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Decreto-Lei n.º 170-A/2014
de 7 de novembro
O uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção nos automóveis contribui para a redução do número de víti-
mas, bem como da gravidade dos ferimentos, em caso de acidente. A sua instalação em todas as categorias de veículos
e o seu uso de forma correta constituem um importante passo para o aumento da segurança rodoviária.
Em conformidade com a Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a Comunidade Euro-
peia aderiu, em 24 de março de 1998, ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações
Unidas (UNECE), de 1958, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo e às condições de reconhecimento
recíproco de homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, passando os requisitos técnicos pre-
vistos nos regulamentos UNECE, adotados ao abrigo do referido acordo, a constituir alternativas aos anexos técnicos
das diretivas da União Europeia (UE) correspondentes, quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e
quando existirem diretivas da UE específicas para os regulamentos UNECE.
No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao pro-
cesso de homologação continuarão a aplicar-se.
No âmbito da UNECE, foi adotado o Regulamento n.º 129, sobre prescrições uniformes relativas à homologação de
dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor (sistemas de retenção para crianças), o qual consagra
requisitos alternativos aos estabelecidos pelo Regulamento n.º 44 da UNECE, também relativo a sistemas de retenção
para crianças, refletindo a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios em colisão lateral, o
posicionamento virado para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses de idade, a compatibilidade com
diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas.
A Diretiva n.º 91/671/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de se-
gurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo, estabelece os requisitos para a homologação e a utilização
obrigatória de sistemas de retenção para crianças, nos automóveis, na UE, sendo que a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE,
da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, procedeu à sua alteração, de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção
para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do mencionado Regulamento n.º 129 da UNECE.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Co-
missão, de 27 de fevereiro de 2014, tornando obrigatória a homologação dos sistemas de retenção para crianças, segundo
os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE, e estabelecendo que, em circulação, apenas podem ser utilizados sistemas
homologados segundo aqueles regulamentos ou segundo a Diretiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de junho de 1977.
Para além disso, o presente decreto-lei prevê que só podem ser comercializados sistemas de retenção para crianças
homologados segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE.
O presente decreto-lei pretende ainda estabelecer, para as diversas categorias de veículos, a obrigatoriedade de ins-
talação dos cintos de segurança em função da data da primeira matrícula, bem como regulamentar o n.º 2 do artigo 82.º
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos
sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da
Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias M e N, que correspondem, nos termos do anexo II ao
Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24
de outubro, respetivamente, aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo
menos, quatro rodas, e aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo
menos, quatro rodas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei
n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
a) «Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito
lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
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b) «Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais
de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
c) «Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais
de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t;
d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa
máxima não superior a 3,5 t;
e) «Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa
máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa
máxima superior a 12 t.
Artigo 4.º
Homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças
1 — As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes
do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 190/2006, de 25 de setembro, e
148/2013, de 24 de outubro.
2 — Os sistemas de retenção para crianças podem, em alternativa, ser homologados em conformidade com as nor-
mas dos Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas
(UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respetivamente, dos anexos I e II ao
presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode, a requerimento de interessado, aprovar
modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao
transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida.
4 — Os procedimentos administrativos que se destinem a promover a homologação e a aprovação previstas no
presente artigo devem, preferencialmente, tramitar através de meios desmaterializados e cumprir o disposto no De-
creto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de
junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 — Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção
aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 — Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
a) Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da
categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
b) Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990.
3 — Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção
aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
a) Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007.
4 — Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de
sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
a) Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
b) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a
partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei
n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
c) Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a
partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados
a partir de 1 de janeiro de 1998.
d) Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg,
matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3,
matriculados a partir de 1 outubro de 1999.
5 — Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados
exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente.
6 — Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais.
Artigo 6.º
Sistemas de retenção para crianças
Os sistemas de retenção para crianças, utilizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com
as normas referidas no artigo 4.º.
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Artigo 7.º
Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção
1 — Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal
estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro
e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.
2 — Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomea-
damente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas.
3 — Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem for-
necidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser
utilizado em segurança.
4 — As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instru-
ções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa.
Artigo 8.º
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
1 — Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sen-
tados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 — A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma
constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c) Por meios audiovisuais.
Artigo 9.º
Isenção do uso de cinto de segurança
1 — Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do
cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio.
2 — O atestado médico previsto no número anterior é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva re-
sidência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo
constante da figura 2 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 — O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades
fiscalizadoras.
4 — Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia
também são válidos em Portugal.
Artigo 10.º
Dispensa do uso de cinto de segurança
Estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
a) Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de
segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando
as características da missão o justifiquem;
b) Os condutores de táxis, quando transportem passageiros.
Artigo 11.º
Comercialização
1 — Os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, devem ser de modelo homologado segundo os Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da UNECE.
2 — Quando, por efeito da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da
Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, a União
Europeia adira a quaisquer adaptações, alterações ou revisões posteriores aos regulamentos referidos no número anterior,
ou a regulamentos que os substituam com o mesmo objeto, os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir
da data de entrada em vigor dessas adaptações, alterações e revisões, devem ser de modelo homologado nos termos destas.
Artigo 12.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no
presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
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c) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d ) IMT, I. P.
Artigo 13.º
Regiões autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometidas
aos serviços ou organismos da administração direta e indireta do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e
organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de março.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro
Barbosa de Campos Ferreira — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — António de Magalhães Pires de
Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 5 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) - Prescrições
uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção
para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)
ÍNDICE
REGULAMENTO
1. Âmbito de Aplicação
2. Definições
3. Pedido de Homologação
4. Marcações
5. Homologação
6. Prescrições Gerais
7. Prescrições Específicas
8. Descrição dos Ensaios
9. Relatório do ensaio de homologação e qualificação da produção
10. Modificações e extensão de uma homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças
11. Qualificação da produção
12. Conformidade da produção e ensaios de rotina
13. Sanções por não conformidade da produção
14. Cessação definitiva da produção
15. Instruções
16. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos
serviços administrativos
17. Disposições transitórias
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ANEXOS
Anexo 1 — Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva
da produção de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor nos termos do Regulamento n.º 44
Anexo 2 — Disposições da marca de homologação
Anexo 3 — Esquema da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó
Anexo 4 — Ensaio de corrosão
Anexo 5 — Ensaio de abrasão e de microdeslizamento
Anexo 6 — Descrição do carrinho de ensaio
Anexo 7 — Curvas de desaceleração do carrinho de ensaio em função do tempo
Apêndice 1 — Curvas de desaceleração ou aceleração do carrinho de ensaio em função do tempo. Impacto
frontal
Apêndice 2 — Curvas de desaceleração ou aceleração do carrinho de ensaio em função do tempo. Impacto à
retaguarda
Anexo 8 — Descrição dos manequins
Apêndice 1 — Descrição dos manequins de 9 meses, 3 anos, 6 anos e 10 anos
Apêndice 2 — Descrição do manequim de «recém-nascido»
Apêndice 3 — Descrição do manequim de 18 meses
Anexo 9 — Ensaio de impacto frontal contra uma barreira
Anexo 10 — Ensaio de impacto à retaguarda
Anexo 11 — Fixações suplementares necessárias para a fixação de sistemas de retenção para crianças da categoria
semiuniversal em veículos a motor
Anexo 12 — Cadeira
Anexo 13 — Cinto de segurança-padrão
Anexo 14 — Esquema de homologação (fluxograma ISO 9002:2000)
Anexo 15 — Notas explicativas
Anexo 16 — Controlo da conformidade da produção
Anexo 17 — Ensaio do material absorvente de energia
Anexo 18 — Método de definição da zona de impacto da cabeça no caso de dispositivos com encosto e definição
da dimensão mínima das abas laterais dos dispositivos virados para a retaguarda
Anexo 19 — Descrição do condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente em sistemas de
retenção para crianças
Anexo 20 — Dispositivo típico para o ensaio da resistência de fivelas de fecho
Anexo 21 — Instalação para o ensaio dinâmico de colisão
Anexo 22 — Ensaio de bloqueamento da parte inferior do tronco
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. O presente regulamento aplica-se a sistemas de retenção para crianças adequados para serem instalados em
veículos a motor de três ou mais rodas e não destinados a ser utilizados com bancos rebatíveis (de dobrar) ou bancos
virados para o lado.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
2.1. Sistema de retenção para crianças («sistema de retenção»), um conjunto de componentes que pode incluir uma
combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixa-
ção e, em alguns casos, um dispositivo adicional, como um berço de transporte, um sistema de transporte de crianças
muito jovens, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado num veículo a motor.
É concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador, em caso de colisão ou de desaceleração brusca
do veículo, através da limitação da mobilidade do seu corpo.
2.1.1. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco «grupos de massa»:
2.1.1.1. O grupo 0, para crianças de massa inferior a 10 kg;
2.1.1.2. O grupo 0+, para crianças de massa inferior a 13 kg;
2.1.1.3. O grupo I, para crianças de massa compreendida entre 9 kg e 18 kg;
2.1.1.4. O grupo II, para crianças de massa compreendida entre 15 kg e 25 kg;
2.1.1.5. O grupo III, para crianças de massa compreendida entre 22 kg e 36 kg.
2.1.1.6. Os sistemas de retenção para crianças (SRC) ISOFIX estão divididos em sete classes de tamanho, descritas
no anexo 17, apêndice 2, do Regulamento n.º 16.
A – ISO/F3: SRC virado para a frente com altura normal
B – ISO/F2: SRC virado para a frente com altura reduzida
B1 – ISO/F2X: SRC virado para a frente com altura reduzida
C – ISO/R3: SRC virado para a retaguarda de dimensão normal
D – ISO/R2: SRC virado para a retaguarda com dimensões reduzidas
E – ISO/R1: SRC virado para a retaguarda para bebés
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F – ISO/L1: SRC de posição lateral esquerda (berço de transporte)
G – ISO/L2: SRC de posição lateral direita (berço de transporte)
Classes de tamanho
Grupo de massa
ISOFIX
F ISO/L1
0 – até 10 kg G ISO/L2
E ISO/R1
C ISO/R3
0+ – até 10 kg D ISO/R2
E ISSO/R1
A ISO/F3
B ISO/F2
1 – 9 a 18 kg B1 ISO/F2X
C ISO/R3
D ISO/R2
2.1.2. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em quatro «categorias»:
2.1.2.1. Uma categoria «universal», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.ºs 6.1.1., 6.1.3.1. e 6.1.3.2. na
maior parte dos lugares sentados dos veículos e, particularmente, nos que tiverem sido considerados compatíveis com
esta categoria de sistema de retenção para crianças, após avaliação em conformidade com o Regulamento n.º 16;
2.1.2.2. Uma categoria «restrito», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.ºs 6.1.1. e 6.1.3.1. em lugares
sentados específicos de determinados modelos de veículo, de acordo com a indicação do fabricante do sistema de
retenção para crianças ou do fabricante do veículo;
2.1.2.3. Uma categoria «semiuniversal», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.ºs 6.1.1. e 6.1.3.2.;
2.1.2.4. Uma categoria «veículo específico», destinada a ser utilizada:
2.1.2.4.1. Em modelos de veículos específicos, em conformidade com os n.ºs 6.1.2. e 6.1.3.3.,
2.1.2.4.2. Como sistema de retenção para crianças «incorporado».
2.1.3. Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
a classe integral, se a retenção da criança dentro do sistema de retenção for independente de quaisquer meios dire-
tamente ligados ao veículo;
a classe não integral, se a retenção da criança dentro do sistema de retenção estiver dependente de quaisquer meios
diretamente ligados ao veículo.
2.1.3.1. «Sistema de retenção parcial», um dispositivo, como uma almofada elevadora, que, quando utilizado jun-
tamente com um cinto de segurança para adultos, passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter
o dispositivo no qual a criança está colocada, constitui um sistema de retenção para crianças completo.
2.1.3.2. «Almofada elevadora», uma almofada firme que pode ser utilizada com um cinto de segurança para adultos;
2.2. «Cadeira de segurança para crianças», um sistema de retenção para crianças que inclui uma cadeira na qual a
criança é mantida.
2.3. «Cinto», um sistema de retenção para crianças que compreende uma combinação de precintas com uma fivela
de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação.
2.4. «Cadeira», uma estrutura que é parte integrante do sistema de retenção para crianças e se destina a acomodar
uma criança na posição sentada.
2.4.1. «Berço de transporte», um sistema de retenção destinado a acomodar e a reter a criança numa posição de
decúbito dorsal ou ventral com a coluna vertebral desta perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. É con-
cebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo
os membros.
2.4.2. «Sistema de retenção de berços de transporte», um dispositivo utilizado para reter um berço de transporte
em relação à estrutura do veículo.
2.4.3. «Sistema de transporte para bebés», um sistema de retenção destinado a acomodar a criança numa posição
semi-reclinada virada para a retaguarda. É concebido por forma a, em caso de colisão frontal, distribuir as forças de
retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros.
2.5. «Suporte de cadeira», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a cadeira pode ser elevada.
2.6. «Suporte da criança», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a criança pode ser elevada
no interior do sistema de retenção para crianças.
2.7. «Escudo contra impactos», um dispositivo fixado à frente da criança e concebido para distribuir as forças de
retenção pelo máximo da altura da criança, em caso de colisão frontal.
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2.8. «Precinta», um componente flexível concebido para transmitir forças.
2.8.1. «Precinta subabdominal», uma precinta que, sob a forma de cinto completo ou de componente de um cinto
completo, passa pela frente e retém a região da bacia da criança.
2.8.2. «Sistema de retenção escapular», a parte de um cinto que retém a parte superior do tronco da criança.
2.8.3. «Precinta de entrepernas», uma precinta (ou uma precinta de vários elementos, quando a precinta de entre-
pernas for constituída por duas ou mais secções de precinta) ligada ao sistema de retenção para crianças e à precinta
subabdominal e posicionada de forma a passar entre as coxas da criança; é concebida de forma a impedir que a criança
escorregue por baixo do cinto subabdominal em utilização normal e que este se mova para cima, afastando-se da
pélvis, em caso de colisão.
2.8.4. «Precinta de retenção da criança», uma precinta que faz parte do cinto e retém apenas o corpo da criança.
2.8.5. «Precinta de fixação do sistema de retenção para crianças», uma precinta que fixa o sistema de retenção para
crianças à estrutura do veículo e pode fazer parte do dispositivo de retenção do banco do veículo.
2.8.6. «Cinto-arnês», um conjunto que compreende um cinto subabdominal, sistemas de retenção escapulares e,
quando instalada, uma precinta de entrepernas.
2.8.7. «Cinto em Y», um cinto em que a combinação de precintas é formada por uma precinta a ser guiada entre as
pernas da criança e uma precinta para cada ombro.
2.8.8. «Precinta-guia», uma precinta que sustém a precinta do ombro do cinto de segurança para adultos numa
posição adaptada à criança, podendo a posição efetiva em que a precinta do ombro muda de direção ser regulada por
meio de um dispositivo que pode ser deslocado para cima e para baixo ao longo da precinta, de modo a posicionar-se
em relação ao ombro do utilizador, e ser depois fixado nessa posição. A precinta-guia não é concebida para suportar
uma parte significativa da carga dinâmica.
2.9. «Fivela de fecho», um dispositivo de abertura rápida que permite que a criança seja sustida pelo sistema de
retenção ou que o sistema de retenção seja sustido pela estrutura do veículo e que pode ser aberto com rapidez. A fivela
de fecho pode conter o dispositivo de regulação.
2.9.1. «Botão de abertura da fivela de fecho encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que não seja
possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.
2.9.2. «Botão de abertura da fivela de fecho não-encastrado», um botão de desbloqueamento da fivela de fecho tal
que seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.
2.10. «Dispositivo de regulação», um dispositivo que permite regular o sistema de retenção ou as suas peças de
fixação conforme a morfologia do utilizador, a configuração do veículo, ou ambas. O dispositivo de regulação pode
fazer parte da fivela de fecho, ser um retrator ou qualquer outra parte do cinto de segurança.
2.10.1. «Dispositivo de regulação rápida», um dispositivo de regulação que pode ser acionado com uma mão num
movimento simples.
2.10.2. «Dispositivo de regulação montado diretamente no sistema de retenção para crianças», um dispositivo de
regulação do arnês integral montado diretamente no sistema de retenção para crianças, e não instalado diretamente na
secção de precinta que se destina a regular.
2.11. «Peças de fixação», as partes do sistema de retenção para crianças, incluindo os componentes de fixação, que
permitem que o sistema de retenção para crianças seja firmemente fixado à estrutura do veículo, quer diretamente,
quer por intermédio do banco do veículo.
2.11.1. «Perna de apoio», um elemento fixado de forma permanente a um sistema de retenção para crianças para
transmissão de esforços de compressão entre o sistema de retenção e a estrutura do veículo, a fim de evitar o efeito de
amortecimento dos assentos durante desaceleração. A perna de apoio pode ser regulável.
2.12. «Absorvedor de energia», um dispositivo concebido para dissipar energia independentemente da precinta, ou
conjuntamente com esta, e que faz parte de um sistema de retenção para crianças.
2.13. «Retrator», um dispositivo concebido para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um sistema de
retenção para crianças. O termo abrange os seguintes dispositivos:
2.13.1. «Retratores de bloqueamento automático», que permitem extrair a precinta na extensão desejada e que,
quando a fivela de fecho estiver apertada, ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador, não sendo
possível extrair uma extensão suplementar de precinta sem uma intervenção voluntária do utilizador;
2.13.2. «Retratores de bloqueamento de emergência», que, em condições normais de condução, não limitam a li-
berdade de movimentos do utilizador. Este tipo de dispositivo compreende dispositivos de regulação do comprimento
que ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador e um mecanismo de bloqueamento acionado em
caso de emergência por:
2.13.2.1. Desaceleração do veículo, extração da precinta do retrator ou qualquer outro meio automático (sensibi-
lidade única), ou
2.13.2.2. Uma combinação de quaisquer desses meios (sensibilidade múltipla).
2.14 «Fixações do sistema de retenção», as partes da estrutura do veículo ou da estrutura do banco às quais as peças
de fixação do sistema de retenção para crianças se encontram fixadas.
2.14.1. «Fixação suplementar», uma parte da estrutura do veículo ou da estrutura do banco do veículo, ou qualquer
outra parte do veículo, à qual se destina a ser fixado um sistema de retenção para crianças e que é complementar das
fixações homologadas nos termos do Regulamento n.º 14. Estes pontos de fixação incluem o piso do carrinho descrito
no anexo 6, ou outros elementos estruturais de um veículo específico, quando carregados por uma perna de apoio.
2.14.2. «Fixação inferior ISOFIX», uma barra horizontal circular rígida, com 6 mm de diâmetro, que se destaca
em relação ao banco ou à estrutura do veículo e que permite a fixação de um sistema de retenção ISOFIX por meio
de fixações ISOFIX.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(9)
2.14.3. «Sistema de fixação ISOFIX», um sistema composto por duas fixações inferiores ISOFIX, conformes ao
Regulamento n.º 14, concebido para fixar um sistema ISOFIX de retenção para crianças em conjunto com um dispo-
sitivo antirrotação.
2.14.4. «Dispositivo antirrotação»
a) Um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal consiste no
tirante superior ISOFIX.
b) Um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal consiste
num tirante superior, no painel de bordo do veículo, ou numa perna de apoio, destinados a limitar a rotação do sistema
de retenção em caso de colisão frontal.
c) Para os sistemas ISOFIX de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal, o banco do veículo
não constitui, em si, um dispositivo antirotação.
2.14.5. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um elemento conforme aos requisitos do Regulamento n.º 14, como
uma barra, por exemplo, localizado numa zona definida e concebido para permitir a fixação do conector da precinta
do tirante superior ISOFIX, transferindo a força de retenção para a estrutura do veículo.
2.15. «Virado para a frente», orientado no sentido normal de deslocação do veículo.
2.16. «Virado para a retaguarda», orientado para o sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.
2.17. «Posição inclinada», uma posição especial da cadeira que permite reclinar a criança.
2.18. «Posição deitada/em decúbito dorsal/em decúbito ventral», uma posição na qual, pelo menos, a cabeça e o
tronco da criança, excluindo os seus membros, se encontram numa superfície horizontal, quando aquela estiver ins-
talada no sistema de retenção.
2.19. «Tipo de sistema de retenção para crianças», um conjunto de sistemas de retenção para crianças que não
diferem entre si em aspetos essenciais como os seguintes:
2.19.1. A categoria, o(s) grupo(s) de massa ao(s) qual(ais) o sistema de retenção se destina e a posição e orientação
(definida nos n.ºs 2.15. e 2.16.) nas quais o sistema de retenção se destina a ser utilizado;
2.19.2. A geometria do sistema de retenção para crianças;
2.19.3. As dimensões, a massa, o material e a cor:
− do banco,
− do estofo, e
− do escudo contra impactos.
2.19.4. O material, a tecelagem, as dimensões e a cor das precintas;
2.19.5. Os componentes rígidos (fivela de fecho, peças de fixação, etc.).
2.20 «Banco de veículo», uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela guarnição
respetiva e destinada a lugar sentado de um adulto. Neste contexto, entende-se por:
2.20.1. «Grupo de bancos de veículo», um banco corrido ou vários bancos separados, mas montados lado a lado
(isto é, fixados de forma que as fixações da frente de um banco estejam alinhadas com as fixações da frente ou de
trás de outro banco, ou dispostas segundo uma linha que passe entre essas fixações), acomodando cada banco um ou
mais adultos sentados;
2.20.2. «Banco corrido de um veículo», uma estrutura completa, com a guarnição respetiva e destinada a acomodar
mais de um adulto sentados;
2.20.3. «Bancos da frente de um veículo», o grupo de bancos situado mais à frente no habitáculo, isto é, sem que
exista qualquer outro banco diretamente à sua frente;
2.20.4. «Bancos da retaguarda de um veículo», bancos fixos, virados para a frente e situados atrás de outro grupo
de bancos do veículo.
2.20.5. «Posição ISOFIX», um sistema que permite instalar:
a) Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal virado para a frente, conforme definido no
presente regulamento;
b) Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a frente, conforme definido
no presente regulamento;
c) Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a retaguarda, conforme
definido no presente regulamento;
d) Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal de posição lateral, conforme definido
no presente regulamento;
e) Um sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico, conforme definido no presente re-
gulamento.
2.21. «Sistema de regulação», o dispositivo completo que permite ajustar o banco de um veículo, ou as suas partes,
à morfologia do ocupante adulto do banco; esse dispositivo pode permitir, nomeadamente:
2.21.1. Uma deslocação longitudinal e/ou
2.21.2. Uma deslocação vertical e/ou
2.21.3. Uma deslocação angular.
2.22. «Fixação do banco de um veículo», o sistema de fixação do conjunto de um banco para adultos à estrutura do
veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo implicadas.
5714-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
2.23. «Tipo de banco», um conjunto de bancos para adultos que não diferem entre si em aspetos essenciais como
os seguintes:
2.23.1. Forma, dimensões e materiais de que é feita a estrutura do banco,
2.23.2. Tipos e dimensões dos sistemas de regulação e de bloqueamento do encosto do banco e o tipo e dimensões da
fixação do cinto de segurança para adultos ao banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo implicadas.
2.24. «Sistema de deslocação», um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição
intermédia fixa, de um banco para adultos ou de uma das suas partes, para facilitar a entrada e saída de passageiros e
a carga ou descarga de objetos.
2.25. «Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção de um banco para adultos e das suas
partes na posição de utilização.
2.26. «Dispositivo de bloqueamento», um dispositivo que bloqueia e impede o movimento relativo de duas secções
de precinta de um mesmo cinto de segurança para adultos. Esses dispositivos podem atuar, quer na parte subabdominal
do cinto, quer na parte diagonal do cinto, ou então manter unidas as partes subabdominal do cinto e a secção diagonal
do cinto de segurança para adultos. O termo abrange as seguintes classes:
2.26.1. «Dispositivo da classe A», um dispositivo que impede a criança de puxar a precinta do retrator para a parte
subabdominal do cinto, quando for utilizado um cinto de segurança para adultos para suster diretamente a criança;
2.26.2. «Dispositivo da classe B», um dispositivo que permite a manutenção de uma tensão aplicada na parte su-
babdominal de um cinto de segurança para adultos, quando este for utilizado para suster o sistema de retenção para
crianças. O objetivo é impedir o deslizamento da precinta do retrator até ao dispositivo, o que, a verificar-se, reduziria
a tensão e colocaria o sistema de retenção numa posição não ótima.
2.27. «Sistema de retenção para utilizações especiais», um sistema de retenção para crianças concebido para crianças
com necessidades especiais, devido a deficiência física ou mental; este dispositivo possibilita, nomeadamente, a utili-
zação de dispositivos de retenção suplementares para qualquer parte do corpo da criança, mas tem sempre de dispor,
no mínimo, de meios primários de retenção que cumpram as disposições do presente regulamento.
2.28. «Fixação ISOFIX», uma das duas conexões, em conformidade com os requisitos do n.º 6.3.2 do presente regulamento,
salientes em relação à estrutura do sistema ISOFIX de retenção para crianças, compatíveis com a fixação ISOFIX inferior.
2.29. «Sistema ISOFIX de retenção para crianças», um sistema de retenção para crianças que tem de estar fixado
a um sistema de fixação ISOFIX que cumpra os requisitos do Regulamento n.º 14.
2.30. «Junção encosto assento», a zona na proximidade da intersecção das superfícies do encosto e do assento do
banco do veículo.
2.31. «Modelo de banco do veículo (VSF)», um gabarito, correspondendo às classes de tamanho ISOFIX definidas
no n.º 2.1.1.7, cujas dimensões são indicadas nas figuras 1 a 6 do apêndice 2 do anexo 17 do Regulamento n.º 16,
utilizado pelos fabricantes de sistemas de retenção para crianças para determinar as dimensões apropriadas de um
sistema ISOFIX de retenção para crianças e a localização dos pontos de fixação ISOFIX.
2.32. «Conector do tirante superior ISOFIX», um dispositivo concebido para ser fixado numa fixação do tirante
superior ISOFIX.
2.33. «Gancho do tirante superior ISOFIX», um conector do tirante superior ISOFIX normalmente utilizado para
prender uma precinta do tirante superior ISOFIX a uma fixação do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na
figura 3 do Regulamento n.º 14.
2.34. «Precinta do tirante superior ISOFIX», uma precinta (ou equivalente) que vai da parte superior do sistema
ISOFIX de retenção para crianças até à fixação do tirante superior ISOFIX, equipada com um dispositivo de regulação,
um dispositivo redutor de tensão e um conector do tirante superior.
2.35. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um dispositivo para prender a precinta do tirante superior ISOFIX ao
sistema ISOFIX de retenção para crianças.
2.36. «Dispositivo redutor de tensão», um sistema que permite libertar o dispositivo que regula e mantém a tensão
da precinta do tirante superior ISOFIX.
2.37. «Guia do cinto de segurança para adultos», um dispositivo de guiamento por onde passa a precinta do cinto
de segurança para adultos e que permite o seu movimento livre.
2.38. «Ensaio de homologação de tipo», um ensaio para determinar o grau de conformidade com as disposições
aplicáveis de um tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação.
2.39. «Ensaio de qualificação da produção», um ensaio para determinar se o fabricante é capaz de produzir sistemas de
retenção para crianças em conformidade com o tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação.
2.40. «Ensaios de rotina», um ensaio a que é uma sujeita uma série de sistemas de retenção selecionados a partir
de um só lote para verificar o grau de conformidade com os requisitos aplicáveis.
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. O pedido de homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças deve ser apresentado pelo titular da
marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.
3.2. O pedido de homologação relativo a cada tipo de sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado por:
3.2.1. Uma descrição técnica do sistema de retenção para crianças, especificando as precintas e outros materiais utili-
zados, acompanhada de desenhos das peças que constituem o sistema e, no caso dos retratores, instruções de instalação
para esses retratores e os respetivos dispositivos sen- sores; uma declaração sobre a toxicidade (n.º 6.1.5) e inflamabilidade
(n.º 6.1.6); os desenhos têm de indicar a posição prevista para o número e símbolo(s) adicional(is) de homologação em
relação ao círculo da marca de homologação; a descrição deve mencionar a cor do modelo apresentado para homologação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(11)
3.2.2. Quatro amostras do sistema de retenção para crianças;
3.2.3. Dez metros de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças; e
3.2.4. Amostras suplementares se o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios assim o solicitar;
3.2.5. Instruções e pormenores da embalagem, em conformidade com o n.º 15 seguinte;
3.2.6. No caso de berços de transporte, se o sistema de retenção do berço puder ser utilizado com vários tipos de
berço, o fabricante do sistema de retenção deve fornecer uma lista destes últimos.
3.3. Se, para fixar o sistema de retenção para crianças, for utilizado um cinto de segurança para adultos homologado,
o pedido de homologação deve indicar a categoria de cinto de segurança para adultos a utilizar, por exemplo, cintos
subabdominais estáticos.
3.4. A entidade homologadora de uma parte contratante deve verificar a existência de disposições satisfatórias para
assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção antes de a homologação ser concedida, para que os sistemas
de retenção para crianças, os seus equipamentos ou as suas peças cuja produção se encontre em curso sejam conformes
ao modelo homologado.
4. MARCAÇÕES
4.1. As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação em conformidade com as
disposições dos n.ºs 3.2.2 e 3.2.3 supra devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a
marca comercial do fabricante.
4.2. Uma das partes de plástico do sistemas de retenção para crianças (por exemplo, o casco, o escudo contra impac-
tos, a almofada elevadora, etc.), com exceção do(s) cinto(s) ou do arnês, deve estar marcada clara (e indelevelmente)
com o ano de produção.
4.3. Se o sistema de retenção se destinar a ser utilizado em combinação com um cinto de segurança para adultos,
deve estar permanentemente fixado ao sistema de retenção um desenho que indique com clareza a forma correta de
passar o cinto. Se o sistema de retenção for mantido no lugar pelo cinto de segurança para adultos, as formas de pas-
sar o cinto devem ser claramente assinaladas no produto por meio de um código de cores. As cores relativas à forma
de passar o cinto de segurança a utilizar são o vermelho, quando o dispositivo for instalado virado para a frente, e o
azul, quando o dispositivo for instalado virado para a retaguarda. As mesmas cores devem também ser utilizadas nos
dísticos do dispositivo ilustrativos dos modos de utilização..
Deve existir uma diferença clara entre os percursos de passagem do cinto da secção subabdominal e os da secção
diagonal do cinto de segurança. Devem ser utilizadas indicações, como códigos de cores, texto ou desenhos, para
distinguir cada uma das secções do cinto de segurança.
A orientação do sistema de retenção para crianças em relação ao veículo deve estar claramente indicada em qual-
quer ilustração do percurso de passagem do cinto no produto. Os esquemas de passagem do cinto que não mostrem o
banco do veículo não são admissíveis.
A marcação definida no presente número deve ser visível quando o sistema de retenção estiver instalado no veí-
culo. No caso de sistemas de retenção do grupo 0, essa marcação deve também ser visível com a criança instalada no
sistema de retenção.
4.4. Na superfície interna visível (incluindo a aba lateral junto à cabeça da criança), na zona em que aproximadamente
repousa a cabeça da criança dentro do sistema de retenção, os sistemas retenção virados para a retaguarda devem ter
permanentemente afixado o dístico adiante indicado (a informação nele contida corresponde a um mínimo).
Este dístico deve ser redigido na(s) língua(s) do país no(s) qual(is) o dispositivo seja comercializado.
Formato mínimo do dístico: 60 × 120 mm.
O dístico deve ser cozido em todo o seu perímetro e/ou o verso da sua superfície deve ser completamente colado de
forma permanente à cobertura. É admissível qualquer outra forma de fixação que seja permanente e não susceptível de ser
removida do produto ou de se tornar ilegível ou invisível. Os dísticos fixados apenas de um lado são formalmente proibidos.
Caso alguma parte do sistema de retenção ou quaisquer outros acessórios fornecidos pelo fabricante do sistema de
retenção para crianças possam vir a ocultar o dístico, é necessário um dístico suplementar. Em todas as situações em
que o sistema de retenção esteja a ser preparado para utilização e em qualquer das suas configurações, um dístico de
aviso deve estar permanentemente visível.
5714-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
4.5. No caso de sistemas de retenção para crianças que possam ser utilizados virados para a frente e para a reta-
guarda, deve ser incluído o seguinte texto:
«IMPORTANTE – SÓ UTILIZAR VIRADO PARA A FRENTE QUANDO O PESO DA CRIANÇA FOR SUPE-
RIOR A ............................................. (Ver as instruções)»
4.6. No caso de sistemas de retenção para crianças com formas alternativas de passar o cinto, os pontos de contacto al-
ternativos que suportam a carga entre o sistema de retenção para crianças e o cinto de segurança para adultos devem estar
marcados de forma permanente. Essa marcação deve indicar que se trata de uma forma alternativa de passar o cinto e deve ser
conforme aos requisitos de codificação acima mencionados, aplicáveis aos bancos virados para a frente e para a retaguarda.
4.7. Se o sistema de retenção para crianças dispuser de pontos de contacto alternativos que suportem a carga, a
marcação exigida no n.º 4.3 deve incluir uma indicação de que a forma alternativa de passar o cinto se encontra tam-
bém descrita nas instruções.
4.8. Marcação ISOFIX
Se o produto incluir fixações ISOFIX, as seguintes informações devem estar sempre visíveis para qualquer pessoa
que esteja a instalar um sistema de retenção num veículo:
O logótipo ISO – ISOFIX, seguido da(s) letra(s) de identificação das classes de tamanho a que o produto pertence.
No mínimo, um símbolo composto por um círculo com um diâmetro de, pelo menos, 13 mm contendo um pictograma;
o pictograma deve contrastar com o fundo do círculo. O pictograma deve ser claramente visível, quer através do con-
traste de cores, quer de um relevo apropriado se for moldado ou gravado em relevo.
As informações seguintes podem ser fornecidas através de pictogramas e/ou de texto. A marcação deve indicar:
a) As etapas necessárias para que o banco fique pronto para a instalação. Por exemplo, explicar o método de ex-
tensão do sistema de fecho ISOFIX;
b) A posição, a função e a interpretação de qualquer indicador de bom funcionamento devem ser explicadas;
c) A posição e, se necessário, o percurso de passagem dos tirantes superiores, ou de qualquer outro dispositivo anti
rotação da cadeira que requeira a intervenção do utilizador, devem ser indicados utilizando um dos seguintes símbolos,
conforme apropriado.
d) A regulação dos fechos ISOFIX e do tirante superior, ou de qualquer outro dispositivo anti rotação da cadeira
que requeira a intervenção do utilizador, deve ser indicada;
e) A marcação deve estar fixada de forma permanente e ser visível para qualquer utilizador que instale a cadeira.
f) Se necessário, deve ser feita referência às instruções de utilização do sistema de retenção para crianças e à sua
localização por meio do símbolo seguinte:
5. HOMOLOGAÇÃO
5.1. As amostras apresentadas em conformidade com os n.ºs 3.2.2 e 3.2.3 devem cumprir em todos os aspetos as
prescrições previstas pelos n.ºs 6 a 8 do presente regulamento antes de a homologação poder ser atribuída.
5.2. A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atual-
mente 04, correspondendo à série 04 de alterações, que entrou em vigor em 12 de setembro de 1995) indicam a série
que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homolo-
gação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema de retenção para crianças
abrangido pelo presente regulamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(13)
5.3. A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um sistema de retenção para crianças
nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento através
de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
5.4. Para além das marcas prescritas no n.º 4 anterior, devem ser afixados, num espaço adequado de cada sistema
de retenção para crianças conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento, os seguintes elementos:
5.4.1. Uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por:
5.4.1.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; 1
1
1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a
República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não
utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Fede-
ração da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para
a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para
a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado),
42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respetivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44
(não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para
a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes devem ser
atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes
aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições
de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos são comunicados
pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.
5.4.1.2. Um número de homologação;
5.4.2. Os símbolos adicionais a seguir indicados:
5.4.2.1. A(s) palavra(s) «universal», «restrito», «semiuniversal» ou «veículo específico», consoante a categoria do
sistema de retenção em causa;
5.4.2.2. O intervalo de massas para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido, designadamente: 0-10 kg;
0-13 kg; 9-18 kg; 15-25 kg; 22-36 kg; 0-18 kg; 9-25 kg; 15-36 kg; 0-25 kg; 9-36 kg; 0-36 kg;
5.4.2.3. No caso de dispositivos com uma precinta de entrepernas, o símbolo «Y», em conformidade com os requi-
sitos do Suplemento 3 à série 02 de alterações do regulamento;
5.4.2.4. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», o símbolo «S».
5.5. O anexo 2 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação.
5.6. Os elementos referidos no n.º 5.4 anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo ser afixados quer
através de um dístico ou através de uma marcação direta. O dístico ou a marcação deve ser resistente ao desgaste.
5.7. Os dísticos referidos no n.º 5.6. podem ser emitidos, quer pela entidade que concedeu a homologação, quer
pelo fabricante, mediante a autorização dessa entidade.
6. PRESCRIÇÕES GERAIS
6.1. Posicionamento e fixação no veículo
6.1.1. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «semiuniversal» e «restrito» podem ser
utilizados nos lugares sentados da frente e da retaguarda se forem instalados em conformidade com as instruções do
fabricante.
6.1.2. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico» podem ser utilizados em todos os
lugares sentados e ainda na zona para a bagagem, se forem instalados em conformidade com as instruções do fabricante.
Os sistemas de retenção virados para a retaguarda devem ser concebidos de modo a oferecerem um apoio à cabeça
da criança a partir do momento em que estejam prontos a ser utilizados. Tal deve ser determinado como uma linha
perpendicular ao encosto do banco que atravessa a linha dos olhos; o ponto de intersecção deve situar-se, no mínimo,
40 mm abaixo do início da curvatura desse apoio de cabeça.
6.1.3. De acordo com a categoria a que pertencer, assim o sistema de retenção para crianças deve ser fixado à es-
trutura do veículo ou à estrutura do banco.
5714-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
6.1.3.1. No caso das categorias «universal» e «restrito», apenas por meio de um cinto de segurança para adultos
(com ou sem retrator) que cumpra os requisitos do Regulamento n.º 16 (ou equivalente) e esteja instalado em fixações
que cumpram os requisitos do Regulamento n.º 14 (ou equivalente).
6.1.3.2. No caso de sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria «universal», por meio de fixações
ISOFIX e de uma precinta do tirante superior ISOFIX, que cumpram os requisitos do presente regulamento,
presas ao sistema de fixação ISOFIX e à fixação para o tirante superior, que cumpram os requisitos do Regula-
mento n.º 14.
6.1.3.3. No caso da categoria «semiuniversal», por meio das fixações inferiores prescritas no Regulamento n.º 14
e de fixações suplementares que cumpram a recomendação do anexo 11 do presente regulamento.
6.1.3.4 No caso de sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria «semiuniversal», por meio de fixações
ISOFIX e da precinta do tirante superior ISOFIX, ou de uma perna de apoio, ou do painel de bordo do veículo, que
cumpram os requisitos do presente regulamento, presos às fixações ISOFIX e/ou à fixação para o tirante superior, que
cumpram os requisitos do Regulamento n.º 14.
6.1.3.5. No caso da categoria «veículo específico», por meio das fixações indicadas pelo fabricante do veículo ou
do sistema de retenção para crianças.
6.1.3.6. No caso de precintas que sirvam para reter a criança ou para fixar o sistema de retenção para crianças e
utilizem fixações de cintos de segurança às quais já estejam fixados um ou mais cintos de segurança para adultos, o
serviço técnico deve verificar se:
— a posição efetiva da fixação para adultos está conforme com a homologada nos termos do Regulamento n.º 14
ou equivalente;
— o bom funcionamento de cada um dos dispositivos não é prejudicado pelo outro;
— as fivelas de fecho do sistema para adultos e do sistema suplementar são intermutáveis, o que não pode de modo
algum suceder.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(15)
No caso de dispositivos de retenção para crianças que utilizem barras ou dispositivos adicionais instalados nas
fixações homologadas nos termos do Regulamento n.º 14 e que colocam a posição efetiva das fixações fora do âmbito
de aplicação desse mesmo regulamento, são aplicáveis os seguintes pontos:
— esses dispositivos só devem ser homologados como dispositivos das categorias «semiuniversal» ou «veículo
específico»;
— o serviço técnico deve aplicar os requisitos do anexo 11 do presente regulamento à barra e aos dispositivos de aperto;
— a barra é incluída no ensaio dinâmico, sendo a carga aplicada na posição média com a barra na sua maior ex-
tensão, se esta for regulável;
— a posição efetiva e o bom funcionamento das fixações para adultos às quais a barra esteja fixada não podem ser
prejudicados.
6.1.3.7. Os sistemas de retenção para crianças que utilizem uma perna de apoio só devem ser homologados nas
categorias «semiuniversal» ou «veículo específico», devendo ser-lhes aplicados os requisitos do anexo 11 do presente
regulamento. Os fabricantes dos sistemas de retenção para crianças devem determinar a necessidade de instalar ou não
uma perna de apoio para o correto funcionamento do sistema em cada veículo e fornecer essa informação.
6.1.4. A almofada elevadora tem de ser retida com um cinto de segurança para adultos, em conformidade com o
ensaio indicado no n.º 8.1.4, ou através de outros meios.
6.1.5. O fabricante do sistema de retenção para crianças tem de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais
utilizados no fabrico dos sistemas de retenção e acessíveis às crianças retidas está em conformidade com as partes
aplicáveis da norma CEN Segurança dos Brinquedos, parte 3 (junho de 1982). A realização de ensaios de confirmação
da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios. A presente disposição
não é aplicável aos dispositivos de retenção dos grupos II e III.
6.1.6. O fabricante do sistema de retenção para crianças tem de declarar, por escrito, que a inflamabilidade dos materiais
utilizados no fabrico do sistema de retenção está em conformidade com as disposições aplicáveis da Resolução UNECE
consolidada sobre a Construção dos Veículos (R.E.3) (documento TRANS/SC1/WP29/78, n.º 1.42). A realização de
ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios.
6.1.7. No caso de sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda e apoiados no painel de bordo do
veículo, presume-se, para efeitos de homologação ao abrigo do presente regulamento, que o painel de bordo é sufi-
cientemente rígido.
6.1.8. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal», à excepção dos sistemas ISOFIX
de retenção para crianças da categoria universal, o ponto de contacto que suporta a carga principal entre o sistema de
retenção para crianças e o cinto de segurança para adultos não deve distar menos de 150 mm do eixo Cr, medidos com
o sistema de retenção para crianças instalado no banco de ensaios dinâmicos. Este requisito é aplicável a todas as con-
figurações de regulação. São permitidas formas alternativas de passar o cinto. Sempre que existam formas alternativas
de passar o cinto, o fabricante deve obrigatoriamente fazer referência a essas alternativas no manual de instruções do
utilizador, conforme requerido no n.º 15. Ao ser ensaiado utilizando essa(s) forma(s) alternativa(s) de passar o cinto,
o sistema de retenção deve cumprir todos os requisitos do regulamento, à exceção do disposto no presente número.
6.1.9. Se for necessário um cinto de segurança para adultos para fixar um sistema de retenção para crianças da
categoria «universal», o seu comprimento máximo no banco de ensaios dinâmicos é definido no anexo 13 do presente
regulamento.
Para verificar o cumprimento deste requisito, o sistema de retenção para crianças deve ser fixado ao banco de ensaio
por meio do cinto de segurança normalizado apropriado descrito no anexo 13. O manequim só deve ser instalado se
a conceção do sistema de retenção for tal que a instalação do manequim aumente o comprimento do cinto utilizado.
Uma vez instalado o sistema de retenção para crianças, não deve haver qualquer tensão no cinto, além da exercida
pelo retrator normalizado, se este existir. Se for utilizado um cinto com retrator, este requisito deve ser cumprido com,
pelo menos, 150 mm de cinto ainda no enrolador.
6.1.10. Os sistemas de retenção para crianças dos grupos 0 e 0+ não devem ser utilizados virados para a frente.
6.1.11. Os sistemas de retenção para crianças dos grupos de massa 0 e 0+, à exceção dos berços de transporte de-
finidos no n. o 2.4.1, pertencem à classe integral.
6.1.12. Os sistemas de retenção para crianças do grupo I pertencem à classe integral, exceto se estiverem equipados
com um escudo contra impactos, conforme definido no n.º 2.7.
6.2. Configuração
6.2.1. A configuração do sistema de retenção deve satisfazer as condições em seguida mencionadas.
6.2.1.1. O sistema de retenção oferece a proteção requerida em qualquer posição prevista do mesmo. No caso de
«sistemas de retenção para utilizações especiais», os meios primários de retenção devem oferecer a proteção requerida
em qualquer posição prevista do sistema de retenção, sem que sejam utilizados os dispositivos de retenção suplemen-
tares eventualmente existentes.
6.2.1.2. A criança é instalada e retirada com facilidade e rapidez; no caso de sistemas de retenção para crianças em que
a criança é retida por meio de um cinto-arnês ou de um cinto em Y sem retrator, deve ser possível o movimento relativo de
cada um dos sistemas de retenção escapulares e da precinta subabdominal durante o procedimento prescrito no n.º 7.2.1.4.
Nesses casos, o conjunto do cinto do sistema de retenção para crianças pode ser concebido com duas ou mais peças
de ligação. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», admite-se que os dispositivos de retenção
suplementares diminuam a rapidez de instalação e remoção da criança. Contudo, esses dispositivos suplementares
devem ser concebidos por forma a que possam soltar-se o mais rapidamente possível.
5714-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
6.2.1.3. É possível modificar a inclinação do sistema de retenção; essa modificação não deve exigir uma regula-
ção manual das precintas. Para modificar a inclinação do sistema de retenção, deve ser necessário uma ação manual
deliberada.
6.2.1.4. Os sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I devem manter a criança numa posição que garanta a proteção
requerida, mesmo que esta esteja a dormir.
6.2.1.5. Para impedir o deslizamento da criança, quer devido a uma colisão, quer devido aos movimentos da própria
criança, é necessária uma precinta de entrepernas em todos os sistemas de retenção do grupo I virados para a frente
e que integrem um sistema de cinto-arnês integral. Com a precinta de entrepernas colocada e na sua posição mais
distendida, se for regulável, não deve ser possível regular a precinta subabdominal de modo que esta passe acima da
bacia nos manequins de 9 kg e de 15 kg.
6.2.2. No caso dos grupos I, II e III, todos os dispositivos de retenção que utilizem uma «precinta subabdominal»
devem ser concebidos de forma a assegurar que as cargas transmitidas por esta última o sejam através da bacia.
6.2.3. Todas as precintas dos sistemas de retenção devem estar dispostas de modo a não causarem desconforto aos
utilizadores nas condições normais de utilização, nem tomarem configurações perigosas. A distância entre as precintas
dos ombros na zona do pescoço deve ser, pelo menos, igual à largura do pescoço do manequim apropriado.
6.2.4. O conjunto não deve sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a ten-
sões excessivas. A conceção adotada deve ser tal que, em caso de colisão, não sejam exercidas cargas de compressão
na parte superior da cabeça da criança.
6.2.4.1. Os cintos de segurança em «Y» só podem ser utilizados nos sistemas de retenção para crianças virados
para a retaguarda.
6.2.5. O sistema de retenção para crianças deve ser concebido e instalado de modo a:
6.2.5.1. Minimizar o risco de lesões para a criança ou outros ocupantes do veículo, devido a arestas vivas ou saliên-
cias (conforme definido, por exemplo, no Regulamento n.º 21);
6.2.5.2. Não apresentar arestas vivas ou saliências que possam danificar o revestimento dos bancos do veículo ou
o vestuário dos ocupantes;
6.2.5.3. Não sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a forças de inércia
suplementares que desenvolva;
6.2.5.4. Garantir que, nos pontos em que estejam em contato com as precintas, as suas partes rígidas não apresentem
arestas vivas que possam desgastar as precintas.
6.2.6. As partes que sejam amovíveis, para permitir a fixação e a desmontagem de componentes, devem ser conce-
bidas de forma a, tanto quanto possível, evitarem qualquer risco de montagem ou utilização incorretas. Os «sistemas
de retenção para utilizações especiais» podem dispor de dispositivos de retenção suplementares. Estes devem ser
concebidos de forma a evitarem qualquer risco de montagem incorreta e de modo que os seus meios de abertura e o
seu funcionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência.
6.2.7. Se um sistema de retenção para crianças destinado ao grupo I, grupo II ou aos grupos I e II combinados incluir
um encosto de cadeira, a altura interior deste, determinada em conformidade com o esquema do anexo 12, não deve
ser inferior a 500 mm.
6.2.8. Só podem ser utilizados retratores de bloqueamento automático ou retratores de bloqueamento de emergência.
6.2.9. No caso de dispositivos destinados ao grupo I, não deve ser possível à criança, uma vez instalada, afrouxar
com facilidade a parte do sistema que retém a bacia; para o efeito, aplicam-se os requisitos do n.º 7.2.5 (dispositivos
de bloqueamento); os dispositivos concebidos para este fim devem estar instalados de modo permanente no sistema
de retenção para crianças.
6.2.10. Um sistema de retenção para crianças pode ser concebido para ser utilizado com vários grupos de massa e/ou
por mais de uma criança, desde que cumpra os requisitos aplicáveis a cada um dos grupos em questão. Um sistema
de retenção para crianças da categoria «universal» deve cumprir os requisitos aplicáveis a essa categoria em todos os
grupos de massa para os quais foi homologado.
6.2.11. Sistemas de retenção para crianças com retrator
Os retratores dos sistemas de retenção para crianças com retrator deve cumprir os requisitos do n.º 7.2.3. seguinte.
6.2.12. No caso de almofadas elevadoras, deve ser examinada a facilidade de passagem das precintas e da lingueta
de um cinto de segurança para adultos através dos pontos de fixação. Esta exigência aplica-se especialmente às almo-
fadas elevadoras concebidas para os bancos da frente dos automóveis, que podem ter grandes peças semirígidas. A
fivela de fecho fixa não deve poder passar através dos pontos de fixação das almofadas elevadoras, nem permitir uma
disposição do cinto completamente diferente da utilizada no carrinho de ensaio.
6.2.13. Se um sistema de retenção para crianças for concebido para mais de uma criança, cada sistema de retenção
deve ser totalmente independente no que respeita a transferência de cargas e regulações.
6.2.14. Os sistemas de retenção para crianças com elementos infláveis devem ser concebidos de modo que as con-
dições de utilização (pressão, temperatura, humidade) não influenciem a sua capacidade de cumprirem os requisitos
do presente regulamento.
6.3. Especificações para os sistemas de retenção ISOFIX
6.3.1. Características gerais
6.3.1.1. Dimensões
Os valores máximos em largura, altura e profundidade para o sistema ISOFIX de retenção para crianças e a loca-
lização do sistema de fixações ISOFIX no qual o sistema de retenção tem de prender, são determinados para o fabri-
cante do sistema ISOFIX de retenção para crianças pelo modelo de banco de veículo (VSF), definido no n.º 2.31 do
presente regulamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(17)
6.3.1.2. Massa
A massa dos sistemas ISOFIX de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal e dos grupos de
massa 0, 0 + e I não devem ultrapassar os 15 kg.
6.3.2. Fixações ISOFIX
6.3.2.1. Tipo
As fixações ISOFIX podem corresponder aos exemplos indicados na figura 0 (a), ou a quaisquer outras modalidades
concebidas como parte de um mecanismo rígido com possibilidade de regulação, cuja natureza seja determinada pelo
fabricante do sistema ISOFIX de retenção para crianças.
6.3.2.2. Dimensões
As dimensões das partes das fixações do sistema ISOFIX de retenção para crianças que prendem no sistema de
fixação ISOFIX não devem ultrapassar as dimensões máximas indicadas na figura 0(b).
6.3.2.3. Indicação de fecho parcial
O sistema ISOFIX de retenção para crianças deve incorporar um meio de indicação clara de que ambas as fixações
ISOFIX estão completamente presas nas correspondentes fixações inferiores ISOFIX. Essa indicação pode ser de
natureza acústica, táctil, ótica ou uma combinação de duas ou mais das opções anteriores. No caso de uma indicação
ótica, esta deve ser detetável em todas as condições normais de luminosidade ou iluminação.
6.3.3. Especificações da precinta do tirante superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças
6.3.3.1. Conector do tirante superior
O conector do tirante superior deve ser um gancho do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 0 (c),
ou um dispositivo semelhante que se inscreva nas dimensões indicadas na figura 0 (c).
6.3.3.2. Características da precinta do tirante superior ISOFIX
O tirante superior ISOFIX deve ser constituído por uma precinta (ou equivalente), com um dispositivo que permita
regular e reduzir a tensão.
5714-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
6.3.3.2.1. Comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX
O comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX deve ser, pelo menos, de 2 000 mm.
6.3.3.2.2. Indicador de ausência de folga
A precinta do tirante superior ISOFIX ou o sistema ISOFIX de retenção para crianças devem estar equipados com
um dispositivo que indique que não existe qualquer folga na precinta. O dispositivo pode fazer parte de um dispositivo
de regulação e redução da tensão.
6.3.3.2.3. Dimensões
As dimensões de encaixe para os ganchos do tirante superior ISOFIX são as indicadas na figura 0 (c).
6.3.4. Disposições relativas à regulação
As fixações ISOFIX, ou o próprio sistema ISOFIX de retenção para crianças, devem ser reguláveis para se poderem
adaptar à gama de localizações das fixações ISOFIX descrita no Regulamento n.º 14.
6.4. Controlo das marcações
6.4.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as marcações
estão em conformidade com os requisitos do n.º 4.
6.5. Controlo das instruções de instalação e de utilização
6.5.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as instruções de
instalação e as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do n.º 15.
7. PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS
7.1. Disposições aplicáveis ao sistema de retenção montado
7.1.1. Resistência à corrosão
7.1.1.1. Submete-se o sistema de retenção para crianças completo, ou as suas partes suscetíveis de corrosão, ao
ensaio de corrosão especificado no n.º 8.1.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(19)
7.1.1.2. Depois do ensaio de corrosão prescrito nos n.ºs 8.1.1.1 e 8.1.1.2, não devem ser visíveis a olho nu, para um
observador qualificado, quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema
de retenção para crianças, nem qualquer corrosão significativa.
7.1.2. Absorção de energia
7.1.2.1. Para todos os dispositivos com encosto, as zonas definidas no anexo 18 do presente regulamento, quando
objeto de ensaio em conformidade com o anexo 17, devem ter uma aceleração máxima inferior a 60 g. Este requisito
também se aplica a zonas dos escudos contra impactos situadas na zona de impacto da cabeça.
7.1.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças equipados com apoios de cabeça permanentes e reguláveis
fixados de forma mecânica, nos quais tanto a altura do cinto de segurança para adultos como do arnês para crianças
sejam diretamente controlados pelo apoio de cabeça regulável, não é necessário exigir absorção de energia nas zonas
definidas no anexo 18 que não sejam suscetíveis de entrar em contacto com a cabeça do manequim, ou seja, na zona
situada por detrás do apoio de cabeça.
7.1.3. Capotagem
7.1.3.1. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado conforme prescrito no n.º 8.1.2; o manequim não
deve cair do dispositivo e, quando o banco de ensaio estiver na posição invertida, a cabeça do manequim não deve
mover-se mais de 300 mm na vertical, a partir da sua posição original, em relação ao banco de ensaio.
7.1.4. Ensaio dinâmico
7.1.4.1. Generalidades
O sistema de retenção para crianças deve ser submetido a um ensaio dinâmico em conformidade com o n.º 8.1.3.
7.1.4.1.1. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal» devem ser
ensaiados no carrinho de ensaio equipado com o banco de ensaio prescrito no n.º 6 e em conformidade com o n.º 8.1.3.1.
7.1.4.1.2. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico» devem ser ensaiados em cada
modelo de veículo ao qual o sistema de retenção para crianças se destinar. O serviço técnico responsável pela realização
dos ensaios pode reduzir o número de modelos de veículos ensaiados, se estes não diferirem de modo significativo
no que respeita aos aspetos enumerados no n.º 7.1.4.1.2.3. O sistema de retenção para crianças pode ser ensaiado de
uma das seguintes formas:
7.1.4.1.2.1. Num veículo completo, conforme prescrito no n.º 8.1.3.3;
7.1.4.1.2.2. Numa carroçaria de veículo instalada no carrinho de ensaio, conforme prescrito no n.º 8.1.3.2; ou
7.1.4.1.2.3. Com as partes da carroçaria do veículo suficientemente representativas da estrutura do veículo e das
superfícies de impacto. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da retaguarda, essas
partes devem incluir o encosto do banco da frente, o banco da retaguarda, o piso, os pilares B e C e o tejadilho. Se o
sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da frente, as partes em questão devem incluir
o painel de instrumentos, os pilares A, o para-brisas, as alavancas ou comandos instalados no piso ou numa consola,
o banco da frente, o piso e o tejadilho. Se, além disso, o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado
juntamente com um cinto de segurança para adultos, as partes em causa devem incluir o(s) cinto(s) para adultos
apropriado(s). O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar a exclusão de determinados
elementos que sejam considerados supérfluos. Os ensaios devem ser efetuados conforme prescrito no n.º 8.1.3.2.
7.1.4.1.3. O ensaio dinâmico deve ser realizado com sistemas de retenção para crianças que não tenham estado
anteriormente submetidos a cargas.
7.1.4.1.4. Durante os ensaios dinâmicos, nenhuma das partes do sistema de retenção para crianças que contribuem
de forma efetiva para manter a criança em posição deve sofrer ruturas e nenhuma fivela do fecho, sistema de bloquea-
mento ou de deslocação deve soltar-se.
7.1.4.1.5. No caso do tipo «não-integral», o cinto de segurança utilizado deve ser o cinto-padrão e as suas placas de
fixação as prescritas no anexo 13 do presente regulamento. Tal não se aplica às homologações referentes à categoria
«veículo específico», caso em que deve ser utilizado o próprio cinto do veículo.
7.1.4.1.6. Se um sistema de retenção para crianças da categoria «veículo específico» estiver instalado na zona
situada por detrás dos lugares sentados para adultos virados para a frente e situados mais à retaguarda (por exemplo,
na zona de bagagens), deve ser realizado um ensaio com o maior ou os maiores dos manequins num veículo completo,
conforme prescrito no n.º 8.1.3.3.3. Se o fabricante o pretender, os outros ensaios, incluindo o da conformidade da
produção, podem ser realizados conforme prescrito no n.º 8.1.3.2.
7.1.4.1.7. No caso de um «sistema de retenção para utilizações especiais», todos os ensaios dinâmicos especificados
no presente regulamento para cada grupo de massa devem ser efetuados duas vezes: em primeiro lugar, utilizando os
meios primários de retenção; em segundo lugar, utilizando todos os dispositivos de retenção. Nesses ensaios, deve ser
dada especial atenção aos requisitos dos n.ºs 6.2.3 e 6.2.4.
7.1.4.1.8. Durante os ensaios dinâmicos, o cinto de segurança-padrão utilizado para instalar o sistema de retenção
para crianças não se deve libertar de qualquer guia ou dispositivo de bloqueamento utilizado para o ensaio.
7.1.4.1.9. Um sistema de retenção para crianças equipado com uma perna de apoio deve ser ensaiado da seguinte forma:
a) No caso da categoria semiuniversal, os ensaios de impacto frontal devem ser realizados com a perna de apoio nas
suas regulações máxima e mínima, compatíveis com a posição do piso do carrinho. Os ensaios de impacto à retaguarda
devem ser realizados na situação mais desfavorável escolhida pelo serviço técnico. Durante os ensaios, a perna de
apoio deve estar apoiada no piso do carrinho, conforme indicado na figura 2 do apêndice 3 do anexo 6. Se existir um
espaço livre entre o menor comprimento da perna de apoio e o nível mais elevado do piso, a perna é regulada pelo
nível do piso do carrinho, a 140 mm abaixo do eixo Cr. Se o comprimento máximo da perna for superior ao permitido
pelo nível mais baixo do piso, a perna é regulada para o nível mais baixo do piso, 280 mm abaixo do eixo Cr. No caso
5714-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
de uma perna de apoio com posições predeterminadas de regulação, a regulação deve ser feita na posição de seguinte,
para assegurar o contacto com o piso;
b) No caso de pernas de apoio que se situem fora do plano de simetria, o serviço técnico competente deve escolher
a situação mais desfavorável para ensaio;
c) No caso da categoria «veículo específico», a perna de apoio deve ser regulada tal como especificado pelo fabri-
cante do sistema de retenção para crianças.
7.1.4.1.10. No caso de um sistema de retenção que utilize um sistema de fixação ISOFIX e um dispositivo anti
rotação (se existir), o ensaio dinâmico deve ser realizado da seguinte forma:
7.1.4.1.10.1. Para os SRC ISOFIX das classes de tamanho A e B:
7.1.4.1.10.1.1. Com o dispositivo anti rotação em funcionamento;
7.1.4.1.10.1.2. Com o dispositivo anti rotação desativado; este requisito não é aplicável caso se utilize uma perna
de apoio não amovível e não regulável como dispositivo anti rotação.
7.1.4.1.10.2. Para sistemas ISOFIX de retenção para crianças de outras classes de tamanho, com o dispositivo anti
rotação em funcionamento.
7.1.4.2. Aceleração do tórax (1)
(1) Os limites relativos à aceleração do tórax não são aplicáveis ao utilizar um manequim de recém-nascido, uma vez que este não possui
instrumentos.
7.1.4.2.1. A aceleração resultante do tórax não deve exceder 55 g, exceto durante períodos cuja soma não exceda 3ms.
7.1.4.2.2. A componente vertical da aceleração do abdómen para a cabeça não deve exceder 30 g, exceto durante
períodos cuja soma não exceda 3 ms.
7.1.4.3. Penetração abdominal (2)
(2) O manequim de recém-nascido não está equipado com qualquer peça abdominal. Assim sendo, a penetração abdominal tem de basear-se
nas indicações dadas por uma análise subjetiva.
7.1.4.3.1. Durante a verificação descrita no n.º 5.3 do apêndice 1 do anexo 8, não deve haver sinais visíveis de
penetração de qualquer parte do sistema de retenção na plasticina do abdómen.
7.1.4.4. Deslocamento do manequim
7.1.4.4.1. Sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal»:
7.1.4.4.1.1. Sistemas de retenção para crianças virados para a frente: a cabeça do manequim não deve ultrapassar
os planos BA e DA definidos na figura 1 seguinte, exceto no caso de bancos com almofadas elevadoras ao utilizar o
maior manequim P10, quando o valor em relação ao plano DA for de 840 mm.
7.1.4.4.1.2. Sistemas de retenção para crianças virados para retaguarda:
7.1.4.4.1.2.1. Sistemas de retenção para crianças apoiados no painel de bordo: a cabeça do manequim não deve
ultrapassar os planos AB, AD e DCr definidos na figura 2 seguinte. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto
ou até ao momento em que o manequim se imobilize, conforme o que ocorra primeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(21)
7.1.4.4.1.2.2. Sistemas de retenção para crianças do grupo 0 não apoiados no painel de bordo e berços de transporte:
a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos AB, AD e DE definidos na figura 3 seguinte. Tal deve ser verifi-
cado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o manequim se imobilize, conforme o que ocorra primeiro.
7.1.4.4.1.2.3. Sistemas de retenção para crianças que não sejam do grupo 0 não apoiados contra o painel de bordo:
A cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos FD, FG e DE definidos na figura 4 seguinte. Tal deve ser veri-
ficado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o manequim se imobilize, conforme o que ocorra primeiro.
No caso de se verificar um contato do sistema de retenção para crianças com a barra de 100 mm de diâmetro, e se todos os
critérios de desempenho tiverem sido cumpridos, deve realizar-se mais um ensaio dinâmico (colisão frontal) com o manequim
mais pesado destinado a esse tipo de sistema de retenção para crianças e sem a barra de 100 mm de diâmetro; os requisitos
aplicáveis a esse ensaio são o cumprimento de todos os outros critérios à exceção do deslocamento do manequim para a frente.
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7.1.4.4.2. Sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico»: quando ensaiados num veículo
completo ou numa carroçaria de veículo, a cabeça não deve entrar em contato com nenhuma parte do veículo. No
entanto, se houver contato, a velocidade de impacto da cabeça deve ser inferior a 24 km/h e o elemento com o qual se
produz o contato deve satisfazer os requisitos do ensaio de absorção de energia do anexo 4 do Regulamento n.º 21. Nos
ensaios com veículos completos, deve ser possível retirar os manequins do sistema de retenção para crianças depois
do ensaio sem necessidade de recorrer a ferramentas.
7.1.5. Resistência à temperatura
7.1.5.1. Fivelas de fecho, retratores, dispositivos de regulação e de bloqueamento que possam ser afetados pela
temperatura devem ser submetidos ao ensaio de temperatura descrito no n.º 8.2.8.
7.1.5.2. Depois do ensaio de temperatura prescrito no n.º 8.2.8.1, não devem ser visíveis a olho nu, para um ob-
servador qualificado, quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de
retenção para crianças.
7.2. Disposições aplicáveis a componentes autónomos do sistema de retenção
7.2.1. Fivela de fecho
7.2.1.1. A fivela de fecho deve ser concebida de forma a eliminar qualquer possibilidade de manipulação incorreta.
Isto significa, nomeadamente, que não deve ser possível deixar a fivela numa posição parcialmente fechada, que não
deve ser possível trocar inadvertidamente as peças da fivela quando esta estiver a ser apertada; que a fivela deve fechar
apenas quando todas as partes estiverem no lugar. Nos pontos em que a fivela estiver em contacto com a criança, não
deve ser mais estreita do que a largura mínima da precinta especificada no n.º 7.2.4.1.1 seguinte. O presente número
não é aplicável a conjuntos de cinto já homologados nos termos do Regulamento UNECE n.º 16 ou de qualquer norma
equivalente em vigor. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», só a fivela de fecho do meio pri-
mário de retenção tem de cumprir os requisitos dos n.ºs 7.2.1.1 a 7.2.1.9, inclusive.
7.2.1.2. A fivela de fecho, mesmo quando não estiver sob tensão, deve manter-se fechada, seja qual for a sua posição.
Deve ser fácil de acionar e de segurar. Deve ser possível abri-la por pressão num botão ou num dispositivo similar. A
superfície em que esta pressão deve ser aplicada deve ter, na posição de desbloqueamento efetivo e quando projetada
num plano perpendicular ao movimento inicial do botão, as seguintes dimensões: no caso de dispositivos encastrados,
uma superfície de, pelo menos, 4,5 cm 2 , com largura não inferior a 15 mm; quanto aos dispositivos não encastrados,
uma superfície de 2,5 cm 2 e uma largura mínima de 10 mm. A largura deve ser a menor das duas dimensões que
constituem a área definida, e deve ser medida perpendicularmente em relação ao sentido do movimento do botão de
abertura.
7.2.1.3. A zona de abertura da fivela de fecho deve ter cor vermelha. Nenhuma outra parte da fivela pode ter essa cor.
7.2.1.4. Deve ser possível retirar a criança do sistema de retenção pelo simples acionamento de uma única fivela
de fecho. No caso dos grupos 0 e 0+, é permitido retirar a criança juntamente com dispositivos como o sistema de
transporte de crianças muito jovens, o berço de transporte ou o sistema de retenção do berço de transporte, se o sistema
de retenção para crianças puder ser libertado pelo acionamento de um máximo de duas fivelas de fecho.
7.2.1.4.1. Considera-se que a existência de uma ligação tipo «clip» entre as precintas dos ombros de um cinto-arnês
não cumpre o requisito de acionamento único do n.º 7.2.1.4.
7.2.1.5. No caso dos grupos II e III, a fivela de fecho deve estar colocada de maneira que o ocupante-criança
a possa alcançar. Além disso, para todos os grupos, a fivela de fecho deve estar colocada de modo que a sua fi-
nalidade e forma de acionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação
de emergência.
7.2.1.6. A abertura da fivela de fecho deve permitir a remoção da criança independentemente da «cadeira», do
«suporte da cadeira» e do «escudo contra impactos» eventualmente instalados; se o dispositivo incluir uma precinta
de entrepernas, esta deve ser libertada pelo acionamento da mesma fivela.
7.2.1.7. A fivela de fecho deve poder cumprir os requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., assim
como um acionamento repetido e, antes de ser submetida ao ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3., deve ser submetida
a um ensaio de 5 000 ± 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
7.2.1.8. A fivela de fecho deve ser submetida aos seguintes ensaios de abertura:
7.2.1.8.1. Ensaio sob carga
7.2.1.8.1.1. Neste ensaio, deve ser utilizado um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao
ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3.
7.2.1.8.1.2. A força necessária para abrir a fivela de fecho no ensaio prescrito no n.º 8.2.1.1 seguinte não deve
exceder 80 N.
7.2.1.8.2. Ensaio sem carga
7.2.1.8.2.1. Neste ensaio, deve ser utilizada uma fivela de fecho que não tenha sido anteriormente submetida a
cargas. A força necessária para abrir a fivela, quando esta não estiver sob carga, deve situar-se no intervalo 40-80 N
nos ensaios prescritos no n.º 8.2.1.2 seguinte.
7.2.1.9. Resistência
7.2.1.9.1. Durante o ensaio em conformidade com o n.º 8.2.1.3.2., nenhuma das partes da fivela de fecho, das pre-
cintas ou dos dispositivos de regulação adjacentes deve sofrer ruturas ou soltar-se.
7.2.1.9.2. As fivelas de fecho de cintos-arnês dos grupos de massa 0 e 0+ devem suportar 4 000 N.
7.2.1.9.3. As fivelas de fecho de cintos-arnês do grupo de massa I ou superior devem suportar 10 000 N.
7.2.1.9.4. A entidade competente pode dispensar a realização do ensaio de resistência da fivela de fecho se as in-
formações disponíveis tornarem o ensaio supérfluo.
7.2.2. Dispositivo de regulação
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(23)
7.2.2.1. A gama de regulação deve ser suficiente para permitir a correta regulação do sistema de retenção para
crianças com todos os manequins do grupo de massa a que o dispositivo se destina e a instalação satisfatória em todos
os modelos de veículo especificados.
7.2.2.2. Todos os dispositivos de regulação devem ser do tipo «dispositivo de regulação rápida», exceto os dispo-
sitivos de regulação utilizados unicamente para a instalação inicial do sistema de retenção no veículo, que podem não
ser do tipo «dispositivo de regulação rápida».
7.2.2.3. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser fáceis de alcançar quando o sistema
de retenção para crianças estiver corretamente instalado e a criança ou o manequim se encontrar no seu lugar.
7.2.2.4. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser facilmente ajustáveis à morfologia da
criança. Em particular, a força requerida para acionar um dispositivo de regulação manual num ensaio realizado em
conformidade com o n.º 8.2.2.1 não deve exceder 50 N.
7.2.2.5. Duas amostras dos dispositivos de regulação do sistema de retenção para crianças devem ser ensaiadas
conforme prescrito pelos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1. e no n.º 8.2.3.
7.2.2.5.1. O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm num dispositivo de regulação ou 40 mm em todos
os dispositivos de regulação.
7.2.2.6. O dispositivo não deve sofrer ruturas ou soltar-se quando for ensaiado conforme prescrito no n.º 8.2.2.1.
7.2.2.7. Os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças devem poder
suportar um acionamento repetido e, antes do ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3, ser submetidos a um ensaio de
5 000 ± 5 ciclos, conforme especificado no n.º 8.2.7.
7.2.3. Retratores
7.2.3.1. Retratores de bloqueamento automático
7.2.3.1.1. A precinta de um cinto de segurança equipado com um retrator de bloqueamento automático não deve
deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retrator. Depois de um movimento do utilizador
para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência de
movimentos do utilizador para a frente.
7.2.3.1.2. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a
7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no n.º 8.2.4.1. Se o retrator fizer
parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a
7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por um rolete, a força da retração deve ser me-
dida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou rolete. Se o conjunto compreender um dispositivo manual
ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento
quando estas medições forem efetuadas.
7.2.3.1.3. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescri-
tas no n.º 8.2.4.2 seguinte, até completar 5 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do
ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.º 8.1.1., bem como ao ensaio de
resistência ao pó prescrito no n.º 8.2.4.5. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de
extração e de retração. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir os requisitos
dos n.ºs 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.2.
7.2.3.2. Retratores de bloqueamento de emergência
7.2.3.2.1. Um retrator de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando
for ensaiado conforme prescrito no n.º 8.2.4.3:
7.2.3.2.1.1. Deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g;
7.2.3.2.1.2. Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido segundo o eixo de extração
desta, for inferior a 0,8 g;
7.2.3.2.1.3. Não se deve bloquear quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a
12° em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
7.2.3.2.1.4. Deve bloquear-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27° em
qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
7.2.3.2.2. Se o funcionamento do retrator depender de um sinal externo ou de uma fonte de energia, conceção do
retrator deve assegurar que este se bloqueie automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal
ou fonte de energia.
7.2.3.2.3. Os retratores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla devem cumprir os requisitos
acima especificados. Além disso, se um dos fatores de sensibilidade estiver relacionado com a extração da precinta,
deve ter ocorrido bloqueamento quando a aceleração da precinta, medida segundo o eixo de extração da mesma, for
superior ou igual a 1,5 g.
7.2.3.2.4. Nos ensaios referidos nos n.ºs 7.2.3.2.1.1 e 7.2.3.2.3 anteriores, o comprimento da precinta que pode ser
extraído antes de o retrator se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento de desenrolamento es-
pecificado no n.º 8.2.4.3.1. No ensaio referido no n.º 7.2.3.2.1.2, não deve ocorrer bloqueamento durante os primeiros
50 mm de extração da precinta, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.º 8.2.4.3.1.
7.2.3.2.5. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N,
medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no n.º 8.2.4.1. Se o retrator fizer parte de um
sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo
aná- logo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser medida no comprimento livre
entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a pre-
cinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas.
5714-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
7.2.3.2.6. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no
n.º 8.2.4.2 até completar 40 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indica-
dos no n.º 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.º 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.º 8.2.4.5.
Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extração e retração (num total de 45 000 ciclos).
Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar correta- mente e cumprir os requisitos dos n.ºs 7.2.3.2.1 a 7.2.3.2.5.
7.2.4. Precintas
7.2.4.1. Largura
7.2.4.1.1. A largura mínima das precintas dos sistemas de retenção para crianças é de 25 mm para os grupos 0, 0+ e
I e de 38 mm para os grupos II e III. Estas dimensões devem ser medidas durante o ensaio de resistência das precintas
prescrito no n.º 8.2.5.1, sem paragem da máquina e sob uma carga igual a 75 % da carga de rutura da precinta.
7.2.4.2. Resistência após condicionamento às condições ambientes
7.2.4.2.1. A carga de rutura da precinta deve ser determinada conforme disposto no n.º 8.2.5.1.2. em duas amostras
de precintas condicionadas em conformidade com o prescrito no n.º 8.2.5.2.1.
7.2.4.2.2. A diferença entre as cargas de rutura das duas amostras não deve exceder 10 % da mais elevada das duas
cargas de rutura medidas.
7.2.4.3. Resistência após condicionamento especial
7.2.4.3.1. A carga de rutura da precinta de duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com uma das
disposições do n.º 8.2.5.2 (com exceção do n.º 2.5.2.1) não deve ser inferior a 75 % da média das cargas determinadas
no ensaio referido no n.º 8.2.5.1.
Além disso, a carga de rutura não deve ser inferior a 3,6 kN, no caso de sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I,
a 5 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo II, e a 7,2 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo III.
7.2.4.3.2. A entidade competente pode dispensar a realização de um ou mais destes ensaios se a composição do
material utilizado ou as informações disponíveis tornarem o ensaio ou ensaios supérfluos.
7.2.4.3.3. O procedimento de condicionamento por abrasão do tipo 1 definido no n.º 8.2.5.2.6 apenas deve ser efe-
tuado quando o ensaio de microdeslizamento, definido no n.º 8.2.3, conduzir a resultados superiores a 50 % do limite
prescrito no n.º 7.2.2.5.1.
7.2.4.4. Não deve ser possível extrair toda a precinta através de qualquer dos dispositivos de regulação, fivelas de
fecho ou pontos de fixação.
7.2.5. Dispositivo de bloqueamento
7.2.5.1. O dispositivo de bloqueamento deve estar permanentemente ligado ao sistema de retenção para crianças.
7.2.5.2. O dispositivo de bloqueamento não deve prejudicar a durabilidade do cinto de segurança para adultos, e
deve ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1.
7.2.5.3. O dispositivo de bloqueamento não deve impedir a rápida libertação da criança.
7.2.5.4. Dispositivos da classe A
Depois do ensaio prescrito no n.º 8.2.6.1, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm.
7.2.5.5. Dispositivos da classe B
Depois do ensaio prescrito no n.º 8.2.6.1, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm.
7.2.6. Especificações para as fixações ISOFIX
As «fixações ISOFIX» e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos,
antes do ensaio dinâmico prescrito no n. o 8.1.3, a um ensaio de 2 000 ± 5 ciclos de abertura e fecho em condições
normais de utilização.
8. DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS (1)
(1) Tolerâncias sobre as dimensões, a não ser que se indiquem outras, não válidas para as fronteiras:
Acima de 315
Gama de dimensões (mm) Inferiores a 6 Acima de 6 até 30 Acima de 30 até 120 Acima de 120 até 315 Acima de 1000
até 1 000
Tolerância (mm) ± 0,5 ±1 ± 1,5 ±2 ±3 ±4
Tolerâncias angulares, a não ser que se indiquem outras: ± 1°.
8.1. Ensaio do sistema de retenção montado
8.1.1. Corrosão
8.1.1.1. Os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser colocados numa câmara de ensaios,
conforme prescrito no anexo 4. No caso de um sistema de retenção para crianças que comporte um retrator, a precinta
deve ser desenrolada em todo o seu comprimento, menos 100 mm ± 3 mm. Exceto durante breves interrupções que se
revelem necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer
sem interrupções durante um período de 50 ± 0,5 horas.
8.1.1.2. Após conclusão do ensaio de exposição, os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem
ser cuidadosamente lavados ou mergulhados em água corrente limpa a uma temperatura não superior a 38 °C, por forma
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(25)
a remover qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida postos a secar à temperatura ambiente
de 18° a 25° durante 24 ± 1 horas, antes de serem inspecionados em conformidade com o n.º 7.1.1.2 anterior.
8.1.2 Capotagem
8.1.2.1. O manequim deve ser instalado no sistema de retenção nos termos do presente regulamento, tendo em conta
as instruções do fabricante e aplicando a folga-padrão, conforme especificado no n.º 8.1.3.6.
8.1.2.2. O sistema de retenção deve ser fixado ao banco de ensaios ou ao banco do veículo. O banco completo deve
ser rodado de um ângulo de 360° em torno de um eixo horizontal compreendido no plano longitudinal médio do banco,
a uma velocidade de 2-5 graus por segundo. Para os efeitos deste ensaio, os dispositivos destinados a serem utilizados
em veículos específicos podem ser fixados ao banco de ensaios descrito no anexo 6.
8.1.2.3. O mesmo ensaio deve ser realizado de novo invertendo o sentido da rotação, após recolocação, se necessário,
do manequim na sua posição inicial. O ensaio deve ser repetido nos dois sentidos de rotação, em torno de um eixo de
rotação no plano horizontal, fazendo 90° com o eixo dos dois primeiros ensaios.
8.1.2.4. Estes ensaios devem ser realizados utilizando o maior e o menor dos manequins correspondentes ao grupo,
ou grupos, a que se destina o sistema de retenção.
8.1.3. Ensaios dinâmicos
8.1.3.1. Ensaios num carrinho equipado com um banco de ensaios
8.1.3.1.1. Virado para a frente
8.1.3.1.1.1. O carrinho e o banco de ensaios utilizados no ensaio dinâmico devem cumprir os requisitos do anexo
6 do presente regulamento e a instalação para os ensaios dinâmicos de colisão deve ser efetuada em conformidade
com o anexo 21.
8.1.3.1.1.2. O carrinho deve manter-se horizontal durante a desaceleração.
8.1.3.1.1.3 Dispositivos de desaceleração e aceleração
O requerente deve optar por utilizar um dos seguintes dois dispositivos:
8.1.3.1.1.3.1. Dispositivo para o ensaio de desaceleração:
A desaceleração do carrinho deve ser obtida utilizando o aparelho prescrito no anexo 6 do presente regulamento ou
qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. Este aparelho deve ser capaz de obter o desempenho
indicado no n.º 8.1.3.4 e especificado em seguida:
Procedimento de calibração:
A curva de desaceleração do carrinho, no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efetuados em
conformidade com o n.º 8.1.3.1, com um lastro que perfaça uma massa total inerte até 55 kg, a fim de corresponder à
massa de um sistema de retenção para crianças com um ocupante, e no caso de ensaios de sistemas de retenção para
crianças dentro da carroçaria do veículo efetuados em conformidade com o n.º 8.1.3.2, em que o carrinho tem como
lastro a estrutura do veículo e massas inertes até x vezes 55 kg, correspondentes a um número de x sistemas de retenção
para crianças com ocupantes, deve inscrever-se, em caso de impacto frontal, na zona tracejada indicada no gráfico
do apêndice 1 do anexo 7 do presente regulamento e, em caso de impacto à retaguarda, na zona tracejada indicada no
gráfico do apêndice 2 do anexo 7 do presente regulamento.
Durante a calibração do dispositivo de paragem, a distância de paragem deve ser de 650 mm ± 30 mm, em caso de
impacto frontal, e 275 mm ± 20 mm, em caso de impacto à retaguarda.
8.1.3.1.1.3.2. Dispositivo para o ensaio de aceleração
Condições do ensaio dinâmico:
No caso de impacto frontal, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua
velocidade total, ΔV, seja 52 + 0 / - 2 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico
contido no apêndice 1 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 10 ms) e (9 g,
20 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de
aceleração de 0,5 g.
No caso de impacto à retaguarda, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da
sua velocidade total, ΔV, seja 32 + 2 / - 0 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do
gráfico contido no apêndice 2 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 5 ms)
e (10 g, 10 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um
valor de aceleração de 0,5 g.
Apesar de os requisitos anteriores terem sido preenchidos, o serviço técnico deve utilizar um carrinho de ensaio
(equipado com o respectivo banco), conforme definido no n. o 1 do anexo 6, com uma massa superior a 380 kg.
Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de aceleração
tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos, o
ensaio deve ser considerado satisfatório.
8.1.3.1.1.4 Devem ser efetuadas as seguintes medições:
8.1.3.1.1.4.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, ne-
cessária para calcular a distância de paragem);
8.1.3.1.1.4.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla
integração da desaceleração do carrinho registada;
5714-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
8.1.3.1.1.4.3. No caso dos grupos I, II e III, o deslocamento da cabeça do manequim nos planos vertical e horizontal;
no caso dos grupos 0 e 0+, o deslocamento do manequim sem considerar os seus membros;
8.1.3.1.1.4.4. A desaceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nasci-
dos.
8.1.3.1.1.4.5. Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso
de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.1.1.4.6. A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante, pelo menos,
os primeiros 300 ms.
8.1.3.1.1.5. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura
da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura.
8.1.3.1.2. Virado para a retaguarda
8.1.3.1.2.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o
banco de ensaio deve ser rodado 180°.
8.1.3.1.2.2. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado
no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho
por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.
8.1.3.1.2.3. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.1.1.3.1.
As condições de aceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.1.1.3.2.
8.1.3.1.2.4. As medições a realizar são semelhantes às indicadas nos n.ºs 8.1.3.1.1.4 a 8.1.3.1.1.4.6 acima.
8.1.3.2. Ensaios num carrinho equipado com a carroçaria do veículo
8.1.3.2.1. Virado para a frente
8.1.3.2.1.1 O método utilizado para fixar o veículo durante o ensaio não deve reforçar as fixações dos bancos do
veículo e dos cintos de segurança para adultos ou quaisquer outras fixações suplementares necessárias para fixar o
sistema de retenção para crianças, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não deve estar presente qualquer
parte do veículo que, ao limitar o movimento do manequim, pudesse reduzir a carga aplicada ao sistema de retenção
para crianças durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência
equivalente, desde que estas não impeçam qualquer movimento do manequim.
8.1.3.2.1.2. Um dispositivo de fixação é considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa superfície
que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados à frente a
uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve ser fixada a
uma distância para trás das fixações suficiente para garantir o cumprimento de todos os requisitos do n.º 8.1.3.2.1.1.
anterior.
8.1.3.2.1.3. O banco do veículo e o sistema de retenção para crianças devem ser montados e colocados numa
posição escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação por forma a si-
mular as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo. A
posição do encosto do banco e do sistema de retenção para crianças deve ser indicada no relatório. O encosto do
banco do veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou,
na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão
próximo quanto possível de 25°.
8.1.3.2.1.4. Salvo disposições em contrário previstas nas instruções de instalação e utilização, o banco da frente deve
ser colocado na posição mais avançada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a
serem utilizados no lugar sentado da frente e na posição mais recuada normalmente utilizada para sistemas de retenção
para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da retaguarda.
8.1.3.2.1.5. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.4. seguinte. O banco de ensaios
é o banco do próprio veículo.
8.1.3.2.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
8.1.3.2.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, ne-
cessária para calcular a distância de paragem);
8.1.3.2.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla
integração da desaceleração do carrinho registada;
8.1.3.2.1.6.3. Qualquer contato entre a cabeça do manequim e o interior da carroçaria do veículo;
8.1.3.2.1.6.4 A desaceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nasci-
dos;
8.1.3.2.1.6.5 Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso
de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.2.1.6.6 A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante, pelo menos,
os primeiros 300 ms.
8.1.3.2.1.7 Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura
da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura.
8.1.3.2.2. Virado para a retaguarda
8.1.3.2.2.1 Para ensaios de impacto à retaguarda, a carroçaria do veículo deve ser rodada de 180° no carrinho de
ensaio.
8.1.3.2.2.2 Aplicam-se os mesmos requisitos que para o impacto frontal.
8.1.3.3 Ensaios com um veículo completo
8.1.3.3.1 As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(27)
8.1.3.3.2. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto frontal deve ser o indicado no anexo 9 do presente
regulamento.
8.1.3.3.3. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto à retaguarda deve ser o indicado no anexo 10 do presente
regulamento.
8.1.3.3.4. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
8.1.3.3.4.1. A velocidade do veículo/do percutor imediatamente antes do impacto;
8.1.3.3.4.2. Qualquer contato entre a cabeça do manequim (no caso do grupo 0, do manequim sem considerar os
seus membros) com o interior do veículo;
8.1.3.3.4.3. A aceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos;
8.1.3.3.4.4. Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso
de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.3.5. Os bancos da frente, se forem de inclinação regulável, devem ser bloqueados conforme especificado pelo
fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do
banco tão próximo quanto possível de 25°.
8.1.3.3.6. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da
fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura.
8.1.3.4. As condições do ensaio dinâmico são resumidas no quadro seguinte:
Impacto frontal Impacto à retaguarda
Ensaio Sistema de retenção
Velocidade Impulso Distância de paragem Impulso Distância de paragem
Velocidade (km/h)
(km/h) de ensaio durante o ensaio (mm) de ensaio durante o ensaio (mm)
Carrinho equipado com um Virado para a frente, 50+0 1 650±50 — — —
banco de ensaios bancos da frente e da –2
retaguarda; universal,
semi-universal ou res-
trito (*)
Virado para a retaguarda, 50+0 1 650±50 30+2 2 275±25
bancos da frente e da –2 –0
retaguarda; universal,
semi-universal ou res-
trito (**)
Carrinho equipado com a car- Virado para a frente (*) 50+0 1 ou 3 650±50 — — —
roçaria do veículo –2
Virado para a reta- 50+2 1 ou 3 650±50 30+2 2 ou 4 275±25
guarda (**) –2 –0
Ensaio em barreira com um Virado para a frente 50+0 3 Não especificado — — —
veículo completo –2
Virado para a reta- 50+0 3 Não especificado 30+2 4 Não
guarda –2 –0 especificado
(*) Durante a calibração, a distância de paragem deve ser de 650 ± 30 mm.
(**) Durante a calibração, a distância de paragem deve ser de 275 ± 20 mm.
NOTA: Todos os sistemas de retenção dos grupos O e O+ devem ser ensaiados de acordo com as condições «virado
para a retaguarda» para os impactos frontal e à retaguarda.
Legenda:
Impulso de ensaio n.o 1: Conforme prescrito no anexo 7 — impacto frontal.
Impulso de ensaio n.o 2: Conforme prescrito no anexo 7 — impacto à retaguarda.
Impulso de ensaio n.o 3: Impulso de desaceleração do veículo submetido a impacto frontal.
Impulso de ensaio n.o 4: Impulso de desaceleração do veículo submetido a impacto à retaguarda.
8.1.3.5. Sistemas de retenção para crianças que requerem a utilização de fixações suplementares.
8.1.3.5.1. No caso de sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados conforme especificado no
n.º 2.1.2.3 e que requeiram a utilização de fixações suplementares, o ensaio de impacto frontal previsto no n.º 8.1.3.4
deve ser executado da seguinte forma:
8.1.3.5.2. No caso de dispositivos com precintas de fixação superiores curtas, por exemplo destinados a serem
fixados à prateleira traseira, a configuração das fixações superiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita
no apêndice 3 do anexo 6;
8.1.3.5.3. No caso de dispositivos com precintas de fixação superiores longas, por exemplo destinados a serem
utilizados em veículos em que não existe prateleira traseira rígida e nos quais as precintas de fixação superiores são
fixadas ao piso do veículo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apên-
dice 3 do anexo 6;
5714-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
8.1.3.5.4. No caso de dispositivos destinados a serem utilizados em ambas as configurações, devem ser realizados
os ensaios prescritos nos n.ºs 8.1.3.5.2 e 8.1.3.5.3, com a exceção de que, tratando-se do ensaio realizado de acordo
com os requisitos do n.º 8.1.3.5.3, apenas deve ser utilizado o manequim mais pesado;
8.1.3.5.5. No caso de dispositivos de retenção virados para a retaguarda, a configuração das fixações inferiores no
carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6.
8.1.3.5.6. No caso de berços de transporte que utilizem precintas suplementares ligadas a dois cintos de segurança
para adultos, em que o esforço seja exercido diretamente através do cinto de segurança para adultos sobre a fixação
inferior do mesmo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no n. o 7 (A1, B1)
do apêndice 3 do anexo 6. A instalação no banco de ensaio deve ser a definida na nota 5 do anexo 21. O sistema tem de
trabalhar corretamente mesmo quando os cintos de segurança para adultos estiverem desbloqueados, e é considerado
da categoria universal se cumprir o disposto no n.º 6.1.8.
8.1.3.6. Manequins de ensaio
8.1.3.6.1. O sistema de retenção para crianças e os manequins devem ser instalados de forma a cumprirem os re-
quisitos do n.º 8.1.3.6.3.
8.1.3.6.2. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado utilizando os manequins prescritos no anexo 8 do
presente regulamento.
8.1.3.6.3. Instalação do manequim
8.1.3.6.3.1. O manequim deve ser instalado de modo que o intervalo se situe entre as costas do manequim e o sis-
tema de retenção. No caso de berços de transporte, o manequim deve ser colocado direito numa posição horizontal,
tão próximo quanto possível do eixo do berço de transporte.
8.1.3.6.3.2. Colocar a cadeira de criança no banco de ensaios.
Colocar o manequim na cadeira de criança.
Colocar, entre o manequim e o encosto da cadeira, um painel articulado ou um dispositivo flexível similar com
2,5 cm de espessura e 6 cm de largura, com um comprimento igual à altura do ombro (na posição sentada, anexo 8)
menos a altura do centro da anca (na posição sentada, no anexo 8, altura do póplite mais metade da altura da anca, na
posição sentada) adequados à dimensão do manequim a ensaiar. O painel deve seguir o mais possível a curvatura da
cadeira e a sua extremidade inferior deve situar-se à altura da articulação da anca do manequim.
Regular o cinto de acordo com as instruções do fabricante, mas aplicando uma tensão superior em 250 ± 25 N à
força exercida pelo dispositivo de regulação, com um ângulo de deflexão da precinta no dispositivo de regulação igual
a 45 ± 5° ou, em alternativa, o ângulo prescrito pelo fabricante.
Completar a instalação da cadeira de criança no banco de ensaios em conformidade com o anexo 21 do presente
regulamento.
Retirar o dispositivo flexível.
Esta disposição só se aplica a sistemas de retenção com arnês e a sistemas de retenção em que a criança é retida pelo
cinto de três pontos para adultos e nos quais é utilizado um dispositivo de bloqueamento e não se aplica a precintas
de retenção da criança ligadas diretamente a um retrator.
8.1.3.6.3.3. O plano longitudinal que passa no eixo do manequim deve ser colocado a meia distância entre as
duas fixações inferiores do cinto, tendo, no entanto, igualmente em conta o n.º 8.1.3.2.1.3. No caso de sistemas de
retenção a ensaiar com o manequim que representa uma criança de 10 anos, o plano longitudinal que passa pelo eixo
do manequim deve ser colocado até 80 mm do lado do ponto de fixação C, em relação ao ponto médio entre as duas
fixações inferiores do cinto. O valor dessa distância deve ser decidido pelo serviço técnico para otimizar o percurso
de passagem da precinta do ombro no manequim.
8.1.3.6.3.4. No caso de dispositivos que requeiram a utilização de um cinto-padrão, o percurso de passagem da
precinta do ombro pode ser mantido no manequim antes do ensaio dinâmico, utilizando uma fita adesiva leve com
um comprimento máximo de 250 mm e uma largura máxima de 20 mm. No caso de dispositivos virados para a reta-
guarda, a cabeça pode ser imobilizada contra o encosto do sistema de retenção, utilizando uma fita adesiva leve com
comprimento suficiente e uma largura máxima de 20 mm.
8.1.3.7. Categoria do manequim a utilizar
8.1.3.7.1. Dispositivo do grupo 0: ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 9 kg;
8.1.3.7.2. Dispositivo do grupo 0+: ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 11 kg;
8.1.3.7.3. Dispositivo do grupo I: ensaios com manequins de 9 kg e 15 kg, respetivamente;
8.1.3.7.4. Dispositivo do grupo II: ensaios com manequins de 15 kg e 22 kg, respetivamente;
8.1.3.7.5. Dispositivo do grupo III: ensaios com manequins de 22 kg e 32 kg, respetivamente.
8.1.3.7.6. Se o sistema de retenção para crianças for apropriado para dois ou mais grupos de massa, os ensaios de-
vem ser realizados utilizando os manequins mais leve e mais pesado acima especificados correspondentes ao conjunto
dos grupos em questão. No entanto, se a configuração do dispositivo se alterar consideravelmente de um grupo para
outro, por exemplo quando a configuração do cinto-arnês ou o comprimento deste mudarem, o laboratório responsável
pela realização dos ensaios pode, se o considerar recomendável, efetuar um ensaio suplementar com um manequim
de massa intermédia.
8.1.3.7.7. Se o sistema de retenção para crianças for concebido para duas ou mais crianças, efetuar-se-á um ensaio
com os manequins mais pesados instalados em todos os lugares sentados. Efetuar-se-á igualmente um segundo ensaio
com os manequins mais leve e mais pesado acima especificados. Os ensaios devem ser realizados utilizando o banco
de ensaios conforme indicado na figura 3 do apêndice 3 do anexo 6. O laboratório responsável pela realização dos
ensaios pode, se o considerar recomendável, efetuar um terceiro ensaio com qualquer combinação de manequins ou
lugares sentados desocupados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(29)
8.1.3.7.8. Se o sistema de retenção para crianças dos grupos 0 ou 0 + permitir configurações diferentes, consoante
a massa da criança, cada configuração deve ser ensaiada com ambos os manequins do grupo de massa correspon-
dente.
8.1.3.7.9. Se o sistema ISOFIX de retenção para crianças tiver de utilizar um tirante superior, um dos ensaios deve
ser realizado com o manequim mais pequeno com o comprimento mais curto do tirante superior (ponto de fixação
G1). Um segundo ensaio deve ser realizado com o manequim mais pesado com o comprimento mais longo do tirante
superior (ponto de fixação G2). Se necessário, regular o tirante superior para obter uma tensão de 50 ± 5 N.
8.1.3.7.10. O ensaio referido no n.º 7.1.4.1.10.1.2 só tem de ser realizado com o maior manequim para o qual o
sistema de retenção para crianças foi concebido.
8.1.4. Retenção de almofadas elevadoras
Colocar uma peça de algodão na superfície do assento do banco de ensaios. Colocar a almofada elevadora no banco
de ensaios, instalar o bloco da parte inferior do tronco na posição indicada na figura 1 do anexo 22 na superfície do
assento do banco de ensaios, ajustar e fixar o cinto de segurança de três pontos para adultos e aplicar a tensão prescrita
no anexo 21. Com uma secção do cinto de 25 mm de largura, ou similar, fixada em torno da almofada, aplicar uma
carga de 250 ± 5 N no sentido da seta A, ver figura 2 do anexo 22, no alinhamento da superfície do assento do banco
de ensaios.
8.2. Ensaio de componentes individuais
8.2.1. Fivela de fecho
8.2.1.1. Ensaio de abertura sob carga
8.2.1.1.1. Deve ser utilizado, neste ensaio, um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao
ensaio dinâmico especificado no n.º 8.1.3.
8.2.1.1.2. O sistema de retenção para crianças deve ser desmontado do carrinho de ensaio ou do veículo sem que a
fivela de fecho seja aberta. Aplica-se à fivela uma tensão de 200 ± 2 N. Caso a fivela esteja ligada a uma peça rígida,
a força é aplicada reproduzindo o ângulo formado, durante o ensaio dinâmico, pela fivela e pela peça rígida.
8.2.1.1.3. Aplica-se uma carga à velocidade de 400 ± 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando da
abertura da fivela de fecho, segundo um eixo fixo paralelo à direção de movimento inicial do botão; o centro geométrico
refere-se à parte da superfície da fivela de fecho na qual a pressão de abertura deve ser aplicada. Durante a aplicação
da força de abertura, a fivela de fecho deve ser mantida no seu lugar por um suporte rígido.
8.2.1.1.4. A força de abertura da fivela de fecho deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo
similar da maneira e na direção normais de utilização. O ponto de contato deve ser um hemisfério de metal polido
com 2,5 ± 0,1 mm de raio.
8.2.1.1.5. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho e anotam-se todas as deficiências detetadas.
8.2.1.2. Ensaio de abertura sem carga
8.2.1.2.1. Monta-se e coloca-se numa condição «sem carga» uma fivela de fecho que ainda não tenha sido subme-
tida a cargas.
8.2.1.2.2. O método de medição da força de abertura da fivela de fecho deve ser o prescrito nos n.ºs 8.2.1.1.3 e
8.2.1.1.4.
8.2.1.2.3. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho.
8.2.1.3. Ensaio de resistência
8.2.1.3.1 No ensaio de resistência, utilizam-se duas amostras. São incluídos todos os dispositivos de regulação,
exceto os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças.
8.2.1.3.2. O anexo 20 apresenta um dispositivo típico para o ensaio de resistência da fivela de fecho. A fivela de
fecho é colocada na cavidade da placa redonda superior (A). Todas as precintas adjacentes devem ter um comprimento
mínimo de 250 mm e ser suspensas da placa superior em função da posição respetiva relativamente à fivela de fecho.
Enrolam-se, depois, as extremidades livres das precintas na placa redonda inferior (B) até que saiam pela abertura
interior da placa. Todas as precintas têm de estar na posição vertical entre A e B. A placa redonda de aperto (C) é, em
seguida, apertada ligeiramente contra a face inferior da placa (B), de modo a permitir ainda um certo movimento das
precintas entre as placas. Exercendo uma força reduzida com a máquina de tração, colocam-se as precintas sob tensão
puxando-as entre (B) e (C) até que todas as precintas estejam sob carga, em função da disposição respetiva. Durante
esta operação e o ensaio propriamente dito, a fivela de fecho não pode estar em contacto com a placa (A) ou qualquer
parte da placa (A). Por fim, aperta-se firmemente (B) contra (C) e aumenta-se a força de tração a uma velocidade
transversal de 100 ± 20 mm/minuto até se atingirem os valores requeridos.
8.2.2. Dispositivo de regulação
8.2.2.1. Facilidade de regulação
8.2.2.1.1. Ao ensaiar-se um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada de forma regular através
do dispositivo de regulação, tendo em consideração as condições normais de utilização, a uma velocidade de 100 mm
± 20 mm/minuto, medindo-se a força máxima com uma aproximação ao valor inteiro mais próximo de N após os
primeiros 25 mm ± 5 mm de movimento da precinta.
8.2.2.1.2. O ensaio deve ser realizado em ambos os sentidos de movimento da precinta através do dispositivo, sendo
a precinta sujeita a 10 ciclos de deslocamento completo antes da medição.
8.2.3. Ensaio de microdeslizamento (ver a figura 3 do anexo 5)
8.2.3.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidos durante,
pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 20 °C ± 5 °C e humidade relativa de 65 % ± 5 %.
O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °.
5714-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
8.2.3.2. A extremidade livre da precinta deve ser disposta da mesma forma que quando da utilização do dispositivo
no veículo, não devendo ser fixada a nenhum outro elemento.
8.2.3.3. O dispositivo de regulação deve ser colocado numa secção vertical de precinta que suporte, numa das ex-
tremidades, uma carga de 50 ± 0,5 N (guiada de maneira a que não haja oscilação da carga nem torção da precinta). A
extremidade livre da precinta que sai do dispositivo de regulação deve ser orientada verticalmente, para cima ou para
baixo, da mesma forma que no veículo. A outra extremidade deve passar sobre um rolete deflector cujo eixo horizontal
seja paralelo ao plano da secção de precinta que suporta a carga, sendo horizontal a secção que passa sobre o rolete.
8.2.3.4. O dispositivo a ser ensaiado deve ser colocado de maneira a que o seu centro, na posição mais elevada em
que possa ser regulado, esteja situado a 300 mm ± 5 mm de uma mesa de suporte e a carga de 50 N a 100 mm ± 5 mm
acima dessa mesa.
8.2.3.5. Devem ser efetuados uma série de 20 ± 2 ciclos prévios antes do ensaio e, em seguida, 1 000 ± 5 ciclos à
frequência de 30 ± 10 ciclos por minuto, sendo a amplitude total de 300 mm ± 20 mm, ou conforme especificada no
n.º 8.2.5.2.6.2. A carga de 50 N só deve ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação
de 100 mm ± 20 mm por cada meio período. Mede-se o microdeslizamento em relação à posição de partida, após os
20 ciclos prévios.
8.2.4. Retrator
8.2.4.1. Força de retração
8.2.4.1.1. Para medir as forças de retração, deve ser utilizado o conjunto de cinto de segurança colocado no ma-
nequim como no ensaio dinâmico prescrito no n.o 8.1.3. A tensão da precinta deve ser medida no ponto de contacto
com o manequim (mas ligeiramente antes desses pontos), enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade
aproximada de 0,6 m por minuto.
8.2.4.2. Durabilidade do mecanismo retrator
8.2.4.2.1. A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantos os ciclos prescritos, com uma fre-
quência máxima de 30 ciclos por minuto. No caso de retratores de bloqueamento de emergência, deve ser dado um
esticão todos os cinco ciclos para bloquear o retrator. Deve ser dado o mesmo número de esticões em cinco posições
diferentes de extração, a 90, 80, 75, 70 e 65 por cento do comprimento total da precinta ligada ao retrator. Contudo,
quando o comprimento da precinta exceder 900 mm, as percentagens acima indicadas referir-se-ão aos últimos 900 mm
da precinta que possam ser desenrolados do retrator.
8.2.4.3. Bloqueamento dos retratores de bloqueamento de emergência
8.2.4.3.1. O bloqueamento do retrator deve ser ensaiado uma vez com a precinta desenrolada no seu comprimento
total menos 300 ± 3 mm.
8.2.4.3.2. No caso de um retrator acionado pelo movimento da precinta, a extração deve ser feita na direção segundo
a qual se produz normalmente com o retrator instalado num veículo.
8.2.4.3.3. Quando os retratores forem submetidos a ensaios de sensibilidade à aceleração do veículo, os ensaios
devem ser efetuados com o comprimento extraído acima indicado, nos dois sentidos, segundo dois eixos perpendi-
culares, que são horizontais se o retrator estiver instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do
sistema de retenção para crianças. Se essa posição não estiver especificada, a entidade responsável pelos ensaios deve
consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Uma dessas direções de ensaio deve ser escolhida pelo
serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação para representar as condições mais desfavoráveis
de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.
8.2.4.3.4. A aparelhagem utilizada deve ser concebida de maneira a que a aceleração pretendida possa ser imprimida
a uma taxa média de aumento de, pelo menos, 25 g/s (g=9,81 m/s2).
8.2.4.3.5. A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dos n.ºs 7.2.3.2.1.3 e 7.2.3.2.1.4, o retrator
deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2° por segundo
até ao momento do bloqueamento. O ensaio deve ser repetido inclinando o dispositivo noutras direções, de forma a
assegurar que estas prescrições sejam cumpridas.
8.2.4.4. Ensaio de corrosão
8.2.4.4.1. O ensaio de corrosão é o descrito no n.º 8.1.1.
8.2.4.5. Ensaio de resistência ao pó
8.2.4.5.1. O retrator deve ser instalado numa câmara de ensaio tal como indicado no anexo 3 do presente regulamento.
A sua orientação deve ser semelhante à que teria se estivesse montado no veículo. A câmara de ensaio deve conter a
quantidade de pó especificada no n.º 8.2.4.5.2. A precinta deve ser extraída do retrator num comprimento de 500 mm
e assim mantida, exceto durante 10 ciclos completos de extração e retração, aos quais deve ser submetida no minuto
ou nos dois minutos subsequentes a cada agitação do pó. Durante um período de cinco horas, o pó deve ser agitado
durante cinco segundos em cada 20 minutos por ar comprimido isento de óleo e humidade, a uma pressão relativa de
5,5 ± 0,5 bar, passando por um orifício de 1,5 mm ± 0,1 mm de diâmetro.
8.2.4.5.2. O pó utilizado no ensaio descrito no n.º 8.2.4.5.1 compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco. A granu-
lometria deve ser a seguinte:
a) passando por uma abertura de 150 μm, diâmetro do fio de 104 μm: 99 a 100 por cento;
b) passando por uma abertura de 105 μm, diâmetro do fio de 64 μm: 76 a 86 por cento;
c) passando por uma abertura de 75 μm, diâmetro do fio de 52 μm: 60 a 70 por cento.
8.2.5. Ensaio estático das precintas
8.2.5.1. Ensaio da resistência das precintas
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(31)
8.2.5.1.1. Cada ensaio deve ser realizado com duas amostras novas de precinta, condicionadas conforme especifi-
cado no n.º 7.2.4.
8.2.5.1.2. Cada uma das precintas deve ser presa entre as pinças de uma máquina de ensaio de tração. As pinças
devem ser concebidas de modo a evitar a rutura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as
pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 ± 20 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da
máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm ± 40 mm.
8.2.5.1.3. Aumenta-se a tensão até à rutura da precinta e anota-se a carga de rutura.
8.2.5.1.4. Se a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças ou a menos de 10 mm de
uma delas, o ensaio deve ser anulado, devendo efetuar-se um novo ensaio com outra amostra.
8.2.5.2. As amostras cortadas das precintas, conforme indicado no n.º 3.2.3, devem ser condicionadas da seguinte
forma:
8.2.5.2.1. Condicionamento às condições ambientes
8.2.5.2.1.1. A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 ± 1 horas numa atmosfera de temperatura 23 °C
± 5 ° e humidade relativa de 50 ± 10 por cento. Se o ensaio não for efetuado logo a seguir a este condicionamento, a
amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de rutura deve ser
determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.
8.2.5.2.2. Condicionamento à luz
8.2.5.2.2.1. Aplicam-se as prescrições da Recomendação ISO 105-B02 (1978). A precinta deve ser exposta à luz
durante o tempo necessário para a descoloração do padrão azul n.º 7 até um contraste igual ao n.º 4 da escala dos
cinzentos.
8.2.5.2.2.2. Depois da exposição, a precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera de
temperatura 23° ± 5 °C e humidade relativa 50 ± 10 por cento. A carga de rutura deve ser determinada nos 5 minutos
seguintes à saída da precinta da instalação de condicionamento.
8.2.5.2.3. Condicionamento ao frio
8.2.5.2.3.1. A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera de temperatura 23 °C ± 5 °
e humidade relativa de 50 ± 10 por cento.
8.2.5.2.3.2. Mantém-se em seguida a precinta, durante 90 ± 5 minutos, sobre uma superfície plana numa câmara
fria em que a temperatura do ar seja de – 30 °C ± 5 °C. Depois, a precinta deve ser dobrada e a dobra carregada com
uma massa de 2 ± 0,2 kg, previamente arrefecida a – 30° ± 5 °C. Após ter mantido a precinta sob carga durante 30 ±
5 minutos nessa mesma câmara fria, retira-se a massa e mede-se a carga de rutura nos cinco minutos subsequentes à
saída da precinta da câmara fria.
8.2.5.2.4. Condicionamento ao calor
8.2.5.2.4.1. A precinta deve ser mantida durante 180 ± 10 minutos numa câmara de aquecimento numa atmosfera
com a temperatura de 60° ± 5 °C e humidade relativa de 65 ± 5 por cento.
8.2.5.2.4.2. A carga de rutura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da câmara de
aquecimento.
8.2.5.2.5. Exposição à água
8.2.5.2.5.1. A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante 180 ± 10 minutos a uma tem-
peratura de 20° ± 5 °C, água essa à qual tem sido adicionado previamente um pouco de um agente molhante. Pode ser
utilizado qualquer agente molhante que convenha à fibra examinada.
8.2.5.2.5.2. A carga de rutura deve ser determinada nos dez minutos seguintes à saída da precinta da água.
8.2.5.2.6. Condicionamento por abrasão
8.2.5.2.6.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de abrasão devem ser mantidos durante, pelo
menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 23E ± 5 °C e humidade relativa de 50 ± 10 por cento.
O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15 °C e 30 °.
8.2.5.2.6.2. O quadro seguinte indica as condições gerais para cada ensaio:
Carga (N) Ciclos por minuto Ciclos (n.o)
Procedimento de tipo 1 10 ± 0,1 30 ± 10 1 000 ± 5
Procedimento de tipo 2 5 ± 0,05 30 ± 10 5 000 ± 5
Quando não se dispuser de um comprimento de precinta suficiente para realizar o ensaio sobre um comprimento
de deslocamento de 300 mm, o ensaio pode ser realizado sobre um comprimento menor, que, no entanto, não deve
ser inferior a 100 mm.
8.2.5.2.6.3. Condições específicas dos ensaios
8.2.5.2.6.3.1. Procedimento de tipo I: nos casos em que a precinta passa através de um dispositivo de regulação
rápida. Aplica-se uma carga vertical e permanente de 10 N a uma das precintas. A outra precinta, colocada horizontal-
mente, deve estar solidária com um dispositivo que submeta a precinta a um movimento de vaivém. O dispositivo de
regulação deve ser colocado de maneira que a precinta horizontal permaneça tensa (ver a figura 1 do anexo 5).
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8.2.5.2.6.3.2. Procedimento de tipo 2: nos casos em que a precinta muda uma vez de direção ao passar por uma peça
rígida. Durante este ensaio, os ângulos de ambas as precintas devem ser conformes com a figura 2 do anexo 5. Aplica-se uma
carga permanente de 5 N. Nos casos em que a precinta mude mais de uma vez de direção ao passar por uma peça rígida, a
carga de 5 N pode ser aumentada de modo a obter-se o deslocamento de 300 mm de precinta prescrito através da peça rígida.
8.2.6. Dispositivos de bloqueamento
8.2.6.1. Dispositivos da classe A
O sistema de retenção para crianças e o maior manequim ao qual o sistema de retenção para crianças se destina
devem ser instalados conforme indicado na figura 5. Os cintos utilizados devem ser conformes com o especificado
no anexo 13 do presente regulamento. O dispositivo de bloqueamento deve ser aplicado no máximo, marcando-se em
seguida no cinto o ponto em que este entra no dispositivo de bloqueamento. Os dinamómetros devem ser ligados ao
cinto por meio de um anel D, aplicando-se, durante pelo menos um segundo, uma força igual a duas vezes (± 5 %) o
peso do manequim do grupo I mais pesado. Para os dispositivos de bloqueamento na posição A, utiliza-se a posição
inferior; para os dispositivos de bloqueamento na posição B, utiliza-se a posição superior. A força deve ser aplicada
mais nove vezes. Marca-se novamente o cinto no ponto em que entra no dispositivo de bloqueamento e mede-se a
distância entre as duas marcas. Durante este ensaio, o retrator deve estar desbloqueado.
Figura 5
8.2.6.2. Dispositivos da classe B
O sistema de retenção para crianças deve ser fixado com firmeza, passando-se em seguida o cinto, conforme espe-
cificado no anexo 13 do presente regulamento, pelo dispositivo de bloqueamento e pela armação, seguindo o percurso
descrito nas instruções do fabricante. O cinto deve passar através do equipamento de ensaio conforme descrito na
figura 6 e ser ligado a uma massa de 5,25 kg ± 0,05 kg. Devem existir 650 mm ± 40 mm de precinta livre entre essa
massa e o ponto no qual o cinto sai da armação. O dispositivo de bloqueamento deve ser aplicado no máximo, mar-
cando-se em seguida no cinto o ponto em que este entra no dispositivo de bloqueamento. A massa deve ser elevada
e libertada de forma a cair livremente numa extensão de 25 mm ± 1 mm, repetindo-se esta operação 100 ± 2 vezes a
uma frequência de 60 ± 2 ciclos por minuto, para simular as vibrações a que o sistema de retenção para crianças está
sujeito no veículo. Marca-se novamente o cinto no ponto em que entra no dispositivo de bloqueamento e mede-se a
distância entre as duas marcas.
O dispositivo de bloqueamento deve cobrir a largura total do cinto na condição «instalado» e com o manequim de
15 kg instalado. Este ensaio deve ser efetuado utilizando os mesmos ângulos dos cintos que os formados em utilização
normal. A extremidade livre da porção do cinto subabdominal deve estar fixada. O ensaio deve ser efetuado com o
sistema de retenção para crianças firmemente fixado ao banco de ensaio utilizado no ensaio de capotagem ou no ensaio
dinâmico. A precinta de carregamento pode ser fixada à fivela de fecho simulada.
Figura 6: Implantação esquemática do ensaio de bloqueamento dos dispositivos da classe B
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(33)
8.2.7. Ensaio de condicionamento para os dispositivos de regulação montados diretamente num sistema de retenção
para crianças
Instalar o maior manequim ao qual o sistema de retenção se destina, como para o ensaio dinâmico, incluindo a folga-
padrão, conforme especificado no n.º 8.1.3.6. Marcar uma linha de referência no cinto, no ponto em que a extremidade
livre do mesmo entra no dispositivo de regulação.
Retirar o manequim e colocar o sistema de retenção no dispositivo de condicionamento ilustrado na figura 1 do
anexo 19.
O cinto deve ser submetido a ciclos de passagem através do dispositivo de regulação numa extensão total não in-
ferior a 150 mm. O movimento deve ser tal que, pelo menos, 100 mm de precinta situada entre a linha de referência e
a extremidade livre da precinta e 50 mm de precinta situados do lado do arnês integral da linha de referência passem
através do dispositivo de regulação.
Se o comprimento de precinta entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta for insuficiente para o
movimento acima descrito, os 150 mm de movimento através do dispositivo de regulação devem ser considerados a
partir da posição totalmente distendida do arnês.
A frequência dos ciclos deve ser de 10 ± 1 ciclos por minuto, com uma velocidade em «B» de 150 ± 10 mm/s.
8.2.8. Ensaio de temperatura:
8.2.8.1. Os componentes indicados no n.º 7.1.5.1. devem ser expostos a uma atmosfera com uma temperatura am-
biente não inferior a 80 °C sobre a superfície de um recipiente com água num espaço fechado durante um período de,
pelo menos, 24 horas consecutivas e, em seguida, ser arrefecida numa atmosfera com uma temperatura ambiente não
superior a 23 °C. Ao período de arrefecimento, devem seguir-se imediatamente três ciclos consecutivos de 24 horas,
compreendendo cada ciclo as sequências consecutivas seguintes:
a) Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 100 °C durante um período de
6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 80 minutos a partir do início do ciclo;
b) Em seguida, deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 0 °C durante um
período de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 90 minutos;
c) Por fim, deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 °C durante o resto
do ciclo de 24 horas.
8.3. Certificação da almofada do banco de ensaios
8.3.1. Quando nova, a almofada do banco de ensaios deve ser submetida a um procedimento de certificação para
determinar os valores iniciais de penetração por impacto e de desaceleração máxima e, posteriormente, após cada série
de 50 ensaios dinâmicos ou, pelo menos, mensalmente (conforme o que ocorra primeiro), ou antes de cada ensaio, se
a aparelhagem de ensaio for utilizada frequentemente.
8.3.2. Os procedimentos de certificação e medição devem corresponder aos especificados na última versão da
norma ISO 6487. O equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados de uma classe
de frequência CFC 60.
Utilizando o dispositivo de ensaio definido no anexo 17 do presente regulamento, efetuar três ensaios, a 150 mm
± 5 mm do rebordo frontal da almofada, no eixo respetivo, e a 150 mm ± 5 mm para cada lado relativamente
ao eixo.
Colocar o dispositivo na vertical numa superfície plana rígida. Baixar a massa de impacto até esta entrar em contacto
com a superfície e pôr o indicador de penetração a zero. Instalar o dispositivo na vertical acima do ponto de ensaio,
elevar a massa 500 mm ± 5 mm e deixar cair a mesma livremente de forma a colidir com a superfície do banco. Re-
gistar a penetração e a curva de desaceleração.
8.3.3. Os valores máximos registados não devem desviar-se mais de 15 % dos valores iniciais.
8.4. Registo do comportamento dinâmico
8.4.1. Para determinar o comportamento do manequim e dos seus deslocamentos, todos os ensaios dinâmicos devem
ser registados em conformidade com as seguintes condições:
8.4.1.1. Filmes e condições de registo:
a) Com uma frequência de, pelo menos, 500 imagens por segundo;
b) O ensaio dinâmico deve ser filmado ou registado em vídeo ou suporte de dados digitais.
8.4.1.2. Estimativa de incerteza:
Os laboratórios de ensaio devem ter e aplicar procedimentos para determinação da incerteza das medições dos
deslocamentos da cabeça do manequim. A incerteza deve ser de ± 25 mm.
A título de exemplo, as normas internacionais relativas a tais procedimentos são a norma EA-4/02 da organização
europeia de acreditação, a norma ISO 5725:1994 ou o método GUM de medição da incerteza geral.
5714-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
8.5. Os procedimentos de medição devem corresponder aos definidos na norma ISO 6487:2002. As classes de
frequência dos canais devem ser:
9. RELATÓRIO DO ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO
9.1. O relatório de ensaio deve registar os resultados de todos os ensaios e de todas as medições, incluindo os se-
guintes dados de ensaio:
a) Tipo de dispositivo utilizado para o ensaio (dispositivo de aceleração ou desaceleração);
b) Variação da velocidade total;
c) Velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração);
d) Curva de aceleração ou desaceleração durante toda a variação de velocidade do carrinho e, pelo menos, durante 300 ms;
e) O momento (em ms) em que a cabeça do manequim atinge a deslocação máxima durante a execução do ensaio dinâmico;
f) Lugar ocupado pela fivela de fecho durante os ensaios, se este puder variar;
g) Eventuais falhas ou roturas.
9.2. Se as disposições relativas a fixações contidas no apêndice 3 do anexo 6 do presente regulamento não tiverem
sido respeitadas, o relatório de ensaio deve descrever a montagem do sistemas de retenção para crianças e especificar
os ângulos e as dimensões importantes.
9.3. Quando o sistema de retenção para crianças for ensaiado num veículo ou numa estrutura de veículo, o relatório
de ensaio deve especificar a forma de fixação da estrutura do veículo ao carrinho, a posição do sistema de retenção
para crianças e do banco do veículo e a inclinação do encosto do banco do veículo.
9.4. Os relatórios dos ensaios de homologação e de qualificação da produção devem registar a verificação de mar-
cações e das instruções de instalação e utilização.
10. MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DE UMA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE SISTEMA DE RETEN-
ÇÃO PARA CRIANÇAS
10.1. Qualquer modificação de um sistema de retenção para crianças deve ser notificada ao serviço administrativo
que homologou esse sistema. Esse serviço pode então:
10.1.1. Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos
e que o sistema de retenção para crianças continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, ou
10.1.2. Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
10.2. A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através
do procedimento constante do n.º 5.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.
10.3. A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa
do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de
comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
11. QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO
11.1. Para assegurar que o sistema de produção do fabricante é satisfatório, o serviço técnico que realizou os ensaios de
homologação de tipo deve efetuar ensaios para qualificação da produção, em conformidade com o disposto no n.º 11.2.
11.2. Qualificação da produção de sistemas de retenção para crianças
A produção de cada novo tipo homologado de sistema de retenção para crianças das categorias «universal», «se-
miuniversal» e «restrito» deve estar sujeita a ensaios de qualificação da produção.
Para o efeito, no primeiro lote produzido, são aleatoriamente selecionados cinco sistemas de retenção para crianças
para amostra.
Por primeiro lote de produção, entenda-se a produção de um primeiro conjunto contendo, no mínimo, 50 e, no
máximo, 5 000 sistemas de retenção para crianças.
11.2.1. Ensaios dinâmicos
11.2.1.1. Os cinco sistemas de retenção para crianças devem ser sujeitos ao ensaio dinâmico descrito no n.º 8.1.3.
O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve escolher as condições de ensaio que
provocaram o deslocamento horizontal máximo da cabeça aquando da realização dos ensaios dinâmicos de homo-
logação, excluindo as condições descritas no n.º 7.1.4.1.10.1.2 anterior. Os cinco sistemas de retenção para crianças
devem ser todos ensaiados nas mesmas condições.
11.2.1.2. Em cada um dos ensaios descritos no n. o 11.2.1.1, devem ser medidos o deslocamento horizontal máximo
da cabeça e a aceleração do tórax.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(35)
11.2.1.3. a) Os resultados dos deslocamentos horizontais máximos da cabeça devem cumprir as seguintes duas
condições:
Nenhum dos valores deve exceder 1,05 L e
X + S não deve exceder L, Sendo:
L = o valor-limite prescrito; X = a média dos valores; S = o desvio-padrão dos valores;
b) Os resultados da aceleração do tórax devem cumprir o disposto no n.º 7.1.4.2.1 e, além disso, a condição X + S
referida na alínea a) do n.º 11.2.1.3 deve ser aplicada aos resultados da resultante da aceleração do tórax em intervalos
de 3 ms (conforme definido no n.º 7.1.4.2.1) e ser registados apenas para informação.
11.2.2. Controlo das marcações
11.2.2.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as marcações
estão em conformidade com os requisitos do n.º 4.
11.2.3. Controlo das instruções de instalação e das instruções de utilização
11.2.3.1. O serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve verificar se as instruções de instalação e
as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do n.º 15.
12. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO E ENSAIOS DE ROTINA
Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do
Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como os seguintes requisitos:
12.1. Qualquer sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabri-
cado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, cumprindo, para o efeito, os requisitos estabelecidos
nos n.ºs 6 a 8 anteriores.
12.2. Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da
produção constantes do anexo 16 do presente regulamento.
12.3. A entidade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da
conformidade aplicados em cada instalação de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de duas vezes por ano.
13. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
13.1. A homologação concedida a um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento pode
ser revogada se um sistema de retenção que apresente os elementos referidos no n.º 5.4 não passar as verificações
aleatórias descritas no n. o 11 ou não estiver em conformidade com o tipo homologado.
13.2. Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que ha-
via previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem
o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do
presente regulamento.
14. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
14.1. Se o titular de uma homologação cessar o fabrico de um tipo de sistema de retenção para crianças homologado
nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Quando receber
a comunicação relevante, essa entidade deve informar desse facto as Partes no Acordo que apliquem o presente regula-
mento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
15. INSTRUÇÕES
15.1. Cada sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado de instruções redigidas na língua do país onde
é vendido, com o seguinte teor:
15.2. As instruções de instalação devem incluir os seguintes pontos:
15.2.1. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal», o seguinte dístico deve ser claramente
visível no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
5714-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
15.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças das categorias «restrito» e «semiuniversal», as seguintes
informações devem ser claramente visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
15.2.3. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», devem ser claramente
visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem, as informações sobre os veículos nos quais
são utilizáveis.
15.2.4. Se o sistema exigir um cinto de segurança para adultos, a seguinte frase também deve ser claramente visível
no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
«Só é utilizável se os veículos homologados dispuserem de cintos de segurança subabdominais/de 3 pontos/está-
ticos/equipados com retrator homologados nos termos do Regulamento UNECE n.º 16 ou de normas equivalentes.»
(Riscar o que não se aplica).
No caso de sistemas de retenção para berços de transporte, deve ser incluída uma lista dos berços de transporte com
os quais o dispositivo pode ser utilizado.
15.2.5. O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fazer figurar na embalagem informações relativas
ao endereço para o qual o comprador poderá escrever para obter mais informações sobre a instalação do sistema de
retenção para crianças em veículos específicos.
15.2.6. O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros.
15.2.7. O utilizador deve ser informado de que os elementos rígidos e as peças em plástico dos sistemas de retenção
devem estar situados e ser instalados de forma a que não possam ser entalados por um banco móvel ou por uma porta
do veículo em condições normais de utilização do veículo.
15.2.8. O utilizador deve ser informado de que os berços de transporte devem ser utilizados numa posição perpen-
dicular ao eixo longitudinal do veículo.
15.2.9. No caso de sistemas virados para a retaguarda, o comprador deve ser informado de que não podem ser
utilizados em lugares sentados nos quais esteja instalada uma almofada de ar. Esta informação deve ser claramente
visível no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem.
15.2.10. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», as seguintes informações devem ser clara-
mente visíveis no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem:
15.2.11. No caso de sistema ISOFIX de retenção para crianças, o seguinte dístico deve ser claramente visível no
ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
15.3. As instruções de utilização devem incluir os seguintes pontos:
15.3.1. O grupo de massa e o modelo de banco aos quais o sistema se destina:
15.3.2. Quando o dispositivo for utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, a seguinte frase:
só pode ser utilizado nos veículos enumerados que disponham de cintos de segurança subabdominais/de 3 pontos/es-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(37)
táticos/equipados com retrator homologados ao abrigo do Regulamento UNECE n. o 16 ou de normas equivalentes
(Riscar o que não se aplica).
15.3.3. O método de utilização deve ser ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros. No
caso de bancos que possam ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, é necessário informar cla-
ramente de que o sistema de retenção deve ser instalado virado para a retaguarda até que a massa da criança exceda
um limite indicado ou outro critério dimensional.
15.3.4. O funcionamento da fivela de fecho e dos dispositivos de regulação deve ser explicado de maneira clara.
15.3.5. Deve ser recomendado que todas as precintas de fixação do sistema de retenção ao veículo sejam mantidas
bem esticadas, que todas as precintas de retenção da criança sejam ajustadas ao corpo da mesma e que não haja pre-
cintas torcidas.
15.3.6. Deve ser salientada a importância de se utilizarem as precintas subabdominais o mais baixo possível, para
que a zona da bacia fique bem segura.
15.3.7. Deve ser recomendada a substituição do dispositivo quando este tiver sido submetido a esforços violentos
num acidente.
15.3.8. Devem ser dadas instruções de limpeza.
15.3.9. Deve ser feito um aviso geral ao utilizador quanto ao perigo resultante de quaisquer modificações ou acres-
centos ao dispositivo sem a aprovação da entidade competente e da observância incompleta das instruções de instalação
fornecidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças.
15.3.10. Quando a cadeira não possuir um forro têxtil, deve ser recomendado que seja mantida ao abrigo da luz
solar para evitar temperaturas demasiado elevadas para a pele da criança.
15.3.11. Deve ser recomendado que as crianças não sejam deixadas sozinhas nos seus sistemas de retenção.
15.3.12. Deve ser recomendado que toda a bagagem ou outros objetos suscetíveis de produzirem lesões em caso de
colisão sejam devidamente sustidas.
15.3.13. Deve ser recomendado que:
a) o sistema de retenção para crianças não deve ser utilizado sem a cobertura;
b) o revestimento do banco só pode ser substituído por um recomendado pelo fabricante, porque o revestimento
constitui parte integrante do comportamento funcional do sistema de retenção.
15.3.14. Deve existir um texto ou diagrama indicando de que forma pode um utilizador identificar uma posição
insatisfatória da fivela de fecho de um cinto de segurança para adultos em relação aos principais pontos de contacto
que suportam a carga no sistema de retenção. Em caso de dúvida sobre este ponto, o utilizador deve ser aconselhado
a consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças.
15.3.15. Se o sistema de retenção para crianças dispuser de um ponto de contacto alternativo de suporte da carga,
a sua utilização deve ser descrita com clareza. O utilizador deve ser informado sobre qual a forma de poder avaliar
se a utilização deste percurso alternativo de passagem do cinto é satisfatória. Em caso de dúvida sobre este ponto,
o utilizador deve ser aconselhado a consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Deve existir uma
recomendação clara para os utilizadores no sentido de começarem a instalar o sistema de retenção para crianças, nos
lugares sentados da categoria «universal» identificados no próprio manual do utilizador do veículo, utilizando o per-
curso principal de passagem do cinto.
15.3.16. Deve providenciar-se para que as instruções possam ser mantidas no sistema de retenção para crianças
durante o tempo de vida útil do dispositivo ou no manual do utilizador do veículo, no caso de sistemas de retenção
incorporados.
15.3.17. Um aviso explícito deve proibir a utilização de quaisquer outros pontos de contacto de suporte da carga
para além dos descritos nas instruções e marcados nos sistemas de retenção para crianças.
15.3.18. Para um sistema ISOFIX de retenção para crianças, as instruções de utilização devem recomendar a leitura
do manual do utilizador publicado pelo fabricante do veículo.
16. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO
DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
16.1. As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das
Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homolo-
gação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários
que certificam a homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
17. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
17.1. A partir da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique
o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a
redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
17.2. Após 12 meses da data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só
devem conceder homologações ECE se o tipo de sistema de retenção para crianças a homologar cumprir os requisitos
do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
5714-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
17.3. Durante o período de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes
que apliquem o presente regulamento podem continuar a conceder homologações apenas aos sistemas de retenção
para crianças que cumprirem as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02
de alterações.
17.4. Durante o mesmo período de 12 meses, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não
podem recusar a concessão de extensões a homologações conformes à série precedente de alterações ao presente
regulamento.
17.5. A partir da data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as disposições do anexo 16 do presente regu-
lamento devem ser aplicadas igualmente a sistemas de retenção para crianças já homologados ao abrigo da série 02
de alterações.
17.6. A partir da data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente
regulamento podem recusar a venda de um tipo de sistema de retenção para crianças que não cumpra os requisitos dos
n.ºs 6.2.2 e 6.2.14 da série 03 de alterações.
17.7. Com início 36 meses após a data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que
apliquem o presente regulamento podem recusar a venda de sistemas de retenção para crianças que não cumpram os
requisitos da série 03 de alterações ao presente regulamento.
17.8. A partir da data de entrada em vigor do suplemento 2 à série 03 de alterações, o dístico requerido pelo n.º 4.5
do presente regulamento deve ser afixado em todos os sistemas de retenção para crianças fabricados em conformidade
com o presente regulamento.
17.9. A partir da data oficial de entrada em vigor da série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique
o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a
redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
17.10. A partir de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que
apliquem o presente regulamento devem conceder homologações ECE apenas se o tipo de sistema de retenção para
crianças a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de
alterações.
17.11. Durante o período de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes
que apliquem o presente regulamento podem continuar a conceder homologações aos sistemas de retenção para crianças
que cumprirem os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
17.12. Durante o período de 36 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contra-
tantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações ao abrigo
da série precedente de alterações ao presente regulamento.
17.13. Com início 48 meses após a data de entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que
apliquem o presente regulamento podem recusar a venda de sistemas de retenção para crianças que não cumpram os
requisitos da série 04 de alterações ao presente regulamento.
17.14. A partir de seis meses após a data da entrada em vigor do suplemento 04 à série 04 de alterações, as homo-
logações concedidas ao abrigo das séries 03 ou 04 de alterações a sistemas de retenção para crianças dos grupos 0, 0+
e I que não cumpram o disposto nos n.ºs 6.1.11 ou 6.1.12 deixarão de ser válidas.
17.15. A partir da data de entrada em vigor do suplemento 04 à série 04 de alterações ao presente regulamento, em der-
rogação às obrigações das partes contratantes durante o período transitório previsto no n.º 17.14 e com base na declaração
da Comunidade Europeia à data de adesão ao Acordo de 1958 (Notificação de Depósito C.N.60.1998.TREATIES-28),
os Estados-Membros da Comunidade Europeia podem proibir a colocação no mercado dos sistemas de retenção para
crianças que não cumpram os requisitos do suplemento 4 à série 04 de alterações ao presente regulamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(39)
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO
O sistema de retenção para crianças que apresente a marca de homologação acima é um dispositivo que pode ser
instalado em qualquer veículo e ser utilizado para a gama de massas 9 kg–36 kg (grupos I a III); foi homologado nos
Países Baixos (E4) sob o n.º 042439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em confor-
midade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de
veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»), com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
5714-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
O sistema de retenção para crianças que apresente a marca de homologação acima é um dispositivo que
não pode ser instalado em qualquer veículo e deve ser utilizado para a gama de massas 9 kg-25 kg (grupos I
e II); foi homologado nos Países Baixos (E4) sob o n. o 042450. O número de homologação indica que a
homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de
dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»),
com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações. O símbolo «Y» indica que o sistema contém uma
precinta de entrepernas.
Nota: O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(is) devem ser colocados próximo do círculo, por cima,
por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado
da letra «E» e orientados no mesmo sentido. O(s) símbolo(s) adicional(is) deve(m) obrigatoriamente ser colocado(s)
numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. Não deve utilizar-se numeração romana nos nú-
meros de homologação para evitar confusão com outros símbolos
ANEXO 3
ESQUEMA DA APARELHAGEM PARA O ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO PÓ
(dimensões em milímetros)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(41)
ANEXO 4
ENSAIO DE CORROSÃO
1. Aparelhagem de ensaio
1.1. A aparelhagem é constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução salina, uma alimen-
tação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um
dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários. As dimensões e os detalhes de construção
da aparelhagem são opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.
1.2. Importa assegurar que as gotas de solução acumuladas no teto ou na cobertura da câmara não caiam sobre as
amostras ensaiadas.
1.3. As gotas de solução que caírem das amostras ensaiadas não devem ser reenviadas para o reservatório e nova-
mente pulverizadas.
1.4. A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afetem as características corrosivas da neblina.
2. Posição das amostras ensaiadas na câmara de nebulização
2.1. As amostras, com exceção dos retratores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compre-
endida entre 15° e 30° em relação à vertical e, de preferência, paralelamente à direção principal do fluxo horizontal
da neblina na câmara, com base na superfície dominante a ensaiar.
2.2. Os retratores devem ser apoiados ou suspensos de tal modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a
precinta estejam perpendiculares à direção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara. A abertura do retrator
destinada à passagem da precinta deve, além disso, encontrar-se orientada segundo essa direção principal.
2.3. Cada amostra deve ser colocada de tal modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras.
2.4. Cada amostra deve ser colocada de modo a impedir que a solução salina escorra de uma amostra para outra.
3. Solução salina
3.1. A solução salina deve ser preparada dissolvendo 5 ± 1 partes, em massa, de cloreto de sódio em 95 partes de
água destilada. O sal utilizado deve ser cloreto de sódio praticamente isento de níquel e de cobre e não contendo, no
estado seco, mais de 0,1 % de iodeto de sódio e mais de 0,3 % de impurezas totais.
3.2. A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35°C, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre
6,5 e 7,2.
4. Ar comprimido
4.1. O ar comprimido que alimenta o(s) bico(s) de pulverização da solução salina deve estar isento de óleo e de
impurezas e ser mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.
5. Condições na câmara de nebulização
5.1. A temperatura na zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida a 35°C ± 5°. Para evitar a
acumulação de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte, devem ser colocados
na zona de exposição pelo menos dois coletores de neblina limpos. Os coletores devem ser colocados próximo das
amostras ensaiadas, um deles o mais próximo possível de qualquer bico e o outro o mais longe possível de todos os
bicos. A neblina deve ser tal que, por cada 80 cm2 de superfície de captação horizontal, o volume médio de solução
recolhido em cada coletor, durante uma hora, esteja compreendido entre 1,0 ml e 2,0 ml, com base num período de
medição de, pelo menos, 16 horas.
5.2. O(s) bico(s) devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jato pulverizado não atinja diretamente
as amostras ensaiadas.
ANEXO 5
ENSAIO DE ABRASÃO E DE MICRODESLIZAMENTO
Figura 1
Procedimento de tipo 1
Exemplos de montagens de ensaio de acordo com o tipo de dispositivo de regulação
Exemplo a
5714-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Exemplo b
Figura 2
Procedimento de tipo 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(43)
Figura 3
Ensaio de microdeslizamento
A carga de 50 N no dispositivo de ensaio deve ser guiada verticalmente por forma a evitar a oscilação da carga e
a torção da precinta.
A peça de fixação deve ser ligada à carga de 50 N da mesma forma que no veículo.
ANEXO 6
DESCRIÇÃO DO CARRINHO DE ENSAIO
1. Carrinho
1.1. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção para crianças, a massa do carrinho, só com o banco, deve ser
superior a 380 kg. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», a
massa do carrinho com a estrutura do veículo nele fixada deve ser superior a 800 kg.
2. Painel de calibração
2.1. Deve ser solidamente fixado ao carrinho um painel de calibração com uma linha de limite de movimento clara-
mente marcada, por forma a possibilitar a verificação, a partir de registos fotográficos, do cumprimento dos critérios
do movimento para a frente.
3. Banco
3.1. O banco deve ser construído da seguinte forma:
3.1.1. Um encosto rígido, fixo, com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo. As suas partes inferior
e superior são constituídas por um tubo de 20 mm de diâmetro;
3.1.2. Um assento rígido com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo. A parte posterior do assento
é constituída por uma chapa metálica rígida cujo rebordo superior é um tubo com 20 mm de diâmetro. A parte da frente
do assento também é constituída por um tubo de 20 mm de diâmetro.
3.1.3. Para possibilitar o acesso aos elementos de fixação, devem existir aberturas na parte posterior da almofada
do banco, conforme prescrito no apêndice 1 do presente anexo.
3.1.4. O banco deve ter 800 mm de largura.
3.1.5. O encosto e o assento do banco devem ser revestidos de espuma de poliuretano com as características indi-
cadas no quadro 1. As dimensões da almofada figuram no apêndice 1 do presente anexo.
QUADRO 1
Massa volúmica, de acordo com a norma ISO 485 (kg/m3) 43
Capacidade de carga, de acordo com a norma ISO 2439B (N)
p – 25 % 12
p – 40 % 15
Fator de capacidade de carga, de acordo com a norma ISO 3386 (kPa) 4
Elongação na rutura, de acordo com a norma ISO 1798 (%) 18
Resistência à rutura, de acordo com a norma ISO 1798 (kPa) 10
Deformação residual após compressão, de acordo com a norma ISO 1856 (%) 3
5714-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
3.1.6.A espuma de poliuretano deve ser revestida com um tecido de proteção contra a luz solar fabricado numa
fibra de poliacrilato, com as características indicadas no quadro 2.
QUADRO 2
Massa específica (g/m2) 290
Resistência à rutura, de acordo com a norma DIN 53587, numa amostra com
50 mm de largura:
longitudinal (kg) 120
transversal (kg) 80
3.1.7. Revestimento do assento e do encosto (1)
(1) O TNO (Research Institute for Road Vehicles), Schoemakerstraat 97, 2628 VK Delft, Países Baixos, pode fornecer pormenores sobre os
materiais utilizados neste processo.
3.1.7.1. A almofada de espuma do assento do banco é obtida a partir de um bloco de espuma paralelepipedal
(800 mm × 575 mm × 135 mm) de tal maneira que a sua forma se assemelhe à forma da placa inferior de alumínio
ilustrada na figura 2 do Apêndice 1 do presente anexo (ver a figura 1 do Apêndice 1 do presente anexo).
3.1.7.2. Fazem-se seis furos na placa inferior para que seja possível fixá-la ao carrinho com parafusos. Os furos são
feitos ao longo do comprimento da placa, três de cada lado, numa posição que depende da construção do carrinho.
Fazem-se passar seis parafusos pelos buracos. Recomenda-se que os parafusos sejam colados à placa com uma matéria
adesiva apropriada. Os parafusos são depois apertados com porcas.
3.1.7.3. O material de revestimento (1 250 mm × 1 200 mm, ver a figura 3 do apêndice 1 do presente anexo) deve
ser cortado no sentido da largura de modo a não haver sobreposições no revestimento. Deve existir um intervalo de
aproximadamente 100 mm entre as orlas do material de revestimento. O material deve, portanto, ser cortado com uma
largura de, aproximadamente, 1 200 mm.
3.1.7.4. O material de revestimento deve ser marcado com duas linhas longitudinais traçadas a 375 mm do eixo do
referido material. (Ver a figura 3 do apêndice 1 do presente anexo)
3.1.7.5. A almofada de espuma do assento do banco deve ser colocada em posição invertida sobre o material de
revestimento com a placa inferior de alumínio por cima.
3.1.7.6. O material de revestimento deve ser esticado de ambos os lados até que as linhas nele traçadas coincidam
com as arestas da placa inferior de alumínio. Na posição de cada parafuso, são feitas pequenas incisões no material
de revestimento e este é passado por cima dos parafusos.
3.1.7.7. Procede-se à incisão do material de revestimento na posição correspondente aos entalhes da placa inferior e da espuma.
3.1.7.8. O material de revestimento é então colado à placa de alumínio com uma cola flexível. É necessário retirar
as porcas antes da colagem.
3.1.7.9. Dobram-se as abas laterais sobre a placa e procede-se igualmente à sua colagem.
3.1.7.10. Na zona dos entalhes, as abas são dobradas para o interior e fixadas com uma fita adesiva forte.
3.1.7.11. A cola flexível tem de secar durante pelo menos 12 horas.
3.1.7.12. A almofada do encosto do banco é revestida exatamente da mesma forma que a almofada do assento, salvo
que as linhas a traçar no material de revestimento (1 250 mm × 850 mm) devem sê-lo a 320 mm do eixo do material.
3.1.8. O eixo Cr é coincidente com a linha de intersecção do plano superior do assento e a travessa frontal do encosto do banco.
3.2. Ensaio de dispositivos virados para a retaguarda
3.2.1. Instala-se no carrinho uma estrutura especial de suporte do sistema de retenção para crianças, conforme
ilustrado na figura 1.
3.2.2. Fixa-se solidamente um tubo de aço ao carrinho de forma que uma carga de 5 000 N ± 50 N aplicada hori-
zontalmente no centro do tubo não cause um movimento superior a 2 mm.
3.2.3. As dimensões do tubo devem ser as seguintes: 500 × 100 × 90 mm.
Figura 1
Esquema para o ensaio de um dispositivo virado para a retaguarda
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(45)
3.3. Piso do carrinho
3.3.1. O piso do carrinho deve ser construído a partir de uma chapa metálica plana de material e espessura uniformes,
ver figura 2 do apêndice 3 do presente anexo.
3.3.1.1. O piso deve ser fixado de forma rígida ao carrinho. A altura do piso em relação ao ponto de projeção do
eixo Cr, a dimensão X (1) na figura 2, deve ser regulada de forma a cumprir os requisitos do n.º 7.1.4.1.9.
(1) A dimensão X deve ser de 210 mm, com uma gama de regulação de ± 70 mm.
3.3.1.2. O piso deve ser projetado de forma a que a dureza da superfície não seja inferior a 120 HB, de acordo com
a norma EN ISO 6506-1:1999.
3.3.1.3. O piso deve suportar uma carga vertical concentrada de 5 kN, sem registar um movimento vertical superior
a 2 mm em relação ao eixo Cr e sem acusar deformação permanente.
3.3.1.4. A rugosidade superficial do piso não deve exceder Ra 6,3, de acordo com a norma ISO 4287:1997.
3.3.1.5. O piso deve ser projetado de forma a não registar qualquer deformação permanente após um ensaio dinâmico
de um sistema de retenção para crianças, nos termos do presente regulamento.
4. Dispositivo de paragem
4.1. O dispositivo compõe-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo.
4.2. Se necessário, deve ser utilizado um absorvedor suplementar por cada aumento de 200 kg da massa nominal.
Cada absorvedor é constituído por:
4.2.1. Uma cobertura exterior formada por um tubo de aço;
4.2.2. Um tubo absorvedor de energia em poliuretano;
4.2.3. Uma saliência em aço polido, com a forma de uma azeitona, que penetra no absorvedor, bem como por
4.2.4. Uma haste e uma placa de impacto.
4.3. As dimensões das diferentes partes deste absorvedor são indicadas no diagrama reproduzido no Apêndice 2
do presente anexo.
4.4. As características do material absorvente figuram nos quadros 3 e 4 do presente anexo.
4.5. O dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante, pelo menos, 12 horas a uma temperatura entre 15°
e 25°C graus antes de ser utilizado nos ensaios de calibração descritos do anexo 7 do presente regulamento. Para cada
tipo de ensaio, o dispositivo de paragem deve satisfazer os requisitos de comportamento funcional especificados nos
apêndices 1 e 2 do anexo 7. Para ensaios dinâmicos de um sistema de retenção para crianças, o dispositivo de paragem
completo deve ser mantido durante, pelo menos, 12 horas a uma temperatura igual (com uma variação admissível de
2 %) à do ensaio de calibração. Pode ser aceite qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.
QUADRO 3
Características do material absorvente «A» (1)
(Método ASTM D 735, salvo indicação em contrário)
5714-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
QUADRO 4
Características do material absorvente «B»
[Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário]
APÊNDICE 1
Figura 1
Dimensões do banco e das almofadas do banco
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(47)
Figura 2
Dimensões da placa inferior de alumínio
Figura 3
Dimensões do material de revestimento
5714-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 4
Desenho tridimensional do banco
APÊNDICE 2
Dispositivo de paragem Impacto frontal
(dimensões em mm)
Figura 1
Figura 1a
Material A
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(49)
Figura 1b
Material B
Figura 2
Saliência em forma de azeitona do dispositivo de paragem
Dimensões em mm
Figura 3
Saliência em forma de azeitona do dispositivo de paragem
5714-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 4
Dispositivo de paragem (montado)
Impacto à retaguarda
Figura 5
Dispositivo de paragem Tubo de poliuretano
Impacto à retaguarda
Dimensões em mm
APÊNDICE 3
DISPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES NO CARRINHO DE ENSAIO
1. As fixações devem estar posicionadas conforme indicado na figura abaixo.
Ao fixar as placas de fixação-padrão aos pontos de fixação A e B ou B0, as placas devem ser montadas com o
parafuso na direção transversal horizontal e o ângulo da placa virado para o interior e devem poder rodar livremente
em torno do eixo.
2. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «restrito» devem utilizar os seguintes pontos
de fixação:
2.1. Tratando-se de sistemas de retenção para crianças com cintos subabdominais, os pontos A e B;
2.2. Tratando-se de sistemas de retenção para crianças com cintos subabdominais e diagonais, os pontos A, BO e C;
2.3. Tratando-se de sistemas de retenção para crianças com uma fixação ISOFIX, o ponto mais recuado H1 e H2.
3. As fixações A, B e/ou (mais recuadas) H1 H2 e D devem ser utilizadas no caso dos sistemas de retenção para
crianças da categoria «semiuniversal» que disponham apenas de uma fixação superior suplementar.
4. As fixações A, B e/ou (mais recuadas) H1 H2, E e F devem ser utilizadas no caso dos sistemas de retenção para
crianças da categoria «semiuniversal» que disponham apenas de uma fixação superior suplementar.
5. Os pontos de fixação R1, R2, R3, R4 e R5 constituem os pontos de fixação suplementares para os sistemas de
retenção para crianças virados para a retaguarda da categoria «semiuniversal» que disponham de uma ou mais fixações
suplementares (ver o n. o 8.1.3.5.3).
6. Exceto no caso do ponto C (que representa a posição da inflexão no pilar), os pontos que correspondem à dis-
posição das fixações indicam as posições nas quais as extremidades do cinto devem ser ligadas ao carrinho ou ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(51)
transdutor de carga, consoante o caso. A estrutura de suporte das fixações deve ser rígida. As fixações superiores não
podem ser deslocadas mais de 0,2 mm na direção longitudinal quando lhes for aplicada uma carga de 980 N nessa
direção. O carrinho deve ser construído de modo que não se produza nenhuma deformação permanente nas partes que
suportam as fixações durante o ensaio.
7. No caso de berços de transporte do grupo 0, os pontos A1 e/ou B1 podem ser utilizados em alternativa, conforme
especificado pelo fabricante do sistema de retenção. A1 e B1 estão localizados numa linha transversal que passa em
R1, a uma distância de 350 mm de R1.
8. Para ensaio dos sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «restrito», deve ser instalado, no
banco de ensaio, um cinto-padrão conforme especificado no anexo 13. A precinta usada entre o retrator e a placa de
fixação A1 do cinto-padrão deve ser renovada para cada ensaio dinâmico.
9. Para ensaio de sistemas de retenção para crianças equipados com um tirante superior, devem ser usadas as fixa-
ções G1 ou G2.
10. No caso de sistemas de retenção equipados com uma perna de apoio, o serviço técnico deve selecionar as fi-
xações a usar em conformidade com os n.ºs 2, 3, 4 ou 5, e a perna de apoio deve ser regulada em conformidade com
o n.º 7.1.4.1.9.
Figura 1
Figura 2
5714-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 3
ANEXO 7
CURVA DE DESACELERAÇÃO DO CARRINHO EM FUNÇÃO DO TEMPO
Em todo os casos, os procedimentos de calibração e de medição devem corresponder aos definidos na norma interna-
cional ISO 6487:2002; o equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados da classe
de frequência de canal (CFC) 60.
APÊNDICE 1
Curvas de desaceleração do carrinho em função do tempo (curva para calibração do dispositivo de paragem)
Impacto frontal
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(53)
APÊNDICE 2
Curvas de desaceleração ou aceleração do carrinho de ensaio em função do tempo
Impacto à retaguarda
ANEXO 8
DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS
1. Disposições gerais
1.1. Os manequins prescritos no presente regulamento são descritos nos Apêndices 1, 2 e 3 do presente anexo e
em desenhos técnicos do TNO (Research Institute for Road Vehicles), Schoemakerstraat 97, 2628 VK Delft, Países
Baixos.
1.2. Podem ser utilizados outros manequins, desde que:
1.2.1. A sua equivalência possa ser demonstrada a contento da entidade competente e
1.2.2. A sua utilização seja registada no relatório do ensaio e na comunicação constante do anexo 1 do presente
regulamento.
APÊNDICE 1
DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS DE 9 MESES, 3 ANOS, 6 ANOS E 10 ANOS
1. Disposições gerais
1.1. As dimensões e massas dos manequins a seguir descritos baseiam-se na antropometria das crianças com 9 meses
e 3, 6 e 10 anos do percentil 50.
5714-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
1.2. Os manequins são constituídos por um esqueleto de metal e poliéster com os componentes do corpo em po-
liuretano moldado.
1.3. A figura 9 contém uma imagem do manequim em peças separadas.
2. Construção
2.1. Cabeça
2.1.1. A cabeça é de poliuretano reforçado com tiras metálicas. No interior da cabeça, pode instalar-se equipamento
de medição sobre um bloco de poliamida situado no centro de gravidade.
2.2. Vértebras
2.2.1. Vértebras cervicais
2.2.1.1. O pescoço é constituído por cinco anéis de poliuretano com um núcleo de elementos de poliamida. O bloco
atlas-áxis é de poliamida.
2.2.2. Vértebras lombares
2.2.2.1. As cinco vértebras lombares são de poliamida.
2.3. Tórax
2.3.1. O esqueleto torácico consiste numa estrutura tubular de aço na qual estão montadas as articulações dos braços.
A coluna vertebral consiste num cabo de aço com quatro terminais roscados.
2.3.2. O esqueleto é revestido de poliuretano. Na cavidade torácica, pode ser alojado equipamento de medição.
2.4. Membros
2.4.1. Os membros superiores e inferiores são igualmente de poliuretano, reforçado com elementos metálicos na
forma de tubos de secção quadrada, fitas e placas. Os joelhos e os cotovelos estão dotados de articulações de charneira
reguláveis. As articulações do braço e da coxa consistem em articulações de esfera reguláveis.
2.5. Bacia
2.5.1. A bacia é de poliéster reforçado com fibra de vidro e revestido com poliuretano.
2.5.2. A forma da parte superior da bacia, importante para a determinação da sensibilidade às forças exercidas sobre
o abdómen, simula o mais fielmente possível a forma da bacia de uma criança.
2.5.3. As articulações da anca estão situadas imediatamente abaixo da bacia.
2.6. Montagem do manequim
2.6.1. Pescoço-tórax-bacia
2.6.1.1. As vértebras lombares e a bacia estão roscadas ao cabo de aço e a sua tensão é regulada por meio de uma
porca. As vértebras cervicais são montadas e reguladas da mesma forma. Como o cabo de aço não deve poder mover-
se livremente no interior do tórax, não deve ser possível regular a tensão das vértebras lombares a partir do pescoço,
ou vice-versa.
2.6.2. Cabeça-pescoço
2.6.2.1. A cabeça pode ser montada e regulada por meio de um parafuso e de uma porca através do bloco atlas-áxis.
2.6.3. Tronco-membros
2.6.3.1. Os membros superiores e inferiores podem ser montados e ajustados ao tronco por meio de articulações
de esfera.
2.6.3.2. No caso das articulações dos membros superiores, as esferas estão ligadas ao tronco; no caso das articulações
dos membros inferiores, as esferas estão ligadas aos membros inferiores.
3. Características principais
3.1. Massas
3.2. Dimensões principais
3.2.1. As dimensões principais, referentes à figura 1 do presente anexo, são indicadas no quadro 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(55)
Figura 1
Dimensões principais do manequim
Figura 1
Quadro 2
Dimensões em mm por faixa etária
N.º Dimensões
9 meses 3 anos 6 anos 10 anos
1 Parte posterior das nádegas - parte anterior dos joelhos 195 334 378 456
2 Parte posterior das nádegas - póplite, na posição sentada 145 262 312 376
3 Centro de gravidade - banco 180 190 190 200
4 Perímetro torácico 440 510 580 660
5 Profundidade torácica 102 125 135 142
6 Distância biacromial 170 215 250 295
7 Largura da cabeça 125 137 141 141
8 Comprimento da cabeça 166 174 175 181
9 Perímetro das ancas, na posição sentada 510 590 668 780
10 Perímetro das ancas, na posição de pé 470 550 628 740
11 Profundidade das ancas, na posição sentada 125 147 168 180
12 Largura das ancas, na posição sentada 166 206 229 255
13 Largura do pescoço 60 71 79 89
14 Distância do banco ao cotovelo 135 153 155 186
15 Largura dos ombros 216 249 295 345
16 Altura dos olhos, na posição sentada 350 460 536 625
17 Altura, na posição sentada 450 560 636 725
18 Altura dos ombros, na posição sentada 280 335 403 483
19 Planta dos pés-póplite, na posição sentada 125 205 283 355
20 Estatura (não representado) 708 980 1 166 1 376
21 Altura das coxas, na posição sentada (não representado) 70 85 95 106
4. Regulação das articulações
4.1. Disposições gerais
4.1.1. Para se obterem resultados reprodutíveis com a utilização dos manequins, é essencial especificar e regular o
atrito nas várias articulações, a tensão dos cabos do pescoço e da zona lombar e a rigidez da peça abdominal.
5714-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
4.2. Regulação do cabo do pescoço
4.2.1. Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.
4.2.2. Montar o conjunto completo do pescoço sem a cabeça.
4.2.3. Apertar a porca de tensão sobre o bloco atlas-áxis.
4.2.4. Inserir uma barra ou um parafuso adequados através do bloco atlas-áxis.
4.2.5. Afrouxar a porca de tensão de maneira a baixar o bloco atlas-áxis 10 mm ± 1 mm com uma carga de 50 N
dirigida para baixo aplicada à barra ou ao parafuso que atravessam o bloco atlas-áxis (ver a figura 2)
Figura 2
4.3. Articulação atlas-áxis
4.3.1. Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.
4.3.2. Montar o conjunto completo do pescoço e da cabeça.
4.3.3. Apertar o parafuso e a porca de regulação através da cabeça e do bloco atlas-áxis com a cabeça na posição
horizontal.
4.3.4. Afrouxar a porca de regulação até a cabeça começar a mover-se (ver a figura 3).
Figura 3
4.4. Articulação da anca
4.4.1. Colocar a bacia sobre a sua face anterior num plano horizontal.
4.4.2. Montar a coxa sem a perna.
4.4.3. Apertar a porca de regulação com a coxa na posição horizontal.
4.4.4. Afrouxar a porca de regulação até a coxa começar a mover-se.
4.4.5. No início, as articulações das ancas devem ser verificadas frequentemente, devido a problemas de «rodagem»
(ver a figura 4).
Figura 4
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(57)
4.5. Articulação do joelho
4.5.1. Colocar a coxa na posição horizontal.
4.5.2. Montar a perna.
4.5.3. Apertar a porca de regulação da articulação do joelho com a perna na posição horizontal.
4.5.4. Afrouxar a porca de regulação até a perna começar a mover-se (ver a figura 5).
Figura 5
4.6. Articulação do ombro
4.6.1. Colocar o tronco na posição vertical.
4.6.2. Montar o braço sem o antebraço.
4.6.3. Apertar as porcas de regulação do ombro com o braço na posição horizontal.
4.6.4. Afrouxar as porcas de regulação até o braço começar a mover-se (ver a figura 6).
Figura 6
4.6.5. No início, as articulações dos ombros devem ser verificadas frequentemente, devido a problemas de «roda-
gem».
4.7. Articulação do cotovelo
4.7.1. Colocar o braço na posição vertical.
4.7.2. Montar o antebraço.
4.7.3. Apertar a porca de regulação do cotovelo com o antebraço na posição horizontal.
4.7.4. Afrouxar a porca de regulação até o antebraço começar a mover-se (ver a figura 7).
Figura 7
5714-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
4.8. Cabo lombar
4.8.1. Montar o tórax, as vértebras lombares, a bacia, a peça abdominal, o cabo e a mola.
4.8.2. Apertar a porca de regulação do cabo na bacia até a mola ficar comprimida a 2/3 do seu comprimento sem
carga (ver a figura 8).
Figura 8
4.9. Calibração da peça abdominal
4.9.1. Disposições gerais
4.9.1.1. O ensaio deve ser realizado por meio de uma máquina de tensão adequada.
4.9.2. Colocar a peça abdominal sobre um bloco rígido com os mesmos comprimento e largura que a coluna verte-
bral lombar. A espessura do bloco deve ser, pelo menos, dupla relativamente à espessura da coluna vertebral lombar
(ver a figura 9).
4.9.3. Aplica-se uma carga inicial de 20 N.
4.9.4. Aplica-se uma carga constante de 50 N.
4.9.5. A deflexão da peça abdominal após 2 minutos deve ser a seguinte:
manequim de 9 meses: 11,5 ± 2,0 mm
manequim de 3 anos: 11,5 ± 2,0 mm
manequim de 6 anos: 13,0 ± 2,0 mm
manequim de 10 anos: 13,0 ± 2,0 mm
Figura 9
5. Instrumentação
5.1. Disposições gerais
5.1.1. Os procedimentos de calibração e de medição devem basear-se na norma internacional ISO 6487 (1980).
5.2. Instalação do acelerómetro no tórax
O acelerómetro deve ser montado na cavidade protegida do tórax.
5.3. Indicação da penetração abdominal
5.3.1. Fixa-se verticalmente uma amostra de plasticina à parte anterior das vértebras lombares por meio de uma
fita adesiva fina.
5.3.2. A deflexão da plasticina não significa necessariamente que tenha ocorrido penetração.
5.3.3. As amostras de plasticina devem ter o mesmo comprimento e a mesma largura que a coluna vertebral lombar;
a espessura das amostras deve ser de 25 mm ± 2 mm.
5.3.4. Só pode ser utilizada a plasticina fornecida com os manequins.
5.3.5. A temperatura da plasticina durante o ensaio deve ser de 30°C ± 5°C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(59)
APÊNDICE 2
DESCRIÇÃO DO MANEQUIM DE RECÉM-NASCIDO
O manequim é constituído por cabeça, tronco e membros, formando uma única unidade. O tronco e os membros
são um elemento único de sorbotano revestido com uma película de PVC, com uma coluna vertebral de mola de aço
no seu interior. A cabeça é um elemento em espuma de poliuretano revestido com uma película de PVC e encontra-se
permanentemente ligada ao tronco. O manequim apresenta-se com vestuário justo num tecido elástico de algodão/
poliéster.
As dimensões e a distribuição de massas do manequim baseiam-se nas de uma criança recém-nascida do percentil 50
e são indicadas nos quadros 1 e 2 e na figura 1.
5714-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
1. RIGIDEZ DOS OMBROS
1.1. Colocar o manequim sobre as suas costas numa superfície horizontal e apoiar o tronco de um dos lados para
impedir o movimento (figura 2).
1.2. Aplicar uma carga de 150 N, exercida por um êmbolo com uma face plana de 40 mm de diâmetro, numa dire-
ção horizontal perpendicular ao eixo vertical do manequim. O eixo do êmbolo deve passar pelo centro do ombro do
manequim, adjacente ao ponto A do ombro (ver a figura 2). O deslocamento lateral do êmbolo em relação ao ponto
de primeiro contacto com o braço deve situar-se entre 30 mm e 50 mm.
1.3. Repetir o procedimento no ombro oposto, invertendo a posição do suporte.
2. RIGIDEZ DA ARTICULAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
2.1. Colocar o manequim sobre as suas costas num plano horizontal (figura 3) e atar as pernas uma à outra juntando
os joelhos.
2.2. Aplicar uma carga vertical nos joelhos por meio de um êmbolo com uma face plana com 35 mm × 95 mm cujo
eixo passe pelo ponto mais alto dos joelhos.
2.3. Aplicar uma força suficiente com o êmbolo de forma a dobrar as ancas até a face do êmbolo ficar 85 mm acima
do plano de apoio. A força exercida deve estar compreendida entre 30Ne 70 N. Os membros inferiores não podem
entrar em contacto com qualquer superfície durante o ensaio.
3. TEMPERATURA
A calibração deve ser realizada a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°.
Figura 2
Figura 3
APÊNDICE 3
DESCRIÇÃO DO MANEQUIM DE 18 MESES
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As dimensões e massas do manequim baseiam-se na antropometria de uma criança com 18 meses do percentil 50.
2. CONSTRUÇÃO
2.1. Cabeça
2.1.1. A cabeça é constituída por uma caixa craniana de plástico semirrígido revestido por uma película. A caixa
craniana tem uma cavidade onde pode ser instalada instrumentação (opcional).
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(61)
2.2. Pescoço
2.2.1. O pescoço é constituído por três peças:
2.2.2. uma coluna de borracha maciça;
2.2.3. uma articulação CO (côndilo occipital) regulável na parte superior da coluna de borracha, que permite a
rotação com atrito regulável em torno de um eixo transversal;
2.2.4. uma articulação de esfera não regulável na base do pescoço.
2.3. Tronco
2.3.1. O tronco é constituído por um esqueleto de plástico recoberto por um revestimento que simula os tecidos moles
e a pele. O tronco possui uma cavidade à frente do esqueleto, na qual se introduz um enchimento de espuma para obter
a rigidez correta do tórax. O tronco possui uma cavidade nas costas, que permite a montagem de instrumentação.
2.4. Abdómen
2.4.1. O abdómen do manequim é um elemento de peça única deformável que é inserido na abertura entre o tórax
e a bacia.
2.5. Coluna lombar
2.5.1. A coluna lombar é constituída por uma coluna de borracha montada entre o esqueleto torácico e a bacia.
A rigidez da coluna lombar é pré-regulada por meio de um cabo metálico que percorre o interior oco da coluna de
borracha.
2.6. Bacia
2.6.1. A bacia é de plástico semirrígido moldado na forma de uma bacia de criança. Encontra-se recoberta por um
revestimento que simula os tecidos moles e a pele da zona da bacia e das nádegas.
2.7. Articulação da anca
2.7.1. As articulações das ancas são montadas na parte inferior da bacia. A articulação permite a rotação em torno
de um eixo transversal e também em torno de um eixo perpendicular a esse eixo transversal, utilizando-se para o efeito
uma articulação de tipo cardan. O atrito é regulável em ambos os eixos.
2.8. Articulação do joelho
2.8.1. A articulação do joelho permite a flexão e a extensão da perna com um atrito regulável.
2.9. Articulação do ombro
2.9.1. A articulação do ombro é montada no esqueleto torácico. O braço pode ser posicionado em duas posições
iniciais por meio de um sistema de regulação em posições fixas.
2.10. Articulação do cotovelo
2.10.1. A articulação do cotovelo permite a flexão e a extensão do antebraço. O antebraço pode ser posicionado em
duas posições iniciais por meio de um sistema de regulação em posições fixas.
2.11. Montagem do manequim
2.11.1. O cabo da coluna vertebral é montado na coluna lombar.
2.11.2. A coluna lombar é montada no esqueleto entre a bacia e a coluna torácica.
2.11.3. A peça abdominal é instalada entre o tórax e a bacia.
2.11.4. O pescoço é montado na parte superior do tórax.
2.11.5. A cabeça é montada na parte superior do pescoço utilizando uma placa de ligação.
2.11.6. Montam-se os membros superiores e inferiores.
3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
3.1. Massas
3.2. Dimensões principais
3.2.1. As dimensões principais, que têm por base a figura 1 do presente anexo (ver abaixo) figuram no quadro 2.
5714-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 1
Dimensões principais do manequim
QUADRO 2
4. REGULAÇÃO DAS ARTICULAÇÕES
4.1. Disposições gerais
4.1.1. Para se obterem resultados reprodutíveis com a utilização dos manequins, é essencial regular o atrito nas várias
articulações, a tensão na coluna lombar e a rigidez da peça abdominal. Antes de proceder dessa forma, é necessário
verificar se alguma das peças se encontra danificada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(63)
4.2. Coluna lombar
4.2.1. A coluna lombar é calibrada antes de ser montada no manequim.
4.2.2. Fixar a placa de montagem inferior da coluna lombar a um suporte de forma que a parte anterior da coluna
lombar fique voltada para baixo (figura 2).
Figura 2
4.2.3. Aplicar à placa de montagem superior uma força de 250 N dirigida para baixo. O deslocamento para baixo daí
resultante deve ser registado entre o primeiro e o segundo segundos a seguir ao início da aplicação da força, devendo
estar compreendido entre 9 mm e 12 mm.
4.3. Abdómen
4.3.1. Montar a peça abdominal num bloco rígido com comprimento e largura idênticos ao da coluna vertebral
lombar. A espessura do bloco deve ser, pelo menos, o dobro da espessura da coluna vertebral lombar (figura 3).
4.3.2. Aplica-se uma carga inicial de 20 N.
4.3.3. Aplica-se uma carga constante de 50 N.
4.3.4. Após 2 minutos, a deflexão da peça abdominal deve ser de 12 mm ± 2 mm.
Figura 3
4.4. Regulação do pescoço
4.4.1. Montar o pescoço completo, constituído pela coluna de borracha, pela articulação de esfera da base e pela
articulação CO, numa superfície vertical de forma que o lado anterior fique voltado para baixo (figura 4).
Figura 4
5714-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
4.4.2. Aplicar uma força vertical de 100 N no eixo da articulação CO. A posição da articulação CO deve deslocar-se
para baixo 22 ± 2 mm.
4.5. Articulação CO
4.5.1. Montar o conjunto completo do pescoço e da cabeça.
4.5.2. Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.
4.5.3. Apertar o parafuso e a porca de regulação através da cabeça e da articulação CO com uma chave dinamomé-
trica até a cabeça deixar de poder mover-se por ação do seu próprio peso.
4.6. Anca
4.6.1. Montar a coxa, sem a perna, na bacia.
4.6.2. Colocar a coxa na posição horizontal.
4.6.3. Aumentar o atrito exercido no eixo transversal até o membro inferior deixar de poder mover-se por ação do
seu próprio peso.
4.6.4. Colocar a coxa na posição horizontal na direção do eixo transversal.
4.6.5. Aumentar o atrito na articulação de tipo cardan até que a coxa deixe de se mover por ação do seu próprio peso.
4.7. Joelho
4.7.1. Montar a perna na coxa.
4.7.2. Colocar a coxa e a perna na posição horizontal, com a coxa apoiada.
4.7.3. Apertar a porca de regulação do joelho até que a perna deixe de poder mover-se por ação do seu próprio peso.
4.8. Ombros
4.8.1. Estender o antebraço e colocar o braço na posição mais elevada que o sistema de regulação em posições
fixas possibilite.
4.8.2. O sistema de regulação em posições fixas do ombro deve ser reparado ou substituído se o braço não perma-
necer nessa posição.
4.9. Cotovelo
4.9.1. Colocar o braço na posição mais baixa que o sistema de regulação em posições fixas possibilite e o antebraço
na posição mais elevada que o sistema de regulação em posições fixas permita.
4.9.2. O sistema de regulação em posições fixas do cotovelo deve ser reparado ou substituído se o antebraço não
permanecer nessa posição.
5. INSTRUMENTAÇÃO
5.1. Disposições gerais
5.1.1. Se bem que esteja previsto o equipamento do manequim de 18 meses com vários transdutores, este manequim
apresenta-se equipado de origem com elementos de substituição de igual dimensão e massa.
5.1.2. Os procedimentos de calibração e de medição devem basear-se na norma internacional ISO 6487:1980.
5.2. Instalação do acelerómetro no tórax
5.2.1. O acelerómetro deve ser montado na cavidade do tórax, pela parte posterior do manequim.
5.3. Indicação da penetração abdominal
5.3.1. A ocorrência ou ausência de penetração abdominal é analisada por meio de fotografia de alta velocidade.
ANEXO 9
ENSAIO DE IMPACTO FRONTAL CONTRA UMA BARREIRA
1. Instalações, procedimento e instrumentos de medição
1.1 Local de ensaio
O local para a realização do ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar a pista de lançamento, a
barreira e as instalações técnicas necessárias para o ensaio. O último troço da pista, pelo menos 5 m antes da barreira,
deve ser horizontal, plano e liso.
1.2 Barreira
A barreira é constituída por um bloco de betão armado com, pelo menos, 3 m de largura na frente e, pelo menos,
1,5 m de altura. A barreira deve ter uma espessura que lhe confira uma massa de, pelo menos, 70 toneladas. A parte
da frente deve ser vertical, perpendicular ao eixo da pista de lançamento e revestida de contraplacado em bom estado
com 20 mm ± 1 mm de espessura. A barreira deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário por meio de
dispositivos suplementares de travagem que limitem o seu deslocamento. Também pode ser utilizada uma barreira
com características diferentes, mas que conduza a resultados pelo menos igualmente conclusivos.
1.3 Propulsão do veículo
No momento do impacto, o veículo já não deve estar sujeito à ação de qualquer dispositivo (ou dispositivos) adi-
cional de direção ou de propulsão. O veículo deve alcançar o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular ao muro
de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical
do muro de colisão é de ± 30 cm.
1.4. Estado do veículo
1.4.1. O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua
massa de serviço sem carga, ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipa-
mento importantes do habitáculo e à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.
1.4.2. Se o veículo for movido por meios externos, o circuito de alimentação de combustível deve estar cheio até,
pelo menos, 90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(65)
próximas das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de óleo dos travões,
radiador, etc.) devem estar vazios.
1.4.3. Se o veículo for movido pelo seu próprio motor, o depósito de combustível deve estar cheio até pelo, menos
90 %, da sua capacidade. Todos os restantes reservatórios de líquidos devem encontrar-se cheios.
1.4.4. Se o fabricante assim o requerer, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar
que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos
por outros regulamentos (incluindo ensaios capazes de afetar a sua estrutura).
1.5. Velocidade de impacto
A velocidade de impacto deve ser de 50 +0/-2 km/h. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade mais
elevada e o veículo obedecer às condições prescritas, o ensaio é considerado satisfatório.
1.6. Instrumentos de medição
O instrumento utilizado para registar a velocidade referida no n.o 1.5 deve ter uma precisão de pelo menos 1 %.
ANEXO 10
ENSAIO DE IMPACTO À RETAGUARDA
1. Instalações, procedimento e instrumentos de medição
1.1. Local de ensaio
O local de ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar o sistema de propulsão do percutor e per-
mitir o deslocamento pós-impacto do veículo que sofreu o choque e para a instalação do equipamento de ensaio. O
local onde irá ocorrer o impacto no veículo e o deslocamento deste deve ser horizontal (o declive medido em qualquer
extensão de um metro deve ser inferior a 3 %).
1.2. Percutor
1.2.1. O percutor deve ser de aço e rígido.
1.2.2. A superfície de impacto deve ser plana e ter, pelo menos, 2 500 mm de largura e 800 mm de altura. Os seus
bordos devem ser arredondados com um raio de curvatura compreendido entre 40 mm e 50 mm. Deve ser revestida
com uma placa de contraplacado com 20 mm ± 1 mm de espessura.
1.2.3. No momento do impacto, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
1.2.3.1. A superfície de impacto deve ser vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que sofre
o impacto;
1.2.3.2. A direção de movimento do percutor deve ser praticamente horizontal e paralela ao plano longitudinal
médio do veículo que sofre o impacto;
1.2.3.3. O desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do
muro de colisão é de 300 mm. Além disso, a superfície de impacto deve cobrir toda a largura do veículo que sofre o impacto;
1.2.3.4. A distância ao solo do rebordo inferior da superfície de impacto deve ser de 175 mm ± 25 mm.
1.3. Propulsão do percutor
O percutor pode estar fixo num carrinho (barreira móvel) ou fazer parte de um pêndulo.
1.4. Disposições especiais aplicáveis quando for utilizada uma barreira móvel
1.4.1. Se o percutor estiver fixado num carrinho (barreira móvel) por meio de um elemento de retenção, este deve
ser rígido e indeformável por ação do impacto. No momento do impacto, o carrinho deve poder mover-se livremente
e já não deve estar sujeito à ação do dispositivo de propulsão.
1.4.2. A massa combinada do carrinho e do percutor deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.
1.5. Disposições especiais aplicáveis quando for utilizado um pêndulo
1.5.1. A distância entre o centro da superfície de impacto e o eixo de rotação do pêndulo não deve ser inferior a 5 m.
1.5.2. O percutor deve estar suspenso livremente por meio de braços rígidos a ele fixamente ligados. O pêndulo
assim constituído deve ser praticamente indeformável por ação do impacto.
1.5.3. De forma a evitar qualquer impacto secundário do percutor no veículo de ensaio, deve ser incorporado no
pêndulo um dispositivo de paragem.
1.5.4. No momento do impacto, a velocidade do centro de percussão do pêndulo deve estar compreendida entre
30 km/h e 32 km/h.
1.5.5. A massa reduzida «mr» no centro de percussão do pêndulo é definida em função da massa total «m», da
distância «a» (1) entre o centro de percussão e o eixo de rotação e da distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo
de rotação através da seguinte equação:
(1) A distância «a» é igual ao comprimento do pêndulo síncrono em causa
1.5.6. A massa reduzida «mr» deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.
1.6. Disposições gerais referentes à massa e à velocidade do percutor
Se o ensaio tiver sido realizado com uma velocidade de impacto superior à velocidade prescrita no n.º 1.5.4 e/ou
com uma massa maior do que as prescritas nos n.ºs 1.5.3 ou 1.5.6 e o veículo tiver satisfeito os requisitos prescritos,
o ensaio é considerado satisfatório.
5714-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
1.7. Estado do veículo durante o ensaio
O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa
de serviço sem carga ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere à distribuição da massa de serviço
do veículo como um todo.
1.8. O veículo completo, com o sistema de retenção para crianças instalado de acordo com as instruções de instala-
ção, deve ser colocado numa superfície dura, plana e horizontal com o travão de mão desengatado e em ponto morto.
Num mesmo ensaio de impacto pode ser ensaiado mais de um sistema de retenção para crianças.
ANEXO 11
Fixações suplementares necessárias para a fixação de sistemas de retenção
para crianças da categoria semiuniversal em veículos a motor
1. O presente anexo aplica-se apenas às fixações suplementares para a fixação de sistemas de retenção para crianças
da categoria «semiuniversal» ou às barras e outros elementos especiais utilizados para fixar sistemas de retenção para
crianças à carroçaria, sejam ou não utilizadas fixações conformes com o Regulamento n.º 14.
2. As fixações devem ser definidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças e os respetivos pormenores
apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios. Os serviços técnicos podem ter em conta
informações fornecidas pelo fabricante do veículo.
3. O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fornecer as peças necessárias para a instalação das fixações
e um plano específico para cada veículo com a indicação da localização exata das mesmas.
4. O fabricante do sistema de retenção para crianças deve indicar se as fixações necessárias para fixar o sistema de
retenção à estrutura do veículo estão de acordo com os requisitos de localização e resistência dos n.ºs 3 e seguintes da
recomendação apresentada aos governos que pretendem adotar requisitos específicos relativos às fixações dos sistemas
de retenção para crianças utilizados nos automóveis (1).
(1) Ver texto do Regulamento n.º 16.
ANEXO 12
Cadeira
ANEXO 13
CINTO DE SEGURANÇA PADRÃO
1. O cinto de segurança a utilizar no ensaio dinâmico e para efeitos do requisito do comprimento máximo deve ter
uma das duas configurações ilustradas na figura 1. Trata-se de um cinto de três pontos retrátil e de um cinto de dois
pontos estático.
2. O cinto de três pontos retrátil possui as seguintes partes rígidas:
um retrator (R), uma inflexão no pilar (P), dois pontos de fixação (A1 e A2, ver a figura 2) e uma peça central
(C, ver a figura 3). O retrator deve satisfazer os requisitos do Regulamento n.º 16 no que respeita à força de retração.
O diâmetro do tambor do enrolador é de 33 mm ± 0,5 mm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(67)
3. O cinto retrátil deve ser instalado nas fixações do banco de ensaio, descritas nos apêndices 1 e 4 do anexo 6,
conforme se indica a seguir:
a fixação A1 do cinto deve ser ligada à fixação B0 (exterior) do carrinho;
a fixação A2 do cinto deve ser ligada à fixação A (interior) do carrinho;
a inflexão no pilar, P, do cinto deve ser ligada à fixação C do carrinho;
o retrator R do cinto deve ser ligado à fixação Re do carrinho.
O valor de X na figura 1 infra é de 200 ± 5 mm. O valor da distância P-A1 no caso de sistemas de retenção para
crianças das categorias «universal» e «semiuniversal» é de 2 220 mm ± 5 mm, medida paralelamente ao eixo da pre-
cinta com um comprimento de precinta retido no enrolador de 150 mm ± 5 mm. O valor da distância P-A1 no caso de
sistemas de retenção para crianças da categoria «restrito» deve ser pelo menos 2 220 mm, medido paralelamente ao
eixo da precinta com um comprimento de precinta retido no enrolador de 150 mm ± 5 mm.
4. Os requisitos aplicáveis à precinta no caso dos cintos retráteis são os seguintes: Material: tecido de poliéster
— largura: 48 mm ± 2 mm a 10 000 N
— espessura: 1,0 ± 0,2 mm
— alongamento: 8 % ± 2 % a 10 000 N
5. O cinto de dois pontos estático ilustrado na figura 1 é constituído por duas placas de fixação-padrão conforme
ilustrado na figura 2 e uma precinta que satisfaz os requisitos do n.º 4.
6. As fixações do cinto de dois pontos devem ser ligadas às fixações A e B do carrinho. O valor de Y na figura 1 é
de 1 300 ± 5 mm; para efeitos de homologação de sistemas de retenção para crianças da categoria universal com cintos
de dois pontos (ver o n. o 6.1.9), é aplicável este requisito relativo ao comprimento máximo.
Figura 1
Configurações do cinto de segurança padrão
Figura 2
Placa de fixação-padrão
5714-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 3
Parte central da configuração do cinto de segurança padrão
Figura 4
Inflexão no pilar
ANEXO 14
ESQUEMA DE HOMOLOGAÇÃO (FLUXOGRAMA ISO 9002:2000)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(69)
Notas:
(0) Ou uma norma equivalente, com a exclusão autorizada dos requisitos relacionados com os conceitos de projeto e desenvolvimento, ponto
7.3, «Customer Satisfaction and Continual Improvement».
(1) Estes ensaios são efetuados pelo serviço técnico.
(2) Visita às instalações do fabricante para inspeção e recolha de amostras aleatórias pela entidade competente ou serviço técnico.
a) Em caso de não conformidade com a norma ISO 9002:2000: duas vezes por ano;
b) Em caso de conformidade com a norma ISO 9002:2000: uma vez por ano.
(3) Ensaios em conformidade com o anexo 16
a) Em caso de não conformidade com a norma ISO 9002:2000, os ensaios são efetuados:
i) pela entidade ou serviço técnico durante a visita mencionada na nota 2a;
ii) pelo fabricante entre as visitas mencionadas na nota 2b;
b) Em caso de conformidade com a norma ISO 9002:2000: os ensaios são efetuados pelo fabricante e o procedimento é verificado durante a
visita mencionada na nota 2b.
ANEXO 15
NOTAS EXPLICATIVAS
As notas explicativas que figuram no presente anexo dizem respeito a dificuldades de interpretação do regulamento.
Pretende-se que constituam um guia para os serviços técnicos que realizam os ensaios
N.º 2.10.1 — Um dispositivo de regulação rápida pode também ser um dispositivo com um veio e uma mola
semelhante a um retrator com um mecanismo de libertação manual. O dispositivo de regulação deve ser ensaiado de
acordo com os requisitos dos n.ºs 7.2.2.5 e 7.2.3.1.3.
N.º 2.19.2 — Um sistema de retenção semiuniversal destinado a ser instalado no banco traseiro de veículos dos
tipos «berlina» e «carrinha» cujos conjuntos de cinto completos sejam idênticos constitui um «tipo».
N.º 2.19.3 — Ao decidir sobre se terá sido criado ou não um novo tipo há que atender à importância das variações
de dimensões e/ou de massa do banco, do estofo ou do escudo contra impactos e das características de absorção de
energia ou da cor do material.
N.os 2.19.4. e 2.19.5 — Estes números não se aplicam a cintos de segurança homologados separadamente nos ter-
mos do Regulamento n.º 16 que sejam necessários para fixar o sistema de retenção para crianças ao veículo ou para
reter a criança.
N.º 6.1.2 — No que diz respeito aos sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda, a posição correta
do topo do sistema de retenção relativamente à cabeça do manequim da criança é assegurada pela instalação do maior
manequim para o qual o dispositivo foi especificado, na configuração mais reclinada, e certificando-se que uma linha
horizontal à altura dos olhos passa abaixo do topo do banco.
N.º 6.1.8 — O requisito de 150 mm aplica-se igualmente a berços de transporte.
N.º 6.2.4 — Considera-se como limite de movimento aceitável da precinta do ombro que a extremidade inferior
da parte escapular do cinto de segurança padrão não se encontre abaixo do cotovelo do manequim no ponto máximo
de deslocação deste último.
N.º 6.2.9 — É consensualmente aceite que tal se aplica também aos dispositivos que dispõem de um sistema de
retenção dessa natureza, mesmo que este não constitua uma exigência para esse grupo. Por conseguinte, o ensaio apli-
car-se-ia a um dispositivo utilizado exclusivamente para o grupo 2, mas utilizando a força prescrita, ou seja, o dobro
da massa do manequim do grupo 1.
N.º 7.1.3 — O ensaio de capotagem é realizado utilizando a mesma instalação, método e parâmetros que os defi-
nidos para o ensaio dinâmico.
N.º 7.1.3.1 — Não é permitida a paragem do conjunto de ensaio durante a capotagem.
N.º 7.1.4.2.2 — A redação deste número refere-se a acelerações que representam cargas de tração na coluna ver-
tebral do manequim.
N.º 7.1.4.3.1 — Por sinais visíveis de penetração, entende-se a penetração da plasticina pela peça abdominal (sob
pressão do sistema de retenção), mas não a flexão da plasticina sem compressão numa direção horizontal, tal como é
por exemplo provocada por simples flexão da coluna vertebral. Ver igualmente a interpretação do n.º 6.2.4.
N.º 7.2.1.5 — Considera-se cumprido o requisito da primeira frase se a mão do manequim puder alcançar a fivela
de fecho.
N.º 7.2.2.1 — Tal deve ser utilizado para garantir que as precintas-guia homologadas separadamente sejam facil-
mente fixadas e libertadas.
N.º 7.2.4.1.1 — São necessárias duas precintas. Medir a carga de rutura da primeira precinta. Medir a largura da
segunda precinta sob uma carga igual a 75 % dessa carga.
N.º 7.2.4.4 — Não são admitidos elementos que não possam ser desmontados ou desenroscados e cuja contagem
incorreta por um utilizador não habituado seja provável e possa resultar numa configuração perigosa.
5714-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
N.º 8.1.2.2 — Por «fixado ao banco», entende-se o banco de ensaios conforme prescrito no anexo 6. Por «dispositivos
específicos poderão», entende-se que um sistema de retenção «específico» seria normalmente submetido ao ensaio de
capotagem instalado no banco de ensaios, mas que o seu ensaio no banco do veículo foi autorizado.
N.º 8.2.2.1.1 — Por «tendo em consideração as condições normais de utilização», entende-se que o ensaio deve
ser realizado com o sistema de retenção montado no banco de ensaios ou no banco do veículo sem o manequim. O
manequim apenas deve ser utilizado para posicionar o dispositivo de regulação. Em primeiro lugar, as precintas devem
ser reguladas de acordo com os n.ºs 8.1.3.6.3.2. ou 8.1.3.6.3.3. (conforme seja adequado). O ensaio deve então
ser realizado depois de se retirar o manequim.
N.º 8.2.5.2.6 — Este número não se aplica a precintas-guia homologadas separadamente em conformidade com o
presente regulamento.
ANEXO 16
CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
1. Ensaios
Os sistemas de retenção para crianças têm de satisfazer os requisitos em que se baseiam os ensaios a seguir enu-
merados.
1.1. Verificação do limiar de bloqueamento e durabilidade dos retratores de bloqueamento de emergência
Em conformidade com as disposições do n.º 8.2.4.3, na direção mais desfavorável, consoante o caso, após a reali-
zação do ensaio de durabilidade descrito nos n.ºs 8.2.4.2, 8.2.4.4 e 8.2.4.5, como requisito do n.º 7.2.3.2.6.
1.2. Verificação da durabilidade dos retratores de bloqueamento automático
Em conformidade com as disposições do n.º 8.2.4.2, completadas pelos ensaios dos n.ºs 8.2.4.4 e 8.2.4.5, como
requisito do n.º 7.2.3.1.3.
1.3. Ensaio de resistência das precintas após condicionamento
Em conformidade com o procedimento descrito no n.º 7.2.4.2, após condicionamento em conformidade com os
requisitos dos n.ºs 8.2.5.2.1 a 8.2.5.2.5..
1.3.1 Ensaio de resistência das precintas após condicionamento por abrasão
De acordo com o procedimento descrito no n.º 7.2.4.2, após condicionamento de acordo com os requisitos do
n.º 8.2.5.2.6.
1.4 Ensaio de microdeslizamento
De acordo com o procedimento descrito no n.º 8.2.3 do presente regulamento.
1.5 Absorção de energia
De acordo com as disposições do n.º 7.1.2 do presente regulamento.
1.6 Verificação dos requisitos de comportamento funcional do sistema de retenção para crianças quando submetido
ao ensaio dinâmico apropriado
De acordo com as disposições estabelecidas no n.º 8.1.3 com qualquer fivela de fecho que tenha sido pré-condicionada
de acordo com os requisitos do n.º 7.2.1.7, de forma que os requisitos apropriados do n.º 7.1.4 (para o comportamento
funcional global do sistema de retenção para crianças) e do n.º 7.2.1.8.1 (para o comportamento funcional de qualquer
fivela de fecho sob carga) sejam respeitados.
1.7 Ensaio de temperatura
De acordo com as disposições do n.º 7.1.5 do presente regulamento.
2. Frequência e resultados dos ensaios
2.1. Os ensaios previstos nos n.ºs 1.1 a 1.5 e 1.7 devem ser efetuados com uma frequência aleatória estatisticamente
controlada, de acordo com um dos procedimentos habituais de garantia da qualidade, e, pelo menos, uma vez por
ano.
2.2. Condições mínimas para o controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças das categorias
«universal», «semiuniversal» e «restrito» aquando dos ensaios dinâmicos previstos no n.º 1.6.
De acordo com as entidades competentes, o titular de uma homologação deve supervisionar o controlo da con-
formidade de acordo com o método de controlo do lote (ver n.º 2.2.1) ou com o método do controlo contínuo (ver
n.º 2.2.2).
2.2.1. Controlo do lote para os sistemas de retenção para crianças
2.2.1.1. O titular de uma homologação deve dividir os sistemas de retenção para crianças em lotes tão uniformes
quanto possível no que diz respeito às matérias-primas ou aos produtos intermédios envolvidos no seu fabrico (cascos
de cor diferente, arneses de fabrico diferente) e às condições de produção. O efetivo total do lote não deve exceder
as 5 000 unidades.
Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados pelas entidades do serviço técnico ou
sob a responsabilidade do titular da homologação.
2.2.1.2. Em conformidade com o disposto no n.º 2.2.1.4, é necessário recolher uma amostra de cada lote. A amostra
pode ser recolhida antes de o lote estar completo, desde que o lote contenha, pelo menos, 20 % do seu efetivo total.
2.2.1.3. As características dos sistemas de retenção para crianças e o número de ensaios dinâmicos a efetuar são
indicados no n.º 2.2.1.4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(71)
2.2.1.4. Para que seja aceite, um lote de sistemas de retenção para crianças deve preencher as seguintes condições:
Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:
Para um controlo normal, se a primeira amostra não contiver quaisquer unidades defeituosas, o lote é aceite sem que
uma segunda amostra seja ensaiada. Se contiver duas amostras defeituosas, o lote é recusado. Por último, se contiver
uma unidade defeituosa, é recolhida uma segunda amostra e é o número cumulativo que deve preencher as condições
indicadas na coluna 5 do quadro acima.
Passa-se do controlo normal ao controlo reforçado se, em cinco lotes consecutivos, dois forem recusados. Volta-se
ao controlo normal se 5 lotes consecutivos forem aceites.
Se um lote for recusado, a produção é considerada não conforme, pelo que o lote não será colocado no mercado.
Se dois lotes consecutivos sujeitos a controlo reforçado forem recusados, aplica-se o disposto no n.º 13.
2.2.1.5. O controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças inicia-se com o lote que for fabricado
após o primeiro lote submetido ao ensaio de qualificação da produção.
2.2.1.6. Os resultados dos ensaios descritos no n.º 2.2.1.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado para
cada ensaio de homologação.
2.2.2. Controlo contínuo
2.2.2.1. O titular da homologação é obrigado a efetuar um controlo contínuo da qualidade do seu processo de
fabrico, numa base estatística e por amostragem. Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser
efetuados pelas entidades do serviço técnico ou sob a responsabilidade do titular da homologação, que é responsável
pela rastreabilidade do produto.
2.2.2.2. As amostras devem ser recolhidas nos termos do disposto no n.º 2.2.2.4.
2.2.2.3. A característica dos sistemas de retenção para crianças é escolhida ao acaso e os ensaios a efetuar estão
descritos no n.º 2.2.2.4.
2.2.2.4. O controlo deve preencher os seguintes requisitos:
Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:
Se o sistema de retenção para crianças for considerado conforme, toda a produção é conforme.
Se o primeiro sistema de retenção para crianças não preencher os requisitos, é escolhido um segundo sistema de
retenção para crianças.
Se o segundo sistema de retenção para crianças preencher os requisitos, toda a produção é considerada conforme.
Se nenhum (nem o primeiro nem o segundo) dos dois sistemas de retenção para crianças preencher os requisitos, a
produção é considerada não conforme, os sistemas de retenção para crianças suscetíveis de apresentar o mesmo defeito
são retirados e são tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.
5714-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Se, em 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente, a produção tiver de ser retirada
duas vezes, o controlo normal é substituído por um controlo reforçado.
Se 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente forem considerados conformes, passa-se
novamente a um controlo normal.
Se a produção sujeita a um controlo reforçado tiver sido retirada duas vezes consecutivas, são aplicadas as dispo-
sições do n.º 13.
2.2.2.5. O controlo contínuo dos sistemas de retenção para crianças inicia-se após o ensaio de qualificação da
produção.
2.2.2.6. Os resultados dos ensaios descritos no n.º 2.2.2.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado para
cada ensaio de homologação.
2.3. No caso de dispositivos «incorporados» destinados a veículos específicos, aplicam-se as seguintes frequências
de ensaio:
Sistemas de retenção para crianças, exceto almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 8 semanas
Almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 12 semanas
Em cada ensaio, devem ser cumpridos todos os requisitos dos n.os 7.1.4 e 7.2.1.8.1. Se todos os ensaios efetuados
no período de um ano revelarem resultados satisfatórios, o fabricante pode, mediante o acordo da entidade competente,
reduzir a frequência dos ensaios conforme se indica a seguir:
Sistemas de retenção para crianças, exceto almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 16 semanas
Almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 24 semanas.
Não obstante, quando a produção anual for de 1 000 sistemas de retenção para crianças, ou inferior, é autorizada
uma frequência mínima de um ensaio por ano.
2.3.1. Para dispositivos da categoria «veículo específico» de acordo com o n.º 2.1.2.4.1, o fabricante do sistema de
retenção para crianças pode escolher os procedimentos de conformidade da produção de acordo com o n.º 2.2, num
banco de ensaios, ou com o n.º 2.3, numa carroçaria de veículo.
2.3.2. Se uma amostra de ensaio não preencher os requisitos de um determinado ensaio a que tenha sido sujeita,
deve ser realizado um outro ensaio com os mesmos requisitos em, pelo menos, três outras amostras. No caso de ensaios
dinâmicos, se uma dessas amostras não preencher os requisitos do ensaio, a produção é considerada não conforme e a
frequência dos ensaios passa a ser superior, se tiver sido selecionada a mais baixa prevista no n.º 2.3, sendo tomadas
as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.
2.4. Se a produção for declarada não conforme nos termos do disposto nos n.ºs 2.2.1.4, 2.2.2.4 ou 2.3.2, o titular da
homologação, ou o seu representante devidamente acreditado, deve:
2.4.1. Notificar a entidade competente que concedeu a homologação, indicando quais as ações empreendidas para
restabelecer a conformidade da produção.
2.5. O fabricante deve informar trimestralmente a entidade competente da quantidade de produtos fabricada para
cada número de homologação e fornecer um meio de identificar os produtos correspondentes a cada um desses nú-
meros de homologação.
ANEXO 17
ENSAIO DO MATERIAL ABSORVEDOR DE ENERGIA
1. Simulador da cabeça
1.1. O simulador da cabeça é constituído por uma hemisfera maciça de madeira com um segmento esférico mais
pequeno, conforme ilustrado na figura A. Deve ser construído de forma a poder ser deixado cair livremente segundo o
eixo indicado e a nele poder ser montado um acelerómetro que permita medir a aceleração segundo a direção de queda.
A massa total do simulador da cabeça, incluindo o acelerómetro, deve ser de 2,75 kg ± 0,05 kg.
Figura A
Simulador da cabeça
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(73)
2. Instrumentação
Durante o ensaio, deve ser registada a aceleração por meio de equipamento da classe de frequência de canal 1 000,
conforme especificado na última versão da norma ISO 6487.
3. Procedimento
3.1. O sistema de retenção para crianças montado deve estar diretamente apoiado na região de impacto numa superfície
plana rígida, cujas dimensões mínimas são de 500 x 500 mm, de modo a que o sentido do impacto seja perpendicular
à superfície interna do sistema de retenção para crianças na zona de impacto.
3.2. Elevar o simulador da cabeça a uma altura de 100 – 0/+ 5 mm, medidos entre as superfícies superiores do
sistema de retenção para crianças montado e o ponto mais baixo do simulador da cabeça, e deixar cair este último.
Registar a aceleração do simulador da cabeça durante o impacto.
ANEXO 18
MÉTODO DE DEFINIÇÃO DA ZONA DE IMPACTO DA CABEÇA NO CASO DOS DISPOSITIVOS COM ENCOSTO
E DEFINIÇÃO DA DIMENSÃO MÍNIMA DAS ABAS LATERAIS DOS DISPOSITIVOS VIRADOS PARA A RETAGUARDA
1. Colocar o dispositivo no banco de ensaio descrito no anexo 6. Os dispositivos reclináveis devem ser regulados
na posição mais levantada. Colocar o manequim mais pequeno no dispositivo, de acordo com as instruções do fabri-
cante. Marcar um ponto «A» no encosto no mesmo nível horizontal que o ombro do manequim mais pequeno, numa
posição situada 2 cm para o interior do rebordo exterior do braço. Todas as superfícies internas situadas acima do plano
horizontal que passa no ponto «A» devem ser ensaiadas em conformidade com o anexo 17. Esta área deve abranger
o encosto e as abas laterais, incluindo os rebordos interiores (zona arredondada) destas últimas. No caso de berços de
transporte em que uma instalação simétrica do manequim não seja possível em função do dispositivo e das instruções
do fabricante, a zona conforme ao disposto no anexo 17 deve compreender todas as superfícies internas situadas acima
do ponto «A», conforme antes definido, no sentido da cabeça, medidas com o manequim no berço de transporte na
posição mais desfavorável descrita nas instruções do fabricante e com o berço instalado no banco de ensaio.
Se não for possível efetuar uma instalação simétrica do manequim no berço de transporte, toda a zona interna deve
estar conforme ao disposto no anexo 17..
2. Os dispositivos virados para a retaguarda devem dispor de abas laterais com uma profundidade mínima de 90 mm,
medida relativamente à mediana da superfície do encosto. As abas laterais devem começar no plano horizontal que
passa no ponto «A» e continuar até à extremidade superior do encosto do banco. A partir de um ponto situado 90 mm
abaixo da extremidade superior da aba lateral, a profundidade desta poderá ser reduzida gradualmente.
3. O requisito do n.º 2 anterior de uma dimensão mínima para as abas laterais não se aplica a sistemas de retenção
para crianças dos grupos de massa II e III da categoria «veículos específicos» a utilizar na zona de bagagem, em con-
formidade com o n. o 6.1.2 do presente regulamento.
ANEXO 19
DESCRIÇÃO DO CONDICIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE REGULAÇÃO MONTADOS
DIRETAMENTE EM SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS
Figura 1
1. Método
1.1. Com a precinta na posição de referência descrita no n.º 8.2.7, extrair pelo menos 50 mm de precinta do arnês
integral, puxando a extremidade livre da precinta.
1.2. Prender a parte regulada do arnês integral ao dispositivo de tração A.
1.3. Ativar o dispositivo de regulação e puxar, pelo menos, 150 mm de precinta do arnês integral. Este comprimento
representa metade de um ciclo e coloca o dispositivo de tração A na posição de extração máxima da precinta.
5714-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
1.4. Ligar a extremidade livre da precinta ao dispositivo de tração B.
2. O ciclo é o seguinte:
2.1. Puxar por intermédio de B, pelo menos, 150 mm sem que A exerça qualquer tração no arnês integral;
2.2. Ativar os dispositivos de regulação e puxar A sem que B exerça qualquer tração na extremidade livre da precinta;
2.3. No final do processo, desativar o dispositivo de regulação.
2.4. Repetir o ciclo conforme prescrito no n.º 7.2.2.7.
ANEXO 20
DISPOSITIVO TÍPICO PARA O ENSAIO DA RESISTÊNCIA DE FIVELAS DE FECHO
ANEXO 21
INSTALAÇÃO PARA ENSAIOS DINÂMICOS DE COLISÃO
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1. Método
1.1. Cinto subabdominal (apenas)
Instalar a célula de carga 1 na posição exterior, conforme ilustrado acima. Instalar o sistema de retenção para
crianças e exercer no cinto de referência a tração necessária na posição exterior para obter uma carga de 75 N ± 5 N
na posição exterior.
1.2. Cinto subabdominal e diagonal
1.2.1. Instalar a célula de carga 1 na posição exterior, conforme ilustrado acima. Instalar o sistema de retenção para
crianças na posição correta. Se o sistema de retenção para crianças tiver instalado um dispositivo de bloqueamento,
atuando este sobre o cinto diagonal, colocar a célula de carga 2 numa posição conveniente por detrás do sistema de
retenção para crianças, entre o dispositivo de bloqueamento e a fivela de fecho, conforme ilustrado acima. Se não
estiver instalado qualquer dispositivo de bloqueamento ou se este estiver instalado na fivela de fecho, colocar a célula
de carga numa posição conveniente entre a inflexão no pilar e o sistema de retenção.
1.2.2. Regular a parte subabdominal do cinto de referência de forma a obter 50 N ± 5 N na célula de carga 1. Traçar
uma marca com giz na precinta no ponto em que esta passa através da fivela de fecho simulada. Mantendo o cinto
nessa posição, regular o cinto diagonal de forma a obter uma força de 50 N ± 5 N na célula de carga 2, seja bloqueando
a precinta no bloqueador da precinta do sistema de retenção, seja puxando o cinto junto do retrator padrão.
1.2.3. Extrair toda a precinta do enrolador do retrator e deixar que a tensão do cinto entre o retrator e a inflexão
no pilar desça para a tensão do retrator. O enrolador deve ser bloqueado antes do ensaio dinâmico. Efetuar o ensaio
dinâmico.
1.2.4. Antes de iniciar os preparativos, deve verificar-se o sistema de retenção para crianças, a fim de determinar
a conformidade com o n.º 6.2.1.3. Se ocorrer uma alteração na tensão de instalação devido a uma variação da função
do ângulo, deve realizar-se o ensaio nas condições criadas pela instalação mais distendida, proceder aos preparativos
e colocar a tensão na posição mais tensa e, em seguida, reposicionar o sistema de retenção para crianças na situação
mais desfavorável sem voltar a esticar o cinto de segurança para adultos. Efetuar o ensaio dinâmico.
1.3. Fixação ISOFIX
Para sistemas ISOFIX de retenção para crianças com fixações ISOFIX da junção encosto-assento reguláveis. Fixar
o sistema ISOFIX de retenção para crianças sem carga às fixações H1-H2 da junção encosto-assento na posição de
ensaio apropriada. Deixar os mecanismos de extensão das fixações ISOFIX puxar o sistema ISOFIX de retenção para
crianças sem carga na direção da junção encosto-assento. Aplicar uma força adicional de 135 ± 15 N num plano para-
lelo ao da superfície da almofada do assento do banco de ensaio, no sentido da junção encosto-assento, para vencer as
forças de atrito entre o sistema ISOFIX de retenção para crianças e a almofada do assento, ajudando os efeitos auto-
tensores do mecanismo de fecho. A força deve ser aplicada no eixo (ou perto dele) do sistema ISOFIX de retenção para
crianças e a uma altura não superior a 100 mm acima da superfície da almofada do banco de ensaio. Se necessário,
ajustar o tirante superior para obter uma tensão de 50 ± 5 N (*). Colocar o manequim de ensaio apropriado no sistema
de retenção para crianças quando este último tiver sido regulado deste modo.
NOTA:
1. Procede-se à instalação depois de o manequim ter sido colocado no seu lugar no sistema de retenção para os
n.os 1.1 e 1.2.
2. Dado que a almofada de espuma utilizada no ensaio ficará comprimida depois da instalação do sistema de retenção
para crianças, o ensaio dinâmico deve ser efetuado, tanto quanto possível, no máximo 10 minutos após a instalação.
Para permitir que a almofada recupere, o intervalo mínimo entre dois ensaios com a mesma almofada deve ser de
20 minutos.
3. As células de carga diretamente instaladas nas precintas do cinto podem ser desligadas eletricamente, mas de-
vem ser mantidas no seu lugar durante o ensaio dinâmico. A massa de cada célula não deve exceder 250 gramas. Em
alternativa, a célula de carga da precinta do cinto subabdominal pode ser substituída por uma célula de carga fixada
no ponto de fixação.
4. No caso de sistemas de retenção equipados com dispositivos destinados a aumentar a tensão do cinto de segurança
para adultos, o método de ensaio consistirá no seguinte:
instalar o sistema de retenção para crianças conforme o prescrito no presente anexo e, em seguida, aplicar o dis-
positivo tensor de acordo com as instruções do fabricante. O dispositivo é considerado inaceitável se não puder ser
aplicado devido a uma tensão excessiva.
5. Não será aplicada qualquer força adicional ao sistema de retenção para crianças para além da mínima necessária
para atingir as forças de instalação corretas, especificadas nos n.ºs 1.1 e 1.2.2.
6. No caso dos berços de transporte instalados da forma indicada no n.º 8.1.3.5.6, a ligação entre o cinto de segu-
rança para adultos e o sistema de retenção é simulada. Um cinto de segurança para adultos com uma extremidade
livre de 500 mm de comprimento (medido da forma descrita no anexo 13) é ligado, pela placa de fixação descrita no
anexo 13, aos pontos de fixação previstos. Seguidamente, o sistema de retenção é ligado aos cintos de segurança para
adultos com extremidades livres. A tensão no cinto de segurança para adultos, medida entre o ponto de fixação e o
sistema de retenção, deve ser de 50 ± 5 N.
(*) No caso de sistemas de retenção equipados com dispositivos destinados a aumentar a tensão do tirante superior, o método de ensaio
consistirá no seguinte: instalar o sistema ISOFIX de retenção para crianças da forma prescrita no presente anexo e, em seguida, aplicar o
dispositivo tensor de acordo com as instruções do fabricante. O dispositivo é considerado inaceitável se não puder ser aplicado devido a uma
tensão excessiva.
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ANEXO 22
ENSAIO DE BLOQUEAMENTO DA PARTE INFERIOR DO TRONCO
Figura 1
Bloco de manequim P10 truncado
Material: EPS (40 a 45 g/l)
Figura 2:
Ensaio de tração da almofada elevadora utilizando o bloco de manequim
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Regulamento n.º 129 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições
uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção
para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)
ÍNDICE DO REGULAMENTO
1. Âmbito de aplicação
2. Definições
3. Pedido de homologação
4. Marcações
5. Homologação
6. Prescrições gerais
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(77)
7. Ensaios
8. Relatórios do ensaio de homologação e qualificação da produção
9. Qualificação da produção
10. Conformidade da produção e ensaios de rotina
11. Modificações e extensão de uma homologação de um sistema de retenção para crianças
12. Sanções pela não-conformidade da produção
13. Cessação definitiva da produção
14. Informação dos utilizadores
15. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das
entidades homologadoras
ANEXOS
1. Comunicação
2. Disposições da marca de homologação
3. Esquema da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó
4. Ensaio de corrosão
5. Ensaio de abrasão e microdeslizamento
6. Descrição do carrinho de ensaio
7. Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo
8. Descrição dos manequins
9. Ensaio de impacto frontal contra uma barreira
10. Ensaio de impacto à retaguarda
11. Esquema de homologação (fluxograma ISO 9002:2000)
12. Controlo da conformidade da produção
13. Ensaio do material absorvente de energia
14. Método de definição da zona de impacto da cabeça no caso de dispositivos com encosto e definição da dimensão
mínima das abas laterais dos dispositivos virados para a retaguarda
15. Descrição do condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente em sistemas de retenção
para crianças
16. Dispositivo típico para o ensaio da resistência de fivelas de fecho
17. Determinação dos critérios de comportamento funcional
18. Dimensões geométricas do sistema «i-size» de retenção para crianças
19. Volumes de avaliação para pernas de apoio e bases de perna de apoio «i-size»
20. Lista mínima de documentos exigidos para a homologação
21. Dispositivos de aplicação de cargas
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se (na sua fase 1) aos sistemas de retenção universais integrais ISOFIX para crianças
(i-size) e aos sistemas integrais «ISOFIX para veículo específico» para crianças a bordo de veículos a motor.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1. «Sistema de retenção para crianças» (SRC), um dispositivo capaz de acomodar uma criança numa posição
sentada ou de decúbito dorsal. É concebido de modo a diminuir o risco de lesões do utilizador em caso de colisão ou
de desaceleração brusca do veículo, limitando a mobilidade do corpo da criança.
2.2. «Tipo de sistema de retenção para crianças», um conjunto de sistemas de retenção para crianças que não diferem
entre si em aspetos essenciais como sejam:
A categoria em que o dispositivo de retenção é homologado;
A conceção, o material e a construção do sistema de retenção para crianças.
Os sistemas de retenção para crianças convertíveis ou modulares devem ser considerados como não diferentes na
sua conceção, material e construção.
2.3. «i-size» (sistemas ISOFIX universais e integrais de retenção para crianças), categoria de sistema de retenção
para crianças para ser utilizado em todos os lugares sentados «i-size» de um veículo, tal como descrito e homologado
nos termos dos Regulamentos n.º 14 e n.º 16.
2.4. «Integral», classe de sistema de retenção para crianças, no qual a criança é retida apenas por componentes que
compreendem o sistema de retenção para crianças (p. ex., arnês de precintas, escudo, etc.), e não diretamente por meios
ligados diretamente ao veículo (p. ex., cinto de segurança).
2.5. «ISOFIX», sistema que propõe um método de ligar um sistema de retenção para crianças a um veículo. É com-
posto por dois pontos de fixação rígida ao veículo e duas peças de fixação correspondentes no sistema de retenção para
5714-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
crianças e por um dispositivo que permite limitar a rotação do sistema de retenção para crianças. Todos os três pontos
de fixação rígida do veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento n.º 14.
2.6. «ISOFIX Universal», um ISOFIX que compreende quer um tirante superior ou uma perna de apoio, a fim de
limitar a rotação do sistema de retenção para crianças fixado ou suportado pelo veículo correspondente.
2.7. «ISOFIX para veículo específico» é uma categoria de sistema de retenção para crianças associada a modelos
específicos de veículos. Todos os pontos de fixação rígida do veículo devem ser homologados em conformidade com
o Regulamento n.º 14. Corresponde também a uma indicação relativa a sistemas de retenção para crianças que incluem
o painel de instrumentos enquanto zona de contacto do veículo.
2.8. «Tamanho» indica a estatura da criança para a qual o sistema de retenção foi concebido e homologado.
O sistema de retenção para crianças pode abranger qualquer gama de tamanhos desde que sejam cumpridos todos os
requisitos.
2.9. «Orientação» indica a direção de uso do sistema de retenção para crianças para a qual este foi homologado.
Faz-se a seguinte distinção:
a) «Virado para a frente», orientado no sentido normal de deslocação do veículo.
b) «Virado para a retaguarda», virado no sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.
c) «Virado para o lado», orientado no sentido perpendicular à deslocação do veículo.
2.10. «Sistema de retenção para utilizações especiais», um sistema de retenção para crianças concebido para crianças
com necessidades especiais, devido a deficiência física ou mental; este dispositivo possibilita nomeadamente a utili-
zação de dispositivos de retenção suplementares para qualquer parte do corpo da criança, mas terá sempre de dispor
no mínimo de meios primários de retenção que cumpram as disposições do presente regulamento.
2.11. «Sistema de fixação ISOFIX», um sistema composto por duas fixações inferiores ISOFIX, conformes ao
Regulamento n.º 14, concebido para fixar um sistema ISOFIX de retenção para crianças em conjunto com um dispo-
sitivo antirrotação.
2.11.1. «Ponto de fixação ISOFIX inferior» designa uma barra horizontal de secção circular rígida, com 6 mm de
diâmetro, que se destaca em relação ao banco ou à estrutura do veículo e que permite a fixação de um sistema ISOFIX
de retenção para crianças por meio de fixações ISOFIX.
2.11.2. «Fixação ISOFIX», uma das duas conexões, em conformidade com os requisitos do ponto 6.3.3. do presente
regulamento, salientes em relação à estrutura do sistema ISOFIX de retenção para crianças, compatíveis com a fixação
ISOFIX inferior.
2.12. «Dispositivo antirrotação», dispositivo destinado a limitar a rotação do sistema de retenção para crianças
aquando de um impacto do veículo, que consiste em:
a) Uma precinta de tirante superior; ou
b) Uma perna de apoio;
que cumpra os requisitos do presente regulamento e esteja preso a um sistema de fixação ISOFIX e a fixações de
um tirante superior ISOFIX ou na superfície de contacto do piso do veículo que cumpra os requisitos do Regula-
mento n.º 14.
Um «dispositivo antirrotação» para um sistema de retenção para crianças «ISOFIX para veículo específico» pode
compreender um tirante superior, um apoio de pernas ou qualquer outro meio capaz de limitar a rotação.
2.13. «Precinta do tirante superior ISOFIX», uma precinta (ou equivalente) que vai da parte superior do sistema
ISOFIX de retenção para crianças até à fixação do tirante superior ISOFIX, equipada com um dispositivo de regulação,
um dispositivo redutor de tensão e um conector do tirante superior.
2.13.1. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um elemento conforme aos requisitos do Regulamento n.º 14, como
uma barra, por exemplo, localizado numa zona definida e concebido para permitir a fixação do conector da precinta
do tirante superior ISOFIX, transferindo a força de retenção para a estrutura do veículo.
2.13.2. «Conector do tirante superior ISOFIX», um dispositivo concebido para ser fixado numa fixação do tirante
superior ISOFIX.
2.13.3. «Gancho do tirante superior ISOFIX», um conector do tirante superior ISOFIX normalmente utilizado para
prender uma precinta do tirante superior ISOFIX a um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX, conforme indicado
na figura 3 do Regulamento n.º 14.
2.13.4. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um dispositivo para prender a precinta do tirante superior ISOFIX
ao sistema ISOFIX de retenção para crianças.
2.14. «Dispositivo redutor de tensão», um sistema que permite libertar o dispositivo que regula e mantém a tensão
da precinta do tirante superior ISOFIX.
2.15. «Perna de apoio», um dispositivo antirrotação fixado de forma permanente num SRC para transmissão de uma
via de carga entre o SRC e a estrutura do veículo. A perna de apoio deve ser regulável em comprimento (direção Z) e
pode adicionalmente ser regulável noutras direções.
2.15.1. «Base de perna de apoio», um ou mais elementos da perna de apoio do sistema de retenção para crianças
destinado (por projeto) a encaixar na superfície de contacto do piso do veículo e destinado a transmitir a carga da perna
de apoio para a estrutura do veículo em caso de impacto frontal.
2.15.2. «Superfície de contacto da base da perna de apoio», a superfície da base da perna de apoio que está fisicamente
em contacto com a superfície de contacto do piso do veículo e destinada a distribuir cargas pela estrutura do veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(79)
2.15.3. «Espaço de avaliação da base da perna de apoio», descreve um volume espacial que delimita a extensão e
as limitações para o movimento da base da perna de apoio. Corresponde ao espaço de avaliação da perna de suporte
para veículos, tal como definido no anexo 10 do Regulamento n.º 14.
2.15.4. «Espaço de avaliação das dimensões da perna de apoio», espaço que define as dimensões máximas de uma
perna de apoio, que nos veículos correspondente ao espaço de instalação da perna de apoio, tal como definido no
anexo 17 do Regulamento n.º 16, e que garante a instalação dimensional de uma perna de apoio de um SRC «i-size»
num lugar sentado «i-size» de um veículo.
2.16. «Ângulo de balanço longitudinal de modelos de sistemas de retenção para crianças» é o ângulo formado
pela superfície inferior do dispositivo «ISO/F2 (B)» tal como definido no Regulamento n.º 16 (anexo 17, apêndice 2,
figura 2) e pelo plano horizontal Z do veículo, tal como definido no Regulamento n.º 14 (anexo 4, apêndice 2), com o
dispositivo instalado no veículo, tal como definido pelo Regulamento n.º 16 (anexo 17, apêndice 2).
2.17. «Modelo de banco do veículo (VSF)», um gabarito, correspondendo às classes de tamanho ISOFIX, cujas
dimensões são indicadas nas figuras 1 a 6 do apêndice 2 do anexo 17 do Regulamento n.º 16, utilizado pelos fabricantes
de sistemas de retenção para crianças para determinar as dimensões apropriadas de um sistema ISOFIX de retenção
para crianças e a localização das fixações ISOFIX.
2.18. «Cadeira de segurança para crianças», um sistema de retenção para crianças que inclui uma cadeira na qual
a criança é mantida.
2.19. «Cadeira», uma estrutura que é parte integrante do sistema de retenção para crianças e se destina a acomodar
uma criança na posição sentada.
2.20. «Suporte de cadeira», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a cadeira pode ser
elevada.
2.21. «Cinto», um sistema de retenção para crianças que compreende uma combinação de precintas com uma fivela
de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação.
2.22. «Cinto-arnês», um conjunto que compreende um cinto subabdominal, sistemas de retenção escapulares e,
quando instalada, uma precinta de entrepernas.
2.23. «Cinto em Y», um cinto em que a combinação de precintas é formada por uma precinta a ser guiada entre as
pernas da criança e uma precinta para cada ombro.
2.24. «Berço de transporte», um sistema de retenção destinado a acomodar e a reter a criança numa posição de
decúbito dorsal ou ventral com a coluna vertebral desta perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. É con-
cebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo
os membros.
2.25. «Sistema de retenção de berços de transporte», um dispositivo utilizado para reter um berço de transporte em
relação à estrutura do veículo.
5714-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
2.26. «Sistema de transporte para bebés», um sistema de retenção destinado a acomodar a criança numa posição
semi reclinada virada para a retaguarda. É concebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção
pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros.
2.27. «Suporte da criança», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a criança pode ser
elevada no interior do sistema de retenção para crianças.
2.28. «Escudo contra impactos», um dispositivo fixado à frente da criança e destinado a repartir as forças de retenção
pela maior parte da altura da criança, em caso de impacto frontal.
2.29. «Precinta», um componente flexível concebido para transmitir forças.
2.30. «Precinta subabdominal», uma precinta que, sob a forma de cinto completo ou de componente de um cinto
completo, passa pela frente e retém, diretamente ou não, a região da bacia da criança.
2.31. «Sistema de retenção escapular», a parte de um cinto que retém a parte superior do tronco da criança.
2.32. «Precinta de entrepernas», uma precinta (ou uma precinta de vários elementos, quando a precinta de entre-
pernas for constituída por duas ou mais tiras) ligada ao sistema de retenção para crianças e à precinta subabdominal
e posicionada de forma a passar entre as coxas da criança; é concebida de forma a impedir que a criança escorregue
por baixo do cinto subabdominal em utilização normal e que este se mova para cima, afastando-se da pélvis, em caso
de colisão.
2.33. «Precinta de retenção da criança», uma precinta que faz parte do cinto e retém apenas o corpo da criança.
2.34. «Fivela de fecho», um dispositivo de abertura rápida que permite que a criança seja sustida pelo sistema de
retenção ou que o sistema de retenção seja sustido pela estrutura do veículo e que pode ser aberto com rapidez. A fivela
de fecho pode conter o dispositivo de regulação.
2.35. «Botão de abertura da fivela de fecho encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que não seja
possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.
2.36. «Botão de abertura da fivela de fecho não encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que seja
possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.
2.37. «Dispositivo de regulação», um dispositivo que permite regular o sistema de retenção ou as suas peças de
fixação conforme a morfologia do utilizador. O dispositivo de regulação pode fazer parte da fivela de fecho, ser um
retrator ou qualquer outra parte do cinto.
2.38. «Dispositivo de regulação rápida», um dispositivo de regulação que pode ser acionado com uma mão num
movimento simples.
2.39. «Dispositivo de regulação montado diretamente no sistema de retenção para crianças», um dispositivo de
regulação do arnês integral montado diretamente no sistema de retenção para crianças, e não instalado diretamente na
secção de precinta que se destina a regular.
2.40. «Absorvedor de energia», um dispositivo concebido para dissipar energia independentemente da precinta, ou
conjuntamente com esta, e que faz parte de um sistema de retenção para crianças.
2.41. «Retrator», um dispositivo concebido para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um sistema de
retenção para crianças. O termo abrange os seguintes dispositivos:
2.41.1. «Retratores de bloqueamento automático», que permitem extrair a precinta na extensão desejada e que,
quando a fivela de fecho estiver apertada, ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador, não sendo
possível extrair uma extensão suplementar de precinta sem uma intervenção voluntária do utilizador;
2.41.2. «Retratores de bloqueamento de emergência», que, em condições normais de condução, não limitam a li-
berdade de movimentos do utilizador. Este tipo de dispositivo compreende dispositivos de regulação do comprimento
que ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador e um mecanismo de bloqueamento acionado em
caso de emergência por:
2.41.2.1. Desaceleração do veículo, extração da precinta do retrator ou qualquer outro meio automático (sensibi-
lidade única);
2.41.2.2. Uma combinação de quaisquer desses meios (sensibilidade múltipla).
2.42. «Posição inclinada», uma posição especial da cadeira que permite reclinar a criança.
2.43. «Posição deitada/em decúbito dorsal/em decúbito ventral», uma posição na qual, pelo menos, a cabeça e o
tronco da criança, excluindo os seus membros, se encontram numa superfície horizontal, quando aquela estiver ins-
talada no sistema de retenção.
2.44. «Banco de um veículo», uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela
guarnição respetiva e destinada a lugar sentado para um adulto. Neste contexto, entende-se por:
«Grupo de bancos de um veículo», um banco corrido ou vários bancos separados, mas montados lado a lado (isto
é, fixados de forma que as fixações da frente de um banco estejam alinhadas com as fixações da frente ou de trás de
outro banco, ou dispostas segundo uma linha que passe entre essas fixações), acomodando cada banco um ou mais
adultos sentados.
«Banco corrido de um veículo», uma estrutura completa, com a guarnição respetiva e destinada a acomodar mais
de um adulto sentado.
«Bancos da frente de um veículo», o grupo de bancos situado mais à frente no habitáculo, isto é, sem que exista
qualquer outro banco diretamente à sua frente.
«Bancos da retaguarda de um veículo», bancos fixos, virados para a frente e situados atrás de outro grupo de bancos
do veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(81)
2.45. «Tipo de banco», categoria de bancos de adulto que não diferem entre si em aspetos essenciais como sejam
a forma, as dimensões e os materiais da estrutura do banco, os tipos e dimensões dos sistemas de bloqueamento e de
regulação do bloqueamento do banco e o tipo e dimensões da fixação do cinto de segurança para adultos ao banco, da
fixação do banco e das partes da estrutura do veículo implicadas.
2.46. «Sistema de regulação», o dispositivo completo que permite ajustar o banco de um veículo, ou as suas partes,
à morfologia do ocupante adulto do banco; este dispositivo pode permitir, em particular, a deslocação longitudinal e
ou a deslocação vertical e ou a deslocação angular.
2.47. «Fixação do banco de um veículo», o sistema de fixação do conjunto de um banco para adultos à estrutura do
veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo implicadas.
2.48. «Sistema de deslocação», um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição
intermédia fixa, de um banco para adultos ou de uma das suas partes, para facilitar a entrada e saída de passageiros e
a carga ou descarga de objetos.
2.49. «Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção de um banco para adultos e das suas
partes na posição de utilização.
2.50. «Junção encosto-assento», a zona na proximidade da intersecção das superfícies do encosto e do assento do
banco do veículo.
2.51. «Posição ISOFIX», local que permite a instalação de:
a) Um sistema ISOFIX universal de retenção para crianças, tal como definido no Regulamento n.º 44; ou
b) Um «sistema ISOFIX para veículo específico de retenção para crianças» tal como definido no Regulamento
n.º 44 ou um «ISOFIX para veículo específico», tal como definido no presente regulamento; ou
c) Um sistema «i-Size» de retenção para crianças suscetível de ser utilizado em lugares sentados ISOFIX específicos
tal como definido pelo fabricante do veículo nos termos do Regulamento n.º 16.
2.52. «Ensaio de homologação de tipo», um ensaio para determinar o grau de conformidade com as disposições
aplicáveis de um tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação.
2.53. «Ensaio de qualificação da produção», ensaio para determinar se o fabricante é capaz de produzir sistemas
de retenção para crianças em conformidade com o tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para ho-
mologação.
2.54. «Ensaios de rotina» (ou ensaios de conformidade da produção), ensaio a que é sujeita uma série de sis-
temas de retenção selecionados a partir de um só lote para verificar o grau de conformidade com os requisitos
aplicáveis.
2.55. «Posicionador da precinta de ombro», dispositivo destinado a manter, durante as condições de circulação
normais, a posição correta da precinta de ombro sobre o torso da criança ao ligar as precintas de ombro uma à
outra.
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. O pedido de homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças deve ser apresentado pelo titular
da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado e respeitar o fluxograma relativo ao processo de
homologação incluído no anexo 11.
3.2. O pedido de homologação relativo a cada tipo de sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado por:
3.2.1. Uma descrição técnica do sistema de retenção para crianças, especificando as precintas e outros materiais
utilizados, juntamente com o comportamento reprodutível e previsível dos dispositivos limitadores de carga. Deve
ser acompanhado de desenhos das peças que constituem o sistema e, no caso dos retratores, instruções de instalação
para esses retratores e os respetivos dispositivos sensores; uma declaração sobre a toxicidade (ponto 6.3.1.1) e infla-
mabilidade (ponto 6.3.1.2), os desenhos têm de indicar a posição prevista para o número e símbolos adicionais de
homologação em relação ao círculo da marca de homologação;
3.2.2. O requerente deve indicar o tipo de pedido:
a) Pedido de homologação para sistemas de retenção para crianças «i-size» ou
b) Pedido de homologação para sistemas de retenção para crianças «ISOFIX para veículo específico».
3.2.3. Para sistemas de retenção para crianças ensaiadas num carrinho de ensaio numa carroçaria de veículo
em conformidade com o ponto 7.1.3.2 do presente regulamento ou num veículo completo em conformidade com
o ponto 7.1.3.3 do presente regulamento, o requerente deve apresentar documentação (desenhos e/ou fotografias)
relativa à combinação do sistema de retenção para crianças e o automóvel ou o lugar sentado ISOFIX e o ambiente
pertinente do veículo para o qual o fabricante requereu a homologação de «ISOFIX para veículo específico». Dessa
documentação deve constar:
a) O espaço disponível à volta do sistema de retenção para crianças quando instalado no lugar sentado. Mais
concretamente, deve incluir elementos que possam interferir com o sistema de retenção para crianças durante um
impacto;
b) Todas as peças pertinentes do veículo que possam influenciar o movimento rotativo do sistema de retenção para
crianças durante um impacto devido à sua resistência e dureza.
5714-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
3.2.4. Amostras do sistema de retenção para crianças pedidas pelo serviço técnico responsável pela condução do
ensaio;
3.2.5. Dez metros de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças; e
3.2.6. Instruções e pormenores da embalagem, em conformidade com o ponto 14 do presente regulamento.
3.2.7. Em caso de pedido de homologação de «ISOFIX para veículo específico» sempre que os ensaios são realiza-
dos numa carroçaria de veículo, devem estar disponíveis numa carroçaria, incluindo bancos de adultos e os elementos
pertinentes relativos ao ambiente do veículo.
3.3. O anexo 20 enumera os documentos mínimos que devem acompanhar o pedido de homologação tal como
indicado no ponto 3.2 e exigidos noutras partes do presente regulamento.
3.4. A entidade homologadora de uma parte contratante deve verificar a existência de disposições satisfatórias para
assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção antes de a homologação ser concedida, para que os sistemas
de retenção para crianças, os seus equipamentos ou as suas peças cuja produção se encontre em curso sejam conformes
ao modelo homologado.
4. MARCAÇÕES
4.1. As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação em conformidade com as
disposições dos pontos 3.2.4 e 3.2.5 devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a marca
comercial do fabricante.
4.2. O sistema de retenção para crianças, à exceção das correias ou do arnês, deve ter o ano de produção marcada
de forma clara e indelével.
4.3. A orientação do sistema de retenção para crianças relativamente ao veículo deve ser claramente indicada no produto.
A marcação definida no presente ponto deve ser visível com o sistema de retenção para crianças dentro do veículo
e com a criança nele colada.
4.4. Na superfície interna visível (incluindo a aba lateral junto à cabeça da criança), na zona em que aproxima-
damente repousa a cabeça da criança dentro do sistema de retenção, os sistemas retenção virados para a retaguarda
devem ter permanentemente afixado o dístico adiante indicado (a informação nele contida corresponde a um mínimo).
Formato mínimo do dístico: 60 × 120 mm.
O dístico deve ser cosido em todo o seu perímetro e/ou o verso da sua superfície deve ser completamente colado de
forma permanente à cobertura. É admissível qualquer outra forma de fixação que seja permanente e não suscetível de ser
removida do produto ou de se tornar ilegível ou invisível. Os dísticos fixados apenas de um lado são formalmente proibidos.
Caso alguma parte do sistema de retenção para crianças ou quaisquer outros acessórios fornecidos pelo fabricante
do sistema de retenção para crianças possam vir a ocultar o dístico, é necessário um dístico suplementar. Em todas as
situações em que o sistema de retenção esteja a ser preparado para utilização e em qualquer das suas configurações,
um dístico de aviso deve estar permanentemente visível.
4.5. No caso de sistemas de retenção para crianças que podem ser usados virados para a frente, devem ostentar o
seguinte rótulo, a título permanente e de forma visível para a pessoa que instala esses sistemas no veículo:
O fabricante deve ser autorizado a incluir o termo «meses», para explicar o símbolo «M» constante do rótulo.
O termo «meses» deve ser escrito numa língua geralmente falada no país ou países nos quais o produto é vendido.
É permitida mais de uma língua.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(83)
Dimensão mínima do rótulo de 40 × 40 mm
4.6. Marcação de «i-size»
A seguinte informação deve estar permanentemente visível para alguém que instale o sistema de retenção para
crianças num veículo:
4.6.1. O logótipo «i-size» O símbolo que se mostra a seguir deve ter dimensões mínimas de 25 × 25 mm e o pic-
tograma deve contrastar com o fundo. O pictograma deve ser claramente visível, quer através do contraste de cores,
quer de um relevo apropriado se for moldado ou gravado em relevo.
4.6.2. A gama de tamanhos do sistema de retenção para crianças em centímetros;
4.6.3. A massa máxima do ocupante autorizada para o sistema de retenção para crianças em quilogramas.
4.7. Marcação de «ISOFIX para veículo específico»
O sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico deve ter um rótulo permanentemente afi-
xado, visível para a pessoa que instala o sistema no veículo, que deve ostentar a seguinte informação:
MARCAÇÃO DE «SPECIFIC VEHICLE ISOFIX»
4.8. Marcações adicionais
As informações seguintes podem ser fornecidas através de pictogramas e/ou de texto. A marcação deve indicar:
a) As etapas essenciais necessárias para que o sistema de retenção para crianças fique pronto para a instalação. Por
exemplo, explicar o método de extensão das fixações ISOFIX;
b) A posição, a função e a interpretação de qualquer indicador de bom funcionamento devem ser explicadas;
c) A posição e, se necessário, o percurso de passagem dos tirantes superiores, ou de qualquer outro dispositivo que
limite a rotação do sistema de retenção para crianças que requeira a intervenção do utilizador, devem ser indicados
utilizando um dos seguintes símbolos, conforme apropriado;
5714-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
d) Deve ser indicada a regulação dos fechos ISOFIX e do tirante superior, ou de quaisquer outros meios que limitem
a rotação do sistema de retenção para crianças, que requeiram a intervenção do utilizador;
e) A marcação deve estar fixada de forma permanente e ser visível para qualquer utilizador que instale o sistema
de retenção para crianças;
f) Se necessário, deve ser feita referência às instruções de utilização do sistema de retenção para crianças e à sua
localização por meio do símbolo a seguir ilustrado:
5. HOMOLOGAÇÃO
5.1. As amostras apresentadas em conformidade com os pontos 3.2.4 e 3.2.5 devem cumprir em todos os aspetos as
prescrições previstas pelos pontos 6 a 7 do presente regulamento antes de a homologação poder ser atribuída.
5.2. A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atual-
mente 00, correspondendo à série 00 de alterações, que entrou em vigor em terça-feira, 9 de julho de 2013) indicam
a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da
homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema de retenção para
crianças abrangido pelo presente regulamento.
Um tipo de sistema de retenção para crianças homologado ao abrigo do presente regulamento não pode ostentar
outra marca de homologação ao abrigo do Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças).
5.3. A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um sistema de retenção para crianças nos
termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que aplicam o presente regulamento através de um
formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
5.4. Para além das marcas prescritas no ponto 4 anterior, devem ser afixados, num espaço adequado de cada sistema
de retenção para crianças conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento, os seguintes elementos:
5.4.1. Uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por:
5.4.1.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);
(1) O número distintivo das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção
de veículos (R.E.3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3.
5.4.1.2. Um número de homologação, os termos «Regulation No.» seguidos do número do presente regulamento,
uma barra oblíqua e a série de alterações («Regulation No. XXX/XX»);
5.4.2. Os símbolos adicionais a seguir indicados:
5.4.2.1. Os termos «i-Size universal ISOFIX» ou «specific vehicle ISOFIX», consoante a categoria do sistema de
retenção para crianças
5.4.2.2. A gama de tamanhos para que foi concebido o sistema de retenção para crianças;
5.4.2.3. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», o símbolo «S».
5.5. O anexo 2 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação.
5.6. Os elementos referidos no ponto 5.4 anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo ser afixados
através de um dístico ou de uma marcação direta. O dístico ou a marcação devem ser resistentes ao desgaste.
5.7. Os dísticos referidos no ponto 5.6 podem ser emitidos, quer pela entidade homologadora que concedeu a ho-
mologação, quer pelo fabricante, mediante a autorização dessa entidade.
6. PRESCRIÇÕES GERAIS
6.1. Posicionamento e fixação no veículo
6.1.1. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «i-size» destinam-se a ser utilizados em lugares sentados
«i-size», sempre que os sistemas de retenção para crianças forem montados em conformidade com as instruções do
fabricante do veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(85)
Os sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» destinam-se a ser utilizados
em todos os lugares sentados ISOFIX e ainda na zona para a bagagem, se forem montados em conformidade com as
instruções do fabricante do veículo.
6.1.2. Consoante a categoria a que pertencer, ver quadro 1, o sistema de retenção para crianças deve ser fixado à
estrutura do veículo ou à estrutura do banco:
6.1.2.1. Relativamente à categoria «i-size», tal é feito por meio de duas fixações ISOFIX com a adjunção de um
dispositivo antirrotação tanto para sistemas de retenção de crianças virados para a frente como virados para a reta-
guarda;
6.1.2.2. Relativamente à categoria «ISOFIX para veículo específico», tal é feito por meio de fixações ISOFIX
concebidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças, fixadas ao sistema de pontos de fixação ISOFIX tal
como concebido pelo fabricante do veículo.
QUADRO 1
Configurações possíveis para homologação
Categoria
Orientação
ISOFIX para veículo
SRC «i-size»
específico, SRC
Integral Posição lateral (berço de transporte) NA A
Virado para a retaguarda A A
Virado para a frente (integral) A A
em que:
SRC: Sistema de retenção para crianças
A: Aplicável
NA: Não aplicável
6.1.3. Para as crianças com menos de 15 meses, só devem ser utilizados sistemas de retenção para crianças voltados
para o lado ou voltados para a retaguarda.
Ou seja:
a) Um sistema de retenção para crianças destinado a crianças de até 15 meses devem ser voltados para a retaguarda
e acolher uma criança com uma estatura mínima de 83 cm;
b) Um sistema de retenção para crianças voltado para a frente não deve ser concebido para acolher uma criança
com uma estatura inferior a 71 cm;
c) Um banco convertível na configuração virada para a retaguarda deve poder acomodar uma criança de uma estatura
até 83 cm. Esta definição não exclui as crianças com mais de 83 cm de estatura.
Um sistema de retenção para crianças voltado para a retaguarda pode ser utilizado para crianças de qualquer idade.
6.2. Configuração do sistema de retenção para crianças
6.2.1. A configuração do sistema de retenção deve satisfazer as condições em seguida mencionadas:
6.2.1.1. A retenção da criança deve proporcionar a proteção requerida em qualquer posição especificada para o
sistema de retenção para crianças;
No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», os meios primários de retenção devem oferecer a
proteção requerida em qualquer posição prevista do sistema de retenção, sem que sejam utilizados os dispositivos de
retenção suplementares eventualmente existentes;
6.2.1.2. O sistema de retenção para crianças deve ser concebido de molde a que a criança seja fácil e prontamente
retida ou retirada. No caso de sistemas de retenção para crianças em que a criança é retida por meio de um cinto-arnês
ou de um cinto em Y sem retrator, deve ser possível o movimento relativo de cada um dos sistemas de retenção esca-
pulares e da precinta subabdominal durante o procedimento prescrito no ponto 6.7.1.4; nesses casos, o conjunto do
cinto do sistema de retenção para crianças pode ser concebido com duas ou mais peças de ligação.
No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», admite-se que os dispositivos de retenção suplemen-
tares diminuam a rapidez com que a criança pode ser retida ou removida. Contudo, esses dispositivos suplementares
devem ser concebidos para que possam soltar-se o mais rapidamente possível.
6.2.1.3. Se for possível modificar a inclinação do sistema de retenção para crianças, essa modificação não deve
exigir uma regulação manual de qualquer elemento desse sistema. Para modificar a inclinação do sistema de retenção,
deve ser necessária uma ação manual deliberada.
6.2.1.4. Para impedir o deslizamento da criança, quer devido a impacto, quer devido aos movimentos da própria
criança, é necessária uma precinta de entrepernas em todos os sistemas de retenção virados para a frente e que incor-
porem um sistema de cinto-arnês integral.
6.2.1.5. Todos os dispositivos de retenção que utilizem uma «precinta subabdominal» devem ser concebidos de forma
a assegurar que as cargas transmitidas por esta última o sejam através da bacia. O conjunto não deve sujeitar partes
vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a tensões excessivas. A conceção adotada deve ser
tal que, em caso de colisão, não sejam exercidas cargas de compressão na parte superior da cabeça da criança.
5714-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
6.2.1.6. Todas as precintas dos sistemas de retenção devem estar dispostas de modo a não causarem desconforto aos
utilizadores nas condições normais de utilização, nem tomarem configurações perigosas. A distância entre as precintas
dos ombros na zona do pescoço deve ser, pelo menos, igual à largura do pescoço do manequim apropriado.
6.2.1.7. Com a precinta de entrepernas colocada e na sua posição mais distendida, se for regulável, não deve ser
possível regular a precinta subabdominal de modo a que esta passe acima da bacia tanto do manequim mais pequeno
como do manequim maior dentro dos grupos de massas abrangidos pela homologação. Em relação a todos os sistemas
de retenção virados para a frente, não deve ser possível regular a precinta subabdominal de modo a que esta passe
acima da bacia tanto do manequim mais pequeno como do manequim maior dentro dos grupos de massas abrangidos
pela homologação.
6.2.1.8. Durante o ensaio dinâmico, tal como enunciado no ponto 7.1.3, o cinto subabdominal não deve passar to-
talmente para além da estrutura da bacia do manequim durante o período anterior ao deslocamento horizontal máximo
da cabeça. Deve ser feita uma avaliação com recurso a imagens de vídeo de alta velocidade.
6.2.2. O sistema de retenção para crianças deve ser concebido e instalado por forma a:
6.2.2.1. Não apresentar arestas vivas ou saliências que possam danificar o revestimento dos bancos do veículo ou
o vestuário dos ocupantes;
6.2.2.2. Garantir que, nos pontos em que estejam em contacto com as precintas, as suas partes rígidas não apresen-
tam, em nenhum ponto da sua extensão, arestas vivas que possam desgastar as precintas.
6.2.3. Não deve ser possível retirar ou desmontar, sem utilização de ferramentas específicas, qualquer componente
que não se destine a ser retirado ou desmontado. Os componentes destinados a ser amovíveis para manutenção ou re-
gulação devem ser concebidos de modo a evitar qualquer risco de montagem ou utilização incorretas; os procedimentos
de montagem e desmontagem devem ser explicados deforma desenvolvida nos manuais de utilização dos sistemas de
retenção. Os cintos-arnês devem poder ser utilizados em toda a sua gama de regulações sem se desmontar.
6.2.4. Os «sistemas de retenção para utilizações especiais» podem dispor de dispositivos de retenção suplementares;
estes devem ser projetados de forma a evitar qualquer risco de montagem incorreta e de modo que os seus meios de aber-
tura e o seu funcionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência.
6.2.5. Um sistema de retenção para crianças pode ser concebido para ser utilizado em qualquer gama de tamanhos
especificadas pelo fabricante, desde que cumpra os requisitos enunciados no presente regulamento.
6.2.6. Os sistemas de retenção para crianças com elementos insufláveis devem ser concebidos de modo a que as
condições de utilização (pressão, temperatura, humidade) não influenciem a sua capacidade de cumprir os requisitos
do presente regulamento.
6.3. Especificações do sistema de retenção para crianças
6.3.1. Materiais
6.3.1.1. O fabricante do sistema de retenção para crianças terá de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais
utilizados no fabrico dos sistemas de retenção e acessíveis às crianças retidas está em conformidade com as partes
aplicáveis da norma EN 71-3:1994/A1:2000/AC. A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração
fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios.
6.3.1.2. O fabricante do sistema de retenção para crianças terá de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais
utilizados no fabrico dos sistemas de retenção está em conformidade com as partes aplicáveis da norma EN 71-2:2011.
A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela
realização dos ensaios.
6.3.2. Características gerais
6.3.2.1. Características da geometria interna
O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as dimensões internas
do sistema de retenção para crianças estão em conformidade com os requisitos do anexo 18. Relativamente a qual-
quer tamanho dentro da gama de tamanhos declarada pelo fabricante, devem ser cumpridas as dimensões mínimas
de largura dos ombros, da largura das ancas e da altura na posição sentada, juntamente com as dimensões máximas e
mínimas da altura dos ombros.
6.3.2.2. Dimensões externas
As dimensões máximas para a largura, a altura e profundidade do sistema de retenção para crianças e as localizações
do sistema de pontos de fixação ISOFIX nos quais as suas peças de fixação devem encaixar, devem ser definidas pelo
modelo de banco do veículo, tal como definido no ponto 2.17 do presente regulamento.
6.3.2.2.1. Os sistemas «i-size» de retenção para crianças virados para a frente devem encaixar no conjunto de tamanhos
ISO/F2x para um SRC virado para a frente com altura eduzida (altura de 650 mm) da classe de tamanho ISOFIX B1;
6.3.2.2.2. Os sistemas «i-size» de retenção para crianças virados para a retaguarda devem encaixar no conjunto de
tamanhos ISO/R2 para um SRC virado para a frente com altura reduzida da classe de tamanho ISOFIX D;
6.3.2.2.3. Os sistemas de retenção para crianças «ISOFIX para veículo específico» devem encaixar em qualquer
conjunto de tamanhos ISO.
6.3.2.3. Massa
A massa de um sistema integral ISOFIX de retenção para crianças (incluindo sistema «i-size» de retenção para
crianças) combinada com a massa da criança com estatura máxima a que o SRC se destina não deve exceder 33 kg.
Este limite de massa também é aplicável aos sistemas ISOFIX de retenção para crianças para veículo específico.
6.3.3. Fixações ISOFIX
6.3.3.1. Tipo
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(87)
As fixações ISOFIX podem corresponder aos exemplos indicados na figura 0 (a), ou a quaisquer outras modalidades
concebidas como parte de um mecanismo rígido com possibilidade de regulação, cuja natureza seja determinada pelo
fabricante do sistema ISOFIX de retenção para crianças.
Figura 0 (a)
Legenda:
1 Fixação ISOFIX do sistema de retenção para crianças – exemplo 1
2 Fixação ISOFIX do sistema de retenção para crianças – exemplo 2
Dimensões em mm
6.3.3.2. Dimensões
As dimensões da parte da fixação do sistema ISOFIX de retenção para crianças que encaixa no sistema de pontos
de fixação ISOFIX não devem ultrapassar as dimensões máximas indicadas na figura 0(b).
Figura 0 (b)
Dimensões em mm
6.3.3.3. Indicação de fecho parcial
O sistema ISOFIX de retenção para crianças deve incorporar meios de indicação clara de que ambas as fixações
ISOFIX estão completamente presas nas correspondentes fixações inferiores ISOFIX. Essa indicação pode ser de
5714-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
natureza acústica, tátil, ótica ou uma combinação de duas ou mais das opções anteriores. No caso de uma indicação
ótica, esta deve ser detetável em todas as condições normais de luminosidade ou iluminação.
6.3.4. Especificações da precinta do tirante superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças
6.3.4.1. Conector do tirante superior
O conector do tirante superior deve ser um gancho do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 0 (c),
ou um dispositivo semelhante que se inscreva nas dimensões indicadas na figura 0 (c).
6.3.4.2. Características da precinta do tirante superior ISOFIX
O tirante superior ISOFIX deve ser constituído por uma precinta (ou equivalente), com um dispositivo que permita
regular e reduzir a tensão.
6.3.4.2.1. Comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX
O comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX deve ser pelo menos de 2 000 mm.
6.3.4.2.2. Indicador de ausência de folga
A precinta do tirante superior ISOFIX ou o sistema ISOFIX de retenção para crianças devem estar equipados com
um dispositivo que indique que não existe qualquer folga na precinta. Tal dispositivo pode fazer parte de um disposi-
tivo de regulação e redução da tensão.
6.3.4.2.3. Dimensões
As dimensões de encaixe para os ganchos do tirante superior ISOFIX são as indicadas na figura 0(c).
Figura 0(c)
Dimensões do conector (tipo gancho) do tirante superior ISOFIX
6.3.5. Requisitos para a perna de apoio e base da perna de apoio do sistema «i-size» de retenção para crianças
Os sistemas «i-size» de retenção para crianças equipados com pernas de apoio devem cumprir, em todas as
posições de utilização (p. ex., em caso de regulação da fixação ajustável em cumprimento, posição de base,
posição mais curta ou mais comprida) com disposições em matéria de geometria definidas no presente ponto e
suas subdivisões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(89)
O cumprimento dos requisitos especificados nos pontos 6.3.5.1 e 6.3.5.2 pode ser verificado por meio de observação
física ou de simulação por computador.
Os requisitos em matéria de geometria previstos nos pontos 6.3.5.1 a 6.3.5.4 estão associados a um sistema de
coordenadas, cuja origem está localizada ao centro, entre as duas fixações ISOFIX e o eixo do sistema de pontos de
fixação ISOFIX correspondente.
A orientação dos eixos do sistema coordenado é indicado com referência aos modelos de sistema de retenção para
crianças:
a) O eixo X’ deve ser paralelo à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC) (1) e
estar no plano longitudinal mediano do MSRC;
b) O eixo Y’ deve ser perpendicular ao plano longitudinal mediano;
c) O eixo Z’ deve ser perpendicular à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças» (MSRC).
No cumprimento dos requisitos da presente secção, o sistema de retenção para crianças deve ser instalado segundo
as instruções do respetivo manual do utilizador. A posição de armazenagem da perna de apoio está excluída desses
requisitos.
(1) Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC), tal como definido no Regulamento n.o 16 (cintos de segurança).
6.3.5.1. Requisitos de natureza geométrica da perna de apoio e da base da perna de apoio
A perna de apoio, incluindo a sua fixação ao sistema de retenção para crianças, e a base da perna de apoio devem
caber totalm.ente no espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio (vd. também figura 1 e 2 do anexo 19 do
presente regulamento), que é definido do seguinte modo:
a) Em largura por dois planos paralelos ao plano X’-Z’, separados por 200 mm e centrados em torno da origem; e
b) Em comprimento, por dois planos paralelos ao plano X’-Y’ e colocados à distância de 585 mm e 695 mm à frente
da origem ao longo do eixo X’; e
c) Em altura, por um plano paralelo do plano X’-Y’, colocado a uma distância de 70 mm acima da origem e medidos
na perpendicular ao plano X’-Y’. Os elementos rígidos e não reguláveis da perna de apoio não devem ir para além
de um plano paralelo ao plano X’-Y’, colocado a uma distância de 285 mm abaixo da origem e na perpendicular ao
plano X’-Y’.
6.3.5.2. Requisitos de regulação da base da perna de apoio
A perna de apoio deve ser ajustável, a fim de se poder posicionar a base da perna de apoio em qualquer ponto ao
longo da gama de altura do respetivo espaço de avaliação, tal como indicado a seguir (vd. figuras 3 e 4 do anexo 19 do
presente regulamento). Se existirem graus de regulação adicionais, a distância entre duas posições de bloqueamento
não deve ser superior a 20 mm.
O espaço de avaliação da base da perna de apoio é definido como segue:
a) Em largura por dois planos paralelos ao plano X’-Z’, separados por 200 mm e centrados em torno da origem; e
b) Em comprimento, por dois planos paralelos ao plano X’-Y’ e colocados à distância de 585 mm e 695 mm à frente
da origem ao longo do eixo X’; e
5714-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
c) Em altura, por dois planos paralelos ao plano X’-Y’ e colocados à distância de 285 mm e 540 mm abaixo da
origem ao longo do eixo X’.
A perna de apoio deve poder ser regulável para além dos limites de altura na direção Z’ (como indicado na indica-
ção 6 da figura 3 do anexo 19), desde que nenhuma parte vá para além dos planos limitadores nas direções X’ e Y’.
6.3.5.3. Dimensões da base da perna de apoio
A dimensão da base da perna de apoio deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) A superfície mínima de contacto da perna de apoio deve ser de 2 500 mm2, medida enquanto superfície projetada
10 mm acima do bordo inferior da base da perna de apoio [vd. figura 0(d)];
b) As dimensões externas mínimas devem ser de 30 mm nas direções X’ e Y’, sendo as dimensões máximas limitadas
pelo espaço de avaliação da base da perna de apoio;
c) O raio mínimo dos bordos da base da perna de apoio deve ser de 3,2 mm.
Figura 0 (d)
6.3.5.4. Gabarito da base da perna de apoio:
Deve ser usado um gabarito para verificar se a base da perna de apoio satisfaz os requisitos definidos no ponto 6.3.5.2
[ver figura 0(e)]. Como alternativa, uma simulação por computador deve também ser considerada satisfatória.
O gabarito é definido como o MSRC ISOFIX correspondente à classe de tamanho do sistema de retenção para
crianças. O gabarito é alargado com duas fixações ISOFIX inferiores de 6 mm de diâmetro O espaço listado que se
encontra diante do gabarito é colocado e dimensionado em conformidade com o ponto 6.3.5.2. O SRC deve ter as suas
peças de fixação presas aquando da avaliação.
Figura 0 (e)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(91)
6.4. Controlo das marcações
6.4.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as marcações
estão em conformidade com os requisitos do ponto 4 do presente regulamento.
6.5. Controlo das instruções de instalação e de utilização
6.5.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as instru-
ções de instalação e as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do ponto 14 do presente
regulamento.
6.6. Disposições aplicáveis ao sistema de retenção para crianças montado
6.6.1. Resistência à corrosão
6.6.1.1. Submete-se um sistema de retenção para crianças completo, ou as suas partes suscetíveis de corrosão, ao
ensaio e corrosão especificado no ponto 7.1.1.
6.6.1.2. Depois do ensaio de corrosão prescrito nos pontos 7.1.1.1 e 7.1.1.2, não devem ser visíveis a olho nu para
um observador qualificado quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema
de retenção para crianças, nem qualquer corrosão significativa.
6.6.2. Absorção de energia
6.6.2.1. Para todos os dispositivos com encosto, as zonas definidas no anexo 14 do presente regulamento, quando
objeto de ensaio em conformidade com o anexo 13, devem ter uma aceleração máxima inferior a 60 g. Este requisito
também se aplica a zonas dos escudos contra impactos situadas na zona de impacto da cabeça.
6.6.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças equipados com apoios de cabeça permanentes e reguláveis
fixados de forma mecânica, nos quais a altura tanto do cinto de segurança para adultos como do arnês para crianças
seja diretamente controlada pelo apoio de cabeça regulável, não é necessário exigir absorção de energia nas zonas
definidas no anexo 18 que não sejam suscetíveis de entrar em contacto com a cabeça do manequim, ou seja, na zona
situada por detrás do apoio de cabeça.
6.6.3. Inversão
6.6.3.1. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado conforme prescrito no ponto 7.1.2; em nenhum mo-
mento de todo o ensaio o manequim, na sua totalidade, deve ser ejetado do dispositivo. Além disso, quando o banco
de ensaio estiver na posição invertida, a cabeça do manequim não deve mover-se mais de 300 mm na vertical, a partir
da sua posição original, em relação ao banco de ensaio.
6.6.4. Ensaio dinâmico
6.6.4.1. Generalidades: o sistema de retenção para crianças deve ser submetido a ensaios dinâmicos em conformi-
dade com o indicado no quadro 2 e nos termos do ponto 7.1.3:
QUADRO 2
Aplicação de diferentes critérios em função da montagem do ensaio
Impacto frontal Impacto à retaguarda Impacto lateral
Ensaio em carrinho + Ensaio em carroçaria
Ensaio em carrinho + Banco normal Ensaio em carroçaria de carro Ensaio em carrinho + Banco normal
+ Banco normal de carro
Virado para a Virado para a Virado para a Virado para a Virado para a Virado para a Virado para a Virado para a
frente!!!!! facing.. retaguarda e frente. retaguarda e retaguarda e retaguarda e frente. retaguarda e
(para apagar). para o lado. para o lado. para o lado. para o lado. para o lado.
Nota 1: Lugar sentado normal significa banco para ensaio ou banco de ensaios
Nota 2: Para sistemas de retenção para crianças de posição lateral em impacto lateral, se duas posições forem pos-
síveis, a cabeça do manequim dever ser colocada junto da porta lateral.
6.6.4.1.1. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «i-size» devem ser ensaiados no carrinho de ensaio
equipado com o banco de ensaio prescrito no anexo 6 e em conformidade com o porto 7.1.3.1.
6.6.4.1.2. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» devem ser ensaia-
dos em cada modelo de veículo ao qual o sistema de retenção para crianças se destinar. O serviço técnico responsável
pela realização dos ensaios pode reduzir o número de modelos de veículos ensaiados, se estes não diferirem de modo
significativo no que respeita aos aspetos enumerados no ponto 6.6.4.1.2.3 do presente regulamento. O sistema de
retenção para crianças pode ser ensaiado de uma das seguintes formas:
6.6.4.1.2.1. Com um sistema de retenção para crianças que cumpra o disposto no ponto 2.5 e em conformidade
com o ponto 6.3 do presente regulamento e que encaixa num envelope definido no Regulamento n.º 16, anexo 17,
apêndice 2, no carrinho de ensaio por meio do banco de ensaios prescrito no anexo 6 e em conformidade com o
ponto 7.1.3.1 do presente regulamento ou numa carroçaria do veículo em conformidade com o ponto 7.1.3.2 do pre-
sente regulamento.
6.6.4.1.2.2. Para um sistema de retenção para crianças não conforme ao ponto 2.5 e em conformidade com o ponto 6.3
do presente regulamento (por exemplo, SRC que não usam qualquer dispositivo antirrotação ou que usam fixações
adicionais) ou não encaixam em nenhum dos envelopes definidos no Regulamento n.º 16, anexo 17, apêndice 2 no
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carrinho de ensaio ou numa carroçaria do veículo nos termos do ponto 7.1.3.2 ou num veículo completo nos termos
do ponto 7.1.3.3 do presente regulamento.
6.6.4.1.2.3. Utilizando partes da carroçaria do veículo suficientemente representativas da estrutura do veículo e das
superfícies de impacto. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da retaguarda, essas
partes devem incluir o encosto do banco da frente, o banco da retaguarda, o piso, os pilares B e C e o tejadilho. Se o
sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da frente, as partes em questão devem incluir o
painel de bordo, os pilares A, o para-brisas, as alavancas ou comandos instalados no piso ou numa consola, o banco
da frente, o piso e o tejadilho. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar a exclusão de
determinados elementos que sejam considerados supérfluos. O ensaio será como prescrito no ponto 7.1.3.2 do presente
regulamento, exceto para o impacto lateral.
6.6.4.1.3. O ensaio dinâmico deve ser realizado com sistemas de retenção para crianças que não tenham estado
anteriormente submetidos a cargas.
6.6.4.1.4. Se um sistema de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» estiver instalado
na zona situada por detrás dos lugares sentados para adultos virados para a frente e situados mais à retaguarda (por
exemplo, na zona de bagagens), deve ser realizado um ensaio com o maior ou os maiores dos manequins num veículo
completo, conforme prescrito no ponto 7.1.3.3 do presente regulamento. A pedido do fabricante, os outros ensaios,
incluindo o da conformidade da produção, podem ser realizados conforme prescrito no ponto 7.1.3.2 do presente
regulamento.
6.6.4.1.5. No caso de um «sistema de retenção para utilizações especiais», todos os ensaios dinâmicos especi-
ficados no presente regulamento para a gama de tamanhos especificada pelo fabricante devem ser efetuados duas
vezes: em primeiro lugar, utilizando os meios primários de retenção; em segundo lugar, utilizando todos os dispo-
sitivos de retenção. Nesses ensaios, deve ser dada especial atenção aos requisitos dos pontos 6.2.1.5 e 6.2.1.6 do
presente regulamento.
6.6.4.1.6. No caso de o sistema de retenção para crianças fazer uso de um dispositivo antirrotação, o ensaio dinâmico
deve ser realizado do seguinte modo:
6.6.4.1.6.1. Com o dispositivo antirrotação em funcionamento;
6.6.4.1.6.2. Sem o dispositivo antirrotação em funcionamento, a menos que se preveja um mecanismo para impedir
o uso incorreto do mesmo.
6.6.4.2. Durante os ensaios dinâmicos, nenhuma parte do sistema de retenção para crianças que afete a função de
retenção do ocupante deve sofrer fraturas totais ou parciais e nenhuma fivela de fecho, sistema de bloqueamento ou de
deslocação deve soltar-se. A única exceção é quando tais partes ou sistemas são identificados como tendo uma função
de limitação de carga na descrição técnica do fabricante, tal como descrito no ponto 3.2.1 do presente regulamento, e
cumprem os seguintes critérios:
6.6.4.2.1. Têm um desempenho conforme ao previsto pelo fabricante.
6.6.4.2.2. Não comprometem a capacidade de o sistema de retenção para crianças proteger o ocupante.
6.6.4.3. Características do manequim para colisão frontal e à retaguarda.
6.6.4.3.1. Critérios de avaliação das lesões em colisão frontal e à retaguarda de acordo com o quadro 3.
QUADRO 3
Critério Abreviatura Unidade Q0 Q1 Q1,5 Q3 Q6
Critério de desempenho da cabeça (apenas em caso de HPC (*) (15) 600 600 600 800 800
contacto durante os ensaios no veículo).
Aceleração da cabeça 3 ms . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uma cabeça 3 ms g 75 75 75 80 80
Força de tensão da parte superior do pescoço . . . . . . . . Fz N Apenas para efeitos de controlo (**).
Momento de flexão na parte superior do pescoço . . . . . My Nm Apenas para efeitos de controlo (***).
Aceleração do tórax 3 ms. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um tórax 3 ms g 55 55 55 55 55
(*) HPC: ver anexo 17.
(**) A rever no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. (***) A rever no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
6.6.4.4. Deslocamento da cabeça do manequim em impacto frontal e à retaguarda
6.6.4.4.1. Sistema de retenção para crianças da categoria «i-size»:
6.6.4.4.1.1. Sistemas de retenção para crianças virados para a frente
Deslocamento da cabeça: Nenhuma parte do manequim deve ultrapassar os planos BA, DA e DE definidos na fi-
gura 1. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou no momento em que o manequim se imobilizar, conforme
o que ocorra primeiro.
6.6.4.4.1.1.1. Em caso de realização de um ensaio em conformidade com o ponto 6.6.4.1.6.2, aplica-se ao valor do
deslocamento da cabeça uma tolerância de + 10 %, distância entre o ponto Cr e o plano AB.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(93)
Figura 1
Esquema para ensaio de um dispositivo virado para a frente
Dimensões em mm
6.6.4.4.1.2. Sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda e berços de transporte:
6.6.4.4.1.2.1. Deslocamento da cabeça: nenhuma parte da cabeça do manequim deve ultrapassar os planos FD, FG
e DE definidos na figura 2 seguinte. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o
manequim se imobilizar, conforme o que ocorra primeiro.
No caso de se verificar um contacto do sistema de retenção para crianças com a barra de 100 mm de diâmetro, e se
todos os critérios de avaliação das lesões e de deslocamento da cabeça tiverem sido cumpridos, deve realizar-se mais
um ensaio dinâmico (impacto frontal) com o manequim mais pesado destinado a esse tipo de sistema de retenção para
crianças e sem a barra de 100 mm de diâmetro; os requisitos aplicáveis a esse ensaio são o cumpri mento de todos os
outros critérios, à exceção do deslocamento do manequim para a frente.
Se o ensaio for realizado em conformidade com o ponto 6.6.4.1.6.2, apenas será considerada a segunda configuração,
sem a barra de 100 mm de diâmetro.
Figura 2
Esquema para ensaio de um dispositivo virado para a retaguarda não apoiado pelo painel de bordo
6.6.4.4.2. Quando sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» são ensaiados
num veículo completo ou numa carroçaria do veículo, devem ser empregues como critérios de avaliação o critério do
desempenho da cabeça (HPC) e o critério da «aceleração da cabeça de 3 ms. Sempre que não houver contacto com a
cabeça, esses critérios dão-se por cumpridos sem medições, devendo ser registados apenas como «sem contacto com
5714-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
a cabeça». Após o ensaio, com utilização de um veículo completo, deve ser possível retirar o conjunto completo de
manequim do sistema de retenção para crianças sem utilização de alavancas mecânicas ou de ferramentas no sistema
de retenção para crianças ou na estrutura do veículo.
6.6.4.4.3. Durante os ensaios dinâmicos, não deve cair nenhuma parte do SRC que mantém a criança em posição. Tal
inclui fivelas, sistemas de bloqueamento e de inclinação, exceto quando identificados como dispositivo de limitação
de cargas. Qualquer dispositivo de limitação de cargas deve ser identificado nas descrições técnicas do fabricante, tal
como indicado no ponto 3.2.1 do presente regulamento.
6.6.4.5. Características do manequim para impacto lateral, para sistemas de retenção para crianças virados para a
frente e para a retaguarda.
6.6.4.5.1. Principal critério de avaliação de lesões — Contenção da cabeça
Durante a fase de carga de um ensaio de impacto lateral, até 80 ms, a proteção lateral deve sempre ser posicionada
ao nível do centro de gravidade da cabeça do manequim, na perpendicular à direção da intrusão da porta. A retenção
da cabeça será avaliada pelos seguintes critérios:
a) Não deve haver contacto da cabeça com o painel da porta;
b) A cabeça não deve exceder um plano vertical identificado por uma linha vermelha no topo da porta (vista de
cima). Este plano vertical é identificado por uma linha na porta alvo de impacto, tal como definida no anexo 6, apên-
dice 3, figura 1.
6.6.4.5.2. Critérios adicionais de avaliação de lesões para o impacto lateral
Critério Abreviatura Unidade Q0 Q1 Q1,5 Q3 Q6
Critérios de desempenho da cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . HPC (15) 600 600 600 800 800
Aceleração da cabeça 3 ms . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uma cabeça 3 ms g 75 75 75 80 80
Força de tensão da parte superior do pescoço . . . . . . . . Fz N Apenas para efeitos de controlo (*).
Momento de flexão da parte superior do pescoço . . . . . Mx Nm Apenas para efeitos de controlo (**).
(*) A rever no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
(**) A rever no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
6.6.5. Resistência à temperatura
6.6.5.1. Fivelas de fecho, retratores, dispositivos de regulação e de bloqueamento que possam ser afetados pela
temperatura devem ser submetidos ao ensaio de temperatura descrito no ponto 7.2.7.
6.6.5.2. Depois do ensaio de temperatura prescrito no ponto 7.2.7.1, não devem ser visíveis a olho nu para um
observador qualificado quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de
retenção para crianças. Os ensaios dinâmicos devem ser realizados de seguida.
6.7. Disposições aplicáveis a componentes autónomos do sistema de retenção
6.7.1. Fivela de fecho
6.7.1.1. A fivela de fecho deve ser concebida de forma a eliminar qualquer possibilidade de manipulação incorreta.
Isto significa, nomeadamente, que não deve ser possível deixar a fivela numa posição parcialmente fechada; que não
deve ser possível trocar inadvertidamente as peças da fivela quando esta estiver a ser apertada; que a fivela deve fechar
apenas quando todas as partes estiverem encaixadas. Nos pontos em que a fivela estiver em contacto com a criança,
não deve ser mais estreita do que a largura mínima da precinta especificada no ponto 6.7.4.1.1. O presente ponto não
é aplicável a conjuntos de cinto já homologados nos termos do Regulamento n.o 16 ou de qualquer norma equivalente
em vigor. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», só a fivela de fecho do meio primário de re-
tenção tem de cumprir os requisitos dos pontos 6.7.1.2 a 6.7.1.8, inclusive.
6.7.1.2. A fivela de fecho, mesmo quando não estiver sob tensão, deve manter-se fechada, seja qual for a sua
posição. Deve ser fácil de acionar e de segurar. Deve ser possível abri-la por pressão num botão ou num dispo-
sitivo similar.
A superfície em que esta pressão deve ser aplicada deve ter, na posição de desbloqueamento efetivo e quando pro-
jetada num plano perpendicular ao movimento inicial do botão, as seguintes dimensões:
a) No caso de dispositivos encastrados, uma superfície de, pelo menos, 4,5 cm2, com largura não inferior a 15 mm;
b) Quanto aos dispositivos não encastrados, uma superfície de 2,5 cm2 e uma largura mínima de 10 mm. A largura
deve ser a menor das duas dimensões que constituem a área definida, e deve ser medida perpendicularmente em relação
ao sentido do movimento do botão de abertura.
6.7.1.3. A zona de abertura da fivela de fecho deve ter cor vermelha. Nenhuma outra parte da fivela pode ter essa cor.
6.7.1.4. Deve ser possível retirar a criança do sistema de retenção pelo simples acionamento de uma única fivela
de fecho. É permitido retirar a criança juntamente com dispositivos como o sistema de transporte de crianças muito
jovens, o berço de transporte ou o sistema de retenção do berço de transporte, se o sistema de retenção para crianças
puder ser libertado pelo acionamento de um máximo de dois botões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(95)
6.7.1.4.1. Posicionador da precinta de ombro
Se estiver previsto um posicionador de precinta de ombro, este deve ser projetado de forma a impedir manipulação
incorreta. Não deve ser possível utilizar o dispositivo de forma a que as precintas se torçam. Só deve ser possível
apertar o dispositivo numa ação única. A força necessária para apertar o dispositivo não deve exceder 15 N.
6.7.1.4.2. O posicionador de precinta de ombro deve ser fácil de acionar e de segurar. Deve ser possível desapertá-lo
numa única ação simples, mas deve ser difícil para a criança ocupante manipular o mecanismo de abertura. A força
necessária para abrir o dispositivo não deve exceder 15 N.
6.7.1.4.3. O posicionador da precinta de ombro não deve exceder 60 mm em altura.
6.7.1.5. A abertura da fivela de fecho deve permitir a remoção da criança independentemente da «cadeira», do
«suporte da cadeira» e do «escudo contra impactos» eventualmente instalados; se o dispositivo incluir uma precinta
de entrepernas, esta deve ser libertada pelo acionamento da mesma fivela.
6.7.1.6. A fivela de fecho deve poder cumprir os requisitos do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7,
assim como um acionamento repetido e, antes de ser submetida ao ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, deve ser
submetida a um ensaio de 5 000 ± 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
6.7.1.7. A fivela de fecho deve ser submetida aos seguintes ensaios de abertura:
6.7.1.7.1. Ensaio sob carga
6.7.1.7.1.1. Neste ensaio, deve ser utilizado um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao
ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3.
6.7.1.7.1.2. A força necessária para abrir a fivela de fecho no ensaio prescrito no ponto 7.2.1.1 não deve exceder 80 N.
6.7.1.7.2. Ensaio sem carga
6.7.1.7.2.1. Neste ensaio, deve ser utilizada uma fivela de fecho que não tenha sido anteriormente submetida a
cargas. A força necessária para abrir a fivela, quando esta não estiver sob carga, deve situar-se no intervalo 40-80 N
nos ensaios prescritos no ponto 7.2.1.2.
6.7.1.8. Resistência
6.7.1.8.1. Durante o ensaio em conformidade com o ponto 7.2.1.3.2, nenhuma das partes da fivela de fecho, das
precintas ou dos dispositivos de regulação adjacentes deve sofrer roturas ou soltar-se.
6.7.1.8.2. Em função do limite de massa declarado pelo fabricante, uma fivela de arnês deve suportar: 6.7.1.8.2.1. 4 kN,
se o limite de massa for igual ou inferior a 13 kg;
6.7.1.8.2.2. 10 kN, se o limite de massa for superior a 13 kg;
6.7.1.8.3. A entidade homologadora pode dispensar a realização do ensaio de resistência da fivela de fecho se as
informações disponíveis tornarem o ensaio supérfluo.
6.7.2. Dispositivo de regulação
6.7.2.1. A gama de regulação deve ser suficiente para permitir a correta regulação do sistema de retenção para crian-
ças para todos os tamanhos a que o dispositivo se destina e a instalação satisfatória em todos os veículos compatíveis
com «i-size».
6.7.2.2. Todos os dispositivos de regulação devem ser do tipo de «regulação rápida».
6.7.2.3. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser fáceis de alcançar quando o sistema
de retenção para crianças estiver corretamente instalado e a criança ou o manequim se encontrar no seu lugar.
6.7.2.4. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser facilmente ajustáveis à morfologia da
criança. Em particular, a força requerida para acionar um dispositivo de regulação manual, num ensaio realizado em
conformidade com o ponto 7.2.2.1, não deve exceder 50 N.
6.7.2.5. Duas amostras dos dispositivos de regulação do sistema de retenção para crianças devem ser ensaiadas
conforme prescrito pelos requisitos do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7.1 e no ponto 7.2.3.
6.7.2.5.1. O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm num dispositivo de regulação ou 40 mm em todos
os dispositivos de regulação.
6.7.2.6. O dispositivo não deve sofrer roturas ou soltar-se quando for ensaiado conforme prescrito no ponto 7.2.2.1.
6.7.2.7. Os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças devem poder
suportar um acionamento repetido e, antes do ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, ser submetidos a um ensaio
de 5 000 ± 5 ciclos, conforme especificado no ponto 7.2.3.
6.7.3. Retratores
6.7.3.1. Retratores de bloqueamento automático
6.7.3.1.1. A precinta de um cinto de segurança equipado com um retrator de bloqueamento automático não deve
deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retrator. Depois de um movimento do utilizador
para trás, a precinta deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência
de movimentos do utilizador para a frente.
6.7.3.1.2. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior
a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no ponto 7.2.4.1. Se o retrator
fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior
a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser
medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual
ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento
quando estas medições forem efetuadas.
6.7.3.1.3. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescri-
tas no ponto 7.2.4.2 a seguir, até completar 5 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos
5714-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7.1, ao ensaio de corrosão prescrito no ponto 7.1.1, bem como ao
ensaio de resistência ao pó prescrito no ponto 7.2.4.5. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de
5 000 ciclos de extração e retração. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir os
requisitos dos pontos 6.7.3.1.1 e 6.7.3.1.2.
6.7.3.2. Retratores de bloqueamento de emergência
6.7.3.2.1. Um retrator de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando
for ensaiado conforme prescrito no ponto 7.2.4.3:
6.7.3.2.1.1. Deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g;
6.7.3.2.1.2. Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido segundo o eixo de extração
desta, for inferior a 0,8 g;
6.7.3.2.1.3. Não se deve bloquear quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a
12° em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
6.7.3.2.1.4. Deve bloquear-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27° em
qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
6.7.3.2.2. Se o funcionamento do retrator depender de um sinal ou de uma fonte de energia externos, a conceção
do retrator deve assegurar que este se bloqueie automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse
sinal ou fonte de energia.
6.7.3.2.3. Os retratores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla devem cumprir os requisitos
acima especificados. Além disso, se um dos fatores de sensibilidade estiver relacionado com a extração da precinta,
deve ter ocorrido bloqueamento quando a aceleração da precinta, medida segundo o eixo de extração da mesma, for
superior ou igual a 1,5 g.
6.7.3.2.4. Nos ensaios referidos nos pontos 6.7.3.2.1.1 e 6.7.3.2.3 anteriores, o comprimento da precinta que
pode ser extraído antes de o retrator se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento de desen-
rolamento especificado no ponto 7.2.4.3.1. No ensaio referido no ponto 6.7.3.2.1.2, não deve ocorrer bloqueamento
durante os primeiros 50 mm de extração da precinta, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no
ponto 7.2.4.3.1.
6.7.3.2.5. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior
a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no ponto 7.2.4.1. Se o retrator
fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior
a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser
medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual
u automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento
quando estas medições forem efetuadas.
6.7.3.2.6. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas
no ponto 7.2.4.2 até completar 40 000 ciclos. O retrator deve em seguida ser submetido aos requisitos do ensaio de
temperatura indicados no ponto 7.2.7, ao ensaio de corrosão prescrito no ponto 7.1.1, bem como ao ensaio de resis-
tência ao pó prescrito no ponto 7.2.4.5.
6.7.4. Precintas
6.7.4.1. Largura
6.7.4.1.1. A largura mínima das precintas dos sistemas de retenção para crianças é de 25 mm. Estas dimensões
devem ser medidas durante o ensaio de resistência das precintas prescrito no ponto 7.2.5.1, sem paragem da máquina
e sob uma carga igual a 75 % da carga de rotura da precinta.
6.7.4.2. Resistência após condicionamento às condições ambientes
6.7.4.2.1. A carga de rotura da precinta deve ser determinada conforme disposto no ponto 7.2.5.2.1 em duas amostras
de precintas condicionadas em conformidade com o prescrito no ponto 7.2.5.1.2.
6.7.4.2.2. A diferença entre as cargas de rutura das duas amostras não deve exceder 10 % da mais elevada das duas
cargas de rutura medidas.
6.7.4.3. Resistência após condicionamento especial
6.7.4.3.1. A carga de rotura da precinta de duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com uma
das disposições do ponto 7.2.5.2 (com exceção do ponto 7.2.5.2.1) não deve ser inferior a 75 % da média das cargas
determinadas no ensaio referido no ponto 7.2.5.1.
6.7.4.3.2. Além disso, a carga de rotura deve não deve ser inferior a 3,6 kN para as precintas dos sistemas «i -size»
de retenção para crianças.
6.7.4.3.3. A entidade homologadora pode dispensar a realização de um ou mais destes ensaios se a composição do
material utilizado ou as informações disponíveis tornarem o ensaio ou ensaios supérfluos.
6.7.4.3.4. O procedimento de condicionamento por abrasão do tipo 1 definido no ponto 7.2.5.2.6 a seguir só deve
ser efetuado quando o ensaio de microdeslizamento, definido no ponto 7.2.3, conduzir a resultados superiores a 50 %
do limite prescrito no ponto 6.7.2.5.1.
6.7.4.4. Não deve ser possível extrair toda a precinta através de qualquer dos dispositivos de regulação, fivelas de
fecho ou pontos de fixação.
6.7.5. Especificações para as fixações ISOFIX
As «fixações ISOFIX» e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos,
antes do ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, a um ensaio de 2 000± ± 5 ciclos de abertura e fecho em condições
normais de utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(97)
6.7.5.1. As fixações ISOFIX e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos,
antes do ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, a um ensaio de 2 000± ± 5 ciclos de abertura e fecho em condições
normais de utilização.
6.7.5.2. As fixações ISOFIX devem dispor de um mecanismo de bloqueamento que cumpra os requisitos especifi-
cados, como segue, nas alíneas a) ou b):
a) A abertura do mecanismo de bloqueamento do banco completo deve implicar duas ações consecutivas, devendo
a primeira delas ser mantida enquanto se efetua a segunda; ou
b) A força de abertura da fixação ISOFIX deve ser no mínimo de 50 N ao ser submetida a ensaio como prescrito
no ponto 7.2.8.
6.8. Classificação
6.8.1. Os sistemas de retenção para crianças podem abranger qualquer gama de tamanhos desde que sejam cum-
pridos todos os requisitos.
7. ENSAIOS
7.1. Ensaios de montagem do sistema de retenção para crianças
7.1.1. Corrosão
7.1.1.1. Os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser colocados numa câmara de ensaios,
conforme prescrito no anexo 4. No caso de um sistema de retenção que comporte um retrator, a precinta deve ser
desenrolada em todo o seu comprimento, menos 100 mm ± 3 mm. Exceto durante breves interrupções que se revelem
necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer sem inter-
rupções durante um período de 50 ± 0,5 horas.
7.1.1.2. Após conclusão do ensaio de exposição, os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem
ser cuidadosamente lavados ou mergulhados em água corrente limpa a uma temperatura não superior a 38 °C, por forma
a remover qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida postos a secar à temperatura ambiente
de 18° a 25°C durante 24 ± 1 horas, antes de serem inspecionados em conformidade com o ponto 6.6.1.2 anterior.
7.1.2. Inversão
7.1.2.1. O manequim deve ser equipado com o dispositivo de aplicação de cargas apropriado, de entre os descritos
no anexo 21. Posicionar o manequim nos sistemas de retenção instalados nos termos do presente regulamento, tendo
em conta as instruções do fabricante e aplicando a folga-padrão, conforme especificado no ponto 7.1.3.5, aplicados
em medida idêntica a todos os dispositivos.
7.1.2.2. O sistema de retenção deve ser fixado ao banco de ensaios ou ao banco do veículo. Todo o sistema de
retenção para crianças deve ser rodado em torno de um eixo horizontal compreendido no plano longitudinal médio
do sistema de retenção para crianças, a uma velocidade de 2-5 graus por segundo e parado nesta posição. Para os
efeitos deste ensaio, os dispositivos destinados a ser utilizados em veículos específicos poderão ser fixados ao banco
de ensaios descrito no anexo 6.
7.1.2.3. Nesta posição estática e invertida, deve ser aplicada verticalmente, de cima para baixo, por meio do dis-
positivo de aplicação de cargas descrito no anexo 21, e num plano perpendicular ao eixo de rotação, uma massa adi-
cional equivalente a quatro vezes a massa do manequim. A carga deve ser aplicada de maneira gradual e controlada
a uma velocidade não superior à aceleração gravitacional ou a 400 m/min. Manter a carga máxima prescrita durante
30 - 0/+ 5 segundos.
7.1.2.4. Retirar a carga a uma velocidade não superior a 400 mm/min e medir a deslocação.
7.1.2.5. Rodar todo o banco por 180° a fim de retornar à posição de partida.
7.1.2.6. O ciclo de ensaio deve ser realizado de novo, rodando o banco no sentido contrário. O ensaio deve ser
repetido nos dois sentidos de rotação, em torno de um eixo de rotação no plano horizontal, fazendo 90° com o eixo
dos dois primeiros ensaios.
7.1.2.7. Estes ensaios devem ser realizados utilizando o maior e o menor dos manequins correspondentes à gama
de tamanhos a que se destina o sistema de retenção. Não é autorizada qualquer regulação no manequim ou no sistema
de retenção para crianças durante todo o ciclo de ensaios.
7.1.3. Ensaios dinâmicos para impacto frontal, lateral e à retaguarda:
a) O ensaio de impacto frontal deve ser realizado nos sistemas de retenção para crianças «i--size» (sistemas ISOFIX
universais e integrais de retenção para crianças) e «ISOFIX para veículo específico»;
b) O ensaio de impacto à retaguarda deve ser realizado em sistemas «i-size» e ISOFIX para veículo específico de
retenção para crianças virados para a retaguarda;
c) O ensaio de impacto lateral é realizado unicamente no banco de ensaios para os sistemas de retenção para crianças
«i-size» (sistemas ISOFIX universais e integrais de retenção para crianças) e «ISOFIX para veículo específico».
7.1.3.1. Ensaios num carrinho equipado com um banco de ensaios
7.1.3.1.1. Ensaios de impacto frontal e à retaguarda
7.1.3.1.1.1. O carrinho e o banco de ensaios utilizados no ensaio dinâmico devem cumprir os requisitos do anexo
6 do presente regulamento.
7.1.3.1.1.2. O carrinho deve manter-se na horizontal durante a desaceleração ou aceleração. 7.1.3.1.1.3. Quando o
ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaios deve ser
rodado 180 °.
5714-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
7.1.3.1.1.4. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado
no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho,
por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.
7.1.3.1.1.5. Dispositivos de ensaio de aceleração e de desaceleração
O requerente pode optar por utilizar um dos dois dispositivos seguintes: 7.1.3.1.1.5.1. Dispositivo para o ensaio de
desaceleração:
A desaceleração do carrinho deve ser obtida utilizando o dispositivo prescrito no anexo 6 do presente regulamento
ou qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. Este aparelho deve ser capaz de obter o desempenho
indicado no ponto 7.1.3.4 e especificado em seguida:
Procedimento de calibração:
A curva de desaceleração do carrinho, no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efetuados em con-
formidade com o ponto 7.1.3.1, com um lastro que perfaça uma massa total inerte até 55 kg, a fim de corresponder à
massa de um sistema de retenção para crianças com um ocupante, e no caso de ensaios de sistemas de retenção para
crianças dentro da carroçaria do veículo efetuados em conformidade com o ponto 7.1.3.2, em que o carrinho tem como
lastro a estrutura do veículo e massas inertes até x vezes 55 kg, correspondentes a um número de x sistemas de retenção
para crianças com ocupantes, deve inscrever-se, em caso de impacto frontal, na zona tracejada indicada no gráfico
do anexo 7, apêndice 1, do presente regulamento e, em caso de impacto à retaguarda, na zona tracejada indicada no
gráfico do anexo 7, apêndice 2 do presente regulamento.
Durante a calibração do dispositivo de paragem, a distância de paragem deve ser de 650 mm ± 30 mm, em caso de
impacto frontal, e 275 mm ± 20 mm, em caso de impacto à retaguarda.
Condições de ensaios dinâmicos durante os ensaios:
Para o impacto frontal e à retaguarda, a desaceleração deve ser alcançada com o aparelho calibrado como indicado
acima, porém:
a) A curva de desaceleração não deve durar mais de 3 ms para além dos limites inferiores dos requisitos de desem-
penho;
b) Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de desacele-
ração tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos,
o ensaio deve ser considerado satisfatório.
7.1.3.1.1.5.2. Dispositivo do ensaio de aceleração Condições do ensaio dinâmico:
No caso de impacto frontal, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua
velocidade total, ΔV, seja 52 + 0 / - 2 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico
contido no apêndice 1 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 10 ms) e (9 g,
20 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de
aceleração de 0,5 g.
No caso de impacto à retaguarda, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da
sua velocidade total, ΔV, seja 32 + 2 / - 0 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do
gráfico contido no apêndice 2 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 5 ms)
e (10 g, 10 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um
valor de aceleração de 0,5 g.
Apesar de os requisitos anteriores terem sido preenchidos, o serviço técnico deve utilizar um carrinho de
ensaio (equipado com o respetivo banco), conforme definido no ponto 1 do anexo 6, com uma massa superior
a 380 kg.
Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de aceleração
tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos, o
ensaio deve ser considerado satisfatório.
7.1.3.1.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
7.1.3.1.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, ne-
cessária para calcular a distância de paragem);
7.1.3.1.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla
integração da desaceleração do carrinho registada;
7.1.3.1.1.6.3. O deslocamento, pelo menos para os primeiros 300 ms, da cabeça do manequim na direção vertical e
horizontal dos ensaios com todos os manequins Q necessários para uma dada indicação «i-size».
7.1.3.1.1.6.4. Os parâmetros necessários para efetuar a avaliação das lesões com base nos critérios mencionados no
ponto 6.6.4.3.1, pelo menos para os primeiros 300 ms;
7.1.3.1.1.6.5. A aceleração ou desaceleração o carrinho de ensaio durante pelo menos os primeiros 300 ms.
7.1.3.1.1.7. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura
da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rotura.
7.1.3.1.2. Impacto à retaguarda
7.1.3.1.2.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o
banco de ensaio deve ser rodado 180 °.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(99)
7.1.3.1.2.2. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado
no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho,
por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.
7.1.3.1.2.3. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do anexo 7, apêndice 2.
As condições de aceleração devem cumprir os requisitos do anexo 7, apêndice 2
7.1.3.1.2.4. As medições a realizar são semelhantes às indicadas nos pontos 7.1.3.1.1.4 a 7.1.3.1.1.5 acima.
7.1.3.1.3. Impacto lateral
7.1.3.1.3.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o
banco de ensaios deve ser rodado 90 °.
7.1.3.1.3.2. Os pontos de fixação ISOFIX inferiores devem ser deslocáveis na direção Y, para evitar danificar as
fixações e o equipamento de ensaio. Os pontos de fixação ISOFIX devem ser fixados a um sistema de deslizamento
que permita um movimento de 200 mm - 0 mm + 50 mm.
7.1.3.1.3.3. A carga de impacto lateral sobre o SRC deve ser gerada por um painel de porta, tal como definido no
anexo 6, apêndice 3. A superfície do painel deve ser coberta com material de estofo, como especificado no anexo 6,
apêndice 3.
7.1.3.1.3.4. O dispositivo de ensaio deve reproduzir uma velocidade relativa entre o painel da porta e o banco de
ensaios em conformidade com o anexo 7, apêndice 3. A profundidade máxima de intrusão do painel de porta é definida
no anexo 6, apêndice 3. A velocidade relativa entre o painel da porta e o banco de ensaios não deve ser afetada pelo
contacto com o SRC e deve permanecer dentro do corredor definido no anexo 7, apêndice 3. Num ensaio em que a
porta esteja imobilizada no momento t0, a porta deve ser fixada e a velocidade ao solo do manequim no momento t0
deve situar-se entre 6,375 m/s e 7,25 m/s. Num ensaio em que a porta está em movimento no momento t0, a velocidade
ao solo da porta deve permanecer dentro do corredor definido no anexo 7, apêndice 3 pelo menos até a intrusão atingir
o seu máximo e o manequim ficar imobilizado em t0.
7.1.3.1.3.5. Os CRS devem ser ensaiados na posição mais levantada.
7.1.3.1.3.6. No momento t0 definido no anexo 7, apêndice 3, o manequim deve estar na sua posição inicial, definida
no ponto 7.1.3.5.2.1.
7.1.3.2. Ensaio num carrinho equipado com a carroçaria do veículo
7.1.3.2.1. Ensaios de impacto frontal
7.1.3.2.1.1. O método utilizado para fixar o veículo durante o ensaio não deve reforçar as fixações dos bancos do
veículo e dos cintos de segurança para adultos ou quaisquer outras fixações suplementares necessárias para fixar o
sistema de retenção para crianças, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não deve estar presente qualquer
parte do veículo que, ao limitar o movimento do manequim, pudesse reduzir a carga aplicada ao sistema de retenção
para crianças durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência
equivalente, desde que estas não impeçam qualquer movimento do manequim.
7.1.3.2.1.2. Um dispositivo de fixação será considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa su-
perfície que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados
à frente a uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve
ser fixada a uma distância para trás das fixações suficiente para garantir o cumprimento de todos os requisitos do
ponto 7.1.3.2.1.1.
7.1.3.2.1.3. O banco do veículo e o sistema de retenção para crianças devem ser montados e colocados numa
posição escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação por forma a simular
as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo. A posição
do encosto do banco e do sistema de retenção para crianças deve ser indicada no relatório. O encosto do banco do
veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de
qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto
possível de 25 °.
7.1.3.2.1.4. Salvo disposições em contrário previstas nas instruções de instalação e utilização, o banco da frente deve
ser colocado na posição mais avançada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a
serem utilizados no lugar sentado da frente e na posição mais recuada normalmente utilizada para sistemas de retenção
para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da retaguarda.
7.1.3.2.1.5. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do ponto 7.1.3.4. O banco de ensaios é o
banco do próprio veículo.
7.1.3.2.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
7.1.3.2.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, ne-
cessária para calcular a distância de paragem);
7.1.3.2.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla
integração da desaceleração do carrinho registada;
7.1.3.2.1.6.3. Qualquer contacto entre a cabeça do manequim e o interior da carroçaria do veículo;
7.1.3.2.1.6.4. Os parâmetros necessários para efetuar a avaliação das lesões com base nos critérios mencionados no
ponto 6.6.4.3.1, pelo menos para os primeiros 300 ms;
7.1.3.2.1.6.5. A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante pelo menos os
primeiros 300 ms.
5714-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
7.1.3.2.1.7. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura
da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha.
7.1.3.2.2. Ensaios de colisão à retaguarda
7.1.3.2.2.1. A carroçaria do veículo deve ser rodada 180° no carrinho de ensaio.
7.1.3.2.2.2. Aplicam-se os mesmos requisitos que para o impacto frontal (pontos 7.1.3.2.1.1 a 7.1.3.2.1.5).
7.1.3.3. Em caso de ensaio com um veículo completo
7.1.3.3.1. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do ponto 7.1.3.4.
7.1.3.3.2. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto frontal deve ser o indicado no anexo 9 do presente
regulamento.
7.1.3.3.3. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto à retaguarda deve ser o indicado no anexo 10 do presente
regulamento.
7.1.3.3.4. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
7.1.3.3.4.1. A velocidade do veículo/percutor imediatamente antes do impacto (só para carrinhos e desaceleração,
necessária para calcular a distância de paragem);
7.1.3.3.4.2. Qualquer contacto entre a cabeça do manequim e o interior do veículo;
7.1.3.3.4.3. Os parâmetros necessários para efetuar a avaliação das lesões com base nos critérios mencionados no
ponto 6.6.4.3.1, pelo menos para os primeiros 300 ms;
7.1.3.3.5. Os bancos da frente, se forem de inclinação regulável, devem ser bloqueados conforme especificado pelo
fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do
banco tão próximo quanto possível de 25 °.
7.1.3.3.6. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da
fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rotura.
7.1.3.4. As condições do ensaio dinâmico são resumidas no quadro 4:
QUADRO 4
Impacto frontal Impacto à retaguarda Impacto lateral
Impulso de Distância de pa- Velocidade Impulso de Distância de Velocidade Distância de para-
Ensaio. . . . . . . . Sistema de retenção Veloci-
dade ensaio ragem durante km/h ensaio paragem du- relativa gem durante o
km/h n.º o ensaio (mm). n.º rante o ensaio da porta/ ensaio (mm)
(mm). banco de (intrusão máxima)
ensaios.
Carrinho equi- Virado para a frente 50 + 0 – 2 1 650 ± 50 NA NA NA 3 250 ± 50
pado com um
banco de en-
saios.
Virado para a reta- 50 + 0 – 2 1 650 ± 50 30 + 2 – 0 2 275 ± 25 3 250 ± 50
guarda.
Virado para o lado 50 + 0 – 2 1 650 ± 50 30 + 2 – 0 2 275 ± 25 3 250 ± 50
Legenda:
Impulso de ensaio n.º 1 – conforme prescrito no anexo 7/apêndice 1 — impacto frontal
Impulso de ensaio n.º 2 – conforme prescrito no anexo 7/apêndice 2 — impacto à retaguarda
Curva de corredor de ensaio de velocidade n.º 3 — Como prescrito no anexo 7, apêndice 3 — impacto lateral
NA: não aplicável
7.1.3.5. Ensaio dinâmico dos manequins
7.1.3.5.1. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado utilizando os manequins prescritos no anexo 8 do
presente regulamento.
7.1.3.5.2. Instalação do manequim para impacto frontal e à retaguarda 7.1.3.5.2.1. Instalação de um sistema de
retenção para crianças no banco de ensaios.
O sistema ISOFIX de retenção para crianças deve ser fixado ao sistema de pontos de fixação ISOFIX.
Ao fixar as fixações ISOFIX nos pontos de fixação ISOFIX inferiores, deve ser permitido puxar o sistema de re-
tenção para crianças desocupado na direção desses pontos de fixação.
Uma força adicional de 135 +/- 15N deve ser aplicada num plano paralelo à superfície da almofada do banco de
ensaios. A força deve ser aplicada ao longo do eixo do sistema de retenção para crianças e a uma altura não superior
a 100 mm acima da almofada.
Se presente, o tirante superior deve ser ajustado até atingir uma tensão de 50 +/- 5N. Em alternativa, e se presente,
a perna de apoio deve ser ajustada segundo as instruções do fabricante do sistema de retenção para crianças.
O eixo do sistema de retenção para crianças deve ser alinhado com o eixo do banco de ensaios.
O manequim deve ser colocado no sistema de retenção para crianças, separado do encosto da cadeira por um espa-
çador flexível. O espaçador deve ter 2,5 cm de espessura e 6 cm de largura. O seu comprimento deve ser igual à altura
do ombro, deduzida da altura da coxa, ambos em posição sentada e pertinente para o tamanho do manequim objeto
de ensaio. A altura resultante do espaçador está indicada no quadro a seguir relativamente aos diferentes tamanhos do
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(101)
manequim. O painel deve seguir o mais possível a curvatura da cadeira e a sua extremidade inferior deve situar-se à
altura da articulação da anca do manequim.
Q10
Q0 Q1 Q1,5 Q3 Q6 (objetivos
de projeto)
Dimensões em mm
Altura do dispositivo espaçador para o po-
sicionamento do manequim . . . . . . . . . . 229 ± 2 237 ± 2 250 ± 2 270 ± 2 359 ± 2
Regular o cinto de acordo com as instruções do fabricante, mas aplicando uma tensão superior em 250 ± 25 N à
força exercida pelo dispositivo de regulação, com um ângulo de deflexão da precinta no dispositivo de regulação igual
a 45 ° ± 5 ° ou, em alternativa, o ângulo prescrito pelo fabricante.
O espaçador deve depois ser retirado e o manequim empurrado para o encosto da cadeira. Distribuir a parte frouxa
uniformemente ao longo do arnês.
O plano longitudinal que passa no eixo do manequim deve ser colocado a meia distância entre as duas fixações
inferiores do cinto, tendo, no entanto, igualmente em conta o ponto 7.1.3.2.1.3.
Após a instalação, a posição do manequim deve ser ajustada, de forma a que:
O eixo do manequim e o eixo do sistema de retenção para crianças estejam exatamente alinhados com o eixo do
banco de ensaios.
Os braços do manequim sejam posicionados em simetria. Os cotovelos devem ser posicionados de forma a que os
braços estejam alinhados com o esterno.
As mãos devem ser colocadas sobre as coxas.
As pernas devem estar paralelas uma à outra ou pelo menos colocadas em simetria.
Para o impacto lateral, devem ser tomadas medidas positivas para assegurar a manutenção da estabilidade do ma-
nequim até t0; tal deve ser confirmado por meio de análises de vídeo. Quaisquer meios empregados para estabilizar o
manequim antes de t0 não devem influenciar a cinemática do mesmo depois de t0.
Dado que a almofada de espuma utilizada no ensaio ficará comprimida depois da instalação do sistema de retenção
para crianças, o ensaio dinâmico deve ser efetuado no máximo 10 minutos após a instalação.
Para permitir que a almofada do assento do banco de ensaios recupere, o intervalo mínimo entre dois ensaios com
a mesma almofada deve ser de 20 minutos.
Exemplo de alinhamento dos braços
Os braços estão alinhados com o esterno Os braços não estão alinhados com o esterno
7.1.3.6. Indicação de «i-size»
Os ensaios dinâmicos devem ser realizados com o maior e o menor manequim, definidos nos quadros que se seguem
de em função da gama de tamanhos indicada pelo fabricante do sistema de retenção para crianças.
QUADRO 6
Critérios de seleção dos manequins em função da gama
Indicação de gama de tamanhos ≤ 60 60 < × ≤ 75 75 < × ≤ 87 87 < × ≤ 105 105 < × ≤ 125 > 125
Manequim Q0 Q1 Q1,5 Q3 Q6 Q10
5714-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Se o sistema de retenção para crianças exigir modificações substanciais em função dos vários tamanhos (p. ex.,
SRC convertível) ou se a gama de tamanhos tiver mais de 3 tamanhos, devem ser ensaiados manequins de tamanhos
intermédios, para além dos manequins definidos acima.
7.1.3.6.1. Se o sistema de retenção para crianças for concebido para duas ou mais crianças, efetuar-se-á um ensaio
com os manequins mais pesados instalados em todos os lugares sentados. Efetuar-se-á igualmente um segundo en-
saio com o manequim mais leve e o manequim mais pesado acima especificados. Os ensaios devem ser realizados
utilizando o banco de ensaios conforme indicado na figura 3 do apêndice 3 do anexo 6. O laboratório responsável
pela realização dos ensaios pode, se o considerar avisado, efetuar um terceiro ensaio com qualquer combinação de
manequins ou lugares sentados desocupados.
7.1.3.6.2. Se o sistema «i-size» de retenção para crianças utilizar um tirante superior, um dos ensaios deve ser rea-
lizado com o manequim mais pequeno com o comprimento mais curto do tirante superior (ponto de fixação G1). Um
segundo ensaio deve ser realizado com o manequim mais pesado com o comprimento mais longo do tirante superior
(ponto de fixação G2). Regular o tirante superior para obter uma tensão de 50 ± 5 N. Em caso de impacto lateral,
ensaiar o sistema ISOFIX de retenção apenas com a distância mais curta do tirante superior.
7.1.3.6.3. Se o sistema «i-size» de retenção para crianças utilizar uma perna de apoio enquanto dispositivo antirro-
tação, os ensaios dinâmicos a seguir referidos devem ser realizados do seguinte modo:
a) No caso da categoria semi-universal, os ensaios de impacto frontal devem ser realizados com a perna de apoio
nas suas regulações máxima e mínima, compatíveis com a posição do piso do carrinho. Os ensaios de impacto à reta-
guarda devem ser realizados na situação mais desfavorável escolhida pelo serviço técnico. Durante os ensaios, a perna
de apoio deve estar apoiada no piso do carrinho, conforme indicado na figura 2 do apêndice 3 do anexo 6.
b) No caso de pernas de apoio que se situem fora do plano de simetria, o serviço técnico deve escolher a situação
mais desfavorável para ensaio;
c) No caso da categoria «ISOFIX para veículo específico», a perna de apoio deve ser regulada tal como especificado
pelo fabricante do sistema de retenção para crianças;
d) O comprimento de uma perna de apoio deve ser regulável de modo a cobrir toda a gama de níveis de piso per-
mitidos pelo Regulamento n.o 16, anexo 17, para bancos de veículos a homologar para a instalação de sistemas de
«i-size» de retenção para crianças.
7.1.3.6.4. O ensaio referido no ponto 6.6.4.1.6.2 só tem de ser realizado com o maior manequim para o qual o sis-
tema de retenção para crianças foi concebido.
7.2. Ensaio de componentes individuais
7.2.1. Fivela de fecho
7.2.1.1. Ensaio de abertura sob carga
7.2.1.1.1. Deve ser utilizado, neste ensaio, um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao
ensaio dinâmico especificado no ponto 7.1.3.
7.2.1.1.2. O sistema de retenção para crianças deve ser desmontado do carrinho de ensaio ou do veículo sem que a
fivela de fecho seja aberta. Aplica-se à fivela uma tensão de 200 ± 2 N. Caso a fivela esteja ligada a uma peça rígida,
a força é aplicada reproduzindo o ângulo formado, durante o ensaio dinâmico, pela fivela e pela peça rígida.
7.2.1.1.3. Aplica-se uma carga à velocidade de 400 ± 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando
da abertura da fivela de fecho, segundo um eixo fixo paralelo à direção de movimento inicial do botão; O centro ge-
ométrico refere-se à parte da superfície da fivela de fecho na qual a pressão de abertura deve ser aplicada. Durante a
aplicação da força de abertura, a fivela de fecho deve ser mantida no seu lugar por um suporte rígido.
7.2.1.1.4. A força de abertura da fivela de fecho deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo
similar da maneira e na direção normais de utilização. O ponto de contacto deve ser um hemisfério de metal polido
com 2,5 ± 0,1 mm de raio.
7.2.1.1.5. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho e anotam-se as eventuais deficiências detetadas.
7.2.1.2. Ensaio de abertura sem carga
7.2.1.2.1. Monta-se e coloca-se numa condição «sem carga» uma fivela de fecho que ainda não tenha sido subme-
tida a cargas.
7.2.1.2.2. O método de medição da força de abertura da fivela de fecho deve ser o prescrito nos pontos 7.2.1.1.3 e
7.2.1.1.4.
7.2.1.2.3. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho.
7.2.1.3. Ensaio de resistência
7.2.1.3.1. No ensaio de resistência, utilizam-se duas amostras. São incluídos todos os dispositivos de regulação,
exceto os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças.
7.2.1.3.2. O anexo 16 apresenta um dispositivo típico para o ensaio de resistência da fivela de fecho. A fivela de
fecho é colocada na cavidade da placa redonda superior (A). Todas as precintas adjacentes devem ter um comprimento
mínimo de 250 mm e ser suspensas da placa superior em função da posição respetiva relativamente à fivela de fecho.
Enrolam-se depois as extremidades livres das precintas na placa redonda inferior (B) até que saiam pela abertura
interior da placa. Todas as precintas têm de estar na posição vertical entre A e B. A placa redonda de aperto (C) é, em
seguida, apertada ligeiramente contra a face inferior da placa (B), de modo a permitir ainda um certo movimento das
precintas entre as placas. Exercendo uma força reduzida com a máquina de tração, colocam-se as precintas sob tensão
puxando-as entre (B) e (C) até que todas as precintas estejam sob carga, em função da disposição respetiva. Durante
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(103)
esta operação e o ensaio propriamente dito, a fivela de fecho não pode estar em contacto com a placa (A) ou qualquer
parte da placa (A). Por fim, aperta-se firmemente (B) contra (C) e aumenta-se a força de tração a uma velocidade
transversal de 100 ± 20 mm/min até se atingirem os valores requeridos.
7.2.2. Dispositivo de regulação
7.2.2.1. Facilidade de regulação
7.2.2.1.1. Ao ensaiar-se um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada de forma regular atra-
vés do dispositivo de regulação, tendo em consideração as condições normais de utilização, a uma velocidade de
100 mm ± 20 mm/minuto, medindo-se a força máxima com uma aproximação ao valor inteiro mais próximo de N
após os primeiros 25 mm ± 5 mm de movimento da precinta.
7.2.2.1.2. O ensaio deve ser realizado em ambos os sentidos de movimento da precinta através do dispositivo, sendo
a precinta sujeita a 10 ciclos de deslocamento completo antes da medição.
7.2.3. Ensaio de microdeslizamento (ver a figura 3 do anexo 5)
7.2.3.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidos durante,
pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 20 °C ± 5 °C e humidade relativa de 65 % ± 5 %.
O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C.
7.2.3.2. A extremidade livre da precinta deve ser disposta da mesma forma que aquando da utilização do dispositivo
no veículo, não devendo ser fixada a nenhum outro elemento.
7.2.3.3. O dispositivo de regulação deve ser colocado numa secção vertical de precinta que suporte, numa das ex-
tremidades, uma carga de 50 ± 0,5 N (guiada de maneira a que não haja oscilação da carga nem torção da precinta).
A extremidade livre da precinta que sai do dispositivo de regulação deve ser orientada verticalmente, para cima ou para
baixo, da mesma forma que no veículo. A outra extremidade deve passar sobre um rolete defletor cujo eixo horizontal
seja paralelo ao plano da secção de precinta que suporta a carga, sendo horizontal a secção que passa sobre o rolete.
7.2.3.4. O dispositivo a ser ensaiado deve ser colocado de maneira a que o seu centro, na posição mais elevada em
que possa ser regulado, esteja situado a 300 mm ± 5 mm de uma mesa de suporte e a carga de 50 N a 100 mm ± 5 mm
acima dessa mesa.
7.2.3.5. Devem ser efetuados uma série de 20 ± 2 ciclos prévios antes do ensaio e, em seguida, 1 000± 5 ciclos à frequência
de 30 ± 10 ciclos por minuto, sendo a amplitude total de 300 mm ± 20 mm, ou conforme especificada no ponto 7.2.5.2.6.2.
A carga de 50 N só deve ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 mm ± 20 mm
por cada meio período. Mede-se o microdeslizamento em relação à posição de partida, após os 20 ciclos prévios.
7.2.4. Retrator
7.2.4.1. Força de retração
7.2.4.1.1. Para medir as forças de retração, deve ser utilizado o conjunto de cinto de segurança colocado no manequim,
como no ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3. A tensão da precinta deve ser medida no ponto de contacto com o ma-
nequim (ligeiramente antes), enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 m por minuto.
7.2.4.2. Durabilidade do mecanismo retrator
7.2.4.2.1. A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantos os ciclos prescritos, com uma fre-
quência máxima de 30 ciclos por minuto. No caso de retratores de bloqueamento de emergência, deve ser dado um
esticão todos os cinco ciclos para bloquear o retrator. Deve ser dado o mesmo número de esticões em cinco posições
diferentes de extração, a 90, 80, 75, 70 e 65 por cento do comprimento total da precinta ligada ao retrator. Contudo,
quando o comprimento da precinta exceder 900 mm, as percentagens acima indicadas referir-se-ão aos últimos 900
mm da precinta que possam ser desenrolados do retrator.
7.2.4.3. Bloqueamento dos retratores de bloqueamento de emergência
7.2.4.3.1. O bloqueamento do retrator deve ser ensaiado uma vez com a precinta desenrolada no seu comprimento
total menos 300 ± 3 mm.
7.2.4.3.2. No caso de um retrator acionado pelo movimento da precinta, a extração deve ser feita no sentido segundo
o qual se produz normalmente com o retrator instalado num veículo.
7.2.4.3.3. Quando os retratores forem submetidos a ensaios de sensibilidade à aceleração do veículo, os ensaios de-
vem ser efetuados com o comprimento extraído acima indicado, nos dois sentidos, segundo dois eixos perpendiculares
entre si, que serão horizontais se o retrator estiver instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante
do sistema de retenção para crianças. Se essa posição não estiver especificada, a entidade responsável pelos ensaios
deve consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Um desses sentidos de ensaio deve ser escolhido pelo
serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação para representar as condições mais desfavoráveis
de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.
7.2.4.3.4. A aparelhagem utilizada deve ser concebida de maneira a que a aceleração pretendida possa ser imprimida
a uma taxa média de aumento de, pelo menos, 25 g/s (g = 9,81 m/s2).
7.2.4.3.5. A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dos pontos 6.7.3.2.1.3 e 6.7.3.2.1.4, o retrator
deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2 graus por
segundo até ao momento do bloqueamento. O ensaio deve ser repetido inclinando o dispositivo noutras direções, de
forma a assegurar que estas prescrições sejam cumpridas.
7.2.4.4. Ensaio de corrosão
7.2.4.4.1. O ensaio de corrosão deve ser levado a cabo de acordo com o ponto 7.1.1.
7.2.4.5. Ensaio de resistência ao pó
7.2.4.5.1. O retrator deve ser instalado numa câmara de ensaio tal como indicado no anexo 3 do presente regula-
mento. A sua orientação deve ser semelhante à que teria se estivesse montado no veículo. A câmara de ensaio deve
conter a quantidade de pó especificada no ponto
5714-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
7.2.4.5.2. A precinta deve ser extraída do retrator num comprimento de 500 mm e assim mantida, exceto durante
10 ciclos completos de extração e retração, aos quais deve ser submetida no minuto ou nos dois minutos subsequentes
a cada agitação do pó. Durante um período de cinco horas, o pó deve ser agitado durante cinco segundos em cada
20 minutos por ar comprimido isento de óleo e humidade, a uma pressão relativa de 5,5 ± 0,5 bar, passando por um
orifício de 1,5 mm ± 0,1 mm de diâmetro.
7.2.4.5.2. O pó utilizado no ensaio descrito no ponto 7.2.4.5.1 compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco. A ra-
nulometria deve ser a seguinte:
a) Passando por uma abertura de 150 μm, diâmetro do fio 104 μm: 99 a 100 %;
b) Passando por uma abertura de 105 μm, diâmetro do fio 64 μm: 76 a 86 por cento.
c) Passando por uma abertura de 75 μm, diâmetro do fio 52 μm: 60 a 70 por cento.
7.2.5. Ensaio estático das precintas
7.2.5.1. Ensaio de resistência das precintas
7.2.5.1.1. Cada ensaio deve ser realizado com duas amostras novas de precinta, condicionadas conforme especificado
no ponto 6.7.4 do presente regulamento.
7.2.5.1.2. Cada uma das precintas deve ser presa entre as pinças de uma máquina de ensaio de tração. As pinças
devem ser concebidas de modo a evitar a rotura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as
pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 ± 20 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da
máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm ± 40 mm.
7.2.5.1.2.1. Aumenta-se a tensão até à rotura da precinta e anota-se a carga de rotura.
7.2.5.1.3. Se a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças ou a menos de 10 mm de
uma delas, o ensaio deve ser anulado, devendo fazer-se um novo ensaio com outra amostra.
7.2.5.2. As amostras cortadas das precintas, conforme indicado no ponto 3.2.3, devem ser condicionadas da seguinte forma:
7.2.5.2.1. Condições ambientes
7.2.5.2.1.1. A precinta deve ser mantida durante pelo menos 24 ± 1 horas numa atmosfera com a temperatura de
23 °C ± 5 °C e humidade relativa de 50 ± 10 por cento. Se o ensaio não for efetuado logo a seguir a este condicionamento,
a amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de rotura deve
ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.
7.2.5.2.2. Condicionamento à luz
7.2.5.2.2.1. Aplicam-se as prescrições da Recomendação ISO/105-B02 (1978). A precinta deve ser exposta à luz du-
rante o tempo necessário para a descoloração do padrão azul n.o 7 até um contraste igual ao n.o 4 da escala dos cinzentos.
7.2.5.2.2.2. Depois da exposição, a precinta deve ser mantida durante pelo menos 24 horas numa atmosfera com a
temperatura de 23 °C ± 5 °C e humidade relativa 50 ± 10 por cento. A carga de rotura deve ser determinada nos cinco
minutos seguintes à saída da precinta da instalação de condicionamento.
7.2.5.2.3. Condicionamento ao frio
7.2.5.2.3.1. A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com a temperatura de
23 °C ± 5 °C e humidade relativa 50 ± 10 por cento.
7.2.5.2.3.2. Em seguida, mantém-se a precinta durante 90 ± 5 minutos sobre uma superfície plana numa câmara
fria em que a temperatura do ar seja de – 30 °C ± 5 °C. Depois, dobra-se a precinta, sendo a dobra carregada com
uma massa de 2 ± 0,2 kg, previamente arrefecida a – 30 °C ± 5 °C. Após ter mantido a precinta sob carga durante
30 ± 5 minutos nessa mesma câmara fria, retira-se a massa e mede-se a carga de rotura nos cinco minutos subsequentes
à saída da precinta da câmara fria.
7.2.5.2.4. Acondicionamento ao calor
7.2.5.2.4.1. A precinta deve ser mantida durante 180 ± 10 minutos numa câmara de aquecimento numa atmosfera
com a temperatura de 60 °C ± 5 °C e humidade relativa de 65 ± 5 por cento.
7.2.5.2.4.2. A carga de rotura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da câmara de
aquecimento.
7.2.5.2.5. Exposição à água
7.2.5.2.5.1. A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante 180 ± 10 minutos a uma tem-
peratura de 20 °C ± 5 °C, água essa à qual terá sido adicionado previamente um pouco de um agente molhante. Pode
ser utilizado qualquer agente molhante que convenha à fibra a ensaiar.
7.2.5.2.5.2. A carga de rotura deve ser determinada nos 10 minutos seguintes à saída da precinta da água.
7.2.5.2.6. Condicionamento por abrasão
7.2.5.2.6.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de abrasão devem ser mantidos durante pelo me-
nos 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 23 °C ± 5 °C e humidade relativa de 50 ± 10 por cento.
O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15 °C e 30 °C.
7.2.5.2.6.2. O quadro seguinte indica as condições gerais para cada ensaio:
QUADRO 8
Carga (kg) Ciclos por minuto Ciclos (n.º)
Procedimento de tipo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ± 0,1 30 ± 10 1 000 ± 5
Procedimento de tipo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ± 0,05 30 ± 10 5 000 ± 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(105)
Quando não se dispuser de um comprimento de precinta suficiente para realizar o ensaio sobre um comprimento
de deslocamento de 300 mm, o ensaio pode ser realizado sobre um comprimento menor, que, no entanto, não deve
ser inferior a 100 mm.
7.2.5.2.6.3. Condições específicas dos ensaios
7.2.5.2.6.3.1. Procedimento de tipo 1: Nos casos em que a precinta passa através de um dispositivo de regu-
lação rápida. Aplica-se uma carga vertical e permanente de 10 N a uma das precintas. A outra precinta, colocada
horizontalmente, deve estar solidária com um dispositivo que submeta a precinta a um movimento de vaivém.
O dispositivo de regulação deve ser colocado de maneira que a precinta horizontal permaneça tensa (ver a fi-
gura 1 do anexo 5).
7.2.5.2.6.3.2. Procedimento de tipo 2: Nos casos em que a precinta muda uma vez de direção ao passar por uma
peça rígida. Durante este ensaio, os ângulos de ambas as precintas devem ser conformes com a figura 2 do anexo 5.
Aplica-se uma carga permanente de 5 N. Nos casos em que a precinta mude mais de uma vez de direção ao passar
por uma peça rígida, a carga de 5 N pode ser aumentada de modo a obter-se o deslocamento de 300 mm de precinta
prescrito através da peça rígida.
7.2.6. Ensaio de condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente num sistema de retenção
para criança.
Instalar o maior manequim ao qual o sistema de retenção se destina, tal como para o ensaio dinâmico, incluindo a
folga padrão, conforme especificado no ponto 7.1.3.5. Marcar uma linha de referência no cinto, no ponto em que a
extremidade livre do mesmo entra no dispositivo de regulação.
Retirar o manequim e colocar o sistema de retenção no dispositivo de condicionamento ilustrado na figura 1 do anexo
16.A precinta deve ser submetida a ciclos de passagem através do dispositivo de regulação numa extensão total não
inferior a 150 mm. O movimento deve ser tal que pelo menos 100 mm de precinta situada entre a linha de referência
e a extremidade livre da precinta (aprox. 50 mm) de precinta situados do lado do arnês integral da linha de referência
passem através do dispositivo de regulação.
Se o comprimento de precinta entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta for insuficiente para o
movimento acima descrito, os 150 mm de movimento através do dispositivo de regulação devem ser considerados a
partir da posição totalmente distendida do arnês.
A frequência dos ciclos deve ser de 10 ± 1 ciclos por minuto, com uma velocidade em «B» de 150 ± 10 mm/s.
7.2.7. Ensaio de temperatura
7.2.7.1. Os componentes especificados no ponto 6.6.5.1. devem ser expostos a uma atmosfera com uma temperatura
ambiente não inferior a 80 °C sobre a superfície de um recipiente com água num espaço fechado durante um período
de pelo menos 24 horas consecutivas e, em seguida, ser arrefecida numa atmosfera com uma temperatura ambiente não
superior a 23 °C. Ao período de arrefecimento, devem seguir-se imediatamente três ciclos consecutivos de 24 horas,
compreendendo cada ciclo as sequências consecutivas seguintes:
a) Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 100 °C durante um período
de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 80 minutos a partir do início do ciclo;
depois
b) Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 0 °C durante um período de
6 horas consecutivas, devendo essa atmosfera ser atingida decorridos 90 minutos; depois
c) Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 °C durante o resto do ciclo
de 24 horas.
7.2.8. O banco completo, ou o componente equipado com fixações ISOFIX (por exemplo, ISOFIX de base),
se tiver um botão de abertura, deve ser fixado rigidamente a uma aparelhagem de ensaio, de tal modo que os co-
nectores ISOFIX fiquem alinhados verticalmente tal como se mostra na figura 3. Deve ser fixada aos conectores
ISOFIX uma barra de 6 mm de diâmetro e de 350 mm de comprimento. Às extremidades da barra, deve ser fixada
uma massa de 5 kg.
7.2.8.1. Deve ser aplicada uma força de abertura ao botão de abertura ou punho ao longo de um eixo fixo que corre
em paralelo ao sentido inicial do movimento do botão/punho; o centro geométrico refere-se à parte da superfície da
fixação ISOFIX na qual a pressão de abertura deve ser aplicada.
7.2.8.2. A força de abertura da fixação ISOFIX deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo
similar da maneira e na direção normais indicadas de utilização. A extremidade de contacto deve ser uma peça de
metal polido em forma hemisférica com um raio de 2,5 ± 0,1 mm para um botão de abertura ou um gancho de metal
polido com um raio de 25 mm.
7.2.8.3. Se a conceção do sistema de retenção para crianças impedir a aplicação do procedimento descrito nos
pontos 7.2.8.1 e 7.2.8.2, pode ser aplicado um método alternativo, a contento do serviço técnico que realiza o
ensaio.
7.2.8.4. A força de abertura da fixação ISOFIX a medir deve ser a necessária para desengatar o primeiro conector.
7.2.8.5. O ensaio deve ser realizado num banco novo e repetido num banco que já tenha sido submetido ao ensaio
de ciclos especificado no ponto 6.7.5.1.
5714-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
7.3. Certificação da almofada do banco de ensaios
7.3.1. A almofada do assento do banco de ensaios deve ser submetida, quando nova, a um procedimento de certi-
ficação para determinar os valores iniciais de penetração por impacto e de desaceleração máxima e, posteriormente,
após cada série de 50 ensaios dinâmicos ou pelo menos mensalmente (conforme o que ocorra primeiro), ou antes de
cada ensaio, se a aparelhagem de ensaio for utilizada frequentemente.
7.3.2. Os procedimentos de certificação e medição devem corresponder aos especificados na última versão da
norma ISO 6487. O equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados de uma classe
de frequência CFC 60.
Utilizando o dispositivo de ensaio definido no anexo 14 do presente regulamento, efetuar três ensaios, a 150 mm ±
± 5 mm do rebordo frontal da almofada, no eixo respetivo, e a 150 m ± 5 mm para cada lado relativamente ao eixo.
Colocar o dispositivo na vertical numa superfície plana rígida. Baixar a massa de impacto até esta entrar em contacto
com a superfície e pôr o indicador de penetração a zero. Instalar o dispositivo na vertical acima do ponto de ensaio,
elevar a massa 500 mm ± 5 mm e deixar cair a mesma livremente de forma a colidir com a superfície do assento do
banco de ensaios. Registar a penetração e a curva de desaceleração.
7.3.3. Os valores máximos registados não devem desviar-se mais de 15 % dos valores iniciais.
7.4. Registo do comportamento dinâmico
7.4.1. Para determinar o comportamento do manequim e dos seus deslocamentos, todos os ensaios dinâmicos devem
ser registados em conformidade com as seguintes condições:
7.4.1.1. Filmagem e condições de registo:
a) com uma frequência de pelo menos 1 000 imagens por segundo;
b) o ensaio deve ser registado em vídeo ou suporte digital, pelo menos os primeiros 300 ms.
7.4.1.2. Estimativa de incerteza:
Os laboratórios de ensaio devem dispor de, e aplicar, procedimentos para determinação da incerteza da medição
dos deslocamentos da cabeça do manequim. A incerteza deve situar-se dentro de ± 25 mm.
A título de exemplo, as normas internacionais relativas a tais procedimentos são a norma EA-4/02 da organização
europeia de acreditação, a norma ISO 5725:1994 ou o método GUM de medição da incerteza geral.
7.5. Os procedimentos de medição devem corresponder aos definidos na última edição da norma ISO 6487. As
classes de frequência dos canais devem ser:
QUADRO 9
Tipo de medição CFC(FH) Frequência de corte (FN)
Aceleração do carrinho 600 Vd. ISO 6487, anexo A
Cargas nos cintos 600 Vd. ISO 6487, anexo A
Aceleração do tórax 600 Vd. ISO 6487, anexo A
Aceleração da cabeça 1 000 1 650 Hz
Força de tensão da parte superior do pescoço 600
Momento de flexão da parte superior do pescoço 600
Deflexão da caixa torácica: 600
A frequência de amostragem deve ser, no mínimo, 10 vezes a da classe de frequência de canal (isto é, nas insta-
lações com a classe de frequência de canal de 1 000, tal corresponde a uma frequência de amostragem mínima de,
aproximadamente, 10 000 amostras por segundo e por canal).
8. RELATÓRIOS DO ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO
8.1. O relatório de ensaio deve registar os resultados de todos os ensaios e de todas as medições, incluindo os se-
guintes dados de ensaio:
a) O tipo de dispositivo utilizado para o ensaio (dispositivo de aceleração ou desaceleração);
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(107)
b) A variação de velocidade total;
c) A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração);
d) A curva de aceleração ou desaceleração durante toda a variação de velocidade do carrinho e pelo menos durante
300 ms;
e) O momento (em ms) em que a cabeça do manequim atinge a deslocação máxima durante a execução do ensaio
dinâmico;
f) O lugar ocupado pela fivela de fecho durante os ensaios, se este puder variar;
g) Qualquer deficiência ou rotura.
h) Os seguintes critérios relativos aos manequins: HIC, aceleração da cabeça 3 ms, força de tensão na parte superior
do pescoço, momento de flexão da parte superior do pescoço, deformação do tórax; e
i) A força aplicada ao cinto subabdominal.
8.2. Se as disposições relativas a fixações contidas no apêndice 3 do anexo 6 do presente regulamento não tiverem
sido respeitadas, o relatório de ensaio deve descrever a montagem do sistema de retenção para crianças e especificar
os ângulos e as dimensões importantes.
8.3. Quando o sistema de retenção para crianças for ensaiado num veículo ou numa estrutura de veículo, o relatório
de ensaio deve especificar a forma de fixação da estrutura do veículo ao carrinho, a posição do sistema de retenção
para crianças e do banco do veículo e a inclinação do encosto do banco do veículo.
8.4. Os relatórios dos ensaios de homologação e de qualificação da produção devem registar a verificação de mar-
cações e das instruções de instalação e utilização.
9. QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO
9.1. Para assegurar que o sistema de produção do fabricante é satisfatório, o serviço técnico que realizou os
ensaios de homologação deve realizar ensaios para qualificação da produção, em conformidade com o disposto no
ponto 9.2.
9.2. Qualificação da produção de sistemas de retenção para crianças
A produção de cada novo tipo homologado de sistema de retenção para crianças das categorias «i-size» e «para
veículo específico» deve estar sujeita a ensaios de qualificação da produção. Podem ser prescritas qualificações da
produção adicionais nos termos do ponto 11.1.3.
Para o efeito, do primeiro lote produzido, são aleatoriamente selecionados cinco sistemas de retenção para crianças
para amostra.
Por primeiro lote de produção, entenda-se a produção de um primeiro conjunto contendo no mínimo 50 e no máximo
5 000 sistemas de retenção para crianças.
9.2.1. Características do manequim para impacto frontal e à retaguarda
9.2.1.1. Os cinco sistemas de retenção para crianças devem ser sujeitos ao ensaio dinâmico descrito no ponto 7.1.3.
O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve escolher as condições de ensaio que
provocaram o deslocamento horizontal máximo da cabeça aquando da realização dos ensaios dinâmicos de homo-
logação, excluindo as condições descritas no ponto 6.6.4.1.6.2 anterior. Os cinco sistemas de retenção para crianças
devem ser todos ensaiados nas mesmas condições.
9.2.1.2. Para cada ensaio descrito no ponto 9.2.1.1, os critérios de lesões descritos no ponto 6.6.4.3.1; e
Para os SRC virados para a frente, o deslocamento da cabeça descrito no ponto 6.6.4.4.1.1;
Para os SRC virados para a frente e berços de transporte, o deslocamento da cabeça descrito no ponto
6.6.4.4.1.2.1;
Devem ser medidos
9.2.1.3. Os resultados dos deslocamentos horizontais máximos da cabeça devem cumprir as seguintes duas condi-
ções:
9.2.1.3.1. Nenhum dos valores deve exceder 1,05 L e
X + S não deve exceder L
sendo:
L = o valor limite prescrito;
X = a média dos valores;
S = o desvio-padrão dos valores.
9.2.1.3.2. Os resultados dos critérios de lesões devem cumprir o disposto no ponto 6.6.4.3.1 e, além disso, a condição
X + S referida na alínea a) do ponto 9.2.1.3.1 deve ser aplicada aos resultados dos critérios de lesões em intervalos de
3 ms (conforme definido no ponto 6.6.4.3.1) e ser registados apenas para informação.
9.2.2. Ensaios dinâmicos para o impacto lateral
9.2.3. Controlo das marcações
9.2.3.1. O serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve verificar se as marcações estão em confor-
midade com os requisitos do ponto 4 do presente regulamento.
9.2.3.2. Controlo das instruções de instalação e das instruções de utilização
9.2.3.3. O serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve verificar se as instruções de instalação e as
instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do ponto 14 do presente regulamento.
5714-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
10. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO E ENSAIOS DE ROTINA
Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no apêndice 2
do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2) e cumprir as seguintes prescrições:
10.1. Qualquer sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabri-
cado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, cumprindo, para o efeito, os requisitos estabelecidos
nos pontos 6 a 7.
10.2. Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da
produção constantes do anexo 12 do presente regulamento.
10.3. A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da
conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de duas vezes por ano.
11. MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DE UMA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA DE RETENÇÃO PARA
CRIANÇAS
11.1. Qualquer modificação de um sistema de retenção para crianças deve ser notificada à entidade homologadora
que homologou esse sistema. Essa entidade homologadora pode então:
11.1.1. Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos
e que o sistema de retenção para crianças continua a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou
11.1.2. Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
11.2. A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada,
através do procedimento previsto no ponto 5.3, às partes no acordo que apliquem o presente regulamento.
11.1.3. Se for exigido um novo relatório de ensaio, há que comparar o resultado do deslocamento horizontal da
cabeça com o pior de todos os resultados anteriormente registados:
a) Se o deslocamento for maior, então deve ser realizado novo ensaio de qualificação da produção;
b) Se o deslocamento for inferior, não será necessário realizar os ensaios de qualificação da produção.
11.4. A entidade homologadora responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa ex-
tensão e informa do facto as restantes Partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de
um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
12. SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
12.1. A homologação concedida a um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento pode
ser revogada e um sistema de retenção que apresente os elementos referidos no ponto 5.4 não passar as verificações
aleatórias descritas no ponto 9 ou não estiver em conformidade com o tipo homologado.
12.2. Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que ha-
via previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem
o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo do
presente regulamento.
13. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
13.1. Se o titular de uma homologação cessar o fabrico de um tipo de sistema de retenção para crianças homologado
nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação.
Quando receber a comunicação pertinente, a entidade homologadora deve informar desse facto as partes no Acordo
que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado
no anexo 1 do presente regulamento.
14. INFORMAÇÃO DOS UTILIZADORES
14.1. Cada sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado de instruções redigidas na língua do país onde
é vendido, com o seguinte teor:
14.2. As instruções de instalação devem incluir os seguintes pontos:
14.2.1. No caso de sistemas «i-size» de retenção para crianças, o seguinte rótulo deve ser claramente visível no
exterior da embalagem:
Aviso
Este é um sistema «i-size» de retenção para crianças. Foi homologado ao abrigo do Regulamento n.o
129, para utilização em lugares sentados de veículos compatíveis com «i-size», conforme indicado no
manual do utilizador do veículo pelo respetivo fabricante.
Em caso de dúvida, consultar o fabricante ou o vendedor retalhista do sistema de retenção
para crianças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(109)
14.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», devem ser claramente visíveis
no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem, as informações sobre os veículos os quais são utilizáveis.
14.2.3. O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fazer figurar na embalagem informações relativas
ao endereço para o qual o comprador poderá escrever para obter mais informações sobre a instalação do sistema de
retenção para crianças em veículos específicos.
14.2.4. O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos muito claros;
14.2.5. O utilizador deve ser informado de que os elementos rígidos e as peças em plástico dos sistemas de retenção
devem estar situados e ser instalados de forma a que não possam ser entalados por um banco móvel ou por uma porta
do veículo em condições normais de utilização do veículo.
14.2.6. O utilizador deve ser informado de que os berços de transporte devem ser utilizados numa posição perpen-
dicular ao eixo longitudinal do veículo.
14.2.7. No caso de sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda, o comprador deve ser informado
de que não podem ser utilizados em lugares sentados nos quais esteja instalada uma almofada de ar. Esta informação
deve ser claramente visível no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem.
14.2.8. No caso de «sistemas «i-size» de retenção para utilizações especiais», as seguintes informações devem ser
claramente visíveis no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem:
Este «sistema «i-size» de retenção para utilizações especiais» foi concebido para
fornecer apoios suplementares às crianças que têm dificuldade em sentar-se
corretamente nos bancos convencionais. Consulte sempre o seu médico para se
certificar de que o sistema é adequado para a criança em causa.
14.3. As instruções de utilização devem incluir os seguintes pontos:
14.3.1. A gama de tamanhos e a massa máxima do ocupante a que se destina o dispositivo:
14.3.2. O método de utilização deve ser ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos muito claros. No caso de
bancos que possam ser utilizados tanto virados para a frente como virados para a retaguarda, será necessário informar
claramente de que o sistema de retenção deve ser instalado virado para a retaguarda até que a idade da criança seja
superior a um limite indicado ou outro critério dimensional.
14.3.3. No caso de sistemas «i-size» de retenção para crianças, o seguinte rótulo deve ser claramente visível no
exterior da embalagem:
«IMPORTANTE – SÓ UTILIZAR VIRADO PARA A FRENTE PARA CRIANÇAS ATÉ 15
meses… (Ver as instruções)»
14.3.4. O funcionamento da fivela de fecho e dos dispositivos de regulação deve ser explicado de maneira clara;
14.3.5. Deve ser recomendado que todas as precintas de fixação do sistema de retenção ao veículo sejam mantidas
bem esticadas, que todas as pernas de apoio devem estar em contacto com o piso do veículo, que todas as precintas
de retenção da criança sejam ajustadas ao corpo da mesma e que não haja precintas torcidas;
14.3.6. Deve ser salientada a importância de se utilizarem as precintas subabdominais o mais baixo possível, para
que a zona da bacia fique bem segura;
14.3.7. Deve ser recomendada a substituição do dispositivo quando este tiver sido submetido a esforços violentos
num acidente;
14.3.8. Devem ser dadas instruções de limpeza;
14.3.9. Deve ser feito um aviso geral ao utilizador quanto ao perigo resultante de quaisquer modificações ou
acrescentos ao dispositivo sem a aprovação da entidade homologadora e da não observância cabal das instruções de
instalação fornecidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças;
14.3.10. Quando a cadeira não possuir um forro têxtil, deve ser recomendado que seja mantida ao abrigo da luz
solar para evitar temperaturas demasiado elevadas para a pele da criança;
14.3.11. Deve ser recomendado que as crianças não sejam deixadas sozinhas nos seus sistemas de retenção;
14.3.12. Deve ser recomendado que toda a bagagem ou outros objetos suscetíveis de produzir lesões em caso de
colisão sejam devidamente sustidas.
14.3.13. Deve ser recomendado que:
14.3.13.1. O sistema de retenção para crianças não deve ser utilizado sem a cobertura;
14.3.13.2. O revestimento do sistema de retenção para crianças só pode ser substituído por um recomendado pelo
fabricante, porquanto o revestimento constitui parte integrante do comportamento funcional do sistema de retenção.
5714-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
14.3.14. Deve providenciar-se para que as instruções possam ser mantidas no sistema de retenção para crianças durante
o tempo de vida útil do dispositivo ou no manual do utilizador do veículo, no caso de sistemas de retenção incorporados.
14.3.15. Em caso de sistema «i-size» de retenção para crianças, deve existir também uma remissão para o manual
do utilizador publicado pelo fabricante do veículo.
15. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO
DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
As Partes Contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado
da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização
de ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem essas homologações e aos quais
devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação
definitiva da produção emitidos por outros países.
ANEXO 1
Comunicação
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
12. Homologação concedida/extendida/recusada/revogada (2) para a gama de tamanhos de X a X para «i-size» para
veículo específico ou para utilização num lugar sentado do veículo como «sistema de retenção para utilizações especiais».
(1) Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação
no regulamento).
(2) Riscar o que não interessa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(111)
13. Posição e natureza da marcação:
14. Local
15. Data
16. Assinatura ............................................. .
17. Em anexo à presente comunicação, figuram os seguintes documentos que incluem o número de homologação
acima indicado:
a) Desenhos, diagramas e planos do sistema de retenção para crianças, incluindo o retrator, o conjunto da cadeira
e o escudo contra impactos, caso existam,
b) Desenhos, diagramas e planos da estrutura do veículo e da estrutura do banco, bem como dos sistemas de regu-
lação e das peças de fixação, incluindo qualquer absorvedor de energia instalado;
c) Fotografias do sistema de retenção para crianças e/ou da estrutura do veículo e da estrutura do banco;
d) Instruções de instalação e utilização;
e) Lista dos modelos de veículos aos quais se destina o dispositivo de retenção.
ANEXO 2
Disposições da marca de homologação
O sistema de retenção para crianças que ostente a marca de homologação acima é um dispositivo que pode ser ins-
talado em qualquer lugar sentado de veículo compatível com «i-size» e apto ser utilizado para a gama de tamanhos de
40 cm - 70 cm e para o limite de massa de 24 kg; foi homologado em França (E2) sob o número 002439. O número de
homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à
homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor, com a redação
que lhe foi dada pela série 00 de alterações. Para além do Além disso, a marca de homologação tem de conter o número
do regulamento, seguida do número de série de alterações, segundo o qual a homologação foi concedida.
O sistema de retenção para crianças que apresente a marca de homologação acima é um dispositivo que não pode
ser instalado em qualquer veículo e apto a ser utilizado para a gama de tamanhos de 40 cm a 70 cm e para o limite
de massa de 24 kg; foi homologado em França (E2) sob o número 002450. O número de homologação indica que a
homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de sistemas
ISOFIX para a retenção de crianças utilizados a bordo de veículos a motor, com a redação que lhe foi dada pela série
00 de alterações. Além disso, a marca de homologação tem de conter o número do regulamento, seguida do número
de série de alterações, segundo o qual a homologação foi concedida.
Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais devem ser colocados próximo do círculo, por cima, por
baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado
da letra «E» e orientados no mesmo sentido. Os símbolos adicionais devem obrigatoriamente ser colocados numa
posição diametral mente oposta à do número de homologação. Não se deve utilizar numeração romana nos números
de homologação para evitar confusão com outros símbolos.
5714-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
ANEXO 3
Esquema da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó
ANEXO 4
Ensaio de corrosão
1. EQUIPAMENTO DE ENSAIO
1.1. A aparelhagem é constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução salina, uma alimen-
tação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um
dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários. As dimensões e os detalhes de construção
da aparelhagem são opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.
1.2. Importa assegurar que as gotas de solução acumuladas no teto ou na cobertura da câmara não caiam sobre as
amostras ensaiadas.
1.3. As gotas de solução que caírem das amostras ensaiadas não devem ser reenviadas para o reservatório e nova-
mente pulverizadas.
1.4. A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afetem as características corrosivas da neblina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(113)
2. POSIÇÃO DAS AMOSTRAS ENSAIADAS NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO
2.1. As amostras, com exceção dos retratores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreen-
dida entre 15 ° e 30 ° em relação à vertical e, de preferência, paralelamente à direção principal do fluxo horizontal da
neblina na câmara, com base na superfície dominante a ensaiar.
2.2. Os retratores devem ser apoiados ou suspensos de tal modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a
precinta estejam perpendiculares à direção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara. A abertura do retrator
destinada à passagem da precinta deve, além disso, encontrar-se orientada segundo essa direção principal.
2.3. Cada amostra deve ser colocada de tal modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras.
2.4. Cada amostra deve ser colocada de modo a impedir que a solução salina escorra de uma amostra para outra.
3. SOLUÇÃO SALINA
3.1. A solução salina deve ser preparada dissolvendo 5 ± 1 partes, em massa, de cloreto de sódio em 95 partes de
água destilada. O sal utilizado deve ser cloreto de sódio praticamente isento de níquel e de cobre e não contendo, no
estado seco, mais de 0,1 % de iodeto de sódio e mais de 0,3 % de impurezas totais.
3.2. A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35 °C, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre
6,5 e 7,2.
4. AR COMPRIMIDO
4.1. O ar comprimido que alimenta o bico ou bicos de pulverização da solução salina deve estar isento de óleo e de
impurezas e ser mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.
5. CONDIÇÕES NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO
5.1. A temperatura na zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida a 35 °C ± 5 °C. Para evitar a
acumulação de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte, devem ser colocados
na zona de exposição pelo menos dois coletores de neblina limpos. Os coletores devem ser colocados próximo das
amostras ensaiadas, um deles o mais próximo possível de qualquer bico e o outro o mais longe possível de todos os
bicos. A neblina deve ser tal que, por cada 80 cm2 de superfície de captação horizontal, o volume médio de solução
recolhido em cada coletor, durante uma hora, esteja compreendido entre 1,0 ml e 2,0 ml, com base num período de
medição de pelo menos 16 horas.
5.2. O bico ou bicos devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jato pulverizado não atinja diretamente
as amostras ensaiadas.
ANEXO 5
Ensaio de abrasão e microdeslizamento
Figura 1
Procedimento de tipo 1
5714-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Exemplo A
Exemplo B
Exemplos de montagens de ensaio de acordo com o tipo de dispositivo de regulação
Figura 2
Procedimento de tipo 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(115)
Figura 3
Ensaio de microdeslizamento
A carga de 50 N no dispositivo de ensaio deve ser guiada verticalmente por forma a evitar a oscilação da carga e
a torção da precinta.
A peça de fixação deve ser ligada à carga de 50 N da mesma forma que no veículo.
ANEXO 6
Descrição do carrinho de ensaio
1. CARRINHO
1.1. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção para crianças, a massa do carrinho, só com o banco, deve ser
superior a 380 kg. Para os ensaios de sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico»,
a massa do carrinho com a estrutura do veículo nele fixada deve ser superior a 800 kg.
2. PAINEL DE CALIBRAÇÃO
2.1. Deve ser solidamente fixado ao carrinho um painel de calibração com uma linha de limite de movimento clara-
mente marcada, por forma a possibilitar a verificação, a partir de registos fotográficos, do cumprimento dos critérios
do movimento para a frente.
3. BANCO DE ENSAIOS
3.1. O banco de ensaios deve ser construído da seguinte forma:
3.1.1. Um encosto rígido, fixo, com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo.
3.1.2. Um assento rígido com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo. A parte de trás do assento
é feita de uma folha metálica rígida. A parte da frente do assento também é feita de um tubo de 20 mm de diâmetro.
5714-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
3.1.3. Para possibilitar o acesso ao sistema de pontos de fixação ISOFIX, devem ser feitas aberturas na parte pos-
terior da almofada do banco de ensaios, conforme prescrito no apêndice 1 do presente anexo;
3.1.4. O banco de ensaios deve ter 800 mm de largura;
3.1.5. O encosto e o assento do banco devem ser revestidos de espuma de poliuretano com as características indi-
cadas no quadro 1. As dimensões da almofada figuram no apêndice 1 do presente anexo.
QUADRO 1
Norma Valor Unidade
Massa volúmica EN ISO 845 68-74 Kg/m3
Resistência à compressão EN ISO 3386/1 (40 % de compressão) 13 KPa
Força de indentação (ILD) EN ISO 2439B (40 % compressão) 500 (+/15 %) N
Resistência à tração EN ISO 1798 ≤ 150 KPa
Alongamento máximo EN ISO 1798 ≤ 120 %
Compressão residual após compressão EN ISO 1856 (22hr/5 0 %/70 °C) ≤3 %
3.1.6. A espuma de poliuretano deve ser revestida com um tecido de proteção contra a luz solar fabricado numa
fibra de poliacrilato, com as características indicadas no quadro 2.
QUADRO 2
Massa específica (g/m2) 290
Resistência à rotura, de acordo com a norma DIN 53587, numa amostra com 50 mm de largura:
Longitudinal (kg) 120
Transversal (kg): 80
3.1.7. Cobertura da almofada do assento do banco de ensaios e da almofada do assento do banco de ensaios
3.1.7.1. A almofada de espuma do assento do banco de ensaios é obtida a partir de um bloco de espuma paralele-
pipédico (800 mm × 575 mm × 135 mm) de tal maneira que a sua forma se assemelhe à forma da placa de fundo de
alumínio ilustrada na figura 2 do apêndice 1 do presente anexo.
3.1.7.2. Fazem-se seis furos na placa inferior para que seja possível fixá-la com parafusos ao carrinho. Os furos são
feitos ao longo do comprimento da placa, três de cada lado, numa posição que dependerá da construção do carrinho.
Fazem-se passar seis parafusos pelos furos. Recomenda-se que os parafusos sejam colados à placa com uma matéria
adesiva apropriada. Os parafusos são depois apertados com porcas.
3.1.7.3. O material de revestimento (1 250 mm × 1 200 mm, ver figura 3 do apêndice 1 do presente anexo) deve
ser cortado no sentido da largura de modo a não haver sobreposições no revestimento. Deve existir um intervalo de
aproximadamente 100 mm entre as orlas do material de revestimento. O material deve, portanto, ser cortado com uma
largura de cerca de 1 200 mm.
3.1.7.4. O material de revestimento deve ser marcado com duas linhas longitudinais traçadas a 375 mm do eixo do
referido material (ver figura 3 do apêndice 1 do presente anexo).
3.1.7.5. A almofada de espuma do assento do banco de ensaios deve ser colocada em posição invertida sobre o
material de revestimento com a placa de fundo de alumínio por cima.
3.1.7.6. O material de revestimento deve ser esticado de ambos os lados até que as linhas nele traçadas coincidam
com as arestas da placa de fundo de alumínio. Na posição de cada parafuso, são feitas pequenas incisões no material
de revestimento e este é passado por cima dos parafusos.
3.1.7.7. Procede-se à incisão do material de revestimento na posição correspondente aos entalhes da placa de fundo
e da espuma.
3.1.7.8. O material de revestimento é então colado à placa de alumínio com uma cola flexível. É necessário retirar
as porcas antes da colagem.
3.1.7.9. Dobram-se as abas laterais sobre a placa e procede-se igualmente à sua colagem.
3.1.7.10. Na zona dos entalhes, as abas são dobradas para o interior e fixadas com uma fita adesiva forte.
3.1.7.11. A cola flexível tem de secar durante pelo menos 12 horas.
3.1.7.12. A almofada do encosto do banco é revestida exatamente da mesma forma que a almofada do assento do
banco de ensaios, salvo que as linhas a traçar no material de revestimento
(1 250 mm × 850 mm) devem sê-lo a 333 mm do eixo do material.
3.1.8. O eixo Cr é coincidente com a linha de intersecção do plano superior da almofada do assento do banco de
ensaios e a travessa frontal do encosto do assento do banco de ensaios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(117)
3.2. Ensaio de dispositivos virados para a retaguarda
3.2.1. Instala-se no carrinho uma estrutura especial de suporte do sistema de retenção para crianças, conforme
ilustrado na figura 1.
3.2.2. Fixa-se solidamente um tubo de aço ao carrinho de forma que uma carga de 5 000 N ± 50 N aplicada hori-
zontalmente no centro do tubo não cause um movimento superior a 2 mm.
3.2.3. As dimensões do tubo devem ser as seguintes: 500 × 100 × 90 mm.
Figura 1
Disposição para ensaio de dispositivos virados para a retaguarda
Dimensões em mm
3.3. Piso do carrinho
3.3.1. O piso do carrinho deve ser construído a partir de uma chapa metálica plana de material e espessura uniformes,
ver figura 2 do apêndice 3 do presente anexo.
3.3.1.1. O piso deve ser fixado de forma rígida ao carrinho. A altura do piso em relação ao ponto de projeção do
eixo Cr, a dimensão (1) na figura 2, apêndice 2 do presente anexo, deve ser regulada de forma a cumprir os requisitos
do ponto 7.1.3.6.3 do presente regulamento.
(1) A dimensão deve ser de 210 mm, com uma gama de regulação de ± 70 mm
3.3.1.2. O piso deve ser projetado de forma a que a dureza da superfície não seja inferior a 120 HB, de acordo com
a norma EN ISO 6506-1:1999.
3.3.1.3. O piso deve suportar uma carga vertical concentrada de 5 kN, sem registar um movimento vertical superior
a 2 mm em relação ao eixo Cr e sem acusar deformação permanente.
3.3.1.4. A rugosidade superficial do piso não deve exceder Ra 6,3, de acordo com a norma ISO 4287:1997.
3.3.1.5. O piso deve ser projetado de forma a não registar qualquer deformação permanente após um ensaio dinâmico
de um sistema de retenção para crianças, nos termos do presente regulamento.
4. DISPOSITIVO DE PARAGEM
4.1. O dispositivo compõe-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo.
4.2. Se necessário, deve ser utilizado um absorvedor suplementar por cada aumento de 200 kg da massa nominal.
Cada absorvedor é constituído por:
4.2.1. Uma cobertura exterior formada por um tubo de aço;
4.2.2. Um tubo absorvedor de energia em poliuretano;
4.2.3. Uma saliência em aço polido, com a forma de uma azeitona, que penetra no absorvedor; e
4.2.4. Uma haste e uma placa de impacto.
4.3. As dimensões das diferentes partes deste absorvedor são indicadas no diagrama reproduzido no apêndice 2 do
presente anexo.
4.4. As características do material absorvente figuram nos quadros 3 e 4 do presente anexo.
4.5. O dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante pelo menos 12 horas a uma temperatura entre
15 °C e 25 °C antes de ser utilizado nos ensaios de calibração descritos do anexo 7 do presente regulamento. Para
cada tipo de ensaio, o dispositivo de paragem deve satisfazer os requisitos de desempenho funcional especificados
nos apêndices 1 e 2 do anexo 7. Para ensaios dinâmicos de um sistema de retenção para crianças, o dispositivo
de paragem completo deve ser mantido durante pelo menos 12 horas a uma temperatura igual (com uma variação
admissível de ± 2 %) à do ensaio de calibração. Pode ser aceite qualquer outro dispositivo que dê resultados equi-
valentes.
5714-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
QUADRO 3
Características do material absorvente «A» (1)
[Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário]
Dureza Shore A: 88 ± 2 à temperatura de 20 °C ± 5 °C
Resistência à rotura: Ro ≥ 300 kg/cm2
Alongamento mínimo: Ao ≥ 400 por cento
Módulo a 100 % de alongamento: ≥ 70 kg/cm2
Módulo a 300 % de alongamento: ≥ 130 kg/cm2
Fragilidade a frio (método ASTM D 736): 5 horas a -55 °C
Deformação permanente à compressão (método B): 22 horas a 70 °C < 45 %
Massa volúmica a 25 °C: 1,08 até 1,12
Envelhecimento ao ar [método ASTM D 573 (1981)]:
70 horas a 100 °C: Dureza Shore: variação máxima de ± 3
Resistência à rotura: diminuição < 10 % de Ro
Alongamento: diminuição < 10 % de Ao
Massa: diminuição < 1 %
Imersão em óleo [método ASTM D 471 (1979) Oil
N.o 1]:
70 horas a 100 °C: Dureza Shore: variação máxima de ± 4
Resistência à rotura: diminuição < 15 % de Ro
Alongamento: diminuição < 10 % de Ao
Volume: dilatação < 5 %
Imersão em óleo [método ASTM D 471 (1979) Oil
N.o 3]:
70 horas a 100 °C: Resistência à rotura: diminuição < 15 % de Ro
Alongamento: diminuição < 15 % de Ao
Volume: dilatação < 20 %
Imersão em água destilada:
1 semana a 70 °C: Resistência à rotura: diminuição < 35 % de Ro
Alongamento: diminuição < 20 % de Ao
(1) O endereço para obter a norma CEN aplicável é: ASTM, 1916 Race Street, Philadelphia, USA PA 19 103.
QUADRO 4
Características do material absorvente «B»
[Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário]
Dureza Shore A: 88 ± 2 à temperatura de 20 °C ± 5 °C
Resistência à rotura: Ro ≥ 300 kg/cm2
Alongamento mínimo: Ao ≥ 400 por cento
Módulo a 100 % de alongamento: ≥ 70 kg/cm2
Módulo a 300 % de alongamento: ≥ 130 kg/cm2
Fragilidade a frio (método ASTM D 736): 5 horas a -55 °C
Deformação permanente à compressão (método B): 22 horas a 70 °C < 45 %
Massa volúmica a 25 °C: 1,08 até 1,12
Envelhecimento ao ar [método ASTM D 573 (1981)]:
70 horas a 100 °C: Dureza Shore: variação máxima de ± 4
Resistência à rotura: diminuição < 15 % de Ro
Alongamento: diminuição < 10 % de Ao
Volume: dilatação < 5 %
Imersão em óleo [método ASTM D 471 (1979) Oil
N.o 3]:
70 horas a 100 °C: Resistência à rotura: diminuição < 15 % de Ro
Alongamento: diminuição < 15 % de Ao
Volume: dilatação < 20 %
Imersão em água destilada:
1 semana a 70 °C: Resistência à rotura: diminuição < 35 % de Ro
Alongamento: diminuição < 20 % de Ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(119)
APÊNDICE 1
Figura 1
Dimensões do banco e das almofadas do banco
Dimensões em mm
Figura 2
Dimensões da placa de fundo de alumínio
5714-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 3
Dimensões do material de cobertura (dimensões em mm)
APÊNDICE 2
Disposição e utilização das fixações no carrinho de ensaio
1. As fixações devem estar posicionadas conforme indicado na figura abaixo.
2. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «i-size» «universal» e «restrito» devem utilizar os seguintes
pontos de fixação: H1 e H2
3. Para ensaio de sistemas de retenção para crianças equipados com um tirante superior, devem ser usados os pontos
de fixação G1 ou G2.
4. No caso de sistemas de retenção para crianças que utilizem uma perna de apoio, o serviço técnico deve escolher
os pontos de fixação a utilizar em conformidade com o ponto 3 acima e com a perna de apoio ajustada tal como espe-
cificado no ponto 7.1.3.6.3 do presente regulamento.
5. A estrutura de suporte das fixações deve ser rígida. As fixações superiores não podem ser deslocadas mais de 0,2 mm
na direção longitudinal quando lhes for aplicada uma carga de 980 N nessa direção. O carrinho deve ser construído de
modo que não se produza nenhuma deformação permanente nas partes que suportam as fixações durante o ensaio.
Figura 1
Vista de cima — Almofadas do assento do banco de ensaios (tolerância geral: ± 2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(121)
Figura 2
Vista lateral — Banco de ensaios com fixações (tolerância geral: ± 2)
APÊNDICE 3
Definição de porta de impacto lateral
1. DEFINIÇÃO DE PAINEL DE PORTA
A dimensão e a posição inicial da porta de impacto relativa ao banco de ensaios são descritas nas figuras que se
seguem.
A rigidez e a resistência do painel da porta deve ser suficiente para evitar uma oscilação excessiva ou uma defor-
mação significativa durante o ensaio dinâmico.
Figura 1
Geometria e posição do painel da porta em T0 — vista de cima
5714-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 2
Geometria do painel da porta – Vista de cima
Figura 3
Intrusão máxima aproximada do painel da porta — Vista lateral (para informação)
2. ESPECIFICAÇÃO DO PAINEL DE ESTOFO
2.1. Generalidades
O painel da porta é estofado com uma camada de 55 mm material de estofo (anexo 6, apêndice 3, figura 1), que deve
cumprir os critérios de desempenho tal como descrito no apêndice 3, ponto 2.3, do presente regulamento, realizado
numa montagem de ensaio descrita no apêndice 3, ponto 2.2, do presente regulamento.
2.2. Procedimento de ensaio de avaliação do material de estofo do painel
A montagem de ensaio consiste de um ensaio de queda simples, com um simulacro esférico de cabeça. O simulacro
esférico de cabeça tem um diâmetro de 150 mm e uma massa de 6 kg (± 0,1 kg). A velocidade de impacto é de 4 m/s
(± 0,1 m/s). A instrumentação deverá permitir avaliar o tempo do primeiro contacto entre o percutor e o provete assim
como a aceleração do simulacro de cabeça pelo menos na direção do impacto (direção Z).
O material do provete deverá ter as dimensões de 400 x 400 mm. O provete deverá ser impactado no seu centro.
2.3. Critérios de desempenho para o material de estofo
O momento do primeiro contacto entre o provete e o simulacro de cabeça (t0) é 0 ms. A aceleração do percutor não
deve exceder 58 g.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(123)
Figura 4
Corredor para o material de estofo
Legenda:
1 — limite superior de 58 g
2 — Limite inferior de para o pico máximo a 53 g (11 a 12 ms)
3 — Limite superior para a diminuição da aceleração (entre 15 g a 20,5 ms e 10 g a 21,5 ms)
4 — Limite inferior para a diminuição da aceleração (entre 10 g a 20 ms e 7 g a 21 ms)
ANEXO 7
Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo
Em ambos os casos, os procedimentos de calibragem e medição devem corresponder aos que são definidos na
norma internacional ISO 6487; o equipamento de medida deve corresponder à especificação de um canal de dados da
classe de frequência (CFC) 60.
APÊNDICE 1
Impacto frontal
Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo
Colisão frontal — Impulso de ensaio 1
Definição das diferentes curvas
Tempo (ms) Aceleração (g) Corredor inferior Aceleração (g) Corredor superior
0 — 10
20 0 —
50 20 28
65 20 —
+80 — 28
100 0 —
120 — 0
5714-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Regulamento n.º 44, impacto frontal
O segmento adicional aplica-se apenas ao carrinho de aceleração.
APÊNDICE 2
Impacto à retaguarda
Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo
Impacto à retaguarda — Impulso de ensaio 2
Definição das diferentes curvas
Tempo (ms) Aceleração (g) Corredor inferior Aceleração (g) Corredor superior
0 — 21
10 0
10 7 —
20 14 —
37 14 —
52 7 —
52 0
70 — 21
70 — 0
Regulamento n.º 44 impacto à retaguarda
O segmento adicional aplica-se apenas ao carrinho de aceleração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(125)
APÊNDICE 3
Impacto lateral
Curva de velocidade relativa entre o carrinho e o painel da porta em função do tempo
Impacto lateral — Corredor de ensaio de velocidade 3
Corredor inferior da velocidade relativa
Corredor superior da velocidade relativa
Corredor inferior da velocidade da porta ao solo (prova de movimento da porta só t0)
Corredor superior da velocidade da porta ao solo (prova de movimento da porta só em t0)
Definição das diferentes curvas
Velocidade relativa da porta/banco de ensaios (m/s) Velocidade relativa da porta/banco de ensaios (m/s)
Tempo (ms)
Corredor inferior Corredor superior
0 6,375 7,25
15 5,5 —
18 — 6,2
60 0 —
70 — 0
Nota: O corredor deve ser definido com base em experiências do laboratório de ensaios respetivo.
APÊNDICE 4
1. DEFINIÇÃO DE PAINEL DE PORTA
A geometria do painel de porta deve corresponder à definição do banco de ensaios. Será proposto um desenho que
descreve a porta correspondente ao banco NPACS
2. ESPECIFICAÇÃO DO PAINEL DE ESTOFO
2.1. Generalidades
A superfície de impacto do painel de porta deve estar totalmente coberta com material de estofo de 55 mm de espes-
sura. Quando ensaiado em conformidade com o ponto 2.2 do presente apêndice, o material deve cumprir os critérios
de desempenho especificados no ponto 2.3 do presente apêndice.
No ponto 2.4 do presente apêndice é descrito uma combinação de materiais que cumpre esses requisitos.
2.2. Procedimento de ensaio de avaliação do material de estofo do painel
A montagem de ensaio consiste de um ensaio de queda simples, com um simulacro esférico de cabeça. O simulacro
esférico de cabeça tem um diâmetro de 150 mm e uma massa de 6 kg (± 0,1 kg). A velocidade de impacto é de 4 m/s
(± 0,1 m/s). A instrumentação deverá permitir avaliar o tempo do primeiro contacto entre o percutor e o provete assim
como a aceleração do simulacro de cabeça pelo menos na direção do impacto (direção Z).
O material do provete deverá ter as dimensões de 400 × 400 mm.. O provete deverá ser impactado no seu centro.
2.3. Critérios de desempenho para o material de estofo
O contacto entre o provete e o simulacro de cabeça (momento do primeiro t0) é 0 ms. A aceleração do percutor não
deve exceder 58 g.
5714-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 1
Corredor para o material de estofo
Legenda:
1 — Limite superior de 58 g
2 — Limite inferior de para o pico máximo a 53 g (11 a 12 ms)
3 — Limite superior para a diminuição da aceleração (entre 15 g a 20,5 ms e 10 g a 21,5 ms)
4 — Limite inferior para a diminuição da aceleração (entre 10 g a 20 ms e 7 g a 21 ms)
2.4. Exemplo de material que cumpre os requisitos de ensaio:
Espuma de borracha expandida de policloropreno CR4271 de 35 mm de espessura aplicada à estrutura do painel de
porta, à qual é aplicada uma camada subsequente de Styrodur C2500 de 20 mm de espessura. A camada de Styrodur
tem de ser substituída após cada ensaio.
ANEXO 8
Descrição dos manequins
1. GENERALIDADES
1.1. Os manequins prescritos no presente regulamento são descritos no presente anexo, nos desenhos técnicos detidos
por Humanetics Innovative Solutions Inc. e nos manuais de instruções fornecidos com os manequins.
1.2. Poderão ser utilizados outros manequins, desde que:
1.2.1. A sua equivalência possa ser demonstrada a contento da entidade homologadora, e
1.2.2. A sua utilização seja registada no relatório do ensaio e na comunicação descrita no anexo 1 do presente re-
gulamento.
2. DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS
2.1. As dimensões e massas dos manequins Q0, Q1, Q1.5, Q3, Q6 e Q10 a seguir descritos baseiam-se na antropo-
metria de crianças do percentil 50, com 0, 1, 1,5, 3, 6 e 10,5 anos respetivamente.
2.2. Os manequins são formados por um esqueleto de metal ou plástico coberto por elementos feitos de espuma
coberta de uma pele de plástico que compõem um corpo completo.
3. CONSTRUÇÃO
3.1. Cabeça
A cabeça é feita, em larga medida, de materiais sintéticos. A cavidade da cabeça é suficientemente ampla para per-
mitir o uso de vários instrumentos, incluindo acelerómetros lineares e sensores angulares de velocidade.
3.2. Pescoço
O pescoço é flexível e permite deformações e flexões em todas as direções. A conceção segmentada permite movi-
mentos rotacionais realistas. O pescoço está equipado com uma corda de pouca capacidade de extensão, para prevenir
alongamentos excessivos. A corda de pescoço também se destina a servir de corda de segurança em caso de rutura da
borracha. Na junção cabeça-pescoço e pescoço-tronco tronco pode ser montado um dinamómetro de seis canais. Os
manequins Q0, Q1 e Q1,5 não podem acomodar o dinamómetro entre o pescoço e o tronco.
3.3. Tórax
O tórax da criança é representado por uma caixa torácica simples. A deformação pode ser medida com um poten-
ciómetro de mola nos manequins Q1 e Q1,5 e com um sensor IR-TRACC nos manequins Q3, Q6 e Q10. Os ombros
estão conectados ao tórax por uma articulação flexível, que permite deformação para a frente.
3.4. Podem ser montados acelerómetros sobre a coluna vertebral para medir as acelerações lineares. O tórax do
manequim Q0 tem uma conceção simplificada, com um elemento único feito de espuma a representar todo o tronco.
3.5. Abdómen
O abdómen é feito de espuma coberta de uma pele. Foram empregados dados biomecânicos de crianças para de-
terminar a dureza necessária. O abdómen do manequim Q0 tem uma conceção simplificada, com um elemento único
feito de espuma a representar todo o tronco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(127)
3.6. Coluna vertebral
A coluna vertebral é uma coluna flexível de borracha, que e permite deformações e flexões em todas as direções.
Entre a coluna vertebral e a bacia pode ser montado um dinamómetro de seis canais, exceto no manequim Q0.
3.7. Bacia
A bacia é constituída por um elemento que representa o osso sacro-ilíaco, coberto de um simulacro de carne em
plástico. No elemento que representa o osso, são inseridas articulações das ancas amovíveis. Na bacia, pode ser montada
uma série de acelerómetros. Existem articulações especiais de ancas que permitem que o manequim fique de pé. A bacia
do manequim Q0 tem uma conceção simplificada, com um elemento único feito de espuma a representar todo o tronco.
3.8. Pernas
As pernas são feitas de ossos de plástico com reforço metálico, cobertos com espuma dotada de pele de PVC que
representam as partes de carne superiores e inferiores. As articulações dos joelhos podem ser bloqueadas em qualquer
posição. Esta funcionalidade pode ser usada para facilitar o posicionamento do manequim na posição de pé. (Importa
ter presente que o manequim não tem capacidade para estar de pé sem apoio externo). As pernas do manequim Q0
adotam um esquema simplificado, que prevê uma parte integral como perna com um ângulo fixo no joelho.
3.9. Braços
Os braços são feitos de ossos de plástico, cobertos com espuma dotada de pele de PVC que representam as partes de
carne superiores e inferiores. As articulações dos joelhos podem ser bloqueadas em qualquer posição. Os braços do ma-
nequim Q0 adotam um esquema simplificado, que prevê uma parte integral como braço com um ângulo fixo no cotovelo.
4. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
4.1. Massa
QUADRO 1
Distribuição de massas de um manequim Q
Q0 Q1 Q1,5 Q3 Q6 Q10 Objetivos de projeto
Cabeça + nuca (incl. acessórios montados) 1,10 ± 0,10 2,41 ± 0,10 2,80 ± 0,10 3,17 ± 0,10 3,94 ± 0,10 4,19
Tronco (incl. acessórios montados e
sensor de deflação do peito) 1,50 ± 0,15 4,21 ± 0,25 4,74 ± 0,25 6,00 ± 0,30 9,07 ± 0,40 14,85 (incl. vestuário)
Pernas (juntas) 0,58 ± 0,06 1,82 ± 0,20 2,06 ± 0,20 3,54 ± 0,10 6,90 ± 0,10 12,50
Braços (juntos) 0,28 ± 0,03 0,89 ± 0,20 1,20 ± 0,20 1,48 ± 0,10 2,49 ± 0,10 4,00
Vestuário 0,27 ± 0,05 0,27 ± 0,05 0,30 ± 0,05 0,40 ± 0,10 0,55 ± 0,10 (ver torso)
Total 3,73 ± 0,39 9,6 ± 0,80 11,10 ± 0,80 14,59 ± 0,70 22,95 ± 0,80 35,54
4.2. Dimensões principais
Figura 2
Principais dimensões do manequim
5714-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
QUADRO 2
Dimensões do manequim Q
Q10
Q0 Q1 Q1.5 Q3 Q6 (objetivos
N.º de projeto)
Dimensões em mm
17 Altura em posição sentada (cabeça inclinada para a frente) 355 ± 9 479 ± 9 499 ± 9 544 ± 9 601 ± 9 < 748 ± 9
18 Altura do ombro (em posição sentada) 225 ± 7 298 ± 7 309 ± 7 329 ± 7 362 ± 7 473 ± 7
Estatura (cabeça inclinada para a frente) — 740 ± 9 800 ± 9 985 ± 9 1 143 ± 9 < 1 443 ± 9
5 Profundidade do tórax — 114 ± 5 113 ± 5 146 ± 5 141 ± 5 171 ± 5
15 Largura dos ombros 230 ± 7 227 ± 7 227 ± 7 259 ± 7 305 ± 7 338 ± 7
12 Largura das ancas — 191 ± 7 194 ± 7 200 ± 7 223 ± 7 270 ± 7
1 Parte posterior das nádegas 130 ± 5 211 ± 5 235 ± 5 305 ± 5 366 ± 5 488 ± 5
— parte anterior do joelho
2 Parte posterior das nádegas — 161 ± 5 185 ± 5 253 ± 5 299 ± 5 418 ± 5
— póplite
21 Altura das coxas, na posição sentada 69 72 79 92 114
Altura do dispositivo espaça dor para o posicionamento do 229 ± 2 237 ± 2 250 ± 2 270 ± 2 359 ± 2
manequim (1)
(1) Ver secção 7.1.3.5.2.1: A altura do dispositivo de espaçamento (painel articulado ou dispositivo flexível similar) deve corresponder à altura dos ombros em posição sentada deduzida
da altura da coxa sentada.
Notas:
1. Regulação das articulações
As articulações deverão ser ajustáveis segundo procedimentos que constam dos manuais dos manequins Q (1)
2. Instrumentação
A instrumentação relativa à família de manequins Q deve ser instalada e calibrada segundo os procedimentos cons-
tantes dos manuais dos manequins Q (1)
(1) As especificações técnicas e os desenhos de pormenor do manequim Q, assim como as especificações técnicas para a respetiva regulação
para os ensaios do presente regulamento estão temporariamente depositados no sítio web do grupo de trabalho informal sobre sistemas de reten-
ção para crianças (https://www2.unece.org/wiki/display/trans/Q-dummy+drawings) da UNECE, Palais de Nations, Genebra, Suíça. Na altura da
adoção do presente regulamento por parte do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), o texto
que restringe o uso dos desenhos e das especificações técnicas será retirado de cada uma das páginas, sendo depois carregadas para o sítio web
supramencionado. Após o período necessário para que o Grupo de Trabalho Informal finalize o exame das especificações técnicas e dos desenhos
dos manequins para avançar para a fase 2 do regulamento, os desenhos definitivos e acordados serão recolocados no «Mutual Resolution of the
1958 and 1998 Agreements», hospedado no sítio web do Fórum Mundial WP.29.
ANEXO 9
Ensaio de impacto frontal contra uma barreira
1.1. Local de ensaio
O local para a realização do ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar a pista de lançamento, a
barreira e as instalações técnicas necessárias para o ensaio. O último troço da pista, pelo menos 5 m antes da barreira,
deve ser horizontal, plano e liso.
1.2. Barreira
A barreira é constituída por um bloco de betão armado com, pelo menos, 3 m de largura na frente e pelo menos
1,5 m de altura. A barreira deve ter uma espessura que lhe confira um peso de pelo menos 70 toneladas. A parte da
frente deve ser vertical, perpendicular ao eixo da pista de lançamento e revestida de contraplacado em bom estado
com 20 mm ± 1 mm de espessura. A barreira deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário, por meio de
dispositivos suplementares de travagem, que limitem o seu deslocamento. Também poderá ser utilizada uma barreira
com características diferentes, mas que conduza a resultados pelo menos igualmente conclusivos.
1.3. Propulsão do veículo
No momento do impacto, o veículo já não deve estar sujeito à ação de qualquer dispositivo (ou dispositivos) adi-
cional de direção ou de propulsão. O veículo deve atingir o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular ao muro
de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical
do muro de colisão é de ± 30 cm.
1.4. Estado do veículo
1.4.1. O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua
massa de serviço sem carga, ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipa-
mento importantes do habitáculo e à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.
1.4.2. Se o veículo for movido por meios externos, a instalação de combustível deve estar cheia a, pelo menos,
90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas
das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de fluido dos travões, radiador,
etc.) devem estar vazios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(129)
1.4.3. Se o veículo for movido pelo seu próprio motor, o reservatório de combustível deve estar cheio a pelo menos
90 % da sua capacidade. Todos os restantes reservatórios de líquidos devem estar cheios.
1.4.4. Se o fabricante assim o requerer, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar
que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos
por outros regulamentos (incluindo ensaios capazes de afetar a sua estrutura).
1.5. Velocidade de impacto
A velocidade de impacto deve ser de 50 + 0/- 2 km/h. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade mais
elevada e o veículo obedecer às condições prescritas, o ensaio é considerado satisfatório.
1.6. Aparelhos de medição
O instrumento utilizado para registar a velocidade referida no ponto 1.5 deve ter uma precisão de pelo menos 1 %.
ANEXO 10
Ensaio de impacto à retaguarda
1. INSTALAÇÕES, PROCEDIMENTO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
1.1. Local de ensaio
O local de ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar o sistema de propulsão do percutor e permitir
o deslocamento pós-impacto do veículo que sofreu o choque e para a instalação do equipamento de ensaio. O local
onde irá ocorrer o impacto no veículo e o deslocamento deste deve ser horizontal. (O declive medido em qualquer
extensão de um metro deve ser inferior a 3 %).
1.2. Percutor
1.2.1. O percutor deve ser de aço e de estrutura rígida.
1.2.2. A superfície de impacto deve ser plana e ter pelo menos 2 500 mm de largura e 800 mm de altura. Os seus
bordos devem ser arredondados, com um raio de curvatura compreendido entre 40 mm e 50 mm. Deve ser revestida
com uma placa de contraplacado com 20 mm ± 1 mm de espessura.
1.2.3. No momento do impacto, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
1.2.3.1. A superfície de impacto deve ser vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;
1.2.3.2. A direção de movimento do percutor deve ser praticamente horizontal e paralela ao plano longitudinal
médio do veículo que sofre o impacto;
1.2.3.3. O desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da superfície do percutor e o plano longi-
tudinal médio do veículo que sofre o impacto é de 300 mm. Além disso, a superfície de impacto deve cobrir toda a
largura do veículo que sofre o impacto;
1.2.3.4. A distância entre o rebordo inferior da superfície de impacto e o solo deve ser de 175 ± 25 mm.
1.3. Propulsão do percutor
O percutor pode estar fixo num carrinho (barreira móvel) ou fazer parte de um pêndulo.
1.4. Disposições especiais aplicáveis quando é utilizada uma barreira móvel
1.4.1. Se o percutor estiver fixado num carrinho (barreira móvel) por meio de um elemento de retenção, este deve
ser rígido e indeformável por ação do impacto. No momento do impacto, o carrinho deve poder mover-se livre mente
e já não deve estar sujeito à ação do dispositivo de propulsão.
1.4.2. A massa combinada do carrinho e do percutor deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.
1.5. Disposições especiais aplicáveis quando é utilizado um pêndulo
1.5.1. A distância entre o centro da superfície de impacto e o eixo de rotação do pêndulo não deve ser inferior a 5 m.
1.5.2. O percutor deve estar suspenso livremente por meio de braços rígidos a ele fixamente ligados. O pêndulo,
assim constituído, deve ser praticamente indeformável por ação do impacto.
1.5.3. A fim de evitar qualquer impacto secundário do percutor no veículo de ensaio, deve ser incorporado no
pêndulo um dispositivo de paragem.
1.5.4. No momento do impacto, a velocidade do centro de percussão do pêndulo deve estar compreendida entre 30 km/h e 32 km/h.
1.5.5. A massa reduzida «mr» no centro de percussão do pêndulo é definida em função da massa total «m», da
distância «a» (1) entre o centro de percussão e o eixo de rotação e da distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo
de rotação através da seguinte equação:
1
mr × m × a
(1) A distância «a» é igual ao comprimento do pêndulo síncrono em consideração.
A massa reduzida «mr» deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.
1.6. Disposições gerais referentes à massa e à velocidade do percutor
Se o ensaio tiver sido realizado com uma com velocidade de impacto superior à velocidade prescrita no ponto 1.5.4
e/ou uma massa maior do que as prescritas nos pontos 1.5.3 ou 1.5.6 e o veículo tiver cumprido os requisitos prescritos,
o ensaio é considerado satisfatório.
1.7. Estado do veículo durante o ensaio
O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa
de serviço sem carga ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere à distribuição da massa de serviço
do veículo como um todo.
5714-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
1.8. O veículo completo, com o sistema de retenção para crianças instalado de acordo com as instruções de instala-
ção, deve ser colocado numa superfície dura, plana e horizontal com o travão de mão desengatado e em ponto morto.
Num mesmo ensaio de impacto pode ser ensaiado mais de um sistema de retenção para crianças.
ANEXO 11
Esquema de homologação (fluxograma ISO 9002:2000)
Notas:
(1) Ou uma norma equivalente, com a exclusão autorizada dos requisitos relacionados com os conceitos de projeto
e desenvolvimento; ponto 7.3 da norma ISO 9002:2000 «Customer Satisfaction and Continual Improvement».
(2) Estes ensaios são efetuados pelos serviços técnicos.
(3) Visita às instalações do fabricante para inspeção e recolha de amostras aleatórias pela entidade homologadora
ou o serviço técnico.
a) Em caso de não conformidade com a norma ISO 9002:2000, os ensaios são efetuados: duas vezes por ano;
b) Em caso de conformidade com a norma ISO 9002:2000: uma vez por ano.
(4) Ensaios em conformidade com o anexo 13
a) Em caso de não conformidade com a norma ISO 9002:2000, os ensaios são efetuados:
i) Pela entidade homologadora ou serviço técnico durante a visita mencionada na nota 2a;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(131)
ii) Pelo fabricante entre as visitas mencionadas na nota 2b;
b) Em caso de conformidade com a norma ISO 9002:2000: os ensaios são efetuados pelo fabricante e o procedimento
é verificado durante a visita mencionada na nota 2b.
ANEXO 12
Controlo da conformidade da produção
1. ENSAIOS
Os sistemas de retenção para crianças têm de satisfazer os requisitos em que se baseiam os ensaios a seguir enu-
merados:
1.1. Verificação do limiar de bloqueamento e da durabilidade dos retratores de bloqueamento de emergência
Em conformidade com as disposições do ponto 7.2.4.3 do presente regulamento, no sentido mais desfavorável,
consoante o caso, após a realização do ensaio de durabilidade descrito nos pontos 7.2.4.2, 7.2.4.4 e 7.2.4.5 do presente
regulamento, como requisito do ponto 6.7.3.2.6 do presente regulamento.
1.2. Verificação da durabilidade dos retratores de bloqueamento automático em conformidade com as disposições do
ponto 7.2.4.2 do presente regulamento suplementados pelos ensaios descritos nos pontos 7.2.4.4 e 7.2.4.5 do presente
regulamento, como requisito do ponto 6.7.3.1.3 do presente regulamento.
1.3. Ensaio de resistência das precintas após condicionamento
De acordo com o procedimento descrito no ponto 6.7.4.2 do presente regulamento, após condicionamento segundo
as prescrições dos pontos 7.2.5.2.1 a 7.2.5.2.5 do presente regulamento.
1.3.1. Ensaio de resistência das precintas após condicionamento por abrasão
De acordo com o procedimento descrito no ponto 6.7.4.2 do presente regulamento, após condicionamento segundo
as prescrições dos pontos 7.2.5.2.6 do presente regulamento.
1.4. Ensaio de microdeslizamento
De acordo com o procedimento descrito no ponto 7.2.3 do presente regulamento.
1.5. Absorção de energia
De acordo com as disposições do ponto 6.6.2 do presente regulamento.
1.6. Verificação dos requisitos de desempenho funcional do sistema de retenção para crianças quando submetido
ao ensaio dinâmico apropriado:
De acordo com as disposições do ponto 7.1.3 do presente regulamento, com qualquer fivela de fecho que tenha sido
pré-condicionada segundo os requisitos do ponto 6.7.1.6, por forma a que os requisitos apropriados do ponto 6.6.4 do
presente regulamento (para o comportamento funcional global do sistema de retenção para crianças) e do ponto 6.7.1.7.1
(para o comportamento funcional de qualquer fivela de fecho sob carga) sejam respeitados.
1.7. Ensaio de temperatura
De acordo com as disposições do ponto 6.6.5 do presente regulamento.
2. FREQUÊNCIA E RESULTADOS DOS ENSAIOS
2.1. Os ensaios previstos nos pontos 1.1 a 1.5 e 1.7 devem ser efetuados com uma frequência aleatória estatisticamente
controlada, de acordo com um dos procedimentos habituais de garantia da qualidade e pelo menos uma vez por ano.
2.2. Condições mínimas para o controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças das categorias
«universal», «semiuniversal» e «restrito» aquando dos ensaios dinâmicos previstos no ponto 1.6.
De acordo com as entidades competentes, o titular de uma homologação deve supervisionar o controlo da conformi-
dade segundo o método de controlo do lote (ver ponto 2.2.1) ou com o método do controlo contínuo (ver ponto 2.2.2).
2.2.1. Controlo do lote para os sistemas de retenção para crianças
2.2.1.1. O titular de uma homologação deve dividir os sistemas de retenção para crianças em lotes tão uniformes
quanto possível no que diz respeito às matérias-primas ou aos produtos intermédios envolvidos no seu fabrico (cascos
de cor diferente, arneses de fabrico diferente) e às condições de produção. O efetivo total do lote não deve exceder
as 5 000 unidades.
Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados pelo serviço técnico ou sob responsa-
bilidade do titular da homologação.
2.2.1.2. Em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1.4, é necessário recolher uma amostra de cada lote. A amostra
pode ser recolhida antes de o lote estar completo, desde que o lote contenha pelo menos 20 % do seu efetivo total.
2.2.1.3. As características dos sistemas de retenção para crianças e o número de ensaios dinâmicos a realizar são
indicados no ponto 2.2.1.4.
2.2.1.4. Para que seja aceite, um lote de sistemas de retenção para crianças deve preencher as seguintes condições:
Número de amostras/características Número combinado Critérios Critérios Grau de rigor
Número no lote
dos sistemas de retenção para crianças de amostras de aceitação de rejeição do controlo
N < 500 1.º = 1MH 1 0 — Normal
2.º = 1MH 2 1 2
500 < N < 5 000 1.º = 1MH + 1LH 2 0 2 Normal
2.º = 1MH + 1LH 4 1 2
5714-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Número de amostras/características Número combinado Critérios Critérios Grau de rigor
Número no lote
dos sistemas de retenção para crianças de amostras de aceitação de rejeição do controlo
N < 500 1.º = 2MH 2 0 2 Reforçado
2.º = 2MH 4 1 2
500 < N < 5 000 1st = 2MH+2LH 4 0 2 Reforçado
2.º = 2MH + 2LH 8 1 2
Notas:
MH significa configuração mais difícil (piores resultados obtidos na homologação ou extensão da homologação);
LH significa configuração menos difícil.
Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:
Para um controlo normal, se a primeira amostra não contiver quaisquer unidades defeituosas, o lote é aceite sem que
uma segunda amostra seja ensaiada. Se contiver duas unidades defeituosas, o lote é recusado. Por último, se contiver
uma unidade defeituosa, é recolhida uma segunda amostra e é o número cumulativo que deve preencher as condições
indicadas na coluna 5 do quadro acima.
Passa-se do controlo normal ao controlo reforçado se, em cinco lotes consecutivos, dois forem recusados.
Volta-se ao controlo normal se 5 lotes consecutivos forem aceites.
Se um lote for recusado, a produção é considerada não conforme, pelo que o lote não será colocado no mercado.
Se dois lotes consecutivos sujeitos a controlo reforçado forem recusados, aplica-se o disposto no ponto 13 do pre-
sente regulamento.
2.2.1.5. O controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças inicia-se com o lote que for fabricado
após o primeiro lote submetido ao ensaio de qualificação da produção.
2.2.1.6. Os resultados dos ensaios descritos no ponto 2.2.1.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado
para cada ensaio de homologação.
2.2.2. Controlo contínuo
2.2.2.1. O titular da homologação é obrigado a efetuar um controlo contínuo da qualidade do seu processo de fabrico,
numa base estatística e por amostragem. Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados
pelo serviço técnico ou sob a responsabilidade do titular da homologação, que é responsável pela rastreabilidade do
produto.
2.2.2.2. As amostras devem ser recolhidas de acordo com as disposições do ponto 2.2.2.4.
2.2.2.3. A característica dos sistemas de retenção para crianças é escolhida ao acaso e os ensaios a efetuar estão
descritos no ponto 2.2.2.4.
2.2.2.4. O controlo deve cumprir os seguintes requisitos:
Percentagem do sistema de retenção para crianças selecionado Grau de rigor do controlo
0,02 % significa que foi selecionado um sistema de retenção para crianças de entre cada 5 000 fabricados Utilização normal
0,05 % significa que foi selecionado um sistema de retenção para crianças de entre cada 2 000 fabricados Reforçado
Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:
Se o sistema de retenção para crianças for considerado conforme, toda a produção está conforme.
Se o primeiro sistema de retenção para crianças não preencher os requisitos, é escolhido um segundo sistema de
retenção para crianças.
Se o segundo sistema de retenção para crianças preencher os requisitos, toda a produção é considerada con-
forme.
Se nenhum (nem o primeiro nem o segundo) dos dois sistemas de retenção para crianças preencher os requisitos, a
produção é considerada não conforme, os sistemas de retenção para crianças suscetíveis de apresentar o mesmo defeito
são retirados e são tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.
Se, em 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente, a produção tiver de ser retirada
duas vezes, o controlo normal é substituído por um controlo reforçado.
Se 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente forem considerados conformes, passa-se
novamente a um controlo normal.
Se a produção sujeita a um controlo reforçado tiver sido retirada duas vezes consecutivas, são aplicadas as dispo-
sições do ponto 13 do presente regulamento.
2.2.2.5. O controlo contínuo dos sistemas de retenção para crianças inicia-se após o ensaio de qualificação da
produção.
2.2.2.6. Os resultados dos ensaios descritos no ponto 2.2.2.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado
para cada ensaio de homologação.
2.3. Para dispositivos «ISOFIX para veículo específico» de acordo com o ponto 2.1.2.4.1, o fabricante do sistema
de retenção para crianças pode escolher os procedimentos de conformidade da produção de acordo com o ponto 2.2,
num banco de ensaios, ou com os pontos 2.3.1 e 2.3.2, numa carroçaria de veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(133)
2.3.1. Para os dispositivos «ISOFIX para veículo específico», aplicam-se as seguintes frequências de ensaios uma
vez em cada oito semanas:
Em cada ensaio, devem ser cumpridos todos os requisitos dos pontos 6.6.4 e 6.7.1.7.1 do presente regulamento. Se
todos os ensaios efetuados no período de 1 ano revelarem resultados satisfatórios, o fabricante poderá, após acordo da
autoridade competente, reduzir a frequência dos ensaios conforme se indica a seguir: uma vez em cada 16 semanas.
Não obstante, quando a produção anual for de 1 000 sistemas de retenção para crianças, ou inferior, é autorizada
uma frequência mínima de um ensaio por ano.
2.3.2. Se uma amostra de ensaio não preencher os requisitos de um determinado ensaio a que tenha sido sujeita,
deve ser realizado um outro ensaio com os mesmos requisitos em pelo menos três outras amostras. No caso de ensaios
dinâmicos, se uma dessas amostras não preencher os requisitos do ensaio, a produção é considerada não conforme e a
frequência dos ensaios passa a ser superior, se tiver sido selecionada a mais baixa prevista no ponto 2.3, sendo tomadas
as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.
2.4. Se a produção for declarada não conforme nos termos do disposto nos pontos 2.2.1.4, 2.2.2.4 ou 2.3.2, o titular
da homologação, ou o seu mandatário devidamente acreditado, deve:
2.4.1. Notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação, indicando quais as ações empreendidas
para restabelecer a conformidade da produção.
2.5. O fabricante deve informar trimestralmente a entidade homologadora da quantidade de produtos fabricada
para cada número de homologação e fornecer um meio de identificar os produtos correspondentes a cada um desses
números de homologação.
ANEXO 13
Ensaio do material absorvente de energia
1. SIMULADOR DA CABEÇA
1.1. O simulador da cabeça é constituído por um hemisfério de madeira maciço com um segmento esférico mais
pequeno, conforme ilustrado na figura A seguinte. Deve ser construído de forma a poder ser deixado cair livremente,
segundo o eixo indicado, e a nele poder ser montado um acelerómetro que permita medir a aceleração segundo a
direção de queda.
1.2. A massa total do simulador da cabeça, incluindo o acelerómetro, deve ser de 2,75 kg ± 0,05 kg.
Figura A
Simulador da cabeça
2. INSTRUMENTAÇÃO
Durante o ensaio, deve ser registada a aceleração por meio de equipamento da classe de frequência de canal 1 000,
conforme especificado na última versão da norma ISO 6487.
3. PROCEDIMENTO
3.1. O sistema de retenção deve ser colocado na região de impacto numa superfície plana rígida, cujas dimensões
mínimas são de 500 × 500 mm, de modo a que o sentido do impacto seja perpendicular à superfície interna do sistema
de retenção para crianças na zona de impacto.
5714-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
3.2. Elevar o simulador da cabeça a uma altura de 100 – 0/+ 5 mm, medidos entre as superfícies superiores do
sistema de retenção para crianças montado e o ponto mais baixo do simulador da cabeça, e deixar cair este último.
Registar a aceleração do simulador da cabeça durante o impacto.
ANEXO 14
Método de definição da zona de impacto da cabeça no caso de dispositivos com encosto e definição da dimensão
mínima das abas laterais dos dispositivos virados para a retaguarda
1. Colocar o dispositivo no banco de ensaio descrito no anexo 6. Os dispositivos reclináveis devem ser regula-
dos na posição mais levantada. Colocar o manequim mais pequeno no dispositivo, de acordo com as instruções do
fabricante. Marcar um ponto «A» no encosto no mesmo nível horizontal que o ombro do manequim mais pequeno,
numa posição situada 2 cm para o interior do rebordo exterior do braço. Todas as superfícies internas situadas acima
do plano horizontal que passa no ponto «A» devem ser ensaiadas em conformidade com o anexo 17. Esta área deve
abranger o encosto e as abas laterais, incluindo os rebordos interiores (zona arredondada) destas últimas. No caso de
berços de transporte em que uma instalação simétrica do manequim não seja possível em função do dispositivo e das
instruções do fabricante, a zona conforme ao disposto no anexo 17 deve compreender todas as superfícies internas
situadas acima do ponto «A», conforme anteriormente definido, no sentido da cabeça, medidas com o manequim no
berço de transporte na posição mais desfavorável descrita nas instruções do fabricante e com o berço instalado no
banco de ensaios.
Se não for possível efetuar uma instalação simétrica do manequim no berço de transporte, toda a zona interna deve
estar conforme ao disposto no anexo 13.
2. Os dispositivos virados para a retaguarda devem dispor de abas laterais com uma profundidade mínima de 90 mm,
medida relativamente à mediana da superfície do encosto. As abas laterais devem começar no plano horizontal que
passa no ponto «A» e continuar até à extremidade superior do encosto do sistema de retenção para crianças. A partir
de um ponto situado 90 mm abaixo da extremidade superior da aba lateral, a profundidade desta poderá ser reduzida
gradualmente.
ANEXO 15
Descrição do condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente em sistemas
de retenção para crianças
Figura 1
1. MÉTODO
1.1. Com a precinta na posição de referência descrita no ponto 7.2.6, extrair pelo menos 50 mm de precinta do arnês
integral, puxando a extremidade livre da precinta.
1.2. Prender a parte regulada do arnês integral ao dispositivo de tração A.
1.3. Ativar o dispositivo de regulação e puxar pelo menos 150 mm de precinta do arnês integral. Este comprimento
representa metade de um ciclo e coloca o dispositivo de tração A na posição de extração máxima da precinta.
1.4. Ligar a extremidade livre da precinta ao dispositivo de tração B
2. O CICLO É O SEGUINTE:
2.1. Puxar a precinta por B pelo menos 150 mm sem que A exerça qualquer tração no arnês integral;
2.2. Ativar os dispositivos de regulação e puxar A sem que B exerça qualquer tração na extremidade livre da precinta;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(135)
2.3. No final do processo, desativar o dispositivo de regulação.
2.4. Repetir o ciclo conforme prescrito no ponto 6.7.2.7 do presente regulamento.
ANEXO 16
Dispositivo típico para o ensaio da resistência de fivelas de fecho
ANEXO 17
Determinação dos critérios de comportamento funcional
1. CRITÉRIO DE COMPORTAMENTO FUNCIONAL DA CABEÇA (HPC)
1.1. Considera-se que este critério é satisfeito se, durante o ensaio, a cabeça não tiver entrado em contacto com
qualquer componente do veículo.
1.2. Se não for esse o caso, procede-se a um cálculo do valor de HPC com base na aceleração (a), (1) aplicando a
seguinte expressão:
em que
1.2.1. O termo «a» é a resultante da aceleração1 e é medida em unidades de gravidade, g (1 g = 9,81 m/s2);
5714-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
1.2.2. Se o início do contacto da cabeça puder ser determinado de modo satisfatório, t1 e t2 são os dois instantes,
expressos em segundos, que delimitam o intervalo de tempo entre o início do contacto da cabeça e o final do registo
a que corresponde o valor do HPC máximo;
1.2.3. Se o início do contacto da cabeça não puder ser determinado, t1 e t2 são os dois instantes, expressos em
segundos, que delimitam o intervalo de tempo compreendido entre o início e o final do registo a que corresponde o
valor de HPC máximo;
(1) A aceleração (a) do centro de gravidade é calculada a partir das componentes da aceleração segundo os três eixos, medidas com uma CFC
de 1 000.
1.2.4. Os valores de HPC para os quais o intervalo (t1 - t2) é superior a 36 ms são ignorados para efeitos de cálculo
do valor máximo.
1.3. O valor da aceleração resultante da cabeça durante o impacto frontal que seja excedido durante 3 ms cumula-
tivamente deve ser calculado a partir da aceleração resultante da cabeça.
ANEXO 18
Dimensões geométricas do sistema «i-size» de retenção para crianças
Figura 1
Altura na posição Largura dos ombros Largura de ancas
Estatura em cm Altura dos ombros em cm
sentada em cm em cm em cm
A B C D E
95 %il 95 %il 95 %il 5 %il 95 %il
40 NA NA NA NA NA
45 39,0 12,1 14,2 27,4 29,0
50 40,5 14,1 14,8 27,6 29,2
55 42,0 16,1 15,4 27,8 29,4
60 43,5 18,1 16,0 28,0 29,6
65 45,0 20,1 17,2 28,2 29,8
70 47,1 22,1 18,4 28,3 30,0
75 49,2 24,1 19,6 28,4 31,3
80 51,3 26,1 20,8 29,2 32,6
85 53,4 26,9 22,0 30,0 33,9
90 55,5 27,7 22,5 30,8 35,2
95 57,6 28,5 23,0 31,6 36,5
100 59,7 29,3 23,5 32,4 37,8
105 61,8 30,1 24,9 33,2 39,1
110 63,9 30,9 26,3 34,0 40,4
115 66,0 32,1 27,7 35,5 41,7
120 68,1 33,3 29,1 37,0 43,0
125 70,2 34,5 30,5 38,5 44,3
130 72,3 35,7 31,9 40,0 46,1
135 74,4 36,9 33,3 41,5 47,9
140 76,5 38,1 34,7 43,0 49,7
145 78,6 39,3 36,3 44,5 51,5
150 81,1 41,5 37,9 46,3 53,3
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(137)
Se medidos com uma força de contacto de 50 N com o instrumento de medida descrito na figura 2 do presente
anexo, às dimensões devem ser aplicadas as seguintes tolerâncias:
Altura mínima da posição sentada:
— De 40 a 87 cm B - 5 percentil
— De 87 cm até B - 10 percentil Largura mínima dos ombros: C -0+2 cm
Largura mínima das ancas: D -0+2 cm
Altura mínima dos ombros (percentil 5): E1 -2+0 cm
Altura máxima ombros (percentil 95): E2 -0+2 cm
Figura 2
Visão lateral e de frente do dispositivo de medição
Notas:
Hb: Largura de ancas variável de 140 mm a 380 mm
Scb: Largura de ombros variável de 120 mm a 400 mm
Sih: Altura na posição sentada variável de 400 mm a 800 mm
Shh: Altura de ombros variável de 270 mm a 540 mm
5714-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Figura 3
Visão 3D do dispositivo de medição
ANEXO 19
Volumes de avaliação para pernas de apoio e bases de perna de apoio «i-size»
Figura 1
Visão lateral do espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio
Legenda:
1. Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(139)
2. Barra de fixações ISOFIX inferiores
3. Plano formado pela superfície inferior do MSRC, que é paralelo e situado a 15 mm abaixo do plano X’-Y’ do
sistema coordenado
4. Plano Z’-Y’ do sistema coordenado
5. Parte superior do espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio, que mostra os limites das dimensões as
limitações na direção X’ e Y’, o limite de altura superior na direção Z’, assim como o limite de altura inferior na direção
Z’ para componentes da perna de apoio rígidas e não ajustáveis na direção Z’.
Nota: 1. O desenho não está à escala
Figura 2
Visão 3D do espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio
Nota: 1. O desenho não está à escala.
Figura 3
Visão lateral do espaço superior de avaliação da base da perna de apoio
Legenda:
1. Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC)
2. Barra de fixações ISOFIX inferiores
3. Plano formado pela superfície inferior do MSRC, que é paralelo e situado a 15 mm abaixo do plano X’-Y’ do
sistema coordenado
4. Plano Z’-Y’ do sistema coordenado
5. Espaço de avaliação da base da perna de apoio, que ilustra a gama de regulações necessárias da base da perna de
apoio nas direções Z’, assim como os limites das dimensões nas direções X’ e Y’
5714-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
6. Espaços adicionais que ilustram a gama adicional de regulações admissíveis na direção Z’ para a base da perna
de apoio
Nota: 1. O desenho não está à escala.
Figura 4
Visão 3D do espaço de avaliação da base da perna de apoio
Nota: 1. O desenho não está à escala.
ANEXO 20
Lista mínima de documentos exigidos para a homologação
SRC «i-size» ISOFIX para veículo específico, SRC Ponto
Documentos gerais: Carta de pedido/requerimento Carta de pedido/requerimento 3.1
Descrição técnica do SRC Descrição técnica do SRC 3.2.1
Instrução de instalação de retratores Instrução de instalação de retratores 3.2.1
Declaração sobre toxicidade Declaração sobre toxicidade 3.2.1
Declaração sobre inflamabilidade Declaração sobre inflamabilidade 3.2.1
Instruções de embalagem Instruções de embalagem 3.2.6
Especificações do material e das peças Especificações do material e das peças 2.46 e 2.2.1.1
do anexo 12
Instruções de montagem para as peças amovíveis Instruções de montagem para as peças amo- 6.2.3
víveis
Documentação sobre a informação dos utilizadores Documentação sobre a informação dos utili- 14
zadores, incluindo referência aos veículos
aplicáveis
Lista de modelos de veículos Anexo 1
Documentos de verificação relativos à conformi- Documentos de verificação relativos à con- 3.1 e Anexo 11
dade da produção (CP) contendo o registo na formidade da produção (CP) contendo o
câmara de comércio, a declaração relativa às registo na câmara de comércio, a decla-
instalações de produção, o certificado relativo ração relativa às instalações de produção,
ao sis tema de controlo de qualidade, a declaração o certificado relativo ao sis tema de con-
relativa à conformidade da produção trolo de qualidade, a declaração relativa à
conformidade da produção e a declaração
sobre os processos de amostragem por
tipo de produto
Desenhos/fotografias Desenhos em visão expandida do SRC e desenhos Desenhos em visão expandida do SRC e 3.2.1 e Anexo 1
de todas as suas partes pertinentes desenhos de todas as suas partes perti-
nentes
Posição da marca de homologação Posição da marca de homologação 3.2.1
Desenhos ou fotografias do conjunto do 3.2.3
SRC e do carrinho ou do lugar sentado
ISOFIX e do ambiente pertinente do veí-
culo (1)
Desenhos do veículo e da estrutura dos ban- Anexo 1
cos, sistemas de regulação e fixações (1)
Fotografias do SRC Fotografias do sistema de retenção para Anexo 1
crianças e/ou da estrutura do veículo e
da estrutura do banco
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(141)
SRC «i-size» ISOFIX para veículo específico, SRC Ponto
SRC «i-size» ISOFIX para veículo específico, SRC Ponto
No caso de as amostras não terem mar cação No caso de as amostras não terem mar cação 4
aquando do pedido de homologação: aquando do pedido de homologação:
Exemplo de marcação que ostenta o nome do fa- Exemplo de marcação que ostenta o nome
bricante, as iniciais ou marca comercial, o ano do fabricante, as iniciais ou marca co-
de produção, advertências, logótipo de «i-size», mercial, o ano de produção, advertências,
gama de tamanhos, massa dos ocupantes e mar- logótipo de «i-size», gama de tamanhos,
cações adicionais. massa dos ocupantes, marca de ISOFIX
para veículo específico e marcações adi-
cionais.
(1) Caso seja ensaiado no carrinho de ensaio numa carroçaria de veículo em conformidade com o ponto 7.1.3.2 ou num veículo completo em
conformidade com o ponto 7.1.3.3 do presente regulamento.
ANEXO 21
Dispositivos de aplicação de cargas
Dispositivo de aplicação de cargas I
5714-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
N.º Número da peça Nome Informação Quantidade
1 PV000009.1 Cinto de cabeça – 39 mm — 1
2 PV000009.2 Cinto de ombro lh-rh – 39 mm — 2
3 PV000009.3 Cinto de entrepernas – 39 mm — 1
4 PV000009.4 Cinto – 39 mm — 1
5 102 18 31 Padrão de ponto (30 × 17) Ponto: 77, linha: 30, cor: cinzento SABA 8
6 PV000009.5 Fivela de plástico 2
7 PV000009.6 Padrão de ponto (2 × 37) Ponto 77, linha: 30, cor: cinzento SABA 2
(+/– 5 mm)
Comprimento do esticamento
Manequim Q 0 Q1 Q 1,5 Q3 Q6 Q 10
Cinto de cabeça 1 000 mm 1 000 mm 1 000 mm 1 200 mm 1 200 mm 1 200 mm
Cinto de ombro 750 mm 850 mm 950 mm 1 000 mm 1 100 mm 1 300 mm
Cinto de entrepernas 300 mm 350 mm 400 mm 400 mm 450 mm 570 mm
Cinto 400 mm 500 mm 550 mm 600 mm 700 mm 800 mm
Dimensão X 120 mm 130 mm 140 mm 140 mm 150 mm 160 mm
Cinto
Largura Espessura Expansão Firmeza
39 mm +/– 1 mm 1 mm +/– 0,1 mm 5,5 – 6,5 % Min. 15 000 N
Padrão de ponto Força exigida mínima
12 × 12 mm 3,5 kN
30 × 12 mm 5,3 kN
30 × 17 mm 5,3 kN
30 × 30 mm 7,0 kN
Raio de todos os cintos = 5 mm
Vista em planta Vista isométrica
Escala: 1:2 Escala 1:10
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(143)
Dispositivo de aplicação de cargas II
N.º Nome Informação Quantidades
1 Cinto principal – 39 mm — 1
2 Cinto (superior/inferior) – 39 mm — 2
3 Padrão de ponto (30 × 17) Ponto 77, linha: 30- 4
(+/– 5 mm)
Comprimento do esticamento
Q0 Q1 Q 1,5 Q3 Q6 Q 10
Cinto principal (A) 1 740 mm 1 850 mm 1 900 mm 2 000 mm 2 000 mm 2 100 mm
Cinto (B) 530 mm 560 mm 600 mm 630 mm 660 mm 700 mm
Dimensão mais baixa (C) 125 mm 150 mm 150 mm 170 mm 200 mm 200 mm
Meia dimensão (D) 270 mm 300 mm 350 mm 380 mm 380 mm 400 mm
Cinto
Largura Espessura Expansão Firmeza
39 mm +/– 1 mm 1 mm +/– 0,1 mm 5,5 – 6,5 % Min. 15 000 N
Padrão de ponto Força exigida mínima
12 × 12 mm 3,5 kN
30 × 12 mm 5,3 kN
30 × 17 mm 5,3 kN
30 × 30 mm 7,0 kN
Raio de todos os cintos = 5 mm
5714-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vista em planta Vista isométrica
Escala: 1:2 Escala 1:10
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º)
Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada banco equipado com cinto de segurança
nos veículos pesados de passageiros, referido no n.º 2 do artigo 8.º
Cor: figura a branco sobre fundo azul
Figura 1
Símbolo contido no atestado médico previsto no n.º 2 do artigo 9.º
Figura 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(145)
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO bro de 2012, no que respeita ao teor de enxofre dos
DO TERRITÓRIO E ENERGIA combustíveis navais, as quais ficam transpostas neste
diploma.
3 - […].
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 4 - […]:
de 7 de novembro a) […];
A Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril b) […];
de 1999, fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos c) […];
de combustíveis líquidos derivados do petróleo, tendo d) […];
sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei e) […];
n.º 281/2000, de 10 de novembro. f) […];
A citada Diretiva foi alterada pela Diretiva g) […];
n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, h) […];
de 6 de julho de 2005, que introduz medidas específicas i) Sem prejuízo do artigo 3.º-A, aos combustíveis
relativamente ao teor de enxofre dos combustíveis navais, utilizados a bordo de navios que utilizem métodos de
transposta pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de abril, e redução de emissões nos termos dos artigos 4.º-C e
ainda, pela Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Eu- 4.º-E.
ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se
refere às especificações dos combustíveis utilizados nas Artigo 2.º
embarcações de navegação interior, transposta pelo De- […]
creto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
O presente decreto-lei transpõe para o direito interno 1 - […]:
a Diretiva n.º 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do
a) […];
Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva
b) […]:
n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 2009, no
que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais, i) Um combustível líquido derivado do petróleo, com
prosseguindo os propósitos da anterior legislação, no sen- exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos có-
tido de contribuir para a gradual redução das emissões de digos NC 27101951 a 27101968, 27102031, 27102035,
dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos 27102039;
não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado. ii) Um combustível líquido derivado do petróleo,
Foram ouvidos, a título facultativo, diversos agentes com exceção do gasóleo, tal como definido nas alí-
do setor. neas c) e d), que, dado o seu intervalo de destilação,
Assim: fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a ser utilizado como combustível e do qual menos de
tituição, o Governo decreta o seguinte: 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250°C pelo
método ASTM D86; ou
Artigo 1.º iii) Se as condições de destilação, previstas na su-
Objeto balínea anterior, não puderem ser determinadas pelo
método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente
O presente decreto-lei procede à terceira alteração classificado como fuelóleo pesado;
ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.ºs 69/2008, de 14 de abril, e c) […]:
142/2010, de 31 de dezembro, transpondo para o direito
interno a Diretiva n.º 2012/33/UE, de 21 de novembro de i) Um combustível líquido derivado do petróleo, com
2012, que altera a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos có-
de 26 de abril de 1999, no que respeita ao teor de enxofre digos NC 27101925, 27101929, 27101947, 27101948,
dos combustíveis navais. 27102017 ou 27102019; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo,
Artigo 2.º com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos
de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250°C e
Alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro pelo menos 85 % em volume, incluindo perdas, destile
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 5.º, 6.º, a 350°C pelo método ASTM D86;
7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 69/2008, de d) […];
14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter e) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cor-
a seguinte redação: respondente à definição da categoria DMB no quadro I
da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor
«Artigo 1.º de enxofre;
f) Gasóleo naval, qualquer combustível naval cor-
[…]
respondente à definição das categorias DMX, DMA e
1 - […]. DMZ no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da
2 - O presente diploma transpõe para o direito in- referência ao teor de enxofre;
terno a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de g) […];
abril de 1999, alterada pelas Diretivas n.ºs 2005/33/CE, h) […];
de 6 de julho de 2005, e 2012/33/UE, de 21 de novem- i) […];
5714-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
j) […]; volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão,
l) […]; base seca.
m) […];
n) […]; 5 - Todas as utilizações previstas no número anterior
o) Navio num porto, um navio atracado ou fundeado, dependem da concessão de uma licença à instalação
que está em segurança amarrado ou ancorado num porto de combustão respetiva para a utilização de fuelóleos
comunitário em operações de carga ou descarga e em com um determinado teor de enxofre, a emitir pela
estada (hotelling), inclusivamente quando não está a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com
efetuar operações de carga; o parecer prévio favorável da Agência Portuguesa do
p) […]; Ambiente, I.P. (APA, I.P.) que determinará, igualmente,
q) […]; os limites de emissão para a atmosfera de SO2 que a
r) […]; unidade em causa deve cumprir.
s) Método de redução de emissões, qualquer acessó- 6 - [Revogado].
rio, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser
instalado num navio, ou outros processos, combustíveis Artigo 4.º
alternativos ou métodos de observância da regulamen- […]
tação, utilizados como alternativa ao combustível naval
com baixo teor de enxofre que cumpra os requisitos do 1 - Não podem ser utilizados em território nacio-
presente diploma, que sejam verificáveis, quantificáveis nal gasóleos cujo teor de enxofre exceda 0,10 %, em
e fiscalizáveis; massa.
t) […]. 2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
2 - […].
3 - […]: Artigo 4.º-A
a) O combustível para motores diesel, tal como Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em
mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de
definido na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei controlo da poluição, incluindo zonas de controlo das emis-
n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei sões de SOx e pelos navios de passageiros que efetuam ser-
n.º 142/2010, de 31 de dezembro; viços regulares com partida ou destino em portos da União
b) […]. Europeia.
1 - No mar territorial português, zona económica
Artigo 3.º exclusiva e zonas de controlo da poluição não podem
[…] ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre
exceda, em massa:
1 - Não podem ser utilizados em território nacional,
fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1 %, em a) 3,50 %, a partir da data de entrada em vigor do
massa. presente diploma;
2 - […]. b) 0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.
3 - […].
4 - Sem prejuízo da adequada monitorização das 2 - A alínea a) do número anterior não se aplica aos
emissões pelas autoridades competentes, o n.º 1 não se navios de passageiros que efetuem serviços regulares
aplica aos fuelóleos pesados utilizados: com partida ou destino em portos da União Europeia, os
quais, até 1 de janeiro de 2020, no mar territorial por-
a) Em instalações de combustão abrangidas pelo tuguês, zona económica exclusiva e zonas de controlo
Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com mais da poluição que se situem fora de zonas de controlo
de 50 MWt, nos termos do capítulo III do referido di- das emissões de SOx, não podem utilizar combustíveis
ploma e que respeitem os limites de emissão de dióxido navais cujo teor de enxofre exceda 1,50 % em massa.
de enxofre previstos para tais instalações no anexo V 3 - No mar territorial português, zona económica
do mesmo ou, se esses limites de emissão não forem exclusiva e zonas de controlo da poluição, incluídos
aplicáveis de acordo com o diploma, cuja média men- em zonas de controlo das emissões de SOx, não podem
sal de emissões de dióxido de enxofre não exceda ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre
1700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % exceda, em massa, 0,10 %.
de oxigénio nos gases de combustão, base seca; 4 - As disposições do número anterior aplicam-se a
b) Em instalações de combustão não abrangidas pela zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a
alínea anterior cuja média mensal de emissões de dió- designar como zona de controlo das emissões de SOx ao
xido de enxofre não exceda 1700 mg/Nm3, considerando abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo VI da
um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada
combustão, base seca; em vigor dessa designação.
c) Para combustão em refinarias, na condição de a 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável
média mensal global das emissões de dióxido de enxofre aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo
de todas as instalações de combustão da refinaria, inde- os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia,
pendentemente do tipo de combustível ou combinação sem prejuízo do artigo seguinte.
de combustíveis utilizado e excluídas as instalações 6 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
abrangidas pela alínea a), as turbinas a gás e os motores e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pela apli-
a gás, não exceder 1700 mg/Nm3, considerando um teor cação dos números anteriores a navios que arvorem o
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(147)
pavilhão português e a navios de todos os pavilhões que 11 - Se a DGRM detetar que um navio não cumpre
se encontrem nos portos portugueses. as disposições aplicáveis aos combustíveis navais que
7 - A DGRM articula-se com a Autoridade Marítima respeitem o disposto no presente diploma, tem o direito
Nacional, podendo ainda celebrar protocolos com outras de exigir ao navio que:
entidades, com vista à fiscalização aos navios.
8 - [Anterior n.º 5]. a) Apresente um registo das ações empreendidas com
9 - É exigido o correto preenchimento do diário de vista a tentar assegurar o seu cumprimento; e
navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro b) Forneça provas de que tentou adquirir combustível
diário do navio, que deve incluir as operações de subs- naval que respeite o disposto no presente diploma de
tituição de combustível. acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível
10 - [Anterior proémio do n.º 9]: não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de
que tentou localizar fontes alternativas desse combus-
a) Os comercializadores de combustível naval devem tível naval e de que, apesar de fazer todos os esforços
efetuar junto da Entidade Nacional para o Mercado de para obter combustível naval que respeite o disposto no
Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), um registo da presente diploma, esse combustível naval não estava
sua atividade nos termos a definir na regulamentação disponível para compra.
prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro,
que é publicitado na sua página eletrónica; 12 - Nas situações de não cumprimento referidas no
b) As administrações portuárias e a Docapesca-Por-
número anterior, não pode ser exigido ao navio o desvio
tos e Lotas, S.A. (Docapesca), nos portos sob a sua
da rota planeada ou o atraso indevido da viagem para
gestão, devem assegurar que a guia de entrega do com-
bustível discrimine o teor de enxofre do combustível assegurar o cumprimento dessas disposições.
fornecido e seja acompanhada de uma amostra selada 13 - Se um navio prestar as informações previstas na
assinada pelo representante do comercializador e pelo alínea b) do n.º 11, a DGRM deve ter em conta todas as
comandante ou pelo oficial responsável pela operação circunstâncias relevantes e as provas apresentadas, a fim
de abastecimento de combustível no final das operações de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo
de abastecimento; a não adoção de medidas de controlo.
c) A guia de entrega de combustível referida na alínea 14 - A DGRM notifica a Comissão Europeia quando
anterior deve conter, pelo menos, a informação espe- um navio apresentar provas da não disponibilidade de
cificada no anexo I ao presente diploma e do qual faz combustível naval que respeite o disposto no presente
parte integrante; diploma, e igualmente a ENMC, E.P.E., quando se trate
d) [Anterior alínea d) do n.º 9]; de um abastecimento realizado em território nacional,
e) Os comercializadores, incluindo os navios que para aplicação do disposto na alínea j) do n.º 10.
realizam bancas, devem obrigatoriamente conservar 15 - Os comercializadores de combustíveis navais
uma cópia da guia de entrega de combustível durante, devem procurar assegurar a disponibilidade de combus-
pelo menos, três anos para inspeção e verificação; tíveis navais que cumpram o presente diploma e dela
f) [Anterior alínea f) do n.º 9]; dar informação à DGEG, que transmite à Comissão
g) A DGRM pode inspecionar as guias de entrega Europeia informação sobre a disponibilidade desses
de combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o combustíveis navais nos portos e terminais portugueses.
navio se encontra em porto ou fundeadouro nacional; 16 - Em caso de não disponibilidade de combustíveis
h) Na sua ação de inspeção, a DGRM pode obter uma navais que cumpram o presente diploma em território
cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante ou nacional, o navio notifica o seu Estado do pavilhão e a
ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia autoridade competente do porto de destino relevante.
é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível 17 - [Anterior n.º 10].
em questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada
guia consultando o porto no qual a guia foi emitida; Artigo 4.º-B
i) A inspeção às guias de entrega de combustível e a
obtenção de cópias certificadas pela DGRM, nos termos Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais
utilizados pelos navios em portos nacionais
da alínea anterior, deve ser efetuada de forma expedita,
tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos 1 - Os navios em portos nacionais não podem utilizar
ao navio devendo em caso de irregularidade ocorrida combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a
em combustível obtido em território nacional ser dado 0,10 % em massa, dando à tripulação tempo suficiente
conhecimento à ENMC, E.P.E.; para terminar uma eventual operação de substituição do
j) A ENMC, E.P.E., toma as medidas adequadas combustível o mais depressa possível depois de atra-
contra os comercializadores nacionais de combustível cados ou fundeados e o mais tarde possível antes da
naval, que forneçam, comprovadamente, combustível partida.
não conforme ao indicado na guia de entrega de com- 2 - […].
bustível, aplicando nomeadamente a legislação relativa 3 - […]:
ao exercício desta atividade prevista no Decreto-Lei
n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; a) Caso se preveja, em conformidade com horários
k) A ENMC, E.P.E., adota as medidas de regulari- publicados, que os navios estejam no porto por menos
zação necessárias para tornar conforme qualquer com- de duas horas;
bustível naval que seja encontrado em desconformidade b) […];
com os requisitos aplicáveis. c) […].
5714-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
4 - Não pode ser colocado no mercado nacional ga- Artigo 6.º
sóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % […]
em massa.
1 - A verificação de que o teor de enxofre dos com-
Artigo 4.º-C bustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º,
3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B a efetuar por amostragem, a
Métodos de redução de emissões qual deve ser realizada sem demora injustificada, deve
1 - É autorizada, pela DGRM, mediante parecer favo- iniciar-se na data de entrada em vigor do limite perti-
rável da APA, I.P., a utilização de métodos de redução nente para o teor de enxofre máximo do combustível em
de emissões nos portos nacionais, mar territorial, zona causa e ser realizada periodicamente com a frequência
económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, e quantidades necessárias, de modo a que as amostras
independentemente de estarem situadas dentro ou fora sejam representativas do combustível analisado, e, no
de zonas de controlo das emissões de SOx, aos navios caso do combustível naval, do combustível que os na-
vios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos
que arvorem todos os pavilhões, como alternativa à
nacionais.
utilização de combustíveis navais que respeitem os 2 - A promoção da verificação referida no número
requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, sem prejuízo do anterior é da competência da ENMC, E.P.E., para os
disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do presente artigo. combustíveis constantes dos artigos 3.º e 4.º.
2 - Os navios nos quais sejam utilizados os métodos 3 - Quando estiverem em causa combustíveis navais,
de redução de emissões referidos no número anterior a promoção da verificação prevista no n.º 1 é da com-
devem reduzir em permanência as suas emissões de dió- petência das administrações portuárias ou, no caso dos
xido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que portos que se encontram sob gestão direta da Docapesca,
conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais da competência deste organismo.
que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B. 4 - O teor de enxofre dos combustíveis navais deve
3 - Os valores de emissão equivalentes são determi- cumprir o disposto nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B.
nados de acordo com o anexo II ao presente diploma e 5 - [Anterior n.º 4].
do qual faz parte integrante. 6 - Para verificação do cumprimento previsto no n.º 4
4 - Como alternativa aos métodos de redução de emis- é utilizada a vistoria do diário de navegação, diário do
sões, os navios atracados em portos nacionais, devem serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das
poder recorrer à utilização de sistemas de alimentação guias de entrega de combustível, e, se apropriado, cada
elétrica localizados em terra. um dos processos seguintes de amostragem e análise:
5 - Os métodos de redução de emissões referidos a) Amostragem do combustível naval para queima
no n.º 1 devem cumprir os critérios especificados nos a bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de
instrumentos referidos no anexo III ao presente diploma acordo com as orientações para a colheita de amos-
e do qual faz parte integrante. tras de fuelóleo a fim de determinar o cumprimento do
6 - Os procedimentos a aplicar para a aprovação da anexo VI revisto da Convenção MARPOL, aprovada em
utilização dos métodos de redução referidos no n.º 1 17 de julho de 2009 nos termos da Resolução 182 (59)
são publicados na página eletrónica da DGRM e da do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI,
APA, I.P., sendo que esta última verifica se os métodos e análise do seu teor de enxofre; ou
utilizados previstos no n.º 1 são equivalentes à utiliza- b) Amostragem e análise do teor de enxofre do com-
ção de combustíveis que cumpram os requisitos dos bustível naval para queima a bordo contido nos reserva-
artigos 4.º-A e 4.º-B. tórios, caso seja técnica e economicamente exequível,
e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios,
Artigo 5.º para determinação do seu teor de enxofre.
[…] 7 - O método de referência adotado para determi-
1 - Os limites máximos de teor de enxofre estabeleci- nação do teor de enxofre é o método ISO 8754 ou
dos nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B podem não EN ISO 14596.
ter aplicação em situações de crise de abastecimento de 8 - A fim de determinar se o combustível naval en-
combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações tregue aos navios e neles utilizado cumpre os limites de
imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produ- teor de enxofre exigidos pelos artigos 3.º-A, 4.º, 4.º-A
e 4.º-B, deve utilizar-se o procedimento de verificação
tos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos.
estabelecido no apêndice VI do anexo VI da Convenção
2 - No caso previsto no número anterior, por portaria MARPOL.
do membro do Governo responsável pela área da energia 9 - A interpretação estatística dos resultados da ve-
é fixado o limite máximo de teor de enxofre, para os rificação do teor de enxofre é feita de acordo com a
fuelóleos pesados e gasóleos, bem como o período de norma ISO 4259.
duração dessa alteração ao limite máximo de teor de
enxofre, o qual nunca pode exceder seis meses. Artigo 7.º
3 - A aplicação do disposto no número anterior carece
da aprovação da Comissão Europeia para a alteração do Coordenação
limite máximo de teor de enxofre para o combustível em 1 - As entidades com competência para fiscalizar
causa, devendo o respetivo pedido ser instruído com o o cumprimento do presente diploma, nomeadamente,
parecer favorável do membro do Governo responsável a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
pela área do ambiente. (ASAE), a DGRM, as administrações portuárias, a Do-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(149)
capesca, e a ENMC, E.P.E., devem, até ao final de março dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro,
de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos podendo consoante a gravidade da infração e a culpa do
recolhidos nas ações de verificação do cumprimento agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no
dos limites máximos de teor de enxofre referentes ao n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.
ano anterior, designadamente o número de infrações
detetadas. Artigo 11.º
2 - […]:
[…]
a) […];
b) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos li- 1 - A instrução dos processos de contraordenação
mites máximos de teor de enxofre estabelecidos no compete à ASAE, ou à DGRM, se se tratar de combus-
presente diploma, devendo esses relatórios basear-se tível naval, cabendo ao inspetor-geral da ASAE e ao
nos resultados das amostragens, das análises e vistorias diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação
efetuadas, de acordo com o artigo anterior, durante o das coimas e sanções acessórias.
ano civil anterior; 2 - […].
c) […];
d) […]. a) […];
3 - […]. b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
4 - […]. c) 10 % para a entidade instrutora;
d) [Anterior alínea c)];
Artigo 9.º e) […].»
[…]
Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo das competências próprias de ou-
tras entidades, nomeadamente da ENMC, E.P.E., das Aditamento ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro
comissões de coordenação e desenvolvimento regio-
nal do ambiente, da Inspeção-Geral dos Ministérios 1 - São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-D, 4.º-E e 4.º-F ao
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pe-
da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), da DGRM, das los Decretos-Leis n.ºs 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010,
administrações portuárias e da Docapesca, a fiscalização de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
do cumprimento do disposto no presente diploma cabe
à ASAE, ou à DGRM, quando se tratar de combustível «Artigo 3.º-A
naval.
Teor máximo de enxofre do combustível naval
2 - Sempre que uma entidade competente tome co-
nhecimento de situações que indiciem a prática de uma Não podem ser utilizados em território nacional com-
contraordenação prevista no presente diploma deve bustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %,
dar notícia à ASAE, ou à DGRM, quando se tratar de em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a
combustível naval, para efeito da instauração e instru- navios que utilizem os métodos de redução de emissões
ção do correspondente processo de contraordenação e
sujeitos ao artigo 4.º-C em sistemas fechados.
consequente decisão.
Artigo 10.º Artigo 4.º-D
[…] Aprovação de métodos de redução de emissões
destinados a ser utilizados a bordo de navios
1 - […]. que arvorem pavilhão de um Estado Membro
a) […]; 1 - Os métodos de redução de emissões abrangi-
b) [Revogada]; dos pela Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de
c) De € 2500 a € 40 000, a falta de licença prevista dezembro de 1996, são aprovados nos termos dessa
no n.º 5 do artigo 3.º, a falta de autorização prevista no diretiva.
n.º 1 do artigo 4.º-C e o não cumprimento dos critérios 2 - Os métodos de redução de emissões não abrangi-
mencionados no n.º 5 do artigo 4.º-C; dos pelo número anterior são aprovados nos termos do
d) De € 1250 a € 30 000, a recusa da prestação de
informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002,
de registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novem-
preenchimento, conteúdo e de conservação da guia de bro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança
entrega e das amostras de combustíveis estabelecidas Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS),
no n.º 9 e nas alíneas c) a f) do n.º 10 do artigo 4.º-A. tendo em conta:
a) As orientações elaboradas pela OMI;
2 - […].
3 - […]. b) Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma artigo seguinte;
aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação c) Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de ou- emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em
tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de portos fechados, portos de abrigo e estuários; e
outubro, 244/95, de 14 setembro, e 323/2001 de 17 de d) A viabilidade da sua monitorização e verificação.
5714-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alte-
Ensaios de novos métodos de redução de emissões
rado pelos Decretos-Leis n.ºs 69/2008, de 14 de abril, e
142/2010, de 31 de dezembro.
1 - Podem ser aprovadas pela DGRM, mediante
parecer favorável da APA, I.P., e de um organismo
reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2012, Artigo 5.º
de 20 de janeiro, ensaios de métodos de redução Republicação
de emissões, em colaboração com outros Estados
membros, se for caso disso, em navios que arvorem 1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei,
o respetivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 281/2000,
sua jurisdição. de 10 de novembro, com a redação atual.
2 - Durante os ensaios referidos no número anterior, 2 - Para efeitos da republicação onde se lê «IPTM, I.P.»,
não é obrigatória a utilização de combustíveis navais «Agência Portuguesa do Ambiente» e «APA» deve ler-se,
que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, respetivamente, «DGRM» e «Agência Portuguesa do
desde que se encontrem preenchidas cumulativamente Ambiente, I.P.» e «APA, I.P.».
as seguintes condições: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
a) A DGRM e a Comissão Europeia sejam informa- outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel
das por escrito, pelo menos seis meses antes do início Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel Lopes
dos ensaios; Moreira da Silva.
b) A duração das autorizações para os ensaios não
exceda 18 meses; Promulgado em 5 de novembro de 2014.
c) Os navios participantes tenham instalado equipa- Publique-se.
mento à prova de manipulação não autorizada para a
monitorização, em contínuo, dos gases emitidos pelas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
chaminés e utilizem-no durante todo o período dos
ensaios; Referendado em 6 de novembro de 2014.
d) Os navios participantes tenham alcançado redu-
ções de emissões pelo menos equivalentes às que seriam O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
obtidas através da aplicação dos limites para o teor de
enxofre dos combustíveis, especificados no presente
ANEXO I
diploma;
e) Tenham funcionado durante todo o período dos
ensaios sistemas adequados de gestão dos resíduos ge- (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
rados pelos métodos de redução de emissões;
f) Seja avaliado o impacto no meio marinho, de- ANEXO II
signadamente nos ecossistemas em portos fechados,
portos de abrigo e estuários, durante todo o período
Limites equivalentes de emissão para os métodos
dos ensaios; e de redução de emissões
g) Sejam fornecidos pela DGRM à Comissão Eu- referidos no n.º 2 do artigo 4.º-C
ropeia os resultados completos e tornados públicos,
no prazo de seis meses a contar do termo dos en- 1 - Os limites máximos de teor de enxofre dos com-
saios. bustíveis navais referidos nos artigos 4.º-A e 4.º-B e nas
regras 14.1 e 14.4 do anexo VI da Convenção MARPOL
Artigo 4.º-F e limites de emissão correspondentes referidos nos n.ºs 2
Medidas financeiras
e 3 do artigo 4.º-C, são os seguintes:
Podem ser adotadas medidas financeiras em benefício Teor de enxofre do combustível naval Razão de emissões SO2 (ppm)/CO2
(% m/m) (% v/v)
dos operadores afetados pelo presente diploma, se essas
medidas financeiras forem conformes com as normas
aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser 3,50 151,7
1,50 65,0
utilizadas nesta área.» 1,00 43,3
0,50 21,7
2 - São aditados os anexos II e III ao Decreto-Lei 0,10 4,3
n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decre-
tos-Leis n.ºs 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de 2 - Os limites estabelecidos para as razões de emissões
dezembro, com a redação constante do anexo I ao presente só são aplicáveis quando se utilizam fuelóleos residuais
decreto-lei e do qual faz parte integrante. ou destilados de petróleo.
3 - No caso do sistema de tratamento de efluentes
Artigo 4.º gasosos (STEG) absorver CO2, durante o processo de
Norma revogatória
tratamento do efluente gasoso, a concentração de CO2
pode ser medida à entrada da unidade STEG, desde que
São revogados o n.º 6 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, seja possível demonstrar claramente que essa metodo-
a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 13.º logia é correta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(151)
ANEXO III
Critérios de utilização dos métodos de redução de emissões referidos no n.º 5 do artigo 4.º-C
Os métodos de redução de emissões referidos no artigo 4.º-C devem cumprir, pelo menos, os critérios especificados
nos seguintes instrumentos, consoante o caso:
Método de redução de emissões Critérios de utilização
Mistura de combustível naval e de gás vaporizado Decisão 2010/769/UE, da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para
a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização
de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as
exigências do artigo 4.º-B da Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999,
relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação
que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
julho de 2005, no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais.
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos. . . . . Resolução MEPC.184(59), aprovada em 17 de julho de 2009
«As águas residuais provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que utilizem
substâncias químicas, aditivos, preparações e substâncias químicas relevantes criados in situ»,
a que se refere o ponto 10.1.6.1 da Resolução MEPC.184(59), não devem ser descarregados
no mar, incluindo portos fechados, portos de abrigo e estuários, a menos que o operador do
navio demonstre que essa descarga de águas residuais não tem impactos negativos significa-
tivos na saúde humana e no ambiente e que não representam para os mesmos um perigo. Se a
substância química utilizada for a soda cáustica, é suficiente que as águas residuais cumpram
os critérios estabelecidos na Resolução MEPC.184(59) e o seu pH não seja superior a 8,0.
Biocombustíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A utilização de biocombustíveis na aceção da Diretiva n.º 2009/28/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia prove-
niente de fontes renováveis, que cumpram as normas CEN e ISO relevantes. As misturas de
biocombustíveis e combustíveis navais devem cumprir as disposições aplicáveis ao enxofre
estabelecidas no artigo 3.º-A, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º-A e no artigo 4.º-B do presente
diploma.
ANEXO II b) Aos combustíveis destinados a processamento antes
da combustão final;
(a que se refere o artigo 5.º)
c) Aos combustíveis destinados a processamento pela
Republicação do Decreto-Lei n.º 281/2000,
indústria refinadora;
de 10 de novembro d) Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na con-
dição de as entidades regionais competentes assegurarem
CAPÍTULO I o cumprimento das normas de qualidade do ar e a não
Disposições gerais utilização de fuelóleo pesado com teor de enxofre igual
ou superior a 3% em massa;
Artigo 1.º e) Aos combustíveis utilizados por navios de guerra
Objeto e âmbito de aplicação
e outros navios em serviço militar; no entanto, deve ser
assegurado, mediante a adoção de medidas apropriadas,
1 - O presente diploma estabelece limites ao teor de que não prejudiquem as operações ou as capacidades ope-
enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos racionais desses navios, que tais navios atuem, na medida
derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o
dióxido de enxofre resultantes da combustão desses com- disposto no presente decreto-lei;
bustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões
f) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja ne-
no homem e no ambiente, como condição para poderem
ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona cessária para o fim específico de garantir a segurança de
económica exclusiva e zonas de controlo da poluição. um navio ou para salvar vidas no mar;
2 - O presente diploma transpõe para o direito interno g) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja
a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu
de 1999, alterada pelas Diretivas n.ºs 2005/33/CE, de 6 equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos
de julho de 2005, e 2012/33/UE, de 21 de novembro de tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para
2012, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis prevenir ou minimizar emissões em excesso e para reme-
navais, as quais ficam transpostas neste diploma. diar sem demora esses danos, exceto se o armador ou o
3 - O presente diploma aplica-se aos combustíveis lí- comandante tiverem agido com intenção de causar danos
quidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b), c), ou de forma irresponsável;
d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º h) Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que
4 - Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis lí- empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões,
quidos derivados do petróleo fixados no presente diploma em conformidade com o artigo 4.º-C;
não se aplicam: i) Sem prejuízo do artigo 3.º-A, aos combustíveis utili-
a) Aos combustíveis destinados a fins de investigação zados a bordo de navios que utilizem métodos de redução
e ensaio; de emissões nos termos dos artigos 4.º-C e 4.º-E.
5714-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Artigo 2.º l) Navio de passageiros, um navio que transporte mais
Definições
de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer
pessoa exceto:
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
i) O comandante e os membros da tripulação ou ou-
a) [Revogada]; tras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer
b) Fuelóleo pesado: forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam
i) Um combustível líquido derivado do petróleo, com respeito, e
exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos có- ii) Crianças com menos de um ano de idade;
digos NC 27101951 a 27101968, 27102031, 27102035,
27102039; m) Serviço regular, uma série de travessias efetuadas
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com por um navio de passageiros de forma a servir o tráfego
exceção do gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e d), entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de
que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido viagens de, ou para o mesmo porto, efetuadas sem escalas
na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como intermédias:
combustível e do qual menos de 65 % em volume, incluindo i) Segundo um horário publicado; ou
perdas, destile a 250°C pelo método ASTM D86; ou ii) Com uma regularidade ou frequência claramente
iii) Se as condições de destilação, previstas na subalí- equiparáveis a um horário;
nea anterior, não puderem ser determinadas pelo méto-
do ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente clas- n) Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças
sificado como fuelóleo pesado; armadas, que ostente os sinais exteriores próprios de navios
de guerra, sob o comando de um oficial devidamente desig-
c) Gasóleo: nado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais
i) Um combustível líquido derivado do petróleo, com ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às
exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos có- regras da disciplina militar;
o) Navio num porto, um navio atracado ou fundeado,
digos NC 27101925, 27101929, 27101947, 27101948,
que está em segurança amarrado ou ancorado num porto
27102017 ou 27102019; ou
comunitário em operações de carga ou descarga e em es-
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com
tada (hotelling), inclusivamente quando não está a efetuar
exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 %
operações de carga;
em volume, incluindo perdas, destile a 250°C e pelo menos
p) [Revogada];
85 % em volume, incluindo perdas, destile a 350°C pelo
q) Colocação no mercado, o fornecimento ou dispo-
método ASTM D86;
nibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em
qualquer ponto sob a jurisdição nacional, de combustíveis
d) Combustível naval, qualquer combustível líquido
navais para efeitos de combustão a bordo, excluindo-se o
derivado do petróleo destinado à utilização ou utilizado a
fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais
bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na
para efeitos de exportação em tanques de carga de navios;
norma ISO 8217, e qualquer combustível líquido derivado
r) Regiões ultraperiféricas em Portugal, as Regiões Au-
do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação
tónomas dos Açores e da Madeira;
interior ou de recreio, definidas na Diretiva n.º 97/68/CE,
s) Método de redução de emissões, qualquer acessó-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro,
rio, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser
e na Diretiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do
instalado num navio, ou outros processos, combustíveis
Conselho, de 16 de junho;
alternativos ou métodos de observância da regulamen-
e) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cor-
tação, utilizados como alternativa ao combustível naval
respondente à definição da categoria DMB no quadro I
com baixo teor de enxofre que cumpra os requisitos do
da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor
presente diploma, que sejam verificáveis, quantificáveis
de enxofre;
e fiscalizáveis;
f) Gasóleo naval, qualquer combustível naval correspon-
t) Métodos ASTM - os métodos definidos pela American
dente à definição das categorias DMX, DMA e DMZ no
Society for Testing and Materials na edição de 1976 das
quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência
definições e especificações normalizadas dos produtos
ao teor de enxofre;
petrolíferos e lubrificantes.
g) Instalação de combustão - instalação ou aparelho
em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar
2 - Não se considera incluída na definição constante da
o calor gerado no processo;
alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido
h) MARPOL, a Convenção Internacional para a Pre-
nas alíneas c) e f) do mesmo número.
venção da Poluição por Navios de 1973, alterada pelo
3 - Ficam excluídos da definição constante da alínea c)
protocolo de 1978;
do n.º 1:
i) Anexo VI da MARPOL, o anexo intitulado «Regras
para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios», a) O combustível para motores diesel, tal como definido
que o protocolo de 1997 adita à MARPOL; na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de
j) Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de
marítimas designadas como tais pela Organização Ma- 31 de dezembro;
rítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da b) Os combustíveis usados em máquinas móveis não
MARPOL; rodoviárias e em tratores agrícolas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(153)
CAPÍTULO II Artigo 4.º-A
Limites máximos de teor de enxofre Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em ma-
res territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo
da poluição, incluindo zonas de controlo das emissões de SOx e
Artigo 3.º pelos navios de passageiros que efetuam serviços regulares com
partida ou destino em portos da União Europeia.
Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
1 - No mar territorial português, zona económica ex-
1 - Não podem ser utilizados em território nacional, fue-
clusiva e zonas de controlo da poluição não podem ser
lóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1 %, em massa.
utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda,
2 - [Revogado].
em massa:
3 - [Revogado].
4 - Sem prejuízo da adequada monitorização das emis- a) 3,50 %, a partir da data de entrada em vigor do pre-
sões pelas autoridades competentes, o n.º 1 não se aplica sente diploma;
aos fuelóleos pesados utilizados: b) 0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.
a) Em instalações de combustão abrangidas pelo De- 2 - A alínea a) do número anterior não se aplica aos
creto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com mais de navios de passageiros que efetuem serviços regulares com
50 MWt, nos termos do capítulo III do referido diploma partida ou destino em portos da União Europeia, os quais,
e que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxo- até 1 de janeiro de 2020, no mar territorial português, zona
fre previstos para tais instalações no anexo V do mesmo económica exclusiva e zonas de controlo da poluição que se
ou, se esses limites de emissão não forem aplicáveis de situem fora de zonas de controlo das emissões de SOx, não
acordo com o diploma, cuja média mensal de emissões podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre
de dióxido de enxofre não exceda 1700 mg/Nm3, consi- exceda 1,50 % em massa.
derando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases 3 - No mar territorial português, zona económica exclu-
de combustão, base seca; siva e zonas de controlo da poluição, incluídos em zonas
b) Em instalações de combustão não abrangidas pela de controlo das emissões de SOx, não podem ser utiliza-
alínea anterior cuja média mensal de emissões de dióxido dos combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em
de enxofre não exceda 1700 mg/Nm3, considerando um massa, 0,10 %.
teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão, 4 - As disposições do número anterior aplicam-se a
base seca; zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a
c) Para combustão em refinarias, na condição de a média designar como zona de controlo das emissões de SOx ao
mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo VI da
as instalações de combustão da refinaria, independente- MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada
mente do tipo de combustível ou combinação de combus- em vigor dessa designação.
tíveis utilizado e excluídas as instalações abrangidas pela 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos
alínea a), as turbinas a gás e os motores a gás, não exceder navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios
1700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de cuja viagem se inicie fora da União Europeia, sem prejuízo
oxigénio nos gases de combustão, base seca. do artigo seguinte.
6 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
5 - Todas as utilizações previstas no número anterior Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pela aplicação
dependem da concessão de uma licença à instalação de dos números anteriores a navios que arvorem o pavilhão
combustão respetiva para a utilização de fuelóleos com um português e a navios de todos os pavilhões que se encon-
determinado teor de enxofre, a emitir pela Direção-Geral de trem nos portos portugueses.
Energia e Geologia (DGEG), com o parecer prévio favorá- 7 - A DGRM articula-se com a Autoridade Marítima
vel da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), Nacional, podendo ainda celebrar protocolos com outras
que determinará, igualmente, os limites de emissão para entidades, com vista à fiscalização aos navios.
a atmosfera de SO2 que a unidade em causa deve cumprir. 8 - Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais a
6 - [Revogado]. respeito de outros navios, em conformidade com o direito
marítimo internacional.
Artigo 3.º-A 9 - É exigido o correto preenchimento do diário de na-
vegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário
Teor máximo de enxofre do combustível naval do navio, que deve incluir as operações de substituição de
Não podem ser utilizados em território nacional com- combustível.
bustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em 10 - Nos termos da regra 18 do anexo VI da Convenção
massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações:
que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos a) Os comercializadores de combustível naval devem
ao artigo 4.º-C em sistemas fechados. efetuar junto da Entidade Nacional para o Mercado de
Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), um registo da sua
Artigo 4.º atividade nos termos a definir na regulamentação prevista
Teor máximo de enxofre do gasóleo
no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que é pu-
blicitado na sua página eletrónica;
1 - Não podem ser utilizados em território nacional b) As administrações portuárias e a Docapesca, nos
gasóleos cujo teor de enxofre exceda 0,10 %, em massa. portos sob a sua gestão, devem assegurar que a guia de
2 - [Revogado]. entrega do combustível discrimine o teor de enxofre do
3 - [Revogado]. combustível fornecido e seja acompanhada de uma amostra
5714-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
selada assinada pelo representante do comercializador e 12 - Nas situações de não cumprimento referidas no
pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação número anterior, não pode ser exigido ao navio o desvio
de abastecimento de combustível no final das operações da rota planeada ou o atraso indevido da viagem para
de abastecimento; assegurar o cumprimento dessas disposições.
c) A guia de entrega de combustível referida na alínea 13 - Se um navio prestar as informações previstas na
anterior deve conter, pelo menos, a informação especifi- alínea b) do n.º 11, a DGRM deve ter em conta todas as
cada no anexo I ao presente diploma e do qual faz parte circunstâncias relevantes e as provas apresentadas, a fim
integrante; de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo a
d) A amostra de combustível naval referida na alínea b) não adoção de medidas de controlo.
deve ser conservada no navio até que o combustível tenha 14 - A DGRM notifica a Comissão Europeia quando
sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso um navio apresentar provas da não disponibilidade de
por um período nunca inferior a 12 meses contados a partir combustível naval que respeite o disposto no presente
do momento da entrega; diploma, e igualmente a ENMC, E.P.E., quando se trate
e) Os comercializadores, incluindo os navios que reali- de um abastecimento realizado em território nacional, para
zam bancas, devem obrigatoriamente conservar uma cópia aplicação do disposto na alínea j) do n.º 10.
da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, 15 - Os comercializadores de combustíveis navais de-
três anos para inspeção e verificação; vem procurar assegurar a disponibilidade de combustí-
f) A guia de entrega de combustível deve ser conser- veis navais que cumpram o presente diploma e dela dar
vada a bordo dos navios em local facilmente acessível informação à DGEG, que transmite à Comissão Europeia
para inspeção, em tempo razoável e deve ser conservada informação sobre a disponibilidade desses combustíveis
por um período de três anos após a entrega a bordo do navais nos portos e terminais portugueses.
combustível naval; 16 - Em caso de não disponibilidade de combustíveis
g) A DGRM pode inspecionar as guias de entrega de navais que cumpram o presente diploma em território
combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o navio nacional, o navio notifica o seu Estado do pavilhão e a
se encontra em porto ou fundeadouro nacional; autoridade competente do porto de destino relevante.
h) Na sua ação de inspeção, a DGRM pode obter uma 17 - Não pode ser colocado no mercado nacional óleo
cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante ou diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa.
ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é
uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em Artigo 4.º-B
questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada guia
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais
consultando o porto no qual a guia foi emitida; utilizados pelos navios em portos nacionais
i) A inspeção às guias de entrega de combustível e a
obtenção de cópias certificadas pela DGRM, nos termos da 1 - Os navios em portos nacionais não podem utilizar
alínea anterior, deve ser efetuada de forma expedita, tanto combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a
quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio 0,10 % em massa, dando à tripulação tempo suficiente
devendo em caso de irregularidade ocorrida em combus- para terminar uma eventual operação de substituição do
tível obtido em território nacional ser dado conhecimento combustível o mais depressa possível depois de atracados
à ENMC, E.P.E.; ou fundeados e o mais tarde possível antes da partida.
j) A ENMC, E.P.E., toma as medidas adequadas contra 2 - Quando se procede a uma operação de substituição de
os comercializadores nacionais de combustível naval, que combustível, o tempo passado nesta operação tem de ficar
forneçam, comprovadamente, combustível não conforme registado no diário de navegação, ou no diário do serviço
ao indicado na guia de entrega de combustível, aplicando de máquinas ou de outro diário do navio, podendo este ser
nomeadamente a legislação relativa ao exercício desta fiscalizado em qualquer altura pela DGRM.
atividade prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
fevereiro; a) Caso se preveja, em conformidade com horários
k) A ENMC, E.P.E., adota as medidas de regularização publicados, que os navios estejam no porto por menos de
necessárias para tornar conforme qualquer combustível duas horas;
naval que seja encontrado em desconformidade com os b) [Revogada];
requisitos aplicáveis. c) Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam
alimentados a partir das redes de eletricidade em terra
11 - Se a DGRM detetar que um navio não cumpre as quando se encontram atracados em portos.
disposições aplicáveis aos combustíveis navais que res-
peitem o disposto no presente diploma, tem o direito de
4 - Não pode ser colocado no mercado nacional gasó-
exigir ao navio que:
leo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % em
a) Apresente um registo das ações empreendidas com massa.
vista a tentar assegurar o seu cumprimento; e
b) Forneça provas de que tentou adquirir combustí- Artigo 4.º-C
vel naval que respeite o disposto no presente diploma de Métodos de redução de emissões
acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível
não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de 1 - É autorizada, pela DGRM, mediante parecer favo-
que tentou localizar fontes alternativas desse combustível rável da APA, I.P., a utilização de métodos de redução
naval e de que, apesar de fazer todos os esforços para ob- de emissões nos portos nacionais, mar territorial, zona
ter combustível naval que respeite o disposto no presente económica exclusiva e zonas de controlo da poluição,
diploma, esse combustível naval não estava disponível independentemente de estarem situadas dentro ou fora de
para compra. zonas de controlo das emissões de SOx, aos navios que
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5714-(155)
arvorem todos os pavilhões, como alternativa à utilização se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes
de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos condições:
artigos 4.º-A e 4.º-B, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, a) A DGRM e a Comissão Europeia sejam informadas
3 e 5 do presente artigo. por escrito, pelo menos seis meses antes do início dos
2 - Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de ensaios;
redução de emissões referidos no número anterior devem b) A duração das autorizações para os ensaios não ex-
reduzir em permanência as suas emissões de dióxido de en- ceda 18 meses;
xofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam c) Os navios participantes tenham instalado equipa-
obter se utilizassem combustíveis navais que respeitem os mento à prova de manipulação não autorizada para a moni-
requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B. torização, em contínuo, dos gases emitidos pelas chaminés
3 - Os valores de emissão equivalentes são determinados e utilizem-no durante todo o período dos ensaios;
de acordo com o anexo II ao presente diploma e do qual d) Os navios participantes tenham alcançado reduções
faz parte integrante. de emissões pelo menos equivalentes às que seriam obtidas
4 - Como alternativa aos métodos de redução de emis- através da aplicação dos limites para o teor de enxofre dos
sões, os navios atracados em portos nacionais, devem poder combustíveis, especificados no presente diploma;
recorrer à utilização de sistemas de alimentação elétrica e) Tenham funcionado durante todo o período dos en-
localizados em terra. saios sistemas adequados de gestão dos resíduos gerados
5 - Os métodos de redução de emissões referidos no n.º 1 pelos métodos de redução de emissões;
devem cumprir os critérios especificados nos instrumentos f) Seja avaliado o impacto no meio marinho, designa-
referidos no anexo III ao presente diploma e do qual faz damente nos ecossistemas em portos fechados, portos de
parte integrante. abrigo e estuários, durante todo o período dos ensaios; e
6 - Os procedimentos a aplicar para a aprovação da utili- g) Sejam fornecidos pela DGRM à Comissão Europeia
zação dos métodos de redução referidos no n.º 1 são publi- os resultados completos e tornados públicos, no prazo de
cados na página eletrónica da DGRM e da APA, I.P., sendo seis meses a contar do termo dos ensaios.
que esta última verifica se os métodos utilizados previstos
no n.º 1 são equivalentes à utilização de combustíveis que Artigo 4.º-F
cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B. Medidas financeiras
Artigo 4.º-D Podem ser adotadas medidas financeiras em benefício
dos operadores afetados pelo presente diploma, se essas
Aprovação de métodos de redução de emissões destinados medidas financeiras forem conformes com as normas apli-
a ser utilizados a bordo de navios
que arvorem pavilhão de um Estado Membro
cáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas
nesta área.
1 - Os métodos de redução de emissões abrangidos pela
Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de
1996, são aprovados nos termos dessa diretiva. CAPÍTULO III
2 - Os métodos de redução de emissões não abrangi- Disposições especiais
dos pelo número anterior são aprovados nos termos do
n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, Artigo 5.º
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novem-
Situações de crise de abastecimento
bro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança
Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), 1 - Os limites máximos de teor de enxofre estabeleci-
tendo em conta: dos nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B podem não
a) As orientações elaboradas pela OMI; ter aplicação em situações de crise de abastecimento de
combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações
b) Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do
imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos
artigo seguinte; petrolíferos ou outros hidrocarbonetos.
c) Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de 2 - No caso previsto no número anterior, por portaria do
emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em membro do Governo responsável pela área da energia é fi-
portos fechados, portos de abrigo e estuários; e xado o limite máximo de teor de enxofre, para os fuelóleos
d) A viabilidade da sua monitorização e verificação. pesados e gasóleos, bem como o período de duração dessa
alteração ao limite máximo de teor de enxofre, o qual nunca
Artigo 4.º-E pode exceder seis meses.
Ensaios de novos métodos de redução de emissões 3 - A aplicação do disposto no número anterior carece
da aprovação da Comissão Europeia para a alteração do
1 - Podem ser aprovadas pela DGRM, mediante parecer limite máximo de teor de enxofre para o combustível em
favorável da APA, I.P., e de um organismo reconhecido ao causa, devendo o respetivo pedido ser instruído com o
abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, en- parecer favorável do membro do Governo responsável
saios de métodos de redução de emissões, em colaboração pela área do ambiente.
com outros Estados membros, se for caso disso, em navios
que arvorem o respetivo pavilhão ou em zonas marítimas Artigo 6.º
sob a sua jurisdição.
Amostragens e análises
2 - Durante os ensaios referidos no número anterior,
não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que 1 - A verificação de que o teor de enxofre dos combus-
cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, desde que tíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A,
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4.º, 4.º-A e 4.º-B a efetuar por amostragem, a qual deve ENMC, E.P.E., devem, até ao final de março de cada ano
ser realizada sem demora injustificada, deve iniciar-se na civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas
data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de ações de verificação do cumprimento dos limites máximos
enxofre máximo do combustível em causa e ser realizada de teor de enxofre referentes ao ano anterior, designada-
periodicamente com a frequência e quantidades necessá- mente o número de infrações detetadas.
rias, de modo a que as amostras sejam representativas do 2 - Cabe à DGEG, nomeadamente:
combustível analisado, e, no caso do combustível naval,
do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas a) Recolher informação sobre o cumprimento do pre-
marítimas e portos nacionais. sente diploma, com exceção do disposto no artigo 4.º-C;
2 - A promoção da verificação referida no número an- b) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites
terior é da competência da ENMC, E.P.E., para os com- máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente
bustíveis constantes dos artigos 3.º e 4.º. diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados
3 - Quando estiverem em causa combustíveis navais, a das amostragens, das análises e vistorias efetuadas, de
promoção da verificação prevista no n.º 1 é da competência acordo com o artigo anterior, durante o ano civil anterior;
das administrações portuárias ou, no caso dos portos que se c) Enviar à Comissão Europeia, até 30 de junho de cada
encontram sob gestão direta da Docapesca, da competência ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
deste organismo. d) Dar conhecimento à APA, I.P., dos relatórios men-
4 - O teor de enxofre dos combustíveis navais deve cionados na alínea b).
cumprir o disposto nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B.
5 - A DGRM verifica, aleatoriamente, a bordo dos 3 - [Revogado].
navios, o cumprimento do disposto no número anterior, 4 - Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o re-
quando da realização de inspeções para efeitos de cer- gisto do número total de amostras analisadas por tipo de
tificação, nas ações de inspeções no âmbito do controlo combustível e indicar a quantidade correspondente de
pelo estado do porto ou através de inspeções aleatórias combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado,
dedicadas. bem como o número de vistorias efetuadas a bordo dos
6 - Para verificação do cumprimento previsto no n.º 4 é navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis
utilizada a vistoria do diário de navegação, diário do ser- navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados
viço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias no respetivo território.
de entrega de combustível, e, se apropriado, cada um dos
processos seguintes de amostragem e análise: Artigo 8.º
Informação
a) Amostragem do combustível naval para queima a bordo,
quando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as 1 - Para efeitos do artigo anterior, a DGEG pode exigir
orientações para a colheita de amostras de fuelóleo a fim de dos agentes económicos que introduzem no consumo ou
determinar o cumprimento do anexo VI revisto da Convenção comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos, in-
MARPOL, aprovada em 17 de julho de 2009 nos termos cluindo gasóleos navais, informações sobre os programas
da Resolução 182 (59) do Comité para a Proteção do Meio e métodos de controlo utilizados para determinação das
Marinho da OMI, e análise do seu teor de enxofre; ou características dos produtos e cumprimento dos teores
b) Amostragem e análise do teor de enxofre do com- máximos de enxofre aplicáveis.
bustível naval para queima a bordo contido nos reserva- 2 - [Revogado].
tórios, caso seja técnica e economicamente exequível, e
nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para Artigo 9.º
determinação do seu teor de enxofre. Fiscalização
7 - O método de referência adotado para determinação 1 - Sem prejuízo das competências próprias de outras
do teor de enxofre é o método ISO 8754 ou EN ISO 14596. entidades, nomeadamente da ENMC, E.P.E., das comissões
8 - A fim de determinar se o combustível naval entregue de coordenação e desenvolvimento regional do ambiente,
aos navios e neles utilizado cumpre os limites de teor de da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordena-
enxofre exigidos pelos artigos 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B, mento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
deve utilizar-se o procedimento de verificação estabelecido (IGAMAOT), da DGRM, das administrações portuárias e
no apêndice VI do anexo VI da Convenção MARPOL. da Docapesca, a fiscalização do cumprimento do disposto
9 - A interpretação estatística dos resultados da veri- no presente diploma cabe à ASAE, ou à DGRM, quando
ficação do teor de enxofre é feita de acordo com a nor- se tratar de combustível naval.
ma ISO 4259. 2 - Sempre que uma entidade competente tome conheci-
mento de situações que indiciem a prática de uma contra-
ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à
CAPÍTULO IV ASAE, ou à DGRM, quando se tratar de combustível naval,
para efeito da instauração e instrução do correspondente
Coordenação, fiscalização e contraordenações processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 7.º Artigo 10.º
Coordenação
Contraordenações
1 - As entidades com competência para fiscalizar o 1 - Constitui contraordenação, punível com coima:
cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a Au-
toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a) De € 5000 a € 44 891,81, a introdução no consumo
a DGRM, as administrações portuárias, a Docapesca, e a ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combustíveis
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navais que não satisfaçam os limites do teor de enxofre, Artigo 14.º
previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere Revogações
o n.º 2 do artigo 5.º;
b) [Revogada]; Ficam revogadas as disposições relativas ao teor de
c) De € 2500 a € 40 000, a falta de licença prevista no enxofre da Portaria n.º 406/96, de 22 de agosto, a partir
n.º 5 do artigo 3.º, a falta de autorização prevista no n.º 1 da data de produção de efeitos do disposto no n.º 1 do
do artigo 4.º-C e o não cumprimento dos critérios men- artigo 3.º
cionados no n.º 5 do artigo 4.º-C;
d) De € 1250 a € 30 000, a recusa da prestação de in- Artigo 15.º
formações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta de
registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de pre- Entrada em vigor
enchimento, conteúdo e de conservação da guia de entrega O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
e das amostras de combustíveis estabelecidas no n.º 9 e da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a)
nas alíneas c) a f) do n.º 10 do artigo 4.º-A. do n.º 1 do artigo 4.º, que produz efeitos desde 1 de julho
de 2000.
2 - No caso de pessoas singulares, o montante mínimo
da coima a aplicar é de € 1000 e o máximo é de € 3740,98.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis. ANEXO
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma
aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação so-
cial, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outu- Informação a incluir na guia de entrega de combustível
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de referida no artigo 4.º-A
outubro, 244/95, de 14 setembro, e 323/2001 de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, Nome e número IMO do navio recetor: …
podendo consoante a gravidade da infração e a culpa do Porto: ...
agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Data de início da entrega: …
n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei. Nome(s) do produto: …
Quantidade em toneladas métricas: ...
Artigo 11.º Densidade a 15ºC, kg/m³: …
Teor de enxofre (% m/m): …
Instrução do processo e aplicação das coimas
e das sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contraordenação com- Para os devidos efeitos se declara e certifica que o com-
pete à ASAE, ou à DGRM, se se tratar de combustível bustível naval fornecido está em conformidade com o
naval, cabendo ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor- seguinte:
geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas a) Anexo VI da Convenção MARPOL:
e sanções acessórias.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a A regra 14 (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
seguinte distribuição: A regra 14 (4)(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
a) 60% para o Estado; A regra 18(1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 10 % para a entidade instrutora; b) Requisitos da Diretiva n.º 2005/33/CE . . . . . . . . .□
d) 10 % para a entidade que aplica a coima;
e) 10% para a DGEG. Tipo de combustível naval: ...
(Identificação do fornecedor do combustível naval):
Artigo 12.º
Nome completo: ...
Regiões Autónomas
Endereço: ...
1 - Nas Regiões Autónomas a instrução dos processos de Assinatura e carimbo: ...
contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas Numero de telefone: ...
e sanções acessórias incumbe aos organismos competentes Local de emissão: ...
dos respetivos Governos Regionais. Data: ...
2 - O produto resultante da aplicação das coimas nas
Regiões Autónomas constitui receita própria.
ANEXO II
CAPÍTULO V
Limites equivalentes de emissão para os métodos
Disposições finais e transitórias de redução de emissões
referidos no n.º 2 do artigo 4.º-C
Artigo 13.º
1 - Os limites máximos de teor de enxofre dos com-
Disposições transitórias
bustíveis navais referidos nos artigos 4.º-A e 4.º-B e nas
[Revogado]. regras 14.1 e 14.4 do anexo VI da Convenção MARPOL
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e limites de emissão correspondentes referidos nos n.ºs 2 3 - No caso do sistema de tratamento de efluentes
e 3 do artigo 4.º-C, são os seguintes: gasosos (STEG) absorver CO2, durante o processo de
tratamento do efluente gasoso, a concentração de CO2
Teor de enxofre do combustível naval
(% m/m)
Razão de emissões SO2 (ppm)/CO2
(% v/v)
pode ser medida à entrada da unidade STEG, desde que
seja possível demonstrar claramente que essa metodo-
logia é correta.
3,50 151,7
1,50 65,0
ANEXO III
1,00 43,3
0,50 21,7
0,10 4,3 Critérios de utilização dos métodos de redução
de emissões referidos no n.º 5 do artigo 4.º-C
2 - Os limites estabelecidos para as razões de emissões Os métodos de redução de emissões referidos no ar-
só são aplicáveis quando se utilizam fuelóleos residuais tigo 4.º-C devem cumprir, pelo menos, os critérios especi-
ou destilados de petróleo. ficados nos seguintes instrumentos, consoante o caso:
Método de redução de emissões Critérios de utilização
Mistura de combustível naval e de gás vaporizado Decisão 2010/769/UE, da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para
a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização
de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as
exigências do artigo 4.º-B da Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999,
relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação
que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
julho de 2005, no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais.
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos. . . . . Resolução MEPC.184(59), aprovada em 17 de julho de 2009
«As águas residuais provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que utilizem
substâncias químicas, aditivos, preparações e substâncias químicas relevantes criados in situ»,
a que se refere o ponto 10.1.6.1 da Resolução MEPC.184(59), não devem ser descarregados
no mar, incluindo portos fechados, portos de abrigo e estuários, a menos que o operador do
navio demonstre que essa descarga de águas residuais não tem impactos negativos significa-
tivos na saúde humana e no ambiente e que não representam para os mesmos um perigo. Se a
substância química utilizada for a soda cáustica, é suficiente que as águas residuais cumpram
os critérios estabelecidos na Resolução MEPC.184(59) e o seu pH não seja superior a 8,0.
Biocombustíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A utilização de biocombustíveis na aceção da Diretiva n.º 2009/28/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia prove-
niente de fontes renováveis, que cumpram as normas CEN e ISO relevantes. As misturas de
biocombustíveis e combustíveis navais devem cumprir as disposições aplicáveis ao enxofre
estabelecidas no artigo 3.º-A, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º-A e no artigo 4.º-B do presente
diploma.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de ja-
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de
janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março,