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Aviso n.º 86/2012
Por ordem superior se torna público que, em 29 de se-
Por ordem superior se torna público que, em 29 de tembro de 2011, a República do Sudão do Sul depositou,
setembro de 2011, a República do Sudão do Sul depo- nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Constituição da União
sitou, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Constituição Postal Universal, junto do Diretor-Geral da Secretaria
da União Postal Universal, junto do Diretor-Geral da Internacional da União Postal Universal, na qualidade de
Secretaria Internacional da União Postal Universal, na depositário, o seu instrumento de adesão ao Sexto Proto-
qualidade de depositário, o seu instrumento de adesão colo Adicional à Constituição da União Postal Universal,
ao Protocolo Adicional à Constituição da União Postal adotado em Pequim, na República Popular da China, em
Universal, adotado em Tóquio, no Japão, em 14 de no- 15 de setembro de 1999.
vembro de 1969. Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para ra-
Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para ratifica- tificação, pela Resolução da Assembleia da República
ção, pelo Decreto-Lei n.º 257/71, publicado no Diário da n.º 36-A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República, 1.ª série, n.º 139 (suplemento), de 15 de junho República n.º 26-A/2004, ambos publicados no Diário
de 1971. da República, 1.ª série-A, n.º 110 (suplemento), de 11 de
Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de maio de 2004, tendo Portugal depositado o seu instru-
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- mento de ratificação em 22 de julho de 2004, conforme
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. o Aviso n.º 215/2005, publicado no Diário da República,
1.ª série-A, n.º 91, de 11 de maio de 2005.
Aviso n.º 87/2012 Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
Por ordem superior se torna público que, em 29 de se- micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
tembro de 2011, a República do Sudão do Sul depositou,
nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Constituição da União
Postal Universal, junto do Diretor-Geral da Secretaria
Internacional da União Postal Universal, na qualidade de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
depositário, o seu instrumento de adesão à Constituição DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
da União Postal Universal, adotada em Viena, na Áustria,
em 10 de julho de 1964. Decreto n.º 23/2012
Portugal é Parte da Constituição, aprovada, para ratifi-
cação, pelo Decreto-Lei n.º 47 597, publicado no Diário de 5 de setembro
da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de março de 1967,
A junta de freguesia de Covas, do concelho de Vila Nova
tendo Portugal depositado o seu instrumento de ratificação
de Cerveira, solicitou a desafetação do regime florestal
em 7 de setembro de 1958, conforme o Aviso publicado no
parcial de uma parcela de terreno baldio, com a área de
Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 26 de dezembro
de 1968. 61,20 ha, integrada no perímetro florestal das serras de
Vieira e Monte Crasto, ao qual foi submetida pelo Decreto
Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de de 12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo,
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- 2.ª série, n.º 113, de 17 de maio de 1944.
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. A referida parcela de terreno destina-se à implementação
de um empreendimento denominado «Campo de golfe»,
Aviso n.º 88/2012 conforme deliberação, por unanimidade, da assembleia
de compartes dos baldios da freguesia de Covas, de 18
Por ordem superior se torna público que, em 29 de se- de outubro de 2010, e tomada ao abrigo dos artigos 18.º e
tembro de 2011, a República do Sudão do Sul depositou, 19.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei
nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Constituição da União n.º 89/97, de 30 de julho.
Postal Universal, junto do Diretor-Geral da Secretaria A alteração em questão implica que a parcela de ter-
Internacional da União Postal Universal, na qualidade de reno deixe de ter uso florestal, para efeitos do disposto
depositário, o seu instrumento de adesão ao Quinto Proto- no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901,
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5129
publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de de- ANEXO
zembro de 1901.
Foram ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, o Insti- (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
tuto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.,
a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte, entidades competentes à época, e a Câmara
Municipal de Vila Nova de Cerveira, que sobre o pedido
emitiram o respetivo parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 — É excluída do regime florestal parcial, a que se
encontra submetida pelo Decreto de 12 de maio de 1944,
publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 113, de 17 de
maio de 1944, a parcela de terreno, com a área de 61,20 ha,
integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e
Monte Crasto, situada em Covas, da freguesia de Covas,
concelho de Vila Nova de Cerveira, conforme planta em
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — A exclusão prevista no número anterior visa per-
mitir a implementação na parcela em questão de um em-
preendimento denominado «Campo de golfe».
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela
de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada
após a Autoridade Florestal Nacional proceder à respetiva
venda, repartindo-se a receita bruta nos termos previstos
na lei.
2 — O proprietário da parcela de terreno é responsável
pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações MINISTÉRIO DA SAÚDE
previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da
Floresta contra Incêndios.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo Portaria n.º 273/2012
anterior, no prazo de seis anos a contar da data da publica- de 5 de setembro
ção do presente decreto, implica a reintegração da parcela
de terreno no perímetro florestal das serras de Vieira e A Portaria n.º 67/2011, de 4 de fevereiro, aprovou a
Monte Crasto e a sua consequente submissão ao regime tabela de preços para os tratamentos de procriação me-
florestal parcial. dicamente assistida, no âmbito das ações necessárias à
execução do Projeto de Incentivos à Procriação Medica-
4 — Para além do disposto no número anterior e sem
mente Assistida, previstas no despacho n.º 14788/2008, da
prejuízo de outras condições legalmente aplicáveis, a im-
Ministra da Saúde, de 6 de maio, publicado no Diário da
plementação do empreendimento está sujeita aos con-
República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2008.
dicionalismos fixados pelo Instituto da Conservação da Em afinidade com o prescrito pela Portaria n.º 154/2009,
Natureza e da Biodiversidade, I. P. de 9 de fevereiro, a Portaria n.º 67/2011, de 4 de fevereiro,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de que revogou a primeira, determinou a aplicação de um
julho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — Maria regime de financiamento por preço compreensivo, abran-
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. gendo todos os atos médicos associados aos vários tipos
de tratamento de procriação medicamente assistida identi-
Assinado em 24 de agosto de 2012. ficados pela Direção-Geral da Saúde e pela Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., com a colaboração de
Publique-se. peritos da especialidade.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Entretanto, a atualização do custo dos atos médicos
contemplados em cada tratamento de procriação medica-
Referendado em 28 de agosto de 2012. mente assistida levou à necessidade de ajustar os preços
constantes da tabela pela Portaria n.º 67/2011, de 4 de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. fevereiro.
5130 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012
Assim: Artigo 2.º
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Norma revogatória
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, A presente portaria revoga a Portaria n.º 67/2011, de 4
pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: de fevereiro.
Artigo 3.º
Artigo 1.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Tabela de preços
A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de se-
1 — É aprovada a tabela de preços para os tratamentos tembro de 2012.
de procriação medicamente assistida, constante do anexo O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
da presente portaria, do qual faz parte integrante. xeira, em 22 de agosto de 2012.
2 — Os preços referidos na tabela constante do anexo
compreendem todos os exames e tratamentos necessários ANEXO
à realização de procriação medicamente assistida.
3 — Nas situações em que o tratamento não esteja (a que se refere o artigo 1.º)
integrado no programa nacional de saúde reprodutiva é
aplicável o anexo III do Regulamento das Tabelas de Pre- Tabela de preços
ços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado
pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, cuja última Preço
Código Designação Pond.
alteração foi introduzida pela Portaria n.º 19/2012, de 20 (euros)
de janeiro.
4 — À faturação de consulta como consulta de apoio à 57700 Consulta de apoio à fertilidade (estudo inicial) 92 15,7
fertilidade não se aplica o preço para a consulta externa e 57710 Indução da ovulação (IO). . . . . . . . . . . . . . . . 138 23,6
57720 Inseminação intrauterina (IIU). . . . . . . . . . . . 349 59,7
respetiva faturação constante do Regulamento das Tabe- 57730 Fertilização in vitro (FIV) . . . . . . . . . . . . . . . 2 185 373,5
las de Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, 57740 Injeção intracitoplasmática de espermatozoides
aprovado pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, cuja (ICSI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 404 410,9
última alteração foi introduzida pela Portaria n.º 19/2012, 57750 Injeção intracitoplasmática de espermatozoides
recolhidos cirurgicamente (ICSI) . . . . . . . 3 059 522,9
de 20 de janeiro.
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