Texto integral (24 446 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2021
de 4 de outubro
Sumário: Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos
de ensino superior privados.
O presente decreto-lei procede, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino supe-
rior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, à alteração do reconhecimento de
interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados: a Universidade Lusíada, a
Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega e o CESPU — Instituto
Politécnico de Saúde do Norte.
O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina,
nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribui-
ção de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos
respetivos estatutos, para o seu funcionamento.
A Universidade Lusíada é um estabelecimento de ensino superior privado com natureza de
universidade, reconhecido de interesse público pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 28 de junho, e
autorizado a funcionar em Lisboa. A Fundação Minerva — Cultura — Ensino e Investigação Científica,
na qualidade de entidade instituidora da Universidade Lusíada e da Universidade Lusíada — Norte,
um estabelecimento de ensino superior privado com natureza de universidade, reconhecido de inte-
resse público pelo Decreto-Lei n.º 111/2013, de 2 de agosto, e autorizado a funcionar nos concelhos
do Porto e de Vila Nova de Famalicão, requereu a integração da Universidade Lusíada — Norte
na Universidade Lusíada, passando esta a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila
Nova de Famalicão.
Por seu turno, a Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâ-
mega é um estabelecimento de ensino superior privado, reconhecido de interesse público pelo
Decreto-Lei n.º 99/96, de 19 de julho, com natureza de escola politécnica não integrada, cuja
transmissão para a Cruz Vermelha Portuguesa e registo de alteração da denominação foram
tornados públicos pelo Aviso n.º 14027/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173,
de 10 de setembro de 2019. A Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora
da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega, requereu a
alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde Cruz
Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega.
Finalmente, o CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte é um estabelecimento
de ensino superior com a natureza de instituto politécnico, reconhecido de interesse público
através do Decreto-Lei n.º 404/99, de 14 de outubro, cujo registo de alteração de denominação
foi tornado público pelo Aviso n.º 721/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11,
de 16 de janeiro de 2013, autorizado a funcionar nos concelhos de Paredes e de Vila Nova de
Famalicão.
A CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., na qua-
lidade de entidade instituidora do CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte, requereu
autorização para a nova Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa, criada nos termos
do artigo 59.º do RJIES, funcionar no concelho de Penafiel, bem como a alteração da denomi-
nação «CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte» para «Instituto Politécnico de Saúde
do Norte — CESPU».
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas,
quer pelas entidades instituidoras supra identificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de
ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos
de alteração do reconhecimento de interesse público.
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Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público:
a) Da Universidade Lusíada, reconhecida de interesse público pelo Despacho n.º 135/MEC/86,
de 28 de junho;
b) Da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega, reconhecida
de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 99/96, de 19 de julho;
c) Do CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecido de interesse público
pelo Decreto-Lei n.º 404/99, de 14 de outubro.
CAPÍTULO II
Universidade Lusíada
Artigo 2.º
Natureza e objetivos
A Universidade Lusíada tem a natureza de universidade e é um estabelecimento orientado
para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da
articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas de ensino
A Universidade Lusíada integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:
a) Centro Universitário Lusíada — Lisboa;
b) Centro Universitário Lusíada — Norte.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade Lusíada é a Fundação Minerva — Cultura — Ensino
e Investigação Científica, com sede em Lisboa.
Artigo 5.º
Localização e instalações
1 — A Universidade Lusíada é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de
Vila Nova de Famalicão.
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2 — A Universidade Lusíada pode funcionar em instalações situadas nos concelhos referidos
no número anterior que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série
do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
Transitam para a Universidade Lusíada os ciclos de estudos acreditados pela Agência de
Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino
Superior (DGES) para funcionar na Universidade Lusíada — Norte.
CAPÍTULO III
Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega
Artigo 7.º
Natureza, denominação e objetivos
1 — A Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega passa a
denominar-se Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega (ESSCVP-Alto
Tâmega).
2 — A Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega é uma escola de
ensino politécnico não integrada, vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação
de serviços no domínio da saúde.
3 — O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ESSCVP-Alto
Tâmega.
Artigo 8.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da ESSCVP-Alto Tâmega é a Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 9.º
Localização e instalações
1 — A ESSCVP-Alto Tâmega é autorizada a funcionar no concelho de Chaves.
2 — A ESSCVP-Alto Tâmega pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações
situadas no concelho de Chaves que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar
na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 10.º
Ciclos de estudos
Transitam para a ESSCVP-Alto Tâmega:
a) Os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar na Escola
Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega;
b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para funcionar na Escola
Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega;
c) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem cujo funcionamento foi
autorizado nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização
em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, para funcionar na Escola
Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa — Alto Tâmega.
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CAPÍTULO IV
Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU
Artigo 11.º
Natureza e denominação
1 — O CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte passa a denominar-se Instituto
Politécnico de Saúde do Norte — CESPU.
2 — O Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU é um estabelecimento de ensino
politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos
domínios de especialização das suas unidades orgânica.
3 — O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPSN-CESPU.
Artigo 12.º
Unidades orgânicas de ensino
O Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU (IPSN-CESPU) integra as seguintes
unidades orgânicas de ensino:
a) Escola Superior de Saúde do Vale do Ave;
b) Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa;
c) Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa.
Artigo 13.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do IPSN-CESPU é a CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Poli-
técnico e Universitário, C. R. L.
Artigo 14.º
Localização e instalações
1 — O IPSN-CESPU é autorizado a funcionar nos concelhos de Vila Nova de Famalicão, de
Paredes e de Penafiel.
2 — O IPSN-CESPU pode ministrar os seus ciclos de estudos conferente de grau académico
em instalações situadas nos concelhos referidos no número anterior que, por despacho do diretor-
-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas ade-
quadas nos termos da lei.
Artigo 15.º
Ciclos de estudos
1 — Os ciclos de estudos a ministrar pelo IPSN-CESPU são:
a) Os conferentes de grau académico acreditados pela A3ES para funcionar nas instalações
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela DGES;
b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES;
c) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, cujo funcionamento seja
autorizado nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização
em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
2 — Transitam para a Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa:
a) O ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Vale
do Sousa acreditado pela A3ES e registado pela DGES;
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b) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem da Escola Superior de
Saúde do Vale do Sousa autorizados a funcionar nos termos do Regulamento Geral dos Cursos
de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de
13 de março.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 28 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114619978
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2021
Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º
e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da
Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequen-
temente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também incons-
titucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro,
aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de
subsistir na ordem jurídica; fixa os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força
obrigatória geral, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do
presente Acórdão.
Processo n.º 834/2019
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Um grupo de trinta e oito deputados à Assembleia da República, pertencentes aos Grupos
Parlamentares do Partido Social-Democrata e do Centro Democrático e Social (doravante referidos
como os requerentes), solicitaram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º, n.º 1,
alínea a), e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a apreciação e a declara-
ção da inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei
n.º 73/2019, de 2 de setembro, dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados
pela mesma lei e dela constantes em anexo, e indireta ou consequencialmente das demais normas
do mesmo diploma, insuscetíveis de subsistir autonomamente sem aquelas.
2 — Os requerentes alegam, como fundamento do pedido, que as normas objeto do pedido
violam o disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP ou Constituição) bem como o princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da Constituição.
Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade das normas
diretamente impugnadas são, em síntese, os que de seguida se transcrevem.
2.1 — No que diz respeito à violação dos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267.º, n.º 4, da Cons-
tituição por violação da liberdade de associação e do princípio da proporcionalidade:
«(...)
1 — É comum a distinção entre uma dimensão positiva e uma dimensão negativa da liber-
dade de associação, entendida como direito individual. Assim, na dimensão positiva da liberdade
de associação inclui-se ‘o direito de fazer parte ou de aderir a qualquer associação, verificados
os pressupostos legais e estatutários, sem privilégios, nem discriminações’. Por seu turno, na
dimensão negativa da mesma liberdade inclui-se ‘o direito de livremente, a todo o tempo, sair de
qualquer associação a que se pertença’, bem como ‘o direito de não ser coagido a inscrever-se
(ou a permanecer) em qualquer associação’. Dito de outro modo, a liberdade associação ‘protege
tanto a admissão a associação já existente, a atividade na e com a associação e a permanência (a
designada liberdade de associação positiva), como correspondentemente o direito de se manter
afastado e sair (a designada liberdade negativa de associação), pelo menos na medida em que se
trate de uma associação de direito privado’.
2 — Poderia, todavia, sustentar-se que tal como a liberdade de associação não envolve, na sua
dimensão positiva, o direito de em conjunto com outros constituir uma associação pública, não en-
volve também, na sua dimensão negativa, o direito de se manter afastado de uma associação pública.
3 — Este entendimento esquece, todavia, o núcleo da liberdade de associação como direito
clássico de defesa perante o Estado e os poderes públicos e, nesse âmbito, não é admissível
qualquer distinção quanto à questão de saber se um privado se pretende manter afastado de uma
associação privada ou de uma associação pública, ainda que a justificação constitucional das res-
trições admitidas à liberdade de associação possa ser diversa nos dois casos.
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4 — Não restam, pois, dúvidas que o estabelecimento de uma obrigação de um determinado
grupo de pessoas entrar para uma associação pública consubstancia uma intervenção no âmbito
de proteção da liberdade de associação, consagrada no artigo 46.º da Constituição.
5 — Mas para além disso, a nossa Constituição estabelece limitações específicas às associa-
ções públicas, o que não deixa de trazer implícito o reconhecimento de que estas configuram em
si mesmas uma restrição à liberdade de associação.
6 — Assim, de acordo com o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, ‘as associações públicas só
podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções
próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos
seus membros e na formação democrática dos seus órgãos’.
7 — Esta disposição tem sido interpretada no sentido de incluir exigências várias: ‘‘que uma
associação pública não pode visar a generalidade, ou um conjunto muito amplo, dos interesses
de um conjunto delimitado de sujeitos, sem potencial substrato, de forma a deixar espaço para o
exercício multiforme da liberdade de associação; em que esse grupo, e apenas ele, partilhe de
um interesse próprio, ou um conjunto restrito de interesses próprios, conexos entre si; que esse
interesse ou interesses assumam natureza pública, segundo um juízo político-legislativo; que a
sua prossecução pelos próprios titulares, organizados em associação, não contrarie princípios ou
valores constitucionais; e, por fim, que estes requisitos sejam interpretados em termos restritivos
(cf. a expressão ‘só’), de modo a que a criação de associações públicas apenas ocorra em casos
muito limitados, quando a auto-administração seja inequivocamente a forma organizatória adequada
para a realização de uma tarefa pública’’.
8 — Ora, parece claro que as normas questionadas no presente pedido não satisfazem as
exigências mencionadas, pelo menos em dois planos: (i) por um lado, os interesses dos associados,
tal como a própria lei os configura, não assumem qualquer natureza pública; (ii) por outro lado, a
restauração da Casa do Douro como associação pública não releva de uma interpretação restritiva,
mas antes maximalista, da criação de associações públicas.
9 — Com efeito, resulta já com clareza do acima exposto que as atribuições específicas da
Casa do Douro, previstas no artigo 3.º dos respetivos Estatutos, não configuram quaisquer ‘funções
públicas’, podendo ser exercidas pelos privados destinatários da obrigação de se associarem.
10 — Essa conclusão torna-se ainda mais evidente se se tiver presente a evolução das funções
da Casa do Douro e o modo como a mesma foi sendo esvaziada, praticamente desde o momento
em que foi constituída, das funções que podiam justificar a criação de uma associação pública.
11 — Assim, o artigo 10.º do Decreto n.º 21883, publicado no Diário do Governo de 10 de
novembro de 1932, que criou a Casa do Douro, estabelecia o seguinte:
‘À Casa do Douro, independentemente das atribuições próprias às federações de sindicatos,
competem as seguintes:
a) Orientar e fiscalizar a produção vitícola e vinícola em toda a região dos vinhos generosos do
Douro, de forma a garantir a genuinidade do produto e as melhores condições de fabrico, prestando
a necessária assistência técnica aos associados;
b) Fixar os preços mínimos de venda para os vinhos e mostos produzidos na região;
c) Fixar a quantidade de vinho que deve ser beneficiada em cada ano e autorizar a respetiva
beneficiação de harmonia com a qualidade dos mostos;
d) Regularizar o trânsito e a aplicação de aguardentes necessárias à beneficiação dos vinhos;
e) Promover o escoamento anual dos vinhos não beneficiados;
f) Criar e organizar adegas cooperativas, nos termos da legislação em vigor;
g) Intervir no ajustamento dos salários dos trabalhadores rurais, por freguesias, para os diversos
trabalhos agrícolas e assegurar a esses trabalhadores a devida assistência;
h) Inventariar, em livro especial, as propriedades que tenham vinha na região demarcada do
Douro, averbando todas as indicações que bem definam essas propriedades’.
12 — Se se quiser, pois, apurar o que significam verdadeiramente ‘funções públicas’ no contexto
de uma auto-administração dos produtores de vinha na Região Demarcada do Douro basta pois
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ter em atenção as atribuições que acabam de ser enunciadas, pois elas representam o verdadeiro
paradigma das atribuições que justificam a criação de uma associação pública neste âmbito.
13 — Todavia, a partir deste ponto inicial, o legislador foi procedendo a um gradual e impará-
vel esvaziamento das funções exercidas pela Casa do Douro até atingir, como ponto mais baixo,
a situação atual, correspondente às designadas ‘funções públicas’ previstas nos atuais Estatutos
da Casa do Douro.
14 — Esse esvaziamento teve como contraponto a criação do Instituto do Vinho do Porto,
logo em 1936, a que depois sucedeu o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, mediante a fusão
da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto,
operada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de novembro.
15 — Assim, entre as atribuições do Instituto do Vinho do Porto contam-se a de ‘[f]ixar a quan-
tidade de vinho que deve ser beneficiada em cada ano na região demarcada de vinhos generosos
do Douro’, como consignava logo o artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 26914, de 22 de agosto
de 1936.
16 — A evolução legislativa demonstra, com efeito, que, à medida que o Governo foi criando
organismos com competências próprias no domínio do controlo da qualidade e quantidade dos
vinhos do Douro e do Porto, se foram esvaziando as funções da Casa do Douro, ao ponto de não
subsistirem quaisquer funções relevantes atribuídas a esta última.
17 — Neste contexto, compreende-se que a aprovação de qualquer diploma redefinindo os
estatutos da Casa do Douro tenha sido normalmente acompanhada de um diploma redefinindo
a orgânica dos institutos públicos que realmente prosseguem funções públicas no setor: assim
aconteceu, a título de exemplo, com os Decretos-Leis n.os 75/95 e 76/95, ambos de 19 de abril, e
com os Decretos-Leis n.os 277/2003 e 278/2003, ambos de 6 de novembro.
18 — Parece, pois, claro que as disposições em crise no presente pedido não observam os
limites quanto à criação de associações públicas impostos pelo artigo 267.º, n.º 4, da Constituição.
19 — Para além disso, afigura-se também claro que as normas em crise no presente pedido
não observam os limites às restrições à liberdade de associação, entendida na sua dimensão
negativa de direito de não ser obrigado a tornar-se membro de uma associação, consagrada no
artigo 46.º da Constituição.
20 — De resto, as exigências de proporcionalidade que aqui devem ser observadas estão
também subjacentes ao disposto no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, quando submete a criação
de associações públicas a um requisito de necessidade (‘as associações públicas só podem ser
constituídas...’).
21 — Como é sobejamente conhecido, o princípio da proporcionalidade subdivide-se em três
subprincípios: o subprincípio da adequação, respeitante à eficácia da medida restritiva para atingir
fim visado; o subprincípio da necessidade, relativo ao despiste das medidas excessivas para atingir
fim visado, isto é, medidas que não se revelam, na prossecução de tal fim, o menos gravosas pos-
síveis para os direitos afetados; o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, que exige
que os ganhos para o bem constitucional que justifica a restrição sejam superiores às perdas para
o bem constitucional objeto de restrição.
22 — Ora, facilmente se compreende que a restauração da Casa do Douro como associação
pública não se apresenta sequer como instrumento idóneo a prosseguir as atribuições específicas
previstas no artigo 3.º dos respetivos Estatutos, aprovados como anexo da Lei n.º 73/2019.
23 — Se o que está em causa é a mera representação genérica dos interesses de todos os
viticultores da Região Demarcada do Douro, sem que se prevejam quaisquer funções específicas
capazes de conformar a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na Região do Douro,
não pode deixar de se considerar que tais viticultores serão certamente as pessoas indicadas para
ajuizar dos modos mais adequados para o efeito de levar a cabo tal representação de interesses
através da constituição de associações de direito privado.
24 — Ainda que se pretenda assegurar a existência de um ente coletivo representativo de
todos os viticultores — o que, aliás, sempre seria um fim de duvidosa constitucionalidade à luz da
própria liberdade de associação, na sua dimensão negativa — a verdade é que essa função é já
desempenhada pelo conselho interprofissional, previsto no artigo 6.º da Lei Orgânica do Instituto
dos Vinhos do Douro e do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de novembro.
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25 — O que acaba de ser dito permite desde logo demonstrar que as normas em crise não
observam também o requisito da necessidade, pois se demonstra que é possível assegurar a re-
presentação e promoção de interesses dos viticultores através da criação de associações privadas
ou da sua representação nos organismos públicos já existentes.
26 — Finalmente, é ainda evidente que a lesão para a liberdade de associação dos viticultores
é consideravelmente superior às supostas vantagens — indescortináveis, na verdade — que a obri-
gação de fazerem parte de uma associação, prevista nas normas legais em causa, significa para a
prossecução dos fins pretendidos com a restauração da Casa do Douro como associação pública.
27 — As considerações anteriores permitem-nos mesmo chegar mais longe: se o que está em
causa é a mera vontade do legislador no sentido de impor uma associação aos viticultores do Douro,
sem no entanto lhes reconhecer o exercício de quaisquer funções significativas na produção e co-
mercialização dos vinhos do Douro e do Porto, então o fim em causa é constitucionalmente ilegítimo,
por violação direta da liberdade de associação, consagrada nos artigos 18.º e 46.º da Constituição.»
2.2 — E, no que diz respeito à violação do princípio da igualdade:
«(...)
28 — Nada justifica que apenas os viticultores do Douro sejam obrigados a fazer parte de
uma associação pública, quando idêntica exigência não se encontra prevista para os viticultores
das demais regiões demarcadas.
29 — A esse propósito basta atentar na organização institucional do setor vitivinícola, esta-
belecida pelo Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, assente na constituição de associações
privadas (cf. o artigo 11.º deste diploma).
30 — Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do mencionado diploma, a aplicação do respetivo regime
às ‘‘Do [denominação de origem] ‘Porto’ e IG (indicação geográfica) ‘Terras Durienses’ ‘far-se-á sem
prejuízo das normas especiais previstas nos respetivos estatutos e regulamentos e salvaguardando
as competências próprias da entidade certificadora essa região’’’.
31 — Simplesmente, a entidade certificadora da Região do Douro é o Instituto dos Vinhos do
Douro e do Porto, não a Casa do Douro.
32 — Não existe qualquer razão atendível, em face das atribuições específicas da Casa do
Douro, que justifique que apenas os viticultores do Douro sejam obrigados a fazer parte de uma
associação pública, com todos os custos inerentes, quando idêntica obrigação não impende sobre
os viticultores de qualquer outra região vinícola do País.
33 — Ainda que as características próprias da Região Demarcada do Douro pudessem, em
abstrato, justificar a criação de uma associação pública apenas para os viticultores desta região, a
verdade é que a ausência de funções significativas previstas na lei para esta associação, aliada à
respetiva prossecução por um organismo do Estado sem qualquer equivalente nas demais regiões
demarcadas do País, torna a situação existente intolerável à luz do princípio da igualdade.
34 — Torna-se assim claro que as normas objeto do presente pedido violam o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.»
3 — Notificado o Presidente da Assembleia da República, na qualidade de entidade represen-
tante do órgão autor da norma (cf. artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei
de organização, funcionamento e processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC]), remeteu
para os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setem-
bro, e enviou uma pequena nota técnica sobre os respetivos trabalhos, elaborada pelos serviços
de apoio à Comissão de Agricultura e do Mar e, em tudo o mais, foi oferecido o merecimento dos
autos (cf. fls. 32 a 38).
4 — Constatada a verificação, por parte dos trinta e oito deputados ora requerentes, da con-
dição de legitimidade processual para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de incons-
titucionalidade (ou ilegalidade), com força obrigatória geral, de quaisquer normas, nos termos da
norma do artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição (a qual atribui a «[um] décimo dos Deputados
à Assembleia da República» legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral), procedeu-se, em Plenário,
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à discussão do memorando apresentado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos e para os efeitos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC.
Nesta sequência, fixada que foi a orientação do Tribunal, foi o processo objeto de distribuição
(artigo 63.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre agora, completado o processo de formação da decisão, elaborar acórdão em harmonia
com aquela orientação e o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
5 — Os requerentes solicitam ao Tribunal Constitucional a fiscalização das normas dos arti-
gos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa
do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo, e indireta ou consequencialmente
das demais normas do mesmo diploma, insuscetíveis de subsistir autonomamente sem aquelas.
Isto, com os fundamentos supra transcritos (cf. I, 2.1 e 2.2).
É a seguinte a redação das identificadas normas do diploma em causa:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública
e inscrição obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a en-
trega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores
da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 7.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo à presente lei e que dela fazem
parte integrante».
Estatutos da Casa do Douro, constantes de anexo da Lei n.º 73/2019, a que se refere o res-
petivo artigo 7.º:
«Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 — A Casa do Douro é uma associação pública.
2 — A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos
os viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências
previstas nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios
da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.
3 — Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes
atribuições:
a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência
perante o Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais,
económicas e sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção
nos organismos interprofissionais;
b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em
que lhe seja reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional
do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;
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c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente
participando as infrações às autoridades competentes;
d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que
visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;
e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes
e prestar assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada
ou biológica, fitossanitário ou ambiental;
g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade
e da procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;
h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;
j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que
constituam objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da
produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração
aceites pelas partes;
k) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da
vinicultura e da viticultura durienses;
l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região
tanto a nível nacional como internacional;
m) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autar-
quias, sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
n) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Go-
verno com a tutela da agricultura;
o) Exercer quaisquer outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza,
lhe caibam.
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 — São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhe-
cidos pelo Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.
2 — O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade
de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consigna-
tários, comodatários ou usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer
outros requisitos.
3 — Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
4 — São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas
vitivinícolas, bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade
no setor vitícola esteja assegurada nos termos do artigo 14.º
5 — São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento
dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional
sob proposta da direção.
6 — São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção
e que sejam reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.»
6 — Previamente à análise das questões de constitucionalidade colocadas nos presentes
autos, afigura-se pertinente mencionar, ainda que de modo breve, a evolução do quadro normativo
da Casa do Douro e do seu perfil institucional — cujas origens remontam à Federação Sindical dos
Viticultores da Região do Douro, constituída em 1932 —, que veio a culminar, não sem vicissitudes
do processo legislativo, na publicação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, em que se inserem
as normas sindicadas pelos requerentes.
Assim, na sequência da abolição da organização corporativa operada pelo Decreto-Lei
n.º 443/74, de 12 de setembro, e após um período de alguma indefinição institucional, a Casa do
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Douro veio a ser reconstituída, em 1982, como organização pública com funções de intervenção
na regulação e disciplina da produção do vinho do Porto e dos demais vinhos do Douro, através
do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro.
Por via do mencionado decreto-lei, procedeu-se à extinção da Federação dos Vinicultores da
Região do Douro, designada por Casa do Douro, e em sua substituição foi criada a nova Casa do
Douro, expressamente qualificada como «pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia
administrativa e financeira» (cf. artigo 1.º), tendo por objeto «a representação e promoção dos in-
teresses dos vitivinicultores durienses e o exercício das atribuições e competências» (cf. artigo 2.º)
que lhe eram atribuídas pelo mesmo decreto-lei.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 486/82 competia à Casa do Douro, nomeadamente,
«executar, manter e controlar [...] o cadastro das vinhas e o ficheiro cadastral dos viticultores»,
«incentivar e disciplinar a produção vitivinícola [...]», «emitir a documentação de carácter geral re-
lativa à procedência e trânsito dos produtos vínicos produzidos na região» e «desenvolver, quando
necessário, as ações tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos e fomento da sua
qualidade, bem como ao escoamento dos vinhos não comercializados».
Os estatutos da Casa do Douro só viriam a ser aprovados, todavia, pelo Decreto-Lei n.º 288/89,
de 1 de setembro, que não alterou substancialmente a natureza jurídica ou as atribuições previs-
tas no Decreto-Lei n.º 486/82. Contudo, estes estatutos viriam a ser alterados pelo Decreto-Lei
n.º 76/95, de 19 de abril, qualificando-se a Casa do Douro expressamente como associação pública
(cf. artigo 1.º, n.º 1, desses estatutos) e restringindo-se, nalguma medida, as suas atribuições, que
ainda assim preservaram grande relevância, designadamente, «manter e atualizar o registo dos
vitivinicultores da Região Demarcada do Douro», «desenvolver, sob a coordenação do organismo a
que incumbe tal ação a nível nacional, as medidas de gestão do mercado dos produtos vínicos da
Região» e «zelar pelo cumprimento da legislação relativa à Região e aos vinhos nela produzidos,
aplicar sanções nos termos e competências que lhe sejam cometidas pela lei ou regulamentos, bem
como participar as demais infrações detetadas pelos seus serviços às autoridades administrativas
ou judiciais competentes» — cf. artigo 3.º desses estatutos.
O Decreto-Lei n.º 76/95 seria, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de
novembro, que aprovou novos estatutos. Destes novos estatutos destaca-se a manutenção da Casa
do Douro como associação pública (cf. artigo 1.º, n.º 1), a expressa sujeição da Casa do Douro às
normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros (cf. artigo 2.º, n.º 2) e um
visível enfraquecimento dos poderes de autoridade ou de intervenção ou regulação da atividade
económica. Assim, e embora preservando a incumbência de «manter e atualizar o registo dos viti-
cultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas
que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto», a Casa do Douro deixou
de disciplinar ou intervir na produção e comercialização de vinhos, competindo-lhe, em relação com
essa vertente, nomeadamente, «apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os ser-
viços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores», «colaborar com o Instituto
dos Vinhos do Douro e do Porto na execução das medidas decididas pelo Governo no que respeita
às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado» e
«colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo
para o efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações,
bem como participar as infrações detetadas às autoridades competentes».
Dir-se-ia, portanto, que, de entidade (auto)reguladora, dotada de visíveis poderes de autoridade,
a Casa do Douro passou, já em 2003, e pelo menos em parte, à condição de auxiliar da atividade
(hetero)reguladora da atividade económica em causa, exercida em boa medida pelo Instituto dos
Vinhos do Douro e do Porto, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6
de novembro, o que é manifestamente indesligável das alterações estatutárias de que foi objeto a
Casa do Douro por via do referido Decreto-Lei n.º 277/2003.
Vale a pena referir, aliás, que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto viria a ser objeto
de uma reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que, conforme se
lê no respetivo preâmbulo, visou concretizar um «esforço de racionalização estrutural» e traduzir
«uma nova compreensão do papel fundamental que o Estado tem desempenhado na Região
Demarcada do Douro, a mais antiga região vinícola demarcada e regulamentada do mundo»,
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que impunha àquele Instituto — sob a atual denominação de Instituto dos Vinhos do Douro e do
Porto, I. P. (IVDP, I. P.) — uma «crescente intervenção na regulação da produção».
O perfil orgânico, atribuições e poderes do IVDP, I. P., continuam hoje a ser, fundamentalmente,
os plasmados no Decreto-Lei n.º 97/2012. Pode, em apertada síntese, afirmar-se que o IVDP, I. P., é
um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administra-
tiva e financeira e património próprio, tendo por missão promover o controlo da qualidade e quantidade
dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das
denominações de origem Douro e Porto e indicação geográfica Duriense (cf. artigos 1.º e 3.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 97/2012). Nesta conformidade, são atribuições do IVDP, I. P., nomeadamente,
«propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro
(RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção
e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto da
Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)», «promover a convergência dos interesses da produção e do
comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção
e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha
desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações adequadas
para este efeito e determinando as correções necessárias», «controlar, promover e defender as
denominações de origem e indicação geográfica da RDD» e «instruir os processos de contraorde-
nação e aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções
relativamente às quais disponha de competência» — cf. artigo 3.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei.
Foi neste contexto de esvaziamento dos poderes públicos e da atividade (auto)reguladora da
Casa do Douro, acompanhado de um simétrico reforço da regulação estadual, através do IVDP, I. P.,
que foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o qual determinou a extinção da
Casa do Douro como associação de direito público, definiu o regime de regularização das suas
dívidas e criou as condições para a sua transição para uma associação de direito privado. Lê-se
na exposição dos motivos: «Neste contexto, a prossecução dos interesses dos viticultores impõe
que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado e de inscrição voluntária dos
agricultores, constituída nos termos do Código Civil, orientada para a representação nos órgãos
interprofissionais da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas áreas que concorram
de forma mais direta para a rentabilização da atividade». A futura associação de direito privado,
que sucederia à Casa do Douro, seria constituída nos termos da lei geral (cf. artigo 2.º) e teria a
possibilidade de usar a designação «Casa do Douro» (cf. artigo 6.º).
7 — Posteriormente, em 5 de abril de 2019, foi aprovado pela Assembleia da República um
projeto de lei conjunto dos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do
Partido Comunista Português e do Partido Ecologista «Os Verdes» — o Decreto da Assembleia
da República n.º 293/XIII — que «Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e
aprova os seus Estatutos». No que concerne às suas atribuições, é reposta a função de defender
as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente, participando
as infrações às autoridades competentes, e introduz-se uma nova função de representação dos
associados na celebração de acordos coletivos de carácter comercial ou técnico, bem como em
convenções coletivas de trabalho.
Tal decreto não foi, porém, promulgado pelo Presidente da República, o qual, em mensagem
dirigida à Assembleia da República, a 20 de maio de 2019, justificou assim o veto, pedindo nova
apreciação do assunto:
«O diploma ora submetido a promulgação quer ‘restaurar’ a Casa do Douro como entidade
pública, de inscrição obrigatória, e escolhe a natureza de associação pública para o fazer, proce-
dendo a uma transferência para o setor público de matérias e bens a cargo de entidade privada,
em termos diversos dos genericamente previstos no nosso quadro constitucional.
O passo dado suscita várias dúvidas. Por que razão não opta por fórmula de Federação in-
dependente, cúpula de uma rede de associações, adegas e cooperativas locais, que cobrisse a
Região Demarcada, fórmula compatível com quase todas as atribuições previstas no diploma? Por
que razão, escolhendo o caminho de uma entidade pública, não adota o modelo de uma Câmara
de Agricultura, idêntica às existentes em vários países europeus?
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A preferência pela natureza de associação pública levanta, por seu turno, vários problemas que
se não podem ignorar. Primeiro, é uma associação pública sem nenhum dos poderes que carac-
terizam as associações públicas, como os de regulação e disciplina profissional. Segundo, sendo
uma associação pública, não deve intervir na contratação coletiva, por tal envolver o exercício de
funções sindicais ou patronais.
Ou seja, o diploma cria o que já foi designado como ‘quadratura do círculo institucional’, ao
qualificar como associação pública o que, na verdade, não o parece ser, e, a querer sê-lo, ao
conferir-lhe poderes que não lhe devem estar cometidos.
Com o propósito de tentar evitar ou, pelo menos, minimizar o risco de uma oportunidade go-
rada, solicito, pois, à Assembleia da República que pondere: Primeiro, se não deve dar primazia a
uma reflexão mais ampla sobre outras fórmulas, como as atrás enunciadas, ou seja, diversas da
opção denominada de ‘restauracionista’. Segundo, se, a manter essa opção, não quer repensar
a qualificação como associação pública, nos termos em que é feita, ou densificando-a, ou, em
alternativa, abrindo espaço para outra qualificação também publicística. Terceiro, se, a manter a
qualificação como associação pública, nos termos em que a adora, não está disponível para, pelo
menos, expurgar normas que, patentemente, não cabem em tal natureza, como é o caso da inter-
venção patronal na contratação coletiva de trabalho.
Nestes termos e com tal propósito, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o
Decreto da Assembleia da República n.º 293/XIII — Restaura a Casa do Douro enquanto associação
pública e aprova os seus estatutos.»
Perante o veto do Presidente da República, foram apresentadas, na Assembleia da República,
propostas de alteração ao referido decreto. Nesse contexto, manteve-se a opção como associação
pública de inscrição obrigatória, eliminando-se, no essencial, a função de representação dos associa-
dos na celebração de convenções coletivas de trabalho, dando origem a um novo decreto — o De-
creto n.º 335/XIII — aprovado por maioria, em 19 de julho de 2019 e promulgado em 26 de julho pelo
Presidente da República. O diploma foi, entretanto, publicado como Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro.
A Lei n.º 73/2019 — na qual se integram as normas que constituem o objeto do presente pe-
dido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade — veio, assim, reinstituir a Casa do
Douro como associação pública, embora sem alterar as atribuições e competências que haviam
sido transferidas, ao longo do tempo, para a administração indireta do Estado e sediadas, em larga
medida, no IVDP, I. P.
8 — No que respeita ao mérito, os requerentes alegam, como fundamento do pedido, que
as normas objeto do mesmo violam o disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267.º, n.º 4, da
Constituição, bem como o princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13.º
Cumpre apreciar cada uma das questões de constitucionalidade assim colocadas.
A) Primeira questão de constitucionalidade: a liberdade de associação e o regime jus-
-constitucional das associações públicas
9 — De acordo com as normas sindicadas — em particular os artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019,
de 2 de setembro, e o artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da Casa do Douro que aquela aprova — a
Casa do Douro é reinstitucionalizada enquanto associação pública (de inscrição obrigatória). Tendo
o legislador utilizado essa figura jurídica, é pela apreciação da conformidade constitucional das
normas sindicadas com o regime jus-constitucional das associações públicas vertido no n.º 4 do
artigo 267.º da Lei Fundamental que há que começar.
A figura da associação pública é conceptualmente marcada pela confluência da personalidade
jurídica pública e da natureza associativa. Na definição de Freitas do Amaral, constituem associações
públicas «as pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente
a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se
organizam com esse fim» — cf. Curso de Direito Administrativo, 4.ª ed., Coimbra, 2015, pp. 363-364.
Em sentido substancialmente idêntico, embora com formulação mais precisa e desenvolvida,
Vital Moreira define associação pública como uma «pessoa coletiva de direito público, de natureza
associativa, criada como tal por ato do poder público, que desempenha tarefas administrativas
próprias, relacionadas com os interesses dos seus próprios membros, e que, em princípio, se go-
verna a si mesma mediante órgãos próprios que emanam da coletividade dos seus membros, sem
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dependência de ordens ou orientações governamentais, embora normalmente sujeitas a uma tutela
estadual» — cf. Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1999, p. 382.
Como refere ainda este último Autor, «as associações públicas, além das funções de represen-
tação e defesa do interesse coletivo dos seus membros, têm geralmente funções de regulação» e
«raramente têm funções de administração de prestações» (Administração Autónoma…, cit., p. 384),
partilhando diversas características das demais entidades públicas: «criação por ato público, pros-
secução de interesses públicos, exercício de poderes públicos, tutela estadual» (ibidem, p. 387).
Sobre a prossecução de interesses públicos, importa, ainda, reter a advertência de Vital Moreira:
«naturalmente, as associações públicas não podem ter escopo puramente egoísta do grupo subja-
cente. Elas são públicas justamente porque esses interesses do grupo são também considerados
interesses públicos ou porque, a par desses interesses, elas estão incumbidas de prosseguir uma
finalidade caracteristicamente pública. O problema está justamente no modo como se articulam o
interesse coletivo do grupo e o interesse público que justifica a publicização» (ibidem, p. 389).
Também Jorge Miranda salienta a colaboração ou articulação entre os particulares e a Ad-
ministração, que é o cerne da figura da associação pública, afirmando que «as associações ou
corporações públicas distinguem-se de outras formas de colaboração ou participação não tanto
pelo seu carácter duradouro quanto pelo seu carácter institucionalizado e pela unificação, de inte-
resses e vontades que envolvem: a Administração dá o poder e a forma jurídica, os administrados
a participação e a conjugação de esforços» — cf. «A ordem dos farmacêuticos como associação
pública (I)», in Estado & Direito, n.º 11, 1.º semestre de 1993, p. 21.
Em todo o caso, as associações públicas não constituem uma categoria unitária ou homogé-
nea, variando, nomeadamente, em função do tipo e natureza jurídica dos associados, do contexto
económico-social a que respeitam e das finalidades prosseguidas. Assim, adentro dessa mesma
categoria das associações públicas, existem associações de entidades públicas, associações pú-
blicas de entidades privadas (como a Casa do Douro, aqui em apreço) e associações públicas de
carácter misto — cf. Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 371-379.
E quanto ao seu contexto económico-social ou às finalidades prosseguidas, as associações
públicas podem apresentar também grande diversidade, delas se destacando, como subcatego-
ria, as associações públicas profissionais em sentido estrito, quer pela sua relevância social, quer
pela doutrina e pela jurisprudência que sobre elas versa, quer ainda por serem a única espécie de
associações públicas que dispõe, entre nós, de um regime jurídico comum — a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro. Quanto às demais associações públicas, tal como a Casa do Douro, encontram o
seu regime jurídico em normação própria e específica de cada uma delas.
Importa também adiantar, desde já, que as corporações ou associações profissionais se ca-
racterizam por um certo «dualismo de funções» ou «bidimensionalidade pública e privada», pois
«[...] desempenham simultaneamente funções públicas (as que justificam a corporação enquanto
tal) e funções privadas (o que faz delas associações de defesa profissional)» — cf. Vital Moreira,
Administração Autónoma…, cit., p. 415. Mas este dualismo não é de geometria livremente variável,
pois, como previne o mesmo Autor, a natureza pública das corporações profissionais «[...] implica
que elas só possam ter tais funções na medida necessária para desempenhar as suas tarefas
públicas e apenas naquilo que não conflitue com tais tarefas» (ibidem, p. 419).
Este dualismo funcional há de refletir-se, naturalmente, no regime jurídico ao abrigo do qual
são exercidas as funções da associação pública, colocando-se a questão de saber a quais dessas
funções corresponde um regime jurídico-administrativo. Embora a resposta não possa ser uniforme
para todas as associações públicas, pode ainda acompanhar-se Vital Moreira quando afirma que
«[...] estão sujeitos ao direito público pelo menos os aspetos que integram a vida institucional da
corporação, bem como os atos que traduzam o exercício de funções públicas», ou seja, «[...] aquelas
tarefas em que a corporação aparece como poder público perante os seus membros» — Adminis-
tração Autónoma…, cit., p. 490.
Em suma, embora podendo conciliar, nalguma medida, funções públicas e privadas, as associa-
ções públicas constituem pessoas coletivas de direito público de natureza ou substrato associativo e,
tal como reconhece hoje a generalidade da doutrina administrativista, integram-se na Administração
pública autónoma, não se destinando primariamente à prossecução, ainda que indireta, de interesses
estaduais, mas de interesses próprios do grupo de sujeitos que lhes subjaz — cf., inter alia, Vital
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Moreira, Administração Autónoma…, cit., pp. 489-490, Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 402 e ss.,
João Caupers/Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª ed., Lisboa, 2016, p. 137, e Pedro
Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 2019, pp. 891 e ss. Esta última dimensão
não dispensa, todavia, e conforme já referido, uma articulação harmoniosa entre tais interesses e o
interesse público geral, como elemento justificativo da atribuição de personalidade jurídica pública.
10 — No que respeita ao regime jus-constitucional das associações públicas, como é sabido, as
mesmas encontram guarida na Lei Fundamental apenas desde a revisão de 1982. Os n.os 2 e 4 do
artigo 199.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, modificaram o originário artigo 267.º
da Constituição (Estrutura da Administração), respetivamente, alterando a redação do seu n.º 1
que passou a prever também as associações públicas enquanto instrumento de estruturação da
Administração Pública e aditando um novo n.º 3, dedicado às associações públicas (tendo o n.º 1
do mesmo artigo da Lei Constitucional n.º 1/82 renumerado o preceito como artigo 268.º).
Dispõe (após a renumeração decorrente da revisão constitucional de 1997) o n.º 4 do ar-
tigo 267.º da Constituição — cujo texto se manteve inalterado desde a sua introdução pela revisão
de 1982 — que «as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de neces-
sidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm orga-
nização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática
dos seus órgãos».
O aditamento desta disposição ao artigo 267.º da Constituição visou evitar dúvidas que se
haviam suscitado quanto à admissibilidade constitucional das associações públicas, em face da
ausência de referência expressa no texto originário da Constituição à figura, por um lado, e da
consagração da liberdade de associação, incluindo a sua vertente negativa da liberdade de não
pertença a uma associação (cf. artigo 46.º, n.º 3, da Constituição), por outro.
É certo que a Comissão Constitucional, especialmente através do seu Parecer n.º 2/78, de 5
de janeiro — relatado por Jorge Miranda —, que teve por objeto a conformação orgânica da Ordem
dos Médicos, cedo afirmara, dentro de certos limites, a admissibilidade constitucional das asso-
ciações públicas e sua distinção relativamente às associações de Direito privado a que se refere
diretamente o artigo 46.º da Constituição. Assim, pode ler-se nesse Parecer que a prossecução de
fins de interesse social pela Ordem dos Médicos determinava «[...] especialidades e desvios aos
princípios gerais das associações e a impelem para o Direito administrativo».
Alicerçando a admissibilidade constitucional das associações públicas no princípio da des-
centralização da atividade administrativa, plasmado no artigo 6.º da Constituição e entendido como
comportando tanto uma vertente de base territorial, como não territorial, incluindo-se, nesta última,
institutos públicos e associações públicas, o referido Parecer destaca o perfil institucional e uma
certa hibridez característica das associações públicas, a que já se aludiu acima: «O substrato da
Ordem não deixa de ser associativo, mas a sua estrutura jurídica oferece uma dupla face. A Ordem
não tem apenas em vista a defesa dos direitos e interesses dos médicos, tem também em vista
a garantia de interesses dos utentes dos serviços médicos e da comunidade em geral; e procura
conjugar uns e outros sob a tutela do Estado que aprova o Estatuto e a cujos tribunais administra-
tivos, e não já judiciais, compete decidir sobre a legalidade de atos dos seus órgãos».
Embora afirmando categoricamente a compatibilidade com a Constituição da figura das asso-
ciações públicas, o referido Parecer n.º 2/78 da Comissão Constitucional não deixou, desde logo, de
enunciar apertados limites constitucionais relativamente à conformação de cada associação pública
(no caso daquele Parecer, a Ordem dos Médicos), nomeadamente: (i) «garantia da liberdade de
associação (artigo 46.º), pela não assunção ou não assunção exclusiva de finalidades ou funções
para além das que são específicas da Ordem», (ii) «não assunção, nomeadamente, de finalidades
ou funções reservadas às associações sindicais», (iii) «garantia dos direitos dos interessados que
possam ser atingidos por decisões dos órgãos da Ordem», e (iv) «democracia interna».
Independentemente do mérito daquele Parecer, a questão permaneceu controvertida na dou-
trina, erguendo-se algumas vozes contra a compatibilidade das associações públicas com a Lei
Fundamental, tendo em conta a ausência de habilitação expressa e o conflito com a liberdade de
associação — assim, por exemplo, António da Silva Leal, «Os grupos sociais e as organizações na
Constituição de 1976 — a rotura com o corporativismo», in Estudos sobre a Constituição, 3.º vol.,
Lisboa, 1979, pp. 195 e ss., maxime pp. 337-341. Esta controvérsia foi definitivamente ultrapassada,
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como se referiu, pela revisão constitucional de 1982, que aditou o citado n.º 4 ao artigo 267.º da Cons-
tituição e cujo alinhamento com o Parecer n.º 2/78 da Comissão Constitucional é bastante evidente.
Tendo fundamentalmente em vista o paradigma das associações públicas de particulares, pois
só quanto a estas fazem sentido as referências à «participação dos interessados» e a «proibição
de funções sindicais», o n.º 4 do artigo 267.º da Constituição sujeitou a criação e conformação
das associações públicas a quatro princípios: (i) princípio da excecionalidade, (ii) princípio da
especificidade, (iii) princípio da não concorrência com os sindicatos e (iv) princípio da democracia
interna — cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II,
4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 812. Para a decisão a proferir nos presentes autos relevam, fundamen-
talmente, os dois primeiros princípios enunciados por estes Autores.
Assim, o princípio da excecionalidade, ainda segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, consagra
a ideia de que «[...] não é livre a criação de associações públicas, devendo ela ser necessária para
satisfazer uma finalidade pública caracterizada», tratando-se «de uma simples concretização do
princípio da necessidade, próprio do regime de restrição dos direitos, liberdades e garantias (cf.
artigo 18.º, n.º 2), visto que as associações públicas implicam sempre restrições ou desvios a um
ou mais aspetos da liberdade de associação (artigo 46.º)» (ibidem). Já o princípio da especificidade
«[...] consiste em que as associações públicas só podem ser constituídas para a realização de fins
específicos, determinados pela necessidade pública que motiva a sua criação, caracteristicamente
associada a uma determinada categoria de pessoas (ou de associações), não podendo portanto
ter fins genéricos ou insuficientemente definidos» (ibidem).
Quanto a este princípio da especificidade, todavia, não custa reconhecer que a formulação da
norma em causa é «algo elíptica», como assinalam Luís Fábrica/Joana Féria Colaço — cf. anotação
sub artigo 267.º, in Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), vol. III,
2.ª ed., Lisboa, 2020, p. 527). Assim, numa abordagem mais analítica, estes Autores decompõem
este princípio nas seguintes vertentes: (i) «[...] uma associação pública não pode visar a generalidade,
ou um conjunto muito amplo, dos interesses de um conjunto delimitado de sujeitos, seu potencial
substrato [...]»; (ii) «[...] o conjunto desses sujeitos há de individualizar-se pela partilha de um interesse
comum, ou de um número restrito de interesses comuns conexos entre si [...]»; (iii) «[...] esse inte-
resse, ou conjunto de interesses, deve assumir natureza pública, segundo um juízo político-legislativo
[...]»; (iv) «[...] tal interesse ou interesses não devem estar a ser adequadamente prosseguidos por um
ente administrativo»; (v) «[...] a prossecução desse interesse ou interesses pelos próprios titulares,
organizados em associação, não deve contrariar princípios ou valores constitucionais» — ibidem,
p. 528. E, segundo enfatizam ainda os mesmos Autores, todos estes requisitos devem ser «[...]
interpretados e aplicados em termos restritivos [...], de modo que a que a criação de associações
públicas apenas ocorra em casos muito limitados, quando a autoadministração seja inequivoca-
mente a forma organizatória adequada para a realização de uma tarefa pública» — ibidem, p. 528.
Na ótica constitucional da estrutura da Administração a associação pública, com o regime
supra explicitado, configura, reitere-se, uma forma de participação dos cidadãos na gestão da
Administração Pública (artigo 267.º, n.º 1, da Constituição) e um instrumento de descentralização
administrativa (artigo 267.º, n.º 2, da Constituição e, também, o seu artigo 6.º, n.º 1). Na perspetiva
da organização da Administração, a descentralização administrativa — e a correspondente existência
da administração autónoma (relativamente ao Estado) — pode assumir, como se referiu, a forma de
descentralização territorial (administração autónoma territorial, que as autarquias locais corporizam)
ou descentralização funcional ou corporativa — sobre a qual o Governo, no exercício da sua compe-
tência administrativa, pode exercer poderes de tutela [artigo 199.º, alínea d), in fine, da Constituição].
Ora, é precisamente nesta última vertente da descentralização administrativa que se pode enquadrar
a constituição de associações públicas pelo poder público — matéria que integra a reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República [alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP].
A constituição de associações públicas, enquanto instrumento, a par de outros, de uma opção
de descentralização administrativa pressupõe a existência de uma «coletividade delimitada de pes-
soas» e de um «círculo de interesses de todas as pessoas da coletividade considerada (‘interesses
comuns’)» (assim, Pedro Costa Gonçalves, Manual ..., pp. 518 e 519), implicando, para além da
atribuição de identidade jurídica a essa coletividade, a atribuição de uma «função ou tarefa pública,
de um interesse qualificado como público», de gestão ou administração de «assuntos públicos relati-
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vos aos interesses próprios e específicos da coletividade de interessados» (idem, p. 519), mediante
autoadministração, através de órgãos representativos e cuja organização interna deve observar
os limites previstos no n.º 4 do artigo 267.º da CRP (organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos).
Tal constituição de associações públicas, enquanto instrumento de estruturação da Admi-
nistração Pública e modo (possível) de descentralização administrativa funcional com previsão
constitucional — concretizando o princípio da participação dos interessados na gestão efetiva da
Administração e dos interesses públicos que lhe subjazem —, corresponderá a uma faculdade ou
opção político-legislativa do legislador democrático que, em cada momento, a poderá exercer, no
respeito pelos limites constitucionalmente impostos. Ao exercer tal opção, comete a prossecução
de certos fins ou tarefas de interesse público reportados aos interesses específicos de certa coleti-
vidade delimitada de pessoas a essa mesma coletividade que, com autonomia, passa a deter a sua
titularidade e o poder de os administrar, assim configurando «uma medida de desestadualização»
ou «de reconhecimento estadual do carácter público de uma tarefa» (Pedro Costa Gonçalves,
Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, Almedina, 2005, p. 671).
Assim será no caso dos autos, no que respeita à coletividade de pessoas delimitada em razão
do exercício de uma atividade económica — de viticultores da Região do Douro, associados da
Casa do Douro, com o perfil orgânico já explicitado.
Por fim, é de referir que um aspeto particularmente relevante, que o artigo 267.º, n.º 4, da
Constituição não tratou ex professo e que é suscitado nos presentes autos, prende-se com a questão
de saber se a liberdade de associação, em especial na sua vertente negativa — liberdade de não
filiação ou de desfiliação, tão enfaticamente afirmada no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição —,
desempenha algum papel na conformação constitucional das associações públicas ou se o n.º 4
do artigo 267.º habilita a uma simples obliteração dessa liberdade.
A resposta que vem sendo dado na doutrina mais especializada é bastante clara e pode
resumir-se na ideia de que, salvo na medida daquilo que seja indispensável, a liberdade de as-
sociação deve ser preservada nas associações públicas de particulares, mesmo que em muitos
casos concretos seja inevitável uma forte compressão dessa liberdade, incluindo a imposição de
uma filiação obrigatória. Esta solução não pode ser considerada surpreendente, nomeadamente
em face do regime basilar que regula a restrição de direitos, liberdades e garantias e, desde logo,
do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Neste mesmo sentido, e em diversas sedes, se tem erguido, consistentemente, a voz de Vital
Moreira. Assim, afirma lapidarmente este Autor que «[...] se é verdade que na generalidade dos
casos a prossecução dos interesses públicos privativos das associações públicas impõe a unici-
dade e filiação obrigatória, tal não decorre da natureza da associação pública. Em certo sentido,
a natureza pública da associação pública não é mais do que uma autorização constitucional de
restrições à liberdade de associação, sem com isso prescindir da necessária justificação à luz do
princípio da proporcionalidade» — Administração Autónoma …, cit., p. 432. Mais recentemente, e
versando diretamente sobre a liberdade de associação na Convenção Europeia dos Direitos Hu-
manos, mas em termos transponíveis para a Constituição portuguesa, escreve ainda Vital Moreira:
«[...] aparentemente à margem da liberdade de associação, as associações públicas suscitam dois
problemas que têm a ver com ela: (i) o problema de saber se o Estado goza de um poder discricio-
nário de criar associações públicas, de inscrição e quotização obrigatória, prescindindo da liberdade
individual de associação; (ii) o problema de saber se a criação de associações públicas cancela a
liberdade de criação e de ação de associações privadas paralelas pelos membros daquelas. Ambos
devem ter uma resposta negativa» — cf. «Liberdade de associação», in Comentário da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais (org. Paulo Pinto de Albuquerque),
vol. II, Lisboa, 2019, p. 1854.
Conexo com a questão da filiação obrigatória apresenta-se ainda o tema da quotização obriga-
tória, mas, como refere também Vital Moreira, «havendo filiação obrigatória, a quotização, quando
existe, faz parte natural da própria relação de filiação. Não tem sentido autonomizar aí uma figura
de quotização obrigatória» — cf. Administração Autónoma …, cit., pp. 464-465.
11 — Os presentes autos têm por objeto, globalmente entendido, a compatibilidade com a
Constituição da qualificação da Casa do Douro como associação pública, considerando o conjunto
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das normas aqui em crise. Importa começar por assinalar que o Tribunal Constitucional nunca se
pronunciou especificamente sobre essa matéria.
Com efeito, embora versando uma questão conexa com a Casa do Douro, o Acórdão n.º 322/2016
não contém qualquer pronúncia sobre a qualificação orgânica que constitucionalmente deveria
competir-lhe, tanto mais que esse Acórdão foi proferido, precisamente, num contexto normativo
de despublicização da Casa do Douro, operada pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Por outro lado, embora pronunciando-se ex professo no sentido da qualificação da Casa do Douro
como associação pública à luz da Constituição e da natureza pública dos interesses por esta
prosseguidos, tendo em conta a importância histórica, económica e social da região vitivinícola em
causa, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 13/91 foi emitido
em contexto normativo diverso, pelo que também não oferece pistas de solução relevantes para
a decisão agora a proferir.
A decisão dos presentes autos há de repousar, portanto, simplesmente, na boa interpretação
do referido artigo 267.º, n.º 4, da Constituição — no seu contexto jus-constitucional de forma ou
instrumento possível de descentralização administrativa corporativa ou funcional — e da escorreita
compreensão do perfil orgânico da Casa do Douro, tal como se acha plasmado nas normas legais
em crise, levando também em conta os ensinamentos da doutrina especializada acima expostos e
a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as associações públicas em geral.
Assim, aprofundando a caracterização jurídica da Casa do Douro, e como aliás se depreende
da própria evolução legislativa acima descrita, importa começar por recordar que, «[...] quanto à sua
natureza jurídico-institucional as associações económico-profissionais podem revestir essencial-
mente duas modalidades: (a) associações de direito privado, normalmente facultativas e voluntárias,
e desprovidas de poderes públicos; (b) associações de direito público, normalmente obrigatórias
e coativas, e munidas de poderes públicos» — cf. Vital Moreira, Auto-Regulação Profissional e
Administração Pública, Coimbra, 1997, p. 62.
Nesta segunda modalidade, estamos perante pessoas coletivas de tipo associativo, mas que
constituem instrumento de uma auto-regulação pública. Nesta hipótese, «a auto-regulação é legal-
mente estabelecida: os organismos auto-regulatórios dispõem de poderes típicos das autoridades
públicas. As normas de regulação profissional são para todos os efeitos normas jurídicas dotadas
de coercibilidade» — ibidem, p. 88.
A questão que aqui precipuamente se suscita é a tensão ou articulação entre o interesse grupal
e o interesse público estatutária e efetivamente prosseguido por determinada associação pública.
Como acima se adiantou, e explica Vital Moreira, qualquer associação pública, ainda que em
diferente medida ou proporção, denota sempre a «[...] coexistência de um interesse coletivo e um
interesse estadual, pelo menos parcialmente coincidentes ou compenetrados, apresentando as as-
sociações públicas um certo dualismo funcional [...]» — cf. Administração Autónoma…, cit., p. 390.
Freitas do Amaral também assinala que, «[...] nas associações públicas o que está em causa é a
prossecução de interesses públicos que, primeiramente, são também interesses próprios dos associa-
dos, no sentido de que são mais sentidos diretamente por estes, ainda que sejam coincidentes com
interesses do Estado ou das pessoas coletivas públicas que estão na sua origem» (ob. cit., p. 403).
Como também já se referiu acima e salienta ainda Freitas do Amaral, «[...] a autorização
constitucional para a criação de associações públicas está longe de constituir um ‘cheque em
branco’ passado ao legislador, sendo necessário que este justifique bem essa mesma criação
com a existência de necessidades específicas com projeção na própria Constituição», de tal forma
que «[...] é com alguma perplexidade que se assiste a uma tendência para a multiplicação das
associações profissionais, sem que se descortinem valores constitucionais que claramente justifi-
quem a sua criação, sobretudo considerando a difícil relação destes entes públicos com os direitos
fundamentais» — ob. cit., pp. 388/389.
Em sentido próximo, embora aparentemente menos exigente, também Vital Moreira assi-
nala que «[...] a corporação pública profissional de carácter obrigatório carece de um importante
interesse público para se ver justificada. Esta justificação pode ser de duas ordens: primeiro, a
eminente necessidade pública de regular essa profissão e isso só pode ser adequadamente feito
em auto-administração corporativa com filiação coativa; segundo, o facto de a profissão em causa
carecer de um tratamento privilegiado, dado ser do interesse público a defesa coletiva dos seus
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interesses profissionais e económico-sociais privativos. A primeira justificação é, em princípio, a
única admissível, visto não se ver em que é que a segunda pode ser pertinente no caso das pro-
fissões e atividades normalmente corporacionadas (as profissões liberais, e as ‘profissões’ indus-
triais e comerciais). Mas a segunda já pode ser pensável para profissões por natureza débeis em
recursos organizativos e de relevância pública. É neste quadro que na literatura se encontra por
vezes a justificação das associações públicas profissionais na agricultura» — cf. Administração
Autónoma…, cit., p. 444.
Neste mesmo sentido, dispõe hoje também o artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janei-
ro — diretamente aplicável apenas às associações públicas profissionais em sentido estrito, mas
que exprime uma exigência constitucional relativa a todas as associações públicas consagrada no
artigo 267.º, n.º 4, da Constituição —, que a criação de tais entidades pressupõe a necessidade de
«tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente»
e só é admissível quando se mostre «adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens
jurídicos a proteger».
Aliás, o apertado crivo imposto pela Constituição na criação de associações públicas acha-se,
de há muito, refletido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, fundamentalmente a respeito
também das associações públicas profissionais em sentido estrito.
Se é verdade que sobre a Casa do Douro apenas terá sido emitido, por este Tribunal, o já re-
ferido Acórdão n.º 322/2016, onde não foi versada a questão aqui controvertida, arestos anteriores,
relativos a diversas organizações profissionais, aludem e concretizam os parâmetros constitucionais
que balizam a criação de associações públicas, consagrados no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição.
Assim, logo no Acórdão n.º 46/84, relativo à Ordem dos Advogados, o Tribunal Constitucional
sintetizou assim o regime jus-constitucional das associações públicas: «A criação destas nunca
depende da iniciativa privada, sendo — antes e sempre — um ato de autoridade; os particulares
podem não ter qualquer liberdade de adesão; os fins da associação são sempre a satisfação de
certos interesses gerais, não podendo nunca exercer funções próprias das associações sindicais;
e, por último, têm sempre à sua disposição prerrogativas de direito público».
Sobre a hipótese então considerada, das ordens profissionais, lê-se ainda nesse aresto que
«[...] o legislador encarrega de organizar determinadas profissões e assegurar a respetiva disciplina.
Dispõem elas, por isso mesmo, de poderes para controlar o acesso à profissão, de atribuições
regulamentares para fixar o respetivo código deontológico e de competência disciplinar».
Esclarecendo ainda a questão da filiação obrigatória, o Tribunal Constitucional afirmou nesse
mesmo acórdão que «[...] a particularidade ou delicadeza das funções a desempenhar, importando
a necessidade de respeitar um certo código deontológico, pode conduzir o Estado a criar pessoas
coletivas de direito público — entes para-estaduais, na terminologia de Manuel de Andrade (Teoria
Geral da Relação Jurídica, I, 1966, pp. 76/77) —, a quem comete o múnus de organizar e discipli-
nar a profissão, delegando nelas (melhor ainda: devolvendo-lhes) uma parcela de ius imperium. E,
então, impõe a inscrição obrigatória nessas associações (corporações) [...]», sem que isso viole a
liberdade (negativa) de associação indissociável das associações privadas.
Já no Acórdão n.º 272/86, o Tribunal Constitucional reiterou que «a consagração constitucional
da liberdade de associação, imediatamente referida às associações privadas, não impede, porém,
que o Estado, através de ato de autoridade, estabeleça, para determinadas categorias de cidadãos,
quadros associativos dotados de estatuto e poderes de natureza pública e à margem do regime cons-
titucional do direito de associação. É o que sucede com a figura das associações públicas, as quais,
segundo o artigo 267.º, n.º 4, da CRP, ‘só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades
específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna
baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos’».
Nesse mesmo aresto, lê-se ainda que «o Estado, ao instituir estas pessoas jurídicas de estru-
tura associativa para a consecução e tutela de determinados fins públicos, submetendo, do mesmo
passo, determinadas classes de cidadãos à sua disciplina e poderes, estabelece limites, consti-
tucionalmente autorizados, à liberdade de associação». Neste acórdão, o Tribunal Constitucional
reiterou ainda a atribuição de poderes públicos como marca distintiva das associações públicas e
a sua inserção na Administração autónoma: «A estas associações, às quais, e para prossecução
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dos fins que lhes estão confiados, são atribuídos particulares poderes públicos, porque o seu plano
de atuação é bem outro (o plano da ação administrativa autónoma ou mediata)».
Finalmente, importa também fazer menção ao Acórdão n.º 497/89, que versou diretamente sobre
a questão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados. Em linha com a jurisprudência
anterior, pode aí ler-se que «[...] a Ordem dos Advogados é precisamente uma associação desse
tipo: uma associação pública, instituída pela lei, e constituída pelos profissionais da correspondente
atividade, à qual compete, fundamentalmente, representar estes últimos e regulamentar e disciplinar
o exercício da advocacia, no respeito pelos respetivos princípios deontológicos».
Nesse aresto, o Tribunal Constitucional reiterou que, sendo a Ordem dos Advogados uma
associação pública, «[...] compreendido fica o carácter obrigatório da inscrição na mesma, para
todos os juristas que pretendem exercer a advocacia, e como condição desse exercício; e, com
isso, afastadas ficam, desde logo, as objeções que a tal obrigatoriedade de inscrição o recorrente
levanta a partir da ideia de que a natureza pública duma associação a não implica [...]». O Tribunal
Constitucional esclareceu ainda que «não importa agora saber se a inscrição obrigatória é uma
característica necessária e essencial das associações públicas — tal que não possa nunca falar-
-se desta categoria de pessoas coletivas onde aquela falte. Basta sublinhar que se trata de uma
característica típica e suficiente para denotar como pública uma determinada associação, e para, do
mesmo passo, afastá-la do âmbito de incidência do princípio constitucional da liberdade associativa
[...]», de tal forma que «[...] o único problema que importa tratar e esclarecer — atenta a doutrina
geral atrás exposta sobre a admissibilidade em geral de associações públicas, ou associações de
inscrição obrigatória — é o de saber se quanto à Ordem dos Advogados se verifica aquele requi-
sito de ‘proporcionalidade’ (ou de ‘necessidade’ e ‘proporcionalidade’, stricto sensu) que vimos ser
condição dessa admissibilidade em geral [...]».
Em suma, pode afirmar-se que a jurisprudência constitucional, embora centrada, fundamen-
talmente, na categoria das organizações profissionais, confirma os seguintes traços do regime jus-
-constitucional das associações públicas, em linha com o que expusemos mais acima: (i) o carácter
restritivo da sua admissibilidade e a necessária identificação de um interesse público que justifique
a respetiva criação (por iniciativa pública), sujeita ainda a um critério de proporcionalidade; (ii) a
consequente inserção das associações públicas na Administração pública autónoma; (iii) a normal ou
típica compressão da liberdade negativa de associação operada pelas associações públicas; e (iv)
a também normal ou típica atribuição às associações públicas de poderes públicos de autoridade.
12 — Retornando ao caso dos autos e às normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e
nas quais se estriba a republicização da Casa do Douro, operada pela Lei n.º 73/2019, em pri-
meiro lugar e sem que tal se revele decisivo, não pode deixar de levar-se em conta a trajetória de
diminuição ou enfraquecimento das respetivas tarefas e poderes públicos, comparativamente com
os regimes jurídicos que anteriormente regularam a sua atividade enquanto associação pública,
conforme se expôs acima.
Compulsando novamente as normas legais ora em crise, o que se constata é que constituem
associados singulares da Casa do Douro «todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo
Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.» (cf. artigo 4.º, n.º 1, dos respetivos
Estatutos) e que a Casa do Douro prossegue um conjunto de atribuições muito diversas, constantes
do artigo 3.º desses Estatutos.
A questão fundamental para a decisão a proferir nos presentes autos é a de saber qual a natu-
reza dessas atribuições e se o seu cometimento à Casa do Douro se funda numa especificidade ou
necessidade de prossecução por uma entidade autónoma de base associativa com personalidade
jurídica-pública, distinta do Estado ou de um instituto público integrado na respetiva administração
indireta, que constitua fundamento bastante para a criação de uma associação pública, nos termos
do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição.
Não impondo — nem impedindo — a Constituição a existência da Casa do Douro como asso-
ciação pública de interessados (ou de entes privados — assim Diogo Freitas do Amaral, Curso ...,
Vol. I, p. 374), enquanto pessoa coletiva pública, a sua instituição (in casu, a sua «reinstalação»,
pela Lei n.º 73/2019, como associação pública) através do exercício dessa opção pelo poder le-
gislativo não dispensará a existência de um interesse qualificado como interesse público, de um
«poder público de gestão de tarefas públicas (...) relacionadas com os seus interesses próprios»
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(Pedro Costa Gonçalves, Manual..., p. 522), cuja prossecução é, por essa via, cometido, a tal cole-
tividade — assim conferindo o Estado à coletividade de interessados o benefício do «privilégio de
(por si mesma ou através de órgãos eleitos) gerir uma atividade de interesse público geral em cuja
regulação tem um interesse direto» (idem, p. 892). E, existindo uma tarefa pública cuja titularidade
e administração é cometida pelo poder público aos interessados, apenas no quadro da natureza
pública da associação será constitucionalmente admissível a imposição da filiação obrigatória dos
interessados da coletividade — constitucionalmente vedada, pelo artigo 46.º da CRP, quanto a as-
sociações de natureza jurídica privada —, enquanto condição de participação democrática de todos
esses interessados na auto-administração dessa tarefa pública que pelo Estado lhes é cometida
(por transferência ou reconhecimento).
Ora, atento o teor do elenco de atribuições cometidas à Casa do Douro pela Lei n.º 73/2019
(e Estatutos por esta aprovados), parece resultar do mesmo que inexistem finalidades de interesse
público cometidas, com autonomia, à casa do Douro reinstitucionalizada — a constituição para
«a satisfação de necessidades específicas» (prevista no artigo 267.º, n.º 4, da CRP) passíveis de
justificar a sua constituição por lei sob a forma de associação pública de interessados, enquanto
instrumento de descentralização administrativa. Ao contrário, afigura-se que tais atribuições, pela
sua natureza, são suscetíveis de serem prosseguidas por uma associação que revista a natureza
jurídica de privada (artigo 46.º da Constituição).
Recordemos, então, o leque de atribuições contempladas no artigo 3.º dos respetivos estatutos:
«a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência
perante o Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais,
económicas e sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção
nos organismos interprofissionais;
b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em
que lhe seja reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional
do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;
c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente
participando as infrações às autoridades competentes;
d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que
visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;
e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes
e prestar assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada
ou biológica, fitossanitário ou ambiental;
g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade
e da procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;
h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;
j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que
constituam objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da
produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração
aceites pelas partes;
k) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da
vinicultura e da viticultura durienses;
l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região
tanto a nível nacional como internacional;
m) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autar-
quias, sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
n) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Go-
verno com a tutela da agricultura;
o) Exercer quaisquer outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza,
lhe caibam».
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Neste elenco, é possível distinguir quatro grupos de atribuições, segundo a sua natureza ou
finalidade e a sua proximidade ao desempenho de tarefas públicas, quando não ao exercício de
poderes de autoridade, que se perfila como pressuposto da qualificação de determinada entidade
como associação pública.
Assim, em primeiro lugar, afigura-se bastante evidente que uma parte muito significativa, ou
mesmo a maior parte, destas atribuições tem por escopo uma mera atividade de prestação de
auxílio ou colaboração, direta ou indireta, aos próprios viticultores associados, em termos que
qualquer associação de direito privado poderia desempenhar. É o que sucede, nomeadamente,
com as atribuições contempladas nas alíneas d) a h) e k) a m) acima transcritas.
Em segundo lugar, constata-se que a Casa do Douro fica habilitada, ela própria, a prosseguir
atividades comerciais — cf. alínea i).
Em terceiro lugar, algumas atribuições da Casa do Douro aparentam alguma proximidade da
esfera de atividade pública, mas tal não se revela suficiente para servir de suporte a uma verdadeira
personalidade jurídica associativa pública, assente numa efetiva transferência (ou reconhecimento)
de tarefas públicas.
Assim, na alínea a), as funções de representação dos viticultores junto de entidades públicas
e privadas não incluem, significativamente, a representação em juízo, quando esteja em causa a
violação dos interesses daqueles.
Quanto às funções, igualmente de representação, previstas na alínea b), são apresentadas
como corolário do princípio da participação, o que também não basta para delas extrair conclusões
suscetíveis de validar a qualificação da Casa do Douro como associação pública.
Já a alínea j) se limita a estabelecer meras funções de colaboração ou intermediação com os
associados, comuns à generalidade das associações de natureza privada.
Restam as três alíneas sobrantes que aparentam maior pendor juspublicístico. Mas não passa
de uma aparência.
A alínea c), refere-se à defesa das denominações de origem e indicações geográficas da região,
mas limita o instrumento de tal defesa a uma faculdade de denúncia («participação») de infrações
às autoridades competentes. Assim, sobre a Casa do Douro recairá, quando muito, o mero dever
de diligenciar pela verificação e participação de irregularidades, sem quaisquer poderes de autori-
dade, nomeadamente investigatórios — algo que, naturalmente, qualquer particular ou associação
de direito privado poderia fazer.
No que respeita à alínea o), ela constitui mera remissão dinâmica — por natureza, um saco
vazio onde pode caber muito, pouco ou nada — para tarefas públicas que, em cada momento,
lhe possam ser atribuídas por outros diplomas legais, de carácter geral ou especial. A relevância
desta alínea para os efeitos da aferição das atividades públicas prosseguidas pela Casa do Douro,
potencialmente justificativa do estatuto de associação pública, não pode deixar de ser relativizada,
quer pela inexistência de um regime geral das associações públicas — donde pudesse extrair-se,
por si só, a efetiva prossecução de atividades públicas por entidades qualificadas como asso-
ciações públicas —, quer pela circunstância de eventuais funções públicas atribuídas por outros
diplomas legais não se revestirem da essencialidade ou inerência que deveria contribuir para a
caracterização orgânica de uma entidade pública: estão em causa, afinal, eventuais tarefas públicas
prosseguidas acidentalmente (e não essencial ou primariamente), ainda para mais num quadro
jurídico-administrativo em que é hoje bem conhecido o fenómeno da delegação de tarefas públicas
também em entidades privadas — cf., por todos, Pedro Costa Gonçalves, Entidades Privadas com
Poderes Públicos, Coimbra, 2008, passim).
Fica, pois, como atribuição de feição claramente pública apenas a incumbência de manutenção
de um stock histórico mínimo de vinhos — cf. alínea n). Tal stock é constituído por «até 5 % do
volume dos vinhos de cada colheita dados como penhor como contra garantia do aval do Estado» à
Casa do Douro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, Diário da República, 1.ª série-B,
n.º 301, de 30 de dezembro de 2002).
Esta obrigação, embora contextualizada numa relação contratual — o stock é um penhor a favor
do Estado, que opera como contra garantia do aval dado por este (note-se que a contra garantia é
um instrumento contratual característico do contrato de seguro, destinado a assegurar o direito de
regresso da seguradora contra o tomador do seguro, em caso de sinistro) — apresenta um recorte
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juspúblico, dado que a contra garantia contende forçosamente com os direitos de propriedade dos
associados da Casa do Douro sobre parte dos vinhos provenientes de cada colheita.
Percorrido, assim, o elenco das atuais atribuições da Casa do Douro, e mesmo quando, não
se desconhecendo a crescente tendência para o desempenho de atividades ou funções adminis-
trativas sem o recurso a verdadeiros poderes de autoridade e para a afirmação de uma atividade
administrativa tendencialmente paritária — cf., por todos, Pedro Machete, Estado de Direito De-
mocrático e Administração Paritária, Coimbra, 2007, passim —, se prescinda da atribuição desses
poderes para a qualificação de uma entidade como associação pública, muito dificilmente se pode
vislumbrar in casu o preenchimento das exigências jus-constitucionais para a constituição de as-
sociações públicas, acima descritas.
Com efeito, na tomada de posição sobre a matéria aqui controvertida, cabe recordar a natureza
excecional das associações públicas, à luz da habilitação para a respetiva criação constante do
artigo 267.º, n.º 4, da Constituição. Do mesmo passo, cabe salientar que não constitui argumento
dogmaticamente relevante a tradição histórica e o peso cultural ou sociológico do estatuto de as-
sociação pública de determinada região ou setor de atividade.
Como se viu acima, e sob pena de completa descaracterização da figura e de falência da força
normativa da Constituição, esse estatuto não pode ser um prémio ou marca distintiva de determi-
nado grupo de sujeitos privados, mas tem de constituir, inequivocamente, um instrumento jurídico-
-institucional objetivamente reclamado para a eficaz prossecução de determinados interesses do
grupo de sujeitos em causa, sempre em termos convergentes com o interesse público geral.
Em termos mais analíticos, há de exigir-se que a prossecução de determinados interesses pela
associação concretamente considerada se revista de interesse público geral e que tal prossecução,
em termos eficientes, careça de personalidade jurídica pública, designadamente por coenvolver,
tipicamente, o exercício de poderes de autoridade ou, pelo menos, de funções administrativas,
entendendo-se como tal, mesmo numa aceção muito lata, funções de interesse geral ou que não pos-
sam ser normalmente desempenhadas de forma cabal por uma associação de direito privado.
Na verdade, a qualidade de associação pública não pode constituir um estatuto de privilégio, da
mesma forma que não pode apresentar-se como uma incumbência ou ónus que injustificadamente
impenda sobre determinado grupo de sujeitos com vista à prossecução de finalidades públicas:
sempre haverá de exigir-se uma estreita relação material ou funcional entre tais finalidades e o
grupo de sujeitos arvorado em associação pública.
Acresce, como também acima vimos ser salientado pela doutrina especializada, que se a
prossecução de atividades privadas ou do interesse particular dos associados não se encontra
absolutamente vedada, ela terá de apresentar-se, no quadro de uma associação pública, como
meramente acessória ou até instrumental da finalidade pública prosseguida.
E não parece que, à luz da Constituição portuguesa, possa aceitar-se outro entendimento,
mesmo quando o grupo de sujeitos privados que compõem uma dada associação denote insuficiência
de recursos económicos ou organizativos — o que no atual estado económico-social pode até nem
ser verdade para a vitivinicultura —, pois tal brigaria com o espaço de intervenção que, a título
excecional e muito restrito, a Constituição reservou às associações públicas.
Querendo e podendo, nos termos da Constituição e do quadro normativo europeu, promover o
desenvolvimento económico e a organização da atividade produtiva, o Estado terá, em tal contexto,
de canalizar recursos e socorrer-se de outras vias de apoio a determinado setor de atividade que
não a figura da associação pública. O que, de resto, e conforme já se referiu acima, é atualmente
feito, neste setor de atividade, através do IVPD, I. P.
Pelo exposto, é de concluir que as normas legais sindicadas não se mostram compatíveis com
o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição.
13 — Concluindo-se, perante o elenco de atribuições cometidas à Casa do Douro, contem-
plado no artigo 3.º dos respetivos Estatutos (aprovados pelo artigo 7.º da Lei n.º 73/2019), pela
inexistência de uma tarefa pública a prosseguir, com autonomia, pela coletividade de interesses
em causa, através da participação democrática de todos os seus membros — passível de justificar
a opção pela constituição («reinstitucionalização») da Casa do Douro como associação pública e
«de inscrição obrigatória» pela Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, enquanto instrumento de des-
centralização administrativa —, subsiste a questão de saber se as normas sindicadas, em especial
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o artigo 1.º, n.º 1, da Lei, passariam, em qualquer caso, o crivo da conformidade constitucional por
referência aos artigos 46.º, n.º 3, e 18.º, n.º 3, da Constituição, também invocados pelos requerentes
no pedido formulado a este Tribunal. A resposta é negativa.
A previsão legal da reinstitucionalização da Casa do Douro como associação pública de
inscrição obrigatória, no artigo 1.º da Lei n.º 73/2019 — sem a existência de uma tarefa pública
ou fim de interesse público, como se concluiu —, não deixa de convocar, acrescidamente, o pa-
râmetro da liberdade de associação, na sua vertente negativa, consagrada no n.º 3 do artigo 46.º
da CRP, aí estando em causa «o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o
direito de sair dela», «a liberdade de se não associar ou de deixar de pertencer a associação de
que seja membro, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de ade-
são a uma associação ou a permanência numa associação (...)» (Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 644 e p. 647) ou,
noutra formulação, «o direito de não ser coagido a inscrever-se (ou a permanecer) em qualquer
associação» [Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), vol. I, 2.ª ed.,
Lisboa, UCP, 2017, p. 693]. O respeito, desde logo pelo Estado, da liberdade negativa de associação
traduz-se, designadamente, na não sujeição «à filiação automática, por força de certa qualidade,
numa associação, ou na não sujeição de um dever de inscrição», mas também «na não criação
de qualquer desvantagens por não se pertencer a esta ou àquela associação (...)» [Constituição
Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), vol. I, 2.ª ed., Lisboa, UCP, 2017, p. 693].
Ora, a referida previsão legal da inscrição obrigatória, no artigo 1.º da Lei n.º 73/2019 — que
também com expressão no artigo 4.º dos Estatutos da Casa do Douro que, nos seus n.os 1 e 4, prevê
(impondo), que têm a qualidade de associado, singular e coletivo, respetivamente, todos os viticul-
tores legalmente reconhecidos pelo Estado através do IVDP, I. P., e todas as adegas cooperativas
e cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações agrícolas existentes na região (cuja
representatividade no setor vitícola esteja assegurada nos termos do artigo 14.º dos Estatutos) — não
deixa de configurar uma compressão da liberdade (negativa) de associação (reportada à concreta
atividade económica dos viticultores da Região Demarcada do Douro) que, integrando o elenco de
direitos, liberdades e garantias, convoca igualmente, quanto aos seus efeitos restritivos, a aplicação
do princípio da proporcionalidade e dos testes (adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito) que lhe estão subjacentes, tal como previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Quanto ao primeiro teste — adequação —, a medida de «reinstitucionalização» da Casa do
Douro como associação pública de inscrição obrigatória pode, em abstrato, considerar-se ainda
como adequada ao fim legalmente estabelecido de representação e prossecução dos interesses
de todos os viticultores da RDD (artigo 1.º, n.º 2, dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo
artigo 7.º da Lei n.º 73/2019).
Todavia, na ótica de controlo de evidência, a medida de «reinstitucionalização» da Casa do
Douro como associação pública de inscrição obrigatória não logra superar o teste da necessidade,
sendo possível configurar medidas menos restritivas e com grau de eficácia equivalente — como
desde logo previsto pelo legislador no já referido Decreto-Lei n.º 152/2014 que determinou a extinção
da Casa do Douro como associação de direito público e, além do mais, criou as condições para a
sua transição para uma associação de direito privado, no contexto de progressivo esvaziamento
dos seus poderes públicos e da sua atividade (auto)reguladora. Não decorrendo do artigo 3.º dos
Estatutos da Casa do Douro aprovados pelo artigo 7.º da Lei n.º 73/2019, como se concluiu, qualquer
tarefa de interesse público cometida à coletividade de interessados, a via da associação privada,
de inscrição facultativa, não se revelará insuficiente para a prossecução de tais atribuições com
eficácia equivalente.
Acrescidamente, a medida de reinstitucionalização da Casa do Douro como associação pública
de inscrição obrigatória não lograria, em qualquer caso, superar o teste da proporcionalidade em
sentido estrito, desde logo por, como se concluiu, inexistir interesse público específico e prevale-
cente na base dessa «reinstitucionalização» passível de, em ponderação, justificar a restrição (de
intensidade máxima) da dimensão negativa da liberdade de associação dos viticultores da Região
Demarcada do Douro.
Tanto basta para se concluir que as normas sindicadas violam também os artigos 46.º, n.º 3,
e 18.º, n.º 2, da Constituição.
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B) Segunda questão de constitucionalidade: o princípio da igualdade
14 — Os Requerentes do pedido de declaração de inconstitucionalidade em apreço invocam,
ainda, a violação do princípio da igualdade. Segundo alegam, as normas legais sindicadas, que
reinstituem a Casa do Douro enquanto associação pública de filiação obrigatória, carecem de justi-
ficação e revelam-se discriminatórias, uma vez que idêntica exigência não se encontra legalmente
prevista para os viticultores das demais regiões demarcadas.
Na verdade, como escreveu Vital Moreira, embora em face de anterior quadro normativo, «da an-
tiga organização corporativa da economia do Estado Novo, poucos organismos permaneceram com o
estatuto de direito público. Foi o caso da Casa do Douro, que permaneceu como corporação pública,
sendo hoje um dos organismos que integram o sistema de auto-administração profissional do vinho
do Porto e dos demais vinhos do Douro. As demais regiões vitivinícolas dispõem igualmente de um
sistema de auto-administração, através de comissões vitivinícolas regionais, que porém têm um esta-
tuto jurídico-privado, embora com funções públicas» — cf. Auto-Regulação Profissional…, cit., p. 256.
Ou seja, como também já se mencionou acima, a prossecução de tarefas públicas pode
ser cometida a entidades privadas — mediante a necessária habilitação legal —, tornando ainda
mais difícil estabelecer ou identificar com clareza o critério que habilita à criação de associações
públicas, nos termos da Constituição. Aliás, parece até ser essa a tendência dominante no setor
agrícola em Portugal, onde Vital Moreira assinalou ainda que «existem algumas importantes expres-
sões de auto-regulação oficialmente reconhecida (ou imposta)», tratando-se «sempre de poderes
públicos conferidos a entidades coletivas privadas oficialmente reconhecidas e sujeitas a tutela
pública» — ibidem, pp. 369-370.
A organização institucional do setor vitivinícola e o reconhecimento, proteção e controlo das
denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espiri-
tuosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o regime de reconheci-
mento das organizações interprofissionais (OI) do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos
de autorregulação, constam hoje do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 2.º, este decreto-lei aplica-se a todas as DO e IG do
setor vitivinícola existentes no território nacional. E o n.º 2 desse preceito legal esclarece que esse
mesmo decreto-lei, com ressalva das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.),
enquanto instância de contacto junto da União Europeia, se aplica à Região Demarcada do Douro
e às Regiões Autónomas, com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos
e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador
das respetivas DO e IG.
Já o artigo 8.º determina, no seu n.º 1, que a «gestão de uma DO ou IG é atribuída a uma única
entidade, a qual pode assegurar a gestão de diversas DO e IG». E o n.º 2 do mesmo preceito legal
estatui que «sem prejuízo do regime jurídico próprio das entidades gestoras que constituam pessoas
coletivas de direito público, as entidades gestoras das DO e IG podem revestir a natureza de asso-
ciações do setor agroalimentar, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constituídas nos
termos do Código Civil», devendo ainda satisfazer os requisitos previstos nessa mesma disposição.
Assim, aquele artigo 8.º expressamente ressalva a existência de entidades gestoras que
revistam a natureza de pessoas coletivas de direito público, embora o artigo 9.º, ao regular as atri-
buições, competências e obrigações das entidades gestoras (EG), pareça ter em vista unicamente
entidades de natureza jurídico-privada, que corresponderão, assim, à situação-tipo.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei determina que «as EG, mediante delibera-
ção favorável aprovada por maioria qualificada dos votos representados no conselho geral, podem
requerer o reconhecimento como organização interprofissional», as quais dispõem, nos termos do
artigo 16.º, de instrumentos de autoregulação, de que se destaca «a aprovação de regras de co-
mercialização para regular a oferta, no respeito pelo direito da União Europeia», ainda que sujeita
a aprovação pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
De salientar ainda que, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, «o controlo oficial associado à certi-
ficação de uma DO ou IG é atribuído a uma única entidade, a qual pode assegurar o controlo de
diversas DO e IG», competindo também à EG optar por uma das modalidades de organização da
certificação previstas no n.º 3 desse artigo.
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Na sequência desta incursão no regime jurídico da organização institucional do setor vitivi-
nícola e do reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações
geográficas (IG) dos vinhos, constante do Decreto-Lei n.º 61/2020, verifica-se, antes de mais, que
o modelo instituído assenta, pelo menos predominantemente, numa auto-regulação profissional
por entidades privadas sem fins lucrativos às quais é atribuída, nos termos da lei, a prossecução
de tarefas públicas ou mesmo de poderes públicos.
Não obstante, o próprio regime contempla, como vimos, a possibilidade de aquelas funções
competirem a uma entidade pública, que hipoteticamente poderia ser a Casa do Douro enquanto
associação pública. No entanto, como já resulta do acima exposto, é o IVDP, I. P. (um instituto pú-
blico integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira
e património próprio, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril), que tem por missão
promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo
produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem Douro e Porto e indicação
geográfica Duriense — cf. artigos 1.º e 3.º do referido decreto-lei. Isto mesmo se confirma ainda
em face do «Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada
do Douro», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, e alterado, por último, pelo
recente Decreto-Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, ao abrigo do qual as competências de con-
trolo, fiscalização e proteção dessas denominações de origem, e os demais poderes regulatórios
conexos, cabem ao IVDP, I. P.
A principal consequência a extrair daqui é a confirmação da desnecessidade da reinstitucio-
nalização da Casa do Douro, corroborando o juízo de inconstitucionalidade que se deixou vertido
no ponto anterior. Em bom rigor, não há aqui espaço para uma ponderação dogmaticamente
autónoma de uma violação do princípio da igualdade entronado no artigo 13.º da Constituição,
porque a situação é dilemática: (i) ou determinada associação pública satisfaz o crivo do ar-
tigo 267.º, n.º 4, da Constituição e encontra-se, por isso, ipso facto justificada alguma diferença
de tratamento coenvolvida, por ser necessária à luz de um interesse público constitucionalmente
tutelado; (ii) ou, não satisfazendo esse crivo, a incompatibilidade com o regime jus-constitucional
das associações públicas deixa logicamente prejudicada e torna ociosa qualquer indagação em
torno da violação do princípio da igualdade.
Assim sendo, e atendendo à posição acima adotada, seriam desprovidos de sentido tanto
o excurso relativo à tutela do princípio da igualdade na Constituição — resumível, aliás, na ideia
reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional de que a Constituição veda as discriminações
sem justificação alicercável em valores jurídicos constitucionalmente acolhidos —, como o apro-
fundamento da análise em torno desta hipotética causa de inconstitucionalidade.
15 — Por fim, estando em causa normas que têm por objeto a existência e a conformação
orgânica de uma entidade atuante no tráfego jurídico, e tendo em conta o efeito repristinatório a
que alude o n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, afigura-se justificável que, por razões de segu-
rança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de
inconstitucionalidade, usando a faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.
III — Decisão
16 — Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do ar-
tigo 267.º e do n.º 3 do artigo 46.º da Constituição, das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019,
de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela
mesma lei e dela constantes em anexo;
b) Consequentemente, declarar também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019
e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo, global-
mente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica em face da declaração de inconstitucionalidade
a que alude a alínea anterior;
c) Fixar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade
declarada, com força obrigatória geral, nas alíneas anteriores, de modo a que se produzam apenas
a partir da publicação oficial do presente Acórdão.
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A Relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete que
não assina por não se encontrar presente mas que deixou declaração de voto que se junta, bem
como o voto de conformidade do Conselheiro José António Teles Pereira.
A Relatora atesta que o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro vota vencido nos termos da de-
claração que junta. Maria José Rangel de Mesquita
Lisboa, 13 de julho de 2021. — Maria José Rangel de Mesquita — Fernando Vaz Ventura (com
declaração) — Maria de Fátima Mata-Mouros — José João Abrantes (votei o acórdão, no sentido
da inconstitucionalidade, acompanhando no essencial a declaração de voto do Conselheiro Fer-
nando Vaz Ventura) — Joana Fernandes Costa — Assunção Raimundo (votei vencida conforme
voto que junto) — Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, pelas razões constantes da declaração de
voto do Conselheiro Lino Ribeiro) — Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto
junta) — João Pedro Caupers.
Declaração de voto
Voto o juízo de inconstitucionalidade, acompanhando a fundamentação no sentido de que a
Casa do Douro, na atual configuração das suas atribuições e poderes estatutários, não vence as
exigências constitucionais que recaem sobre as associações públicas.
Naturalmente, outra seria a conclusão caso a instituição tivesse recuperado algumas das prer-
rogativas de direito público que já lhe foram cometidas, em função do reconhecimento, plenamente
devido, do interesse comunitário na proteção da vitivinicultura na região duriense e da necessidade
de reforço da posição dos produtores mais débeis em recursos organizativos e financeiros. São
essas, igualmente, as razões que justificam em geral as associações públicas na agricultura, como
referido no ponto 11 da fundamentação da decisão, citando Vital Moreira.
Nessa medida, não acompanho a visão muito restritiva do papel que a Constituição reserva
às associações públicas, nem as dúvidas sobre as necessidades estruturais do tecido económico-
-social da vitivinicultura na região duriense, veiculadas especialmente na parte final do ponto 12 da
fundamentação da decisão. Não creio que existam obstáculos constitucionais a que, como sucedeu
anteriormente ao Decreto-Lei n.º 152/2014, a que a Casa do Douro volte a exercer alguns poderes
públicos de regulação, justificativos da sua existência como associação pública. Fernando Ventura
Declaração de voto
Votei vencida, em síntese, pelas razões seguintes.
1 — Na distinção entre associações públicas e pessoas coletivas com substrato associativo
dotados de personalidade jurídica são apontados vários critérios para a sua caracterização: i) cri-
tério do fim; ii) critério da criação; iii) critério da integração; iv) critério da titularidade de poderes de
autoridade, entre outros; e v) critérios ecléticos.
1.1 — Pelo critério do fim, são de direito público as que prosseguem um fim de interesse pú-
blico e são de direito privado as pessoas que prosseguem um fim de interesse particular. Questão
diversa é a da obrigatoriedade de prossecução do fim. Enquanto os entes públicos seriam obrigados
a prosseguir esses fins públicos, os entes privados ainda que prosseguissem fins públicos fá-lo-
-iam voluntariamente. Porém, a falibilidade de tal critério resulta do facto de que nenhuma pessoa
coletiva pública pode prosseguir, apenas, fins públicos. Como refere Garrido Falla, in «Tratado
de Derecho Administrativo», Tecnos, Madrid, vol. I, p. 324 «Não é que o critério do fim seja falso,
apenas sucede é que é insuficiente».
1.2 — Segundo o critério da criação, serão pessoas coletivas públicas as criadas pelo Estado
ou outras pessoas coletivas públicas; as restantes seriam pessoas coletivas privadas. Atende-se,
pois, à origem da pessoa coletiva. Este critério é atualmente refutado quer na doutrina civilista quer
na doutrina administrativa, por ser facilmente confrontado com pessoas coletivas que lhe escapam,
já que nas ordens jurídicas atuais há pessoas coletivas públicas não criadas por outras pessoas
coletivas públicas e há pessoas coletivas privadas criadas por entes públicos. Como reafirma Renato
Alessi, in «Instituciones de Derecho Administrativo», Bosch, Barcelona, 1970, vol. I, p. 45, esta teoria
é facilmente vulnerável quando faz entroncar a qualidade de pessoa pública na origem direta de um
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ato de poder. Este critério funcionará, assim, mais na perspetiva de qualificação de pessoas como pú-
blicas, não tanto como criação material de um ente público, mas mais como dependência para a sua
criação duma «autoridade pública», o que permite, por exemplo, que pessoas que surjam no âmbito
do direito privado possam posteriormente ser consideradas públicas. Não sendo necessário extinguir
a pessoa coletiva em questão e, posteriormente, recriá-la, passa é a ser reconhecida como pública,
ou convertida, se se preferir. (Esta diferença de procedimento implica, por exemplo, que os titulares
de órgãos das pessoas coletivas convertidas não terão forçosamente que perder essa qualidade).
1.3 — Já no critério de integração, seriam pessoas coletivas públicas as que se integram na
organização do Estado ou, eventualmente, na organização de outros entes públicos, como regiões
autónomas, autarquias locais ou o Território de Macau. Está sobretudo em causa a existência ou não
de tutela por parte de um ente público «superior», normalmente o Estado. Essa tutela seria não a de
mera legalidade, mas uma tutela de mérito. Há exemplos claros de entes privados (como empresas
intervencionadas e o caso paradigmático das instituições de solidariedade social), sujeitas a tutela de
mérito, mas é expressamente ressalvada a sua natureza de pessoa coletiva privada. Contudo, uma
crítica se lhe aponta: não é por determinado ente estar integrado numa «organização administrativa»
que terá natureza pública. Por ter natureza pública é que poderá estar integrado na Administração
Pública, pelo menos no sentido orgânico ou subjetivo que é atribuído a Administração Pública.
1.4 — Finalmente, pelo critério da titularidade de poderes de autoridade, as pessoas coletivas
públicas serão as que detêm poderes de autoridade: o «jus imperii».
É defendido, entre nós, por Manuel de Andrade e Mota Pinto.
Também este critério não isento de críticas, a ele são oponíveis, desde logo, que há pessoas
coletivas públicas que não exercem poderes de autoridade nas suas relações com os particula-
res, e não exercem, de facto, ou não podem exercer, a potestade «imperium». Mas a crítica mais
profunda apontada é a constatação da existência de entes privados titulares de alguns poderes
de autoridade, como algumas instituições particulares de interesse público (na aceção que lhes dá
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1988. vol. I, p. 325).
2 — Ora o acórdão, apontando a jurisprudência constitucional, centrada, fundamentalmente,
na categoria das organizações profissionais, não prescindiu dos primeiro e ultimo critérios enun-
ciados (1.1 e 1.4) e, referindo-se ao artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro — diretamente
aplicável apenas às associações públicas profissionais em sentido estrito — , vem afirmar que o
mesmo exprime uma exigência constitucional relativa a todas as associações públicas consagrada
no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, que a criação de tais entidades pressupõe a necessidade de
«tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente»
e só é admissível quando se mostre «adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens
jurídicos a proteger». (sublinhado nosso)
É nosso entendimento que nenhuma das apontadas teorias (critérios), por si, vale, ou é bastante,
para distinção das pessoas coletivas em públicas e privadas. Esta situação resulta da crescente
aproximação dos direito público e privado e da aproximação da atividade administrativa pública à
atividade típica dos entes particulares, sua estruturação e suas técnicas jurídicas, razão por que há
autores que consideram estarmos já confrontados com a existência de pessoas coletivas de direito
misto, uma categoria intermédia. A tendência atual da doutrina é, nesta matéria, caracterizada pelo
recurso a critérios ecléticos dos quais podemos apontar os exemplos de Freitas do Amaral, Renato
Alesi e Castro Mendes, apontando para a necessidade de se recorrer a um critério eclético para a
sua classificação como publica.
Assim serão, pessoas coletivas públicas aquelas que preencham, simultaneamente, várias
características ou índices: a) a pessoa coletiva que prossegue necessariamente interesses públicos;
b) a pessoa coletiva criada por ato do poder público ou, não o sendo, é reconhecida posteriormente
como sujeito de direito público; c) a pessoa coletiva que tem sempre capacidade de direito público,
que se rege, em princípio, por estatuto de direito público, exercendo, normalmente, poderes de
autoridade em nome próprio e sujeito a restrições públicas, como princípio da legalidade e outros
princípios reguladores da atividade pública geral.
As pessoas coletivas que reúnem cumulativamente estas três características são pessoas
coletivas públicas. As pessoas coletivas públicas prosseguem, e sempre necessariamente, interes-
ses públicos, ainda que o não façam de forma exclusiva, são criadas «ab origine» pelo Estado ou
Diário da República, 1.ª série
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outras entidades públicas, ou, quando criadas, por particulares recebem em momento posterior o
reconhecimento de pessoas de direito público e têm capacidade de direito público, além de sujeitas
ao princípio da legalidade, no sentido de não poder agir contra o que dispõe a lei (o que a não dis-
tinguiria dos entes privados), e ainda no sentido de «reserva da lei» ou da conformidade (só pode
praticar aqueles atos que a lei expressamente admite que pratique), entendido como exigência de
que a prática de ato pela Administração corresponda a prévia estatuição de uma norma jurídica. — cf.
Freitas do Amaral, Princípio da Legalidade, Pólis — 3, pp. 976 e segs.; Sérvulo Correia, Legalidade e
Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Coimbra, 1987, pp. 17 e segs. e 755.
3 — Nesta conformidade, somos do entendimento que nada obstaria a que a Casa do Douro
assumisse a qualidade de associação pública. Desde logo porque o artigo 1.º da Lei n.º 73/2019,
de 2 de setembro, por ato publico e por órgão dotado de competência para o efeito, (i) a qualifica
como «associação pública», estabelecendo, nos artigos 2.º e 3.º, a forma de regularização legal
daquele título e que o seu regulamento eleitoral será feito por Portaria governamental com tutela
da agricultura; (ii) depois rege-se por um estatuto de direito público (artigo 1.º), anexo à referida
lei, com poderes de autoridade em nome próprio e sujeito a restrições públicas, como princípio da
legalidade e outros princípios reguladores da atividade pública geral (artigos 1.º, 2.º, 22.º, 25.º e
27.º, n.º 5, dos Estatutos); (iii) finalmente prossegue necessariamente interesses públicos, como
claramente decorre do artigo 3.º dos seus Estatutos.
4 — Saber se a natureza dessas atribuições, referidas naquele artigo 3.º dos Estatutos,
acometidas à Casa do Douro, se funda numa especificidade ou necessidade de prossecução por
uma entidade autónoma de base associativa nos termos do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição,
entendemos que sim.
Acompanhando o acórdão na evolução histórica e normativa da Casa do Douro, detemo-nos
no período temporal da alteração levada a cabo desde o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outu-
bro, que revogou o Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, e extinguiu a Casa do Douro como
associação pública, alterando também os seus estatutos.
O artigo 2.º daquele Decreto-lei estipulava que «1 — A partir de 1 de janeiro de 2015 a repre-
sentação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) era
assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores,
constituídas nos termos da lei geral. 2 — A associação de direito privado, de inscrição voluntária
dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deveria ter por objeto a representação dos vi-
ticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores; ter capacidade estatutária para atuar
na totalidade da área da RDD; representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do
volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura.»
Esta Portaria veio a ser publicada em 19 de dezembro de 2014 — Portaria n.º 268/2014 — e
veio definir o procedimento de seleção da associação de direito privado que sucederia à associação
pública da Casa do Douro, com inscrição voluntária dos seus membros.
O Decreto-Lei n.º 152/2014 previa também — artigo 3.º — que «À associação de direito pri-
vado representativa dos viticultores da RDD que sucedesse à Casa do Douro era assegurada uma
representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do
Porto, I. P. (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produção, durante dois manda-
tos, sendo 60 % no primeiro e 20 % no segundo», sendo certo que este conselho interpessoal,
nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, era, e é, o órgão de
gestão das denominações de origem (DO) e indicação geográficas (IG) da RDD, em que se encon-
tram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do
Porto e do Douro; a quem cabe autorizar e estabelecer as «quotas» de Produção (autorizada) de
cada Lavrador e de cada Empresa Durienses, ou seja conceder o chamado «Benefício».
Saliente-se que a RDD tem uma área total na ordem dos 45 mil hectares de Vinha e, dessa
área, apenas uns 25 mil hectares têm Vinhas, com direito a «Benefício», agrupadas por seis ca-
tegorias, por «letras» sequenciais — A, B, C, D, E, F («medidas» de baixo para cima do terreno,
a partir do nível das águas do Douro) —, sendo a Vinha classificada em letra «A» (mais ao nível
das águas do Douro), a Vinha melhor para o «Generoso», logo a «letra» que tem mais quota, es-
pecífica, de «Benefício».
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Ora os maiores produtores de «Generoso» — que hoje são quase todos eles grandes co-
merciantes/exportadores de Porto e de Vinhos «DOC», Douro — tendem para que as respetivas
«marcas» das suas (grandes) empresas e o dito «mercado» (que eles determinam…) devam
«reinar» cada vez mais.
Da parte dessas grandes empresas comerciais/exportadoras — que eram e ainda são co-
nhecidas como as «Casas Exportadoras de Gaia», embora algumas delas já estejam a «migrar»
para dentro da RDD — tendem a controlar todo o processo do Vinho do Porto, nomeadamente a
desvalorizar o «Benefício», sabendo-se que o eventual fim do «Benefício» seria o fim, incontornável,
da grande maioria dos mais de 25 mil pequenos e médios Viticultores Durienses, sendo esse, sem
dúvida, um dos aspetos de maior complexidade da RDD.
Num momento em que a coordenação do sector é completamente assumida pelo conselho interpro-
fissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP), com uma composição, necessariamente
paritária, que assegura a representação da produção e do comércio dos vinhos (artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 97/2012, de 23 de abril), os representantes da Casa do Douro naquele Conselho Interprofissional só
podiam ser produtores (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro), o que revelava,
de imediato, um profundo desequilíbrio de forças na composição daquele órgão.
Ora, mantendo-se este status quo de atribuições do IVDP (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2012),
convenhamos que a reinstitucionalização da Casa do Douro como associação pública não parece
ser totalmente despicienda e desnecessária. A produção e os milhares de vitivinicultores [da região
do Douro] que não se reveem na representação instituída pelo IVDP precisam de uma associa-
ção de direito público que, com igual peso institucional, os represente e participe na regulação do
mercado; precisam de uma associação que defenda os pequenos e médios produtores (a maioria
titulares de pequenas parcelas), de forma a proporcionar um maior equilíbrio entre produtores e
comércio — como prevê o artigo 3.º, alínea a), do atual Estatuto. Acrescentando-se a isso o facto
de uma vez nacionalizada, a Casa do Douro, representar toda a produção de uma região.
5 — Conclui o acórdão que os ora Estatutos da Casa do Douro, anexos à Lei n.º 73/2019, a
maior parte das suas atribuições tem por escopo uma mera atividade de prestação de auxílio ou
colaboração, direta ou indireta, aos próprios viticultores associados, em termos tais que qualquer
associação de direito privado poderia desempenhar. E que não pode deixar de ser decisivo a trajetória
de diminuição ou enfraquecimento das respetivas tarefas e poderes públicos, comparativamente
com os regimes jurídicos que anteriormente regularam a sua atividade enquanto associação pública.
De facto, o móbil do Decreto-Lei n.º 152/2014 foi efetivamente o enfraquecimento e esvazia-
mento da Casa do Douro das respetivas tarefas e poderes públicos; e também não contraiamos a
interpretação literal de que algumas alíneas do artigo 3.º dos atuais Estatutos da Casa do Douro
revelam um escopo de prestação de auxílio ou colaboração. Mas as normas das alíneas b), l), n)
e o) daquele mesmo artigo encerram em si a «repescagem» e a salvaguarda de interesses que
entes administrativos existentes, nomeadamente o IVDP, não relevam e até descuidam. Entende-
mos, assim, que os princípios da especificidade e da excecionalidade (necessidade) em que se
funda o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, estão presentes na atual reinstitucionalização da Casa
do Douro enquanto associação pública. De acrescentar que, pela aludida alínea o), fica aberto o
caminho para, de forma mais igualitária e garantística, a Casa do Douro poder vir a exercer outras
funções públicas de harmonia com a lei e a sua natureza, de forma a incorporar a totalidade dos
viticultores da região, na convergência de um interesse de grupo/região com o interesse público,
este respaldado numa política mais equitativa de regulação do mercado e das medidas que podem
ser tomadas na regulação da produção da RDD.
Concluímos, assim, pela não violação do parâmetro do n.º 4 do artigo 267.º da Constituição.
Assunção Raimundo
Declaração de voto
Vencida, em especial no que respeita aos argumentos de índole jurídico-constitucional, pelas
razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Lino Ribeiro.
A minha maior discordância decorre, porém, da premissa factual que sustenta a argumentação
do presente Acórdão, nos termos da qual não existe uma «tarefa pública a prosseguir, com auto-
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nomia, pela coletividade de interesses em causa, através da participação democrática de todos
os seus membros», pelo que não se justificaria a constituição da Casa do Douro como associação
pública. Naturalmente, não ignoro nem a evolução da Casa do Douro e o relativo esvaziamento
dos seus poderes e competências, fruto de sucessivas reformas legislativas, nem a existência do
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto e o respetivo quadro competencial. Todavia, não tenho
por indiferente, do ponto de vista político e jurídico-constitucional, a natureza pública ou privada da
entidade que exerce várias das funções que àquela incumbem, nem avalio a intermutabilidade entre
ambas as possibilidades — que é determinante para o juízo sobre a necessidade de constituição
de uma associação pública — apenas em termos de desempenho de poderes de autoridade ou
de eficiência no desempenho das competências que lhe são cometidas. Nestes termos, creio que
funções como a manutenção dos representantes da produção nos organismos e entidades públicas
e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho
Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.; a defesa das denominações de ori-
gem e indicações geográficas da região; e a manutenção de um stock histórico mínimo de vinhos
têm, no específico contexto em que nos situamos, uma dimensão relevante de interesse público,
que justifica a possibilidade de livre opção do legislador, dentro da sua margem de conformação,
pela figura da associação pública para a Casa do Douro. Todo o raciocínio do Acórdão parece
assentar numa ideia de capacidade dos privados para o desempenho de funções deste tipo. Não
me parece que seja esse o cerne do problema. As competências de que falámos são, no plano
prático, desempenháveis por privados; a questão é que a forma como uma entidade pública ou uma
entidade privada realizarão os objetivos de interesse público em causa é distinta, a ponderação e
composição de interesses que estará na base da sua prossecução também, e alguns dos resulta-
dos poderão, igualmente, ser diferentes. Confrontado com estas diferenças, ao fazer um balanço
do período em que a Casa do Douro teve natureza privada, o legislador democrático entendeu
ser desejável, por razões políticas, fazê-la regressar à esfera pública. Entendo que, face a este
entendimento, que implica a convicção sobre uma necessidade que justifica a constituição de uma
associação pública, a Constituição confere ao legislador um significativo espaço de atuação, pelo
que as normas questionadas não deveriam ser declaradas inconstitucionais. Mariana Canotilho
Declaração de voto
A criação de associações públicas representa uma opção descentralizadora no quadro da
organização administrativa do Estado mediante a qual interesses públicos determinados, coenvol-
vidos numa certa atividade económica ou profissional, são prosseguidos a título principal e com
autonomia por quem a exerce, e não por via da administração direta ou indireta do Estado. Por
ser assim, a filiação obrigatória na associação pública corresponde à integração num modo de
autoadministração: os membros de tal associação participam da Administração Pública (em sen-
tido material) referente à atividade por si exercida, em vez de se limitarem a ser, quanto à mesma
atividade, particulares interessados.
Deste modo, no que respeita à liberdade de associação, a filiação obrigatória própria das
associações públicas, além de um plus, por comparação com a situação dos demais administra-
dos — que não têm a possibilidade de administrar no exercício de funções e poderes públicos
os seus próprios interesses implicados com um dado interesse público —, é sobretudo um aliud.
Consequentemente, não me parece justificar-se a avaliação da legitimidade constitucional de
uma entidade criada como associação pública, e que não cumpre os requisitos estabelecidos no
artigo 267.º, n.º 4, da Constituição — é o que sucede com a Casa do Douro, nos termos da Lei
n.º 73/2019 —, como se fora uma associação privada, para efeitos de concluir pela concomitante
violação da liberdade negativa de associação consagrada no artigo 46.º, n.º 3, da mesma Lei
Fundamental.
Pelo exposto, em meu entender, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no presente
Acórdão — e com o qual concordo — funda-se apenas na violação do disposto no artigo 267.º,
n.º 4, da Constituição. Pedro Machete
Diário da República, 1.ª série
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Declaração de voto
O juízo de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2
de setembro — no segmento em que reinstitucionalizam a Casa do Douro enquanto associação
pública — funda-se em dois argumentos: (i) as atribuições cometidas à Casa do Douro não con-
substanciam fins públicos cuja realização justifique a criação de uma entidade autónoma de base
associativa e dotada de personalidade jurídico-pública; (ii) as competências dos órgãos da asso-
ciação pública não envolvam poderes públicos de autoridade.
É certo que a opção pela forma de associação pública — tomada em momentos distintos da
vida institucional da Casa do Douro — tem como limite os princípios constitucionais previstos no
n.º 4 do artigo 267.º da CRP: «as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação
de necessidades específicas». Portanto, na perspetiva das normas constitucionais organizatórias,
a criação estadual de uma entidade pública de base associativa não é um ato livre, devendo estar
vinculado aos princípios de excecionalidade e da especificidade. O juízo de inconstitucionalidade
assenta na inobservância destes princípios, entendendo-se que as atribuições enunciadas no ar-
tigo 3.º dos Estatutos da Casa, aprovados pela Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, não justificam
que a sua prossecução seja cometida a uma entidade de natureza pública.
No meu ponto de vista, considero que a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e os Estatutos da
Casa do Douro por ela aprovados evidenciam a necessidade de um suporte institucional público
capaz de realizar os fins específicos que são cometidos à Casa do Douro.
Nesta matéria, deve começar por se dizer que, para além dos referidos limites constitucionais,
o legislador encontra-se ao abrigo do princípio da liberdade de escolha de formas de organização da
Administração Pública, podendo optar livremente por modelos de estruturação orgânica regulados
por normas de direito público ou por normas de direito privado. A Constituição aceita e garante um
sistema administrativo organicamente plural — administração estadual, direta ou indireta, autónoma,
delegada ou independente [artigos 199.º, alínea d), 227.º, 235.º e 267.º, n.os 3, 4 e 6] — mas não
desenvolve um modelo concreto de Administração Pública, deixando ao legislador uma ampla
margem de liberdade na escolha das formas de organização jurídico-públicas.
É por isso que, no plano do direito administrativo, se entende que a qualificação legal de um
organismo como «ente público» é o elemento decisivo para a inserção na Administração Pública.
Não se revelando a qualificação legal totalmente infundada ou arbitrária, deve prevalecer a vontade
do legislador de submeter a pessoa coletiva ao regime específico das entidades públicas. Como
refere Vital Moreira «Quando a lei qualifica uma pessoa coletiva como pública não está a usurpar
o papel da doutrina, operando uma qualificação ‘científica’; está sim a aplicar em globo a essa
entidade o regime próprio das entidades públicas» (cf. Administração Autónoma e Associações
Públicas, Coimbra Editora, p. 273); de igual modo, Pedro Gonçalves entende que «a indicação
legal (da natureza jurídica de uma entidade) impõe-se ao intérprete, mesmo quando o regime jurí-
dico desenhado não seja, num ponto ou noutro ponto, inteiramente coerente com ela (salvo, nesta
hipótese, se se tratar de um manifesto lapso ou de uma opção puramente arbitrária» (cf. Entidades
Privadas com Poderes Públicos, Almedina, p. 258).
E também se entende que, na ausência de uma indicação legal, expressa ou implícita, a qua-
lificação como entidade pública não depende necessariamente da titularidade de poderes públicos
de autoridade. A criação por iniciativa pública, na forma de lei ou de ato público baseado em lei,
e a sujeição a um regime de ingerência e controlo público são requisitos suficientes para subsistir
como entidade pública. Dada a heterogeneidade de associações públicas existentes (vg. profissio-
nais, económicas, sociais, culturais, desportivas, do poder local), nem todas precisam de poderes
públicos de autoridade para prosseguirem interesses públicos. Como refere Pedro Gonçalves,
«Mesmo sem poderes públicos de autoridade e a menos que a lei disponha de modo diferente, a
pessoa pública tem capacidade de direito público, ficando por isso habilitada a usar as formas de
conduta típicas do agir administrativo» (ob cit, p. 264).
Como referimos, no plano jurídico-constitucional não existe qualquer obstáculo que impeça o
legislador de integrar a Casa do Douro no conceito amplo de Administração, seja num modelo de
estruturação orgânico regulado por normas de direito privado, seja num modelo de estruturação regu-
lado por normas de direito público. A Constituição não fornece uma orientação clara e precisa sobre o
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modelo constitucional de administração para a prossecução da função administrativa, pelo que caberá
ao legislador procurar escolher, entre as formas de organização jurídico-públicas e jurídico-privadas,
aquela que entende ser mais adequada a realizar ou colaborar na execução de tarefas públicas.
Ora, por razões várias, não creio que as atribuições e competências que foram atribuídas à
Casa do Douro constituam impedimento à qualificação jurídica como «associação pública», enquanto
instrumento de fazer participar os viticultores da região demarcada do Douro na administração de
interesses que diretamente lhe dizem respeito.
Em primeiro lugar, a Casa do Doutro tem uma história e evolução normativa que revela
«preferência» por um formato de direito público: (i) pessoa coletiva pública, com autonomia admi-
nistrativa e financeira, ou seja, um instituto público integrado na administração estadual indireta
(artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro); (ii) associação pública, integrada na
administração autónoma (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de abril, e artigo 1.º do Decreto-
-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro); (iii) associação de direito privado, mas equiparada a pessoa
coletiva de utilidade pública (artigos 2.º, 5.º e 7, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de ou-
tubro); (iv) e finalmente, pelas normas questionadas, associação pública (artigos 1.º e 7.º da Lei
n.º 73/2019, de 2 de setembro).
A opção legislativa de deslocar a Casa do Douro da administração direta (instituto público)
para a administração autónoma (associação pública), ocorrida em 1995, encontra justificação nos
princípios constitucionais respeitantes à organização administrativa. Não obstante o legislador se
encontrar dotado de uma ampla margem de liberdade na escolha da forma organizativa mais ade-
quada ao cumprimento ou realização da atividade administrativa, encontra-se condicionado, em
maior ou menor medida, pelos princípios constitucionais que regem a organização da Administração
Pública, na sua maioria, previstos no artigo 267.º da CRP.
Ora, o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de abril, transformou a Casa do Douro em associação
pública porque a maior parte das funções estaduais que até então exercia foram transferidas para
um novo instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de abril, a denominada Comissão
Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), que, sendo uma pessoa coletiva de direito
público dotada de autonomia administrativa e financeira, tinha natureza de instituto público integrado
na administração estadual indireta. Neste contexto, reconhecendo a existência de interesses públi-
cos próprios dos viticultores da região demarcada do Douro, que podiam ser destacados e geridos
autonomamente em relação às tarefas públicas gerais confiadas à administração do Estado, optou
por reconfigurar a Casa do Douro com atributos para assumir como sua a titularidade daqueles inte-
resses, de modo a que os viticultores pudessem participar democraticamente na respetiva gestão.
Pode mesmo dizer-se que, à luz da Constituição, uma entidade pública de base associativa é a
forma que mais se adequa à prossecução de interesses próprios de «todos» os viticultores da região
demarcada do Douro. A entrega aos viticultores de poderes para que administrem interesses próprios,
mas não exclusivos, constitui um mecanismo adequado à participação na gestão dos assuntos que
respeitam à região demarcada e em que são diretamente interessados. A opção por uma entidade
integrada na administração autónoma institucional dá assim expressão à vertente participativa do
princípio democrático consagrado no n.º 1 do artigo 267.º da CRP. As associações públicas estão
associadas neste preceito constitucional à participação dos interessados na Administração, uma
dimensão do princípio democrático que tem especiais reflexos na organização administrativa, dado
que incentiva a participação dos cidadãos interessados na gestão de tarefas públicas.
Assim, a forma de associação pública parece ser a que melhor garante o envolvimento dos
viticultores na gestão ou execução de tarefas que o Estado reconhece como públicas. Com efeito, a
administração de tarefas públicas pelos próprios interessados só representará uma forma democrá-
tica de participação se estiver garantida a participação de todos os interessados, o que apenas se
consegue com a filiação obrigatória. Essa garantia não existe numa associação de direito privado,
em que está garantida a liberdade dos cidadãos perante as associações privadas (artigo 46.º, n.º 3,
da CRP). Daí que, como refere Pedro Gonçalves, «pelo facto de a lei não poder impor aos cidadãos
a filiação em associações de direito privado, estas não podem considera-se suporte institucional da
ideia de participação democrática inerentes ao conceito de administração autónoma» (ob. cit. p. 676).
Em segundo lugar, a «reinstitucionalização» da Casa do Douro como associação pública — em
vez de associação de direito privado equiparada a pessoa coletiva de utilidade pública — constitui um
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elemento essencial e determinante no reconhecimento estadual do carácter público das atribuições
que lhe são cometidas. A lei não deixa de o referir quando incumbe à Casa do Douro prosseguir
«outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza lhe caibam» [alínea o) do
artigo 3.º dos Estatutos]. Nesta disposição, o legislador reconhece como tarefas públicas todas as
que constam das várias alíneas do artigo 3.º, permitindo que os viticultores da região demarcada do
Douro as assumam como suas. Não se trata de um «saco vazio» — como apelida o acórdão, — mas
do reconhecimento estadual de que os fins e interesses que a lei incumbe à associação de prosse-
guir são interesses públicos próprios dos viticultores, que devem ser representados e defendidos
através de uma pessoa coletiva de direito público que garanta a participação de todos.
De resto, o reconhecimento de que a Casa do Douro desenvolve atividade de interesse público
que interessa à comunidade nacional e primacialmente à região demarcada do Douro já existia
quando considerada como associação de direito privado. Os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 152/2014, de 15 de outubro, integraram a associação privada na categoria de pessoas coletivas
de utilidade pública e condicionaram o registo da propriedade do imóvel que constituía a sede da
Casa do Douro «à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticulto-
res da RDD». Portanto, a associação de direito privado que sucedeu à Casa do Douro enquanto
associação pública continuou a ser olhada pela lei como uma entidade que tinha a obrigação de
cooperar com a Administração Pública no desenvolvimento de «fins de interesse geral», com os
deveres estabelecidos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (na redação dada pela Decreto-
-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro).
Em terceiro lugar, constata-se que, diferentemente do que ocorre noutras regiões demarcadas,
a intervenção estadual na região demarcada do Douro sempre foi muito intensa, quer na organi-
zação do setor produtivo, quer nos circuitos comerciais: há normas sobre métodos de produção
vitícola e vinícola (solos, adubação, plantio, castas, técnicas e métodos de cultivo, proibição de
aditivos, quantidades de aguardente, número de anos de envelhecimento, normas de fabrico), sobre
limitações dos níveis de produção (determinação anual do benefício, atribuição de uma quota de
produção, sistema de escoamento, controlo do plantio), sobre a delimitação da origem da produção
(demarcação das parcelas, distribuição do benefício, classificação das vinhas), regas de controlo do
armazenamento (a lei do terço, criando limites à exportação), regras de controlo da qualidade (análise
e prova dos vinhos, designação da origem, apresentação do produto engarrafado,) e normas de
natureza tributárias e financeira (taxas, subsídios de produção, escoamento e armazenamento), etc.
Os viticultores da região demarcada do Douro são os principais destinatários e interessados no
cumprimento e execução dessas regras. A existência de uma região demarcada, à qual se associa
uma denominação de origem e uma indicação geográfica, é do interesse geral da comunidade, mas
especialmente dos produtores residentes nessa área. O n.º 4 do artigo 299.º do Código de Proprie-
dade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro), considera que as denominações de
origem e indicações geográficas pertencem ao património comum dos produtores estabelecidos na
área abrangida pela região demarcada, insuscetíveis de serem apropriadas individualmente ou por
grupos. Por isso, tratando-se de um património comum «com interesse público» (artigo 6.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto), não se compreende que a defesa das denominações
de origem e indicações geográficas pelos próprios viticultores, prevista na alínea c) do artigo 3.º
dos Estatutos da Casa do Douro, não represente a participação na execução de uma importante
tarefa pública que têm a ver especificamente com os seus interesses.
Desde logo, porque a atribuição prevista nesta alínea coloca a Casa do Douro no âmbito do
Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que regula o Estatuto das denominações de origem e
indicações geográficas na região demarcada do Douro. Como se pode ver nas disposições desse
diploma, esta finalidade específica abrange um campo muito vasto de ações de interesse público
incidentes sobre a demarcação da região, solos, castas, porta-enxertos, classificação de vinhas,
reestruturação de vinhas, práticas culturais, inscrição de entidades, rendimentos por hectare,
aguardentes de vinho e beneficiação, comunicado de vinha, etc. As atuações e proibições previs-
tas nessas normas, que a Casa do Douro também está incumbida de defender, são de relevante
interesse público, mas interessam especialmente aos produtores.
No conjunto dos poderes de defesa das denominações de origem e indicações geográficas,
assume especial importância a participação da Casa do Douro na elaboração do «comunicado de
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vinha». O comunicado de vinha é emitido anualmente pelo IVDP, I. P., ao abrigo do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, estabelecendo (i) o quantitativo de mosto apto a produzir
vinho com a denominação de origem «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas,
da perspetiva da sua evolução e das existências no comércio e na produção, (ii) as normas sobre
a utilização de aguardente de vinho (incluindo a fixação da quantidade de aguardente a utilizar
nos vinhos de vindima), (iii) as normas que devem obedecer as compras a efetuar na vindima e
fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto», (iv) e outras nor-
mas, como a fixação dos coeficientes para as diferentes classes de vinha que estejam legalmente
aptas à produção de «mosto generoso autorizado». Ora, para além de outros poderes públicos, a
alínea d) do artigo 29.º dos Estatutos atribui ao Conselho de Direção da Casa do Douro competên-
cia para «discutir normas a integrar no comunicado de vinha sobre os quantitativos de autorização
de produção do mosto e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento
por hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para o efeito de
obtenção de capacidade de vendas e o quantitativo, bem como o regime de utilização das aguar-
dentes na autorização de produção de mostos aptos à atribuição de denominação de origem Porto».
Sabendo-se que o «comunicado de vinha» é um instrumento essencial no ordenamento da viticultura
duriense, e que dele depende em muito o rendimento dos produtores, a forma de associação de
direito privado, que deixa de fora os não filiados, não se apresenta idónea à participação de todos
os viticultores nessa discussão.
Em quarto lugar, o artigo 1.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, determinou que o imóvel
que constitui a sede da Casa do Douro é «propriedade conjunta de todos os viticultores», dispondo
o n.º 4 do artigo 33.º dos Estatutos que o mesmo deve ser registado em nome da Casa do Douro e
que não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissíveis ou constitutivos de direitos reais, nem
objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais. Ora, este regime de comunhão de mão comum
ou património coletivo, em que há um direito de propriedade com tantos titulares quantos os viticul-
tores da região demarcada do Douro, sem que algum deles possa pedir a divisão, só é possível se
a entidade proprietária congregar todos os viticultores. Uma associação de direito privado, em que
há impossibilidade constitucional de imposição legal de filiação, não poderia garantir a titularidade
do património a todos os viticultores, pois os não filiados ficariam necessariamente excluídos. Daí
a necessidade de criar uma entidade de direito público que possa realizar o interesse público da
intransmissibilidade da sede da Casa do Douro, dos demais imóveis e do stok histórico de vinhos.
Por fim, não obstante a Casa de Douro poder atuar nas relações com terceiros com instrumen-
tos de direito privado, nem por isso se pode deixar de considerar que tem propósito de satisfazer
necessidades de interesse geral. Muitas das normas que regulam a atividade da Casa do Douro
só encontram justificação quando considerada num formato de entidade pública: (i) as instituições
do Estado, em especial, o Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e
Porto, I. P., têm o dever de colaborar com a Casa do Douro (artigo 5.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de
setembro); (ii) a Casa do Douro tem a obrigação de manter o stok histórico mínimo de vinhos a
determinar por portaria do membro do Governo com tutela da agricultura [alínea n) do artigo 3.º do
Estatuto]; (iii) tem o dever de efetuar um sistema informático para registo dos associados coletivos,
devendo elaborar um regulamento administrativo para o efeito, sujeito a parecer do IVDP, I. P., e
à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigo 6.º, n.º 3); (iv) a liquidação de
quotas dos associados advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas pelos viticultores
ao IVDP, I. P., nos termos definidos por portaria do membro do Governo com a tutela da agricul-
tura, e a transferência para a Casa do Douro decorre dos termos definidos em protocolo com o
IVDP, I. P. (artigo 9.º, n.º 2); (v) foi estabelecido um regime de incompatibilidades, conflitos de in-
teresses e limitação de mandatos dos membros dos órgãos da Casa do Douro (artigos 11.º, 12.º e
13.º); (vi) tem o direito de emitir parecer sobre políticas de promoção e marketing realizadas pelas
entidades públicas ou associativas onde se integre e de se pronunciar sobre as consultas públicas
a realizar pelos IVV, I. P., e IVDP, I. P. [alíneas a) e b) do artigo 29.º]; (vii) o fiscal único é designado
por despacho conjunto do Governo com a tutela das finanças e da agricultura (artigo 30.º); (viii)
o passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários
verificados nos três anos anteriores, sob pena de demissão da direção e responsabilidade pessoal
e solidárias dos seus membros (n.os 6 e 7 do artigo 33.º); (ix) dispõe de um regime fiscal especial,
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com isenção de custas nos processos judiciais, imposto de selo e emolumentos em contratos e
atos notariais, de registo predial e comercial (artigo 6.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro).
Através destas normas, o Estado reconhece a existência de interesses públicos que não são
de toda a coletividade, mas apenas dos viticultores da região demarcada do Douro, procurado
que a sua realização seja entregue a um órgão representativos dos mesmos. Fá-lo em nome da
vertente participativa do princípio democrático, sem esquecer a vertente representativa expressa
na imperatividade de algumas daquelas normas. Não se trata de colocar os viticultores da região
demarcada do Douro numa situação de «privilégio» em detrimento do interesse nacional, mas do
reconhecimento estadual de que os principais interessados na produção do vinho do Porto devem
participar nas tarefas públicas que lhe dizem principalmente respeito.
Conclui-se, pois, que não existe qualquer desconformidade com o n.º 4 do artigo 267.º da
CRP. Lino José Rodrigues
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