Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 52/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (16 696 palavras)

Aviso n.º 52/2012 em 10 de outubro de 2008, o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, Por ordem superior se torna público que se encon- adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da tram cumpridas as formalidades exigidas na República UNESCO, em 19 de outubro de 2005. A referida Convenção Portuguesa e na República do Equador para a entrada entrou em vigor para este Estado em 1 de dezembro de 2008. em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- a República do Equador sobre Supressão Recíproca creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, Oficiais ou Especiais, assinado no Estoril em 30 de tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de novembro. abril de 2007. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 10/2012, Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço de 2 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do n.º 85, de 2 de maio de 2012, entrando em vigor a 1 de 2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 junho de 2012, na sequência das notificações a que se ção da pescada e do lagostim, nos termos da legislação refere o seu artigo 10.º europeia aplicável; b) 27 % destinam-se a ser capturados pelas restantes Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades embarcações, mantendo os padrões históricos da ativi- Portuguesas, 2 de maio de 2012. — O Diretor-Geral, José dade e limitados a 4,9 toneladas por embarcação, de Manuel Santos Braga. acordo com a seguinte repartição por zona: i) 13 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Figueira da Foz; DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ii) 8 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines; Portaria n.º 177/2012 iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, de 31 de maio da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António; A Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, c) A percentagem remanescente da quota nacional e alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 de março, destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada sobrepesca transitada de anos anteriores e, na medida pelas embarcações abrangidas pelas restrições de atividade do possível, as quantidades a atribuir às embarcações incluídas no Plano de Recuperação da pescada branca do referidas no n.º 6. Sul e do lagostim e, também, as normas relativas ao con- trolo do esforço de pesca. Os ajustamentos introduzidos na regulamentação euro- 2 — A repartição por embarcação a que se refere a peia consubstanciada no Regulamento (UE) n.º 44/2012, alínea a) do número anterior tem por base as quotas de 17 de janeiro, incluindo a atualização do período de atribuídas em 2011, majoradas numa quantidade fixa referência e a reorganização dos grupos de embarcações que resulta da repartição de 15 % da quota nacional por abrangidas por restrições de atividade, determinam a re- todas as embarcações com quota atribuída, arredondada visão de algumas das disposições previstas nos diplomas à centena de quilograma e constará de lista a aprovar anteriormente referidos. pelo Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança Para além disso, a implementação do diário de pesca e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio www.dgrm. eletrónico para as embarcações com comprimento fora a min-agricultura.pt. fora igual ou superior a 12 metros, justifica uma revisão 3— ..................................... da norma relativa à apresentação do manifesto de ativi- 4— ..................................... dade atualmente previsto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 5 — As quotas das embarcações que já tenham es- n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redação. tado incluídas no Plano da Recuperação da pescada e Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) lagostim noutros anos, que não em 2011, são calculadas do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de com base no histórico 2004-2006, com quota ajustada julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de a 2011 e majorada nos termos do n.º 2. 27 de novembro, e no uso das competências delegadas 6 — As embarcações abrangidas por limitações pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do de esforço de pesca em 2011, ao abrigo da Portaria Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, mas que, em 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1 e apre- 20 de setembro de 2011: sentem registo de descargas, em 2011, superiores Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, a 5 toneladas, podem continuar a dispor de quota o seguinte: individual, calculada nos termos do n.º 2, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do Artigo 1.º esforço de pesca previsto no artigo 4.º da presente Alteração à Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro portaria. 7 — Verificando-se a situação prevista no número O artigo 1.º e o número 5 do artigo 4.º da Portaria anterior, a percentagem estabelecida nas alíneas a) e n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Por- c) do n.º 1 é ajustada em conformidade com a saída de taria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria embarcações incluídas na alínea b). n.º 120/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação: 8 — As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas durante o período de «Artigo 1.º gestão passam a ter a atividade restringida nos termos Repartição da quota da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação e 1 — A quota de pescada branca do Sul atribuída a sem quota atribuída. Portugal pela regulamentação da União Europeia é dis- 9 — Eventuais aumentos da quota nacional resultan- tribuída da seguinte forma: tes da não utilização integral da quota do ano anterior a) 71 % são repartidos, sob a forma de quotas indi- são repartidos numa quantidade fixa por todas as em- viduais, pelas embarcações que estejam abrangidas por barcações com quota atribuída, constantes dos n.os 1 e 6 restrições de atividade no âmbito do Plano de Recupera- do presente artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2861 Artigo 4.º sentido de melhor valorizar o perfil inovador dos inves- Esforço de pesca timentos, bem como de promover a criação de unidades de reprodução, na medida em que, reconhecidamente, 1— ..................................... o número insuficiente de maternidades de peixes e bi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valves constitui um fator limitativo do desenvolvimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sustentável da aquicultura nacional, gerando uma forte c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dependência externa no que se refere à aquisição de alevins e de sementes. 2— ..................................... No que se refere à acessibilidade ao presente regime 3— ..................................... de apoio, justifica-se a restrição do âmbito de aplicação 4— ..................................... da condição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia 5 — Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é reme- financeira pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pon- tido à DGRM, através dos meios de comunicação refe- tos percentuais, passando a prever a exigência de uma ridos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida autonomia financeira mínima pós-projeto como obrigação no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado dos beneficiários. pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatorie- Ainda numa perspetiva de ajustamento do regime dade, por despacho do Diretor-Geral, publicitado na sua de apoio às concretas necessidades do setor, mostra-se página na Internet (www.dgrm.min-agricultura.pt), as necessário introduzir alterações no sentido de passar embarcações relativamente às quais se verifique que é a comparticipar-se despesas que, ainda que de valor possível obter as informações necessárias ao controlo do reduzido, constituem investimentos de importância fun- esforço de pesca através das comunicações de atividade damental. via diário de pesca eletrónico. Por outro lado, a atual conjuntura económica e fi- 6— ..................................... nanceira tem, por vezes, originado dificuldades aos 7— ..................................... promotores no cumprimento quer do prazo de que dis- 8— ..................................... põem para solicitar adiantamentos quer do prazo de 9— ..................................... início da execução dos projetos, pelo que se justifica o 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade. Artigo 2.º De igual modo, importa flexibilizar o regime de apoio, por um lado possibilitando a deslocalização dos estabe- Referências lecimentos aquícolas, e, por outro, consagrando a possi- Todas as referências à «Direção-Geral das Pescas e Aqui- bilidade de prorrogação dos prazos de início e conclusão cultura» e à «DGPA», constantes da Portaria n.º 187/2009, dos projetos quando os promotores se vejam confrontados de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 246/2010, com uma impossibilidade de cumprimento desses prazos de 3 de maio, e alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 por motivos que não lhes sejam imputáveis. de março, consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Ademais, de forma a reduzir as necessidades de liquidez Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos» e à dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos pro- «DGRM», respetivamente. jetos, revela-se pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização Artigo 3.º da primeira e da última prestação do apoio. Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir Entrada em vigor o início dos prazos para a execução e conclusão dos pro- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao jetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o da sua publicação. conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do em 28 de maio de 2012. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, Portaria n.º 178/2012 e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências dele- de 31 de maio gadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, No âmbito do eixo prioritário n.º 2 do Programa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria de setembro de 2011: n.º 424-B/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na o seguinte: Aquicultura, o qual, após ter sido objeto de várias altera- ções, foi revisto e republicado pela Portaria n.º 1175/2010, Artigo 1.º de 16 de novembro. Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- 1 — Os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Re- rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades gulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produti- de apoio ao setor nos domínios que abrange. vos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, É neste contexto que se insere a revisão das condi- de 13 de junho, alterado pela Portaria n.º 106/2010, de ções subjacentes à majoração dos apoios a conceder, no 19 de fevereiro, e alterado e republicado pela Portaria 2862 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 n.º 1175/2010, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte 2 — As candidaturas são decididas no prazo má- redação: ximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam «Artigo 7.º solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. [...] 3— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O IFAP, após a receção do contrato devidamente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e devolver um exemplar ao promotor. d) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos [...] financiados através de contratos de locação financeira 1— ....................................... ou de aluguer de longa duração, salvo se os respetivos 2 — A primeira prestação do apoio só é paga após a contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realização de 10 % do investimento elegível. realizada e paga: 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do i) No prazo de 2 anos, a contar da data da receção de um investimento elegível e nas demais condições contratuais, exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente devendo o montante da última prestação representar, pelo outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou menos, 10 % desse apoio. inferior a 24 meses; ii) Até 30 de junho de 2015, para as demais operações; Artigo 15.º [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O promotor poderá solicitar nas DRAP a conces- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um Artigo 9.º exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP. [...] 2— ....................................... 1— ....................................... 3— ....................................... 4— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ....................................... 2— ....................................... Artigo 16.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) 5 % nos projetos que visem a produção de novas espé- cies, em pelo menos 50 % da produção prevista no projeto; 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando aplicá- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veis, constituem obrigações dos beneficiários: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) 5 % nos projetos que recorram a uma tecnologia ino- b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar vadora ao nível do sistema produtivo; da data da receção de um exemplar do contrato de atribui- g) 15 % nos projetos que visem a instalação de estabe- ção do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução lecimentos de reprodução. até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea g) do 3— ....................................... artigo 7.º, cuja conclusão deverá ocorrer até 30 de junho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou ins- talações objeto de contratos de locação financeira ou de 4 — Para efeitos do presente Regulamento, consideram- aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior -se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a a 30 de junho de 2015; 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais atualizados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e publicados aquando da apresentação da candidatura, e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as quais existam boas perspetivas de mercado. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira Artigo 13.º equilibrada, de acordo com o anexo III ao presente Regu- [...] lamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º 1— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A obrigação prevista na alínea e) do número an- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terior não prejudica a possibilidade de deslocalização do Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2863 estabelecimento para outro local, desde que o promotor 2 — A autonomia financeira referida no número anterior comprove ser titular das autorizações necessárias à sua é calculada a partir da seguinte fórmula: instalação na nova localização. Autonomia financeira = CP/AL × 100 3 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, em que: previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- imputáveis ao promotor. primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que Artigo 17.º venham a ser incorporados em capital próprio antes da [...] assinatura do contrato; AL — ativo líquido da empresa. Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica a estrutural do projeto 3 — [...] aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes 4 — Os promotores poderão, comprovar o indicador re- do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, ferido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre delas não podendo resultar um aumento do apoio público.» referida a uma data anterior à apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e 2 — Os anexos I e II ao Regulamento do Regime de demonstrações de resultados devidamente certificados por Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura são um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 alterados, passando a ter a seguinte redação: do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 27 de abril. «ANEXO I ANEXO II Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto [...] (a que se refere o artigo 3.º) 1 — [...] 2 — [...] 1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem 3 — Apreciação estratégica (AE). — A apreciação es- prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se tratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, existir uma situação financeira equilibrada quando a podendo atingir um máximo de 100 pontos: autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base a) [...] o último exercício encerrado à data de apresentação das b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem candidaturas. as seguintes majorações: TABELA III Parâmetros 10 pontos 6 pontos Diversificação da produção . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz mais de uma nova espécie . . . . . Introduz uma nova espécie. Dinamização da exportação . . . . . . . . . . . . . . . Exporta mais de 10 % do volume de vendas Exporta entre 2 % a 10 % do volume de vendas do projeto. do projeto. Inovação na produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recorre a tecnologia inovadora ao nível do Introduz melhorias nas tecnologias utilizadas ao sistema produtivo. nível do sistema produtivo. Gestão racional do consumo energético . . . . . . Recorre a fontes de energia renováveis . . . Introduz melhorias na eficiência energética do es- tabelecimento aquícola. Sistemas de certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dispõe de certificação da empresa e do Dispõe de certificação do sistema de produção, no sistema de produção, nos domínios da domínio da segurança alimentar. segurança alimentar e da qualidade. Criação de postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . Cria, pelo menos, quatro postos de trabalho Cria menos de quatro postos de trabalho sem termo. sem termo. » 3 — É aditado um novo anexo ao Regulamento do Re- equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto gime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicul- seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós- tura, com a seguinte redação: -projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento. «ANEXO III 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula: Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto Autonomia financeira = CP/AL × 100 [a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea f)] em que: 1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do CP — capitais próprios da empresa; artigo 16.º, considera-se existir uma situação financeira AL — ativo líquido da empresa. 2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 3 — Os promotores poderão comprovar o indicador Considerando que a redação atual do n.º 2 do artigo 22.º, referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo referente às competências dos órgãos municipais, colide, para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- direta e frontalmente, com as competências acima referidas trações de resultados devidamente certificados por um da administração regional; revisor oficial de contas.» Considerando, por isso, que se impõe a imediata adequa- ção do artigo 22.º ao espírito do diploma aqui em causa. Artigo 2.º Assim: Disposição transitória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º 1 — Os promotores previstos no artigo 2.º do Regula- da Constituição, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do mento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto Político-Administrativo da na Aquicultura dispõem de um novo prazo de seis meses Região Autónoma dos Açores, o seguinte: para solicitar adiantamentos, nos termos e condições pre- vistos no artigo 15.º do mesmo Regulamento, na redação Artigo 1.º conferida pela presente portaria. Revogação 2 — O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria. É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que passa a ter a Artigo 3.º seguinte redação: Entrada em vigor e produção de efeitos «Artigo 22.º [...] 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1— ..................................... 2 — As alterações introduzidas pela presente portaria 2 — (Revogado.)» na alínea g) do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, na alínea b) do Artigo 2.º n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, e no artigo 17.º todos Republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aplicam-se a todas as candida- O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de turas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios março, é republicado em anexo, com as alterações cons- ainda não tenham sido integralmente pagos. tantes do presente diploma. 3 — As alterações introduzidas na alínea d) do ar- tigo 7.º, no anexo I e na alínea f) do artigo 16.º, todos do Artigo 3.º Regulamento do Regime de Apoio referido no número Produção de efeitos anterior aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas. O presente diploma produz efeitos à data da entrada O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, em 28 de maio de 2012. de 1 de março. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Assembleia Legislativa Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. Publique-se. Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A O Representante da República para a Região Autónoma Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. de 1 de março — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos ANEXO I Considerando que o Decreto Legislativo Regional Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, n.º 7/2012/A, de 1 de março, estabelece o regime jurídico de 1 de março — Regime jurídico da instalação, da instalação, exploração e funcionamento dos empreen- exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos dimentos turísticos; Considerando que o diploma acima referido visa regular e disciplinar a oferta de alojamento turístico na Região; CAPÍTULO I Considerando que a competência para cumprir tal desi- Disposições gerais derato é, nos termos do diploma, da administração regional, através do membro do Governo Regional responsável pela Artigo 1.º área do turismo; Objeto Considerando que entre essas competências estão, no- meadamente, os requisitos específicos no que concerne à O presente diploma estabelece o regime jurídico da instalação, capacidade máxima, classificação e funciona- instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- mento de cada tipo de empreendimento turístico; mentos turísticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2865 Artigo 2.º tendo em vista a oferta de um produto turístico completo Definições e diversificado no espaço rural; j) «Espaço rural», os espaços com ligação tradicional 1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se: e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural; a) «Serviços de alojamento turístico», a oferta ao pú- k) «Parques de campismo e de caravanismo», os em- blico em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, preendimentos instalados em terrenos devidamente deli- de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobilado mitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a e equipado para dormida; instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas b) «Empreendimentos turísticos», os estabelecimentos e demais material e equipamento necessários à prática do que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, campismo e do caravanismo; mediante remuneração, dispondo, para o seu funciona- l) «Empreendimentos turísticos em propriedade plural», mento, de um adequado conjunto de estruturas, equipa- são aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas mentos e serviços complementares, segundo as tipologias de um ou mais edifícios; previstas no presente diploma; m) «Normas de Execução do POTRAA», as Normas de c) «Alojamento local», a prestação de serviços de alo- Execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região jamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovadas pelo Decreto como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto; hospedagem, com autorização de utilização habitacional n) «Dotação de camas», o número máximo de camas e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa de empreendimentos turísticos, que podem ser instaladas das tipologias de empreendimento turístico; e exploradas em cada ilha dos Açores nos termos do PO- d) «Estabelecimentos hoteleiros», os empreendimentos TRAA; turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico o) «Bolsa de camas», o número de camas que pode ser e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem for- adicionado à dotação de camas de cada ilha; necimento de refeições e vocacionados para uma locação p) «Cativação de camas», ato administrativo do diretor diária; regional competente em matéria de turismo, pelo qual um e) «Aldeamentos turísticos», os empreendimentos turís- determinado número de camas é afeto a um empreendi- ticos constituídos por um conjunto de instalações funcio- mento turístico novo ou existente, com a consequente nalmente interdependentes com expressão arquitetónica alteração da respetiva dotação e ou bolsa de camas, con- coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ferindo ao promotor do projeto do empreendimento um ainda que atravessados por estradas ou caminhos munici- direito à sua utilização exclusivamente para a execução pais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de do projeto apreciado; proteção e conservação de recursos naturais, destinados a q) «Projeto do empreendimento», conjunto de peças proporcionar alojamento turístico e serviços complemen- escritas e desenhadas respeitantes a um empreendimento tares de apoio a turistas; turístico, suscetíveis de ser admitidas e apreciadas em f) «Apartamentos turísticos», os empreendimentos tu- qualquer dos tipos de procedimento de controlo prévio; rísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades r) «Controlo prévio», conjunto de procedimentos admi- de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a nistrativos regulados no RJUE e no presente diploma, com proporcionar alojamento turístico e outros serviços com- vista ao controlo prévio de operações urbanísticas; plementares e de apoio a turistas; s) «RJUE», designação abreviada do Regime Jurídico da g) «Conjuntos turísticos», os empreendimentos turísti- Urbanização e Edificação, o qual compreende as normas cos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e interdependentes, situados em espaços com continuidade republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, territorial, ainda que atravessados por estradas ou cami- alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, seus re- nhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas gulamentos, na respetiva aplicação à Região Autónoma a funções de proteção e conservação de recursos naturais, dos Açores. destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma admi- 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos, nistração comum de serviços partilhados e de equipamen- para efeitos do presente diploma, as instalações ou esta- tos de utilização comum, que integrem pelo menos dois belecimentos que, embora destinados a proporcionar alo- empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um jamento turístico, sejam explorados sem intuito lucrativo deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrelas, um ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja equipamento de animação autónomo e um estabelecimento frequência seja restrita a grupos limitados. de restauração; h) «Empreendimentos de turismo de habitação», os Artigo 3.º estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- Reserva da exploração de alojamento turístico veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- Os serviços de alojamento turístico só podem ser presta- minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo dos em empreendimentos turísticos e no alojamento local. localizar-se em espaços rurais ou urbanos; i) «Empreendimentos de turismo no espaço rural», os Artigo 4.º estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços Alojamento local rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene 2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 definidos por portaria do membro do Governo Regional 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, responsável pela área do turismo. suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de 2 — Apenas o alojamento local registado na direção re- empreendimento turístico. gional competente em matéria de turismo pode ser comer- 3 — Em todas as unidades de alojamento, os quartos têm cializado para fins de alojamento turístico, diretamente por uma ocupação máxima de quatro pessoas, considerando quem o explore ou através de agências de viagens e turismo. um máximo de três camas fixas. 3 — Os meios de alojamento a que se refere este artigo 4 — Todos os empreendimentos turísticos, com exceção devem identificar-se como alojamento local, não podendo, dos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, devem em caso algum, utilizar para o efeito expressões como dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem ou- unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por tras que sejam próprias de um sistema de classificação ou utentes com mobilidade condicionada. qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis. Artigo 8.º CAPÍTULO II Capacidade Empreendimentos turísticos 1 — A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo número máximo de camas fixas e con- vertíveis instaladas nas unidades de alojamento. SECÇÃO I 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas Tipologias camas convertíveis ou suplementares amovíveis, nos ter- mos a fixar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º Artigo 5.º 3 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada Tipologias de empreendimentos turísticos utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- vista no n.º 2 do artigo 5.º dos num dos seguintes tipos: Artigo 9.º a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; Equipamentos de uso comum c) Apartamentos turísticos; Os requisitos dos equipamentos de uso comum que d) Conjuntos turísticos; integram os empreendimentos turísticos, com exceção e) Empreendimentos de turismo de habitação; dos requisitos de segurança, são definidos por portaria f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; do membro do Governo Regional responsável pela área g) Parques de campismo e de caravanismo. do turismo. 2 — Os requisitos específicos da instalação, classificação Artigo 10.º e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico re- ferido no número anterior são definidos por portaria do mem- Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços bro do Governo Regional responsável pela área do turismo. Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se esta- belecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde SECÇÃO II que o seu número e localização não afetem a função e a utilização das áreas de uso comum. Requisitos comuns Artigo 6.º SECÇÃO III Requisitos de localização Requisitos específicos 1 — É interdita a instalação de empreendimentos tu- Artigo 11.º rísticos na proximidade de estruturas urbanas degradadas ou de indústrias, atividades ou locais perigosos, para as Grupos de estabelecimentos hoteleiros pessoas ou bens, insalubres, poluentes, ruidosos ou incó- Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados modos, bem como em locais onde se preveja a instalação nos seguintes grupos: de tais atividades ou estruturas, em instrumento de gestão territorial em vigor, ou onde não existam ou não estejam a) Hotéis; previstas vias de acesso adequadas. b) Pousadas, quando instalados em imóveis classificados 2 — Sempre que o tipo e dimensão do empreendimento como monumentos nacionais ou regionais, ou de interesse o justifiquem, deve estar garantida a proximidade suficiente público regional ou municipal, ou em edifícios que, pela de serviços hospitalares ou de assistência médica. sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época. Artigo 7.º Unidades de alojamento Artigo 12.º Condições de instalação 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreen- 1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no dimento turístico. mínimo, de 10 unidades de alojamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2867 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma 5 — Quando instalados em conjuntos turísticos, os al- parte independente de um edifício, constituída por pisos deamentos turísticos consideram-se sempre situados em completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais espaços com continuidade territorial. edifícios inseridos num conjunto de espaços contíguos, 6 — Podem instalar-se, em conjuntos turísticos, edifí- apresentando expressão arquitetónica e características cios autónomos, de caráter unifamiliar, desde que: funcionais coerentes. a) A exploração turística dessas unidades de alojamento 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- seja assegurada pela entidade exploradora de um dos em- lecimentos hoteleiros de diferentes categorias. preendimentos turísticos do conjunto turístico; b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de ser- Artigo 13.º viço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento Requisitos dos aldeamentos turísticos dos aldeamentos turísticos com a categoria de 4 estrelas. 1 — Os edifícios que integrem os aldeamentos turísticos Artigo 16.º não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial Unidades de alojamento dos empreendimentos aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos de turismo de habitação termos da lei, quando estes estipularem número inferior Nos empreendimentos de turismo de habitação, o nú- de pisos. mero máximo de unidades de alojamento destinadas a 2 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí- hóspedes é de 15. nimo, de sete unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infraestruturas e equi- Artigo 17.º pamentos a regulamentar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º Empreendimentos de turismo no espaço rural 1 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural Artigo 14.º podem ser classificados nos seguintes grupos: Requisitos dos apartamentos turísticos a) Casas de campo; 1 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de b) Agroturismo; um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, c) Hotéis rurais; e ou a totalidade de um ou mais edifícios inseridos num d) Alojamento rural. espaço identificável, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais coerentes. 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural 2 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- previstos no número anterior, exceto a sua alínea d), nimo, de seis unidades de alojamento, salvo no caso de devem integrar-se nos locais onde se situam de modo aproveitamento de construções existentes, situadas em a preservar, recuperar e valorizar o património arquite- núcleo urbano e cujo valor arquitetónico seja reconhecido tónico, histórico, natural e paisagístico das respetivas pela direção regional competente em matéria de cultura, regiões, através da recuperação de construções tradicio- em que pode ser autorizado um número inferior de uni- nais existentes, da sua reconstrução, reabilitação ou da dades de alojamento, somente para empreendimentos de sua ampliação, devendo ser assegurada a sua integração 4 ou mais estrelas, mediante despacho do diretor regional na envolvente. competente em matéria de turismo. 3 — São casas de campo os imóveis situados em aglo- merados rurais ou espaços rurais e que se integrem, pela Artigo 15.º sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local. Componentes dos conjuntos turísticos 4 — Quando cinco ou mais casas de campo se situem 1 — Consideram-se equipamentos de animação autó- num aglomerado rural, numa relação de proximidade, nomos dos conjuntos turísticos, nomeadamente: e sejam exploradas duma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como «turismo de a) Campos de golfe; aldeia». b) Marinas, portos e docas de recreio; 5 — São empreendimentos de agroturismo os imóveis c) Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia e situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- outras semelhantes; pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade d) Hipódromos e centros equestres; agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, e) Casinos; de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- f) Parques temáticos; sável. g) Centros e escolas de mergulho. 6 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços ou aglomerados rurais que, pela sua 2 — Um estabelecimento de restauração pode ser parte traça arquitetónica e materiais de construção, respeitem integrante de um dos empreendimentos turísticos que in- as características dominantes da localidade onde estão tegram o conjunto turístico. implantados. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e no ar- 7 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do tigo 10.º, nos conjuntos turísticos só podem instalar-se n.º 1, o número máximo de unidades de alojamento destinadas empreendimentos turísticos. a hóspedes é de 15. 4 — Podem ser instalados num conjunto turístico em- 8 — Nos hotéis rurais, admite-se a construção de edi- preendimentos turísticos de diferentes categorias. fícios complementares, nos termos a fixar por portaria do 2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 membro do Governo Regional responsável pela área do CAPÍTULO IV turismo. 9 — Quando um empreendimento não se mostre en- Operações urbanísticas respeitantes quadrável em qualquer dos tipos de empreendimentos a empreendimentos turísticos turísticos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, pode a direção regional competente em matéria de turismo propor ao SECÇÃO I membro do Governo Regional responsável pela área do Competências administrativas turismo a classificação de tal empreendimento como alojamento rural, quando se demonstre a sua adequada integração na paisagem rural, a qualidade das instala- Artigo 21.º ções, bem como o cumprimento de outros indicadores Competências da Administração Regional a estabelecer em portaria daquele membro do Governo 1 — Incumbe à direção regional competente em matéria Regional. de turismo a aplicação das normas do presente diploma, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no Artigo 18.º n.º 1 do artigo 5.º, bem como: Zona de proteção a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração de instru- 1 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural mentos de gestão territorial; e os empreendimentos de turismo de habitação, quando b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento localizados ou a implantar fora de zonas urbanas ou urba- que envolvam empreendimentos turísticos, limitado à nizáveis, beneficiam duma zona de proteção definida por área destes, exceto quando tais operações se localizem um raio de 100 m, contado dos limites externos de qualquer em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha edifício afeto a alojamento de hóspedes. tido intervenção; 2 — Na zona de proteção são interditas as ativida- c) Aplicar o disposto no capítulo XI a cada pedido ou des que possam afetar a tranquilidade e bem-estar dos projeto que lhe seja submetido, desde que relacionado com hóspedes. empreendimentos turísticos; d) Fixar a capacidade máxima, atribuir a classificação e Artigo 19.º aprovar o nome dos empreendimentos turísticos. Parques de campismo e de caravanismo 2 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior 1 — Os parques de campismo e de caravanismo po- aplica-se o disposto no artigo 27.º, com as necessárias dem ser públicos ou privativos, consoante se destinem adaptações. ao público em geral ou apenas aos associados ou be- Artigo 22.º neficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras. Competências dos órgãos municipais 2 — Os parques de campismo e de caravanismo po- 1 — Em matéria de operações urbanísticas relativas a dem destinar-se exclusivamente à instalação de um tipo empreendimentos turísticos, os órgãos municipais exercem específico de equipamento, adotando a correspondente as competências atribuídas pelo RJUE, com as especifici- designação. dades constantes do presente diploma. 3 — Nos parques de campismo e de caravanismo 2 — (Revogado.) podem existir instalações de caráter complementar des- tinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos SECÇÃO II termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2 do Disposições gerais artigo 5.º Artigo 23.º CAPÍTULO III Regime aplicável Turismo de natureza 1 — Os procedimentos respeitantes a operações urba- nísticas relacionadas com empreendimentos turísticos, são Artigo 20.º regulados pelo RJUE, sem prejuízo das especificidades Turismo de natureza constantes do presente diploma e respetiva regulamentação. 2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da Os empreendimentos turísticos situados em áreas comunicação prévia de operações urbanísticas relativas classificadas ou outras com valores naturais, dispondo à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser ins- de um conjunto de instalações, estruturas, equipamentos truído nos termos do RJUE, e ainda com os elementos e serviços complementares relacionados com a animação constantes de portaria do membro do Governo Regional ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de responsável pela área do turismo, devendo o interessado natureza e a interpretação ambiental, podem obter a indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como qualificação oficial de «turismo de natureza», mediante o nome e a classificação pretendidos. despacho do membro do Governo Regional competente 3 — Os projetos de arquitetura relativos a empreen- em matéria de turismo, com observância dos critérios dimentos turísticos devem ser subscritos por arquiteto definidos por portaria conjunta dos membros do Go- ou por arquiteto em colaboração com engenheiro civil, verno Regional competentes em matéria de turismo e sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do RJUE, com de ambiente. as necessárias adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2869 4 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a equipamentos que o integram. avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele Artigo 27.º instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, Consulta da direção regional competente em matéria de turismo sem prejuízo do exercício das competências próprias das entidades intervenientes. 1 — Os pedidos de informação prévia, bem como os projetos de arquitetura, de loteamento, de obras de urba- Artigo 24.º nização e de trabalhos de remodelação de terrenos, são Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas submetidos a consulta obrigatória da direção regional competente em matéria de turismo, sempre que estejam 1 — As disposições do presente diploma sobre opera- em causa operações urbanísticas relacionadas com empre- ções urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos endimentos turísticos. são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de res- 2 — A câmara municipal competente deve promover a tauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. consulta, no prazo de cinco dias, contado da receção dos 2 — O disposto no número anterior não dispensa o pedidos ou projetos mencionados no número anterior. cumprimento dos requisitos específicos relativos a ins- 3 — O parecer da direção regional competente em ma- talações e funcionamento previstos nas respetivas regu- téria de turismo incide sobre: lamentações. 3 — Em caso de abertura faseada dos empreendimentos, a) A adequação da obra ou do empreendimento turístico são emitidos títulos de abertura para cada parte autono- projetados ao fim pretendido; mizável dos mesmos, nomeadamente estabelecimentos de b) O cumprimento das normas do presente diploma e restauração ou de bebidas, os quais são automaticamente seus regulamentos e do plano sectorial do ordenamento substituídos pelo alvará de autorização de utilização para turístico regional; fins turísticos ou pela comunicação de abertura dos empre- c) A localização do empreendimento turístico, exceto endimentos turísticos, logo que estes documentos sejam quando a mesma esteja prevista em plano de urbanização, emitidos. plano de pormenor ou licença de loteamento em vigor. Artigo 25.º 4 — Em simultâneo com a emissão do seu parecer, sobre o pedido de informação prévia e sobre o projeto de Comunicações obrigatórias arquitetura, a direção regional competente em matéria de 1 — Os municípios devem comunicar à direção re- turismo determina a correspondente cativação de camas e, gional competente em matéria de turismo, no prazo de no segundo caso, também aprova o nome e classificação cinco dias: provisória dos empreendimentos e fixa a respetiva capa- cidade máxima. a) A admissão liminar de pedidos ou comunicações dos 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, a direção promotores dos projetos, de algum modo suscetíveis de regional competente em matéria de turismo deve comu- afetar os atos referidos nos artigos 61.º, 62.º e 64.º; nicar o seu parecer à câmara municipal e ao interessado, b) A prolação de atos constitutivos de direitos ou ge- no prazo de 30 dias, sem o que será o mesmo considerado radores de expectativas jurídicas, no quadro do controlo desfavorável. prévio de projetos de empreendimentos; 6 — O parecer da direção regional competente em ma- c) A rejeição ou indeferimento de pretensões dos pro- téria de turismo é vinculativo, quando desfavorável, e, motores dos projetos; quando incida sobre projeto de arquitetura, deve observar- d) A revogação, anulação ou caducidade dos atos men- -se o seguinte: cionados na alínea b), por causas diversas da caducidade do ato de cativação de camas. a) O parecer deve estar suficientemente fundamentado; b) Nos 10 dias úteis seguintes à receção do parecer, 2 — A direção regional competente em matéria de tu- o interessado tem a faculdade de se pronunciar sobre o rismo deve comunicar aos municípios respetivos a revo- mesmo, por escrito, presumindo-se, se nada disser, que gação, anulação e caducidade dos atos de cativação de aceita o parecer, facto que a direção regional competente camas. em matéria de turismo deve comunicar de imediato à câ- mara municipal competente, que arquivará o respetivo processo; SECÇÃO III c) No prazo de 10 dias, após a receção da pronúncia do Instalação de empreendimentos turísticos mediante interessado, a direção regional competente em matéria de a realização de operações urbanísticas turismo analisa as razões invocadas e decide definitiva- mente, informando a câmara municipal; Artigo 26.º d) Se, no mesmo prazo, o interessado comunicar que aceita o parecer e que, em conformidade, irá reformular Pedido de informação prévia o seu pedido ou projeto, disporá para o efeito dum prazo 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- adicional de 60 dias, que a câmara municipal competente nicipal informação prévia sobre a possibilidade de realizar pode prorrogar por mais 30 dias, havendo motivos pon- operações urbanísticas relativas a empreendimento turís- derosos que o justifiquem; tico e quais os respetivos condicionantes urbanísticos. e) No prazo de cinco dias, a direção regional competente 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi- em matéria de turismo informa a câmara municipal do facto bilidade de instalação de um conjunto turístico abrange mencionado na alínea anterior; 2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 f) Esgotado o prazo estabelecido na alínea d), sem que c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos o interessado tenha reformulado o seu pedido ou projeto, projetos de especialidades relativos a instalações elétricas, junto da câmara municipal competente, considera-se que acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alterna- desistiu da pretensão e procede-se ao arquivamento do tiva, comprovativo das inspeções realizadas por entidades respetivo processo. acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes. 7 — Suspendem-se os prazos previstos nos artigos 16.º, n.º 1, 20.º, n.º 3, 23.º, n.º 1 e 36.º, n.º 2, do RJUE, durante 3 — Quando não tenham sido realizadas obras sujei- a audiência prévia e enquanto decorra o prazo previsto na tas a controlo prévio municipal, o pedido só terá que ser alínea d) do número anterior. instruído com um levantamento do existente e com um projeto de segurança contra incêndios. Artigo 28.º 4 — O prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do Operações urbanísticas relativas a conjuntos turísticos respetivo alvará, cujo modelo é aprovado por portaria do Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, a membro do Governo Regional competente em matéria de entidade promotora do empreendimento pode optar por turismo, é de 20 dias a contar da data de apresentação do submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria referida prévia as operações urbanísticas referentes à totalidade no número seguinte. dos componentes de um conjunto turístico, ou, alterna- 5 — O presidente da câmara deve determinar a rea- tivamente, submeter tais operações a licenciamento ou lização de vistoria, nos casos previstos no n.º 3, no ar- comunicação prévia separadamente, relativamente a cada tigo 64.º, n.º 2, do RJUE e também a pedido da direção um dos componentes ou a distintas fases de execução. regional competente em matéria de turismo, da qual deve ser lavrado auto, a comunicar ao interessado, no prazo de Artigo 29.º cinco dias. 6 — No caso previsto no n.º 3 e sem prejuízo do dis- Obras isentas de controlo municipal posto no artigo 62.º, a direção regional competente em Dependem de prévia autorização da direção regional matéria de turismo pode opor-se à emissão da autorização competente em matéria de turismo, as obras realizadas nos de utilização para fins turísticos, nos 20 dias seguintes à empreendimentos turísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º convocatória e com fundamento em algum dos motivos que, nos termos do RJUE, estejam isentas de licença e não enunciados no n.º 3 do artigo 27.º 7 — Concedida a autorização de utilização para fins se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, turísticos, a emissão do respetivo alvará depende apenas desde que, tenham por efeito a alteração da classificação do pagamento prévio, pelo requerente, da respetiva taxa. ou da capacidade máxima do empreendimento. 8 — Os conjuntos turísticos dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando se SECÇÃO IV tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos à totalidade dos componentes de um conjunto turístico. 9 — Em caso de opção contrária à prevista no número Artigo 30.º anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará e equipamento integrado em conjunto turístico deve dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza 1 — O interessado requer a concessão da autorização turística ou para outro fim, sem prejuízo de os interessados de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º deverem promover a emissão do alvará de autorização de e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no utilização do conjunto turístico, logo que todos os respe- presente diploma. tivos componentes estejam concluídos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode pedido de concessão da autorização de utilização para fins ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o turísticos deve ser instruído com: disposto na presente secção. a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores 11 — São definidos por portaria do membro do Governo do projeto de arquitetura das obras e pelo diretor de fisca- Regional competente em matéria de turismo os termos da lização de obra, no qual atestam que o empreendimento atuação da comissão prevista no artigo 65.º do RJUE. respeita o projeto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projeto se limitam às altera- Artigo 31.º ções isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 Comunicação de abertura do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva respetiva; 1 — Decorridos os prazos dos artigos 65.º ou 76.º, n.º 4, b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do do RJUE, sem que a câmara municipal competente tenha projeto de segurança contra incêndios assegurando que proferido decisão, o interessado pode comunicar àquele a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado órgão a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento e, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em à direção regional competente em matéria de turismo, conformidade com as normas legais e regulamentares apli- entregando os seguintes elementos: cáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, a) Termos de responsabilidade a que se referem as alí- ou, em alternativa, comprovativo da inspeção realizada por neas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, caso ainda não entidades acreditadas nesta matéria; tenham sido entregues com o pedido aí referido; Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2871 b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização da edificação assegurando a idoneidade e corretas aces- diferente da prevista no respetivo alvará; sibilidades do edifício ou sua fração autónoma para os d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas não puder ser classificado ou manter a classificação de legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso empreendimento turístico. e classificação previstos; c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do es- 2 — Caducada a autorização de utilização para fins tabelecimento elaborado pelas entidades que tenham rea- turísticos, o respetivo alvará é cassado e apreendido pela lizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do RJUE, câmara municipal, a pedido da direção regional competente quando esta tenha ocorrido; em matéria de turismo. d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, 3 — A caducidade da autorização determina o encerra- termo de responsabilidade assinado pelo responsável da mento do empreendimento, após notificação da respetiva direção técnica da obra assegurando que as mesmas foram entidade exploradora. respeitadas. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade 2 — Quando não tenham sido realizadas obras sujei- urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos tas a controlo prévio municipal, a comunicação à câmara termos do RJUE. municipal só terá que ser instruída com um termo de res- ponsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança CAPÍTULO V contra incêndios. 3 — No prazo de 30 dias a contar da receção das comu- Classificação nicações previstas nos números anteriores, deve o presi- dente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de Artigo 34.º autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve Noção e natureza ser notificado ao requerente no prazo de 8 dias. 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar o interessado na obtenção de alvará de utilização para a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos. fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, previsto Artigo 35.º no artigo 112.º do RJUE. Categorias 5 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alí- com o projeto aprovado, o presidente da câmara determina neas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 5.º classificam-se em a execução das medidas de tutela da legalidade urbanística categorias, representadas por estrelas (1 a 5), atendendo à que sejam adequadas, sem prejuízo das demais sanções qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os aplicáveis, e os subscritores dos termos de responsabili- requisitos a definir por portaria do membro do Governo dade a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 respondem Regional responsável pela área do turismo. solidariamente com a entidade exploradora do empreendi- 2 — Tais requisitos devem incidir, nomeadamente, sobre: mento, pelos danos causados por força da desconformidade a) Características das instalações e equipamentos; em causa. b) Serviço de receção e portaria; Artigo 32.º c) Serviço de limpeza e lavandaria; d) Serviço de alimentação e bebidas; Título de abertura e) Serviços complementares. Constituem título válido de abertura dos empreendimen- tos qualquer um dos seguintes documentos: 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos matório permite alcançar a pontuação necessária para a do empreendimento; obtenção de determinada categoria. b) Comprovativo da comunicação de abertura prevista no artigo anterior; Artigo 36.º c) Requerimento de intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, nos termos do artigo 112.º do Classificação dos empreendimentos turísticos RJUE. 1 — A direção regional competente em matéria de turismo Artigo 33.º determina a realização de uma auditoria de classificação do Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos empreendimento turístico, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para 1 — A autorização de utilização para fins turísticos fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos caduca: dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou da alínea c) do artigo 32.º a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- 2 — Após a realização da auditoria, o diretor regional mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do competente em matéria de turismo fixa a classificação do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou empreendimento turístico e atribui a correspondente placa do termo do prazo para a sua emissão; identificativa. b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por 3 — A classificação prevista no número anterior é sus- período superior a um ano, salvo por motivo de obras; cetível de recurso, fundamentado, para o membro do Go- 2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 verno Regional responsável pela área do turismo, no prazo CAPÍTULO VII de 10 dias a contar da respetiva comunicação. 4 — A revisão das classificações realiza-se sempre que Exploração e funcionamento se verifique a alteração dos respetivos pressupostos, ofi- ciosamente ou a pedido dos interessados. Artigo 40.º 5 — Em todos os empreendimentos turísticos é obriga- Nomes tória a afixação, no exterior e junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, cujo modelo 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não é aprovado pela portaria referida no artigo anterior. podem sugerir uma tipologia, classificação ou carac- terísticas que não possuam. Artigo 37.º 2 — É interdita, na comercialização de qualquer forma de alojamento, a utilização de denominações comerciais, Taxa simples ou compostas, que sejam de algum modo susce- Pela realização de auditorias de classificação determi- tíveis de confusão com os tipos, grupos, classificação ou nadas pela direção regional competente em matéria de qualificação de empreendimentos turísticos previstos no turismo, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria n.º 1 do artigo 5.º conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar das infraestruturas e equipamentos próprios dos conjuntos as despesas inerentes. turísticos podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort. Artigo 38.º Artigo 41.º Dispensa de requisitos Exploração dos empreendimentos turísticos 1 — O cumprimento de algum, ou alguns, dos requi- 1 — Cada empreendimento turístico deve ter uma única sitos exigidos para a atribuição da classificação pode ser entidade responsável pelo seu integral funcionamento e dispensado pela direção regional competente em matéria nível de serviços e pelo cumprimento das disposições de turismo, quando o interessado demonstre que a sua ob- legais e regulamentares aplicáveis. servância é suscetível de afetar as características arquitetó- 2 — A entidade responsável é designada pelo titular nicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados do respetivo alvará de autorização de utilização para fins a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor turísticos. histórico, arquitetónico, artístico ou cultural. 3 — Nos conjuntos turísticos, cada empreendimento 2 — A dispensa de requisitos pode também ser conce- turístico que o integre deve cumprir o disposto no n.º 1 dida a projetos reconhecidamente inovadores e valorizantes e o funcionamento das instalações e dos equipamentos da oferta turística. e serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos 3 — No caso dos conjuntos turísticos podem ser dispen- da classificação atribuída e do título constitutivo, são da sados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e responsabilidade da entidade administradora do conjunto equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou turístico. mais empreendimentos que disponham de tais instalações 4 — As entidades exploradoras de estabelecimentos e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou comerciais e de restauração ou de bebidas, com título de ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos abertura autónomo mas partilhando o mesmo edifício com integrados no conjunto. empreendimento turístico, respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares. CAPÍTULO VI Artigo 42.º Registo Regional de Empreendimentos Turísticos Exploração turística das unidades de alojamento Artigo 39.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, as unida- Registo Regional de Empreendimentos Turísticos des de alojamento estão em permanente regime de explo- ração turística, devendo a entidade exploradora assumir 1 — A direção regional competente em matéria de tu- a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda rismo disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Regio- que ocupadas pelos respetivos proprietários. nal dos Empreendimentos Turísticos (RRET), constituído 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi- da Região, com título de abertura válido, da qual consta ladas e equipadas, em plenas condições de serem locadas o nome, classificação, capacidade, localização e período para alojamento a turistas, e que nelas são prestados os de funcionamento, bem como a identificação da respetiva serviços obrigatórios inerentes à categoria atribuída ao entidade exploradora. empreendimento turístico. 2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não elementos constantes do registo devem ser comunicados pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento pela entidade exploradora à direção regional competente se encontre em regime de propriedade plural, a entidade em matéria de turismo, no prazo de 10 dias sobre a sua exploradora deve obter de todos os proprietários um título verificação. jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- 3 — A caducidade da autorização de utilização para fins dades de alojamento. turísticos, nos termos do artigo 33.º, determina o cancela- 4 — O título referido no número anterior deve prever os mento da inscrição do empreendimento turístico no RRET. termos da exploração turística das unidades de alojamento, Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2873 a participação dos proprietários nos resultados da explo- b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do ração da unidade de alojamento, bem como as condições empreendimento turístico. da utilização desta pelo respetivo proprietário. 5 — Os proprietários das unidades de alojamento, 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- quando ocupem as mesmas, podem usufruir dos serviços rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e obrigatórios inerentes à categoria do empreendimento. seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, 6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não equipamentos e instalações do empreendimento. podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- nem podem ser objeto de contratos que comprometam o preendimento devem ser devidamente publicitadas pela uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de ar- entidade exploradora. rendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. Artigo 46.º Artigo 43.º Período de funcionamento Deveres da entidade exploradora 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, São deveres da entidade exploradora: nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos de forma bem visível, na receção e mantê-los sempre à turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos disposição dos utentes, nomeadamente nas unidades de de funcionamento. alojamento; 2 — O período de funcionamento dos empreendi- b) Informar os utentes sobre as condições de prestação mentos turísticos deve ser devidamente publicitado e dos serviços e preços, previamente à respetiva contra- afixado em local visível ao público do exterior do em- tação; preendimento. c) Manter em bom estado de funcionamento todas as 3 — Os períodos de encerramento devem ser comuni- instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, cados às autoridades fiscalizadoras e à direção regional incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras competente em matéria de turismo, com 60 dias de ante- de conservação ou de melhoramento necessárias para con- cedência, salvo caso de força maior. servar a respetiva classificação; d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao Artigo 47.º empreendimento, o exame de documentos, livros e regis- Sinais normalizados tos, diretamente relacionados com a atividade turística, e prestar todas as demais informações por elas solicitadas, Nas informações de caráter geral relativas aos empreen- no mesmo âmbito; dimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra- devem ser usados os sinais normalizados constantes de ta- tuais relativas à exploração e administração do empreen- bela a aprovar por portaria do membro do Governo Regional dimento turístico. responsável pela área do turismo. Artigo 44.º Artigo 48.º Responsabilidade operacional Livro de reclamações 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de haver um responsável, nomeado pela entidade explora- livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível na legislação vigente. de serviço. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado 2 — A responsabilidade operacional cabe a um fun- à Inspeção Regional do Turismo. cionário habilitado ao exercício da profissão de diretor de hotel, no caso dos empreendimentos turísticos com mais de 80 unidades de alojamento ou classificados com CAPÍTULO VIII 5 estrelas. Propriedade plural em empreendimentos turísticos Artigo 45.º Artigo 49.º Acesso aos empreendimentos turísticos Unidades de alojamento 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, As unidades de alojamento dos empreendimentos tu- salvo o disposto nos números seguintes. rísticos podem constituir-se como frações autónomas nos 2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos termos da lei geral. empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu fun- cionamento normal. Artigo 50.º 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de- vidamente publicitadas: Regime aplicável a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em- Às relações entre os proprietários dos empreendimentos preendimentos turísticos à utilização exclusiva por asso- turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da presente diploma e, subsidiariamente, o regime da pro- entidade exploradora; priedade horizontal. 2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 CAPÍTULO IX f) O desrespeito pela área máxima prevista para insta- lações de caráter complementar destinadas a alojamento, Declaração de interesse para o turismo tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 19.º; g) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendi- Artigo 51.º mentos turísticos, fixada oficialmente ao abrigo da alínea Declaração de interesse para o turismo d) do n.º 1 do artigo 21.º; h) A realização de obras isentas de controlo municipal, 1 — A direção regional competente em matéria de tu- em violação do disposto no artigo 29.º ou da autorização rismo, a requerimento dos interessados ou da câmara muni- aí prevista; cipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos i) A não afixação no exterior da placa identificativa a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional da classificação do empreendimento turístico, tal como responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, previsto no n.º 5 do artigo 36.º; iniciativas, projetos ou atividades de índole económica, j) A ostentação, em edifício que não esteja afeto a em- cultural, ambiental e de animação que, pela sua locali- preendimento turístico, de placa oficial identificativa da zação e características, complementem outras atividades classificação de empreendimento turístico; ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de k) A omissão, no prazo legal, da comunicação de fac- atração turística das áreas em que se encontram. tos relevantes para o RRET, de acordo com o n.º 2 do 2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser artigo 39.º; retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar l) A violação do disposto no artigo 40.º, em matéria de os pressupostos que determinaram a sua atribuição, sem identificação dos empreendimentos turísticos ou de deno- prejuízo do direito de audição prévia dos interessados. minações comerciais de qualquer forma de alojamento; 3 — A declaração de interesse para o turismo é rele- m) A omissão do nome e classificação dos empreendi- vante, nomeadamente, para efeitos da determinação da mentos turísticos na respetiva publicidade, documentação elegibilidade das candidaturas aos sistemas de incentivos comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos ao investimento privado no turismo, nacionais e regionais, ou a sugestão de classificações ou características que o nos termos dos respetivos regimes. empreendimento não possua; n) O desrespeito pela regra da unidade de gestão prevista no n.º 1 do artigo 41.º; CAPÍTULO X o) O desrespeito pelo regime de exploração turística em Fiscalização e sanções permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como pre- Artigo 52.º visto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta Competências de fiscalização e instrução de processos de previsão no referido contrato dos termos da exploração 1 — Sem prejuízo das competências das câmaras mu- turística das unidades de alojamento, da participação dos nicipais previstas no RJUE, compete à Inspeção Regional proprietários nos resultados da exploração das unidades do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no pre- de alojamento e das condições da utilização destas pelos sente diploma e seus regulamentos, bem como instruir os respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 respetivos processos, incluindo em matéria de publicidade. do preceito citado; 2 — A fiscalização dos meios de alojamento local e a p) A exploração das unidades de alojamento pelos res- instrução dos respetivos processos compete igualmente à petivos proprietários ou a celebração de contratos que Inspeção Regional do Turismo. comprometam o uso turístico das mesmas, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 42.º; Artigo 53.º q) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c) do artigo 43.º; Contraordenações r) A violação do dever de colaboração com as autori- 1 — Constituem contraordenações: dades fiscalizadoras, previsto na alínea d) do artigo 43.º; s) A inexistência dum responsável operacional pelo em- a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem tí- preendimento turístico ou a atribuição dessa função a quem tulo válido; não esteja habilitado ao exercício da profissão de diretor de b) O incumprimento, pelo alojamento local, dos requi- hotel, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; sitos mínimos previstos no n.º 1, do registo previsto no t) A oposição ao livre acesso aos empreendimentos turís- n.º 2 e das regras de identificação estabelecidas pelo n.º 3, ticos ou a falta de publicitação das regras de funcionamento todos do artigo 4.º; e acesso ao empreendimento, em violação do disposto no c) O incumprimento da ocupação máxima dos quartos, artigo 45.º; prevista no n.º 3 do artigo 7.º, bem como das normas, a u) O encerramento de um empreendimento turístico, estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º, em sem comunicação atempada às autoridades fiscalizadoras matéria de identificação, segurança no acesso, insonori- e à direção regional competente em matéria de turismo, zação e vãos para o exterior das unidades de alojamento; contra o disposto no n.º 3 do artigo 46.º; d) O desrespeito da capacidade máxima da unidade de v) A omissão da publicitação do período de funciona- alojamento ou do número máximo de camas convertíveis mento, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º; ou suplementares amovíveis que nela podem ser instaladas, w) A não utilização de sinais normalizados previstos tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; no artigo 47.º; e) O incumprimento dos requisitos dos equipamentos x) As faltas grosseiras ou reiteradas no atendimento dos de uso comum, definidos ao abrigo do artigo 9.º; clientes ou na apresentação do pessoal de serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2875 2 — Para efeitos da alínea x) do número anterior, embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em consideram-se reiteradas as faltas que, sendo da mesma violação do disposto no presente diploma e seus regula- natureza, comprovadamente ocorram mais de três vezes, mentos, por sua iniciativa ou mediante comunicação da num período de dois anos. direção regional competente em matéria de turismo ou da 3 — As contraordenações previstas nas alíneas i), k), Inspeção Regional do Turismo. m), n), q), u), v), w) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 Artigo 59.º a € 5000, no caso de pessoa coletiva. Interdição de utilização 4 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c), e), f), h), j), l), s) e t) do n.º 1 são punidas com coima de A Inspeção Regional do Turismo é competente para € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a determinar a interdição temporária do funcionamento dos € 25 000, no caso de pessoa coletiva. empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, 5 — As contraordenações previstas nas alíneas a), d), quando a falta de cumprimento das disposições legais g), o), p) e r) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas € 44 500, no caso de pessoa coletiva. por lei a outras entidades. Artigo 54.º CAPÍTULO XI Sanções acessórias Sistema de gestão das capacidades máximas 1 — Em função da gravidade e da reiteração das con- da oferta de alojamento turístico traordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções Artigo 60.º acessórias: Âmbito a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração; O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercí- empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo cio da atividade diretamente relacionada com a infração sem as instalações complementares referidas no n.º 3 do praticada; artigo 19.º c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser Artigo 61.º prestados serviços de alojamento turístico sem título válido; Cativação de camas d) Privação, por um prazo máximo de dois anos, do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidade 1 — O ato de cativação de camas incide somente sobre ou serviço público. pedidos ou projetos que impliquem a criação de unidades de alojamento, é de caráter vinculativo e, consoante os ca- 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra- sos, é articulado com o parecer a que se reporta o artigo 27.º mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela ou com os procedimentos regulados nos artigos 29.º e 30.º câmara municipal, oficiosamente ou a pedido da Inspeção 2 — A cativação de camas opera segundo os critérios Regional do Turismo. qualitativos e cronológicos desenvolvidos no artigo se- guinte. Artigo 55.º 3 — Não são considerados, para efeitos do disposto Limites da coima em caso de tentativa e de negligência no presente artigo, os projetos ou pedidos que a direção regional competente em matéria de turismo considere in- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi- suficientemente instruídos, nos termos legais e regula- tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos mentares aplicáveis. para metade. 4 — No ato de cativação, podem ser consideradas, por Artigo 56.º proposta do promotor do projeto do empreendimento, as camas a abater em empreendimentos turísticos com título Competência sancionatória de abertura válido. A aplicação das coimas e das sanções acessórias pre- vistas no presente diploma compete ao inspetor regional Artigo 62.º do Turismo. Faseamento e ordenação dos pedidos Artigo 57.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os pedidos ou projetos recebidos pela direção regional Produto das coimas competente em matéria de turismo são agrupados e pro- O produto das coimas reverte para a Região Autónoma cessados de acordo com a seguinte hierarquização, por dos Açores. ordem de classes: a) Classe A — Projetos de Interesse Regional (PIR); Artigo 58.º b) Classe B — os que contemplem uma das seguintes Embargo e demolição valências ou fatores: Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- i) Clara vocação para o turismo de lazer, com previsão tras entidades, compete ao presidente da câmara municipal de áreas específicas para o efeito; 2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 ii) Orientação para o contacto com a natureza; 2 — A caducidade da cativação de camas tem os se- iii) Forte componente de animação turística, em termos guintes efeitos: a definir por portaria do membro do Governo Regional a) A reposição da respetiva dotação ou bolsa de camas; competente em matéria de turismo; b) A caducidade de todos os atos constitutivos de direitos iv) Forte componente temática, nomeadamente quanto a ou geradores de expectativas jurídicas que, relativamente aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana; ao projeto de empreendimento, tenham sido proferidos no v) Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b) âmbito do respetivo controlo prévio; do artigo 5.º das Normas de Execução do POTRAA, no- c) A caducidade dos procedimentos em curso, que visem meadamente os que devam ser implantados em espaços a obtenção de títulos de abertura dos empreendimentos. de uso especial — áreas turísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território eficaz; vi) Empreendimentos associados a equipamentos ou 3 — Por motivos excecionais, devidamente funda- infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva mentados, o Conselho do Governo Regional pode sus- ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de pender, temporariamente, por resolução, a caducidade recreio ou complexos desportivos; dos atos de cativação de camas relativos a projetos das vii) Proposta de abate de unidades de alojamento em classes A e B. empreendimentos turísticos com títulos de abertura válidos e situados na mesma ilha, de valor igual ou superior ao Artigo 64.º número de unidades de alojamento a criar; Projetos faseados 1 — A cativação de camas abrange a totalidade das fases c) Classe C — projetos ou pedidos remanescentes. do projeto de empreendimento quando, simultaneamente, o promotor apresente, a tempo de ser considerada no respe- 2 — No caso de igualdade de circunstâncias dos projetos tivo procedimento de controlo prévio, pela direção regional classificados nos termos do número anterior, aplicam-se, competente em matéria de turismo, uma calendarização sucessivamente, as seguintes regras de precedência: do início e conclusão de cada fase e esta seja aprovada a) Dentro de cada classe, os projetos ou pedidos são por aquele órgão. hierarquizados pela classificação previsível ou atual dos 2 — São rejeitadas as calendarizações que determinem empreendimentos em causa; um prazo de conclusão da totalidade das fases superior a b) Dentro da mesma classificação, atende-se ao número cinco anos contínuos, sem prejuízo de prorrogações ex- de valências contempladas nos empreendimentos; cecionais até um máximo de cinco, com a duração de um c) Finalmente, atende-se à ordem cronológica da data ano cada, por despacho do membro do Governo Regional de entrega dos projetos ou pedidos, na direção regional responsável pela área do turismo. competente em matéria de turismo. 3 — Os prazos estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se somente à primeira fase do 3 — Em caso de indeferimento da cativação de camas, projeto; para as fases seguintes valem os prazos especifi- por insuficiência da dotação ou bolsa de camas respetiva, camente calendarizados para o arranque e conclusão das o projeto em causa transita para as fases seguintes, até obras e para a emissão dos títulos de abertura de cada fase que a cativação seja viável ou o promotor comunique a do empreendimento. sua desistência. 4 — Na falta duma calendarização de fases aprovada, nos termos do n.º 1, a cativação de camas é garantida Artigo 63.º somente para a primeira fase da execução dos projetos dos empreendimentos, observando-se o seguinte, quanto Caducidade às outras fases: 1 — A cativação de camas caduca se: a) O promotor deve requerer à direção regional com- a) O promotor do projeto não iniciar o procedimento de petente em matéria de turismo a respetiva cativação de controlo prévio municipal, até um ano após a notificação camas, com 30 dias de antecedência relativamente à da informação prévia favorável; data prevista para o arranque das obras ou para o início b) Não for emitida a licença de obras ou admitida a do procedimento para obtenção de título de abertura, comunicação prévia, no ano seguinte ao início dos respe- consoante os casos; tivos procedimentos; b) A eficácia dos atos constitutivos de direitos ou ge- c) O início da obra não se verificar, durante o ano se- radores de expectativas jurídicas que, relativamente ao guinte à produção dos atos mencionados na alínea anterior projeto de empreendimento, tenham sido proferidos no ou à emissão da autorização prevista no artigo 29.º; âmbito do respetivo controlo prévio, fica condicionada à d) A obra não for concluída e emitido um título válido de cativação de camas suficientes; abertura do empreendimento, nos termos do artigo 32.º, nos c) Os prazos estabelecidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 três anos seguintes à produção dos atos mencionados na alí- do artigo anterior contam-se desde a notificação do ato de nea b), ou à emissão da autorização prevista no artigo 29.º; cativação de camas. e) Não for emitido um título válido de abertura do em- preendimento, no caso previsto no n.º 3 do artigo 30.º, nos Artigo 65.º 270 dias seguintes ao início do respetivo procedimento; Revogação ou anulação f) A aprovação do projeto de arquitetura, a licença de obra, a admissão da comunicação prévia ou a autorização A revogação ou anulação da cativação de camas tem os prevista no artigo 29.º caducarem ou forem revogadas ou efeitos estatuídos no n.º 2 do artigo 63.º para a caducidade anuladas, nos termos da lei. daquele ato administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2877 Artigo 66.º emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma Violação ou omissão de cativação de camas mantêm a sua validade, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência A prática dos atos referidos no artigo 68.º do RJUE, em das obras de ampliação, reconstrução ou alteração. violação ou com omissão de ato de cativação de camas 7 — Os empreendimentos turísticos em propriedade legalmente obrigatório é equiparada aos factos previstos plural existentes à data da entrada em vigor do presente na respetiva alínea c) e tem os efeitos aí cominados. diploma mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respetivo licenciamento, Artigo 67.º salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietá- rios, se optar pelo regime de exploração turística previsto Publicidade eletrónica neste diploma. A direção regional competente em matéria de turismo 8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados assegura a publicidade permanente e atualizada, em pá- pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regu- gina eletrónica, da evolução das várias dotações e bolsas lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci- de camas, bem como das listas, por ilha, dos projetos de mentos de alojamento local. empreendimentos que aguardam cativação de camas, orde- nados em conformidade com o artigo 62.º e com indicação Artigo 69.º do número de camas inerente a cada um. Processos pendentes 1 — Consideram-se pendentes os processos relativos a CAPÍTULO XII operações de loteamento, pedidos de informação prévia e Disposições finais e transitórias pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que tenham por objeto empreendimentos turísticos, bem como Artigo 68.º os relativos à sua classificação. 2 — Com exceção das informações prévias, as auto- Empreendimentos existentes rizações, licenças e outros atos proferidos nos processos 1 — O presente diploma e seus regulamentos aplicam-se pendentes referidos no número anterior caducam ao fim de aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua um ano, após a primeira prorrogação a que tenham direito, entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma. seguintes. 3 — As entidades exploradoras dos empreendimentos 2 — Após a realização de auditorias de classificação, a turísticos em propriedade plural cujos processos se en- direção regional competente em matéria de turismo pro- contram pendentes à data da entrada em vigor do presente cede oficiosamente à conversão das classificações dos diploma podem optar por aplicar o regime constante do empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de capítulo VIII do presente diploma ou o regime de exploração turismo no espaço rural existentes, nos termos da portaria aplicável à data do início do procedimento. mencionada no n.º 2 do artigo 5.º 4 — Os proprietários ou exploradores de empreen- 3 — No âmbito da conversão referida no número ante- dimentos turísticos ou de empreendimentos de turismo rior e a pedido dos interessados, a direção regional compe- no espaço rural que demonstrem ter concluído, à data da tente em matéria de turismo especifica quais as alterações entrada em vigor do presente diploma, as respetivas ope- a realizar nos empreendimentos, com vista a uma deter- rações urbanísticas, de acordo com a lei aplicável, podem minada classificação, e fixa o prazo para a sua conclu- optar pela aplicação do direito anteriormente vigente, em são, que não pode exceder dois anos, incluindo eventuais matéria de classificação dos respetivos empreendimentos, prorrogações, durante o qual os empreendimentos podem caso em que a direção regional competente em matéria de manter as classificações primitivas. turismo procederá à respetiva reconversão, nos termos do 4 — A classificação dos empreendimentos turísticos e artigo anterior, dois anos após a classificação inicial. dos empreendimentos de turismo no espaço rural existentes pode ser convertida para grupos ou categorias iguais ou Artigo 70.º equiparáveis aos primitivos, em derrogação das normas da Direitos adquiridos portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, quando os inte- ressados demonstrem e a direção regional competente em O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de ter- matéria de turismo reconheça que, para o efeito pretendido, ceiros, adquiridos até à data da aprovação do projeto de a plena aplicação daquelas normas implicaria a realização arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva de obras suscetíveis de comprometer a rendibilidade do autorização de utilização para fins turísticos, nem se aplica empreendimento. quando, à data do início do procedimento de controlo pré- 5 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não vio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente possam manter a classificação de empreendimento turís- em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, tico, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, as atividades a realizar na sua vizinhança. são reconvertidos em modalidades de alojamento local, mantendo-se válidos os respetivos títulos de abertura, an- teriores à reconversão, até à sua substituição por alvará de Artigo 71.º autorização de utilização para fins habitacionais, a pedido Norma revogatória dos interessados ou na sequência de obras de ampliação, São revogados: reconstrução ou alteração. 6 — Os títulos de abertura de empreendimentos turís- a) O Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A, de 4 ticos e de empreendimentos de turismo no espaço rural de dezembro; 2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 b) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 Tal disposição normativa estabelece as taxas de tri- de abril; butação autónoma a pagar sobre determinadas despesas c) O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A, de realizadas no âmbito da atividade das empresas. 27 de agosto; O n.º 14 do citado artigo 88.º do CIRC determina que d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/80/A, de «as taxas de tributação autónoma previstas no presente 3 de julho. artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal Artigo 72.º no período de tributação a que respeitem quaisquer dos Vigência factos tributários referidos nos números anteriores.» Apesar do regime de adaptação fiscal supra referido, os O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à serviços de finanças entendem que os 10 pontos percentuais publicação da regulamentação prevista no n.º 2 do ar- de acréscimo previstos no citado n.º 14 do artigo 88.º do tigo 5.º, a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a CIRC não beneficiam da redução de 30 % prevista para as publicação deste diploma. taxas de IRC na Região Autónoma dos Açores. Neste sentido, o ficheiro do modelo 22 aprovado para envio das declarações via Internet para empresas que apre- sentam prejuízo fiscal, aplica a taxa de tributação autónoma Resolução da Assembleia Legislativa da Região com a redução de 30 % para a Região Autónoma dos Aço- Autónoma dos Açores n.º 14/2012/A res acrescida de 10 pontos percentuais, isto é, sem aplicar a redução sobre a parcela relativa ao agravamento. Assim, viola-se claramente a lei, na medida em que a Aplicação da redução fiscal à Região Autónoma dos Açores ao agravamento às taxas redução de 30 % sobre as taxas de IRC prevista no artigo 5.º de tributação autónoma em sede de IRC do citado decreto legislativo regional não é observada, sendo que a tributação das pessoas coletivas da Região Autónoma A adaptação do sistema fiscal nacional às especifici- dos Açores é um ato fiscal de natureza global, não podendo dades regionais tem tutela constitucional, sendo que as ser dividido de acordo com diferentes pressupostos conso- competências tributárias de natureza normativa são exerci- ante cada fase do apuramento da responsabilidade fiscal de das pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos cada contribuinte. Açores, nos termos da Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, Com tal situação está a prejudicar-se o frágil tecido que, através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, empresarial da Região Autónoma dos Açores. de 20 de janeiro, estabeleceu os termos em que se pro- Assim: cede a adequação da carga fiscal às pessoas singulares e A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- coletivas da Região Autónoma dos Açores, de acordo com res resolve, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º a realidade das ilhas, no sentido de garantir a melhoria da Constituição, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, da alí- das condições de vida dos que residem nos Açores e a nea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º, do Estatuto competitividade e criação de emprego das empresas que Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desenvolvem a sua atividade no arquipélago e, assim, recomendar ao Governo Regional que diligencie junto suportam os custos acrescidos da insularidade. do Governo da República no sentido de ser cumprido Assim, o n.º 1 do artigo 5.º, do mencionado Decreto integralmente o disposto no Decreto Legislativo Regional Legislativo Regional n.º 2/99/A, estipula que «às taxas n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, de forma a que a todas as nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas co- operações fiscais relativas à aplicação de taxas de IRS e letivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução IRC, sejam aplicadas as reduções previstas no n.º 1 dos de 30 %.» artigos 4.º e 5.º do mencionado diploma, nomeadamente, O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento o acréscimo previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC. das Pessoas Coletivas (CIRC) sofreu alterações com a Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- aprovação do Orçamento do Estado para 2011, através da noma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012. Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que vigoram para o cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Coletivas (IRC) relativo ao ano 2011. nuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa