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Aviso n.º 43/2014
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de
Por ordem superior se torna público que, por notificação 2014. — A Diretora, Rita Faden.
de 5 de dezembro de 2012, o Secretário-Geral das Nações
Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter o
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte efetuado
uma aplicação territorial em relação à Ilha de Man1, em MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
28 de novembro de 2012, relativa ao Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional, adotado em Roma, em Portaria n.º 73/2014
17 de julho de 1998.
de 19 de março
(Tradução)
O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, introduziu
(Original: Inglês)
ajustamentos orgânicos na Autoridade Nacional de Pro-
“…O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e teção Civil, adiante designada por ANPC, por forma a
Irlanda do Norte pretende que a ratificação pelo Reino garantir uma eficiência e eficácia dos diferentes serviços
Unido do Estatuto seja extensível à Ilha de Man, cujas que a compõem, adequando a estrutura às necessidades
relações internacionais são por ele asseguradas. atuais.
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Ir- A Estrutura Operacional evoluiu de um modelo de ló-
landa do Norte considera que a extensão do âmbito de gica distrital para uma organização supradistrital, com
aplicação do Estatuto acima referido à Ilha de Man entra cinco agrupamentos distritais, que permitiram melhorar
em vigor no primeiro do mês seguinte ao sexagésimo o comando, a coordenação e o controlo das operações de
dia após o depósito desta notificação,…” proteção e socorro.
No cumprimento das suas atribuições, a ANPC garante a
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o continuidade orgânica e territorial do sistema de comando
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- de operações de socorro, e assegura a coordenação ho-
pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente rizontal de todos os agentes de Proteção Civil e demais
da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da estruturas e serviços públicos com intervenção ou respon-
República, 1.ª Série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002. sabilidade de proteção e socorro.
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O plano de vestuário e distintivos do comandante opera- plementares, os distintivos, as condições do seu uso e as
cional nacional e dos comandantes operacionais distritais normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões
em uso na ANPC, aprovado pelo Secretário de Estado da e feitios, modelos, padrões e cores.
Administração Interna, através da Portaria n.º 622/2005, 2 — O uso de qualquer peça de fardamento ou distintivo
de 1 de agosto, é composto por artigos de uniforme con- pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do
cebidos para missões operacionais, relevando-se pouco Presidente da ANPC (PrANPC).
adequado às atividades de serviço diário e a outras ativi-
dades, incluindo as de representação, desenvolvidas pelo Artigo 2.º
Comando Nacional de Operações de Socorro, pelos Co-
mandantes de Agrupamento Distrital e pelos Comandantes Âmbito
Distritais de Operações de Socorro. 1 — O presente Regulamento é aplicável a toda a Es-
Assim, sendo necessário colmatar esta lacuna e reforçar trutura Operacional da ANPC.
a identidade da ANPC, pela presente portaria procede-se 2 — A utilização das peças do uniforme, considerando
à aprovação de um novo Regulamento de Uniformes da as características da atividade da ANPC, deve ser poli-
estrutura operacional, mais abrangente, definindo a com- valente. Assim, conforme a especificidade do trabalho a
posição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos desenvolver, será utilizada uma composição ajustada à
complementares, os distintivos, as condições do seu uso
situação.
e as normas referentes à sua confeção em qualidade, di-
mensões e feitios, modelos padrões e cores. 3 — É obrigatório o uso do uniforme nas seguintes
Assim: situações:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- a) Atividade operacional;
terna, nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei b) Representação da ANPC, salvo determinação em
n.º 73/2013, de 31 de maio, o seguinte: contrário;
c) Sempre que seja determinado o Estado de Alerta
Artigo 1.º Especial do Sistema Integrado de Operações de Prote-
Objeto ção e Socorro (SIOPS), de nível Amarelo ou superior.
É aprovado o Regulamento de Uniformes da Estrutura 4 — No desempenho de missões internacionais, são
Operacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil, utilizados os uniformes a definir para esse tipo de
cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele missões.
é parte integrante.
5 — Compete ao Comandante Operacional Nacional
(CONAC) e aos Comandantes Operacionais de Agrupa-
Artigo 2.º
mento Distrital (CADIS), através dos seus Comandantes
Norma Revogatória Operacionais Distritais (CODIS), fixar a composição do
É revogada a Portaria n.º 622/2005, de 1 de agosto. uniforme a usar nas instalações, Comando Nacional de
Operações de Socorro (CNOS) e Comando Distrital de
Artigo 3.º Operações de Socorro (CDOS), prospectivamente, de
acordo com as condições meteorológicas e com as ta-
Entrada em vigor refas a executar, tendo em conta o disposto no Anexo I,
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a pu- Quadros n.os1, 2 e 3.
blicação.
Artigo 3.º
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de março de 2014. Uso de uniforme
1 — Os uniformes previstos no Capítulo II são usados
ANEXO exclusivamente pelos elementos de EO/ANPC e nas con-
dições em que houver direito ao seu uso.
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA ESTRUTURA 2 — Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é
OPERACIONAL DA AUTORIDADE permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer
NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (RUEOANPC) das suas peças nas seguintes situações:
a) Quando tome parte em atividades de carácter político,
CAPÍTULO I eleitoral ou partidário;
Disposições preliminares e gerais b) Quando tome parte em reuniões, manifestações públi-
cas ou outros eventos que não constituam atos de serviço;
c) Quando, em consequência de procedimento discipli-
SECÇÃO I nar ou penal nos termos previstos na lei, for determinada
Disposições preliminares a suspensão do exercício de funções;
d) Na situação de inatividade resultante da aplicação
Artigo 1.º de pena disciplinar;
e) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento
Objeto
de pena de prisão;
1 — O RUEOANPC define os tipos e a composição f) Durante o período de licença sem vencimento de
dos uniformes, os artigos do uniforme, os artigos com- qualquer natureza;
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g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou des- CAPÍTULO II
tacado noutro organismo da Administração Pública, salvo
Plano de uniformes
se for expressamente autorizado pelo PrANPC.
Artigo 7.º
Artigo 4.º
Tipos de uniformes
Definições
1 — Os tipos de uniformes da EO/ANPC, são os
Para efeitos do disposto no presente regulamento, con- seguintes:
sidera-se:
a) Uniforme C 1 (anexo I — quadro n.º 1);
a) Uniforme — É o conjunto de peças de vestuário e b) Uniforme C 2 (anexo I — quadro n.º 2);
calçado padronizado que caracteriza os membros de uma c) Uniforme C 3 (anexo I — quadro n.º 3).
instituição ou organização. Os uniformes da EO/ANPC
podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as 2 — A descrição dos uniformes referidos nas alíneas a)
diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam a c) do número anterior, bem como a aplicação dos artigos
o ambiente operacional; de uniforme, artigos complementares e respetivos distinti-
b) Artigos do uniforme — peças de vestuário ou cal- vos constam, respetivamente, dos quadros dos Anexos I, II
çado, constituintes do uniforme; e III ao presente Regulamento, de que são parte integrante.
c) Artigos complementares — artigos de fardamento
e peças de vestuário não considerados como artigos do
CAPÍTULO III
uniforme por não fazerem parte da constituição base do
uniforme tipo. Destinam-se a satisfazer as exigências es- Descrição e aplicação dos artigos de uniforme
pecíficas de funções, serviços ou atividades, à proteção do
pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e Artigo 8.º
apresentação do pessoal integrante da EO/ANPC; Boina
d) Peça de fardamento — qualquer artigo de uniforme
ou artigo complementar; 1 — Descrição:
e) Distintivos — símbolos destinados a representar a Confecionada com feltro de malha de lã e de um só
ANPC, o pessoal da EO/ANPC, seus quadros, categorias pano, de cor azul-escuro; interiormente é forrada com
hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão
de serviço. Os distintivos são usados exclusivamente por de cor preta.
elementos da EO/ANPC; Tem duas fitas na parte de trás, com o comprimento
f) Tempo de vida útil do uniforme ou peça de farda- de 14 cm e 0,8 cm de largura, uma azul e outra laranja,
mento — período de tempo ou prazo que, em condições caindo sobre a nuca.
de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo Do lado direito, tem dois ilhós para respiração e, do
as características de funcionalidade para que foi criado. lado esquerdo, onde é colocado o emblema da Proteção
Civil de formato grande, tem, interiormente, uma fita de
proteção.
SECÇÃO II
A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum
Disposições gerais preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa
deverá ficar inclinada sobre a orelha e, no lado esquerdo,
Artigo 5.º a copa deverá ficar tanto quanto possível vertical (ane-
xo II — fig. 1).
Deveres dos elementos da EO/ANPC
1 — É dever de todos os elementos da EO/ ANPC manter 2 — Aplicação:
uma rigorosa observância das normas do presente Regu- Uniformes C 1, C 2 e C 3.
lamento e assegurar as recomendações de limpeza e con-
servação dos artigos de fardamento, bem como não lhes Artigo 9.º
introduzir alterações que modifiquem a sua configuração
Dólman do uniforme C 1
ou dimensões regulamentadas.
2 — É interdita a utilização com o uniforme de qualquer 1 — Descrição:
peça de vestuário que não esteja prevista neste Regula- Confecionado em tecido de poliéster e lã de cor azul-es-
mento. curo.
3 — Não é permitido o uso de peças do uniforme ou do Compõe-se de frente, costas, mangas e gola.
vestuário de trabalho com traje civil. As frentes abotoam por meio de quatro botões doura-
dos (com símbolo da ANPC em alto relevo) de formato
Artigo 6.º grande, sendo o primeiro pregado na linha de fixação dos
Distribuição e duração dos uniformes botões dos bolsos superior e o último na linha de fixação
dos botões dos bolsos inferiores.
A dotação e duração dos uniformes aos elementos da Tem quatro bolsos exteriores, sendo dois, à altura do
EO/ANPC, bem como o respetivo período de vida útil, são peito, com 12 cm × 15 cm, com macho e pestanas recor-
as definidas por tipo de uniforme, nos quadros constantes tadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de
do Anexo I do presente regulamento. um botão dourado de formato pequeno.
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As costas têm ao meio uma costura, na qual, a partir da 2 — Aplicação:
orla inferior, existe uma abertura com 25 cm.
As mangas são lisas e têm dois botões de metal dourado Uniforme C 1 e C 2.
de formato pequeno, junto à costura exterior. O primeiro
é pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. Artigo 13.º
A gola é aberta. Luvas pretas de calfe
Em cada ombro há uma platina fixa, onde são coloca-
dos distintivos da categoria hierárquica, cuja largura é de 1 — Descrição:
5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de Confecionadas em pelica lisas, de cor preta. Têm ner-
metal dourado de formato pequeno (anexo II — fig. 2).
vuras longitudinais nas costas da mão, abotoando com um
2 — Aplicação: botão de luva preto (anexo II — fig. 6).
Uniforme C 1. 2 — Aplicação:
Artigo 10.º Uniforme C 1.
Calça do uniforme C 1
Artigo 14.º
1 — Descrição: Sapatos de Polimento Preto m/M
Confecionada em tecido de cor azul-escuro.
1 — Descrição:
Tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras
exteriores e uma outra metida com um vivo atrás, do lado Manufaturados em calfe com polimento preto.
direito. Têm biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao
O comprimento é regulado para que a orla inferior da peito do pé, através de atacadores pretos de algodão, em
perna caia naturalmente sobre o sapato, com a largura cinco pares de furos (anexo II — fig. 7).
mínima de 23 cm.
As frentes têm duas pregas e fecham por meio de bra-
2 — Aplicação:
guilha que abotoa com cinco botões ou fecho de correr
(anexo II — fig. 3). Uniforme C 1 e C 2.
2 — Aplicação: Artigo 15.º
Uniforme C 1 e C 2. Peúgas pretas
Artigo 11.º 1 — Descrição:
Camisa manga comprida do uniforme C 1 Confecionadas em algodão preto. São lisas e ajustadas
à perna por canhão elástico (anexo II — fig. 8).
1 — Descrição:
Confecionada em algodão e popelina de cor branca 2 — Aplicação:
compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho
em bico. Uniforme C 1, C 2 e C 3.
É lisa e abotoada na frente com seis botões, cinco so-
bre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola Artigo 16.º
virada. Sapatos de Polimento Preto m/f
Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinho-
las na altura do peito com as dimensões de 14 cm × 18 cm 1 — Descrição:
que fecham através de portinholas retangulares, tendo o
Manufaturados em calfe com polimento preto. São de-
bolso esquerdo uma abertura porta-canetas.
As mangas são lisas, com punhos de canto direito, que cotados e sem atacadores, tendo um salto de 5 cm (m/F)
abotoam com um botão (anexo II — fig. 4). (anexo II — fig. 9).
2 — Aplicação: 2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.
3 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.
Uniforme C 1 e C 2.
Artigo 17.º
Artigo 12.º
Gravata Preta
Cinto de couro preto
1 — Descrição: 1 — Descrição:
Manufaturado em couro com 3,2 cm de largura, de cor Confecionada em seda preta, sem brilho, com um com-
preta. Tem fivela e ponteira de metal dourado. Ao centro primento de 135 cm a 140 cm e uma largura de 7 cm a
da fivela é gravado, em relevo, um triângulo, símbolo 8,5 cm, terminando em bico (anexo II — fig. 10).
da ANPC. No cinto trabalha uma passadeira do mesmo
material destinada a enfiar a ponta (anexo II — fig. 5). 2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.
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Artigo 18.º Artigo 21.º
Camisola interior do uniforme C 1 Cinturão do uniforme C 3
1 — Descrição: 1 — Descrição:
Confecionada em malha do tipo double jersey de algodão Confecionado em precinta de nylon de cor preta, com
pouco espessa e de cor branca. De decote pequeno e circular. 3,2 mm de largura;
Debruada com malha no decote. De comprimento suficiente Possui fivela metálica de fácil encaixe e que permite o
para caber dentro do cós das calças (anexo II — fig. 11).
ajustamento do cinturão (anexo II — fig. 14).
2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.
2 — Aplicação: Uniforme C 3.
Artigo 19.º
Artigo 22.º
Camisa de manga comprida do uniforme C 3
Camisola interior do uniforme C 3
1 — Descrição:
1 — Descrição:
Confecionada em algodão e poliéster de cor azul-escuro,
modelo unissexo, compõe-se de frentes, costas, mangas, Confecionada em malha do tipo double jersey de algo-
bolsos, gola reforçada com PVC e carcela. É lisa e a car- dão pouco espessa e de cor branca, com símbolo da ANPC
cela abotoa na frente com seis botões de massa de cor em estampado à esquerda. De decote pequeno e circular. De-
melamina inquebrável, com botão suplementar cosido no bruada com malha no decote. De comprimento suficiente
interior. Tem dois bolsos frontais com as dimensões de para caber dentro do cós das calças (anexo II — fig. 15).
14 cm × 17 cm e dois bolsos frontais internos, que fecham
através de velcro.
2 — Aplicação: Uniforme C 3.
No bolso esquerdo, a 5 mm de distância do seu topo
e iniciando na sua base, possui velcro fêmea azul-escuro
com 4,6 cm de largura por 8,6 cm de altura para colocação Artigo 23.º
dos distintivos da categoria hierárquica. Botas
No bolso direito, possui velcro fêmea azul-escuro com
8,6 cm por 1,6 cm, com início da base a 5 mm de distância 1 — Descrição:
do topo, centrado, para tira de nome. As mangas são lisas, Bota em couro com sistema de atenuação de choque,
sendo que na manga esquerda tem bolso duplo para cane-
couro impermeável sueco, com painéis laterais de Amortex
tas e velcro fêmea azul-escuro com 4,6 cm de largura por
2,6 cm de altura com início a 3 cm da costura do ombro e cordura, com costuras triplas, totalmente livre de metal,
para Bandeira Nacional, e na manga direita velcro fêmea reforço interior do calcanhar com borracha de retificação
azul-escuro com 5,6 cm de diâmetro, com início a 8 cm da lateral (anexo II — fig. 16).
costura do ombro para logo ANPC (anexo II — fig. 12).
2 — Aplicação: Uniforme C 3.
2 — Aplicação: Uniforme C 3.
Artigo 20.º CAPÍTULO IV
Calça do uniforme C 3 Descrição e aplicação dos artigos complementares
1 — Descrição: Artigo 24.º
Confecionada em algodão e poliéster de cor azul-escuro,
Blusão de Cabedal
modelo unissexo. Tem dois bolsos laterais metidos com
costura dupla e reforço adicional no ângulo inferior e dois 1 — Descrição:
bolsos traseiros oblíquos com fechos de velcro. No bolso
lateral direito a 3 cm do cós, na mesma cor da calça com Confecionado em pele de caprino ou ovino. De cor preta,
2,5 cm alt. × 17 cm com, tem uma tira posterior utilitária aperta à frente a toda a altura, por intermédio de um fecho
em nylon. No interior do bolso do lado esquerdo, tem um de correr vertical de cremalheira metálica. Tem dois bolsos
bolso adicional de chapa, com formato retangular. Tem inclinados metidos logo abaixo da zona do peito, sendo
dois bolsos de carga laterais (1 de cada lado), sendo que a gola em pele. Interiormente, à altura do peito e do lado
os superiores devem medir 25 cm × 19 cm com comparti- esquerdo, tem um bolso metido. Nos ombros tem platinas,
mento principal e bolso adicional com 16,8 cm × 12,5 cm, com cerca de 4 cm de largura, que partem da costura da
dividido em três compartimentos de 3 cm de largura, com cava e terminam em bico, abotoando junto à gola através
pala de 7,7 cm e fecha com dois velcros. Cós com sete de um botão de pressão metálico oxidado. As mangas,
passadores com 3,7 cm de largura por 6 cm de altura, bo-
tão de pressão e carcela em fecho éclair. Cós com cintas que são unidas à cava, terminam com punho em pele com
elásticas com 3,7 cm de altura, uma de cada lado para 7 cm de altura. A manga esquerda, entre o cotovelo e o
ajuste da cintura. ombro, leva um porta-canetas. O cós da cintura é em pele
Os passadores possuem presilhas extra com 1 cm de com 7 cm de altura. O forro é acolchoado e de tecido de
largura, cada (anexo II — fig. 13). poliéster de cor preta (anexo II — fig. 17).
2 — Aplicação: Uniforme C 3. 2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.
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Artigo 25.º tecido, com dois bolsos internos no peito: do lado esquerdo
Camisola azul de lã horizontal fecha com fecho YKK, do lado direito vertical
é de acesso direto. Aberturas laterais de ventilação com
1 — Descrição: fecho YKK duplo e tira elástica com botão.
Confecionada em malha canelada com fio de lã de cor Manga esquerda, bolso com fecho YKK (anexo II — fig. 22).
azul-marinho. Compõe-se de frentes, costas, mangas e 2 — Aplicação: Uniforme C 3
platinas. Na manga esquerda, entre o ombro e o cotovelo,
há um porta-canetas. As platinas fecham através de fita
do tipo Velcro. Reforçada nos ombros e nos cotovelos. A Artigo 30.º
gola é redonda. É usada sem gravata (anexo II — fig. 18). Colete refletor do blusão do uniforme C 3
2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2. 1 — Descrição:
Artigo 26.º Colete refletor em poliéster com tratamento que pre-
vine o encolhimento e que garante a solidez da cor.Com
Camisa branca de colarinho e meia manga costuras resistentes e com velcros laterais. À frente trans-
1 — Descrição: fere vermelho com debruado branco e letras brancas com
9 cm de largura por 2 cm de altura, com o início do topo
Idêntico à do modelo do uniforme C 1, mas de meia
alinhado pela base do local para colocação do distintivo de
manga (anexo II — fig. 19).
posto no peito esquerdo. Inscrição PROTEÇÃO CIVIL
2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2. AUTORIDADE NACIONAL, transfere prateado refle-
tor em duas linhas com 9 cm de largura e 2 cm de altura,
Artigo 27.º centrado com o nome. Inscrição PROTEÇÃO CIVIL
Camisa branca de colarinho aberto e meia manga AUTORIDADE NACIONAL, transfere prateado refletor
em duas linhas, com 30 cm de largura por 6 cm de altura,
1 — Descrição: com o início do topo a 3 cm do topo da área central, como
Idêntico à do modelo do uniforme C 1, mas de meia indicado na imagem, centrada costura da gola, centrado
manga e colarinho aberto (anexo II — fig. 20). (anexo II — fig. 23).
2 — Aplicação: Uniforme C 2.
2 — Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3.
Artigo 28.º
Artigo 31.º
Blusão do uniforme C 3
Polo de manga comprida do uniforme C 3
1 — Descrição:
1 — Descrição:
Blusão na cor azul-escuro com casaco interior em malha
amovível. Casaco exterior e interior unem-se através de Polo em malha piquê de cor azul-escuro, com gola e
um fecho YKK. Blusão exterior com mangas com badana carcela com 3 botões de massa de cor. Botões em melamina
e fecho com velcro macho e fêmea. inquebráveis com botão suplementar cosido no interior.
Com presilha interior para firmar a manga do casaco Gola reforçada com linguete de PVC para não enrolar.
interior. Bolso no braço esquerdo com fecho YKK. Bolso duplo para canetas na manga esquerda. Modelo
Aberturas laterais de ventilação com fecho YKK e tira unissexo. Tratamento que previne o encolhimento e ga-
elástica com botão. Capuz amovível quando não em uso, rante a solidez da cor. Costura interna de agulha dupla no
com ajuste posterior com tira do mesmo tecido e velcro
macho e fêmea. Leva dois bolsos frontais horizontais su- cós do polo, com costura de reforço nas aberturas laterais.
periores com fecho em velcro. Leva dois bolsos frontais Costura interna de agulha simples na união dos painéis e
verticais inferiores que fecham com dois botões e com nas mangas. Casas dos botões com debruado com linha
velcro. Fecho central YKK coberto com tecido e com cinco de cor idêntica ao polo. Carcela com 3 botões em mela-
botões. Bolso interno superior esquerdo fecha com fecho mina. À frente velcro fêmea azul-escuro com 4,6 cm de
YKK. Leva um bolso em cada manga embutido com fecho largura por 8,6 cm de altura, com o início da sua base
YKK coberto com tecido. Nas costas um bolso traseiro na base da carcela, e a 6 cm de distância lateral do final
embutido com fecho YKK do lado direito da largura das da mesma para Insígnia. Velcro fêmea azul-escuro com
costas para transportar colete. Compartimento nas costas 8,6 cm de largura por 1,6 cm de altura, com o início da
em cima com painel interior para colocação de transferes sua base alinhado na zona mediana entre e base da carcela
suportado com velcro com fecho YKK. Elástico inferior e o primeiro botão, e a 6 cm de distância lateral do final
ajustador (anexo II — fig. 21).
da carcela para Tira de Nome. Velcro fêmea azul-escuro
2 — Aplicação: Uniforme C 3. com 5,6 cm de diâmetro, com início a 8 cm da costura do
ombro direito. Nas costas com inscrição PROTEÇÃO
Artigo 29.º
CIVIL AUTORIDADE NACIONAL, transfere prateado
Polar do Blusão do uniforme C 3 refletor em duas linhas, com 30 cm de largura por 12 cm
1 — Descrição: de altura, com o início do topo a 11 cm da costura da gola,
centrado (anexo II — fig. 24).
Dois bolsos frontais oblíquos e embutidos em baixo,
com interior em malha polar, com fecho YKK coberto com 2 — Aplicação: Uniforme C 3.
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Artigo 32.º Artigo 38.º
Polo de manga curta do uniforme C 3 Prendedor de Gravata
1 — Descrição: 1 — Descrição:
Idêntico ao do modelo do uniforme C 3 mas de manga De metal, dourado e em forma de mola. Na parte central, tem
curta (anexo II — fig. 25). o triângulo símbolo da Proteção Civil. É nivelado pelo bordo
inferior das palas dos bolsos das camisas (anexo II — fig. 31).
2 — Aplicação: Uniforme C 3.
2 — Aplicação: Uniforme C 1 e C 2.
Artigo 33.º
Casaco impermeável
CAPÍTULO V
1 — Descrição:
Descrição e aplicação dos distintivos
Idêntico ao descrito no Artigo 29.º (anexo II — fig. 26).
SECÇÃO I
2 — Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3.
Generalidades
Artigo 34.º
Colete de identificação
Artigo 39.º
Exclusividade de uso
1 — Descrição:
Idêntico ao descrito no Artigo 31.º (anexo II — fig. 27). Os distintivos a seguir discriminados são usados exclu-
sivamente pelos elementos da EO/ANPC, e nas condições
2 — Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3. em que houver direito ao seu uso.
Artigo 35.º SECÇÃO II
Corta-vento Tipos de distintivos
1 — Descrição:
Artigo 40.º
Idêntico ao descrito no Artigo 29.º (anexo II — fig. 28).
Distintivos de identificação de cargos e funções
2 — Aplicação: Uniforme C 1, C 2 e C 3. 1 — Com os uniformes são obrigatoriamente utilizados
os distintivos de identificação do cargo ou da função, os
Artigo 36.º distintivos institucionais e os distintivos nacionais. Podem
Fita de identificação individual do uniforme C 1 e C 2 ainda ser utilizados distintivos de cursos e especialidades.
2 — Os distintivos podem ser:
1 — Descrição: 2.1 — Distintivos de identificação do cargo:
Manufaturada em material plástico de cor vermelha, a) Comandante Operacional Nacional (CONAC);
com 7,5 cm × 2,5 cm, onde é gravado o nome e apelido, b) 2.º Comandante Operacional Nacional (2.º CONAC);
com letras de 0,7 cm de altura a gravar sobre a sua linha c) Adjunto de Operações Nacional (ADON);
média. Fixada por meio de dois espigões e molas, que d) Comandante Operacional de Agrupamento Distrital
prendem pelo lado de dentro. Usada imediatamente acima
(CADIS);
do bolso superior direito do dólman do uniforme C 1 e das
camisas do uniforme C 2 (anexo II — fig. 29). e) Comandante Operacional Distrital (CODIS);
f) 2.º Comandante Operacional Distrital (2.º CODIS).
2 — Aplicação: Uniformes C 1 e C 2.
2.2 — Distintivos de identificação de funções:
Artigo 37.º a) Oficial de Serviço ao CNOS;
Fita de Identificação Individual do uniforme C 3 b) Chefe de Célula do CNOS;
c) Adjunto de Chefe de Célula do CNOS.
1 — Descrição:
A fita de identificação individual, é concebida em ma- 2.3 — Distintivos institucionais:
terial de borracha, numa placa com 8 cm de comprimento a) Distintivo de identificação da ANPC;
e 3 cm de altura, em cor vermelha e com um rebordo de b) Distintivo de identificação do Sistema de Proteção
cor branco com 1 mm de espessura, colocado a 1 mm do Civil.
bordo da placa. A fita de identificação individual, indica
o nome abreviado do elemento gravado a branco, é fixada 2.4 — Distintivos nacionais:
por meio de velcro (na aplicação colocada para o efeito) e
é colocada no lado direito do peito (anexo II — fig. 30). a) Bandeira Nacional;
b) Distintivo PORTUGAL.
2 — Aplicação: Uniforme C 2 (Blusão de Cabedal) e
C 3. 3 — Distintivos de cursos e especialidades.
2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014
Artigo 41.º Artigo 42.º
Constituição dos distintivos de cargo e de função Distintivos Institucionais (anexo III — fig. 41)
1 — Os distintivos de cargo e de função são colocados 1 — O uso dos distintivos institucionais obedece às
numa passadeira de cor preta com as dimensões de 9 cm seguintes regras:
por 5 cm, e constituídos por:
a) Uniforme C 1:
a) Estrelas em fio de ouro brilhante com 1,9 cm de largo i) Distintivo de identificação da ANPC suspenso no
por 2,2 cm de altura e um círculo interior de cor cinzento botão do bolso superior direito;
preenchido com cinco escudos azuis (escudetes ou quinas) ii) Distintivo do Sistema de Proteção Civil na lapela
dispostos como uma cruz grega (1+3+1); do dólman.
b) Galões em fio de ouro brilhante com 4,8 cm de com-
primento por 4 mm de largo; b) Uniforme C 2:
c) Palma cruzada em fio de ouro brilhante com 3 cm de
largo por 2,8 cm de altura; i) Distintivo de identificação da ANPC suspenso no
d) Triângulo equilátero dourado centrado no interior da botão do bolso superior direito;
Palma cruzada com 3,8 cm de base; ii) Distintivo do Sistema de Proteção Civil no braço
e) Aplicação: Uniforme C 1 e C 2 (passadeiras) e C 3 direito (na aplicação colocada para o efeito).
(fixada com velcro, na aplicação colocada para o efeito).
c) Uniforme C 3:
2 — Configuração dos distintivos de cargo:
i) Distintivo do Sistema de Proteção Civil no braço
a) Comandante Operacional Nacional - quatro estre- direito (na aplicação colocada para o efeito).
las (2+2), separadas em altura por 1 mm e centradas em
largura, posicionadas entre o galão superior e a palma Artigo 43.º
cruzada, um galão colocado a 3 mm dos dois topos da
passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão Distintivos Nacionais (anexo III — fig. 42)
inferior e um triângulo (anexo III — fig. 32); O uso dos distintivos nacionais obedece às seguintes
b) 2.º Comandante Operacional Nacional — três es- regras:
trelas (1+2), separadas em altura por 1 mm e centradas
em largura, posicionadas entre o galão superior e a palma a) Uniforme C 1:
cruzada, um galão colocado a 3 mm dos dois topos da
i) Distintivo PORTUGAL, a 1,5 cm da orla superior da
passadeira, uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão
manga esquerda do dólman, bordado a fio de ouro;
inferior e um triângulo (anexo III — fig. 33);
c) Adjunto de Operações Nacional — duas estrelas (1+1),
separadas em altura por 1 mm e centradas em largura, b) Uniforme C 3:
posicionadas entre o galão superior e a palma cruzada, i) Bandeira Nacional, em tecido, com as dimensões
um galão colocado a 3 mm dos dois topos da passadeira, de 5 cm por 3 cm, colocada a 3 cm da orla superior da
uma palma cruzada, colocada a 1 mm do galão inferior e manga esquerda.
um triângulo (anexo III — fig. 34); Artigo 44.º
d) Comandante Operacional de Agrupamento Distri-
tal — três estrelas (1+2), separadas em altura por 1 mm e Distintivos de Cursos e Especialidades
centradas em largura, posicionadas 1 mm acima da palma
cruzada que está colocada a 8 mm do inferior da passadeira 1 — A utilização dos distintivos de cursos e especialida-
e um triângulo (anexo III — fig. 35); des é autorizada, a pedido do interessado, pelo Presidente
e) Comandante Operacional Distrital — duas estrelas da ANPC, após parecer do CONAC.
(1+1), separadas em altura por 1 mm e centradas em lar- 2 — Os distintivos de cursos e especialidades são uti-
gura, posicionadas 1 mm acima da palma cruzada que está lizados apenas no uniforme C 1, do lado direito do peito,
colocada a 8 mm do inferior da passadeira e um triângulo imediatamente acima do distintivo de identificação indi-
(anexo III — fig. 36); vidual.
f) 2.º Comandante Operacional Distrital — uma estrela, Artigo 45.º
centrada em largura, posicionada 1 mm acima da palma Medalhas e Condecorações
cruzada que está colocada a 8 mm do inferior da passadeira
e um triângulo (anexo III — fig. 37). As condecorações são utilizadas apenas em cerimónias
oficiais.
3 — Configuração dos distintivos de função: a) As fitas ou medalhas de condecorações individuais
a) Oficial de serviço ao CNOS — um galão colocado a 3 mm são utilizadas sempre no lado esquerdo do peito.
dos dois topos da passadeira, uma palma cruzada, colocada a b) Na colocação das diferentes medalhas ou fitas conde-
1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III — fig. 38); corações nacionais e estrangeiras, deve seguir-se a ordem
b) Chefe de Célula do CNOS — um galão colocado a 3 mm de precedência da direita para a esquerda em cada linha,
do topo inferior da passadeira, uma palma cruzada, colocada observando-se quanto às estrangeiras a ordem alfabética
a 1 mm do galão inferior e um triângulo (anexo III — fig.39); das respetivas nações.
c) Adjunto do Chefe de Célula do CNOS — uma palma c) No ato de receber uma condecoração, o elemento
cruzada, colocada a 8 mm do inferior da passadeira e um a condecorar apresenta-se sem qualquer outra condeco-
triângulo (anexo III — fig. 40). ração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014 2097
ANEXO I
Quadros do plano de Uniformes
QUADRO N.º 1
Uniforme C 1
Dotação Duração
Artigos de uniforme — — Ocasiões em que deve ser usado Utilizadores
Unidades Anos
Boina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 1. Serviço externo quando não for permitido ou (*) Pessoal feminino.
Dólman. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 determinado o uso de outro uniforme.
Calça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 2. Passeio.
Camisa branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. Todos os atos em que participem entidades po-
3 3 líticas Municipais, Distritais, Nacionais e Es-
Gravata preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 trangeiras.
Sapatos de polimento preto . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 4. Paradas, desfiles e guardas de honra quando supe-
Sapatos de polimento preto* . . . . . . . . . . . . . . 2 4 riormente determinado o uso deste uniforme.
Peúgas pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1 5. Tomada de posse de comando.
Cinto de couro preto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 6
Luvas pretas de calfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6
Prendedor de gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6
Etiqueta identificação individual . . . . . . . . . . . 3
Observações:
a) O uniforme C 1, quando usado sem dólman e sem luvas pretas, pode apresentar as seguintes modalidades:
N.° C 1-1 — com camisa branca de manga comprida, com gravata e prendedor.
N.° C 1-2 — com camisa branca de meia manga, com gravata e prendedor;
N.° C 1-3 — com camisa branca de meia manga aberta, sem gravata e sem prendedor.
b) Os tipos de uniformes C 1-1 a C 1-3 são utilizados, normalmente durante o período estival, quando determinado
e especialmente em gabinetes de trabalho, reuniões, visitas de estudo, refeições e, de uma forma geral, dentro das
instalações da ANPC, CNOS e CDOS. Não devem ser usados em passeio, salvo no trajeto de e para os locais onde se
realizarem os atos que foram autorizados.
QUADRO N.º 2
Uniforme C 2
Dotação Duração
Artigos de uniforme — — Ocasiões em que deve ser usado Utilizadores
Unidades Anos
Boina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviço interno. (*) Pessoal feminino.
Blusão de cabedal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8 Passeio.
Calça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Camisa branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gravata preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sapatos de polimento preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sapatos de polimento preto **. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Peúgas pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cinto de couro preto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Prendedor de gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Etiqueta de identificação individual. . . . . . . . . . . . . . .
Observações:
O Uniforme C2 quando usado sem Blusão de cabedal, pode apresentar as seguintes modalidades:
N.° C 2-1 — com camisa branca de manga comprida, com gravata e prendedor; N.° C 2-2 — com camisa branca de
meia manga, com gravata e prendedor;
N.° C 2-3 — com camisa branca de meia manga aberta, sem gravata e sem prendedor e com t-shirt;
N.° C 2-4 — com camisola de lã sobre camisa branca sem gravata.
2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014
QUADRO N.º 3
Uniforme C 3
Dotação Duração
Artigos de uniforme — — Ocasiões em que deve ser usado Utilizadores
Unidades Anos
Boina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atividade Operacional; (*) Utilizado em complemento, con-
Calça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Exercícios Nacionais e/ou Internacionais. soante a situação operacional e
Cinturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 Treino/Instrução. meteorológica.
Camisa de manga curta . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
Camisa de manga comprida . . . . . . . . . . . . 2 3
Polo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Polo de manga comprida . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Camisola interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
Botas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3
Blusão * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6
Polar do blusão * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6
Colete refletor do blusão *. . . . . . . . . . . . . 1 6
Casaco impermeável * . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6
Colete de identificação * . . . . . . . . . . . . . . 1 6
ANEXO II
Figuras dos artigos de uniforme
Fig. 5 — Cinto de couro preto (artigo 12.º)
Fig. 6 — Luvas pretas de calfe (artigo 13.º)
Fig. 1 — Boina (artigo 8.º)
Fig. 7 — Sapatos de Polimento Preto m/M (artigo 14.º)
Fig. 2 — Dólman do uniforme C 1 (artigo 9.º)
Fig. 8 — Peúgas Pretas (artigo 15.º)
Fig. 3 — Calça do uniforme C 1 (artigo 10.º)
Fig. 9 — Sapatos de Polimento Preto m/F (artigo 16.º)
Fig. 4 — Camisa manga comprida do uniforme C 1
(artigo 11.º) Fig. 10 — Gravata Preta (artigo 17.º)
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014 2099
Fig. 11 — Camisola interior do uniforme C 1 (artigo 18.º)
Fig. 18 — Camisola azul de lã (artigo 25.º)
Fig. 12 — Camisa de manga comprida uniforme C 3
(artigo 19.º)
Fig. 19 — Camisa branca de colarinho e meia manga
(artigo 26.º)
Fig. 13 — Calça do uniforme C 3 (artigo 20.º) Fig. 20 — Camisa branca de colarinho aberto
e meia manga (artigo 27.º)
Fig. 14 — Cinturão do uniforme C 3 (artigo 21.º)
Fig. 21 — Blusão do uniforme C 3 (artigo 28.º)
Fig. 15 — Camisola interior do uniforme C 3 (artigo 22.º)
Fig. 16 — Botas (artigo 23.º)
Fig. 22 — Polar Blusão do uniforme C 3 (artigo 29.º)
Fig. 23 — Colete refletor do blusão do uniforme C 3
Fig. 17 — Blusão de Cabedal (artigo 24.º) (artigo 30.º)
2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014
Fig. 24 — Polo de manga comprida do uniforme C 3
(artigo 3l.º)
Fig. 30 — Fita de identificação individual do uniforme C 3
(artigo 37.º)
Fig. 31 — Prendedor de Gravata (artigo 38.º)
Fig. 25 — Polo de manga curta do uniforme C 3
(artigo 32.º)
ANEXO III
Figuras dos Distintivos (artigo 41.º)
Fig. 26 — Casaco impermeável (artigo 33.º)
Fig. 32 — Distintivo de cargo Comandante
Operacional Nacional
Fig. 27 — Colete de identificação (artigo 34.º)
Fig. 28 — Corta-vento (artigo 35.º)
Fig. 33 — Distintivo de cargo 2.º Comandante
Operacional Nacional
Fig. 29 — Fita de identificação individual do uniforme C 1
e C 2 (artigo 36.º) Fig. 34 — Distintivo de Adjunto de Operações Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014 2101
Fig. 35 — Distintivo de Comandante Operacional Fig. 39 — Distintivo de Chefe de Célula do CNOS
de Agrupamento Distrital
Fig. 40 — Adjunto de Chefe de Célula do CNOS
Fig. 36 — Distintivo de Comandante Operacional Distrital
Distintivos de Identificação da ANPC
Fig. 37 — Distintivo de 2.° Comandante Distintivo de Identificação do Sistema de Proteção Civil
Operacional Distrital
Fig. 41 — Distintivos Institucionais (artigo 42.º)
BANDEIRA NACIONAL
Distintivo PORTUGAL
Fig. 38 — Distintivo de Oficial de Serviço ao CNOS Fig. 42 — Distintivos Nacionais (artigo 43.º)
2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2014
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