
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sylvestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,4 1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,2 1,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceuta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,8 1,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lago Medio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,5 1,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tigre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,5 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anaco Wax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 0,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Rosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 0,1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bombai. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,6 1,6
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguasay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,1 0,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 0,1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Bach/Lag17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2,4
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Bach/Lag21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,4 2,1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-21,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,9 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 1,9
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 1,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bolival Coast . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,5 1,8
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceuta/Bach 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,5 2,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corridor Block . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 1,6
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cretaceous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 0,4
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guanipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0,7
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lago Mix Med, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,4 1,9
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Larosa/Lagun . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,8 1,8
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menemoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 2,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1,8
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 1,9
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oficina/Mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,2 0,9
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pilon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,8 2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recon (Venez) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 ND
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4303
Teor de enxofre
País Marca comercial da matéria-prima Densidade API
(% em peso)
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Tj (25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1,6
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tjl Cretaceous . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 0,6
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tia Juana Pesado (Heavy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 2,7
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa-Recon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,4 1,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oritupano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hombre Pintado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,7 0,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Merey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,4 2,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lago Light . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 0,4
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bach/Cueta Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 1,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bachaquero 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 2,7
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ceuta — 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 1,6
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Temblador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1 0,8
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 1,2
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taparito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Heavy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF-Medium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caripito Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,8 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Laguna/Ceuta Mix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,1 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morichal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,6 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedenales . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,1 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quiriquire. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,3 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tucupita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furrial-2 (E, Venezuela). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Curazao Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Barbara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,5 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerro Negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BCF22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,1 2,11
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hamaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 1,55
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zuata 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zuata 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zuata 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monogas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,9 3,3
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corocoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petrozuata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 2,69
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morichal 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ND
Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guafita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,6 0,73
Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bach Ho (White Tiger). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 0
Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dai Hung (Big Bear) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,9 0,1
Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rang Dong . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,7 0,5
Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruby. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,6 0,08
Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Su Tu Den (Black Lion). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,8 0,05
Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . North Yemeni Blend. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,5 ND
Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alif . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,4 0,1
Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maarib Lt, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 0,2
Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Masila Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30-31 0,6
Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shabwa Blend . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,6 0,6
Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shale oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Natural Gas: piped from source . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Natural Gas: from LNG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Shale gas: piped from source . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
Qualquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ND ND
8 — Prazos para prestação de informações lina, combustível para motores diesel, gasóleo, gás natural
Os prazos para prestação das informações previstas nos comprimido e do gás de petróleo liquefeito) como segue:
números anteriores são definidos pela DGEG e publicados
no respetivo sítio na Internet, tendo em conta os calendários
de reporte à Comissão Europeia.
em que:
ANEXO II
«x» representa os vários combustíveis e vetores de
energia abrangidos pelo âmbito do presente decreto-lei,
(a que se refere o artigo 5.º) de acordo com a definição do quadro infra;
«GHGix» é a intensidade de emissão de gases com efeito
Cálculo da norma mínima dos combustíveis fósseis de estufa da quantidade de combustível «x» ou de vetor de
Método de cálculo energia «x» abrangido pelo âmbito do presente decreto-lei,
vendida anualmente no mercado, expressa em gCO2eq/MJ.
a) A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir Utilizam-se os valores relativos aos combustíveis fósseis
do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gaso- que constam do n.º 5 da parte 2 do anexo I;
4304 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
«MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir b) Dados de consumo
das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor
em megajoules. são os seguintes:
Combustível Consumo de energia (MJ) Fonte
Combustível para motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 894 969 × 106 Comunicação dos Estados-Membros
Gasóleo não rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 763 × 106 à Convenção Quadro das Nações
Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 844 356 × 106 Unidas para as Alterações Climá-
GPL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 563 × 106 ticas (CQNUAC) em 2010.
GNC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 037 × 106
Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa. 2 — Os dados referidos no número seguinte devem ser
A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de: comunicados separadamente para os combustíveis ou para
94,1 gCO2eq/MJ a energia colocados no mercado nacional pelos fornecedo-
res (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem
ANEXO III apenas no território nacional.
3 — Para cada combustível e energia, a DGEG comu-
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas b) e c) nica à Comissão Europeia os seguintes dados, agregados
do artigo 10.º] de acordo com o estabelecido no número anterior e em
conformidade com a definição do anexo I:
Relatórios a enviar à Comissão Europeia
a) Tipo de combustível ou de energia;
1 — Até 31 de dezembro de cada ano, a Direção-Geral b) Volume ou quantidade de combustível ou de eletri-
de Energia e Geologia (DGEG) comunica os dados re- cidade;
feridos no n.º 3. Estes dados devem referir-se a todos os c) Intensidade de emissão de gases com efeito de es-
combustíveis e energia colocados no mercado em território tufa;
nacional. No caso de misturas de múltiplos biocombustí- d) Redução das emissões a montante;
veis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os e) Origem;
dados relativos a cada biocombustível. f) Local de aquisição.
ANEXO IV
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e a alínea d) do artigo 10.º]
Modelo para a comunicação de informações
Combustível — Fornecedores Individuais
Quantidade 2 Intensidade Redução
Comunicação Código NC Redução
Tipo média em relação
Entrada conjunta País Fornecedor 1 do de emissões
de combustível 7 de emissão à média
(SIM/NÃO) combustível 7 Em litros Em energia a montante 5
de GEE de 2010
1
Código NC Intensidade de Matéria-prima Código NC Intensidade Sustentável
emissão de de emissão (SIM/NÃO)
GEE 4 de GEE 4
Componente F.1 (componente de combus- Componente B.1 (componente de biocombustível)
tível fóssil)
Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível)
tível fóssil)
k
Código NC 2 Intensidade de Matéria-prima Código NC 2 Intensidade Sustentável
emissão de de emissão (SIM/NÃO)
GEE 4 de GEE 4
Componente F.1 (componente de combus- Componente B.1 (componente de biocombustível)
tível fóssil)
Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível)
tível fóssil)
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4305
Combustível — Agrupamento de Fornecedores
Quantidade 2 Intensidade Redução
Comunicação Redução de
Tipo de Código NC do média de em relação
Entrada conjunta País Fornecedor 1 emissões a
combustível 7 combustível 7 emissão 5 à média
(SIM/NÃO) em litros em energia montante
de GEE de 2010
1 SIM
SIM
Subtotal
Código NC Intensidade de Matéria-prima Código NC Intensidade Sustentável
emissão de de emissão (SIM/NÃO)
GEE 4 de GEE 4
Componente F.1 (componente de combus- Componente B.1 (componente de biocombustível)
tível fóssil)
Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível)
tível fóssil)
X SIM
SIM
Subtotal
2
Código NC Intensidade de Matéria-prima Código NC 2 Intensidade Sustentável
emissão de de emissão (SIM/NÃO)
GEE 4 de GEE 4
Componente F,1 (componente de combus- Componente B. 1 (componente de biocombustível)
tível fóssil)
Componente F.n (componente de combus- Componente B.m (componente de biocombustível)
tível fóssil)
Eletricidade
Quantidade 6
Comunicação conjunta Intensidade de emissão Redução em relação
País Fornecedor 1 Tipo de energia 7
(SIM/NÃO) de GEE à média de 2010
Por energia
NÃO
Informação sobre agrupamento de fornecedores
Quantidade 6
1 7 Intensidade de emissão Redução em relação
País Fornecedor Tipo de energia
de GEE à média de 2010
Por energia
SIM
SIM
Subtotal
Origem — Fornecedores Individuais 8
Entrada 1 Componente F.1 Entrada 1 Componente F.n Entrada k Componente F.1 Entrada k Componente F.n
Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade
Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas
da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3
4306 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
Entrada 1 Componente B.1 Entrada 1 Componente B.m Entrada k Componente B.1 Entrada k Componente B.m
Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade
Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas
de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3
Origem — Agrupamentos de Fornecedores 8
Entrada I Componente F.1 Entrada I Componente F.n Entrada X Componente F.1 Entrada X Componente F.n
Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade Marca comercial Densidade
Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas
da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3 da matéria-prima API 3
Entrada I Componente B.1 Entrada I Componente B.m Entrada X Componente B.1 Entrada X Componente B.m
Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade Processo Densidade
Toneladas Toneladas Toneladas Toneladas
de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3 de produção bio API 3
Local de Aquisição 9
Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria Nome da refinaria
Entrada Componente ou instalação País ou instalação País ou instalação País ou instalação País ou instalação País ou instalação País
de tratamento de tratamento de tratamento de tratamento de tratamento de tratamento
1 F.1
1 F.n
1 B.1
1 B.m
k F.1
k F.n
k B.1
k B.m
I F.1
I F.n
I B.1
I B.m
X F.1
X F.n
X B.1
X B.m
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4307
Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro
Quantidade (por energia)10 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010
Notas
O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.
As células sombreadas não têm de ser preenchidas.
1
A identificação do fornecedor é definida na alínea a) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
2
A quantidade de combustível é definida na alínea c) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
3
A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;
4
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida na alínea e) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
5
A REM é definida na alínea d) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; as especificações das comunicações são definidas no n.º 1 da parte 2 do anexo I;
6
A quantidade de eletricidade é definida no n.º 6 da parte 2 do anexo I;
7
Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos na alínea b) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
8
A origem é definida no n.º 2 da parte 2 do anexo I e no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
9
O local de aquisição é definido no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
10
A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.
AGRICULTURA, FLORESTAS com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
E DESENVOLVIMENTO RURAL outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 238/2017 Objeto
de 28 de julho A presente portaria procede à segunda alteração à Por-
taria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime
A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estra-
Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, estabeleceu tégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área
o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementa- n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvol-
ção das estratégias» do Programa de Desenvolvimento vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
Rural do Continente, abreviadamente designado por por PDR 2020.
PDR 2020.
Artigo 2.º
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de
maio, visa revogar, com efeitos à sua data de entrada Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
em vigor, a não elegibilidade dos bens cuja amortiza- Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 18.º, 22.º, 25.º, 33.º, 41.º,
ção a legislação fiscal permita ser efetuada num único 46.º e 48.º e os anexos I, IV e VI da Portaria n.º 152/2016,
ano, atenta a existência de inúmeros investimentos de de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15
valor inferior a mil euros e cuja elegibilidade se consi- de setembro, passam a ter a seguinte redação:
dera justificada, uniformizando-se assim essa matéria
no âmbito do PDR 2020, bem como a obrigação de «Artigo 4.º
comprovação de rácios financeiros por beneficiários [...]
abrangidos no regime de contabilidade simplificada, [...]:
atenta a impossibilidade verificada de se utilizar os
referidos rácios, face à natureza técnica deste regime a) [...];
de contabilidade. b) [...];
Aproveita-se também a presente alteração para adotar c) [...];
um critério de elegibilidade mais ajustado à realidade na- d) [...];
cional da tipologia de beneficiários elegíveis e adequar e) [...];
a operação «Pequenos investimentos nas explorações f) ‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento
agrícolas» às necessidades dos agricultores nacionais, líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro,
alargando o apoio a beneficiários que ainda não exerçam correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados
atividade agrícola. Também se clarifica os conceitos de na empresa, calculado pela diferença entre o número de
«criação líquida de postos de trabalho» e de «membro trabalhadores da empresa no momento da apresentação
de agrupamento ou organização de produtores reco- do último pedido de pagamento e a média mensal do
nhecido», tanto mais que estas definições constituem número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data
critérios de seleção conducente à hierarquização do de apresentação da candidatura, a demonstrar através
universo das candidaturas apresentadas no âmbito dos dos mapas de remunerações da segurança social, e desde
concursos. que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Assim: i) [...];
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas ii) [...];
e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do iii) [...];
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, iv) [...];
4308 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
g) [...]; b) [...];
h) [...]; c) [...];
i) [...]; d) [...];
j) [...]; e) [...];
k) [...]; f) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo
l) [...]; beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.
m) [...];
n) [...]; 2 — [...].
o) [...]; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base
p) [...]; em informação disponível à data de submissão da can-
q) [...]; didatura, podendo o aviso de abertura definir momento
r) [...]; distinto.
s) [...]; Artigo 15.º
t) [...];
u) [...]; [...]
v) [...]; 1 — [...]:
w) ‘Membro de agrupamento ou organização de pro- 2 — [...].
dutores reconhecidos’, a pessoa singular ou coletiva as- 3 — [...].
sociada da entidade reconhecida como agrupamento ou 4 — [...].
organização de produtores ou, ainda, no caso do setor 5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica
leiteiro, os associados de cooperativas associadas da en- aos candidatos que até à data de apresentação da candi-
tidade reconhecida. datura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou
Artigo 8.º que detenham um regime de contabilidade simplificada,
[...] desde que suportem com capitais próprios pelo menos
25 % do custo total elegível do investimento.
1 — [...]:
a) [...]; Artigo 18.º
b) [...]; [...]
c) [...];
d) [...]; 1 — [...].
e) [...]; 2 — [...].
f) [...]; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base
g) [...]; em informação disponível à data de submissão da can-
h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos didatura, podendo o aviso de abertura definir momento
diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, distinto.
no ano anterior ao da apresentação de candidaturas; Artigo 22.º
i) (Revogado.)
j) [...]. [...]
1 — [...]:
2 — [...]. 2 — [...].
3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, 3 — [...].
consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alí-
4 — [...].
neas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015,
5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica
de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo aos candidatos que até à data de apresentação da candi-
n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e datura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho que detenham um regime de contabilidade simplificada,
normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual desde que suportem com capitais próprios pelo menos
redação. 25 % do custo total elegível do investimento.
Artigo 9.º Artigo 25.º
[...]
[...]
[...]:
1 — [...].
a) [...]; 2 — [...].
b) [...]; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em
c) Tenham início após a data da apresentação da informação disponível à data de submissão da candidatura,
candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
de apresentação de candidaturas;
d) [...]; Artigo 33.º
e) [...].
Artigo 11.º [...]
[...] 1 — [...].
2 — [...].
1 — [...]:
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base
a) [...]; em informação disponível à data de submissão da can-
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017 4309
didatura, podendo o aviso de abertura definir momento
distinto. Investimentos materiais Investimentos imateriais
Artigo 41.º 6 — [...];
7 — [...].
[...]
1 — [...]. Despesas não elegíveis
2 — [...].
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
em informação disponível à data de submissão da can-
didatura, podendo o aviso de abertura definir momento 8 — [...]; 20 — [...];
distinto. 9 — [...]; 21 — [...];
10 — [...]; 22 — [...];
Artigo 46.º 11 — [...]; 23 — [...].
12 — [...];
[...] 13 — [...];
14 — [...];
[...]: 15 — [...];
16 — [...];
a) [...]; 17 — [...];
b) [...]; 18 — [...];
c) [...]; 19 — [...];
d) Apresentarem um plano de intervenção, do qual Outras despesas não elegíveis
conste, relativamente ao património objeto de inter-
venção: 24 — (Revogado.)
25 — [...].
i) Enquadramento territorial da sua relevância;
ii) Caraterização da titularidade;
iii) Localização da área de intervenção; ANEXO IV
iv) Plano operacional no qual constem os objetivos, [...]
a intervenção a realizar, a calendarização, os recursos
humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de [...]
dinamização e promoção e os meios de manutenção e
sustentabilidade da intervenção; Despesas elegíveis
e) [...]; Investimentos materiais Investimentos imateriais
f) [...];
g) [...]; 1 — [...]; 3 — [...].
h) [...]; 2 — [...].
i) [...].
Limites às elegibilidades
Artigo 48.º 4 — [...];
5 — [...];
[...] 6 — [...];
7 — [...];
1 — [...]. 8 — [...].
2 — [...].
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base
em informação disponível à data de submissão da can- Despesas não elegíveis
didatura, podendo o aviso de abertura definir momento
distinto. Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
ANEXO I
9 — [...], 19 — [...];
[...] 10 — [...]; 20 — [...];
11 — [...]; 21 — [...];
12 — [...]; 22 — [...];
[...] 13 — [...]; 23 — [...];
14 — [...]; 24 — [...];
Despesas elegíveis 15 — [...]; 25 — [...].
16 — [...];
17 — [...];
18 — [...].
Investimentos materiais Investimentos imateriais
Outras despesas não elegíveis
1 — [...]. 3 — [...]. 26 — [...];
2 — [...]. 27 — [...];
28 — [...];
Limites às elegibilidades 29 — [...];
30 — (Revogado.)
4 — [...];
31 — [...].
5 — [...];
4310 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2017
ANEXO VI xo I e o n.º 30 do quadro «Despesas não elegíveis» do
Anexo IV.
[...]
Artigo 4.º
[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — [...].
2 — [...]. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
3 — Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avi- ao da sua publicação.
sos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03. 2 — As alterações aos artigos 15.º e 22.º e aos Anexos I,
4 — [...].» IV e VI produzem efeitos à data da entrada em vigor da
Artigo 3.º Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
Norma revogatória O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
São revogados a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, o mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de
n.º 24 do quadro «Despesas não elegíveis» do Ane- julho de 2017.
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