Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 85/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Aviso

Texto integral (14 043 palavras)

Aviso n.º 85/2016 Por ordem superior se torna público que, por notifi- AMBIENTE cação de 2 de dezembro de 2014, o Secretário-Geral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou Portaria n.º 202/2016 ter a República Italiana formulado uma declaração a 25 de novembro de 2014, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do de 22 de julho Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Tradução ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do qualidade das águas dessas captações. Tribunal Internacional de Justiça, as traduções inglesa e Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- francesa da declaração seguem em anexo. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2397 por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes substâncias indesejáveis para a qualidade da água das e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de n.º 382/99, de 22 de setembro. água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Artigo 3.º Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a Zona de proteção intermédia delimitação dos respetivos perímetros de proteção estão 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no à área da superfície do terreno delimitada pelos polígonos artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, que resultam da união dos vértices indicados no quadro de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte julho. integrante. Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do Tejo, número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respe- as seguintes atividades e instalações: tivos condicionamentos dos perímetros de proteção para a) Infraestruturas aeronáuticas; três captações no local de Ilha e duas captações no local b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de Soitolinho, na freguesia de Dornelas, destinadas ao c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- abastecimento público de água, no concelho de Aguiar netos e de resíduos perigosos; da Beira. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- bustíveis; -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o tivos ou de outras substâncias perigosas; Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso f) Canalizações de produtos tóxicos; das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da ou inertes; República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: h) Atividades pecuárias; i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água Artigo 1.º ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Objeto j) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas teção das seguintes captações localizadas no concelho de residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Aguiar da Beira, designadas por: no solo; k) Instalação de coletores de águas residuais e estações a) Nascente da Ilha; de tratamento de águas residuais; b) Poço da Ilha; l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à c) Dreno da Ilha; extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras d) Furo de Soitolinho; substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não e) Poço de Soitolinho. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não 2 — As coordenadas das captações referidas no número se destinem ao abastecimento público, desde que exista a anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água Artigo 2.º subterrânea existentes que sejam desativadas; m) Cemitérios; Zona de proteção imediata n) Caminhos de ferro; 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- o) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- quer indústrias extrativas; ponde à área envolvente às captações, delimitada através p) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- de um polígono que resulta da união dos vértices indicados tentes à data de entrada em vigor da presente portaria no quadro constante do anexo II à presente portaria, da qual ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha faz parte integrante. e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona armazenamento; de proteção imediata a que se refere o número anterior, q) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- com exceção das que têm por objetivo a conservação, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir manutenção e melhor exploração das captações. a alterar a qualidade da água subterrânea. 2398 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- tentes à data de entrada em vigor da presente portaria tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e armazenamento; instalações: k) Oficinas, estações de serviço de automóveis e postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que l) Pedreiras e explorações mineiras. não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- 3 — Na zona de proteção alargada a que se refere tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do ar- que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bioacumuláveis; ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através instalações: do pastoreio intensivo; c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água das caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis bioacumuláveis; b) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas das caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, zonas; devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis d) Construção de edificações, que podem ser permitidas sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento zonas; municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destina- do tipo estanque; das à recolha e armazenamento de água ou quaisquer e) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de dos solos e da água subterrânea; sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea f) Espaços destinados a práticas desportivas e parques que não se destinem ao abastecimento público, desde de campismo, que podem ser permitidos desde que as que exista a possibilidade de ligação à rede pública de instalações ou atividades não promovam a contaminação abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraes- as captações de água subterrânea existentes que sejam truturas de saneamento à rede municipal. desativadas. Artigo 4.º Artigo 5.º Zona de proteção alargada Representação das zonas de proteção 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de prote- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde ção das captações mencionadas no artigo 1.º encontram-se à área da superfície do terreno delimitada pelo polígono representadas no anexo V à presente portaria, da qual faz que resulta da união dos vértices indicados no quadro parte integrante. constante do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 6.º 2 — Na zona de proteção alargada a que se refere o Entrada em vigor número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao as seguintes atividades e instalações: da sua publicação. a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel tivos e de outras substâncias perigosas; Martins, em 13 de julho de 2016. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; ANEXO I d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Coordenadas das captações ou inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Captação M (m) P (m) residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; Nascente da Ilha. . . . . . . . . . . . . . . 48925,33 120246,77 g) Instalação de coletores de águas residuais e estações Poço da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48919,33 120225,77 de tratamento de águas residuais; Dreno da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . 48894,33 120226,77 Furo de Soitolinho . . . . . . . . . . . . . 48183,62 118822,17 h) Cemitérios; Poço de Soitolinho . . . . . . . . . . . . . 48205,88 118833,74 i) Infraestruturas aeronáuticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2399 ANEXO II Vértice M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 8.................... 48101,04 118920,68 Zona de proteção imediata 9.................... 48138,8 118957,32 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48152,12 118993,97 Nascente da Ilha, Poço da Ilha e Dreno da Ilha 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48169,89 119006,18 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48183,21 119007,29 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48192,1 119000,63 Vértice M (m) P (m) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48218,75 118978,42 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48246,51 118987,31 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48270,94 119021,73 1.................... 48888,79 120219,91 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48308,69 119071,7 2.................... 48887,59 120236,05 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48343,11 119110,57 3.................... 48898,35 120237,24 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48378,65 119120,56 4.................... 48916,28 120236,05 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48419,73 119119,45 5.................... 48916,28 120242,02 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48450,83 119102,8 6.................... 48916,88 120254,58 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48466,37 119085,03 7.................... 48931,23 120254,58 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48459,71 119053,94 8.................... 48924,65 120219,31 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48379,76 118936,23 9.................... 48912,70 120221,10 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48344,23 118898,47 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48899,55 120221,10 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48310,92 118870,71 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48254,28 118835,18 Furo de Soitolinho e Poço de Soitolinho 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48216,53 118818,52 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48196,54 118811,86 Vértice M (m) P (m) ANEXO IV 1.................... 48211,92 118828,74 2.................... 48180,5 118817,83 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 3.................... 48176,21 118828,87 4.................... 48208,11 118838,11 Zona de proteção alargada Nascente da Ilha, Poço da Ilha e Dreno da Ilha ANEXO III Vértice M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia 1.................... 48899,34 120204,84 Nascente da Ilha, Poço da Ilha e Dreno da Ilha 2.................... 48870,19 120215,59 3.................... 48841,03 120234,00 4.................... 48784,26 120307,60 Vértice M (m) P (m) 5.................... 48744,36 120369,03 6.................... 48695,25 120445,76 7.................... 48630,80 120502,53 1.................... 48881,61 120224,69 8.................... 48558,68 120577,72 2.................... 48870,86 120237,24 9.................... 48547,94 120600,74 3.................... 48860,69 120250,39 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48544,87 120671,32 4.................... 48840,97 120275,50 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48569,42 120725,03 5.................... 48828,41 120320,32 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48587,83 120761,86 6.................... 48828,41 120349,01 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48616,99 120795,62 7.................... 48839,77 120362,76 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48649,21 120824,77 8.................... 48864,88 120368,74 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48686,04 120830,91 9.................... 48889,38 120368,14 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48727,47 120821,71 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48903,73 120363,36 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48758,16 120794,09 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48915,68 120344,23 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48779,64 120714,29 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48924,05 120317,93 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48802,66 120672,86 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48930,63 120288,05 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48848,70 120651,38 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48937,20 120270,72 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48899,34 120648,31 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48938,40 120255,17 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48936,16 120671,33 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48936,01 120232,46 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48939,23 120697,42 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48925,85 120216,92 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48942,30 120741,92 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48911,50 120212,74 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48953,04 120792,56 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48893,57 120213,33 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48994,47 120833,99 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49017,49 120847,80 Furo de Soitolinho e Poço de Soitolinho 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49080,40 120835,52 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49141,78 120814,04 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49180,15 120772,61 Vértice M (m) P (m) 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49195,49 120720,44 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49178,61 120691,28 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49140,25 120659,06 1.................... 48176,55 118814,08 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49081,94 120616,09 2.................... 48135,47 118800,75 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49054,32 120543,97 3.................... 48072,17 118796,31 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49023,63 120491,80 4.................... 48057,74 118818,52 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48965,32 120396,66 5.................... 48057,74 118857,38 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48942,31 120347,55 6.................... 48068,84 118888,47 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48946,91 120306,12 7.................... 48083,27 118908,46 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48949,98 120255,48 2400 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 Furo de Soitolinho e Poço de Soitolinho Vértice M (m) P (m) 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48940,78 120224,79 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48920,83 120206,38 Furo de Soitolinho e Poço de Soitolinho Vértice M (m) P (m) 1.................... 48210,17 118797,16 2.................... 48065,37 118763,98 3.................... 47992,96 118779,06 4.................... 47971,85 118866,54 5.................... 48008,04 119035,48 6.................... 48026,14 119107,89 7.................... 48050,28 119150,12 8.................... 48086,48 119150,12 9.................... 48113,63 119110,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48158,88 119107,89 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48234,3 119168,23 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48367,03 119270,8 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48487,7 119361,3 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48665,69 119515,16 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48777,31 119557,4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48801,44 119545,33 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48801,44 119527,23 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48792,39 119454,83 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48741,11 119316,06 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48665,69 119213,49 Assembleia Legislativa 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48535,98 119062,65 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48354,97 118881,64 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem Reformas antecipadas no ponto central). A evolução estrutural da agricultura na Europa tem-se pautado por um decréscimo contínuo do «peso» da agri- ANEXO V cultura na atividade económica, por uma diminuição na capacidade geradora de emprego e por um decréscimo no (a que se refere o artigo 5.º) número de agricultores e de empresas agrícolas acompa- nhado por um aumento na sua dimensão média. Planta de localização das zonas de proteção Neste sentido, um dos principais objetivos da vertente socioestrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi Extrato da Carta Militar de Portugal — 1 : 25 000 (IGeoE) o de promover a modernização da agricultura e o reju- venescimento do tecido empresarial através do apoio à Nascente da Ilha, Poço da Ilha e Dreno da Ilha instalação de jovens agricultores. Em Portugal as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricul- tores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Económica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC. As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas es- truturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação e a ajuda reforçada aos investimentos ine- rentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legis- lação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, tendo uma das medidas de apoio à cessação de atividade, a reforma antecipada, que beneficiava indiretamente os jovens agricultores, deixado de vigorar no quadro comunitário de apoio 2014-2020. Neste sentido, considera-se fundamental a criação de apoios públicos no sentido de incentivar o rejuvenescimento do sector, e que por essa via se promova uma modernização da agricultura e consequentemente a sustentabilidade do sector, um dos pilares da economia dos Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2401 Considerando ainda que foi aprovada, no âmbito do cola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento Plano e Orçamento para 2016, uma proposta do CDS-PP global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, para o reforço dos apoios a conceder no âmbito da medida 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão n.º 2.2.7, «Modernização das explorações agrícolas — Re- de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de forma antecipada»; segurança social aplicável; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 b) «Cedente»: o agricultor, pessoa singular, que cessa do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º comerciais nos termos do presente regime de apoios; e 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- c) «Cessionário»: o agricultor, pessoa singular ou cole- tónoma dos Açores, decreta o seguinte: tiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com ex- ceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge; CAPÍTULO I d) «Pessoa equiparada a cônjuge»: a pessoa que viva Disposições gerais com o cedente, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação em vigor; Artigo 1.º e) «Cônjuge a cargo»: o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economi- Objeto camente da exploração agrícola, considerando-se que não O presente decreto legislativo regional estabelece as há dependência económica quando exerce uma atividade regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito das remunerada, recebe qualquer pensão da segurança so- reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma cial, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação dos Açores. pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares; Artigo 2.º f) «Superfície agrícola útil» (SAU): integra a terra ará- vel limpa, área com culturas permanentes, pastagens per- Objetivos manentes em terra limpa e superfícies com culturas sob O presente regime de ajudas tem por objetivos: coberto de matas e florestas e horta; g) «Exploração agrícola»: o conjunto das unidades a) Proporcionar um rendimento adequado aos agricul- de produção submetidas a uma gestão por um agricul- tores que decidam cessar as suas atividades agrícolas; tor e localizadas no território da Região Autónoma dos b) Criar condições favoráveis à substituição de agricul- Açores; tores idosos por jovens agricultores e, concomitantemente, h) «Unidade de produção»: o conjunto de parcelas, modernizar e melhorar a viabilidade económica das ex- contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico- plorações agrícolas; -económica caracterizada pela utilização em comum dos c) Criar condições que favoreçam o emparcelamento meios de produção, submetida a uma gestão única, inde- agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir pendente do título de posse, do regime jurídico e da área uma maior rentabilidade das novas explorações. ou localização; i) «Parcela agrícola»: a superfície contínua de terras Artigo 3.º na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas ou diferentes grupos de culturas pertencentes ao Definições mesmo tipo de ocupação cultural; Para efeitos do presente diploma, além das definições j) «Terras libertadas»: as terras exploradas pelo cedente constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, antes de cessar a atividade agrícola com objetivos comer- de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de ciais e nas quais deixa de praticar agricultura; 16 de junho, entende-se por: k) «Emparcelamento»: quando uma parcela de terra a) «Agricultor a título principal (ATP)»: libertada pelo cedente confine com uma parcela de terra da exploração do(s) cessionário(s) e nesta passe a ficar i) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente integrada. da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, e que CAPÍTULO II não exerce uma atividade que ocupe mais de metade do Cedentes horário profissional de trabalho que, em condições nor- mais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa pro- Artigo 4.º fissão e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social Condições de elegibilidade dos cedentes aplicável; 1 — Podem candidatar-se aos apoios à reforma ante- ii) A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo es- cipada os agricultores, pessoas singulares, que reúnam tatuto, exerça a atividade agrícola como atividade prin- as seguintes condições, à data da apresentação do pedido cipal e, quando for o caso, outras atividades secundárias do apoio: relacionadas com a atividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa a) Exerçam a atividade agrícola há pelo menos 20 anos coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total e como agricultor a título principal, durante os últimos de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrí- 10 anos; 2402 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 b) Tenham idade compreendida entre os 60 e os 64 anos Artigo 7.º inclusive; Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge c) Não tenham requerido nem aufiram pensão de velhice ou de invalidez; 1 — Podem ser concedidos apoios conjuntamente ao ce- d) Estejam inscritos na segurança social como produ- dente e respetivo cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, tores agrícolas, com a situação contributiva regularizada desde que se enquadrem numa das seguintes categorias: perante a segurança social e a Autoridade Tributária e a) Cedente com cônjuge a cargo; Aduaneira e que tenham contribuído durante um período b) Cedente e cônjuge, desde que cessem a atividade de pelo menos 20 anos; em simultâneo. e) Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima de 1 ha de SAU, com exceção das explorações cuja 2 — No caso referido na alínea b) do número anterior, atividade principal seja a pecuária, em que a área mínima o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge deve ainda é de 4 ha de SAU; reunir as seguintes condições, à data da apresentação do f) Declarem a totalidade da área da sua exploração, pedido de apoio: sendo elegível apenas a área que esteja na posse do cedente há mais de cinco anos; a) Não auferir nem ter requerido pensão de velhice ou g) Possuam o registo da exploração no Sistema de Iden- de invalidez; tificação Parcelar (SIP); b) Estar inscrito na segurança social como produtor h) Assegurem a utilização da sua exploração agrícola, agrícola, com a situação contributiva regularizada, com através da venda, arrendamento ou doação a outro(s) contribuições durante um período de pelo menos 20 anos, agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equi- e que ao atingir a idade mínima para atribuição de pensão parada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade de velhice tenha cumprido o prazo de garantia exigido para previstas no artigo 8.º e assuma(m) os compromissos pre- a obtenção da pensão de velhice; vistos no artigo 9.º; c) Assumir os compromissos referidos no artigo 5.º; i) Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º d) Não ser beneficiário na qualidade de cedente de outra candidatura. 2 — Quando o cedente possua na sua exploração áreas arrendadas ou de comodato, para além do disposto no CAPÍTULO III número anterior, deve verificar-se a denúncia do respetivo contrato de arrendamento ou de comodato e ainda uma das Cessionários seguintes condições: a) O proprietário da área arrendada ou de comodato Artigo 8.º assumir a gestão da área respetiva, caso reúna as condi- Condições de elegibilidade do cessionário ções de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma os 1 — O cessionário da exploração, pessoa singular, deve compromissos previstos no artigo 9.º; reunir as seguintes condições, à data da apresentação do b) O proprietário da área arrendada ou em comodato pedido de apoio: comprometer-se a transmiti-la através da venda, arrenda- mento ou doação a um agricultor que reúna as condições a) Ser agricultor a título principal nos últimos três anos de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma os com- ou vir a sê-lo no âmbito da aprovação do apoio à 1.ª insta- promissos previstos no artigo 9.º lação de jovens agricultores, ao abrigo da medida n.º 1.6 do PRORURAL+; Artigo 5.º b) Ter idade inferior a 45 anos de idade, sendo este Compromissos dos cedentes limite de 50 anos, no caso de o cessionário ser o proprie- tário das terras libertadas ou de se verificar uma ação de Para terem acesso aos apoios previstos no presente di- emparcelamento; ploma os cedentes comprometem-se a: c) Assumir os compromissos referidos no artigo 9.º a) Cessar definitivamente a atividade agrícola até seis 2 — No caso de pessoas coletivas, pelo menos um meses a contar da data de celebração do contrato de atri- dos gerentes responsáveis pela exploração deve obede- buição do pedido de apoio; cer às condições previstas para o agricultor em nome b) Não requerer a pensão de invalidez; individual. c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de 3 — O cessionário à data de apresentação do pedido satisfazer as respetivas condições de atribuição; de apoio deve ainda reunir uma das seguintes condições: d) Realizar o pagamento à segurança social dos des- contos devidos até atingirem a idade de requerer a pensão a) No caso de ser agricultor já instalado, a área transmi- de velhice. tida pelo cedente deve corresponder a pelo menos 25 % da área da exploração que o cessionário já possui, podendo Artigo 6.º este valor ser de 40 % no caso de jovens agricultores com apoio à 1.ª instalação; Autoconsumo b) No caso em que se verifique o emparcelamento da Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e no área transmitida com a área da exploração do cessioná- n.º 2 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % rio, a área deste que emparcela deve corresponder a pelo da área da exploração para autoconsumo, até ao limite menos 10 % da área de terras libertadas pelo cedente ao máximo de 1 ha. cessionário. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2403 Artigo 9.º c) Exclusivamente no caso de explorações familiares, Compromissos do cessionário morte ou incapacidade profissional por período supe- rior a três meses do cônjuge, ou de outro membro do O cessionário compromete-se a: agregado familiar que coabitando com o beneficiário a) Assumir a gestão da exploração na data em que o exerça na unidade de produção trabalho executivo, que anterior titular cesse a sua atividade; represente parte significativa do trabalho total empregue b) Respeitar os Requisitos Legais de Gestão e Boas na mesma; Condições Agrícolas e Ambientais, nos termos da legis- d) Expropriação de parte relevante da unidade de produ- lação em vigor; ção, comprovada pela entidade expropriante, caso a mesma c) Manter a atividade agrícola na exploração durante o não fosse previsível à data de apresentação da instalação prazo de cinco anos a partir da data de cessação de ativi- do cessionário; dade do cedente. e) Catástrofe natural que afete, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção; CAPÍTULO IV f) Fenómeno meteorológico extremo que, afetando o cumprimento dos compromissos no ano em que se Apoios verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo neste caso lugar à rescisão Artigo 10.º do contrato; Montantes e limites dos apoios ao cedente g) Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais; 1 — O apoio anual a conceder é de 6600 euros para h) Epizootia que afete total ou parcialmente o efetivo cedente individual, 7500 euros para cedente com cônjuge da unidade de produção, comprovada pelas autoridades a cargo e 8700 euros para cedente e cônjuge. sanitárias. 2 — O montante anual é majorado em 1500 euros, sem- pre que a transferência da exploração permita emparcelar 4 — Os casos de força maior devem ser comunicados uma área igual ou superior a 20 % da área de terras liber- por escrito aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou tadas pelo cedente. ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário, no prazo de 3 — O pagamento do apoio efetua-se mensalmente até 10 dias úteis a contar da data de ocorrência, sem prejuízo atingir a idade de atribuição da pensão de velhice. de impedimento devidamente justificado, acompanhados Artigo 11.º dos documentos comprovativos. 5 — Sempre que se verifique o incumprimento do ces- Acumulação de apoios sionário, o cedente fica obrigado a apresentar comprova- Os beneficiários dos apoios previstos no presente di- tivos da transferência dos prédios da sua propriedade para ploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de outro cessionário, nas condições previstas neste diploma apoios que pressuponham o exercício da atividade agrícola. no prazo máximo de seis meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e obrigado à devolução total dos montantes já recebidos, CAPÍTULO V nos termos do artigo 14.º Incumprimentos Artigo 14.º Artigo 12.º Recuperação de pagamentos indevidos Incumprimento do cedente ou do cônjuge A devolução dos montantes previstos nos artigos an- O incumprimento pelo cedente dos compromissos assu- teriores é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias midos no âmbito do presente diploma determina a cessação contados da data da notificação, findo o qual são devidos do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante recebidos. devido. Artigo 13.º Incumprimento do cessionário CAPÍTULO VI 1 — O incumprimento pelo cessionário dos compromis- Disposições finais sos assumidos no âmbito do presente diploma determina a obrigação de este indemnizar a Região no montante Artigo 15.º equivalente a 10 % dos apoios recebidos até àquela data pelo cedente, no montante mínimo de 1000 euros. Gestão dos apoios 2 — O cessionário fica, ainda, inibido de se candidatar A gestão dos apoios no âmbito do presente diploma é a qualquer apoio no âmbito do PRORURAL+ durante o feita pelo Instituto Regional do Ordenamento Agrário. período restante da atribuição do apoio ao cedente, mas nunca por um período inferior a cinco anos. Artigo 16.º 3 — Não haverá lugar às penalizações por incumpri- mento previstas no número anterior quando ocorram, no- Candidaturas meadamente, as seguintes situações de força maior: 1 — Os procedimentos referentes à apresentação das a) Morte do cessionário; candidaturas, à análise e decisão dos pedidos de apoio, b) Incapacidade para exercício da profissão superior a aos critérios de seleção dos pedidos de apoio, ao contrato três meses, devidamente comprovada; de atribuição dos apoios e ao pagamento aos beneficiários 2404 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 serão regulamentados por portaria do membro do Governo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Regional com competência em matéria de agricultura, dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da diploma. Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º 2 — As épocas de candidatura são fixadas por despacho e 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- do membro do Governo Regional com competência em tónoma dos Açores, decreta o seguinte: matéria de agricultura e estão dependentes da aprovação de verba para o efeito no orçamento da Região Autónoma CAPÍTULO I dos Açores para o respetivo ano. Disposições gerais Artigo 17.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para O presente diploma define o regime jurídico aplicável o ano de 2016. à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2016. Artigo 2.º Âmbito A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. O presente diploma aplica-se a todas as pessoas sin- Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2016. gulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que in- Publique-se. tervenham na primeira venda de pescado fresco e outros organismos marinhos, designadamente: O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. a) Produtores; b) Organizações de produtores; c) Grossistas; Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A d) Retalhistas; e) Industriais de pescado; Regime jurídico da primeira venda de pescado fresco f) Industriais de hotelaria e de restauração; na Região Autónoma dos Açores g) Associações representativas dos produtores e dos A concretização dos objetivos da Política Comum de comerciantes. Pescas exige que todas as capturas de pescado sejam de- vidamente controladas, sendo essencial assegurar que a Artigo 3.º primeira venda ou registo dos produtos da pesca se faça Definições numa lota, através de compradores registados ou de orga- nizações de produtores. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: O sistema de primeira venda de pescado fresco deve a) «Comprador» o que tem acesso autorizado à primeira ser eficaz e eficiente, adotando mecanismos que garan- venda para aquisição de pescado fresco; tam a rastreabilidade, assegurem a salubridade e a não b) «Entidade habilitada à gestão da lota» a entidade adulteração dos produtos da pesca, promovam confiança habilitada à realização de todas as operações relativas à no consumidor e a qualidade e valorização do pescado, primeira venda de pescado e respetivo controlo e à ex- contribuindo, assim, para o aumento do rendimento dos ploração, gestão e administração das lotas e também dos pescadores. portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade O sistema deve incluir também medidas adequadas portuária para o sector das pescas, bem como à exploração para combater a fuga à lota, garantir a criação de valor no das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados produtor e no comprador e assegurar a justa remuneração a congelação, conservação, distribuição e comercialização dos pescadores, contribuindo simultaneamente para a boa de pescado na Região Autónoma dos Açores; gestão dos recursos. c) «Lota» a infraestrutura em terra implantada na área Considerando o enquadramento das disposições regula- de um porto de pesca ou em zona ribeirinha da sua influên- cia, devidamente aprovada e licenciada para a realização mentares comunitárias mais recentes relativas ao controlo das operações de receção, leilão e entrega de pescado e do exercício da pesca marítima e à higiene dos géneros outras operações que lhe são inerentes ou complementares, alimentícios; compreendendo o desembarque, manipulação, conservação Considerando que a adaptação do regime legal da pri- ou armazenagem; meira venda de pescado fresco deve prosseguir finalidades d) «Organização de produtores» toda a pessoa coletiva que tenham em atenção as especificidades das condições constituída por iniciativa dos produtores com o objetivo de naturais e da economia da Região, decorrentes da insula- tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício ridade e ultraperificidade e os condicionalismos de cada racional das atividades da pesca e melhorar as condições ilha; de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a Assim, urge agora proceder à adaptação do regime legal aplicação de planos de captura, concentração da oferta, es- da primeira venda de pescado à realidade da Região. tabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem Foi assegurada a participação das organizações de pro- a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida fissionais do sector das pescas. nos termos da legislação comunitária aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2405 e) «Pescado fresco» os animais marinhos, designada- pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas mente peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes, que ao regime da primeira venda de pescado, incluindo a venda não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação direta ao consumidor final. de conservação, exceto a refrigeração ou conservação a 4 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, bordo em água do mar ou em salmoura; a venda de pescado fresco pode igualmente ocorrer no f) «Posto de recolha» a infraestrutura em terra, loca- posto de recolha correspondente ao porto de desembarque, lizada na área de um porto ou em zona ribeirinha da sua mediante autorização do membro do Governo Regional influência, sujeita a registo, afeta a uma ou a mais lotas, com competência em matéria de pescas. gerida pela entidade regional habilitada à gestão das lotas, 5 — A marcação de pescado fresco apresentado em ou por terceiros, mediante protocolo, com as condições lota, por forma a assegurar a sua rastreabilidade, e a venda adequadas para proceder às operações de desembarque, direta de produtos da pesca ao consumidor final são objeto receção, conservação e entrega de pescado fresco, com de portarias do membro do Governo Regional com com- destino a uma das lotas de referência ou diretamente ao petência em matéria de pescas, cumprindo o disposto na comprador, em situações de contrato de abastecimento respetiva legislação comunitária em vigor, designadamente direto, e eventual venda local, diretamente ao consumidor; no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Euro- g) «Veículo de recolha» o veículo com característi- peu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras cas adequadas às exigências higiossanitárias do pescado específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios fresco, autorizado pela entidade habilitada à gestão das de origem animal, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, lotas para, em alternativa ou em acumulação com o posto do Conselho, de 20 de novembro, que institui um regime de recolha, proceder às operações de receção, conservação comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento e transporte de pescado fresco, com destino a uma das das regras da Política Comum das Pescas e altera os Re- lotas de referência. gulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) CAPÍTULO II n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 Primeira venda de pescado e (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006, e no Artigo 4.º Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativo à polí- Regime geral tica comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) 1 — A primeira venda de todo o pescado fresco é obri- n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga gatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ou 2 — O pescado fresco, ainda que para isco, é obrigato- noutra que os venha alterar ou revogar. riamente apresentado ou leiloado na lota correspondente ao porto de desembarque ou à área correspondente à licença Artigo 6.º de pesca apeada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Acesso à primeira venda e intervenção no leilão artigo 11.º e no artigo 13.º 3 — A venda de pescado fresco, realizada nos termos 1 — Os produtores, organizações de produtores, gros- dos números anteriores, é obrigatoriamente executada em sistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de nome da embarcação ou apanhador que, efetivamente, hotelaria e de restauração, bem como as associações repre- procedeu à respetiva captura. sentativas dos produtores e dos comerciantes, têm acesso à primeira venda e à intervenção no leilão, desde que de- Artigo 5.º vidamente registados. 2 — O registo constante do número anterior é efetuado Regimes excecionais pela entidade que explora a lota mediante comprovativo, 1 — Sempre que se torne necessário efetuar o controlo por documento autêntico, da qualidade invocada pelo re- específico do esforço de pesca exercido em determinadas querente. zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes 3 — Os titulares do direito referido no n.º 1, depois com características diferentes das genericamente impostas, de devidamente registados, podem fazer-se representar pode o membro do Governo Regional com competência em na primeira venda e na intervenção no leilão através de matéria de pescas, por portaria, circunscrever os desem- mandatário, bastando para o efeito a apresentação na lota barques e primeira venda em lota do pescado proveniente de simples credencial. das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca 4 — Podem ainda aceder à primeira venda outras pes- a determinados portos e lotas da Região Autónoma dos soas singulares ou coletivas, por períodos determinados, Açores. devidamente justificados, desde que não afetem o princípio 2 — A portaria referida no número anterior é precedida da concorrência, competindo à entidade habilitada à gestão de audição das associações representativas do sector das da lota conceder as respetivas autorizações. pescas. 3 — Sempre que circunstâncias relacionadas com as Artigo 7.º características técnicas das embarcações em determinadas Leilão comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificul- O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo dades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro através da Internet, em condições a fixar pela entidade do Governo Regional com competência em matéria de regional habilitada à gestão da lota. 2406 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 Artigo 8.º respetiva organização de produtores, em conformidade Ordens de compra antecipadas com a legislação comunitária aplicável. 1 — As entidades com acesso à primeira venda podem 2 — Perante a solicitação do interessado, o pescado emitir ordens de compra antecipadas à entidade habilitada capturado pelas pessoas singulares ou coletivas previstas à gestão da lota. no n.º 1 pode ser desembarcado em instalações portuárias 2 — A entidade habilitada à gestão da lota adjudica a diferentes das de implantação da lota, desde que estas venda pelo valor da ordem de compra antecipada, sempre reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação mais apropriadas para o abastecimento da indústria trans- ou outra ordem de compra de valor superior. formadora a que o pescado se destina, sem prejuízo de a 3 — Os termos e condições em que são emitidas e respetiva quantidade e valor, por espécie, serem obrigato- executadas as ordens de compra são os estabelecidos no riamente comunicados, por escrito, no prazo de 48 horas, regulamento de exploração da lota. à entidade habilitada à gestão da lota mais próxima da unidade fabril. Artigo 9.º 3 — O departamento do Governo Regional com com- Retribuições em espécie petência em matéria de pescas e a entidade habilitada à gestão da lota asseguram, mediante protocolo, um controlo 1 — O pescado atribuído a título de retribuição em administrativo dos contratos de abastecimento, nomeada- espécie aos pescadores, nos termos fixados por regulamen- mente quanto aos preços contratados e quanto às regras de tação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes, produção e comercialização aplicáveis. é comercializado obrigatoriamente nos termos do n.º 1 4 — À entidade habilitada à gestão da lota reserva-se do artigo 4.º o direito de exercer a preferência na aquisição de pescado 2 — As regras referentes à retribuição em espécie, bem objeto de contratos de abastecimento, garantindo ao pro- como do pescado destinado à alimentação dos armadores dutor o valor contratado. e pescadores, vulgo caldeirada, assim como as respetivas condicionantes, são definidas por portaria do membro Artigo 12.º do Governo Regional com competência em matéria de Nota de venda em lota e documento de acompanhamento pescas. 1 — É obrigatoriamente emitida, pela entidade habili- Artigo 10.º tada à gestão da lota, nota de venda respeitante a todo o Isenções pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação regional, nacional e comunitária Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4.º: aplicável. a) O pescado capturado nas águas interiores não ma- 2 — O pescado atribuído, transmitido ou entregue, nos rítimas não submetidas à jurisdição das autoridades ma- termos do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, é acom- rítimas; panhado do respetivo documento comprovativo do seu b) O pescado proveniente da aquicultura; trânsito em lota. c) O pescado capturado para fins científicos; d) O pescado que, por portaria do membro do Governo Artigo 13.º Regional com competência em matéria de pescas, seja Transferência de pescado permitido vender diretamente ao consumidor final, nos 1 — A transferência do pescado dos postos de recolha termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º para lota diferente da correspondente ao porto de desem- barque, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser efetuada Artigo 11.º pela entidade habilitada à gestão da lota ou, a solicitação Contratos de abastecimento fundamentada do produtor, autorizada pela entidade ha- 1 — Sem prejuízo de a sua transmissão ou entrega se bilitada à gestão da lota. 2 — O pescado cuja transferência seja autorizada ao processar obrigatoriamente na lota correspondente ao porto abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de desembarque, nomeadamente para efeitos do controlo de transferência, cujo modelo é aprovado por portaria do de quantidade e qualidade, ficam isentos do regime fixado membro do Governo Regional com competência em ma- no n.º 1 do artigo 4.º: téria de pescas, emitida pela entidade habilitada à gestão a) O pescado capturado por pessoas singulares ou co- da lota, que indica o local e data da carga, a data e local letivas, membros de organizações de produtores, que se de desembarque, a identificação do armador e da embar- dediquem simultaneamente à captura e transformação do cação, as espécies e respetivas quantidades de pescado a pescado, desde que essa atividade seja enquadrada nas transferir, a identificação do veículo de transporte e a lota regras de comercialização e produção adotadas pela res- de destino. petiva organização de produtores, em conformidade com 3 — A guia de transferência é emitida em triplicado, a legislação comunitária aplicável; sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que b) O pescado capturado por pessoas singulares ou coleti- a confirma à lota de origem, após a consumação do vas, membros de organizações de produtores, ao abrigo de leilão. contratos de abastecimento celebrados com as organizações 4 — O acompanhamento de pescado pelas guias de de produtores, com comerciantes ou industriais de produ- transferência referidas nos números anteriores não dis- tos da pesca, desde que os mesmos sejam enquadrados pensa o documento de transporte, nos termos da legislação nas regras de comercialização e produção adotadas pela aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2407 5 — Caso o pescado transferido não seja apresentado e) Prestação de serviços no âmbito da promoção e qua- na lota de destino ou se verifique desconformidade não lidade do pescado. justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade habilitada à gestão da lota Artigo 16.º comunica tal facto à Inspeção Regional das Pescas. Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações 6 — Nos portos de pesca em que não esteja implantada infraestrutura de receção do pescado fresco, lota ou posto 1 — As taxas de primeira venda são determinadas por de recolha, é assegurado, através de veículo de recolha, uma percentagem sobre o valor do pescado transacionado o transporte do pescado fresco desde o porto até à lota de em lota, sendo seus sujeitos passivos os produtores e os destino, para ser vendido em sistema de leilão. compradores de pescado. 7 — O transporte previsto no número anterior pode ser 2 — As taxas de primeira venda constituem tarifário a assegurado diretamente pela entidade habilitada à gestão aprovar por portaria do membro do Governo Regional com da lota ou por terceiros, mediante protocolo previamente competência em matéria de pescas, sob proposta funda- celebrado entre as duas entidades. mentada da entidade habilitada à gestão da lota. 3 — A entidade habilitada à gestão da lota define as CAPÍTULO III taxas e preços a pagar pelos serviços prestados no âmbito dos artigos 14.º e 15.º e pelo uso de instalações que lhes Gestão da lota estão afetas e fixa os respetivos quantitativos. 4 — Atendendo à natureza dos serviços e atividades Artigo 14.º desenvolvidas, as retribuições referidas no número anterior Serviços obrigatórios agrupam-se em taxas de primeira venda, outras taxas e remunerações pelos serviços prestados. A entidade habilitada à gestão da lota tem de assegurar: 5 — Em qualquer dos casos referidos nos números a) O controlo e planeamento do desembarque do pes- anteriores podem ser fixadas retribuições diferencia- cado e sua receção, leilão e entrega; das em função dos serviços prestados e localização da b) O registo discriminado das vendas do pescado objeto lota, ou retribuições moduladas em função de razões de de licitação; mercado. c) O registo discriminado das vendas do pescado abran- 6 — As retribuições são liquidadas e cobradas pela en- gido pelo n.º 3 do artigo 5.º; tidade habilitada à gestão da lota e constituem sua receita d) As operações inerentes às vendas por ordem de com- própria. pra a que se refere o artigo 8.º; 7 — As taxas são divulgadas pela entidade habilitada à e) O registo do pescado movimentado ao abrigo do gestão da lota através de meios apropriados, até um mês artigo 9.º; antes da sua entrada em vigor. f) O registo das capturas previstas no artigo 10.º, quando transacionadas em lota; Artigo 17.º g) O registo das transmissões ou entregas do pescado Inspeção e controlo higiossanitário do pescado efetuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11.º, bem como o controlo das operações ali referidas; O departamento do Governo Regional com competência h) A obtenção, garantia e conservação da informação em matéria higiossanitária assegura a inspeção e controlo estatística referente às operações registadas em lota, in- higiossanitário do pescado entre o desembarque e o ato de cluindo postos de recolha; entrega, nos termos da legislação aplicável. i) Os padrões de qualidade exigíveis na receção, conser- vação e armazenamento do pescado, através das estruturas Artigo 18.º necessárias e adequadas; Regulamentação j) A observância, por todos os intervenientes, das dis- posições da regulamentação comunitária e regional, recor- O regulamento geral de funcionamento das lotas, bem rendo, se necessário, às autoridades competentes. como dos postos de recolha e veículos de recolha, con- templando, nomeadamente, os procedimentos e meios Artigo 15.º envolvidos no leilão, é estabelecido por portaria do mem- Serviços complementares bro do Governo Regional com competência em matéria de pescas. A entidade habilitada à gestão da lota pode executar, a título de prestação de serviços, outras operações ou tarefas prévias, complementares ou relacionadas com a atividade CAPÍTULO IV da pesca, nomeadamente: Fiscalização e regime contraordenacional a) Desembarque, transporte, seleção e pesagem do pes- cado; Artigo 19.º b) Produção e venda de gelo, conservação, congelação Fiscalização e armazenagem prioritária de produtos da pesca; c) Exploração de infraestruturas em terra, essencial- A fiscalização do cumprimento das normas do presente mente direcionadas para o sector da pesca, aquicultura e diploma compete à Inspeção Regional das Pescas, à Ins- a comercialização, em todas as suas vertentes; peção Regional das Atividades Económicas e às demais d) Fornecimento de bens e outros serviços relacionados entidades administrativas e policiais competentes em razão com a pesca e atividades conexas; da matéria. 2408 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 Artigo 20.º Artigo 22.º Contraordenações Processos de contraordenação 1 — Constitui contraordenação punível com coima no 1 — A instrução dos processos de contraordenação com- montante mínimo de € 125 e nos montantes máximos de pete às entidades mencionadas no artigo 19.º que levan- € 3740 ou € 44 891, consoante o agente seja pessoa sin- tem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes gular ou coletiva: estejam legalmente cometidas relativamente à inspeção, vigilância e polícia. a) Transacionar pescado fresco não isento de primeira 2 — Compete à Inspeção Regional das Pescas a apli- venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora cação das coimas e sanções acessórias. das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 4.º; b) Transportar para fora da lota o pescado referido no ar- Artigo 23.º tigo 9.º sem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º; Afetação do produto das coimas c) A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º; 1 — O produto das coimas cobradas pelas contraorde- d) A movimentação do pescado fresco transmitido, en- nações previstas neste diploma e na respetiva legislação tregue ou transacionado em lota sem se fazer acompanhar complementar reverte: dos documentos exigidos no artigo 12.º; a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; e) A falta de apresentação na lota de destino ou descon- b) 20 % para a entidade que instruir o processo; formidade não justificada entre as quantidades transferidas c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos e as entregues na lota de destino, ao abrigo do n.º 5 do Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA. artigo 13.º; f) Transacionar ou, por qualquer forma, movimentar 2 — Quando a entidade que levantar o auto de notícia e pescado fresco em lota que não seja a correspondente instruir o processo for órgão ou serviço da administração ao porto de desembarque, quando para tanto não esteja regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º; e b) do número anterior constitui receita do Fundo de g) A transferência do pescado para lota diferente da Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos correspondente ao porto de desembarque, quando devi- Açores — FUNDOPESCA. damente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 13.º; h) A falta de marcação do pescado detido, movimentado CAPÍTULO V ou exposto para venda, quando exigível, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º; Disposições finais e transitórias i) Circulação do pescado fresco para apresentação em lota em viatura que não corresponda ao veículo de recolha; Artigo 24.º j) O não cumprimento das disposições regulamentares, Norma transitória complementares ao regime previsto no presente diploma. 1 — Até à entrada em vigor das portarias previs- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. tas no presente diploma, é aplicável o regulamento de lotas aprovado pela Portaria n.º 76/2013, de 30 de Artigo 21.º setembro. 2 — É autorizada a atividade de venda de pescado fresco Sanções acessórias nos postos de recolha existentes à data de entrada em vi- 1 — Cumulativamente com a coima podem ser aplica- gor do presente diploma até à emissão da correspondente das, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias: autorização referida no n.º 4 do artigo 5.º a) Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, do pescado objeto de transação ou movimentação ou de outros Artigo 25.º objetos pertencentes ao agente; Norma revogatória b) Interdição do exercício da pesca ou da atividade comercial; É revogada a Portaria n.º 76/2013, de 30 de setembro. c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; Artigo 26.º d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; Entrada em vigor e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a sua publicação. atribuição de licenças ou alvarás; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento noma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2016. esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad- ministrativa; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2016. 2 — No caso de aplicação de sanção acessória prevista Publique-se. nas alíneas b) a g) do número anterior, a decisão pode O Representante da República para a Região Autónoma prever a publicitação da sanção. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2409 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Assembleia Legislativa Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M Resolução da Assembleia Legislativa da Região Aprova a Orgânica da Direção Regional Autónoma da Madeira n.º 33/2016/M da Administração da Justiça Pela diminuição dos custos do tarifário do estacionamento O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 no parque do Hospital Dr. Nélio Mendonça de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da O tarifário do parque de estacionamento do Hospital Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Euro- Dr. Nélio Mendonça é motivo de descontentamento por peus, prevê, na alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, parte da maioria dos madeirenses e o apelo para a revisão como um dos serviços centrais integrados na administração de preços tem sido constante, devido aos custos elevados direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional e penalizadores para a realidade da maioria das famílias da Administração da Justiça. madeirenses. Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Re- A exploração do parque de estacionamento do Hospi- gulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado tal Dr. Nélio Mendonça foi concessionada, em 2003, à pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 Companhia de Parques de Estacionamento S. A. (CPE) de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do e de acordo com o contrato de concessão, construção e artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na exploração, rubricado à data com a Secretaria Regional sua última redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, do Equipamento Social, tem a duração de cinquenta de 12 de agosto, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 anos, sendo que nos primeiros vinte não há lugar a do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- pagamento de rendas ao governo, passando depois a gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, CPE no restante prazo, a pagar a quantia de 500 euros de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de por mês. À data do contrato, o valor do tarifário foi justificado 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do pela CPE com a recuperação do investimento feito, uma artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, vez que estava perspetivado, para breve, a construção do de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Hospital em Santa Rita, na freguesia de São Martinho, Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, o que não ocorreu e infelizmente a revisão do tarifário de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da não se concretizou de acordo com a nova orientação do Madeira decreta o seguinte: Governo Regional da Madeira em relação ao investimento do Novo Hospital. CAPÍTULO I Considerando que o contrato assinado em 2003 tem restrições e quaisquer alterações implicarão o pagamento Natureza, missão, atribuições e órgãos de elevadas indemnizações ao operador, o Governo Regional perante esta condicionante deverá procurar Artigo 1.º dialogar e sensibilizar a atual empresa concessionária Natureza para a criação de um tarifário mais económico que pro- porcione melhores condições aos trabalhadores do hos- A Direção Regional da Administração da Justiça, abre- pital e particularmente todos os que se deslocam por viadamente designada por DRAJ, é um serviço executivo, imperiosa necessidade para uma consulta ou um exame central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos médico, ou ainda para fazer uma visita a quem esteja Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração hospitalizado. direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autono- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma mia administrativa, que prossegue as atribuições relativas da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do ao setor da Administração da Justiça. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e Artigo 2.º revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional Missão que atue junto da CPE, para uma revisão em baixa dos A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coor- valores do tarifário com um pacote de preços diferenciados denação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e mais atrativo, de modo a tornar o parque de estaciona- e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do mento do Hospital Dr. Nélio Mendonça um espaço mais Notariado da Região Autónoma da Madeira. acessível a todos, com particular atenção para os familiares de doentes crónicos e de doentes sujeitos a internamentos Artigo 3.º hospitalares, bem como para os utentes dos serviços de urgência central, urgência de pediatria e urgência de obs- Atribuições tetrícia/ginecologia. 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- seguintes atribuições: tiva da Região Autónoma da Madeira em 1 de junho de a) Apoiar o Secretário Regional dos Assuntos Parla- 2016. mentares e Europeus na formulação e concretização das O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e quada Gomes. acompanhar a execução das medidas delas decorrentes; 2410 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus nível e grau. objetivos; 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção dos registos e do notariado, propondo as medidas norma- intermédia de 1.º grau a designar. tivas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas; d) Superintender na organização dos serviços que dela CAPÍTULO II dependem; Estrutura e funcionamento geral e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão; Artigo 5.º f) Programar e promover as ações necessárias à for- mação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear Organização interna da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como 1 — A organização interna dos serviços da DRAJ obe- assegurar a sua realização; dece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen- g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos aos serviços externos regionais; termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, h) Promover as ações necessárias relativas ao apro- de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos veitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos de 2 de janeiro. serviços externos regionais; 2 — A DRAJ compreende ainda os seguintes serviços de i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da apoio direto e interdepartamental, diretamente dependentes documentação e da informação técnico-jurídica relevante do diretor regional: para os serviços dos registos e do notariado; j) Promover e executar as atividades inerentes ao fun- a) O gabinete do cartório notarial privativo do Governo cionamento do Jornal Oficial da Região; Regional; k) Assegurar o exercício das funções de notário privativo b) O departamento do Jornal Oficial da Região. do Governo Regional. Artigo 6.º 2 — O exercício das atribuições previstas, designada- Serviços externos mente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do no- 1 — A DRAJ compreende os seguintes serviços exter- tariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das nos regionais, sedeados na Região Autónoma da Madeira, circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do que dependem diretamente do diretor regional: Instituto dos Registos e do Notariado. a) As conservatórias do registo civil; 3 — Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente b) As conservatórias do registo predial; artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos c) As conservatórias do registo comercial; Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de d) As conservatórias do registo de automóveis; formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ e) O cartório notarial de Porto Moniz; para promover formação ao pessoal dos seus serviços. f) A Conservatória do Registo Comercial e Cartório 4 — A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira; conservador e notário é da competência do Ministério g) O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Nota- Empresas. riado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro. 2 — Podem ainda ser criados cartórios notariais nos ter- mos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 35/2000, de Artigo 4.º 14 de março, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 122/2009, Diretor regional de 21 de maio. 1 — A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Admi- Artigo 7.º nistração da Justiça, adiante abreviadamente designado Dotação de cargos de direção por diretor regional. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e conferidas por lei, que decorram do normal exercício das de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, ao presente diploma, do qual faz parte integrante. compete especificamente ao diretor regional: SECÇÃO I a) Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e inter- departamental, a estrutura nuclear da DRAJ e os serviços Serviços de apoio direto e interdepartamental externos regionais; b) Representar a DRAJ junto de outros serviços e en- Artigo 8.º tidades. Gabinete do Cartório Notarial Privativo 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, dele- 1 — Na dependência direta do diretor regional da gar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas Administração da Justiça funciona o gabinete do cartório Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 2411 notarial privativo do Governo Regional, ao qual compete de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores o exercício de funções de notário privativo do Governo fiduciários trustees as mesmas entidades. Regional, independentemente da faculdade de recorrer 2 — A este serviço compete ainda, praticar os atos aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos notariais respeitantes às entidades referidas no número em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for anterior. outorgante. 3 — No âmbito do Registo Internacional de Navios 2 — Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam superior integrado no gabinete compete ao diretor regio- integrados na Conservatória do Registo Comercial e Car- nal da Administração da Justiça o exercício das funções tório Notarial Privativos da Zona Franca, à qual incumbe notariais referidas no número anterior, competência que o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de a ele sujeitos. reconhecida competência. 3 — Este gabinete é coordenado por um técnico superior Artigo 12.º licenciado em Direito designado por despacho do diretor Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas regional da Administração da Justiça. No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal Artigo 9.º funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de março, Departamento do Jornal Oficial da Região alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2000, de 12 de maio, e 1 — Na dependência direta do diretor regional da pelo Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril. Administração da Justiça funciona, sob a coordenação de um técnico superior, o departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, ao qual compete: CAPÍTULO III a) Compilar e publicar toda a legislação que disso careça; Gestão financeira b) Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais; c) Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o Artigo 13.º respetivo controlo, bem como receber as quantias devidas Instrumentos de gestão pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais mon- tantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional; A atuação da DRAJ, assente numa gestão por objetivos d) Emitir os cartões de identidade e livre-trânsito cria- e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos dos pela Portaria n.º 2/93, de 15 de janeiro, e organizar os seguintes instrumentos: respetivos registos numéricos. a) Plano anual e plurianual de atividades, definição dos objetivos e correspondentes planos de ação, devidamente 2 — Este gabinete é coordenado por um técnico superior quantificados; designado por despacho do diretor regional da Adminis- b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo tração da Justiça. plano de atividades; c) Relatório anual de atividades; SECÇÃO II d) Conta e relatório de gerência. Serviços externos regionais Artigo 14.º Artigo 10.º Receitas Serviços externos regionais Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orça- mento da Região, constituem receitas da DRAJ: 1 — Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 6.º do presente diploma. a) O produto da prestação de serviços e da venda de 2 — As competências dos serviços externos regionais material informativo; são aquelas que se encontram fixadas para os serviços b) O produto da venda de impressos próprios; de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Regis- c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações tos e do Notariado, sem prejuízo do disposto nos artigos e legados concedidos por entidades públicas e privadas, seguintes. nacionais, estrangeiras ou internacionais; 3 — A organização dos serviços externos regionais d) O rendimento dos bens que possua a qualquer constará de decreto regulamentar regional. título; e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos Artigo 11.º anteriores; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Conservatória do Registo Comercial e Cartório por lei ou por contrato. Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira 1 — À Conservatória do Registo Comercial e Cartório Artigo 15.º Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira compete Despesas a prática de todos os atos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entida- Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos des que operem exclusivamente no âmbito institucional da encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução zona franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos das suas atribuições. 2412 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 Artigo 16.º 4 — Os trabalhadores dos serviços externos que desem- Receitas e despesas dos serviços externos regionais penhem funções em regime de mobilidade na estrutura nuclear da DRAJ conservam os direitos inerentes ao ser- A gestão e a administração das receitas e despesas viço de origem como se nele exercessem funções. provenientes da atividade dos serviços externos regio- nais obedecem ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei Artigo 20.º n.º 247/2003, de 8 de outubro. Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam CAPÍTULO IV a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em Disposições finais e transitórias vigor a Portaria n.º 140/2012, de 16 de novembro, e os Despachos n.os 45/2012, de 28 de dezembro, e 23-A/2013, Artigo 17.º de 29 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades Carreiras subsistentes orgânicas naqueles previstas. 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de 2 — Até à aprovação do diploma referido no n.º 3 do coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legis- artigo 6.º, à organização dos serviços de registos e de lativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível na- Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário cional, incluindo a classificação das atuais conservatórias da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 e cartórios notariais. de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Artigo 21.º Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 Norma revogatória de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regula- 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. mentar Regional n.º 17/2012/M, de 26 de julho. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo Artigo 22.º do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Entrada em vigor 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coor- denador são extintos à medida que vagarem. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 18.º Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Pessoal dos serviços externos junho de 2016. O provimento dos lugares dos quadros dos serviços O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pes- Machado de Albuquerque. soal desses serviços, obedecem às disposições normativas Assinado em 28 de junho de 2016. próprias das respetivas carreiras. Publique-se. Artigo 19.º O Representante da República para a Região Autónoma Mobilidade da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1 — Aos notários, conservadores e oficiais dos registos ANEXO I e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º Mapa de cargos dirigentes do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. (a que se refere o artigo 7.º) 2 — O diretor regional, sempre que se mostre conve- Número niente, pode autorizar a mobilidade de conservadores, de notários e oficiais dos registos e do notariado para exer- lugares cerem funções na estrutura nuclear da DRAJ. 3 — A mobilidade referida no número anterior rege-se Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 2 pelas disposições do regime geral. 2414 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa