Texto integral (7713 palavras)
Decreto n.º 2/2020
de 15 de janeiro
Sumário: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe Rui
Manuel Vinhas Tavares Gabriel.
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro,
conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro:
O Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel é promovido a
Embaixador, com efeitos a 20 de dezembro de 2019, na vaga resultante da promoção a Embaixador
do Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe Luís Filipe Melo e Faro Ramos, Presidente do Camões,
Instituto da Cooperação e da Língua.
27 de dezembro de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 7 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Fundamentação da promoção à categoria de Embaixador do Ministro Plenipotenciário
de 1.ª Classe Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel
A promoção à categoria de Embaixador do Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe Rui Manuel
Vinhas Tavares Gabriel fundamenta-se no seu percurso de atividade diplomática pautada pelo rigor
e excelência da atuação e pelo compromisso incondicional na defesa e representação do Estado
Português.
A diversidade das áreas de responsabilidade exercidas ao longo da sua carreira, tanto nos
serviços internos como externos do MNE, marcadas por um profundo conhecimento das matérias,
a par de uma criteriosa ponderação e ação no cumprimento dos objetivos politicamente definidos
em matéria de política externa do Estado Português, constituem fatores decisivos para esta promo-
ção à categoria superior da carreira diplomática, assegurando-se, por esta via, uma continuidade
plena dos critérios de excelência que devem pautar a representação do Estado Português ao mais
alto nível, em território nacional ou no estrangeiro, os quais são integralmente refletidos infra no
percurso profissional deste diplomata.
Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel nasceu em 17 de dezembro de 1964, em Lisboa; licenciado
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, menção de Ciências
Jurídico-Políticas; aprovado no concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada, aberto
em 30 de agosto de 1991; adido de embaixada, na Secretaria de Estado, em 13 de maio de 1992;
secretário de embaixada, em 28 de outubro de 1993; na Missão Permanente junto da Organização
das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 8 de janeiro de 1997; segundo-secretário de embaixada,
em 2 de março de 1998; vice-presidente da Comissão Desarmamento da ONU, em representação
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do Grupo Ocidental, na sessão de 1999; adjunto do Gabinete do Ministro de Estado e dos Negó-
cios Estrangeiros no XIV Governo Constitucional, em 1 de janeiro de 2000; primeiro-secretário de
embaixada, em 13 de maio de 2000; substituto legal do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2001; Chefe de Divisão na Direção de Serviços
da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 6 de abril de 2002; comissão
de serviço na embaixada em Madrid, de 6 de janeiro a 6 de junho de 2003; Chefe de Divisão na
Direção de Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 7 de junho
de 2003; Consultor na Assessoria para as Relações Internacionais da Casa Civil do Presidente da
República, em 15 de dezembro de 2003; na Embaixada em Madrid, em 9 de novembro de 2005;
conselheiro de embaixada, a 21 de junho de 2006; na Secretaria de Estado como Diretor de Ser-
viços das Américas na Direção-Geral de Política Externa, em 25 de outubro de 2010; Subdiretor-
-Geral de Política Externa, em 1 de março de 2011; Coordenador Nacional para a Conferência
Ibero-Americana, entre 1 de abril de 2011 e 10 de agosto de 2012; Coordenador Nacional para a
Aliança das Civilizações, em 12 de outubro de 2012; ministro plenipotenciário de 2.ª classe, em 8 de
agosto de 2013; Representante Permanente junto do Comité Político e de Segurança, na Repre-
sentação Permanente junto da União Europeia, em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015; ministro
plenipotenciário de 1.ª classe, em 8 de agosto de 2016; Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, em
1 de setembro de 2017.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional.
Orgânica da Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organi-
zação e funcionamento do XIII Governo Regional, prevê, na alínea a) do artigo 1.º, a Presidência
do Governo Regional na estrutura orgânica do Governo Regional.
Atentas as novas competências cometidas à Presidência do Governo Regional no domínio
das comunidades e cooperação externa e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas
da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Aço-
res, importa dotar aquele departamento regional de uma estrutura orgânica apta a prosseguir as
funções que deve assegurar.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Presidência do Governo Regional é o departamento do Governo, a que se refere a alínea a)
do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por
missão a condução geral da política regional e a coordenação de atribuições no que concerne às
comunidades e cooperação externa e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da
Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da Presidência do Governo Regional
definir e controlar a execução da condução geral da política regional e das relações do Governo
Regional com as comunidades e cooperação externa.
2 — A Presidência do Governo Regional é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo
Regional, que tem competências próprias e competências delegadas nos termos da lei.
3 — Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente
do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes
matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
c) Relações com entidades governamentais externas;
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d) Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa;
e) Comunicação institucional.
4 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Re-
gional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são
da sua competência.
5 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Re-
gional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele
dependentes.
6 — O Presidente do Governo Regional é substituído, na sua ausência e impedimento, pelo
membro do Governo Regional a indicar por resolução do Conselho do Governo.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
A Presidência do Governo Regional prossegue as suas atribuições através dos seguintes
serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira:
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
SECÇÃO I
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 — A Secretaria-Geral da Presidência tem por missão a coordenação e o apoio técnico, es-
tratégico e administrativo à Presidência do Governo Regional.
2 — São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo
Regional e pelo Presidente do Governo Regional;
b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas
da Presidência do Governo Regional;
c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a
resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo Regional;
d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
e) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que
forem indicadas pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional;
f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo
Regional, as relações com o público;
g) Assegurar o expediente do Gabinete do Presidente do Governo Regional, prestando-lhe o
apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
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h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as pro-
postas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda
dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao
Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação
no Jornal Oficial;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados
pela Presidência do Governo Regional;
k) Promover e assegurar a modernização dos serviços diretamente dependentes da Presi-
dência do Governo Regional;
l) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da Presi-
dência do Governo Regional e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma
permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da
Presidência do Governo Regional e assegurar a articulação com os serviços com competências
nestas áreas;
n) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada com a informação que envolva a
presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Organização interna do Gabinete do Presidente do Governo Regional
1 — A organização interna do Gabinete do Presidente do Governo Regional, que compreende
as unidades orgânicas e todos os serviços e secções administrativas da Presidência do Governo
Regional que funcionam na sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
Artigo 6.º
Competências
1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, equiparado a diretor regional, para
todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau.
2 — Compete ao Secretário-Geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-
-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional ou do membro do Governo
Regional que o substitua, os assuntos da respetiva competência.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de
administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais
e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições.
4 — O cargo de Secretário-Geral pode ser exercido pelo chefe do Gabinete do Presidente
do Governo Regional, que, uma vez provido no lugar, substituirá este transitoriamente nas suas
faltas e impedimentos, podendo delegar competências próprias em trabalhador da carreira técnica
superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento.
SECÇÃO II
Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa
Artigo 7.º
Missão e atribuições
1 — A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa, abreviadamente desig-
nada por DRCCE, tem por missão estudar, coordenar e executar a política de migrações, apoiar
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as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional
bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação
económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 — A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa é dirigida por um diretor
regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo Regional é o genericamente es-
tabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste
diploma.
Artigo 9.º
Carreira subsistente
1 — O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de chefe de departamento é o cons-
tante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração
de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299 (2.º suplemento),
de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Dotação de cargos de direção
A dotação dos cargos de direção superior e chefia da administração direta da Presidência do
Governo Regional consta do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Diplomas orgânicos
O diploma que aprova a estrutura orgânica da Direção Regional das Comunidades e Coope-
ração Externa será aprovado no prazo de 45 dias.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2016/M, de 6 de abril,
e 4/2018/M, de 2 de fevereiro.
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Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 11 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos de direção superior e chefia da administração direta
(a que se refere o artigo 10.º)
Número de lugares
Secretário-Geral — cargo de direção superior de 1.º grau (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Chefe de departamento (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
(a) Exercido de acordo com o estabelecido no artigo 6.º
(b) A extinguir quando vagar.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações
Climáticas.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organiza-
ção e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria
Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores do am-
biente, recursos hídricos, litoral, alterações climáticas, economia circular, prevenção e gestão de
resíduos, saneamento básico, ordenamento do território, informação geográfica, cartográfica e
cadastral, urbanismo, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas
e paisagem.
Em consequência, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recur-
sos Naturais e Alterações Climáticas, de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este
departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com
vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, designada
abreviadamente por SRAAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem
a alínea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19
de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes
setores:
a) Recursos hídricos;
b) Ambiente e economia circular;
c) Alterações climáticas;
d) Litoral;
e) Prevenção e gestão de resíduos;
f) Saneamento básico;
g) Ordenamento do território;
h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
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i) Urbanismo;
j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
k) Florestas;
l) Áreas protegidas;
m) Paisagem.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAAC:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios dos recursos
hídricos, do ambiente e economia circular, das alterações climáticas, do litoral, da prevenção e ges-
tão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica,
cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das
florestas, das áreas protegidas e da paisagem;
b) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as
áreas protegidas e classificadas da Região;
c) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente
na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, da qualidade do solo, da
água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;
d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação
públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
e) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garan-
tindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;
f) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento
urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população,
em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
g) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da
cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e re-
produção;
h) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação
científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
i) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das
espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
j) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade
económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;
k) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do litoral, suportado no
conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abor-
dagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;
l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
m) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os
domínios sob a sua tutela;
n) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designada-
mente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais nos domínios sob a sua tutela;
p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
q) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
das suas atribuições;
r) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
s) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
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Artigo 3.º
Competências
1 — A SRAAC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Ambiente,
Recursos Naturais e Alterações Climáticas, designado abreviadamente no presente diploma por
Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
a) Representar a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade
referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira
nos domínios referidos no artigo 1.º;
d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de
Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;
e) Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regula-
mentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores
de atividade previstos no artigo 1.º;
f) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua com-
petência;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam dele-
gadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação,
competências no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção
dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAAC.
3 — O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número an-
terior.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRAAC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração
direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor
empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma
da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAAC,
os seguintes serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
c) A Direção Regional do Ordenamento do Território.
2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções domi-
nantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário
ao exercício das competências do Secretário Regional.
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3 — Os serviços indicados nas alíneas b) e c) do número anterior são serviços em que as
funções dominantes são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAAC, o
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 — A SRAAC exerce a tutela e as competências no âmbito da função acionista da Região
Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente à sociedade comercial
ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
2 — Compete à SRAAC definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da
Madeira na AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos Serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por
missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em maté-
rias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem
como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidade empresarial
tutelados pela SRAAC.
2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 13.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário
Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — O Gabinete coordena as funções da SRAAC nas seguintes matérias:
a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAAC;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da
execução do seu orçamento;
d) Gestão dos recursos humanos;
e) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores da SRAAC;
f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa.
4 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secre-
tário Regional;
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b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAAC;
d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAAC, no Plano
e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira
(PIDDAR);
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRAAC e entre estes e o
exterior;
f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados ar-
quivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da
SRAAC;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, a que se
refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Re-
gional.
5 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
6 — O Chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Adjunto
para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do Gabinete do Secretário Regional, que compreende as unidades
orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo
de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão das Direções Regionais
Artigo 10.º
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
1 — A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas tem por missão executar a
política regional da gestão da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos,
dos resíduos, do saneamento básico, do litoral e das alterações climáticas, contribuindo para um
desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.
2 — A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas é dirigida por um Diretor Regional,
cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional do Ordenamento do Território
1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território tem por missão executar a política regio-
nal da gestão do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica
e cadastral e da paisagem, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre
as várias políticas setoriais.
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2 — A Direção Regional do Ordenamento do Território é dirigida por um Diretor Regional, cargo
de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 12.º
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
1 — O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, designado abreviadamente
por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42/2016/M, de 29 de dezembro, e 3/2018/M, de 12 de
janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável
da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e
ainda a gestão das áreas protegidas.
2 — O IFCN, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por
dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 — Para a gestão do pessoal a SRAAC adota, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, o sistema centralizado de gestão de recursos
humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços
da administração direta e indireta:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
c) Direção Regional do Ordenamento do Território;
d) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, orga-
nizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número ante-
rior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras
e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o
conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
b) Sistema descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número
anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em car-
reiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
3 — O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração
na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas dos trabalhadores
a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada
por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas,
e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta e indireta, de acordo
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com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos
Naturais e Alterações Climáticas.
4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos
mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto
no número anterior.
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos
pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAAC, sendo, todavia, desde logo determinado
no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento,
o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de
pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída
definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAAC, procedendo-se, neste
caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 14.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de Chefe
de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de
agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes
aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de
junho, e 80/2017, de 18 de agosto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria
Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, consta dos anexos I e II ao pre-
sente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do
anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Reestruturação de serviços
1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é reestruturada, mediante
cisão, em Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordena-
mento do Território.
2 — As atuais atribuições e competências da Direção Regional do Ordenamento do Território
e Ambiente nas áreas do ambiente e economia circular, das alterações climáticas, dos recursos
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hídricos, do litoral, prevenção e gestão de resíduos e do saneamento básico são integradas na
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
3 — As atuais atribuições e competências da Direção Regional do Ordenamento do Território e
Ambiente nas áreas do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral,
do urbanismo e da paisagem são integradas na Direção Regional do Ordenamento do Território.
Artigo 17.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços
do Gabinete do Secretário Regional mantêm-se em vigor a Portaria n.º 18/2016, de 8 de janeiro,
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 5, Suplemento, de 8 de
janeiro de 2016, e o Despacho n.º 17/2016, de 18 de janeiro, publicado no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 9, de 18 de janeiro, mantendo-se o mesmo pessoal, bem como
as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
2 — As unidades orgânicas previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º
e 7.º da Portaria n.º 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º
e 7.º do Despacho n.º 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, 2.ª série, n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho n.º 337/2018, de 28
de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28
de dezembro, transitam para a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, mantendo-
-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 18.º, as
comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 — As unidades orgânicas previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º da
Portaria n.º 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e nas alíneas c) e d) do artigo 2.º e artigos 5.º e 6.º do Despacho
n.º 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série,
n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho n.º 337/2018, de 28 de dezembro, pu-
blicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro,
transitam para a Direção Regional do Ordenamento do Território, mantendo-se, até à entrada em
vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos
respetivos titulares de cargos dirigentes.
4 — A transição de serviços a que se referem os n.os 2 e 3 é acompanhada pela correspondente
transição do pessoal afeta aos mesmos, que constará de lista nominativa a aprovar por Despacho
do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 — A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente prevista
no artigo 16.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos sub-
sequentes atos e operações necessários à sua concretização.
2 — À reestruturação referida no número anterior aplicam-se as regras previstas no Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números e nos artigos
seguintes.
3 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Ambiente
e Alterações Climáticas e da Direção Regional do Ordenamento do Território, previstos no mapa
constante do anexo I, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma orgânico da Direção Regional do
Ordenamento do Território e Ambiente, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se
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em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos integradores
das respetivas atribuições.
5 — Até a aprovação do novo mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional, mantém-
-se em vigor o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria
Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
6 — Até a aprovação dos novos mapas de pessoal da Direção Regional do Ambiente e Altera-
ções Climáticas e da Direção Regional do Ordenamento do Território, mantém-se em vigor o mapa
de pessoal da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como postos de trabalho,
vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáti-
cas os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas
previstas no n.º 2 do artigo 17.º, bem como os destinados à execução das atribuições, competên-
cias e atividades previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2016/M, de 22 de abril.
8 — Para efeitos do disposto no n.º 6 consideram-se como postos de trabalho, vagos ou
ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional do Ordenamento do Território os destinados
à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 3
do artigo 17.º
Artigo 19.º
Encargos orçamentais
Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 os encargos
relativos aos serviços que resultam da reestruturação prevista no n.º 1 do artigo 16.º continuam a
ser assegurados por conta das dotações afetas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira
em vigor.
Artigo 20.º
Procedimentos concursais e mobilidades
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma
nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos
respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de
gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
2 — As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recruta-
mentos para os serviços e organismos da administração pública regional, referente ao ano de 2019
e aos serviços da então designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a que se
referem o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e os n.os 2 e 3
do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, mantêm a sua
validade na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sendo
os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços.
3 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência
das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cum-
primento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos
neste diploma.
4 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e
19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-
-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
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Artigo 21.º
Orgânicas dos serviços
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser
submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de Decreto Regulamentar Regional que
aprovem as orgânicas dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 22.º
Referências
1 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional
do Ambiente e Recursos Naturais no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se
por feitas à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
2 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do
Ordenamento do Território e Ambiente no âmbito das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 16.º
devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
3 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do
Ordenamento do Território e Ambiente no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 16.º
devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ordenamento do Território.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, alterado pelo De-
creto Regulamentar Regional n.º 14/2017/M, de 13 de dezembro, exceto no respeitante às normas
que se prendam com as atribuições no setor do mar cuja revogação fica dependente da entrada
em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelo
referido setor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 13 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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