Texto integral (1803 palavras)
Aviso n.º 87/2016
balínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016,
Por ordem superior se torna público que, por notificação publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de
datada de 26 de junho de 2015, o Conselho Federal Suíço 12 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º
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da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada cantil. A crista do alcantil é definida conforme figuras 1 e
pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, o seguinte: 2 da Parte B do anexo ao presente diploma;
b) Em arribas não alcantiladas, a LMPAVE, definida
Artigo 1.º conforme figura 3 da Parte B do presente anexo, coincide
com a linha limite do leito a partir da qual se conta a lar-
Objeto
gura da margem.
A presente portaria estabelece a forma e os critérios
técnicos a observar na identificação da área de jurisdi- 3 — Em ambientes confinados (estuários e lagoas cos-
ção da autoridade nacional da água, os quais constam das teiras) a demarcação da LMPAVE e das linhas limite do
Partes A e B do Anexo ao presente diploma, do qual faz leito e limite da margem das águas deve atender aos se-
parte integrante. guintes critérios:
Artigo 2.º a) A LMPAVE é definida caso a caso, conjugando a
Entrada em vigor hidrodinâmica local, com a informação altimétrica, a carto-
grafia das biocenoses das plantas halófitas e a informação
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao recolhida no terreno;
da sua publicação. b) As marinhas e aquiculturas, quando totalmente locali-
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel zadas no leito, não dão lugar à identificação da LMPAVE,
Martins, em 13 de julho de 2016. porquanto toda a sua área, incluindo os taludes, integra o leito;
c) No caso de marinhas, aquiculturas ou caldeiras de
ANEXO
moinhos de maré e respetivos muros adjacentes às mar-
gens, a linha limite do leito corresponde à crista do talude
Parte A mais próximo da margem;
d) Em áreas de sapal e áreas com formações característi-
Critérios técnicos a observar na identificação dos leitos cas da influência direta da maré, a LMPAVE deve coincidir
e margens das águas do mar e de quaisquer águas nave- com o limite da colonização das biocenoses da vegetação
gáveis ou flutuáveis: halófita que ocupam os andares mais elevados do sapal;
1 — Nas praias, a demarcação da linha da máxima praia- e) Nas lagoas costeiras e troços finais dos cursos de água
-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) e das linhas que estejam, ou tenham estado, sob jurisdição das autori-
limite do leito e limite da margem das águas deve atender dades marítima ou portuária, a margem tem, no mínimo,
aos seguintes critérios ou conteúdos morfológicos: a largura de 50 metros.
a) Em praias suportadas por dunas, a LMPAVE coincide,
em regra, com a base da duna e corresponde à linha limite 4 — Nas áreas sujeitas a intervenção humana (situações
do leito, a partir da qual se conta a largura da margem; com artificialização), a demarcação das linhas limite do
b) Em praias com formação em escarpa de erosão, a leito e do limite da margem das águas deve atender à na-
LMPAVE coincide com a base da escarpa, contando-se a tureza das intervenções:
largura da margem a partir da crista da escarpa que, em a) Em situações de alimentação artificial de praia de
regra, coincide com o limite da vegetação consolidada; curta longevidade (inferior a dez anos), o limite do leito é
c) Em troços onde as formações dunares foram total ou definido pela LMPAVE com o traçado que esta apresentava
parcialmente destruídas, nomeadamente, pelo pisoteio, a anteriormente à recarga da praia, medindo-se a largura da
reconstituição da LMPAVE deve orientar-se pelo alinha- margem a partir desta linha;
mento dos cordões dunares contíguos não alterados pelo b) Em intervenções mais duradouras, nomeadamente, em
homem. A LMPAVE corresponde à linha limite do leito, marinas, portos de pesca, alimentações artificiais de praia e
a partir da qual se conta a largura da margem; muros de suporte conjugados com a construção de aterros
d) As barreiras arenosas acumuladas nas fozes de estuá- mais ou menos extensos na base das arribas com longe-
rios (temporários ou permanentes) ou de lagoas costeiras
vidade superior a dez anos, deve atender-se ao seguinte:
integram o leito das águas. As barreiras costeiras formadas
por areias de deposição aluvionar, sob ação do caudal i) O limite do leito é definido pela LMPAVE no traçado
fluvial ou sob ação das ondas, integram o leito das águas; após intervenção, medindo-se a largura da margem a partir
e) Nas fozes de ribeiras costeiras (temporárias ou per- desta linha, com exceção do previsto em iii);
manentes), o limite das águas do mar é definido pela linha ii) Nos casos em que se verifique o avanço ou o recuo
reta que completa o limite da margem das águas do mar das águas devem avaliar-se os efeitos daí decorrentes, nos
considerada ininterrupta através da linha de água; termos dos artigos 13.º e 14.º da LTRH;
f) Nas águas sujeitas à influência das marés, sob juris- iii) São mantidas como parte do leito as parcelas ocu-
dição das autoridades marítima ou portuária, a margem dá padas por pontões, esporões e estruturas similares que
continuidade à margem das águas do mar que lhe é contígua. apresentam desenvolvimento em península sobre o leito,
as quais não dão origem, nem verdadeiramente constituem,
2 — Nas arribas, a demarcação da LMPAVE e das linhas recuo das águas nos exatos termos em que este fenómeno
limite do leito e limite da margem deve atender às suas se encontra tipificado no artigo 13.º da LTRH, uma vez que
características morfológicas: não determinam a constituição de uma margem efetiva-
a) Em arribas alcantiladas — forma particular de ver- mente nova, nem tão pouco é possível enquadrar as áreas
tente costeira talhada em materiais coerentes pela ação con- ocupadas por tais estruturas no conceito legal de margem
junta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e na aceção da alínea jj) do artigo 4.º da Lei da Água;
biológicos, cuja inclinação excede os 50 % — alcançadas iv) Em intervenções de proteção costeira que contenham
pelas águas, a LMPAVE coincide com a base da arriba, muros de suporte conjugados com a construção de aterros
contando-se a largura da margem a partir da crista do al- mais ou menos extensos na base das arribas, a margem
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é contada a partir da LMPAVE após a obra se o muro Parte B
de suporte for suficiente para impedir o ataque direto da
agitação marítima; Figura 1
v) Em praias suportadas por intervenções duradouras,
nomeadamente, muros de suporte e aterros, localizadas
no limite da natureza de praia e alcançadas pelas águas, a
LMPAVE situa-se na base dos respetivos taludes, sendo a
largura da margem contada a partir da crista dos mesmos.
c) Em estruturas de contenção e defesa de arribas al-
cantiladas que não introduzam alterações nos limites da
margem, esta conta-se a partir da crista da arriba;
d) Em obras de reperfilamento que visam minorar o risco
associado à geodinâmica das arribas, a largura da margem
conta-se a partir da crista do novo alcantil.
5 — Em águas navegáveis ou flutuáveis, o limite do
leito é definido da seguinte forma:
a) Nos troços sujeitos à influência das marés, pela LM-
PAVE definida em condições de cheias médias.
b) Nos restantes troços é definida caso a caso, consi-
derando o seguinte:
i) Pela cheia média e respetiva cota associada, com base
nos dados hidrométricos disponíveis no Sistema Nacional
de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) ou estudos
específicos validados pela autoridade nacional da água.
ii) Pela aresta ou crista superior do talude marginal ou
pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado
das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
iii) Pela análise da vegetação ribeirinha, conjugada
com informação altimétrica e informação recolhida no Figura 1. Critérios de demarcação da crista de arribas alcantiladas,
terreno. talhada em litologias homogéneas. (Teixeira, 2009, p. 140.)
iv) Pela presença de estruturas de regularização e/ou
proteção contra cheias cujos estudos e projetos tenham sido Figura 2
devidamente validados pela autoridade nacional da água.
6 — Em águas navegáveis ou flutuáveis, a margem
conta-se a partir da linha limite do leito ou da aresta ou
crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da
aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros,
valados, tapadas ou muros marginais, e tem a seguinte
largura mínima:
a) 50 metros, quando sujeitas à jurisdição das autorida-
des marítima ou portuária;
b) 30 metros, quando não sujeitas à jurisdição das au-
toridades marítima ou portuária.
7 — Nos troços de águas navegáveis ou flutuáveis su-
jeitos a regularização fluvial assegurada por entidades
públicas, o limite do leito é aquele que for definido no
respetivo projeto e as margens têm a largura estabelecida
na LTRH.
8 — Sempre que ocorra recuo das águas por facto natu-
ral ou artificial, deve ser, igualmente, identificada a mar-
gem nos termos do número anterior.
9 — Nas albufeiras públicas de serviço público:
a) O limite do leito é marcado ao Nível de Pleno Arma-
zenamento (NPA) estabelecido para cada albufeira;
b) A margem das albufeiras conta-se a partir do NPA,
tendo a largura de:
i) 50 metros, nas albufeiras sob a jurisdição das autori-
dades marítima ou portuária; Figura 2. Critérios de demarcação da crista de arribas alcantiladas,
ii) 30 metros, nas restantes albufeiras. cortadas em litologias heterogéneas. (Teixeira, 2009, p. 145.)
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Figura 3 partir da data da entrada em vigor dos diplomas aprovados
pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados
pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do
SNS.
Considerando que o diploma a que se refere o n.º 5 do
artigo 111.º da Lei do Orçamento de Estado para 2016 é,
na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo
Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, que estabelece o
regime que enquadra a responsabilidade financeira da
Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do
SNS, pelo SRS.
Considerando que, por sua vez, o artigo 5.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, determina
que esse decreto legislativo regional produz efeitos à data
Figura 3. Critérios de demarcação da LMPAVE em arribas
não alcantiladas. (Teixeira, 2009, p. 156.) da entrada em vigor de legislação nacional que estabeleça a
gratuitidade dos cuidados prestados pelo SNS, ou entidades
nele integradas, aos utentes do SRS, ou seja, originando