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Aviso n.º 65/2018
Superior e da Educação, o seguinte:
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qualidade Artigo 1.º
de depositário, comunicou, pela nota n.º SGS18/03567, Objeto
de 13 de abril de 2018, que a adesão da Croácia ao Tra-
tado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz
União Económica e Monetária, assinado em Bruxelas parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação
em 2 de março de 2012, produz efeitos a partir de 7 de Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira
março de 2018. Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Edu-
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, cação e Ciência.
respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Repú- Artigo 2.º
blica n.º 84/2012 e pelo Decreto do Presidente da República Entrada em vigor
n.º 99/2012, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 21 de maio de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei-
2018. — O Diretor-Geral, Rui Vinhas. tas Centeno, em 18 de maio de 2018. — O Ministro da
111365194 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico
Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de março de 2018. — O
Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 21 de
FINANÇAS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA maio de 2018.
E ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA
Portaria n.º 149/2018 INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL
de 24 de maio DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO
E CIÊNCIA.
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência, abreviadamente
designada por IGEC, tem por missão assegurar a legalidade e Artigo 1.º
regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e or- Objeto
ganismos que se encontram na tutela dos Ministros da Ciên-
O presente Regulamento estabelece os termos da or-
cia, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, bem como ganização, duração, conteúdo e avaliação do curso de
o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento formação específico para integração de trabalhadores na
do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º
da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à
secundário e superior e integrando as modalidades especiais Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecno-
logia, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, Artigo 2.º
de 27 de janeiro, diploma que aprovou a sua orgânica.
As atividades de inspeção, auditoria, avaliação, acom- Âmbito de aplicação
panhamento e fiscalização desenvolvidas pela IGEC são O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores
executadas pelos trabalhadores da carreira especial de nomeados na sequência de procedimento concursal com
inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de vista à ocupação de postos de trabalho caracterizados pela
3 de agosto, aplicável à IGEC. Nos termos deste diploma, integração na carreira especial de inspeção, nas áreas de
a integração naquela carreira, depende de aprovação em controlo, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscali-
curso de formação específico, a ter lugar no decurso do zação do funcionamento do sistema educativo no âmbito da
período experimental, devendo a respetiva regulamenta- educação pré-escolar, da educação escolar, compreendo os
ção ser aprovada por portaria dos membros do Governo ensinos básico, secundário e superior e integrando as mo-
responsáveis pela área da Administração Pública e pelo dalidades especiais de educação, da educação extraescolar,
serviço de inspeção. da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organis-
O referido curso de formação específico visa habilitar mos dependentes ou sob tutela dos membros do Governo
os trabalhadores, em período experimental, com os conhe- responsáveis pela ciência, tecnologia e ensino superior e
cimentos e competências indispensáveis para o exercício pela educação previstos no mapa de pessoal da IGEC, nos
das funções inerentes à carreira especial de inspeção da termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009,
IGEC, facultando-lhes uma visão integrada das funções de 3 de agosto.
de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fis- Artigo 3.º
calização, nas vertentes institucional, procedimental, de
Duração e fases do curso
conduta e de relacionamento interpessoal.
Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos 1 — O curso de formação específico, que visa habilitar
temáticos do referido curso de formação específico, bem os formandos com conhecimentos e aptidões para o exer-
como as componentes e regras da sua avaliação. cício das funções inerentes à carreira, tem a duração de
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sete meses e integra-se no período experimental a que se conhecer aos trabalhadores até ao início do período expe-
refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em rimental a que respeita o curso de formação específico.
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 3 — A prova de conhecimentos é realizada no final da
de 20 de junho. formação teórica e visa avaliar os conhecimentos adqui-
2 — O curso de formação específico compreende as ridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação
seguintes componentes: específico.
a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses; 4 — A entrevista de avaliação profissional é realizada no
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a
de cinco meses. experiência profissional e competências adquiridas nesta
fase do curso de formação específico.
3 — A carga horária de cada uma das fases do curso de 5 — O trabalho final é realizado durante o decurso do
formação específico é aprovada por despacho do Inspetor- período de formação em contexto de trabalho, visa avaliar,
-Geral e dada a conhecer aos trabalhadores até ao início designadamente, a capacidade e metodologia de estudo,
do período experimental a que respeita o curso. de investigação e de análise evidenciados pelo trabalha-
dor e é apresentado até ao termo desta fase do curso de
Artigo 4.º formação.
6 — Na aplicação dos métodos de avaliação identifi-
Formação inicial teórica
cados nos números anteriores é adotada uma escala de
1 — A formação teórica destina-se a proporcionar aos 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às cen-
trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, tésimas.
auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas 7 — Os resultados da aplicação dos métodos de avalia-
vertentes institucional, procedimental, de conduta e de ção a que se referem os números anteriores são comuni-
relacionamento interpessoal, ao nível das áreas a que se cados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma
refere o artigo 2.º das fases do curso de formação específico.
2 — A formação a que se refere o número anterior in-
cide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo Artigo 7.º
ao presente Regulamento.
Avaliação e ordenação final
Artigo 5.º 1 — A avaliação final do curso de formação específico
Formação em contexto real traduz-se na média aritmética ponderada da classificação
obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação
1 — A formação em contexto de trabalho visa desen- de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto
volver os conhecimentos e as competências do trabalha- de trabalho, resultante da média aritmética simples das
dor para o desempenho das funções correspondentes ao classificações da entrevista de avaliação profissional e do
posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma trabalho final, com uma ponderação de 70 %.
integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e 2 — A avaliação final é expressa numa escala de 0 a
pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pela 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas,
IGEC. sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo
2 — A formação a que se refere o número anterior com essa escala classificativa.
realiza-se através da participação do trabalhador nas vá- 3 — A ordenação dos trabalhadores que se encontrem
rias fases de uma ação de inspeção, auditoria, avaliação, em situação de igualdade de avaliação final, não confi-
acompanhamento ou fiscalização, mediante a sua integra-
gurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma
ção em equipa de inspeção.
decrescente:
3 — A participação a que se refere o número anterior
abrange a realização de atividades inerentes às áreas de a) Em função da classificação obtida na formação em
atuação da IGEC e decorre sob a supervisão direta de um contexto de trabalho;
inspetor da IGEC, em especial quando envolver a reali- b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na
zação de trabalho de campo junto dos agentes, órgãos, formação teórica;
serviços ou entidades objeto da ação. c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida
no procedimento concursal para o recrutamento dos tra-
Artigo 6.º balhadores em causa.
Métodos de avaliação
4 — A lista de classificação e ordenação final é noti-
1 — A avaliação do curso de formação específico com- ficada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para
preende a realização de: efeitos de audiência prévia.
a) Prova de conhecimentos; 5 — No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo
b) Entrevista de avaliação profissional; para audição dos interessados, a lista final é submetida à
c) Trabalho final sobre um tema relacionado com a homologação do Inspetor-Geral.
formação ministrada. 6 — A lista homologada é notificada aos respetivos
trabalhadores e objeto de publicação na página eletrónica
2 — As regras, critérios e ou fatores de apreciação e da IGEC.
ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplica- 7 — Consideram-se aprovados no curso de formação
ção dos métodos de seleção previstos no número anterior específico os trabalhadores que obtenham classificação
são aprovados por despacho do Inspetor-Geral e dados a final igual ou superior a 9,5 valores.
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Artigo 8.º [O Código do Procedimento Administrativo; A Adminis-
Júri e orientador de curso
tração Financeira do Estado; O Procedimento Disciplinar
Comum e Especial; O Regime Jurídico dos Trabalhadores
1 — O acompanhamento do desenvolvimento do curso em Funções Públicas (regimes de Vínculos, Carreiras e
de formação específico, designadamente, assegurando a Remunerações dos Trabalhadores em Funções Públicas,
articulação e coordenação dos vários intervenientes no regimes de Férias, Faltas e Licenças, a carreira especial
mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangi- de inspeção); Código dos Contratos Públicos.]
dos, compete a um júri designado por despacho do Inspetor- 3 — Organização e Funcionamento do Sistema Edu-
-Geral, podendo coincidir com o júri designado para o cativo.
acompanhamento dos trabalhadores durante o período (A Lei de Bases do Sistema Educativo Português; Es-
experimental, previsto no artigo 46.º da Lei Geral de Tra- tatuto do Ensino Particular e Cooperativo, O Regime de
balho em Funções Públicas. Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos
2 — Compete ao júri a que se refere o número anterior a Públicos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e
elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo Secundário; O Regime Jurídico das Instituições do Ensino
a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o Superior; Regime Jurídico dos Graus e Diplomas e Bases
n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão a aprovação do do Financiamento do Ensino Superior.)
Inspetor-Geral. 4 — A Avaliação das Organizações Educativas.
3 — A composição, funcionamento e competências do (Avaliação Externa vs Avaliação Interna. Importância
júri obedecem, com as devidas alterações, ao disposto na
da Autoavaliação. Modelos de Avaliação de Escolas; O
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e na Portaria
Atual Modelo de Avaliação Externa de Escolas.)
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada
pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 5 — Auditoria Administrativa e Financeira.
4 — Por despacho do Inspetor-Geral, é designado um (O Controlo da Administração Financeira do Estado,
orientador de curso, para cada grupo de trabalhadores, até Interno e Externo; O Sistema de Controlo Interno da Ad-
ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designada- ministração Financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis
mente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente de controlo; O Conselho Coordenador do SCI: composição,
ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de for- funcionamento e atividade; A IGEC no contexto do SCI;
mação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico- As Normas e Práticas de Auditoria; As Normas e Boas
-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em Práticas de Auditoria; Normas Internacionais de Auditoria;
que decorra a formação. Procedimentos de Auditoria; Tipologia e Fases de Audito-
5 — O exercício das funções de membro do júri ou de ria; Ferramentas e Instrumentos de Apoio; O Sistema de
orientador de curso não confere direito a remuneração ou Informação da Atividade de Auditoria.)
qualquer outro tipo de compensação financeira. 6 — Técnicas e Instrumentos de Recolha de Dados.
(Paradigmas, Metodologias, Métodos e Técnicas de
ANEXO Investigação. Estatística Descritiva e Inferencial.)
7 — Ética na Administração Pública.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento) (Ética, Cidadania e Democracia; Ética e Função Pública;
Ética do Desenvolvimento e Prevenção da Corrupção; o
Formação Teórica Código Internacional de Conduta dos Agentes da Função
1 — Funcionamento da Inspeção-Geral da Educação e Pública, A Recomendação do Conselho da OCDE sobre a
Ciência: Missão, Atribuições e Programas de Intervenção. Melhoria da Conduta Ética no Serviço Público; A Reco-
(A IGEC: evolução histórica da Inspeção do ensino e da mendação n.º R (2000) 10, do Comité de Ministros do Con-
educação; atribuições e competências; O Regulamento do selho da Europa aos Estados Membros sobre os Códigos
Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Educação de Conduta para os Agentes Públicos; A Convenção Contra
e Ciência; A IGEC no Contexto do SCI; Atuação da IGEC a Corrupção da ONU; A Carta de Ética da Administração
no Quadro dos Programas de Acompanhamento, Controlo, Pública; A Carta Deontológica do Serviço Público; Prin-
Auditoria, Avaliação, Provedoria e Ação Disciplinar; A cípios Éticos e Regras de Conduta no Desenvolvimento
Carreira Especial de Inspeção.) da Atividade Inspetiva e o Plano de Prevenção de Riscos
2 — A Administração Pública e a Atividade Adminis- de Corrupção e Infrações Conexas da IGEC.)
trativa. 111364124
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