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Decreto-Lei n.º 27/2023
de 28 de abril
Sumário: Aprova o regime da gestão de ativos.
A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e admi-
nistrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de
ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos
financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário
financeiro.
A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natu-
reza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de finan-
ciamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores
através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada
pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento
coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de
intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento
alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente,
os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomea-
damente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo
destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA,
nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.
Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada
pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei
n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliá-
rios (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA,
transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco,
bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreen-
dedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.
A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível
adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que pro-
mova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções
mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante,
na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado
do mercado interno da União Europeia.
Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras
tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e
em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar
e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória.
Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e
Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que propor-
cione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.
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O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA)
e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regu-
latório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas
pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o
direito da União Europeia.
Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto
de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA
alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por
referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política
de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM
estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as
duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o
catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do inves-
timento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso
mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram
introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomea-
damente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros,
os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os
fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder
ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.
Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investi-
mento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser
autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão.
Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes — unidades de
participação ou ações — em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC
aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos
documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são
autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limia-
res mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.
A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de
uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação
correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com
forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente
da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente
escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual
implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é
integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante
o estabelecido nos documentos constitutivos.
Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos
respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos
documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de
três anos a contar da constituição.
A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções,
com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras.
Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos
titulares do património coletivo.
O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão cole-
tiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as socie-
dades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de
risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de
capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital
de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a
atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC
e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos
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tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém,
gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessa-
riamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA
imobiliários.
O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de
acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE
admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo
dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade
deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões
de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado
a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o
âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA,
passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja,
de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Dire-
tiva 2011/61/UE.
As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado
de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande
dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente
à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital
mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de € 75 000, sendo obrigada a
constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 % do montante em que o valor líquido
global das carteiras sob gestão exceda € 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto
de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionali-
dade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades
gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão
é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de auto-
rização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias,
quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também
são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no
direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande
dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para
uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de socie-
dade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo
menos, € 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros,
€ 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos
de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.
A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade
que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante
autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo
de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais
reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.
As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade trans-
fronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação
de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme
admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora
comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal
noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação
comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos
Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas
situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia
também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liber-
dade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante
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o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade
gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda
previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade
em Portugal.
Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante
autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A cons-
tituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição
de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo
depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo
organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição.
Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos
mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.
A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC,
encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no
interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do
risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de
serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços
adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária,
bem como de aconselhamento especializado.
A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas
funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equi-
dade, cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro
dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no
âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos
participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas,
tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.
A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula
de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma
componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão,
os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em
conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC
ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos
documentos constitutivos.
A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente
à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora,
nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade
subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.
A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração
do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções,
desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito
essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração signi-
ficativa dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade
gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto
de comunicação subsequente à CMVM.
A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos
constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o
documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos inves-
tidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade
de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC
abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma
societária, o contrato de sociedade.
O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da
natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente
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do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos
deste documento constitutivo.
A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos
investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação
da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a
descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o
perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de
produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI
pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação
da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com
uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relati-
vamente aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores
profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União
Europeia relativa aos PRIIP.
Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram
e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetiva-
mente, no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA
elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento
do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regula-
mentação da União Europeia.
A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através
do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação
previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações
fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclu-
sivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.
Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas
sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão
e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade
gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo
de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos.
Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode
determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados.
O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas
que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em
presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades
gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação.
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e
de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam
os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de auto-
rização para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração
da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos
órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente
os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de
reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição.
A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita
a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de
dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente,
idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito
do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de
grande dimensão.
Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de
uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia
à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos
participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisi-
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ção da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de
supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar.
A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que
efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é
estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados
dessa sociedade gestora.
A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e
neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma
matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades ges-
toras de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores
responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade,
esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão.
A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem
como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna,
natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração
deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os
objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si
geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-
-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por
trabalho igual.
A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colabo-
radores abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece
os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração.
A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusi-
vamente o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada
numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga
em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 % ou 60 % da componente variável, con-
soante o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios
discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas
funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura
de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho
das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo
órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações.
A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabe-
lecimento destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena
dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade.
A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem
em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de
grande dimensão.
O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de
fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória,
salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por socie-
dade gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de
crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual
formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas
para evitar a ocorrência de conflitos de interesses.
O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento
de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo sub-
jacente à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do
subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos
do subcontratado.
A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor
habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à
ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.
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A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste
na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada,
direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de
comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito
previsto na Diretiva 2011/61/UE.
Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário,
intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação
com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras
entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comerciali-
zadora rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação
sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora
pode ser representada por agente vinculado.
A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de res-
gate das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação
sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.
A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o
interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído
ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no
âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto
meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA
junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o
possam fazer em Portugal.
A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação
prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez,
comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento
em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da
sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma
oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de ces-
sação da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de
comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação.
A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na
União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro.
Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no
direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de
composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos
aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados
a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de
tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento
de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público
para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto
significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-
-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que
observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas
estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de
alimentação.
Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a
atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer
as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir
obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente
a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.
O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo
dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a inter-
pelação da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada.
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Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões
da assembleia de participantes.
A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado
regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incom-
patíveis e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não
manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de
participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades
Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo
de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da
sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.
O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de
direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documen-
tos constitutivos.
A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser
estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por
prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA
de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou
de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação.
Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o
catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos
que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobi-
liário, subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos
e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento,
exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA
imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliá-
rias, sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem
adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação,
desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa
idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de parti-
cipação de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de
participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral.
Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natu-
reza, uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades
com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização,
o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os
documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de
detenção superior.
Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco
pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade
destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente
às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção.
Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbri-
dos, bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o
investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de
capital risco exceder 33 % do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir
mais de 33 % do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem
podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora.
De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a
outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação
atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 % das ações nas sociedades
em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.
Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de
23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes
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de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura
e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores
do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de
concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem
condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto,
não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA
podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente
previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime
da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de
informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres
de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente
sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de
crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito.
Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas
a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão
sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscri-
ção particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA
exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos
restantes casos.
A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do
estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transfor-
mação, modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se
com OIA constituídos noutros Estados.
O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular,
a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as
necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de
transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à
natureza técnica dos elementos.
As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão
e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora
pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o
âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante
autorização da CMVM.
Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma
e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial.
São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da
sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades
de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra,
o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM,
e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão
da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança
jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC.
Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revo-
gação da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo
a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta
a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação
judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os
liquidatários ao tribunal.
As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação
judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da
autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência
da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição
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da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua
substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição
da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação
daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o
administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o
procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de
cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a
liquidação de OIC.
A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC,
bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial,
como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos
poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de
supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim,
regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma
significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade,
reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comu-
nicações, com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos
administrativos.
O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores
Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraor-
denacional de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão
normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos
Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra
legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código
dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de
acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessa-
riamente em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência
do direito nacional.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fun-
dos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;
b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007,
no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação
atual;
c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de
fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;
d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos confli-
tos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado
entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual;
Diário da República, 1.ª série
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e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,
relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE
e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.
2 — O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril,
relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013];
b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril,
relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];
c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,
relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];
d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho,
relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].
3 — O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.
Artigo 2.º
Aprovação do regime da gestão de ativos
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da
gestão de ativos (RGA).
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º
e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
2 — [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente
Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.
8 — As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações
de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade ges-
tora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade
gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de
gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os
direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a socie-
dade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da
sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 26.º-H
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) ‘Gestor de ativos’, o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o
serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo
autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) [...]
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com
objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais socie-
dades financeiras previstas na lei;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 63.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
2 — O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora,
que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 289.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
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Artigo 305.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de
capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas
anteriores.
Artigo 359.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo,
sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 363.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [...]
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d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital
de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titu-
larização de créditos;
e) (Revogada.)
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 388.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas
de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte
central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, adminis-
tração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos
e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea d).]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 400.º
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos
de investimento coletivo.
Artigo 404.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais
em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 — As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a
partir da decisão condenatória definitiva, superior:
a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o
tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial
da CMVM.
Artigo 422.º-A
[...]
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as
decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 — (Revogado.)
3 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados informação agregada sobre:
a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações
respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade
dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de inves-
timento coletivo.
4 — (Revogado.)
5 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — São entidades participantes:
a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;
b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;
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c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam fun-
ções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de
investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve
entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo
se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 397.º-B
Organismos de investimento coletivo
1 — Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização
de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a
autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da
autorização, do registo ou desses factos.
2 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;
b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos
de investimento coletivo;
c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de
investimento coletivo;
d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;
e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patri-
monial dos organismos de investimento coletivo;
g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.
3 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;
b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao
reembolso ou à distribuição de rendimentos;
d) O incumprimento de deveres perante os participantes;
e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discrimi-
natório;
f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;
h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;
i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
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j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de
unidades de participação;
k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.
4 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;
b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;
c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas
suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;
d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do rela-
tório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo
procedimento legal;
g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem
autorização da CMVM;
h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito
aos seus destinatários;
i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade
gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada
pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa
da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;
k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alie-
nação de participação qualificada em sociedade gestora.
5 — Constitui contraordenação grave:
a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verifi-
cação de facto permissivo;
b) A violação das regras relativas ao idioma;
c) A violação do dever de conservação e de registo;
d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso
de revogação da autorização.»
Artigo 6.º
Designação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada a autoridade competente
para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:
a) Regulamento (UE) 345/2013;
b) Regulamento (UE) 346/2013;
c) Regulamento (UE) 2015/760; e
d) Regulamento (UE) 2017/1131.
Artigo 7.º
Direito transitório
1 — As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de
investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
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aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo
Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem
de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar
ao disposto no RGA.
2 — Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de
organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos,
quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
3 — Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo,
nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo:
a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;
b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.
4 — Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos
dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de
oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os
prazos previstos no regime anterior.
5 — Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de
investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo
de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.
6 — As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de
investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior
aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o
exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso
não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande
dimensão.
7 — Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são auto-
maticamente qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.
8 — Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição
da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do referido
regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 — Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações
efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
10 — Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro,
adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
11 — Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 361/97, de 20 de dezembro, e
187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um
ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão
em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.
12 — Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investi-
mento alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao
fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico.
13 — Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-
-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam
compatíveis com o disposto no RGA.
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14 — O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado
a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando,
a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.
Artigo 8.º
Remissões e referências
As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE conside-
ram-se efetuadas para as correspondentes disposições do RGA.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O RGOIC;
b) O RJCRESIE;
c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do
artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
d) O Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 361/97, de 20 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do
presente decreto-lei.
3 — Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do
n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:
a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;
b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União
Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países
terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro
diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em
Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 18 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 20 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.
2 — O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à
sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos
participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais
das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação,
desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.
Artigo 2.º
Organismo de investimento coletivo
Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de
acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.
Artigo 3.º
Forma dos organismos de investimento
Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica,
assumem a forma:
a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou
b) Contratual, de fundo de investimento.
Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo abertos e fechados
1 — Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas
unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.
2 — As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, con-
soante sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.
3 — As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e
podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos
constitutivos.
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4 — As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem
ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Tipos de organismos de investimento coletivo
1 — Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:
a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos
abertos:
i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em
valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo එඑ do título එඞ e que
cumpram os limites ali previstos; e
ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas,
direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as
unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de nego-
ciação multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de inves-
timento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º,
bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.
2 — Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União
Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.
Artigo 6.º
Sociedades gestoras
1 — São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos
de investimento coletivo, designadamente:
a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer
organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam
a OIA de capital de risco;
b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um
dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos
sob gestão não sejam OIA imobiliários.
2 — Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as socie-
dades gestoras referidas no número anterior podem:
a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qua-
lificados;
b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo
social qualificados;
c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;
d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.
3 — Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime
sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:
a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de
imputação a sociedade gestora;
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b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto
de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.
Artigo 7.º
Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão
1 — As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de
pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:
a) € 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) € 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem
e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um
período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavanca-
gem quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em
numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro
meio equivalente.
3 — O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indireta-
mente através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo
comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.
Artigo 8.º
Denominação
1 — A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta
ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.
2 — A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Socie-
dade de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de
Investimento» ou «Fundo».
3 — A firma ou denominação de:
a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade
Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a
abreviatura «SCR».
4 — Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na
sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em
campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de
investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.
Artigo 9.º
Outras definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou cole-
tiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
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b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma
sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes
situações:
1.º Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos
membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláu-
sula dos estatutos desta;
4.º Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros
sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a socie-
dade; ou
6.º No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única
entidade;
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:
1.º Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se
equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre
numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por
conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o
participante ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas
em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as
instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria
de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade
dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto
relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue
em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades;
c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer
entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores
profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros
na qualidade de contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação
de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia
personalizada ou instalações de apoio operacional;
d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão
de administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;
e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou
registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede
social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a
sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra
domiciliado;
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g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-
-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as
unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro
diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA
da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de
um OIA de país terceiro;
i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer
Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União
Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;
j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro
onde se encontra a sua sede social;
k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado
ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o
Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela
primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num
Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede
social ou a sua administração central;
l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º
para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;
m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa
à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por
empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial
igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os
índices que:
i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os
movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem inde-
vidamente o desempenho global do índice;
ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem
respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma
relevante e adequada;
iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:
1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços,
cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos
para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;
2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodolo-
gias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades
operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;
p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:
i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional
aplicável;
ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social
ou administração central noutro Estado-Membro;
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q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja orga-
nismo de investimento coletivo da União Europeia;
r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos
10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma
influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação
previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
s) «Pessoa relevante»:
i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da
sociedade gestora;
ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços
são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação
da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas
na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de
organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;
t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual,
independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas,
singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social
ou dos direitos de voto de uma empresa;
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação
de controlo;
v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma
pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada
por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades,
clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito
às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;
w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da
legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor
dos serviços financeiros;
x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob
gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob
gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na
legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos
de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede
social noutro Estado-Membro;
aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo
a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes
à União Europeia;
bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas
ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade
jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;
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dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informa-
ções que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posterior-
mente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução
exata das informações armazenadas.
CAPÍTULO II
Organismos de investimento coletivo em geral
Artigo 10.º
Deveres fundamentais
A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de inves-
timento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 11.º
Constituição e extinção
1 — O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira reali-
zação do valor de subscrição; ou
b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de
investimento coletivo.
2 — O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da
liquidação, nos restantes casos.
3 — As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos
previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.
Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 — O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos
participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como
de outros organismos de investimento coletivo.
2 — Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu
património.
Artigo 13.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 — Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento cole-
tivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis
à transferência de unidades de participação entre estes.
2 — Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias
de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
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3 — A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido
para o respetivo organismo de investimento coletivo.
Artigo 14.º
Unidades de participação
1 — As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de
conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo
sob forma contratual.
2 — As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são
escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de
subscrição e de resgate ou reembolso.
3 — O valor de subscrição das unidades de participação é:
a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no
regulamento de gestão.
4 — As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente
ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de inves-
timento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes
ou de distribuição gratuita.
5 — A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de par-
ticipação.
6 — O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do
organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 — As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das
sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 15.º
Categorias de unidades de participação
1 — Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de
direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documen-
tos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do
organismo de investimento coletivo.
2 — As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem
idênticos direitos e obrigações.
Artigo 16.º
Participantes
1 — Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 — As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades
de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 17.º
Subscrição, resgate e reembolso
1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:
a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser
superior a 25 % do período inicial de duração do OIA fechado;
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b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;
c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.
2 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do orga-
nismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua
gestão.
3 — Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de
preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos
documentos constitutivos.
4 — A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias exce-
cionais:
a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos
constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;
b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.
5 — É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das uni-
dades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que
previsto nos documentos constitutivos.
6 — O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em confor-
midade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela
sociedade gestora.
7 — As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos
em causa.
Artigo 18.º
Registo de unidades de participação
1 — A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos
constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade ges-
tora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 — As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão
de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regula-
mentado ou em sistema de negociação multilateral.
3 — O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas cen-
tralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas
sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de
registo individualizado.
Artigo 19.º
Duração do organismo de investimento coletivo
1 — A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de
acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 — Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a
negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.
Artigo 20.º
Valor líquido global
1 — O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos
compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
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2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante corres-
pondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
Artigo 21.º
Sociedades de investimento coletivo
1 — A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto
no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis
com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto
específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre
outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de
ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 — Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emi-
tentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no
Código dos Valores Mobiliários.
TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Procedimento
1 — O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de auto-
rização prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização
prévia simplificada.
2 — O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com
os elementos referidos na secção 1 do anexo එ ao presente regime e do qual faz parte integrante,
ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.
3 — A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos com-
partimentos patrimoniais autónomos depende de:
a) Autorização da CMVM;
b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma
contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;
c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à consti-
tuição de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou
fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo
ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento cole-
tivo autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo එඑ ao
presente regime e do qual faz parte integrante;
b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos
referidos no anexo එඑ ao presente regime;
c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos
documentos constitutivos alterados em conformidade.
Artigo 23.º
Apreciação e decisão
1 — Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruí-
dos com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de
10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências
detetadas.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente,
ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:
a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início
de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo
autogerida;
b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão
e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos
no n.º 1 do artigo 7.º;
c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.
3 — Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar
quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de con-
tagem dos prazos.
4 — Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:
a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na
lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;
b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir
oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.
6 — A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão
de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de
investimento.
7 — A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação
instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 24.º
Recusa de autorização
1 — A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;
b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;
c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja
autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
Diário da República, 1.ª série
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d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo
em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos
documentos constitutivos.
2 — A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade
gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou
coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem
pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares
ou administrativas.
3 — A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados
segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para
a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
Artigo 25.º
Revogação, suspensão e caducidade
1 — Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga
a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo
de investimento coletivo se:
a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses
a contar da notificação da decisão da autorização;
b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses,
a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses
o exercício das referidas atividades;
c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 — Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento
coletivo fechado de duração indeterminada:
a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado
ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de
subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
3 — A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das
atividades autorizadas.
4 — A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
5 — As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do
artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
6 — Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b)
do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de
sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.
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Artigo 26.º
Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 — A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as ativi-
dades que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos
referentes à sua autorização; ou
b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda
deixar de exercer.
2 — Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o
requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º
3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente
pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
4 — A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima
de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas
adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.
5 — A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade ges-
tora observa o seguinte procedimento:
a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no
prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.
6 — São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocor-
rência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.
7 — As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade
gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis
após a respetiva ocorrência.
8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena
dimensão.
Artigo 27.º
Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo
1 — Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a
respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos
a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos
elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de
investimento coletivo.
2 — Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos
documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:
a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendi-
mentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das
unidades de participação; ou
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de
investimento coletivo.
3 — A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comu-
nicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja
constituição dependa de autorização da CMVM.
4 — A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda
a documentação a ela respeitante.
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5 — A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas
no n.º 2 até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa
de não oposição; ou
b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.
6 — Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as uni-
dades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:
a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação signifi-
cativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de
investimento coletivo aberto;
b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
7 — As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão
de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente
às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
SUBSECÇÃO I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
e sociedade gestora de grande dimensão
Artigo 28.º
Âmbito da atividade
1 — A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual
ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM;
b) A atividade de gestão de OIA.
2 — A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de
pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras
incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
3 — A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos
de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
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b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 — As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abran-
gem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para
investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
5 — No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à
regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como,
na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código
dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e
nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,
306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do
n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos arti-
gos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8
e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B
e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no
artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;
k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.
6 — No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a
sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades
de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu con-
sentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
7 — A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da
alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados
mediante comunicação à CMVM.
Artigo 29.º
Requisitos gerais
A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;
c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da
constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;
f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações
qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
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Artigo 30.º
Capital inicial mínimo
1 — O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:
a) € 125 000;
b) € 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de
unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 — Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos
de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito.
Artigo 31.º
Fundos próprios
1 — A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior
dos seguintes montantes:
a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;
b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 — Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos
na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito,
sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União
Europeia.
3 — Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder € 250 000 000, a sociedade
gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:
a) 0,02 % sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda
€ 250 000 000; e
b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não
pode ser superior a € 10 000 000.
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob
gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os
organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e
excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
5 — A sociedade gestora pode não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos
próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por
uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país
terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às
previstas na legislação da União Europeia.
6 — Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício
das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:
a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes
de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação
da União Europeia; ou
b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsa-
bilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos
previstos em legislação da União Europeia.
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7 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto
prazo;
b) Não incluem posições especulativas.
SUBSECÇÃO II
Sociedade gestora de pequena dimensão
Artigo 32.º
Âmbito da atividade
1 — A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena
dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode
dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises
relativos ao mercado imobiliário;
b) Gestão individual de património imobiliário.
3 — Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a socie-
dade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º,
aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir
estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
4 — A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto socie-
dade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia
relativa aos OIA.
5 — Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º,
no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande
dimensão.
Artigo 33.º
Regime aplicável
1 — A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requi-
sitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da
constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 — A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente
subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
a) No título එ;
b) No capítulo එ do título එඑ;
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c) No título එඑඑ, em concreto:
i) No capítulo එ;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo එඑඑ, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo එඞ, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos
artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no
artigo 125.º e no artigo 129.º;
v) Na secção එ do capítulo ඞ;
d) No título ඞ, com exceção do disposto no capítulo එඑඑ;
e) Nos títulos ඞඑ a ඞඑඑඑ.
3 — A sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Dispõe de um capital inicial mínimo de € 75 000;
b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 — A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusiva-
mente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 — O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade
gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 — A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação
sobre:
a) Os principais instrumentos em que negoceia;
b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.
SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização
Artigo 34.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
1 — A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente,
mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,
as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo
de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 — Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido,
noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabele-
cimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa
comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo ඞ do título එඑඑ.
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 40
Artigo 35.º
Estabelecimento de sucursal
1 — A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabeleci-
mento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento
de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no
caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 — No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número
anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e
informa a sociedade gestora desse facto.
3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização
destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A CMVM recusa a comunicação de informação se:
a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira
da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior;
b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão
dos OIA ou a qualquer outra matéria.
5 — A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo pre-
visto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior.
6 — A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os
seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a
atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender
exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está auto-
rizada a gerir.
7 — A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de aco-
lhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a
contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das
atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício
das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 41
8 — A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no
n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.
Artigo 36.º
Liberdade de prestação de serviços
1 — A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de
reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 — No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número
anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização
destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 — A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos
referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 — Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de infor-
mação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relati-
vamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 — A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da infor-
mação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhi-
mento.
7 — A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1
do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 — A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º
e respetiva regulamentação.
Artigo 37.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 — A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data
da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência
em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imedia-
tamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa
o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 42
2 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a
sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista
na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após
a notificação referida na alínea a).
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos
n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 34.º
4 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6
do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando
ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 — Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade
gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à
gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora
deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 — A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhi-
mento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.
Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 — A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º
e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alte-
ração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos
tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 — Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações
de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 — A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação por-
tuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de
gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
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2 — A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países
terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não
seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e
130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as auto-
ridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício
das funções da CMVM.
SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
1 — A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumu-
lativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação
de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja
autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 — A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número
anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-
-Membro.
Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 — O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia
depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente
do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de
reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 44
c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores,
se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a
atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender
exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está auto-
rizada a gerir.
3 — No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a
supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver
em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida,
decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1
pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em
causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 — A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM
supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investi-
mento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União
Europeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 — O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por
sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação
remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de
reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 45
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores,
se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos
no n.º 2 do artigo anterior.
3 — A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício
das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1
pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das
atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 44.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 — A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro
de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c)
do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva
produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 41.º, para que:
a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
b) A CMVM prepare a supervisão.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro
de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos
no número anterior;
b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a
comunicação da oposição referida na alínea anterior.
3 — Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente
à CMVM as medidas adotadas, caso:
a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos ter-
mos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro
de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de
cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora
deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM
da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 45.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 — A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-
-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes
das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
Diário da República, 1.ª série
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2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra
uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restri-
ções aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 — Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos
comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 46.º
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
1 — O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União
Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração
de investimentos.
2 — Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora
pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
3 — Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade com-
petente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos
referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado
recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 — A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à
documentação referida no n.º 1.
5 — A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a
gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
6 — Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro
de origem da sociedade gestora.
7 — À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com
as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b)
do n.º 4.
8 — A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa
de pedidos nos termos do presente artigo.
Artigo 47.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investi-
mento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime
relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos
constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários
para o efeito.
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SECÇÃO IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
SUBSECÇÃO I
Autorização
Artigo 48.º
Pedido de autorização
1 — Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país
terceiro, das seguintes atividades:
a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União
Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercia-
lizados a maioria desses organismos.
2 — A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM
para:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída
em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde
que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se
pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários
Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos
Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro
de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria
desses organismos.
3 — O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os ele-
mentos referidos no anexo එඑඑ ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 — Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe
outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número,
a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-
-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa
à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
5 — A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem
conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar
da receção do pedido referido no número anterior.
6 — Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a
sociedade gestora de país terceiro.
7 — Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas auto-
ridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de
país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto
na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência
da sociedade gestora de país terceiro.
8 — A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade
de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização
à CMVM.
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Artigo 49.º
Procedimento de autorização
1 — Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM
avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabe-
lecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:
a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre
a avaliação efetuada.
2 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fun-
damentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre
a estratégia de comercialização da sociedade gestora.
3 — Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pre-
tenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de
origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.
4 — Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de
conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na
União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora,
a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da
União Europeia.
Artigo 50.º
Requisitos de autorização
1 — A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,
com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União
Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.
2 — Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita
a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade
gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:
a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a
que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;
b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente
com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país
terceiro; e
c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.
3 — A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:
a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios
estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de
comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;
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b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em
Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:
i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a
correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investi-
dores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;
ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de
gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem
as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da
União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida
a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca
de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União
Europeia relativa aos OIA;
e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:
i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com
deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branquea-
mento de capitais e financiamento do terrorismo;
ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de
Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em
matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do
presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à
atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão
das autoridades desse país terceiro; e
g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de € 125 000 e de fundos próprios
nos termos do presente regime.
4 — Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de refe-
rência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior,
a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
nos termos previstos em legislação da União Europeia.
5 — Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na
alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter
a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos
em legislação da União Europeia.
6 — Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado
ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 — Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e
demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte
das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.
8 — Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-
-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão
à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação
da União Europeia.
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Artigo 51.º
Decisão
1 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da
data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente
instruído.
2 — O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e
no n.º 1 do artigo seguinte.
3 — À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto
nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º
4 — Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro
é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º
Artigo 52.º
Procedimento de dispensa
1 — Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cum-
primento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM
notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Merca-
dos desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade
gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo එඑඑ ao presente regime.
2 — Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda
comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.
3 — Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro
de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo,
a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 53.º
Cooperação e comunicação de informação
1 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações
eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação
da autorização;
b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora
que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade ges-
tora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo
tratá-las como confidenciais.
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Artigo 54.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 — A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de
Portugal como Estado-Membro de referência.
2 — Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no
prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro
Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alte-
ração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios
previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.
3 — Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação
e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-
-Membro de referência.
4 — A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o
respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.
5 — Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da
sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações
sobre a nova estratégia de comercialização.
6 — Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
a CMVM notifica a sua decisão:
a) À sociedade gestora de país terceiro;
b) Ao representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde
com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 — A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão
da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da
transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.
8 — Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando,
caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser
previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas
unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;
c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela socie-
dade gestora, se aplicável.
Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
1 — A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indi-
que o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente
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executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a
sociedade gestora:
a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no
desenvolvimento da sua atividade;
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores
Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estra-
tégia de comercialização.
2 — A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o
pedido formulado pela CMVM.
3 — A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de refe-
rência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto
nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 — Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido,
nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores
em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.
SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
1 — A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União
Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.
2 — É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às
condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre
prestação de serviços noutro Estado-Membro.
3 — Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º,
a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a socie-
dade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.
4 — A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue
o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.
Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade
gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 — A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em
Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
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2 — Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referên-
cia da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos
referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.
Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA esta-
belecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no
artigo 47.º
CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento coletivo
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização
e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da
sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da
sociedade gestora designada para a respetiva gestão.
SECÇÃO II
Sociedades de investimento coletivo
Artigo 61.º
Disposições gerais
1 — As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, con-
soante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 — Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se
os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade
de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 — A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da consti-
tuição.
4 — A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de € 50 000 ou de
€ 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.
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Artigo 62.º
Regime aplicável
1 — A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da
sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento
coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,
não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 — Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se
constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no
n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo
se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 — A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor,
define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 — A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora
designada rege-se por contrato escrito.
5 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento
coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres
previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem
cumprido os seus deveres de fiscalização.
TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora
1 — A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres
fiduciários.
2 — No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo,
a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
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c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações
fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos
dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob
gestão.
3 — No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial
e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros
serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo
tenha investido.
4 — A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2
e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 — A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo
individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão
quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas
em sistema centralizado.
6 — Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às
regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores
Mobiliários e respetiva regulamentação.
Artigo 64.º
Deveres gerais
1 — A sociedade gestora:
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado
desempenho das suas funções;
e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos
de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
2 — A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento
dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a
complexidade das suas atividades.
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3 — Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando
esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 — A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos
para o segredo bancário.
Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 — A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos
seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.
2 — A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investi-
mento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação
aos interesses de qualquer outro participante.
3 — Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade
gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de
interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não
discriminação.
4 — A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de
administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.
SUBSECÇÃO II
Organização
Artigo 66.º
Deveres de organização
1 — A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada
que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.
2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dis-
positivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à
natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de inves-
timento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas
no decurso dessa atividade.
Artigo 67.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
1 — Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades
gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
2 — As sociedades gestoras referidas no número anterior:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento
adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos
na alínea a).
3 — Os participantes de OICVM:
a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora
e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;
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b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos
seus Estados-Membros.
4 — A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a
disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro
onde o OICVM está autorizado.
SUBSECÇÃO III
Remuneração e encargos
Artigo 68.º
Comissão de gestão
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado
através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos,
podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo
de investimento coletivo.
Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento coletivo
1 — A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem
aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos docu-
mentos constitutivos.
2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados
à sua gestão sã e prudente.
SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
Artigo 70.º
Subcontratação
1 — A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo
depende de comunicação prévia à CMVM.
2 — A sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as
funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima
diligência e competência.
3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM
comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-
-Membro de origem.
4 — A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente
para efeitos de supervisão;
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b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que con-
duzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 — A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não
impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse
dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à enti-
dade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal
seja do interesse dos participantes;
c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme
num mero endereço postal;
d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 63.º:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão
de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso
esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a inves-
tidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
6 — A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode
ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da
sociedade gestora ou com os dos participantes.
7 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM,
o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.
8 — A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à
sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho
da entidade subcontratada.
9 — A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua ati-
vidade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua
competência.
Artigo 71.º
Subcontratação por entidade subcontratada
1 — A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontrata-
das se:
a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e
b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as refe-
rências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.
2 — Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcon-
tratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 72.º
Substituição
1 — Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes
e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de
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investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento
da própria sociedade gestora.
2 — A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da
receção do pedido completamente instruído.
3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autori-
zação considera-se concedida.
4 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou
em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do
depositário.
5 — A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata
à CMVM por aquela entidade.
SECÇÃO II
Organismos de investimento coletivo
Artigo 73.º
Receitas
1 — Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resul-
tantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos
desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao
abrigo do artigo 82.º
2 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que
parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade
comercializadora.
Artigo 74.º
Comissões
1 — As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes
nos termos previstos nos documentos constitutivos.
2 — Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação
de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou
comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em
relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação
de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de
subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 — Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de inves-
timento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação
de outro organismo de investimento coletivo:
a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que
podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes
organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobra-
das ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo
em que investiu.
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Artigo 75.º
Valor e divulgação
1 — A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo
com as regras previstas nos documentos constitutivos.
2 — O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado
e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de
participação e pelo menos:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até
ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitu-
tivos;
b) Mensalmente, para os OIA abertos;
c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;
d) Semestralmente, para os demais OIA fechados.
3 — O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comer-
cialização.
4 — O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não
se aplica aos OIA de capital de risco fechados.
CAPÍTULO II
Conflito de interesses
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Deveres gerais
1 — A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar,
identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados,
assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
2 — No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a socie-
dade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de
interesses, nomeadamente, entre:
a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer
pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada
organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento
coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro
organismo de investimento coletivo;
c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade
gestora;
d) Clientes da sociedade gestora;
e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.
Diário da República, 1.ª série
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SECÇÃO II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 77.º
Critérios de identificação de conflitos de interesses
Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da
sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM,
incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos,
políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da
gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na
sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de
uma relação de controlo:
a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;
b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no
resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de
uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente
ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não
sejam OICVM;
e) Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade
de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de
gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
Artigo 78.º
Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses
1 — A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em
matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da socie-
dade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 — Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de
interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento
e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades
de outras entidades do grupo.
3 — A política em matéria de conflito de interesses inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade
gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de
interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes
do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;
b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.
4 — Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem
que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de con-
flito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e
às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo
para os interesses dos clientes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 62
5 — Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de indepen-
dência exigido, os procedimentos e as medidas incluem:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas
relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito
de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos
clientes;
b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a pres-
tação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses
possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;
c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envol-
vidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas
relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de
interesses relativo a essas atividades;
d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência
inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão
de OICVM;
e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de
uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento
possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
6 — Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos
no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM
adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e ade-
quados para o efeito.
Artigo 79.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
1 — No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente
um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por
ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetí-
veis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos
participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de
conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável,
o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão compe-
tente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos
necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos
participantes do OICVM.
3 — Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica
aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva funda-
mentação.
Artigo 80.º
Operações pessoais
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para
evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito
de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial
relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 63
virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade
gestora:
a) Participe numa operação pessoal que:
i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União
Europeia relativa ao abuso de mercado;
ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou
iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de
serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos finan-
ceiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela
alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de
investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a
ordens pendentes;
c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem
prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer
informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavel-
mente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa
decidir:
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação
pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação
da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma
utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.
2 — Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:
a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições
relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria
de operações pessoais e de divulgação de informação;
b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada
por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros
procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;
c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si
identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;
d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm
um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,
sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de car-
teiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira
e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;
b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão
ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversifi-
cação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual
a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento
coletivo.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado
descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 64
Artigo 81.º
Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto
1 — A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às partici-
pações sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício
exclusivo do OICVM.
2 — A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:
a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;
b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira
do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM esta-
belece medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política
de investimento dos OICVM em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de
voto.
4 — A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido,
informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos
referidos nos números anteriores.
Artigo 82.º
Benefícios ilegítimos
1 — No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade
gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício
não pecuniário, com exceção de:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM
ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pes-
soas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o
montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes
do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade
em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos partici-
pantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da
atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas
regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis
de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo
interesse dos participantes.
2 — A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da
alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada
pelos participantes.
Diário da República, 1.ª série
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SECÇÃO III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
Artigo 83.º
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
1 — No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar,
prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os
interesses dos participantes;
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que
possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcio-
namento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos
participantes.
2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA,
para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem
suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses
dos participantes de OIA, a sociedade gestora:
a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza
genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão
e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
3 — À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União
Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.
CAPÍTULO III
Deveres de informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
SUBSECÇÃO I
Documentos constitutivos
Artigo 84.º
Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo
São documentos constitutivos:
a) O prospeto;
b) O regulamento de gestão;
c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais; e
e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 66
SUBSECÇÃO II
Prospeto
Artigo 85.º
Elaboração e conteúdo do prospeto
1 — A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de
investimento coletivo por si gerido.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusiva-
mente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter
atualizado o respetivo regulamento de gestão.
3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam for-
mular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos
inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do orga-
nismo de investimento coletivo.
4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo එඞ
ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao
mesmo.
5 — A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre
os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os
métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais
categorias de instrumentos.
6 — O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento cole-
tivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for
informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitu-
tivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
7 — O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa
à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.
SUBSECÇÃO III
Regulamento de gestão
Artigo 86.º
Elaboração do regulamento de gestão
A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada orga-
nismo de investimento coletivo por si gerido.
SUBSECÇÃO IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 87.º
Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores para cada OICVM por si gerido.
2 — A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente
mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 — A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação
fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 67
de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para
os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos
do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores.
4 — No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com
informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos pre-
vistos no presente regime.
Artigo 88.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém infor-
mações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento
coletivo em causa para que os investidores:
a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e
b) Tomem decisões de investimento informadas.
2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo එඞ ao presente regime;
b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investi-
mento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente
e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.
3 — O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta
de outros documentos.
4 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui
informação pré-contratual, sendo:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo
deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo
a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros
em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
5 — O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.
Artigo 89.º
Dever de disponibilização do documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores
1 — A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais
destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de
unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 — A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si
geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores:
a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de
consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos
expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 68
3 — A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consul-
toria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam
aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores.
Artigo 90.º
Responsabilidade civil
1 — Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída
no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução,
salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma
advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
SUBSECÇÃO V
Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
Artigo 91.º
Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
1 — Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto
de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo
com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organis-
mos, as informações referidas na secção 4 do anexo එඞ ao presente regime.
2 — A sociedade gestora informa ainda os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de
exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regula-
mentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 — A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no
relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 — Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código
dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas
nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer
separadamente, quer como anexo ao mesmo.
5 — A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um
dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua
natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora
do mesmo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 69
6 — A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores,
em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize
em Portugal:
a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode
recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo
do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 — A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
8 — A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação
da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores
mobiliários e de reutilização.
SUBSECÇÃO VI
Relatórios e contas
Artigo 92.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 — A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de
investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros
meses de cada exercício económico para OICVM.
2 — A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes
prazos, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.
Artigo 93.º
Conteúdo do relatório e contas
1 — O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém
as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo එඞ ao presente regime, bem como todas as
informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da
sua atividade e os seus resultados.
2 — O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobi-
liários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às cons-
tantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que
o solicitem.
3 — A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído
em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem
ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos
seus documentos constitutivos.
4 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo
obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 70
5 — O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo
obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das
operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.
Artigo 94.º
Relatório e contas anual dos organismos de investimento
alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 — A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de
uma sociedade não cotada:
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja ela-
borado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo එඞ ao presente regime; ou
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo එඞ ao
presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.
2 — A sociedade gestora do OIA:
a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso
da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º
e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou
b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada dispo-
nibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a
informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado
na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º
SUBSECÇÃO VII
Outras informações
Artigo 95.º
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
1 — A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte dura-
douro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar
até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro,
até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 — A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte infor-
mação:
a) Identificação da sociedade gestora;
b) Identificação do participante;
c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d) Data da execução da ordem;
e) Identificação do OICVM;
f) Natureza da ordem;
g) Número de unidades de participação abrangidas;
h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i) Data-valor de referência;
j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos
os encargos de resgate;
k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma
discriminação por rubrica.
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3 — No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar
ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativa-
mente às diversas ordens executadas nesse período.
4 — A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre
o estado das suas ordens.
5 — Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora,
o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.
Artigo 96.º
Informação financeira
A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em
termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo
uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no
valor do seu património.
Artigo 97.º
Comunicações promocionais
A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM
menção destacada:
a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qual-
quer categoria de ativos definida na secção 1 do anexo ඞ ao presente regime e do qual faz parte
integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza
um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;
b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à
composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.
SECÇÃO II
Divulgação e publicação
Artigo 98.º
Formas de divulgação
A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através
do sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 99.º
Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
1 — O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos
investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores pro-
fissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.
2 — O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são
disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na
Internet.
3 — É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número
anterior aos investidores que o solicitem.
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4 — A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão
atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do
prospeto.
5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro
diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação
da União Europeia relativa aos OICVM.
6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser
substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram
à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações
fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos
aos participantes que o solicitem.
7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua
versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.
SECÇÃO III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 100.º
Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora
informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de inves-
timento coletivo sob gestão e à sua carteira.
2 — A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou
divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção
dos interesses dos investidores.
3 — Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão
do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou
a processo de insolvência;
b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.
Artigo 101.º
Composição da carteira
A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada
organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de
participação em circulação.
Artigo 102.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM
A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas
alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro
Estado-Membro por si geridos.
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Artigo 103.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA
1 — A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro auto-
rizada em Portugal envia regularmente à CMVM:
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta
dos OIA sob gestão;
b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e
as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA
sob gestão.
2 — Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada
um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número
anterior prestam à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua
natureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em
matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º
e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º
3 — As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:
a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, rela-
tivamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que
comercializem na União Europeia;
b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 — As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos
de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:
a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos,
discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em
valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;
b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 — As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela
sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores
mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.
6 — A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5
relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comer-
cialize em Portugal.
7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode,
periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na
qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais
às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados dos requisitos de informação adicionais.
8 — A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
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CAPÍTULO IV
Governo
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Direção
Artigo 104.º
Órgão de administração
O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cum-
primento das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e
revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo
que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos
participantes dos organismos de investimento coletivo geridos.
SUBSECÇÃO II
Adequação
DIVISÃO I
Órgãos sociais
Artigo 105.º
Adequação dos membros dos órgãos sociais
1 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são
pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de
organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
2 — A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.
3 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é
acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio
órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para
cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 — A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade
gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e
de fiscalização subsequentes à autorização;
c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação
de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.
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Artigo 106.º
Avaliação da adequação
1 — A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de
administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício
das respetivas funções.
2 — As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser
efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber
o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares,
não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
3 — A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por
um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo
inicial.
4 — A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação
de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas
funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
Artigo 107.º
Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
1 — A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchi-
mento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização,
no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
2 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de
que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar
preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:
a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo
para o efeito;
b) A alteração da distribuição de pelouros;
c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações
relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requi-
sitos identificados;
e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identifi-
cados não puder ser sanada.
3 — Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão
sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular fun-
cionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a
suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização
da sociedade gestora.
4 — A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro
visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento
com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.
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DIVISÃO II
Participantes qualificados
Artigo 108.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 — Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas,
considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 — A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos
dos artigos 109.º e 110.º;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
Artigo 109.º
Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
1 — O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM
informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem
que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos ter-
mos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade
gestora ou que esta passe a ser sua filial.
2 — Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma socie-
dade gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
3 — A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de
aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) Idoneidade do adquirente potencial;
b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade
gestora em resultado da aquisição proposta;
c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade
exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;
d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais
estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai
integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente
à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsa-
bilidades entre as mesmas;
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta,
estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financia-
mento do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.
Artigo 110.º
Procedimento de avaliação inicial
1 — A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de
30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos
instrutórios obrigatórios.
2 — A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no
momento da emissão do aviso de receção.
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3 — O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informa-
ções formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não
superior a 20 dias.
4 — Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não
suspendem o prazo de avaliação.
5 — A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente
potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União
Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime,
da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empre-
sas de investimento.
6 — Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM,
no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente
potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através
do seu sistema de difusão de informação da CMVM.
7 — A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de
informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
8 — A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no
prazo de avaliação.
9 — A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se
necessário, prorrogar esse prazo.
10 — A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoá-
veis nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for
incompleta.
11 — A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem,
caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investi-
mento ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso
no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
12 — Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opi-
niões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente
potencial.
13 — A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica
as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e,
caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 111.º
Diminuição de participação qualificada
O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa
previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da
alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou
capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante
previsto da sua participação após a alienação.
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Artigo 112.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha
conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do
capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomea-
damente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios
ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores
mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Artigo 113.º
Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM
A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quais-
quer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento
da autorização.
Artigo 114.º
Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas
1 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento
de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1
do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada,
aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias
adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados
à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas
adequadas.
2 — A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior
nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou
uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
3 — Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao
presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação
qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;
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b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se
se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem
sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
4 — A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas,
declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora
possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:
a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade
gestora;
b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo
seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.
SUBSECÇÃO III
Política de remuneração
Artigo 115.º
Âmbito e objeto
1 — A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração
que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo
os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes
categorias de pessoal:
a) A direção de topo;
b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e
c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo
remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades
profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento
coletivo sob gestão.
2 — A política de remuneração:
a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza,
ao âmbito e à complexidade das suas atividades;
b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade
gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;
c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre
dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;
d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3 — As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:
a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo
risco inerentes às modalidades de remuneração; ou
b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades ins-
trumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
Artigo 116.º
Competência decisória e de revisão
1 — A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de
remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.
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2 — Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade
gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fis-
calização da sua aplicação.
3 — A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e
independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumpri-
mento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.
4 — O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios
gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.
Artigo 117.º
Comité de remunerações
1 — A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos orga-
nismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e
complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.
2 — O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e
sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em
termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento cole-
tivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a
longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
3 — O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do
órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.
4 — Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de
remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.
5 — Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria
de gestão de riscos e remuneração.
Artigo 118.º
Colaboradores com funções de controlo interno
1 — Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função
da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das
áreas de negócio sob o seu controlo.
2 — A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos
e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na
falta deste, pelo órgão de fiscalização.
Artigo 119.º
Componente fixa e variável da remuneração
1 — A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável
da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos orga-
nismos de investimento coletivo sob gestão.
2 — A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração
total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não
pagamento.
3 — O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na
avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não
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financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em
causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora.
4 — A avaliação do desempenho:
a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos
investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;
b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de
investimento gerido; e
c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do
mesmo período.
5 — A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração
prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.
6 — A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade
gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em conside-
ração tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao
recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus»)
ou de reversão («clawback»).
7 — A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação
de novos colaboradores.
Artigo 120.º
Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros
1 — Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com
os seus documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da
remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de
investimento coletivo, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não
sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais
instrumentos referidos.
2 — O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade
do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo
de investimento coletivo represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade
gestora.
3 — Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada
para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de
investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.
4 — A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir
certos instrumentos referidos nos números anteriores.
5 — O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período ade-
quado de, no mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores
do organismo de investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo
se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:
a) 40 % da componente variável da remuneração;
b) 60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente
elevado.
6 — O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído
numa base proporcional durante o período de diferimento.
7 — A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração,
só pode constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira
da sociedade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa,
do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão.
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Artigo 121.º
Remuneração por cessação de funções
Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho
verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.
Artigo 122.º
Benefícios discricionários de pensão
1 — Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial,
os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos
de investimento coletivo geridos.
2 — Os benefícios discricionários de pensão:
a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de ins-
trumentos definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;
b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de
retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.
SUBSECÇÃO IV
Gestão de riscos
Artigo 123.º
Função de gestão de riscos
1 — A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos
hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do patri-
mónio, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade
da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 — A sociedade gestora adota:
a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência
da atividade de gestão de risco;
b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:
i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA,
em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou
ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.
3 — A função permanente de gestão de riscos:
a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;
b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites
legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação
do perfil de risco de cada OICVM gerido;
d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade
gestora sobre as seguintes matérias:
i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o
perfil de risco acordado para esse OICVM;
ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
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iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram
tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por
cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos
limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;
f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos
instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
4 — A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda
a informação relevante para o exercício das suas funções.
Artigo 124.º
Gestão de riscos e avaliação contínua
1 — A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados
e eficazes para:
a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem
estar expostos;
b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à
exposição global e ao risco de contraparte;
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são
avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos
e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos
de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação
aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar
os OICVM;
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente
às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em
conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência
com o seu perfil de risco;
g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de
risco referido na alínea anterior;
h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de
risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse
dos participantes.
2 — Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à
natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos,
assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.
3 — A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica,
mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de inves-
timento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.
4 — A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no
número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando
necessário.
5 — Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado
de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando
Diário da República, 1.ª série
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a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de
cada OIA;
b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito
global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acom-
panhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de
testes de esforço;
c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de
carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos
constitutivos.
6 — A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qua-
lidade creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas
por agências de notação de risco.
7 — Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de
investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da
sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investi-
mento do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre
as referidas metodologias.
8 — A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em
conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
Artigo 125.º
Gestão da liquidez
1 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco
de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;
b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez
dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e
o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido
nos documentos constitutivos.
2 — A sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido
recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados
procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil
de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecio-
nais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez
dos OIA sob gestão;
c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de
reembolsos de cada OIA gerido.
Artigo 126.º
Exposição a titularização
A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no inte-
resse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo
de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de
cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa à titularização.
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SUBSECÇÃO V
Avaliação de ativos
Artigo 127.º
Princípios gerais
1 — A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de avaliação correta e inde-
pendente dos ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo
por si geridos.
2 — A avaliação é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência
devidos.
Artigo 128.º
Competência para a avaliação
1 — O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em
avaliação efetuada:
a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente
independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem
que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos
colaboradores; ou
b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo
de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações
estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.
2 — A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo
é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.
3 — Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode
exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado
para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.
4 — A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo
cálculo do valor líquido global do organismo.
5 — A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si
gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.
SUBSECÇÃO VI
Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 129.º
Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora
1 — À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organis-
mos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
2 — Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades
emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de
conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º,
83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
3 — As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são
divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo
prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
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SECÇÃO II
Depositário
SUBSECÇÃO I
Designação
Artigo 130.º
Designação de depositário
1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados
a um único depositário estabelecido em Portugal.
2 — Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a € 5 000 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de ins-
trumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios
nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam
os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam
ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos
seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo
interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e sal-
vaguarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes
para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;
v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas,
para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desem-
penho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados
e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento,
a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, compe-
tências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os
principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e
integridade.
3 — O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento
coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
4 — O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de
depósito.
Artigo 131.º
Contrato entre o depositário e a sociedade gestora
1 — A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e
sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
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2 — O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo
mínimo definido na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de inves-
timento coletivo.
SUBSECÇÃO II
Deveres e estatuto
Artigo 132.º
Deveres do depositário
1 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investi-
mento coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere
à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação
do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou ins-
critos em registo:
1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de
instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam
ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de
instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7
do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo
ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente
identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei apli-
cável;
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e
regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas infor-
mações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos
externos;
2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação apli-
cável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo,
a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação
e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por
conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento
coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos
documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
Diário da República, 1.ª série
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iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo
das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os
participantes;
j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de
administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 — O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em
particular:
a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no
momento da subscrição de unidades de participação;
b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas
abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome
deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado
num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas
contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão
prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente
aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 — O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
Artigo 133.º
Independência
1 — O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou
à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade
gestora e o próprio depositário, salvo se:
a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de
outras funções potencialmente conflituantes; e
b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses
aos participantes do organismo de investimento coletivo.
2 — Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou
os respetivos participantes, o corretor principal:
a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar,
funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de
corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses
aos participantes do OIA; e
b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar
o disposto no artigo 138.º
3 — A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo
sob gestão.
Artigo 134.º
Reutilização de ativos sob guarda
1 — Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo
depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
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2 — O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda,
designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 — O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse
dos respetivos participantes;
b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e
c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de inves-
timento coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia
corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acres-
cido de um prémio.
5 — O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas
pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:
a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito
celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e
b) O depositário seja informado do consentimento dado.
SUBSECÇÃO III
Substituição e subcontratação de funções
Artigo 135.º
Substituição do depositário
1 — A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.
2 — A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depo-
sitário ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade
gestora ou pelo depositário em funções.
3 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção
do pedido completamente instruído.
4 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização
considera-se concedida.
5 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou
em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.
6 — A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.
Artigo 136.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
1 — O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.
2 — A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.
3 — A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depo-
sitário;
b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente
regime;
c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;
d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação
dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa
competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das ativida-
Diário da República, 1.ª série
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des desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às
funções subcontratadas; e
e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes
requisitos:
i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos
do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação pru-
dencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em
causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros
continuem sob sua guarda;
iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do
depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes
de um determinado depositário;
iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profis-
sionais que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:
1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do
artigo 133.º e no artigo 134.º
4 — Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam
confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos
de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário
pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir
e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente
informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições
jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e
dos riscos que a mesma implica; e
b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos
financeiros à entidade local em causa.
5 — O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as
funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto
no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.
6 — Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de
liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades
de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.
SUBSECÇÃO IV
Insolvência
Artigo 137.º
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
1 — Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos
do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para
a massa insolvente.
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2 — A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a
separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Responsabilidade civil
Artigo 138.º
Responsabilidade do depositário
1 — O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os par-
ticipantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à
sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo
das suas obrigações.
2 — Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:
a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou
o montante correspondente;
b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos
externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido
evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
3 — O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente
da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
4 — Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da
sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não
equitativo dos participantes.
5 — A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada,
sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.
6 — Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o
depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais
pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressa-
mente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao
depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê
expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém
o interesse legítimo dessa exclusão.
7 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular
ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade
civil nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam
expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente
informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos ins-
trumentos financeiros em causa numa entidade local;
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d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressa-
mente a exoneração; e
e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a
responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora,
ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda
dos instrumentos financeiros.
SECÇÃO III
Auditor
Artigo 139.º
Auditor
1 — A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a orga-
nismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente
habilitado para o efeito.
2 — O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica
imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo
de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas moda-
lidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 — A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente
dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos
de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais
de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre
estabelecido.
CAPÍTULO V
Comercialização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Comercialização
Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação
de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente
por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.
Artigo 141.º
Regime aplicável à comercialização
A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-
se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos finan-
ceiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 93
de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no
presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.
Artigo 142.º
Entidade comercializadora
1 — Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de
investimento coletivo:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das ativida-
des de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de
outrem;
d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento
da CMVM.
2 — Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores
a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo
com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio
ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas
entidades.
3 — A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato
escrito.
4 — A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo
adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de
participação.
5 — A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comer-
cialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 143.º
Deveres da entidade comercializadora
1 — A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo
ao respetivo registo e arquivo.
2 — As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela
sociedade gestora;
b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos
termos fixados em contrato.
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 94
SECÇÃO II
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 144.º
Pré-comercialização
1 — Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta
ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora,
nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais
investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia
que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro
em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 — A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação
que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.
Artigo 145.º
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
1 — A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-
comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os
elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação
de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer
em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA
ainda não constituído.
2 — As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não
constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investi-
dores profissionais.
3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação
dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercializa-
ção, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de
comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.
4 — A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 142.º
5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA
por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.
Artigo 146.º
Informação relativa à pré-comercialização
1 — O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no
âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões
de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de
um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
Diário da República, 1.ª série
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2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua
atividade de pré-comercialização em Portugal.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA
por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.
Artigo 147.º
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 — A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de
Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas
após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA,
descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre
as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de
pré-comercialização, caso aplicável.
2 — A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade
competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta
solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade
de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
4 — A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos desti-
natários da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente
secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.
SECÇÃO III
Comercialização internacional
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 148.º
Meios de comercialização
1 — Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo
junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios
necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos inves-
tidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos
constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são
efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de
recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores asso-
ciados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos
de tratamento de reclamações;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 96
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:
i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com
as informações fundamentais destinadas aos investidores;
ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente
artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 — A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a
nomear um terceiro para efeitos do número anterior.
3 — Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:
a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à
supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato
escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos neces-
sários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
SUBSECÇÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 149.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 — A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio
à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União
Europeia relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável,
informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior
em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais
relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos
referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM,
obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os
requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.
2 — A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 97
referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a
comercialização em Portugal.
3 — A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês
ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
4 — A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a
comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM
e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês
de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder
aos mesmos por via eletrónica.
5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que
o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;
b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na
sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comer-
cialização do OICVM.
6 — A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem
como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem
do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas
alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são dis-
ponibilizados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
7 — A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo
teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6:
a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores
são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade
gestora;
b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da enti-
dade comercializadora, caso sejam diferentes;
c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.
9 — A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso
das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu
Estado-Membro de origem.
10 — No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denomi-
nação, a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.
Artigo 150.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeada-
mente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de
recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 98
de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de
intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado
ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em portu-
guês, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências,
para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades
de participação.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
em Portugal.
4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM
a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas
no n.º 1.
5 — A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM,
bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e
os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de
meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês
ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM
informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior.
7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º
8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a socie-
dade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de
comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça
de organismos de investimento coletivo.
SUBSECÇÃO III
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários autorizado em Portugal
Artigo 151.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
1 — A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida
do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Euro-
peia relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento,
incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas
no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 99
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais
relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhi-
mento do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e,
se for caso disso, às respetivas traduções.
2 — Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM,
no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do refe-
rido número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM,
anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa
aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União
Europeia relativa aos OICVM.
3 — A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa
língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
4 — Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora
desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento
do OICVM a partir da data dessa notificação.
5 — A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para
a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um
mês de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro
de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.
6 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM
deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a
contar da receção das referidas informações; e
b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da
decisão prevista na alínea anterior.
7 — Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no
número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização
do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhi-
mento do OICVM.
Artigo 152.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários na União Europeia
1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Por-
tugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação,
depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recom-
pra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre
de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de inter-
mediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado
ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 100
2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua
oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua
aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as
consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das
unidades de participação.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
nesse Estado-Membro.
4 — A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.
5 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior
está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo
de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
6 — A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da
notificação referida no número anterior.
7 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as infor-
mações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º
8 — A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos
no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização
no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros
meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-
-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.
SUBSECÇÃO IV
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 153.º
Informação aos investidores
As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em
Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais,
facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera
financeira internacional:
a) O relatório e contas, a pedido; e
b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo
com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração
significativa dos mesmos.
DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 154.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais,
de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 101
em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes
elementos:
a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Por-
tugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Documentos constitutivos do OIA;
c) Identificação dos respetivos depositários;
d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;
e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um
dos OIA a comercializar;
f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA
a comercializar seja de alimentação;
g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de
investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro
a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.
2 — A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da
receção dos elementos referidos no número anterior.
3 — A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente
regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da
União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notifi-
cação pela CMVM nesse sentido.
5 — A decisão da CMVM é comunicada:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por
sociedade gestora de país terceiro.
6 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações
substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
7 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão
do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime,
a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.
8 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a
proibição da comercialização do OIA, quando:
a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição
da CMVM; ou
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
9 — A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais
não se oponha.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 102
Artigo 155.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade
gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA
da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro
Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;
c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o
caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores
não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação
de serviços de investimento relacionados com o OIA;
d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das
tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de refe-
rência da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com
essa estratégia de investimento.
2 — A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera
financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.
3 — A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM,
a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
4 — Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são
supervisionados pela CMVM.
5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica
à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração
implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva
legislação ou regulamentação.
6 — As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente
à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;
b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.
7 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um
mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
8 — A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das altera-
ções aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
Artigo 156.º
Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia,
de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de
recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 103
de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de
intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se
de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado
ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite
à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas
no número anterior.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
em Portugal.
4 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a
sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação
de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou
mecanismos de investimento semelhantes.
5 — A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem
como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos
ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite
à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas
alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º
7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º
8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade
gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização
previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos
de investimento coletivo.
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 157.º
Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
1 — As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente
junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União
Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora
da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes
sejam aplicáveis.
2 — As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente
comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si
geridos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 104
3 — A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados
entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que
permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação
Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas
nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terro-
rismo;
c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Portu-
guês e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA,
um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Ren-
dimento e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal,
incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 — As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de
país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores
profissionais em Portugal.
5 — A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no
n.º 1 do artigo 154.º
6 — Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas
alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º
7 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que
as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 — As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer
alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 154.º
Artigo 158.º
Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países
terceiros autorizadas noutro Estado-Membro
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA
de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro
Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com
os elementos referidos no artigo 155.º
2 — Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo
de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode
submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos
de legislação da União Europeia.
3 — À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável
o disposto nos n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º
4 — Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto
no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação
da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.
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Artigo 159.º
Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal
1 — O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:
a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro
de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;
b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza
idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fun-
dos próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.
2 — A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabe-
lecido em país terceiro depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da
sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de infor-
mação com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o
depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo
de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus
sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora
da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um
acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendi-
mento e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal,
incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo
com os n.os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º
3 — Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número
anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados nos termos da legislação da União Europeia.
DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
Artigo 160.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais
1 — As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em
território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si
geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal
não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.
2 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e
depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com
exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem
as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 106
à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da
União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para
efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,
ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da
União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido,
que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de
uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;
c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação
Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas
nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terro-
rismo.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempe-
nhar as referidas funções.
4 — As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em
território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.
5 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e
depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e
153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos
artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 216.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para
efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,
as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país
terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autorida-
des de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita
à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país
terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia
que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção
e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6 — Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4
e 6 a 8 do artigo seguinte.
Artigo 161.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento
alternativo junto de investidores não profissionais
1 — A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabele-
cidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 — O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde
esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto
a comprovar tais factos, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da
legislação aplicável naquele país;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 107
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista,
designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal
e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação
da sociedade gestora do mesmo;
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.
3 — A CMVM só concede a autorização quando:
a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação
confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos
em Portugal; e
b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.
4 — Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA,
a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 — Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização pre-
vista no n.º 1 depende ainda de:
a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e
a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros
de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado
de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a
este Estado.
6 — Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em
português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 — A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do
referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 — Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se
deferido.
9 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos
no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em
causa.
10 — As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas
noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profis-
sionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados
no país de origem.
11 — Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são
disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante
pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 108
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os
casos;
c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
SUBSECÇÃO V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal,
noutro Estado-Membro ou em país terceiro
Artigo 162.º
Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
1 — A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profis-
sionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas
sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio
à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º
2 — No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número
anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo
completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está auto-
rizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
3 — A CMVM recusa a transmissão quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no
presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente
regime;
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da
União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 — A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão
do processo completo de notificação.
5 — A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento
do OIA a partir da notificação referida no número anterior.
6 — A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido
por sociedade gestora nacional;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país
terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;
c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido
por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
7 — Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa
língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
8 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações
substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
9 — Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior,
a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime,
a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 109
b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.
10 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário,
a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:
a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do
número anterior;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
11 — A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:
a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as
alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comerciali-
zação de OIA adicionais.
Artigo 163.º
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento
alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional
1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional,
de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recom-
pra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro,
livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através
de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja
conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo
prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação
através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e ade-
quado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.
3 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior
está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias
úteis a contar da receção da notificação completa.
4 — A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da
notificação referida no número anterior.
5 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.
6 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a socie-
dade gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de
notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias
de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
7 — A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investi-
mentos no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 110
a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à
distância.
8 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as
alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º
TÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
CAPÍTULO I
Deveres de organização
Artigo 164.º
Procedimentos internos
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo
claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;
b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos
os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com
quaisquer terceiros envolvidos;
c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e pro-
cedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;
d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.
2 — A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos
aplicáveis para a adequada execução das suas funções.
3 — Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama
de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.
Artigo 165.º
Recursos
1 — A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conheci-
mentos e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.
2 — Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e
as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades
subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.
3 — Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções,
a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função
específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:
a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natu-
reza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 111
b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos
riscos de sustentabilidade.
Artigo 166.º
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos
de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, rela-
tórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e
respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;
b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;
c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de ori-
gem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja
efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate
possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 — A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de
forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras
aplicáveis.
Artigo 167.º
Segurança de informação e continuidade da atividade
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confi-
dencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob
gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;
b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de
uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são
preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que
a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado
atempadamente.
2 — A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento
eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.
Artigo 168.º
Execução de decisões de negociação
1 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM
aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os
custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer
outro fator relevante;
b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;
c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada,
bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;
d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a
identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 112
e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra
qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter
os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
2 — A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada
por referência aos seguintes critérios:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de
investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
3 — No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora
de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.
4 — A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as opera-
ções por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.
Artigo 169.º
Transmissão de ordens de negociação
1 — A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado
possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por
conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os
critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora
de OICVM:
a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos
financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução
celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos
previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade
da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige
insuficiências detetadas;
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração
relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados pos-
síveis para os OICVM que gere.
3 — A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para
execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a)
do número anterior.
Artigo 170.º
Tratamento de operações
1 — A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução
célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que
assegurem designadamente:
a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e
rigorosa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 113
b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as caracte-
rísticas da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda
dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são
inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 — A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes
a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita
dessas informações por qualquer pessoa relevante.
Artigo 171.º
Agregação e afetação de ordens
1 — A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM
com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:
a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para
qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficiente-
mente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume
e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 — Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM
ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM
reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 — Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada
por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:
a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou
para os outros clientes; e
b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as
transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.
4 — Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM
puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa
fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em
condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser
afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política
referida na alínea b) do n.º 1.
Artigo 172.º
Registo e conservação
1 — A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua ativi-
dade e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e
atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de
resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.
2 — A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos
relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:
a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;
b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 114
c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não
pecuniários;
d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas an-
teriores.
3 — Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever
de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.
4 — Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade
gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de
conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.
5 — Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação
de forma acessível e de modo que:
a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essen-
ciais do processamento de todas as operações;
b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o con-
teúdo dos registos antes de efetuadas essas correções;
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.
Artigo 173.º
Registo das operações
1 — A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo
imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que
permita a sua reconstituição.
2 — Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no
número anterior contém:
a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro
a quem a ordem foi transmitida;
g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi execu-
tada.
3 — Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas
no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador
de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desem-
penhadas por qualquer das referidas entidades.
Artigo 174.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
1 — A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e
registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva
receção.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O registo das ordens referido no número anterior contém:
a) O OICVM relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento;
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois
de deduzidos os encargos do reembolso.
Artigo 175.º
Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas
1 — A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autóno-
mos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas
ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza
o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 — As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas
ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas
ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação
recebida, o regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais
do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação
nacional e europeia aplicáveis.
4 — As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise
fundamentada que contém, pelo menos, a seguinte informação:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os
meios de prova usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas
quaisquer medidas.
5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o
resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente,
bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a
contar da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos
números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade
gestora ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou
criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas
de má-fé.
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CAPÍTULO II
Património dos OICVM
Artigo 176.º
Composição do património dos OICVM
1 — O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de
riscos.
2 — O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos
referidos na secção 1 do anexo ඞ ao presente regime e que correspondam a:
a) Valores mobiliários;
b) Instrumentos de mercado monetário;
c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;
e) Instrumentos financeiros derivados;
f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade
de investimento coletivo.
3 — Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos
mesmos.
4 — Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e
instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1
do anexo ඞ ao presente regime.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2
do anexo ඞ ao presente regime.
Artigo 177.º
Operações proibidas
1 — Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados
no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos
instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser
calculado.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado mone-
tário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais,
por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros
ou por um país terceiro.
4 — A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações
previstas nos artigos 178.º e 181.º;
b) Adquirir ativos onerados;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário
ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo ඞ ao presente regime;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 117
5 — O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos
financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.
6 — A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir
ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam
exercer uma influência significativa na sua gestão.
Artigo 178.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 — A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários
e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições
e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.
2 — As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:
a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa
relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco
coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas
na secção 1 do anexo ඞඑ ao presente regime e do qual faz parte integrante.
3 — A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instru-
mentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites
quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos
financeiros derivados por cada OICVM.
Artigo 179.º
Exposição a instrumentos financeiros derivados
1 — A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode
exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes
e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do
mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.
2 — A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos finan-
ceiros derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do
anexo ඞඑ ao presente regime.
3 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instru-
mentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites
impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
4 — São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os
critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo ඞ ao presente regime e contenham um ativo
subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exi-
gidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de
uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio,
de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou
de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as
características económicas e os riscos do contrato de base;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 118
c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor
mobiliário.
5 — Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram
um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo ඞ ao presente regime, bem como
todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra
os critérios estabelecidos no número anterior.
6 — Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um
elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro
distinto e não um instrumento financeiro derivado.
7 — A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e
avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para
o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente
dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
Artigo 180.º
Limites aplicáveis
À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo ඞඑ ao pre-
sente regime.
Artigo 181.º
Endividamento
1 — A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que
gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e
até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.
2 — A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens
imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 % do
seu valor líquido global.
3 — Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a
possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não
podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 — Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).
Artigo 182.º
Situações excecionais
1 — Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1
e 2 do anexo ඞඑ ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constituti-
vos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos
de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos
pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regula-
mento da CMVM.
2 — Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos
têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em
conta o interesse dos participantes.
3 — Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses
de atividade do OICVM.
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CAPÍTULO III
Governo interno
Artigo 183.º
Dever de diligência
1 — A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no
acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que
gere e da integridade do mercado.
2 — Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que
integram as carteiras dos OICVM que gere;
b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos
que adota;
c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM
conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 — A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumpri-
mento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º
e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 — Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investi-
mento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia
relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços
financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 184.º
Política de gestão de riscos
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão
de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou
possam vir a estar expostos.
2 — Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento
previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao
contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das
carteiras dos OICVM antes de o executar.
3 — As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável
e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
4 — A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:
a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM
que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contra-
parte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes
para o OICVM;
b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da
exposição global;
c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;
d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em
conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.
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Artigo 185.º
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
1 — A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:
a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e
técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;
b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos
e técnicas referidos na alínea anterior;
c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na
execução do processo de gestão de riscos.
2 — A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no
seu processo de gestão de riscos.
Artigo 186.º
Cálculo da exposição global
1 — A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros
derivados dos OICVM por si geridos considerando:
a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de ins-
trumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) O risco de mercado da carteira do OICVM.
2 — A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada
nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação
do risco, conforme apropriado.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda
máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estraté-
gia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros
derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;
b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista
para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
5 — Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem
ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de emprés-
timo de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global
do OICVM.
Artigo 187.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição
global, a sociedade gestora de OICVM:
a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo
os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento
de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;
b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posi-
ção equivalente no ativo subjacente desse derivado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 121
2 — A sociedade gestora de OICVM pode:
a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada
nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;
b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição
global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição
ao risco;
c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de
instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;
d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo
da exposição global.
Artigo 188.º
Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM
1 — O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados
no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo ඞඑ ao presente regime.
2 — A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instru-
mentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte
para calcular a exposição de OICVM à contraparte.
3 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com
a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de com-
pensação relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão
com essa contraparte;
b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos
financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia
suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu
valor de mercado;
c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;
d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que
resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada
nos compromissos.
4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada
se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte
por conta dos OICVM sob gestão.
5 — Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros deri-
vados transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de
contraparte dessas transações.
Artigo 189.º
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros
derivados negociados no mercado de balcão
1 — A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições
dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios
referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo ඞ ao presente regime e não se pode basear apenas nos
preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.
3 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada,
transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados
transacionados no mercado de balcão;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 122
b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos finan-
ceiros derivados transacionados no mercado de balcão;
c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2
do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos
financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas
atividades por terceiros.
4 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente
a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente
documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência
específica da função de gestão de riscos.
5 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à
natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado
de balcão em causa.
Artigo 190.º
Auditoria interna
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna
autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.
2 — A função de auditoria interna:
a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação
e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos
de controlo interno;
b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da
alínea anterior;
c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;
d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos
na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º
3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e
proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem
como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por
esta desempenhadas.
Artigo 191.º
Verificação de cumprimento
1 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer
risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e pro-
cedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes
exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade
da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso
dessa atividade;
b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento,
com independência e autonomia.
2 — A função de verificação do cumprimento:
a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos
e medidas adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas
para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 123
b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de
atividades no cumprimento dos deveres da sociedade gestora.
3 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Dota a função de verificação do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos
necessários, dispondo de acesso a toda a informação relevante;
b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento que seja
também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento
nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento na
prestação de serviços ou de atividades por si controlados;
d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas
na função de controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível
de comprometê-la.
4 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora
demonstrar que:
a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da
sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e
b) A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.
Artigo 192.º
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
1 — A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno,
a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumpri-
mento dos deveres da sociedade gestora.
2 — A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:
a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos
constitutivos de cada OICVM gerido;
b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;
c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e
eficaz de verificação do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;
d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de
investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo
adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;
e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões
de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes
com as estratégias de investimento aprovadas;
f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos
e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM
gerido;
g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas
alíneas anteriores.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM
assegura que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:
a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos
estabelecidos para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;
b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura
que:
a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios
escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de
riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas
no caso de eventuais deficiências;
b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de
investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas
alíneas b) a e) do n.º 2;
c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões
referidas na alínea a).
CAPÍTULO IV
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 193.º
Organismo de alimentação e organismo principal
1 — Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo
deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c)
do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo ඞ ao presente regime e no anexo ඞඑ ao presente
regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de
participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).
2 — Um OICVM diz-se principal quando:
a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;
b) Não seja um OICVM de alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.
3 — Não é aplicável ao OICVM principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha,
pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;
b) O disposto na secção එඑඑ do capítulo ඞ do título එඑඑ e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º,
caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está
autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.
SECÇÃO II
Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade
Artigo 194.º
Procedimento de autorização
1 — O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização
da CMVM.
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2 — O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo ඞඑඑ
ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na
esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
3 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a
contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.
4 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o
seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente
capítulo.
Artigo 195.º
Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
1 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM
principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
2 — O contrato referido no número anterior:
a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação
cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;
b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
3 — Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade
gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna
da sociedade gestora, desde que:
a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do
anexo ඞඑඑ ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);
b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir
entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro
participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora
não sejam suficientes para resolver tais conflitos.
Artigo 196.º
Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
1 — O OICVM de alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos
seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos
termos dos n.os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da
secção 1 do anexo ඞ ao presente regime e da secção 1 do anexo ඞඑ ao presente regime;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso
o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
2 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação
a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da
alínea b) do número anterior, com:
a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcio-
nalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados
previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimen-
tação no OICVM principal.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de ali-
mentação só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados
na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ඞඑ ao presente regime.
Artigo 197.º
Unidades de participação e comissões
1 — As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medi-
das adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas
unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.
2 — Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas
unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente,
cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante
o mesmo período.
3 — A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de
resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários
pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação
do OICVM principal para o OICVM de alimentação.
Artigo 198.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal,
podendo basear-se nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM
principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para
duvidar da sua exatidão.
SECÇÃO III
Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal
Artigo 199.º
Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários de alimentação
1 — O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do
anexo එඞ ao presente regime e na secção 3 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
2 — O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na
secção 5 do anexo එඞ ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais
do OICVM de alimentação e do principal.
3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como
os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.
4 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM
principal;
b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do
prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 200.º
Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento
coletivo em valores mobiliários principal
A sociedade gestora do OICVM principal:
a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que
investem nas suas unidades de participação;
b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário
e o auditor dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente
regime, demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.
Artigo 201.º
Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos
requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comuni-
cada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao
auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados
em Portugal;
b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM
principal estabelecido noutro Estado-Membro.
2 — A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem
do OICVM de alimentação:
a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Por-
tugal;
b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos
requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comuni-
cada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou
ao auditor.
Artigo 202.º
Informação em ações publicitárias
A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias,
o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.
SECÇÃO IV
Depositários e auditores
Artigo 203.º
Depositários
1 — Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferen-
tes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos
deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
2 — O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção
de efeitos do referido contrato.
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 128
3 — O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram
os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual
incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados
decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.
4 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a infor-
mação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.
5 — O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM,
a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades
detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM
de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo ඞඑඑ ao presente
regime.
Artigo 204.º
Auditores
1 — Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes,
celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres,
com os elementos previstos na secção 5 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
2 — Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:
a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;
b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal,
bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.
3 — Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano conta-
bilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício
adotado pelo OICVM de alimentação.
4 — São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
SECÇÃO V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
Artigo 205.º
Liquidação
1 — A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação,
salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM de alimentação
em unidades de participação de outro OICVM principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimen-
tação noutro tipo de OICVM.
2 — Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três
meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
3 — No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM
principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a
sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6
do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM
principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão
de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos
Diário da República, 1.ª série
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respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu
pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
5 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de
liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.
6 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa
aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos
elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
7 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM
nos termos do número anterior;
b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que
possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da
secção 6 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
8 — Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja execu-
tado antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a
investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento,
a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:
a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade
gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras
do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a
decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode
ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade
gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade
com os seus novos objetivos e política de investimento.
9 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação
pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
Artigo 206.º
Fusão ou cisão
1 — O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com
outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de
alimentação:
a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM
resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;
b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM
principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM
de alimentação.
2 — A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado
aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data
proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo එච ao presente
regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.
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3 — Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM
de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão
ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.
4 — A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias,
considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.
5 — No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM
principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2,
a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7
do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
6 — Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) da secção 7 do anexo ඞඑඑ ao presente
regime:
a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM
principal se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;
ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações
significativas, na avaliação da CMVM;
b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal
resultante da fusão ou cisão deste último se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de
alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;
ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que
é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha
enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b)
do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º,
nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com
uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a
sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação
até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.
8 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de
liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.
9 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa
ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os
documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo ඞඑඑ ao presente regime, conside-
rando-se o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.
10 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM
principal logo que se verifique o disposto no número anterior.
11 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para
cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações
ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
12 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo ඞඑඑ ao presente regime, a
sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de
participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida
até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação
pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a
fusão ou cisão produzir efeitos.
13 — O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes
a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade
com a alínea d) da secção 8 do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
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14 — Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de ali-
mentação avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação
ou outros impactos negativos para os participantes.
15 — Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das
unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie,
sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre
as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.
16 — Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação
pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
17 — A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM
de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária
e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus
novos objetivos e política de investimento.
Artigo 207.º
Conversão ou alteração
1 — Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique
uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos
participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na
secção 8 do anexo ඞඑඑ ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data
referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.
2 — Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado
noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou
noutro idioma aceite pela CMVM.
3 — A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade
do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.
4 — O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM
principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ඞඑ
ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.
5 — Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encar-
gos para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento,
a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.
TÍTULO V
Organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 208.º
Tipos de organismos de investimento alternativo
1 — São OIA aqueles cujo objeto é:
a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;
b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 132
c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e
d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros,
incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos
imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades
imobiliárias.
Artigo 209.º
Emissão de obrigações
1 — Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais,
com as adaptações referidas nos números seguintes.
2 — As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encon-
trando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.
3 — A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades
Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.
4 — A emissão de obrigações é:
a) Imediatamente comunicada à CMVM; e
b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a
registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º
do Código das Sociedades Comerciais.
5 — Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso
de aquisição de um património a título universal.
6 — Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA,
obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.
7 — As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente,
obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.
8 — Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando
se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa
da assembleia de participantes.
9 — Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de
administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os represen-
tantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.
10 — Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas
relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das
Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:
a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;
b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalidade das
unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou
c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade gestora do OIA
emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.
11 — Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no
regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.
12 — As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e
com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.
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Artigo 210.º
Organismo de investimento alternativo de alimentação
e organismo de investimento alternativo principal
O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo එඞ do título එඞ,
com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Organismos de investimento alternativo fechados
Artigo 211.º
Obrigação de entrada e mora
1 — Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a
realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade ges-
tora para o efeito.
2 — A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um
prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 — Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas
não podem:
a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a
mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;
b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de represen-
tante.
4 — A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica
a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique,
bem como das quantias pagas por sua conta.
Artigo 212.º
Assembleia de participantes
1 — A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o
regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a
respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de
deliberações de sócios de sociedades comerciais.
2 — O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:
a) Da sociedade gestora;
b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.
3 — As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal impe-
rativa, são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de
maioria superior estabelecida no regulamento de gestão.
4 — O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela
sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo,
em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.
5 — A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende
de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.
6 — O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de
assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois
terços dos votos emitidos.
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Artigo 213.º
Aumento de capital
1 — O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições pre-
vistas no regulamento de gestão.
2 — O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada,
sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for
imposta pelo regulamento de gestão.
3 — Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e
condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 — O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de
participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da
sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 — À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 214.º
Redução de capital
1 — O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.
2 — A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades
de participação.
3 — As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei
e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação
da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos
emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
Artigo 215.º
Prorrogação da duração e conversão
1 — A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação
favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria
dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.
2 — A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no
prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
3 — O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses
em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação
do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA
ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
4 — Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração
determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de partici-
pação, sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
5 — Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confir-
mado por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:
a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;
b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.
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6 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas
previstas nesse número.
7 — À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente
artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º
CAPÍTULO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas
e em sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 216.º
Âmbito
1 — O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o
objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade
não cotada;
b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do
qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa
sociedade não cotada;
c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União
Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos
nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:
i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;
ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição
de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado.
2 — O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes carac-
terísticas:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomenda-
ção 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar
bens imobiliários.
3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em socie-
dade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se,
além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:
a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou
de qualquer sociedade controlada por este.
4 — A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com
direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável
às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade
não cotada.
Diário da República, 1.ª série
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6 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto
ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as
regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas
no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 217.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas
e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 — A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisi-
ções, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre
que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %,
30 %, 50 % e 75 %.
2 — A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não
cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser dis-
ponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual
tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo ඞඑඑඑ ao
presente regime e do qual faz parte integrante.
4 — As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no
máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo
do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
5 — A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as
suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis
no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua
disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através
de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 — A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos
os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:
a) Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios
trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação
referida no n.º 3;
b) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalha-
dores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.
7 — Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva
dos trabalhadores.
8 — A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o
financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.
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Artigo 218.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede
na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 — A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emi-
tente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,
por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente em questão;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser dis-
ponibilizados pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo
ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f)
do anexo ඞඑඑ ao presente regime.
3 — A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão
de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses
representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por
si gerido e das informações referidas no número anterior.
Artigo 219.º
Conservação do capital
1 — Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de
uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos
artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribui-
ção, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade,
e em particular:
a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de
ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou
aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA
nas reuniões do órgão de administração da sociedade.
2 — O disposto no número anterior abrange:
a) Qualquer distribuição aos acionistas:
i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resul-
tantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à
soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que,
caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este
montante será deduzido do montante do capital subscrito;
ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico,
acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este
efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou
pelo contrato de sociedade;
b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade,
incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações
adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo
líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).
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3 — Para efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros corres-
pondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura
de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída,
desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse
10 % do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Socie-
dades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
Artigo 220.º
Imóveis elegíveis
1 — O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a
prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.
2 — Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade,
de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 — O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes
situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas
do OIA imobiliário;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pen-
sões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal
ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 221.º
Participações em sociedades imobiliárias
1 — O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser dire-
tamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar
diretamente a carteira do OIA imobiliário;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Esta-
dos-Membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no
caso dos OIA imobiliários abertos;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo
em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação
que esta deva remeter à CMVM; e
Diário da República, 1.ª série
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g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido
adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável
aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse
e prestação de informação.
2 — Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária
cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral nas seguintes condições:
a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e
b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo
de investimento coletivo.
3 — Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão
imobiliária.
4 — O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades
imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas
sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e ade-
quada.
Artigo 222.º
Unidades de participação
1 — O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA
imobiliários.
2 — Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliá-
rios abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral.
Artigo 223.º
Instrumentos financeiros derivados
1 — O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumen-
tos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus
ativos e passivos.
2 — A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados
a requerimento fundamentado da sociedade gestora.
3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados
não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.
4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no
mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma
exposição superior a um terço do seu património.
Artigo 224.º
Outros ativos
1 — O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários
suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação
de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e
instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento
residual inferior a 12 meses.
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Artigo 225.º
Operações permitidas
1 — O OIA imobiliário pode:
a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Adquirir imóveis para revenda;
c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;
e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades
previstas nas alíneas a) e b).
2 — A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para
efeitos da determinação dos limites ao endividamento.
Artigo 226.º
Ativos não elegíveis
O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem
excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou
procedimentos cautelares.
SECÇÃO II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
Artigo 227.º
Investimento em capital de risco
1 — Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital
próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvi-
mento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 — Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o
período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.
Artigo 228.º
Sociedade gestora
1 — A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem
necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem
sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa
e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento
por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos,
avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade
empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a intro-
dução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em
relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
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c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas
participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos
pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.
2 — A sociedade gestora pode:
a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que
o OIA de capital de risco por si gerido participe;
b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alí-
nea anterior.
Artigo 229.º
Operações permitidas
O OIA de capital de risco pode:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos
convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo
créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se
proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se pro-
ponham participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se propo-
nham participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao
desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos
em Portugal.
Artigo 230.º
Operações proibidas
1 — O OIA de capital de risco não pode:
a) Investir mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa socie-
dade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do
primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) Investir mais de 33 % do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que
com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade
de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade
gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
2 — Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens,
dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações
ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
3 — O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entidades
em que participam.
4 — O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a)
e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, indepen-
dentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a € 100 000.
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Artigo 231.º
Valor da unidade de participação e composição da carteira
A sociedade gestora de OIA de capital de risco:
a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último
dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;
b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das
unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regu-
lamento de gestão.
Artigo 232.º
Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do
encerramento do exercício económico anterior para:
a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e
b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de inves-
timento prosseguida durante esse exercício.
Artigo 233.º
Informação
Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informa-
ção da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são
aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.
SECÇÃO III
Organismos de investimento alternativo de créditos
Artigo 234.º
Investimento em créditos
1 — O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em emprésti-
mos, com exceção das seguintes operações proibidas:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações
de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobi-
liários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura
do risco;
b) A concessão de crédito às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;
iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou
de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação
de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com
aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.
3 — Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:
a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do
artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente
aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no
n.º 9 do referido artigo;
b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
4 — Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de
crédito bancário, em termos de:
a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das ope-
rações de crédito;
b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.
TÍTULO VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 235.º
Fusão
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autóno-
mos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua
dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro
organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo
deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos par-
ticipantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se
previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial
líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autó-
nomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da
sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património
para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patri-
monial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição
aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo
incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 %
do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 144
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorpo-
rados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para
outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento
coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patri-
monial autónomo deste (OICVM incorporante);
b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior
entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM
novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.
Artigo 236.º
Procedimento e autoridade de supervisão
1 — A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:
a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição
particular sob forma contratual ou societária heterogerido;
b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos,
se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
2 — A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões
transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 — Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou
parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
4 — Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento
coletivo não autorizados em Portugal.
5 — Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem
ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.
Artigo 237.º
Fusão de organismos de investimento alternativo
1 — À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias
adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras rela-
tivas a fusões transfronteiriças.
2 — Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão,
caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de
efeitos da fusão.
3 — Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar
as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos
da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia
útil anterior à data de produção de efeitos da operação.
4 — À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos
n.os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.
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SECÇÃO II
Fusão de OICVM
Artigo 238.º
Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 — Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incor-
porados autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos
na secção 1 do anexo එච ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 — Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo
menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo එච ao presente regime.
3 — A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos
envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 — No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são
redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido
não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade
competente de outro Estado-Membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no
n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.
5 — Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em
Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente
aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção
das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos
respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem
dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incor-
porados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre
se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.
6 — Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênti-
cos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos,
sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitu-
tivos do OICVM que resultar da fusão.
Artigo 239.º
Relatório de auditor
1 — A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores
dos OICVM envolvidos na fusão:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data
de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada
na data de cálculo dos termos de troca.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso
de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
Artigo 240.º
Decisão e autorização
1 — A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos pre-
vistos no presente capítulo.
2 — No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:
a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em
todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto
de notificação para a respetiva comercialização;
b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM,
tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem
do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 — Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no
prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos
adicionais necessários.
4 — No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no
artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:
a) Aos OICVM requerentes; e
b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de
origem do OICVM incorporante.
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.
6 — O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.
7 — Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorpo-
rante autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo ඞඑ ao presente
regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 — A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM
ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante
os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as
sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da socie-
dade gestora do OICVM que resultar da fusão.
9 — Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros
Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 241.º
Informação a prestar aos participantes
1 — Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autori-
zação da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que
formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antece-
dência face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades
de participação.
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2 — A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do
anexo එච ao presente regime e incide sobre:
a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o
documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da
sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;
b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM
incorporante.
3 — Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação
a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Esta-
dos-Membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas
autoridades competentes.
4 — A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a respon-
sabilidade do OICVM sujeito ao dever de informação.
5 — O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão
atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores,
o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores
do OICVM incorporante.
6 — Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a
data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são
disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação
dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
7 — Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informa-
ção a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.
Artigo 242.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 — A informação a prestar aos participantes:
a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem
um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita
e individualmente, aos participantes dos OICVM;
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
2 — Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através
de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e
o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletró-
nicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se
a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com
o OICVM um comprovativo desse acesso.
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Artigo 243.º
Direito ao resgate
1 — Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos
além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:
a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou
b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política
de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra enti-
dade com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada
por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 — O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os
participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias
úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do
artigo seguinte.
3 — As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envol-
vidos na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.
4 — A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos
pedidos de resgate previsto para esses OICVM.
5 — Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão,
a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas
as unidades de participação dos OICVM incorporados.
Artigo 244.º
Efeitos da fusão
1 — A fusão tem os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante,
passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão,
das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro
não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM
incorporado.
2 — As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os
seguintes efeitos:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
3 — Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM
incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.
4 — A fusão produz efeitos:
a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de
caducidade desta;
b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo
igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de partici-
Diário da República, 1.ª série
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pação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos
em dinheiro.
5 — A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1
e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro
de origem dos demais OICVM participantes na fusão.
6 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas
nulas.
7 — No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabele-
cido em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro
deste.
Artigo 245.º
Custos
1 — Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais,
de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados
aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.
2 — Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento
patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior
são-lhe afetos.
CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
Artigo 246.º
Procedimento
1 — As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a
autorização prévia da CMVM.
2 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção
do pedido completamente instruído.
3 — As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade
gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo එ do título එඑ.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º,
as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter
e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 — A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação
prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior,
no prazo de 20 dias úteis.
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TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento coletivo
Artigo 247.º
Dissolução
O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regula-
mentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento
coletivo;
e) Em virtude de declaração de insolvência;
f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;
g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro
motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas fun-
ções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição
da mesma.
Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo
anterior;
b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação
da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g)
do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na
alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comer-
cialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
Artigo 249.º
Efeitos da dissolução
1 — A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data
da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações
previstas no artigo 233.º;
Diário da República, 1.ª série
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b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do
artigo 247.º
2 — A dissolução determina:
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação
do organismo de investimento coletivo dissolvido;
c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de inves-
timento coletivo dissolvido;
d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento
coletivo dissolvido.
Artigo 250.º
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo
1 — O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do
artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.
2 — Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adapta-
ções, as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.
3 — A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento
coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são
liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição
por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.
4 — Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;
b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é
enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação,
no caso de OIA;
c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando
na alienação dos ativos o disposto no presente regime;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento
coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
5 — O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis
subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades
de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompa-
nhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
6 — O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos parti-
cipantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso,
contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis,
salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar
um prazo superior.
7 — Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo
fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital,
através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor
das mesmas, quando:
a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva
liquidação; e
b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.
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8 — As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre
no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encer-
ramento da liquidação.
9 — Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes
dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:
a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para
suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos
em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;
b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado
para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das
unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
10 — Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial
nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode
optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta
aberta junto do depositário, desde que:
a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;
b) O ativo esteja valorizado a zero;
c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;
d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra
circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e
expectativas dos participantes;
e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e
f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:
i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou
elemento extrapatrimonial;
ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatri-
monial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo
de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação,
devidamente justificados; e
iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro
de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.
11 — A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.
12 — Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 — Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM,
o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;
b) Um ano, nos restantes casos.
14 — O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de adminis-
tração desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, funda-
mentadamente, a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.
15 — A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido
completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão
da CMVM.
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Artigo 251.º
Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo
1 — O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do
artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 — O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos
do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 — Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g)
do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investi-
mento coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia
da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM
relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.
4 — A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária
a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o
exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas.
5 — A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibi-
lidade de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.
6 — No despacho de prosseguimento, o juiz:
a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;
b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM,
do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b),
c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 — A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depo-
sitário e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração
correspondentemente ajustada:
a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investi-
mento coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção
das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à
sua guarda;
b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento
do produto de liquidação, por conta dos participantes.
8 — Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:
a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão
liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da
declaração de insolvência;
b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão
liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta
a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo
de investimento coletivo.
9 — O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária
podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade regista-
dora de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de
unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções
de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.
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10 — São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo,
para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:
a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao
início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores
à data da declaração de insolvência;
b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela
alínea anterior, nos períodos nela indicados;
c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da
maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias
de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores
Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou,
caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.
11 — Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualifi-
cação de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.
12 — O disposto nos títulos එච e ච do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
13 — O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão
da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de
revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade
gestora.
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
Artigo 252.º
Dissolução
1 — A sociedade gestora dissolve-se:
a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada
ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
2 — A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade
gestora.
Artigo 253.º
Dissolução voluntária
Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução
voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efeti-
vação.
Artigo 254.º
Liquidação de sociedade gestora
1 — A sociedade gestora dissolvida:
a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo චඑඑඑ do
título එ do Código das Sociedades Comerciais;
b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do
artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
Diário da República, 1.ª série
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2 — No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os
liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades
gestoras em causa.
3 — Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a subs-
tituição da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode
determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo
das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.
4 — No caso de liquidação em processo de insolvência:
a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a
substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insol-
vência ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto
no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora
nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado,
determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento
coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a
impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo
em causa;
c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os
requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para
coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.
5 — Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM pro-
move, no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após
a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das
atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao res-
petivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida
declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º
6 — Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não
são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.
TÍTULO VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 255.º
Supervisão
1 — A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.
2 — A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora
mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.
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3 — No âmbito das suas competências, a CMVM:
a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os
seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal,
caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os
deveres sujeitos à supervisão da CMVM.
4 — Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou
peritos a realização de auditorias específicas.
5 — Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no
título ඞඑඑ do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.
Artigo 256.º
Divulgação de legislação e regulamentação
A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação
relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em
inglês.
SECÇÃO II
Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 257.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 — No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:
a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM,
medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não
decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no
artigo 148.º e nos n.os 6 a 9 do artigo 149.º;
b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e
às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão
de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer
suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;
c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu
território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM,
e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do
Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
2 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Mem-
bro de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM
continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:
a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas
que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade
de impedir a sua comercialização em território nacional; ou
b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
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3 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.
Artigo 258.º
Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários
1 — A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de
gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das
regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades
gestoras nacionais.
2 — A CMVM:
a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou
preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma
ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem
da sociedade gestora;
b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora,
caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para
pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas
adequadas;
c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a socie-
dade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas
aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e,
se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se
o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que
esta cesse a gestão desse organismo;
d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade compe-
tente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a
notificação prevista na alínea a).
3 — Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM,
em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou
de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com
a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.
4 — A CMVM:
a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da socie-
dade gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade
gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação
da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;
b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo
proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação
da respetiva autorização.
5 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobili-
ários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas
nos termos da alínea c) do n.º 2.
6 — A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º
permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM auto-
rizados em Portugal.
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SECÇÃO III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo
Artigo 259.º
Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo
1 — A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n.os 1 e 3
do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria
de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e
de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades
gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante
o estabelecimento de sucursal.
2 — À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país
terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercia-
lização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a)
a c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 — Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as socieda-
des gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de
origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade
de supervisão competente.
4 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desa-
dequação das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma
prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade
do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou
de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos
investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades
gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
5 — Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos
das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 260.º
Comunicação de irregularidades
1 — A CMVM notifica:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento
das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando
as suas razões, tão rapidamente quanto possível;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes
do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros
e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não
sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.
2 — Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM
adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da
evolução da situação.
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CAPÍTULO II
Cooperação
Artigo 261.º
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 — Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro,
ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-
Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou
informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM
transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do
pedido.
2 — Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora,
as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa
de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas apli-
cáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as
medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas
pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não
cumprimento.
3 — As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 — Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro
Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem
do OICVM.
5 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de
origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar,
em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções
respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no pre-
sente regime.
6 — À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora
de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 — A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão
competente de país terceiro.
Artigo 262.º
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;
b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e
c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.
2 — A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente
do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:
a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de
instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam
uma entidade referida na alínea a).
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Artigo 263.º
Cooperação na avaliação dos riscos
1 — A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portu-
gal, utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso
ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema
financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo
da economia.
2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação pres-
tada para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.
3 — A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros direta-
mente interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA
por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte
para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico
noutros Estados-Membros.
4 — A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para
cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 — Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário
para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível
de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão
dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumu-
lação de riscos referidos no n.º 1.
6 — A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em
Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer
quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 — A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité
Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA
em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
8 — A notificação referida no número anterior:
a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pre-
tenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de
circunstâncias excecionais; e
b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data
do início de produção de efeitos.
9 — Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base
nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando
as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados noti-
ficação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
Artigo 264.º
Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos
de investimento alternativo de país terceiro
1 — A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências,
dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em
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vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades
gestoras de países terceiros.
2 — No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação
nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as
autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros
de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.
4 — A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações
relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos
de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º,
às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em
causa.
5 — Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de
supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de
sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia,
a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Merca-
dos, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos
termos previstos em legislação da União Europeia.
Artigo 265.º
Cooperação e troca de informação
1 — A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma
uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de
sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade
gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;
b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,
caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível trans-
fronteiriço;
c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,
caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte
para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
que reconsidere o seu pedido.
3 — A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao
Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros
a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de
atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de
instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos
mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União
Europeia.
4 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e
ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades
gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
5 — O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as
autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.
6 — Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por
parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente
regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 162
à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de
resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da
União Europeia.
CAPÍTULO III
Regulamentação
Artigo 266.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Autorização para início de atividade de sociedade gestora
Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade
de sociedade gestora:
a) Identificação das atividades a exercer;
b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização;
c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a iden-
tidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas,
incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Programa de atividades;
f) Estrutura organizacional;
g) Políticas e práticas de remuneração;
h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;
i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas
singulares ou coletivas;
j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular
sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de ala-
vancagem, os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam
estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.
Secção 2 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade
de sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estra-
tégias de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização
do efeito de alavancagem;
b) Programa de atividades;
c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Descrição da estrutura organizacional;
f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)
Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento coletivo
a) Projetos dos documentos constitutivos;
b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está esta-
belecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um
dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo
tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade ges-
tora de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;
d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo
as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de
sociedade de investimento coletivo autogerida;
e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)
Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade ges-
tora de país terceiro;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que
detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou
coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos
de voto correspondente;
c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de
país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres
previstos no presente regime;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao
Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país
terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da
legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento
alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Comprovativo escrito:
i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro
em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo
objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade
gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;
ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível
na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da
proteção dos investidores por ela visada.
i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;
j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora
de país terceiro;
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k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade
gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e
tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos sub-
jacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento
coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito
de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os
Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo este-
jam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está esta-
belecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações referidas na secção 4 do anexo එඞ ao presente regime, quando aplicável.
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º,
o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n.os 1 e 2 do artigo 199.º)
Documentos constitutivos e relatórios e contas
Secção 1 — Prospeto:
1 — Informação relativa ao fundo de 1 — Informação relativa à sociedade 1 — Informação relativa à sociedade de
investimento. gestora, incluindo uma indicação investimento coletivo
sobre se a sociedade gestora está
domiciliada num Estado-Membro
diferente do Estado-Membro de ori-
gem do organismo de investimento
coletivo.
1.1 — Denominação. 1.1 — Firma ou denominação social, 1.1 — Firma ou denominação social,
forma jurídica, sede estatutária e forma jurídica, sede estatutária e
administração central se esta for administração central se esta for dife-
diferente da sede estatutária rente da sede estatutária.
1.2 — Data da constituição do fundo de 1.2 — Data da constituição da socie- 1.2 — Data da constituição da socie-
investimento. Indicação da duração, dade. Indicação da duração, se for dade. Indicação da duração, se for
se for limitada. limitada. limitada.
1.3 — Se a sociedade gerir outros orga- 1.3 — Se a sociedade de investimento
nismos de investimento coletivo, indi- tiver diferentes compartimentos patri-
car estes outros organismos. moniais autónomos, indicar esses
compartimentos.
1.4 — Indicação do local onde se pode 1.4 — Indicação do local onde se podem
obter o regulamento de gestão, se obter os documentos constitutivos, se
não estiver anexado, e os relatórios não estiverem anexados, e os relató-
periódicos. rios periódicos.
1.5 — Indicações sucintas relativas ao 1.5 — Indicações sucintas relativas ao
regime fiscal aplicável ao fundo de regime fiscal aplicável à sociedade, se
investimento, se tiverem interesse tiverem interesse para o participante.
para o participante. Indicações da Indicações da existência de retenções
existência de retenções na fonte efe- na fonte efetuadas sobre os lucros e
tuadas sobre os lucros e mais-valias mais-valias pagos pela sociedade aos
pagos pelo fundo de investimento aos participantes.
participantes.
1.6 — Data do fecho das contas e fre- 1.6 — Data do fecho das contas e fre-
quência das distribuições. quência das distribuições.
1.7 — Identidade das pessoas encarre- 1.7 — Identidade das pessoas encarre-
gadas da verificação da informação gadas da verificação da informação
financeira dos documentos de pres- financeira dos documentos de pres-
tação de contas. tação de contas.
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1.8 — Identidade e funções na socie- 1.8 — Identidade e funções na socie-
dade dos membros dos órgãos de dade dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização. Men- administração e de fiscalização. Men-
ção das principais atividades exerci- ção das principais atividades exerci-
das por estas pessoas fora da socie- das por estas pessoas fora da socie-
dade, desde que sejam significativas dade, desde que sejam significativas
relativamente a esta última. relativamente a esta última.
1.9 — Montante do capital subscrito 1.9 — Capital.
com indicação do capital realizado.
1.10 — Menção da natureza e das 1.10 — Menção da natureza e das
características principais das unida- características principais das ações,
des de participação, com, nomeada- com, nomeadamente, as seguintes
mente, as seguintes indicações: indicações:
Natureza do direito (real, de crédito ou
outro) que a parte social representa.
Títulos originais ou certificados repre- Títulos originais ou certificados repre-
sentativos desses títulos, inscrição sentativos desses títulos, inscrição
em registo ou em conta. em registo ou em conta.
Características das unidades de parti- Características das ações: nominati-
cipação: nominativas. Indicação dos vas. Indicação dos valores eventu-
valores eventualmente previstos. almente previstos.
Descrição dos direitos de voto dos Descrição dos direitos de voto dos
participantes, se existir. participantes.
Circunstâncias nas quais a liquidação Circunstâncias nas quais a liquidação
do fundo de investimento pode ser da sociedade de investimento pode
decidida e modalidades da liquida- ser decidida e trâmites da liquida-
ção, nomeadamente, quanto aos ção, nomeadamente, quanto aos
direitos dos participantes. direitos dos participantes.
1.11 — Indicação eventual das bolsas 1.11 — Indicação eventual das bolsas
ou dos mercados em que as unida- ou dos mercados em que as ações
des de participação são cotadas ou são cotadas ou negociadas.
negociadas.
1.12 — Modalidades e condições de 1.12 — Modalidades e condições de
subscrição das unidades de partici- subscrição das unidades de partici-
pação. pação.
1.13 — Modalidades e condições de 1.13 — Modalidades e condições de
resgate ou reembolso das unidades resgate ou reembolso das ações e
de participação e casos em que pode casos em que pode ser suspensa. Se
ser suspensa. a sociedade de investimento tiver dife-
rentes compartimentos patrimoniais
autónomos, indicar as modalidades
de passagem de um compartimento
patrimonial autónomo para outro a
que os investidores podem recorrer,
bem como as comissões aplicáveis
nesses casos.
1.14 — Descrição das regras que regu- 1.14 — Descrição das regras que regu-
lam a determinação e a afetação dos lam a determinação e a afetação dos
lucros. lucros.
1.15 — Descrição dos objetivos de 1.15 — Descrição dos objetivos de
investimento do fundo de investimento investimentos da sociedade incluindo
incluindo os objetivos financeiros (por os objetivos financeiros (por exemplo:
exemplo: procura de mais-valia em procura de mais-valia em capital ou
capital ou de lucros), da política de de lucros), da política de investimento
investimento (por exemplo: especia- (por exemplo: especialização em
lização em certas áreas geográficas certas áreas geográficas ou sectores
ou sectores industriais), limites desta industriais), limites desta política de
política de investimento e indicação investimento e indicação das técnicas
das técnicas e instrumentos ou dos e instrumentos ou dos poderes em
poderes em matéria de empréstimos matéria de empréstimos suscetíveis
suscetíveis de serem utilizados na de serem utilizados na gestão da
gestão dos fundos de investimento. sociedade.
1.16 — Regras para a avaliação dos 1.16 — Regras para a avaliação dos
ativos. ativos.
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1.17 — Determinação dos preços de 1.17 — Determinação dos preços de
subscrição e de resgate ou de reem- subscrição e de resgate ou de reem-
bolso das unidades de participação, bolso das ações, em especial:
em especial:
Método e frequência do cálculo destes Método e frequência do cálculo destes
preços preços.
Indicação dos encargos relativos às Indicação dos encargos relativos às
operações de subscrição e de res- operações de subscrição e de res-
gate ou de reembolso das unidades gate ou de reembolso das ações.
de participação.
Indicação relativa aos meios, locais e Indicação relativa aos meios, locais e
frequência com que estes preços frequência com que estes preços
são publicados. são publicados.
1.18 — Indicação relativa ao modo, ao 1.18 — Indicação relativa ao modo e ao
montante e ao cálculo das remune- cálculo das remunerações pagáveis
rações a cargo do fundo de investi- pela sociedade aos seus dirigentes
mento e em benefício da sociedade e membros dos órgãos de adminis-
gestora, do depositário ou de tercei- tração e de fiscalização, ao deposi-
ros e dos reembolsos pelo fundo de tário ou a terceiros e dos reembolsos
investimento, de todas as despesas, efetuados pela sociedade de todas
à sociedade gestora, ao depositário as despesas, aos seus dirigentes, ao
ou a terceiros. depositário ou a terceiros.
2 — Informações relativas ao depositário:
2.1 — Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas
funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 — Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontra-
tados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;
2.3 — Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações
atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 — Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento
externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos
ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 — Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;
3.2 — Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo
suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;
3.3 — Outras atividades significativas.
4 — Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes,
o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao
organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro
onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de
participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente
são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.
5 — Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se
aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 — Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 — Informações de caráter económico:
6.1 — Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17,
estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do
organismo de investimento coletivo.
Secção 2 — Conteúdo adicional do prospeto:
a) O prospeto inclui, em alternativa:
i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo
como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 167
pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações,
caso exista; ou
ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remu-
neração atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet
devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores
que o solicitarem.
b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir,
referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;
c) Menção destacada:
i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros deriva-
dos, se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de
objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos
financeiros derivados no perfil de risco;
ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento cole-
tivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1
do anexo ඞ ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado
monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela
secção 2 do anexo ඞඑ ao presente regime;
iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento
coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão
de carteira utilizadas.
Secção 3 — Informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários na qualidade de autoridade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários
previstos;
d) Custos e encargos associados;
e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos
sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;
f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a
descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pes-
soas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité
de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado
e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Secção 4 — Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido
exclusivamente a investidores profissionais:
a) Descrição:
i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);
ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos
os riscos que lhes estejam associados;
iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua
política de investimento ou ambas;
iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investi-
mento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer ins-
trumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território
em que o OIA se encontra estabelecido;
Diário da República, 1.ª série
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v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;
vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de
guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de
interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a deter-
minação do valor dos ativos de difícil avaliação;
viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias
normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento
de gestão;
ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos
investidores e indicação do valor máximo aplicável;
x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investi-
dores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das
características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode
subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas
existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de
estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Limitações aplicáveis ao investimento;
d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de
efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização
desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a socie-
dade gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de
ativos e de garantias;
e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra enti-
dade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos
dos investidores;
f) Relatório e contas anuais mais recentes;
g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de par-
ticipação do OIA;
i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus
corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação
das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de
transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabi-
lidade para o corretor principal;
k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do
artigo 91.º
Secção 5 — Relatório e contas:
1 — Demonstração do património:
Valores mobiliários;
Saldos bancários;
Outros ativos;
Total dos ativos;
Passivo;
Valor líquido de inventário.
2 — Número de unidades de participação em circulação;
3 — Valor patrimonial líquido por parte social;
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 169
4 — Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo ඞ
ao presente regime;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do
organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por
divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos
valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo
de investimento coletivo.
5 — Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso
do período de referência.
6 — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo
no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:
Rendimento do investimento;
Outros rendimentos;
Custos de gestão;
Custos de depósito;
Outros encargos, taxas e impostos;
Lucro líquido;
Lucros distribuídos e reinvestidos;
Aumento ou diminuição da conta de capital;
As mais-valias ou menos-valias de investimentos;
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados
às transações relativas aos elementos da sua carteira.
7 — Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício,
no final deste:
O valor líquido de inventário global;
O valor líquido de inventário por parte social.
8 — Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1
do anexo ඞ ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso
do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
Secção 6 — Conteúdo adicional do relatório e contas:
a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demons-
tração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das
atividades do exercício;
b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações
fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários
e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo,
incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo
os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;
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d) No caso de se tratar de um OICVM:
i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração,
a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularida-
des ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago
ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.
Secção 7 — Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:
a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período
abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exer-
cício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do
n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
ANEXO V
[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4
do artigo 177.º, os n.os 4 e 5 do artigo 179.º,
o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]
Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Secção 1 — Ativos elegíveis:
1 — Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro,
na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado
de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro,
com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado
seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos
documentos constitutivos.
2 — Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam
o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados
referidos no número anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar
da data da emissão.
3 — Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados
referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de pro-
teção dos investidores e da poupança, e desde que:
a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos
os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção;
b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que
permitem uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais
instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n.os 6 e 8;
c) Sejam livremente transmissíveis.
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4 — Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabe-
lecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo
banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo
Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um
dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a
que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos
mercados regulamentados referidos no n.º 1;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com
critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes,
desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e
financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre
que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou
outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o
investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas
em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma
proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de € 10 000 000 que apre-
sente e publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia
relativa às demonstrações financeiras;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se
especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os
quais celebre contratos de abertura de crédito.
5 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual,
criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o
disposto na alínea c) do número anterior.
6 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a)
do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um
banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b)
do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situa-
ção jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
7 — A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial
que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo
menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma
referência a um emitente que:
a) É objeto de supervisão prudencial;
b) Respeita regras prudenciais; e
c) Cumpre um dos seguintes critérios:
i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico pertencente ao Grupo dos 10;
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 172
iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as
regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na
legislação da União Europeia.
8 — Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do
n.º 4, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro
ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro
ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos
membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido
na alínea b) do n.º 3, consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e
financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre
que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados
não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
9 — Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliá-
rios (OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento
coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:
a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente
anexo;
b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que
a CMVM considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a coo-
peração com as autoridades competentes para a supervisão;
c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime,
nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos
e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo
e passivo, bem como das suas receitas e operações;
e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos docu-
mentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros
organismos de investimento coletivo.
10 — Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de
mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num
país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam
da legislação da União Europeia.
11 — Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referi-
dos no n.º 1, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado,
desde que:
a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n.os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros
que possuam pelo menos uma característica desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, de
câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos docu-
mentos constitutivos;
b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão pru-
dencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras
prudenciais equivalentes;
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c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,
liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.
12 — Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando
cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admis-
síveis no presente anexo, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora
de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos
do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria
das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibili-
dade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os
derivados de crédito fazem referência.
13 — Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um
instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com
pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe
relacionamento entre as partes.
14 — Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a ava-
liação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa
só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se
encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia univer-
salmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro
derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão
dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
15 — A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros
derivados sobre mercadorias.
16 — Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2
do anexo ඞඑ ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:
a) Os ativos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua compo-
sição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o anexo ඞඑ ao presente regime;
b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.
17 — O índice observa as seguintes características:
a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados
a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com
base na informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º, a reprodução
dos índices pelos investidores.
18 — São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos
no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n.os 16 e 17 e na alínea o) do
artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.
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Secção 2 — Definições:
1 — São valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representa-
tivos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de
aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os
pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações
periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos
valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente
anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou dispo-
nibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base
nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento
adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n.os 1
a 11 da secção 1 do presente anexo.
2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações
obtidas pela sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admi-
tidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
3 — São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:
a) Transmissíveis;
b) Normalmente negociados no mercado monetário;
c) Líquidos; e
d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
4 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário:
a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm
um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da
aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento;
b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade
em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e
de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento
conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme
referido na alínea anterior.
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5 — Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros
que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta
a obrigação da sociedade gestora satisfazer os pedidos de resgate.
6 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determi-
nado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de
avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em
conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado
entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma
operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados
em custos amortizados.
7 — Considera-se que os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são respeitados no caso de instru-
mentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos
no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em con-
formidade com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha
de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º,
o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º,
a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]
Limites ao investimento
Secção 1 — Limites aplicáveis por entidade:
1 — Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:
a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado mone-
tário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma enti-
dade.
2 — A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos deriva-
dos no mercado de balcão não pode ser superior a:
a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sediada
num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas pruden-
ciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na
legislação da União Europeia;
b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emi-
tente, representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não
pode ultrapassar 40 % deste valor.
4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre
instrumentos financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for
uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 — Os limites referidos:
a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos
do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades
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locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a
que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso
de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro
nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até
8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade,
possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente,
sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeada-
mente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em
valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos
financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade;
b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior
não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.
7 — Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conse-
guinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos
pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma
entidade nos termos dos n.os 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos
do OICVM.
8 — Um OICVM pode investir até:
a) 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado mone-
tário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais,
por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros
ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os
valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do OICVM;
b) 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado mone-
tário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
9 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos
e qualquer publicação de natureza promocional identificam expressamente os emitentes em que
se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que
evidencie a especial natureza da sua política de investimento.
10 — As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformi-
dade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma
única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.
11 — No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice,
os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.
Secção 2 — Limites de índices:
1 — Um OICVM pode investir até 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos
representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de
investimento for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instru-
mentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 — Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de
instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do
índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos
no artigo 178.º
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3 — Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na
presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem
respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que,
de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem
respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem
fazer parte do mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de
conflitos de interesse.
5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade,
se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que
predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
Secção 3 — Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:
1 — Um OICVM pode investir até:
a) 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de
investimento coletivo;
b) 30 %, no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos
de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
2 — Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento
coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade
referidos na secção 1.
ANEXO VII
[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo 199.º,
os n.os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n. os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7
do artigo 205.º, os n. os 5, 6, 9 e 11 a 13 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]
Estruturas master-feeder
Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:
a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;
b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta
interna;
c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente anexo, em caso
de conversão de OICVM já existente;
d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal
e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes;
e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e
o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o
mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condi-
ções estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja
autorizado em Portugal.
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Secção 2 — Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:
a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um
exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre
a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a enti-
dades terceiras;
c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação
os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os
seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento, se necessário;
d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente
a qualquer incumprimento da lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM prin-
cipal e o OICVM de alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo
em que tais informações são comunicadas;
e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação infor-
mações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir
ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação
utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura;
f) Declaração de compromisso do OICVM principal de informar o OICVM de alimentação
sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e,
se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informa-
ções ao OICVM de alimentação;
g) A forma e o momento em que:
i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos,
caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas
nos respetivos documentos constitutivos;
ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse
sentido;
iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições para
se qualificar como OICVM de alimentação ou OICVM principal;
iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora,
depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos
ou de riscos;
v) São comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione
disponibilizar;
h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:
i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que
se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;
ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais
descontos ou retrocessões pelo OICVM principal;
iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie
pode ser realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário;
i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e
o OICVM principal inclui:
i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação
dos valores das unidades de participação;
ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação,
incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra
entidade terceira;
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iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM
se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral, se aplicável;
iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;
v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de
participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas
diferentes;
vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e
o resgate de unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados
entre as partes os termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através
da transferência de ativos em espécie para o OICVM de alimentação;
vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclareci-
mento e reclamações dos participantes;
viii) Declaração dos termos da renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos
constitutivos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos parti-
cipantes, se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer
desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação;
j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato
entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:
i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão tempo-
rária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal;
k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de
alimentação e o OICVM principal inclui:
i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimen-
tação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;
ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM
principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de
modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um rela-
tório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM
de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;
l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM
principal devem reconhecer que o contrato fica sujeito:
i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimen-
tação e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;
ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável
são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.
Secção 3 — Prospeto de OICVM de alimentação:
a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo
principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em uni-
dades de participação desse organismo principal;
b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise
se os desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e
por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
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c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de
investimento, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do
organismo principal;
d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando
aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM
principal e o contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;
f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em
unidades de participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem
como dos encargos totais do organismo de alimentação e do principal;
g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento
deste no organismo principal.
Secção 4 — Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário
do OICVM de alimentação:
a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente
partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos
são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser
transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;
c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais,
incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer
medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição,
resgate de unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem
como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM
de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei e dos documentos constitutivos
pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;
f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação
de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;
h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um con-
trato em conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro apli-
cável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depo-
sitários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;
ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha
sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os deposi-
tários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em
alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a
do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se
como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.
i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:
i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;
ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de
participação do OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;
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iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou
no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal,
tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação
nacional ou nos documentos constitutivos.
Secção 5 — Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM
de alimentação:
a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente
partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem
ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser
transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;
d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresen-
tação de contas do respetivo OICVM;
e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor
do OICVM principal;
f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de
um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre
as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM principal;
g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento
em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos
projetos, ao auditor do OICVM de alimentação;
h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório
exigido em conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM
de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de
fecho de contas;
i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se
o disposto na alínea l) da secção 2 do presente anexo.
Secção 6 — Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de partici-
pação de outro OICVM principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos
do n.º 2 do artigo 194.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações
propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
Secção 7 — Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimenta-
ção:
a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos consti-
tutivos;
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b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da
fusão ou cisão propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo
menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não
resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente
anexo;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações
propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
Secção 8 — Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:
a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em uni-
dades de participação do OICVM principal em causa;
b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao
OICVM de alimentação como ao OICVM principal;
c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já
tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na
alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ඞඑ ao presente regime;
d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de
participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM
para cobrir os custos de desinvestimento.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)
Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição
de controlo em sociedade não cotada
a) Situação resultante em termos de direitos de voto;
b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identi-
dade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente
habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de socie-
dades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com
outra sociedade gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido
a posição de controlo;
e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA
e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar
que qualquer acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja
negociado em igualdade de condições;
f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz
respeito aos trabalhadores.
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ANEXO IX
(a que se referem o n.º 2 do artigo 206.º, os n.os 1 e 2 do artigo 238.º e o n.º 2 do artigo 241.º)
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM):
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;
b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores do OICVM incorporante;
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos ele-
mentos referidos nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis
e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;
e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um
novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
Secção 2 — Conteúdo do projeto de fusão:
a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da fusão;
c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de
cálculo dos termos de troca;
e) Método de cálculo dos termos de troca;
f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra,
e à troca das unidades de participação.
Secção 3 — Conteúdo da informação a prestar aos investidores:
a) Contexto e fundamentação para a fusão;
b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças
significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados pre-
vistos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos
participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo
para o efeito incluir:
i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado
antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações
fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de
risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divul-
gados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;
iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão,
se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;
v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho
pelo OICVM incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equi-
tativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relati-
vamente às situações previstas no artigo 245.º;
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vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da
carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão
significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após
a fusão produzir efeitos;
c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de
receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de
solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de
participação, e a data-limite para o exercício desse direito, incluindo:
i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor;
d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão,
incluindo:
i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para per-
mitir que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos
termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes
devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado;
e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efe-
tuado, se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;
f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões
transfronteiriças, cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei
aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal;
g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:
i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das
unidades de participação dos OICVM incorporados;
ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes
dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto
participantes do OICVM incorporante;
iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam
os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes
do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria;
h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no
início do documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a infor-
mação desenvolvida;
i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante
explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM
que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
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