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Aviso n.º 46/2008
Por ordem superior se torna público que em 18 de Ou-
tubro de 2006 e em 2 de Novembro de 2007 foram re- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
cebidas notas pela Embaixada de Portugal em Madrid e
pela Embaixada de Espanha em Lisboa, respectivamente, Portaria n.º 350/2008
pelas quais ambos os Estados Contratantes comunicam que
concluíram os seus requisitos constitucionais necessários de 5 de Maio
para a manifestação do seu consentimento em estarem A promoção de uma educação de qualidade para todos
vinculados ao Acordo entre a República Portuguesa e o
constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo
Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Espe-
cífico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Constitucional.
Évora em 19 de Novembro de 2005. Através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi apro- foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos
vado pelo Governo pelo Decreto n.º 12/2007, publicado Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de Julho Básico e Secundário (ECD), no intuito de aperfeiçoar as
de 2007. competências educativas dos docentes.
Nos termos do seu artigo 10.º, o Acordo entre a Re- Considerando que, entre os factores que contribuem de
pública Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de uma forma decisiva para a indução de melhores práticas
Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de de organização e funcionamento da escola e melhoria das
Trânsito entrou em vigor em 2 de Dezembro de 2007. condições de ensino e aprendizagem com vista ao sucesso
escolar dos alunos, se destaca o desenvolvimento profissio-
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de Abril de
nal do docente, tendo em conta o seu carácter contextual e
2008. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Luís Inez Fernandes. organizacional, orientado para a mudança, torna-se funda-
mental apostar na melhoria das suas competências cientí-
fica, tecnológica e pedagógica, incentivando-o, também,
Aviso n.º 47/2008 para a atitude investigativa e para a prática reflexiva no seu
Por ordem superior se torna público que a Embaixada do desempenho como profissional inserido numa comunidade
Grão-Ducado do Luxemburgo notificou, por nota de 10 de escolar onde a partilha de conhecimentos é fundamental.
Abril de 2008, ter a Roménia depositado em 28 de Março Considerando que a melhoria da qualidade da formação
de 2008 o instrumento de adesão à Convenção Relativa ao de professores é uma condição indispensável ao seu de-
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senvolvimento profissional, torna-se, ainda, fundamental b) Ter, na última avaliação de desempenho, classificação
apoiar a sua formação contínua, a frequência de cursos igual ou superior a Bom;
especializados e a realização de investigação aplicada em c) Ter oito anos de tempo de serviço ininterrupto no
estreita articulação com a realidade escolar e suas neces- exercício efectivo de funções docentes em estabelecimen-
sidades, e respectivos domínios/áreas disciplinares. tos de educação ou de ensino públicos na dependência do
Constitui-se como um instrumento de prossecução des- Ministério da Educação;
tes objectivos a atribuição de licença sabática aos docentes d) Estar em exercício efectivo de funções docentes na
nomeados definitivamente em lugar de quadro. educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei em estabelecimentos referidos na alínea anterior.
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, na
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores consideração como serviço docente efectivo não são con-
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei tabilizadas as situações de prestação de funções não do-
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis centes.
n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, Artigo 5.º
de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de Duração
29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007,
de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro: 1 — A licença sabática é concedida:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- a) Por um ano escolar, com dispensa total do serviço
guinte: docente;
Artigo 1.º b) Por um ano escolar, com redução de 50 % do horário
Âmbito semanal de serviço.
Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos bá-
sico e secundário com nomeação definitiva em lugar de 2 — A licença sabática pode ser concedida nos seguintes
quadro podem beneficiar de licença sabática nos termos termos:
do artigo 108.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de a) No máximo de duas vezes, caso se trate da licença
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário referida na alínea a) do número anterior;
e dos artigos seguintes da presente portaria. b) No máximo de quatro vezes, caso se trate da licença
referida na alínea b) do número anterior;
Artigo 2.º c) Combinada, de forma a respeitar o limite resultante
Conceito do disposto nas alíneas anteriores.
A licença sabática corresponde à dispensa da actividade
docente com vista à valorização das competências dos 3 — A licença sabática referida na alínea b) do n.º 1
docentes nas várias áreas disciplinares e aprofundamento pode ser usufruída em dois anos escolares consecutivos.
dos conhecimentos didáctico e curricular em estreita ar- 4 — Caso se tenha verificado o gozo da licença referida
ticulação com o desempenho profissional adequado às na alínea a) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode
situações de sala de aula, escola e nas relações desta com ser efectuado nos seguintes termos:
a comunidade. a) A segunda licença sabática, na modalidade referida
Artigo 3.º na alínea a) do n.º 1, pode ser requerida decorridos sete
Objectivo anos de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes
A licença sabática é concedida para realização de tra- sobre o termo da primeira;
balhos de investigação aplicada, no âmbito da acção edu- b) Uma nova licença sabática, na modalidade referida na
cativa, privilegiando a prática pedagógica disciplinar do alínea b) do n.º 1, pode ser requerida nos mesmos termos
docente, que integrem as seguintes modalidades, desde que previstos na alínea anterior.
sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho
de serviço docente: 5 — Caso se tenha verificado o gozo da licença referida
na alínea b) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode
a) Projecto de investigação/acção; ser efectuado nos seguintes termos:
b) Elaboração de dissertação de mestrado;
c) Realização/finalização de tese de doutoramento; a) Se a licença tiver sido gozada num só ano escolar,
d) Frequência de curso especializado; pode ser requerida nova licença, em qualquer das modali-
dades, decorrido o período de quatro anos de ininterrupto
Artigo 4.º exercício efectivo de funções docentes sobre o termo da
Requisitos primeira;
b) Se a licença tiver sido gozada em dois anos escolares
1 — Os docentes que pretendam usufruir de licença consecutivos, pode ser requerida nova licença, em qualquer
sabática devem reunir cumulativamente, à data da apre- das modalidades, nos termos previstos no n.º 4.
sentação da candidatura, os seguintes requisitos:
a) Ter nomeação definitiva em lugar de quadro de agru- 6 — A modalidade de licença prevista na alínea b) do
pamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona n.º 1 não é aplicável ao pessoal docente em regime de
pedagógica; monodocência.
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Artigo 6.º plano de estudo, calendarização do curso, contendo as
Efeitos
respectivas data de início e termo, carga horária semanal
e respectivo horário;
O período de duração da licença sabática é equiparado e) Plano de acção orientado para os resultados a nível
a prestação de serviço docente. de escola onde se mencione claramente, a sua inserção na
realidade escolar, relação com o domínio ou área disci-
Artigo 7.º plinar do docente, estratégias a implementar, resultados
Exclusividade
pretendidos e instrumentos de aferição dos resultados a
atingir;
Durante o período da licença sabática não é permitido f) Parecer do órgão de direcção executiva, ouvido o
o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas conselho pedagógico, devidamente fundamentado no
remuneradas. contributo para o processo do ensino/aprendizagem e ou
para o projecto educativo do agrupamento de escolas ou
Artigo 8.º escola não agrupada e ou no projecto curricular de escola
Contingente ou de turma.
Por despacho anual do Ministro da Educação, serão Artigo 10.º
fixadas as quotas da licença sabática considerando as dis-
ponibilidades e as necessidades do sistema educativo. Indeferimento liminar
1 — A não apresentação da candidatura em formato
Artigo 9.º electrónico, o não cumprimento dos requisitos previstos
Candidatura no artigo 4.º e a entrega extemporânea ou falta de um dos
documentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º determinam o
1 — A candidatura é obrigatoriamente apresentada indeferimento liminar da candidatura.
através de formulário electrónico, disponibilizado pela 2 — Da decisão de indeferimento referida no número
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, anterior cabe reclamação, por via electrónica, no prazo
adiante abreviadamente designada por DGRHE, até 31 de 8 dias úteis, a qual deve ser decidida no prazo de 10
de Março do ano escolar anterior àquele para o qual é dias úteis.
requerida a licença, em calendário a definir por despacho 3 — Da notificação da decisão da reclamação pode ser
anual do dirigente máximo da DGRHE, a publicitar na interposto recurso hierárquico facultativo, por via electró-
página electrónica deste serviço. nica, para o Ministro da Educação.
2 — No formulário de candidatura constam obrigato-
riamente os seguintes elementos: Artigo 11.º
a) Identificação e a situação profissional do reque- Análise e avaliação
rente;
b) Última avaliação de desempenho; 1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por
c) Número de anos ininterruptos de exercício efectivo uma comissão de análise, com a seguinte composição:
de funções docentes; a) Dois representantes da DGRHE;
d) Objecto de licença sabática; b) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação
e) Duração da dispensa pretendida. e Desenvolvimento Curricular;
c) Um representante da Agência Nacional para a Qua-
3 — O órgão de direcção executiva do agrupamento lificação, I. P.
de escolas ou escola não agrupada procede à validação da
candidatura nos campos a que se referem as alíneas a) a 2 — A comissão é coordenada por um dos represen-
c) do número anterior. tantes da DGRHE.
4 — Os candidatos devem, dentro do prazo referido no 3 — A comissão procede à análise, atribui uma classifi-
n.º 1, remeter, à DGRHE, em suporte de papel, os seguintes cação à candidatura e elabora um parecer fundamentado.
documentos: 4 — Na classificação da candidatura é adoptada a escala
a) Documento de prova de matrícula ou de aceitação de 0 a 20 valores, sendo ponderado:
na respectiva instituição; a) O percurso académico e profissional do docente;
b) Percurso académico e profissional, mencionando b) A proposta de trabalho.
habilitações académicas, obras divulgadas e relevantes
no âmbito da educação e do ensino, cargos ou funções 5 — A avaliação da proposta de trabalho tem em conta
exercidos no âmbito da educação e do ensino, modalidades os seguintes parâmetros:
de acções de formação relacionadas com a educação e o
ensino, realizadas nos últimos oito anos; a) A relação do projecto com as orientações curriculares,
c) No caso do pedido para realização de investigação o currículo e os programas estabelecidos, para a educação
aplicada devem ainda fazer parte o plano de trabalho a pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
desenvolver, com o tema, objectivos, metodologia e ca- b) Os objectivos e contributos directos para o reforço das
lendarização detalhada relativamente ao período de licença competências profissionais, melhoria das práticas pedagó-
sabática, confirmado pelo especialista ou orientador e pela gicas e construção de materiais didácticos inovadores;
respectiva instituição; c) A relação do projecto com a actualização do conheci-
d) No caso do pedido para frequência de cursos espe- mento científico e tecnológico no respectivo domínio/área
cializados e formação contínua, devem ainda apresentar disciplinar.
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6 — Só pode ser concedida a licença sabática aos can- 2 — Os prazos previstos no número anterior podem ser
didatos cujas candidaturas obtenham uma classificação prorrogados pelo dirigente máximo da DGRHE, nos casos
igual ou superior a 14 valores. devidamente fundamentados.
3 — Os docentes ficam obrigados a cumprir, nos dois
Artigo 12.º anos escolares seguintes ao do termo da licença sabá-
Decisão e publicitação tica, exercício efectivo de funções docentes na educação
pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário, em esta-
1 — A licença sabática é autorizada pelo dirigente má- belecimentos públicos na dependência do Ministério da
ximo da DGRHE com base em proposta fundamentada Educação.
nos resultados da análise e da avaliação da candidatura
4 — A não apresentação dos documentos referidos no
efectuada pela comissão de análise.
2 — A lista dos candidatos aos quais foi concedida li- n.º 1, bem como o não cumprimento da obrigação prevista
cença sabática é publicitada, até ao dia 30 de Junho, na no número anterior, implica a reposição das remunerações
página electrónica da DGRHE. recebidas durante o período em que o docente esteve em
3 — Da decisão final pode ser interposto recurso hie- situação de licença sabática.
rárquico facultativo, por via electrónica, para o Ministro 5 — O órgão de direcção executiva deve informar a
da Educação. DGRHE, até 30 dias após o término dos respectivos prazos,
do cumprimento do estabelecido no n.º 1.
Artigo 13.º 6 — No final do ano escolar posterior ao gozo da li-
cença sabática, o docente deverá apresentar ao conselho
Deveres
pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não
1 — Finda a licença sabática, os docentes ficam obriga- agrupada um relatório sobre a eficácia da implementação
dos a apresentar, no agrupamento de escolas ou na escola das medidas adoptadas e os resultados obtidos.
não agrupada: 7 — O órgão referido no número anterior remete, até
a) Até 31 de Outubro imediatamente seguinte, um pro- 31 de Dezembro, ao serviço central do Ministério da Edu-
grama de divulgação da investigação ou do trabalho reali- cação responsável pela gestão do currículo o relatório,
zados, podendo revestir uma das seguintes modalidades: acompanhado do seu parecer, com vista à divulgação na
sua pagina electrónica da divulgação das boas práticas ou
i) Acções a operacionalizar em sala de aula; sugestões de trabalho.
ii) Acções de formação temáticas a nível de agrupamen-
tos ou escolas não agrupadas; ou Artigo 14.º
iii) Comunicações a realizar no âmbito da componente
não lectiva para a comunidade educativa; Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 31/98, de 17
b) Até ao final do ano lectivo seguinte, documento de Abril.
comprovativo da entrega ou da defesa da dissertação de
mestrado ou de doutoramento, ou de aproveitamento nos A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
cursos de especialização ou de formação. gues, em 24 de Abril de 2008.
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