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Aviso n.o 6/2007
3 — Estabelecer que a primeira nota promissória é
emitida 30 dias após a data do depósito do instrumento Por ordem superior se torna público que o Reino
de contribuição, a segunda durante 2007 e a terceira Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte depositou
num período não superior a três anos após a data da junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 9 de
aprovação da Resolução n.o 141/XXIX, do conselho de Fevereiro de 2006, o seu instrumento de ratificação à
governadores, ou seja até Fevereiro de 2009. Convenção contra a Criminalidade Organizada Trans-
4 — Determinar que a emissão das notas promissórias nacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro
referidas no número anterior fica a cargo do Instituto de 2000.
de Gestão do Crédito Público, I. P., e nelas constam Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada,
os seguintes elementos: para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
a) O número de ordem; República n.o 32/2004, publicada no Diário da República,
b) O capital representado; 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e ratificada
c) A data de emissão; pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004,
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 79,
que são os dos restantes títulos da dívida pública que de 2 de Abril de 2004, tendo depositado o seu instru-
lhes sejam aplicáveis; mento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme
e) Os diplomas que autorizam a emissão. aviso publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 121,
de 17 de Junho de 2004.
Nos termos do n.o 2 do artigo 38.o, a Convenção
5 — Determinar que as notas promissórias são assi-
entrou em vigor para o Reino Unido da Grã-Bretanha
nadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das
e Irlanda do Norte em 11 de Março de 2006.
Finanças, com faculdade de delegação, pelo presidente
e por um vogal do conselho directivo do Instituto de Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de
Gestão do Crédito Público, I. P., com a aposição do 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
selo branco deste Instituto. ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007 1287
Aviso n.o 7/2007 pelo Decreto do Presidente da República n.o 14/2003,
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 54, de
Por ordem superior se torna público ter o Nepal depo- 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento
sitado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso
em 20 de Janeiro de 2006, o seu instrumento de rati- n.o 94/2006, publicado no Diário da República, 1.a série-A,
ficação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os n.o 9, de 12 de Janeiro de 2006.
Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Pros- Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, o referido Pro-
tituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assi- tocolo Facultativo entrou em vigor para a Tailândia em
natura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. 21 de Fevereiro de 2006.
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, apro-
vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de
da República n.o 16/2003, publicada no Diário da Repú- 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
blica, 1.a série-A, n.o 54, de 5 de Março de 2003, e ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.o 14/2003, publicado no Diário da República,
1.a série-A, n.o 54, de 5 de Março de 2003, tendo depo-
sitado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
de 2003, conforme o Aviso n.o 94/2006, publicado no
Diário da República, 1.a série-A, n.o 9, de 12 de Janeiro Decreto-Lei n.o 41/2007
de 2006.
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, o referido Pro- de 21 de Fevereiro
tocolo Facultativo entrou em vigor para o Nepal em
20 de Fevereiro de 2006. A Resolução do Conselho de Ministros n.o 1/2007,
de 3 de Janeiro, aprovou o Programa de Modernização
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- De acordo com o respectivo texto preambular, cons-
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. titui objectivo programático do XVII Governo Cons-
titucional a superação do atraso educativo português
face aos padrões europeus enquanto desafio nacional
Aviso n.o 8/2007 que passa, designadamente, pela integração de todas
Por ordem superior se torna público ter a Letónia depo- as crianças e jovens na escola, proporcionando-lhes um
sitado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em ambiente de aprendizagem motivador, exigente e gra-
22 de Fevereiro de 2006, o seu instrumento de ratificação tificante.
ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos Neste contexto, assumirá importância fundamental a
da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema
Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em educativo de instalações escolares com condições de fun-
Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. cionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, sua integração e adaptação ao processo dinâmico de
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- introdução de novas tecnologias.
blica n.o 16/2003, publicada no Diário da República, Para além da manifesta degradação que ao longo das
1.a série-A, n.o 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado últimas décadas tem vindo a observar-se no estado de
pelo Decreto do Presidente da República n.o 14/2003, conservação das instalações escolares destinadas ao
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 54, de ensino secundário, decorrendo essencialmente da idade
5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento das mesmas e da ausência de uma correcta e contínua
de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso política de conservação e manutenção, acrescem ainda
n.o 94/2006, publicado no Diário da República, 1.a série-A, problemas de obsolescência funcional, resultado da alte-
n.o 9, de 12 de Janeiro de 2006. ração das condições iniciais de uso e da própria evolução
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, o referido Pro- dos curricula e didácticas aplicadas.
tocolo Facultativo entrou em vigor para a Letónia em Na verdade, as intervenções de conservação, ma-
22 de Março de 2006. nutenção e adaptação a novas exigências têm sido
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de realizadas de uma forma casuística, sempre de forma
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- pontual e consubstanciando formas de abordagem
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. superficiais e apenas para fazer face a necessidades con-
cretas sentidas nos respectivos estabelecimentos esco-
lares.
Aviso n.o 9/2007 Mostra-se necessário, pois, e de forma inovadora,
desenvolver um modelo de gestão do processo de moder-
Por ordem superior se torna público ter a Tailândia nização das instalações escolares destinadas ao ensino
depositado junto do Secretário-Geral das Nações Uni- secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático
das, em 11 de Janeiro de 2006, o seu instrumento de e duradouro, permita inverter o curso do processo de
adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os degradação e obsolescência funcional a que têm estado
Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Pros- sujeitas, criando condições para:
tituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assi-
natura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado, escolares, promovendo a sua modernização por refe-
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- rência às exigências que os novos padrões e modelos
blica n.o 16/2003, publicada no Diário da República, pedagógicos impõem, designadamente na concepção e
1.a série-A, n.o 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado arranjo dos espaços e equipamentos;
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Assegurar que a reabilitação seja concretizada através 3 — A Parque Escolar, E. P. E., rege-se pelo regime
de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa pro- jurídico aplicável às entidades públicas empresariais,
gramação, em virtude de consubstanciarem intervenções com as especificidades previstas neste diploma e nos
profundas que se desenvolverão, na maioria dos casos, seus estatutos, bem como no respectivo regulamento
com as escolas em funcionamento; interno.
Implementar, após as intervenções de modernização, Artigo 2.o
um modelo de gestão das instalações escolares que res-
ponda eficazmente e com custos controlados às soli- Registos
citações normais de conservação e manutenção, evitando
a rápida degradação dos mesmos e, no limite, conduzam O presente decreto-lei constitui título bastante, para
ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.
de modernização;
Garantir um efectivo controlo de custos nas várias Artigo 3.o
fases definidas; Natureza e tutela
Assegurar as fontes e modelos de financiamento,
paralelos ao PIDDAC e aos fundos comunitários, que A Parque Escolar, E. P. E., tem a natureza de pessoa
permitam a mais rápida e eficaz concretização do pro- colectiva de direito público de natureza empresarial,
grama de modernização e às fases subsequentes de con- dotada de personalidade jurídica, autonomia adminis-
servação e manutenção, atendendo ao quadro vigente trativa e financeira e de património próprio, nos termos
de restrições orçamentais; do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, estando
Garantir que o desenvolvimento, aprofundamento e sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis
materialização dos princípios orientadores do programa pelas áreas das finanças e da educação.
de modernização das instalações escolares destinadas
ao ensino secundário seja estendido a outras escolas
da rede do Ministério da Educação, bem como à con- Artigo 4.o
cepção e construção de novas escolas. Objecto
Para tanto e nos termos da referida resolução do con- A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto o pla-
selho de Ministros, entendeu o Governo determinar a neamento, gestão, desenvolvimento e execução do pro-
criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.) grama de modernização e manutenção da rede pública
que tenha por objecto principal, em moldes empresa- de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério
riais, o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a da Educação.
execução da política de modernização e manutenção Artigo 5.o
da rede pública de escolas secundárias.
A E. P. E. assegurará a execução de um programa Património
plurianual de modernização de infra-estruturas escola- Integram o património próprio da Parque Esco-
res nos termos e condições constantes de contrato a lar, E. P. E.:
estabelecer com o Estado, no qual serão igualmente
previstas as respectivas contrapartidas pelo serviço a) A universalidade dos bens e direitos conforme lista
prestado. constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele
Deste modo, a criação de uma entidade de direito faz parte integrante;
público de natureza empresarial, dotada de autonomia b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser
administrativa, financeira e patrimonial, é a solução que transmitidos do domínio privado do Estado mediante
melhor pode corresponder à concretização dos objec- lista aprovada por despacho conjunto dos membros do
tivos definidos. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Contudo, e por forma a dar resposta, em moldes ade- educação;
quados e necessariamente eficazes, ao propósito que c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua
levou à sua criação, torna-se absolutamente indispen- actividade.
sável que a entidade a criar seja dotada de mecanismos
Artigo 6.o
céleres de actuação no que respeita à contratação de
empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação Regime das transferências
de bens e serviços, o que se traduzirá, sem prejuízo
da garantia dos interesses do Estado e da rigorosa trans- As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.o
parência, na assumpção dos encargos, pelo recurso aos operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei
procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste n.o 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente
directo, ainda que na observância dos limiares máximos decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos
estabelecidos pela regulamentação comunitária na os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas
matéria em apreço. de quaisquer taxas e emolumentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Artigo 7.o
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Regime especial de reavaliação
Artigo 1.o 1 — A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo
de 18 meses, após a efectivação de cada uma das trans-
Criação e regime jurídico
ferências de património referidas no artigo anterior, à
1 — É criada a Parque Escolar, E. P. E. reavaliação, na parte correspondente, do activo imo-
2 — São aprovados os estatutos da Parque Esco- bilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua
lar, E. P. E., constantes do anexo I do presente decre- actividade, usando como base o valor resultante de ava-
to-lei e que dele faz parte integrante. liações elaboradas por entidade independente, seleccio-
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nada de acordo com normas aprovadas por despacho independentemente da existência de indícios de prática
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas de irregularidades;
áreas das finanças e da educação. d) O poder de autorizar ou aprovar:
2 — As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E.,
entenda proceder nos termos do número anterior, i) Os planos de actividades e investimentos e res-
devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e pectivos planos de financiamento;
constar do balanço referente ao ano em que se realizam. ii) Os orçamentos anuais de exploração, de inves-
timento e financeiros, bem como as respectivas actua-
lizações que impliquem redução de resultados previ-
Artigo 8.o sionais, acréscimo de despesas de investimento ou de
Poderes de autoridade
necessidades de financiamento;
iii) Os documentos relativos à prestação de contas,
Para o exercício das suas atribuições, a Parque Esco- aplicação de resultados e utilização de reservas;
lar, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder
conferidas ao Estado pelas disposições legais e regu- pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
lamentares aplicáveis quanto: v) A realização de aumentos e reduções do capital
estatutário;
a) A processos de expropriação, nos termos previstos
vi) A realização de investimentos ou contratação de
no respectivo Código;
empreitadas, quando as verbas globais correspondentes
b) Ao embargo administrativo e demolição de cons-
não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam
truções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas
de valor superior a 10 % do capital estatutário, mediante
de protecção estabelecidas por lei;
parecer do fiscal único;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva,
de taxas e rendimentos provenientes das suas acti- vii) Contracção de empréstimos de valor, individual
vidades; ou acumulado, superior a 30 % do capital estatutário;
d) À execução coerciva das demais decisões de viii) A aquisição, oneração e venda de bens imóveis,
autoridade; quando os respectivos planos de aquisição, oneração
e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; ou alienação não estejam previstos nos orçamentos
f) À regulamentação e fiscalização dos serviços aprovados;
prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação ix) Constituição ou participação da Parque Esco-
das correspondentes sanções, nos termos da lei; lar, E. P. E., no capital de outras sociedades para a
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domí- prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos;
nio de actos de gestão pública. x) Cedências de exploração de serviços ligados a infra-
-estruturas escolares como sejam serviços de limpeza
e de exploração de bares e cantinas;
Artigo 9.o xi) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
xii) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento
Regime do pessoal
de carreiras e o regime retributivo;
1 — Os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., xiii) Os demais actos que, nos termos da legislação
estão sujeitos ao regime do contrato individual de tra- aplicável, necessitem de autorização tutelar.
balho, de acordo com o Código do Trabalho e demais
legislação laboral.
2 — A Parque Escolar, E. P. E., promove a definição Artigo 11.o
de um estatuto do pessoal, mediante regulamento Aquisição de bens e serviços
interno sujeito a homologação do membro do Governo
responsável pela área da educação, bem como a sua 1 — A contratação de empreitadas de obras públicas
publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto e a aquisição ou locação de bens e serviços, sob qualquer
na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.o regime, cuja estimativa de custo global do contrato, não
3 — O regime de protecção social do pessoal da Par- considerando o IVA, seja inferior aos limites previstos
que Escolar, E. P. E., é o regime geral da segurança para aplicação das directivas comunitárias sobre con-
social. tratação pública, podem realizar-se, até 31 de Dezembro
de 2007, com recurso aos procedimentos por negociação,
Artigo 10.o consulta prévia ou ajuste directo.
Tutela económica e financeira 2 — Devem os regulamentos internos da Parque
Escolar, E. P. E., garantir o disposto no número anterior,
A tutela económica e financeira da Parque Esco- bem como, em qualquer caso, o cumprimento dos prin-
lar, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo cípios gerais da livre concorrência, transparência e boa
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e, gestão, designadamente a fundamentação das decisões
sem prejuízo do regime jurídico aplicável às E. P. E., tomadas.
compreende:
a) A definição dos objectivos básicos da empresa, Artigo 12.o
particularmente para efeitos de preparação dos planos Disposição final
de investimentos, financiamentos e dos orçamentos;
b) O poder de exigir todas as informações e docu- O regulamento interno a que se refere o n.o 3 do
mentos julgados úteis para acompanhar a actividade da artigo 1.o deve ser elaborado e submetido a homologação
empresa; do membro do Governo responsável pela educação no
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos prazo de 90 dias a contar da entrada em funcionamento
ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, da Parque Escolar, E. P. E.
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Artigo 13.o b) Desenvolver as actividades de observação do
Entrada em vigor
desempenho do parque escolar necessárias à correcta
concretização do objecto da empresa, estimulando a
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do relação com a comunidade científica e com os projectos
mês seguinte ao da sua publicação. e estudos de referência internacional, nomeadamente
em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públi-
cas, de forma a promover competências transdiscipli-
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de nares que permitam uma resposta adequada às estra-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- tégias educativas adoptadas e a adoptar;
des Reis Rodrigues. c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo
e diagnóstico do estado de conservação das escolas e
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2007. demais património que lhe seja afecto;
Publique-se. d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio
destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. secundárias e a valorizar o património afecto ao Minis-
tério da Educação;
Referendado em 12 de Fevereiro de 2007. e) Assegurar a participação e colaboração com outras
instituições nacionais e internacionais no âmbito das
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de suas competências;
Sousa. f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na
perspectiva de satisfação do serviço público escolar.
ANEXO I
(a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o) 3 — A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente,
exercer quaisquer actividades, complementares ou sub-
Estatutos da Parque Escolar, E. P. E. sidiárias do seu objecto principal, bem como explorar
outros ramos de actividade comercial ou industrial dele
CAPÍTULO I acessórios que não prejudiquem a prossecução do
mesmo.
Natureza, regime aplicável, objecto e património 4 — Para a realização do seu objecto, a Parque Esco-
lar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras
Artigo 1.o empresas ou sociedades, observados os requisitos pre-
Natureza, sede e duração vistos na lei aplicável e mediante autorização conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
1 — A Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa colec- finanças e da educação.
tiva de direito público de natureza empresarial dotada
de personalidade jurídica, autonomia administrativa, Artigo 3.o
financeira e patrimonial, nos termos do disposto no
Programa plurianual
Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e da legis-
lação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza A Parque Escolar, E. P. E., desenvolverá as activi-
empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos dades compreendidas no seu objecto social, previsto no
membros do Governo responsáveis pelas áreas das artigo 2.o, com base em programa plurianual e nos ter-
finanças e da educação. mos e condições constantes do contrato a estabelecer
2 — A Parque Escolar, E. P. E., tem a sua sede em com o Estado, no qual será igualmente prevista a res-
Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar pectiva contrapartida pelo serviço prestado.
a sua deslocação para qualquer outro ponto do mesmo
concelho. Artigo 4.o
3 — A Parque Escolar, E. P. E., pode instalar dele- Capital estatutário
gações ou serviços em qualquer ponto do território
nacional. 1 — A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente,
4 — A Parque Escolar, E. P. E., é constituída por um capital estatutário de E 1 400 000, detido pelo
tempo indeterminado. Estado, realizado em numerário, destinado a responder
às necessidades permanentes da empresa.
Artigo 2.o 2 — O capital estatutário será acrescido do valor dos
bens do domínio privado do Estado, transmitidos
Objecto aquando da sua criação, após a sua reavaliação.
3 — O capital estatutário pode ser aumentado ou
1 — A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto prin- reduzido por despacho conjunto dos membros do
cipal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execu- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da edu-
ção do programa de modernização e manutenção da cação, por força de entradas patrimoniais ou mediante
rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao incorporação de reservas.
Ministério da Educação.
2 — Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, Artigo 5.o
E. P. E.:
Património e bens dominiais
a) Promover a elaboração dos projectos e da cons-
trução, bem como assegurar a fiscalização, acompa- 1 — Constitui património da Parque Escolar, E. P. E.,
nhamento e assistência técnica nas diversas fases de a universalidade dos bens e direitos:
concretização do objecto definido no número anterior, a) Transmitidos aquando da sua criação;
assegurando padrões elevados de qualidade técnica e b) Transitados do domínio privado do Estado
controlo económico; mediante lista aprovada por despacho conjunto dos
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membros do Governo responsáveis pelas áreas das d) Definir as políticas referentes a recursos humanos,
finanças e da educação; incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titu-
c) Adquiridos no âmbito da sua actividade. lares dos cargos de direcção e chefia;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário,
2 — Constituem títulos de aquisição bastante dos bens bem como autorizar o respectivo pagamento;
integrados no património autónomo da Parque Escolar, f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;
E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e
registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a as condições de prestação e disciplina do trabalho;
que se refere a alínea b) do n.o 1. h) Elaborar o balanço social;
3 — A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das i) Apresentar os documentos de prestação de contas,
conservatórias e serviços competentes o registo dos bens nos termos definidos na lei;
e direitos sujeitos a registo que constituam o seu patri- j) Aprovar e submeter a homologação do membro
mónio autónomo. do Governo responsável pela área da Educação o regu-
4 — A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados lamento interno e fazer cumprir as disposições legais
os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos e regulamentares aplicáveis;
do seu património autónomo e dos bens do domínio l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-
público do Estado que lhe sejam afectos. dade desenvolvida pela Parque Escolar, E. P. E.;
5 — Ao património autónomo transmitido pelo m) Tomar conhecimento e determinar as medidas
Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e recla-
E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei mações apresentadas pelos utentes;
n.o 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
da situação jurídica do património imobiliário do Estado o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do
e dos institutos públicos. contrato individual de trabalho;
p) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
vista na lei;
CAPÍTULO II q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação
Órgãos sociais às previsões realizadas;
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
Artigo 6.o e autorizar a realização e o pagamento da despesa da
Órgãos Parque Escolar, E. P. E.;
s) Tomar as providências necessárias à conservação
São órgãos da Parque Escolar, E. P. E.; do património afecto ao desenvolvimento da sua acti-
a) O conselho de administração; vidade e autorizar as despesas inerentes, tal como pre-
b) O fiscal único. vistas no plano de investimentos;
t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou
SECÇÃO I outras operações financeiras, mediante aprovação do
membro do Governo responsável pela área das Finanças
Conselho de administração e da tutela;
u) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração
Artigo 7.o de bens do seu património autónomo e estabelecer os
Composição e mandato respectivos termos e condições;
v) Aceitar doações, heranças ou legados;
1 — O conselho de administração é composto pelo w) Constituir mandatários, em juízo e fora dele,
presidente e por dois vogais. incluindo o poder de substabelecer;
2 — Os membros do conselho de administração são x) Exercer os demais poderes e praticar os actos con-
nomeados por resolução do conselho de Ministros, sob feridos ou previstos na lei.
proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação. 2 — O conselho de administração pode delegar as
3 — O mandato dos membros do conselho de admi- suas competências nos seus membros ou demais pessoal
nistração tem a duração de três anos, sendo renovável dirigente, com excepção das previstas nas alíneas a) a
por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício j), n), q), t) e u) do n.o 1, definindo em acta os limites
das suas funções até efectiva substituição. e condições do seu exercício.
Artigo 8.o Artigo 9.o
Competências do conselho de administração Presidente do conselho de administração
1 — Compete ao conselho de administração, para 1 — O presidente assegura a representação institu-
além do exercício de todos os poderes de gestão que cional da empresa e, para além dos poderes que lhe
não estejam reservados a outros órgãos, em especial: cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais competências próprias:
e respectivos orçamentos, bem como os demais instru- a) Coordenar a actividade do conselho de adminis-
mentos de gestão previsional legalmente previstos, e tração e dirigir as respectivas reuniões;
assegurar a respectiva execução; b) Garantir a correcta execução das deliberações do
b) Promover a celebração de contratos-programa e conselho de administração;
outros instrumentos jurídicos que se revelem adequados; c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem-
c) Definir a estrutura e organização interna da bros do Governo competentes todos os actos que delas
empresa e o seu funcionamento; careçam;
1292 Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007
d) Assegurar o regular funcionamento de todos os Artigo 13.o
serviços; Estatuto dos membros do conselho de administração
e) Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo
e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar 1 — Aos membros do conselho de administração apli-
mandatários para o efeito constituídos; ca-se o Estatuto do Gestor Público.
f) Aprovar, de acordo com as deliberações do con- 2 — A remuneração dos membros do conselho de
selho de administração, as minutas de contratos e outor- administração da Parque Escolar, E. P. E., é fixada
gar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e por despacho conjunto dos membros do Governo
fornecimento de materiais, bens ou serviços; responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e
g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e varia em função da complexidade de gestão.
com os demais organismos públicos; 3 — É aplicável aos membros do conselho de admi-
h) Requerer, nos termos do Código das Expropria- nistração o regime geral da segurança social, salvo
ções, às autoridades competentes, providências de quando pertencerem aos quadros da função pública,
expropriação por utilidade pública; caso em que lhes será aplicável o regime próprio do
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. seu lugar de origem.
Artigo 14.o
2 — O presidente do conselho de administração é
substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Dissolução do conselho de administração
vogal por si designado. 1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor
o Público, os membros do Governo responsáveis pelas
Artigo 10. áreas das finanças e da educação podem dissolver o
Funcionamento do conselho de administração conselho de administração nos seguintes casos:
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, a) Desvio substancial entre os orçamentos e a res-
mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- pectiva execução;
sidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal b) Deterioração dos resultados da actividade,
único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
de calendário de reuniões com maior frequência.
2 — As regras de funcionamento do conselho de 2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o
administração são fixadas pelo próprio conselho na sua conselho de administração tenha tomado todas as medi-
primeira reunião e constam do regulamento interno. das adequadas para evitar a verificação dos factos refe-
3 — As deliberações só são válidas quando se encon- ridos no número anterior.
trar presente na reunião a maioria dos membros do
conselho em exercício, sendo proibido o voto por cor- SECÇÃO II
respondência ou por procuração.
4 — O presidente do conselho de administração, ou Fiscal único
quem o substitua, tem voto de qualidade.
5 — Das reuniões do conselho de administração Artigo 15.o
devem ser lavradas actas, em livro próprio, assinadas Fiscal único
por todos os membros do conselho presentes, a aprovar
na reunião seguinte. 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
Artigo 11.o e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E.
Delegação de poderes 2 — O fiscal único é nomeado por despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área das finanças, que
1 — O conselho de administração pode delegar com- fixará a sua remuneração, obrigatoriamente de entre
petências, com poderes de subdelegação, no presidente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
ou em qualquer dos seus vogais. oficiais de contas, por um período de três anos, apenas
2 — Pode haver atribuição de pelouros especiais aos renovável uma vez.
membros do conselho de administração correspondentes 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é
à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de
da empresa. revisores oficiais de contas.
Artigo 12.o 4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se
em exercício de funções até à posse do respectivo
Vinculação substituto.
1 — A Parque Escolar, E. P. E., obriga-se: Artigo 16.o
a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de Competências
dois membros do conselho de administração, ou de
quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
n.o 3 do artigo 8.o; os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
b) Pela assinatura de um membro do conselho de 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
administração, no âmbito de delegação de poderes; a) Verificar a regularidade dos livros, registos conta-
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos bilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exer-
das respectivas procurações. cício e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através
2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, de balancetes e mapas demonstrativos da execução
as assinaturas podem ser de chancela. orçamental;
Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007 1293
d) Manter o conselho de administração informado b) As receitas provenientes de comparticipações,
sobre os resultados das verificações e dos exames a que dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compen-
proceda; sações financeiras de que a Parque Escolar, E. P. E.,
e) Propor a realização de auditorias externas, quando seja beneficiária e destinadas a esse fim.
tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas refe-
matéria de gestão económica e financeira que seja subme- ridas no n.o 1, os resultados de cada exercício têm o
tido à sua consideração pelo conselho de administração; destino que venha a ser determinado por despacho con-
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie- junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
nação e oneração de bens imóveis; das finanças e da educação.
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos
e a contracção de empréstimos;
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- Artigo 19.o
cluindo um relatório anual global; Contabilidade
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-
metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal 1 — A contabilidade da Parque Escolar, E. P. E., deve
de Contas e pelas entidades que integram o controlo corresponder às necessidades da gestão empresarial cor-
estratégico do sistema de controlo interno da admi- rente e permitir um controlo orçamental permanente,
nistração financeira do Estado; bem como a fácil correspondência entre os valores patri-
l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados moniais e contabilísticos.
pela Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta 2 — Na organização da sua contabilidade a Parque
avaliação do património e dos resultados. Escolar, E. P. E., fica sujeita às normas do Plano Oficial
de Contabilidade.
3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com
independência, isenção e imparcialidade e os seus mem- Artigo 20.o
bros, agentes ou representantes, quando existam, devem Documentos de prestação de contas
observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções ou Os instrumentos de prestação de contas da Parque
por causa delas. Escolar, E. P. E., a elaborar anualmente com referência
a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente,
CAPÍTULO III os seguintes:
Gestão patrimonial e financeira a) Relatório do conselho de administração dando
conta da forma como foram atingidos os objectivos da
Artigo 17.o empresa e analisando a eficiência desta nos vários domí-
Instrumentos de gestão previsional nios da sua actuação;
b) Proposta de aplicação dos resultados;
A gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, c) Relatório sobre a execução anual do plano plu-
E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes ins- rianual de investimentos;
trumentos de gestão previsional: d) Balanço e demonstração de resultados;
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves- e) Demonstração de fluxos de caixa;
timento e financeiros, com um horizonte de três anos; f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e
b) Orçamento anual de investimento e respectivas longo prazo;
fontes de financiamento; g) Certificação legal de contas;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em h) Relatório e parecer do fiscal único.
orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional; Artigo 21.o
f) Contratos-programa externos. Receitas
Constituem receitas da Parque Escolar, E. P. E.:
Artigo 18.o
a) Os proveitos resultantes do exercício da sua
Reservas e fundos
actividade;
1 — A Parque Escolar, E. P. E., deve fazer as reservas b) Os rendimentos de bens próprios;
julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa c) As comparticipações, dotações, subsídios e com-
à existência de: pensações financeiras do Estado ou de outras entidades
públicas;
a) Reserva legal;
b) Reserva para investimentos. d) O produto da alienação de bens próprios e da
constituição de direitos sobre eles;
2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul- e) O produto de doações, heranças ou legados que
tados de cada exercício apurado de acordo com as nor- lhe sejam destinados;
mas contabilísticas vigentes é destinada à constituição f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro-
da reserva legal. venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato,
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir devam pertencer-lhe.
eventuais prejuízos de exercício. Artigo 22.o
4 — Integram a reserva para investimentos, entre
outras receitas: Empréstimos
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício 1 — A Parque Escolar, E. P. E., pode contrair finan-
que lhe for anualmente destinado; ciamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo
1294 Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007
prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como constituída, entre outros, por cinco pavilhões articulados
emitir obrigações e papel comercial até ao limite de entre si por galerias exteriores e um bloco gimnodes-
30 % do capital estatutário. portivo, com a área bruta de construção aproximada
2 — Para financiamentos superiores ao limite previsto de 9700 m2, implantada num lote com cerca de
no número anterior, é necessária a autorização prévia 23 050 m2.
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas 2 — Escola Secundária D. João de Castro. — Escola
áreas das finanças e da educação. D. João de Castro, inicialmente designada Liceu D. João
de Castro, localizada na Rua Jau, Alto de Santo Amaro,
CAPÍTULO IV freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, constituída,
entre outros, por um edifício único de três pisos, com-
Do pessoal posto por cinco corpos associados formando uma con-
figuração em U e por um pavilhão gimnodesportivo,
Artigo 23.o com a área bruta de construção aproximada de
Regime jurídico do pessoal 11 950 m2, implantada num lote com cerca de 25 700 m2.
3 — Escola Secundária Pedro Nunes. — Escola Secun-
1 — O pessoal da Parque Escolar, E. P. E., está sujeito dária Pedro Nunes, inicialmente designada por Liceu
ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. Pedro Nunes, localizada na Avenida de Álvares Cabral,
2 — As condições de prestação e disciplina de tra- freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, cons-
balho são definidas em regulamento próprio da Parque tituído, entre outros, por um edifício de três/quatro
Escolar, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que pisos, composto por três corpos associados formando
desempenhe funções próprias, de natureza transitória uma configuração em U, e por um pavilhão, com a área
ou permanente. bruta de construção aproximada de 10 850 m2, implan-
3 — O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, tada num lote com cerca de 20 000 m2.
a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal
que desempenhe funções próprias da Parque Escolar, 4 — Escola Secundária Machado de Castro. — Escola
E. P. E. Secundária Machado de Castro, inicialmente designada
4 — A Parque Escolar, E. P. E., mantém uma política por Escola do Príncipe Real, localizada na Rua de Saraiva
de igualdade, justiça e transparência no acesso e no de Carvalho, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lis-
exercício de funções no seu quadro. boa, constituída, entre outros, por um edifício de quatro
5 — A Parque Escolar, E. P. E., deve desenvolver pisos, com a área bruta de construção aproximada de
políticas de inovação permanente na qualidade dos seus 9000 m2, implantada num lote com cerca de 5950 m2.
serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus 5 — Escola Secundária Passos Manuel. — Escola
quadros, através da definição e implementação de meca- Secundária Passos Manuel, inicialmente designada por
nismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de Liceu de Passos Manuel, localizada na Travessa do Con-
desempenho e da concretização de planos de formação vento de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lis-
permanente para os seus colaboradores. boa, constituída, entre outros, por um edifício com dois
pátios encerrados, com a área bruta de construção apro-
Artigo 24.o ximada de 11 700 m2, implantada num lote com cerca
de 22 100 m2.
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
6 — Escola Secundária Oliveira Martins. — Escola
1 — A empresa responde civilmente perante terceiros Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada
pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua
mesmos termos em que os comitentes respondem pelos do Major David Magno, freguesia do Bonfim, concelho
actos ou omissões dos comissários, de acordo com a do Porto, constituída, entre outros, por dois pavilhões
lei geral. articulados entre si por uma galeria coberta formando
2 — Os titulares de quaisquer órgãos da empresa res- um pátio, com a área bruta de construção aproximada
pondem civilmente perante esta pelos prejuízos causa- de 6500 m2, implantada num lote com cerca de 14 800 m2.
dos pelo incumprimento dos seus deveres legais ou esta- 7 — Escola Secundária Rodrigues de Freitas. — Escola
tutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente desig-
responsabilidade penal ou disciplinar em que eventual- nada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na
mente incorram. Praça de Pedro Nunes, freguesia da Cedofeita, concelho
3 — Os trabalhadores e quaisquer titulares da Parque do Porto, constituída, entre outros, por um edifício de
Escolar, E. P. E., quando demandados pessoalmente configuração em U, com a área bruta de construção
por terceiros em virtude do exercício das suas funções aproximada de 16 700 m2, implantada num lote com
estão dispensados do pagamento de custas e têm direito cerca de 27 500 m2.
a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurí-
dicos da empresa ou por advogado contratado espe-
cificamente para o exercício daquele patrocínio.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.o] Acórdão n.o 3/2007
Lista do património cujo direito de propriedade Processo n.o 256/06 — 3.a Secção
é transferido para a Parque Escolar, E. P. E.
Acordam no plenário das secções criminais do
1 — Escola Secundária D. Dinis. — A Escola Secun- Supremo Tribunal de Justiça:
dária D. Dinis, inicialmente designada Liceu Nacional
de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira I — Diamantino Gonçalves Maia, identificado no pro-
Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, é cesso, veio interpor recurso extraordinário para fixação
Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007 1295
de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto (pro- peita a factos idênticos: quanto à suspensão do prazo
cesso n.o 1599/2005, 4.a Secção), proferido em 8 de Junho de prescrição do procedimento penal fiscal, em virtude
de 2005, que, confirmando a decisão recorrida, decidiu, de impugnação judicial fiscal, o acórdão recorrido con-
além do mais, que a suspensão do procedimento penal, cluiu no sentido de que essa suspensão decorre ope legis,
por motivo de impugnação fiscal, nos termos dos arti- ao passo que o acórdão fundamento entendeu que tal
gos 43.o, n.o 4, e 50.o do Regime Jurídico das Infracções suspensão só opera se houver despacho judicial a
Fiscais não Aduaneiras, resulta directamente da lei, não determiná-la.
dependendo, pois, de despacho judicial a declará-la. Verifica-se, pois, a existência da oposição de julgados
O recorrente alegou, em síntese, que quanto àquela a que se refere o artigo 437.o, n.os 1 e 2, do Código
declarada natureza ope legis da suspensão do procedi- de Processo Penal.
mento penal fiscal, no domínio da mesma legislação, III — Atento o pedido deduzido e os respectivos fun-
o Acórdão da Relação de Coimbra de 24 de Janeiro damentos, o objecto do presente recurso extraordinário
de 2001, publicado em Colectânea de Jurisprudência,
para fixação de jurisprudência consiste em saber se a
ano XXVI, t. I, de p. 56 a p. 58, sufragou entendimento
impugnação judicial fiscal suspende por si só o prazo
oposto: a suspensão da prescrição por efeito de exis-
tência de processo de impugnação fiscal só ocorre se prescricional do procedimento penal fiscal ou antes
no processo penal fiscal houver despacho judicial que impõe que a suspensão seja declarada por despacho
declare tal suspensão. judicial.
Nestes termos, o recorrente entendeu que deve ser Atento o teor dos acórdãos recorrido e fundamento,
fixada jurisprudência no sentido de que, «para haver embora neles haja referências ao processo fiscal gracioso
suspensão do processo crime, há necessidade de des- e à oposição de executado, tais referências são mera-
pacho que [. . .] a declare». mente circunstanciais, decorrentes da alusão a normas
Remetido o processo a este Supremo Tribunal, a Sec- legais sem qualquer conexão com a matéria factual em
ção, em conferência, pronunciou-se no sentido da exis- causa em tais acórdãos; por isso, no caso, a oposição
tência de oposição de julgados, determinando o pros- de julgados que importa apreciar circunscreve-se aos
seguimento do recurso. efeitos da impugnação judicial fiscal na suspensão do
Ordenado o cumprimento do disposto no n.o 1 do procedimento criminal.
artigo 442.o do Código de Processo Penal, foram noti- IV — 1 — O presente recurso respeita ao direito penal
ficados o Ministério Público e o recorrente para apre- fiscal.
sentarem as respectivas alegações. Relaciona-se, pois, com o chamado direito penal
O Ministério Público considerou que o acórdão recor- secundário, entendido este como o campo essencial-
rido deve ser mantido, propondo que a jurisprudência mente conexo com a ordenação jurídico-constitucional
seja fixada nos seguintes termos: relativa aos direitos sociais e à organização económica,
«A suspensão da prescrição do procedimento cri- em que o escopo predominante é a protecção da esfera
minal por crime fiscal, prevista no artigo 50.o, n.o 1, de actuação social do homem (cf., neste sentido,
do RJIFNA, opera ope legis, não tendo assim de ser Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, 1971, pp. 28
declarada no processo criminal fiscal para ter efi- e segs.; Germano Marques da Silva, Direito Penal Por-
cácia.» tuguês, vol. I, pp. 106 e 107; Jorge Figueiredo Dias,
Direito Penal, Parte Geral, t. I, Questões Fundamentais.
O recorrente, por sua vez, terminou as suas alegações A Doutrina Geral do Crime, 2004, pp. 115 e segs.).
com a formulação das seguintes conclusões: Com relevo ético-social crescente, os bens jurídicos
tutelados pelo direito penal secundário encontram-se
«a) Sobre a questão em causa, decidida pelos acór- hoje num estado aproximado da relevância ética ao
dãos recorrido e fundamento, verifica-se oposição de direito penal clássico, sendo expressão de tal aproxi-
julgados; mação a identidade, o nível acrescido de exigência, a
b) Assim sendo, o recurso extraordinário para fixa- identidade no respectivo tratamento dogmático e a gra-
ção de jurisprudência tem fundamento;
vidade das reacções penais previstas no direito penal
c) Esta jurisprudência deve ser fixada no sentido
secundário e no direito penal clássico [cf., v. g., entre
de que ‘a suspensão do procedimento criminal por
crime fiscal, prevista no n.o 4 do artigo 43.o e no outros, Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa
n.o 1 do artigo 50.o do RJIFNA por efeito de oposição Andrade, «O crime de fraude fiscal no novo direito penal
ou impugnação pelo arguido do acto tributário que tributário português (considerações sobre a factualidade
definiu o montante do imposto que com o crime fiscal típica e o concurso de infracções)», in Revista Portuguesa
o arguido deixou de pagar, só ocorre se, no processo de Ciência Criminal, ano 6, I (Janeiro-Março de 1966),
crime fiscal, tiver sido proferido despacho judicial que, pp. 71 e segs.; Jorge dos Reis Bravo, «Prescrição e sus-
reconhecendo a existência de fundamento legal para pensão do processo penal fiscal», in Revista Portuguesa
a suspensão do processo, a declare’.» de Ciência Criminal, ano 9 (Outubro-Dezembro de
1999), pp. 627 e segs.; Cunha Rodrigues, Lugares do
Colhidos os vistos, nos termos determinados pelo Direito, 1999, pp. 101 e segs.].
artigo 442.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, cumpre 2 — Em causa neste recurso extraordinário para fixa-
apreciar e decidir. ção de jurisprudência está a aplicação do chamado
II — Tal como a Secção decidiu, os dois acórdãos Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras
em conflito, o acórdão recorrido e o indicado acórdão (adiante designado simplesmente por RJIFNA, apro-
da Relação de Coimbra — acórdão fundamento —, vado pelo Decreto-Lei n.o 20-A/90, de 15 de Janeiro).
ambos transitados em julgado, pronunciaram-se em sen- Mais concretamente, em discussão está o regime de sus-
tido contrário relativamente a uma mesma questão de pensão do procedimento penal por crime fiscal em vir-
direito, no domínio da mesma legislação e no que res- tude de impugnação judicial fiscal.
1296 Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007
No RJIFNA, aquela matéria era regulada nos res- Se a suspensão do processo penal é imposta pela
pectivos artigos 15.o e 50.o lei e se essa suspensão implica a suspensão do prazo
Segundo aquele primeiro preceito legal: de prescrição do procedimento criminal, parece-nos
«1 — O procedimento criminal por crime fiscal evidente a desnecessidade de qualquer despacho a
extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre declarar a suspensão do prazo da prescrição.
a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos. A letra da lei não permite interpretação diferente.
2 — O prazo de prescrição do procedimento por Ela impõe a obrigatoriedade da suspensão do pro-
crime fiscal suspende-se também por efeito da sus- cesso penal e do prazo da prescrição, sem necessidade
pensão do processo, nos termos do n.o 4 do artigo 43.o de qualquer despacho.
e do artigo 50.o» Nos casos de suspensão do prazo de prescrição
referidos no artigo 120.o do CP/95, como no
De acordo com o artigo 50.o, na redacção do Decre- artigo 119.o do CP/82, não é necessário qualquer des-
to-Lei n.o 394/93, de 24 de Novembro, aplicável in casu, pacho a declarar tal suspensão. Ela resulta, como no
por vigente à data dos factos imputados: caso em apreço: da própria lei, sem necessidade de
qualquer decisão.»
«1 — Se estiver a correr processo de impugnação
judicial ou tiver lugar oposição de execução, nos ter- (Cf., em situações similares, a posição do acórdão
mos do Código de Processo Tributário, o processo recorrido foi subscrita nos Acórdãos da Relação do
penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado
as respectivas sentenças. Porto de 9 de Fevereiro de 2005, Colectânea de Juris-
2 — Se o processo penal fiscal for suspenso, nos prudência, I, pp. 212 e segs., e de 30 de Junho de 2005,
termos do número anterior, o processo que deu causa Colectânea de Jurisprudência, III, pp. 140 e segs., e nos
à suspensão tem prioridade sobre todos os outros Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17 de Janeiro de
da mesma espécie.» 2002, processo n.o 4118/2001, 5.a Secção, de 6 de Novem-
bro de 2002, processo n.o 2096/2002, e de 22 de Janeiro
Actualmente, o Regime Geral das Infracções Tribu- de 2003, processo n.o 972/2002 — 3.a Secção.)
tárias, aprovado pela Lei n.o 15/2001, de 5 de Junho, 4 — A delimitação do sentido e alcance de uma norma
regula a matéria no seu artigo 21.o («Prescrição, inter- jurídica decorre sempre da sua interpretação: a inter-
rupção e suspensão do procedimento criminal»). pretação constitui uma tarefa permanente na actividade
Segundo o n.o 4 deste preceito legal, «[o] prazo de pres- jurisdicional, e a aplicação da norma pressupõe a deter-
crição interrompe-se e suspende-se nos termos estabe- minação do seu sentido e alcance.
lecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição Interpretar uma norma não é mais do que fixar o
verifica-se também por efeito da suspensão do processo, sentido com que há-de valer, determinando o alcance
nos termos previstos no n.o 2 do artigo 42.o e no decisivo da respectiva estatuição.
artigo 47.o», sendo que, segundo o n.o 1 desta disposição, A letra ou texto da norma é, naturalmente, o ponto
«se estiver a correr processo de impugnação judicial de partida de toda a interpretação, cabendo-lhe, desde
ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do logo, uma função negativa: eliminar tudo quanto não
Código de Procedimento e de Processo Tributário, o tenha apoio ou correspondência no texto da norma.
processo penal tributário suspende-se até que transitem Nos limites permitidos pelo texto pode haver, então,
em julgado as respectivas sentenças» e, pelo n.o 2, «se que proceder a uma interpretação declarativa, extensiva
o processo penal tributário for suspenso, nos termos ou restritiva, ou até correctiva se o texto não tiver sido
do número anterior, o processo que deu causa à sus- suficientemente esclarecedor ou permitir mais de uma
pensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma leitura; a letra é o ponto de partida, mas também é
espécie». um elemento irremovível da interpretação na procura
3 — Relativamente à matéria em causa, e fundado do sentido com que a norma deve valer, de acordo com
nos indicados preceitos legais, do acórdão fundamento critérios de apreensão sistemáticos, históricos, racionais
consta que: e teleológicos.
«[. . .] Temos assim que a suspensão da prescrição O elemento sistemático compreende a consideração
se verifica por força — é um efeito — da suspensão de outras disposições que formam o complexo normativo
do processo penal fiscal e esta última é determinada em que se integra a norma a interpretar, isto é, que
pela existência de processo de impugnação judicial regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como
ou de oposição de executado onde se discuta o acto a consideração de disposições legais que regulam ques-
tributário que definiu o montante do imposto que tões semelhantes (lugares paralelos); compreende ainda
com o crime fiscal o arguido deixou de pagar. o lugar sistemático que compete à norma interpretada
Isto quer dizer que não basta a pendência de impug- no ordenamento geral, assim como a sua concordância
nação judicial ou de oposição de executado para que com o espírito ou a unidade intrínseca do sistema. (Cf.,
possa ter-se como verificada a suspensão da pres- v. g., Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do
crição; esta só ocorrerá se o processo penal fiscal Direito, vol. I, 1999, pp. 235 e segs., e José de Oliveira
for declarado suspenso por virtude daquelas impug- Ascenção, O Direito — Introdução e Teoria Geral, 1991,
nação ou oposição. Na verdade, a causa determinante pp. 363 e segs.)
da suspensão da prescrição é a suspensão do processo Cumpre apelar, em primeira linha, ao elemento literal.
criminal fiscal e esta só ocorre se existir despacho Deste ponto de vista, verifica-se que nos referidos
judicial que, reconhecendo a existência de funda- artigos 15.o, n.o 2, e 50.o, n.o 1, do RJIFNA, o legislador
mento legal para o efeito, a declare.» consignou que «o prazo de prescrição do procedimento
por crime fiscal suspende-se» no caso de suspensão do
Por sua vez, discorre o acórdão recorrido: processo penal fiscal, «se estiver a correr processo de
«[. . .] É nosso entendimento que a suspensão do impugnação judicial [. . .] nos termos do Código de Pro-
processo criminal é obrigatória, resultando da própria cesso Tributário», sendo que tal suspensão perdura «até
lei, sem necessidade de despacho a declará-la. que transitem em julgado as respectivas sentenças».
Diário da República, 1.a série — N.o 37 — 21 de Fevereiro de 2007 1297
Ou seja, na leitura das palavras, o legislador aponta em matéria de suspensão do prazo de prescrição do
a pendência do processo de impugnação judicial tri- procedimento penal fiscal e no que respeite à natureza
butário como uma causa de suspensão do processo penal do despacho judicial que eventualmente for proferido:
por crime fiscal e, consequentemente, por referência a suspensão decorre da lei, sem necessidade de despacho
expressa, do procedimento criminal. judicial, o qual terá, pois, se for ou tiver sido proferido,
Indica, pois, uma causa própria de suspensão, pura natureza meramente declarativa ou de accertamento, e
e simples e directa, do processo penal por crime fiscal, não constitutiva.
isto é, sem a fazer depender de qualquer condição. A aplicação do regime penal comum mais se justifica
Nomeadamente não estipula a necessidade de um des- até por nesse regime se prever uma situação similar
pacho judicial a determinar no contexto indicado a sus- àquela que ora está em causa e também aí a suspensão
pensão do processo por crime fiscal. não depender de despacho judicial que a declare: con-
Na imediata expressão verbal, a suspensão do pro- forme decorre do artigo 120.o, n.o 1, alínea a), do Código
cesso penal por crime fiscal decorre, pois, automática Penal, no procedimento penal comum a suspensão do
e exclusivamente da pendência do processo de impug- prazo prescricional ocorre, além do mais, durante o
nação judicial tributário; e a suspensão do processo do tempo em que o procedimento criminal não puder legal-
processo penal determina ex vi legis suspensão do pro- mente iniciar-se ou continuar por falta de sentença a
cedimento criminal. proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devo-
A suspensão de processo penal fiscal em virtude da lução de uma questão prejudicial a um juízo não penal,
pendência de processo de impugnação judicial ou opo- sendo que nesse caso a suspensão não está dependente
sição à execução afigura-se obrigatória e não apenas de despacho judicial a declará-la.
facultativa como no processo penal comum. Se o legislador entendesse que a suspensão do pro-
A obrigatoriedade da suspensão do processo penal cesso penal fiscal, em virtude de impugnação judicial
fiscal é fundamental, pois que o montante do imposto tributária, dependia de um tal despacho, que, assim,
discutido na impugnação judicial ou a oposição à exe- assumiria natureza constitutiva, seguramente que o teria
cução fiscal é decisivo quer para a definição da existência consignado para ser diverso do regime penal comum.
de fraude fiscal [alínea a) do n.o 3 do artigo 23.o] quer Tanto mais quanto é certo que expressamente afastou
para a determinação da multa aplicável em alternativa tal regime no que diz respeito ao prazo de prescrição
à prisão (n.os 4 e 5 do artigo 23.o e 1, 4 e 5 do artigo 24.o). do procedimento criminal por crime fiscal: contrariando
A suspensão do processo penal fiscal nos termos desta o estipulado no artigo 118.o, n.o 1, do Código Penal,
norma prolonga-se até ao trânsito em julgado das deci- onde o prazo prescricional é determinado em função
sões da impugnação judicial ou oposição à execução. do limite máximo da pena fixada na moldura penal abs-
Durante a suspensão fica suspenso o prazo da pres- tracta, o indicado artigo 15.o, n.o 1, do RJIFNA declara
crição do procedimento criminal artigo 15.o, n.o 2. um prazo único de prescrição de cinco anos, sem levar
(Cf., Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais, em ano- em conta a moldura penal abstracta respectiva.
tação ao artigo 50.o do RJIFN.) Por outro lado, a especificidade do direito fiscal,
Depois, importa ter presente o elemento sistemático. enquanto ramo de direito, justifica o afastamento do
Neste contexto, há que considerar o sistema jurídico chamado princípio da suficiência do processo penal no
no seu todo, nomeadamente o sistema jurídico-penal domínio do direito penal fiscal em termos tais que a
em sentido amplo, num claro e necessário propósito impugnação judicial tributária deve ser necessária e
de conjugação, naquilo em que seja possível, entre o exclusivamente apreciada no processo e nas instâncias
RJIFNA e o regime penal e processual-penal comum, próprias; por isso, a pendência aí de tal impugnação
por um lado, e entre tais regimes e o processo de impug- constitui causa ope legis de suspensão do processo penal
nação tributária, por outro lado. por crime fiscal e, em consequência, por directa impo-
Naquela primeira vertente, consigna-se que o sição da lei, de suspensão do respectivo prazo prescri-
RJIFNA constitui indubitavelmente um regime penal cional, sem necessidade, pois, de despacho judicial que
e processual especial. o declare.
Além do mais, tal especificidade justifica que às É manifesto que o direito fiscal constitui um ramo
infracções fiscais sejam primeiramente aplicáveis as nor- de direito público, imbuído de princípios e normas pró-
mas constantes do RJIFNA e subsidiariamente as nor- prios, do ponto de vista quer substantivo quer adjectivo.
mas do regime penal e processual-penal comum. Uma tal peculiaridade do direito fiscal justificou a
Quer isso significar que estas últimas normas apenas criação de uma ordem jurisdicional própria — os tri-
serão aplicáveis às infracções fiscais sempre que o bunais administrativos e fiscais.
RJIFNA seja omisso na matéria e desde que tal apli- Dadas as apontadas especialidades do direito fiscal,
cação não contrarie as normas e os princípios daquele a impugnação judicial tributária constitui objecto pró-
regime. prio de apreciação e decisão na competência da juris-
Ora, dada a omissão do RJIFNA de qualquer expres- dição administrativa e fiscal.
são sobre a necessidade de despacho judicial declarativo Mais constitui matéria da competência exclusiva de
da suspensão do processo penal fiscal e uma vez que tal jurisdição, assim se afastando, neste limite, o prin-
no procedimento penal comum a eficácia da suspensão cípio da suficiência do processo penal.
não depende da prévia existência de despacho judicial Nestes termos, se o conhecimento de matéria penal
a declará-la, a aplicação subsidiária do indicado regime fiscal depender da prévia apreciação de impugnação
comum determinará que a suspensão do processo penal judicial tributária, esta constitui uma questão prejudicial
fiscal há-de decorrer da simples verificação da pendência ope legis ao conhecimento penal e, por isso, suspende
do processo de impugnação tributário, sem necessidade o processo penal fiscal até que transite em julgado a
de despacho judicial. decisão proferida em sede fiscal quanto à respectiva
Dito de outro modo, a apontada omissão do RJIFNA impugnação, sem necessidade, pois, de despacho judicial
justifica que se aplique a este o regime penal comum nesse sentido.
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Apreciado assim o complexo normativo em causa relativamente ao facto que justifique a impertinência
numa perspectiva sistemática, conclui-se que suspensão da reacção penal.
do procedimento penal por crime fiscal em virtude de Nestes termos, a simples pendência do processo de
impugnação fiscal constitui um imperativo legal, não impugnação tributária justificará por si só a suspensão
assumindo, consequentemente, qualquer relevância pro- do processo penal fiscal.
cessual a necessidade de fazer depender aquela suspen- Naquelas circunstâncias, fazer depender de despacho
são de despacho judicial expresso. judicial a suspensão do processo penal fiscal seria esque-
Entender o contrário, como o acórdão fundamento cer a situação de conflitualidade que a pendência da
e o recorrente, seria admitir ou que o processo penal impugnação tributária encerra e a prejudicialidade ope
fiscal pudesse ter um desfecho apesar da impugnação legis da questão que constitui seu objecto.
tributária e sem conhecimento desta, o que poderia cons- E o prazo de prescrição do procedimento criminal
tituir um acto inútil, caso tal impugnação fosse parcial por crime fiscal suspende-se, nos termos dos artigos 15.o,
ou integralmente deferida, ou que no processo penal n.o 2, e 50.o do RJIFNA (Decreto-Lei n.o 20-A/90, de
fiscal se conhecesse da impugnação fiscal, com o risco 15 de Janeiro, aplicável no caso) por «efeito da sus-
de uma contradição de julgados e numa perspectiva pensão do processo», se estiver a correr processo de
assistemática contrária à especificidade dos planos pre- impugnação judicial.
tendida pelo legislador. 5 — Em suma, com recurso a critérios de interpre-
Nestes termos, a coerência sistemática supõe que a tação, fundados nos elementos literal, sistemático e
impugnação fiscal determine a suspensão do processo teleológico de interpretação (artigo 9.o do Código Civil),
por crime fiscal até ao desfecho da impugnação e, por a norma do artigo 50.o, n.o 1, do RJIFNA deve ser
tal suspensão, a suspensão do procedimento criminal interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição
sem necessidade de despacho que o declare. do procedimento penal fiscal decorre ope legis da sus-
Finalmente, o elemento teleológico. pensão do processo em virtude de impugnação judicial
A prescrição do procedimento penal funda-se em tributária, não dependendo, pois, de prévio despacho
razões quer de natureza processual quer de natureza judicial que a declare.
substantiva. V — Pelo exposto, confirma-se o acórdão recorrido,
Quanto àquelas, dir-se-á que o decurso do tempo fixando-se a seguinte jurisprudência:
torna mais penosa a investigação, aumentando o risco
de erros judiciários. «Na vigência do artigo 50.o, n.o 1, do Decreto-Lei
o
Substancialmente, a prescrição do procedimento n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-
penal radica no enfraquecimento e mesmo na cessação -Lei n.o 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação
de necessidades de prevenção do ilícito penal, neces- judicial tributária determinava, independentemente
sidades essas quer gerais quer especiais: decorrido um de despacho, a suspensão do processo penal fiscal
certo tempo da prática do tipo de ilícito penal sem que e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão
o respectivo procedimento seja instaurado ou sem que da prescrição do procedimento penal por crime
o mesmo tenha o seu teminus, justifica-se a correspon- fiscal.»
dente extinção por estar atenuado, ou mesmo desapa-
recer, o juízo de censura comunitário e a apreensão Dê-se observância ao disposto no artigo 444.o, n.o 1,
deste por parte do agente (cf., v. g., Jorge Figueiredo do Código de Processo Penal.
Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a res-
do Crime, pp. 699 e segs.). pectiva taxa de justiça.
Ora, havendo impugnação judicial tributária, a pen- Lisboa, 12 de Outubro de 2006. — Luís António Noro-
dência desta confere persistência ao conflito que o pro- nha Nascimento — António Silva Henriques Gaspar (re-
cedimento penal fiscal constitui, pelo que inexiste enfra- lator) — Florindo Pires Salpico — Políbio Rosa da Silva
quecimento, e muito menos cessação, das necessidades Flor — António Artur Rodrigues da Costa — José Vítor
de prevenção do crime durante a pendência daquela Soreto de Barros — Arménio Augusto Malheiro de Castro
impugnação judicial. Sottomayor — António Jorge Fernandes de Oliveira Men-
Persistindo em discussão matéria conexa e prévia à des — Alfredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves
apreciação do ilícito penal fiscal, nem se mostra apa- Pereira — Luís Flores Ribeiro — José António Carmona
ziguado por qualquer forma o juízo comunitário de cen- da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz dos San-
sura, nem o agente pode alegar um tal desfasamento tos Carvalho — António Joaquim da Costa Mortágua.
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