Texto integral (21 876 palavras)
Decreto-Lei n.º 57/2024
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
1/3
1.ª série
N.º 175
10-09-2024
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anterio-
res à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo
se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
22 — [...]
23 — Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente,
as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de
facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 57/2024
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional dedu-
zem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas
de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento,
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada
através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através
do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador
dos rendimentos prediais;
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
9 — (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na
sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;
c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. — Paulo Artur dos Santos
de Castro de Campos Rangel — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 57/2024
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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1.ª série
N.º 175
10-09-2024
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Sumário: «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no
artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausên-
cia por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos
artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, consti-
tuindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º,
n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»
Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I — Relatório
1 — O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos das dispo-
sições conjugadas dos arts. 437.º, n.os 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.os 1 e 2, ambos do C.P.P., interpor recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de
abril de 2023, transitado em julgado a 27 de abril de 2023.
Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de
25 de setembro de 2019, no processo n.º 121/13.0JALRA-A.C1, transitado em julgado em 10.10.2019.
2 — O acórdão recorrido decidiu revogar despacho que entendera que a lei apenas impõe a audi-
ção presencial do condenado nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal, nas hipóteses de condenação em pena de prisão, suspensa na execução com regime de prova
e plano de reinserção social, por considerar que: “Assim, e tudo ponderado, julgamos que, previamente
a ser proferida decisão sobre o destino final da pena se impõe a obrigatoriedade da audição do arguido/
condenado, sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP.
Conclui-se que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que agende data
para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.”
3 — O acórdão fundamento entendeu que: “Na verdade, neste caso, a prova relevante é documental,
centrando-se na sentença condenatória que incidiu sobre o crime cometido no período da suspensão. Ao
tribunal da condenação suspensa cumpre apenas apreciar, em função dessa nova sentença, se apesar
da violação dos deveres ínsitos à suspensão, nomeadamente, o dever de não cometer novos crimes,
as finalidades que presidiram à suspensão podem ainda ser alcançadas; donde resulta a inutilidade
da presença do arguido, visto que o que releva para este efeito é a factualidade e circunstancialismo
que rodearam a prática do novo crime e que resultam da sentença, não tendo o tribunal que atender
a factos não atendidos ou a circunstâncias que visem infirmar o que se teve como provado na sentença
transitada em julgado. [...]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Ou seja, no caso vertente apenas se exigia a audição do arguido, o que foi cumprido através da
notificação pessoal deste e da sua defensora para se pronunciarem sobre a revogação da suspensão
da execução da pena”.
Considerando, igualmente, não se verificar o alegado vício cominado com nulidade insanável.
4 — Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 3.ª secção, criminal,
por acórdão de 27.09.2023, julgou verificados todos os requisitos formais e substanciais, aqui incluída
a oposição de julgados, e determinou o seu prosseguimento, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 2.ª parte,
do CPP.
5 — Notificados os interessados, nos termos do n.º 1 do art 442, do CPP, vieram apresentar ale-
gações.
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6 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em doutas alegações, defendeu, em síntese:
(transcrição)
“Quid iuris quando o condenado no período de suspensão incumpra os deveres e/ou regras de
conduta impostos, não corresponda ao plano de reinserção social ou pratique crimes?
A resposta encontra-se nos arts. 55.º e 56.º do Código Penal: [...]
Conforme visto, o cometimento de crime no decurso do período de suspensão não determina
a revogação automática, ope legis, da suspensão da execução da pena. A revogação só terá lugar se
se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas (art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal). [...]
Havendo que proceder a essa avaliação, e tendo em atenção que uma (eventual) decisão de revo-
gação da suspensão de execução da pena terá como consequência o cumprimento da pena de prisão
substituída, é indubitável que deve ser dada oportunidade ao arguido para se pronunciar e exercer
o contraditório antes de tal decisão ser tomada.
Agora, será obrigatória a audiência presencial do condenado para assegurar esse contraditório?
O direito do arguido a ser ouvido não tem necessariamente de ser exercido de forma presencial. [...]
Neste caso, porém, a conjugação do art. 495.º, n.º 2, com o art. 61.º, n.º 1, als. a) e b), do Código
de Processo Penal aponta para a necessidade de audição pessoal independentemente da modalidade
da suspensão da execução da pena de prisão (simples ou sujeita ao cumprimento de deveres, à obser-
vância de regras de conduta ou a regime de prova).
Nos casos de suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de
conduta ou a regime de prova, a audição presencial visa permitir que o condenado esclareça as razões
que levaram ao incumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social.
A necessidade da presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da
suspensão explica-se porque também ele pode prestar esclarecimentos e sanar quaisquer dúvidas
que surjam a esse propósito.
Mas estas razões também fazem sentido na modalidade simples de suspensão de execução da
pena.
Poderá contrapor-se que o tribunal, podendo obter o certificado do registo criminal do arguido
e a(s) certidão(ões) da(s) condenação(ões) que o mesmo, entretanto, sofreu, não precisa de ouvi-lo
presencialmente, bastando, para respeito do contraditório, que lhe dê oportunidade para se pronunciar
por escrito.
Contudo, tal como acontece na outra modalidade, também aqui «ninguém melhor do que o conde-
nado está em condições de fornecer uma explicação que de alguma forma contribua reduza ou afaste
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
o impacto negativo da nova actuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das
expectativas em si depositadas» (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de fevereiro de 2023,
processo 616/15.0PBCLD.C2, relatado pela desembargadora ALEXANDRA GUINÉ, www.dgsi.pt). [...]
Ora, com a audição presencial do condenado este poderá exercer o contraditório de forma mais
efetiva, eficiente e expedita e facultar ao tribunal, com a mais-valia da imediação, elementos pessoais,
relevantes e atualizados, que melhor o habilitarão a decidir quanto à revogação, ou não, da suspensão
da execução da pena.
O art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interligado com o art. 61.º, n.º 1, als. a) e b), do
mesmo diploma, e, sobretudo, com o art. 32.º, n.º 5, da Constituição, indica, assim, que o seu alcance
é mais abrangente que o atribuído no acórdão fundamento e que também se aplica aos casos em que
está em causa a revogação de suspensão de execução da pena na modalidade simples.
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Esta interpretação encontra-se, aliás, espelhada na própria epígrafe do preceito («falta de cumpri-
mento das condições de suspensão») já que a principal condição de suspensão de execução da pena de
prisão consiste, justamente, em o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período.
O facto de o art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal referir-se à «presença do técnico» apenas
revela que o legislador quis acautelar a participação do condenado e do técnico no mesmo ato e não
restringir a audição presencial daquele aos casos em que a suspensão da execução da pena tiver sido
sujeita a condições acompanhadas e fiscalizadas pelos serviços de reinserção social.
Donde que o tribunal deva assegurar ao condenado o direito de audição presencial.
Não o fazendo, incorre na nulidade insanável prevista no art. 119.º, n.º 1, alínea c) do Código de
Processo Penal: [...]
Aqui chegados, formula-se a seguinte conclusão em conformidade com o disposto no art. 442.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal:
Previamente à tomada de decisão quanto à revogação da suspensão da execução da pena de
prisão com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, o tribunal deve procurar
ouvir o condenado presencialmente, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), do Código
de Processo Penal, sob pena de incorrer na nulidade insanável prevista no art. 119.º, n.º 1, al. c), do
Código de Processo Penal.
7 — Por sua vez, o arguido, ao abrigo da mesma disposição legal e adotando a posição do recor-
rente Ministério Público, conclui as suas alegações nos seguintes termos: (transcrição)
“I — Verificando-se contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, nos
termos já constatados por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e, bem assim, verificando-se os
demais pressupostos para o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o Ministério
Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda submeteu a oposição de julgados à apreciação
deste Venerando Tribunal, para fixação de jurisprudência no sentido que venha a ser considerado justo,
para uma interpretação e aplicação uniformes do Direito pelos tribunais, de forma a garantir a unidade
do ordenamento penal, salvaguardando os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões
judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
II — Salvo o devido respeito por fundada opinião contrária, a orientação a perfilhar para esse efeito,
que melhor salvaguarda os direitos constitucionais de defesa, de um processo equitativo e do contradi-
tório, vai no sentido do acórdão recorrido, na linha do entendimento anteriormente adoptado por aquele
Tribunal da Relação de Coimbra, v.g., no seu douto Acórdão de 06.02.2019, Proc. 221/14.9SBGRD-A C1,
(Relatora Helena Bolieiro, disponível in www.dgsi.pt), o qual entendeu que, para recolha de informações
que melhor habilitem o tribunal a proferir a decisão e para garantia do respeito pelo princípio do con-
traditório, a exigência de audição pessoal e presencial do arguido, prevista no art. 495.º n.º 2 do C.P.P.,
impõe-se, sempre que esteja em causa uma eventual revogação da suspensão da pena de prisão — sob
cominação da nulidade do art. 119.º, al. c), do CPP — quer o fundamento dessa revogação respeite
à falta de cumprimento das condições da suspensão, independentemente de tais condições terem sido
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
sujeitas a apoio e fiscalização por parte dos serviços reinserção social, com ou sem regime de prova,
quer consista na condenação de crime cometido durante o período da suspensão em que se revele que
as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos
temos previstos na alínea b) do citado artigo 56.º, n.º 1.
III — De facto, o imediatismo da audição presencial do condenado, permite melhor recolher os
elementos necessários/ indispensáveis à formulação do juízo negativo, ou positivo, sobre se se frus-
traram definitivamente as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena de prisão, pois
a sua revogação é um acto decisório que contende com a liberdade do arguido.
Ora, tendo em consideração que a prisão constitui sempre a ultima ratio do sistema criminal,
tal deverá implicar o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência
consagrado no art. 32.º n.º 5 da CRP, enquanto princípio estruturante do processo penal, que se move
necessariamente no quadro de um sistema processual justo e equitativo que tem de assegurar todas
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as garantias de defesa, as quais apenas serão asseguradas pela forma prevista no artigo 495.º, n.º 2
do CPP, mediante a audição pessoal e presencial do arguido.
IV — Neste conspecto, deverá ser fixada jurisprudência nesses termos, e no sentido propugnado
pelo douto acórdão recorrido, de 12 Abril/2023, prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no
âmbito do processo 24/16.6SJGRD-A.C1:
“A revogação da suspensão que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenando
se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, revela-se atentatória
das apontadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito
de audição prévia com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável
cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP.”
Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do Pleno das secções criminais do
Supremo Tribunal de Justiça (artigo 443.º do CPP), cumprindo decidir.
II — Fundamentação
A. Da questão de direito; da oposição de julgados
1) A decisão tomada na 3.ª secção criminal, no acórdão de 27.09.2023, que afirmou a oposição
de julgados, não vincula o pleno das secções criminais, pelo que há que reexaminar a questão, ainda
que sucintamente e usando as considerações do acórdão preliminar que, aliás. se perfilham.
O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12.04.2023, tendo
ocorrido o seu trânsito a 27.04.2023.
Invoca-se, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Coim-
bra, de 25 de setembro de 2019, no processo n.º 121/13.0JALRA-A.C1, publicado na base de dados
www.dgsi.pt, transitado em julgado em 10.10.2019.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público, no dia 29.05.2023, dentro do prazo de 30 dias
a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, previsto no n.º 1 do artigo 438.º do CPP. O recor-
rente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são ambos de Tribunal da Relação e transitaram em
julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido.
Estão assim verificados os pressupostos formais do recurso, a que se referem os artigos 437.º,
n.os 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, do CPP.
Cumpre, pois, verificar a mesmidade da questão de direito e a oposição relevante.
Quanto à concretização dos pressupostos substanciais, fixemo-nos na decisão dos acórdãos
em causa.
1.a) No que ora importa, a situação de facto em apreço e a decisão do acórdão recorrido são as
seguintes:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
— O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo
art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão,
cuja execução ficou suspensa por igual período;
— Por factos ocorridos no decurso do prazo da suspensão, veio, entretanto, a ser condenado pela
prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do
Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
— Na sequência desta condenação, o Ministério Público promoveu o agendamento de data para
a sua audição ao abrigo do art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
— O tribunal indeferiu o promovido por entender que a lei apenas impõe a audição presencial do
condenado nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nas hipóteses
de condenação em pena de prisão, suspensa na execução com regime de prova e plano de reinserção
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social, o que não era o caso; mais, determinou a abertura de Vista, a fim de que o Ministério Público se
pronunciasse sobre a revogação da suspensão;
— Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra
determinou a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que agendasse data para
audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em
razão dos seguintes fundamentos: (transcrição)
“A nosso ver são duas as ordens de razões que exigem a audição prévia e presencial do condenado:
— Para recolher os elementos necessários à revogação de suspensão, na medida em que a decisão
revogatória implica um juízo negativo de que se frustraram definitivamente as finalidades que estiveram
na base da suspensão;
— Para assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, na consideração de que a decisão revo-
gatória, atinge diretamente a esfera jurídica do arguido, contendendo com a sua liberdade ambulatória.
Por um lado, a suspensão da execução da pena é uma verdadeira pena (uma pena de substituição),
pelo que a sua revogação se traduz, sempre, no cumprimento pelo condenado de outra pena — a pena
de prisão.
Ora, um tal juízo só é suscetível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito
reputados indispensáveis, entre os quais a audição pessoal do arguido tendo em consideração que
a prisão constitui sempre a último ratio do sistema criminal — Cf. Ac. TRC datado de 24.04.2018,
proc. 218/14.1GCCLD.C1 (rel. Des. Brízida Martins).
Por outro lado, a revogação é um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, o que
implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.
Efetivamente, dispõe o artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «O pro-
cesso criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que
a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
Como o Tribunal Constitucional sintetizou no Acórdão n.º 372/2000, da 3.ª Secção, [...], o conteúdo
essencial do princípio do contraditório consiste «em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência,
nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha
sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir,
de a contestar e de a valorar», e de que a extensão processual desse princípio abarca a audiência de
julgamento e «os atos instrutórios que a lei determinar».
O aludido princípio, com consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, no que ao pro-
cesso penal respeita consiste em «qualquer sujeito ou participante processual dever ser ouvido sobre
as questões em que for interessado ou que o afetem e, designadamente, sobre a produção dos meios
de prova» — Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade
Católica Editora, 2.ª edª, págs. 46 e 47.
Da conjugação destes preceitos (do artigo 495.º n.º 2 CPP e 32.º n.º 5 da CRP) com o disposto no
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artigo 61.º do CPP, que estabelece os direitos especiais do arguido (entre os quais «a) Estar presente
aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz
de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete»), decorre que
o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão exige a prévia audição do condenado, só
assim se garantindo o efetivo exercício do direito ao contraditório.
5 — A decisão recorrida pressupõe que possa ser formulado um juízo sobre o destino final sobre
a pena de substituição, seja no sentido da extinção da pena, seja no sentido da revogação da suspen-
são, sem ouvir o condenado.
Quando tal juízo implica a apreciação sobre a verificação dos requisitos para a revogação da
suspensão.
O que não pode ser feito sem ouvir o condenado, sob pena de violação do princípio do contraditório.
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Sendo, por outro lado, o condenado, a pessoa que, em princípio estará em melhores condições de
fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo
da nova atuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si
depositadas.
Assim, e tudo ponderado, julgamos que, previamente a ser proferida decisão sobre o destino final
da pena se impõe a obrigatoriedade da audição do arguido/condenado, sob pena de nulidade insanável,
prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP.
Conclui-se que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que agende data
para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.”
1.b) Por sua vez, o acórdão fundamento, decidindo sobre matéria que se sintetiza adiante, decidiu
como segue:
— O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo
art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na
execução por igual período;
— No decurso do período de suspensão, praticou diversos crimes (homicídio agravado, p. e p. pelos
arts. 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, ofensa à integridade
física agravada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, do Código Penal e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das
Armas e suas Munições, e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), do Regime
Jurídico das Armas e suas Munições), pelos quais foi condenado na pena única de 20 anos de prisão;
— Face a esta condenação, o Ministério Público promoveu a designação de data para a sua audição
presencial;
— Em 20 de março de 2018, o tribunal dispensou a audição presencial do arguido e notificou-o,
bem como ao seu defensor, para se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, para os efeitos do
art. 495.º do Código de Processo Penal;
— Na sequência da notificação, o arguido requereu a sua audição presencial, arguiu a nulidade
do despacho que substituiu a audição presencial pela possibilidade de se pronunciar por escrito e,
manifestando-se sobre a eventual revogação da pena de suspensão, peticionou a prorrogação do
respetivo período;
— Depois de o tribunal ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão e determinado
o seu cumprimento, o arguido interpôs recurso do correspondente despacho, defendendo, além do
mais, que a lei impõe a sua audição presencial previamente à revogação da suspensão da execução
da pena de prisão;
— O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recor-
rido, com a seguinte fundamentação: (transcrição)
“Que o condenado tem que ser ouvido antes da decisão de revogação da suspensão é ponto assente,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
desde logo por imperativo legal que se prende directamente com os direitos de defesa que lhe assistem,
posto que o art. 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, assegura ao arguido o direito de ser
ouvido sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, não havendo
decisão judicial susceptível de o afectar mais gravemente do que aquela que o priva da sua liberdade.
[...] A questão que se coloca, porém, é a de saber se essa audição é necessariamente presencial.
O art. 495.º, n.º 2, do CPP, na redacção imediatamente anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007,
de 29 de Agosto, dispunha que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antece-
dendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
O citado diploma legal alterou aquela norma, passando esta a dispor que o tribunal decide por
despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na
presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
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Ulteriormente foi introduzido um segmento final, sem relevo para o caso de que agora cuidamos,
dispondo [...] bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído
assistente.
A lei inovou essencialmente na medida em que impôs a audição do condenado «…na presença do
técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
Diga-se desde já que extrapolar indiscriminadamente da obrigação de audição do condenado na
presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão para todos os
casos em que está em causa a revogação da suspensão traduz, quanto a nós, interpretação não con-
sentida pelo texto legal, sabido que toda a interpretação pressupõe o recurso ao sentido útil da norma.
[...] Se fosse necessário ouvir sempre presencialmente o condenado antes da alteração das con-
dições da suspensão ou da sua revogação, a lei di-lo-ia pura e simplesmente. [...]
O argumento de ordem sistemática, por seu turno, reforça a interpretação restritiva. Já vimos que
a lei impõe sempre a audição do condenado antes da revogação da suspensão; e impõe-na também
antes da alteração das condições da suspensão. Mas apenas se refere à audição presencial quando
a suspensão da execução tenha sido subordinada a condições sujeitas a apoio e/ou fiscalização. Só
quando se verifique esta última hipótese adquire sentido a imposição constante do n.º 2 do art. 495.º
do CPP.
[...] Não é por acaso que assim o dispõe a norma em questão. Repare-se que este evento proces-
sual apenas tem lugar se e quando o condenado não cumprir deveres que lhe foram impostos como
condição de preservação da sua liberdade. A obrigatoriedade da audição do arguido antes da alteração
dos deveres ou da revogação da suspensão não foi gizada para lhe permitir eximir-se a todo o custo
à modificação ou agravamento dos deveres ou à revogação da suspensão, mas sim para lhe permitir
esclarecer com transparência as razões que conduziram ao incumprimento. Claro que nesse momento
importará garantir o contraditório (contraditório relativamente à promoção do MP para alteração dos
deveres ou revogação da suspensão); mas importará também e sobretudo aferir do bem fundado da
expectativa ou prognose em que assentou a decisão de suspensão da execução da pena, já que não
está em causa apenas a liberdade do arguido, mas também a eficácia e credibilidade do sistema judi-
cial e, em última instância, a própria realização da justiça (esta última a bastar-se com a manutenção
do status quo, a exigir a alteração dos deveres ou a impor a prorrogação do período de suspensão ou
mesmo a imediata revogação da suspensão da execução da pena, consoante a gravidade do incum-
primento, a razoabilidade da justificação apresentada e os demais elementos apurados com relevo
para a decisão). Equacionar a alteração das condições ou a revogação da suspensão significa, afinal,
dar satisfação às exigências comunitárias de protecção dos bens jurídicos e garantir o funcionamento
do elemento dissuasor. A presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento dos deveres
funcionará como fiel das declarações do condenado, permitindo aferir da sua veracidade e facultando
a aquisição de elementos preciosos para aquilatar da vontade e dedicação daquele no cumprimento
dos deveres que lhe foram impostos. Justifica-se, pois, plenamente — e exige-se — uma audição do
condenado não apenas presencial, mas em presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento
dos deveres que condicionaram a suspensão.
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Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de três modalidades:
simples suspensão da execução da pena, suspensão sujeita a condições ou suspensão com regime
de prova. Se porventura a suspensão da execução da pena tiver sido uma suspensão tout court, não
subordinada ao cumprimento de deveres, ou se mesmo tendo sido fixados deveres não tiver sido deter-
minado o apoio no seu cumprimento, devendo a fiscalização ser efectuada pelo próprio tribunal em
momento determinado, normalmente, no termo do prazo de suspensão — o caso típico da condição de
pagamento de indemnização — não terá sentido a exigência da parte final do n.º 2 do art. 495.º do CPP,
que se reporta apenas às situações em que tenha operado o n.º 1 do mesmo artigo e por referência
ainda ao n.º 4 do art. 51.º, n.º 4 do art. 52.º e n.º 2 do art. 53.º, estes do Código Penal.
Subsistirá nesse caso, ao menos, a obrigatoriedade da audição presencial, em termos tais que
ouvido o condenado sem que o seja presencialmente, daí resulte nulidade insanável?
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Não descortinamos argumento legal nesse sentido. Manifestamente, não resulta do art. 495.º, n.º 2,
do CPP. E também não resulta da alínea c) do art. 119.º daquele diploma, já que não se vê onde é que
a lei exige a comparência do arguido. O que a lei exige — já o dissemos supra — é que o condenado
seja ouvido, por respeito ao princípio do contraditório.
Na verdade, neste caso, a prova relevante é documental, centrando-se na sentença condenatória
que incidiu sobre o crime cometido no período da suspensão. Ao tribunal da condenação suspensa
cumpre apenas apreciar, em função dessa nova sentença, se apesar da violação dos deveres ínsitos
à suspensão, nomeadamente, o dever de não cometer novos crimes, as finalidades que presidiram
à suspensão podem ainda ser alcançadas; donde resulta a inutilidade da presença do arguido, visto
que o que releva para este efeito é a factualidade e circunstancialismo que rodearam a prática do novo
crime e que resultam da sentença, não tendo o tribunal que atender a factos não atendidos ou a cir-
cunstâncias que visem infirmar o que se teve como provado na sentença transitada em julgado. [...]
Ou seja, no caso vertente apenas se exigia a audição do arguido, o que foi cumprido através da
notificação pessoal deste e da sua defensora para se pronunciarem sobre a revogação da suspensão
da execução da pena”. (itálico nosso)
2 — A identidade das situações de facto parece impor-se:
— Em ambos os casos, verificou-se condenação por crime doloso, no decurso do prazo de sus-
pensão:
— A suspensão não era acompanhada de regime de prova, plano de reinserção social ou deveres
ou regras de conduta;
— Os despachos judiciais recorridos pronunciaram-se sobre promoção de agendamento de audi-
ção presencial, negando-a.
A circunstância de, no despacho apreciado no acórdão recorrido, não ter sido determinada a rea-
lização de qualquer contraditório e, no despacho confirmado pelo acórdão fundamento, ter sido deter-
minada a audição não presencial, não se afigura descaracterizadora da identidade de situações de
facto — o objeto da pronúncia era a audição presencial e os acórdãos em oposição tiveram essa
questão por objeto.
3 — Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta,
por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma do n.º 2, do art. 495.º, CPP, e ao
eventual efeito jurídico da respetiva violação, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve
lugar qualquer alteração legislativa.
Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de fixação de jurisprudência.
Reafirma-se, assim, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º,
n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto os acórdãos recorrido e fundamento, versando sobre
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idêntica situação de facto, assentam em soluções jurídicas opostas para a mesma questão de direito,
sendo expresso o antagonismo dos respetivos dispositivos.
4 — A oposição de julgados respeita à interpretação do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal, no que se refere à obrigatoriedade de audição presencial do condenado, previamente à decisão
sobre a revogação de suspensão da execução da pena de prisão, não sujeita a regime de prova e plano
de reinserção social, deveres ou regras de conduta e às consequências de eventual violação.
B. Apreciando
1 — Sobre a suspensão de execução da pena
A natureza da suspensão de execução da pena (tal como das outras penas de substituição) é a de
verdadeira pena que incorpora os mesmos fins preventivos, e, apenas, estes, da pena que substitui.1
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Mostra-se dotada de autonomia relativamente à pena principal, pressupondo, contudo, a prévia
determinação desta. Autonomia que decorre de moldura penal própria, reposta com a reforma de
20172 que fixou o período de suspensão entre 1 e 5 anos, sem relação com a pena de prisão aplicada
(art. 50.º, n.º 5 do CP).
A pena principal funciona como pressuposto formal da sua escolha e constitui a pena a cumprir,
em caso de revogação da pena de substituição.
A relação entre a pena principal e a suspensão da sua execução forja-se, pois, no momento da
escolha da pena substitutiva, aquela a executar, e poderá reatar-se, a final, em caso de incumprimento
das condições da sua aplicação.
A autonomia e a completude do regime da suspensão da pena têm sofrido uma evolução positiva,
persistente e coerente, com vista à maior amplitude da sua aplicação e à primazia do prognóstico de
resposta favorável do condenado, desde a determinação ao incumprimento.
2 — A suspensão de execução da pena: modalidades
A suspensão compreende diversas modalidades de execução: a forma simples, a sujeita a deveres
e/ou regras de conduta e a sujeita a regime de prova.
A suspensão condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta encontra-se pre-
vista no do art. 50.º, n.º 2, do CP.
Enquanto a sujeição a deveres visa a reparação do mal do crime, no caso da sujeição a regras de
conduta, o propósito consiste em afastar o condenado da prática de futuros crimes.
Por sua vez, o regime de prova, previsto no art. 53.º do CP, persegue finalidades de reintegração
social do condenado.
Na sua forma simples, a suspensão de execução da pena está sujeita a condição que corresponde
à natureza primordial da pena de substituição: a de o condenado não cometer qualquer crime durante
o período de suspensão.
Pode afirmar-se que, na forma simples de suspensão, a única condição para a não execução da
pena principal constitui esse não cometimento de qualquer crime.
Nas palavras de Figueiredo Dias3: “Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta,
naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a fina-
lidade precípua desta pena de substituição é, como vimos, a de «afastar o delinquente da criminalidade»
(art. 48.º-2), então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que
mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão
sempre supõe. Viu-se, em todo o caso, que esta condição de suspensão (subjacente mesmo ao que
chamámos a suspensão «simples») pode não ser a única, antes a suspensão pode ser decretada com
deveres e regras de conduta que, para este efeito, reentram na categoria das condições em sentido
amplo.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Conclui-se, assim, que a suspensão de execução da pena é sempre condicionada, mesmo na sua
modalidade simples, pelo menos, ao não cometimento de crimes no período da sua execução.
3 — O incumprimento
O cumprimento das condições, na disponibilidade do condenado, é um elemento distintivo da pena
de substituição. É essa vontade de cumprir que corresponde ao juízo de prognose favorável realizado
no momento da escolha da pena.
A pena principal, no período de suspensão, encontra-se em estado de latência, aguardando
o desenvolvimento da fase de cumprimento e suas eventuais incidências.
Como expõe André Lamas Leite: 4 “Aqui, na pena de substituição, é esta mesma — e só ela — que
deve ser adimplida, sem que, não obstante, a sanção principal desapareça. Ela encontra‑se em estado
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que poderíamos qualificar de «reserva», de «quiescência», aguardando pelo modo como o condenado
se comportará em face da pena de substituição.
Nos casos de incumprimento, a pena principal não renasce propriamente, pois ela nunca deixou de
existir do prisma jurídico, mas pura e simplesmente aplica‑se com toda a legitimidade político‑criminal
e dogmática de que estava investida desde o início”
É esse 5 “facto futuro e incerto do cumprimento da pena substitutiva” integrante, já, da decisão con-
denatória, que define a relação, do ponto de vista da execução, entre a pena substituída e a substitutiva.
Verificando-se o inadimplemento de alguma das condições a que a suspensão se mostra sujeita,
tem início um espaço de formação de decisão judicial que integra a recolha de elementos, o contra-
ditório e a decisão, podendo esta não constituir a pronúncia final no âmbito da execução da pena de
substituição.
Com efeito, o incumprimento das condições da suspensão pode não ter como consequência a sua
revogação.
Desde logo, o art. 55.º, do Código Penal, prevê um leque de medidas, suscetíveis de serem escolhidas
pelo juiz, quando, sendo o incumprimento culposo, for entendido que se mantém um juízo de prognose
favorável à aptidão da pena de substituição para o afastamento do condenado da prática de crimes.
Esse catálogo de medidas compreende:
— Uma solene advertência;
— A exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
— A imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou a introdução de exigências acrescidas
no plano de reinserção;
— A prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por
menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
A revogação da suspensão, prevista no art. 56.º do CP, pode ser decidida quando o condenado:
— Infringir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al.a)); ou
— Cometer crime, durante o período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado (al. b)).
A decisão judicial pondera a verificação dos pressupostos de revogação e concluirá, necessaria-
mente, pela revogação se:
— No caso da al. a), a violação for considerada grosseira ou repetida;
— No caso da al. b), a prática do crime for julgada como reveladora de que as finalidades que
estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançada.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
As opções disponíveis à revogação da suspensão referidas e as decisões que, ao abrigo daquelas,
assumem sentido alternativo à revogação visam o aproveitamento, até ao limite das probabilidades de
sucesso da pena de substituição, sempre em função, e tendo essa prognose como critério, da expec-
tativa favorável dos seus efeitos. 6
A revogação, não sendo automática e implicando a ponderação da natureza e reiteração do
incumprimento dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social, ou, no caso de
cometimento de crime pelo qual o beneficiário da suspensão venha a ser condenado, da frustração dos
fins da suspensão, impõe-se, mesmo assim, ao juiz, como consequência da resposta positiva a que
tenha chegado sobre a verificação em concreto das condições previstas nas als. a) e b), do art. 56.º
De todo o modo, o incumprimento ds condições da pena substitutiva constitui um facto crucial
que pode determinar a revogação desta e o início da fase de execução da pena principal, ou seja, a pri-
vação da liberdade.
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4 — A norma cuja interpretação constitui objeto do presente recurso
O artigo 495.º, do CPP, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, dispõe:
“1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento
dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cum-
primento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos
artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º do Código Penal.
2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério
Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das con-
dições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha
constituído assistente.
3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão
é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da
decisão condenatória.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras
de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.”
A atual redação do n.º 2, no que releva para o objeto do recurso, foi introduzida pela Lei n.º 48/2007,
de 29 de agosto, sendo posteriormente alterada, na sua parte final relativa à audição da vítima, pela
Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 48/2007, além do direito ao contraditório já
garantido pelo artigo 61.º, n.º 1, alínea b), e pela redação anterior do artigo 495.º, n.º 2, do CPP, passou
a consagrar-se o direito à audição pessoal e presencial do arguido.
Como se alcança do texto do dispositivo (com destaque para a epígrafe enquadradora), refere-se
o seu n.º 2 a qualquer condição da suspensão, não distinguindo entre as diversas formas que a sus-
pensão pode assumir (simples, com a obrigação do não cometimento de crimes; com imposição de
deveres e regras de conduta; com regime de prova).
Por outro lado, a redação em vigor introduziu um marcado cunho contraditório ao momento
prévio à decisão, conformando-o como um ato processual, de audiência, com a presença do arguido,
do técnico de reinserção social, se for o caso, e da vítima, sempre que necessário, após a emissão de
parecer do Ministério Público.
Configura-se um dever para o tribunal de se inteirar das circunstâncias do incumprimento, das
razões do condenado, do efeito da violação das condições na expectativa de sucesso formulada na
sentença e das eventuais consequências para a vítima do sentido da decisão que vier a ser tomada.
O ato processual em causa, sem imposições formais próprias, destina-se a permitir que a decisão,
embora assuma a forma de despacho, seja plenamente informada, tendo em conta a relevância dos
seus possíveis efeitos, no contexto de um regime legal que visa salvaguardar a pena de substituição,
até ao limite das suas probabilidades de sucesso.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
A audição tem, ainda, como propósito que o contraditório se exerça pessoalmente pelo condenado,
em momento determinante no que respeita à sua liberdade, sendo da natureza de uma e outra pena em
relação que a de substituição envolve um quantum de sofrimento menor, com ausência de reclusão.
5 — Contraditório
Em anotação ao art. 32.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira expõem a dimensão constitu-
cional do princípio do contraditório: 7 “Relativamente aos destinatârios ele significa: (a) dever e direito
de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais
tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir
a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do
processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar
todos os testemunhos, depoimentos ou outros ele-mentos de prova ou argumentos jurídicos trazidos
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ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cf. AcsTC nos
54/87 e 154/87); (d) proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar
os respectivos fundamentos (AcTC n.º 173/92).
Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar
a sua posição, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei
determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia
de defesa do arguido (cf. n.º 1 e nota II, supra).”
Em aproximação à CEDH e, em particular, sobre o direito de audiência, nota Henriques Gaspar 8:
“O princípio do contraditório enquadra, no conteúdo fundamental, o direito de audiência (audiatur et
altera pars), no sentido de ouvir tanto a acusação como a defesa; os sujeitos processuais devem ser
ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão que pessoalmente os afete, e têm o direito de interrogar
e contra-interrogar as testemunhas e de contestar um meio de prova apresentado.
O contraditório constitui um elemento essencial (ou um subprincípio) do princípio do processo
equitativo; o contraditório é, por isso, diretamente assumido na CEDH como garantia central do pro-
cesso penal.
Na jurisprudência do TEDH, a noção de contraditório significa que as partes devem poder conhecer
de todas as posições processuais ou observações (requerimentos; petições; pareceres; alegações)
apresentadas por outros sujeitos processuais e terem a possibilidade de as discutir antes da decisão
do juiz, aplicando-se qualquer que seja a natureza do processo e em todas as fases do processo.
[...] O respeito pelo contraditório e pela igualdade de armas (a distinção entre contraditório e igual-
dade de armas nem sempre é clara), bem como da integridade da defesa, pressupõe um justo equilíbrio
entre os interesses contraditórios da investigação e da defesa, nomeadamente o acesso aos elementos
do processo necessários à defesa do direito à liberdade.» 9
Decorre, pois, da CEDH, uma ligação intrínseca entre as obrigações de um processo justo e a garan-
tia de o arguido ter oportunidade efetiva de se defender e de exercer o contraditório, em particular no
âmbito do processo criminal.
Nas palavras de Figueiredo Dias10 “Por isso mesmo o esclarecimento da situação jurídica mate-
rial em caso de conflito supõe, não só a garantia formal da preservação do direito de cada um nos
processos judiciais, mas a comprovação objectiva de todas as circunstâncias, de facto e de direito,
do caso concreto — comprovação inalcançável sem uma audiência esgotante de todos os participan-
tes processuais. Isto significa que a actual compreensão do processo penal, à luz das concepções
do Homem, do Direito e do Estado que nos regem, implica que a declaração do direito do caso penal
concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção «carismática» do processo), mas
tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção «democrática» do processo)
e se encontrem em situação de influir naquela declaração do direito, de acordo com a posição e função
processuais que cada um assuma.”
Em síntese, o direito do arguido a ser ouvido e estar presente (al. a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP),
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
previamente às decisões que o afetem, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal
(art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º , n.os 1 e 3, da CEDH),
sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça.
O direito de audição presencial encontra-se, como vimos, estabelecido na. al. a), do n.º 1, do
art. 61.º do CPP.
Como elucida Henriques Gaspar11: “O direito de presença nos atos processuais que respeitem
ao arguido é instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa; a presença do arguido,
presença pessoal — assistido de defensor, possibilita o conhecimento directo de algum elemento que
o afecte, permite a prestação de esclarecimentos, possibilita-lhe controlar o decurso do ato e deduzir
qualquer oposição que entende oportuna, bem como informar-se dos factos e circunstâncias que
possam constituir fundamento de defesa.”
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O n.º 6 do art. 32.º da CRP remete para a lei ordinária a definição dos casos em que se impõe
a presença do arguido e aqueles em que pode ser dispensada.
O n.º 1 do art. 61.º do CPP ressalva do primeiro dos direitos do arguido enumerados — a audição
pessoal — “as exceções da lei”.
Neste quadro, é possível configurar consequências da decisão subsequente (a condenação, a prisão
preventiva, ou a revogação da pena de substituição — a perda da liberdade) que, pela dimensão gravosa,
no contexto dos direitos, liberdades e garantias, exijam que o direito de audição se exerça pessoalmente.
Seja o direito de audição pessoal imposto ou não pela lei processual penal.
Como ensina Figueiredo Dias12: “nem relativamente à sentença, nem relativamente a qualquer
outra decisão que tenha de tomar no decurso do processo, encontra o juiz o sentido dela previamente
inscrito e fixado na lei.”
6 — Sobre o modo de exercício do contraditório no caso
6.1 — Sobre a questão objeto do presente recurso, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no
Acórdão 491/2021, de 08.07.
No Supremo Tribunal de Justiça, não foi formada jurisprudência sobre a matéria.
Em nota sobre a jurisprudência dos Tribunais superiores, diremos que se confina no âmbito dos
Tribunais da Relação, desvelando-se uma divisão, sem tendência assinalável.
Assim:
a) No sentido de que é obrigatória a audição presencial dos condenados, previamente à decisão
sobre a revogação de suspensão da execução da pena de prisão, independentemente das condições
a que aquela se mostrar sujeita (todos os acórdãos em www.dgsi.pt)
1 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2019, Proc. n.º 120/12.9SLLSB-A.L1-3,
Relator Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
2 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2009, Proc. n.º 2782/03.9TDLSB-B.L1-5,
Relator Agostinho Torres
3 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 01-03-2005, Proc. n.º 1784/05, Relator Pulido Garcia
4 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2004, Proc. n.º 9765/2003-3, Relatora
Maria Isabel Duarte
5 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2003, Proc. n.º 9794/2003-9, Relator
Trigo Mesquita
6 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023, Proc. n.º 83/15.9SFPRT.P1, Relatora
Liliana de Páris Dias
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
7 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2021, Proc. n.º 32/16.7SFPRT-J.P1, Rela-
tora Élia São Pedro
8 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2018, Proc. n.º 24/16.6PGGDM-A.P1,
Relatora Maria Dolores da Silva e Sousa
9 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-11-2013, Proc. n.º 68/07.9GCAMT-A.P1,
Relatora Maria do Carmo Silva Dias
10 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2013, Proc. n.º 691/05.6PIPRT.P1, Relator
António José Moreira Ramos
11 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2012, Proc. n.º 235/06.2SMPRT.P1,
Relator José António Mouraz Lopes
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12 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-12-2008, Proc. n.º 0815233, Relator Joaquim
Arménio Correia Gomes
13 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-05-2006, Proc. n.º 06400338, Relator José
João Teixeira Coelho Vieira
14 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-04-2019, Proc. n.º 55/04.9GBLMG.C1,
Relator Jorge Miranda Jacob
15 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2019, Proc. n.º 221/14.9SBGRD-A.
C1, Relatora Helena Bolieiro
16 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2010, Proc. n.º 200/04.4GTAVR.C1,
Relator Esteves Marques
17 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-05-2003, Proc. n.º 612/03, Relator João
Trindade
18 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 09-11-2021, Proc. n.º 733/10.3GBSSB-A.E1, Relator
Fernando Paiva Gomes M. Pina
19 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 30-09-2014, Proc. n.º 335/03.0TAABF.E1, Relatora
Ana Maria Barata de Brito
20 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 22-02-2005, Proc. n.º 1924/04, Relator Cipriano
Nabais
21 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 18-01-2005, Proc. n.º 1610/04-1, Relator Manuel
Nabais
22 — Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-10-2009, Proc. n.º 969/06.1GAFLG.G1,
Relator Cruz Bucho
b) No sentido de que só é obrigatória a audição presencial dos condenados, previamente à decisão
sobre a revogação de suspensão da execução da pena de prisão, no caso de suspensão com regime
de prova (todos os acórdãos em www.dgsi.pt))
1 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-03-2021, Proc. n.º 428/10.8SGLSB-A.L1-3,
Relatora Ana Paula Grandvaux Barbosa
2 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-08-2018, Proc. n.º 595/04.0GGLSB.L1-3,
Relatora Ana Paula Grandvaux Barbosa
3 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2015, Proc. n.º 4/01.6GDLSB.L1-9, Rela-
tora Cristina Branco
4 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2012, Proc. n.º 565/04.8TAOER.L1-5,
Relator Neto de Moura
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
5 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2011, Proc. n.º 434/05.4GTCSC.L1-5,
Relatora Filomena Lima
6 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-07-2011, Proc. n.º 1066/06.5PGLRS.L1-5,
Relator Neto de Moura
7 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-04-2005, Proc. n.º 1510/2005-3, Relator
António M. Clemente Lima
8 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2002, Proc. n.º 0028385, Relator Cabral
Amaral
9 — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2002, Proc. n.º 0009535, Relator Cabral
Amaral
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10 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2021, Proc. n.º 151/11.6GNPRT.P1,
Relator José Carreto
11 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2020, Proc. n.º 556/17.9GAPFR.P1,
Relator José Carreto
12 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-03-2020, Proc. n.º 442/15.7PCMTS.P2,
Relator Francisco Mota Ribeiro
13 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-02-2016, Proc. n.º 18/11.8GTSJM.P1, Rela-
tora Maria dos Prazeres Silva
14 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2013, Proc. n.º 45/09.5PTVRL.P1, Rela-
tora Eduarda Maria de Pinto
15 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2008, Proc. n.º 0844620, Relator Artur
Manuel da Silva Oliveira
16 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2006, Proc. n.º 0516093, Manuel Relator
Jorge França Moreira
17 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-05-2000, Proc. n.º 0010291, Relator Manuel
Braz
18 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-06-2017, Proc. n.º 33/09.1PEFIG-A.C2,
Relator Inácio Monteiro
19 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-2016, Proc. n.º 26/14.7GCTND.C1,
Relator Orlando Gonçalves
20 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-11-2015, Proc n.º 9/05.8GALSA.C1, Rela-
tora Maria Pilar de Oliveira
21 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-04-2014, Proc. n.º 883/07.3TACBR.C1,
Relatora Isabel Valongo
22 — Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 30-10-2013, Proc. n.º 707/08.4PBAVR.C1,
Relatora Elisa Sales
23 — Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 27-04-2021, Proc. n.º 302/13.6PAPTM-A.E1, Relator
Edgar Gouveia Valente
24 — Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2019, Proc. n.º 89/13.2TAVRM-A.G1,
Relator Jorge Bispo
25 — Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-01-2017, Proc. n.º 2/12.4PEBRG.G2,
Relatora Ausenda Gonçalves
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
26 — Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-03-2010, Proc. n.º 276/00.3JABRG-A.
G1, Relatora Estelita de Mendonça
6.2 — O art. 495.º do CPP refere-se ao incumprimento das condições da suspensão, sem distinguir
a respetiva forma (simples, condicionada a deveres ou regras de conduta e sujeita a regime de prova).
O n.º 2 do referido artigo, a norma ora em causa, impõe a audição presencial do condenado, con-
centrando as várias hipóteses de regime de suspensão, no que se refere aos outros interveniemtes no
ato — o tecnico de reinserção social, quando for o caso, e a vítima, se necessário.
A referência a outros participantes no ato não se afigura excludente das restantes formas de
suspensão em que não existe acompanhamento pelos serviços de reinserção social, mas, ao invés,
abrangente de todas as condições da pena de substituição, nestas se incluindo, por ex., a sujeita
a regime de prova.
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O exercício do contraditório na forma de audição presencial do condenado, em momento que pre-
cede decisão judicial que pode ser de revogação da pena de suspensão, garante o direito do condenado
a expor as suas razões, a esclarecer as ações ou omissões de incumprimento, antes do início da fase
de execução da pena principal, privativa da liberdade.
É esse elemento crucial da potencial perda de liberdade que determina a essencialidade da sua
audição pessoal.
No caso de suspensão não sujeita a outras condições além da condição de não cometimento de
crimes durante o prazo da suspensão, não sendo a revogação automática e impondo-se ao juíz o dever
de averiguar se foi quebrada, de modo definitivo, a expectativa gerada, aquando da sentença, sobre os
efeitos favoráveis da pena substitutiva, é o condenado que pode acrescentar valor ao registo criminal
e influenciar positivamente uma decisão que, de outra forma, se tornaria, em regra, automárica.
A norma dá, assim, na interpretação que julgamos corresponder ao texto da lei e à conformação
constitucional, cumprimento aos n.os 1 e 5 do art. 32.º da CRP e aos n.os 1 e 3 do art. 6.º da CEDH, res-
peitando o direito a um processo equitativo, como meio procedimental de alcançar uma decisão justa.
Note-se, a final, que as penas de substituição, embora implicando menor sofrimento para o con-
denado, não constituem um benefício que lhe é concedido, mas a concretização do interesse da Justiça
na sua reinserção social e um instrumento de política criminal.
6.4 — O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 491/2021, tomou posição sobre a questão jurí-
dica aqui em apreço: a obrigatoriedade de audição pessoal e a natureza do vício a que corresponde
a violação do direito de audição pessoal.
Afirmou-se, então: “O processo penal, para — como hoje exige, expressis verbis, a Constituição
(cf. artigo 20.º, n.º 4) — ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso (cf. o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental).»
A norma sub judice apresenta, todavia, uma dimensão particular, não só pelo momento proces-
sual em que incide, como essencialmente por ter uma incidência imediata na privação da liberdade do
arguido condenado.”
E, mais adiante: “Desde logo, quanto ao momento do processo, será relevante considerar que na fase
processual em que este incidente se desenvolve — já depois de ter sido proferida a sentença — o con-
denado pode não contar já com o aconselhamento do defensor que o assistiu no processo, designa-
damente na fase de julgamento, perdendo-se a relação de confiança relevante a uma pronta defesa.
Além disso, a norma em análise incide sobre uma decisão que determina a privação da liberdade.
Esta diferença é especialmente relevante porque a resposta à questão sobre a suficiência, em termos de
exigências constitucionais, da classificação do vício em causa como um vício sanável, reside, em última
análise, na verificação sobre se se mostra respeitado o equilíbrio constitucionalmente imposto entre os
valores constitucionais em presença (no caso, de um lado o interesse público na ação penal e, do lado
contrário, o exercício do direito de defesa, em especial quando está em causa a defesa da liberdade).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Ora, como o Tribunal também já afirmou, «se o direito de audição tem uma extensão geral a todos
os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido [...], a sua efetivação é constitucionalmente exigível de
forma particularmente intensa quando estão em causa decisões judiciais que, de forma direta (imediata
ou não), têm como resultado a privação de liberdade daquele sujeito» (ponto 10 do Acórdão n.º 555/2008,
2.ª Secção). Assim, nas situações como a do presente processo, a força normativa da Constituição
e das garantias que ela dá no âmbito do processo criminal impõe-se com especial acuidade.”
Concluindo pela inconstitucionalidade da “norma interpretativamente extraída do artigo 495.º,
n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não
sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do
arguido/condenado”
Embora tendo como objeto a necessidade de notificação pessoal do condenado da decisão de
revogação da pena de suspensão, já o AFJ n.º 6/2010, de 15.04. 201013, indiciava o mesmo sentido
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interpretativo e invocava, no sentido do contacto pessoal com o condenado, o argumento da difusão
ou perda de contacto entre arguido e defensor, após a condenação:
“É o que acontece com a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão em
que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações
impostas, prevista no artigo 495.º, n.º 2. Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pro-
nuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um
especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo — a liberdade — , tem,
em coerência, de estender -se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu
conteúdo lhe possibilita a defesa.
O elemento pessoal exigido em acto preparatório da decisão, porque releva da necessidade de
garantir um efectivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comu-
nicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo -se passado da mera possibilidade
de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade
a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objectivo
que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão,
o que se não pode ter como certo apenas com a notificação do defensor, pelas razões já apontadas.”
No mesmo sentido do citado acórdão do TC, se pronunciam Conceição Cunha e Paulo Pinto de
Albuquerque14: “O arguido deve ser ouvido pessoal e presencialmente, sendo irrelevante o motivo da
revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona
a audição do arguido com nenhum motivo em especial.
Caso aquele, regularmente notificado (v. a propósito os pontos II e III do acórdão de fixação de
jurisprudência n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2010),
não compareça nem justifique a falta à diligência de audição, então, aí sim, o tribunal decidirá com os
elementos de prova que constem no processo.”
Como observa André Lamas Leite15: “Para nós, a exigência constitucional do exercício do con-
traditório (art. 32.º, n.º 5, in fine) e as previsões normativas dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2,
ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revo-
gação da suspensão de execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços necessá-
rios à audição do condenado. Basta que estejam documentadas nos autos as diligências frustradas
para notificar o agente ou a prova de que este, apesar de notificado, não compareceu em juízo. Assim,
o mandamento constitucional e legal acha-se preenchido, visto que esse direito à audição não pode
nunca ser usado como um inaceitável instrumento dilatório e, muito menos, impeditivo da aplicação
do art. 56.º; numa palavra, o essencial é que o tribunal tenha dado a oportunidade ao agente de se
pronunciar sobre aquela consequência jurídica que lhe é desfavorável. Só assim pode o condenado
exercer o direito subjectivo de explicar os motivos do incumprimento das obrigações impostas, seja
qual for a sua natureza (a obrigação comum a todas as modalidades de suspensão de não cometer
novos delitos e as regras de conduta, injunções ou deveres atinentes ao regime de prova). Não se
concebe, aliás, como estaria o juiz em condições de concluir pela infracção grosseira ou repetida das
imposições ou pela impossibilidade de as finalidades da suspensão serem alcançadas em caso de um
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
outro delito ser praticado (art. 56.º, n.º 1) sem ouvir primeiro o condenado. A imediação e a oralidade
desempenham, aqui, um papel não despiciendo.”
Em síntese, e concordando com o sentido das alegações do Recorrente neste Tribunal, o n.º 2 do
artigo 495.º do CPP refere-se ao incumprimento de qualquer das condições de suspensão, incluindo
a de não cometer crimes no respetivo período.
Esta interpretação decorre do texto legal e, não distinguindo este subcategorias no âmbito de
aplicação desta forma de exercício do direito de contraditório e audição, mostra-se vedado ao intérprete
restringir o seu campo de incidência.
Trata-se de concretização do princípio constitucional do contraditório, com audição pessoal
do arguido, justificada pela consequência de perda da liberdade, em razão da eventual revogação da
suspensão.
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E que respeita a fase do processo em que, em regra, a relação entre arguido e defensor se diluiu
ou esbateu.
Constituindo solução que, proporcionalmente, se traduz em peso de menor relevo para a efetivação
da função punitiva e habilita o juiz a decidir, na posse de todos os dados, se “as finalidades que estavam
na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”(al. b) do n.º 1 do art. 56.º do CP).
Apenas a impossibilidade de notificação ou a não comparência injustificada do condenado regu-
larmente notificado, ambas por violação dos deveres que mantém (arts 214.º, n.º 1, alínea e) e 61.º,
n.º 6,al.a), ambos do CPP) 16 permitem a prolação do despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP,
sem prévia audição presencial.
7 — Efeito da violação do n.º 2 do art. 495.º do CPP
Do elenco de nulidades insanáveis estabelecido pelo art. 119.º do CPP, consta (alínea c)) “a ausência
do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
O vício consistente na violação do dever de audição pessoal do condenado inclui-se na previsão
da alínea c) do art. 119.º, do CPP, correspondendo-lhe à sanção de nulidade insanável.
Compreende-se que assim seja, face à dimensão constitucional do direito de defesa atingido
e a relação direta com decisão que pode implicar a privação da liberdade.
Como afirma João Conde Correia17 “Nuns casos, de menor gravidade, os ideais de economia, certeza
e segurança processual ganham preponderância de tal modo que o legislador tenderá a desenvolver
instrumentos de eliminação dos efeitos práticos ou jurídicos produzidos muito limitados. Na prática estes
mecanismos acabam, muitas vezes, por permitir a recuperação do valor jurídico dos efeitos produzidos.
[...] Noutros casos, de maior gravidade, os ideais de justiça processual impõem amplos mecanismos de
destruição dos atos violadores dos direitos, liberdades e garantias individuais, de tal forma que estes,
só com muita dificuldade, podem escapar. Aliás, em casos extremos, o poder destrutivo do instrumento
utilizado é tão grande que nem sequer respeita os efeitos pacificadores do caso julgado. [...] Não basta
indicar, por via geral ou especial, quais os atos que podem ser destruídos. É necessário definir qual
o instrumento correspondente a cada um deles, por forma adequar a sua gravidade às potencialidades
daquele. Aos vícios mais graves devem corresponder os mecanismos mais amplos e aos vícios mais
leves os mecanismos mais restritivos. Se não fosse assim o legislador estaria a violar o princípio da
proporcionalidade, criando um sistema injusto e desfasado da realidade. Quanto maior for a gravidade
do vício maior deve ser a sanção processual utilizada e, em consequência, menor a probabilidade de
sobrevivência do ato praticado».”
Pronunciando-se sobre a natureza do vício em causa, afirmou o Tribunal Constitucional no
Ac. 491/2021, citado:
“É a esta luz que se deve aferir se a norma que aplica uma sanção de mera irregularidade à prete-
rição do contraditório antes da revogação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de
prisão, e consequente aplicação de pena efetiva de prisão viola a necessária proporcionalidade entre
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
vício e sanção processual. Efetivamente, não se pode esquecer que a discricionariedade do legislador
conhece como limite a regra de que quanto maior for a gravidade do vício maior deve ser a sanção
processual utilizada e, em consequência, menor a probabilidade de sobrevivência do ato praticado.
Ora, analisando o vício em presença, consistindo na preterição do ato obrigatório da audição pré-
via do arguido, pode-se concluir que este se traduz numa omissão que é facilmente detetável, sendo
apreensível por qualquer pessoa sem exigir especiais conhecimentos, designadamente jurídicos. Nem
sequer exige a análise do processo. Nessa medida, a sua identificação não constitui ónus excessivo
para o cidadão comum.”
E, em desenvolvimento: “A norma sub judice apresenta, todavia, uma dimensão particular, não
só pelo momento processual em que incide, como essencialmente por ter uma incidência imediata na
privação da liberdade do arguido condenado.”
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Concluindo ser inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do
artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a dispensa de audição presencial do arguido/condenado
e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, “por esta
preterição redundar em mera irregularidade”.
Dizem, sobre este ponto, Conceição Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque18: “Salientando o direito
constitucional de contraditório e de audiência, que deverá ser assegurado em qualquer caso (quer
a revogação tenha por causa o incumprimento de condições de suspensão, quer se fique a dever à prá-
tica de um crime), sob pena de nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c do CPP.”
Com idêntica posição, André Lamas Leite19: “Donde a sua inobservância conduz a uma nulidade
insanável do art. 119.º, alínea c) do CPP, dado o art. 495.º, n.º 2 do mesmo diploma exigir a comparência
do arguido, não somente entendida em sentido físico, mas também processual, perante o juiz, antes de
este se decidir pela revogação ou não da pena suspensa. Mais se verificando que o n.º 2, do art. 495.º
tem de ser lido em conjunto com o n. 1, o qual remete para o art. 56.º, in totum, no qual figura a não
comissão de um novo delito como uma das obrigações impostas ao condenado.”
Considerando o exposto, conclui-se que a preterição injustificada da audição presencial do con-
denado, prevista no n.º 2 do art. 495.º do CPP se inclui na cominação da alínea c) do art. 119.º do CPP,
correspondendo à sanção de nulidade insanável.
III — Decisão
Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1,
al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável,
de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos
do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável
cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
b) Confirmar o acórdão recorrido;
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
1
Cfr. Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pág. 38, Figueiredo Dias, Direito
Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pág. 335; Ana Pais,
“O Código Penal e as penas alternativas à prisão: o regresso às origens e a renovação da discussão em torno da necessidade de
uma verdadeira teoria geral das penas de substituição”, pág. 35, in “Congresso Internacional — 40 anos do Código Penal, Atas
e Intervenções”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
2
Art. 2.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
3
Direito Penal Português — Parte Geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 355.
4
“As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, in RPCC, ano 30, Separata, 2020, pág. 320.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
5
A. Lamas Leite, ob. cit., pág. 324.
6
Acompanha-se, neste particular, o AFJ n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, DR n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02, páginas 31 — 50.
7
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4a edição revista, Coimbra Editora 2007, pág. 522.
8
“Princípios do processo penal português e a Convenção” in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
e dos Protocolos Adicionais, org. Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica, 2019, vol. II, ponto 5.
9
Cfr., entre outros, os Acórdãos do TEDH Craxi c. Itália, de 05.12.2002, S. N. c. Suécia, de 02.07.2002, Ibrahim e Outros c.
Reino Unido, de 13.09.2016, e Murtazaliyeva c. Rússia, de 18.12.2018.
10
Direito Processual Penal, 1.º Volume, Coimbra Editora, L.da, 1981, pág. 157.
11
Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, Almedina, 3.ª Edição Revista, 2021, págs. 170-171.
12
Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1981, págs. 356-357.
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13
Proc. n.º 312/09.8YFLSB — 5.ª secção, Relator Carmona da Mota, publicado no Diário da República n.º 99, 1.ª série I,
de 21.05.2010.
14
Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 816.
15
A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal, Boletim
da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume
II, 2009, Coimbra editora, págs. 621-623.
16
Ver AFJ n.º 6/2010, de 21 de maio.
17
Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, págs. 193-194.
18
Loc. cit.
19
Loc. cit.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. — Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (Rela-
tora) — Agostinho Soares Torres — António Latas — Jorge Gonçalves — João António Gonçalves Fernandes
Rato — Heitor Vasques Osório — Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo — Albertina das Dores Nunes
Aveiro Pereira — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota — Nuno A.
Gonçalves — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — Ana Maria Barata de Brito — Maria do Carmo
da Silva Dias — Pedro B. Ferreira Dias — Leonor Furtado.
118088884
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
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10-09-2024
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
Sumário: Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção.
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de
que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de esta-
cionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros
em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições
conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do
artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da
Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»
Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, SGPS, S. A., com o número de identificação fiscal (“NIF”) …07, com sede em …, …, …, notifi-
cada da decisão arbitral proferida no processo 51/2023-T do CAAD e com esta não se conformando,
vem apresentar recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por tal decisão estar em
oposição com decisão arbitral relativamente à mesma questão fundamental de Direito, dada no pro-
cesso n.º 138/2022-T — o que faz nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.10, e artigo 152.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por remissão do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.
Alegou, tendo concluído:
i) O presente recurso baseia-se na contradição manifesta, sobre a mesma questão fundamental de
Direito, entre a Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD no pro-
cesso n.º 51/2023-T — aqui recorrida — e a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 138/2022-T — a qual
constitui Decisão Fundamento.
ii) Em ambas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso,
a questão central subsumia-se a aferir da legalidade da tributação autónoma sobre encargos com
portagens e estacionamentos incorridos pelas viaturas ligeiras de passageiros utilizadas na actividade
da Recorrente — sendo certo que a Decisão Fundamento foi tirada, precisamente, em processo em tudo
semelhante da ora Recorrente com a mera diferença de se referir ao anterior período de tributação.
iii) Embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exactamente
a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão — assente em factos iguais
e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante — os Tribunais Arbitrais cons-
tituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
iv) Desde logo, em ambos os processos o Tribunal Arbitral foi chamado a apreciar, como objecto
imediato, a ilegalidade do acto de indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa de autoliqui-
dação de IRC apresentado pelo Recorrente e, bem assim, como objecto mediato, a ilegalidade parcial
dos actos de liquidação de IRC sindicados naquele procedimento.
v) Estão em causa soluções antagónicas entre si — tomadas no âmbito do mesmo quadro legal
e na ausência de Jurisprudência recente e consolidada deste Venerando Tribunal — as quais não podem,
de todo, coexistir.
vi) Mostrando-se claramente verificados os pressupostos do presente recurso, não apenas se
legitima, como se impõe, a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial
em sentido consonante com a posição firmada na Decisão Fundamento, por se afigurar a mais conso-
nante com o Direito — mormente no sentido de que: «[...] As despesas com portagens, estacionamentos
e parques de estacionamento não se enquadram no artigo 88.º n.º 3 do Código do IRC».
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Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso para
uniformização de jurisprudência e, em consequência, determinar-se a anulação da decisão recorrida.
Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. A Recorrente vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência por esta
considerar que a decisão do CAAD (doravante designada por Decisão Recorrida) está em clara opo-
sição, sobre a mesma questão fundamental de Direito, com a decisão arbitral proferida no processo
n.º 138/2022-T, de 10.10.2022 e doravante designada por Decisão Fundamento.
B. No caso in concreto, verifica-se uma similitude de factos e de realidades jurídico-tributárias
e todos os requisitos para o presente recurso encontram-se devidamente preenchidos.
C. Também importa referir que é desconhecida qualquer posição jurisprudencial deste douto
Supremo Tribunal Administrativa sobre a questão de direito em apreço.
D. Daí a relevância do presente recurso e do douto acórdão de uniformização que irá ser proferido
nos presentes autos pelos venerandos juízes conselheiros.
E. Sobre o mérito, desde já, e por razões de eficiência, remete-se para a Resposta apresentada no
centro de arbitragem a 10-05-2023 e obviamente à decisão arbitral proferida no âmbito do processo
51/2023-T CAAD, porquanto nelas consta a melhor aplicação e interpretação do Direito e propugnado
pela ora Recorrida.
F. O Thema Decidimum tem por principal objetivo, in concreto, a aferição da legalidade da tribu-
tação autónoma sobre encargos com portagens e estacionamentos incorridos pelas viaturas ligeiras
de passageiros utilizadas na atividade da Recorrente.
G. E in abstracto a questão de direito em análise consiste em determinar se os encargos de via-
turas ligeiras de passageiros com despesas de portagens e de estacionamentos estão ou não sujeitos
a tributação autónoma prevista nos artigos 88.º n.os 3 e 5 do CIRC.
H. A Recorrente avoca a tese propugnada na Decisão Fundamento que se inspira nos acórdãos
recentes do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante designado por TCA Norte) seguintes:
acórdãos de 2021/03/11, de 2021/04/29, de 2022/02/17, de 2022/03/31 proferidos no âmbito dos
processos n.º 2303/11.0BEPRT, n.º 519/06.3BEPRT, n.º 2113/08.1BEPRT e n.º 635/09 TCA Norte.
I. A jurisprudência invocada pela Recorrente refere em suma que estas despesas, “embora de
algum modo relacionadas com veículos, não ostentam uma ligação com estes em que se surpreenda
uma natureza idêntica ou análoga” (passagem retirada da Decisão Fundamento e sublinhado nosso)
com outras as despesas elencadas no artigo 88.º n.º 5 do CIRC.
J. Ou seja, as despesas de portagens e de estacionamento não terão a mesma natureza do que
as despesas descritas no artigo 88.º n.º 5 do CIRC, a saber: depreciações, rendas ou alugueres, segu-
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ros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
K. Segundo a Decisão Fundamento, entende-se que: “as despesas com portagens e estaciona-
mentos estão diretamente relacionadas com as utilizações concretas e determinadas, enquanto as
despesas previstas no n.º 5 reportam-se difusamente à utilização da viatura.” (sublinhado nosso).
L. Não obstante, da leitura da sua redação, é hialino que o n.º 5 do artigo 88.º do CIRC não concre-
tiza qualquer tipologia fechada do tributo, antes se limita a exemplificar casos que concretizam o tipo
encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
M. Nem se refere a qualquer indubitável e necessária natureza similar das mesmas.
N. Insiste-se também na referência ao advérbio “nomeadamente” constante desta disposição
legal e que configura uma mera tipologia exemplificativa com o desiderato único de clarear o conceito
especificado — o de encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
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O. A Recorrida não pode aceitar a versão plasmada no acórdão fundamento quanto à tese de natu-
rezas diferenciadas e distintas entre despesas relacionadas com as viaturas ligeiras de passageiros.
P. Essa versão viola claramente os ditames previstos no artigo 9.º n.º 2 do Código Civil porque não
encontra qualquer correspondência no próprio texto da lei e contraria de forma óbvia o seu conteúdo.
Q. Violando também, desta forma, os princípios da legalidade e da interpretação restritiva das
normas tributais nos termos dos artigos 8.º e 11.º da Lei Geral Tributária.
R. Aliás refere-se que a principal condição e única da sujeição a tributação consiste no mero
relacionamento entre as despesas e as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, isto é,
nos exatos termos do artigo 88.º n.º 5 do CIRC.
S. Não permitindo assim ao Julgador qualquer impulso legiferante quanto à determinação juris-
prudencial da necessária natureza similar e obrigatoriamente “difusa” das despesas relacionadas com
viaturas ligeiras de passageiros.
T. Devendo apenas limitar-se a determinar se as despesas de portagens e estacionamentos estão
relacionadas com os respetivos veículos e deste modo sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC.
U. Sem prescindir, sempre se dirá, que a distinção de despesas de utilizações concretas e deter-
minadas, de um lado, e de difusas, por outro lado, não tem qualquer fundamento lógico e consonante
com as regras mais elementares do “bom senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica. Esse “bom
senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica está extensamente e logicamente argumentado na
douta Decisão Recorrida, nomeadamente: “Ora ditam as regras da experiência que os encargos com
portagens e estacionamentos sejam despesas tipicamente relacionadas com a utilização comum de
viaturas ligeiras de passageiros — são típicas da utilização desses veículos, embora, evidentemente,
não sejam exclusivas desses veículos, tal como o não são as despesas expressamente enumeradas
no art. 88.º, 5 do CIRC…Também é verdade que, como se argumenta na fundamentação da aludida
decisão no Proc. n.º 138/2022-T do CAAD, a exemplificação dentro de uma enumeração aberta serve
para delimitar a analogia entre o expresso e o implícito — mas também aqui se impõe reconhecer que
as despesas com portagens e estacionamentos são tanto ou mais inerentes à utilização de viaturas
ligeiras de passageiros como as despesas que servem de exemplos na enumeração do art. 88.º, 5 — e que
se impõe como evidência às regras de experiência que ditam a convicção deste tribunal e presidem
à sua apreciação dos factos. Dizer o contrário é pretender desconhecer o que é a utilização corrente,
comum, desses viaturas — tão corrente e tão comum que, só no ano de 2019, representou um total de
€505.291,69 de despesas para o grupo da Requerente.”
V. Mais se dirá que a reparação de uma viatura ligeira de passageiros pode ser de utilização deter-
minada e concreta no seguimento de um acidente de viação.
W. Que a subscrição do seguro automóvel respetivo e as suas renovações são despesas pontuais,
determinadas, únicas e concretas.
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X. Ao contrário, as despesas de portagens ou de estacionamentos podem ser consideradas como
frequentes, gerais, significativas, difusas e necessárias à atividade profissional.
Y. Como explica Saldanha Sanches, a introdução do mecanismo de tributação autónoma é justifi-
cada por se reportar a despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se encontrarem numa: «zona
de intersecção da esfera privada e da esfera empresarial» e tem em vista prevenir e evitar que, através
dessas despesas, as empresas procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que
poderão não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também o objetivo de combater
a fraude e a evasão fiscais (Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra, p. 407).
Z. E desde logo, duas questões se impõem: — As utilizações de portagens e de estacionamen-
tos podem ser consideradas despesas correntes e frequentes do exercício de uma atividade comer-
cial? — Podem os funcionários de uma empresa comercial utilizar estes serviços fora do contexto
profissional?
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AA. Ora mais, uma vez o “bom senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica incitamo-nos
claramente a responder de forma evidentemente positiva.
BB. Por outras palavras, uma jurisprudência que não aceita incluir estas utilizações como despesas
sujeitas a tributação autónoma é claramente contrária ao objetivo basilar deste imposto que consiste
em evitar despesas a título pessoal de funcionários ou gerentes e que são suportadas indevidamente
por uma empresa.
CC. Importa referir a este efeito uma passagem esclarecedora do douto acórdão de uniformiza-
ção de jurisprudência deste Colendo Tribunal de 24 de março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB:
“E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de
afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência
fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto
possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal. O legislador tem em vista desincentivar
a realização de certas despesas, admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal
por via da tributação autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida não sobre a perceção
de um rendimento, mas sobre a realização de despesas (...) [...] Assim sendo, a presunção que se pre-
tende ilidir por prova em contrário não é a natureza não empresarial das despesas mas a própria razão
de política fiscal que levou o legislador a tributar essas despesas, levando a discussão para o plano da
conformação legislativa que se encontra vedado ao julgador.” (sublinhado nosso).
DD. Não tributar estas despesas em sede do artigo 88.º n.º 5 do CIRC pelo mero motivo de não
constarem expressamente na sua lista exemplificativa seria “abrir a caixa de pandora” para os desvios
de gastos nas empresas e o prejuízo consideráveis e significativos para estas entidades enquanto
pessoas coletivas e para o Estado Português.
EE. Se é verdade que o Estado Português já poderia ter indicado estas utilizações na lista enume-
rativa da disposição legal em causa, não deixa também de ser menos verdade que ao Julgador incumbe
aplicar a lei com base nas regras da experiência e da lógica jurídica, com independência e sem qualquer
espírito “corretivo” ou “extensivo” face ao real espírito e objetivo da lei.
FF. Daí que não restam dúvidas de que as despesas com portagens e com estacionamento, rela-
tivas a viaturas ligeiras de passageiros, estão sujeitas a tributação autónoma prevista nos termos do
artigo 88.º n.os 3 e 5 do CIRC porque são daquelas em que o desvio de gastos entre as esferas privadas
e empresárias é o mais provável.
Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela:
a) improcedência do pedido apresentado pela Recorrente, desde logo porque se não encontram
reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de juris-
prudência, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPTA, ou, não se entendendo assim, o que não
se concede, deverá;
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b) ser o presente recurso de uniformização ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se
a decisão ora recorrida incólume na ordem jurídica, uniformizando-se a jurisprudência em consonância
com o entendimento, na melhor aplicação do Direito ali vertido e propugnado pela Recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que é de fixar jurisprudência no sentido de que
os encargos incorridos pela ora Rcte. com despesas de portagens e estacionamento são de qualificar
como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da
tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos
do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro e, por conseguinte, é de negar provimento ao pre-
sente recurso por oposição de decisões arbitrais, mantendo assim douta decisão arbitral recorrida,
proferida no processo n.º 51/2023-T, de 2 de outubro (art. 25.º, n.º 2, RJAT).
Cumpre decidir.
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Na decisão arbitral recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto:
1 — A Requerente é uma sociedade anónima que gere participações sociais noutras sociedades.
2 — A Requerente é, desde 2007, a dominante num grupo de sociedades sujeito ao RETGS, sendo
o seu perímetro constituído pelas sociedades:
B..., S. A., NIF...;
C..., S. A., NIF...;
D…, Unipessoal, L.da, NIF…
E... S. A., NIF...;
F..., L.da, NIF...;
G... S. A., NIF....
3 — A Requerente entregou em 31 de Julho de 2020 a declaração de rendimentos Modelo 22 do
IRC referente ao exercício de 2019, que deu lugar à liquidação n.º 2020..., em 31 de Agosto de 2020.
4 — Nessa declaração apurou-se o montante de €681.818,14 a título de tributação autónoma, cor-
respondente a um total de encargos de €4.642.357,37, dos quais €3.257.569,87 respeitantes a encargos
com viaturas ligeiras de passageiros.
5 — As sociedades integrantes do grupo dominado pela Requerente utilizam viaturas ligeiras de
passageiros através do regime de aluguer operacional de viaturas (“AOV”), um regime que exclui a opção
de compra da viatura pelo utilizador no final do período do contrato: (ver no original).
6 — Os custos suportados nesse regime de AOV pelas sociedades dominadas pela Requerente
foram sujeitos a tributação autónoma do seguinte modo: (ver no original)
7 — Quanto à sujeição a tributação autónoma dos encargos suportados com a utilização de por-
tagens e estacionamentos associados a viaturas ligeiras de passageiros alugadas em regime de AOV
e a outras viaturas daquela natureza que não se encontravam alugadas ao abrigo daquele regime, ela
ocorreu do seguinte modo: (ver no original)
8 — No que especificamente respeita a custos suportados com a utilização de portagens: (ver no
original)
9 — E no que respeita a custos com a utilização de estacionamentos: (ver no original)
10 — Os encargos totais com a utilização de portagens e de estacionamentos ascendeu, assim,
em 2019, para as sociedades dominadas pela Requerente, a €71.826,26 (= €68.459,10 + €3.367,16).
11 — A Requerente veio a entender que teriam sido incorretamente sujeitos a tributação autónoma
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os encargos com viaturas em regime de AOV e os encargos com portagens e estacionamentos, num
valor total de tributação autónoma de €494.802,09 (os €489.955,24 da tributação autónoma sobre
a totalidade dos encargos com AOV de viaturas ligeiras de passageiros + os €4.846,85 da tributação
autónoma sobre o valor dos encargos com portagens e estacionamentos relativos a viaturas ligeiras
de passageiros não relacionadas com o aluguer em regime de AOV).
12 — Com esse fundamento, pretendendo a correcção da autoliquidação e baseando-se na sua
interpretação do art. 88.º do CIRC, a Requerente apresentou, em 6 de Julho de 2022, Reclamação Gra-
ciosa sobre a autoliquidação de IRC.
13 — No âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...2022..., à ora Requerente foi
solicitado, por ofício de 15 de Julho de 2022 do Inspector Tributário, que juntasse comprovativo com
identificação — 1) da matrícula de cada viatura, 2) da locadora, 3) do valor de aquisição de cada veí-
culo considerado para efeitos de cálculo da tributação autónoma e 4) da taxa de tributação autónoma
aplicada aos encargos com cada viatura.
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14 — Em 28 de Julho de 2022 a Requerente identificou a locadora, H..., como “fornecedora prin-
cipal do Grupo”, e juntou um mapa “com todos os elementos solicitados”, referente ao apuramento da
tributação autónoma incidente sobre encargos com AOV de viaturas ligeiras de passageiros.
15 — Nas várias colunas desse mapa discriminam-se: Ano/Empresa/Matrícula/Portagens/Com-
bustível/Rendas e Alugueres/Lavagens/Parques/Seguros/IUC/Conservação e Reparação/Total Sujeito/
Taxa/TA/Marca Modelo (cf. Contrato)/Valor de Mercado (cf. sites de referência)/Entidade.
16 — Na coluna “Entidade” aparece sempre referida a H... (sem excepção).
17 — Na coluna “Valor de mercado” surgem somente 3 intervalos de valores: a) < 25.000; b) 25.000/<
35.000; c) = > 35.000, correspondendo às taxas de TA (tributação autónoma) de, respectivamente,
a) 10 %, b) 27,5 % e c) 35 % (art. 88.º, 3 do CIRC).
18 — Por ofício de 11 de Agosto de 2022, a AT solicitou à H... a identificação do valor de aquisição
dos veículos, referindo que “a identificação do custo de aquisição deverá corresponder ao preço que
o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal, ao qual terá de ser acrescido o IVA,
visto que, não sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da viatura”.
19 — Em resposta de 30 de Agosto de 2022, a H... apontou para várias deficiências da lista da
Requerente: a repetição de entradas, e a existência de 20 viaturas não locadas pela + H... (ver no original)
20 — E juntou uma lista completa de todos os outros veículos, indicando para cada um deles
o valor de aquisição (valores sem IVA): (ver no original)
21. (ver no original) A Requerente foi notificada do projecto de indeferimento da Reclamação
Graciosa para exercício do direito de participação/audição prévia.
22 — Nesse projecto discriminava-se já o valor de aquisição considerado pela H..., acrescido de
IVA a 23 %, relativamente às viaturas alugadas no período de 2019: (ver no original)
23 — A AT sustentou que a ora Requerente a) não tinha demonstrado a existência de qualquer erro
de subsunção dos factos nas alíneas do art. 88.º, 3 do CIRC, apesar de tê-lo alegado; b) que apenas
ocorreram duas disparidades entre o valor apurado e a indicação de intervalos de valores pela ora
Requerente (veículos com matrículas... e.), a exigirem uma declaração de substituição, dado daí resultar
imposto em falta no valor de €1.703,79; c) que não foi possível validar a situação de 7 veículos, por não
terem sido locados pela H... e a ora Requerente não ter indicado o respectivo locador.
24 — No exercício do direito de audição, a ora Requerente esclareceu que o veículo de matrícula...
é um híbrido “plug-in” cujo valor deve ser considerado sem IVA; e que o veículo de matrícula... é um
Renault Mégane IV Sport 1.5 Blue dCi que faz parte de um lote de 40 veículos iguais, não tendo sido
identificado por lapso da locadora.
25 — A Requerente foi notificada, em 28 de Outubro de 2022, do indeferimento da Reclamação
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Graciosa, por despacho de 26 de Outubro de 2022.
26 — Em 24 de Janeiro de 2023, a Requerente apresentou no CAAD o Pedido de Pronúncia Arbitral
que deu origem ao presente processo.
Na decisão arbitral fundamento levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
1 — A Requerente é uma sociedade anónima cujo objecto social se consubstancia na gestão de
participações sociais noutras sociedades, sendo essa uma forma indirecta de exercício de actividades
económicas;
2 — Desde 1 de janeiro de 2007, a Requerente é a sociedade dominante de um Grupo de Sociedades
tributado ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”), previsto
no artigo 69.º e seguintes do Código do IRC, sendo o respectivo perímetro constituído, no exercício de
2018, pelas seguintes sociedades dominadas: (ver no original)
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3 — No âmbito do cumprimento das suas obrigações declarativas fiscais, a Requerente procedeu,
no dia 28 de junho de 2019, à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC, do Grupo de
sociedades, referente ao exercício de 2018, com o número de identificação...;
4 — Por referência ao exercício de 2018, a Requerente apresentou três substituições da declaração
de rendimentos do Grupo de Sociedades, com os números de identificação...,... e..., nos dias, respecti-
vamente, 31 de maio de 2020, 30 de junho de 2020 e 3 de março de 2021.
5 — Da última Declaração de Rendimentos Modelo 22 apresentada resultou o apuramento do
montante de €805.748,48 (oitocentos e cinco mil, setecentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito
cêntimos), a título de tributação autónoma;
Foram registados encargos com viaturas ligeiras de passageiros, no montante de €3.265.682,14
(três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos);
6 — O montante de encargos incorridos com viaturas ligeiras de passageiros inclui encargos
referentes ao regime de aluguer operacional de viaturas — abreviadamente, “AOV” -, no montante total
de €3.120.310,16;
7 — O total de custos com AOV inclui o montante de €465.546,39 (quatrocentos e sessenta e cinco
mil, quinhentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), relativo a encargos com utilização de
portagens e €9.857,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), referente
à utilização de estacionamento público/privado;
8 — Nos contratos de AOV não consta qualquer referência ao custo de aquisição que as locadoras
suportaram com as viaturas posteriormente cedidas às locatárias em regime de AOV;
9 — A Requerente suportou o montante total de €66.590,90 (sessenta e seis mil, quinhentos
e noventa euros e noventa cêntimos) a título de tributação autónoma relacionada com encargos com
a utilização de portagens;
10 — A Requerente suportou o montante de €1.900,05 (mil e novecentos euros e cinco cêntimos)
a título de tributação autónoma relacionada com encargos com estacionamentos;
11 — No âmbito do processo de inspecção tributária, em 23 de Agosto de 2021, a Requerente
apresentou um mapa em formato Excel, de apuramento da tributação autónoma que incidiu sobre
encargos com “AOV” de viaturas ligeiras de passageiros;
12 — A 13 de Setembro de 2021 foi solicitado à Requerente que identificasse a entidade — e respec-
tivo endereço — com a qual haviam celebrado os contratos de AOV relativamente aos veículos indicados;
13 — A Requerente informou a AT que o fornecedor principal do Grupo no que respeita à contra-
tualização de serviços de AOV era a L...;
14 — Em resposta aos ofícios...-DJT/2021, de 16 de Agosto de 2021 e...-DJT, de 28 de Setembro
de 2021, a L... informou por escrito do preço de aquisição dos veículos que havia considerado para
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efeitos de cálculo da renda mensal, acrescido de IVA, cobrado à Requerente;
15 — O preço de aquisição das viaturas em regime de AOV, para efeitos de cálculo de tributação
autónoma devida, corresponde ao preço de aquisição considerado pela L..., para cálculo da renda (do
aluguer) mensal, acrescido de IVA, liquidado e pago pela Requerente relativamente ao exercício fiscal
de 2018;
16 — A 30 de Junho de 2021, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa dos actos de auto-
liquidação identificados nos autos;
17 — Pelo ofício...-DJT/2021, de 7.12.2021, foi proferido despacho de indeferimento, pelo Director
do serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes.
18 — O regime “AOV” (ao contrário do leasing), não prevê a opção de compra da viatura, sendo
a mesma devolvida à locadora no final do respectivo período de AOV.
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Nada mais se levou ao probatório de ambas as decisões.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
É entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos com vista
à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 25.º, n.º 2 do RJAT
e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral
invocada como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação
de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do
Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta
Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição
de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para
detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
— identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe
estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
— que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
— que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera
consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
No caso dos autos, da economia da decisão recorrida, apenas vem impugnada a questão de saber
se as despesas em que incorreu a recorrente respeitantes a taxas de portagem e taxas ou preços pagos
pelo estacionamento com viaturas ligeiras de passageiros deve ou não ser enquadrado no âmbito do
disposto no artigo 88.º, n.os 3 corpo e 5 do CIRC.
Ambas as decisões se pronunciaram sobre esta questão, uma referente ao exercício de 2018,
a fundamento, e outra referente ao exercício de 2019, a recorrida, em sentidos diametralmente opostos,
sendo que a recorrente era a impugnante em ambas as decisões e a redacção das normas em apreço
era exactamente a mesma.
Escreveu-se com interesse na decisão fundamento:
Alega, também, a Requerente que as despesas referentes a portagens e estacionamentos não se
enquadram na previsão do artigo 88.º, n.º 3 e 5 do Código do IRC e como tal não devem ser sujeitas
a tributação autónoma.
De acordo com o artigo 88.º, n.º 5 do Código do IRC:
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e moto-
ciclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, com-
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bustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Do ponto de vista histórico, conforme explicitado em A., antes do recurso, pelo legislador, à tri-
butação autónoma, o tellos da dissuasão do registo de despesas com automóveis ligeiros, só formal-
mente imputadas aos fins empresariais, era prosseguido mediante a aplicação de um limite percentual
à dedutibilidade dessas despesas. Assim, o artigo 41.º n.º 4 do Código do IRC, na redacção dada pela Lei
n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, limitava a 20 % a dedutibilidade das despesas “com viaturas ligeiras de
passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível”.
Quando o legislador optou por prosseguir o mesmo fim mediante a tributação autónoma das
despesas (artigo 81.º n.os 3 e 5 Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro do Código do IRC),
o legislador aproveitou para deixar claro o que queria entender por veículo ligeiro de passageiros
(incluindo, desta feita expressamente, automóveis ligeiros mistos e motociclos), mas manteve (n.º 5)
praticamente a mesma exemplificação de despesas, continuando, assim, a não incluir despesas como
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as de portagens e estacionamentos, que havia todo o motivo para incluir expressamente, atenta a sua
recorrência, se fosse sua intenção tributá-las autonomamente.
Do ponto de vista literal e teleológico, entende-se que considerando o princípio da legalidade na
determinação da incidência dos impostos, não obstante o carácter aberto da norma prevista no n.º 5 do
artigo 88.º, a exemplificação dos encargos serve para limitar a consideração dos encargos tributáveis
à mesma ou análoga natureza dos encargos exemplificados.
Na verdade, como ensina José Casalta Nabais, in O Dever Fundamental de Pagar Impostos,
Almedina, pp. pag. 622, perante a tipificação qualitativa dos encargos objecto de tributação autónoma
(n.º 5 do artigo 88.º) “o legislador [...] põe o acento tónico, não no número de casos, mas antes nas
qualidades reconhecidas como típicas, as quais, por serem específicas de dada situação, a diferenciam
das outras situações e nos fornecem uma tipificação assente sobre uma particularidade significativa
ou uma configuração especial”.
Considerando os exemplos de encargos previstos no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC, cons-
tata-se que o legislador estabeleceu que os encargos objecto de tributação autónoma deverão ser
aqueles que relevam de uma relação com o veículo, ao menos, análoga à que ocorre nas despesas
expressamente enunciadas no n.º 5.
Ora, as despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento, embora de algum
modo relacionadas com veículos, não ostentam uma ligação com estes em que se surpreenda uma
natureza idêntica ou análoga às espécies de despesas enunciadas no n.º 5 do artigo 88.º do Código
do IRC. Na verdade, as despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento estão
directamente relacionadas com as utilizações concretas e determinadas, situadas e situáveis no tempo,
de determinado veículo, enquanto as despesas ali enunciadas não têm tal relação, antes se podem
reportar difusamente à utilização do veículo, quer quanto ao tempo quer quanto ao modo.
Aliás, precisamente porque se reportam a factos concretos situados no tempo e no espaço, as
despesas com portagens e estacionamentos são susceptíveis de uma apreciação, caso a caso, sobre
se foram efectivamente feitas para fins da empresa ou não, o que dá sentido material à sua exclusão
dessa tributação em que consiste a tributação autónoma sub judice, do ponto de vista da pertença ou
não, das despesas, aos fins da empresa.
Nesta linha tem seguido a mais recente Jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, encontran-
do-se consolidadas várias decisões, defendendo-se que as despesas com portagens, estacionamentos
e parques de estacionamento não se enquadram no artigo 88.º n.º 3 do Código do IRC — Cfr.Tribunal
Central Administrativo Norte (TCAN): acórdãos, de 11/03/2021, de 29/04/2021 e de 17/02/2022, pro-
feridos no âmbito dos processos n.º 2303/11.0BEPRT, n.º 519/06.3BEPRT e n.º 2113/08.1BEPRT.
Mais recentemente pelo Acórdão do TCAN Proc. 635/09 TCAN, de 31.03.2022 ficou estabelecido que:
Atento o princípio da legalidade da incidência dos impostos (artigo 8.º da LGT e 103.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa), as outras despesas susceptíveis de tributação autónoma, nos
termos do n.º 3 do artigo 81.º (actual 88.º) do CIRC e objecto de exemplificação no n.º 5, hão-de ser
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apenas aquelas que tiverem a mesma ou análoga natureza, no sentido de relevarem de uma relação com
o veículo, ao menos, análoga à que ocorre nas despesas tributadas expressamente enunciadas no n.º 5.
Conclui-se, assim, seguindo a Jurisprudência dominante pela procedência do pedido de anulação
do acto tributário na parte que respeita à tributação autónoma das despesas de portagens e estacio-
namento, no valor de €68.490,95.
Por sua vez escreveu-se na decisão recorrida:
III. C. II- tributação autónoma sobre encargos com portagens e estacionamentos incorridos pelas
viaturas ligeiras de passageiros utilizadas na actividade da Requerente e do seu grupo em 2019.
No entendimento da Requerente sobre o que dispõe o art. 88.º do CIRC, não deveriam ter sido
considerados encargos com portagens e estacionamentos, no montante total de €505.291,69, e por
isso seria indevida a tributação autónoma de €71.826,26.
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A Requerida, por seu lado, entende que o art. 88.º, 5 do CIRC não representa qualquer tipologia
fechada, exemplificando apenas alguns dos tipos dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros
(veja-se o “nomeadamente”), pelo que não está em causa qualquer violação da tipicidade fiscal.
Lembremos que, segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão,
em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do
exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência.
Ora ditam as regras da experiência que os encargos com portagens e estacionamentos sejam
despesas tipicamente relacionadas com a utilização comum de viaturas ligeiras de passageiros — são
típicas da utilização desses veículos, embora, evidentemente, não sejam exclusivas desses veículos,
tal como o não são as despesas expressamente enumeradas no art. 88.º, 5 do CIRC.
Não se afigura razoável, assim, que, no vigor da argumentação, se pretenda:
a) que as portagens e os estacionamentos não são uma realidade comum, constante, e incindível
da utilização corrente de viaturas ligeiras de passageiros;
b) que uma norma que está expressa e indubitavelmente formulada em termos de enumeração
aberta, exemplificativa, incluindo um “nomeadamente” inserido antes de uma exemplificação, seja lida
como uma tipificação fechada, um “numerus clausus”.
É verdade que, como se argumenta na fundamentação da decisão arbitral no Proc. n.º 138/2022-T do
CAAD, essa exemplificação foi perdurando nas sucessivas versões que antecederam aquela que vigo-
rava no período de referência como art. 88.º, 5 do CIRC, e nunca se incluiu expressamente a alusão
a portagens e estacionamentos — mas o argumento é, se atentarmos bem nele, reversível:
a) nas sucessivas versões também nunca se aboliu o “nomeadamente”, retirando o carácter
ostensivamente exemplificativo da norma — quando essa abolição poderia ter acontecido;
b) jamais é conclusivo qualquer argumento de inclusão ou exclusão, não-inclusão ou não-exclusão,
de um item numa lista aberta e meramente exemplificativa.
Também é verdade que, como se argumenta na fundamentação da aludida decisão no Proc.
n.º 138/2022-T do CAAD, a exemplificação dentro de uma enumeração aberta serve para delimitar
a analogia entre o expresso e o implícito — mas também aqui se impõe reconhecer que as despesas
com portagens e estacionamentos são tanto ou mais inerentes à utilização de viaturas ligeiras de
passageiros como as despesas que servem de exemplos na enumeração do art. 88.º, 5 — e que se
impõe como evidência às regras de experiência que ditam a convicção deste tribunal e presidem à sua
apreciação dos factos.
Dizer o contrário é pretender desconhecer o que é a utilização corrente, comum, desses viatu-
ras — tão corrente e tão comum que, só no ano de 2019, representou um total de €505.291,69 de des-
pesas para o grupo da Requerente.
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Não se ignora o entendimento contrário que é perfilhado por alguma jurisprudência (TCAN, acórdãos
de 11/03/2021, de 29/04/2021 e de 17/02/2022, proferidos no âmbito dos processos n.º 2303/11.0BEPRT,
n.º 519/06.3BEPRT e n.º 2113/08.1BEPRT, e Proc. 635/09 TCAN, de 31/03/2022, e a já referida decisão
arbitral Proc. n.º 138/2022-T, do CAAD), mas a íntima e prudente convicção deste tribunal deve mais
à livre apreciação dos factos, de acordo com as regras da sua experiência, do que à existência de pre-
cedentes jurisprudenciais que, propendendo para o “numerus clausus”, se afiguram incompatíveis com
a letra e o espírito do art. 88.º, 5 do CIRC.
Tendo assim, por certo, que existe uma real e concreta contradição entre ambas as decisões
sobre a mesma questão fundamental de direito, importa agora saber de que lado está a razão, assim
se passando ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Com interesse dispunha à data o artigo 88.º do CIRC, sob a epígrafe “Taxas de tributação autónoma”:
[...]
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3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos
que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de
mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos
ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000 e inferior
a € 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.
[...]
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e moto-
ciclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, com-
bustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Da leitura atenta destas duas normas ressalta à evidência que a norma ínsita no n.º 3 estabelece
o regime regra, trata-se de uma norma de incidência tributária, que determina, no essencial, que são
tributados autonomamente os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, efetuados
ou suportados por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola.
Trata-se não só de encargos efetivamente suportados, mas, além disso, que tenham uma relação
com viaturas ligeiras de passageiros. Bastando que tenham essa dupla natureza para que possam ser
reconduzidos à norma. Determinar se um encargo está ou não relacionado com uma viatura ligeira é,
tão-somente uma questão de interpretação da norma, de mera incidência, pelo que a discussão assen-
tará unicamente na existência ou não de um nexo desse encargo com a viatura e, nunca, se o encargo
tem ou não a ver com a atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola do sujeito passivo. Não
se concebendo o afastamento de qualquer encargo, designadamente por ter uma relação comprovada
com a atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pois o legislador pretendeu abranger
todos os encargos que tenham um nexo com a viatura ligeira. Desconsiderando o propósito desses
encargos, como aliás acontece com a viatura relativamente à qual, por ser ligeira, é difícil determinar
se o uso é pessoal ou profissional e, por consequência, está sempre sujeita, independentemente do
uso que tenha, a tributação autónoma.
O espírito é, portanto, precisamente o mesmo e abranger não só as viaturas ligeiras, mas todos os
encargos com elas relacionados. Não havendo espaço para, com base numa pretensa presunção, se
afastar a incidência sobre essas despesas, ainda que supostamente estejam relacionadas com a ativi-
dade empresarial; sendo, portanto, essa eventual relação irrelevante no âmbito da tributação autónoma.
Sobre esta questão já se pronunciou este Supremo tribunal no sentido de que as disposições
legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e … do artigo 88.º do Código do IRC
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível
de prova em contrário, cf. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24.03.2021, proferido no recurso
n.º 021/20.7BALSB.
O nexo dos gastos com taxas de portagem e o preço pago pelo estacionamento com as viaturas
ligeiras é linear no entender deste Tribunal e, portanto, claramente subsumível ao n.º 3 do artigo sob
análise. Jamais podendo ser retirado do facto de o n.º 5 incluir exemplos de outros encargos que se
consideram relacionados com viatura ligeiras, numa abordagem clarificadora e coadjuvante, que essa
enumeração é taxativa, e, portanto, que visa excluir outros encargos que não os aí referidos. O uso do
advérbio nomeadamente atesta isso mesmo. Como, aliás, ocorre noutros artigos do CIRC, designada-
mente no artigo 23.º que tem uma ligação estreita com o artigo 88.º, na medida em que é com base
nele que é dada relevância fiscal aos encargos suportados pelos sujeitos passivos de IRC.
Ora, a técnica legislativa no referido artigo 23.º é precisamente a mesma, sendo também usado
o advérbio nomeadamente. Também aí, a enumeração dos gastos é meramente exemplificativa e não
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taxativa, como exige o contexto da atividade empresarial onde, tendo em contas as diferenças entre
as diversas atividades seria, até por uma questão de praticabilidade, impossível identificar todos os
encargos relevantes. No âmbito das tributações autónomas esta abertura do tipo justifica-se não só
pelas mesmas razões de praticabilidade, mas também por razões de combate ao abuso — ideia muito
presente na implementação das tributações autónomas. Se a lista fosse fechada, facilmente se criaria
espaço para múltiplas despesas que, apesar de terem um nexo óbvio com as viaturas, por não estarem
expressamente previstas, frustrariam a intenção do legislador ao criar a tributação autónoma, pois
cairiam numa situação de não incidência.
A própria doutrina tem admitido de forma mais ou menos pacífica que, não obstante se verificar
um domínio da tipicidade nas matérias fiscais, esta não é necessariamente fechada, especialmente
nas situações mais propensas ao abuso.
Pode ser aventado ainda, que ao contrário do decidido no acórdão fundamento, os encargos enun-
ciados no n.º 5 são os que assumem um carácter obrigatório para que possa ocorrer o uso do veículo
por parte do contribuinte, quer os inerentes à sua disponibilidade, depreciações, rendas ou alugueres
e impostos incidentes sobre a sua posse, quer os inerentes à sua utilização, seguros, manutenção
e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua utilização.
Ou seja, como já foi afirmado, desta enumeração não resulta, não pode resultar, uma compressão
do âmbito de abrangência da norma do n.º 3, uma vez que o legislador aí se referiu a encargos como
sinónimo de custos, despesas, ou gastos, tanto mais que na norma do n.º 5 apenas são referidos os
encargos com as viaturas ligeiras de passageiros que assumem o carácter de indispensabilidade tribu-
tária ou material para que a viatura possa ser utilizada com carácter de normalidade pelo contribuinte,
tendo, por isso, uma enumeração meramente exemplificativa.
Todos os outros encargos que ocorram por força da utilização da viatura e que sejam de natureza
não indispensável ou resultem de uma opção do utilizador, resultante da sua liberdade de escolha,
encontram-se abrangidos pelo disposto no n.º 3. Aliás não faria sentido que os encargos obrigatórios
que permitem a circulação da viatura na via pública, como p.ex. os seguros, combustíveis e impostos,
estejam abrangidos pela norma de incidência e as taxas de portagem e a taxa e o preço do estaciona-
mento, que resultam de uma opção do utilizador, não estejam.
Igualmente, o argumento de que os encargos previstos no n.º 5 encontram a sua justificação para
efeitos de tributação autónoma por se reportarem difusamente à utilização do veículo, quer quanto ao
tempo quer quanto ao modo, em comparação com as taxas de portagem e a taxa ou o preço pago pelo
estacionamento que estariam directamente relacionadas com utilizações concretas e determinadas,
situadas e situáveis no tempo, de determinado veículo, não aporta uma mais valia à discussão da ques-
tão, uma vez que, também nestes casos, apesar de se poder identificar em concreto uma deslocação no
âmbito profissional, não é certo que tais custos não possam, ainda assim, abranger simultaneamente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
utilizações de diferente natureza.
Esta interpretação contraria, até, a razão de ser da própria existência do instituto da tributação
autónoma que tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na
repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada
por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas
que afetem negativamente a receita fiscal. O legislador tem em vista desincentivar a realização de certas
despesas, admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal por via da tributação
autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida não sobre a percepção de um rendimento
mas sobre a realização de despesas, cf. acórdão anteriormente citado.
Podemos, assim, concluir que a melhor interpretação das normas em apreço é aquela que foi feita
na decisão recorrida ao incluir no âmbito da sua previsão os gastos com taxas de portagem e do preço
pago pelo estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal
Administrativo em:
— Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de por-
tagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas
ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas
disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação
do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei
n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro;
— Negar provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) — Isabel Cristina Mota
Marques da Silva (vencida nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Nuno Bastos) — Fran-
cisco António Pedrosa de Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado
Teixeira Bastos (com voto de vencido) — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes
Courinha (com voto de vencido) — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
Voto de vencido do Sr. Conselheiro Nuno Bastos a que adere a Sra. Conselheira Isabel Marques
da Silva:
Concordo que o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC integra uma norma de incidência tributária.
No entanto, entendo que só é uma norma adequada a integrar uma norma de incidência tributária em
articulação com o seu n.º 5.
Na essência, porque só da articulação entre as duas normas resulta o grau de determinação legis-
lativa exigido pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição na identificação das manifestações de riqueza
a tributar.
Com efeito o n.º 3 sujeita a tributação autónoma os encargos relacionados com certas viaturas
ligeiras, motos ou motociclos, mas não esclarece qual a relação entre os encargos e as viaturas que
tem em vista.
Assim, embora a modelação da taxa de tributação autónoma pelo custo de aquisição das viaturas
indique que se tem ali em vista os encargos relacionados com a aquisição das viaturas, entendo que
constitui obrigação do legislador, em normas de incidência objetiva, reduzir a indeterminação subjacente
a conceitos muito abertos identificando os seus «tipos essenciais».
Por isso, a meu ver, a norma constante do n.º 5 não é uma «norma coadjuvante que se destina
a completar e facilitar a interpretação do regime regra», mas a norma densificadora do próprio conceito
de «encargos relacionados com viaturas ligeiras» utilizado no n.º 3.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
Dizendo de outro modo: o n.º 5 é a norma que responde ao grau de determinação das normas de
incidência tributária exigido pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. Para saber o que se entende por
«encargos relacionados com viaturas ligeiras» importa apelar a este n.º 5.
Parece-me seguro que os encargos com portagens e estacionamentos não se subsumem a nenhum
dos que estão ali enunciados. Poderia dizer-se que têm relação com a posse ou utilização das viaturas,
mas anoto que a lei não tipifica ali encargos com a utilização ou a posse de viaturas, mas com impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização. Não existe nenhuma vírgula entre «impostos» e «incidentes».
O problema está todo em saber o que se entende por «nomeadamente» para os efeitos deste
dispositivo legal.
Ora, julgo que esta expressão não pode ser entendida no sentido de que podem ser eleitos para
efeito de incidência encargos de outros tipos, porque isso equivaleria a admitir tipos abertos em normas
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de incidência. A meu ver, só podem ser inseridos no seu âmbito encargos relacionados com os «tipos
de encargos» ali utilizados.
A doutrina fala a este propósito em «tipos de transição», que servem, não apenas para evidenciar
os traços que os caracterizam, mas também os que os ligam aos tipos vizinhos. Nestes casos, as séries
de tipos servem também para evidenciar os elementos que lhes são comuns e permitem encontrar
outras realidades típicas contidas nesses elementos de conexão interna.
Então o que há em comum nestes tipos de despesas? Parece-me que são os encargos que
a empresa não pode deixar de equacionar ao adquirir uma viatura para circulação, isto é, os que se lhe
apresentam como inevitáveis, ainda que possam variar no seu montante.
Ora, as despesas com portagens ou estacionamentos não integram os tipos de encargos inerentes
à aquisição de viaturas, porque decorrem de opções tomadas na sua utilização.
Razão por que concederia provimento ao recurso.
Nuno Bastos
Voto de vencido do Sr. Conselheiro Gustavo Lopes Courinha:
Voto vencido o presente acórdão, nos seguintes termos:
I. No confronto entre as linhas interpretativas aqui expostas, tendo a afastar-me da posição que
recebeu acolhimento no presente acórdão por razões literais, operativas e sistemáticas; ao invés tendo
a entender que os encargos a que se refere o n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e que constituem
a incidência de tributação autónoma são exclusivamente as despesas propter rem, quer dizer, aque-
las que possuem uma natureza jurídica semelhante ou complementar às viaturas. Tenderíamos, por
isso, a seguir o que designamos de critério restrito, por contraposição ao critério amplo sufragado no
presente acórdão.
II. Numa perspectiva literal — recorde-se a redacção da lei: “nomeadamente, depreciações, rendas
ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua
posse ou utilização” — ressalta à vista o facto de todas aquelas despesas serem despesas acessórias
da coisa principal, i.e., a viatura ligeira de passageiros. Com efeito, tais despesas são despesas neces-
sárias à viatura e inerentes ao funcionamento da mesma, com a sua relação com aquele a ser muito
mais do que meramente eventual ou relacional: é a própria utilização da viatura que pressupõe estes
encargos. São despesas intrínsecas e co-naturais à própria coisa que é a viatura.
Ora, por este critério mais restrito, está fácil de ver que as despesas com estacionamentos e por-
tagens não cumprem uma tal relação com a coisa (entenda-se, a viatura), sendo antes meramente
relacionadas com a utilização da mesma.
III. Numa perspectiva operativa, vemos fortes dificuldades na implantação prática da tributação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
autónoma quanto às despesas aqui em discussão (ou seja, a aceitação do critério amplo), porquanto
elas vão traduzir-se num conjunto de tributações de obrigação única situadas a jusante da aquisição
do veículo em períodos tributários distintos, com os problemas de aplicação da lei no tempo que tal
implica, bem como do cálculo da própria taxa aplicável (atenta a assumida natureza progressiva das
taxas previstas no artigo 88.º n.º 3 do Código do IRC).
Acresce que a admissão do critério amplo abre a porta a todo um conjunto de despesas meramente
relacionadas com o veículo e que passam, assim, a ser sujeitas a Tributação Autónoma; sem pretensão
de exaustividade, será esse o caso de coimas de trânsito e outras sanções, custos de travessia em
barco, custo de transporte em comboio, arrendamento de lugares de estacionamento ou responsa-
bilidade civil por danos provocados pela viatura. Dificilmente conseguimos vislumbrar como poderá
o legislador ter pretendido sujeitar a tributações autónomas este género de despesas, apenas porque
relacionadas (ainda que remotamente) com a viatura — como, julgamos que forçosamente, decorrerá
do critério amplo aqui ora seguido.
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1.ª série
N.º 175
10-09-2024
IV. Razões sistemáticas apontam, igualmente, no sentido da adoção dum critério restrito de inter-
pretação deste artigo 88.º, n.º 5 do Código do IRC.
Com efeito, não vislumbramos como — na lógica do critério amplo — concatenar as tributações
autónomas de tais despesas com o princípio constitucional da capacidade contributiva, uma vez que,
atenta a dependência de tais despesas face ao valor do veículo que determina a taxa aplicável (recorde-se
a progressividade desta tributação), teríamos tributações superiores associadas à simples passagem
de portagens ou ao estacionamento das viaturas em função do seu valor de aquisição — a prestação
tributária derivada de um estacionamento pago pela sociedade sujeito passivo seria determinada pelo
valor do veículo. E, pelo que acima expusemos, o mesmo sucederia com o pagamento de coimas, multas
ou outras despesas relacionadas com a viatura.
E será igualmente complexizante tentar uma tal concatenação com o princípio constitucional da
equivalência, acaso porventura se justifique um tal exercício intelectual.
V. Acresce que, desde 2016, o legislador encarregou-se de cindir definitivamente as Tributações
Autónomas do IRC, apesar de aquelas partilharem o Código deste.
Por conseguinte, a adoção do critério amplo ora vencedor implica que as despesas com estacio-
namento e portagens aqui em causa são sujeitas a Tributação Autónoma, independentemente de serem
ou não dedutíveis à base tributável daquele imposto. E tal pode, com frequência, conduzir a sujeições
a Tributação Autónoma sem qualquer dedução da despesa concreta em IRC, sendo que as próprias
Tributações Autónomas incidentes sobre tal despesa tão-pouco são dedutíveis ao lucro tributável, por
força do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do IRC; no que nunca deixará de resultar uma solução
(global) anti-sistemática, desproporcionada e dificilmente justificável.
VI. Tenderíamos, por isso, a perfilhar a posição sufragada na decisão fundamento.
Gustavo Lopes Courinha
118091297
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
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