Texto integral (6491 palavras)
Decreto-Lei n.º 172/2014
do procedimento
de 14 de novembro
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS APÓS EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTOS
Portaria xxx/2014 de xx/xx/2014
XX A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar
a clientes finais economicamente vulneráveis, aprovada pelo
I DADOS DO PROCEDIMENTO Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, teve como
1 Número:
objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor
II
2
REQUERENTE
Nome
energético e de proteção dos consumidores, garantir o acesso
III PEDIDO
a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento
3 X
Requer a realização de novas consultas ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio uma vez
que: a)não foram identificados quaisquer bens; b) o procedimento não foi convolado em processo de execução; e c) não
de energia elétrica, independentemente do seu prestador.
decorreram 3 anos sobre o termo do procedimento,
Nos termos do referido decreto-lei, considera-se cliente
Este requerimento só é entregue ao agente de execução após o pagamento da referência de pagamento emitida para o efeito na plataforma
informática de suporte ao PEPEX, disponível em www.pepex.mj.pt economicamente vulnerável o consumidor final de energia
IV Assinatura elétrica que seja beneficiário das seguintes prestações da
4 segurança social: i) complemento solidário para idosos;
ii) rendimento social de inserção; iii) subsídio social de
Anexo XXI desemprego; iv) primeiro escalão do abono de família, ou
v) pensão social de invalidez. Apesar do objetivo do refe-
Relatório de consultas subsequentes à extinção rido decreto-lei, de discriminar positivamente os consumi-
Fica pela presente notificado do relatório de consultas dores economicamente vulneráveis, verificou-se que, du-
efetuadas, nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/2014, rante a sua vigência, os efeitos produzidos ficaram aquém
de 30 de maio, advertindo-se que o resultado destas con- das expectativas pretendidas, designadamente quanto ao
sultas e informações ora disponibilizadas não podem ser número de beneficiários da tarifa social.
divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não Neste contexto, e sendo preocupação do Governo ga-
o previsto na referida lei. rantir o acesso efetivo dos clientes considerados mais ca-
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA renciados no universo dos consumidores finais de energia
DIAS requerer a convolação do procedimento extrajudicial elétrica em baixa tensão normal, pretende-se agora alar-
pré-executivo em processo de execução. gar o número de beneficiários de tarifa social de energia
elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento fornecimentos de energia elétrica e criar condições para
de execução de decisão judicial condenatória, consoante que o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao
o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.° que atualmente se verifica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014 5875
Assume-se, assim, um objetivo político no presente Artigo 2.º
decreto-lei operacionalizado através da criação de me- Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
canismos que permitem a monitorização da aplicação da
tarifa social e o ajuste automático do novo critério de Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei
elegibilidade, que se apoia no rendimento anual máximo n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a se-
verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de guinte redação:
fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar
da tarifa social. «Artigo 2.º
Esta necessidade surge precisamente da verificação Clientes finais elegíveis
do atual desfasamento entre as estimativas inicialmente
feitas e o reduzido número de beneficiários verificado, 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
o qual não despoletava qualquer tipo de instrumento de consideram-se elegíveis os clientes finais economica-
correção. mente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que
O cumprimento do duplo objetivo acima enunciado se encontrem em situação de carência económica e
justifica, assim, a primeira alteração ao Decreto-Lei que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, em especial, no que fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas,
nomeadamente no que respeita a preços.
respeita aos critérios de elegibilidade ali consagrados, no
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
sentido de, por um lado, alargar o universo potencial a considerados clientes finais economicamente vulnerá-
mais prestações da segurança social, e, por outro, fixar veis os que se encontram nas seguintes situações:
um critério económico de elegibilidade, alternativo aos
das prestações sociais. a) […];
Tendo presente os objetivos referidos, é ainda revista a b) […];
condição associada à potência contratada das instalações c) […];
alimentadas em baixa tensão normal, localizadas em habi- d) Os beneficiários do abono de família;
tação permanente do cliente economicamente vulnerável, e) […];
alargando-se aquela para 6,9 kVA. f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
O procedimento para atribuição da tarifa social mantém-
-se como um procedimento simplificado e centrado no 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda con-
comercializador, enquanto interlocutor único com o cliente. siderados clientes finais economicamente vulneráveis as
Deste modo, os clientes continuarão a dirigir-se aos respe- pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de
tivos comercializadores de energia elétrica para solicitar a energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um
aplicação da tarifa social, sendo a verificação das condições rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo,
de atribuição feita pelos próprios comercializadores, os ainda que não beneficiem de qualquer prestação social,
quais devem consultar as entidades da Segurança Social considerando-se, para tal, o rendimento total verificado
no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de
e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
Mantém-se também o modelo de financiamento da tarifa 4 — Os critérios para determinação e a fórmula de
social, nos exatos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, cálculo do rendimento anual máximo verificado no do-
de 28 de dezembro. micílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de
Procede-se, finalmente, à atualização do Decreto-Lei energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social
n.º 102/2011, de 30 de setembro, que criou o apoio social são definidos em portaria dos membros do Governo
extraordinário ao consumidor de energia e cujo regime é responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
operacionalizado seguindo os critérios aplicáveis à atri- 5 — O rendimento anual máximo deve ser definido
buição da tarifa social. de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos
Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e da seguinte expressão:
a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Em que:
tituição, o Governo decreta o seguinte:
NB — É o número de titulares de contratos de forne-
Artigo 1.º cimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social
de energia elétrica.
Objeto NTCi,z,MR –– É o número de titulares de contrato de
O presente diploma procede à primeira alteração ao fornecimento de energia elétrica, em baixa tensão nor-
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria mal, por escalão de potência i, na opção tarifária z, no
a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à mercado regulado, definido de acordo com os docu-
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de mentos tarifários do setor elétrico.
setembro, que cria o apoio social extraordinário ao con- i — São os escalões de potências contratadas, con-
sumidor de energia, no sentido de alargar os critérios de forme previsto no regulamento tarifário do setor elétrico.
elegibilidade que permitem a atribuição da referida tarifa z — São as opções tarifárias simples e bi-horária ou
social a clientes finais considerados economicamente vul- outras que venham a existir, conforme documentos ta-
neráveis. rifários do setor elétrico.
5876 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014
μi,z,MR — Corresponde variável binária, que tem em atualizado automaticamente, tendo em consideração o
conta o escalão de potência i, a opção tarifária z no mer- seguinte ponderador:
cado regulado, que toma o valor nulo, caso a utilização
RAMS = RAMS-1 × FS
média da potência contratada seja inferior a 300 horas
ou toma a unidade, caso a utilização média da potência
Em que:
contratada seja superior ou igual a 300 horas, nos termos
dos documentos tarifários do setor elétrico. RAMS — Corresponde ao rendimento anual máximo
NTCi,z,ML — É o número de titulares de contrato de a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado
fornecimento de energia elétrica, em baixa tensão nor- semestre.
mal, por escalão de potência i, na opção tarifária z, no RAMS-1 — É o rendimento anual máximo considerado
mercado liberalizado, definido de acordo com os do- para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre
cumentos tarifários do setor elétrico. de cálculo.
σi,z,ML — Corresponde à variável binária, que tem FS — É o fator de atualização do rendimento anual
em conta o escalão de potência i, a opção tarifária z máximo, para o semestre S.
no mercado liberalizado, que toma o valor nulo, caso S — É o semestre a que se reporta o cálculo da atua-
a utilização média da potência contratada seja infe- lização.
rior a 300 horas ou toma a unidade, caso a utilização
média da potência contratada seja superior ou igual a 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
300 horas, nos termos dos documentos tarifários do fator FS é calculado da seguinte forma:
setor elétrico.
k — É o fator que relaciona o número de titulares de NB
FS =
contrato com o número titulares de contrato de forne- NBVS-1
cimento de energia elétrica de beneficiários da tarifa
social, de acordo com os objetivos de política social e Em que:
energética. FS — Corresponde ao fator de atualização do rendi-
mento anual máximo, para o semestre S, limitado nos
6 — O fator k, bem como a atualização dos parâme- seguintes termos:
tros da fórmula referida no número anterior relativos aos
critérios associados ao universo de titulares de contratos 0,9 ≤ FS ≤ 1,1
de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado
por portaria dos membros do Governo responsáveis NB — É o número de titulares de contratos de forne-
pelas áreas das finanças, da segurança social e da ener- cimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social
gia, tendo em consideração fatores socioeconómicos de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
e o universo dos titulares de contrato de fornecimento NBVS-1 — Traduz o número de titulares de contratos
de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa de fornecimento de energia elétrica beneficiários de
social. tarifa social de energia elétrica verificados no semestre
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendi- anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE,
mento anual máximo deve ser definido tendo em conta nos termos do artigo seguinte.
o disposto no número anterior nos termos da seguinte S — É o semestre a que se reporta o cálculo da atu-
expressão: alização.
NB = NBSS + NBOC 11 — O rendimento anual máximo não sofre qualquer
atualização, seja através da portaria referida no n.º 4,
Em que: seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semes-
NB — É o número de titulares de contratos de forne- tre, o valor de FS se situe entre os seguintes valores,
cimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no
de energia elétrica, nos termos do n.º 5. n.º 9, FS = 1:
NBSS — Corresponde ao número de titulares de con- 1 – P ≤ FS ≤ 1 + P
tratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários
de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusiva- Em que:
mente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NBOC — É o número de titulares de contratos de for- FS — É o fator de atualização do rendimento anual
necimento de energia elétrica beneficiários de tarifa máximo, para o semestre S.
social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de P — É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em
acordo com os critérios previstos no n.º 3. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da segurança social e da energia.
8 — As expressões previstas no n.º 5 e no número S — Corresponde ao semestre a que se reporta o
anterior estão sujeitas à seguinte condição: cálculo da atualização.
NB ≥ NBSS Artigo 3.º
[…]
9 — Quando, para efeitos do disposto no presente
decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do 1 — […].
rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos 2 — O valor do desconto referido no número ante-
termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser rior é determinado através de despacho do membro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014 5877
Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Artigo 3.º
Reguladora dos Serviços Energéticos. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
3 — [Revogado].
4 — […]. São aditados ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de
5 — [Revogado]. dezembro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º «Artigo 2.º-A
[…] Monitorização
1 — […]. 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, de-
2 — […]. vem as entidades da Segurança Social e a Autoridade
3 — […]. Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais,
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área
entende-se por titulares de centros eletroprodutores da energia, com indicação do número de pedidos rece-
em regime ordinário, os que exercem a atividade de bidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de
produção que não esteja abrangida por um regime se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2
jurídico especial de produção de eletricidade, nos do artigo anterior, a respetiva explicação.
termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, 2 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
de 15 de fevereiro, bem como, os titulares dos apro- elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo
veitamentos hidroelétricos com potência superior a responsável pela área da energia e com periodicidade
10 MVA. semestral, com indicação do número de clientes finais
que beneficiam da tarifa social.
Artigo 5.º
Artigo 8.º-A
[…]
Regime sancionatório
1 — […]:
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a
a) […]; que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de
b) […]; falsas declarações pelo cliente final ao comercializador
c) As instalações serem alimentadas em baixa ten- relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2
são normal com potência contratada inferior ou igual e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social
a 6,9 kVA. em benefício daquele, constitui contraordenação punível
com coima até ao montante máximo de € 2 500,00.
2 — […]. 2 — A negligência é punível, reduzindo-se para me-
3 — […]. tade do montante máximo previsto no número anterior.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à
Artigo 6.º contraordenação consumada especialmente atenuada.
[…] 4 — Os processos de contraordenação previstos no
presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de
1 — […]. Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral
2 — O comercializador de energia elétrica verifica, da DGEG a aplicação das coimas.
por solicitação do beneficiário, junto das instituições de 5 — O produto da aplicação das coimas reverte a
segurança social competentes e da Autoridade Tributária favor das seguintes entidades:
e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das
prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se a) 60 % para o Estado;
o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite b) 40 % para a DGEG.
referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação
da tarifa social. 6 — Às contraordenações previstas no presente
3 — A manutenção da tarifa social depende da con- decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime ge-
firmação, em setembro de cada ano, da condição de ral do ilícito de mera ordenação social, constante do
cliente final economicamente vulnerável, nos termos Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
do artigo 2.º Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
4 — Os procedimentos, os modelos e as demais con- 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
dições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»
da tarifa social são estabelecidos em portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Artigo 4.º
da segurança social e da energia. Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro
5 — Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o benefici-
ário requerer junto das instituições de segurança social Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de
competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira setembro, passam a ter a seguinte redação:
um comprovativo da sua condição de beneficiário de
uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou «Artigo 5.º
do rendimento anual máximo calculado nos termos da […]
portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo 1 — Para efeitos de aplicação do ASECE, o comer-
junto do comercializador de energia elétrica.» cializador de eletricidade ou de gás natural verifica,
5878 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014
por solicitação do cliente final, junto das instituições diploma, as quantidades e dados previstos nos documentos
competentes, se o cliente final observa algum dos re- tarifários do setor elétrico para o ano de 2014.
quisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto- 7 — Para efeito do disposto no n.º 11 do artigo 2.º do
-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de redação dada pelo presente diploma, e até que o parâme-
setembro. tro seja determinado através de portaria dos membros do
2 — […]. Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança
3 — […]. social e energia, considera-se:
Artigo 9.º P = 0,025
[…] 8 — O desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei
1 — Os comercializadores de energia elétrica e de n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada
gás natural devem promover a divulgação de infor- pelo presente diploma, é fixado, para o ano de 2015, em
mação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação 20 %.
aos clientes finais economicamente vulneráveis e em
documentação que acompanhe as faturas enviadas aos Artigo 6.º
clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão Norma revogatória
normal com potência de consumo igual ou inferior a
6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei
baixa pressão com consumo anual igual ou inferior n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
a 500 m3.
2 — [...].» Artigo 7.º
Republicação
Artigo 5.º
É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual
Disposição transitória faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de
1 — Para efeitos de determinação do rendimento pre- 28 de dezembro, com a redação atual.
visto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010,
de 28 de dezembro, e até à publicação da portaria aí refe- Artigo 8.º
rida, considera-se o seguinte rendimento anual máximo, Entrada em vigor
tendo por base o domicílio fiscal do titular do contrato de
fornecimento de energia elétrica e o número de elementos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
que habitam no mesmo: da sua publicação.
RAMn = L × (1 + 0,5 *(n-1)) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Em que: Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
Lopes Moreira da Silva — Luís Pedro Russo da Mota
RAMn é o rendimento anual máximo do domicílio fiscal Soares.
elegível, dado o valor n;
L é o fator que relaciona o rendimento anual máximo Promulgado em 13 de novembro de 2014.
do domicílio fiscal e o número de elementos que habitam Publique-se.
nesse domicílio fiscal, em euros;
n é o número de elementos que habitam no domicílio O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
fiscal. Referendado em 13 de novembro de 2014.
2 — O fator L da fórmula constante no número anterior O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
corresponde a € 4 800.
3 — O número de elementos que habitam na residência ANEXO
fiscal tem como máximo 10.
4 — O fator definido no n.º 2 evolui de acordo com os (a que se refere o artigo 7.º)
princípios enunciados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada Republicação do Decreto-Lei n.º 138-A/2010,
pelo presente diploma, até que seja publicada a portaria a de 28 de dezembro
que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
5 — O fator k previsto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto- CAPÍTULO I
-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação
dada pelo presente diploma, e até que seja determinado Disposições gerais
através de portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, Artigo 1.º
corresponde a 9,18 %. Objeto
6 — Até à publicação da portaria referida no número
anterior, consideram-se, para o cálculo da expressão pre- O presente decreto-lei tem como objeto a criação da
vista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar
de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente a clientes finais economicamente vulneráveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014 5879
Artigo 2.º contratada seja superior ou igual a 300 horas, nos termos
Clientes finais elegíveis
dos documentos tarifários do setor elétrico.
NTCi,z,ML — É o número de titulares de contrato de for-
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, necimento de energia elétrica, em baixa tensão normal,
consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente por escalão de potência i, na opção tarifária z, no mercado
vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encon- liberalizado, definido de acordo com os documentos tari-
trem em situação de carência económica e que, tendo o fários do setor elétrico.
direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de σi,z,ML — Corresponde à variável binária, que tem em
energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no conta o escalão de potência i, a opção tarifária z no mer-
que respeita a preços. cado liberalizado, que toma o valor nulo, caso a utilização
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são média da potência contratada seja inferior a 300 horas
considerados clientes finais economicamente vulneráveis ou toma a unidade, caso a utilização média da potência
os que se encontram nas seguintes situações: contratada seja superior ou igual a 300 horas, nos termos
a) Os beneficiários do complemento solidário para dos documentos tarifários do setor elétrico.
idosos; k — É o fator que relaciona o número de titulares de con-
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção; trato com o número titulares de contrato de fornecimento de
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego; energia elétrica de beneficiários da tarifa social, de acordo
d) Os beneficiários do abono de família; com os objetivos de política social e energética.
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;
f) Os beneficiários da pensão social de velhice. 6 — O fator k, bem como a atualização dos parâmetros
da fórmula referida no número anterior relativos aos cri-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda con- térios associados ao universo de titulares de contratos de
siderados clientes finais economicamente vulneráveis as fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por
pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um das finanças, da segurança social e da energia, tendo em
rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, consideração fatores socioeconómicos e o universo dos
ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica
considerando-se, para tal, o rendimento total verificado que sejam beneficiários da tarifa social.
no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendi-
coabitantes que não aufiram qualquer rendimento. mento anual máximo deve ser definido tendo em conta
4 — Os critérios para determinação e a fórmula de cál- o disposto no número anterior nos termos da seguinte
culo do rendimento anual máximo verificado no domicílio expressão:
fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia NB = NBSS + NBOC
elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são defi-
nidos em portaria dos membros do Governo responsáveis Em que:
pelas áreas das finanças e da energia.
5 — O rendimento anual máximo deve ser definido de NB — É o número de titulares de contratos de forneci-
modo a que a tarifa social beneficie os titulares de con- mento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de
tratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da energia elétrica, nos termos do n.º 5.
seguinte expressão: NBSS — Corresponde ao número de titulares de contratos
de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa
social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de
acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NBOC — É o número de titulares de contratos de forne-
cimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social
Em que: de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo
NB — É o número de titulares de contratos de forne- com os critérios previstos no n.º 3.
cimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social
de energia elétrica. 8 — As expressões previstas no n.º 5 e no número an-
NTCi,z,MR — É o número de titulares de contrato de for- terior estão sujeitas à seguinte condição:
necimento de energia elétrica, em baixa tensão normal, NB ≥ NBSS
por escalão de potência i, na opção tarifária z, no mercado
regulado, definido de acordo com os documentos tarifários 9 — Quando, para efeitos do disposto no presente decre-
do setor elétrico. to-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento
i — São os escalões de potências contratadas, conforme anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos
previsto no regulamento tarifário do setor elétrico. n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automatica-
z — São as opções tarifárias simples e bi-horária ou ou- mente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
tras que venham a existir, conforme documentos tarifários
do setor elétrico. RAMS = RAMS-1 × FS
μi,z,MR — Corresponde variável binária, que tem em
conta o escalão de potência i, a opção tarifária z no mer- Em que:
cado regulado, que toma o valor nulo, caso a utilização RAMS — Corresponde ao rendimento anual máximo
média da potência contratada seja inferior a 300 horas a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado se-
ou toma a unidade, caso a utilização média da potência mestre.
5880 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014
RAMS-1 — É o rendimento anual máximo considerado CAPÍTULO II
para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de
cálculo. Fixação e financiamento da tarifa social
FS — É o fator de atualização do rendimento anual má-
ximo, para o semestre S. Artigo 3.º
S — É o semestre a que se reporta o cálculo da atua- Fixação da tarifa social
lização.
1 — A tarifa social é calculada mediante a aplicação
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, o de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa ten-
fator FS é calculado da seguinte forma: são normal, nos termos a definir no regulamento tarifário
aplicável ao setor elétrico.
NB 2 — O valor do desconto referido no número anterior é
FS = determinado através de despacho do membro do Governo
NBVS-1
responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos.
Em que:
3 — [Revogado].
FS — Corresponde ao fator de atualização do rendi- 4 — O despacho previsto no número anterior é pu-
mento anual máximo, para o semestre S, limitado nos blicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa
seguintes termos: produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia elétrica
para o ano seguinte.
0,9 ≤ FS ≤ 1,1 5 — [Revogado].
NB — É o número de titulares de contratos de forneci- Artigo 4.º
mento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de
energia elétrica, nos termos do n.º 5. Financiamento
NBVS-1 — Traduz o número de titulares de contratos 1 — O financiamento dos custos com a aplicação da
de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa tarifa social incide sobre todos os titulares de centros eletro-
social de energia elétrica verificados no semestre anterior, produtores em regime ordinário, na proporção da potência
tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos instalada de cada centro eletroprodutor.
do artigo seguinte. 2 — Os custos referidos no número anterior são devidos
S — É o semestre a que se reporta o cálculo da atua- à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte
lização. de Energia Elétrica, enquanto operador do sistema, sendo
permitida a compensação entre estes montantes e aqueles
11 — O rendimento anual máximo não sofre qualquer que resultem de incentivos tarifários aos titulares de centros
atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja eletroprodutores, nomeadamente dos incentivos relativos
nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor à garantia de potência, concedidos nos termos da Portaria
de FS se situe entre os seguintes valores, considerando-se, n.º 765/2010, de 20 de agosto.
para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, FS = 1: 3 — O cálculo dos montantes de proveitos obtidos com o
1 – P ≤ FS ≤ 1 + P financiamento dos custos com a tarifa social pelos titulares
dos centros eletroprodutores, bem como a sua imputação
Em que: aos operadores intervenientes na cadeia de valor do setor
elétrico até à atribuição da tarifa social pelo operador da rede
FS — É o fator de atualização do rendimento anual má- de distribuição são determinados de acordo com o estabe-
ximo, para o semestre S. lecido no regulamento tarifário aplicável ao setor elétrico.
P — É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das -se por titulares de centros eletroprodutores em regime
finanças, da segurança social e da energia. ordinário, os que exercem a atividade de produção que
S — Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo não esteja abrangida por um regime jurídico especial de
da atualização. produção de eletricidade, nos termos do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como, os
Artigo 2.º-A titulares dos aproveitamentos hidroelétricos com potência
Monitorização superior a 10 MVA.
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem
as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária CAPÍTULO III
e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao
Atribuição e aplicação da tarifa social
membro do Governo responsável pela área da energia, com
indicação do número de pedidos recebidos, de respostas
positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição Artigo 5.º
dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a res- Condições de atribuição
petiva explicação.
1 — Os clientes finais economicamente vulneráveis que
2 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulati-
elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo
vamente as seguintes condições:
responsável pela área da energia e com periodicidade se-
mestral, com indicação do número de clientes finais que a) Serem titulares de contrato de fornecimento de ener-
beneficiam da tarifa social. gia elétrica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014 5881
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusiva- vulneráveis, através dos meios considerados adequados
mente a uso doméstico, em habitação permanente; ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas
c) As instalações serem alimentadas em baixa ten- páginas na Internet e em documentação que acompanhe
são normal com potência contratada inferior ou igual a as faturas enviadas aos clientes.
6,9 kVA.
2 — Cada cliente final economicamente vulnerável CAPÍTULO IV
apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto Disposições finais e transitórias
de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em
baixa tensão. Artigo 8.º-A
3 — Na atribuição da tarifa social devem ser assegura-
dos os princípios da transparência, da igualdade de trata- Regime sancionatório
mento e da não discriminação.
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que
Artigo 6.º possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas
declarações pelo cliente final ao comercializador relati-
Pedido vas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3
do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em
1 — Os clientes finais que pretendam beneficiar da
benefício daquele, constitui contraordenação punível com
tarifa social devem requerer a condição de cliente final
economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto coima até ao montante máximo de € 2 500,00.
dos respetivos comercializadores de energia elétrica. 2 — A negligência é punível, reduzindo-se para metade
2 — O comercializador de energia elétrica verifica, do montante máximo previsto no número anterior.
por solicitação do beneficiário, junto das instituições de 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
segurança social competentes e da Autoridade Tributária traordenação consumada especialmente atenuada.
e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das 4 — Os processos de contraordenação previstos no
prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de
o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da
referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da DGEG a aplicação das coimas.
tarifa social. 5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
3 — A manutenção da tarifa social depende da confirma- das seguintes entidades:
ção, em setembro de cada ano, da condição de cliente final a) 60 % para o Estado;
economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º b) 40 % para a DGEG.
4 — Os procedimentos, os modelos e as demais condi-
ções necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da 6 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da se- cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
gurança social e da energia. n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
5 — Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o benefici- n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
ário requerer junto das instituições de segurança social e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira de 24 de dezembro.
um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma
das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do ren-
Artigo 9.º
dimento anual máximo calculado nos termos da portaria
prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do co- Regulamentação
mercializador de energia elétrica.
A portaria prevista no n.º 4 artigo 6.º deve ser publicada
Artigo 7.º no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Aplicação
1 — A aplicação da tarifa social aos clientes finais eco- Artigo 10.º
nomicamente vulneráveis é da responsabilidade dos co- Variação da tarifa social para 2011
mercializadores que com eles tenham celebrado contrato
de fornecimento de energia elétrica. O limite máximo de variação tarifária anual referido
2 — O desconto inerente à tarifa social deve ser identi- no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas
ficado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos de energia elétrica para 2011, é de 1 % por referência à
comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal
regime. dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Divulgação de informação Revisão do regime da tarifa social
Os comercializadores de energia elétrica devem promo- A caracterização do regime da tarifa social e do seu
ver a divulgação de informação sobre a existência da tarifa financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente,
social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente nos últimos seis meses de cada período subsequente de
5882 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014
quatro anos, com vista à sua adequação à situação então Artigo 13.º
vigente no setor elétrico. Regime transitório
Artigo 12.º 1 — Transitoriamente, até 30 de junho de 2011, os pe-
didos apresentados junto dos comercializadores de ener-
Aplicação às Regiões Autónomas gia elétrica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, devem ser
acompanhados de declaração emitida pela instituição de
1 — O desconto previsto no artigo 3.º aplica-se às Re- segurança social competente, atestando que o cliente é
giões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no
convergência tarifária a aplicar pela ERSE, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 16 de fevereiro, e do regula- 2 — A declaração referida no número anterior é reme-
mento tarifário, sem prejuízo dos atos e dos procedimen- tida, oficiosamente, a todos os beneficiários das prestações
tos necessários à sua execução competirem às entidades sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º, pelas instituições
das respetivas administrações regionais com atribuições de segurança social competentes.
e competências nas matérias em causa.
Artigo 14.º
2 — O regime de financiamento da tarifa social estabe-
lecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produ- Entrada em vigor
tores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
e da Madeira. ao da sua publicação.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa