Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 17/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto
Emitente
EFECTUAR TRABALHOS REMUNERADOS EM REGIME DE

Texto integral (24 760 palavras)

Decreto n.º 17/2012 de 11 de julho Artigo 1.º Autorização para exercer actividade remunerada Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Argentina, foi assi- Os familiares dependentes dos membros do pessoal di- nado pelos dois Estados, em Lisboa, a 16 de novembro de plomático, consular, administrativo, técnico e de apoio das Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3601 Missões Diplomáticas e Secções Consulares de Portugal na Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou em na Argentina e da Argentina em Portugal e acreditados no qualquer outro acordo internacional aplicável e que tenham Estado receptor como tais poderão efectuar livremente recebido autorização para realizar actividades remuneradas actividades remuneradas no Estado receptor, nas mesmas em conformidade com o estabelecido no presente Acordo condições que os nacionais do mencionado Estado e de não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administra- acordo com as suas normas internas, uma vez obtida a tiva relativa ao exercício dessas actividades remuneradas, autorização do Estado receptor, em conformidade com o ficando, no que a elas diz respeito, submetidas à legislação disposto no presente Acordo. e aos tribunais do Estado receptor. Artigo 2.º Artigo 8.º Dependentes Imunidade penal Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por fa- No caso em que um familiar dependente, desempe- miliares dependentes: nhando uma ocupação em conformidade com as dispo- sições deste Acordo, esteja acusado de ter cometido um a) O cônjuge; delito criminal no decorrer da mencionada actividade, b) Os filhos solteiros e a cargo, menores de vinte e um aplicar-se-ão as disposições sobre imunidade de jurisdição (21) anos de idade ou menores de vinte e cinco (25) anos penal da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáti- com dedicação exclusiva a estudos de nível terciário ou cas, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou nível do ensino superior; as de qualquer outro acordo internacional pertinente. c) Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental. No entanto, o Estado acreditante compromete-se a ana- lisar seriamente a renúncia à mencionada imunidade. Artigo 3.º Qualificações Artigo 9.º Nas profissões ou actividades que requeiram condições Regime em matéria tributária e de previdência social especiais ou qualificações específicas, o familiar depen- Os familiares dependentes que realizem actividades re- dente deverá preencher esses requisitos e cumprir as nor- muneradas no Estado receptor estarão sujeitos à legislação mas que regulem o exercício das mencionadas profissões aplicável em matéria tributária e de segurança e previsão ou actividades no Estado receptor. social do mencionado Estado, em relação ao exercício de tais actividades. Artigo 4.º Artigo 10.º Âmbito Período de vigência da autorização O presente Acordo não implica reconhecimento de tí- tulos, graus ou estudos entre os Estados Parte. A autorização para realizar actividades remuneradas no Estado receptor expirará aos sessenta (60) dias da data Artigo 5.º em que o membro do pessoal diplomático, consular, ad- ministrativo, técnico ou de apoio da Missão Diplomática Recusa da concessão da autorização ou Secção Consular termine as suas funções no Estado A autorização mencionada no artigo 1.º poderá ser recu- receptor no qual se encontrava acreditado. sada por razões de segurança nacional ou outros interesses essenciais que o Estado receptor considere pertinentes, ou Artigo 11.º em casos em que só possam ser contratados nacionais do Denúncia Estado receptor. Qualquer dos Estados Parte poderá denunciar o pre- Artigo 6.º sente Acordo mediante notificação por escrito, por via Procedimento diplomática, à outra Parte. A denúncia terá efeito passados seis (6) meses da data da notificação. Para que um familiar dependente possa ser autorizado a trabalhar no território do Estado receptor, a Embaixada do Estado acreditante deverá apresentar um pedido oficial Artigo 12.º ao Ministério das Relações Exteriores da outra Parte, no Vigência qual descreverá brevemente a natureza da ocupação. De- O presente Acordo entrará em vigor aos trinta (30) dias pois de verificar que a pessoa em questão está dentro das depois da data da última notificação do cumprimento dos categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das requisitos exigidos para a sua entrada em vigor pelos or- Relações Exteriores informará oficialmente e de imediato a denamentos jurídicos de cada Estado e terá uma duração Embaixada do Estado acreditante que um familiar a cargo indefinida. foi autorizado a trabalhar. Feito em Lisboa, aos 16 dias do mês de Novembro de Artigo 7.º 2001, em dois originais, em português e castelhano, sendo Imunidade civil e administrativa ambos textos igualmente autênticos. Pela República Portuguesa: As pessoas que obtenham emprego de acordo com as normas do presente Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição no Estado receptor de acordo com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou 3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pela República Argentina: Artículo 5 Rechazo de la autorización La autorización mencionada en el artículo 1 podrá ser rechazada por razones de seguridad nacional u otros inte- reses esenciales que el Estado receptor considere pertinen- tes, o en casos en los cuales sólo pueden ser contratados nacionales del Estado receptor. ACUERDO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y LA REPU- BLICA ARGENTINA PARA QUE LOS FAMILIARES DEPENDIEN- Artículo 6 TES DE LOS FUNCIONARIOS DIPLOMATICOS, CONSULARES, ADMINISTRATIVOS, TECNICOS Y DE APOYO DE LAS MISIONES Procedimiento DIPLOMATICAS Y CONSULARES PORTUGUESAS Y ARGENTI- Para que un familiar dependiente pueda ser autorizado a NAS PUEDAN EFECTUAR TRABAJOS REMUNERADOS BAJO UN REGIMEN DE RECIPROCIDAD. trabajar en el territorio del Estado receptor, la Embajada del Estado acreditante deberá presentar una solicitud oficial al La República Portuguesa y la República Argentina: Ministerio de Relaciones Exteriores de la otra Parte, en la Considerando el particular nivel de entendimiento e cual describirá brevemente la naturaleza de la ocupación. comprensión existente entre los dos países, y Luego de verificar que la persona en cuestión está dentro En la intención de establecer nuevos mecanismos para de las categorías definidas en el presente Acuerdo, el Mi- el fortalecimiento de sus relaciones diplomáticas: nisterio de Relaciones Exteriores informará oficialmente y de inmediato a la Embajada del Estado acreditante que acuerdan lo siguiente: el familiar a cargo ha sido autorizado a trabajar. Artículo 1 Artículo 7 Autorización para ejercer actividades remuneradas Inmunidad civil y administrativa Los familiares dependientes de los miembros del per- Las personas que obtengan empleo de acuerdo a las sonal diplomático, consular, administrativo, técnico y de normas del presente Acuerdo y que gocen de inmunidad apoyo de las Misiones Diplomáticas y Consulares de Por- de jurisdicción en el Estado receptor de acuerdo a lo es- tugal en Argentina y de Argentina en Portugal acreditados en el Estado receptor como tales, podrán efectuar libre- tablecido en la Convención de Viena sobre Relaciones mente actividades remuneradas en el Estado receptor, en Diplomáticas o la Convención de Viena sobre Relacio- las mismas condiciones que los nacionales de dicho Estado nes Consulares o en cualquier otro acuerdo internacional y de acuerdo a sus normas internas, una vez obtenida la aplicable y que hayan recibido autorización para efectuar autorización del Estado receptor, de conformidad con lo actividades remuneradas de conformidad con lo estable- dispuesto en el presente Acuerdo. cido en el presente Acuerdo no gozarán de inmunidad de jurisdicción civil o administrativa relativa al ejercicio de Artículo 2 esas actividades remuneradas, quedando en lo que a ellas respecta, sometidas a la legislación y los tribunales del Dependientes Estado receptor. Para los efectos del presente Acuerdo, se entiende por Artículo 8 familiares dependientes: Inmunidad penal a) El cónyuge; b) Los hijos solteros y a cargo, menores de veintiún En el caso que un familiar dependiente que desempeñe (21) años de edad o menores de veinticinco (25) años con una ocupación de conformidad con las disposiciones de dedicación exclusiva a estudios de nivel terciario o nivel este Acuerdo sea acusado de haber cometido un delito de educación superior; criminal en el curso de dicha actividad, se aplicarán las c) Los hijos solteros con incapacidad física o mental. disposiciones sobre inmunidad de jurisdicción penal de la Convención de Viena sobre Relaciones Diplomáticas, de Artículo 3 la Convención de Viena sobre Relaciones Consulares o las Calificaciones de cualquier otro acuerdo internacional pertinente. No obstante, el Estado acreditante se compromete a En las profesiones o actividades que requieran condi- analizar seriamente la renuncia a dicha inmunidad. ciones especiales o calificaciones específicas, el familiar dependiente deberá satisfacer esos requisitos y cumplir las normas que regulen el ejercicio de dichas profesiones Artículo 9 o actividades en el Estado receptor. Régimen en materia tributaria y de previsión social Artículo 4 Los familiares dependientes que realicen actividades remuneradas en el Estado receptor estarán sujetos a la Ámbito legislación aplicable en materia tributaria y de seguridad El presente Acuerdo no implica reconocimiento de tí- y previsión social en dicho Estado, en relación con el tulos, grados o estudios entre los Estados Parte. ejercicio de tales actividades. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3603 Artículo 10 lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Periodo de vigencia de la autorización de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. La autorización para realizar actividades remuneradas Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- en el Estado receptor finalizará a los sesenta (60) días de tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência la fecha en la cual el miembro del personal diplomático, e capacidade de resposta no desempenho das funções que consular, administrativo, técnico o de apoyo de la Misión deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Diplomática o Consular termine sus funciones en el Estado substancialmente os seus custos de funcionamento. receptor en el cual se encontraba acreditado. Neste contexto, foi aprovada a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei Artículo 11 n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à re- Denuncia estruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), serviço da administração Cualquiera de los Estados Parte podrá denunciar el indireta do Estado que tem por missão promover a criação e presente Acuerdo mediante notificación por escrito por a qualidade do emprego e combater o desemprego, através vía diplomática a la otra Parte. La denuncia tendrá efecto da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente pasado seis (6) meses de la fecha de la notificación. de formação profissional. Considerando o alcance social da missão do IEFP, I. P., Artículo 12 mantém-se a gestão tripartida do seu conselho de adminis- Vigencia tração através da representação dos parceiros sociais com assento efetivo no Conselho Permanente de Concertação El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta (30) Social. días después de la fecha de la última notificación del cum- Na organização interna do IEFP, I. P., quer ao nível dos plimiento de los requisitos exigidos para su entrada en serviços centrais, quer ao nível dos serviços regionais, vigor por los ordenamientos jurídicos de cada Estado y organizados de forma desconcentrada através das delega- tendrá una duración indefinida. ções regionais, operam-se transformações significativas a Hecho en Lisboa, a los 16 días del mes de noviembre de consagrar nos respetivos estatutos que visam racionalizar o 2001, en dos originales en idiomas portugués y castellano, emprego de recursos com ganhos de eficiência e eficácia. siendo ambos textos igualmente idénticos. Assim: Por la República Portuguesa: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Por la República Argentina: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 2 — O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanha- Decreto-Lei n.º 143/2012 mento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da de 11 de julho segurança social. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Artigo 2.º Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Jurisdição territorial e sede afirmando que o primeiro e mais importante impulso do 1 — O IEFP, I. P., é um organismo central com jurisdi- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ção em todo o território nacional, sem prejuízo das atribui- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos ções e competências das Regiões Autónomas dos Açores serviços. e da Madeira. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 2 — O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- 3 — O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e designados delegações regionais, com as seguintes áreas racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, territoriais de atuação: para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do a) A Delegação Regional do Norte, na área correspon- que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte; 3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 b) A Delegação Regional do Centro, na área correspon- k) Promover o conhecimento e a divulgação dos pro- dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais blemas de emprego através de uma utilização dos recursos para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro; produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, socioeconómico; na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de l) Participar na coordenação das atividades de coopera- Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de ção técnica desenvolvidas com organizações nacionais e Lisboa e Vale do Tejo; internacionais e países estrangeiros nos domínios do em- d) A Delegação Regional do Alentejo, na área correspon- prego, formação e reabilitação profissionais, sem prejuízo dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais das competências próprias do Ministério dos Negócios para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo; Estrangeiros; e) A Delegação Regional do Algarve, na área correspon- m) Colaborar na conceção, elaboração, definição e ava- dente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais liação da política de emprego, de que é órgão executor; para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve. n) Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, conce- didos no âmbito das medidas de emprego e de formação Artigo 3.º profissional de que seja executor. Missão e atribuições 3 — Para prosseguir as suas atribuições quanto ao de- 1 — O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego na- senvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, cional e tem por missão promover a criação e a qualidade bem como as relativas ao desenvolvimento do mercado do emprego e combater o desemprego, através da execução social de emprego, o IEFP, I. P., assegura a constituição de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação das estruturas de carácter temporário que garantem a par- profissional. ticipação das entidades relevantes nas respetivas áreas, 2 — São atribuições do IEFP, I. P.: sem lugar a quaisquer encargos. a) Promover a organização do mercado de emprego Artigo 4.º tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego; Órgãos b) Promover a informação, a orientação, a qualificação São órgãos do IEFP, I. P.: e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão a) O conselho de administração; profissional; b) O conselho diretivo; c) Promover a qualificação escolar e profissional dos c) O fiscal único; jovens, através da oferta de formação de dupla certificação; d) Os conselhos consultivos regionais. d) Promover a qualificação escolar e profissional da po- pulação adulta, através da oferta de formação profissional Artigo 5.º certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante Conselho de administração para a modernização da economia; e) Promover a melhoria da produtividade da economia 1 — O conselho de administração tem composição tri- portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração partida e é composto por: com outras entidades, das ações de formação profissional, a) Oito representantes da Administração Pública; nas suas várias modalidades, que se revelem em cada mo- b) Quatro representantes das confederações sindicais; mento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de c) Quatro representantes das confederações empresariais. modernização e desenvolvimento do tecido económico; f) Incentivar a criação e a manutenção de postos de 2 — A representação referida na alínea a) do número trabalho, através de medidas adequadas ao contexto eco- anterior é composta: nómico e às características das entidades empregadoras; a) Pelos membros do conselho diretivo, cabendo ao g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes presidente do conselho diretivo presidir; públicos através de medidas específicas, em particular b) Por um representante da Agência Nacional para a para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.; emprego; c) Por um representante do membro do Governo respon- h) Promover a reabilitação profissional das pessoas sável pela área das finanças e da Administração Pública; com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional d) Por um representante do membro do Governo res- de Reabilitação, I. P.; ponsável pela área da educação e da ciência; i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das mi- e) Por um representante do membro do Governo res- croempresas artesanais, designadamente enquanto fonte ponsável pela área da solidariedade e da segurança social. de criação de emprego ao nível local; j) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao 3 — Os membros do conselho de administração re- mercado social de emprego, enquanto conjunto de iniciati- feridos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas vas destinadas à integração ou à reintegração socioprofis- respetivas confederações com assento efetivo na Comissão sional de pessoas desempregadas com particulares dificul- Permanente de Concertação Social. dades face ao mercado de trabalho, com base em atividades 4 — Os membros do conselho de administração, com dirigidas a necessidades sociais por satisfazer e a que o exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados normal funcionamento do mercado não dá uma resposta por despacho do membro do Governo responsável pelas satisfatória, em articulação com a área da segurança social; áreas da economia e do emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3605 5 — Compete ao conselho de administração: b) Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios a) Aprovar os planos plurianuais de atividade, tendo e contas regionais; em conta a política nacional de emprego e os programas c) Acompanhar a atividade da delegação regional, de desenvolvimento regional e sectorial; emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento relativos podendo formular propostas, sugestões ou recomenda- ao ano seguinte; ções, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado c) Aprovar o relatório e as contas anuais; regional. d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos ser- viços, os projetos da sua organização e funcionamento, Artigo 9.º bem como propor a composição dos conselhos consultivos Organização interna regionais; e) Acompanhar a atividade do IEFP, I. P., podendo for- A organização interna do IEFP, I. P., é a prevista nos mular as propostas, as sugestões ou as recomendações que respetivos Estatutos. entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único. Artigo 10.º Artigo 6.º Estatuto dos membros do conselho diretivo Conselho diretivo Os membros do conselho diretivo são equiparados, para 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, efeitos remuneratórios, a gestores públicos. por um vice-presidente e por dois vogais. 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei Artigo 11.º ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e Receitas serviços do IEFP, I. P. 1 — O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de 3 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e e no Orçamento da Segurança Social destinadas à política nos dirigentes dos seus serviços, as competências que de emprego e formação profissional. lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os 2 — O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas respetivos limites. 4 — O conselho diretivo é designado nos termos do n.º 4 próprias: do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ouvida a a) Comparticipações e subsídios provenientes de can- Comissão Permanente de Concertação Social. didaturas aos fundos comunitários; b) Rendimentos de aplicações financeiras de acordo Artigo 7.º com o princípio da unidade de tesouraria; Fiscal único c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atri- O fiscal único é designado e tem as competências pre- vistas na lei quadro dos institutos públicos. buições; d) Subsídios, doações, heranças e legados; Artigo 8.º e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património, nos termos da lei; Conselhos consultivos regionais f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas 1 — Os conselhos consultivos regionais são órgãos de por lei, contrato ou outro título. consulta em matéria de emprego que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º 3 — As receitas próprias referidas no número anterior 2 — Os conselhos consultivos regionais são compostos são consignadas à realização de despesas do IEFP, I. P., por: durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, a) Delegado regional, que preside; podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- b) Representantes da comissão de coordenação e desen- guinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental volvimento regional respetiva e das associações sindicais anual. e empresariais, indicados diretamente por estas entidades. Artigo 12.º 3 — Os membros dos conselhos consultivos regionais Despesas são designados por despacho do membro do Governo, Constituem despesas do IEFP, I. P., as que resultem mediante proposta do conselho de administração, após de encargos decorrentes da prossecução das respetivas indicação das respetivas entidades, assegurando-se a es- pecificidade de cada região, salvaguardada a expressão atribuições. equitativa das representações dos grupos sociais previstos Artigo 13.º na alínea b) do número anterior. 4 — Compete ao conselho consultivo regional: Património a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de O património do IEFP, I. P., é constituído pela univer- atividades da delegação regional; salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 3606 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Artigo 14.º Artigo 18.º Cargos dirigentes intermédios Entrada em vigor 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regio- seguinte ao da sua publicação. nais, os diretores de departamento, os diretores de serviço, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de os diretores de centro e os diretores-adjuntos de centro. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do baça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de IEFP, I. P., os coordenadores de núcleo. Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 3 — A remuneração base dos cargos de direção inter- Promulgado em 2 de julho de 2012. média de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas Publique-se. seguintes proporções: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Delegado regional — 86 %; Referendado em 5 de julho de 2012. b) Subdelegado regional — 83 %; c) Diretor de departamento — 83 %; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) Diretor de serviços dos serviços centrais — 61 %; e) Diretor de serviços dos serviços regionais — 61 %; Decreto-Lei n.º 144/2012 f) Diretor de centro de nível 1 — 64 %; de 11 de julho g) Diretor de centro de nível 2 — 61 %; h) Diretor de centro de nível 3 — 58 %; O controlo das condições técnicas de circulação de veí- i) Diretor-adjunto de centro — 49 %; culos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e j) Coordenador de núcleo de nível 1 — 47 %; comunitário, que tem em vista a melhoria das condições k) Coordenador de núcleo de nível 2 — 37 %. de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, 4 — As despesas de representação dos cargos de direção com particular importância para a salvaguarda da segu- intermédia do IEFP, I. P., são determinadas em percenta- rança rodoviária. gem das despesas de representação do vogal do conselho A experiência adquirida no decurso da vigência do diretivo, nos termos do número anterior. Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de Artigo 15.º maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que trans- Designação de cargos de dirigentes intermédios põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela 1 — Aos delegados regionais, aos subdelegados re- Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio gionais e aos diretores de departamento aplica-se o pro- de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus cedimento concursal previsto para os cargos de direção reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de 2 — As competências cometidas ao membro do Governo automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar no âmbito do procedimento concursal referido no número a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este re- anterior podem ser delegadas no conselho diretivo. gime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar com as disposições comunitárias. Com o presente diploma, pretende-se regular as ins- Artigo 16.º peções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição Norma transitória de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e qua- de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não driciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como pode resultar um aumento da remuneração efetivamente reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg. paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a Com este desiderato, procede-se à transposição para designar, tendo por referência a remuneração atribuída a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus do lugar de origem nas novas designações. reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu Artigo 17.º e do Conselho, de 6 de maio de 2009. Norma revogatória No âmbito da transposição optou-se por manter as ex- ceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas É revogado o Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei foram então devidamente autorizadas pelas competentes n.º 157/2009, de 10 de julho. instâncias comunitárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3607 Por último e relativamente ao regime contraordenacio- do artigo 79.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da nal, optou-se pela aplicação do regime contraordenacional Estrada. previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, 7 — Os veículos afetos às forças militares ou de se- uma moldura de coima específica para as infrações que gurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos. da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão Assim: sujeitos às inspeções previstas no presente diploma. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Finalidade das inspeções Objeto 1 — As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de fun- O presente diploma regula as inspeções técnicas perió- cionamento e de segurança de todo o equipamento e das dicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspe- condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º, ções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, de acordo com as suas características originais homolo- previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo gadas ou as resultantes de transformação autorizada nos para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, termos do artigo 115.º do Código da Estrada. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2 — As inspeções extraordinárias destinam-se a iden- 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e tificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, segurança dos veículos, em consequência da alteração das de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a suas características, por acidente ou outras causas, cujos referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da tra- e do Conselho, de 6 de maio de 2009. vagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos Artigo 2.º seus próprios meios em condições de segurança. Âmbito de aplicação 3 — Para além do disposto nos números anteriores, os veículos a motor e seus reboques, anteriormente matri- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão su- culados, são sujeitos a inspeção para atribuição de nova jeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos matrícula, tendo em vista identificar os veículos, as res- constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz petivas características e confirmar as suas condições de parte integrante. funcionamento e de segurança. 4 — Podem ainda ser realizadas inspeções facultativas, Artigo 3.º por iniciativa dos proprietários, para verificação das ca- Regime aplicável a determinados veículos racterísticas ou das condições de segurança dos veículos. 1 — Salvo as inspeções para atribuição de nova matrí- cula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo Artigo 5.º anterior, os veículos de interesse histórico. Procedimentos de inspeção 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse histórico, os veículos cons- 1 — Nas inspeções periódicas procede-se às observa- truídos antes de 1 de janeiro de 1960, certificados como tal ções e às verificações dos elementos de todos os siste- por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam mas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos o exercício de atividades atinentes a veículos, reconheci- veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de adiante designado por IMT, I. P. instalação obrigatória em veículos de transporte público, 3 — Podem ser dispensados da realização das inspeções nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz periódicas os veículos destinados a fins especiais, que parte integrante. raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja 2 — Nas inspeções extraordinárias, para identificação dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º ou verificação das condições técnicas, procede-se às ob- do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por servações e verificações referidas no número anterior, apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente com especial incidência nos elementos a identificar ou fixado. a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de 4 — Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária acordo com o anexo III a este diploma, que dele faz parte os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em integrante. qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e 3 — Nas inspeções a veículos para atribuição de ma- j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada. trícula identificam-se as respetivas características e a sua 5 — Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária conformidade com as disposições legais e regulamentares os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do segurança, nos termos do anexo IV do presente diploma, artigo 162.º do Código da Estrada. que dele faz parte integrante. 6 — Os veículos cujos documentos tenham sido apreen- 4 — As inspeções facultativas não interferem com a didos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do ar- periodicidade das inspeções periódicas, aplicando-se pro- tigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente cedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraor- sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver dinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 inspeção. 3608 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Artigo 6.º aprovados na respetiva inspeção, salvo deslocação para o Competência centro de inspeção mais próximo. 2 — Os veículos referidos no número anterior podem 1 — As inspeções previstas neste diploma são da com- ainda circular temporariamente desde que o seu condutor petência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua rea- seja portador de documento de substituição dos docu- lização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos mentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscaliza- termos previstos em legislação específica. dora competente, nos termos do artigo 161.º do Código 2 — Quando efetuadas por entidades gestoras, as inspe- da Estrada. ções devem ter lugar em centros de inspeção da correspon- Artigo 9.º dente categoria, previamente aprovados, e ser realizadas por inspetores licenciados pelo IMT, I. P. Prova de realização da inspeção 3 — Compete ao IMT, I. P.: 1 — Para comprovar a realização das inspeções perió- a) Realizar inspeções parciais com vista à verificação e dicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha à confirmação de características técnicas específicas dos de inspeção por cada veículo inspecionado. veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas 2 — Em caso de perda ou destruição da ficha de inspe- sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspeções ção de um veículo, pode o responsável pela apresentação previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, do veículo à inspeção solicitar ao centro de inspeção a recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos; emissão de segunda via da referida ficha. b) Conceder dispensa da inspeção periódica aos veículos 3 — A emissão do documento previsto no número an- especiais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º; terior deve conter todos os dados constantes na ficha de c) Aprovar, por deliberação do conselho diretivo, os inspeção, acrescidos da indicação de que se trata de uma modelos e conteúdos do documento de substituição dos segunda via, da sua data de emissão e do número da pri- documentos apreendidos, da ficha de inspeção e dos cer- meira ficha emitida. tificados, previstos nos artigos 8.º e 9.º; 4 — O documento que comprova a realização das ins- d) Aprovar os procedimentos e as instruções técnicas a peções periódicas dos veículos matriculados noutro Es- observar pelas entidades gestoras de centros de inspeção tado membro da União Europeia, a circular legalmente e os inspetores, com vista à classificação das deficiências. em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes. 5 — A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas de Artigo 7.º atribuição de matrícula é comprovada através da emissão Periodicidade das inspeções do respetivo certificado, sendo ainda emitida a respetiva ficha de inspeção periódica caso o veículo se encontre 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas ins- também sujeito ao regime das inspeções periódicas. peções periódicas, os veículos devem ser apresentados 6 — No ato da devolução dos documentos aprendidos à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês por força da ocorrência de qualquer das situações previs- correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a tas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é entregue, no IMT, I. P., o periodicidade constante do anexo I ao presente diploma. certificado referido no número anterior. 2 — Os veículos sujeitos a inspeções semestrais devem 7 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., ser apresentados à inspeção até ao dia correspondente ao a comprovação a que se refere o n.º 5, pode ser substituída da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente por certificação eletrónica mediante ligação informática inspeção anual, de acordo com a periodicidade constante adequada entre os centros de inspeção e os serviços do do anexo I ao presente diploma. IMT, I. P. 3 — As inspeções periódicas podem, ainda, ser reali- Artigo 10.º zadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores. Tipos de deficiência 4 — As inspeções extraordinárias para identificação ou 1 — As deficiências constatadas nas observações e verificação das condições técnicas dos veículos não alteram verificações dos pontos de controlo obrigatórios, iden- a periodicidade das inspeções periódicas estabelecida no tificados no anexo II ao presente diploma, são graduadas anexo I ao presente diploma, salvo se aquelas forem rea- em três tipos: lizadas durante os três meses anteriores à data limite em que a correspondente inspeção deveria ter lugar. a) Tipo 1 — deficiência que não afeta gravemente as 5 — Sempre que um veículo aprovado em inspeção pe- condições de funcionamento do veículo nem diretamente riódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da ante- as suas condições de segurança, não implicando, por isso rior, em consequência da alteração das suas características e só por si, nova apresentação do veículo à inspeção para técnicas ou utilização, fica sem efeito a ficha de inspeção verificação da reparação efetuada; anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido b) Tipo 2 — deficiência que afeta gravemente as condi- à inspeção periódica de acordo com a nova periodicidade ções de funcionamento do veículo ou diretamente as suas prevista no anexo I ao presente diploma. condições de segurança ou desempenho ambiental, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado: Artigo 8.º i) No centro de inspeção, para verificação da reparação Circulação de veículos sujeitos a inspeção extraordinária efetuada; ou 1 — Os veículos sujeitos a inspeção extraordinária para ii) Nos serviços competentes do IMT, I. P., para o com- identificação ou verificação das suas condições de segu- pleto esclarecimento das dúvidas respeitantes à respetiva rança não podem ser repostos em circulação antes de serem identificação; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3609 c) Tipo 3 — deficiência muito grave que implica a pa- 3 — Nas inspeções extraordinárias devem ser apre- ralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação sentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 85.º até ao local da reparação, devendo esta ser confirmada em do Código da Estrada, salvo se estiverem apreendidos, posterior inspeção. devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento de substituição previsto no número anterior. 2 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., 4 — Nas inspeções para atribuição de nova matrícula de- são fixados os quadros relativos à classificação das defi- vem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, ciências previstas no número anterior, bem como as con- nos termos e condições previstos em legislação específica. dições de não aprovação, de acordo com as observações 5 — Qualquer documento de identificação de um veí- e as verificações previstas nos anexos III e IV, ao presente culo só pode ser aceite por um centro de inspeções desde diploma. que contenha a inscrição clara do número do quadro do 3 — Sempre que, nos termos do presente artigo, sejam veículo, sendo nulo qualquer ato inspetivo que tenha por observadas deficiências no veículo, devem os inspetores base um documento de identificação de um veículo que delas dar conhecimento ao seu apresentante, anotando-as não apresente o respetivo número de quadro. devidamente na respetiva ficha ou certificado. 4 — Na classificação das deficiências observadas, os Artigo 13.º inspetores devem atuar de acordo com os procedimentos Reprovação do veículo ou instruções técnicas aprovados nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º 1 — Os veículos são reprovados sempre que: a) Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1; Artigo 11.º b) Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3; Apresentação à inspeção c) Não seja efetuada a correção da deficiência ou de- 1 — Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente ficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qual- documento de identificação do veículo. quer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspeções a que esteja sujeito. 2 — Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 2 — Os veículos devem ser apresentados à inspeção em nos sistemas de direção, suspensão ou travagem não podem condições normais de circulação e em perfeito estado de transportar passageiros, nem carga, enquanto não forem limpeza a fim de permitir a realização de todas as obser- aprovados. vações e verificações exigidas. 3 — Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 3 — Para além do disposto no número anterior, nas podem circular apenas para deslocação até ao local de inspeções extraordinárias para confirmação das condições reparação e posterior regresso ao centro de inspeção para de segurança dos veículos em consequência da alteração confirmar a correção das anomalias. das suas características por acidente ou por outras causas, 4 — Sempre que o veículo tenha sido aprovado com devem aqueles ser apresentados à inspeção integralmente deficiências do tipo 1 ou reprovado em inspeção, pode o reparados. mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspeção 4 — Nas situações previstas no número anterior, deve o para confirmar a correção das deficiências anotadas na apresentante entregar ao responsável do centro um docu- ficha de inspeção. mento contendo a descrição pormenorizada dos elemen- 5 — No caso de veículo reprovado, o prazo referido no tos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as efetuadas, designadamente cópia da fatura ou do relatório deficiências constatadas na inspeção ou reinspeção prece- de peritagem. dente não tenham sido atempadamente corrigidas. 5 — A calendarização das inspeções periódicas aos mo- 6 — No caso de o veículo não ser aprovado em inspeção tociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e extraordinária ou para nova matrícula, pode o mesmo, no semirreboques, referidos no anexo I ao presente diploma, é prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a corre- aprovada por portaria do membro do Governo responsável ção dos motivos da não aprovação. pela área dos transportes. 7 — Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumpri- mento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do docu- mento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) Artigo 12.º do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada. Documentos a apresentar Artigo 14.º 1 — No ato da inspeção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do Fiscalização e regime contraordenacional artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspeção 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do não pode ser efetuada. presente diploma é efetuada pelas seguintes entidades, no 2 — Pode ser realizada a inspeção mediante a apresen- âmbito da respetiva competência: tação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por delibera- a) Guarda Nacional Republicana (GNR); ção do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que o centro b) Polícia de Segurança Pública (PSP); de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base c) IMT, I. P.; de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); características do veículo, com o constante no documento e) Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas de substituição apresentado. estas funções. 3610 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 2 — Constituem contraordenações, as seguintes infra- Artigo 16.º ções: Avaliação e revisão a) A utilização de veículo sem inspeção de acordo com O presente diploma será objeto de avaliação pelo a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspeções IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua entrada em a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspe- obrigatório, a qual é punida com coima de € 250 a € 1250, ções e sua calendarização, competindo àquele organismo salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, propor as modificações necessárias. em que a coima é de € 120 a € 600; b) A utilização de veículo em infração ao disposto nos Artigo 17.º n.os 2 e 3 do artigo anterior, a qual é punida com coima de € 250 a € 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo Norma revogatória ou quadriciclo, em que a coima é de € 120 a € 600; Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é revo- c) A falta de inspeção extraordinária, quando determi- gado o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado nada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, a pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, qual é punida com coima de € 250 a € 1250, salvo quando de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro. coima é de € 120 a € 600; d) A utilização do veículo sujeito a inspeção nos termos Artigo 18.º do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha Entrada em vigor e produção de efeitos de inspeção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º, a qual é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o da Estrada. presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação. 3 — O processamento e a competência para aplicação 2 — A obrigatoriedade de inspeções periódicas a mo- das coimas pelas contraordenações previstas no presente tociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirrebo- diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada. ques, referidos no anexo I ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º Artigo 15.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Regulamentação maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- 1 — No prazo de 90 dias após a publicação do presente baça Gaspar — Luís Filipe Neves Brites Pereira — Álvaro diploma, são aprovadas por diploma próprio as disposições Santos Pereira. regulamentares necessárias à sua execução. Promulgado em 26 de junho de 2012. 2 — As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezem- Publique-se. bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Referendado em 28 de junho de 2012. setembro, mantêm-se em vigor enquanto não forem subs- Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, tituídas pelas novas disposições. Ministro de Estado e das Finanças. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Veículos sujeitos a inspeção periódica Veículos Periodicidade 1 — Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) . . . . . . . . . . . . . . . . Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. 2 — Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) . . . . . . . . . . . . . . . . Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 3.1 — Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2). 3.2 — Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4). 4 — Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, e ambulâncias. até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. 5 — Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente. 6 — Automóveis ligeiros de passageiros (M1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. 7 — Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, licenciados para a instrução. até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. 8 — Restantes automóveis ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3611 Veículos Periodicidade 9 — Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT. 10 — Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3 . . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. 11 — Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. 12 — Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3 . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. ANEXO II 2 — Direção. (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) 3 — Visibilidade. 4 — Equipamento de iluminação e componentes do Pontos de controlo obrigatórios sistema elétrico. 1 — Introdução 5 — Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão. 6 — Quadro e acessórios do quadro. O presente anexo identifica os sistemas e componentes 7 — Equipamentos diversos. de veículos a controlar, descrevendo em pormenor, além 8 — Emissões. disso, o método a seguir para efetuar esse controlo e os 9 — Controlos suplementares para veículos de trans- critérios a aplicar para determinar se o veículo se encon- porte de passageiros das categorias M2 e M3. tra em condições de poder circular na via pública com segurança. 3 — Certificado de controlo técnico As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam O operador ou condutor do veículo deve ser informado respeito ao equipamento do veículo e que sejam efetua- por escrito dos defeitos, do resultado do controlo e das das utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente consequências jurídicas decorrentes. disponíveis, sem utilizar ferramentas de desmontagem Os certificados de controlo técnico emitidos ao abrigo ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo. do controlo técnico periódico obrigatório de veículos de- Todos os pontos enumerados devem ser tidos como vem incidir, pelo menos, nos pontos seguintes: obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, exceto os marcados com a indicação (X), que dizem res- 1 — Número de identificação do veículo (VIN). peito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na 2 — Número da chapa de matrícula e símbolo do país estrada, mas não são considerados essenciais num controlo do Estado de matrícula. técnico periódico. 3 — Local e data do controlo. As «Razões da não aprovação» não se aplicam caso 4 — Leitura do conta-quilómetros no momento do con- digam respeito a requisitos não previstos na legislação trolo, se disponível. aplicável em matéria de homologação de veículos aquando 5 — Classe do veículo, se disponível. da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, 6 — Defeitos identificados (recomenda-se que seja ou a requisitos relativos à retro montagem. seguida a ordem numérica do n.º 4 do presente anexo) e Se o método da inspeção for indicado como visual, isto respetiva categoria. significa que, além de observar os pontos a controlar, o 7 — Avaliação global do veículo. inspetor deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o 8 — Data do controlo técnico periódico seguinte (caso ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado esta informação não seja fornecida por outro meio). sem utilizar equipamentos. 9 — Nome da organização de inspeção e assinatura ou identificação do inspetor responsável pelo controlo. 2 — Âmbito da inspeção A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo 4 — Requisitos mínimos de inspeção indicados, desde que digam respeito ao equipamento ins- A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos e aplicar talado no veículo sujeito a controlo: as normas e métodos mínimos abaixo indicados, sendo as 0 — Identificação do veículo. razões da não aprovação exemplos de defeitos passíveis 1 — Equipamento de travagem. de ser detetados. Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 0 — Identificação do veículo: 0.1 — Chapas de matrícula [se exigido pelos Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Chapa(s) de matrícula inexistente(s) ou mal fixada(s), requisitos (a)]. correndo o risco de cair. b) Inscrição inexistente ou ilegível. c) Não conforme com documentos ou registos do veículo. d) Não regulamentar 3612 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 0.2 — Número do quadro/série de identifica- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Inexistente ou não encontrado. ção do veículo. b) Incompleto, ilegível. c) Não conforme com documentos ou registos do veículo. 1 — Equipamento de travagem: 1.1 — Estado mecânico e funcionamento: 1.1.1 — Sistema de articulação do pedal ou Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Articulação demasiado apertada. do manípulo dos travões de serviço. de travagem em funcionamento. b) Desgaste ou folga excessiva. Nota. — Os veículos com sistemas de trava- gem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. 1.1.2 — Estado do pedal ou do manípulo e Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Curso excessivo ou curso de reserva insuficiente. curso do dispositivo de operação do travão. de travagem em funcionamento. b) O travão liberta-se com dificuldade. Nota. — Os veículos com sistemas de trava- c) Borracha do pedal do travão inexistente, mal fixada gem assistida devem ser inspecionados com ou gasta. o motor desligado. 1.1.3 — Bomba de vácuo ou compressor e Inspeção visual dos componentes à pressão de a) Pressão de ar/vácuo insuficiente para fornecer as- reservatórios. funcionamento normal. Verificar o tempo sistência em pelo menos duas aplicações do travão necessário para o vácuo ou a pressão do ar após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o atingir o valor de funcionamento seguro e manómetro indicar um valor pouco seguro). o funcionamento do dispositivo avisador, b) Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo da válvula de proteção multicircuitos e da e atingir um valor de funcionamento seguro não válvula de escape da pressão. conforme com os requisitos (a). c) Válvula de proteção multicircuitos ou válvula de escape da pressão inoperativo. d) Fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis. e) Dano externo passível de afetar o funcionamento do sistema de travagem. 1.1.4 — Manómetro ou indicador de pressão Verificação funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcionamento defeituoso. baixa. 1.1.5 — Válvula manual de comando do tra- Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Comando fissurado ou danificado, ou desgaste vão. de travagem em funcionamento. excessivo. b) Comando mal fixado na válvula ou válvula in- segura. c) Conexões mal fixadas ou fugas no sistema. d) Funcionamento defeituoso. 1.1.6 — Acionador do travão de estaciona- Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Cremalheira não se mantém na posição correta. mento, comando da alavanca, cremalheira de travagem em funcionamento. b) Desgaste excessivo no pivô da alavanca ou no do travão de estacionamento, travão de mecanismo da cremalheira. estacionamento eletrónico. c) Movimento excessivo da alavanca indicando uma afinação incorreta. d) Acionador inexistente, danificado ou sem fun- cionar. e) Funcionamento incorreto, indicador de aviso in- dica avaria. 1.1.7 — Válvulas de travagem (válvulas de Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Válvula danificada ou fuga de ar excessiva. pé, válvulas de descarga, reguladores). de travagem em funcionamento. b) Perda excessiva de óleo do compressor. c) Válvula mal fixada ou incorretamente montada. d) Perda ou fuga de óleo hidráulico. 1.1.8 — Conexões dos travões do reboque Desligar e voltar a ligar a conexão do sistema de a) Cabeçote de ligação ou válvula autovedante de- (elétricos e pneumáticos). travagem entre o veículo trator e o reboque. feituosos. b) Cabeçote de ligação ou válvula mal fixada ou in- corretamente montada. c) Fugas excessivas. d) Funcionamento incorreto. 1.1.9 — Acumulador de energia, reservatório Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Reservatório danificado, corroído ou com fugas. de pressão. b) Dispositivo de purga inoperativo. c) Reservatório mal fixado ou incorretamente mon- tado. 1.1.10 — Unidades de assistência dos travões, Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz. cilindro principal (sistemas hidráulicos). de travagem em funcionamento. b) Cilindro principal defeituoso ou com fugas. c) Cilindro principal mal fixado. d) Fluido dos travões insuficiente. e) Tampão do reservatório do cilindro principal ine- xistente. f) Luz avisadora do fluido dos travões acesa ou de- feituosa. g) Funcionamento incorreto do dispositivo avisador de nível do fluido dos travões. 1.1.11 — Tubagens rígidas dos travões . . . Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Risco iminente de falha ou fratura. de travagem em funcionamento. b) Fugas nas tubagens ou nas conexões. c) Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas. d) Tubagens mal localizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3613 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 1.1.12 — Tubagens flexíveis dos travões . . . Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Risco iminente de falha ou fratura. de travagem em funcionamento. b) Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou de- masiado curtas. c) Fugas nas tubagens ou nas conexões. d) Inchamento excessivo das tubagens sob pressão. e) Tubagens com porosidade. 1.1.13 — Cintas e calços dos travões . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cinta ou calço com desgaste excessivo. b) Cinta ou calço contaminado (por óleo, gordura, etc.). c) Cinta ou calço inexistente. 1.1.14 — Tambores e discos dos travões . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Tambor ou disco com desgaste, excessivamente riscado e fendido, mal fixado ou fraturado. b) Tambor ou disco atacado (por óleo, gordura, etc.). c) Tambor ou disco inexistente. d) Chapa de apoio mal fixada. 1.1.15 — Cabos, tirantes, articulações das Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Cabo danificado ou com nós. alavancas dos travões. de travagem em funcionamento. b) Componente com desgaste ou corrosão excessiva. c) Cabo, tirante ou junta mal fixados. d) Guia dos cabos, defeituosa. e) Entrave ao livre movimento do sistema de tra- vagem. f) Movimento anormal das alavancas/articulações/ tirantes indicativo de má afinação ou desgaste excessivo. 1.1.16 — Atuadores dos travões (incluindo Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Atuador fissurado ou danificado. travões de mola e cilindros hidráulicos). de travagem em funcionamento. b) Atuador com fugas. c) Atuador mal fixado ou incorretamente montado. d) Atuador excessivamente corroído. e) Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma. f) Tampa de proteção contra o pó inexistente ou ex- cessivamente danificada. 1.1.17 — Válvula sensora de carga . . . . . . . Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Articulação defeituosa. de travagem em funcionamento. b) Articulação com regulação incorreta. c) Válvula gripada ou inoperativa. d) Válvula inexistente. e) Placa sinalética inexistente. f) Dados ilegíveis ou não conformes com os requi- sitos (a). 1.1.18 — Ajustadores e indicadores de folgas Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou afinação incorreta. b) Ajustador defeituoso. c) Instalação ou substituição incorreta. 1.1.19 — Sistema de travagem auxiliar (se Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ligações ou fixações mal fixadas. montado ou exigido). b) Sistema defeituoso ou inexistente. 1.1.20 — Funcionamento automático dos tra- Desligar a ligação entre o veículo trator e o O travão do reboque não atua automaticamente com vões do reboque. reboque. a ligação desligada. 1.1.21 — Outros dispositivos do sistema de Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Outros dispositivos do sistema (ex., bomba de travagem. líquido anticongelante, «secador» de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de modo a afetar negativamente o sistema de travagem. b) Fuga de ar ou de líquido anticongelante. c) Um componente mal fixado ou incorretamente montado. d) Reparação ou alteração inadequada de um com- ponente (1). 1.1.22 — Tomadas de pressão (se montadas Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Inexistentes. ou exigidas). b) Danificadas, inutilizadas ou com fugas. 1.2 — Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço: 1.2.1 — Comportamento funcional . . . . . . . Num ensaio efetuado numa máquina de ensaios a) Esforço de travagem inadequado de uma ou mais de travagem em condições estáticas ou, caso rodas. isso seja impossível, num ensaio realizado b) O esforço de travagem de uma roda é inferior a em estrada, aplicar gradualmente os travões 70 % do valor mais alto registado na outra roda até atingir o esforço máximo. do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta. c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação). d) Tempo de resposta anormal na operação de trava- gem de qualquer roda. e) Flutuação excessiva da força de travagem durante cada rotação completa de uma roda. 3614 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 1.2.2 — Eficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensaio realizado com equipamento de ensaios Não se observa pelo menos o valor mínimo seguinte: de travagem em condições estáticas ou, se Veículos matriculados pela primeira vez após a não for possível utilizá-lo por motivos téc- entrada em vigor do presente decreto-lei: nicos, ensaio em estrada com um desacele- rógrafo com registo. Os veículos com uma — Categoria N1: 50 %; massa máxima admissível superior a 3500 — Categoria M1: 58 %; kg têm de ser inspecionados de acordo com — Categorias M2 e M3: 50 %; o previsto na norma ISO 21069 ou métodos — Categorias N2 e N3: 50 %; equivalentes. Os ensaios realizados em es- — Categorias O2 (XX) (c), O3 e O4: trada devem efetuar-se em condições de piso ● Para reboques: 45 %; seco, plano e em linha reta. ● Para semirreboques: 50 %. Veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei: — Categoria N1: 45 %; — Categorias M1, M2 e M3: 50 % (2); — Categorias N2 e N3: 43 % (3); — Categorias O2 (XX) (c), O3 e O4: 40 % (4). Outras categorias (XX) (c): — Categorias L (ambos os travões): ● Categoria L1e: 42 %; ● Categorias L2e, L6e: 40 %; ● Categoria L3e: 50 %; ● Categoria L4e: 46 %; ● Categorias L5e, L7e: 44 %. — Categorias L [travão de roda(s) traseira(s)]: ● Todas as categorias: 25 %. 1.3 — Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado): 1.3.1 — Comportamento funcional . . . . . . Se o sistema de travões secundários estiver a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais separado do sistema de travões de serviço, rodas. aplicar o método descrito em 1.2.1. b) O esforço de travagem de uma roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado na outra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta. c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação). 1.3.2 — Eficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Se o sistema de travões secundários estiver O esforço de travagem é inferior a 50 % (5) do com- separado do sistema de travões de serviço, portamento funcional dos travões de serviço defi- aplicar o método descrito em 1.2.2. nido na secção 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (exceto catego- rias L1e e L3e). 1.4 — Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento: 1.4.1 — Comportamento funcional . . . . . . Aplique o travão num ensaio com equipamento Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio de ensaios de travagem em condições está- realizado em estrada, há um desvio excessivo do ticas e ou num ensaio realizado em estrada veículo em relação a uma linha reta. com um desacelerógrafo. 1.4.2 — Eficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensaio com equipamento de ensaios de trava- Não se observa pelo menos, para todos os veículos, gem em condições estáticas ou ensaio em uma relação de travagem de 16 % face à massa má- estrada com um desacelerógrafo com registo xima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, ou com o veículo num declive de gradiente uma relação de travagem de 12 % face à massa má- conhecido. Os veículos de mercadorias de- xima combinada autorizada do veículo, conforme o vem, se possível, ser controlados em carga. valor mais elevado (exceto veículos L1e e L3e). 1.5 — Comportamento funcional do sistema Inspeção visual e, se possível, ensaio para ve- a) Inexistência de variação gradual da eficiência (não de travagem auxiliar. rificar o funcionamento do sistema. aplicável a sistemas de travagem acionados pelo escape). b) O sistema não funciona. 1.6 — Sistema antibloqueio de travagem (ABS) Inspeção visual e inspeção do dispositivo avi- a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. sador. b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. c) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados. d) Cablagens danificadas. e) Outros componentes inexistentes ou danificados. 1.7 — Sistema de travagem eletrónico (EBS) Inspeção visual do dispositivo avisador . . . . a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3615 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 2 — Direção: 2.1 — Estado mecânico: 2.1.1 — Estado da direção . . . . . . . . . . . . . Com o veículo sobre uma fossa ou num meca- a) Funcionamento irregular da direção. nismo de elevação e com as rodas suspensas b) Veio da barra da direção torcido ou estrias des- ou assentes em placas giratórias, rodar o vo- gastadas. lante de batente a batente. Inspeção visual do c) Desgaste excessivo do veio da barra da direção. funcionamento da direção. d) Movimento excessivo do veio do sector da direção. e) Fugas. 2.1.2 — Fixação da caixa da direção . . . . . Com o veículo sobre uma fossa ou num meca- a) Caixa da direção mal fixada. nismo de elevação e com o peso do veículo b) Orifícios de fixação ao quadro ovalizados. totalmente aplicado sobre as rodas assentes c) Parafusos de fixação em falta ou fraturados. no chão, rodar o volante ou guiador no sen- d) Caixa da direção fraturada. tido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizando um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro. 2.1.3 — Estado das barras, tirantes e articu- Com o veículo sobre uma fossa ou num meca- a) Movimento relativo entre componentes que deviam lações da direção. nismo de elevação e com as rodas assentes no estar fixados. chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros b) Desgaste excessivo nas juntas. do relógio e no sentido inverso ou utilizando c) Fraturas ou deformação de um componente. um detetor de folgas especialmente adaptado. d) Ausência de dispositivos de imobilização. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à e) Desalinhamento de componentes (por exemplo, segurança dos componentes da direção. barra transversal ou tirante da direção). f) Reparação ou alteração inadequadas. g) Guarda-pó inexistente, danificado ou muito de- teriorado. 2.1.4 — Funcionamento das barras e articu- Com o veículo sobre uma fossa ou num meca- a) Articulação/barra da direção encrava numa peça lações da direção. nismo de elevação e com as rodas assentes fixa do quadro. no chão e o motor a trabalhar (veículo com b) Batentes da direção sem funcionar ou inexistentes. direção assistida), rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do movimento das barras e articulações. 2.1.5 — Direção assistida . . . . . . . . . . . . . . Inspecionar o sistema da direção em busca de a) Fuga de fluido. fugas e para verificar o nível do depósito b) Fluido insuficiente. de fluido hidráulico (se for visível). Com as c) Mecanismo não funciona. rodas do veículo assentes no chão e o motor d) Mecanismo fraturado ou mal fixado. a trabalhar, verificar se o sistema da direção e) Componentes desalinhados ou encravados. assistida funciona. f) Reparação ou alteração inadequadas. g) Cabos/tubagens danificados ou excessivamente corroídos. 2.2 — Volante, coluna da direção e guiador: 2.2.1 — Estado do volante/guiador . . . . . . . Com as rodas do veículo assentes no chão, rodar a) Movimento relativo entre o volante e a coluna da o volante de um lado para o outro em ângulos direção indicativo de má fixação. retos em relação à coluna da direção e aplique b) Ausência de dispositivo de retenção no cubo do uma ligeira pressão no sentido descendente e volante. ascendente. Inspeção visual da folga. c) Fratura ou mal fixada do cubo, do aro ou dos raios do volante. 2.2.2 — Coluna da direção, forquilhas . . . . Com o veículo sobre uma fossa ou num meca- a) Movimento excessivo do centro do volante para nismo de elevação e com o peso do veículo cima ou para baixo. totalmente aplicado sobre as rodas assentes b) Movimento excessivo do topo da coluna da direção no chão, pressionar e puxar o volante em radialmente ao eixo da coluna. linha com a coluna da direção, pressionar o c) Conexão flexível deteriorada. volante/guiador em várias direções e ângu- d) Fixação defeituosa. los retos em relação à coluna/forquilhas da e) Reparação ou alteração inadequada. direção. Inspeção visual da folga e estado das conexões flexíveis ou juntas universais. 2.3 — Folgas na direção . . . . . . . . . . . . . . . Com o veículo sobre uma fossa ou num meca- Movimento livre da direção excessivo (por exem- nismo de elevação e com o peso do veículo plo, movimento de um ponto do aro superior a um totalmente aplicado sobre as rodas assentes quinto do diâmetro do volante ou não conforme no chão, o motor a trabalhar (veículo com com os requisitos) (a). direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeiramente o volante no sentido dos pon- teiros do relógio e o mais possível no sentido inverso sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre. 2.4 — Alinhamento das rodas (X) (b) . . . . . Inspecionar o alinhamento das rodas da direção Alinhamento não conforme com os dados ou requi- com equipamento adequado. sitos do fabricante do veículo (a). 2.5 — Placa giratória de eixo de direção de Inspeção visual ou utilizando um detetor de a) Componente danificado ou fendido. reboque. folgas especialmente adaptado. b) Folga excessiva. c) Fixação defeituosa. 2.6 — Direção assistida eletrónica (EPS) . . . Inspeção visual e controlo de coerência entre a) Indicador luminoso de avaria da EPS indica uma o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao falha do sistema. ligar/desligar o motor. b) Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas. c) Assistência à direção não funciona. 3616 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 3 — Visibilidade: 3.1 — Campo de visão . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual a partir do banco do condutor Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a sua visão frontal ou para os lados. 3.2 — Estado dos vidros . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Vidros ou painel transparente (se autorizado) ra- chados ou descoloridos. b) Vidros ou painel transparente (com película refle- tora ou escurecida) não conformes com as especi- ficações dos requisitos (a) (XX) (c). c) Vidros ou painel transparente num estado inacei- tável. 3.3 — Espelhos ou dispositivos retrovisores Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado em conformidade com os requisitos (a). b) Espelho ou dispositivo inoperativo, danificado ou mal fixado. 3.4 — Limpa-vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Limpa-vidros inoperativo ou inexistente. b) Escovas do limpa-vidros inexistentes ou defei- tuosas. 3.5 — Lava-vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Mau funcionamento do lava-vidros. 3.6 — Sistema de desembaciamento (X) (b) Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Sistema inoperativo ou defeituoso. 4 — Equipamento de iluminação e compo- nentes do sistema elétrico: 4.1 — Faróis: 4.1.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Luz/fonte de luz defeituosa ou inexistente. b) Sistema de projeção defeituoso ou inexistente (re- fletor e lente). c) Luz mal fixada. 4.1.2 — Alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinar a inclinação vertical de cada farol Inclinação vertical do farol fora dos limites estabele- com as luzes de cruzamento (médios) acesas cidos nos requisitos (a). utilizando um equipamento de verificação de faróis. 4.1.3 — Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (a) (número de faróis acesos ao mesmo tempo). b) Mau funcionamento do dispositivo de comando. 4.1.4 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Luz, cor emitida, posição ou intensidade não con- formes com os requisitos (a). b) Substâncias na lente ou na fonte de luz que reduzem a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida. c) Fonte de luz e luz incompatíveis. 4.1.5 — Dispositivos de regulação da incli- Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Dispositivo não funciona. nação (se obrigatório). b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor. c) Ausência de dispositivo de nivelamento automático se obrigatório. 4.1.6 — Dispositivo de limpeza dos faróis Inspeção visual e em funcionamento, se pos- Dispositivo não funciona. (se obrigatório). sível. 4.2 — Luzes de presença dianteiras e tra- seiras, luzes de presença laterais e luzes delimitadoras do veículo: 4.2.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Fonte de luz defeituosa. b) Lente defeituosa. c) Luz mal fixada. 4.2.2 — Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (a). b) Mau funcionamento do dispositivo de comando. 4.2.3 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Luz, cor emitida, posição ou intensidade não con- formes com os requisitos (a). b) Substâncias na lente ou na fonte de luz reduzem a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida. 4.3 — Luzes de travagem: 4.3.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Fonte de luz defeituosa. b) Lente defeituosa. c) Luz mal fixada. 4.3.2 — Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . . a) O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (a). b) Mau funcionamento do dispositivo de comando. 4.3.3 — Cumprimento dos requisitos (a). . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Luz, cor emitida, posição ou intensidade não confor- mes com os requisitos (a). 4.4 — Luzes indicadoras de mudança de di- reção e luzes de perigo: 4.4.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Fonte de luz defeituosa. b) Lente defeituosa. c) Luz mal fixada. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3617 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 4.4.2 — Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (a). 4.4.3 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Luz, cor emitida, posição ou intensidade não confor- mes com os requisitos (a). 4.4.4 — Frequência de intermitência . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Frequência de intermitência não conforme com os requisitos (a). 4.5 — Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras: 4.5.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Fonte de luz defeituosa. b) Lente defeituosa. c) Luz mal fixada e insegura. 4.5.2 — Alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção da inclinação vertical em funciona- a) Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento ho- mento (luzes de nevoeiro dianteiras) utili- rizontal quando a configuração do feixe luminoso zando um equipamento de verificação de tem uma linha de recorte. faróis. b) Inclinação vertical do farol fora dos limites es- tabelecidos. 4.5.3 — Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (a). 4.5.4 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Luz, cor emitida, posição ou intensidade não con- formes com os requisitos (a). b) O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (a). 4.6 — Luzes de marcha atrás: 4.6.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Fonte de luz defeituosa. b) Lente defeituosa. c) Luz mal fixada. 4.6.2 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Luz, cor emitida, posição ou intensidade não con- formes com os requisitos (a). b) O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (a). 4.6.3 — Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (a). 4.7 — Luz da chapa de matrícula da reta- guarda: 4.7.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Luz emite feixe diretamente para trás. b) Fonte de luz defeituosa. c) Luz mal fixada. 4.7.2 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (a). 4.8 — Refletores, marcações (retrorrefleto- ras) de conspicuidade e placas indicadoras traseiras. 4.8.1 — Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento refletor defeituoso ou danificado. b) Refletor mal fixado. 4.8.2 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dispositivo, cor refletida ou posição não conformes com os requisitos (a). 4.9 — Avisadores obrigatórios para o equipa- mento de iluminação: 4.9.1 — Estado e funcionamento . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Não funcionam. 4.9.2 — Cumprimento dos requisitos (a) . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Não conformes com os requisitos (a). 4.10 — Ligações elétricas entre o veículo tra- Inspeção visual: se possível, examinar a conti- a) Componentes fixos mal fixados. tor e o reboque ou semirreboque. nuidade elétrica da ligação. b) Isolamento danificado ou deteriorado. c) Funcionamento incorreto das ligações elétricas do reboque ou do veículo trator. 4.11 — Instalação elétrica . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Instalação mal fixada. ou num mecanismo de elevação, incluindo, b) Instalação deteriorada. em certos casos, no interior do comparti- c) Isolamento danificado ou deteriorado. mento do motor. 4.12 — Luzes e refletores não obrigatórios Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Montagem de luz/refletor não conforme com os (X) (b). requisitos (a). b) Funcionamento das luzes não conforme com os requisitos (a). c) Luz/refletor mal fixados. 4.13 — Bateria(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Mal fixada(s). b) Com fugas. c) Interruptor (se exigido) defeituoso. d) Fusíveis (se exigidos) defeituosos. e) Ventilação (se exigida) inadequada. 5 — Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão: 5.1 — Eixos: 5.1.1 — Eixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Eixo fraturado ou deformado. ou num mecanismo de elevação. É recomen- b) Má fixação ao veículo. dada a utilização de detetores de folgas sem- c) Reparação ou alteração inadequada. pre que possível, para veículos com um peso bruto superior a 3,5 toneladas. 3618 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 5.1.2 — Mangas de eixo . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Manga de eixo fraturada. ou num mecanismo de elevação. É recomen- b) Desgaste excessivo da cavilha e ou dos casqui- dada a utilização de detetores de folgas sem- lhos. pre que possível, para veículos com um peso c) Movimento excessivo entre a manga de eixo e bruto superior a 3,5 toneladas. Mediante a o eixo. aplicação de uma força vertical ou lateral a d) Cavilha da manga de eixo mal fixada no eixo. cada roda verificar o curso do movimento entre o eixo e a manga de eixo. 5.1.3 — Rolamentos das rodas . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Folga excessiva num rolamento. ou num mecanismo de elevação. É reco- b) Rolamento demasiado apertado ou encravado. mendada a utilização de detetores de folgas sempre que possível, para veículos com um peso bruto superior a 3,5 toneladas. Oscilar a roda ou aplicar uma força lateral e verificar o curso do movimento da roda em relação à manga de eixo. 5.2 — Rodas e pneumáticos: 5.2.1 — Cubo da roda . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Porcas ou pernos das rodas inexistentes ou mal apertados. b) Cubo gasto ou danificado. 5.2.2 — Rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual de ambos os lados de cada roda a) Fratura ou defeito de soldadura. com o veículo sobre uma fossa ou num me- b) Anéis de retenção dos pneumáticos mal colocados. canismo de elevação. c) Roda deformada ou gasta. d) Dimensão ou tipo de roda não conforme com os requisitos (a) e que afete a segurança rodoviária. 5.2.3 — Pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual de todo o pneumático fazendo a) Dimensão, capacidade de carga, marca de homolo- girar a roda numa posição suspensa e com o gação ou categoria de velocidade dos pneumáticos veículo sobre uma fossa ou num mecanismo não conformes com os requisitos (a) e que afete a de elevação, ou fazendo rolar o veículo na segurança rodoviária. zona da fossa. b) Pneumáticos de dimensões diferentes no mesmo eixo ou rodado duplo. c) Pneumáticos com tipo de estrutura diferente (ra- dial/diagonal) no mesmo eixo. d) Pneumático com grandes danos ou cortes. e) Profundidade do piso dos pneumáticos não con- forme com os requisitos. (a). f) Pneumáticos em contacto com outros componentes. g) Pneumáticos ré esculpidos não conforme com os requisitos (a). h) Sistema de monitorização da pressão dos pneu- máticos com mau funcionamento ou inoperativo. 5.3 — Sistema de suspensão: 5.3.1 — Molas e estabilizador . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Molas mal fixadas ao quadro ou ao eixo. ou num mecanismo de elevação. É recomen- b) Componente de mola danificado ou fraturado. dada a utilização de detetores de folgas sem- c) Mola em falta. pre que possível, para veículos com um peso d) Reparação ou alteração inadequada. bruto superior a 3,5 toneladas. 5.3.2 — Amortecedores . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Amortecedores mal fixados ao quadro ou ao eixo. ou num mecanismo de elevação ou utilizando b) Amortecedor danificado mostrando sinais de grande equipamento especial, se disponível. fuga de óleo ou mau funcionamento. c) Amortecedor em falta. 5.3.2.1 — Ensaio de eficiência do amorteci- Utilização de equipamento específico para a) Diferença significativa entre os lados esquerdo e mento (X) (b). medição de eficiência de amortecimento e direito do mesmo eixo. comparação das diferenças entre os lados b) Eficiência de amortecimento inferior aos valores esquerdo e direito do mesmo eixo e ou com mínimos definidos. os valores absolutos fornecidos pelo fabri- cante. 5.3.3 — Barras de torção, tensores, forquilhas Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Componente mal fixado ao quadro ou ao eixo. e braços da suspensão. ou num mecanismo de elevação. É recomen- b) Componente danificado, fraturado ou excessiva- dada a utilização de detetores de folgas sem- mente corroído. pre que possível, para veículos com um peso c) Reparação ou alteração inadequada. bruto superior a 3,5 toneladas. 5.3.4 — Articulações da suspensão . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Desgaste excessivo da cavilha e ou dos casquilhos ou num mecanismo de elevação. É recomen- ou das articulações da suspensão. dada a utilização de detetores de folgas sem- b) Guarda-pós inexistentes ou gravemente deterio- pre que possível, para veículos com um peso rados. bruto superior a 3,5 toneladas. 5.3.5 — Suspensão pneumática . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sistema inoperativo. b) Um dos componentes está danificado, alterado ou deteriorado de modo a afetar negativamente o funcionamento do sistema. c) Fuga audível no sistema. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3619 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 6 — Quadro e acessórios do quadro: 6.1 — Quadro ou estrutura e acessórios: 6.1.1 — Estado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Fratura ou deformação de uma longarina ou tra- ou num mecanismo de elevação. vessa. b) Chapas de reforço ou ligações mal fixadas. c) Corrosão excessiva afetando a rigidez da mon- tagem. 6.1.2 — Tubos de escape e silenciadores . . . Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Sistema de escape mal fixado ou com fugas. ou num mecanismo de elevação. b) Entrada de gases de escape na cabina ou habi- táculo. 6.1.3 — Depósito e tubagens de combustível Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa a) Depósito ou tubagens mal fixadas. (incluindo o depósito e as tubagens do sis- ou num mecanismo de elevação, utilização b) Fuga de combustível ou tampão do bocal de en- tema de aquecimento). de dispositivos de deteção de fugas no caso chimento inexistente ou ineficaz. dos sistemas GPL/GNC. c) Tubagens danificadas ou friccionadas. d) Funcionamento incorreto da válvula de corte de combustível (quando obrigatório). e) Risco de incêndio devido a: — Fuga de combustível; — Depósito de combustível ou escape mal pro- tegido; — Estado do compartimento do motor. f) Sistema GPL/GNC ou de hidrogénio não conforme com os requisitos (a). 6.1.4 — Para-choques, proteção lateral e Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Má fixação ou danos, passíveis de causar lesões dispositivos de proteção à retaguarda an- mediante contacto. tiencastramento. b) Dispositivo não conforme com os requisitos (a). 6.1.5 — Suporte da roda de reserva (se exis- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Suporte em mau estado. tente). b) Suporte fraturado ou mal fixado. c) Roda de reserva mal fixada no suporte e em risco de cair. 6.1.6 — Dispositivos de engate e equipa- Inspeção visual do desgaste e do funcionamento a) Componente danificado, defeituoso ou fissurado. mento de reboque. correto, dando especial atenção a qualquer b) Desgaste excessivo de um componente. dispositivo de segurança montado e ou uti- c) Fixação defeituosa. lização de manómetro. d) Dispositivo de segurança inexistente ou com fun- cionamento incorreto. e) Um dos indicadores não funciona. f) Obstrução da chapa de matrícula ou de qualquer luz (quando não é utilizado em condições de reboque). g) Reparação ou alteração inadequada. 6.1.7 — Transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Parafusos de fixação mal apertados ou inexisten- tes. b) Desgaste excessivo dos rolamentos do veio de transmissão. c) Desgaste excessivo das juntas universais. d) Juntas flexíveis deterioradas. e) Veio danificado ou deformado. f) Apoio de rolamento fraturado ou mal fixado. g) Guarda-pós inexistentes ou muito deteriorado. h) Alteração não regulamentar do sistema de trans- missão. 6.1.8 — Apoios do motor . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoios deteriorados, gravemente danificados, mal fixados ou fraturados. 6.1.9 — Desempenho do motor . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Alteração não autorizada da unidade de controlo. b) Alteração não autorizada do motor. 6.2 — Cabina e carroçaria: 6.2.1 — Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Painel frontal ou peça mal fixada ou danificada passível de causar lesões. b) Pilar da carroçaria mal fixado. c) Entrada de gases do motor ou de escape, no ha- bitáculo. d) Reparação ou alteração inadequada. 6.2.2 — Fixação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual em fossa ou mecanismo de ele- a) Carroçaria ou cabina mal fixada. vação. b) Carroçaria/cabina desenquadrada do quadro. c) Carroçaria/cabina mal fixada ou com fixação ine- xistente ao quadro ou às travessas. d) Corrosão excessiva nos pontos de fixação em car- roçarias autoportantes. 6.2.3 — Portas e fechos . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Porta com abertura ou fecho incorreto. b) Porta passível de se abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada. c) Porta, dobradiça, fecho ou pilar inexistentes, mal fixados ou deteriorados. 6.2.4 — Piso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual em fossa ou mecanismo de ele- Piso mal fixado ou muito deteriorado. vação. 3620 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 6.2.5 — Banco do condutor . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Banco mal fixado ou com estrutura defeituosa. b) Mecanismo de regulação com funcionamento in- correto. c) Banco instalado não conforme com os requisitos (a). 6.2.6 — Outros bancos . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Banco em estado defeituoso ou mal fixado. b) Banco instalado não conforme com os requisitos (a). 6.2.7 — Comandos de condução . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Funcionamento incorreto de um comando necessário para garantir uma utilização segura do veículo. 6.2.8 — Degraus da cabina . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Degrau ou estribo mal fixado. b) Degrau ou estribo num estado passível de causar lesões nos utilizadores. 6.2.9 — Outros acessórios e equipamentos Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Acessório ou equipamento mal fixado. interiores e exteriores. b) Acessório ou equipamento não conforme com os requisitos (a). c) Equipamento hidráulico com fugas. 6.2.10 — Guarda-lamas (abas), dispositivos Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Inexistentes, mal fixados ou bastante corroídos. antiprojeção. b) Espaço insuficiente em relação à roda. c) Não conforme com os requisitos (a). 7 — Equipamentos diversos: 7.1 — Cintos de segurança, fechos e sistemas de retenção: 7.1.1 — Segurança das fixações dos cintos de Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ponto de fixação muito deteriorado. segurança/fechos. b) Fixação incorreta. 7.1.2 — Estado dos cintos de segurança/fechos Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Cinto de segurança obrigatório inexistente ou não montado. b) Cinto de segurança danificado. c) Cinto de segurança não conforme com os requisitos regulamentares (a). d) Fecho de cinto de segurança danificado ou com funcionamento incorreto. e) Retrator do cinto de segurança danificado ou com funcionamento incorreto. 7.1.3 — Limitador de carga dos cintos de segu- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limitador de carga inexistente ou inadequado para rança. o veículo. 7.1.4 — Pré-tensores dos cintos de segurança Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pré-tensor inexistente ou inadequado para o veículo. 7.1.5 — Airbags . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Airbags inexistentes ou inadequados para o veí- culo. b) Airbag inoperativo. 7.1.6 — Sistemas de Retenção Suplementar Inspeção visual do indicador de mau funcio- Indicador de mau funcionamento do sistema SRS (SRS). namento. indica uma falha. 7.2 — Extintor (XX) (c) . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Inexistente. b) Não conforme com os requisitos regulamentares. 7.3 — Fechos e dispositivos antirroubo . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Não funcionamento do dispositivo que impede a condução do veículo. b) Trancamento ou bloqueio defeituoso ou não in- tencional. 7.4 — Triângulo de pré-sinalização (quando Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Inexistente, danificado ou incompleto. obrigatório). b) Não conforme com os requisitos regulamentares. 7.5 — Caixa de primeiros socorros (quando Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inexistente, ou não conforme com os requisitos re- obrigatória). gulamentares. 7.6 — Calços/cunhas de rodas (quando obri- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inexistentes ou em mau estado. gatório). 7.7 — Avisador sonoro . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Não funciona. b) Comando mal fixado. c) Não conforme com os requisitos regulamentares (a). 7.8 — Velocímetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual ou em funcionamento durante a) Não conforme com os requisitos regulamentares (a). ensaio em estrada ou com meios eletrónicos. b) Inoperacional. c) Sem iluminação. 7.9 — Tacógrafo (quando obrigatório) . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Não conforme com os requisitos regulamentares (a). b) Inoperacional. c) Selos defeituosos ou inexistentes. d) Placa de instalação inexistente, ilegível ou desa- tualizada. e) Alteração ou manipulação clara. f) Dimensão dos pneumáticos, incompatível com os parâmetros de instalação. 7.10 — Limitador de velocidade (quando obri- Inspeção visual e em funcionamento, se houver a) Não conforme com os requisitos regulamentares (a). gatório). equipamento disponível. b) Inoperacional. c) Velocidade programada incorreta (se realizado o ensaio). d) Selos defeituosos ou inexistentes. e) Placa de instalação inexistente, ilegível ou desa- tualizada. f) Dimensão dos pneumáticos, incompatível com os parâmetros de instalação. 7.11 — Conta-quilómetros, se disponível . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Manipulação não autorizada. b) Inoperacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3621 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 7.12 — Controlo Electrónico da Estabilidade Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou (ESC), quando existente/obrigatório. danificados. b) Cablagens danificadas. c) Outros componentes inexistentes ou danificados. d) Interruptor danificado ou com funcionamento incorreto. e) Indicador de mau funcionamento do sistema ESC com indicação de falha. 7.13 — Colete retrorrefletor . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ausência. b) Modelo não aprovado. 8 — Emissões: 8.1 — Ruído: 8.1.1 — Sistema de supressão de ruído . . . Avaliação não instrumental (exceto se o inspe- a) Níveis de ruído superiores ao permitido nos requi- tor considerar que o nível de ruído ultrapassa sitos regulamentares. o limite estabelecido, ou quando obrigató- b) Componente do sistema de supressão de ruído mal rio, casos em que poderá ser realizado um fixado, em risco de cair, danificado, incorretamente ensaio de ruído com o veículo imobilizado montado, inexistente ou alterado de modo a afetar utilizando um equipamento de medição do negativamente os níveis de ruído. ruído). 8.2 — Emissões de escape: 8.2.1 — Emissões de motores de ignição co- mandada: 8.2.1.1 — Equipamento de controlo de emis- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento de controlo de emissões previsto sões de escape. pelo fabricante inexistente, alterado ou defeituoso. b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões. 8.2.1.2 — Emissões de gases . . . . . . . . . . . Medição utilizando um analisador de gases de es- a) As emissões de gases excedem os níveis específi- cape em conformidade com os requisitos (a). cos indicados pelo fabricante. Em alternativa, nos veículos equipados com b) Ou, se estas informações não estiverem disponí- sistemas adequados de diagnóstico a bordo veis, as emissões de CO são superiores a: (OBD), o funcionamento correto do sistema i) Nos veículos não controlados por um sistema de emissões pode ser verificado através da avançado de controlo de emissões: leitura do dispositivo OBD e da verifica- ção do funcionamento correto do sistema — 4,5 %; ou OBD, de acordo com as recomendações de — 3,5 %; condicionamento do fabricante e outros re- de acordo com a data da primeira matrícula ou de quisitos (a). entrada em circulação, conforme indicado nos re- quisitos (a); ii) Nos veículos controlados por um sistema avan- çado de controlo de emissões: — Com o motor em marcha lenta: 0,5 %; — Com o motor acelerado: 0,3 % ou; — Com o motor em marcha lenta: 0,3 % (6); — Com o motor acelerado: 0,2 % (6); de acordo com a data da primeira matrícula ou de entrada em circulação conforme indicado nos re- quisitos (a); c) Valor de lambda fora do intervalo 1 ± 0,03 ou não conforme com as especificações do fabricante; d) Leitura do dispositivo OBD indica mau funciona- mento significativo. 8.2.2 — Emissões de motores de ignição por compressão. 8.2.2.1 — Equipamento de controlo de emis- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento de controlo de emissões previsto pelo sões de escape. fabricante inexistente ou defeituoso. b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões. 8.2.2.2 — Opacidade — os veículos matricu- a) Medição da opacidade dos gases de escape a) Nos veículos matriculados ou que entraram em lados ou que entraram em circulação antes com o motor em aceleração livre (sem carga circulação pela primeira vez após a data indicada de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste desde a velocidade de marcha lenta até à nos requisitos (a), a opacidade excede os níveis requisito. velocidade de corte) e desembraiado e com a registados na chapa do fabricante do veículo; caixa de velocidades em ponto-morto. b) Se estas informações não estiverem disponíveis b) Pré-condicionamento do veículo: ou os requisitos (a) não permitirem a utilização de valores de referência, aplica-se: 1) Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento, embora, por razões — 3,0 m-1 — para motores sobrealimentados; de segurança, se deva verificar se o mo- — 1,5 m-1 (7) — para os veículos identificados nos tor está quente e num estado mecânico requisitos (a) ou matriculados ou que entraram satisfatório. em circulação pela primeira vez após a data in- 2) Requisitos de pré-condicionamento: dicada nos requisitos (a): i) O motor deve estar quente, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve estar a pelo menos 80°C, ou à tempe- ratura normal de funcionamento (caso seja inferior), ou o bloco do motor deve 3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação estar a uma temperatura equivalente quando medida pelo nível da radiação infravermelha. Se, devido à configura- ção do veículo, essa medição não puder ser efetuada, a temperatura normal de funcionamento do motor pode ser deter- minada por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor; ii) O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de ace- leração livre ou por um método equi- valente; c) Método de ensaio: 1) O motor e qualquer dispositivo de sobrea- limentação instalado devem estar em mar- cha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz res- peito aos motores de grande capacidade, implica esperar pelo menos 10 segundos depois da libertação do acelerador. 2) Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido, rápida e continuamente (em menos de 1 segundo) mas não violenta- mente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção. 3) Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, a velocidade especificada pelo fabricante, no caso de veículos com transmissões automáticas ou dois terços da velocidade de corte antes de libertar o acelerador, caso estes dados não estejam disponíveis. Isto pode ser verificado, por exemplo, controlando a velocidade do mo- tor ou deixando um intervalo de tempo suficiente entre o momento inicial e final de aceleração, que, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de pelo menos dois segundos. 4) Os veículos não devem ser aprovados se a média aritmética de pelo menos os três úl- timos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando quaisquer medições que se afas- tem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Podem ser limita- dos o número máximo de ciclos de ensaio. 5) Podem não ser aprovados veículos quando depois de menos de três ciclos de acele- ração livre ou depois dos ciclos de purga, apresentem valores medidos significativa- mente superiores aos valores-limite. Para evitar também controlos desnecessários, podem ser aprovados veículos que tenham valores medidos significativamente infe- riores aos valores-limite após a realização de, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga. 8.3 — Supressão de interferências eletromag- néticas: Interferências radioelétricas (X) (b) . . . . . . Exame visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incumprimento de qualquer requisito (a). 8.4 — Outros pontos relativos ao ambiente: 8.4.1 — Fugas de fluídos . . . . . . . . . . . . . . Exame visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuga excessiva de fluido passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada. 9 — Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros M2 e M3: 9.1 — Portas: 9.1.1 — Portas de entrada e saída . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Funcionamento defeituoso. b) Estado deteriorado. c) Comando de emergência defeituoso. d) Telecomando à distância de portas ou dispositivos de aviso defeituosos. e) Não conformes com os requisitos regulamentares. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3623 Pontos a controlar Método Razões da não aprovação 9.1.2 — Saídas de emergência . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento (quando a) Funcionamento defeituoso. aplicável). b) Sinalização de saídas de emergência inexistentes ou ilegíveis. c) Martelo quebra-vidros ou dispositivo equivalente inexistente. d) Não conformes com os requisitos regulamentares (a). 9.2 — Sistema de desembaciamento e degelo Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Funcionamento incorreto. b) Entrada de gases tóxicos ou de escape para o in- terior do habitáculo. c) Degelo defeituoso, se obrigatório. 9.3 — Sistema de ventilação e aquecimento Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Funcionamento defeituoso. b) Entrada de gases tóxicos ou de escape para o in- terior do habitáculo. 9.4 — Bancos: 9.4.1 — Bancos de passageiros (incluindo Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Bancos em estado defeituoso ou mal fixados. bancos para tripulantes). b) Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funciona- mento automático. c) Não conformes com os requisitos regulamentares (a). 9.4.2 — Banco do condutor (requisitos adi- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Dispositivos específicos defeituosos (por exemplo, cionais). proteção ou cortina antiencandeamento). b) Proteção do condutor mal fixada ou não conforme com os requisitos regulamentares (a). 9.5 — Dispositivos de iluminação interior e Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Dispositivo defeituoso ou não conforme com os re- de orientação. quisitos regulamentares (a). 9.6 — Corredores, áreas para passageiros de Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pisos mal fixados. pé. b) Corrimãos ou pegas defeituosos. c) Não conformes com os requisitos regulamentares (a). 9.7 — Escadas e degraus . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual e em funcionamento (quando a) Estado deteriorado ou danificado. aplicável). b) Degraus retráteis com funcionamento incorreto. c) Não conformes com os requisitos regulamentares (a). 9.8 — Sistema de comunicação com/para os Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . Sistema defeituoso. passageiros. 9.9 — Avisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Aviso inexistente, incorreto ou ilegível. b) Não conformes com os requisitos regulamentares (a). 9.10 — Requisitos relativos ao transporte de crianças: 9.10.1 — Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção das portas não conforme com os requisitos regulamentares aplicáveis a este tipo de transporte. 9.10.2 — Sinalização e equipamentos espe- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização ou equipamentos específicos inexistentes cíficos. ou não conformes com os requisitos regulamen- tares (a). 9.11 — Requisitos relativos ao transporte de pessoas com deficiências: 9.11.1 — Portas, rampas e dispositivos de Inspeção visual e em funcionamento . . . . . . a) Funcionamento defeituoso. elevação. b) Estado deteriorado. c) Comando(s) defeituoso(s). d) Dispositivo(s) de aviso defeituoso(s). 9.11.2 — Elementos de retenção de cadeiras Inspeção visual e em funcionamento, se apli- a) Funcionamento defeituoso. de rodas. cável. b) Estado deteriorado. c) Comando(s) defeituoso(s). d) Não conformes com os requisitos regulamentares (a). 9.11.3 — Sinalização e equipamentos espe- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização ou equipamentos específicos inexistentes cíficos. ou não conformes com os requisitos regulamen- tares (a). 9.12 — Outros equipamentos especiais (X) (b): 9.12.1 — Instalações para preparação de ali- Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Instalação não conforme com os requisitos regu- mentos. lamentares (a). b) Instalação deteriorada passível de ser perigosa a sua utilização. 9.12.2 — Instalação sanitária . . . . . . . . . . . Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação não conforme com os requisitos regula- mentares (a). 9.12.3 — Outros dispositivos (por exemplo, Inspeção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não conformes com os requisitos regulamentares (a). sistemas audiovisuais). (1) Reparação ou alteração inadequada significa uma reparação ou alteração que afeta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente. (2) 48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991. (3) 45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos consoante a data que for mais recente. (4) 43 % para reboques e semirreboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos consoante a data que for mais recente. (5) 2,2 m/s2 para veículos N1, N2 e N3. (6) Homologado em conformidade com os limites indicados na linha A ou B do quadro II constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de 3 de junho, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2002. (7) Homologado em conformidade com os limites indicados na linha B do quadro II constante do anexo 32.º do Regulamento referido no número anterior e na linha B1, B2 ou C dos qua- dros 1 e 2 do anexo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de janeiro, na sua última redação, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008. Notas (a) Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retro montagem no país da matrícula. (b) «(X)» identifica os pontos relacionados com o estado do veículo e a sua aptidão para circular na estrada, mas que não são considerados essenciais numa inspeção periódica. (c) (XX) esta razão de não aprovação só é aplicável se o controlo técnico for exigido pela legislação nacional. 3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 ANEXO III os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) os de fixação dos elementos da suspensão. 4.3 — A verificação das cotas deve incidir, pelo menos, Inspeções extraordinárias sobre os seguintes 10 pontos: Os pontos a controlar para: a) Quatro pontos na zona danificada; a) Confirmar a reposição ou manutenção das condições b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da técnicas de circulação e de segurança do veículo após a frente; sua reparação; e c) Quatro pontos nas restantes zonas. b) Identificar o veículo; 5 — Verificação dos sistemas de suspensão e direção devem contemplar as observações e verificações seguintes: em veículos ligeiros, quando a inspeção não seja feita Veículos 1 a 9 do anexo I: exclusivamente por razões de identificação: 5.1 — A verificação da geometria do alinhamento e 1 — Todas as observações e verificações correspon- variação angular das rodas tem por base as indicações do dentes a uma inspeção periódica — pontos a controlar que fabricante do veículo relativas às condições de carga e constam do anexo II. altura do veículo no momento do ensaio. 2 — Observação visual detalhada, quando há dúvidas 5.2 — Devem ser verificados os valores dos seguintes relacionadas com a identificação do veículo: ângulos: Verificar os elementos de identificação: a) Sopé; Marca; b) Avanço; Modelo; c) Convergência; Número de quadro; d) Saída; Distância entre eixos; e) Impulso; Categoria; f) Viragem. Tipo; Motor: cilindrada, combustível; 5.3 — Na falta de expressa indicação do fabricante, Caixa: tipo, comprimento máximo; para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no Lotação; n.º 5.2, considera-se aceitável: Gravações e chapas. a) A diferença máxima de 30′, para veículos ligeiros, Verificar a respetiva localização no veículo e a confor- entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo midade com os elementos originais indicados pelo fabri- e de 1° para veículos pesados; cante ou constantes da homologação. b) O valor máximo de 30′ para o ângulo de impulso; c) Um diferencial máximo de 30′, entre as medições para 3 — Observação visual exterior e detalhada: os lados direito e esquerdo, considerando estes como as 3.1 — Avaliação do paralelismo e normalidade das fol- diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes gas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas da frente, estando a roda interior virada a 20° e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 — Verificação do funcionamento correto dos siste- 6 — Verificação das características do motor e trans- mas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, missão em veículos ligeiros de passageiros, nos casos em do motor e outras. que haja dúvidas sobre a identificação da marca, modelo 3.3 — Observação do alinhamento correto dos diversos ou cilindrada do motor — a verificação da conformidade elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da das características do motor em relação às indicadas pelo cabina e da caixa. fabricante, nomeadamente evolução da potência em função 3.4 — Confirmação da inexistência de arestas, vincos do número de rotações. ou rugas resultantes de deformações não reparadas con- Esta verificação é feita em banco de ensaio de potência, venientemente ou de montagens incorretas. sendo também avaliados o bom estado de funcionamento 3.5 — Confirmação da inexistência de empenos resul- do sistema de transmissão e o cumprimento dos limites tantes de deformações não reparadas convenientemente poluentes da emissão de gases de escape. ou de montagens incorretas. 7 — Verificação do sistema de direção em veículos 3.6 — Observação da correção das ligações, nomeada- pesados, quando a inspeção não seja feita exclusivamente mente das soldaduras. por razões de identificação — a verificação da geometria 3.7 — Observação da correção dos elementos de ligação do alinhamento e variação angular das rodas deve basear- da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro. -se tanto quanto possível em indicações do fabricante do 4 — Verificação tridimensional em veículos ligeiros com veículo. Na falta de expressa indicação do fabricante, de- estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspeção verá recorrer-se, pelo menos, à simetria relativa ao plano não seja feita exclusivamente por razões de identificação: longitudinal médio do veículo. 4.1 — A verificação tridimensional da estrutura princi- pal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do Veículos 10 a 12 do anexo I: veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. 4.2 — Na verificação da conformidade da estrutura re- 8 — Todas as observações e verificações corresponden- lativamente às cotas originais, as medições incidem sobre tes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3625 ANEXO IV 4.3 — A verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) a) Quatro pontos na zona danificada; Inspeções para atribuição de nova matrícula b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; Os procedimentos para a inspeção de veículos para atri- c) Quatro pontos nas restantes zonas. buição de nova matrícula devem incluir as seguintes obser- vações e verificações aplicáveis à classe e tipo de veículo: 5 — Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando é feita a verificação tridi- Veículos 1 a 9 do anexo I: mensional: 1 — Todas as observações e verificações correspon- 5.1 — A verificação da geometria do alinhamento e dentes a uma inspeção periódica: pontos a controlar que variação angular das rodas tem por base as indicações do constam do anexo II. fabricante do veículo relativas às condições de carga e 2 — Observação visual relacionada com a identifica- altura do veículo no momento do ensaio. ção do veículo — verificar e registar a conformidade dos 5.2 — Devem ser verificados os valores dos seguintes elementos de identificação: ângulos: Marca; a) Sopé; Modelo; b) Avanço; Número do quadro; c) Convergência; Distância entre eixos; d) Saída; Categoria; e) Impulso; Tipo; f) Viragem. Motor: número, cilindrada, combustível; Caixa: tipo, comprimento máximo; 5.3 — Na falta de expressa indicação do fabricante, Lotação; para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável: Peso bruto, peso bruto rebocável e tara; Pneus; a) A diferença máxima de 30′, para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo e a respetiva localização no veículo, gravações e chapas, e de 1° para veículos pesados; com os elementos originais indicados pelo fabricante ou b) O valor máximo de 30′ para o ângulo de impulso; constantes da homologação. c) Um diferencial máximo de 30′, entre as medições para 3 — Observação visual do veículo, exterior e detalhada: os lados direito e esquerdo, considerando estes como as 3.1 — Avaliação do paralelismo e normalidade das fol- diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes gas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas da frente, estando a roda interior virada a 20° e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 — Verificação do funcionamento correto dos siste- 6 — Verificação do sistema de direção em veículos pe- mas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, sados sempre que, em consequência de observação visual do motor e outras. detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique 3.3 — Observação do alinhamento correto dos diversos esta verificação — a verificação da geometria do alinha- elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da mento e variação angular das rodas deve basear-se tanto cabina ou da caixa. quanto possível em indicações do fabricante do veículo. 3.4 — Confirmação da inexistência de arestas, vincos Veículos 10 a 12 do anexo I: ou rugas resultantes de deformações não reparadas con- venientemente ou de montagens incorretas. 7 — Todas as observações e verificações corresponden- 3.5 — Confirmação da inexistência de empenos resul- tes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações. tantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. Decreto-Lei n.º 145/2012 3.6 — Observação da correção das ligações, nomeada- mente das soldaduras. de 11 de julho 3.7 — Observação da correção dos elementos de ligação No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de 4 — Verificação tridimensional em veículos ligeiros Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), com estrutura monobloco ou autoportante sempre que, em afirmando que o primeiro e mais importante impulso do consequência de observação visual detalhada, seja detetado Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- indício de anomalia que justifique esta verificação: ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos 4.1 — A verificação tridimensional da estrutura princi- serviços. pal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- 4.2 — Na verificação da conformidade da estrutura re- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e lativamente às cotas originais, as medições incidem sobre racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa nos elementos fundamentais do quadro, designadamente pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do os de fixação dos elementos da suspensão. que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de 3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Artigo 3.º lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Missão e atribuições de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. 1 — O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência demonstração e transferência de conhecimento, de assistên- e capacidade de resposta no desempenho das funções que cia técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo às empresas, nos domínios da energia e geologia. substancialmente os seus custos de funcionamento. 2 — São atribuições do LNEG, I. P.: Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- a) Assistir o Governo na conceção e implementação da tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- política energética e da política geológica; -Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede b) Promover a realização de estudos, de investigação, de à reestruturação do Laboratório Nacional de Energia e demonstração e transferência de tecnologia, de assistência Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), serviço da administração in- técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular direta do Estado que tem por missão impulsionar e realizar incidência nas energias renováveis e na eficiência energé- ações de investigação, de demonstração e transferência de tica, com vista à criação de novos processos e produtos e conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de seu aperfeiçoamento; apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da c) Realizar estudos e projetos de investigação de geo- energia e geologia. logia e de inventariação, revelação e caracterização mi- Deste modo, e sem prejuízo de uma reformulação mais neralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ampla a ser articulada com a revisão do estatuto da car- ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa reira de investigação científica e com o quadro normativo do território, promovendo a valorização industrial, monito- aplicável às instituições que se dedicam à investigação rização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento científica e ao desenvolvimento tecnológico, torna-se, económico, bem como realizar a cartografia geológica e desde já, necessário adaptar a orgânica do LNEG, I. P., hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas aos objetivos do PREMAC. costeiras, margens e fundo oceânico; Assim: d) Assegurar as funções do Estado relativamente ao Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestru- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do tura geológica do território emerso, com vista à respetiva n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta preservação e valorização económica, aportando contribu- o seguinte: tos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental Artigo 1.º e património geocultural; e) Promover a realização de investigação e de desenvol- Natureza vimento tecnológico orientados para a atividade económica 1 — O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., e as exigências do mercado, no domínio da energia e da abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas; público, integrado na administração indireta do Estado, f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em mónio próprio. consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto; 2 — O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do Minis- g) Realizar contratos com empresas localizadas em tério da Economia e do Emprego, sob superintendência e Portugal, de modo a contribuírem para a criação de pla- tutela do respetivo Ministro. taformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação nacional, devidamente internacionalizadas; de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompa- h) O LNEG, I. P., promove e participa ainda na forma- nhamento da respetiva execução são articulados entre os ção em consórcios de investigação e de desenvolvimento, membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, na sua qualidade de laboratório do Estado. da geologia e da ciência. 4 — Ao LNEG, I. P., aplica-se, na qualidade de la- 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o boratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as LNEG, I. P., pode ainda: instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico. a) Colaborar com outras entidades, públicas ou priva- das, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando associações e agências internacionais em representação Artigo 2.º do Estado; Jurisdição territorial e sede b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em pro- gramas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a 1 — O LNEG, I. P., é um organismo central com juris- indivíduos com as habilitações adequadas; dição sobre todo o território nacional. c) Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de 2 — O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispor competência. de delegações regionais. 3 — O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de 4 — O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em ar- autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia ticulação, sempre que necessário, com os serviços e ins- (LEN) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM). tituições de outras áreas da Administração Pública ou do Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3627 setor privado, nomeadamente no âmbito da investigação mantendo-se no exercício de funções até à efetiva subs- científica e tecnológica. tituição. 5 — O presidente do conselho de orientação pode con- Artigo 4.º vidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere Órgãos conveniente em razão dos assuntos a tratar. São órgãos do LNEG, I. P.: 6 — Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o con- a) O conselho diretivo; selho diretivo na conceção, enquadramento e execução b) O fiscal único; das ações necessárias à concretização das atribuições do c) O conselho de orientação; LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos d) O conselho científico; meios necessários e adequados à execução dessas ações, e) A unidade de acompanhamento; produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações f) A comissão paritária. que entenda formular ou que lhe sejam solicitados. 7 — As normas de funcionamento do conselho de orien- Artigo 5.º tação constam de regulamento interno a aprovar pelo pró- Conselho diretivo prio conselho. 8 — A participação no conselho de orientação não é 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente remunerada. e dois vogais. Artigo 8.º 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete Conselho científico ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão 1 — O conselho científico é o órgão responsável por do LNEG, I. P.: apoiar o conselho diretivo na apreciação e acompanha- a) Assegurar a representação do LNEG, I. P., em co- mento da atividade de investigação científica e desenvol- missões, grupos de trabalho ou atividades de organismos vimento tecnológico do LNEG, I. P. internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do 2 — O conselho científico é constituído por todos os ministério dos negócios estrangeiros; que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam b) Promover acordos com outros laboratórios do Estado, cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no com centros de investigação públicos ou privados, nacio- LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau nais ou internacionais, e com empresas que disponham de de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas estruturas próprias de investigação e de desenvolvimento. provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de in- Fiscal único vestigação científica em categoria igual ou superior à de O fiscal único é designado e tem as competências pre- investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. vistas na lei quadro dos institutos públicos. 3 — O presidente do conselho científico é, por inerên- cia, o presidente do conselho diretivo. Artigo 7.º 4 — Compete, em geral, ao conselho científico: Conselho de orientação a) Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável plano e de relatório anuais de atividades do LNEG, I. P.; por assegurar a eficaz articulação entre a atividade do b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a do LNEG, I. P.; comunidade científica e os setores económicos e sociais. c) Formular sugestões para o desenvolvimento de no- 2 — O conselho de orientação tem a seguinte compo- vos projetos, tendo sempre em vista o fortalecimento das sição: relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial; a) O membro do Governo da tutela, ou seu represen- d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de tante, que preside; investigação do LNEG, I. P.; b) Um representante do membro do Governo respon- e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de caráter sável pela área das finanças; científico; c) Um representante do membro do Governo responsá- f) Estimular o desenvolvimento de atividades de inves- vel pela área da economia; tigação científica e atividades de prestação de serviços à d) Um representante do membro do Governo respon- comunidade; sável pela área do ambiente; g) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam e) Um representante do membro do Governo responsá- submetidos pelo conselho diretivo do LNEG, I. P.; vel pela área da ciência e tecnologia. h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. 3 — Os membros do conselho de orientação são desig- 5 — A gestão corrente dos trabalhos do conselho cientí- nados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação fico é assegurada por uma comissão coordenadora perma- do membro do Governo que tutela o LNEG, I. P. nente, composta por um número máximo de seis membros, 4 — O mandato dos membros do conselho de orientação um dos quais o presidente do conselho científico, detentor tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, de voto de qualidade, sendo os restantes eleitos pelo ple- 3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 nário do conselho, de entre os seus membros, nos termos 5 — As normas de funcionamento da comissão paritária a fixar no respetivo regulamento interno. constam de regulamento interno a elaborar pela própria 6 — As normas de funcionamento do conselho científico comissão paritária. constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio 6 — A participação na comissão paritária não é remu- conselho científico. nerada. 7 — A participação no conselho científico não é re- Artigo 11.º munerada. Organização interna Artigo 9.º Unidade de acompanhamento A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos. 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- liação interna da atividade do LNEG, I. P., e consequente Artigo 12.º aconselhamento do seu conselho diretivo. Receitas 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores 1 — O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. atividade deste instituto, e do planeamento e gestão de 2 — O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas instituições de investigação. próprias: 3 — Dois dos membros da unidade de acompanhamento a) As comparticipações e os subsídios concedidos por devem exercer a sua atividade em instituições não nacionais. organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no 4 — Dois dos membros da unidade de acompanha- âmbito de planos de investimentos, programas e projetos mento devem representar os destinatários das atividades estruturais ou outros; do LNEG, I. P. b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no 5 — A composição da unidade de acompanhamento, âmbito das suas atribuições, designadamente pela emissão incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta de certificados; pelo conselho diretivo e homologada pelos membros do c) O produto da venda de publicações e de trabalhos Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia editados pelo LNEG, I. P.; e da ciência. d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros 6 — O mandato dos membros da unidade de acom- trabalhos de caráter técnico e científico; panhamento tem a duração de três anos, renovável por e) As doações, heranças e legados concedidos por quais- iguais períodos. quer entidades, públicas ou privadas; 7 — À unidade de acompanhamento compete avaliar f) Rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., regularmente, segundo parâmetros definidos pelo con- possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os selho diretivo, o funcionamento da instituição e dar os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os de que seja titular; planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do g) O produto da venda de direitos e da alienação de bens LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos pelo conselho diretivo. termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inu- 8 — As normas de funcionamento da comissão de acom- tilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles; panhamento constam de regulamento interno a elaborar h) Compensações devidas por concessionários de recur- pela própria unidade de acompanhamento. sos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por 9 — A participação na unidade de acompanhamento despacho do membro do Governo responsável pelas áreas não é remunerada. da energia e dos recursos geológicos; i) Remunerações de depósitos e outras aplicações fi- Artigo 10.º nanceiras junto do Tesouro; Comissão paritária j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral. Artigo 13.º 2 — A comissão paritária tem a seguinte composição: Despesas a) Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito; Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem b) Um representante do pessoal da carreira de investi- dos encargos decorrentes da prossecução das respetivas gação científica, por estes eleito; atribuições. c) Dois representantes do conselho diretivo, por este Artigo 14.º designados. Património 3 — Os membros da comissão paritária são designados 1 — O património do LNEG, I. P., é constituído pela pelo período de um ano. universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja 4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a titular. título consultivo, sobre questões de natureza laboral do 2 — O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, direito de superfície, em todo o património do Estado que formação profissional, higiene e segurança no trabalho e se lhe encontre afeto, designadamente para a instalação de ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório estruturas e equipamentos científicos, mediante autorização anuais de atividades. do membro do Governo responsável pela área das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 3629 Artigo 15.º Artigo 17.º Transferência Norma revogatória Pelo presente diploma são transferidos para a É revogado o Decreto-Lei n.º 354/2007, de 29 de ou- EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., tubro. os ativos de urânio armazenados nas instalações desta Artigo 18.º empresa pública, sitas na Urgeiriça, a título de prestação acessória de capital do Estado, pelo montante resultante Entrada em vigor do relatório prévio a emitir em cumprimento das formali- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês dades previstas no artigo 28.º do Código das Sociedades seguinte ao da sua publicação. Comerciais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Artigo 16.º maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Criação ou participação em entidades de direito privado Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno A criação, participação na criação, aquisição ou aumento Paulo de Sousa Arrobas Crato. de participação em entes de direito privado por parte do LNEG, I. P., apenas se pode verificar em situações exce- Promulgado em 2 de julho de 2012. cionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e Publique-se. demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Referendado em 5 de julho de 2012. e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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