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Aviso n.º 63/2017
Direção-Geral de Política Externa, 22 de junho de
Por ordem superior se torna público que, em 11 de 2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
abril de 2017, a República Portuguesa depositou, junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de
depositário, o seu instrumento de aprovação do Protocolo
de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha DEFESA NACIONAL
justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utili-
zação relativo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, Decreto-Lei n.º 76/2017
adotado em Nagoya, Japão, em 29 de outubro de 2010.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 33.º do Protocolo, de 29 de junho
este entrará em vigor para a República Portuguesa no dia O XXI Governo Constitucional assumiu no seu pro-
10 de julho de 2017. grama o propósito de melhorar a eficiência das Forças
A República Portuguesa é parte no Protocolo, aprovado Armadas, maximizando a utilidade dos recursos dispo-
pelo Decreto n.º 7/2017, publicado no Diário da República, níveis, designadamente conferindo prioridade às áreas
1.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2017. de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade
Direção-Geral de Política Externa, 22 de junho de daqueles recursos.
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. A MM — Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), foi
constituída pelo Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro,
por integração do estabelecimento fabril do Exército deno-
minado Manutenção Militar, em resultado da necessidade
Aviso n.º 64/2017 premente de proceder à reestruturação daquele estabele-
Por ordem superior se torna público que, em 4 de maio cimento fabril, tendo sido vocacionada para o reabasteci-
de 2017, a República Portuguesa depositou, junto do mento de víveres, alimentação confecionada, fardamento e
Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de de- gestão de messes militares às Forças Armadas, bem como a
positário, o seu instrumento de aprovação do Protocolo à prestação de serviços relacionados com as suas atribuições
Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a outros clientes nacionais e estrangeiros.
a Longa Distância, relativo a Metais Pesados, assinado em Verifica-se, porém, que os pressupostos em que as-
Aarhus, em 24 de junho de 1998. sentou a criação dessa entidade pública empresarial e a
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º do Protocolo, fixação do respetivo objeto não se concretizaram, devido
este entrará em vigor para a República Portuguesa no dia sobretudo a condições de mercado, estando a sua atividade
2 de agosto de 2017. limitada, essencialmente, ao fornecimento de alimentação
3288 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2017
ao Exército e à gestão de messes militares deste ramo das Artigo 4.º
Forças Armadas. Responsabilidade pelo processo de extinção
Assim, o recurso à MM, E. P. E., não representa os
ganhos económicos, financeiros e de eficiência para o 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Exército previstos no estudo de viabilidade económico- o processo de integração das atribuições da MM, E. P. E.,
-financeiro que sustentou a constituição da empresa. no Exército, nos termos previsto no n.º 2 do artigo anterior,
O abastecimento de víveres e de alimentação confecio- decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior
nada, bem como a gestão de messes militares, constitui uma do Exército, com a colaboração, até ao dia 30 de junho de
atividade logística estratégica para o Exército, essencial 2017, do conselho de administração da MM, E. P. E.
para a cabal prossecução da missão que legalmente lhe está 2 — O conselho de administração da MM, E. P. E.,
atribuída, não se afigurando adequado que essa atividade assegura até à data de conclusão do processo de extinção
esteja dependente de um único fornecedor. estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, os poderes e res-
Deste modo, mostra-se necessário adotar um novo mo- ponsabilidade atribuídos a este órgão social nos termos
delo de fornecimento de alimentação ao Exército e de estatutários, com as limitações decorrentes do processo
gestão de messes militares, procedendo-se à extinção da extinção, devendo designadamente cumprir as obrigações
MM, E. P. E., nos termos do Regime Jurídico do Setor Pú- da empresa e assegurar a respetiva execução orçamental
blico Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, e financeira.
de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 3 — O conselho de administração da MM, E. P. E.,
de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e à integração deve elaborar e submeter no prazo de 45 dias a contar da
na estrutura orgânica do Exército das suas atribuições data referida no n.º 1 do artigo anterior os documentos de
referentes a esse ramo das Forças Armadas. prestação da conta final para aprovação dos membros do
Foram ouvidas as organizações representativas dos tra- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa
balhadores. nacional, cujo respetivo despacho constitui título bastante
Assim: para registo da referida conta final.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4 — No prazo previsto no número anterior, o conselho
tituição, o Governo decreta o seguinte: de administração da MM, E. P. E., deve remeter ao Tribu-
nal de Contas os documentos de prestação da conta final,
Artigo 1.º nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal
de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
Objeto com a última redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de
O presente decreto-lei define os termos da extinção da 28 de dezembro, bem como proceder a todas as formali-
MM — Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), consti- dades legais inerentes à extinção da empresa e à cessação
tuída pelo Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro. da respetiva atividade, incluindo a transferência para o
Exército do acervo documental da MM, E. P. E.
Artigo 2.º 5 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efei-
tos legais, inclusive para os de registo, título bastante para
Extinção as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, sem
1 — É extinta a MM, E. P. E. prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — As atribuições da MM, E. P. E., relativas ao Exér-
cito são integradas neste ramo das Forças Armadas, sendo Artigo 5.º
as restantes extintas. Procedimentos relativos ao pessoal
3 — Todo o património ativo e passivo da MM, E. P. E.,
é transmitido para o Estado, através do Exército. 1 — Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército
os trabalhadores do mapa de pessoal da MM, E. P. E.,
Artigo 3.º que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a
Processo de extinção mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório
1 — O processo de extinção da MM, E. P. E., deve estar existentes à data da transição.
concluído até 30 de junho de 2017. 2 — O mapa de pessoal civil do Exército é aumentado
2 — O processo de extinção referido no número anterior em postos de trabalho em número igual ao dos trabalhado-
compreende: res que transitam da MM, E. P. E., no termos do número
anterior.
a) Todas as operações e decisões necessárias à transfe- 3 — São renovados automaticamente com o Exército
rência para o Exército das atribuições legalmente come- os contratos individuais de trabalho a termo certo dos
tidas à MM, E. P. E.; trabalhadores da MM, E. P. E., que solicitem o acesso ao
b) A reafetação dos trabalhadores da MM, E. P. E.; programa de regularização extraordinária dos vínculos
c) A reafetação de todos os demais recursos da precários na Administração Pública (PREVPAP), tendo
MM, E. P. E. esses contratos como termo a data da decisão final tomada
no âmbito do referido programa.
3 — À extinção da MM, E. P. E., são aplicáveis, com
as adaptações constantes no presente decreto-lei, as nor- Artigo 6.º
mas do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial,
Património
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
alterado pelas Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei Os bens móveis e imóveis que integram o património
n.º 42/2016, de 28 de dezembro. próprio da MM, E. P. E., são transmitidos para o Estado
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os quais, conjuntamente com os bens imóveis do domínio d) [...]
público militar e do domínio privado do Estado que lhe e) [...]
estejam afetos, são reafetados ao Ministério da Defesa f) [...]
Nacional e o respetivo uso atribuído ao Exército. g) [...]
h) [...]
Artigo 7.º i) [...]
j) [...]
Sucessão
k) Assegurar e coordenar o funcionamento e gestão
Após a data de conclusão do processo de extinção esta- das messes militares do Exército.
belecida no n.º 1 do artigo 3.º, o Estado, através do Exér-
cito, sucede à MM, E. P. E., na totalidade dos direitos e Artigo 33.º
obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo [...]
todas as posições jurídicas de que seja titular, indepen-
dentemente de quaisquer formalidades, e as referências 1 — À DMT compete executar, de forma integrada,
contratuais à MM, E. P. E., passam a considerar-se feitas as atividades logísticas de reabastecimento, transporte,
ao Exército. manutenção e serviços, de acordo com as diretivas su-
periores, exceto as referentes à aquisição e alienação
Artigo 8.º de abastecimentos.
2 — [...].
Posição processual 3 — [...].
O Estado assume automaticamente a posição processual 4 — [...].»
da MM, E. P. E., nos processos judiciais que subsistam à
data da conclusão do processo de extinção, não se suspen- Artigo 11.º
dendo a instância nem sendo necessária a habilitação. Norma revogatória
Artigo 9.º É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro,
com exceção dos Estatutos da MM, E. P. E., aprovados
Referências legais em anexo àquele diploma, que se mantêm em vigor até
Após a data de conclusão do processo de extinção es- à data de conclusão do processo de extinção estabelecida
tabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, as referências legais à no n.º 1 do artigo 3.º
MM — Gestão Partilhada, E. P. E., consideram-se feitas
ao Exército. Artigo 12.º
Entrada em vigor
Artigo 10.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho ao da sua publicação.
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
n.º 11/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação: maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Marcos da Cunha e
«Artigo 32.º Lorena Perestrello de Vasconcellos.
[...] Promulgado em 12 de junho de 2017.
1 — [...]. Publique-se.
2 — [...]:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
a) [...]
Referendado em 27 de junho de 2017.
b) [...]
c) [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3290 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2017
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