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Decreto do Presidente da República n.º 107/2013
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú-
de 13 de setembro blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
É ratificado o Acordo de Parceria e Cooperação entre a República Italiana, a República de Chipre, a República
União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
e a República do Iraque, por outro, incluindo os anexos I a Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos,
IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012, aprovado
a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú-
pela Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013, blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia,
em 29 de julho de 2013. a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino
da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Assinado em 3 de setembro de 2013. Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia
e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a
Publique-se. seguir designados conjuntamente por «Tratados da UE»), e
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Estados-Membros da União Europeia, e a União Europeia,
por um lado, e a República da Moldova, por outro:
Referendado em 6 de setembro de 2013.
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Mem-
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bros, por um lado, e a República da Moldova, por outro, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comuni-
assinado em Bruxelas a 28 de novembro de 1994; dades de ambas as Partes:
Desejando criar um espaço de aviação comum (EAC)
baseado no objetivo de abrir o acesso aos mercados das acordaram no seguinte:
Partes, em condições de concorrência equitativas e no
respeito das mesmas regras — inclusive nos domínios da Artigo 1.º
segurança, da gestão do tráfego aéreo, das questões sociais Definições
e do ambiente;
Desejando facilitar a expansão das oportunidades de Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
transporte aéreo, inclusive mediante o desenvolvimento
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o
de redes de transporte aéreo capazes de satisfazer as ne-
transporte aéreo internacional realizado nos termos do
cessidades dos passageiros e expedidores de disporem de
artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo I do pre-
serviços de transporte aéreo adequados;
sente Acordo;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo
2) «Acordo»: o presente Acordo e os seus anexos, bem
na promoção do comércio, do turismo e do investi-
como todas as alterações aos mesmos;
mento;
3) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, ba-
Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil
gagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em
Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de de-
combinação, oferecido ao público mediante remuneração
zembro de 1944;
ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo,
Concordando que se justifica basear as regras do EAC
de modo a evitar dúvidas, os serviços regulares e não re-
na legislação pertinente, em vigor na União Europeia,
gulares (charter) e os serviços de carga completa;
conforme prevista no anexo III do presente Acordo;
4) «Autoridades competentes»: os organismos estatais
Reconhecendo que o cumprimento integral das regras
ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas
do EAC permite às Partes usufruírem plenamente das suas
nos termos do presente Acordo;
vantagens, incluindo a abertura do acesso aos mercados
5) «Capacidade»: a determinação da capacidade de
e a otimização dos benefícios para os consumidores, a
uma transportadora aérea para explorar serviços aéreos
indústria e os trabalhadores de ambas as Partes;
internacionais, ou seja, capacidade financeira suficiente e
Reconhecendo que a criação do EAC e a aplicação das
competências de gestão adequadas e disposição para cum-
suas regras não são possíveis sem as disposições transitó-
prir as disposições legislativas e regulamentares, bem como
rias que se revelarem necessárias;
os requisitos aplicáveis à prestação de tais serviços;
Reconhecendo a importância de uma assistência ade-
6) «Nacionalidade»: a satisfação, por parte de uma
quada a este respeito;
transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões
Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofe-
como a sua propriedade, o seu controlo efetivo e o seu
reçam aos passageiros e expedidores preços e serviços
estabelecimento principal;
competitivos em mercados abertos;
7) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil
Desejando que todas as áreas do setor do transporte
Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de de-
aéreo, incluindo os trabalhadores das transportadoras, be-
zembro de 1944, incluindo:
neficiem de um acordo de liberalização;
Desejando garantir o mais elevado nível de segurança no a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor
transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da Conven-
preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das ção e sido ratificadas pela República da Moldova e pelo
aeronaves, que comprometem a segurança de pessoas e Estado ou Estados-Membros da União Europeia; e
bens, afetam adversamente as operações das aeronaves b) Quaisquer anexos ou alterações a estes adotadas nos
e minam a confiança dos passageiros na segurança da termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais
aviação civil; anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento,
Desejando garantir condições de concorrência equi- em vigor para a República da Moldova e para o Estado ou
tativas para as transportadoras aéreas, que concedam a Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente
estas oportunidades justas e equitativas de prestarem os para a matéria em causa;
serviços acordados;
Reconhecendo que a concessão de subvenções pode 8) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio
falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e com- outorgado por um Estado (o «Estado outorgante») às trans-
prometer a realização dos objetivos de base do presente portadoras aéreas de outro Estado (o «Estado beneficiário»)
Acordo; de prestarem serviços de transporte aéreo internacional
Afirmando a importância da proteção ambiental na de- entre o território do Estado outorgante e o território de
finição e aplicação da política de aviação internacional e um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem
reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
medidas adequadas para o efeito; 9) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acres-
Registando a importância da defesa do consumidor, in- cido de um montante razoável para despesas administra-
cluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de tivas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas apli-
certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, cáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas
assinada em Montreal a 28 de maio de 1999; sem distinção de nacionalidade;
Tencionando tirar partido do quadro de acordos de trans- 10) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo
porte aéreo vigentes, com o objetivo de abrir o acesso aos que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de
mercados e maximizar os benefícios para os consumidores, um Estado;
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11) «Acordo EACE»: o Acordo Multilateral entre a cidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade
Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, a Re- mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam
pública da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela
República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino Parte em causa pelo cumprimento de obrigações de ser-
da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Adminis- viço público;
tração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos 19) «Subvenção»: qualquer contribuição financeira con-
termos da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança cedida pelas autoridades ou por um organismo regional
da ONU, de 10 de junho de 1999) sobre a Criação de Um ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes
Espaço de Aviação Comum Europeu; casos:
12) «Parceiros da política europeia de vizinhança»:
Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Egito, Geórgia, a) A prática de um Governo, organismo regional ou
Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, República da Moldova, outra entidade pública envolve uma transferência direta
Marrocos, Território Palestiniano Ocupado, Síria, Tunísia de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou en-
e Ucrânia; tradas de capital, a potencial transferência direta de fundos
13) «Nacional»: qualquer pessoa singular com nacio- para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa,
nalidade moldava, no caso da Parte moldava, ou naciona- designadamente garantias de empréstimo, injeções de ca-
lidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, pital, participação no capital, proteção contra a falência
ou qualquer pessoa coletiva, que se mantenha sistemati- ou seguros;
camente sob o controlo efetivo, quer de forma direta quer b) As receitas de um Governo, organismo regional ou
mediante participação maioritária, de pessoas singulares outra entidade pública que, caso contrário, seriam exi-
com nacionalidade moldava, no caso da Parte moldava, gíveis, são recusadas, não cobradas ou indevidamente
ou de pessoas singulares ou coletivas com nacionalidade diminuídas;
de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enu- c) Um Governo, organismo regional ou outra entidade
merados no anexo IV, no caso da Parte europeia; pública fornece bens ou serviços, que não sejam infraes-
14) «Licenças de exploração»: truturas gerais, ou adquire bens ou serviços; ou
i) No caso da União Europeia e dos seus Estados- d) Um Governo, organismo regional ou outra entidade
-Membros, as licenças de exploração e quaisquer outros pública efetua pagamentos a um mecanismo de financia-
documentos ou certificados pertinentes emitidos nos ter- mento ou encarrega um organismo privado de executar
mos da legislação da UE em vigor; e uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e
ii) No caso das licenças da República da Moldova, os c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou de-
certificados ou as licenças emitidos nos termos da legis- termina que o faça, e a prática seguida não se distingue
lação em vigor na República da Moldova; verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos
Governos;
15) «Partes»: por um lado, a União Europeia ou os seus
Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados- conferindo por este meio uma vantagem;
-Membros, de acordo com as respetivas competências 20) «SESAR»: a componente tecnológica do Céu Único
(Parte europeia), e, por outro, a República da Moldova Europeu cujo objetivo é proporcionar à UE, até 2020, uma
(Parte moldava); infraestrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz,
16) «Preço»: que permita o desenvolvimento seguro e respeitador do
ambiente do transporte aéreo;
i) As «tarifas aéreas» a pagar às transportadoras aéreas, 21) «Território»: no caso da República da Moldova, o
aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo
território continental e as águas territoriais a ele adjacen-
transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos,
tes, sob a sua soberania, jurisdição, proteção ou mandato,
bem como todas as condições de aplicação de tais preços,
incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agên- e, no caso da União Europeia, o território (continental
cias e a outros serviços auxiliares; e e insular) e as águas interiores e territoriais a que se
ii) As «tarifas aéreas» a pagar pelo transporte de cor- aplicam os Tratados UE, nas condições previstas nestes
reio e carga, bem como as condições de aplicação de tais Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a
preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao Aero-
às agências e a outros serviços auxiliares. porto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições
jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino
Esta definição abrange, se for caso disso, o transporte Unido relativamente ao diferendo que se prende com a
de superfície em articulação com o transporte aéreo inter- soberania sobre o território em que se encontra situado o
nacional, bem como as condições a que a sua aplicação aeroporto e à continuação da suspensão da aplicação, ao
está sujeita; aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio
17) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006
ou a sede social de uma transportadora aérea no território entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração
da Parte em que são exercidas as principais funções fi- Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em
nanceiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da Córdova a 18 de setembro de 2006;
aeronavegabilidade contínua, da transportadora; 22) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às trans-
18) «Obrigação de serviço público»: qualquer obriga- portadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços
ção imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de
numa rota especificada, a prestação mínima de serviços navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo
aéreos regulares, em conformidade com normas estabele- serviços e infraestruturas conexos.
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TÍTULO I — O controlo regulamentar efetivo da transportadora
seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável
Disposições económicas pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a au-
toridade competente esteja claramente identificada; e
Artigo 2.º — Salvo disposição em contrário decorrente do ar-
Concessão de direitos tigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transpor-
tadora seja propriedade, diretamente ou mediante partici-
1 — Cada Parte concede à outra Parte, em conformidade pação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo de
com o disposto nos anexos I e II do presente Acordo, os Estados-Membros e ou de nacionais dos Estados-Membros,
seguintes direitos para a realização de transportes aéreos ou de outros Estados enumerados no anexo IV do presente
internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte: Acordo, e ou dos nacionais destes outros Estados;
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
b) O direito de efetuar escalas no seu território para c) A transportadora aérea satisfaça as condições previs-
qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque tas nas disposições legislativas e regulamentares normal-
de passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte mente aplicadas pela autoridade competente; e
aéreo (fins não comerciais); d) Disposições enunciadas nos artigos 14.º («Segurança
c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especifi- operacional da aviação») e 15.º («Segurança da aviação»)
cada, o direito de efetuar escalas no seu território para em- do presente Acordo sejam mantidas e administradas.
barcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros,
carga e ou correio, separadamente ou em combinação; e Artigo 4.º
d) Os restantes direitos previstos no presente Acordo. Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras no respeitante
à capacidade, à propriedade
2 — Nenhuma das disposições do presente Acordo e ao controlo das companhias aéreas
deve ser interpretada como conferindo às transportadoras Quando recebem um pedido de autorização de uma
aéreas: transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades
a) Da República da Moldova, o direito de embarcar, competentes da outra Parte reconhecem qualquer decisão
no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, relativa à capacidade e ou à nacionalidade adotada pelas
bagagem, carga e ou correio transportados a título oneroso autoridades competentes da primeira Parte em relação à
e com destino a outro ponto no território deste Estado- referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse
-Membro; sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes,
b) Da União Europeia, o direito de embarcar, no territó- e não procedem a nenhum inquérito nessa matéria, exceto
rio da República da Moldova, passageiros, bagagem, carga nos casos previstos nas alíneas a) e b):
e ou correio transportados a título oneroso e com destino a a) Se, após receção de um pedido de autorização de
outro ponto no território da República da Moldova. uma transportadora aérea ou após concederem tal auto-
rização, as autoridades competentes da Parte recetora
Artigo 3.º tiverem razões específicas para recear que, apesar da
Autorização
decisão tomada pelas autoridades competentes da outra
Parte, incluindo em casos relacionados com a dupla na-
Após receção dos pedidos de autorização de operação cionalidade, as condições previstas no artigo 3.º («Au-
de uma transportadora aérea de uma Parte, as autoridades torização») do presente Acordo para a concessão das
competentes da outra Parte emitem as autorizações ade- autorizações ou licenças devidas não foram satisfeitas,
quadas no prazo processual mais curto, desde que: devem avisar prontamente as autoridades em causa, in-
a) No caso de uma transportadora aérea da República dicando as verdadeiras razões dos seus receios. Nessa
da Moldova: eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a re-
alização de consultas, inclusive dos representantes das
— A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento autoridades competentes em questão, e ou informações
principal na República da Moldova e seja titular de uma suplementares pertinentes sobre o assunto, devendo tais
licença de exploração válida, em conformidade com o pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se
direito aplicável da República da Moldova; e o assunto continuar por resolver, qualquer das Partes
— O controlo regulamentar efetivo da transportadora aé- pode recorrer ao Comité Misto instituído nos termos do
rea seja exercido e mantido pela República da Moldova; e artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo.
— Salvo disposição em contrário decorrente do ar- b) O presente artigo não abrange o reconhecimento de
tigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transpor- decisões relativas a:
tadora seja propriedade, diretamente ou mediante partici-
pação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo da — Certificados de segurança ou licenças;
República da Moldova e ou dos seus nacionais; — Disposições de segurança; ou
— Seguros.
b) No caso de uma transportadora aérea da União Eu-
ropeia: Artigo 5.º
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações
— A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento
principal no território de um Estado-Membro, em con- 1 — As autoridades competentes de uma das Partes
formidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autoriza-
licença de exploração válida; e ções de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar
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as operações de uma transportadora aérea da outra Parte Artigo 6.º
sempre que: Investimento
a) No caso de uma transportadora aérea da República
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º («Autori-
da Moldova:
zação») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação
— A transportadora aérea não tenha o seu estabeleci- das autorizações») do presente Acordo, são autorizados
mento principal na República da Moldova ou não disponha a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma
de uma licença de exploração válida, em conformidade transportadora aérea da República da Moldova por Estados-
com o direito aplicável da República da Moldova; ou -Membros e ou por nacionais seus.
— O controlo regulamentar efetivo da transportadora 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º («Autori-
aérea não seja exercido nem mantido pela República da zação») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação
Moldova; ou das autorizações») do presente Acordo, são autorizados
— Salvo disposição em contrário decorrente do ar- a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma
tigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transporta- transportadora aérea da União Europeia pela República
dora aérea não seja propriedade, diretamente ou mediante da Moldova e ou por nacionais seus, mediante decisão
participação maioritária, nem se encontre sob o controlo prévia do Comité Misto instituído pelo presente Acordo,
efetivo da República da Moldova e ou de nacionais da em conformidade com o seu artigo 22.º («Comité Misto»),
República da Moldova; n.º 2. Tal decisão deve especificar as condições aplicáveis
à prestação dos serviços acordados nos termos do presente
b) No caso de uma transportadora aérea da União Eu- Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e
ropeia: as Partes. As disposições do artigo 22.º («Comité Misto»),
— A transportadora aérea não tenha o seu estabeleci- n.º 8, do presente Acordo, não se aplicam a este tipo de
mento principal no território de um Estado-Membro, em decisões.
conformidade com os Tratados da UE, ou não disponha
de uma licença de exploração válida; ou Artigo 7.º
— O controlo regulamentar efetivo da transportadora Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro
responsável pela emissão do seu certificado de operador 1 — Quando entram, permanecem ou saem do território
aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte
identificada; ou devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares
— Salvo disposição em contrário decorrente do ar- aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída
tigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transpor- de aeronaves afetas ao transporte aéreo ou à exploração e
tadora aérea não seja propriedade, diretamente ou me- navegação de aeronaves.
diante participação maioritária, nem se encontre sob o 2 — Quando entram, permanecem ou saem do território
controlo efetivo de Estados-Membros e ou nacionais de de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga
Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em
anexo IV do presente Acordo, e ou de nacionais destes nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e
outros Estados; regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita
à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga
c) A transportadora aérea não tenha cumprido as dispo- transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação
sições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.º relativa a entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas
(«Cumprimento das disposições legislativas e regulamen- e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamen-
tares») do presente Acordo; ou tação no domínio postal).
d) Não sejam mantidas ou aplicadas as disposições dos
artigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º Artigo 8.º
(«Segurança da aviação») do presente Acordo; ou Concorrência
e) Uma das Partes tenha decidido, em conformidade com
o artigo 8.º («Concorrência») do presente Acordo, que não 1 — As Partes reconhecem ter por objetivo comum a
estão a ser cumpridas as condições de concorrência. criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a
prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que é
2 — Salvo nos casos em que seja indispensável tomar muito provável que as transportadoras aéreas que operam
medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto numa base totalmente comercial e não beneficiam de sub-
no presente artigo, n.º 1, alíneas c) ou d), os direitos conce- venções adotem práticas concorrenciais leais.
didos ao abrigo do mesmo apenas podem ser exercidos me- 2 — No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de
diante consulta das autoridades competentes da outra Parte. eventuais disposições específicas nele contidas, é proi-
3 — Nenhuma das Partes deve invocar os direitos que bida qualquer forma de discriminação com base na nacio-
lhe são conferidos pelo presente artigo para recusar, revo- nalidade.
gar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças das 3 — Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam fal-
transportadoras aéreas de uma Parte baseando-se no facto sear a concorrência ao favorecerem determinadas empresas
de que a participação maioritária e ou o controlo efetivo ou determinados produtos ou serviços da aviação são in-
de tais transportadoras aéreas pertencem a uma ou mais compatíveis com o funcionamento adequado do presente
Partes no Acordo EACE ou a nacionais seus, desde que essa Acordo, na medida em que podem afetar o comércio entre
Parte ou Partes no Acordo EACE ofereçam um tratamento as Partes no setor da aviação.
recíproco e que essa Parte ou Partes apliquem os termos 4 — Quaisquer práticas contrárias ao disposto no pre-
e as condições do Acordo EACE. sente artigo devem ser analisadas com base nos critérios
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decorrentes da aplicação das regras de concorrência vi- uma Parte pode solicitar uma reunião do Comité Misto para
gentes na União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do presente artigo.
os instrumentos interpretativos adotados pelas instituições
da União Europeia. Representantes das transportadoras aéreas
5 — Se uma das Partes constatar que, no território da
3 — As transportadoras aéreas de cada Parte têm o
outra Parte, existem condições, nomeadamente devido
direito de abrir escritórios no território da outra Parte para
a uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as
a promoção e venda de transportes aéreos e atividades
oportunidades justas e equitativas de concorrência ofereci-
conexas, incluindo o direito de vender e emitir qualquer
das às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações
bilhete e ou carta de porte aéreo, tanto os seus próprios
à outra Parte. Pode também pedir uma reunião do Comité bilhetes e ou cartas de porte aéreo como os de qualquer
Misto, conforme prevê o artigo 22.º («Comité Misto») outra transportadora.
do presente Acordo. As consultas devem ser iniciadas no 4 — As transportadoras aéreas de cada Parte têm o
prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido direito, nos termos das disposições legislativas e regula-
pedido. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no mentares da outra Parte relativas a entrada, residência e
prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui emprego, de introduzir e manter no território da outra Parte
motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e
recusa, retenção, revogação ou suspensão das autorizações de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação
da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa ou à imposição de serviços de transporte aéreo. Estas necessidades de
de condições adequadas, em conformidade com o artigo 5.º pessoal podem, ao critério das transportadoras aéreas, ser
(«Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autori- satisfeitas por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços
zações») do presente Acordo. de qualquer outra organização, empresa ou transportadora
6 — As medidas referidas no n.º 5 devem ser adequadas, aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a
proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, prestar tais serviços no território dessa Parte. As Partes
limitadas ao estritamente necessário. Aplicar-se-ão exclusi- devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações
vamente às transportadoras aéreas que beneficiem de uma de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os
subvenção ou das condições referidas no presente artigo escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao
e sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas que exerce certas funções temporárias por um período não
nos termos do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda») do superior a noventa (90) dias, sem prejuízo das disposições
presente Acordo. legislativas e regulamentares em vigor.
7 — Cada uma das Partes pode, mediante notificação
da outra Parte, contactar as entidades governamentais res- Assistência em escala
ponsáveis no território da outra Parte, a nível nacional,
provincial ou local, para debater questões relacionadas 5 — a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada
com o presente artigo. transportadora aérea goza em matéria de assistência em
8 — O disposto no presente artigo aplica-se sem pre- escala no território da outra Parte dos direitos abaixo men-
juízo das disposições legislativas e regulamentares das cionados:
Partes em matéria de obrigações de serviço público nos i) Direito de prestar a sua própria assistência em escala
respetivos territórios. («autoassistência») ou, ao seu critério;
ii) Direito de selecionar entre os fornecedores concor-
Artigo 9.º rentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência
Oportunidades comerciais em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado
com base nas disposições legislativas e regulamentares de
Exercício de uma atividade empresarial cada Parte e estiverem presentes no mercado.
1 — As Partes reconhecem que os obstáculos ao exer-
cício de uma atividade empresarial pelos operadores co- b) No caso das seguintes categorias de serviços de assis-
merciais comprometem os benefícios a retirar do presente tência em escala, a saber, assistência a bagagem, assistência
Acordo. As Partes aceitam, por conseguinte, encetar um a operações na plataforma de estacionamento, assistência a
processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que
ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre
comerciais de ambas as Partes, sempre que tais obstáculos o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos nos
possam entravar as operações comerciais, falsear a con- termos da alínea a), subalíneas i) e ii), podem estar sujeitos
corrência ou prejudicar o desenvolvimento de condições a restrições em conformidade com as disposições legis-
equitativas. lativas e regulamentares aplicáveis no território da outra
Parte. Se tais restrições impedirem a autoassistência e não
2 — O Comité Misto instituído nos termos do artigo 22.º
existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços
(«Comité Misto») do presente Acordo deve estabelecer
de assistência em escala, estes serviços devem ser ofere-
um processo de cooperação no que respeita à atividade
cidos a todas as transportadoras aéreas em condições de
empresarial e às oportunidades comerciais, acompanhar
igualdade e numa base não discriminatória.
os progressos alcançados em termos de eliminação efetiva
dos obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial
Assistência em escala a terceiros
pelos operadores comerciais e realizar análises periódicas
dos avanços registados, designadamente, se necessário, a 6 — Cada empresa de assistência em escala, seja ela
nível de alterações legislativas e regulamentares. Nos ter- uma transportadora aérea ou não, goza em matéria de as-
mos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo, sistência em escala no território da outra Parte do direito
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5735
de prestar serviços de assistência em escala a companhias ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamen-
aéreas que efetuam operações no mesmo aeroporto, se tal tares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo
for autorizado e conforme com as disposições legislativas facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma
e regulamentares aplicáveis. transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores
de serviços de transporte de superfície podem decidir
Vendas, despesas realizadas localmente participar ou não nas modalidades de cooperação. Ao
e transferência de fundos decidirem participar numa modalidade específica, os
7 — Qualquer transportadora aérea de cada uma das prestadores de serviços de transporte de superfície podem
Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo e considerar, designadamente, o interesse dos consumidores
serviços conexos no território da outra Parte, diretamente e e os condicionalismos técnicos, económicos, de espaço
ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de e de capacidade.
outros intermediários por ela designados, de outra transpor- b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra dis-
tadora aérea ou da Internet. Cada transportadora aérea tem posição do presente Acordo, as transportadoras aéreas
o direito de vender estes serviços de transporte e qualquer e os fornecedores indiretos de serviços de transporte
pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a
causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, utilizar serviços de transporte de carga de superfície em
nos termos da legislação aplicável à moeda local. articulação com o transporte aéreo, de ou para quaisquer
8 — Cada transportadora aérea tem o direito de conver- pontos dos territórios da República da Moldova e da
ter em moeda livremente convertível e de remeter, a partir União Europeia, ou de países terceiros, nomeadamente
do território da outra Parte, para o seu próprio território e, serviços de transporte de e para todos os aeroportos que
exceto em caso de incompatibilidade com as disposições disponham de serviços aduaneiros, incluindo, quando
legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para aplicável, o direito de transportar carga sob controlo
o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as recei- alfandegário, nos termos das disposições legislativas
tas obtidas localmente. A conversão e remessa devem ser e regulamentares em vigor. Independentemente de ser
prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à transportada à superfície ou por via aérea, essa carga
taxa de câmbio aplicável às transações e remessas correntes tem acesso às infraestruturas e aos serviços aduaneiros
na data da apresentação do primeiro pedido de remessa do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar
pela transportadora. por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por
9 — As transportadoras aéreas de cada Parte são autori- prestar esse serviço através de modalidades estabeleci-
zadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo das com outros transportadores de superfície, incluindo
a aquisição de combustível, no território da outra Parte, o transporte de superfície realizado por outras transpor-
em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma tadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de
das Partes podem, ao seu critério, pagar estas despesas no transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte
território da outra Parte em moeda livremente convertível, intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço
nos termos da legislação aplicável à moeda local. único, combinando o transporte aéreo e o de superfície,
desde que os expedidores não sejam induzidos em erro
Modalidades de cooperação sobre as características do transporte.
10 — Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do
presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Locação financeira
das Partes pode estabelecer modalidades de cooperação 12 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes
comercial, como as relativas à reserva de capacidade ou à têm o direito de prestar os serviços acordados utilizando,
partilha de códigos, com: em regime de locação, aeronaves e tripulações de qualquer
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e outra transportadora aérea, inclusive de países terceiros,
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país desde que todos os participantes nestas modalidades de
terceiro; e cooperação cumpram as condições prescritas nas disposi-
c) Qualquer prestador de serviços de transporte de su- ções legislativas e regulamentares normalmente aplicadas
perfície (terrestre ou marítimo); pelas Partes.
a) Nenhuma das Partes deve exigir que as transporta-
desde que: doras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de
i) A transportadora operadora seja titular dos direitos locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção
de tráfego adequados; do presente Acordo.
ii) As transportadoras responsáveis pela comercialização b) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma
disponham da autorização de rota adequada; e transportadora aérea da República da Moldova, de uma
iii) Tais modalidades de cooperação preencham os requi- aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro,
sitos de segurança e concorrência a que estão normalmente ou, por uma transportadora aérea da União Europeia, de
sujeitas. No caso dos serviços de transporte de passageiros uma aeronave de uma transportadora aérea de um país
vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador terceiro que não figure no anexo IV do presente Acordo,
deve tomar conhecimento, no ponto de venda e, em qual- para exercer os direitos previstos no âmbito do presente
quer caso, antes do embarque, do fornecedor que prestará Acordo, deve ter caráter excecional ou satisfazer necessida-
cada segmento do serviço de transporte. des temporárias. O contrato de locação deve ser submetido
a aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença
11 — a) No caso do transporte de passageiros, os da transportadora aérea locadora quer da autoridade com-
prestadores de serviços de transporte de superfície não petente da outra Parte.
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Contratos de franquia e de utilização de marca que tal material se destine a ser utilizado num segmento
13 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes da viagem efetuado sobre o referido território; e
e) O equipamento de segurança destinado a ser utilizado
têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utili-
nos aeroportos ou terminais de carga.
zação de marca com empresas, incluindo transportadoras
aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde 3 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição em con-
que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessá- trário, nenhuma das cláusulas do presente Acordo impede
rios e preencham as condições prescritas nas disposições uma Parte de aplicar impostos, contribuições, direitos,
legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais imposições ou taxas sobre o combustível fornecido no seu
contratos, com destaque para aquelas que requerem a re- território, numa base não discriminatória, para utilização
velação da identidade da transportadora responsável pelo em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre
serviço. dois pontos do seu território.
4 — Pode ser exigido que o equipamento e os aprovi-
Artigo 10.º sionamentos referidos nos n.os 1 e 2 sejam mantidos sob a
Direitos aduaneiros e fiscalidade supervisão ou o controlo das autoridades competentes e
não sejam transferidos sem o pagamento dos impostos e
1 — À chegada ao território de uma das Partes, as ae- direitos aduaneiros devidos.
ronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas 5 — As isenções previstas no presente artigo também
transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de
normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técni- uma Parte contratam com outra transportadora aérea, que
cos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo também beneficia de tais isenções junto da outra Parte,
motores), provisões de bordo (incluindo, entre outros, quer o empréstimo quer a transferência para o território da
alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2.
demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, 6 — Nenhuma das disposições do presente Acordo
em quantidades limitadas, durante o voo) e outros arti- impede as Partes de aplicarem impostos, contribuições,
gos destinados ou usados exclusivamente na operação ou direitos, imposições ou taxas sobre as mercadorias vendi-
manutenção da aeronave afeta ao transporte aéreo inter- das aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a
nacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos
acordo com a legislação aplicável, de todas as restrições à do seu território em que seja permitido o embarque ou
importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capi- desembarque.
tal, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e 7 — A bagagem e a carga em trânsito direto no território
outras imposições e taxas equiparáveis: a) cobrados pelas de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros,
autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia, imposições e taxas equiparadas que não dependam do custo
e b) não baseados no custo dos serviços prestados, sob do serviço prestado.
condição de tais equipamentos e provisões permanecerem 8 — O equipamento de bordo normal e os materiais e
a bordo da aeronave. provisões habitualmente conservados a bordo das aero-
2 — Numa base de reciprocidade, em conformidade naves das transportadoras aéreas de qualquer das Partes
só podem ser descarregados no território da outra Parte
com a legislação aplicável, estão igualmente isentos dos
mediante autorização das autoridades aduaneiras desse
impostos, contribuições, direitos, imposições e taxas re-
território. Neste caso, podem ser colocados sob a super-
feridos no n.º 1, com exceção das taxas sobre o custo dos visão das referidas autoridades até serem reexportados ou
serviços prestados: retirados de qualquer outro modo, em conformidade com
a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas a regulamentação aduaneira.
no território de uma Parte e embarcadas em quantidades 9 — As disposições do presente Acordo não afetam o
razoáveis para consumo nos voos de partida das aerona- regime do IVA, com exceção do imposto sobre o volume de
ves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao negócios aplicável às importações. O disposto no presente
transporte aéreo internacional, ainda que tais provisões Acordo não afeta as disposições de qualquer convenção
se destinem a ser consumidas num segmento da viagem entre um Estado-Membro e a República da Moldova desti-
efetuado sobre o referido território; nadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital,
b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes que possam estar em vigor nesse momento.
(incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte
para efeitos de assistência técnica, manutenção ou repara- Artigo 11.º
ção das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas
Parte afetas ao transporte aéreo internacional; e serviços aeronáuticos
c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos 1 — Cada uma das Partes assegura que as taxas even-
introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para tualmente impostas pelas suas autoridades ou organismos
serem usados nas aeronaves de uma transportadora aérea competentes em matéria de cobrança às transportadoras aé-
da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, reas da outra Parte pela utilização das infraestruturas e dos
ainda que tais provisões se destinem a ser utilizadas num serviços de navegação aérea, de controlo do tráfego aéreo,
segmento da viagem efetuado sobre o referido território; aeroportuários, de segurança da aviação e conexos devem
d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira ser justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e
de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no terri- equitativamente repartidas pelas diversas categorias de uti-
tório de uma Parte e embarcado para utilização nos voos lizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º («Gestão
de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da do tráfego aéreo»), n.º 1, estas taxas podem refletir, mas
outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, ainda não devem exceder, o custo total para as autoridades ou
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organismos competentes em matéria de cobrança do forne- TÍTULO II
cimento das infraestruturas e dos serviços aeroportuários
e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou no Cooperação regulamentar
sistema aeroportuário em causa. Tais taxas podem envolver
uma rentabilidade razoável dos ativos, após amortização. Artigo 14.º
As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utili- Segurança operacional da aviação
zação devem ser oferecidos segundo critérios de eficácia
e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação 1 — Sem prejuízo das disposições transitórias cons-
destas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não tantes do anexo II do presente Acordo, as Partes devem
devem ser consideradas menos favoráveis do que as mais agir em conformidade com as disposições da legislação
favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora relativa à segurança operacional da aviação especificada
aérea no momento da sua avaliação. no anexo III, parte C, do presente Acordo, nas condições
2 — Cada uma das Partes deve solicitar a realização de a seguir enunciadas.
consultas entre as autoridades ou organismos competentes 2 — As Partes devem cooperar para assegurar a apli-
em matéria de cobrança no seu território e as transporta- cação, pela República da Moldova, da legislação referida
doras aéreas e ou as suas organizações representativas que no n.º 1. Para o efeito, a República da Moldova participa
utilizam os serviços e as infraestruturas e velar por que as como observadora nos trabalhos da Agência Europeia
autoridades ou organismos competentes em matéria de para a Segurança da Aviação, a partir da data de entrada
cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organiza- em vigor do presente Acordo.
ções representativas troquem as informações necessárias
para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade das a) A transição gradual da República da Moldova para
taxas, em conformidade com os princípios enunciados a plena aplicação da legislação referida no anexo III, par-
nos n.os 1 e 2. Cada uma das Partes deve zelar por que as te C, do presente Acordo, deve ser sujeita a avaliações.
autoridades ou organismos competentes em matéria de co- As avaliações devem ser efetuadas pela União Europeia
brança avisem os utilizadores, com antecedência razoável, em cooperação com a República da Moldova. Após se ter
de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, certificado de que a legislação referida no anexo III, parte C,
para que tais autoridades possam ter em conta os pareceres do presente Acordo, é plenamente aplicada, a República da
dos utilizadores antes da introdução das alterações. Moldova deve informar a União Europeia da necessidade
3 — Nos processos de resolução de diferendos em con- de efetuar uma avaliação.
formidade com o artigo 23.º («Resolução de diferendos e b) Quando a República da Moldova tiver aplicado ple-
arbitragem») do presente Acordo, uma Parte só é conside- namente a legislação referida no anexo III, parte C, do
rada em infração do disposto no presente artigo se: presente Acordo, o Comité Misto instituído nos termos
do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo deve
a) Não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa determinar as condições e o estatuto exatos da participação
ou prática que é objeto da queixa da outra Parte; ou da República da Moldova na Agência Europeia para a Se-
b) Na sequência dessa revisão, não adotar todas as me- gurança da Aviação, para além do estatuto de observador
didas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática acima referido.
incoerente com o presente artigo.
3 — As Partes devem assegurar que as aeronaves ma-
Artigo 12.º triculadas no território de uma Parte, em relação às quais
Tarifação existam suspeitas de incumprimento das normas interna-
cionais de segurança da aviação, estabelecidas nos termos
1 — As Partes devem permitir que as tarifas sejam fi- da Convenção, e que efetuam aterragens em aeroportos
xadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra
princípio da livre e leal concorrência. Parte são submetidas a inspeções na plataforma de estacio-
2 — As Partes não devem exigir que as tarifas sejam namento pelas autoridades competentes dessa outra Parte,
registadas ou notificadas. a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade
3 — As autoridades competentes podem realizar debates da sua documentação e da respeitante à sua tripulação, bem
sobre questões como, por exemplo, tarifas consideradas como o seu estado aparente e o do seu equipamento.
injustas, pouco razoáveis, discriminatórias ou subven- 4 — As autoridades competentes de uma das Partes po-
cionadas. dem solicitar a realização de consultas, a qualquer momento,
sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.
Artigo 13.º 5 — As autoridades competentes de uma das Partes
Estatísticas devem adotar todas as medidas adequadas e imediatas,
sempre que verifiquem que uma aeronave, um produto ou
1 — Cada Parte deve facultar à outra Parte os dados uma operação podem:
estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regu-
lamentares internas e, mediante pedido, outros dados esta- a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas nos
tísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos termos da Convenção ou da legislação especificada no
para efeitos da análise da prestação dos serviços aéreos. anexo III, parte C, do presente Acordo, consoante o caso;
2 — As Partes devem cooperar no âmbito do Comité b) Suscitar sérias preocupações — na sequência de uma
Misto, em conformidade com o artigo 22.º («Comité das inspeções previstas no n.º 3 — de que uma aeronave
Misto») do presente Acordo, de modo a facilitar o inter- ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas
câmbio de informações estatísticas entre si, para efeitos de estabelecidas nos termos da Convenção ou da legislação
controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto especificada no anexo III, parte C, do presente Acordo,
do presente Acordo. consoante o caso; ou
5738 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
c) Suscitar sérias preocupações de que não se man- pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)
têm em vigor nem são aplicadas, efetivamente, as normas e designadas por anexos da Convenção, na medida em
mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou da que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Par-
legislação especificada no anexo III, parte C, do presente tes. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de
Acordo, consoante o caso. aeronaves matriculadas no seu território e que têm o seu
estabelecimento principal ou residência permanente nesse
6 — Se as autoridades competentes de uma das Partes mesmo território, bem como os operadores de aeroportos
tomarem medidas por força do n.º 5 do presente artigo, situados no seu território, ajam em conformidade com as
devem informar prontamente as autoridades competentes referidas disposições de segurança da aviação.
da outra Parte de tal facto, apresentando as razões que as 6 — Cada uma das Partes deve garantir que são tomadas
motivaram. medidas eficazes no seu território para proteger a aviação
7 — Se, apesar de ter deixado de haver razões para civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, entre
tal, as medidas adotadas em aplicação do n.º 5 não forem outras, o rastreio de passageiros e da respetiva bagagem
suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão à de cabina, o rastreio da bagagem de porão, os controlos de
apreciação do Comité Misto. segurança da carga e do correio antes do embarque ou do
carregamento das aeronaves, os controlos de segurança das
Artigo 15.º provisões de bordo e das provisões do aeroporto e o con-
trolo do acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança.
Segurança da aviação
Estas medidas devem ser ajustadas em caso de aumento
1 — Sem prejuízo das disposições transitórias constan- do nível de ameaça. Cada uma das Partes concorda que as
tes do anexo II do presente Acordo, as Partes devem agir em suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar
conformidade com as disposições da legislação da União as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 5,
Europeia relativa à segurança da aviação, especificada no prescritas pela outra Parte, relativas à entrada, saída ou
anexo III, parte D, do presente Acordo, nas condições a permanência no território dessa outra Parte.
seguir enunciadas. 7 — Cada uma das Partes deve igualmente atender qual-
2 — A República da Moldova pode ser sujeita a uma quer pedido da outra Parte no sentido de adotar medidas
inspeção da Comissão Europeia, de acordo com a legis- de segurança especiais razoáveis contra uma determinada
lação da União Europeia aplicável em matéria de segu- ameaça. A menos que tal não seja razoavelmente possível
rança, conforme previsto no anexo III do presente Acordo. devido a uma emergência, cada uma das Partes deve infor-
As Partes devem criar o mecanismo necessário para o mar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas
intercâmbio de informações sobre os resultados de tais de segurança especiais que tencione adotar e que possam
inspeções de segurança. ter um impacto financeiro ou operacional significativo nos
3 — Atendendo a que a garantia da segurança das ae- serviços de transporte aéreo prestados por força do presente
ronaves civis e dos seus passageiros e tripulações consti- Acordo. Qualquer das Partes pode requerer uma reunião
tui uma condição prévia fundamental para a exploração do Comité Misto para debater tais medidas de segurança,
de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o conforme previsto no artigo 22.º («Comité Misto») do
seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da presente Acordo.
aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomea- 8 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
damente, as obrigações que lhes incumbem por força da captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos
Convenção, da Convenção referente às Infrações e a Certos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros
Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada e das suas tripulações, dos aeroportos ou das infraestruturas
em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em mútua, facilitando as comunicações e tomando outras me-
Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a didas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação condições de segurança, a tal incidente ou ameaça.
Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971 e 9 — As Partes devem tomar todas as medidas que
do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência considerem exequíveis para assegurar que qualquer ae-
nos Aeroportos Destinados à Aviação Civil Internacional, ronave sujeita a um ato de captura ilícita ou a outros atos
assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, bem como de interferência ilícita e que se encontre estacionada no
da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos seu território seja imobilizada, a menos que a sua partida
para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de seja imposta pela obrigação imperativa de proteger vidas
março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser
partes nestas convenções e em todas as demais convenções tomadas com base em consultas mútuas.
e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que 10 — Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acredi-
ambas tenham celebrado. tar que a outra Parte violou as disposições de segurança da
4 — Sempre que solicitado, as Partes devem prestar-se aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar
toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de um pedido de consulta imediata da outra Parte.
captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos 11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º («Recusa,
contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do
e das suas tripulações, dos aeroportos e das infraestruturas presente Acordo, a incapacidade de obter um acordo sa-
de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças tisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data
contra a segurança da aviação civil. de apresentação do referido pedido constitui motivo para
5 — Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações
conformidade com as normas de segurança da aviação e, de operação de uma ou várias transportadoras aéreas dessa
na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas outra Parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5739
12 — Se necessário, por força de uma ameaça imediata competentes de uma das Partes adotarem todas as medidas
e excecional, uma Parte pode adotar medidas provisórias adequadas para prevenir ou, de outro modo, fazer face aos
antes do termo do prazo de quinze (15) dias. impactos ambientais do transporte aéreo, desde que tais
13 — Em caso de plena observância, pela outra Parte, medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos
do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem
termos do n.º 11 ficam suspensas. distinção de nacionalidade.
Artigo 16.º Artigo 18.º
Gestão do tráfego aéreo Defesa do consumidor
1 — Sem prejuízo das disposições transitórias cons- Sem prejuízo das disposições transitórias constantes
tantes do anexo II do presente Acordo, as Partes devem do anexo II do presente Acordo, as Partes devem agir em
agir em conformidade com a legislação especificada no conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo
anexo III, parte B, do presente Acordo, nas condições a especificada no anexo III, parte G, do presente Acordo.
seguir enunciadas.
2 — As Partes devem cooperar no domínio da gestão Artigo 19.º
do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu Sistemas informatizados de reservas
à República da Moldova, a fim de reforçar as atuais nor-
mas de segurança e a eficácia global das operações gerais Sem prejuízo das disposições transitórias constantes
de tráfego aéreo na Europa, otimizar as capacidades de do anexo II do presente Acordo, as Partes devem agir em
controlo do tráfego aéreo, reduzir ao mínimo os atrasos conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo
e aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito, a Repú- especificada no anexo III, parte H, do presente Acordo.
blica da Moldova deve participar como observadora no
Comité do Céu Único a partir da data de entrada em vigor Artigo 20.º
do Acordo. O Comité Misto é responsável pelo acompa- Aspetos sociais
nhamento e pela promoção da cooperação no domínio da
gestão do tráfego aéreo. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes
3 — Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao do anexo II do presente Acordo, as Partes devem agir em
Céu Único Europeu nos respetivos territórios: conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo
especificada no anexo III, parte F, do presente Acordo.
a) A República da Moldova deve adotar as medidas
necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais
de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, no- TÍTULO III
meadamente garantindo a independência, pelo menos no
plano funcional, dos organismos supervisores nacionais Disposições institucionais
competentes em relação aos prestadores de serviços de
navegação aérea; e Artigo 21.º
b) A União Europeia deve associar a República da Mol-
Interpretação e execução
dova às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios
dos serviços de navegação aérea, do espaço aéreo e da 1 — As Partes devem tomar todas as medidas adequa-
interoperabilidade, que decorrem do Céu Único Europeu, das, de caráter geral ou específico, para assegurar o cum-
nomeadamente envolvendo o mais rapidamente possível a primento das obrigações decorrentes do presente Acordo
República da Moldova na criação de blocos funcionais de e renunciar a quaisquer medidas que comprometam a con-
espaço aéreo ou estabelecendo uma coordenação adequada secução dos objetivos do Acordo.
no âmbito do SESAR. 2 — Cada uma das Partes é responsável, no seu ter-
ritório, pela execução adequada do presente Acordo e,
Artigo 17.º designadamente, dos regulamentos e diretivas relativos
Ambiente
ao transporte aéreo mencionados no anexo III do presente
Acordo.
1 — As Partes reconhecem a importância da proteção 3 — Cada uma das Partes deve prestar à outra Parte
ambiental na definição e aplicação da política de avia- todas as informações e assistência necessárias em caso de
ção. As Partes reconhecem que são necessárias medidas investigação de eventuais infrações ao presente Acordo que
eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e ou local essa outra Parte efetue no âmbito das suas competências
para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no previstas pelo presente Acordo.
ambiente. 4 — Sempre que uma das Partes aja por força dos po-
2 — Sem prejuízo das disposições transitórias constan- deres que lhe são conferidos pelo presente Acordo em
tes do anexo II do presente Acordo, as Partes devem agir em questões de interesse substancial para a outra Parte e que
conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra
especificada no anexo III, parte E, do presente Acordo. Parte, as autoridades competentes desta última devem ser
3 — As Partes reconhecem a importância de cooperarem cabalmente informadas, devendo ser-lhes dada a possibi-
e, no âmbito dos debates multilaterais, de analisarem os lidade de apresentarem observações antes da adoção de
efeitos da aviação no ambiente, bem como de garantirem uma decisão final.
que as eventuais medidas de atenuação são totalmente 5 — Na medida em que as disposições do presente
coerentes com os objetivos do presente Acordo. Acordo e as disposições dos atos especificados no anexo III
4 — Nenhuma das disposições do presente Acordo deve do presente Acordo são idênticas, em substância, a regras
ser interpretada como limitando o poder de as autoridades correspondentes dos Tratados da UE e a atos adotados
5740 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
por força dos Tratados da UE, tais disposições devem, na regulamentar da República da Moldova, que não dispõem
sua aplicação, ser interpretadas em conformidade com as de um certificado de tipo emitido em conformidade com
decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão a legislação pertinente da UE, mencionada no anexo III,
Europeia. parte C, do presente Acordo, a fim de chegar a acordo
quanto a uma redução progressiva do número de aeronaves
Artigo 22.º referidas no anexo II, ponto 7, do presente Acordo.
Comité Misto 11 — O Comité Misto também desenvolve a cooperação
através dos seguintes meios:
1 — É instituído um Comité Misto, composto por re-
presentantes das Partes (a seguir designado por «Comité a) Análise das condições de mercado que afetam os
Misto»), responsável pela gestão do presente Acordo e pela serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;
sua correta aplicação. Para o efeito, formula recomenda- b) Abordagem e, na medida do possível, resolução eficaz
ções e toma decisões nos casos expressamente previstos de questões ligadas ao exercício de uma atividade empre-
no presente Acordo. sarial que possam, designadamente, entravar o acesso ao
2 — As decisões do Comité Misto são adotadas de mercado e o bom funcionamento dos serviços abrangidos
forma consensual e têm caráter vinculativo para as Par- pelo presente Acordo, de modo a garantir condições de
tes. Devem ser executadas pelas Partes segundo as suas concorrência equitativas e a convergência regulamentar,
próprias regras. bem como a minimizar a pressão regulamentar dos ope-
3 — O Comité Misto adota o seu regulamento interno radores comerciais;
por meio de uma decisão. c) Promoção do intercâmbio de peritos sobre novas
4 — O Comité Misto reúne-se em função das necessi- iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares,
dades. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente,
de uma reunião. da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias),
5 — As Partes podem também pedir a realização de uma da concorrência e da defesa do consumidor;
reunião do Comité Misto para procurar resolver questões d) Análise periódica dos efeitos sociais da aplicação
relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente do presente Acordo, nomeadamente a nível do emprego,
Acordo. Tal reunião deve ter lugar o mais brevemente pos- e procura de respostas adequadas a preocupações consi-
sível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar deradas legítimas;
dois meses a contar da data de receção do pedido. e) Estudo das potenciais áreas de aperfeiçoamento do
6 — Para efeitos da aplicação correta do presente presente Acordo, designadamente através da recomendação
Acordo, as Partes devem trocar informações e, a pedido de alterações;
de qualquer delas, efetuar consultas no âmbito do Comité f) Aprovação, na base do consenso, de propostas, abor-
Misto. dagens ou documentos de natureza processual diretamente
7 — Se uma das Partes considerar que uma decisão do relacionados com o funcionamento do presente Acordo;
Comité Misto não foi devidamente aplicada pela outra g) Estudo e preparação de assistência técnica nos do-
Parte, a primeira pode requerer o debate da questão pelo mínios abrangidos pelo presente Acordo; e
Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a h) Promoção da cooperação nos fóruns internacionais
questão no prazo de dois meses a contar da data da sua pertinentes.
apresentação, a Parte requerente pode tomar medidas de
salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.º («Me- Artigo 23.º
didas de salvaguarda») do presente Acordo.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente ar- Resolução de diferendos e arbitragem
tigo, se o Comité Misto não decidir sobre determinada 1 — Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à
questão no prazo de seis meses a contar da data em que aplicação do presente Acordo, as Partes devem esforçar-se,
esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adotar em primeiro lugar, por solucioná-lo mediante consultas
medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade
do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda») do presente com o artigo 22.º («Comité Misto»), n.º 5, do presente
Acordo. Acordo.
9 — Em conformidade com o disposto no artigo 6.º 2 — Qualquer das Partes pode remeter um diferendo
(«Investimento») do presente Acordo, o Comité Misto relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo,
deve analisar as questões relativas a investimentos bilate- que não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1,
rais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças a um painel de arbitragem composto por três árbitros,
no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes. segundo o procedimento a seguir estabelecido:
10 — Em conformidade com o disposto no artigo 14.º
(«Segurança operacional da aviação») do presente Acordo, a) Cada uma das Partes deve nomear um árbitro no
o Comité Misto deve acompanhar o processo de retirada prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção da
do registo das aeronaves matriculadas na República da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbi-
Moldova na data de assinatura do presente Acordo que tragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática;
não cumpram as normas internacionais de segurança da o terceiro árbitro deve ser nomeado pelos dois primei-
aviação estabelecidas nos termos da Convenção. O Comité ros no prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das
Misto deve também acompanhar o processo de elimina- Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo acordado
ção progressiva, durante o período transitório descrito no ou se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado no prazo
anexo II do presente Acordo, das aeronaves matriculadas acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente
na República da Moldova na data de assinatura do pre- do Conselho da ICAO que nomeie um ou mais árbitros,
sente Acordo e utilizadas por operadores sob o controlo conforme necessário;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5741
b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), serviços aéreos em vigor entre a República da Moldova e os
deve ser nacional de um país terceiro e agir como Presi- Estados-Membros. Os atuais direitos de tráfego decorrentes
dente do painel de arbitragem; destes acordos bilaterais e que não sejam abrangidos pelo
c) O painel de arbitragem aprova o seu regulamento presente Acordo podem, todavia, continuar a ser exerci-
interno; e dos, desde que não haja qualquer discriminação entre os
d) Sem prejuízo da decisão definitiva do painel de ar- Estados-Membros e os seus nacionais.
bitragem, as despesas iniciais relativas à arbitragem são 2 — As Partes devem consultar o Comité Misto, a pe-
repartidas equitativamente pelas Partes. dido de qualquer delas, com vista a recomendar a eventual
adesão da República da Moldova ao Acordo EACE.
3 — A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem 3 — Se as Partes aderirem a um acordo multilateral
pode ordenar à outra Parte que aplique medidas cautelares ou aprovarem uma decisão adotada pela ICAO ou outra
provisórias na pendência da decisão definitiva do painel. organização internacional que trate de matérias reguladas
4 — As decisões, provisórias ou definitivas, do painel pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto
de arbitragem têm caráter vinculativo para as Partes. para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para
5 — Se uma das Partes não agir em conformidade com ter em conta essa evolução.
uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo
do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da Artigo 26.º
data da sua notificação, a outra Parte pode, enquanto se
mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar Alterações
os direitos ou privilégios que tiver concedido à Parte em 1 — Se uma das Partes pretender alterar o disposto no
falta no âmbito do presente Acordo. presente Acordo, deve notificar o Comité Misto da sua
decisão.
Artigo 24.º 2 — O Comité Misto pode, mediante proposta de uma
Medidas de salvaguarda das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por
1 — As Partes devem adotar as medidas gerais ou espe- consenso, alterar os anexos do presente Acordo.
cíficas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes 3 — A alteração do presente Acordo entra em vigor
incumbem por força do presente Acordo. Devem assegurar após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma
a consecução dos objetivos do presente Acordo. das Partes.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não 4 — O presente Acordo não prejudica o direito de cada
cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força Parte adotar unilateralmente nova legislação ou alterar a
do presente Acordo, pode adotar medidas de salvaguarda legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num
adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limita- domínio associado mencionado no anexo III, desde que
das em âmbito e duração ao estritamente necessário para respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no
remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente presente Acordo.
Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que 5 — Se uma das Partes ponderar a adoção de nova legis-
menos afetem o funcionamento do presente Acordo. lação ou de uma alteração à legislação vigente em matéria
3 — A Parte que tencione adotar medidas de salvaguarda de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado
deve notificar prontamente a outra Parte através do Comité no anexo III do presente Acordo, deve informar a outra
Misto e facultar todas as informações pertinentes. Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer
4 — As Partes devem iniciar imediatamente as consultas das Partes, pode realizar-se no Comité Misto uma troca
no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução de pontos de vista.
mutuamente aceitável. 6 — Cada uma das Partes deve informar periodica-
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, alí- mente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre
nea d) («Autorização»), 5.º, n.º 1, alínea d) («Re- nova legislação adotada ou alterações à legislação vi-
cusa, revogação, suspensão ou limitação das autori- gente em matéria de transporte aéreo ou num domínio
zações»), 14.º («Segurança operacional da aviação») associado mencionado no anexo III do presente Acordo.
e 15.º («Segurança da aviação») do presente Acordo, a A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto deve
Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda proceder, no prazo de sessenta (60) dias, a uma troca
antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova
da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de legislação ou alteração no funcionamento adequado do
consultas previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do presente Acordo.
termo do prazo fixado. 7 — Na sequência da troca de pontos de vista referida
6 — A Parte em causa notifica sem demora o Comité no n.º 6, o Comité Misto deve:
Misto das medidas tomadas e faculta todas as informações
pertinentes. a) Adotar uma decisão de revisão do anexo III do pre-
7 — As medidas tomadas nos termos do presente artigo sente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa
são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração
no presente Acordo. em causa;
b) Adotar uma decisão no sentido de que a nova legis-
Artigo 25.º lação ou a alteração em causa seja considerada conforme
com o presente Acordo; ou
Relação com outros acordos
c) Recomendar quaisquer outras medidas, a adotar num
1 — As disposições do presente Acordo prevalecem prazo razoável, para garantir o funcionamento adequado
sobre as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de do presente Acordo.
5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Artigo 27.º Зa Peπyбликa Бългapия:
Denúncia
1 — Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,
notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática,
da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal no-
tificação deve ser simultaneamente enviada à ICAO.
O presente Acordo cessa à meia-noite TMG do final
da temporada de tráfego da Associação do Transporte
Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar
da data de notificação escrita da denúncia, salvo se tal
notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes Za Českou republiku:
de terminado esse prazo.
Artigo 28.º
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional For Kongeriget Danmark:
e do Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas alterações devem ser
registados, após a sua entrada em vigor, junto da ICAO e
do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em
conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Für die Bundesrepublik Deutschland:
Nações Unidas.
Artigo 29.º
Aplicação provisória e entrada em vigor
1 — O presente Acordo entra em vigor no prazo de um
mês a contar da data da última nota diplomática trocada
entre as Partes confirmando a conclusão de todos os pro-
cedimentos necessários. Para efeitos desta troca de notas,
a República da Moldova entrega ao Secretariado-Geral Eesti Vabariigi nimel:
do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática
dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e o
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega
à República da Moldova a nota diplomática da União Eu-
ropeia e dos seus Estados-Membros. A nota diplomática da
União Europeia e dos seus Estados-Membros deve conter Thar cheann Na hÉireann:
as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a
For Ireland:
conclusão dos procedimentos necessários à entrada em
vigor do presente Acordo.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acor-
dam em aplicar provisoriamente o presente Acordo, em
conformidade com os respetivos procedimentos internos
e ou com a legislação nacional aplicável, a partir da data Για την Eλληνική Δημοκρατία:
de assinatura do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos po-
deres para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final
do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012, em duplo
exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igual-
mente fé todos os textos.
Por el Reino de España:
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5743
Pour la République française: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Latvijas Republikas vārdā –:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Za Republiko Slovenijo:
Magyarország részéről:
Għal Malta: Za Slovenskú republiku:
5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Suomen tasavallan puolesta: Pentru Republica Moldova:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
1 — Cada uma das Partes concede às transportadoras
aéreas da outra Parte o direito de prestar serviços de trans-
porte aéreo nas seguintes rotas especificadas:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
a) No caso das transportadoras aéreas da União Euro-
Ireland:
peia: qualquer ponto na União Europeia — pontos inter-
médios nos territórios dos parceiros da política europeia de
vizinhança (1), países do EACE (2) ou países enumerados
no anexo IV — qualquer ponto na República da Moldo-
va — pontos além;
b) No caso das transportadoras aéreas da República
da Moldova: qualquer ponto na República da Moldo-
Зa Eвpoпeйcкия съюз: va — pontos intermédios nos territórios dos parceiros da
Por la Unión Europea: política europeia de vizinhança, países do EACE ou paí-
Za Evropskou unii: ses enumerados no anexo IV — qualquer ponto na União
For Den Europæiske Union: Europeia.
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel: 2 — Os serviços explorados de acordo com o ponto 1
Για την Ευρωπαϊκή ´Eνωση: devem ter origem ou destino no território da República
For the European Union: da Moldova, para as transportadoras aéreas da República
Pour l′Union européenne: da Moldova, e no território da União Europeia, para as
Per l′Unione europea: transportadoras aéreas da União Europeia.
Eiropas Savienības vārdā –: 3 — As transportadoras aéreas de ambas as Partes po-
Europos Sajungos vardu: dem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas:
Az Európai Unió részéről: a) Operar voos numa única direção ou em ambas as
Għall-Unjoni Ewropea: direções;
Voor de Europese Unie: b) Combinar diferentes números de voo numa única
W imieniu Unii Europejskiej: operação de aeronave;
Pela União Europeia: c) Prestar serviços em pontos intermédios e além, con-
Pentru Uniunea Europeană: forme especificado no n.º 1, e em pontos dos territórios
Za Európsku úniu: das Partes, independentemente da combinação e da ordem;
Za Evropsko unijo: d) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
Euroopan unionin puolesta: e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aerona-
För Europeiska unionen: ves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer
ponto;
f) Efetuar escalas em quaisquer pontos, dentro ou fora
do território de qualquer das Partes;
g) Transportar tráfego em trânsito pelo território da
outra Parte; e
h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independen-
temente da origem de tal tráfego.
4 — As Partes devem autorizar as transportadoras aé-
reas a definir a frequência e a capacidade de transporte
aéreo internacional oferecidas, com base em considerações
comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes
não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego,
a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou
tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas
da outra Parte, exceto por motivos de ordem aduaneira,
técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5745
em aplicação do artigo 8.º («Concorrência») do presente autoridade competente da República da Moldova, sem
Acordo. prejuízo de um acordo sobre o intercâmbio de informa-
5 — As transportadoras aéreas de cada uma das Partes ções sensíveis do ponto de vista da segurança, incluindo
podem prestar serviços, inclusive no âmbito de acordos de informações classificadas da UE.
partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país 5 — A transição gradual da República da Moldova para
terceiro e não incluído nas rotas especificadas, desde que a plena aplicação da legislação da União Europeia rela-
não exerçam direitos de quinta liberdade. tiva ao transporte aéreo indicada no anexo III do presente
6 — O presente anexo é abrangido pelas disposições Acordo pode ser sujeita a avaliações periódicas. As ava-
transitórias constantes do anexo II, ponto 2, do presente liações devem ser efetuadas pela Comissão Europeia em
Acordo e pela extensão dos direitos nele prevista. cooperação com a República da Moldova.
6 — A partir da data da decisão referida no n.º 1, a
(1) Por «parceiros da política europeia de vizinhança», entende-se República da Moldova deve aplicar regras de concessão
a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egito, a Geórgia, de licenças de exploração substancialmente equivalen-
Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, o Território Palestiniano
Ocupado, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia, ou seja, com exclusão da Re- tes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE)
pública da Moldova. n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
(2) Por «países do EACE», entende-se os países Partes no Acordo de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns
Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. As
à data da sua assinatura: os Estados-Membros da União Europeia, a
República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, disposições do artigo 4.º («Reconhecimento mútuo das
a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a decisões reguladoras no respeitante à capacidade, à pro-
República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia priedade e ao controlo das companhias aéreas») do pre-
e o Kosovo, nos termos de Resolução n.º 1244 do Conselho de Segu- sente Acordo relativas ao reconhecimento mútuo das
rança da ONU.
decisões reguladoras no respeitante à capacidade e ou à
nacionalidade adotadas pelas autoridades competentes da
ANEXO II República da Moldova devem ser aplicadas pelas autori-
dades competentes da União Europeia após a confirmação
Disposições transitórias pelo Comité Misto da plena aplicação, pela República da
Moldova, das referidas regras de concessão de licenças
1 — A aplicação e a execução pela República da Mol- de exploração.
dova de todas as disposições da legislação da União Eu- 7 — Sem prejuízo de uma decisão no âmbito do Comité
ropeia relativa ao transporte aéreo indicada no anexo III Misto ou do artigo 24.º (Medidas de salvaguarda), as ae-
do presente Acordo, com exceção da legislação relativa à
ronaves matriculadas na data de assinatura no registo da
segurança referida na parte D do mesmo anexo, devem ser
República da Moldova e utilizadas por operadores sob o
objeto de uma avaliação sob a responsabilidade da União
Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Tal controlo regulamentar da República da Moldova, que não
avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, dois anos após dispõem de um certificado de tipo emitido em conformi-
a entrada em vigor do Acordo. dade com a legislação pertinente da UE, mencionada no
2 — Sem prejuízo do disposto no anexo I do presente anexo III, parte C, do presente Acordo, podem ser geridas
Acordo, os serviços acordados e as rotas especificadas a sob a responsabilidade das autoridades competentes da
que se refere o presente Acordo não devem incluir, até ao República da Moldova, em conformidade com os requi-
momento da adoção da decisão mencionada no presente sitos de segurança nacionais aplicáveis da República da
anexo, n.º 1, o direito de as transportadoras aéreas de Moldova, no máximo até:
ambas as Partes exercerem direitos de quinta liberdade, a) 1 de janeiro de 2017, para certos aviões afetos a
que não os já concedidos por acordos bilaterais entre a operações exclusivamente de carga;
República da Moldova e os Estados-Membros da União b) 31 de dezembro de 2022, para certos helicópteros
Europeia, inclusive, no caso das transportadoras aéreas afetos a operações como busca e salvamento, trabalho
da República da Moldova, entre pontos do território da aéreo, formação, emergência e agrícolas, bem como a
União Europeia.
voos humanitários, em conformidade com os certificados
Após a adoção da decisão referida no presente anexo,
operacionais das transportadoras respetivas;
n.º 1, as transportadoras aéreas de ambas as Partes fi-
cam habilitadas a exercer direitos de quinta liberdade,
inclusive, no caso das transportadoras aéreas da Repú- desde que as aeronaves cumpram as normas internacionais
blica da Moldova, entre pontos do território da União de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Con-
Europeia. venção. Estas aeronaves não devem beneficiar de quaisquer
3 — A aplicação pela República da Moldova da le- direitos concedidos nos termos do presente Acordo e não
gislação relativa à segurança da aviação deve ser ob- devem explorar rotas aéreas com destino, origem ou no
jeto de uma avaliação sob a responsabilidade da União interior da União Europeia.
Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Durante o período transitório acima descrito, o número
Tal avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, três anos de aeronaves inscritas no registo da República da Moldova
após a entrada em vigor do presente Acordo. Entretanto, que não disponham de um certificado de tipo emitido
a República da Moldova deve aplicar o documento 30 em conformidade com a legislação pertinente da UE não
da CEAC. deve exceder 53 até 1 de janeiro de 2017, não devendo
4 — No final do período transitório, a parte confidencial exceder 36 a partir dessa data; estas aeronaves devem ter
da legislação relativa à segurança, constante do anexo III, sido completamente eliminadas do registo o mais tardar
parte D, do presente Acordo, deve ser disponibilizada à em 31 de dezembro de 2022.
5746 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
ANEXO III N.º 2009/12:
(sujeito a atualização periódica) Diretiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aero-
Regras aplicáveis à aviação civil portuárias.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no
anexo II («Disposições transitórias») do presente Acordo,
as «disposições aplicáveis» dos atos a seguir mencionados B — Gestão do tráfego aéreo
são aplicáveis em conformidade com o presente Acordo.
Se necessário, são subsequentemente indicadas adaptações N.º 549/2004:
específicas para cada ato individual: Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que esta-
A — Acesso ao mercado e questões conexas belece o quadro para a realização do céu único europeu
N.º 95/93: (regulamento-quadro).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de
janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à N.º 550/2004:
atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos: Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, rela-
Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Euro- tivo à prestação de serviços de navegação aérea no céu
peu e do Conselho, de 27 de maio de 2002, que altera o único europeu (regulamento relativo à prestação de
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às serviços).
normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º e anexos I e II.
nos aeroportos da Comunidade;
Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Eu- N.º 551/2004:
ropeu e do Conselho, de 22 de julho 2003, que altera o
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Eu-
normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias ropeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo
nos aeroportos da Comunidade; à organização e utilização do espaço aéreo no céu único
Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Euro- europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo).
peu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às
normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias N.º 552/2004:
nos aeroportos da Comunidade;
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Eu-
Regulamento (CE) n.º 545/2009, do Parlamento Euro-
ropeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à
peu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o
interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade).
normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos I a V.
nos aeroportos da Comunidade.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, 14.º e 14.º-A, N.º 2150/2005:
n.º 2. Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23
No que respeita à aplicação do artigo 12.º, n.º 2, onde de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para
se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto». a utilização flexível do espaço aéreo.
N.º 96/67: N.º 730/2006:
Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro Regulamento (CE) n.º 730/2006, da Comissão, de 11 de
de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e
escala nos aeroportos da Comunidade. ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo. acima do nível de voo 195.
No que respeita à aplicação do artigo 10.º, onde se lê
«Estados-Membros», deve ler-se «Estados-Membros da N.º 1794/2006:
União Europeia».
No que respeita à aplicação do artigo 20.º, n.º 2, onde Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6
se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto». de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de
tarifação dos serviços de navegação aérea.
N.º 785/2004:
Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Euro- N.º 1033/2006:
peu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de
requisitos de seguro para transportadoras aéreas e opera- julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos pro-
dores de aeronaves. cedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e 10.º, n.º 2. ao voo, no céu único europeu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5747
N.º 1032/2006: N.º 262/2009:
Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de
de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição
sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador
efeitos de comunicação, coordenação e transferência de Modo S para o céu único europeu.
voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo. Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos I a III.
N.º 219/2007: N.º 1070/2009:
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Euro-
fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera
comum para a realização do sistema europeu de gestão do os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004,
tráfego aéreo de nova geração (SESAR). (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar
Disposições aplicáveis: artigos 1.º, n.os 1 e 2 e 5 a 7, 2.º, o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação
3.º e 4.º, n.º 1, e anexo. europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º, com exceção
N.º 633/2007: do artigo 1.º, n.º 4.
Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de
junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação N.º 1108/2009:
de um protocolo de transferência de mensagens de voo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Eu-
utilizado para efeitos de notificação, coordenação e trans- ropeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que
ferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo. altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, no que se re-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º, e 8.º, segundo fere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos
e terceiro parágrafos, e anexos I a IV. serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva
n.º 2006/23/CE.
N.º 1265/2007:
Regulamento (CE) n.º 1265/2007, da Comissão, de 26 N.º 73/2010:
de outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espa-
çamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo Regulamento (UE) n.º 73/2010, da Comissão, de 26 de
no céu único europeu. janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos I a IV. qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aero-
náutica no Céu Único Europeu.
N.º 482/2008:
N.º 255/2010:
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30
de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25
de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão
serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do do fluxo de tráfego aéreo.
Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos I e II. N.º 691/2010:
N.º 1361/2008: Regulamento (UE) n.º 691/2010, da Comissão, de 29
de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempe-
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 nho para os serviços de navegação aérea e as funções de
de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005, que
n.º 219/2007, relativo à constituição de uma empresa co- estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços
mum para a realização do sistema europeu de gestão do de navegação aérea.
tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com exceção do N.º 929/2010:
artigo 1.º, n.º 6) e anexo (com exceção dos pontos 11 e 12).
Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de
N.º 29/2009: 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE)
n.º 1033/2006, no que respeita às disposições da OACI
Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de mencionadas no artigo 3.º, n.º 1.
janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos
serviços de ligações de dados no céu único europeu. N.º 1191/2010:
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I a VII.
Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16
N.º 30/2009: de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE)
n.º 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação
Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de dos serviços de navegação aérea;
16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) Decisão n.º 2011/121/UE, da Comissão, de 21 de
n.º 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de de-
sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que sempenho a nível da União Europeia e os limiares de
servem de suporte aos serviços de ligações de dados. alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexo. período 2012-2014.
5748 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
N.º 176/2011: Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de 25
de maio de 1999, que adapta ao progresso científico e
Regulamento (UE) n.º 176/2011, da Comissão, de 24
técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho;
de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28
antes da criação e da modificação de um bloco funcional de dezembro de 2000, que adapta ao progresso científico
de espaço aéreo. e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho,
relativo à harmonização das normas técnicas e dos proce-
N.º 283/2011: dimentos administrativos no setor da aviação civil;
Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de Regulamento (CE) n.º 1899/2006, do Parlamento Euro-
22 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) peu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera
n.º 633/2007 no respeitante às disposições transitórias o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo
estabelecidas no artigo 7.º; à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos
Decisão da Comissão de 20 de maio de 2011 relativa às administrativos no setor da aviação civil;
derrogações a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Euro-
n.º 29/2009, da Comissão, que estabelece os requisitos peu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera
aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo
europeu. à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos
administrativos no setor da aviação civil;
N.º 677/2011: Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11
de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE)
Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 n.º 3922/91, relativo à harmonização de normas técnicas
de julho de 2011, que estabelece as regras de execução e dos procedimentos administrativos no setor da aviação
para a implementação das funções de rede na gestão do civil;
tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de
n.º 691/2010; 20 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CEE)
Decisão C(2011) 4130 final, da Comissão, de 7 de julho n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de nor-
de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as fun- mas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor
ções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) da aviação civil.
do céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º e 13.º,
N.º 805/2011: com exceção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 8.º, n.º 2, se-
Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de gundo período, e anexos I a III.
agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as li- No que respeita à aplicação do artigo 12.º, onde se lê
cenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, União Europeia».
do Parlamento Europeu e do Conselho.
N.º 216/2008:
N.º 1034/2011: Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Euro-
Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da peu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo
Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervi- a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria
são da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que
e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) revoga a Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regu-
n.º 691/2010. lamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva n.º 2004/36/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º, com exceção
dos artigos 65.º e 69.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 4, e
N.º 1035/2011:
anexos I a VI.
Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Co-
missão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
comuns para a prestação de serviços de navegação aérea
Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de
e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE)
julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008,
n.º 691/2010.
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras
comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência
C — Segurança operacional da aviação Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a
Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento
N.º 3922/91: (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva n.º 2004/36/CE;
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Euro-
de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera
técnicas e dos procedimentos administrativos no setor o Regulamento (CE) n.º 216/2008, no que se refere aos
da aviação civil com a redação que lhe foi dada pelos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de
navegação aérea, e que revoga a Diretiva n.º 2006/23/CE.
seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º, com exceção dos
novembro de 1996, que adapta ao progresso científico e artigos 8.º-A, n.º 5, 8.º-B, n.º 6, e 8.º-C, n.º 10, inseridos pelo
técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho; artigo 1.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1108/2009, e anexo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5749
N.º 996/2010: Regulamento (CE) n.º 287/2008, da Comissão, de 28
de março de 2008, relativo ao prolongamento do prazo de
Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Eu-
validade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento
ropeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo
(CE) n.º 1702/2003;
à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de 27
aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE. de outubro de 2008, que altera o apêndice II do anexo do
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao certi-
N.º 2003/42: ficado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a
Diretiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do da EASA);
Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30
de ocorrências na aviação civil. de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE)
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II. n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas
à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aero-
N.º 1321/2007: naves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem
como à certificação das entidades de projeto e produção.
Regulamento (CE) n.º 1321/2007, da Comissão, de 12
de novembro de 2007, que estabelece normas de execução Nota. — Corrigido pelas retificações do Regulamento (CE)
para a integração, num repositório central, das informações n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera o
sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em con- Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução
formidade com a Diretiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves
e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação
Europeu e do Conselho. das entidades de projeto e produção (JO L 336, de 18 de dezembro de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º 2009, e JO L 58, de 9 de março de 2010, p. 23).
N.º 1330/2007: Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
Regulamento (CE) n.º 1330/2007, da Comissão, de 24 Os prazos de transição referidos neste regulamento são
de setembro de 2007, que estabelece normas de execução determinados pelo Comité Misto.
para a divulgação, às partes interessadas, das informações
sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2 N.º 2042/2003:
do artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20
Europeu e do Conselho. de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade per-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I e II. manente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamen-
tos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades
N.º 1702/2003: e do pessoal envolvidos nestas tarefas com a redação que
lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24
de setembro de 2003, que estipula as normas de execução Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de
relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental 8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE)
das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de dura-
conexos, bem como à certificação das entidades de pro- ção limitada, assim como os anexos I e III;
jeto e produção com a redação que lhe foi dada pelos Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de
seguintes atos: 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE)
n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente
Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de 7
das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos ae-
de março de 2005, relativo à alteração do Regulamento
ronáuticos, bem como à certificação das entidades e do
(CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução
pessoal envolvidos nestas tarefas;
relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental
Regulamento (CE) n.º 1056/2008 da Comissão, de
das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos co-
27 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE)
nexos, bem como à certificação das entidades de projeto n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente
e produção; das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos ae-
Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de ronáuticos, bem como à certificação das entidades e do
8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) pessoal envolvidos nestas tarefas;
n.º 1702/2003, no que respeita ao período durante o qual Regulamento (CE) n.º 127/2010, da Comissão, que
os Estados-Membros podem emitir licenças de duração altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aero-
limitada; navegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos,
Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certifica-
28 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) ção das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
n.º 1702/2003, no que respeita às regras de execução relati-
vas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos,
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I a IV.
peças e equipamentos conexos;
Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de
N.º 104/2004:
30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE)
n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução re- Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22
lativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à orga-
das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos co- nização e composição da Câmara de Recurso da Agência
nexos, bem como à certificação das entidades de projeto Europeia para a Segurança da Aviação.
e produção; Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
N.º 593/2007: rança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 2320/2002.
Regulamento (CE) n.º 593/2007, da Comissão, de 31 de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e 21.º e anexo.
maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados
pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação com Regulamentação complementar
a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:
N.º 272/2009:
Regulamento (CE) n.º 1356/2008, da Comissão, de 23
de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, de 2 de
n.º 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados abril de 2009, que complementa as normas de base comuns
pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação. para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao
Regulamento (CE) n.º 300/2008- do Parlamento Euro-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e 14.º, n.º 2, peu e do Conselho- com a redação que lhe foi dada pelo
e anexo. seguinte ato:
Regulamento (UE) n.º 720/2011, da Comissão, de 22 de
N.º 736/2006: julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 272/2009,
Regulamento (CE) n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de que complementa as normas de base comuns para a prote-
maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência ção da aviação civil, no respeitante à introdução progres-
Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à siva do rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos
realização de inspeções de normalização. da UE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º
N.º 1254/2009:
N.º 768/2006: Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de
Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de
19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar
n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas de base comuns no domínio da segurança da
no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas.
sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos
comunitários, bem como à gestão do sistema de infor- N.º 18/2010:
mação. Regulamento (UE) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de ja-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º neiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às
N.º 2111/2005: especificações para os programas nacionais de controlo da
qualidade no domínio da segurança da aviação civil.
Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao Regulamentação de aplicação
estabelecimento de uma lista comunitária das transportado-
ras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na N.º 72/2010:
Comunidade e à informação dos passageiros do transporte Regulamento (UE) n.º 72/2010, da Comissão, de 26 de
aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis
e que revoga o artigo 9.º da Diretiva n.º 2004/36/CE. à realização das inspeções da Comissão no domínio da
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo. segurança da aviação.
Regulamento (CE) n.º 473/2006, da Comissão, de 22 de
março de 2006, que estabelece regras de execução para a N.º 185/2010:
lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto
de uma proibição de operação na Comunidade, prevista Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de
no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do março de 2010, que estabelece as medidas de execução das
Parlamento Europeu e do Conselho. normas de base comuns sobre a segurança da aviação com
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C. a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 474/2006, da Comissão, de 22 Regulamento (UE) n.º 357/2010, da Comissão, de 23 de
de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das abril de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010,
transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de
de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do execução das normas de base comuns sobre a segurança
Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu da aviação;
e do Conselho, nas suas versões alteradas. Regulamento (UE) n.º 358/2010, da Comissão, de 23 de
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B. abril de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010,
de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de
D — Segurança da aviação execução das normas de base comuns sobre a segurança
da aviação;
Regulamento-quadro Regulamento (UE) n.º 573/2010, da Comissão, de
N.º 300/2008: 30 de junho de 2010, que altera o Regulamento (UE)
n.º 185/2010, que estabelece as medidas de execução das
Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Euro- normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
peu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao Regulamento (UE) n.º 983/2010, da Comissão, de
estabelecimento de regras comuns no domínio da segu- 3 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (UE)
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n.º 185/2010, que estabelece as medidas de execução das missão no Comité de Conciliação da Diretiva Relativa à
normas de base comuns sobre a segurança da aviação; Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente.
Regulamento (UE) n.º 334/2011, da Comissão, de 7 de Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I a VI.
abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010,
que estabelece as medidas de execução das normas de base F — Aspetos sociais
comuns sobre a segurança da aviação;
N.º 2000/79:
Decisão n.º 2010/774/UE, da Comissão, de 13 de abril Diretiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de no-
de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para vembro de 2000, respeitante à aplicação do Acordo Euro-
a aplicação das normas de base comuns no domínio da peu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pes-
segurança da aviação e que contém as informações a que soal Móvel da Aviação Civil, celebrado pela Associação
se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação
n.º 300/2008 (necessidade de conhecer as medidas de se- Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a
gurança da aviação). Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a
Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Eu-
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos: ropa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres
Aéreos (AICA).
Decisão n.º 2010/2604/UE, da Comissão, de 23 de abril Disposições aplicáveis: artigos 2.º e 3.º e anexo.
de 2010, que altera a Decisão n.º 2010/774/UE, da Co-
missão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas N.º 2003/88:
pormenorizadas para a aplicação das normas de base co-
muns no domínio da segurança da aviação e que contém Diretiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do
as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determi-
Regulamento (CE) n.º 300/2008 (proteção das provisões de nados aspetos da organização do tempo de trabalho.
bordo de líquidos, aerossóis e géis e de sacos invioláveis); Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º
Decisão n.º 2010/3572/UE, da Comissão, de 30 de ju- e 26.º a 29.º
nho de 2010, que altera a Decisão n.º 2010/774/UE, da
Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas G — Defesa do consumidor
pormenorizadas para a aplicação das normas de base co- N.º 90/314:
muns no domínio da segurança da aviação e que contém
as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), Diretiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho
do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (cães detetores de de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas
explosivos); e circuitos organizados.
Decisão n.º 2010/9139/UE, da Comissão, de 20 de de- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
zembro de 2010, que altera a Decisão n.º 2010/774/UE, da
Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas N.º 95/46:
pormenorizadas para a aplicação das normas de base co-
Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
muns no domínio da segurança da aviação e que contém
Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção
as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
Regulamento (CE) n.º 300/2008 (deteção de metais na
de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
carga).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
E — Ambiente
N.º 2027/97:
N.º 2006/93:
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9
Diretiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação transportadoras aéreas no transporte de passageiros e
da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da respetiva bagagem, com a redação que lhe foi dada
Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vo- pelo seguinte ato:
lume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e II. Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, relativo à
N.º 2002/30:
responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de
Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do acidente.
Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabe-
lecimento de regras e procedimentos para a introdução Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
de restrições de operação relacionadas com o ruído nos
aeroportos comunitários. N.º 261/2004:
Com as alterações e as adaptações decorrentes dos Actos
de Adesão de 2003 e 2005. Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Euro-
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I e II. peu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que esta-
belece regras comuns para a indemnização e a assistência
N.º 2002/49: aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa
de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos
Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Conselho, de 25 de junho de 2002 — Declaração da Co- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
N.º 1107/2006: Resolução da Assembleia da República n.º 136/2013
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação
Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado
direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com em Lisboa em 30 de novembro de 2009.
mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos I e II. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
H — Outra legislação tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e
N.º 80/2009: Imunidades, assinado em Lisboa em 30 de novembro de
Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
código de conduta para os sistemas informatizados de Aprovada em 24 de julho de 2013.
reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89,
do Conselho. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e anexos I e II. Assunção A. Esteves.
ANEXO IV ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
Lista dos outros Estados referidos SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
nos artigos 3.º e 4.º e no anexo I
1 — República da Islândia (no âmbito do Acordo sobre Preâmbulo
o Espaço Económico Europeu). A República Portuguesa («Portugal») e a Corporação
2 — Principado do Listenstaine (no âmbito do Acordo Andina de Fomento («Corporação»), doravante designa-
sobre o Espaço Económico Europeu). das por «Partes», representadas neste acto pelo Ministro
3 — Reino da Noruega (no âmbito do Acordo sobre o de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos,
Espaço Económico Europeu). devidamente autorizado pelo Governo da República Portu-
4 — Confederação Suíça (no âmbito do Acordo entre guesa, e pelo seu Presidente Executivo, L. Enrique García,
a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo devidamente autorizado pelo Artigo 31 do «Convénio
aos transportes aéreos). Constitutivo da Corporação Andina de Fomento», subscrito
na cidade de Bogotá, Colômbia, no dia 7 de Fevereiro
de 1968, respectivamente:
Considerando:
Baseados nos laços históricos que unem Portugal e os
Países Membros da Corporação Andina de Fomento;
Decididos a aprofundar os vínculos e a cooperação entre
Portugal e os Países Membros da Corporação Andina de
Fomento como forma de contribuir, por parte de Portugal,
para fortalecer as relações entre a União Europeia e a
América Latina;
Considerando o carácter estratégico crescente que a
América Latina tem para a política externa e para a inter-
nacionalização económica de Portugal;
Convencidos da importância de partilhar as respectivas
experiências adquiridas nas áreas de integração e desenvol-
vimento sustentável nos países latino-americanos;
Encorajados pelo desejo de fomentar e alargar, em bene-
fício mútuo, as relações existentes entre Portugal e os paí-
ses que formam a Corporação Andina de Fomento nas áreas
económica, financeira, comercial e dos investimentos;
Considerando que, a «Corporação» é um organismo
financeiro multilateral, organizado como pessoa jurídica de
Direito Internacional Público, cujo objectivo é o desenvol-
vimento económico e social dos povos, e cuja actividade se
desenvolve como Banco Múltiplo e como agente financeiro;
Considerando que o Governo de Portugal, represen-
tado pelo Ministro de Estado e das Finanças, se tornou
accionista da «Corporação», por meio do documento de
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a
Corporação Andina de Fomento de Subscrição de Acções
do Capital Ordinário datado de 30 de Novembro de 2009,
tendo subscrito acções da Série «C» do Capital Ordinário
da «Corporação» num montante total de EUR 15 milhões
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5753
ou o seu equivalente em dólares dos Estados Unidos da gozarão de idêntica imunidade em relação a acções judi-
América; ciais enquanto não se produza sentença definitiva do órgão
Considerando que, «Portugal» outorgará facilidades jurisdicional competente contra a «Corporação».
à «Corporação» para o exercício das suas actividades no 5 — Os bens e demais activos da «Corporação» estarão
seu território, sejam estas com «Portugal», entidades go- isentos de toda a classe de restrições, regulações e medidas de
vernamentais, instituições e empresas do sector público e controlo e moratórias, isenções necessárias para que a «Cor-
privado e instituições financeiras; e poração» cumpra seus objectivos e realize as suas operações.
Considerando que, a «Corporação» poderá desenvolver 6 — «Portugal» garante a inviolabilidade dos arquivos
as suas actividades na República Portuguesa, por meio da da «Corporação».
instalação de um escritório de representação, ou mediante 7 — «Portugal» concederá às comunicações oficiais da
a nomeação de um agente, um gerente ou representante; «Corporação» o mesmo tratamento que dispensa às comu-
segundo as suas próprias necessidades; nicações oficiais dos países membros da «Corporação».
8 — Os funcionários e empregados da «Corporação»
acordam no seguinte: não poderão ser julgados em processos judiciais ou ad-
ministrativos, quando os actos que derem lugar a estes
Artigo 1 processos tenham sido praticados por estes indivíduos
Âmbito de actividades na sua função oficial, salvo se a «Corporação» renuncie
expressamente a tal imunidade.
A «Corporação» poderá realizar no território da Re-
pública Portuguesa, com «Portugal» e as suas diversas Artigo 3
instituições, com pessoas físicas e jurídicas previstas na
legislação, todas as operações que se correspondam com Escritório de representação
os seus objectivos. 1 — A «Corporação» poderá, a suas próprias custas,
Artigo 2 manter um Escritório de Representação na República Por-
tuguesa, para o desenvolvimento das suas operações.
Faculdades 2 — De forma prévia à instalação do dito Escritório de
1 — «Portugal» reconhece a «Corporação» como um Or- Representação, a «Corporação» poderá exercer as suas
ganismo Financeiro Multilateral, com plena capacidade para: actividades no mencionado país mediante o envio de fun-
cionários ou empregados.
a) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis situados
no território de «Portugal» (incluindo a capacidade para Artigo 4
constituir ou ser o beneficiário de hipotecas, impostos ou
outros encargos sobre os referidos bens); Exonerações, imunidades e privilégios da Corporação
b) Celebrar todo o tipo de contratos; Em relação às operações que a «Corporação» realize no
c) Iniciar acções judiciais e ser objecto de acções ju- território nacional «Portugal» compromete-se a:
diciais perante um Tribunal de Jurisdição competente em 1 — Exonerar a «Corporação» de todo o tipo de im-
Portugal. A «Corporação» poderá ser objecto de acções postos directos que pudessem recair sobre os seus lucros,
judiciais em Portugal, sempre que se cumpra previamente bens e outros activos, assim como sobre as operações e
algum dos seguintes requisitos: transacções que efectue mediante este Acordo.
i) Que tenha estabelecido algum escritório de Repre- 2 — Contribuir para exonerar a «Corporação», em con-
sentação; formidade com a legislação nacional, de toda a retenção
ii) Que tenha designado agente ou procurador com fa- ou dedução de impostos ou gravames, por pagamentos
culdades para aceitar citação ou notificação de uma acção que receba de «Portugal» e das suas instituições, das pes-
judicial; e soas físicas e jurídicas, por conceito de juros, dividendos,
iii) Que tenha emitido ou garantido valores em Portugal. comissões e outros.
3 — As obrigações ou valores que emita a «Corpora-
2 — «Portugal», as pessoas que o representem ou que ção», incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qual-
dele derivem os seus direitos, não poderão iniciar qualquer quer que seja o seu titular, não poderão impor tributos que:
acção judicial contra a «Corporação». Contudo, o Governo a) Discriminem contra tais obrigações ou valores pelo
da República Portuguesa na sua condição de accionista da simples facto de terem sido emitidos pela «Corporação»;
«Corporação» poderá fazer valer os seus direitos relativos b) Tenham como única base jurisdicional o lugar ou
aos procedimentos especiais que se indiquem, seja neste a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido
Acordo, nos Regulamentos da «Corporação» ou nos contra- emitidos, em que se paguem ou sejam pagáveis; ou na
tos que venham a celebrar-se para dirimir as controvérsias localização de qualquer escritório ou sede de negócios
que possam surgir entre «Portugal» e a «Corporação». que a «Corporação» mantenha.
3 — A «Corporação» não estará sujeita aos requerimen-
tos legais aplicáveis a entidades bancárias ou financeiras 4 — As obrigações ou valores garantidos pela «Corpora-
locais, não estando obrigada a registar-se como empresa ção», incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qual-
estrangeira para o desempenho das suas actividades. quer que seja o seu titular, não poderão impor tributos que:
4 — Os bens e outros activos da «Corporação» gozarão
de imunidade e estarão isentos no que diz respeito a ex- a) Discriminem contra tais obrigações ou valores pelo
propriações, investigações, requisições, confisco, comisso, simples facto de terem sido garantidos pela «Corporação»; ou
sequestro, embargo, retenção ou qualquer outra apreensão b) Tenham como única base jurisdicional o local de
inevitável diante de actos executivos ou administrativos qualquer escritório ou morada de negócios que a «Corpo-
de «Portugal». Os bens e demais activos da «Corporação» ração» mantenha.
5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Artigo 5 b) Enviar o dinheiro dos funcionários, empregados, seus
Exonerações, imunidades e privilégios do escritório
cônjuges e filhos, não-cidadãos de Portugal; e
de representação, c) Aceder aos tipos de câmbio mais favoráveis do mer-
funcionários e empregados da Corporação cado para a compra de moeda estrangeira, que possa ser
necessária para efectivar as remessas de dinheiro antes
1 — A «Corporação» estará isenta do pagamento de mencionadas.
direitos de alfândega e demais tributos que agravem a
importação de veículos, bens e equipamento técnico, ne- Artigo 8
cessários à operação do seu Escritório de Representação.
Da mesma forma, estes bens poderão ser reexportados Imunidades e privilégios
posteriormente livres de direitos e outras cargas fiscais, «Portugal» concederá à «Corporação», seus funcionários
em conformidade com a legislação de «Portugal» em vigor e empregados, o mesmo tratamento, independentemente
neste assunto. da «Corporação» manter um escritório, agente, gerente,
2 — Os funcionários e empregados da «Corporação» representante ou qualquer outro empregado no território
no território de «Portugal» (não cidadãos da República de Portugal. O que precede é sem prejuízo para as isenções
Portuguesa, ou estrangeiros com residência permanente e privilégios que se pudessem outorgar exclusivamente ao
no país) gozarão de isenções, concessões e privilégios pessoal de um escritório de representação da «Corpora-
não inferiores aos outorgados a instituições internacionais ção». As isenções e privilégios serão aplicáveis a qualquer
com relação a impostos, direitos tributários, de alfândegas subsidiária que seja de propriedade exclusiva da «Corpo-
ou outros. ração», que conte com a aprovação escrita da República
Tais funcionários e empregados: Portuguesa para o desempenho das suas actividades.
a) Serão isentos de impostos ou outras cargas tributárias
pelos vencimentos ou salários que recebam da «Corpo- Artigo 9
ração»; e Acordos complementares
b) Poderão importar o seu mobiliário e utensílios de
Caso surjam assuntos não previstos no presente Acordo,
casa e objectos pessoais livres de direitos tributários ou
relacionados com o cumprimento das operações da «Cor-
de alfândega, sempre que tal importação se realize dentro
poração» em «Portugal», as «Partes» comprometem-se a
dos seis (6) meses seguintes à sua primeira chegada ao
estabelecer acordos complementares que encontrem so-
país. Os bens poderão ser igualmente reexportados livres luções apropriadas.
de direitos e outras cargas fiscais, no final da estadia do
funcionário ou empregado na República Portuguesa. Artigo 10
Protocolo Aplicação das imunidades e privilégios
Para efeitos do disposto nos artigos 4 e 5, as referências «Portugal» compromete-se a colocar em prática as
feitas a «Portugal», entendem-se como incluindo todas imunidades e privilégios outorgados à «Corporação» no
as Administrações territoriais que conformam o Estado presente Acordo, mediante a expedição das normas legisla-
Português. tivas e administrativas necessárias para dar plena vigência
e exigibilidade ao estabelecido no presente Acordo.
Artigo 6
Artigo 11
Vistos, licenças e autorizações
Solução de controvérsias
«Portugal» facilitará a expedição de vistos, licenças e
autorizações para que os funcionários e empregados da Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli-
«Corporação» e suas famílias possam desempenhar as suas cação do presente Acordo será solucionada através de
actividades em Portugal, permitindo que ingressem, per- negociações entre as Partes.
maneçam, residam e saiam do país em qualquer momento,
dando cumprimento aos propósitos da «Corporação», Artigo 12
observando e dando cumprimento à legislação nacional. Revisão
Artigo 7 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
pedido de qualquer das Partes.
Divisas 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
«Portugal» compromete-se, em matéria de investimen- no Artigo 14 do presente Acordo.
tos estrangeiros e controlo de câmbio, a conceder à «Cor-
poração»: Artigo 13
1 — Um trâmite expedito para a aprovação de inves- Vigência e denúncia
timentos estrangeiros e troca de moeda estrangeira, para
os investimentos da «Corporação» em qualquer empresa 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
em Portugal. período de tempo ilimitado.
2 — Todas as autorizações necessárias para: 2 — Qualquer das partes poderá, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo mediante notificação pré-
a) Enviar os dividendos, juros, lucros, benefícios, pro- via, por escrito, cessando os seus efeitos seis (6) meses
duto de vendas, créditos, comissões e todo o tipo de rendas após o recebimento da notificação de denúncia pela outra
relativas às actividades desempenhadas pela «Corporação»; parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5755
Artigo 14 de Suscripción de Acciones de Capital Ordinario de fecha
Entrada em vigor
30 de noviembre de 2009 al haber suscrito acciones de la
Serie «C» del Capital Ordinario de «La Corporación» por
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebi- quince millones de Euros o su equivalente en dólares de
mento pelas Partes da última notificação escrita que ateste los Estados Unidos de América;
o cumprimento dos requisitos internos necessários para Considerando que «Portugal» otorgará facilidades a
que este produza efeito legal. «La Corporación» para el desarrollo de sus actividades en
Assinado na cidade de Lisboa, aos 30 dias do mês de su territorio, sean éstas con «Portugal», entidades guber-
Novembro de 2009, em dois (2) exemplares originais em namentales, instituciones y empresas del sector público y
língua portuguesa e dois (2) exemplares originais em língua privado e instituciones financieras; y
espanhola, do mesmo teor. Considerando que La Corporación podrá desarrollar
sus actividades en la República Portuguesa, mediante la
Pela República Portuguesa: instalación de una oficina de representación, o mediante el
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e nombramiento de un agente, un gerente o un representante;
das Finanças. según sus propias necesidades;
Pela Corporação Andina de Fomento: acuerdan lo siguiente:
L. Enrique García, Presidente Executivo.
Artículo 1
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Ámbito de actividades
Y LA CORPORACIÓN ANDINA DE FOMENTO
SOBRE PRERROGATIVAS E INMUNIDADES La Corporación podrá realizar en el territorio de la Re-
pública Portuguesa, con «Portugal» y sus distintas insti-
Preámbulo tuciones, con las personas físicas y jurídicas previstas en
La República Portuguesa («Portugal») y la Corporación su legislación, todas las operaciones que se correspondan
Andina de Fomento («La Corporación»), en lo sucesivo con sus objetivos.
las «Partes», representadas en este acto por su Ministro
de Estado y Finanzas, Fernando Teixeira dos Santos, debi- Artículo 2
damente autorizado por su Gobierno, y por su Presidente Facultades
Ejecutivo, L. Enrique García, debidamente autorizado por
el Artículo 31 del «Convenio Constitutivo de la Corpora- 1 — «Portugal» reconoce a La Corporación como un Or-
ción Andina de Fomento», suscrito en la ciudad de Bogotá, ganismo Financiero Multilateral, con plena capacidad para:
Colombia, el día 7 de febrero de 1968, respectivamente: a) Adquirir y disponer de bienes muebles e inmuebles
Considerando: ubicados en el territorio de «Portugal» (incluyendo la ca-
Inspirados en los lazos históricos que unen a la Repú- pacidad para constituir o ser el beneficiario de hipotecas,
blica Portuguesa y a los Países Accionistas de la Corpo- gravámenes u otras cargas sobre dichos bienes);
ración Andina de Fomento; b) Celebrar todo tipo de contratos;
Decididos a profundizar los vínculos y la colaboración c) Iniciar acciones judiciales y ser enjuiciada ante
entre la República Portuguesa y los Países Miembros de la un Tribunal de Jurisdicción competente en Portugal. La
Corporación Andina de Fomento como una forma de con- Corporación podrá ser enjuiciada en Portugal, siempre y
tribuir, por parte de la República Portuguesa, a fortalecer cuando se hubiere previamente cumplido alguno de los
las relaciones entre la Unión Europea y América Latina; siguientes requisitos:
Considerando el creciente carácter estratégico que Amé- i) Que haya establecido alguna oficina de Represen-
rica Latina reviste para la política exterior y para la inter-
tación;
nacionalización económica de la República Portuguesa;
Convencidos de la importancia de compartir las respec- ii) Que hubiese designado agente o apoderado con fa-
tivas experiencias adquiridas en las áreas de integración y cultad para aceptar el emplazamiento o notificación de una
desarrollo sostenible en los países latinoamericanos; demanda judicial; y
Animados por el deseo de fomentar y ampliar, en be- iii) Que hubiese emitido o garantizado valores en Por-
neficio mutuo, las relaciones existentes entre la República tugal.
Portuguesa y los países que forman parte de la Corporación
Andina de Fomento en las áreas económica, financiera, 2 — «Portugal», las personas que lo representen o que
comercial y de las inversiones; deriven de él sus derechos, no podrán iniciar alguna acción
Considerando que la Corporación es un organismo fi- judicial contra La Corporación. Sin embargo, el Gobierno
nanciero multilateral, organizado como persona jurídica de Portugal, en su calidad de accionista de La Corporación,
de Derecho Internacional Público, cuyo objetivo es el podrá hacer valer sus derechos conforme a los procedi-
desarrollo económico y social de los pueblos, y cuya ac- mientos especiales que se señalen, ya sea en este Acuerdo
tividad se desarrolla como Banco Múltiple y como agente o en los Reglamentos de La Corporación o en los contratos
financiero; que se celebren para dirimir las controversias que puedan
Considerando que el Gobierno de Portugal, por inter- surgir entre ésta y La Corporación.
medio del Ministerio de Finanzas e Administración Pú- 3 — La Corporación no estará sujeta a los requerimien-
blica, se ha convertido en accionista de La Corporación, tos legales aplicables a entidades bancarias o financieras
mediante documento de Acuerdo entre el Gobierno de la locales, no estando obligada a registrarse como una em-
República Portuguesa y la Corporación Andina de Fomento presa extranjera para el desarrollo de sus actividades.
5756 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
4 — Los bienes y demás activos de La Corporación emitidos, en que se paguen o sean pagaderos; o en la ubi-
gozarán de inmunidad y estarán exentos respecto a ex- cación de cualquier oficina o asiento de negocios que La
propiaciones, pesquisas, requisición, confiscación, co- Corporación mantenga.
miso, secuestro, embargo, retención o cualquier otra
aprehensión forzosa ante actos ejecutivos o administra- 4 — Las obligaciones o valores garantizados por La
tivos de «Portugal». Los bienes y demás activos de La Corporación, incluyendo dividendos o intereses sobre los
Corporación gozarán de idéntica inmunidad respecto de mismos, cualquiera que fuese su tenedor, no podrán ser
acciones judiciales mientras no se produzca sentencia gravados con tributos que:
definitiva de órgano jurisdiccional competente contra
La Corporación. a) Discriminen en contra de dichas obligaciones o va-
5 — Los bienes y demás activos de La Corporación lores por el sólo hecho de haber sido garantizados por La
estarán exentos de toda clase de restricciones, regulaciones Corporación;
y medidas de control y moratorias, necesarias para que La b) Tengan como única base jurisdiccional la ubicación
Corporación cumpla su objeto y realice sus operaciones. de cualquier oficina o asiento de negocios que La Corpo-
6 — «Portugal» garantiza la inviolabilidad de los ar- ración mantenga.
chivos de La Corporación:
7 — «Portugal» concederá a las comunicaciones ofi- Artículo 5
ciales de La Corporación el mismo tratamiento que le da
Exoneraciones, inmunidades y privilegios para la oficina
a las comunicaciones oficiales de los países accionistas de representación, funcionarios y empleados
de La Corporación.
8 — Los funcionarios y empleados de La Corporación 1 — La Corporación estará exenta del pago de derechos
no podrán ser juzgados en procesos judiciales y admi- de aduanas y demás tributos que graven la importación de
nistrativos, cuando los actos que dieran lugar a estos vehículos, bienes y equipo técnico, necesarios para la ope-
procesos fueren realizados por ellos en su carácter oficial, ración de su oficina de Representación. Asimismo, éstos
salvo que La Corporación renuncie expresamente a tal podrán ser reexportados posteriormente libres de derechos
inmunidad. y otras cargas fiscales, de conformidad con la legislación
de «Portugal» que rige en la materia.
Artículo 3 2 — Los funcionarios y empleados de La Corporación
Oficina de representación en el territorio de «Portugal» (no ciudadanos de la Repú-
blica Portuguesa, ni extranjeros con residencia permanente
1 — La Corporación podrá, a su propio costo, mantener en el país) gozarán de exenciones, concesiones y privile-
una Oficina de Representación en la República Portuguesa, gios no menores a los otorgados a instituciones interna-
para el desarrollo de sus operaciones. cionales en relación a impuestos, derechos arancelarios o
2 — En forma previa a la instalación de dicha Oficina de aduanas y otros.
de Representación, La Corporación podrá desarrollar sus Dichos funcionarios y empleados:
actividades en dicho país mediante el envío de funcionarios
o empleados. a) Estarán exentos de impuestos u otras cargas tribu-
tarias por los sueldos y salarios que reciban de La Cor-
Artículo 4 poración; y
Exoneraciones, inmunidades y privilegios
b) Podrán importar su menaje de casa y efectos perso-
para La Corporación nales libres de derechos arancelarios o de aduana, siempre
que tal importación sea realizada dentro de los seis (6) me-
En relación a las operaciones que La Corporación lleve ses siguientes a la llegada al país. Los bienes podrán ser
a cabo en el territorio de «Portugal», la República Portu- igualmente reexportados libres de derechos y otras cargas
guesa se compromete a: fiscales, al final de la permanencia del funcionario o em-
1 — Eximir a La Corporación de todo tipo de im-
pleado en la República Portuguesa.
puestos directos que pudieran recaer sobre sus ingresos,
bienes y otros activos, lo mismo que sobre las opera-
Protocolo
ciones y transacciones que efectúe de acuerdo con este
Convenio. A los efectos de lo dispuesto en los artículos 4 y 5, las
2 — Contribuir a exonerar a La Corporación, de con- referencias hechas a «Portugal» se entenderá que incluyen
formidad con la legislación interna, de toda retención o a todas las Administraciones territoriales que conforman
deducción a cuenta de impuestos o gravámenes, por los el Estado Portugués.
pagos que reciba de «Portugal» y sus instituciones, de las
personas físicas y jurídicas, por concepto de intereses, Artículo 6
dividendos, comisiones y otros.
3 — Las obligaciones o valores que emita La Corpora- Visas, permisos y autorizaciones
ción, incluyendo dividendos o intereses sobre los mismos, «Portugal» facilitará la expedición de visas, permisos
cualquiera que fuese su tenedor, no podrán ser gravados y autorizaciones para que los funcionarios y empleados
con tributos que: de La Corporación, y sus familias, puedan desarrollar
a) Discriminen en contra de dichas obligaciones o va- sus actividades en Portugal; permitiendo que éstos ingre-
lores por el sólo hecho de haber sido emitidas por La Cor- sen, permanezcan, residan y salgan del país en cualquier
poración; momento, para dar cumplimiento a los propósitos de La
b) Tengan como única base jurisdiccional el lugar o la Corporación, observando y dando cumplimiento a las leyes
moneda en que las obligaciones o valores hubieren sido de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5757
Artículo 7 2 — Las enmiendas entrarán en vigencia en los términos
Divisas
previstos en el Artículo 14 del presente Acuerdo.
«Portugal» se compromete, en materia de inversión Artículo 13
extranjera y control de cambio, a brindar a La Corporación:
Vigencia y denuncia
1 — Un trámite expeditivo para la aprobación de inver-
siones extranjeras y operaciones de cambio, para las inver- 1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigencia por
siones de La Corporación en cualquier empresa en Portugal. tiempo ilimitado.
2 — Todas las autorizaciones necesarias para: 2 — Cualquiera de las partes podrá, en cualquier mo-
a) Remesar los dividendos, intereses, ganancias, bene- mento, denunciar el presente Acuerdo mediante notifica-
ficios, producto de ventas, réditos, comisiones y todo tipo ción previa y por escrito, cesando sus efectos seis (6) meses
de ingresos en relación a las actividades desarrolladas por después de recibida la notificación de denuncia por la otra
La Corporación; parte.
b) Remesar el dinero de los funcionarios, empleados,
sus cónyuges e hijos, no ciudadanos de Portugal; y Artículo 14
c) Acceder a los tipos de cambio más favorables del mer- Entrada en vigencia
cado para la compra de moneda extranjera, que pueda reque-
rirse para efectuar las remesas de dinero antes mencionadas. El presente Acuerdo tendrá vigencia a partir de la fe-
cha de la última comunicación recibida entre las Partes
Artículo 8 indicando el cumplimiento de las formalidades internas
requeridas para que el mismo tenga efecto legal.
Inmunidades y privilegios
Suscrito en la ciudad de Lisboa, el 30 de noviembre
«Portugal» brindará a La Corporación, a sus funcio- de 2009, en dos (2) originales en idioma español y dos
narios y empleados, el mismo tratamiento, sin interesar (2) originales en idioma portugués, siendo ambos textos
que La Corporación mantenga una oficina, un agente, un de igual tenor.
gerente, un representante o cualquier otro empleado en el
territorio de Portugal. Lo señalado es sin perjuicio de las Por La República Portuguesa:
exenciones y privilegios que pudieran otorgarse exclu- Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e
sivamente al personal de una oficina de representación das Finanças.
de La Corporación. Las exenciones y privilegios serán
aplicables a cualquier subsidiaria que sea de propiedad Por la Corporación Andina de Fomento:
exclusiva de La Corporación, que cuente con la aprobación
escrita de la República Portuguesa para el desarrollo de L. Enrique García, Presidente Ejecutivo.
sus actividades.