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Aviso n.º 53/2014
Any dispute concerning the interpretation or application
of this Agreement shall be settled through negotiation Por ordem superior se torna público que, em 16 de
through diplomatic channels. setembro de 2013 e em 17 de dezembro de 2013, foram
emitidas notas, respetivamente, pelo Governo Português e
Article 16 pela Corporação Andina de Fomento, em que se comunica
Amendments
terem sido cumpridas as respetivas formalidades internas
de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a
1 — The present Agreement may be amended by request Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imu-
of any of the Parties. nidades, assinado em Lisboa em 30 de novembro de 2009.
2 — The amendments shall enter into force under the O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da
terms foreseen in article 14 of the present Agreement. Assembleia da República n.º 136 e ratificada pelo De-
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2795
creto do Presidente da República n.º 106, ambos pu- SIEV, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente
blicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.
13 de setembro de 2013. Nos termos do artigo 14.º do 2 — O registo da dissolução deve ser requerido no
referido Acordo, este entrou em vigor a 17 de dezembro prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do
de 2013. presente decreto-lei.
3 — A liquidação e a extinção da SIEV, S.A., seguem
Direção-Geral de Política Externa, 29 de abril de o regime do Código das Sociedades Comerciais, devendo
2014. — O Subdiretor-Geral, Carlos Pereira Marques. ser tido em conta o disposto no presente decreto-lei no que
respeita à transmissão do património da sociedade.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Artigo 3.º
Transferência de atribuições