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Aviso n.º 9/2009
15 de Dezembro.
Também o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, Por ordem superior se torna público que o secretário-geral
da Comissão, de 15 de Dezembro, dispõe que o controlo do Conselho da União Europeia notificou pela nota n.º 2989,
poderá ser efectuado mediante a obtenção, por parte da de 4 de Março de 2009, ter a República Italiana depositado,
empresa em causa de uma declaração escrita ou através em 18 de Fevereiro de 2009, o instrumento de ratificação do
de um registo central de auxílios de minimis. Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do
Considerando que os auxílios de Estado concedidos ao Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protec-
abrigo da regra de minimis tanto podem ser enquadrados ao ção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias,
abrigo de programas co-financiados por fundos comunitá- assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997.
rios, como por instrumentos da inteira responsabilidade do Portugal é Parte neste Protocolo, aprovado, para ra-
Estado Português, importa ter presente que o registo central tificação, pela Resolução da Assembleia da República
extravasa o âmbito dos anteriores Quadros Comunitários n.º 86/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
de Apoio, bem como do Quadro de Referência Estratégico República n.º 82/2000, publicados no Diário da República,
Nacional, de modo a observar os requisitos estabelecidos 1.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1773
Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, o Protocolo entra em Paralelamente, por razões de paridade de tratamento
vigor em 19 de Maio de 2009, 90.º dia após a conclusão entre aquelas sociedades e as que não têm acções admiti-
dos procedimentos internos pelos Estados membros da das à negociação em mercado regulamentado, é também
União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto consagrada a possibilidade de as sociedades anónimas em
que estabelece o presente Protocolo. geral, em simultâneo com a normal redução do capital por
Direcção Geral dos Assuntos Europeus, 16 de Março de diminuição do valor nominal das acções, nos termos já ac-
2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, tualmente admitidos, poderem também deliberar a criação
Luís Inez Fernandes. de uma reserva especial em valor igual ao da redução do
capital, sujeita ao regime do capital social no que respeita
às garantias perante os credores, com a consequência de
não serem aplicáveis, por desnecessários, os n.os 1 e 3 do
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais.
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Atentas estas circunstâncias de excepcionalidade, o
disposto no presente decreto-lei é aplicável apenas às ope-
Decreto-Lei n.º 64/2009 rações realizadas ao abrigo do presente regime até 31 de
Dezembro de 2009.
de 20 de Março Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal
De acordo com o regime actualmente previsto no Có- e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
digo das Sociedades Comerciais, o valor pelo qual são Assim:
emitidas as acções não pode ser inferior ao respectivo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
valor nominal. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Porém, no presente contexto de contracção dos mercados
financeiros, a maior dificuldade na realização de operações de Artigo 1.º
capitalização que possam revelar-se necessárias torna urgente Objecto
a criação de medidas excepcionais, com garantias associadas,
que se assumam como facilitadoras das referidas operações. O presente decreto-lei estabelece os mecanismos extra-
O presente decreto-lei contempla, assim, dois mecanismos ordinários de diminuição do valor nominal das acções das
extraordinários de flexibilização da regra acima enunciada, sociedades anónimas.
tendentes a superar as dificuldades descritas, sem prejuízo Artigo 2.º
da intervenção das entidades administrativas competentes ao Redução de capital por diminuição do valor nominal das acções
abrigo de regimes especiais aplicáveis. Esta flexibilização
é, por enquanto, introduzida no nosso ordenamento jurídico 1 — A assembleia geral de qualquer sociedade anónima
de forma prudente e limitada, à luz do enquadramento cons- pode deliberar a redução do capital social por diminuição
tante do Código das Sociedades Comerciais, não se optando do valor nominal das acções, desde que uma importância
ainda pela consagração da possibilidade de acções sem valor igual ao montante da redução seja simultaneamente levada
nominal, já vigente noutros ordenamentos jurídicos. a uma reserva especial, sujeita ao regime do capital social
Assim, quanto às sociedades com acções admitidas à ne- no que respeita às garantias perante os credores.
gociação em mercado regulamentado, caso o valor nominal 2 — Nos casos previstos no número anterior não é aplicá-
das acções seja igual ou inferior ao valor contabilístico e vel o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Código das So-
sob condição de que seja simultaneamente deliberado, ou ciedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,
de que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado de 2 de Setembro.
e, posteriormente, realizado um novo aumento de capital, Artigo 3.º
prevê-se o alargamento da faculdade de aquelas sociedades
poderem optar por reduzir o valor nominal das acções sem Diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital
redução do capital, passando este a ser representado pela 1 — Nas sociedades cujas acções estejam admitidas à
componente valor nominal e pela componente da diminuição negociação em mercado regulamentado, pode ser delibe-
do valor nominal, a qual apenas pode ser utilizada para pos- rada a diminuição do valor nominal das acções sem redução
terior aumento do valor nominal das acções e para emissão do capital social, desde que:
de novas acções, podendo ser eliminada no caso de o capital
ser reduzido, à semelhança do que já se encontra actualmente a) O valor nominal antes da diminuição seja igual ou
estabelecido para o caso da remição de acções. inferior ao valor contabilístico das acções constante de ba-
O montante desta diminuição do valor nominal das lanço certificado pelo revisor oficial de contas da sociedade
acções deve ser estabelecido tendo em conta o interesse que se reporte a data não anterior a seis meses em relação
social e a sua adequação à realização do aumento de capital à data da deliberação de diminuição do valor nominal;
de acordo com as circunstâncias do mercado. b) Seja simultaneamente deliberado, ou tenha sido pré-
Tendo ainda em vista preservar o equilíbrio entre a es- via ou simultaneamente autorizado, aumento de capital
trutura accionista e a administração, a tutela das posições mediante novas entradas em numerário, no todo ou em
accionistas minoritárias e o princípio de tratamento igua- parte, ficando a deliberação referida na alínea anterior
litário dos accionistas, estabelece-se que, independente- condicionada à realização do aumento de capital.
mente da sua modalidade, no aumento de capital deliberado
simultaneamente com a diminuição do valor nominal, ou 2 — O montante da diminuição do valor nominal deve
que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado, não ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua
pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos adequação à realização do aumento de capital de acordo
accionistas na subscrição de acções. com as circunstâncias do mercado.
1774 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o nal e de contumazes, estabelece no artigo 38.º que as taxas a
processo de registo na Conservatória do Registo Comer- cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de
cial deve ser instruído com declaração de não oposição actos próprios das suas competências são fixadas por portaria
da CMVM. conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 — Após a diminuição do valor nominal sem redução Neste sentido, a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com
do capital social, este último passa a ser constituído por as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de
uma componente representada pelo valor nominal das ac- Maio, veio fixar as taxas a cobrar pelos serviços de identificação
ções e por uma componente correspondente ao diferencial criminal pela prática de actos próprios das suas competências.
resultante da diminuição do valor nominal. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro,
5 — A componente correspondente ao diferencial re- que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de
sultante da diminuição do valor nominal apenas pode ser Novembro, veio, no âmbito do Programa de Simplificação
utilizada para aumento do valor nominal das acções ou Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2006, transferir
para emissão de novas acções a atribuir aos accionistas, o ónus de obtenção do certificado do registo criminal para
não podendo ser utilizada para o aumento de capital a que as entidades públicas competentes no âmbito da instrução
se refere a alínea b) do n.º 1, sem prejuízo de poder ser de procedimentos administrativos dos quais dependa a con-
eliminada em caso de redução do capital social. cessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou
6 — As deliberações da assembleia geral referidas no registo de carácter público e quando seja legalmente exigida
n.º 1 que se destinem ao reforço da solidez financeira das a apresentação de certificado do registo criminal.
instituições de crédito com vista a atingir o nível de fundos A Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, veio, por sua vez,
próprios exigido no âmbito da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de estabelecer os requisitos a que devem obedecer os requerimen-
Novembro, são tomadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º tos para obtenção de certificado do registo criminal a apresentar
da referida lei. junto de entidades públicas competentes para a instrução do
7 — No aumento de capital a que se refere o n.º 1, in- procedimento administrativo respectivo e sua transmissão, por
dependentemente da modalidade das respectivas entradas, via electrónica, aos serviços de identificação criminal.
não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência O presente diploma vem alterar a redacção do n.º 1.º
dos accionistas na subscrição de acções. da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, com
Artigo 4.º o objectivo de agilizar procedimentos e eliminar burocracias
tornando gratuita a emissão de certificados do registo cri-
Entrada em vigor minal, nos casos de transmissão electrónica do certificado
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte entre os serviços de identificação criminal e outras entidades
ao da sua publicação. públicas, quando directamente requerida junto destas para
instrução de procedimentos administrativos.
Artigo 5.º Aproveita-se o ensejo da presente portaria para actuali-
zar os valores das taxas em euros mantendo-se, no entanto,
Período de vigência os valores das mesmas.
O disposto no presente decreto-lei é aplicável às opera- Além disso, suprime a referência a depósito de valores
ções que sejam realizadas ao abrigo deste regime até 31 de recebidos dos requerentes e a prestação de contas a eles res-
Dezembro de 2009. peitantes alterando, desta forma, a redacção do artigo 16.º
da referida Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, e nesse
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de mesmo sentido revoga o artigo 9.º relativo aos formulários
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de electrónicos e o artigo 11.º que regulava os pagamentos
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- dos certificados de registo criminal.
nardes Costa. Esta é mais uma medida inserida no âmbito do Programa
Promulgado em 13 de Março de 2009. de Simplificação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX e
no seguimento do Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro,
Publique-se. que tem por objectivo a racionalização e simplificação de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. procedimentos administrativos, desonerando o cidadão do
pagamento de uma taxa, que até então era necessária, para a
Referendado em 16 de Março de 2009. prática de certo acto administrativo ou para obter determinada
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto licença ou autorização, junto de uma entidade pública.
de Sousa. Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º
do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de
10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
PÚBLICA E DA JUSTIÇA
«1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação
Portaria n.º 286/2009 criminal pela prática de actos próprios das suas compe-
tências são as seguintes:
de 20 de Março
a) Emissão de certificado do registo criminal reque-
O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regula- rido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98,
menta e desenvolve o regime jurídico da identificação crimi- de 27 de Novembro — € 1,75;
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1775
b) Emissão de certificado do registo criminal reque- lista anexa, e para, por outro lado, assegurar a contratação
rido nos termos do artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei da respectiva aquisição ao abrigo dos mesmos acordos
n.º 381/98, de 27 de Novembro — gratuita; quadro. A assunção desta última competência aquisitiva
c) Emissão de certificado de contumácia requerido nos será efectuada no momento e de acordo com as condições
termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, que venham a ser divulgadas através de despacho con-
de 27 de Novembro — € 0,75; junto do membro do Governo responsável pela área das
d) Emissão de certificado do registo de medidas tu- finanças e do membro do Governo competente, a publicar
telares educativas requerido por particular, ao abrigo do na 2.ª série do Diário da República, sendo que, até esse
disposto no artigo 217.º, n.º 2, da Lei n.º 166/99, de 14 momento, a contratação da aquisição poderá ser efectuada
de Setembro — € 1,75.» directamente pelas entidades compradoras no âmbito dos
referidos acordos quadro.
2.º O artigo 16.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fe- Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
vereiro, passa a ter a seguinte redacção: do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, manda o Go-
verno, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra
«16.º Os serviços de identificação criminal emitirão as
da Educação, o seguinte:
instruções necessárias à execução da presente portaria,
designadamente no que respeita à recepção de docu-
mentos e ao controlo de dados, nos termos do disposto Artigo 1.º
na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de Objecto
27 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 20/2007.» 1 — A presente portaria define as categorias de bens e
serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisi-
ção são celebrados e conduzidos pela UMC do Ministério
3.º São revogados os artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 170/2007,
de 6 de Fevereiro. da Educação, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de
ao da sua publicação. Fevereiro.
2 — A condução dos procedimentos de aquisição re-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira ferida no número anterior inclui, designadamente, a ad-
dos Santos, em 12 de Março de 2009. — Pelo Ministro da judicação das propostas em representação das entidades
Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário compradoras.
de Estado Adjunto e da Justiça, em 19 de Fevereiro de Artigo 2.º
2009.
Âmbito
1 — As categorias de bens e serviços referidas no ar-
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO tigo anterior são as constantes da lista anexa à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO 2 — A lista referida no número anterior é objecto de
actualização ou revisão, e republicação, sempre que tal
Portaria n.º 287/2009 se justifique, designadamente, em função da análise das
de 20 de Março
necessidades agregadas de aquisição, de alterações orga-
nizativas ou de funcionamento das entidades compradoras,
No âmbito do processo reformador da Administração ou da evolução tecnológica.
Pública preconizado pelo Programa do XVII Governo
Constitucional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, Artigo 3.º
de 19 de Fevereiro, a Agência Nacional de Compras
Entidades compradoras
Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com
vista à organização do Sistema Nacional de Compras A contratação no âmbito dos acordos quadro referidos
Públicas (SNCP) e à gestão do Parque de Veículos do no artigo 1.º para qualquer aquisição de bens e serviços
Estado (PVE). abrangidos nas categorias neles previstas é obrigatória
O SNCP integra, além da própria ANCP e das unidades para as entidades compradoras vinculadas, sem prejuízo
ministeriais de compras (UMC), entidades compradoras do disposto no artigo seguinte.
vinculadas e entidades compradoras voluntárias, sendo que
a contratação de bens e serviços pelas entidades compra- Artigo 4.º
doras é efectuada preferencialmente através da ANCP e
Sucessão de regimes
das UMC, sendo o critério de repartição da competência
entre ambas determinado, nos termos do artigo 5.º do já 1 — É vedado às entidades compradoras vinculadas,
referido Decreto-Lei n.º 37/2007, em função das categorias a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro
de bens e serviços a definir através de portarias. referidos no n.º 1 do artigo 1.º, proceder à abertura de pro-
A presente portaria vem, nesta medida, proceder à cedimentos de aquisição e renovações contratuais que não
definição das categorias de bens e serviços abrangidas sejam feitas ao abrigo desses acordos quadro e que tenham
na competência da UMC do Ministério da Educação. O por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos
modelo adoptado é semelhante ao consagrado na Portaria mesmos abrangidos.
n.º 772/2008, de 6 de Agosto, atribuindo-se à UMC do 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
Ministério da Educação a competência para, por um lado, procedimentos abertos e renovações contratuais feitas ao
conduzir o procedimento de celebração dos acordos quadro abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea f)
que tenham por objecto os bens e serviços identificados na do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos,
1776 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
desde que propostos pela unidade ministerial de compras de aquisição cujo envio do anúncio para publicação ou dos
do Ministério da Educação e previamente autorizados por convites para apresentação de propostas, ou a primeira
despacho do membro do Governo responsável pela área exteriorização formal da vontade de contratar, consoante
da educação. as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes
3 — A condução pela UMC do Ministério da Educação dos das datas a que se refere o n.º 3.
procedimentos de aquisição a que se refere o artigo 1.º é aplicá-
vel a partir das datas e nos termos que venham a ser fixados por Artigo 5.º
despacho conjunto do membro do Governo responsável pela
área das finanças e do membro do Governo responsável pela Entrada em vigor e produção de efeitos
área da educação, a publicar, com uma antecedência mínima A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 10 dias úteis, na 2.ª série do Diário da República. da sua publicação.
4 — Até às datas referidas no número anterior, a contratação
da aquisição é efectuada pelas entidades compradoras vincula- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
das, no âmbito dos acordos quadro previstos no artigo 1.º xeira dos Santos, em 13 de Março de 2009. — A Ministra
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, prosseguem até da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 5 de
final, através das entidades compradoras, os procedimentos Março de 2009.
Lista anexa
Caracterização dos acordos quadro Código CPV
Objecto principal Bens
Acordo quadro — e serviços Grupo Classe Categoria
Bens e serviços associados
Serviços de TI para o Sis- Serviços de consultoria de N. A. 72100000-6: serviços de 7211000-9: serviços de con- N. A.
tema de Informação da TI para o Sistema de In- consultoria em matéria sultoria em selecção de
Educação. formação da Educação. de hardware. hardware.
72130000-5: serviços de N. A.
consultoria em matéria
de planeamento de locais
informáticos.
72200000-7: serviços de 72220000-3: serviços de 72222000-7: serviços de
consultoria e programa- consultoria técnica e em planeamento e de análise
ção de software. matéria de sistemas. estratégica em matéria de
sistemas ou de tecnolo-
gias da informação.
72224000-1: serviços de
consultoria em gestão
de projectos.
72227000-2: serviços de
consultoria em matéria
de integração de sof-
tware.
72228000-9: serviços de
consultoria em matéria
de integração de har-
dware.
72300000-8: serviços re- 72330000-2: serviços de N. A.
lacionados com dados. normalização e classifi-
cação de conteúdos ou
dados.
72700000-7: serviços de 72720000-3: serviços de N. A.
rede informática. rede de área global.
Serviços de desenvolvi- 72200000-7: serviços de 72210000-0: serviços de 72212000-4: serviços de
mento de sistemas de consultoria e de progra- programação de pacotes programação de software
informação. mação de software. de software. de aplicação.
72230000-6: serviços de 72232000-0: desenvolvi-
desenvolvimento de sof- mento de software de
tware à medida. processamento de tran-
sacções e de software à
medida.
72240000-9: serviços de Todas.
programação e análise
de sistemas.
72260000-5: serviços rela- 72262000-9: serviços de
cionados com software. desenvolvimento de sof-
tware.
72300000-8: serviços re- 72320000-4: serviços rela- Todas.
lacionados com dados. cionados com bases de
dados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1777
Caracterização dos acordos quadro Código CPV
Objecto principal Bens
Acordo quadro — e serviços Grupo Classe Categoria
Bens e serviços associados
72400000-4: serviços de 72420000-0: serviços de Todas.
Internet. desenvolvimento da In-
ternet.
Serviços de suporte técnico 72200000-7: serviços de 72260000-5: serviços rela- 72267000-4: serviços de
e gestão operacional. consultoria e de progra- cionados com software. manutenção de sof-
mação de software. tware.
72400000-4: serviços de 72410000-7: serviços de 72415000-2: serviços de
Internet. fornecimento. hospedagem para ope-
ração de sítios da world
wide web (www).
72500000-0: serviços re- 72510000-3: serviços de 72514000-1: serviços de
lacionados com a infor- gestão relacionados com gestão de instalações in-
mática. a informática. formáticas.
72600000-6: serviços de 72610000-9: serviços de as- 72611000-6: serviços de
consultoria e assistên- sistência informática. assistência técnica in-
cia informáticas. formática.
Mobiliário escolar e equipa- Mobiliário escolar e equi- N. A. 39100000-3: mobiliário. 39160000-1: mobiliário Todas.
mento pedagógico. pamento pedagógico. escolar.
38600000-1: instrumentos 38650000-6: equipamento 38652120-7: videoprojecto-
ópticos. para fotografia. res (e acessórios).
30100000-0: máquinas, 30190000-7: equipamento 30195000-2: quadros (bran-
equipamento e material e material de escritório cos, interactivos e aces-
de escritório, excepto diverso. sórios).
computadores, impres-
soras e mobiliário.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO tivos às empresas, respeitando os limites comunitários
aplicáveis.
O conjunto de alterações introduzidas permitirá, tam-
Decreto-Lei n.º 65/2009 bém, que os regulamentos específicos do QREN possam
de 20 de Março ajustar à actual situação das empresas portuguesas as con-
dições de avaliação do equilíbrio financeiro exigido às
O Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, aprovou que são candidatas aos sistemas de incentivos e, ainda,
o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao estabelecer condições mais favoráveis no pagamento por
investimento das empresas, que define as condições e as adiantamento dos incentivos aprovados.
regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investi- Estas alterações devem ser entendidas no quadro da
mento nas empresas aplicáveis em território continental. actual situação económica mundial sem, contudo, descu-
No contexto do plano global, destinado a impulsionar o rar a estratégia global de inovação inerente aos sistemas
relançamento da economia europeia, em resposta à actual de incentivos que o Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de
crise económica e financeira, o Governo apresentou um Agosto, preconiza, a qual continua a ser a via de consoli-
conjunto de medidas, do qual se destaca a implementação dação das bases de suporte às novas formas de competir
de condições e regras de flexibilidade, a adoptar no âmbito em mercados abertos.
dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estra- Assim:
tégico Nacional (QREN), cuja concretização se pretende Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
dinamizadora do apoio às empresas e à actividade econó- tituição, o Governo decreta o seguinte:
mica, através do estímulo ao investimento e o emprego.
Assim, o presente decreto-lei vem introduzir altera- Artigo 1.º
ções no enquadramento dos sistemas de incentivos ao
investimento empresarial da Agenda da Competitividade Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto
do QREN, de modo a ajustá-los ao actual contexto eco- Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei
nómico internacional e a potenciá-los como instrumentos n.º 287/2007, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte
de estímulo ao investimento e à criação de emprego, em redacção:
particular nos domínios da inovação, internacionalização
e investigação e desenvolvimento. «Artigo 7.º
As novas disposições de flexibilização dos mecanismos
do QREN de apoio ao investimento, agora aprovadas, alar- […]
gam a atribuição de incentivos a investimentos de empresas 1— .....................................
com impacte relevante no produto, no emprego ou nas
exportações, mantendo o apoio a projectos de inovação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de produtos ou processos que o actual enquadramento já b) Inovação produtiva: i) produção de novos bens e
previa. Por outro lado, aumentam-se as taxas de incen- serviços ou melhoria significativa da produção actual
1778 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
através da transferência e aplicação de conhecimento; f) Serviços — actividades incluídas nas divisões 37
ii) expansão de capacidades de produção em sectores a 39, 58, 59, 62, 63, 69, 70 a 74, 77, com exclusão do
de alto conteúdo tecnológico ou com procuras interna- grupo 771 e da subclasse 77210, 78, 80 a 82, 90, com
cionais dinâmicas; iii) inovação de processo, organiza- exclusão da subclasse 90040, 91, com exclusão das
cional e de marketing; iv) investimentos estruturantes subclasses 91041, 91042, e 95, nos grupos 016, 022,
de grande dimensão; v) empreendedorismo qualificado, 024 e 799 e na subclasse 64202.
privilegiando a criação de empresas de base tecnológica
ou em actividades de alto valor acrescentado; vi) cria- 2 — Para além das actividades indicadas no número
ção de unidades ou de linhas de produção com impacte anterior, podem ser consideradas na regulamentação
relevante ao nível do produto, das exportações ou do específica de cada sistema de incentivos como elegíveis
emprego, e vii) introdução de melhorias tecnológicas outras actividades, quando se trate de projectos inseridos
com impacte relevante ao nível da produtividade, do nas tipologias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no
produto, das exportações, do emprego, da segurança n.º 2 do artigo 7.º
industrial ou da eficiência energética e ambiental; 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
2— ..................................... Artigo 13.º
3— .....................................
4— ..................................... […]
5 — Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os 1— .....................................
investimentos considerados de interesse estratégico para
2— .....................................
a economia nacional ou de determinada região, como
tal reconhecidos, a título excepcional, por despacho 3— .....................................
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do 4 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a
desenvolvimento regional e da economia, bem como publicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva
do membro do Governo responsável pelas respectivas regulamentação específica.
fontes de financiamento do projecto.
Artigo 15.º
Artigo 8.º […]
[…] 1— .....................................
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nos sis- 2— .....................................
temas de incentivos as empresas de qualquer natureza 3 — Os activos de natureza corpórea relativos a in-
e sob qualquer forma jurídica, incluindo, para além das vestimentos produtivos devem ser, regra geral, apoia-
sociedades comerciais, outro tipo de organização em- dos através de incentivos reembolsáveis podendo es-
presarial, como sejam, agrupamentos complementares tes últimos ser complementados com um mecanismo
de empresas e, ainda, entidades sem fins lucrativos que de prémio de execução, a atribuir em função do grau
prestem serviços de carácter inovador, visando, nome- de cumprimento das metas económicas contratadas.
adamente a promoção e acompanhamento de projectos 4— .....................................
em PME nas diversas áreas que integram os sistemas 5— .....................................
de incentivos.
2— ..................................... Artigo 16.º
[…]
Artigo 9.º
[…]
1— .....................................
2— .....................................
1 — Os sistemas de incentivos às empresas podem 3 — No caso de projectos de investimento previstos
apoiar projectos de investimento nas seguintes activi- no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo refe-
dades, de acordo com a Classificação Portuguesa das rido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações
Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabele- devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos
cida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro: máximos definidos nos enquadramentos comunitários
a) Indústria — actividades incluídas nas divisões 05 aplicáveis.»
a 33 da CAE;
b) Energia — actividades incluídas na divisão 35 da Artigo 2.º
CAE (só actividades de produção); Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto
c) Comércio — actividades incluídas nas divisões 45
a 47 da CAE, apenas para PME; O anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto,
d) Turismo — actividades incluídas na divisão 55, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente
nos grupos 561, 563, 771 e 791 e as actividades declara- decreto-lei, do qual faz parte integrante.
das de interesse para o turismo nos termos da legislação
aplicável e que se insiram nas subclasses 77210, 90040, Artigo 3.º
91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, Norma revogatória
93294 e 96040 da CAE;
e) Transportes e logística — actividades incluídas É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2007,
nos grupos 493 e 494 e divisão 52 da CAE; de 17 de Agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1779
Artigo 4.º Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
Republicação Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe-
reira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Ma-
É republicado, no anexo II do presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 287/2007, de nuel António Gomes de Almeida de Pinho.
17 de Agosto, com a redacção actual. Promulgado em 13 de Março de 2009.
Artigo 5.º Publique-se.
Entrada em vigor
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Referendado em 16 de Março de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de de Sousa.
ANEXO I
«ANEXO
[...]
... ... ... ...
....................................... ... ........................... ...........................
................... .................. ... ... 45 % ... ...
... 35 % ... ...
... 25 % ... ...
.................. ... ...
... ...
... ...
... ...
... ... ... ... ...
... ... ... ...
... ... ... ...
N.º 1, alínea c) PME 45 % PME 50 %
Investimentos em facto- Ambiente . . . . . . . . . .
res dinâmicos (PME).
Outros factores dinâ-
micos de competiti-
vidade.
[...].» Artigo 2.º
Âmbito
ANEXO II
São abrangidos pelo enquadramento nacional todos
Republicação do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto os sistemas de incentivos ao investimento nas empre-
sas, independentemente de beneficiarem ou não de co-
Artigo 1.º -financiamento comunitário, com excepção dos regimes
de natureza fiscal, de apoio ao emprego e à formação
Objecto
profissional, dos regimes aplicáveis aos investimentos
É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro
incentivos ao investimento nas empresas, doravante de- da Política Agrícola Comum (PAC) e dos regimes de
signado por enquadramento nacional, que define as con- incentivo específicos orientados para os investimentos
dições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi-
ao investimento nas empresas aplicáveis no território do mento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as
continente durante o período de 2007 a 2013. Pescas (FEP).
1780 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
Artigo 3.º para inventar novas aplicações, distinguindo-se do ponto
Definições
de vista funcional as seguintes categorias de actividades
de I&D: investigação fundamental, investigação aplicada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: e desenvolvimento experimental;
a) «Actividades de alto valor acrescentado» os sec- n) «Melhoria significativa da produção actual» o pro-
tores de actividade classificados como sendo de alta e duto (bem ou serviço) melhorado com base num já exis-
média/alta tecnologia ou de actividades de conhecimento tente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou
intensivas; desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em
b) «Bens e serviços transaccionáveis ou internacionali- termos de melhor desempenho ou menor custo) através da
záveis» os bens e serviços produzidos em sectores expostos utilização de componentes ou materiais de características
à concorrência internacional e que podem ser objecto de técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto
troca internacional; por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode
c) «Empreendedorismo qualificado» a criação de em- ser melhorado através de mudanças parciais em um ou
presas, incluindo as actividades nos primeiros anos de mais dos subsistemas;
desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em o) «PME» a pequena e média empresa na acepção da
sectores com fortes dinâmicas de crescimento; Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de
d) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias
algumas das seguintes características: i) um valor elevado empresas;
em actividades de investigação & desenvolvimento em p) «Procuras internacionais dinâmicas» os bens ou servi-
relação ao volume de vendas; ii) a nova actividade a re- ços ou grupos homogéneos dos mesmos, com excepção dos
alizar baseia-se na exploração económica de tecnologias produtos energéticos, cujas exportações mundiais tenham
desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas; crescido, nos últimos três anos, a uma taxa superior à taxa
iii) a base da actividade a realizar é a aplicação de patentes, de crescimento do total das exportações mundiais de bens e
licenças de exploração ou outra forma de conhecimento serviços, ou, em alternativa, com previsões de crescimento
tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e pro- potencial de intensidade ou dimensão semelhantes;
tegida, e iv) converte o conhecimento tecnológico em no- q) «Projectos estruturantes de grande dimensão inseridos
vos produtos ou processos a serem comercializados no no regime contratual» os projectos de investimento elegível
mercado; superior a 25 milhões de euros que se revelem de especial
e) «Entidade credenciada para o fomento do empreen- interesse para a economia nacional pelo seu efeito estrutu-
dedorismo feminino» a entidade devidamente reconhecida rante para o desenvolvimento, diversificação e internacio-
pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; nalização da economia portuguesa e que se enquadrem no
f) «Estratégias de eficiência colectiva» as estratégias Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro;
que visem a inovação, qualificação ou modernização de r) «Sistemas de incentivos ao investimento» os regimes
um agregado de empresas situadas num determinado terri- de apoios a empresas que envolvam auxílios estatais, na
tório ou num determinado pólo, cluster, rede colaborativa acepção dos regulamentos comunitários em matéria de
ou fileira de actividades inter-relacionadas, estimulando, política da concorrência.
sempre que pertinente, a cooperação e o funcionamento
em rede entre as empresas e entre estas e os centros de Artigo 4.º
conhecimento e de formação;
Princípios orientadores
g) «Inovação de marketing» a introdução de novos mé-
todos de marketing, envolvendo melhorias significativas A criação de sistemas de incentivos ao abrigo do pre-
no design do produto ou embalagem, preço, distribuição sente decreto-lei respeita os seguintes princípios orien-
e promoção; tadores:
h) «Inovação de processo» a adopção de novos ou sig-
nificativamente melhorados, processos ou métodos de a) Focalização em investimentos que visam o acréscimo
fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição; de produtividade e de competitividade das empresas e a
i) «Inovação de produto (bem ou serviço)» a introdução promoção de novos potenciais de crescimento económico,
no mercado de novos ou significativamente melhorados, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacio-
produtos ou serviços, incluindo alterações significativas nalização da economia;
nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, b) Concentração do apoio em actividades que produzam
software incorporado, interface com o utilizador ou outras resultados e efeitos económicos positivos nos territórios
características funcionais; onde se inserem e em prioridades bem delimitadas no
j) «Inovação organizacional» a utilização de novos mé- âmbito da melhoria da competitividade, focalizando e
todos organizacionais na prática de negócio, organização restringindo, nomeadamente, o âmbito das actividades
do trabalho e ou relações externas; cobertas, as tipologias de projectos de investimentos a
l) «Inovação» a implementação de uma nova ou sig- apoiar, as despesas elegíveis e os critérios de selecção;
nificativamente melhorada solução para a empresa, novo c) Sustentabilidade dos investimentos apoiados garan-
produto, processo, método organizacional ou de marketing, tida pela respectiva viabilidade económica;
com o objectivo de reforçar a sua posição competitiva, au- d) Selectividade nos investimentos a financiar, com
mentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro vista à satisfação de metas de eficácia na produção de
tipos de inovação: inovação de produto, inovação de pro- resultados, complementada com a satisfação de objectivos
cesso, inovação organizacional e inovação de marketing; de eficiência na realização física e financeira;
m) «Investigação e desenvolvimento (I&D)» todo o tra- e) Proporcionalidade entre o incentivo e as externali-
balho criativo realizado de forma organizada e sistemática dades positivas geradas pelos investimentos apoiados, ao
com o objectivo de aumentar o conhecimento e o seu uso nível nacional ou regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1781
f) Adicionalidade garantida através da promoção da j) Natureza dos incentivos;
realização de um nível de investimento privado, superior l) Fundamentação de eventual modulação regional das
ao que existiria na ausência do incentivo, alavancando os taxas de incentivo;
recursos públicos afectos; m) Fundamentação de eventual modulação das taxas de
g) Fomento da cooperação através do incentivo aos incentivo nos projectos de fomento do empreendedorismo
investimentos assentes num funcionamento em rede; feminino e do empreendedorismo jovem ou que promo-
h) Simplicidade administrativa, procurando o melhor vam a conciliação entre a actividade profissional e a vida
compromisso entre a redução da carga administrativa sobre familiar e pessoal;
os promotores e o rigoroso respeito pelo quadro jurídico n) Modelo de gestão;
nacional e comunitário; o) Orçamento e fontes de financiamento;
i) Respeito pelos princípios da igualdade de género e p) Controlo e avaliação global.
da igualdade de oportunidades;
j) Subsidiariedade na gestão dos sistemas de incentivos, 3 — As propostas de criação dos sistemas de incentivos,
tendo em consideração a sua eficácia e eficiência e a natu- bem como as alterações substanciais aos mesmos, são
reza dos promotores e dos investimentos a apoiar; objecto de um parecer técnico sobre a sua compatibilidade
l) Celeridade de decisão proporcionada pelo modelo com o presente decreto-lei e com os normativos comu-
de gestão dos sistemas de incentivos, compatível com o nitários aplicáveis, bem como sobre a sua articulação e
ritmo normal da decisão dos investimentos empresariais coerência com os outros sistemas de incentivos em vigor.
e de realização de negócios; 4 — O parecer referido no número anterior é emitido por
m) Prioridade aos projectos de investimento em activi- uma comissão técnica presidida pelo ministério que tutela
dades de produção de bens e serviços transaccionáveis ou a economia e a inovação e que integra dois representantes
internacionalizáveis, bem como em outras actividades de desse ministério e dois representantes do ministério que
serviços e de distribuição que contribuam para o desen- tutela o desenvolvimento regional.
volvimento daqueles. 5 — A comissão técnica deve ainda integrar um repre-
sentante de outros ministérios quando em razão da matéria
Artigo 5.º tal se justifique.
6 — O parecer referido no n.º 3 é submetido aos mem-
Compatibilidade com a regulamentação comunitária bros do Governo indicados no n.º 1.
A criação dos sistemas de incentivos às empresas
subordina-se às normas comunitárias de concorrência em Artigo 7.º
matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a Natureza dos projectos elegíveis
natureza dos projectos a apoiar, nomeadamente, os se-
guintes enquadramentos: 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito dos siste-
mas de incentivos os seguintes tipos de projectos de in-
a) Auxílios com finalidade regional; vestimento:
b) Auxílios às PME;
c) Auxílios à investigação & desenvolvimento & ino- a) Actividades de I&D nas empresas, incluindo as de
vação; demonstração e as actividades de valorização de resultados
d) Auxílios ao ambiente; nas empresas, estimulando a cooperação em consórcio
e) Auxílios de minimis. com instituições do sistema científico e tecnológico e com
outras empresas e entidades;
Artigo 6.º b) Inovação produtiva: i) produção de novos bens e
serviços ou melhoria significativa da produção actual
Processo de criação de sistemas de incentivos através da transferência e aplicação de conhecimento;
1 — Os sistemas de incentivos às empresas devem ser ii) expansão de capacidades de produção em sectores de
criados através de regulamentos específicos a aprovar por alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dinâmicas; iii) inovação de processo, organizacional e de
da economia e da inovação e do desenvolvimento regional marketing; iv) investimentos estruturantes de grande di-
e, quando os sistemas beneficiarem de co-financiamento mensão; v) empreendedorismo qualificado, privilegiando
comunitário, do membro do Governo que coordena a co- a criação de empresas de base tecnológica ou em activi-
missão ministerial de coordenação do programa operacio- dades de alto valor acrescentado; vi) criação de unidades
nal financiador e, ainda, de outros membros do Governo ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível
responsáveis pela política visada ou pelo financiamento, do produto, das exportações ou do emprego, e vii) intro-
quando for o caso. dução de melhorias tecnológicas com impacte relevante
2 — A proposta de criação de cada sistema de incentivos ao nível da produtividade, do produto, das exportações,
deve conter a seguinte informação: do emprego, da segurança industrial ou da eficiência ener-
gética e ambiental;
a) Fundamentação da necessidade da sua criação; c) Desenvolvimento de factores dinâmicos de com-
b) Âmbito sectorial e territorial; petitividade nas PME, designadamente nos domínios de
c) Tipo e natureza dos projectos; organização e gestão, concepção, desenvolvimento e en-
d) Enquadramento comunitário aplicável; genharia de produtos e processos, presença na economia
e) Entidades beneficiárias; digital, eficiência energética, ambiente, certificação de
f) Condições de elegibilidade do promotor e do projecto; sistemas de qualidade, gestão da inovação, segurança,
g) Despesas elegíveis e não elegíveis; saúde e responsabilidade social, moda e design, marcas,
h) Critérios de selecção; internacionalização, inserção e qualificação de recursos
i) Taxas de incentivo; humanos, bem como a implantação de planos de igual-
1782 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
dade com contributos efectivos para a conciliação da vida Artigo 9.º
profissional com a vida familiar e pessoal. Âmbito sectorial dos projectos
2 — São ainda susceptíveis de apoio os projectos de 1 — Os sistemas de incentivos às empresas podem
investimento enquadrados em estratégias de eficiência apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades,
colectiva de base territorial ou sectorial do seguinte tipo: de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades
Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007,
a) Promoção do desenvolvimento a nível nacional ou de 14 de Novembro:
territorial de pólos de competitividade e tecnologia;
b) Desenvolvimento de estratégias assentes em lógicas a) Indústria — actividades incluídas nas divisões 05
sectoriais, intersectoriais ou territoriais, incidentes em a 33 da CAE;
b) Energia — actividades incluídas na divisão 35 da
conjuntos de actividades inter-relacionadas e organizadas
CAE (só actividades de produção);
em clusters ou redes que permitam potenciar economias c) Comércio — actividades incluídas nas divisões 45
de aglomeração ou outras externalidades positivas; a 47 da CAE, apenas para PME;
c) Promoção de dinâmicas territoriais de novos pólos de d) Turismo — actividades incluídas na divisão 55, nos
desenvolvimento, nomeadamente, em torno de projectos grupos 561, 563, 771 e 791 e as actividades declaradas de in-
âncora ou de requalificação/reestruturação de actividades teresse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que
económicas já existentes; se insiram nas subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110,
d) Dinamização da renovação económica urbana através 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;
da: i) revitalização da actividade económica em centros e) Transportes e Logística — actividades incluídas nos
urbanos; ii) relocalização e reordenamento de actividades grupos 493 e 494 e divisão 52 da CAE;
económicas, e iii) atracção e desenvolvimento de novas ac- f) Serviços — actividades incluídas nas divisões 37 a 39,
tividades económicas centradas na criatividade e inovação. 58, 59, 62, 63, 69, 70 a 74, 77, com exclusão do grupo 771
e da subclasse 77210, 78, 80 a 82, 90, com exclusão da sub-
3 — Os apoios a projectos de investimento enquadrados classe 90040, 91, com exclusão das subclasses 91041, 91042,
em estratégias de eficiência colectiva apenas podem ser e 95, nos grupos 016, 022, 024 e 799 e na subclasse 64202
accionados após o cumprimento das condições e o modo
de reconhecimento dessas estratégias de eficiência colec- 2 — Para além das actividades indicadas no número an-
tiva, objecto de especificação em diploma autónomo da terior, podem ser consideradas na regulamentação específica
iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis de cada sistema de incentivos como elegíveis outras activi-
pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvi- dades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias
mento regional. referidas na alínea a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º
4 — Os sistemas de incentivos associados às estratégias 3 — A regulamentação específica de cada sistema de in-
de eficiência colectiva identificadas nos n.os 2 e 3, bem centivos pode prever ainda a possibilidade de se considerar
objecto de apoio, casuisticamente e a título excepcional,
como os sistemas não co-financiados por fundos comunitá-
projectos em actividades não incluídas nos números ante-
rios, podem prever o incentivo a outras tipologias de inves- riores do presente artigo, mediante proposta devidamente
timento para além das referidas no n.º 1, designadamente justificada e em função da sua dimensão estratégica.
investimentos de criação, modernização, requalificação, 4 — Respeitando os limites impostos pelos números
racionalização ou reestruturação de empresas. anteriores, a regulamentação específica pode definir de
5 — Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os in- forma particular as actividades abrangidas por cada sistema
vestimentos considerados de interesse estratégico para de incentivos.
a economia nacional ou de determinada região, como Artigo 10.º
tal reconhecidos, a título excepcional, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do desen- Âmbito territorial
volvimento regional e da economia, bem como do mem- 1 — Os sistemas de incentivos às empresas devem ter
bro do Governo responsável pelas respectivas fontes de um âmbito de aplicação que cubra a totalidade do território
financiamento do projecto. do continente, sem prejuízo da sua aplicação modulada em
função das especificidades reconhecidas aos diversos territó-
Artigo 8.º rios, incluindo os recursos financeiros públicos disponíveis
Beneficiários
e o regime comunitário em termos de auxílios de Estado.
2 — Em casos de necessidade fundamentada de instru-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nos siste- mentos específicos de natureza regional ou inter-regional,
mas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob podem ser estabelecidos sistemas de incentivos de aplica-
qualquer forma jurídica, incluindo, para além das socie- ção territorial mais restrita.
dades comerciais, outro tipo de organização empresarial,
como sejam, agrupamentos complementares de empresas Artigo 11.º
e, ainda, entidades sem fins lucrativos que prestem serviços Condições gerais de elegibilidade do promotor
de carácter inovador, visando, nomeadamente a promoção e
acompanhamento de projectos em PME nas diversas áreas O promotor do projecto de investimento deve observar
que integram os sistemas de incentivos. as seguintes condições gerais de elegibilidade:
2 — A regulamentação específica de cada sistema de a) Encontrar-se legalmente constituído;
incentivos deve conter a explicitação dos respectivos be- b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
neficiários. da respectiva actividade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1783
c) Possuir a situação regularizada face à administração c) Construção ou obras de adaptação de edifícios;
fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras dos d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
incentivos; e) Aquisição de veículos automóveis e outro material
d) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos de transporte;
necessários ao desenvolvimento do projecto; f) Aquisição de aeronaves e outro material aeronáutico;
e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da g) Aquisição de bens em estado de uso;
legislação aplicável; h) Juros durante o período de realização do investi-
f) Apresentar uma situação económico -financeira equi- mento;
librada ou, tratando -se de projectos de elevada intensidade i) Fundo de maneio;
tecnológica, demonstrar ter capacidade de financiamento j) Trabalhos da empresa para ela própria, excepto para
do projecto. projectos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
Artigo 12.º l) Publicidade corrente.
Condições gerais de elegibilidade do projecto de investimento 2 — Os regulamentos específicos de cada sistema de
O projecto de investimento deve observar as seguintes incentivos podem considerar elegíveis, a título excepcio-
condições gerais de elegibilidade: nal, as despesas referidas no número anterior em função
da natureza específica das actividades, dos territórios e
a) Ter início, em termos de execução física, em momento dos projectos, desde que tal seja admitido nos normativos
posterior à data da candidatura ou da decisão de concessão comunitários aplicáveis.
de incentivos, respeitando o normativo aplicável;
b) Apresentar viabilidade económico-financeira e, Artigo 15.º
quando aplicável, ser financiado adequadamente por ca-
pitais próprios; Natureza dos incentivos
c) Manter afectos à respectiva actividade os activos 1 — A natureza dos incentivos a conceder deve ser
respeitantes ao investimento apoiado, bem como a locali- objecto de regulamentação específica, podendo revestir,
zação geográfica definida no projecto, durante o período entre outras, as seguintes formas:
de vigência do contrato de incentivos, no mínimo, durante
cinco anos após o encerramento do projecto, no caso de a) Incentivos não reembolsáveis;
empresa não PME e, no mínimo, durante três anos, no b) Incentivos reembolsáveis;
caso de PME, podendo os sistemas de incentivos prever c) Bonificações da taxa de juro.
a possibilidade de se autorizar prazos diferentes, desde
que permitidos pela legislação comunitária e nacional 2 — As condições de atribuição dos apoios financei-
aplicável. ros, nomeadamente, natureza, taxas, montantes, limites e
Artigo 13.º prazos, são fixadas na regulamentação específica de cada
sistema de incentivos, observados os limites expressos
Obrigações das entidades beneficiárias no artigo 16.º
1 — Todos os apoios financeiros concedidos são ob- 3 — Os activos de natureza corpórea relativos a in-
jecto de um contrato de concessão de incentivo e ficam vestimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados
sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, através de incentivos reembolsáveis, podendo estes últimos
em conformidade com o projecto de investimento e com ser complementados com um mecanismo de prémio de
as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas execução, a atribuir em função do grau de cumprimento
componentes material, financeira e contabilística. das metas económicas contratadas.
2 — Os bens e serviços adquiridos no âmbito dos pro- 4 — Os reembolsos provenientes de projectos apoiados
jectos apoiados não podem, durante o período de vigência com financiamento comunitário devem ser utilizados para
do contrato, ser afectos a outras finalidades, nem locados, os mesmos fins em moldes a definir em diploma espe-
alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou cífico da iniciativa conjunta dos membros do Governo
em parte, sem prévia autorização da entidade competente responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do
para a decisão. desenvolvimento regional.
3 — As entidades beneficiárias de qualquer tipo de apoio 5 — Em projectos situados em áreas prioritárias, os
ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes instrumentos de incentivo referidos no n.º 1 podem ser
legais ou institucionais a permitir o acesso aos locais de complementados com outros derivados da inovação fi-
realização do investimento e das acções, e àqueles onde nanceira, designadamente capital de risco, garantias mú-
se encontrem os elementos e documentos necessários, tuas ou outros mecanismos de facilitação de acesso ao
nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e crédito, os quais, no seu conjunto, devem ter em conta
controlo previsto no n.º 1. as especificidades do empreendedorismo feminino e do
4 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a pu- empreendedorismo jovem.
blicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva
regulamentação específica. Artigo 16.º
Limites máximos de incentivos
Artigo 14.º
1 — Sem prejuízo da observância dos regulamentos
Despesas não elegíveis comunitários aplicáveis, os incentivos aos investimentos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do artigo 7.º
1 — Não são elegíveis despesas com:
não podem ultrapassar os limites, definidos em equivalente
a) Aquisição de terrenos; de subvenção bruta (ESB), estabelecidos no anexo do
b) Compra de imóveis; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
1784 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
2 — Os limites máximos dos incentivos relativos aos competências legalmente atribuídas nos domínios em
projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são causa.
os definidos nos respectivos enquadramentos comunitários 3 — No caso de sistemas de incentivos co-financiados
aplicáveis. por fundos comunitários, a intervenção das entidades
3 — No caso de projectos de investimento previstos referidas no número anterior deve ser objecto de pro-
no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo tocolos a celebrar com as autoridades de gestão dos
referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em programas operacionais financiadores, os quais devem
situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassa- definir os procedimentos, prazos e outras condições a
dos, até aos máximos definidos nos enquadramentos observar.
comunitários aplicáveis. 4 — Os incentivos a conceder carecem de aprova-
ção das autoridades de gestão ou de outras entidades
Artigo 17.º responsáveis pelas respectivas fontes de financia-
Critérios de selecção mento.
5 — Nos casos previstos nos regulamentos específicos,
Os projectos são analisados em função de critérios, a os incentivos devem ser submetidos à homologação minis-
estabelecer nos regulamentos específicos, considerando terial, que é obrigatória nos projectos do regime contratual
os seguintes factores: de investimento.
a) Contributo para a competitividade da economia na- 6 — No caso dos sistemas de incentivos não co-finan-
cional, definido em função do seu enquadramento na es- ciados por fundos comunitários, bem como nos referidos no
tratégia de desenvolvimento económico geral a nível do n.º 2 do artigo 7.º, podem ser estabelecidos nos respectivos
País ou do cluster em que se insere; regulamentos específicos, modelos de gestão diversos do
b) Contributo para a competitividade regional e para a definido nos números anteriores.
coesão económica territorial, definido em função do seu
impacte no território onde se localiza o projecto; Artigo 19.º
c) Valia do projecto para a competitividade da empresa/ Rede de informação sobre auxílios de Estado
promotor.
O Governo promove, em diploma regulamentar
Artigo 18.º autónomo, a criação de uma rede técnica de apoio à
observância das regras comunitárias em matéria de
Modelo de gestão dos sistemas de incentivos auxílios do Estado.
1 — Os apoios previstos nos sistemas de incentivos às
empresas são decididos a nível nacional ou a nível regional Artigo 20.º
de acordo com os seguintes critérios: Prazo de regulamentação dos sistemas de incentivos
de natureza transversal
a) Gestão nacional — projectos promovidos por médias
(ME) e grandes empresas (Não PME); (Revogado.)
b) Gestão regional — projectos promovidos por peque-
nas empresas (PE). Artigo 21.º
Entrada em vigor
2 — Nas situações referidas no número anterior, as
tarefas de apreciação técnica e acompanhamento de- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
vem ser da responsabilidade de entidades públicas com da sua publicação
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Limites máximos de incentivos às empresas
[expressos em equivalente de subvenção bruta (1)]
Aplicação a estratégias de eficiência colectiva
Tipos de investimento Referência ao artigo 7.º Aplicação geral
(definidas no n.º 2 do artigo 7.º)
Investimentos em I&D nas empresas . . . . . . . . . N.º 1, alínea a) Máximos dos enquadramentos co- Máximos dos enquadramentos co-
munitários munitários.
Investimentos produti- Inovação incluindo os N.os 1, alínea b), PE 45 % PE 50 %
vos. projectos estrutu- e5
rantes, empreende-
dorismo e projectos ME 35 % ME 40 %
estratégicos.
Não PME 25 % Não PME 30 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1785
Aplicação a estratégias de eficiência colectiva
Tipos de investimento Referência ao artigo 7.º Aplicação geral
(definidas no n.º 2 do artigo 7.º)
Criação, moderniza- N.º 2 Sem incentivo PE 35 %
ção, reestruturação
e requalificação.
ME 25 %
Não PME 15 %
N.º 4 PE 35 % PE 35 %
ME 25 % ME 25 %
Não PME 15 % Não PME 15 %
Investimentos em facto- Ambiente . . . . . . . . . . N.º 1, alínea c) PME 45 % PME 50 %
res dinâmicos (PME).
Outros factores dinâ-
micos de competiti-
vidade.
(1) Taxa ESB — valor do incentivo (em percentagem do investimento elegível), convertido em subsídio não reembolsável, actualizado para o momento da concessão.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER),
dos Açores (PRORURAL) e da Madeira (PRODERAM)
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS quer nas regras gerais de aplicação destes programas, o
que exige a alteração do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de
Decreto-Lei n.º 66/2009 Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.
de 20 de Março
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, aprovou o Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
modelo de governação dos instrumentos de programação tugueses.
do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 Assim:
e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
das respectivas funções de gestão, controlo, informação, tituição, o Governo decreta o seguinte:
acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamen-
tos comunitários aplicáveis. Artigo 1.º
Na sequência da aprovação do referido quadro legal, Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, estabeleceu
as regras gerais de aplicação dos programas de desenvol- Os artigos 12.º, 14.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei
vimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte re-
de Desenvolvimento Rural (FEADER), para o período dacção:
de 2007 a 2013, e a Resolução do Conselho de Ministros «Artigo 12.º
n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão […]
para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
designada autoridade de gestão do PRODER. 1— .....................................
A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicação dos citados regimes recomenda que se proceda
b) Comissão de gestão;
a ajustamentos no modelo de governação, por forma a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
garantir uma gestão mais eficiente e eficaz do PRODER.
Da mesma forma, a necessidade de imprimir uma maior
2— .....................................
celeridade ao processo de atribuição de ajudas ao abrigo
3— .....................................
dos instrumentos do desenvolvimento rural implica que
4— .....................................
algumas das funções que se encontravam cometidas às au-
toridades de gestão sejam atribuídas ao organismo pagador, a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
nomeadamente em matéria de validação de despesas e de Rural e das Pescas as orientações adequadas quanto ao pro-
controlos, já que este dispõe das características e estrutura cesso de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e
adequadas ao bom desempenho de tais competências. de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;
Por último, procede-se à criação da Rede Rural Nacio- b) Assegurar a selecção dos pedidos de apoio em
nal, estabelecendo-se o normativo genérico de articulação conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
com o respectivo Programa. c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da
Neste sentido, importa introduzir ajustamentos quer Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
no modelo de gestão dos instrumentos dos Programas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de ele-
1786 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
gibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio in loco, nas DRAP ou em outras entidades, sendo estas
financeiro, nos termos da regulamentação aplicável; actividades financiadas pela assistência técnica do PRO-
d) (Revogada.) DER, nos termos do artigo 66.º do Regulamento (CE)
e) (Revogada.) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Revogado.)
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o di-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rector do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A composição do comité de acompanhamento
q) Assegurar a realização dos controlos adminis- consta do PRRN e a designação das entidades priva-
trativos relativos aos pedidos de apoio, previstos no das representadas é feita por despacho do Ministro da
Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro; Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicar no Diário da República.
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As entidades representadas no comité de acom-
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . panhamento do PRRN devem informar o órgão de ges-
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tão do PRRN da designação dos seus representantes.»
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º
5— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março
6— .....................................
7— ..................................... Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei
n.º 37-A/2008, de 8 de Março, passam a ter a seguinte
Artigo 14.º redacção:
[…] «Artigo 3.º
1— ..................................... […]
2 — A composição dos comités de acompanhamento .........................................
referidos no número anterior consta do respectivo PDR e
a designação das entidades privadas representadas é feita, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricul- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no Diário da República, ou dos membros competentes dos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) São controlados a elegibilidade dos pedidos e o n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
processo de atribuição de ajudas, bem como a sua con- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
formidade com as regras comunitárias, antes da autori- p) ‘Autorização de despesa’ o acto realizado após ve-
zação da despesa e do respectivo pagamento; rificação da elegibilidade e validação da despesa relativa
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente
c) São realizados os controlos previstos na legislação confirmada pela autoridade de gestão;
comunitária, cabendo-lhe, designadamente, assegurar q) ‘Pagamento a título compensatório’ o pagamento
a recepção e o controlo dos pedidos de pagamento, realizado ao beneficiário mediante verificação do res-
bem como a programação, direcção e execução dos peito pelos seus compromissos ou nos termos previstos
controlos in loco; no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emissão de autorização de pagamento, e que não envolve a
apresentação de documentos comprovativos da despesa;
2— ..................................... r) ‘Pagamento a título de adiantamento’ o pagamento
3 — Com excepção do pagamento das ajudas comuni- realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º
tárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15
Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento;
pagador pode delegar as competências previstas no pre- s) ‘Pagamento a título de reembolso’ o pagamento
sente artigo, designadamente no que respeita à recepção, realizado ao beneficiário mediante autorização de paga-
análise e restantes operações de controlo administrativo mento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de
dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1787
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rizações de pagamento, para efectuar pagamentos directos
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compensatório, bem como a competência para a promoção
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de actos de natureza administrativa e judicial necessários
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cometidas aos órgãos das administrações regionais dos
ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer,
ac) ‘Autorização de pagamento’ o acto realizado após para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade
a autorização de despesa e a verificação das condições de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que
requeridas para a emissão dos meios de pagamento. inclui o regime de fluxos financeiros aplicável.
4— .....................................
Artigo 4.º 5 — (Revogado.)
6— .....................................
[…] 7 — A execução dos pagamentos aos beneficiários é rea-
1— ..................................... lizada após a verificação do respeito pelos compromissos e a
2— ..................................... emissão da respectiva autorização de pagamento, nos prazos
3 — No caso do PRODER, os regulamentos especí- definidos em regulamento específico, desde que existam
ficos são aprovados por portaria do Ministro da Agricul- disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou
4— ..................................... das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.
5— ..................................... 8 — Os beneficiários apresentam os seus pedidos de
6— ..................................... pagamento ao IFAP, I. P., de acordo com o que nesta
matéria for definido em regulamento específico.
Artigo 10.º 9— .....................................
[...] Artigo 15.º
1— .....................................
2— ..................................... [...]
3— ..................................... 1 — As autoridades de gestão dos PDR são respon-
4 — Os contratos de financiamento, para além dos sáveis pela realização dos controlos administrativos dos
elementos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, devem conter pedidos de apoio e dos controlos no âmbito do sistema
os seguintes elementos: de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da delegação destas funções noutros organismos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A obrigação de o beneficiário efectuar todos os Artigo 18.º
pagamentos relativos à operação através de transferência [...]
bancária, por débito em conta ou por cheque, nos termos
previstos em regulamento específico; 1— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os procedimentos e as verificações administra-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivas, físicas e documentais realizadas para avaliar a
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conformidade dos pedidos de apoio dos beneficiários;
c) Os controlos administrativos dos pedidos de apoio
5— ..................................... e os controlos no âmbito do sistema de supervisão dos
6— ..................................... grupos de acção local;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
[...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— ..................................... 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a
título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, Artigo 3.º
após ter emitido a respectiva autorização de despesa, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 21.º, com a seguinte redacção:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 21.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede rural nacional
3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 1 — É criada a rede rural nacional, enquanto meca-
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para emitir auto- nismo de intercâmbio de informações e conhecimentos
1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
especializados entre os agentes dos territórios rurais, ANEXO I
coordenada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Republicação do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
e Pescas, sendo o coordenador nacional nomeado pelo
respectivo director. CAPÍTULO I
2 — A composição da rede rural nacional, que
abrange as organizações representativas da sociedade Disposições gerais
civil e representantes da Administração Pública en-
volvidos no desenvolvimento rural, consta do PRRN, Artigo 1.º
devendo as entidades que a constituem informar o co-
ordenador nacional da rede rural da designação dos Objecto
seus representantes. O presente decreto-lei define o modelo da governa-
3 — As regras de funcionamento da rede rural nacio- ção dos instrumentos de programação do desenvolvi-
nal são determinadas por portaria conjunta dos membros mento rural para o período de 2007-2013 e estabelece
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções
ordenamento do território e do desenvolvimento re- de gestão, controlo, informação, acompanhamento
gional, da agricultura, do desenvolvimento rural, do e avaliação, nos termos dos regulamentos comuni-
trabalho e da solidariedade social, ouvidos os órgãos de tários aplicáveis, designadamente os Regulamentos
governo próprio das regiões autónomas e a Associação (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e
Nacional de Municípios Portugueses.» 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 4.º Artigo 2.º
Norma revogatória Instrumentos de programação do desenvolvimento rural
1 — São revogados as alíneas d) e e) do n.º 4 do ar- São instrumentos de programação do desenvolvi-
tigo 12.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, mento rural para o período de 2007-2013 o Plano Es-
de 4 de Janeiro. tratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas
2 — São revogados o n.º 5 do artigo 12.º e as alíneas e) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvol-
e f) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, vimento Rural (FEADER).
de 8 de Março.
Artigo 5.º Artigo 3.º
Republicação Princípios orientadores
1 — É republicado, no anexo I do presente decreto-lei, A governação do PEN e dos programas obedece aos prin-
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 2/2008, de cípios da complementaridade, coerência e conformidade
4 de Janeiro, com a redacção actual. referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
2 — É republicado, no anexo II do presente decreto-lei, do Conselho, de 20 de Setembro, estando, ainda, sujeitos
aos seguintes princípios orientadores:
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008,
de 5 de Março, com a redacção actual. a) Consistência política na concretização das priori-
dades, orientações e estratégia de desenvolvimento rural
Artigo 6.º adoptadas no PEN;
b) Eficácia e profissionalização na aplicação das nor-
Entrada em vigor
mas e regulamentos relevantes, observando as regras de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte eficiência que determinam a utilização mais racional e
ao da sua publicação. adequada dos recursos públicos;
c) Simplificação dos procedimentos na concessão dos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de apoios aos beneficiários das operações;
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) Proporcionalidade das exigências previstas nas nor-
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando mas processuais à dimensão dos apoios financeiros con-
Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto cedidos.
Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva — José António Artigo 4.º
Fonseca Vieira da Silva. Direito aplicável
Promulgado em 13 de Março de 2009. A governação dos programas é efectuada em conformi-
Publique-se. dade com a legislação nacional e comunitária aplicável,
com o PEN, com as decisões da Comissão Europeia re-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lativas à aprovação dos programas, com o conteúdo dos
Referendado em 16 de Março de 2009. programas aprovados e com os regulamentos e as orienta-
ções técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto no âmbito das operações susceptíveis de financiamento
de Sousa. pelos programas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1789
CAPÍTULO II 5 — O presidente do órgão de coordenação nacional do FE-
ADER pode participar nas reuniões da CCEI, a pedido desta.
Programas e órgãos de governação 6 — O apoio ao funcionamento da CCEI é assegurado
pelo órgão de coordenação nacional do FEADER.
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Programas
Competências da CCEI
Artigo 5.º Compete à CCEI assegurar a coordenação estratégica
Programas de desenvolvimento rural global dos instrumentos de programação do desenvolvi-
mento rural para o período de 2007-2013, sendo respon-
1 — O PEN desenvolve-se por três programas de de- sável pelo exercício das seguintes competências:
senvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):
a) Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a
a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente complementaridade do PEN e dos respectivos Programas
(PRODER), com incidência territorial correspondente ao com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
território continental; e respectivos programas operacionais;
b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores b) Assegurar a coordenação estratégica do PEN e dos
(PRORURAL), com incidência territorial correspondente respectivos Programas com os instrumentos estratégicos de
ao território da Região Autónoma dos Açores; planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estra-
c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira tégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS),
(PRODERAM), com incidência territorial correspondente o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego
ao território da Região Autónoma da Madeira. (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego (PNE),
a Iniciativa Novas Oportunidades, o Programa de Reorga-
2 — O PEN compreende ainda o Programa para a Rede nização da Administração Central do Estado (PRACE), o
Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial na- Plano Nacional de Acção para a Inclusão, o Plano Nacional
cional. para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional para a Integração
das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, o Plano
SECÇÃO II Tecnológico, o Programa de Simplificação Administrativa e
Órgãos de governação Legislativa (SIMPLEX) e o Programa Nacional da Política
de Ordenamento do Território (PNPOT);
Artigo 6.º c) Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação
estratégica referida nas alíneas a) e b), em conformidade
Órgãos de governação do PEN e dos Programas com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão
Os órgãos de governação do PEN e dos Programas são Ministerial de Coordenação do QREN;
os seguintes: d) Informar o Conselho de Ministros, através do Mi-
nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
a) Órgão de coordenação estratégica interministerial; Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas
b) Órgão de coordenação nacional do FEADER; do PEN e dos respectivos Programas, bem como sobre a
c) Órgãos de gestão; respectiva execução operacional e financeira;
d) Órgãos de acompanhamento; e) Aprovar as propostas de relatórios de síntese do
e) Organismo pagador; PEN elaborados nos termos previstos no artigo 13.º do
f) Organismo de certificação. Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de
Setembro, que lhe são submetidas pelo órgão de coorde-
Artigo 7.º nação nacional do FEADER, antes de serem remetidos à
Órgão de coordenação estratégica interministerial
Comissão Europeia;
f) Avaliar propostas de actualização do PEN nos termos
1 — O órgão de coordenação estratégica interministerial da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE)
referido na alínea a) do artigo 6.º é designado por Comis- n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, que
são de Coordenação Estratégica Interministerial (CCEI). lhe sejam apresentadas pelo Ministro da Agricultura, do
2 — A CCEI tem a seguinte composição: Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Apreciar as propostas de revisão e de reprograma-
a) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ção do PEN e dos PDR, sem prejuízo da competência
e das Pescas, que preside; atribuída nesta matéria ao comité de acompanhamento
b) Ministro da Administração Interna; de cada PDR.
c) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional; Artigo 9.º
d) Ministro da Economia e da Inovação; Órgão de coordenação nacional do FEADER
e) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
1 — O órgão de coordenação nacional do FEADER re-
3 — Podem ser chamados a participar nas reuniões da ferido na alínea b) do artigo 6.º é designado por Comissão
CCEI outros ministros relevantes em razão da matéria. de Coordenação Nacional do FEADER (CCN).
4 — Sempre que nas reuniões da CCEI esteja em causa 2 — A CCN tem a seguinte composição:
matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa a) Director do Gabinete de Planeamento e Políticas,
ter implicações nas Regiões Autónomas, são chamados a do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
participar representantes dos Governos Regionais. e das Pescas, que preside;
1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
b) Directores regionais de agricultura e pescas, do Mi- h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos sis-
nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das temas de informação no âmbito do PEN e dos Programas;
Pescas; i) Promover o cumprimento dos normativos comunitá-
c) Um representante do departamento competente do rios, incluindo os que se referem às regras da concorrência,
Governo Regional dos Açores; à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente,
d) Um representante do departamento competente do à promoção da igualdade de género e à protecção dos
Governo Regional da Madeira; direitos dos consumidores;
e) Um representante de cada um dos órgãos de gestão j) Coordenar a participação dos órgãos de gestão dos
dos PDR; PDR nas reuniões na Comissão Técnica de Coordenação
f) Um representante do organismo pagador. do QREN;
l) Dar apoio ao funcionamento da CCEI;
3 — Integram ainda a CCN, na qualidade de observa- m) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
dores:
Artigo 11.º
a) Um representante do organismo de certificação;
b) Um representante da Inspecção-Geral da Agricultura Autoridades de gestão dos PDR
e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- 1 — Os órgãos de gestão dos PDR referidos na alínea c)
mento Rural e das Pescas, no âmbito do exercício das do artigo 6.º são os seguintes:
competências que lhe são atribuídas na alínea c) do n.º 2
do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 a) Autoridade de gestão do PRODER;
de Julho. b) Autoridade de gestão do PRORURAL;
c) Autoridade de gestão do PRODERAM.
4 — Podem ser chamados a participar nas reuniões da
CCN, a pedido do seu presidente, representantes de outros 2 — As autoridades de gestão referidas no número an-
organismos relevantes em razão das matérias agendadas, terior asseguram as funções previstas nos artigos 75.º e
designadamente as autoridades de gestão dos programas seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
operacionais do QREN. selho, de 20 de Setembro.
5 — A CCN responde perante a comissão estratégica
interministerial, competindo ao Ministro da Agricultura, do Artigo 12.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas assegurar as relações Autoridade de gestão do PRODER
de tutela e os procedimentos de coordenação.
6 — O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado 1 — A autoridade de gestão do PRODER é composta
pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério pelos seguintes órgãos:
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. a) Gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
b) Comissão de gestão;
Artigo 10.º c) Secretariado técnico.
Competências da CCN
2 — A autoridade de gestão do PRODER é uma es-
Compete à CCN assegurar a coordenação técnica global trutura de missão, a criar por resolução do Conselho de
dos instrumentos de programação do desenvolvimento Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
exercício das seguintes competências: -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, na qual se estabelecem o
a) Assegurar a coordenação técnica global do PEN e estatuto, a forma de nomeação e o número dos elementos
dos Programas, designadamente nos termos previstos no que a compõem, as respectivas funções, os encargos orça-
n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mentais decorrentes e o respectivo cabimento.
do Conselho, de 20 de Setembro; 3 — A autoridade de gestão do PRODER responde pe-
b) Definir as regras para a elaboração dos relatórios de rante o órgão de coordenação estratégica interministerial,
síntese do PEN previstos no artigo 13.º do Regulamento através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro; Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como mi-
c) Apreciar os relatórios referidos na alínea anterior e nistro coordenador dos instrumentos de programação do
submetê-los à aprovação da CCEI; desenvolvimento rural.
d) Apreciar as propostas de alterações dos programas que 4 — A autoridade de gestão do PRODER é responsável
impliquem actualizações do PEN, sem prejuízo das com- por uma gestão e execução eficiente e eficaz de acordo
petências atribuídas aos órgãos de acompanhamento; com os princípios enunciados no artigo 3.º, competindo-
e) Propor actualizações ao PEN nos termos previstos -lhe, designadamente:
no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Co- a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
missão, de 15 de Dezembro, e submetê-las à apreciação mento Rural e das Pescas as orientações adequadas quanto
do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de
das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas aos apoio e de acompanhamento e execução dos projectos
órgãos de acompanhamento; aprovados;
f) Articular o exercício das competências dos órgãos de b) Assegurar a selecção dos pedidos de apoio em con-
gestão e do organismo pagador; formidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
g) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da
das funções dos órgãos de gestão e acompanhar a respec- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pe-
tiva aplicação; didos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade,
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1791
tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos v) Submeter, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do
termos da regulamentação aplicável; Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, os regu-
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de lamentos aí referidos a parecer do Instituto de Gestão do
Março.) Fundo Social Europeu.
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de
Março.) 5 — A autoridade de gestão do PRODER pode recorrer, no
f) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e âmbito das suas competências, à cooperação dos serviços e
comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios organismos da administração directa e indirecta do Estado.
da concorrência, da contratação pública, do ambiente e 6 — A autoridade de gestão do PRODER pode delegar
da igualdade de oportunidades; parte das suas tarefas noutros organismos, através da ce-
g) Garantir a existência de um sistema de informação lebração de um contrato escrito entre as partes, nos termos
que permita registar e conservar a informação estatística do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE)
sobre a execução do programa, num formato electrónico n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
adequado para fins de acompanhamento e avaliação; 7 — As despesas decorrentes da instalação e fun-
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, cionamento da autoridade de gestão do PRODER ele-
financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER gíveis a financiamento comunitário são asseguradas
para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e pela assistência técnica do Programa, de acordo com
para os estudos de avaliação estratégica e operacional; o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
i) Garantir que o organismo pagador receba todas as in- Conselho, de 20 de Setembro.
formações necessárias, em especial sobre os procedimentos
aplicados e sobre os controlos executados relativamente às Artigo 13.º
operações seleccionadas para financiamento;
Autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM
j) Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos
na execução das operações, das obrigações resultantes do apoio 1 — Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira
concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de definem em diploma próprio a natureza, composição e
contabilidade separado ou de uma codificação contabilística competências das autoridades de gestão dos PDR das res-
adequada para todas as transacções referentes à operação; pectivas Regiões e nomeiam os respectivos gestores.
l) Assegurar que as avaliações do PRODER sejam realizadas 2 — As autoridades de gestão do PRORURAL e do
nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o PRODERAM dependem dos órgãos competentes dos res-
Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação e sejam apre- pectivos Governos Regionais.
sentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
m) Dirigir o comité de acompanhamento previsto no Artigo 14.º
artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conse- Comités de acompanhamento
lho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos neces-
sários para o acompanhamento da execução do PRODER 1 — Os órgãos de acompanhamento dos PDR referidos
em função dos seus objectivos específicos; na alínea d) do artigo 6.º são os seguintes:
n) Elaborar e assegurar a execução do plano de comu-
a) Comité de acompanhamento do PRODER;
nicação do PRODER e garantir o cumprimento das obri-
b) Comité de acompanhamento do PRORURAL;
gações em matéria de informação e publicidade referidas
c) Comité de acompanhamento do PRODERAM.
no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
Conselho, de 20 de Setembro;
2 — A composição dos comités de acompanhamento
o) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do
referidos no número anterior consta do respectivo PDR e
PRODER e, após apreciação do Ministro da Agricultura,
a designação das entidades privadas representadas é feita,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aprovação pelo
conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricul-
respectivo comité de acompanhamento, apresentá-los à
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar
Comissão Europeia;
no Diário da República, ou dos membros competentes dos
p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e
de controlo interno que previna e detecte as situações de
nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE)
irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
oportunas e adequadas;
q) Assegurar a realização dos controlos administrativos
relativos aos pedidos de apoio, previstos no Regulamento Artigo 15.º
(CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro; Competências dos comités de acompanhamento
r) Assegurar o controlo administrativo e a aplicação de
Cada comité de acompanhamento é responsável pelo
um sistema de supervisão dos grupos de acção local, nos
exercício das competências previstas nos artigos 77.º e se-
termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
guintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho,
de 7 de Dezembro;
de 20 de Setembro, competindo-lhe, designadamente:
s) Praticar os demais actos necessários à regular e plena
execução do PRODER considerados necessários e ineren- a) Pronunciar-se, no prazo de quatro meses a contar
tes ao cabal e completo desempenho da missão definida e da decisão de aprovação dos respectivos PDR, sobre os
à prossecução dos objectivos da autoridade de gestão; critérios de selecção das operações a financiar, os quais
t) Participar nas reuniões da comissão técnica de coor- estão sujeitos a revisão de acordo com as necessidades da
denação do QREN em razão das matérias; programação;
u) Integrar as comissões de acompanhamento dos pro- b) Avaliar periodicamente os progressos verificados no
gramas operacionais regionais do continente; sentido da realização dos objectivos específicos dos PDR,
1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
com base nos documentos apresentados pelas respectivas termos do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
autoridades de gestão; do Conselho, de 20 de Setembro.
c) Examinar os resultados da execução e, especialmente, 4 — O organismo pagador pode delegar em órgãos das
a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as administrações regionais dos Açores e da Madeira as com-
avaliações contínuas; petências indicadas nos n.os 1 e 2, incluindo o pagamento
d) Analisar e aprovar os relatórios de execução anual e directo dos apoios e incentivos aos beneficiários, sem
o último relatório de execução do PDR, antes do seu envio prejuízo das competências de supervisão das funções de-
à Comissão Europeia; legadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade
e) Propor às respectivas autoridades de gestão dos PDR dos pagamentos.
eventuais ajustamentos ou, mesmo, a sua revisão com vista
a atingir os objectivos do FEADER ou a melhorar a sua Artigo 18.º
gestão, incluindo a financeira; Organismo de certificação
f) Analisar e aprovar eventuais propostas de alteração
do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a O organismo de certificação, referido na alínea f) do
contribuição do FEADER; artigo 6.º, é a Inspecção-Geral de Finanças.
g) Aprovar o regulamento interno.
Artigo 19.º
Artigo 16.º Competências do organismo de certificação
Organismo pagador
1 — Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005,
O organismo pagador referido na alínea e) do artigo 6.º do Conselho, de 21 de Junho, o organismo de certificação
é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. certifica as contas do organismo pagador quanto à sua
veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o
Artigo 17.º sistema de gestão e controlo estabelecidos.
2 — No exercício das suas competências, o organismo
Competências do organismo pagador de certificação realiza o exame do organismo pagador
1 — Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, de acordo com normas de auditoria internacionalmente
do Conselho, de 21 de Junho, compete ao organismo aceites e com eventuais directrizes estabelecidas pela Co-
pagador garantir que, em relação aos pagamentos que missão Europeia, no respeitante à aplicação dessas normas,
efectua, bem como à comunicação e à conservação de e elabora um certificado de auditoria indicando se obteve
documentos: garantias suficientes de que:
a) São controlados a elegibilidade dos pedidos e o pro- a) O organismo pagador satisfaz os critérios de acre-
cesso de atribuição de ajudas, bem como a sua conformi- ditação;
dade com as regras comunitárias, antes da autorização da b) Os procedimentos aplicados pelo organismo paga-
despesa e do respectivo pagamento; dor fornecem garantias suficientes da conformidade das
b) São contabilizados de forma exacta e integral os despesas imputadas ao FEADER;
pagamentos efectuados; c) As contas anuais estão em concordância com os re-
c) São realizados os controlos previstos na legislação gistos do organismo pagador;
comunitária, cabendo-lhe designadamente assegurar a re- d) Os interesses financeiros da Comunidade estão con-
cepção e o controlo dos pedidos de pagamento, bem como venientemente protegidos no que se refere a adiantamentos
a programação, direcção e execução dos controlos in loco; pagos, garantias obtidas e montantes a cobrar.
d) São apresentados nos prazos e sob a forma previstos
nas regras comunitárias os documentos requeridos; Artigo 20.º
e) Os documentos estão acessíveis e são conservados de Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN
forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade,
incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos 1 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20
na acepção das regras comunitárias. de Março.)
2 — O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o di-
2 — Compete ainda ao organismo pagador: rector do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
a) Celebrar os contratos de financiamento relativos às 3 — A composição do comité de acompanhamento
operações aprovadas; consta do PRRN e a designação das entidades privadas
b) Promover todos os actos de natureza administrativa e representadas é feita por despacho do Ministro da Agri-
judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar
pagas bem como à aplicação de sanções. no Diário da República.
4 — As entidades representadas no comité de acompa-
3 — Com excepção do pagamento das ajudas comuni- nhamento do PRRN devem informar o órgão de gestão do
tárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do PRRN da designação dos seus representantes.
Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo
pagador pode delegar as competências previstas no pre- Artigo 21.º
sente artigo, designadamente no que respeita à recepção,
Rede rural nacional
análise e restantes operações de controlo administrativo dos
pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, 1 — É criada a rede rural nacional, enquanto mecanismo
nas DRAP, ou em outras entidades, sendo estas activida- de intercâmbio de informações e conhecimentos especia-
des financiadas pela assistência técnica do PRODER, nos lizados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1793
pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério pelo Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo estabelece o modelo de governação do QREN e dos pro-
o coordenador nacional nomeado pelo respectivo director. gramas operacionais.
2 — A composição da rede rural nacional, que abrange 4 — Sem prejuízo do definido na regulamentação co-
as organizações representativas da sociedade civil e repre- munitária relativa ao FEADER, o disposto no artigo 4.º,
sentantes da Administração Pública envolvidos no desen- nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos
volvimento rural, consta do PRRN, devendo as entidades artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2,
que a constituem informar o coordenador nacional da rede 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos
rural da designação dos seus representantes. n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com
3 — As regras de funcionamento da rede rural nacional excepção do seu n.º 3, todos do Decreto Regulamentar
são determinadas por portaria conjunta dos membros do n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o re-
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde- gime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE),
namento do território e do desenvolvimento regional, da é aplicável aos PDR, com as necessárias adaptações e nos
agricultura, do desenvolvimento rural, do trabalho e da termos definidos em regulamento específico, quando aque-
solidariedade social, ouvidos os órgãos de governo pró- les financiem tipologias de operações de natureza idêntica
prio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do
Municípios Portugueses. Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de Julho.
ANEXO II
Artigo 3.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e das normas de
CAPÍTULO I aplicação dos PDR, entende-se por:
Disposições gerais a) «Eixo» um grupo coerente de medidas com objectivos
específicos directamente resultantes da sua aplicação e
Artigo 1.º contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no
Objecto
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
selho, de 20 de Setembro;
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de b) «Subprograma» um grupo definido de medidas do
aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adop- PRODER que integra um ou mais eixos;
tados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para c) «Medida» um conjunto de operações que concorrem
o período de 2007 a 2013: para a aplicação de um eixo ou de um subprograma;
d) «Acção» um conjunto de operações que concorrem
a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Conti-
para a aplicação de uma medida;
nente, adiante designado por PRODER, com incidência
e) «Subacção» um conjunto de operações que concorrem
territorial correspondente ao território continental;
para a aplicação de uma acção;
b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores,
f) «Operação» um projecto, contrato ou acordo, ou qual-
adiante designado por PRORURAL, com incidência ter-
quer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios
ritorial correspondente ao território da Região Autónoma estabelecidos para o PDR em questão e executado por
dos Açores; um ou mais beneficiários, que permite a realização dos
c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira, objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE)
adiante designado por PRODERAM, com incidência ter- n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
ritorial correspondente ao território da Região Autónoma g) «Pedido de apoio» o pedido de concessão de apoio
da Madeira. ou de participação num regime;
Artigo 2.º h) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa,
Regime aplicável de carácter público ou privado, que é responsável pela
execução das operações ou que recebe o apoio;
1 — A aplicação dos programas de desenvolvimento i) «Elegibilidade» a conformidade face ao quadro re-
rural (PDR) rege-se pelo disposto nos Regulamentos (CE) gulamentar de uma medida, acção ou subacção, aplicá-
n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao vel tanto às despesas quanto à sua natureza, legalidade,
financiamento da política agrícola comum, 1974/2006, da montante ou data de realização como às operações, aos
Comissão, de 15 de Dezembro, relativo às normas de exe- beneficiários ou aos domínios de intervenção relativos a
cução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, áreas geográficas ou sectores de actividade;
de 20 de Setembro, e 1975/2006, da Comissão, de 7 de j) «Despesa pública» qualquer contribuição pública para
Dezembro, que estabelece as regras de execução relativas o financiamento de operações proveniente do Orçamento
aos procedimentos de controlo e à condicionalidade, no das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Au-
que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural. tónomas, de autarquias locais e qualquer despesa seme-
2 — As normas de execução dos PDR são estabelecidas lhante, sendo considerada contribuição pública qualquer
em regulamentos específicos, adoptados nos termos do contribuição para o financiamento de operações prove-
artigo 4.º do presente decreto-lei. niente do orçamento de organismos de direito público
3 — Os PDR são regulados pelo disposto no Decreto- ou de associações de uma ou mais autarquias locais ou
-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da organismos de direito público na acepção da Directiva
governação dos instrumentos de programação do desen- n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
volvimento rural para o período de 2007-2013, bem como de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de
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adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, x) «Controlos ex post» os controlos das operações de
dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos
públicos de serviços; nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE)
l) «Despesa elegível» a despesa perfeitamente iden- n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, ou de-
tificada e claramente associada à concretização de uma finidas nos PDR, nos termos previstos no artigo 30.º do
operação cuja natureza e data de realização respeitem a Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de
regulamentação específica do PDR em causa, bem como Dezembro;
as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis; z) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição
m) «Códigos comunitários» os códigos definidos no de direito comunitário ou nacional que resulte de um acto
n.º 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, ou omissão de um agente económico que tenha ou possa
da Comissão, de 15 de Dezembro, para cada medida de ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indicados na
desenvolvimento rural prevista no Regulamento (CE) alínea j), quer pela diminuição ou supressão de receitas
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro; quer pelo pagamento de uma despesa indevida;
n) «Decisão de aprovação» o acto através do qual se aa) «Indicadores de realização» os indicadores que
verifica o cumprimento dos critérios de elegibilidade de medem as actividades directamente realizadas no âmbito
um pedido de apoio e a existência da respectiva cobertura dos PDR, actividades estas que constituem a primeira
orçamental para o financiamento, após a qual o beneficiário etapa para a realização dos objectivos operacionais da
adquire o direito à celebração do contrato de financiamento; intervenção e são medidas em unidades físicas ou mo-
o) «Pedido de pagamento» o pedido apresentado por um netárias;
beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades ab) «Indicadores de resultado» os indicadores que me-
nacionais; dem os efeitos directos e imediatos da intervenção forne-
p) «Autorização de despesa» o acto realizado após ve- cendo informações sobre as alterações, designadamente,
rificação da elegibilidade e validação da despesa relativa no comportamento, na capacidade ou no desempenho dos
a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente beneficiários, e são medidos em termos físicos ou mone-
confirmada pela autoridade de gestão; tários;
q) «Pagamento a título compensatório» o pagamento ac) «Autorização de pagamento» o acto realizado após
realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito a autorização de despesa e a verificação das condições
pelos seus compromissos ou nos termos previstos no se- requeridas para a emissão dos meios de pagamento.
gundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento
(CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após Artigo 4.º
emissão de autorização de pagamento, e que não envolve Regulamentos específicos
a apresentação de documentos comprovativos da despesa;
r) «Pagamento a título de adiantamento» o pagamento 1 — Os regulamentos específicos estabelecem normas
realizado ao beneficiário nos termos previstos no ar- aplicáveis a um PDR, de forma transversal ou de forma
tigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comis- dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma,
são, de 15 de Dezembro, após emissão de autorização de uma medida, acção ou subacção, ou uma tipologia de
pagamento; apoios ou investimentos.
s) «Pagamento a título de reembolso» o pagamento 2 — Os regulamentos específicos devem conter, quando
realizado ao beneficiário mediante autorização de paga- se justifique, o seguinte:
mento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de a) A identificação do eixo, do subprograma e da medida,
documentos comprovativos da despesa realizada e paga; da acção e da subacção do PDR e dos códigos comunitários
t) «Controlos administrativos» a verificação do respeito correspondentes em que se enquadram os apoios, bem
dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de como os respectivos objectivos;
pagamento que incide em todos os elementos relativos aos b) A área geográfica de aplicação;
beneficiários e às operações que seja possível e adequado c) As definições;
controlar por meios administrativos, nos termos previstos d) Os critérios de elegibilidade das operações e dos
nos artigos 11.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, beneficiários;
da Comissão, de 7 de Dezembro; e) As despesas elegíveis e não elegíveis;
u) «Controlos in loco» a verificação do respeito dos f) Os compromissos e obrigações dos beneficiários;
critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pa- g) Os critérios de selecção dos pedidos de apoio;
gamento nas vertentes física, documental e contabilística h) A forma, nível e montantes ou limites dos apoios;
e que incidem sobre os beneficiários ou operações se- i) Os procedimentos para a apresentação dos pedidos
leccionados com base numa amostragem representativa, de apoio e dos pedidos de pagamento;
nos termos previstos nos artigos 12.º a 15.º, 27.º e 28.º do j) Os procedimentos para a análise e decisão dos pedidos
Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de de apoio, incluindo respectivos prazos;
Dezembro; l) As reduções e exclusões aplicáveis.
v) «Controlos específicos da condicionalidade» a verifi-
cação do respeito dos requisitos obrigatórios referidos no 3 — No caso do PRODER, os regulamentos específicos
n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 51.º do Regulamento são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e os Desenvolvimento Rural e das Pescas.
requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e pro- 4 — Nos casos do PRORURAL e do PRODERAM, os
dutos fitossanitários referidos no n.º 1, segundo parágrafo, regulamentos específicos são aprovados, respectivamente,
do mesmo artigo, nos termos previstos nos artigos 20.º e em diplomas próprios dos Governos Regionais dos Açores
21.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, ou da Madeira, sob proposta das respectivas autoridades
de 7 de Dezembro; de gestão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1795
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as autori- Artigo 7.º
dades de gestão submetem a parecer do Instituto de Gestão Selecção dos pedidos de apoio
do Fundo Social Europeu (IGFSE), I. P., as propostas de
regulamentos específicos que prevejam o financiamento de 1 — Os pedidos de apoio são seleccionados de acordo
tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas com critérios fixados em parâmetros quantitativos e qua-
pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento litativos que permitam uma hierarquização objectiva dos
(CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- pedidos apresentados.
lho, de 5 de Julho. 2 — As autoridades de gestão podem criar comités de
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Ministro da selecção para apoio ao processo de decisão ou recorrer a
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sub- entidades externas para emissão de pareceres, nomeada-
mete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica mente a:
Interministerial as propostas de regulamentos específicos a) Peritos ou organismos independentes;
quando o seu objecto seja susceptível de implicar com b) Entidades ou serviços públicos com competências
os domínios para os quais é necessário assegurar a de- nos domínios em questão.
marcação de elegibilidades relativamente aos apoios dos
programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão
Artigo 8.º
do QREN ou com os domínios transversais do ambiente,
da conservação da natureza e da biodiversidade, do orde- Decisão de aprovação
namento do território e do desenvolvimento regional. 1 — A decisão de aprovação de um pedido de apoio é
notificada pelas autoridades de gestão ao IFAP, I. P., ou
Artigo 5.º às entidades em quem este tenha cometido a competência
Orientações técnicas para a celebração dos contratos, nos termos do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, devendo estes
1 — Podem ser adoptadas orientações técnicas gerais e elaborar a minuta contratual e remetê-la ao beneficiário
específicas, em regra, incluídas em manuais de gestão, e para assinatura.
que estabelecem indicações técnicas aplicáveis: 2 — Da notificação da decisão de aprovação devem
a) Aos PDR, de forma transversal, e que devem ser constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
aprovadas pela Comissão de Coordenação Nacional do a) Identificação do beneficiário;
FEADER; b) Identificação da medida do PDR e, quando aplicável,
b) A um PDR, de forma transversal ou de forma diri- da acção e subacção e códigos comunitários corresponden-
gida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma tes em que se enquadra a operação;
medida, acção ou subacção ou uma tipologia de apoios ou c) Designação da operação;
investimentos, e que devem ser aprovadas pelas respectivas d) Descrição sumária da operação, com indicadores de
autoridades de gestão. realização e de resultado, quando aplicável;
e) Plano financeiro anualizado;
2 — As orientações técnicas gerais e específicas referi- f) Datas de início e de fim da operação;
das na alínea a) do número anterior prevalecem sobre as g) Montante do custo total da operação;
orientações referidas na alínea b). h) Montante do custo elegível da operação, com justifica-
ção das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
CAPÍTULO II i) Montante máximo do apoio público e respectiva taxa
de apoio;
Condições gerais e procedimentos j) Montante da participação do beneficiário no custo
elegível da operação e respectiva taxa de participação;
Artigo 6.º l) Explicitação das fontes de financiamento comunitário
Apresentação dos pedidos de apoio
e nacional e respectivas taxas de comparticipação.
1 — A apresentação de pedidos de apoio é efectuada 3 — As alterações aos elementos constantes das alíneas a),
preferencialmente por via electrónica, incumbindo às au- h), i) e j) do número anterior, quer sejam anteriores ou poste-
toridades de gestão disponibilizarem formulários electró- riores à celebração do contrato de financiamento, devem dar
nicos nos respectivos sítios da Internet. origem a nova decisão de aprovação.
2 — Os procedimentos para a apresentação dos pedidos
de apoio podem revestir as seguintes modalidades: Artigo 9.º
a) Submissão dos pedidos de apoio em períodos defi- Obrigações dos beneficiários
nidos;
b) Submissão por concurso. Sem prejuízo da existência de outras obrigações previs-
tas nos regulamentos específicos, os beneficiários ficam
obrigados a:
3 — Sempre que a modalidade de submissão por con-
curso seja adoptada, as autoridades de gestão devem di- a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou
vulgar, com a antecedência prevista nos regulamentos institucionais, permitir o acesso aos locais de realização
específicos, as características principais dos concursos das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e
que tencionam lançar e o calendário programado para o os documentos necessários, nomeadamente os de despesa,
respectivo lançamento. para o acompanhamento e controlo;
4 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados b) Conservar os documentos comprovativos das despe-
pelas autoridades de gestão. sas e dos controlos relativos à operação, sob a forma de
1796 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
documentos originais ou de cópias autenticadas, durante g) A especificação das consequências de eventuais in-
um período de três anos após o encerramento parcial ou cumprimentos, incluindo a rescisão;
da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerra- h) As disposições para recuperar os montantes indevi-
mento do PDR, consoante a fase em que o encerramento damente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e
da operação tiver sido incluído; de juros compensatórios quando devidos;
c) Proporcionar às entidades competentes as condições i) Os procedimentos a observar na alteração da ope-
adequadas para o acompanhamento e controlo da operação ração;
nas suas componentes material, financeira e contabilística; j) A obrigação por parte do beneficiário de cumprir as
d) Respeitar as disposições fixadas em regulamento disposições que se lhe aplicam do presente decreto-lei e do
específico, nomeadamente as relativas à perenidade das regulamento específico que enquadra a operação.
operações relacionadas com investimentos;
e) Fornecer todos os elementos necessários à caracteri- 5 — Após a recepção do contrato de financiamento,
zação e quantificação dos indicadores de realização e de o beneficiário dispõe do prazo definido em regulamento
resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas; específico para a devolução do mesmo, devidamente fir-
f) Dispor de um processo relativo à operação, com toda a mado.
documentação relacionada com a apresentação e decisão do pe- 6 — A não devolução do contrato no prazo referido
dido de apoio e execução da operação, devidamente organizada; no número anterior determina a caducidade da decisão
g) Proceder à reposição dos montantes objecto de correc- de aprovação quando não tenha sido apresentada uma
ção financeira decididos pelas entidades competentes, nos justificação pelo beneficiário ou esta não tenha sido aceite
termos definidos pelas mesmas e que constarão, discrimina- pela autoridade de gestão.
damente, da notificação formal da constituição de dívida;
h) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em Artigo 11.º
matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal.
Resolução, modificação e denúncia do contrato
CAPÍTULO III 1 — O incumprimento das obrigações legais ou contratu-
ais do beneficiário por facto que lhe seja imputável, a verifi-
Contratação cação de qualquer irregularidade, bem como a inexistência
ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio
Artigo 10.º podem determinar a resolução unilateral do contrato.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
Contrato de financiamento
existente, a resolução unilateral do contrato prevista no
1 — A decisão de aprovação é formalizada em contrato número anterior implica a reposição das quantias recebidas
escrito a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P., ou pelo beneficiário.
as entidades em quem este tenha delegado a competência 3 — Nas situações previstas no n.º 1, bem como em caso
para a celebração dos contratos. de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário,
2 — A competência para a celebração dos contratos ponderadas as condições concretamente verificadas na
pode ser cometida aos órgãos das administrações regionais execução do projecto, a entidade contratante pode proceder
dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, à resolução do contrato sem exigir a reposição das quantias
para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade já pagas ou proceder à modificação unilateral do contrato,
de gestão e aqueles órgãos, ou entre o IFAP, I. P., e a res- nomeadamente através da redução proporcional do mon-
pectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe tante dos apoios, com ou sem reposição das quantias já
for delegada. pagas ao beneficiário.
3 — Em regulamento específico são previstas as situações 4 — Mediante requerimento dirigido à entidade contra-
em que o contrato de financiamento pode ser substituído por tante, o contrato pode ainda ser modificado ou denunciado
um termo de aceitação. por iniciativa do beneficiário, podendo implicar ou não a
4 — Os contratos de financiamento, para além dos ele- reposição dos apoios já recebidos.
mentos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, devem conter os 5 — A reposição de quantias devidas nos termos dos
seguintes elementos: números anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo
a) Os objectivos, os prazos de realização da operação e de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual
os indicadores de realização e resultado, quando aplicável, são devidos juros de mora sobre o montante devido.
a alcançar pela operação; 6 — Os termos e efeitos da resolução, da modificação
b) A identificação da conta bancária específica do be- ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação
neficiário através da qual devem ser efectuados todos os de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são
pagamentos e recebimentos referentes à operação; objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta
c) As responsabilidades formalmente assumidas pelas da entidade contratante.
partes contratantes no cumprimento das normas e dispo-
sições nacionais e comunitárias aplicáveis; CAPÍTULO IV
d) Os prazos de pagamento ao beneficiário;
e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execu- Financiamento
ção da operação a apresentar pelo beneficiário à outra parte
contratante ou à autoridade de gestão, quando aplicável; Artigo 12.º
f) A obrigação de o beneficiário efectuar todos os pa- Circuitos financeiros
gamentos relativos à operação através de transferência
bancária, por débito em conta ou por cheque, nos termos 1 — As contribuições comunitárias relativas ao FEADER
previstos em regulamento específico; concedidas no âmbito dos PDR são creditadas pelos servi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1797
ços da Comissão Europeia directamente em conta bancária 8 — Os beneficiários apresentam os seus pedidos de
específica para o FEADER, a criar para o efeito pelo IFAP, pagamento ao IFAP, I. P., de acordo com o que nesta ma-
I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Cré- téria for definido em regulamento específico.
dito Público, I. P., devendo o IFAP, I. P., gerir os fluxos 9 — Por portaria do Ministro da Agricultura, do De-
financeiros para as contas por PDR por si tituladas. senvolvimento Rural e das Pescas, podem ser definidas
2 — Compete ao IFAP, I. P.: normas complementares ao disposto no presente artigo a
observar no âmbito dos circuitos financeiros entre o or-
a) Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a ganismo pagador, as autoridades de gestão, as entidades
título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, referidas no n.º 3 e os beneficiários.
após ter emitido a respectiva autorização de despesa, sem
prejuízo do disposto no número seguinte; Artigo 13.º
b) Efectuar transferências para as entidades menciona-
das no n.º 3, nos termos definidos no protocolo referido Execução fiscal
no mesmo número; 1 — Sempre que os beneficiários estejam obrigados à
c) Manter o registo contabilístico das operações reali- devolução de qualquer quantia e não cumpram a sua obri-
zadas a título de pagamento ou de recuperação relativas gação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada
a cada beneficiário, bem como de todas as transferências através do processo de execução fiscal, a promover nos
efectuadas para as entidades referidas no n.º 3, incluindo termos da legislação aplicável.
ainda os montantes devolvidos por estas entidades, nos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
casos em que tal ocorra; certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I. P., ou pelas en-
d) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pa- tidades a quem tenham sido atribuídas competências, nos
gamentos efectuados e dos montantes recuperados, bem termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008,
como, quando aplicável, das transferências efectuadas nos de 4 de Janeiro, constituem título executivo.
termos da alínea b), no âmbito do respectivo PDR; 3 — As certidões de dívida devem conter os requisitos
e) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PDR; exigidos pela lei processual tributária.
f) Definir as suas necessidades em matéria de informa-
ção a transmitir para o seu sistema de informação pelas
autoridades de gestão. CAPÍTULO V
Controlos, exclusões e reduções
3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para emitir auto- Artigo 14.º
rizações de pagamento, para efectuar pagamentos directos
aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso, Princípios gerais dos controlos
ou compensatório, bem como a competência para a promo- 1 — Os controlos dos apoios concedidos no âmbito dos
ção de actos de natureza administrativa e judicial necessá- PDR são executados nos termos previstos no Regulamento
rios à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos 2 — As entidades responsáveis pelos controlos assegu-
Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, ram, através de sistemas de controlo adequados, que todos
para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade os critérios de elegibilidade, estabelecidos pela legislação
de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que comunitária ou nacional, ou pelos PDR, sejam controlados
inclui o regime de fluxos financeiros aplicável. de acordo com um grupo de indicadores verificáveis e que
4 — O IFAP, I. P., é responsável pelo reembolso ao é mantida uma pista de controlo suficiente.
orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos 3 — Para verificar o respeito dos critérios de elegibi-
previstos na regulamentação comunitária, designadamente lidade, as entidades responsáveis pelos controlos podem
no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 utilizar provas recebidas de outros serviços ou organiza-
de Junho. ções, devendo assegurar que o serviço ou organização em
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do
de Março.) respeito desses critérios.
6 — Compete conjuntamente ao IFAP, I. P., às autorida- 4 — Sempre que os controlos não sejam executados pelo
des de gestão e às entidades referidas no n.º 3 assegurar que IFAP, I. P., as entidades responsáveis pelos controlos asse-
os beneficiários recebem os montantes de financiamento guram que esse organismo recebe informações suficientes
público a que têm direito no mais curto prazo possível, sobre os controlos realizados, competindo ao IFAP, I. P.,
não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou definir as suas necessidades em matéria de informação.
encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir 5 — O IFAP, I. P., pode verificar a qualidade dos contro-
esses montantes, sem prejuízo de compensação de cré- los executados por outros organismos e de receber quaisquer
ditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à informações de que necessite para o desempenho das suas
elegibilidade. funções.
7 — A execução dos pagamentos aos beneficiários é Artigo 15.º
realizada após a verificação do respeito pelos compromis-
Realização dos controlos
sos e a emissão da respectiva autorização de pagamento,
nos prazos definidos em regulamento específico, desde 1 — As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis
que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha pela realização dos controlos administrativos dos pedidos
ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamen- de apoio e dos controlos no âmbito do sistema de supervi-
tos aos beneficiários ou das transferências previstas na são dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação
alínea b) do n.º 2. destas funções noutros organismos.
1798 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
2 — Os organismos especializados de controlo respon- b) Os procedimentos e as verificações administrativas,
sáveis pelo controlo da condicionalidade, definidos na físicas e documentais realizadas para avaliar a conformi-
legislação aplicável, são responsáveis pela realização dos dade dos pedidos de apoio dos beneficiários;
controlos in loco específicos da condicionalidade. c) Os controlos administrativos dos pedidos de apoio
3 — A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do e os controlos no âmbito do sistema de supervisão dos
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e grupos de acção local;
das Pescas, é responsável pela realização dos controlos ex d) As irregularidades detectadas e as medidas adoptadas;
post, podendo ser cometida, mediante protocolo, a organis- e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de
mos com funções de inspecção a designar pelos Governos Março.)
Regionais dos Açores e da Madeira. f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de
4 — A realização de controlos in loco e ex post pode ser Março.)
g) As previsões de execução da despesa ou outras situa-
feita com recurso à contratação de serviços de auditoria
ções relevantes que permitam habilitar o IFAP, I. P., a:
externa.
Artigo 16.º i) Enviar à Comissão Europeia as previsões das decla-
rações de despesa, em cumprimento do disposto na suba-
Exclusões e reduções línea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento
1 — Sempre que seja detectado um incumprimento do (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho;
ii) Antecipar eventuais atrasos com consequências em
beneficiário ou qualquer irregularidade, nomeadamente no
termos de anulação automática de autorizações orçamentais
âmbito dos controlos realizados, são aplicadas as reduções da Comissão Europeia ou outras situações que justifiquem
e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, propostas de revisão e alteração dos PDR.
da Comissão, de 7 de Dezembro.
2 — As reduções e exclusões mencionadas no número 2 — A prestação das informação a que se refere o nú-
anterior podem ser aferidas em função de grelhas ponde- mero anterior deve obedecer a modelos padronizados, ca-
radas de verificação elaboradas para o sistema de controlo lendários e especificações técnicas definidos pelo IFAP, I. P.
da condicionalidade.
3 — As reduções e exclusões previstas no n.º 1 são
CAPÍTULO VII
aplicáveis sem prejuízo de outras estipulações fixadas em
regulamento específico. Disposições finais
4 — A decisão de aplicação de reduções e exclusões
compete às autoridades de gestão. Artigo 19.º
5 — Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei Direito transitório
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para a promoção
dos actos de natureza administrativa e judicial necessários O financiamento pelos PDR de operações aprovadas ao
abrigo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e dos Planos de
à aplicação de reduções e exclusões pode ser cometida
Desenvolvimento Rural 2000-2006 obedece às disposições
em órgãos das administrações regionais dos Açores e da do Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de
Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, Setembro, e às condições fixadas em regulamento específico.
entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aque-
les órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade Artigo 20.º
de gestão, se aquela competência lhe for delegada. Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
CAPÍTULO VI ao da sua publicação.
Informação
Artigo 17.º MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Deveres de informação
1 — As autoridades de gestão e o IFAP, I. P., são respon- Decreto-Lei n.º 67/2009
sáveis por fornecer à Comissão de Coordenação Estratégica
de 20 de Março
Interministerial e à Comissão de Coordenação Nacional do
FEADER a informação adequada, em conformidade com O Decreto-Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio, que veio
o disposto no modelo de governação do PEN e dos PDR. estabelecer as condições de circulação de veículos novos
2 — Devem ainda as entidades referidas no número ante- em território nacional até obtenção da primeira matrícula,
rior promover, entre si, a troca de informação que favoreça a não acautelou as especificidades dos veículos que são
execução dos PDR. submetidos pelos fabricantes nacionais a ensaios técnicos.
Artigo 18.º Torna-se, por isso, necessário estabelecer regras que
definam as condições de circulação para estes veículos,
Informações das autoridades de gestão ao IFAP, I. P. as quais devem ser adaptadas às exigências dos ensaios
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e
modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.
autoridades de gestão devem informar o IFAP, I. P., sobre,
O presente decreto-lei visa, por um lado, adaptar as regras
designadamente:
vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circu-
a) O sistema de controlo interno do respectivo PDR; lação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1799
deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local 5 — O registo de chapas de ensaio a que se refere o
de colocação no consumo e, por outro lado, adoptar novas número anterior deve estar permanentemente disponível
regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação e acessível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
de veículos de ensaios ou de experiência, possibilitando ainda Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e pela Direcção-Geral das
a ocupação destes veículos por mais de uma pessoa, bem Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo,
como a circulação sem restrições temporais ou quilométricas. devendo ser mantido pelo fabricante durante o período
Ao mesmo tempo, aproveita-se para introduzir ajusta- de cinco anos.
mentos no regime contra-ordenacional, bem como alguns Artigo 4.º
acertos em matéria da competência para atribuição das
chapas de trânsito resultantes das alterações operadas pelo Atribuição de chapas de trânsito e de ensaio
Programa de Reestruturação da Administração Central do 1 — A atribuição das chapas de trânsito referidas no
Estado e pela assunção de competências nesta matéria pelo presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. 2 — Por despacho do presidente do IMTT, I. P., revo-
O presente decreto-lei regulamenta o n.º 5 do ar- gável a todo o tempo, pode ser conferida a associações
tigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- representativas do sector dos fabricantes de automóveis
-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei ou distribuidores a atribuição das chapas de trânsito a que
n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Assim: 3 — As associações referidas no número anterior devem
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- manter um registo actualizado de todas as chapas emitidas e
tituição, o Governo decreta o seguinte: respectivas entidades utilizadoras durante o período de cinco
anos, permanentemente disponível e acessível ao IMTT, I. P.
Artigo 1.º 4 — As chapas de ensaio só podem ser atribuídas pelo
Objecto e âmbito de aplicação IMTT, I. P., a empresas fabricantes de veículos que dis-
ponham de departamento de investigação tecnológica
O presente decreto-lei estabelece as condições de cir- em Portugal, seja próprio ou partilhado por empresas do
culação em território nacional até à obtenção de matrícula mesmo grupo.
portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos
ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos: Artigo 5.º
Documentos de circulação
a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Es-
tado membro da União Europeia; 1 — Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apre-
b) Importados após desalfandegamento; sentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações no n.º 1 dos artigos 18.º e 19.º do Código do Imposto sobre
industriais devidamente licenciadas. Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho,
os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular
Artigo 2.º com chapas de trânsito se:
Circulação com dispensa de matrícula a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na
1 — Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo pre- alfândega; e
sente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa b) Os seus proprietários ou detentores estiverem em
de matrícula nacional, desde o local onde foram descarrega- condições de provar, no prazo máximo de 48 horas após
dos, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de ins- qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele mo-
talações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado mento se encontrava devidamente apresentado.
em território nacional, mediante a colocação de uma chapa
de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 2 — Os veículos importados após desalfandegamento
2 — Os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados devem circular com a documentação exigida pela respec-
em Portugal, podem circular na via pública com dispensa tiva legislação aduaneira.
de matrícula nacional, mediante a colocação de uma chapa 3 — Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º
de trânsito específica para ensaio, doravante designada de devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo
chapa de ensaio. n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de
guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou
Artigo 3.º respectivo agente concessionário, da qual constem:
Chapas de trânsito e de ensaio
a) Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
1 — As chapas de trânsito e as chapas de ensaio referi- b) O itinerário;
das no artigo anterior obedecem aos modelos constantes do c) O objectivo da deslocação.
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa 4 — A guia de deslocação referida no número anterior
deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em é válida por dois dias.
posição central, de modo a que fique claramente visível e 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização. a veículos de ensaio ou experiência que circulem com a
3 — Nos reboques e nos tractores agrícolas a chapa de chapa de ensaio.
trânsito é colocada apenas na retaguarda. 6 — Os condutores de veículos de ensaio ou de experi-
4 — No caso das chapas de ensaio a que se refere o ência, que circulem com a chapa de ensaio, para além da
n.º 2 do artigo anterior, a empresa deve ter um registo com habilitação legal para conduzir, devem estar credenciados
identificação dos veículos que as utilizem, designadamente por meio de cartão emitido pela empresa fabricante ou por
pelo número de quadro ou outro elemento de identificação. declaração de autorização de condução emitida por esta.
1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
Artigo 6.º Artigo 9.º
Limitações Processamento das contra-ordenações
1 — Os veículos que circulem na via pública nas condições 1 — O processamento das contra-ordenações previs-
definidas no presente decreto-lei não podem perfazer percursos tas no n.º 1 do artigo 8.º deste decreto lei compete ao
superiores a 500 km registados no respectivo conta-quilómetros, IMTT, I. P.
nem ter sido objecto de DAV há mais de dois anos, e só podem 2 — A aplicação das coimas é da competência do con-
transportar o condutor e, quando necessário, o agente fiscal. selho directivo do IMTT, I. P.
2 — Apenas podem conduzir os veículos referidos no 3 — O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções
número anterior: cometidas nos termos da legislação em vigor.
a) O representante legal ou empregado do importador Artigo 10.º
ou do agente concessionário;
Produto das coimas
b) O representante legal ou empregado do fabricante ou
do montador indicado na chapa de trânsito. O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
3 — O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
de ensaio ou de experiência que circulem com a respectiva c) 60 % para o Estado.
chapa de ensaio.
Artigo 7.º Artigo 11.º
Fiscalização Norma revogatória
A fiscalização do cumprimento das disposições do É revogado o Decreto-Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio.
presente decreto-lei é efectuada pelo IMTT, I. P., pela
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Artigo 12.º
sobre o Consumo e pelas entidades referidas no artigo 5.º Entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no âmbito
da sua competência. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Regime sancionatório
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos
1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- Pereira — Mário Lino Soares Correia.
fracções:
Promulgado em 13 de Março de 2009.
a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito ou Publique-se.
de ensaio de modelo ou colocação não conformes com o
estabelecido no artigo 3.º; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados Referendado em 16 de Março de 2009.
na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;
c) A circulação do veículo sem a guia de deslocação a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada; de Sousa.
d) A circulação do veículo fora das condições previstas ANEXO
no artigo 6.º;
e) O incumprimento das obrigações de registo de chapas (a que se refere o artigo 3.º)
de trânsito e de ensaio a que se referem os artigos 3.º e 4.º
Modelo n.º 1
2 — As contra-ordenações previstas no número anterior
Automóveis e seus reboques
são punidas com coimas:
a) De € 120 a € 600, no caso das alíneas a) a d);
b) De € 500 a € 2500, no caso da alínea e).
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e
máximos referidos no número anterior.
4 — A circulação de veículo importado, com chapa
de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos
serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, cons-
titui contra-ordenação aduaneira de introdução irregular
no consumo, punida nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
5 — É apreendido o veículo encontrado a circular nas situ-
ações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de
trânsito ou de ensaio, sendo aplicável a esta apreensão o dis-
posto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada. (dimensões mínimas em milímetros)
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1801
Parte superior: número de identificação atribuído se- Modelo n.º 4
quencialmente.
Parte inferior: nome ou firma do operador registado, ou Veículos de ensaio ou de experiência
do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.
Fundo: de cor vermelha e as letras e os algarismos de-
vem ser de cor branca.
Modelo n.º 2
Veículos de duas e três rodas e quadriciclos
Lado esquerdo: eurobanda azul com a letra de identifi-
cação nacional «P».
Centro: número de identificação.
Lado direito: barra amarela com a indicação do ano.
Dimensões: 340 mm × 230 mm.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
(dimensões mínimas em milímetros)