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Aviso n.º 66/2009
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
Por ordem superior se torna público que, em 14 de Maio 30 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma-
de 2008, o Sultanato de Omã depositou o seu instrumento ria Simões Coelho Almeida e Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5611
Aviso n.º 70/2009 Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 22.º
Por ordem superior se torna público que, a 27 de Feve- O Principado do Liechtenstein declara que as adop-
reiro de 2009, o Malawi depositou o seu instrumento de ções das crianças cuja residência habitual se situa no seu
adesão à Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento território só podem ocorrer se as funções atribuídas às
de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Autoridades Centrais forem exercidas nos termos do n.º 1
do artigo 22.º da Convenção.
Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio
Internacional, adoptada em Roterdão em 10 de Setembro
Declaração relativa ao artigo 25.º
de 1998.
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada pelo O Principado do Liechtenstein declara que não é obri-
Decreto n.º 33/2004, publicado no Diário da República, gado a reconhecer as adopções feitas ao abrigo de um
1.ª série-A, n.º 255, de 29 de Outubro de 2004, tendo de- acordo concluído em virtude do n.º 2 do artigo 39.º da
positado o seu instrumento de aprovação em 16 de Feve- Convenção.
reiro de 2005, conforme o Aviso n.º 193/2005, publicado Autoridades
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 86, de 4 de Maio
de 2005. Liechtenstein, 26 de Janeiro de 2009 (tradução).
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Autoridade central, designada nos termos
31 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- do artigo 6.º da Convenção
ria Simões Coelho Almeida e Sousa. Gabinete dos Assuntos Sociais, Postgebäude, Post-
fach 14, 9494 Schaan, Principado do Liechtenstein; tel.:
Aviso n.º 71/2009 + 423/2367272; fax: + 423/2367274; mail: info@asd.iiv.li;
Por ordem superior se torna público que, em 22 de www.asd.iiv.li.
Agosto de 2007, a República da Hungria depositou o seu Autoridade competente, designada nos termos
instrumento de adesão à Convenção Relativa à Ajuda Ali- do artigo 23.º da Convenção
mentar de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados Membros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, os Tribunal, Spaniagasse 1, 9490 Vaduz, Principado do
Estados Unidos da América, o Japão, a Noruega e a Suíça, Liechtenstein; tel.: + 423/2366510; fax: + 423/2366539;
www.gerichte.li/ig/index.asp.
adoptada em Londres em 13 de Abril de 1999.
Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para adesão, A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
pelo Decreto n.º 6/2005, publicado no Diário da República, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia
1.ª série-A, n.º 37, de 22 de Fevereiro de 2005. da República n.º 8/2003.
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú-
31 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.
ria Simões Coelho Almeida e Sousa. O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
Aviso n.º 72/2009 República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme
o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República,
Por ordem superior se torna público que, por noti- 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
ficação de 17 de Fevereiro de 2009, o Ministério dos A autoridade central designada é o Instituto de Segu-
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comu- rança Social.
nicou ter o Principado do Liechtenstein, em 26 de Janeiro
de 2009, depositado o seu instrumento de adesão em Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de
conformidade com o artigo 48.º da Convenção Relativa 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adopção Internacional, adoptada na Haia, em 29 de Aviso n.º 73/2009
Maio de 1993.
Por ordem superior se torna público que, por notificação
Adesão
de 16 de Março de 2009, o Ministério dos Negócios Es-
trangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Go-
Liechtenstein, 26 de Janeiro de 2009. verno da República de Vanuatu, em 1 de Agosto de 2008,
efectuado uma declaração de sucessão em conformidade
A Convenção entrará em vigor para o Liechtenstein nos com o artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros,
Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só adoptada na Haia, em 5 de Outubro de 1961.
produzirá efeitos entre o Liechtenstein e os Estados Con-
tratantes que não terão levantado qualquer objecção à Sucessão
sua adesão no prazo de seis meses a contar da data desta
notificação. Vanuatu depositou junto do Ministério dos Negócios
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de Estrangeiros do Reino dos Países Baixos a sua declaração
seis meses começa a 1 de Março e termina a 1 de Setembro de sucessão à Convenção acima referida em 1 de Agosto
de 2009. de 2008. Os Estados Contratantes foram informados da
sucessão através da notificação depositária n.º 8/2008, de
Declarações
29 de Agosto.
Esses Estados não levantaram qualquer objecção à su-
Liechtenstein, 26 de Janeiro de 2009 (tradução). cessão no período de seis meses definido nessa notificação,
5612 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
o qual expirou em 1 de Março de 2009, tal como previsto Aviso n.º 75/2009
no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.
Por consequência, a Convenção manteve-se em vigor Por ordem superior se torna público que, por notificação
entre Vanuatu e os Estados Contratantes desde 30 de Julho de 10 de Abril de 2007, o Ministério dos Negócios Estran-
de 1980, data da independência de Vanuatu. geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
do Montenegro realizado uma declaração relativamente à
Convenção para a Adopção à Guerra Marítima dos Princí-
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
pios da Convenção de Genebra de 24 de Agosto de 1864,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário
adoptada na Haia, em 29 de Julho de 1899.
do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.
A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, «Declaração de sucessão
conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. Montenegro, 1 de Março de 2007.
A Convenção entrou em vigor para a República Por- [...] o Governo da República do Montenegro sucede
tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- à [Convenção para a Adaptação à Guerra Marítima dos
blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Princípios da Convenção de Genebra de 22 de Agosto
Fevereiro de 1969. de 1864, concluída na Haia, em 29 de Julho de 1899] e
As entidades competentes para emitir a apostila prevista assume solenemente executar e desempenhar as dispo-
no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da sições nela constantes a partir de 3 de Junho de 2006,
República e os procuradores da República junto das Re- data em que a República do Montenegro assumiu a
lações, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, responsabilidade pelas suas relações internacionais.»
1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. que foi confirmada e ratificada, por parte da República
Portuguesa, em 25 de Agosto de 1900, e o instrumento de
Aviso n.º 74/2009 ratificação foi depositado em 4 de Setembro do mesmo
ano, conforme Aviso publicado no Diário do Governo,
Por ordem superior se torna público que, por notificação n.º 234, de 16 de Outubro de 1900.
de 17 de Fevereiro de 2009, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de
as Seicheles, a 26 de Junho de 2008, depositado o seu 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
instrumento de adesão em conformidade com o artigo 48.º
à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Coo- Aviso n.º 76/2009
peração em Matéria de Adopção Internacional, adoptada Por ordem superior se torna público que, por notificação
na Haia em 29 de Maio de 1993. de 24 de Dezembro de 2008, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a
Entrada em vigor República Dominicana aderido à Convenção Relativa à
Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públi-
As Seicheles depositaram o seu instrumento de ade-
cos Estrangeiros, adoptada na Haia, em 5 de Outubro de
são à Convenção supracitada em 26 de Junho de 2008
1961.
junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
dos Países Baixos em conformidade com o artigo 44.º da Adesão
Convenção. República Dominicana, 12 de Dezembro de 2008.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes pela
notificação depositária n.º 7/2008, de 15 de Julho. De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só pro-
Estes Estados não levantaram objecções à adesão das duzirá efeitos para as relações entre a República Domini-
Seicheles durante o prazo de seis meses previsto no n.º 3 cana e os Estados Contratantes que não tenham levantado
do artigo 44.º, o qual terminou a 1 de Fevereiro de 2009. qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data
Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea a), da Conven- de recepção desta notificação.
ção, a Convenção entrou em vigor entre as Seicheles e os Por razões de ordem prática, o período de seis meses
Estados Contratantes em 1 de Outubro de 2008. decorre de 1de Janeiro de 2009 até 1 de Julho de 2009.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
Autoridade
aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia
da República n.º 8/2003. República Dominicana, 12 de Dezembro de 2008.
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- Nos termos do artigo 6.º da Convenção, a autoridade
blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003. dominicana competente para emitir a apostila indicada no
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de n.º 1 do artigo 3.º da referida Convenção é a Secção de
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a Legalizações do Departamento Consular do Ministério das
República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme Relações Externas da República Dominicana.
o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
A autoridade central designada é o Instituto de Segu- a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei
rança Social. n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de Dezembro de 1968, conforme Aviso publicado no Diário
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5613
A Convenção entrou em vigor para a República Por- Artigo 2.º
tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o pu- Condições de transporte de animais
blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de
Fevereiro de 1969. 1 — Os animais de companhia referidos no n.º 1 do ar-
As entidades competentes para emitir a apostila prevista tigo 1.º podem deslocar-se em transportes públicos desde que:
no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da a) Se encontrem em adequado estado de saúde e de
República e os procuradores da República junto das Re- higiene;
lações, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, b) Sejam transportados em contentores limpos e em
1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969. bom estado de conservação.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,
entende-se que se encontram em adequado estado de saúde
os animais que não apresentem sinais evidentes de doença
contagiosa ou parasitária.
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
RURAL E DAS PESCAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, animais de companhia não podem, em caso algum, to-
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES mar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte
público.
Portaria n.º 968/2009 Artigo 3.º
de 26 de Agosto Contentores
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a Os contentores nos quais os animais podem ser trans-
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, portados devem:
de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de a) Ter o espaço necessário à espécie e número de ani-
animais de companhia em transportes públicos não pode mais;
ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os b) Ser construídos em material resistente que não per-
cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acon- mita a fuga dos animais e que assegure uma ventilação
dicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos
permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, mesmos;
outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria c) Ser construídos em material resistente, lavável, de
fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer fácil desinfecção e estanque, de forma a evitar a conspur-
a deslocação de animais de companhia em transportes cação do veículo de transporte;
públicos, sem prejuízo do disposto em legislação es- d) Garantir a segurança dos restantes passageiros.
pecial sobre a matéria, nomeadamente no que respeita
à regulamentação relativa ao transporte ferroviário de Artigo 4.º
passageiros.
Assim: Modo de transporte
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do 1 — Os animais devem viajar no habitáculo do veí-
Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, culo.
Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no 2 — Quando os veículos disponham de espaços reser-
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de vados para o transporte nos termos do número anterior,
Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei devem aqueles encontrar-se identificados com um sinal, em
n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte: tamanho A6, com os contornos dos animais a traço branco
sobre um fundo de cor azul básica, cujo modelo consta do
Artigo 1.º anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
Âmbito de aplicação 3 — Sempre que o transportador, durante o transporte,
verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos pre-
1 — A presente portaria estabelece as regras a que obe- vistos no artigo 2.º da presente portaria, pode impedir, ao
decem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedo- animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
res, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de
aquário, que sejam animais de companhia, em transportes Artigo 5.º
públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos,
Períodos de transporte
suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de
curta ou longa distância, desde que se encontrem acom- Nos períodos de maior afluência, as empresas transpor-
panhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do tadoras podem recusar o transporte dos animais abrangidos
disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, pela presente portaria.
nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário
de passageiros. Artigo 6.º
2 — A presente portaria não se aplica ao transporte de Divulgação das condições de transporte
cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-
Para efeitos do transporte de animais de companhia, as
-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
empresas transportadoras devem divulgar:
3 — Os animais perigosos e potencialmente perigosos,
conforme definidos em legislação própria, não podem ser a) O número total de animais permitido por veículo e
deslocados em transportes públicos. por passageiro;
5614 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
b) Os períodos diários em que o transporte de animais defesa do meio ambiente, bem como à necessária segurança
não é permitido; das comunicações.
c) Qual o período de antecedência necessário para a O procedimento previsto na Directiva n.º 92/3/EURATOM,
reserva de transporte, em caso de viagens interurbanas de do Conselho, de 3 de Fevereiro, só vinha sendo aplicado,
longa distância; na prática, às transferências de combustível irradiado que
d) O preço do transporte do animal; não se destinavam a novas utilizações, sendo, portanto,
e) O local onde os interessados podem obter as infor- considerado como um «resíduo radioactivo» para efeitos
mações relativas ao transporte de animais. da citada directiva. Do ponto de vista radiológico, não se
justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e o combustível irradiado destinado a reprocessamento. Por
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 19 de Agosto conseguinte, afigura-se necessário que aquela directiva
de 2009. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes abranja todas as transferências de combustível irradiado,
e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de independentemente de se destinar a eliminação ou a re-
Agosto de 2009. processamento.
Tornou-se, pois, necessário, à luz da experiência
ANEXO
adquirida, rever o citado regime, pelo que a Direc-
tiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Novembro, veio clarificar e acrescentar conceitos e
definições, contemplar situações que eram omissas,
simplificar o procedimento existente para a transferência
de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irra-
diado entre os Estados membros e garantir a coerência
com outras disposições comunitárias e internacionais,
designadamente a Convenção Conjunta sobre a Segu-
rança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança
da Gestão dos Resíduos Radioactivos ou Combustível
Nuclear Irradiado, a que a Comunidade aderiu em 2 de
Janeiro de 2006.
Assim, procede-se à transposição da Directiva
n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novem-
bro, estabelecendo-se o regime de fiscalização e controlo
das transferências de resíduos radioactivos e de combus-
tível nuclear irradiado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
rídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do
Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a
que devem obedecer a transferência e o reenvio de resí-
duos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre
Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade
e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza,
E ENSINO SUPERIOR desde que os mesmos excedam, em quantidade e concen-
tração, os valores definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho,
Decreto-Lei n.º 198/2009 de 13 de Maio.
de 26 de Agosto 2 — O disposto no número anterior não se aplica:
A Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de a) Às transferências de fontes fora de uso destinadas a
Fevereiro, relativa à fiscalização e ao controlo das trans- um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a
uma instalação reconhecida;
ferências de resíduos radioactivos ou combustível nuclear
b) Às transferências de materiais radioactivos recupe-
irradiado entre Estados membros e para dentro e fora da rados por reprocessamento e destinados a uma utilização
Comunidade, definiu um sistema de autorização prévia e suplementar;
de controlo dessas transferências. c) Às transferências transfronteiras de resíduos que
O Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto, veio proce- contenham unicamente materiais radioactivos naturais que
der à transposição dessa directiva, criando o regime de ges- não resultem de práticas;
tão do transporte transfronteiriço de resíduos radioactivos. d) Às devoluções de uma fonte selada pelo respectivo
Tal regime impunha-se devido à necessidade de salva- utente ao fornecedor da mesma, excepto se contiver ma-
guarda do direito à protecção da saúde e à imprescindível teriais cindíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5615
Artigo 2.º o) «Reprocessamento» o processo ou operação cujo
Definições
objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do
combustível irradiado para posterior utilização;
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, p) «Resíduos radioactivos» os materiais radioactivos em
entende-se por: forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja
a) «Armazenagem definitiva» a colocação de resíduos prevista qualquer utilização posterior pelos países de ori-
radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação gem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva
autorizada sem intenção de os recuperar; cuja decisão seja aceite por esses países e ou que sejam
b) «Armazenagem temporária» a conservação de re- controlados como resíduos radioactivos por um órgão de
síduos radioactivos ou de combustível irradiado numa regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regu-
instalação equipada para o seu confinamento com intenção lamentar dos países de origem e de destino;
de os recuperar; q) «Transferência» todas as operações necessárias para
c) «Autoridades competentes» qualquer autoridade que, deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irra-
nos termos das disposições legislativas ou regulamentares diado do país ou Estado membro de origem para o país
dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encon- ou Estado membro de destino, incluindo as operações de
tre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização carga ou descarga;
e controlo das transferências de resíduos radioactivos e r) «Transferência extracomunitária» uma transferência
combustível irradiado; em que o país de origem e ou o país de destino são países
d) «Combustível irradiado» o combustível nuclear que terceiros;
foi irradiado no núcleo de um reactor e removido perma- s) «Transferência intracomunitária» uma transferência
nentemente do mesmo; em que o país de origem e o país de destino são Estados
e) «Detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva membros.
que, antes de efectuar uma transferência de resíduos ra-
dioactivos ou de combustível irradiado, seja responsável, 2 — O combustível irradiado referido na alínea d) do
segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais número anterior pode ser considerado ou um recurso uti-
e planeie efectuar, por si ou com recurso ao serviço de lizável que pode ser reprocessado ou ser destinado a eli-
terceiros, a sua transferência para um destinatário; minação definitiva sem outra utilização prevista e tratado
f) «Destinatário» qualquer pessoa singular ou colectiva como resíduo radioactivo.
para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou
combustível irradiado; Artigo 3.º
g) «Fonte fora de uso» uma fonte selada que deixou de Autorização
ser utilizada nem se prevê que venha a ser utilizada para
a prática para que foi concedida autorização; 1 — Qualquer transferência, trânsito ou reenvio de re-
h) «Fonte selada» a fonte selada, na acepção que lhe síduos radioactivos e combustível irradiado que envolva o
é dada na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, território nacional ou zona sob jurisdição portuguesa está
de 13 de Maio, incluindo como parte integrante da fonte, sujeito a autorização ou a aprovação do Instituto Tecnoló-
sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria gico e Nuclear, I. P., adiante designado por ITN, conforme
radioactiva; os casos.
i) «Instalação reconhecida» uma instalação localizada 2 — O ITN comunica à Direcção-Geral da Saúde os
no território de um país, autorizada pelas autoridades com- actos de autorização e aprovação previstos no número
petentes desse país, nos termos da legislação nacional, a anterior.
armazenar a longo prazo ou a armazenar definitivamente 3 — O pedido de autorização pode ser feito para mais
fontes seladas ou uma instalação devidamente autorizada de uma transferência desde que, cumulativamente, sejam
pela mesma legislação a proceder à armazenagem tempo- preenchidos os seguintes requisitos:
rária de fontes seladas; a) Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado
j) «País ou Estado membro de origem» e «País ou nele visados apresentem características físicas, químicas
Estado membro de destino», respectivamente, qualquer e radioactivas idênticas;
país ou Estado membro a partir do qual se planeie iniciar b) As transferências sejam feitas de um mesmo deten-
ou se inicie uma transferência e qualquer país ou Estado tor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas
membro para o qual se planeie efectuar ou se efectue uma autoridades competentes;
transferência; c) Quando as transferências impliquem o trânsito através
l) «País ou Estado membro de trânsito» qualquer país ou de países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do
Estado membro diferente do país ou Estado membro de ori- mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comu-
gem e do país ou Estado membro de destino através de cujo nidade e através dos mesmos postos fronteiriços do país
território se planeie efectuar ou se efectue uma transferência; ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário
m) «Pedido devidamente preenchido» o documento uni- entre as autoridades competentes interessadas.
forme que satisfaz todos os requisitos estabelecidos nos
termos do artigo 17.º da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, Artigo 4.º
do Conselho, de 20 de Novembro;
n) «Reenvio» qualquer operação de transporte de pro- Transferência de resíduos radioactivos e combustível nuclear
irradiado de Portugal para outro Estado membro
dutos radioactivos resultantes do tratamento ou reproces-
samento de, respectivamente, resíduos radioactivos ou 1 — A autorização de transferência de resíduos radio-
combustíveis nucleares irradiados do local de destino no activos e de combustível irradiado de Portugal para outro
qual estes procedimentos foram efectuados para o local de Estado membro é concedida mediante requerimento do
origem, do qual, para esse efeito, foram transferidos; detentor desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN,
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utilizando para o efeito o modelo A-1 ou B-1, devidamente do país de origem desses resíduos, dirigida ao presidente
preenchido, do documento uniforme anexo ao presente do ITN.
decreto-lei, do qual constitui parte integrante. 2 — Após a recepção do pedido de transferência, o ITN
2 — Após a recepção do pedido de transferência, o ITN deve enviar ao requerente o aviso de recepção e comunicar
deve enviar ao requerente o aviso de recepção constante do à autoridade competente do Estado de origem, no prazo de
modelo A-2 ou B-2 e, utilizando para o efeito o modelo A-3 60 dias, prorrogável por mais 30, a decisão de aprovação
ou B-3 do documento uniforme anexo ao presente decreto- ou de recusa de aprovação da transferência ou trânsito,
-lei, solicitar a aprovação das autoridades competentes do para ou através de Portugal, dos resíduos radioactivos ou
Estado membro de destino e, se for caso disso, do Estado do combustível irradiado, bem como, se for caso disso, das
membro ou Estados membros através dos quais os resíduos condições cuja satisfação considere necessária para o efeito.
devem transitar. 3 — Se o ITN nada disser no prazo referido no número
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, recebida das au- anterior, considera-se o pedido tacitamente deferido.
toridades competentes a aprovação, condicionada ou não à 4 — A recusa de autorização ou a imposição de condi-
satisfação de determinadas condições, ou a recusa de apro- ções para o seu consentimento por parte do ITN deve ser
vação, o ITN deve, utilizando para o efeito o modelo A-4a, justificada com base:
B-4a, A-4b ou B-4b do documento uniforme anexo ao
presente decreto-lei, decidir o pedido de autorização, indi- a) Para os Estados membros de trânsito, na legislação
cando, se for caso disso, os termos em que a transferência nacional, comunitária ou internacional aplicável ao trans-
é autorizada, ou indeferir o pedido de autorização. porte de materiais radioactivos;
4 — A solicitação do detentor dos resíduos radioactivos b) Para o Estado membro de destino, na legislação apli-
ou do combustível irradiado, o ITN reaprecia o pedido cável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível
cuja autorização se encontre sujeita ao cumprimento de irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou inter-
condições estabelecidas nos termos do número anterior. nacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.
5 — No caso de o Estado membro consultado ter
5 — Caso considere que o pedido não está devidamente
adoptado o procedimento automático de aprovação de
preenchido, o ITN, no prazo de 20 dias a contar da data
transferência de resíduos radioactivos ou de combustível
de recepção do pedido, solicita as informações em falta às
irradiado, presume-se a aprovação da transferência dos
autoridades competentes do Estado membro de origem e
resíduos ou do combustível irradiado na ausência de res-
informa as demais autoridades competentes desse pedido
posta à solicitação prevista no n.º 2 decorrido um prazo
de 60 dias, prorrogável por mais 30, a solicitação da au- de informações.
toridade competente. 6 — Caso considere que o pedido está devidamente
6 — No caso de ser concedida autorização para a trans- preenchido, o ITN envia um aviso de recepção às autorida-
ferência dos resíduos radioactivos ou de combustível ir- des competentes do Estado membro de origem e transmite
radiado, o detentor dos resíduos ou do combustível irra- cópia do mesmo às demais autoridades competentes em
diado deve preencher o modelo A-5 ou B-5 do documento causa, no prazo de 10 dias após o termo do prazo de 20 dias
uniforme anexo ao presente decreto-lei e assegurar que fixado no número anterior.
a respectiva transferência seja acompanhada do referido 7 — No caso de a transferência dos resíduos radio-
documento uniforme e deve comunicar a decisão às auto- activos ou do combustível irradiado ser autorizada pela
ridades competentes do Estado membro de destino e dos autoridade competente do país de origem:
eventuais Estados membros ou países terceiros de trânsito. a) O detentor dos resíduos deve assegurar que a trans-
7 — A autorização referida no n.º 1 em nada afecta ferência ou o trânsito, em ou através de Portugal, seja
a responsabilidade do detentor, dos transportadores, do acompanhada do documento uniforme anexo ao presente
proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa decreto-lei;
singular ou colectiva que intervenha na transferência. b) Sendo Portugal o país de destino, o destinatário dos
8 — Desde que se encontrem reunidas as condições resíduos remete ao ITN, no prazo de 15 dias a contar da
previstas no n.º 3 do artigo 3.º, uma única autorização pode recepção dos mesmos, o aviso de recepção devidamente
abranger mais de uma transferência. preenchido.
9 — A autorização é válida por um prazo não superior
a três anos, tendo em conta as condições definidas no 8 — Recebido o aviso de recepção referido na alínea b) do
consentimento pelos Estados membros de destino ou de número anterior, o ITN envia as respectivas cópias às autorida-
trânsito. des competentes do Estado membro de origem e, se for caso
10 — Recebido da autoridade competente do Estado de disso, do Estado membro ou Estados membros de trânsito.
destino o aviso de recepção constante do modelo A-6 ou 9 — Se for emitida autorização pelo ITN para o trân-
B-2 do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei, sito de uma determinada transferência, não pode aquela
o ITN deve enviar ao detentor inicial dos resíduos radioac- entidade recusar o consentimento para a retransferência
tivos ou do combustível irradiado cópia do mesmo. nos seguintes casos:
Artigo 5.º a) Quando o consentimento inicial seja relativo a ma-
teriais transferidos para efeitos de tratamento ou de repro-
Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através cessamento, se a retransferência disser respeito a resíduos
de Portugal, de resíduos radioactivos radioactivos ou outros produtos equivalentes ao material
e de combustível irradiado provenientes de outro Estado membro
original após tratamento ou reprocessamento, e toda a
1 — A aprovação de transferência ou de trânsito, para ou legislação aplicável for respeitada;
através de Portugal, de resíduos radioactivos ou de com- b) Nas circunstâncias referidas nos n.os 1 a 3 e 5 a 8, se
bustível irradiado provenientes de outro Estado membro é a retransferência for efectuada nas mesmas condições e
concedida mediante solicitação da autoridade competente segundo os mesmos requisitos.
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10 — Os modelos de documentos referidos no presente 2 — No caso de a transferência referida no número
artigo constam dos anexos do presente decreto-lei, que dele anterior implicar o trânsito por outro Estado membro ou
fazem parte integrante. Estados membros, o ITN deve submeter o pedido à apro-
vação das respectivas autoridades competentes, observando-
Artigo 6.º -se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6
Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos
do artigo 4.º
e combustível irradiado provenientes 3 — No caso de a transferência referida no número an-
de país terceiro com destino a outro Estado membro terior implicar o trânsito por um ou mais Estados terceiros,
observa-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3
1 — A aprovação de trânsito, através de Portugal, de do artigo anterior.
resíduos radioactivos ou de combustível irradiado pro- 4 — Para efeitos de aplicação dos números anteriores,
venientes de um país terceiro com destino a outro Estado
o destinatário é considerado detentor dos resíduos radio-
membro é concedida mediante solicitação da autoridade
activos ou combustível nuclear irradiado.
competente do país de destino desses resíduos, dirigida ao
5 — À autorização referida no n.º 1 são aplicáveis os
presidente do ITN.
n.os 7 a 9 do artigo 4.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Estado membro de destino é considerado Estado membro 6 — Os modelos de documentos referidos no presente
de origem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o artigo constam dos anexos do presente decreto-lei.
disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
3 — Os modelos de documentos referidos no presente Artigo 9.º
artigo constam dos anexos do presente decreto-lei, que Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos
dele fazem parte integrante. e combustível irradiado provenientes
de país terceiro e com destino a país terceiro
Artigo 7.º 1 — O trânsito, através de Portugal, de resíduos radioac-
Transferência de resíduos radioactivos e de combustível tivos ou combustível irradiado provenientes de um país ter-
irradiado de Portugal para país terceiro ceiro e com destino a país terceiro apenas é permitido:
1 — A autorização de transferência de resíduos radio- a) Mediante autorização concedida pelo ITN, que para
activos ou combustível irradiado de Portugal para país o efeito é considerada autoridade competente do país de
terceiro é concedida mediante requerimento do detentor origem, e observando-se, com as necessárias adaptações,
desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN. e se for caso disso, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º,
2 — Recebido o pedido, o ITN deve proceder à con- no caso de ser Portugal o primeiro Estado membro de
sulta das autoridades competentes do país terceiro e, se trânsito;
for caso disso e seja um Estado membro, das autoridades b) Mediante aprovação concedida pelo ITN e observando-
competentes dos países de trânsito, em conformidade com -se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o
o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 5.º,
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o ITN no caso de Portugal não ser o primeiro Estado membro
apenas concede autorização de transferência dos resíduos de trânsito.
radioactivos ou combustível irradiado quando verifique,
designadamente através de contacto com a autoridade do 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior,
país de destino e, se for caso disso, dos países de trânsito, considera-se como detentor dos resíduos radioactivos ou
estarem reunidas todas as condições de transferência. combustível irradiado a pessoa ou entidade responsável
4 — No prazo de 15 dias a contar da data da chegada dos pela gestão do trânsito destes resíduos através de Portugal.
resíduos radioactivos ou combustível irradiado ao destino 3 — À autorização ou aprovação referidas no n.º 1 são
previsto no país terceiro, o detentor desses resíduos deve aplicáveis os n.os 7 a 9 do artigo 4.º
notificar o ITN.
5 — Da notificação prevista no número anterior devem Artigo 10.º
constar:
Transferência não concluída
a) Indicação do último posto fronteiriço da Comunidade
pelo qual os resíduos transitaram; 1 — Se as condições para a transferência dos resíduos
b) Declaração ou certificado do destinatário de que os radioactivos e de combustível irradiado deixarem de ser
resíduos chegaram ao destino previsto, mencionando o cumpridas ou não estiverem em conformidade com as au-
posto fronteiriço de entrada no respectivo país. torizações ou consentimentos previstos no presente decreto-
-lei, a transferência não pode ser concluída.
6 — Os modelos de documentos referidos no presente 2 — Dessa decisão é dado conhecimento imediato às
artigo constam dos anexos do presente decreto-lei. autoridades competentes dos Estados membros que inter-
venham na transferência.
Artigo 8.º 3 — Se as transferências com origem no território nacio-
nal forem consideradas não concluídas pelo Estado mem-
Transferência para Portugal de resíduos radioactivos bro de destino, o detentor é obrigado a aceitar a devolução
e combustível irradiado provenientes de país terceiro
dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado
1 — A autorização de transferência para Portugal de em questão, salvo se for possível acordar uma solução
resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenien- alternativa segura.
tes de país terceiro é concedida mediante requerimento 4 — O processo de transferência só pode ser reiniciado
do destinatário desses resíduos, dirigido ao presidente se o responsável pela transferência tomar as necessárias
do ITN. medidas correctivas de segurança.
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5 — O pedido de autorização de transferência de um Comunidade Europeia e os seus Estados membros (Acordo
país terceiro para o território nacional ou de trânsito pelo ACP-CE de Cotonu) mas não seja Estado membro, sem
território nacional de resíduos radioactivos ou combustível prejuízo do artigo 2.º; ou
irradiado deve incluir elementos comprovativos de que o c) Um país terceiro, nos casos em que reconheça que
destinatário fez um acordo com o detentor estabelecido no aquele não dispõe de meios técnicos, regulamentares ou
país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades compe- administrativos para gerir os resíduos radioactivos ou o
tentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar combustível irradiado com segurança.
a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível
irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída Artigo 14.º
em conformidade com o presente decreto-lei. Indeferimento
6 — Caso a transferência não seja ou não possa ser
concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes Os pedidos de autorização ou de aprovação de trans-
ficam a cargo do detentor. ferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos ou
combustível irradiado podem ser indeferidos, nomeada-
Artigo 11.º mente com fundamento no incumprimento das disposições
do presente decreto-lei, bem como da legislação nacional,
Reenvio do direito comunitário directamente aplicável e das con-
1 — A autorização de reenvio de resíduos ou outros venções e dos acordos internacionais a que Portugal se
produtos resultantes do reprocessamento de combustíveis encontra vinculado, relativos às operações de transporte
irradiados e de resíduos tratados, transferidos a partir de de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.
Portugal ou com destino a Portugal, é concedida quando:
Artigo 15.º
a) Tenha por objecto os mesmos materiais, desde que
seja observada a legislação em vigor; Suspensão e revogação
b) O reenvio seja concluído ou realizado de acordo O presidente do ITN pode determinar a suspensão por
com as condições impostas para a transferência, desde um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da
que efectuada nas mesmas condições e satisfazendo os transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioacti-
mesmos requisitos. vos ou combustível irradiado sempre que verifique que
as operações sejam desconformes com as normas legais e
2 — O reenvio de resíduos tratados ou reprocessados regulamentares aplicáveis ou com as condições estabele-
para o país de origem obedece ao disposto nos artigos 4.º ou cidas na respectiva autorização ou aprovação.
7.º, conforme este seja, respectivamente, Estado membro
ou país terceiro. Artigo 16.º
Artigo 12.º Notificação
Pluralidade de transferências
1 — O ITN notifica o requerente da decisão sobre o pe-
1 — A autorização de transferência de resíduos dido de autorização de transferência, reenvio ou trânsito de
radioactivos ou combustível irradiado pode abranger di- resíduos radioactivos ou combustível irradiado, indicando,
versas operações, a solicitação do detentor de resíduos no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.
radioactivos ou combustível irradiado, desde que, cumu- 2 — No caso de deferimento do pedido, o ITN envia
lativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos: ao requerente uma cópia do acto de autorização, desig-
nadamente incluindo os termos em que a transferência, o
a) Todos os resíduos radioactivos ou combustível ir-
reenvio ou o trânsito é autorizado.
radiado apresentem características físicas, químicas e
3 — Do processo de autorização consta, para consulta do
radioactivas essencialmente idênticas;
requerente, um relatório de avaliação com as observações
b) Todas as operações sejam feitas de um mesmo de-
produzidas e os pareceres emitidos na apreciação do pedido.
tentor para o mesmo destinatário e envolvam as mesmas
4 — O ITN comunica à Comissão Europeia e às au-
autoridades competentes;
toridades competentes dos restantes Estados membros
c) No caso de as operações envolverem países terceiros,
a decisão de indeferimento do pedido de autorização,
o trânsito seja efectuado através do mesmo posto fron-
bem como de revogação ou suspensão da autorização de
teiriço de entrada e ou saída da Comunidade e através
transferência ou de reenvio de resíduos radioactivos ou
do mesmo posto fronteiriço do país ou países terceiros
combustível irradiado.
visados, salvo acordo em contrário entre o ITN e as au-
toridades competentes dos restantes Estados membros da
Comunidade Europeia interessados. Artigo 17.º
Igualdade de tratamento
2 — A autorização é válida por um período não superior
1 — O ITN não pode sujeitar a autorização ou aprova-
a três anos.
ção de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radio-
Artigo 13.º
activos ou combustível irradiado provenientes de outros
Restrições Estados membros ou, mediante convenção internacional
e em condições de reciprocidade, de Estados terceiros a
O ITN não pode autorizar a transferência ou reenvio de
condições mais exigentes que as fixadas para idênticas
resíduos radioactivos ou combustível irradiado para:
operações no território nacional.
a) Um destino abaixo de 60° de latitude sul; ou 2 — O número anterior não prejudica a aplicação do
b) Um Estado que seja Parte no Acordo de Parceria disposto em convenções e acordos internacionais sobre a
entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a matéria a que Portugal se encontre vinculado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5619
Artigo 18.º úteis depois de comunicada pela seguradora ao ITN, sob
Responsabilidade
pena da sua inoponibilidade perante terceiros.
1 — A autorização ou aprovação de transferência, re- Artigo 20.º
envio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustí-
Fiscalização
vel irradiado, concebida nos termos previstos no presente
decreto-lei, não prejudica a responsabilidade do detentor, 1 — Compete ao ITN fiscalizar a observância das dispo-
do transportador, do proprietário, do destinatário ou de sições do presente decreto-lei, designadamente através da
qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que interve- realização de inspecções no local de origem ou de destino
nha na operação, nos termos das normas legais e regula- dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado, bem
mentares aplicáveis. como durante a operação de transporte.
2 — O detentor inicial dos resíduos radioactivos ou 2 — A fiscalização referida no número anterior pode ser
combustível irradiado é responsável pela sua guarda e, se efectuada por comissões de verificação designadas pelo pre-
for o caso, retoma caso as condições para a sua transfe- sidente do ITN.
rência não vierem a ser respeitadas ou aquela não vier a Artigo 21.º
ser concluída.
Artigo 19.º Contra-ordenação
Seguros Constituem contra-ordenação, punível com coima gra-
duada de € 250 até ao máximo de € 2500, no caso de pessoa
1 — A autorização de transferência, reenvio ou trânsito singular, ou até € 30 000, no caso de pessoa colectiva:
de resíduos radioactivos ou combustível irradiado fica con-
dicionada à existência de um seguro de responsabilidade a) A transferência, reenvio ou trânsito de resíduos ra-
civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, dioactivos ou combustível irradiado sem autorização con-
nos termos dos números seguintes. cedida de acordo com o disposto no presente decreto-lei;
2 — A obrigação de segurar recai sobre o detentor dos b) A recusa, por parte do detentor dos resíduos radioac-
resíduos radioactivos ou combustível irradiado. tivos ou combustível irradiado, de aceitar de volta os resí-
3 — O contrato de seguro tem por objecto a garantia duos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma
do pagamento das indemnizações que legalmente sejam transferência ou reenvio não conforme com o disposto no
exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade presente decreto-lei.
subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros Artigo 22.º
e que resultem do exercício profissional da actividade Aplicação e destino das coimas
de transferência ou reenvio de resíduos radioactivos ou
combustível irradiado. 1 — A aplicação das coimas previstas no artigo anterior
4 — O contrato de seguro pode excluir os seguintes danos: compete ao ITN.
2 — O produto das coimas reverte:
a) Danos devidos a responsabilidade por acidentes com
veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro a) Em 60 % para o Estado;
obrigatório de responsabilidade civil; b) Em 30 % para o ITN;
b) Danos devidos a atrasos ou incumprimento na efec- c) Em 10 % para a Direcção-Geral da Saúde.
tivação da transferência, reenvio ou trânsito;
c) Danos reclamados com base em responsabilidade do Artigo 23.º
segurado resultante de acordo ou contrato particular, na Norma revogatória
parte em que a mesma exceda a responsabilidade a que
o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou É revogado o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto.
contrato;
d) Danos devidos a actuação dolosa do segurado ou Artigo 24.º
de terceiro; Norma de aplicação no tempo
e) Danos causados por tremores de terra ou outras ca-
tástrofes naturais; O presente decreto-lei é aplicável aos pedidos de au-
f) Danos resultantes de actos de guerra, invasão, hosti- torização aprovados ou apresentados após a sua entrada
lidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, em vigor.
tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho
tumultos, assaltos, greves ou lockout. de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís
Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos San-
5 — O contrato de seguro tem um capital mínimo de tos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Francisco
€ 100 000 por sinistro e por anuidade. Carlos da Graça Nunes Correia — Ana Maria Teodoro
6 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia Jorge — José Mariano Rebelo Pires Gago.
não oponível a terceiros lesados.
7 — O seguro cobre danos causados por sinistros ocor- Promulgado em 11 de Agosto de 2009.
ridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois Publique-se.
anos após a data do seu termo.
8 — O contrato de seguro pode prever o direito de re- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
gresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
segurado.
9 — A resolução ou suspensão do contrato de seguro O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias de Sousa.
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ANEXO MODELO A-1
Observações de carácter geral: Pedido de autorização de transferência(s)
de resíduos radioactivos
Modelos A-1 a A-6: a preencher em caso de transferên-
cia de resíduos radioactivos. 1. Tipo de transferência (assinalar a casa adequada):
Modelos B-1 a B-6: a preencher em caso de transfe-
Tipo MM: Transferência entre Estados-Membros
rência de combustível irradiado (incluindo o combustível (via um ou mais Estados-Membros ou países terceiros)
irradiado destinado a eliminação final e, como tal, classi-
ficado como resíduo). Tipo IM: Importação na Comunidade
Modelo A-1 ou B-1 (Pedido de autorização de transfe- Tipo ME: Exportação da Comunidade
rência): a preencher pelo requerente, ou seja, conforme o
tipo de transferência: Tipo TT: Trânsito na Comunidade
- Pelo detentor, em caso de transferência entre Esta- 2. Pedido de autorização para (assinalar a casa ade-
dos-Membros (Tipo MM) ou de exportação da Comuni- quada):
dade para um país terceiro (Tipo ME); Uma única transferência: ... Período previsto para
- Pelo destinatário, em caso de importação de um país a realização ...
terceiro para a Comunidade (Tipo IM);
- Pela pessoa responsável pela transferência no Es- Várias transferências: número (previsões) ... Período
tado-Membro através do qual os resíduos radioactivos ou previsto para a realização: ...
combustível irradiado dão entrada na Comunidade, em
caso de trânsito na Comunidade (Tipo TT). 3.
Não se aplica.
Modelo A-2 ou B-2 (Aviso de recepção do pedido de
Transferência(s) do Tipo MM via um ou mais países
transferência): a preencher pelas autoridades competentes
terceiros:
em causa, ou seja, conforme o tipo de transferência, pelas Posto fronteiriço de saída da Comunidade (*): ...
autoridades competentes do país: Posto fronteiriço de entrada no país terceiro (*) (pri-
- De origem, para as transferências do tipo MM ou meiro país atravessado): ...
ME; Posto fronteiriço de saída do país terceiro (*) (último
- De destino, para as transferências do tipo IM; país atravessado): ...
- Em que a transferência dá entrada na Comunidade pela Posto fronteiriço de regresso à Comunidade (*): ...
primeira vez, para as transferências do tipo TT; (*) Estes postos fronteiriços devem ser os mesmos para todas as
transferências cobertas pelo pedido, salvo acordo em contrário entre as
autoridades competentes.
E, se for caso disso, por todas as autoridades compe-
tentes dos Estados-Membros de trânsito. 4.
Modelo A-3 ou B-3 (Recusa ou consentimento): a pre- Requerente (denominação comercial): ...
encher por todas as autoridades competentes interessadas.
Modelo A-4a/A-4b ou B-4a/B-4b (Autorização ou recusa Detentor (para os Tipos MM e ME)
da transferência): a preencher pela autoridade competente Destinatário (para o Tipo IM)
responsável pela emissão da autorização, ou seja, conforme
Outros (para o Tipo TT), especificar:
o tipo de transferência, pela autoridade competente do país:
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ...Tel.: ...
- Do Estado-Membro de origem, para as transferências Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a ...
do Tipo MM e ME;
- Do Estado-Membro de destino, para as transferências 5.
do Tipo IM; ou Localização dos resíduos radioactivos antes da trans-
- Do primeiro Estado-Membro de trânsito através do ferência (denominação comercial): ...
qual a transferência dá entrada na Comunidade, para as
transferências do Tipo TT. Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a ...
Modelo A-5 ou B-5 (Descrição da remessa/Lista de
6.
pacotes): a preencher pelo requerente, conforme referido
Destinatário (denominação comercial): ...
no Modelo A-1 ou B-1.
Modelo A-6 ou B-6 (Aviso de recepção da transferên- Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
cia): a preencher pelo destinatário (para as transferências Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a ...
do Tipo MM e IM) ou pelo detentor (para as transferências
do Tipo ME) ou pela pessoa responsável pela transferência 7.
(para as transferências do Tipo TT). Localização dos resíduos radioactivos após a transfe-
rência: ...
N.o de registo: (A preencher pela autoridade competente Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
responsável pela emissão da autorização de transferência) Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a ...
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8. 12. Modo de Transporte
Natureza dos resíduos radioactivos: ...
Características físico-químicas (assinalar a casa ade- Modo de transporte proposto (rodoviário,
Local Local Transportador proposto
ferroviário, marítimo,
quada): aéreo, navegação interna)
de partida de chegada (se conhecido)
Sólido, 1
2
Líquido, 3
Gasoso, 4
5
Outro (por exemplo, cindível, de baixa dispersão, …), 6
especificar: ...
Principais radionuclídeos: ... 13. Lista sequencial dos países interessados na trans-
Actividade alfa máxima: por transferência (GBq) por ferência (o primeiro corresponde ao país que detém os
pacote (GBq) ... resíduos radioactivos e o último ao país de destino desses
Actividade beta/gama máxima: por transferência (GBq) resíduos):
por pacote (GBq) ... 1)
Actividade alfa total (GBq): ... 2)
Actividade total beta/gama (GBq): ... 3)
(Valores estimados se o pedido abranger várias transferências) 4)
5)
9. 6)
Número total de pacotes: ... 7)
Massa líquida total da transferência (kg): ... 8)
Massa bruta total da transferência (kg): ...
(Valores estimados se o pedido abranger várias transferências) 14. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º (…), eu,
abaixo assinado:
Descrição da remessa:
1) Solicito autorização para realizar a(s) trans-
Sacos de plástico ferência(s) de resíduos radioactivos descrita(s) acima,
Tambores metálicos (m3): ... e
2) Declaro que, tanto quanto é do seu conhecimento,
Contentores ISO para transporte (m3): ... as informações prestadas estão correctas e que as trans-
ferências serão realizadas em conformidade com todas as
Outros, especificar: ...
disposições legais pertinentes,
Tipo de pacote (1) (se conhecido): ... e
Meios de identificação dos pacotes (caso sejam utiliza- 3) (*) (Para as transferências do Tipo MM ou ME)
dos rótulos, juntar exemplos): ... Comprometo-me a aceitar a devolução dos resíduos ra-
dioactivos caso a(s) transferência(s) não possa(m) ser
(1) De acordo com a regulamentação relativa à segurança do trans-
porte de materiais radioactivos, Edição de 2005, Prescrições de Segu-
realizada(s) ou as condições de transferência não possam
rança TS-R-1, IAEA, Viena, 2005. ser satisfeitas,
ou
10. (*) (Para as transferências do Tipo IM ou TT) Junto
Tipo de actividade na origem dos resíduos radioactivos as provas do acordo entre o destinatário e o detentor dos
(assinalar a casa adequada): resíduos radioactivos estabelecido no país terceiro, que foi
Actividade médica, aceite pelas autoridades competentes do país terceiro, nos
termos do qual o detentor no país terceiro aceitará a devolu-
Investigação ção dos resíduos radioactivos caso a(s) transferência(s) não
Indústria (não nuclear) possa(m) ser realizada(s) ou as condições da transferência
não possam ser satisfeitas, salvo se for possível encontrar
Indústria nuclear uma solução alternativa segura.
Outra actividade, especificar: ... (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
11. Objectivo da transferência: (*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
o que não interessa.
Devolução de resíduos radioactivos após novo trata-
mento ou após reprocessamento do combustível irradiado
N.o de registo: (A preencher pela autoridade competente
Devolução de resíduos radioactivos após tratamento
responsável pela emissão da autorização de transferên-
Tratamento, por exemplo (re)embalagem, acondi- cia)
cionamento, redução de volume MODELO A-2
Armazenagem provisória Aviso de recepção do pedido de transferência de resíduos
radioactivos — Pedido de informações em falta
Devolução após armazenagem provisória
15.
Eliminação final
Nome da autoridade competente responsável pela emis-
Outros objectivos (especificar): ... são da autorização: ...
5622 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
Estado-Membro: Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ....
De origem (1),
De destino (2), 19.
Em que a transferência dá entrada na Comunidade (*) Prazo geral para aprovação automática: ... (dd/mm/
pela primeira vez (3) aaaa)
(*) Pedido de prazo suplementar máximo de um mês,
(1) Para as transferências do Tipo MM ou ME. alargamento do prazo de aprovação automática: ... (dd/
(2) Para as transferências do Tipo IM.
(3) Para as transferências do Tipo TT. mm/aaaa).
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
Morada: ... Código Postal: ... Cidade ... País: ... Tel.: ... o que não interessa.
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
Data de recepção/registo: (dd/mm/aaaa) (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
16. 20.
Designação das autoridades competentes em causa: Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º (), eu, abaixo
Estado-Membro ou país (assinalar a casa adequada): assinado:
De destino, (*) Recuso o consentimento pelos seguintes motivos
(anexar lista completa dos motivos, caso o espaço não
De trânsito, seja suficiente): ...
Em que a transferência dá entrada na Comunidade (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
pela primeira vez ou de origem (1):
(1) O país de origem pode ser consultado a título facultativo para as (*) Dou consentimento nas condições seguintes (anexar
transferências do Tipo TT e IM. lista completa, caso o espaço não seja suficiente): ...
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... (*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
o que não interessa.
17.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei (…), eu, abaixo N.o de registo (A preencher pela autoridade competente
assinado, considero que o pedido apresentado em (dd/mm/ responsável pela emissão da autorização de transferência)
aaaa), recebido em (dd/mm/aaaa)
a) (*) não está devidamente preenchido e solicito as MODELO A-4a
seguintes informações em falta: (anexar lista completa
das informações em falta (pontos), caso o espaço não seja Autorização de transferência de resíduos radioactivos
suficiente) ...
21.
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) Nome da autoridade competente responsável pela emis-
são da autorização de transferência: ...
b) (*) está devidamente preenchido e acuso a recepção Estado-Membro (preencher e assinalar a casa ade-
do mesmo. quada):
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) De origem
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
o que não interessa. De destino ou
N.o de registo: (A preencher pela autoridade competente Através do qual a transferência dá entrada na Co-
responsável pela emissão da autorização de transferência) munidade
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
MODELO A-3
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
Recusa ou consentimento da transferência de resíduos
radioactivos pelas autoridades competentes interessadas 22.
18. Lista sequencial dos consentimentos e ou recusas pelos
Designação das autoridades competentes em causa: ... países interessados na transferência
Estado-Membro ou País (assinalar e preencher con-
Lista das condições
forme adequado): Estado-Membro/País
Consentimento dado?
de consentimento,
Referência
S/N aos anexos
quando aplicável
De origem (1),
De destino (2), 1 SIM/NÃO (*)
2 SIM/NÃO (*)
De trânsito (3): 3 SIM/NÃO (*)
4 SIM/NÃO (*)
(1) O país de origem pode ser consultado a título facultativo para as 5 SIM/NÃO (*)
transferências do Tipo TT e IM. 6 SIM/NÃO (*)
(2) Para as transferências do Tipo MM ou ME.
(3) Para as transferências do Tipo MM, IM, ME ou TT, no caso de (*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco, riscar
haver um ou mais Estados-Membros de trânsito interessados. o que não interessa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5623
23. REJEITADA(S)
A decisão adoptada e consignada no presente modelo foi (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
tomada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei
n.º ( ) (1). (*) Apenas se aplica uma das opções marcadas com
As autoridades competentes dos países interessados asterisco, riscar o que não interessa.
são informadas que:
a transferência única (*) N.o de registo:
as várias transferências (*)
(A preencher pela autoridade competente responsável
de resíduos radioactivos, conforme descrito no Modelo
pela emissão da autorização de transferência)
A-1, foi(foram)
AUTORIZADA(S) MODELO A-5
Termo da validade da autorização: ... (dd/mm/aaaa) Descrição da remessa de resíduos radioactivos
(Assinatura) (Data e local)(Carimbo) e lista de pacotes
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco, riscar 26.
o que não interessa. Requerente (denominação comercial): ...
(1) A presente autorização em nada afecta a responsabilidade do de-
tentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer Detentor
outra pessoa, singular ou colectiva, interessada na transferência.
Destinatário
N.o de registo: (A preencher pela autoridade competente Outro, especificar: ...
responsável pela emissão da autorização de transferência)
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: .... Tel.: ...
MODELO A-4b Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
Recusa da transferência de resíduos radioactivos 27.
Termo de validade da autorização: ... ( dd/mm/aaaa),
24. abrangendo,
Nome da autoridade competente responsável pela recusa
da transferência: ... Uma única transferência ou
Estado-Membro (preencher e assinalar a casa ade- Várias transferências, número de série das trans-
quada): ferências: ...
De origem
28.
De destino Natureza dos resíduos radioactivos:
De trânsito ou através do qual os resíduos dão en- Características físico-químicas (assinalar a casa ade-
trada na Comunidade quada):
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... Sólido
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
Líquido
25. Gasoso
Lista sequencial dos consentimentos e ou recusas pelos
países em causa: Outro (por exemplo, cindível, de baixa dispersão, …),
especificar: ...
Lista das condições
Consentimento dado? Referência
Estado-Membro/País
S/N
de consentimento,
aos anexos Principais radionuclídeos:
quando aplicável
Actividade alfa máxima por pacote: (GBq) ...
1 SIM/NÃO (*)
Actividade beta/gama máxima por pacote: (GBq) ...
2 SIM/NÃO (*) Actividade alfa total (GBq): ...
3 SIM/NÃO (*) Actividade total gama/beta (GBq): ...
4 SIM/NÃO (*)
5 SIM/NÃO (*)
6 SIM/NÃO (*) 29.
(*) Massa (*) Massa
(*) Número (*) Actividade
A decisão adoptada e consignada no presente modelo foi de identificação
(*) Tipo (1) bruta líquida
(GBq)
(kg) (kg)
tomada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei
n.º (...).
As autoridades competentes dos países interessados
são informadas que:
a transferência única (*) Número total Total/tipo: Total: Total: Total:
as várias transferências (*) (*) Completar para cada pacote. Anexar lista separada caso o espaço não seja sufi-
de resíduos radioactivos, conforme descrito no Modelo ciente.
(1) De acordo com a regulamentação relativa à segurança do transporte de materiais
A-1, foi(foram) radioactivos, Edição de 2005, Prescrições de Segurança TS-R-1, IAEA, Viena, 2005.
5624 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
30. - Tipo ME ou TT: ao requerente (Tipo ME: ao detentor,
Data de expedição da transferência: ... (dd/mm/aaaa) Tipo TT: à pessoa responsável pela transferência no Es-
Eu, abaixo assinado, declaro que, tanto quanto é do tado-Membro através do qual a transferência dá entrada na
meu conhecimento, as informações prestadas no presente Comunidade) conforme referido no ponto 4 (Modelo A-1).
modelo (bem como na lista ou documentos anexos) estão
correctas. Data de recepção dos resíduos radioactivos: ... (dd/
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) mm/aaaa)
Data de envio do aviso de recepção: ... (dd/mm/aaaa)
N.o de registo:(A preencher pela autoridade competente Eu, abaixo assinado, declaro que, tanto quanto é do
responsável pela emissão da autorização de transferência)
meu conhecimento, as informações prestadas no presente
MODELO A-6
modelo (e na lista em anexo) estão correctas.
Aviso de recepção dos resíduos radioactivos (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
31. 36.
Destinatário (denominação comercial): ....
Não se aplica.
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... Transferências do Tipo ME ou TT: o requerente re-
envia o aviso de recepção e, quando aplicável, a declaração
32. do destinatário à autoridade que emitiu a autorização.
Local de detenção dos resíduos radioactivos após a
transferência (denominação comercial): ... 1) Um destinatário estabelecido fora da União Europeia
pode acusar a recepção dos resíduos radioactivos mediante
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... a apresentação de uma declaração ou de um certificado
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... incluindo, pelo menos, os elementos constantes dos pontos
31 a 36.
33. 2) A autoridade competente que recebe o original do
Autorização concedida para (assinalar a casa adequada): aviso de recepção deve enviar cópias do mesmo às demais
Uma única transferência do Tipo MM ou IM autoridades competentes.
3) Os originais dos Modelos A-5 e A-6 devem, no final,
Uma única transferência do Tipo ME ou TT
ser enviados às autoridades competentes que emitiram a
Várias transferências do Tipo MM ou IM, número autorização.
de série da transferência: ... 4) No que se refere às transferências entre Estados-Mem-
bros, as autoridades competentes do Estado-Membro de
Última transferência coberta pela autorização: origem ou em que a transferência dá entrada na Comuni-
Sim dade pela primeira vez devem enviar uma cópia do aviso
de recepção ao detentor.
Não
Data de reenvio do aviso de recepção (acompanhado
Várias transferências do Tipo ME ou TT, número do Modelo A-5): ... (dd/mm/aaaa)
de série da transferência: ...
Posto fronteiriço de saída da Comunidade: ...
Última transferência coberta pela autorização: País: ... Posto: ...
Sim (Assinatura do requerente) (Data e local) Carimbo)
Não N.o de registo:
34. (A preencher pela autoridade competente responsável
pela emissão da autorização de transferência)
Não se aplica.
Transferência do Tipo ME ou TT (o preenchimento MODELO B-1
deste ponto poderá ser substituído por uma declaração em
separado, indicar a referência ao anexo): ... Pedido de autorização de transferência(s)
de combustível irradiado
Posto fronteiriço de entrada no país terceiro de destino
ou de trânsito: ... 1.
País terceiro: ... Posto fronteiriço: ... Tipo de transferência (assinalar a casa adequada):
35. Tipo MM: transferência entre Estados-Membros (via
Dependendo do tipo de transferência, o destinatário um ou mais Estados-Membros ou países terceiros)
deverá enviar o aviso de recepção juntamente com o Mo- Tipo IM: importação na Comunidade
delo A-5:
Tipo ME: exportação da Comunidade
- Tipo MM ou IM: às autoridades competentes do Es-
tado-Membro de destino, Tipo TT: trânsito na Comunidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5625
2. Conteúdo cindível inicial:
Pedido de autorização para (assinalar a casa ade-
Urânio-235 ... (enriquecimento máximo ... %)
quada):
Uma única transferência MOX ... (enriquecimento nominal de urânio ... %)
Período previsto para a realização: ... (teor máximo de plutónio ... %)
Outro, especificar ...
Várias transferências: número (previsões):
Queima de combustível (variação média ou caracterís-
Período previsto para a realização: ... tica): ... MW dias/tMP
3. 9.
Não se aplica. Número total de pacotes (por exemplo, garrafas, …): ...
Número total de assemblagens/fardos/elementos/varas
Transferência(s) do Tipo MM via um ou mais países (especificar): ...
terceiros: Massa líquida total (kg): ...
Posto fronteiriço de saída da Comunidade (*): ... Massa bruta total (kg): ...
Posto fronteiriço de entrada no país terceiro (*) (pri- (Valores estimados se o pedido abranger várias trans-
meiro país atravessado): ... ferências)
Posto fronteiriço de saída do país terceiro (*) (último
país atravessado): ... Descrição da remessa (por exemplo, garrafas):
Posto fronteiriço de regresso à Comunidade (*): ... Tipo de pacote (1) (se conhecido): ...
(*) Estes postos fronteiriços devem ser idênticos para todas as trans- Teor máximo de combustível irradiado por pacote (kg): ...
ferências cobertas pelo pedido, salvo acordo em contrário entre as Meios de identificação dos pacotes (caso sejam utiliza-
autoridades competentes. dos rótulos, juntar exemplos): ...
4. (1) De acordo com a regulamentação relativa à segurança do trans-
porte de materiais radioactivos, Edição de 2005, Prescrições de Segu-
Requerente (denominação comercial): ... rança TS-R-1, IAEA, Viena, 2005.
Detentor (para os Tipos MM e ME)
10.
Destinatário (para o Tipo IM) Tipo de actividade na origem do combustível irradiado
Outros (para o Tipo TT), especificar: (assinalar a casa adequada):
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... Investigação,
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... Energia nuclear comercial
5. Outra actividade (especificar): ...
Localização do combustível irradiado antes da transfe-
rência (denominação comercial): ... 11.
Objectivo da transferência de combustível irradiado:
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... Novo tratamento ou reprocessamento
6. Armazenagem provisória
Destinatário (denominação comercial): ... Devolução após armazenagem provisória
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... Eliminação final
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
Outros objectivos (especificar): ...
7.
Localização do combustível irradiado após a transfe- 12.
rência: ... Modo de transporte proposto
Local Local Transportador proposto
(rodoviário, ferroviário,
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... marítimo, aéreo, navegação interna)
de partida de chegada (se conhecido)
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
1
8. 2
Tipo de combustível irradiado: 3
4
Urânio metálico 5
6
Dióxido de urânio 7
Óxidos mistos (MOX)
13. Lista sequencial dos países interessados na transfe-
Outros, especificar: ... rência do combustível irradiado (o primeiro corresponde
5626 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
ao país que detém os resíduos radioactivos e o último ao 16.
país de destino): Designação das autoridades competentes em causa: ...
1) Estado-Membro ou País (assinalar a casa adequada):
2) De destino,
3)
4) De trânsito,
5) Em que a transferência dá entrada na Comunidade
6) pela primeira vez ou
7)
8) De origem (1):
(1) O país de origem pode ser consultado a título facultativo no caso
14. das transferências do Tipo TT e IM
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º (..), eu,
abaixo assinado: Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
1) Solicito autorização para realizar a(s) transferência(s) Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
de combustível irradiado descrita(s) acima,
Data de recepção/registo: ... (dd/mm/aaaa)
e
2) Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento,
as informações prestadas estão correctas e que as trans- 17.
ferências serão realizadas em conformidade com todas as Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º (…), eu,
disposições legais pertinentes, abaixo assinado, considero que o pedido datado de ...
e (dd/mm/aaaa), recebido em ... (dd/mm/aaaa):
3) (*) (Para as transferências do Tipo MM ou ME) Com- a) (*) não está devidamente preenchido e solicito as
prometo-me a aceitar a devolução do combustível irradiado seguintes informações em falta: ...
caso a(s) transferência(s) não possa(m) ser realizada(s) ou
as condições de transferência não possam ser satisfeitas, [anexar lista completa das informações em falta (pontos), caso o
ou espaço não seja suficiente]
(*) (Para as transferências do Tipo IM ou TT) Junto (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
as provas do acordo celebrado entre o destinatário e o
detentor do combustível irradiado estabelecido no país b) (*) está devidamente preenchido e acuso a recepção
terceiro, que foi aceite pelas autoridades competentes do do mesmo.
país terceiro, nos termos do qual o detentor no país ter-
ceiro aceitará a devolução do combustível irradiado caso (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
a(s) transferência(s) não possa(m) ser realizada(s) ou as (*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
condições da transferência não possam ser satisfeitas. o que não interessa.
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
N.o de registo:
o que não interessa. (A preencher pela autoridade competente responsável
pela emissão da autorização de transferência)
N.o de registo: (A preencher pela autoridade competente
responsável pela emissão da autorização de transferência) MODELO B-3
MODELO B-2
Recusa ou consentimento da(s) transferência(s)
de combustível irradiado
Aviso de recepção de pedido de transferência(s) de combustível pelas autoridades competentes em causa
irradiado — Pedido de informações em falta
18.
15.
Nome da autoridade competente responsável pela emis- Designação das autoridades competentes em causa:
são da autorização: ... Estado-Membro ou País de (assinalar e preencher con-
Estado-Membro: forme adequado):
De origem (1), Origem (1),
De destino (2), ou Destino (2),
Em que a transferência dá entrada na Comunidade Trânsito (3)
pela primeira vez (3) 1) O país de origem pode ser consultado a título facultativo no caso
(1) Para as transferências do Tipo MM ou ME. das transferências do Tipo TT e IM.
(2) Para as transferências do Tipo IM. (2) Para as transferências do Tipo MM ou ME.
(3) Para as transferências do Tipo IM ou TT (3) Para as transferências do Tipo MM, IM, ME ou TT, se houver
um ou vários Estados-Membros de trânsito interessados
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Data de recepção/registo: ... (dd/mm/aaaa) Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5627
19. 23.
(*) Prazo geral para aprovação automática: ... (dd/mm/ A decisão adoptada e consignada no presente modelo foi
aaaa) tomada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei
(*) Pedido de prazo suplementar máximo de um mês, n.º (…) (1).
alargamento do prazo de aprovação automática: ... (dd/ As autoridades competentes dos países interessados
mm/aaaa) são informadas que
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) a transferência única (*)
as várias transferências (*)
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
o que não interessa. (*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco, riscar
o que não interessa.
20.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º (…)eu, de combustível irradiado, conforme descrito no Modelo
abaixo assinado: B-1, foi(foram)
(*) recuso o consentimento pelos seguintes motivos AUTORIZADA(S)
(anexar lista completa dos motivos, caso o espaço não
seja suficiente): Termo de validade da autorização: ... (dd/mm/aaaa)
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
(1) Esta autorização em nada afecta a responsabilidade do detentor,
(*) dou consentimento nas condições seguintes (anexar do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra
lista completa, caso o espaço não seja suficiente): ... pessoa, singular ou colectiva, interessado na transferência.
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) N.o de registo:
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco: riscar
o que não interessa. (A preencher pela autoridade competente responsável
pela emissão da autorização de transferência)
N.o de registo:
MODELO B-4b
(A preencher pela autoridade competente responsável
pela emissão da autorização de transferência)
Recusa de transferência(s) de combustível irradiado
MODELO B-4a 24.
Nome da autoridade competente responsável pela recusa
Autorização de transferência de combustível irradiado da transferência: ...
21. Estado-Membro (preencher e assinalar a casa ade-
Nome da autoridade competente responsável pela emis- quada):
são da autorização de transferência: ...
De origem,
Estado-Membro (preencher e assinalar a casa ade-
quada): De destino,
De origem, De trânsito ou
De destino, Através do qual o combustível irradiado dá entrada
na Comunidade
De trânsito ou
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Através do qual o combustível irradiado dá entrada Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
na Comunidade
25.
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ... Lista sequencial dos consentimentos e ou recusas dos
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... países interessados:
22. Estado-Membro/País
Consentimento dado?
Lista das condições
de consentimento,
Referência
Lista sequencial dos consentimentos e ou recusas pelos S/N
quando aplicável
aos anexos
países interessados na transferência
1 SIM/NÃO (*)
Lista das condições
2 SIM/NÃO (*)
Consentimento dado? Referência 3 SIM/NÃO (*)
Estado-Membro/País de consentimento,
S/N aos anexos
quando aplicável 4 SIM/NÃO (*)
5 SIM/NÃO (*)
1 SIM/NÃO (*) 6 SIM/NÃO (*)
2 SIM/NÃO (*) (*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco, riscar o que não inte-
3 SIM/NÃO (*) ressa.
4 SIM/NÃO (*)
5 SIM/NÃO (*)
6 SIM/NÃO (*) A decisão adoptada e consignada no presente modelo
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco, riscar o que não inte-
foi tomada em conformidade com o disposto na Directiva
ressa. 2006/117/Euratom.
5628 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
As autoridades competentes dos países interessados 29.
são informadas que
(*) Massa (*) Massa
(*) Número (*) Actividade
a transferência única (*) de identificação
(*) Tipo (1) bruta
(kg)
líquida
(kg)
(GBq)
as várias transferências (*)
de combustível irradiado, conforme descrito no Modelo
B-1, foi(foram)
RECUSADA(S) Número total Total/tipo Total Total Total
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) (*) Completar para cada pacote. Anexar lista separada caso o espaço não seja sufi-
ciente.
(*) Assinalar apenas uma das opções marcadas com asterisco, riscar (1) De acordo com a regulamentação relativa à segurança do transporte de materiais
o que não interessa radioactivos, Edição de 2005, Prescrições de Segurança TS-R-1, IAEA, Viena, 2005.
N.o de registo: 30.
Data de expedição da transferência: ... (dd/mm/aaaa)
(A preencher pela autoridade competente responsável
pela emissão da autorização de transferência) Eu, abaixo assinado, declaro que, tanto quanto é do
meu conhecimento, as informações prestadas no presente
modelo (bem como na lista ou documentos anexos) estão
MODELO B-5 correctas.
Descrição da remessa de combustível irradiado (Assinatura) (Data e local) (Carimbo)
e lista de pacotes
26. N.o de registo:
Requerente (denominação comercial): ... (A preencher pela autoridade competente responsável
Detentor pela emissão da autorização de transferência)
Destinatário
MODELO B-6
Outro, especificar: ...
Aviso de recepção do combustível irradiado
Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ...Tel.: ... 31.
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ... Destinatário (denominação comercial): ...
27. Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Termo de validade da autorização: ... (dd/mm/aaaa), Fax:... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
para
32.
Uma única transferência Local de detenção do combustível irradiado após a
Várias transferências, número de série da transfe- transferência (denominação comercial): ...
rência: ... Morada: ... Código Postal: ... Cidade: ... País: ... Tel.: ...
Fax: ... E-mail: ... Pessoa de contacto: Sr./Sr.a: ...
28.
Tipo de combustível irradiado: 33.
Urânio metálico Autorização concedida para (assinalar a casa ade-
quada):
Dióxido de urânio
Uma única transferência do Tipo MM ou IM
Óxidos mistos (MOX)
Uma única transferência do Tipo ME ou TT
Outros, especificar: ...
Várias transferências do Tipo MM ou IM, número
Conteúdo cindível inicial: de série da transferência: ...
Urânio-235 ... (enriquecimento máximo ... %) Última transferência coberta pela autorização:
MOX ... (enriquecimento nominal de urânio ... %) Sim
(teor máximo de plutónio ... %) Não
Outro, especificar Várias transferências do Tipo ME ou TT, número de
série da transferência: ...
Queima de combustível (variação média ou caracterís-
tica): ... MW/MP Última transferência coberta pela autorização:
Número total de assemblagens/pacotes/elementos/varas
Sim
(especificar):
Teor máximo de combustível irradiado por pacote (kg): Não
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5629
34. Portaria n.º 969/2009
Não se aplica. de 26 de Agosto
Para transferências do Tipo ME ou TT (o preenchi- Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da
mento deste ponto poderá ser substituído por uma declara- sua Escola Superior de Saúde;
ção em separado, indicar a referência ao anexo): Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
3 de Setembro;
Posto fronteiriço de entrada no país terceiro de destino Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
ou de trânsito: ... País terceiro: ... Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
Posto fronteiriço: ... magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Março;
35. Colhido o parecer da comissão técnica para o en-
Dependendo do tipo de transferência, o destinatário sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto
n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;
deve enviar o aviso de recepção juntamente com o Mo- Ouvida a Ordem dos Enfermeiros:
delo B-5: Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-
Tipo MM ou IM: às autoridades competentes do Esta- -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
do-Membro de destino; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
Tipo ME ou TT: ao requerente (Tipo ME: ao detentor, e Ensino Superior, o seguinte:
Tipo TT: à pessoa responsável pela transferência no Es-
1.º
tado-Membro através do qual o combustível irradiado dá
entrada na Comunidade) conforme referido no ponto 4 Criação
(Modelo B-1). É criado o curso de pós-licenciatura de especialização
Data de recepção do combustível irradiado: ... (dd/mm/ em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Escola Superior de
aaaa) Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.
Data de envio do aviso de recepção: ... (dd/mm/aaaa)
2.º
Eu, abaixo assinado, declaro que, tanto quanto é do Regulamento
meu conhecimento, as informações prestadas no presente O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos
modelo (e na lista em anexo) estão correctas. de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem,
(Assinatura ) (Data e local) (Carimbo) aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março.
36. 3.º
Duração
Não se aplica.
O curso tem a duração de três semestres lectivos.
Para transferências do Tipo ME ou TT: o reque-
rente reenvia o aviso de recepção e, quando aplicável, 4.º
a declaração do destinatário, à autoridade que emitiu a
Plano de estudos
autorização.
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
1. Um destinatário estabelecido fora da União Europeia anexo à presente portaria.
pode acusar a recepção do combustível irradiado mediante
a apresentação de uma declaração ou de um certificado 5.º
incluindo, pelo menos, os elementos constantes dos pontos
Número máximo de alunos
31 a 36.
2. A autoridade competente que recebe o original do 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual-
aviso de recepção deve enviar cópias do mesmo às demais mente não pode exceder 40.
autoridades. 2 — A frequência global do curso não pode exceder
3. Os originais dos Modelos B-5 e B-6 devem, no final, 55 alunos.
ser enviados às autoridades competentes que emitiram a 6.º
autorização. Condições de acesso
4. No que se refere às transferências entre Estados-Mem- As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
bros, as autoridades competentes do Estado-Membro de termos da lei.
origem ou em que a transferência dá entrada na Comuni- 7.º
dade pela primeira vez devem enviar uma cópia do aviso
Início de funcionamento do curso
de recepção ao detentor.
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do
Data de reenvio do aviso de recepção (acompanhado do
ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
Modelo B-5): ... (dd/mm/aaaa) Posto fronteiriço de saída
da Comunidade: ... País: ... Posto: ... O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 18 de Agosto de
(Assinatura) (Data e local) (Carimbo) 2009.
5630 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
ANEXO
Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . . 189 T: 18; TP: 2; PL: 4; S: 4; 7
TC: 12; OT: 8
Ambientes em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 189 T: 42; TP: 38; TC: 3; S: 7
5; OT: 7
Gestão de Processos e Recursos . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 216 T: 14; TP: 12; S: 17; TC: 8
10
Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IE Semestral . . . . . . . . . . 216 T: 20; TP: 2; S: 2; TC: 4; 8
O: 28
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem Médico-Cirúrgica I . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . 540 T: 18; TP: 19; S: 3; OT: 14 20
Filosofia, Bioética e Direito em Enfermagem . . . E Semestral . . . . . . . . 270 T: 50; TP: 8; TC: 4; S: 8 10
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem Médico-Cirúrgica II . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . 810 T: 37; TP: 11; S: 28; OT: 10 30
(2) E: Enfermagem. CSH: Ciências Sociais e Humanas. IE: Investigação e Estatística.
Portaria n.º 970/2009 Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
de 26 de Agosto
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da Março;
sua Escola Superior de Saúde; Colhido o parecer da comissão técnica para o en-
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto
3 de Setembro; n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009 5631
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros: 4.º
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- Plano de estudos
-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
e Ensino Superior, o seguinte: anexo à presente portaria.
1.º 5.º
Criação Número máximo de alunos
É criado o curso de pós-licenciatura de especiali- 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual-
zação em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria mente não pode exceder 40.
na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico 2 — A frequência global do curso não pode exceder
de Setúbal. 55 alunos.
6.º
2.º Condições de acesso
Regulamento As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos termos da lei.
de Pós -Licenciatura de Especialização em Enferma- 7.º
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Início de funcionamento do curso
Março.
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do
ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
3.º
Duração
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 18 de Agosto de
O curso tem a duração de três semestres lectivos. 2009.
ANEXO
Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . . 189 T: 18; TP: 2; PL: 4; S: 4; 7
TC: 12; OT: 8
Ambientes em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 189 T: 42; TP: 38; TC: 3; S: 7
5; OT: 7
Gestão de Processos e Recursos . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 216 T: 14; TP: 12; S: 17; TC: 8
10
Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IE Semestral . . . . . . . . . . 216 T: 20; TP: 2; S: 2; TC: 4; 8
O: 28
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria I . . . . E Semestral . . . . . . . . . . 351 T: 18; TP: 21; TC: 9 13
Teorias e Técnicas Psicoterapêuticas . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 189 T: 35; TP: 28 7
Filosofia, Bioética e Direito em Enfermagem . . . . E Semestral . . . . . . . . . . 270 T: 50; TP: 8; TC: 4; S: 8 10
5632 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 26 de Agosto de 2009
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria II . . . E Semestral . . . . . . . 810 T: 70; TP: 5; S: 14; OT: 23 30
(2) E: Enfermagem. CSH: Ciências Sociais e Humanas. IE: Investigação e Estatística.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 3,60
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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