Texto integral (3656 palavras)
Aviso n.º 87/2014
«Referindo-se ao artigo 28 da Convenção, o Reino
da Bélgica declara que as Regras da Convenção são Por ordem superior se torna público o depósito, junto
aplicáveis às suas águas territoriais que não têm caráter da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para
marítimo.» [Original: Francês.] a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), dos seguintes
instrumentos de ratificação à Convenção para a Proteção
do Património Cultural Subaquático, adoptada em Paris na
Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço 31.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de
entrou em vigor para o Reino da Bélgica três meses após novembro de 2001:
a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja,
no dia 5 de novembro de 2013.
Entrada
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- Países Ratificação
em vigor
vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da
República 1.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2006, e ratifi- Antígua e Barbuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-04-2013 25-07-2013
República Togolesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-06-2013 07-09-2013
cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, Reino do Bahrain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-03-2014 07-06-2014
publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 137, de Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19-03-2014 19-06-2014
18 de julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento República Cooperativa da Guiana . . . . . . . 28-04-2014 28-07-2014
de ratificação a 21 de setembro de 2006, de acordo com
o Aviso n.º 711/2006, publicado no Diário da República A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro-
1.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2006. vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014
República n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da Assim:
República 1.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2006, e ratifi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, tituição, o Governo decreta o seguinte:
publicado Diário da República 1.ª série, n.º 137, de 18 de
julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento de rati- Artigo 1.º
ficação a 21 de setembro de 2006, de acordo com o Aviso Objeto
n.º 711/2006, publicado no Diário da República 1.ª série,
n.º 210, de 31 de outubro de 2006. O presente diploma estabelece as medidas de segurança
Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os inte-
seja, no dia 21 de dezembro de 2006. grados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao pú-
blico em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013,
Direção-Geral de Política Externa, 20 de agosto de de 16 de maio.
2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As medidas de segurança previstas no presente
diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destina-
dos a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os
Decreto-Lei n.º 135/2014 integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis
de 8 de setembro
ao público em geral.
2 — O disposto no presente diploma é igualmente apli-
O Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado cável a locais de prestação de serviços de restauração ou
pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, apro- de bebidas com caráter não sedentário que disponham
vou o regime jurídico dos sistemas de segurança privada de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se
dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.
A publicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que 3 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os
aprova o regime de exercício da atividade de segurança seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for in-
privada, bem como a experiência colhida com o regime ferior ou igual a 100 lugares:
jurídico em vigor, impõem a revisão da legislação referente a) Os estabelecimentos de restauração que disponham
aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitual-
de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou mente se dance, se o respetivo horário de funcionamento
de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se não abranger, na totalidade ou em parte, o período com-
dance, com o objetivo de reforçar a segurança de pessoas preendido entre as 2 e as 7 horas;
e bens. b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de
A obrigatoriedade de medidas de segurança tem como espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente
finalidade prevenir a prática de crimes, visando propor- se dance, se o respetivo horário de funcionamento não
cionar um ambiente seguro, contribuindo-se assim para a abranger, na totalidade ou em parte, o período compreen-
segurança e ordem pública nos estabelecimentos abrangi- dido entre as 24 e as 7 horas.
dos pelo presente diploma e nos espaços públicos onde os
mesmos se situem. 4 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente
A experiência colhida com os regimes jurídicos ante- diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
riores aconselha a adoção de medidas que visem garan- cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em
tir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, que o pagamento dos custos do evento seja suportado por
essencialmente na vertente preventiva, dissuadindo com- uma única entidade.
portamentos ilícitos, e que, simultaneamente, de forma 5 — Não se consideram acessíveis ao público em ge-
subsidiária e complementar contribuam para a segurança ral os estabelecimentos integrados em empreendimentos
dos seus utilizadores. turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e
O presente diploma consagra assim, por um lado, regras respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles.
relativas à instalação de sistemas de segurança nos estabe- 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é
lecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável
salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços
se dance, que reúnam determinadas características relativas de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.
à sua lotação e funcionem durante determinado horário,
suprimindo, por outro lado, a exigência de ligação a uma Artigo 3.º
central pública de alarmes. Paralelamente, simplificam-se Definições
os procedimentos de comunicação obrigatória que se en-
contravam previstos no Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, en-
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de tende-se por:
novembro. a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária»,
Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeada-
entidades nele representadas e a Comissão Nacional de mente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações
Proteção de Dados. fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 4803
uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços 2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a
de alimentação e bebidas; abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo
b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a
permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, respetiva captação, findo o qual são destruídas.
de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades 3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas
económicas previstas no presente diploma; de acordo com o presente diploma, só podendo ser utiliza-
c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento das nos termos da legislação processual penal.
destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de 4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos
bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afi-
d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento xação, em local bem visível, de aviso da existência de
destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de ali- sistema de videovigilância contendo informação sobre as
mentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; seguintes matérias:
e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços destinados a dança ou onde habi- a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de
tualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem videovigilância»;
de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que b) A entidade de segurança privada autorizada a operar
o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se
respetivo horário de funcionamento. aplicável.
2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração 5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem
ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das enti- ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos
dades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de
e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer 16 de maio.
serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao 6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os re-
respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhan- quisitos técnicos fixados para os meios de vigilância ele-
tes, e que publicitem este condicionamento, bem como as trónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013,
instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo
de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de ser instalado e operado pelo titular ou explorador do esta-
natureza artística. belecimento de restauração ou de bebidas.
Artigo 4.º 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas refe-
ridos no presente artigo, salvo se previamente autorizada
Medidas de segurança pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do ar- legalmente aplicáveis.
tigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de Artigo 6.º
segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
compreenda as seguintes medidas de segurança:
1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, enge-
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação nhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou
de imagens; que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve
b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ser operado por segurança privado com a especialidade de
ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que segurança-porteiro.
ponham em causa a segurança de pessoas e bens; 2 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos re-
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança pri- feridos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação,
vado com a especialidade de segurança-porteiro. em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção:
«A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas
2 — As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número que se recusem a passar pelo equipamento de deteção
anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a
lotação igual ou superior a 200 lugares. referência ao presente diploma.
3 — A passagem pelo equipamento de deteção de ob-
Artigo 5.º jetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para
Sistema de videovigilância grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo
de motivo médico atendível.
1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo
para captação e gravação de imagem nos estabelecimen- Artigo 7.º
tos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a
identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das Serviço de vigilância
instalações e adicionalmente, nos casos em que a respe- 1 — O serviço de vigilância a que se refere a alínea c)
tiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado
a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com a especialidade de segurança-porteiro, devendo com-
com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que preender:
sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucio-
nalmente protegidos, com observância do disposto na Lei a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao
n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria estabelecimento; e
de direito de acesso, informação, oposição de titulares e b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência
regime sancionatório. nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 luga-
4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014
res, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lu- 4 — Quando cometidas por pessoas singulares, as con-
gares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior traordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as
a 1000 lugares. seguintes coimas:
a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de
2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso
contraordenações leves;
ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção
b) De 300,00 EUR a 1 500,00 EUR, no caso das con-
e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada
traordenações graves.
de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte
legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança
de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso 5 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um
de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou ope- órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personali-
rar outros equipamentos de revista não intrusivos com a dade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse
mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º do representado, é aplicada a este a coima correspondente,
da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da
matéria. contraordenação.
3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero 6 — Às contraordenações previstas no presente di-
controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
quando aplicável. cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
Artigo 8.º
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
Deveres especiais de 24 de dezembro.
1 — Constituem deveres especiais dos titulares do di-
reito de exploração dos estabelecimentos referidos nos Artigo 10.º
n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: Sanções acessórias
a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do
de videovigilância; agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática
b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipa- de qualquer das contraordenações previstas no artigo an-
mento de deteção de armas, objetos, engenhos ou subs- terior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções
tâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham acessórias:
em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segu- a) A perda de objetos que tenham servido para a prática
rança privado com a especialidade de segurança-porteiro. da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade
ou em parte, por um período não superior a dois anos;
2 — Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do
c) A publicidade da condenação.
número anterior são aplicáveis a empresa de segurança
privada quando o respetivo contrato de prestação de ser-
viços inclua expressamente a instalação e ou manutenção Artigo 11.º
daquele equipamento. Competência
1 — Sem prejuízo das competências das demais entida-
Artigo 9.º des nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das
Contraordenações e coimas regras previstas no presente diploma compete à Guarda
Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança
1 — Constitui contraordenação grave:
Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto Económica (ASAE).
na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua 2 — Sem prejuízo das competências próprias das forças
não conformidade com os requisitos aplicáveis; de segurança, é competente para a instrução dos proces-
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equi- sos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o
pamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela
bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º; competência nos termos da lei.
c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre-
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumpri- vistas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do
mento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar
aquela competência nos termos da lei.
2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento 4 — O produto das coimas referidas no número anterior
do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os é distribuído da seguinte forma:
n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º a) 60 % para o Estado;
3 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
contraordenações previstas nos números anteriores são
c) 15 % para a entidade instrutora do processo;
punidas com as seguintes coimas:
d) 15 % para a PSP.
a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de
contraordenações leves; 5 — A Direção Nacional da PSP mantém, em registo
b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas
contraordenações graves. as sanções previstas no presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014 4805
6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
cumprimento das obrigações legais previstas no presente n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor.
diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada 4 — Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei
a informação constante das comunicações realizadas nos n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para
pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do ar-
estabelecimentos de restauração ou de bebidas. tigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a
contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
Medida cautelar de encerramento provisório
Artigo 14.º
Norma revogatória
Sempre que verifiquem situações que possam pôr em
risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado
as entidades com competência para a fiscalização do cum- o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo
primento do presente diploma podem determinar o encer- Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
ramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade
ou em parte, durante o período em que aquelas situações Artigo 15.º
se mantiverem. Entrada em vigor
Artigo 13.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
1 — O prazo de implementação da medida de segu-
julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel
rança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis Gomes dos Reis — Miguel Bento Martins Costa Macedo e
meses após a entrada em vigor do presente diploma, para Silva — António Manuel Coelho da Costa Moura — An-
os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, tónio de Magalhães Pires de Lima.
e de um ano, nos restantes casos.
2 — As restantes medidas de segurança devem ser ado- Promulgado em 2 de setembro de 2014.
tadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor
Publique-se.
do presente diploma.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
as medidas de segurança previstas no presente diploma
Referendado em 4 de setembro de 2014.
devem ser implementadas até à cessação dos contratos
de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei Vice-Primeiro-Ministro.
4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 8 de setembro de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa