Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 79/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Aviso

Texto integral (10 348 palavras)

Aviso n.º 79/2014 Por ordem superior se torna público que, por notificação A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- datada de 24 de abril de 2014, o Conselho Federal Suíço ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei comunicou ter a República Portuguesa depositado, a 22 de n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- abril de 2014, o seu instrumento de ratificação do Protocolo rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de A Convenção entrou em vigor para a República Portu- dezembro de 2005. guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado O Protocolo entrará em vigor para a República Portu- no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro guesa seis meses após o depósito deste instrumento, ou de 1969. seja, a 22 de outubro de 2014, em conformidade com o A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- n.º 2 do seu artigo 11.º tas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, O Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- 12 de Agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos em 8 de dezembro de 2005, foi aprovado, para ratificação, Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora pela Resolução da Assembleia da República n.º 14/2014 e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos e ratificado pelo Decreto do Presidente da República Representantes da República para as Regiões Autónomas, n.º 12/2014, ambos publicados no Diário da República, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014. Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos Posteriormente foi retificado pela Declaração de Retifica- termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- ção n.º 10-A/2014 e Declaração de Retificação n.º 10-B/2014 cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, respetivamente, ambas publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014. que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de agosto de e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da 2014. — A Diretora, Rita Faden. República Coordenadores das Procuradorias da Repú- blica sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas Aviso n.º 80/2014 competências. Por ordem superior se torna público que, por notificação Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de agosto de de 26 de abril de 2013, o Ministério dos Negócios Estran- 2014. — A Diretora, Rita Faden. 4628 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 Aviso n.º 81/2014 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 2 de setembro de 2013, o Ministério dos Negó- Assembleia Legislativa cios Estrangeiros da República Italiana notificou ter a Re- pública das Honduras, a 27 de agosto de 2013, depositado Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A o seu instrumento de adesão à Convenção do UNIDROIT Sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exporta- PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO dos, adotada em Roma, a 24 de junho de 1995. REGIONAL N.º 23/2009/A, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O PROGRAMA DE ACESSO À HA- (Tradução) BITAÇÃO PELA VIA DO ARRENDAMENTO, DESIG- NADO POR PROGRAMA FAMÍLIAS COM FUTURO. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, na sua qualidade de depositário, tem a honra de O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de de- comunicar que a República das Honduras depositou o zembro aprovou o programa de acesso à habitação pela via do seu instrumento de adesão à referida Convenção a 27 de arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro, agosto de 2013. destinado a agregados familiares em situação de grave carên- cia socioeconómica e habitacional, bem como a indivíduos A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, ou a famílias que, de acordo com os requisitos definidos na a qual foi aprovada por Resolução da Assembleia da Re- Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro, não sendo detento- pública n.º 34/2000 e ratificada por Decreto do Presidente res de habitação própria, sejam arrendatários, ou pretendam da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da constituir-se como tal, autonomizando-se do ponto de vista República n.º 80, 1.ª série-A, de 4 de abril de 2000. habitacional, com o apoio de uma subvenção mensal. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de julho A experiência alcançada com a aplicação do programa de 2002 conforme o Aviso n.º 80/2002, publicado no Diário Famílias com Futuro aconselha a introdução de alterações, da República n.º 186, 1.ª série-A, de 13 de agosto de 2002, nomeadamente ao nível das condições de acesso inicial- estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa mente previstas e dos procedimentos a adotar. desde 1 de janeiro de 2003, publicado no Diário da Repú- Os requisitos de acesso ao presente regime de apoio, no blica n.º 186, 1.ª série-A, de 13 de agosto de 2002. que concerne ao rendimento, passam a basear-se no Indexante A Autoridade Nacional Competente para efeitos da de Apoios Sociais (IAS), o qual tem vindo a afirmar-se como Convenção é a Polícia Judiciária, de acordo com o publi- a referência para os apoios sociais, revogando-se a limitação cado no Diário da República n.º 186, 1.ª série-A, de 13 dos rendimentos com base no valor da renda máxima admitida de agosto de 2002. para a zona e tipologia do imóvel ou da fração habitacional em causa. Trata-se de uma correção que contribuirá para a Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de agosto de estabilização do valor das rendas no mercado habitacional 2014. — A Diretora, Rita Faden. no arquipélago dos Açores e que se pretende que torne o arrendamento acessível a mais famílias açorianas, sobretudo Aviso n.º 82/2014 àquelas com menores capacidades económicas. Finalmente, e sempre que não estejam em causa, com- Por ordem superior se torna público que, por notifica- provadamente, famílias com situação habitacional em risco, ção de 27 de novembro de 2013, o Conselho Federal dos decorrentes da insegurança estrutural dos imóveis, provocadas Negócios Estrangeiros da Suíça comunicou, por notifi- por tempestades, aluimentos, erosão de arribas e margens de cação, aos Governos dos Estados Membros da Comissão lagoas e ribeiras e demais calamidades, o acesso ao direito Internacional do Estado Civil (CIEC), que a República da à habitação dos agregados familiares que se encontrem em Bulgária depositou junto do Conselho Federal suíço no situação de grave carência habitacional será definido através dia 18 de novembro de 2013 um instrumento de adesão à de regime de atribuição das habitações, definindo designa- Convenção Relativa à Emissão de Extratos Multilingues de damente as condições de acesso e critérios de seleção para Atos do Estado Civil (Convenção CIEC n.º 16), assinada arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações. em Viena a 8 de setembro de 1976. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A Convenção entrou em vigor para a República da Bul- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do gária no trigésimo dia após a data do depósito do instru- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do mento de adesão, ou seja, a 18 de dezembro de 2013, em n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da conformidade com o artigo 17.º da Convenção. Região Autónoma dos Açores, o seguinte: O Conselho Federal suíço, na sua qualidade de deposi- tário das Convenções da CIEC (www.dfae.admin.ch/de- Artigo 1.º positaire), envia a presente notificação. Alterações A República Portuguesa tornou-se membro de pleno Os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 22.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º direito da Comissão a partir de 27 de outubro de 1973. e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de Foi admitido na Comissão em 13 de setembro de 1973, 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer parte vinte dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do «Artigo 6.º Protocolo Adicional de 25 de setembro de 1952, conforme […] Aviso publicado no Diário de Governo, 1.ª série, n.º 274, de 23 de novembro de 1973. 1. […]: Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de agosto de a) […]; 2014. — A Diretora, Rita Faden. b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 4629 c) […]; celebração de contrato de subarrendamento, aos agre- d) […]; gados familiares que reúnam as condições de acesso e) […]; previstas no presente diploma. f) «Tipologia adequada» aquela que, face à composi- 2. […]. ção e especificidades do agregado familiar, se situe entre 3. […]. o mínimo e o máximo previstos na tabela I do anexo ao 4. Os valores máximos de renda por metro quadrado presente diploma, de modo que não se verifique sobre- são fixados por decreto regulamentar regional. ocupação e, sempre que possível, subocupação; g) [Anterior alínea f) do n.º 3]; Artigo 18.º h) «Rendimento mensal bruto (RMB)» o valor que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem […] dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos 1. O acesso ao apoio previsto no presente capítulo do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante o caso, sem depende: prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3; a) De o agregado familiar auferir um rendimento i) «Indexante de apoios sociais ou IAS» criado pela mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites pre- Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as altera- vistos na tabela II do anexo ao presente diploma, tendo ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de por referência a composição do agregado familiar e o 24 de dezembro e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, coeficiente do IAS; 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- b) [Anterior alínea a)]; zembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de c) [Anterior alínea b)]; 31 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor, d) [Anterior alínea c)]; constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e e) [Anterior alínea d)]. atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas 2. Para efeito do disposto no número anterior, con- e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, sidera-se rendimento mensal corrigido (RMC) o defi- previstos em atos legislativos ou regulamentares. nido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio. 2. Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código 3. [Anterior n.º 2]. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 4. [Anterior n.º 3]. (CIRS) enquadrados no regime simplificado, nos termos 5. [Anterior n.º 4]. daquele Código, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de 6. [Anterior n.º 5]. mercadorias e produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e Artigo 22.º bebidas e ao montante dos subsídios destinados à explora- […] ção que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, e do coeficiente de 0,75 1. São prioritariamente instruídos os processos aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, cujas candidaturas obtenham maior pontuação em excluindo a variação de produção. função, nomeadamente, do tipo de alojamento à data 3. [Anterior n.º 5]. do pedido e da fundamentação deste, bem como do 4. [Anterior n.º 2]: tipo de família e escalão de rendimento per capita em função do IAS. a) […]; 2. […]: b) […]; c) […]; a) […]; d) «Agregado familiar carenciado» aquele cujo ren- b) […]. dimento mensal corrigido obedeça aos limites previstos no n.º 1 do artigo 18.º; 3. […]. e) […]. 4. […]. 5. [Anterior n.º 3]: Artigo 27.º a) […]; […] b) […]; c) […]; 1. […]. d) […]; 2. Atingido o termo do contrato referido no número e) […]; anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura. f) [Revogado]; 3. […]. g) [Revogado]. 4. O modelo de apoio financeiro, incluindo os esca- lões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar Artigo 12.º ao valor da renda, é fixado por decreto regulamentar regional. […] 5. Para as situações previstas no n.º 2, a subvenção é 1. As habitações a tomar de arrendamento pela Região atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos Autónoma dos Açores são disponibilizadas, mediante a fixar em decreto regulamentar regional. 4630 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 Artigo 28.º Artigo 35.º […] […] 1. […]: 1. […]. 2. O apoio financeiro referido no número anterior é a) […]; pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus b) […]; representantes legais, podendo, ainda, ser pago às pes- c) […]; soas ou entidades que prestem assistência aos titulares d) […]; do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo e) O agregado familiar aufira um rendimento men- departamento do Governo Regional com competência em sal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previs- matéria de habitação, quando os respetivos titulares: tos na tabela III do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o a) […]; coeficiente do IAS; b) […]. f) […]; g) Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo 3. […]. mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, cele- Artigo 40.º brado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei […] n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I, comprovado o 1. Os titulares do apoio financeiro previsto no pre- encargo do imposto devido nos termos do Código do sente capítulo estão sujeitos à verificação pela direção Imposto do Selo; regional competente em matéria de habitação ou pelos h) […]; serviços executivos periféricos do departamento do i) Ser a habitação de tipologia adequada à composição Governo Regional com competência na mesma matéria, do agregado familiar, nos termos definidos no presente do cumprimento das condições e dos deveres a que se diploma, e reunir condições de habitabilidade, segurança vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, e salubridade. designadamente quanto à entrega de elementos ou do- cumentos e ao respeito pelas condições de acesso e de 2. Para efeito do disposto na alínea e) do número permanência no Programa, nomeadamente o pagamento anterior, o RMC será obtido deduzindo ao rendimento da renda e a permanência na habitação objeto da candi- mensal bruto uma quantia igual a três décimos do datura durante o período de concessão do apoio. IAS pelo primeiro dependente e de um décimo por 2. […]. 3. […].» cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, Artigo 2.º comprovadamente, possua qualquer forma de inca- Aditamento pacidade permanente. 3. [Anterior n.º 2]. 1. São aditadas as tabelas I, II e III ao anexo ao Decreto 4. [Anterior n.º 3]. Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, 5. [Anterior n.º 4]. com a seguinte redação: Tabela I Artigo 30.º […] [a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º] 1. As candidaturas são aprovadas de acordo com os critérios legalmente definidos até ao limite das verbas Número de Pessoas Tipologia da habitação fixado para cada período de candidatura. 2. […]. De 1 a 2 Até T2 3. Os critérios de hierarquização e a respetiva pon- 3 Até T3 tuação, bem como os critérios de desempate em caso De 4 a 6 Até T4 De 7 a 8 Até T5 de igualdade de pontuação, são fixados em decreto re- Igual ou superior a 9 ≥T6 gulamentar regional. Artigo 31.º Tabela II […] [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º] […]: Limites das classes Indexante de Apoio Social - IAS a) […]; b) […]; Composição do agregado (elementos) Coeficiente c) […]; d) […]; Até 2 0,85 e) Cujos imóveis tenham sido objeto de apoios pú- 3 1 blicos, incorrendo os seus beneficiários na obrigação de De 4 a 6 1,25 De 7 a 8 1,5 afetação da habitação a residência própria e permanente Igual ou superior a 9 1,75 do seu agregado familiar. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 4631 Tabela III Artigo 2.º Fins e formas de apoio [a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º] O Programa Famílias com Futuro tem em vista os se- Limites das classes Indexante de Apoio Social - IAS guintes fins: a) A resolução de situações de grave carência habita- Composição do agregado (elementos) Coeficiente cional, através do arrendamento de prédios ou de frações autónomas, adquiridos ou construídos pela Região Au- Até 2 4,35 tónoma dos Açores, ou mediante o subarrendamento de 3 4,5 De 4 a 6 4,75 prédios ou de frações autónomas previamente arrendados De 7 a 8 4,85 por esta no mercado imobiliário; Igual ou superior a 9 5 b) O incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente, mediante a conces- Artigo 3.º são de uma subvenção mensal aos arrendatários. Regulamentação Artigo 3.º 1. O presente diploma será regulamentado no prazo de sessenta dias. Destinatários 2. O despacho referido no artigo 44.º do Decreto Legisla- O Programa Famílias com Futuro destina-se exclusiva- tivo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, é aprovado mente a cidadãos com residência permanente na Região no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Autónoma dos Açores há pelo menos três anos. diploma. Artigo 4.º Artigo 4.º Republicação Gestão e obrigações O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 1. O Programa Famílias com Futuro é gerido e fis- 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo pre- calizado pelo departamento do Governo Regional com sente diploma, é republicado em anexo. competência em matéria de habitação. 2. Os candidatos e beneficiários do Programa Famílias Artigo 5.º com Futuro, assim como os senhorios das casas arrendadas Produção de efeitos pela Região Autónoma dos Açores e pelos beneficiários dos incentivos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente O presente diploma produz efeitos com a publicação diploma, estão obrigados a cooperar nas ações de fiscali- do diploma regulamentar referido no n.º 1 do artigo 46.º zação efetuadas pelo departamento do Governo Regional do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de referido no número anterior, quer na fase de instrução da dezembro, aplicando-se às candidaturas em curso, no que candidatura quer na fase de execução do apoio, fornecendo respeita ao apoio previsto no respetivo capítulo II, e na os meios probatórios que lhes forem solicitados em ordem renovação imediatamente seguinte, relativamente ao apoio a avaliar do cumprimento das condições e obrigações de financeiro previsto no capítulo III. acesso e permanência no Programa. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 10 de julho de 2014. Artigo 5.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Dotação orçamental Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de agosto de O montante anual das verbas a afetar ao Programa Fa- 2014. mílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no Orça- mento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os Publique-se. compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos, O Representante da República para a Região Autónoma sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. comunitárias, nacionais ou regionais. ANEXO Artigo 6.º Conceitos Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro 1. Para efeitos do presente diploma e respetiva regula- mentação, considera-se: CAPÍTULO I a) «Residência permanente» aquela onde o agregado Disposições gerais familiar mantém, estável, o seu centro de vida e que cons- titui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo Artigo 1.º os fiscais; b) «Habitação» a unidade delimitada por paredes se- Objeto paradoras constituída pelos espaços privados nos quais se O presente diploma aprova o regime de apoio à habi- processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os tação pela via do arrendamento, designado por Programa quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e Famílias com Futuro. as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em 4632 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe mercadorias e produtos, bem como aos serviços prestados corresponda nas partes comuns do edifício; no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e c) «Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas bebidas e ao montante dos subsídios destinados à explora- a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou ção que tenha por efeito compensar reduções nos preços de arrumos que constituam parte integrante ou estejam afetas venda de mercadorias e produtos, e do coeficiente de 0,75 ao uso exclusivo da habitação e respetivos acessos; aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, d) «Habitações devolutas» as habitações desocupadas excluindo a variação de produção. cuja construção estivesse concluída em 18 de novembro 3. Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados, enquadrados no regime de contabilidade organizada, nos que estivesse concluída ou em curso em 31 de dezembro termos daquele Código, considera-se rendimento bruto o de 2003, constituindo indícios de desocupação a inexis- resultado líquido do exercício apurado. tência de contratos em vigor com empresas de telecomu- 4. Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º, nicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade considera-se: ou a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações nos últimos a) «Situação de grave carência habitacional»: doze meses; i) A situação de residência permanente de agregados e) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de familiares em edificações, partes de edificações ou estru- perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou turas provisórias caracterizadas por graves deficiências de função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação; suscetível de provocar restrições de capacidade para o ii) As situações de alojamento urgente, definitivo ou trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, temporário, de agregados familiares sem local para ha- comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual bitar, nomeadamente por destruição total ou parcial das ou superior a 60 %; suas habitações e demolição das edificações ou estruturas f) «Tipologia adequada» aquela que, face à composição provisórias em que residiam; e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mí- iii) Outras situações não previstas nas subalíneas an- nimo e o máximo previstos na tabela I do anexo ao presente teriores que se traduzam em situações de precariedade diploma, de modo que não se verifique sobreocupação e, habitacional, assim reconhecidas por despacho do membro sempre que possível, subocupação; do Governo Regional com competência em matéria de g) «Rendimentos» as remunerações provenientes de habitação, devidamente fundamentado; trabalho subordinado e independente, incluindo ordena- dos, salários e outras remunerações do trabalho, tais como b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas cons- diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os ren- tituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, dimentos provenientes de participações em sociedades bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as comunhão de habitação: pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de in- i) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e validez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, bens e os seus dependentes; rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respetivamente nos casos ainda as resultantes do exercício de atividade comercial, de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração industrial, agrícola, agropecuária e piscatória, incluindo de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os os subsídios auferidos em razão dessas atividades, com dependentes a seu cargo; exceção do subsídio familiar; iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união de h) «Rendimento mensal bruto (RMB)» o valor que re- facto há mais de dois anos e os seus dependentes; sulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do pessoa que com ele viva em união de facto há mais de agregado familiar durante o ano civil anterior ao da can- dois anos; didatura ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3; c) «Dependentes» os filhos, adotados e enteados me- i) «Indexante de apoios sociais ou IAS» criado pela nores não emancipados, bem como os menores sob tutela; Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as altera- os filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qual- 24 de dezembro e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, quer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- familiar, que, não tendo mais de vinte e cinco anos e não zembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição 31 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor, mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e ensino; os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de administração central do Estado, das Regiões Autónomas subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, à retribuição mínima mensal garantida; os ascendentes previstos em atos legislativos ou regulamentares. cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida; 2. Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código d) «Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendi- do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares mento mensal corrigido obedeça aos limites previstos no (CIRS) enquadrados no regime simplificado, nos termos n.º 1 do artigo 18.º; daquele Código, considera-se rendimento bruto o resultante e) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao se- da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de nhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 4633 5. Para efeitos do apoio previsto na alínea b) do artigo 2.º, 4. Podem ser adquiridas habitações que necessitem de considera-se: obras de conservação, ampliação, reconstrução ou alte- a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas ração, nomeadamente por motivos de melhor adequação constituído pelo arrendatário, seu cônjuge ou pessoa que do imóvel aos seus beneficiários ou respetivos membros com ele viva em união de facto há mais de dois anos, do agregado familiar, assim como para efeitos de reabili- seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da tação do parque degradado e requalificação do ambiente linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e urbano. bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à Artigo 9.º habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, Arrendamento das habitações que com ele vivam em comunhão de habitação; b) «Jovens» aqueles que possuam idade inferior a trinta 1. As habitações adquiridas ou construídas pela Re- e cinco anos ou, no caso de casais de jovens não separados gião Autónoma dos Açores, para efeitos de resolução de judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, situações de grave carência habitacional, são arrenda- aqueles cuja idade individual não ultrapasse os trinta e das no regime da renda apoiada previsto no Decreto-Lei cinco anos; n.º 166/93, de 7 de maio, aos agregados familiares que c) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao se- reúnam as condições de acesso previstas no presente nhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais; diploma. d) «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo 2. Para efeitos do número anterior, as habitações de- da renda estabelecida para cada zona da Região Autónoma vem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no dos Açores; presente diploma, podendo ser imediatamente superior se e) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante algum dos seus membros for portador de deficiência ou da relação entre o valor da renda mensal devida pela ha- por motivo excecional devidamente justificado, reconhe- bitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos cido por despacho do membro do Governo Regional com brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros competência em matéria de habitação. do agregado familiar; f) [Revogado]; Artigo 10.º g) [Revogado]. Contrato de arrendamento CAPÍTULO II 1. Aos contratos de arrendamento são aplicáveis as disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano Resolução de situações de grave (NRAU), sem prejuízo do previsto no presente diploma. carência habitacional 2. O contrato de arrendamento é celebrado por prazo certo e pelo período de três anos, renovando-se automa- SECÇÃO I ticamente, por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos e se Disposições gerais nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos da lei aplicável. Artigo 7.º 3. Excecionalmente e para os fins previstos no Formas de apoio capítulo II do presente diploma, poderão ser celebrados contratos de arrendamento com prazo de duração infe- Para efeitos do presente diploma, a resolução de situa- rior, quando destinados para fins especiais transitórios, ções de grave carência habitacional será realizada através nomeadamente a resolução de situações de grave carência do arrendamento de habitações adquiridas ou construídas habitacional de cariz temporário ou outras que possam ser pela Região Autónoma dos Açores ou pelo subarrenda- colmatadas, por outra via, em período inferior ao estabe- mento de habitações arrendadas no mercado imobiliário. lecido no número anterior. 4. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito SECÇÃO II e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei Arrendamento de habitações adquiridas ou construídas n.º 160/2006, de 8 de agosto, sem prejuízo do previsto no presente diploma. Artigo 8.º Artigo 11.º Seleção das habitações Autorização e representação 1. A seleção das habitações a adquirir será realizada pela direção regional competente em matéria de habita- 1. A competência para a autorização da celebração ção, podendo os atos instrutórios respetivos ser realizados do contrato de arrendamento e da respetiva outorga é do pelos serviços executivos periféricos do departamento do membro do Governo Regional competente em matéria Governo Regional com competência na mesma matéria. de habitação, sem prejuízo da possibilidade de delega- 2. O valor de aquisição das habitações referidas no ção para o efeito no diretor regional competente nesta n.º 1 não poderá ultrapassar o que resultar da avaliação matéria. do imóvel. 2. A Região Autónoma dos Açores é representada no 3. Em regra, as habitações a adquirir devem possuir contrato de arrendamento pelo membro do Governo Re- condições adequadas de habitabilidade, sem prejuízo do gional referido no artigo anterior, sem prejuízo da possi- disposto no número seguinte. bilidade de delegação. 4634 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 SECÇÃO III Artigo 15.º Subarrendamento de habitações arrendadas Contrato de subarrendamento no mercado imobiliário 1. Os contratos de subarrendamento previstos na pre- sente secção regem-se pelo NRAU e pelo Código Civil, SUBSECÇÃO I sendo-lhes igualmente aplicável o regime de renda apoiada Arrendamento de habitações pela Região Autónoma dos Açores previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do previsto no Artigo 12.º presente diploma. 2. O contrato de subarrendamento é celebrado por prazo Regime e procedimentos certo e pelo período de três anos, renovando-se automatica- 1. As habitações a tomar de arrendamento pela Região mente nos termos da lei aplicável, se nenhuma das partes Autónoma dos Açores são disponibilizadas, mediante ce- se opuser à renovação. lebração de contrato de subarrendamento, aos agregados 3. Excecionalmente e para os fins previstos no familiares que reúnam as condições de acesso previstas capítulo II do presente diploma, poderão ser celebrados no presente diploma. contratos de subarrendamento com prazo de duração in- 2. O arrendamento mencionado no número anterior ferior, quando destinados a fins especiais transitórios, no- poderá ser realizado independentemente de procedimento meadamente a resolução de situações de grave carência de consulta prévia ao mercado imobiliário. habitacional de cariz temporário ou outras que possam ser 3. A seleção das habitações a arrendar será realizada colmatadas, por outra via, em período inferior ao estabe- pela direção regional competente em matéria de habita- lecido no número anterior. ção, podendo os atos instrutórios respetivos ser realizados 4. O contrato de subarrendamento é celebrado por es- pelos serviços executivos periféricos do departamento do crito e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto- Governo Regional com competência na mesma matéria. -Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto. 4. Os valores máximos de renda por metro quadrado 5. Do contrato deve constar o consentimento do su- são fixados por decreto regulamentar regional. barrendatário à sua transferência e do respetivo agregado familiar para outra habitação, a disponibilizar, em regime Artigo 13.º de arrendamento ou de subarrendamento, pela Região Autónoma dos Açores. Contrato de arrendamento 6. Se o contrato de subarrendamento caducar antes do 1. Aos contratos de arrendamento previstos na presente termo do prazo, por extinção do contrato de arrendamento, secção são aplicáveis as disposições do NRAU, sem pre- a Região Autónoma dos Açores fica obrigada a garantir ao subarrendatário nova habitação, desde que o motivo da juízo do previsto no presente diploma. extinção não seja imputável àquele. 2. O contrato de arrendamento pode ser celebrado por 7. O referido no número anterior é concretizado me- prazo certo ou por duração indeterminada. diante a celebração de um novo contrato de arrendamento 3. O contrato de arrendamento por prazo certo é cele- ou de subarrendamento. brado pelo período de três anos, renovando-se automati- camente, por períodos mínimos sucessivos de três anos, Artigo 16.º se outros não estiverem contratualmente previstos e se nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos Renda devida pelos subarrendatários da lei aplicável. Os subarrendatários pagarão à Região Autónoma dos 4. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito Açores, a título de renda, um valor calculado nos mesmos e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei termos que o previsto na secção II do presente capítulo para n.º 160/2006, de 8 de agosto, sem prejuízo do previsto no os arrendatários, até ao limite máximo do valor da renda presente diploma. que é paga ao senhorio. 5. Do contrato de arrendamento deve constar, obriga- toriamente, a autorização do senhorio para o subarrenda- Artigo 17.º mento da habitação a agregados familiares selecionados ao abrigo do presente diploma. Autorização e representação Aos contratos de arrendamento e de subarrendamento SUBSECÇÃO II a que se refere a presente secção é aplicável o disposto Subarrendamento de habitações pela Região no artigo 11.º. Autónoma dos Açores SECÇÃO IV Artigo 14.º Acesso, candidatura, instrução e decisão Tipologia das habitações a subarrendar As habitações a subarrendar devem ter uma tipolo- Artigo 18.º gia adequada nos termos definidos no presente diploma, Condições de acesso podendo ser imediatamente superior se algum dos seus membros for portador de deficiência ou por motivo devi- 1. O acesso ao apoio previsto no presente capítulo de- damente justificado, reconhecido por despacho do membro pende: do Governo Regional com competência em matéria de a) De o agregado familiar auferir um rendimento mensal habitação. corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 4635 tabela II do anexo ao presente diploma, tendo por refe- e da sua admissibilidade, a qual deverá ser concluída no rência a composição do agregado familiar e o coeficiente prazo de sessenta dias úteis a contar da data de apresentação do IAS; do formulário de candidatura. b) Ser considerado agregado familiar em situação de grave carência habitacional; Artigo 21.º c) Ser considerado agregado familiar carenciado; Diligências instrutórias d) Nenhum dos membros do agregado familiar deter, a qualquer título, outra habitação que possa satisfazer as 1. Na fase de instrução das candidaturas, o serviço ins- necessidades habitacionais do agregado; trutor promoverá as diligências necessárias para aferir da e) Nenhum dos membros do agregado familiar estar a elegibilidade da candidatura. usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente ha- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser bitacionais, exceto se o apoio se justificar por constituição fixado um prazo não inferior a dez dias úteis, a contar da de novo agregado familiar ou para resolução provisória e data da notificação, para os candidatos apresentarem os urgente da situação habitacional do agregado. elementos que lhes forem solicitados. 3. A não observância do disposto no número anterior 2. Para efeito do disposto no número anterior, consi- determina a exclusão da candidatura. dera-se rendimento mensal corrigido (RMC) o definido na 4. Todos os atos instrutórios realizados são registados alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, e arquivados no processo do candidato a que digam res- de 7 de maio. peito. 3. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a pres- tação de falsas declarações, de forma expressa ou por Artigo 22.º omissão, ou a falsificação de documentos constitui causa Prioridades de instrução de exclusão da candidatura ou de resolução do contrato, se este já tiver sido celebrado. 1. São prioritariamente instruídos os processos cujas 4. Quando, nos termos do número anterior, haja lugar candidaturas obtenham maior pontuação em função, no- à exclusão da candidatura ou à resolução do contrato, o meadamente, do tipo de alojamento à data do pedido e candidato ou contraente beneficiário fica impedido de se da fundamentação deste, bem como do tipo de família e candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa escalão de rendimento per capita em função do IAS. de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma 2. O estabelecido no número anterior, conjugado com dos Açores durante o período de três anos. o disposto no artigo 5.º, implica que: 5. Se, por facto superveniente à candidatura e decisão da mesma, o agregado familiar deixar de reunir as condi- a) A análise e decisão das candidaturas é feita de acordo ções de acesso ao apoio previsto no capítulo II do presente com a gravidade da situação habitacional do candidato e diploma, cessa, de imediato, o contrato de arrendamento respetivo agregado familiar e não por ordem cronológica ou subarrendamento celebrado com a Região Autónoma da apresentação da candidatura; dos Açores. b) A decisão de admissão da candidatura fica suspensa 6. O prazo fixado no artigo 3.º do presente diploma até que estejam reunidas as condições para que aquela seja poderá ser reduzido, por despacho devidamente fundamen- proferida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes tado do membro do Governo Regional com competência e nos artigos 110.º e 112.º do Código do Procedimento em matéria de habitação. Administrativo. Artigo 19.º 3. Os candidatos devem ser notificados da suspensão referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. Forma da candidatura 4. Se, por virtude da suspensão mencionada no nú- 1. A candidatura inicia-se a requerimento dos interes- mero anterior, for ultrapassado o ano civil relevante no sados, mediante a apresentação de formulário próprio, a que concerne aos documentos apresentados em sede de aprovar nos termos previstos no presente diploma. candidatura, a decisão sobre admissibilidade da mesma 2. Os documentos e os elementos necessários à formali- deverá ser precedida da atualização dos documentos que zação da candidatura, os serviços onde as mesmas deverão se afigurem necessários para o efeito. ser apresentadas e respetivos períodos de candidatura são fixados em regulamento. Artigo 23.º Projeto de decisão, audiência prévia e relatório final Artigo 20.º Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um Instrução da candidatura projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto 1. O processo de candidatura é instruído pela direção nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento regional competente em matéria de habitação ou por despa- Administrativo quanto à audiência dos interessados. cho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, pelos serviços executivos periféricos Artigo 24.º do departamento do Governo Regional com competência Decisão na mesma matéria. 2. A instrução cabe ao diretor regional com competência 1. O processo de candidatura, acompanhado pelo pro- em matéria de habitação, com poderes de delegação. jeto de decisão e de relatório final elaborado pelo serviço 3. A instrução compreende o conjunto de diligências instrutor, que proceda à ponderação das observações que necessárias à verificação da conformidade da candidatura eventualmente forem formuladas em sede de audiência 4636 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 prévia, é submetido a decisão do membro do Governo 3. A subvenção mensal corresponde a uma percentagem Regional com competência em matéria de habitação. do valor da renda. 2. A decisão deverá ser notificada ao candidato, con- 4. O modelo do apoio financeiro, incluindo os escalões, tendo os elementos necessários para que o interessado fique percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor a conhecer todos os aspetos relevantes da mesma. da renda, é fixado por decreto regulamentar regional. 5. Para as situações previstas no n.º 2, a subvenção é Artigo 25.º atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional. Exclusão e resolução do contrato 1. São excluídos os candidatos admitidos que não acei- SECÇÃO II tem, expressa ou tacitamente, sem justificação atendível, a habitação que lhes foi destinada ou que, sem justo impe- Acesso, candidatura, instrução e aprovação dimento, não compareçam ao ato de outorga do contrato de arrendamento ou de subarrendamento. Artigo 28.º 2. Os contratos de arrendamento e subarrendamento Condições de acesso previstos nas secções II e III do presente capítulo serão resolvidos nos termos previstos no NRAU, sem prejuízo 1. O acesso ao apoio previsto no presente capítulo de- do disposto no número seguinte. pende da verificação cumulativa das seguintes condições 3. No caso de a resolução do contrato se fundamentar à data da apresentação da candidatura: na falta de pagamento de renda, haverá, ainda, lugar ao a) Ter o candidato e os membros do agregado familiar pagamento dos valores em falta, acrescidos de juros de residência permanente na habitação a que se refere a can- mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções didatura; legalmente aplicáveis ao caso. b) Não ser o candidato ou os membros do agregado 4. Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou impedidos de aceder, nessa ou noutra qualidade, ao apoio fração autónoma destinados à habitação; previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma pelo c) Não ser o candidato ou os membros do agregado período de dois anos. familiar parentes ou afins do senhorio na linha reta ou na 5. Os beneficiários cujo contrato seja resolvido nos linha colateral; termos do n.º 2 poderão ser impedidos de aceder, nessa d) Não estar o candidato ou os membros do agregado ou noutra qualidade, ao apoio previsto na alínea a) do familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusi- artigo 2.º do presente diploma pelo período de dois anos, vamente habitacionais, exceto se o apoio se justificar por por decisão do membro do Governo Regional com com- constituição de novo agregado familiar; petência em matéria de habitação, atenta a gravidade dos e) O agregado familiar aufira um rendimento mensal factos praticados. corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela III do anexo ao presente diploma, tendo por refe- Artigo 26.º rência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS; Cumulação de subsídios f) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo can- Sem prescindir do disposto na alínea e) do n.º 1 do didato e por todos os membros do agregado familiar ser artigo 18.º do presente diploma, o apoio previsto no ca- compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %; pítulo II não é cumulável com qualquer outro de idêntica g) Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo natureza ou finalidade. mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, cele- brado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório CAPÍTULO III previsto no seu título II do capítulo I, comprovado o en- cargo do imposto devido nos termos do Código do Imposto Incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações do Selo; autónomas para residência permanente h) Apresentar uma renda até ao limite do valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a fixar SECÇÃO I em regulamento; i) Ser a habitação de tipologia adequada à composição Modelo do apoio financeiro do agregado familiar, nos termos definidos no presente diploma, e reunir condições de habitabilidade, segurança Artigo 27.º e salubridade. Apoio financeiro 2. Para efeito do disposto na alínea e) do número ante- 1. O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de rior, o RMC será obtido deduzindo ao rendimento mensal frações autónomas para residência permanente é concedido bruto uma quantia igual a três décimos do IAS pelo pri- sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos meiro dependente e de um décimo por cada um dos outros agregados familiares que reúnam as condições de acesso dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por previstas no presente diploma, pelo período de um ano, cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer podendo ser renovado por igual período, até ao máximo forma de incapacidade permanente. de quatro renovações consecutivas. 3. A tipologia da habitação para cujo arrendamento é 2. Atingido o termo do contrato referido no número concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura. à prevista na alínea i) do número anterior se o candidato Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 4637 ou algum membro do agregado familiar for portador de 2. A instrução compreende o conjunto de diligências deficiência ou por motivo devidamente justificado, reco- necessárias à verificação da conformidade, admissibilidade nhecido por despacho do membro do Governo Regional e hierarquização das candidaturas. com competência em matéria de habitação. 3. A instrução deve ser concluída no prazo de sessenta 4. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a pres- dias úteis a contar do termo do período fixado para apre- tação de falsas declarações, de forma expressa ou por sentação de candidaturas. omissão, e a falsificação de documentos constitui causa 4. O prazo para os candidatos apresentarem provas, de exclusão da candidatura. documentos, informações e esclarecimentos que lhes fo- 5. Quando haja lugar à exclusão da candidatura nos rem solicitados é de dez dias úteis a contar da data da termos do número anterior, o candidato fica impedido de se notificação. candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma Artigo 33.º dos Açores durante o período de três anos. Relatório de apreciação e audiência prévia Artigo 29.º 1. Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um relatório de apreciação das candidaturas, ao qual são ane- Forma e períodos de candidatura xadas as seguintes listas: 1. A candidatura inicia-se a requerimento dos interes- a) Lista dos candidatos excluídos, com a indicação sados, mediante a apresentação de formulário próprio, a sumária dos fundamentos que estiveram na base da ex- aprovar nos termos previstos no presente diploma. clusão; 2. Os documentos e os elementos necessários à formali- b) Lista dos candidatos admitidos, ordenados de acordo zação da candidatura, os serviços onde as mesmas deverão com a pontuação obtida, com a indicação desta e da res- ser apresentadas e respetivos períodos de candidatura são petiva subvenção mensal. fixados em regulamento. 2. As listas são afixadas no local ou nos locais de Artigo 30.º estilo do departamento do Governo Regional com com- Hierarquização das candidaturas petência em matéria de habitação, disponibilizadas no 1. As candidaturas são aprovadas de acordo com os portal do Governo Regional www.azores.gov.pt e pu- critérios legalmente definidos até ao limite das verbas blicadas, pelo menos, num jornal de âmbito regional, fixado para cada período de candidatura. fazendo-se menção das horas e do local onde pode ser 2. As candidaturas são hierarquizadas por ordem de- consultado ou obtido o relatório de apreciação das can- crescente das pontuações finais resultantes do somatório didaturas. das pontuações parciais atribuídas. 3. Os candidatos dispõem do prazo de dez dias úteis, 3. Os critérios de hierarquização e a respetiva pontuação, a contar do dia seguinte ao da publicação das listas no bem como os critérios de desempate em caso de igual- referido órgão de imprensa escrita, para virem dizer, por dade de pontuação, são fixados em decreto regulamentar escrito, o que se lhes oferecer sobre o relatório e as listas regional. referidas no número anterior. 4. O órgão instrutor pondera as observações que forem formuladas e elabora o relatório final de apreciação das Artigo 31.º candidaturas e as listas definitivas. Exclusão de candidaturas Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º, são Artigo 34.º excluídas as candidaturas: Aprovação a) Cujos candidatos não reúnam as condições de acesso 1. O relatório final de apreciação das candidaturas e as previstas no presente diploma; listas definitivas são submetidos à aprovação do membro b) Que sejam entregues após o termo do prazo fixado do Governo Regional com competência em matéria de para a sua apresentação; habitação. c) Que não estejam instruídas com todos os documentos 2. Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á o e elementos exigidos; disposto no n.º 2 do artigo 33.º, com as necessárias d) Cujos candidatos não respondam adequada e atempa- adaptações. damente aos pedidos formulados pela entidade instrutora do processo, nomeadamente pedidos de informação e de Artigo 35.º esclarecimento; Duração e) Cujos imóveis tenham sido objeto de apoios públicos, incorrendo os seus beneficiários na obrigação de afetação 1. O apoio financeiro previsto no capítulo III do presente da habitação a residência própria e permanente do seu diploma é devido a partir do mês seguinte ao da publica- agregado familiar. ção das listas definitivas das candidaturas aprovadas, nos termos previstos no artigo anterior. Artigo 32.º 2. O apoio financeiro referido no número anterior é pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos Instrução das candidaturas seus representantes legais, podendo, ainda, ser pago 1. À instrução do processo de candidatura é aplicável às pessoas ou entidades que prestem assistência aos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 4 do titulares do direito, desde que sejam consideradas idó- artigo 21.º, com as necessárias adaptações. neas pelo departamento do Governo Regional com 4638 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 competência em matéria de habitação, quando os res- 3. A instrução deve ser concluída no prazo de quinze dias petivos titulares: úteis, a contar do termo do período fixado para a apresen- tação do pedido de renovação, o qual pode ser prorrogado a) Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a até ao limite máximo de quinze dias úteis. nomeação do respetivo representante legal; 4. Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um b) Se encontrem impossibilitados de modo temporário relatório de apreciação das candidaturas, ao qual são ane- ou permanente de receber a prestação, por motivos de xadas as seguintes listas: doença, ou se encontrem internados temporariamente em estabelecimentos de apoio social ou equiparados. a) Lista dos candidatos cujos pedidos de renovação fo- ram excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos 3. O pagamento referido no número anterior é efetuado que estiveram na base da exclusão; através de transferência bancária nos termos a definir em b) Lista dos candidatos cujos pedidos de renovação regulamento, salvo se for indicada outra forma de paga- foram admitidos, com a indicação da subvenção mensal a mento. pagar no período da renovação. Artigo 36.º 5. As listas são afixadas no local ou nos locais de estilo do departamento do Governo Regional com com- Caducidade petência em matéria de habitação, disponibilizadas no 1. O direito ao apoio financeiro previsto no capítulo III portal do Governo Regional www.azores.gov.pt e pu- do presente diploma caduca por morte do titular, salvo no blicadas, pelo menos, num jornal de âmbito regional, caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os fazendo-se menção das horas e do local onde pode ser pressupostos do referido apoio, nos termos previstos no consultado ou obtido o relatório de apreciação das can- NRAU e no presente diploma. didaturas. 2. No caso previsto no número anterior, se a posição 6. Os candidatos dispõem do prazo de dez dias úteis, contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos a contar do dia seguinte ao da publicação das listas no para a manutenção do apoio financeiro referido no n.º 1, o referido órgão de imprensa escrita, para virem dizer, por transmissário comunica este facto à direção regional com escrito, o que se lhes oferecer. competência em matéria de habitação, no prazo de quinze 7. O órgão instrutor pondera as observações que forem dias a contar da data da ocorrência do mesmo, sob pena formuladas nos termos do número anterior e elabora o de caducidade do apoio. relatório final de apreciação das candidaturas, bem como as listas definitivas, submetendo-os à aprovação do mem- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, segue- bro do Governo Regional com competência em matéria -se o procedimento de atribuição do apoio financeiro ao de habitação. arrendamento de prédios ou de frações autónomas para 8. Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á o residência permanente, previsto nos artigos 27.º e seguintes disposto no n.º 5 do presente artigo, com as necessárias do presente diploma, com as devidas adaptações. adaptações. 4. Findo o procedimento previsto no número anterior, caso o transmissário não reúna os pressupostos do apoio Artigo 39.º referido no n.º 1, haverá lugar à restituição das impor- tâncias indevidamente recebidas, nos termos legalmente Mudança de escalão previstos. Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro previsto no capítulo III do presente SECÇÃO III diploma, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, Renovações a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente Artigo 37.º ao novo escalão. Condições de renovação 1. A renovação do apoio financeiro concedido ao abrigo SECÇÃO IV do capítulo III do presente diploma depende do cumpri- Fiscalização mento pelos beneficiários das condições de acesso referidas no artigo 28.º, salvo da prevista na alínea f) do n.º 1 desse Artigo 40.º mesmo artigo. 2. O cumprimento das condições referidas no n.º 1 é Verificação e fiscalização avaliado à data da apresentação do pedido de renovação. 1. Os titulares do apoio financeiro previsto no pre- sente capítulo estão sujeitos à verificação pela direção Artigo 38.º regional competente em matéria de habitação ou pelos Procedimentos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma ma- 1. Ao pedido de renovação do apoio financeiro é apli- téria, do cumprimento das condições e dos deveres cável o disposto nos artigos 29.º e 31.º e nos n.os 1, 2, com a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio exceção da última parte, e 4 do artigo 32.º. financeiro, designadamente quanto à entrega de ele- 2. Os documentos e os elementos necessários à forma- mentos ou documentos e ao respeito pelas condições de lização do pedido de renovação, bem como o período para acesso e de permanência no Programa, nomeadamente a sua apresentação, são fixados em regulamento. o pagamento da renda e a permanência na habitação Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 4639 objeto da candidatura durante o período de concessão CAPÍTULO IV do apoio. 2. O titular do direito ao apoio financeiro previsto no Plataforma informática número anterior deverá comunicar à direção regional com Artigo 43.º competência em matéria de habitação qualquer alteração dos pressupostos de atribuição do mesmo. Plataforma informática 3. O apoio financeiro previsto no presente capítulo 1. A gestão da informação do Programa, incluindo a cessa, com efeitos imediatos, se, por facto superveniente respetiva tramitação processual, poderá ser efetuada atra- à candidatura e decisão da mesma, o titular do apoio deixar vés de uma plataforma informática criada para o efeito, de reunir as condições de acesso ao mesmo. nos termos a fixar por decreto regulamentar regional, o qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta Artigo 41.º a legislação aplicável. Suspensão e cessação do apoio 2. A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para 1. No exercício das suas competências de gestão do efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no Programa, o departamento do Governo Regional com Programa Famílias com Futuro. competência em matéria de habitação pode suspender a atribuição do apoio financeiro, sempre que verifique CAPÍTULO V existirem fundados indícios da prática de atos ou omis- sões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no Disposições finais presente diploma. 2. A comprovação pelos beneficiários da regularidade Artigo 44.º do cumprimento das obrigações determina o reinício do Modelos dos formulários de candidatura processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão. Os formulários de candidatura previstos nos artigos 19.º 3. A não apresentação da prova a que se refere o número e 29.º do presente diploma são aprovados por despacho do anterior no prazo de vinte dias úteis a contar da data de membro do Governo Regional competente em matéria de receção da notificação para o efeito determina a imediata habitação, o qual fixará, nomeadamente, o respetivo modelo, suporte, formato e meio de disponibilização/submissão/trans- cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como, se missão. aplicável, o previsto no n.º 5. 4. O departamento do Governo Regional referido no Artigo 45.º n.º 1 pode ainda fazer cessar o apoio financeiro, sempre Ano civil relevante que se verifique: Para efeitos dos apoios previstos no presente diploma, a) A falsificação de documentos ou a prestação de falsas a retribuição mínima nacional anual praticada na Região declarações, quer na fase de candidatura quer na fase de Autónoma dos Açores e os fatores de correção do rendi- execução do apoio, nomeadamente por omissão de factos mento anual bruto relevantes, entre os quais o agregado ou dados relevantes para efeito de atribuição, manutenção familiar, são aqueles que existem no ano civil anterior à ou alteração do apoio financeiro; data da apresentação da candidatura. b) A prática de ato ou omissão que constitua o senho- rio no direito de resolver o contrato de arrendamento, Artigo 46.º nomeadamente a mora no pagamento da renda. Regulamentação 5. No caso em que se comprove a existência de atos ou 1. Os regulamentos previstos no presente diploma são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo omissões, por parte dos beneficiários, contrários ao dis- Regional competentes em matéria de finanças e de habitação. posto no presente diploma, haverá, ainda, lugar à devolução 2. As portarias referidas no n.º 1, bem como o despa- dos montantes recebidos a esse título desde a prática do cho referido no artigo 44.º, são aprovadas no prazo de ato ou omissão, acrescidos de juros de mora à taxa legal trinta dias a contar da publicação do presente diploma. em vigor, sem prejuízo de outras sanções legalmente apli- cáveis ao caso. Artigo 47.º 6. Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro Norma revogatória nos termos da alínea a) do n.º 4, os beneficiários faltosos ficam impedidos de se candidatar, nessa ou noutra quali- 1. São revogados o capítulo VII do Decreto Legislativo dade, ao presente programa de incentivo ao arrendamento Regional n.º 14/95/A, de 22 de agosto, e o Decreto Legis- promovido pela Região Autónoma dos Açores durante o lativo Regional n.º 47/2006/A, de 23 de novembro. período de três anos. 2. Mantêm-se em vigor os apoios que tenham sido atribuídos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de Artigo 42.º 22 de agosto, com todos os direitos e obrigações nele pre- vistos. Cumulação de subsídios Artigo 48.º Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do Entrada em vigor artigo 28.º do presente diploma, o apoio previsto no capí- tulo III não é cumulável com qualquer outro de idêntica O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da natureza ou finalidade. publicação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 46.º. 4640 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014 ANEXO Limites das classes Indexante de Apoio Social - IAS Tabela I [a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º] Composição do agregado (elementos) Coeficiente Número de Pessoas Tipologia da habitação De 4 a 6 1,25 De 7 a 8 1,5 Igual ou superior a 9 1,75 De 1 a 2 Até T2 3 Até T3 De 4 a 6 Até T4 Tabela III De 7 a 8 Até T5 Igual ou superior a 9 ≥T6 [a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º] Tabela II Limites das classes Indexante de Apoio Social - IAS [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º] Composição do agregado (elementos) Coeficiente Limites das classes Indexante de Apoio Social - IAS Até 2 4,35 Composição do agregado (elementos) Coeficiente 3 4,5 De 4 a 6 4,75 De 7 a 8 4,85 Até 2 0,85 Igual ou superior a 9 5 3 1 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa