Texto integral (1405 palavras)
Decreto n.º 19/2012
de 7 de agosto
A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto solicitou
a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de
terreno baldio, com a área de 77 000 m2, integrada no perí-
metro florestal denominado serra da Cabreira (Cabeceiras
de Basto), o qual, nos termos prescritos na Lei n.º 1971,
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de 15 de junho de 1938, foi submetido àquele regime pelo Assinado em 26 de julho de 2012.
decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do
Publique-se.
Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950.
A referida parcela de terreno, situada na freguesia de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Refojos de Baixo, no concelho de Cabeceiras de Baixo, Referendado em 27 de julho de 2012.
destina-se à instalação de equipamentos desportivos, de
lazer e de recreio sem fins lucrativos, tendo sido alienada, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
para este fim e a título gratuito, a favor da Câmara Munici-
pal de Cabeceiras de Baixo, pela assembleia de compartes ANEXO
dos baldios daquela freguesia, conforme deliberação de
31 de outubro de 2010 e tomada ao abrigo do n.º 4 do (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada
pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.
A alteração em questão implica que a parcela de ter-
reno deixe de ter uso florestal, para efeitos do disposto
no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901,
publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de de-
zembro de 1901.
Foram ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, I. P., organismos competentes à época,
que sobre o pedido emitiram o respetivo parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 — É excluída do regime florestal parcial, a que se
encontra submetida pelo Decreto de 22 de junho de 1950,
a parcela de terreno, com a área de 77 000 m2, integrada no
perímetro florestal denominado serra da Cabreira (Cabe-
ceiras de Basto), situada na freguesia de Refojos de Baixo,
no concelho de Cabeceiras de Basto, conforme planta em
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — A parcela de terreno a que se refere o número ante-
rior destina-se à instalação de equipamentos desportivos,
de lazer e de recreio sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 — Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de
Basto a comercialização do material lenhoso existente na
parcela de terreno, repartindo-se a receita bruta nos termos
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
previstos na lei.
2 — O procedimento de retirada do material lenhoso, Assembleia Legislativa
devidamente autuado, está dependente de prévia articula-
ção com a Autoridade Florestal Nacional. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
3 — A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é Autónoma dos Açores n.º 27/2012/A
responsável pela promoção e cumprimento de todas as Incentivo à empregabilidade jovem
medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional
de Defesa da Floresta contra Incêndios. Os dados estatísticos demonstram que o desemprego tem
4 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo vindo a aumentar, de forma drástica, na Região Autónoma
anterior, no prazo de seis anos a contar da data de entrada dos Açores. Segundo o Serviço Regional de Estatística
em vigor do presente decreto, implica a reintegração da dos Açores (SREA), no 1.º trimestre de 2008, a taxa de
parcela de terreno no perímetro florestal denominado serra desemprego era de 5,6 %, enquanto no 3.º trimestre de
da Cabreira (Cabeceiras de Basto) e a sua consequente 2011 essa mesma taxa já atingia os 11,6 %. O crescimento
submissão ao regime florestal parcial. exponencial do desemprego evidencia-se, igualmente, pela
variação trimestral de 21 %, da população desempregada,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de registada durante 2011 (SREA — população empregada
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Maria de As- por grupo etário, sexo e nível de escolaridade completo e
sunção Oliveira Cristas Machado da Graça. população desempregada em 2011).
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A variação trimestral negativa da população empregada vertente «L», mais de metade dos seus beneficiários se-
entre os 25 e os 34 anos de idade é um indicador, apesar rem integrados no mercado de trabalho (58 % em 2010),
de indireto, do crescente desemprego jovem na Região é evidente a necessidade de continuar a investir numa
(SREA — população empregada por grupo etário, sexo e medida que constitui a primeira estratégia de contratação,
nível de escolaridade completo e população desempregada por parte das empresas;
em 2011). Considerando que as empresas têm vindo a aderir ao
A população empregada com habilitações ao nível se- programa «Estagiar», independentemente das suas mo-
cundário ou equiparado (por exemplo, ensino de cariz dalidades, registando-se, semestre após semestre, um au-
técnico-profissional) e nível superior tem vindo a diminuir, mento do número de ofertas de estágio, chegando mesmo
tendo registado, em 2011, uma variação trimestral negativa a superar o número de candidaturas;
de 6,6 % e 11,4 %, respetivamente (SREA — população Considerando o anúncio público revelador do interesse
empregada por grupo etário, sexo e nível de escolaridade político na criação de programas, a médio prazo, que facili-
completo e população desempregada em 2011). tem a integração de ex-estagiários nas respetivas empresas
Considerando o objeto do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, de acolhimento de estágio;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, que Considerando que a conjuntura atual não se compadece
define o âmbito de intervenção do Fundo Social Europeu com timings partidários, uma vez que os jovens qualifi-
(FSE) e regulamenta os tipos de despesa elegível para o in- cados desempregados ou em risco de desemprego não
vestimento; podem aguardar mais tempo, pelo que impera a urgência
Considerando o estipulado na alínea b) do n.º 1 do ar-
na implementação de programas de incentivos à contra-
tigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parla-
tação destes jovens:
mento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, que inclui a
prevenção do desemprego jovem; Assim:
Considerando o despacho n.º 107/2008, de 21 de feve- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
reiro, que regulamenta o regime de acesso aos apoios do Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários apli-
Programa Operacional do FSE para a Região Autónoma cáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores que,
dos Açores, mais especificamente no que se refere à ti- no interesse e na urgência de implementação de medidas
pologia referente à transição para a vida ativa e respetiva de promoção da empregabilidade da população jovem da
ação de planos de estágio; Região Autónoma dos Açores, crie um programa de incen-
Considerando que a integração de jovens no mercado tivos às empresas que integrem e contratem, sem termo,
de emprego é o objetivo específico da tipologia relativa ex-estagiários que tenham usufruído de estágio profissional
à transição para a vida ativa, enunciada no artigo 2.º do na respetiva entidade acolhedora, ao abrigo do programa
despacho n.º 107/2008, de 21 de fevereiro; «Estagiar», nas suas vertentes «L» e «T» (Resolução do
Considerando que os programas de estágio da Região Conselho do Governo n.º 107/2010, de 14 de julho).
Autónoma dos Açores, nas suas vertentes «L» e «T» (Re- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
solução do Conselho do Governo n.º 107/2010, de 14 de noma dos Açores, na Horta, em 3 de julho de 2012.
julho), têm contribuído para um maior contacto entre os
jovens recém-qualificados e o tecido empresarial local e O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
regional. Contudo, e apesar de, por exemplo, no caso da nuel Coelho Lopes Cabral.
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