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Aviso n.º 55/2017
Por ordem superior se torna público que, por notificação de Portaria n.º 189/2017
13 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do de 7 de junho
Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Dinamarca
comunicado, em conformidade com o artigo 63.º, a extensão A Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, estabelece o
à Gronelândia da Convenção Relativa à Competência, à Lei regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4,
em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização
Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Compe-
de 1996. titividade e organização da produção», do Programa de
Extensão Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
(tradução) designado por PDR 2020.
Considerando a importância do regadio, não só enquanto
Gronelândia, 22-04-2016 fator de valorização da atividade agrícola mas também
A 22 de abril de 2016 a Dinamarca estendeu a aplicação enquanto promotor do desenvolvimento local e regio-
da Convenção à Gronelândia. nal, importa consagrar no âmbito da presente portaria a
A Convenção entrará em vigor para a Gronelândia a elegibilidade de operações cujo objeto de apoio respeite
1 de julho de 2016, em conformidade com o n.º 3 do ar- exclusivamente a estudos ou projetos, desde que reúnam
tigo 60.º determinadas condições.
Declaração A presente alteração visa ainda clarificar o âmbito de apli-
Dinamarca, 22-04-2016 cação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, explici-
tando que o referido preceito situa-se no âmbito do procedi-
A Convenção deveria agora ser aplicada à Gronelândia,
pelo que o Reino da Dinamarca retira a sua declaração mento inerente à emissão ou renovação do título de utilização
sobre a aplicação territorial em relação à Gronelândia, em de recursos hídricos, não se aplicando no caso de aprovei-
conformidade com o n.º 2 do artigo 60.º tamento hidroagrícola com título já emitido e utilizado.
Assim:
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con- outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
venção, esta encontra-se em vigor para a República Por- outubro, o seguinte:
tuguesa desde 1 de agosto de 2011. Artigo 1.º
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, que, nos Objeto
termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de A presente portaria procede à segunda alteração da Por-
setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção- taria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pela Portaria
-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime
de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência
Secretaria-Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária- dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «In-
-Geral, Ana Martinho. fraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização
da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Compe-
Aviso n.º 56/2017 titividade e organização da produção», do Programa de
Por ordem superior se torna público que, em 24 e 30 de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
janeiro de 2017, foram recebidas notas, respetivamente, no designado por PDR 2020.
Ministério dos Assuntos Externos da República da Índia
e no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Artigo 2.º
Portuguesa, nas quais se comunica terem sido cumpri- Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho
das as respetivas formalidades constitucionais internas
de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º e o anexo I da Portaria
e a República da Índia sobre o Exercício de Atividades n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Profissionais Remuneradas por Parte dos Dependentes
do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das «Artigo 6.º
Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Nova [...]
Deli em 8 de julho de 2016.
Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo 1— .....................................
foi aprovado pelo Decreto n.º 2/2017, de 6 de janeiro, 2 — São elegíveis as operações cujo objeto de apoio
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 6 de respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que:
janeiro de 2017. a) Reúnam as condições previstas no número anterior,
Nos termos do respetivo artigo 11.º, o Acordo entrou quando aplicáveis;
em vigor em 1 de março de 2017. b) Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade
Secretaria-Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária- Nacional do Regadio, quando aplicável, ou, no caso de
-Geral, Ana Martinho. candidatura apresentada pela Direção-Geral da Agri-
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cultura e Desenvolvimento Rural, despacho favorável Artigo 10.º
do membro do Governo responsável pelas áreas da Forma, nível e limite de apoio
agricultura e do desenvolvimento rural.
1— .....................................
3 — (Anterior n.º 2.) 2 — O apoio pode ser concedido até 100 % do valor
4 — (Anterior n.º 3.) de investimento elegível.
3 — O apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º está limi-
Artigo 8.º tado aos seguintes montantes máximos:
[...] a) € 1 800 000, no caso de estudos e projetos de em-
parcelamento;
1— ..................................... b) € 800 000, nas restantes situações.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Candidaturas relativas exclusivamente a estudos [...]
ou projetos:
[...]
i) Estudos ou projetos enquadrados nas interven-
ções previstas na ‘Estratégia para o Regadio Público [...]
2014-2020’;
ii) Estudos ou projetos que demonstrem maior adesão 1 — Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de
dos potenciais beneficiários ao regadio em causa; ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueo-
iii) Estudos ou projetos que visem beneficiar maiores lógica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o
áreas potenciais de regadio. limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com
as seguintes especificidades no caso de candidaturas que
2— ..................................... respeitem apenas a estudos ou projetos a que se refere
o n.º 2 do artigo 6.º:
Artigo 9.º a) O estudo ou projeto não estar concluído à data da
[...] apresentação da candidatura;
b) O limite de 5 % não é aplicável.
1— .....................................
2 — Quando, no âmbito do procedimento inerente à 2 — [...]
emissão ou renovação do título de utilização de recursos 3 — [...]
hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou 4 — [...]
superficiais, esteja identificado como inferior a ‘Bom’ 5 — [...]
no plano de gestão de bacia hidrográfica pertinente, 6 — [...]
por motivos ligados à quantidade de água, ou não haja 7 — [...]
indicação dessa identificação, no caso dos investimentos 8 — [...]
para melhorar instalações de rega ou elementos de in- 9 — [...]
fraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem 10 — [...]
ainda atingir, até à data da conclusão física da operação,
uma redução efetiva de consumo de água mínima de [...]
50 % relativamente à poupança potencial referida no [...]»
n.º 3 do artigo 6.º
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no número Artigo 3.º
anterior, não se consideram abrangidos os investimentos Entrada em vigor
que:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Incidam unicamente na eficiência energética; da sua publicação.
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem à reutilização de águas residuais tra- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
tadas que não afetem a massa de água subterrânea Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de maio de
ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei 2017.
n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
d) Respeitem à intervenção em segurança de barra-
gens, não estando diretamente relacionada com o con- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
sumo de água;
e) Respeitem a aproveitamento hidroagrícola com
título de utilização de recursos hídricos já emitido e Presidência do Governo
utilizado.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/A
4 — Quando a candidatura respeite apenas a estudos
Execução do Orçamento da Região Autónoma
ou projetos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, os bene- dos Açores para 2017
ficiários devem cumprir as obrigações previstas nas
alíneas a), b), c), e), f), g), i) e j) do n.º 1 do presente Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar-
artigo. tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa con-
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jugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 2 — Os serviços e organismos da administração pública
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor-
e em execução do disposto no artigo 55.º do Decreto Le- rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos
gislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, o Governo assumidos.
Regional decreta o seguinte: 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor-
mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade
Artigo 1.º no respetivo documento de autorização para a realização
da despesa.
Execução do Orçamento 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços
O presente diploma contém as disposições necessárias ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infra-
à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas
res para 2017 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do públicas, nos termos da legislação em vigor.
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de reestruturação de serviços só poderão ser suportados por
24 de maio, do novo regime da administração financeira verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento
da Região. do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contra-
partida adequada, em disponibilidades de outras verbas do
Artigo 2.º referido orçamento.
6 — Tendo em vista a contenção das despesas públicas,
Âmbito de aplicação o membro do Governo Regional com competência na
Todos os serviços e organismos da administração regio- área das finanças, poderá propor ao Conselho do Governo
nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como
princípios e regras estabelecidos no presente diploma. as condições da sua futura utilização.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Saldos de Tesouraria
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Por motivos de interesse público, pode o Governo Re-
1 — A transição para o novo regime de autonomia ad-
gional, através do membro do Governo Regional com
ministrativa dos serviços e organismos da administra-
competência na área das finanças, e desde que daí não
ção pública regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros
n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que
2017, caso a caso, mediante despacho conjunto do membro estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo
do Governo Regional da tutela e do membro do Governo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até
Regional com competência na área das finanças, sob pro- ao final do ano económico de 2017.
posta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.
2 — Considera-se atribuída à Direção Regional do Artigo 7.º
Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que
se refere o número anterior a competência necessária à Regime duodecimal
aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao
as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional regime duodecimal.
n.º 7/97/A, de 24 de maio. Artigo 8.º
3 — Os serviços e organismos que transitem para o
novo regime financeiro deverão contabilizar todos os mo- Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
vimentos efetuados durante o ano de 2017, de acordo com 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
as normas dos diplomas referidos no número anterior. ou de autonomia administrativa e financeira só poderão
requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a liber-
Artigo 4.º tação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indis-
Controlo das despesas pensáveis à realização das despesas correspondentes às
suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à estabeleça o contrário.
rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da 2 — As requisições de fundos dos estabelecimentos de
sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental ensino da Região, integrados no âmbito da Direção Regio-
e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos nal da Educação, deverão ser enviadas para as delegações
recursos públicos. de contabilidade pública regional, acompanhadas de pro-
jetos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os
Artigo 5.º encargos previstos no respetivo mês e o montante existente
Utilização das dotações em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados e
os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2017, os 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne-
serviços e organismos da administração pública regional cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento
e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
gional deverão observar normas de rigorosa economia na 4 — As delegações da contabilidade pública regional não
administração das verbas orçamentais atribuídas às suas deverão propor a autorização de fundos que, em face dos
despesas. elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2017 2825
Artigo 9.º derão constituir fundos de maneio, por conta da dotação
Prazos
inscrita no respetivo orçamento.
2 — Os fundos de maneio referidos no número anterior
1 — As requisições de fundos e o processamento de deverão ser repostos até 30 de dezembro de 2017.
remunerações deverão ser recebidos nas delegações da
contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês ante- Artigo 11.º
rior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar,
Isenção de reposição de saldos de gerência
rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver es-
tabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro. O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen-
2 — Salvo em casos excecionais, devidamente fun- tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às
damentados, os serviços integrados no novo regime da verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma
administração financeira da Região Autónoma dos Açores, dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com
devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, três PLCs, autonomia administrativa e autonomia administrativa e
sendo um para despesas com pessoal, um para despesas financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regio-
de funcionamento e outro para despesas de investimento. nal de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam
3 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da a concordância do membro do Governo Regional com
Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos competência na área das finanças.
privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que
não possam ser processados dentro dos prazos estabele- Artigo 12.º
cidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de
novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte Subsídios e adiantamentos
da entidade competente. A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer
4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou
despesas com deslocações de funcionários, as despesas a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem
consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas de autorização prévia do membro do Governo Regional
ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos com competência na área das finanças.
serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos,
bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a Artigo 13.º
programas e projetos do Plano, desde que previamente
autorizadas pelo membro do Governo Regional com com- Avaliação de resultados
petência na área das finanças. 1 — Nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo
5 — Os prazos limite para as operações referidas no
Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, compete aos ser-
n.º 3 são os seguintes:
viços integrados e aos serviços e fundos autónomos da
a) A entrada de pedidos de autorização de pagamento administração regional responsáveis pela atribuição de
(PAPs), requisições e outros elementos de levantamento subvenções públicas, avaliar os resultados dessas mesmas
de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas atribuições.
Tesourarias da Região, verificar-se-á, impreterivelmente, 2 — Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação
até 31 de dezembro; de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados
b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições
terão lugar até 31 de janeiro de 2018, salvo o disposto no n.º 7; deverão:
c) Os serviços dotados de autonomia administrativa e
financeira só poderão registar receitas e efetuar pagamen- a) Definir procedimentos de acompanhamento e con-
tos, até 26 de janeiro de 2018. trolo dos resultados da atribuição das subvenções públicas
da sua competência;
6 — Os pagamentos relativos ao ano económico de b) Estabelecer indicadores de resultados, bem como
2017, efetuados posteriormente à data referida na alínea a) metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos
do número anterior, deverão ser registados no sistema com apoios;
data de 31 de dezembro de 2018. c) Manter atualizado cadastro do qual constem as sub-
7 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não venções concedidas, bem como os respetivos resultados.
poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer
pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2017 Artigo 14.º
a partir de 31 de janeiro de 2018, salvo casos excecionais Aquisição de veículos com motor
devidamente fundamentados e autorizados por resolu-
ção do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, 1 — Em 2017, os serviços e organismos da adminis-
nunca para além de 31 de março de 2018, caducando as tração regional autónoma não podem adquirir, por conta
autorizações que até à data estabelecida não se tenham de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com
efetivado. motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem pro-
posta fundamentada, indicando as características técnicas
Artigo 10.º e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo
Regional da tutela e pelo membro do Governo Regional
Fundos de maneio
com competência na área das finanças.
1 — Em casos de reconhecida necessidade, os servi- 2 — Os serviços e organismos referidos no número
ços e organismos da administração pública regional, sob anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre
proposta do responsável máximo do serviço e mediante que recorram, com caráter de permanência, à utilização
despacho do membro do Governo Regional da tutela, po- do tipo de veículos mencionado no número anterior, por
2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2017
qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira 3 — As delegações de competências previstas na alí-
e aluguer sem condutor. nea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos
3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica devidamente justificados, ultrapassar o limite de €2.500,00
à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de (dois mil e quinhentos euros).
Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a ope- 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi-
rações de emergência médica e civil. pamento de escritório ou informático, de valor superior
a €4.000,00 (quatro mil euros), bem como as de repre-
Artigo 15.º sentação, independentemente do seu valor, carecem de
Arrendamento de imóveis
autorização do respetivo membro do Governo Regional.
5 — As delegações de competências permanecem váli-
1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar das por mais de um ano económico e enquanto se mantive-
pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Aço- rem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo
res carecem sempre da autorização do membro do Governo disposição em contrário expressa no ato de delegação.
Regional com competência na área das finanças, ficando
os de valor anual superior a €100.000,00 (cem mil euros) Artigo 18.º
sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional,
Repartição de encargos por mais de um ano económico
por proposta daquele membro do Governo Regional.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo or-
arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo reno- çamental em mais de um ano económico, ou em ano que
vações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados
sujeitos à autorização do membro do Governo Regional sem prévia autorização do membro do Governo Regional
competente. com competência na área das finanças, conferida em des-
3 — Os arrendamentos referidos no número anterior pacho, salvo quando resultarem da execução de programas
devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do plurianuais aprovados.
Governo Regional com competência na área das finanças. 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior
como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo
Artigo 16.º do encargo correspondente a cada ano económico.
Contratos de locação financeira
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições
deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos
1 — A celebração de contratos de locação financeira a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas
pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des-
autónomos, carece de autorização prévia do membro do pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos
Governo Regional com competência na área das finanças. encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- do adicional.
cia do disposto no número anterior. Artigo 19.º
Artigo 17.º Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos
e pelas entidades do Setor Público Empresarial
Delegação de competências Regional, incluídas no perímetro de consolidação
1 — As competências das entidades referidas no artigo 25.º 1 — Os fundos e serviços autónomos e as entidades
do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas
para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou no perímetro de consolidação, devem remeter, trimes-
aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo tralmente, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro,
do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos: nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre,
informação completa sobre as operações de financiamento,
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados,
dos membros do Governo Regional; bem como as previstas até ao final do ano.
b) As do presidente do Governo Regional, em qualquer 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da
dos restantes membros do Governo Regional; gestão orçamental, devem os organismos e as entidades
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re- referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orça-
gionais; mento e Tesouro:
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros
dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam,
de autonomia administrativa ou de autonomia administra- os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada,
tiva e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos
nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, disponíveis;
ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada tri-
de vista funcional; mestre, os mapas de balancete trimestral, das entidades do
e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços SPER incluídas no perímetro de consolidação;
com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada tri-
sob a sua dependência. mestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e
stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas
2 — As delegações de competências previstas na alí- no perímetro de consolidação.
nea d) do número anterior não devem, salvo em casos
ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite 3 — A fim de permitir uma informação consolidada do
de €50.000,00 (cinquenta mil euros). conjunto do setor público administrativo, os organismos
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2017 2827
e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção b) O conjunto dos gastos com comunicações, com des-
Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à si- locações, com ajudas de custo, com alojamento, bem como
tuação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida os associados a frota automóvel.
pública, nos termos a definir por aquela direção regional.
4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter 5 — O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b)
à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de do número anterior pode ser excecionado pelo membro do
gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a Governo Regional com competência na área das finanças,
que respeitam, nos termos da legislação aplicável. após despacho favorável do membro do Governo Regio-
5 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode nal com competência no setor de atividade, nos casos de
solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referi- empresas públicas:
dos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos
neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva a) Que se encontrem em processo de restruturação, fusão
gestão orçamental. ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução b) Que se encontrem numa fase de aumento de atividade,
material e financeira do Plano de Investimentos da Região, de internacionalização ou de alteração do perfil de negócio,
os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção desde que o aumento dos gastos se encontre previsto no
Regional do Planeamento e Fundos Estruturais: orçamento da entidade;
c) Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016,
a) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada tri- desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31
mestre, toda a informação relativa à execução financeira de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e
respeitante ao respetivo período; que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017,
b) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada se- face a 31 de dezembro de 2016.
mestre, toda a informação relativa à execução material
respeitante ao respetivo período. 6 — Nas empresas públicas que se encontrem em pro-
cesso de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do
7 — A inobservância dos prazos referidos nos números disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado
anteriores, para além da eventual efetivação da responsa- desde que, em razão desse processo, resulte um aumento
bilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das
pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e empresas envolvidas.
do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legal- 7 — O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável às entidades
mente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no públicas empresariais integradas no Serviço Regional de
artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, Saúde, com as necessárias adaptações, tendo em conside-
de 29 de janeiro, a retenção de todas as transferências ração as especificidades da sua missão.
orçamentais, com exceção das destinadas a suportar des- 8 — Os relatórios e contas devem incluir a análise da
pesas com pessoal. evolução dos gastos com pessoal e dos gastos operacionais
Artigo 20.º face ao ano anterior e ao previsto no respetivo orçamento.
Gastos operacionais das empresas públicas
Artigo 21.º
1 — Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Confirmação da situação tributária e contributiva
Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, as em- no âmbito dos pagamentos a efetuar
presas públicas devem assegurar a redução do peso dos pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
gastos operacionais, corrigidos dos encargos decorrentes
da reposição salarial e das indemnizações por rescisão, no 1 — Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges-
volume de negócios, corrigido dos montantes recebidos a tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico
título de subsídios a exploração ou indemnizações com- das entidades públicas empresariais regionais, antes de
pensatórias, face a 31 de dezembro de 2016. efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito
2 — Nos casos em que o volume de negócios não se de procedimentos administrativos para cuja instrução ou
revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a
ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas apresentação de certidão comprovativa de situação tributá-
ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à atividade ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o
da empresa, os membros do Governo Regional com compe- prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação
tências na área das finanças e do respetivo setor de atividade tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se
podem dispensar o cumprimento do disposto no número an- encontra regularizada.
terior, devendo estabelecer outro indicador para medir a oti- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
mização da estrutura de gastos operacionais, o qual deve ser tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
mantido, pelo menos, durante três exercícios consecutivos. tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
3 — As empresas públicas que tenham registado em 2016 dispensada quando o interessado, mediante autorização
resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortiza- prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
ção (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda garantir o consulta da mesma.
aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezembro de 2016. 3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores que o beneficiário do pagamento não tem a situação tribu-
devem também ser iguais ou inferiores aos registados em tária ou contributiva regularizada, devem reter o montante
31 de dezembro de 2016: em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do
valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu de-
a) Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos de- pósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao
correntes da reposição salarial; órgão da execução fiscal.
2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2017
4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele Artigo 23.º
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º Produção de efeitos
da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro
a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de de 2017.
dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res- Delgada, em 3 de maio de 2017.
petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.
Cordeiro.
Artigo 22.º Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de maio de
Regulamentação 2017.
O membro do Governo Regional com competência na Publique-se.
área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem O Representante da República para a Região Autónoma
necessários à execução do presente diploma. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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