Texto integral (880 palavras)
Declaração n.º 9/2014
Artigo 3.º
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re-
Inventariação
gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o
processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 86/XII do A unidade orgânica escolar inventaria os requerimentos
Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que «Estabelece de acordo com o Anexo II ao presente diploma, do qual é
um regime excecional destinado à seleção e recrutamento parte integrante, remetendo a informação para os serviços
de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Açores, IPRA, com a antecedência mínima de vinte dias
na dependência do Ministério da Educação e Ciência», úteis aos períodos de férias e interrupções letivas.
apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, uma vez que as propostas de alteração apresen- Artigo 4.º
tadas foram rejeitadas pela Comissão de Educação, Ciência
Estratégias de Intervenção
e Cultura, tendo o Plenário sido informado do facto.
Assembleia da República, 10 de julho de 2014. — 1 — São estratégias de intervenção, designadamente:
O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- a) Disponibilização da refeição em espaço escolar;
blica, Duarte Pacheco. b) Disponibilização da refeição no âmbito de uma ati-
vidade organizada em que a criança ou jovem se encontre
inserido no período de férias ou interrupção letiva;
c) Disponibilização da refeição no contexto familiar.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
2 — A determinação da estratégia de intervenção a adotar
Presidência do Governo tem em conta as capacidades e as necessidades concretas do
agregado familiar considerado no seu todo.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2014/A
Artigo 5.º
Regulamenta o regime de almoço Fornecimento de Refeições
durante os períodos de férias e interrupções letivas
O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA asse-
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de gura a contratação de um fornecedor que ofereça garantias
março, estabeleceu o regime de distribuição de almoço de alimentação equilibrada, bem confecionada e adequada às
durante os períodos de férias e interrupções letivas. idades das crianças, preferindo-se a rede de respostas sociais
Se é certo que são os serviços de ação social que estão existente na localidade e as empresas prestadoras de serviço
incumbidos de proceder à avaliação das problemáticas com as quais a unidade orgânica escolar tenha contrato neste
sociais e à determinação das estratégias de intervenção a âmbito.
adotar, não é menos certo que a Escola é um espaço pri- Artigo 6.º
vilegiado para identificar e sinalizar estas problemáticas.
Custo
Assim, é numa lógica articulada que o presente diploma
estabelece um procedimento de intervenção, que não se Os custos inerentes à execução do presente diploma
limita apenas ao fornecimento de almoços às crianças e são suportados pelo departamento do Governo Regional
jovens durante as férias e interrupções letivas, mas uma competente em matéria de solidariedade e segurança social.
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Artigo 7.º Morada do aluno:
Casos Omissos ___________________________________ Concelho _____________ Freguesia: ______________
Contactos telefónicos: ___________________________________ TLM: _______________________
Todas as situações não previstas neste regulamento serão
analisadas e resolvidas pelos serviços locais de ação social
do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA. Pretendo que o meu educando beneficie do apoio para almoço nos períodos de férias e interrupções
letivas: Sim ___ Não ___
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Declaro, para os devidos efeitos, que tenho consciência que o custo a suportar pelo almoço durante
Delgada, em 11 de junho de 2014. os períodos de férias e interrupções letivas é o mesmo a que o meu educando está sujeito no período
letivo. Nestes termos, comprometo-me a assegurar semanalmente o pagamento do custo inerente.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Mais declaro ter consciência que o não pagamento do referido custo pode dar lugar à suspensão do
Cordeiro. fornecimento do almoço.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de julho de Data: __________________
2014.
Assinatura do Encarregado de Educação:
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ____________________________________________
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Anexo I
Requerimento de apoio para almoço nos períodos de férias e interrupções letivas nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março
(Parte II - A preencher pela escola)
(Parte I - A preencher pelo Encarregado de Educação)
Nome do Aluno:
Escalão Ação Social Escolar: ________________________
_________________________________________________________ NISS ___________________
Custo do almoço suportado pela família: _______________
Encarregado de Educação do aluno:
Observações:
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Elementos que integram o agregado familiar do aluno: __________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________ ________________________________________________
Anexo II
Programa de almoços durante os períodos de férias e interrupções letivas
(Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março)
Ano Valor da
Escalão Nome do aluno Morada Freguesia e Concelho Telefone
escolar senha
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