Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 65/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2414 palavras)

Aviso n.º 65/2018 Superior e da Educação, o seguinte: Por ordem superior se torna público que o Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia, na sua qualidade Artigo 1.º de depositário, comunicou, pela nota n.º SGS18/03567, Objeto de 13 de abril de 2018, que a adesão da Croácia ao Tra- tado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz União Económica e Monetária, assinado em Bruxelas parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação em 2 de março de 2012, produz efeitos a partir de 7 de Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira março de 2018. Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Edu- Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, cação e Ciência. respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Repú- Artigo 2.º blica n.º 84/2012 e pelo Decreto do Presidente da República Entrada em vigor n.º 99/2012, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 21 de maio de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- 2018. — O Diretor-Geral, Rui Vinhas. tas Centeno, em 18 de maio de 2018. — O Ministro da 111365194 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de março de 2018. — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 21 de FINANÇAS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA maio de 2018. E ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO ANEXO REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA Portaria n.º 149/2018 INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL de 24 de maio DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA. A Inspeção-Geral da Educação e Ciência, abreviadamente designada por IGEC, tem por missão assegurar a legalidade e Artigo 1.º regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e or- Objeto ganismos que se encontram na tutela dos Ministros da Ciên- O presente Regulamento estabelece os termos da or- cia, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, bem como ganização, duração, conteúdo e avaliação do curso de o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento formação específico para integração de trabalhadores na do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à secundário e superior e integrando as modalidades especiais Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC). de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecno- logia, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, Artigo 2.º de 27 de janeiro, diploma que aprovou a sua orgânica. As atividades de inspeção, auditoria, avaliação, acom- Âmbito de aplicação panhamento e fiscalização desenvolvidas pela IGEC são O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores executadas pelos trabalhadores da carreira especial de nomeados na sequência de procedimento concursal com inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de vista à ocupação de postos de trabalho caracterizados pela 3 de agosto, aplicável à IGEC. Nos termos deste diploma, integração na carreira especial de inspeção, nas áreas de a integração naquela carreira, depende de aprovação em controlo, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscali- curso de formação específico, a ter lugar no decurso do zação do funcionamento do sistema educativo no âmbito da período experimental, devendo a respetiva regulamenta- educação pré-escolar, da educação escolar, compreendo os ção ser aprovada por portaria dos membros do Governo ensinos básico, secundário e superior e integrando as mo- responsáveis pela área da Administração Pública e pelo dalidades especiais de educação, da educação extraescolar, serviço de inspeção. da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organis- O referido curso de formação específico visa habilitar mos dependentes ou sob tutela dos membros do Governo os trabalhadores, em período experimental, com os conhe- responsáveis pela ciência, tecnologia e ensino superior e cimentos e competências indispensáveis para o exercício pela educação previstos no mapa de pessoal da IGEC, nos das funções inerentes à carreira especial de inspeção da termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, IGEC, facultando-lhes uma visão integrada das funções de 3 de agosto. de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fis- Artigo 3.º calização, nas vertentes institucional, procedimental, de Duração e fases do curso conduta e de relacionamento interpessoal. Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos 1 — O curso de formação específico, que visa habilitar temáticos do referido curso de formação específico, bem os formandos com conhecimentos e aptidões para o exer- como as componentes e regras da sua avaliação. cício das funções inerentes à carreira, tem a duração de 2282 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2018 sete meses e integra-se no período experimental a que se conhecer aos trabalhadores até ao início do período expe- refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em rimental a que respeita o curso de formação específico. Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 3 — A prova de conhecimentos é realizada no final da de 20 de junho. formação teórica e visa avaliar os conhecimentos adqui- 2 — O curso de formação específico compreende as ridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação seguintes componentes: específico. a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses; 4 — A entrevista de avaliação profissional é realizada no b) Formação em contexto de trabalho, com a duração final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a de cinco meses. experiência profissional e competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico. 3 — A carga horária de cada uma das fases do curso de 5 — O trabalho final é realizado durante o decurso do formação específico é aprovada por despacho do Inspetor- período de formação em contexto de trabalho, visa avaliar, -Geral e dada a conhecer aos trabalhadores até ao início designadamente, a capacidade e metodologia de estudo, do período experimental a que respeita o curso. de investigação e de análise evidenciados pelo trabalha- dor e é apresentado até ao termo desta fase do curso de Artigo 4.º formação. 6 — Na aplicação dos métodos de avaliação identifi- Formação inicial teórica cados nos números anteriores é adotada uma escala de 1 — A formação teórica destina-se a proporcionar aos 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às cen- trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, tésimas. auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas 7 — Os resultados da aplicação dos métodos de avalia- vertentes institucional, procedimental, de conduta e de ção a que se referem os números anteriores são comuni- relacionamento interpessoal, ao nível das áreas a que se cados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma refere o artigo 2.º das fases do curso de formação específico. 2 — A formação a que se refere o número anterior in- cide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo Artigo 7.º ao presente Regulamento. Avaliação e ordenação final Artigo 5.º 1 — A avaliação final do curso de formação específico Formação em contexto real traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação 1 — A formação em contexto de trabalho visa desen- de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto volver os conhecimentos e as competências do trabalha- de trabalho, resultante da média aritmética simples das dor para o desempenho das funções correspondentes ao classificações da entrevista de avaliação profissional e do posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma trabalho final, com uma ponderação de 70 %. integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e 2 — A avaliação final é expressa numa escala de 0 a pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pela 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, IGEC. sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo 2 — A formação a que se refere o número anterior com essa escala classificativa. realiza-se através da participação do trabalhador nas vá- 3 — A ordenação dos trabalhadores que se encontrem rias fases de uma ação de inspeção, auditoria, avaliação, em situação de igualdade de avaliação final, não confi- acompanhamento ou fiscalização, mediante a sua integra- gurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma ção em equipa de inspeção. decrescente: 3 — A participação a que se refere o número anterior abrange a realização de atividades inerentes às áreas de a) Em função da classificação obtida na formação em atuação da IGEC e decorre sob a supervisão direta de um contexto de trabalho; inspetor da IGEC, em especial quando envolver a reali- b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na zação de trabalho de campo junto dos agentes, órgãos, formação teórica; serviços ou entidades objeto da ação. c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos tra- Artigo 6.º balhadores em causa. Métodos de avaliação 4 — A lista de classificação e ordenação final é noti- 1 — A avaliação do curso de formação específico com- ficada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para preende a realização de: efeitos de audiência prévia. a) Prova de conhecimentos; 5 — No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo b) Entrevista de avaliação profissional; para audição dos interessados, a lista final é submetida à c) Trabalho final sobre um tema relacionado com a homologação do Inspetor-Geral. formação ministrada. 6 — A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicação na página eletrónica 2 — As regras, critérios e ou fatores de apreciação e da IGEC. ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplica- 7 — Consideram-se aprovados no curso de formação ção dos métodos de seleção previstos no número anterior específico os trabalhadores que obtenham classificação são aprovados por despacho do Inspetor-Geral e dados a final igual ou superior a 9,5 valores. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2018 2283 Artigo 8.º [O Código do Procedimento Administrativo; A Adminis- Júri e orientador de curso tração Financeira do Estado; O Procedimento Disciplinar Comum e Especial; O Regime Jurídico dos Trabalhadores 1 — O acompanhamento do desenvolvimento do curso em Funções Públicas (regimes de Vínculos, Carreiras e de formação específico, designadamente, assegurando a Remunerações dos Trabalhadores em Funções Públicas, articulação e coordenação dos vários intervenientes no regimes de Férias, Faltas e Licenças, a carreira especial mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangi- de inspeção); Código dos Contratos Públicos.] dos, compete a um júri designado por despacho do Inspetor- 3 — Organização e Funcionamento do Sistema Edu- -Geral, podendo coincidir com o júri designado para o cativo. acompanhamento dos trabalhadores durante o período (A Lei de Bases do Sistema Educativo Português; Es- experimental, previsto no artigo 46.º da Lei Geral de Tra- tatuto do Ensino Particular e Cooperativo, O Regime de balho em Funções Públicas. Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos 2 — Compete ao júri a que se refere o número anterior a Públicos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo Secundário; O Regime Jurídico das Instituições do Ensino a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o Superior; Regime Jurídico dos Graus e Diplomas e Bases n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão a aprovação do do Financiamento do Ensino Superior.) Inspetor-Geral. 4 — A Avaliação das Organizações Educativas. 3 — A composição, funcionamento e competências do (Avaliação Externa vs Avaliação Interna. Importância júri obedecem, com as devidas alterações, ao disposto na da Autoavaliação. Modelos de Avaliação de Escolas; O Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e na Portaria Atual Modelo de Avaliação Externa de Escolas.) n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 5 — Auditoria Administrativa e Financeira. 4 — Por despacho do Inspetor-Geral, é designado um (O Controlo da Administração Financeira do Estado, orientador de curso, para cada grupo de trabalhadores, até Interno e Externo; O Sistema de Controlo Interno da Ad- ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designada- ministração Financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis mente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente de controlo; O Conselho Coordenador do SCI: composição, ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de for- funcionamento e atividade; A IGEC no contexto do SCI; mação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico- As Normas e Práticas de Auditoria; As Normas e Boas -funcional existente no efetivo contexto de trabalho em Práticas de Auditoria; Normas Internacionais de Auditoria; que decorra a formação. Procedimentos de Auditoria; Tipologia e Fases de Audito- 5 — O exercício das funções de membro do júri ou de ria; Ferramentas e Instrumentos de Apoio; O Sistema de orientador de curso não confere direito a remuneração ou Informação da Atividade de Auditoria.) qualquer outro tipo de compensação financeira. 6 — Técnicas e Instrumentos de Recolha de Dados. (Paradigmas, Metodologias, Métodos e Técnicas de ANEXO Investigação. Estatística Descritiva e Inferencial.) 7 — Ética na Administração Pública. (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento) (Ética, Cidadania e Democracia; Ética e Função Pública; Ética do Desenvolvimento e Prevenção da Corrupção; o Formação Teórica Código Internacional de Conduta dos Agentes da Função 1 — Funcionamento da Inspeção-Geral da Educação e Pública, A Recomendação do Conselho da OCDE sobre a Ciência: Missão, Atribuições e Programas de Intervenção. Melhoria da Conduta Ética no Serviço Público; A Reco- (A IGEC: evolução histórica da Inspeção do ensino e da mendação n.º R (2000) 10, do Comité de Ministros do Con- educação; atribuições e competências; O Regulamento do selho da Europa aos Estados Membros sobre os Códigos Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Educação de Conduta para os Agentes Públicos; A Convenção Contra e Ciência; A IGEC no Contexto do SCI; Atuação da IGEC a Corrupção da ONU; A Carta de Ética da Administração no Quadro dos Programas de Acompanhamento, Controlo, Pública; A Carta Deontológica do Serviço Público; Prin- Auditoria, Avaliação, Provedoria e Ação Disciplinar; A cípios Éticos e Regras de Conduta no Desenvolvimento Carreira Especial de Inspeção.) da Atividade Inspetiva e o Plano de Prevenção de Riscos 2 — A Administração Pública e a Atividade Adminis- de Corrupção e Infrações Conexas da IGEC.) trativa. 111364124 2284 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750