Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 43/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Aviso

Texto integral (7286 palavras)

Aviso n.º 43/2012 abril de 2007. Por ordem superior se torna público ter o Reino Ha- Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço chemita da Jordânia depositado, junto do Diretor-Geral da entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após e Cultura (UNESCO), a 20 de janeiro de 2009, o seu ins- a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, trumento de ratificação à Convenção Internacional Contra no dia 1 de junho de 2007. a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão Direção-Geral de Política Externa, 26 de abril de da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este Macieira. Estado a 1 de março de 2009. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de abril de 2007. Decreto Regulamentar n.º 42/2012 Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro de 22 de maio dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de no dia 1 de junho de 2007. Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Direção-Geral de Política Externa, 20 de abril de afirmando que o primeiro e mais importante impulso do 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Macieira. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Aviso n.º 44/2012 Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- Por ordem superior se torna público ter a República da nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional Irlanda depositado, junto do Diretor-Geral da Organização na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a (UNESCO), a 18 de julho de 2008, o seu instrumento de que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem a concretização simultânea dos objetivos de racionalização no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Con- das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2691 recursos humanos é crucial no processo de moderniza- Nestes termos, até à cessação do último contrato, são ção e de otimização do funcionamento da Administração transitoriamente cometidas à DGAE, em articulação com Pública. o membro do Governo responsável pela área da defesa Importava decididamente repensar e reorganizar a nacional, as necessárias atribuições para o acompanha- estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior mento da execução dos mencionados contratos. coerência e capacidade de resposta no desempenho das Assim: funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) namento. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do seguinte: Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que Artigo 1.º procedeu à reestruturação da Direção-Geral das Ati- Natureza vidades Económicas (DGAE), serviço que sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico e A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre- Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras viadamente designada por DGAE, é um serviço central Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das da administração direta do Estado dotado de autonomia relações internacionais, do Gabinete de Estratégia e administrativa. Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações inter- Artigo 2.º nacionais e de cooperação, designadamente com paí- Missão e atribuições ses de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde 1 — A DGAE tem por missão a promoção e o desen- no trabalho, e da Comissão de Planeamento Industrial volvimento de um ambiente institucional mais favorável de Emergência. à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvol- Este serviço da administração direta do Estado tem por vimento regional, através do apoio à conceção, execução, missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente divulgação e avaliação de políticas dirigidas às ativida- institucional mais favorável à competitividade, à inova- des industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, ção empresarial e ao desenvolvimento regional, através assegurando a coordenação das relações internacionais do apoio à conceção, execução, divulgação e avalia- no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do ção das políticas dirigidas às atividades da indústria, do Emprego (MEE). comércio, do turismo — na sua vertente de restauração 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições: e bebidas — e dos serviços, assegurando a coordenação a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das relações internacionais no âmbito de atuação do das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio MEE. e aos serviços, acompanhando a execução das medidas A DGAE exerce as suas atribuições e competências delas decorrentes; no sentido de potenciar o desenvolvimento de um enqua- b) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desen- dramento económico, social, legislativo e administrativo volvimento do empreendedorismo, da competitividade, mais favorável à atividade das empresas nos diferentes da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização setores por si acompanhados, promovendo a competi- das empresas, sem prejuízo das competências próprias dos tividade, o empreendedorismo, a inovação e a interna- órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros cionalização das atividades económicas em Portugal. (MNE); Salienta-se, neste quadro, as competências cometidas c) Promover a articulação da política de empresa, à DGAE, no âmbito do MEE, enquanto coordenadora visando o crescimento da produtividade e da competi- dos assuntos europeus, das relações internacionais e das tividade; relações económicas bilaterais com parceiros de Portugal, d) Contribuir para a definição e execução das polí- através da participação, no quadro da União Europeia ticas que enquadram o relacionamento económico (UE) e de outras organizações internacionais, no diá- externo, em articulação com os órgãos e serviços do logo e nas negociações de instrumentos para a atividade Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros económica e para a política de empresa, da participação órgãos e serviços públicos competentes em razão da no processo legislativo da UE, do acompanhamento da matéria; política económica e comercial externa, do acompanha- e) Coordenar a participação do MEE no quadro mento de cimeiras, comissões mistas e da participação dos assuntos europeus, designadamente através do na negociação de acordos de cooperação económica e acompanhamento dos processos de transposição das de investimento. diretivas e de execução dos regulamentos, bem como Salienta-se, por último, que não obstante a revogação, dos processos de pré -contencioso e de contencioso pelo Decreto-Lei n.º 105/2011, de 6 de outubro, do Decreto- comunitários; -Lei n.º 154/2006, de 7 de agosto, que aprovou o Regime f) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito Jurídico das Contrapartidas, e a extinção da Comissão da cooperação internacional, europeia e bilateral, designa- Permanente de Contrapartidas (CPC), pela Lei Orgânica damente com os países de língua oficial portuguesa, sem do MEE, os contratos de contrapartidas já celebrados prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de do MNE; material de defesa e ainda não integralmente executados g) Coordenar a operacionalidade da intervenção regional devem reger-se pela legislação aplicável até à respetiva do MEE, assegurando a sua unidade da ação, através da cessação. harmonização das práticas e dos procedimentos utilizados 2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria Artigo 7.º e do comércio; Despesas h) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em Constituem despesas da DGAE as que resultem dos situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada encargos decorrentes da prossecução das atribuições que de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento lhes estão cometidas. Civil de Emergência; Artigo 8.º i) Assegurar, a nível externo, a representação nacio- nal nos comités correspondentes do Alto Comité de Mapa de cargos de direção Planeamento Civil de Emergência/Organização do Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo atribuições. ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- grante. Artigo 3.º Artigo 9.º Órgãos Sucessão A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º A DGAE sucede nas atribuições: e 2.º graus, respetivamente. a) Do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Artigo 4.º Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais; Diretor-geral b) Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domí- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- nio das relações internacionais e de cooperação, designa- legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação damente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas dos órgãos e serviços da DGAE. do trabalho, emprego, formação profissional e segurança 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que e saúde no trabalho; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, c) Da Comissão de Planeamento Industrial de Emer- competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimen- gência. tos. Artigo 10.º Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal Tipo de organização interna São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de A organização interna da DGAE obedece ao modelo de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui- estrutura hierarquizada. ções da DGAE: a) O desempenho de funções no Gabinete de Planea- Artigo 6.º mento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Receitas Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções, no domínio das relações internacionais; 1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de b) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solida- Estado. riedade Social, no domínio das relações internacionais e de 2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas pró- cooperação, designadamente com países de língua oficial prias: portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; Artigo 11.º b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado; Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução c) O produto de venda de publicações e de trabalhos Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou editados pela DGAE; de cooperação industrial celebrados entre o Estado Por- d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- tuguês e os fornecedores de material de defesa, no âmbito ções e legados concedidos por entidades públicas e de programas de aquisição de equipamentos e sistemas privadas; de defesa, compete à DGAE acompanhar e fiscalizar a e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título respetiva execução, incluindo a eventual renegociação, lhe sejam atribuídas. em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 — As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros Artigo 12.º do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Norma revogatória economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em É revogado o Decreto Regulamentar n.º 56/2007, de conta os custos indiretos de funcionamento. 27 de abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2693 Artigo 13.º ciada pela União Europeia pode ser aumentada de 50 % Entrada em vigor para 60 % quando verificadas as condições constantes no n.º 3 do artigo 103.º-D do Regulamento (CE) 1234/2007. O presente decreto regulamentar entra em vigor no Os riscos intrínsecos à produção hortofrutícola, prin- 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. cipalmente os climáticos, recomendam a inclusão deste Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de instrumento específico no quadro dos programas ope- abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe racionais nacionais, tornando-o acessível aos agriculto- Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Frederico res, atenta, inclusivamente, a respetiva complementari- Agostinho Braga Lino — Álvaro Santos Pereira — Luís dade com o novo Regulamento do Sistema Integrado de Pedro Russo da Mota Soares. Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro. Promulgado em 15 de maio de 2012. A presente portaria estabelece, assim, as condições espe- Publique-se. cíficas nacionais da ação «Seguros de colheitas», prevista O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na alínea e) do n.º 2 do artigo 103.º-C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, a qual passa a acrescer às Referendado em 15 de maio de 2012. ações que as organizações de produtores podem inscrever O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nos seus programas operacionais, em conformidade com a Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, a qual é ANEXO objeto de alteração. Na conceção da ação definem-se regras de funciona- (a que se refere o artigo 8.º) mento simplificado, nomeadamente ao nível da informação de suporte à sua inclusão nos programas operacionais e Mapa de pessoal dirigente mecanismos de controlo, admitindo-se uma ampla elegi- Número bilidade de riscos cobertos, desde que associados a acon- Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de tecimentos climáticos. lugares Importa referir que, reconhecendo o papel determi- Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior de 1.º grau 1.º 1 nante das organizações de produtores para a competiti- Subdiretor-geral . . . . . . Direção superior de 2.º grau 2.º 1 vidade do setor, o presente diploma pretende contribuir Diretor de serviços . . . . Direção intermédia de 1.º 6 para a dinamização de todas as formas de organização da 1.º grau. produção suscetíveis de gerar valor para os agricultores. Por outro lado, tendo em conta a evolução crescente do grau de organização da produção em Portugal e a atual condição de forte limitação orçamental, os programas ope- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, racionais só podem integrar assistência financeira nacional DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO uma vez autorizada pela Comissão Europeia, pelo que importa alterar o procedimento vigente, prevendo-se a Portaria n.º 166/2012 possibilidade de fixação anual do limite da referida as- sistência. de 22 de maio Assim: A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estabe- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- lece, para o setor das frutas e produtos hortícolas, as regras cultura, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C do Re- nacionais complementares relativas aos programas opera- gulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de cionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira outubro de 2007, e nos artigos 88.º e 89.º do Regulamento a conceder a organizações de produtores, reconhecidas (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, e nos termos da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro. no uso das competências delegadas através do despacho O artigo 103.º-C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento «OCM Única»), inclui, nos objetivos dos programas opera- Artigo 1.º cionais das organizações de produtores do setor, a preven- Alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro ção e gestão dos riscos, contribuindo para a estabilização dos rendimentos dos produtores afetados por calamidades Os artigos 4.º, 11°, e 16° da Portaria n.º 1325/2008, de naturais de natureza climática, acontecimentos climáticos 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de adversos e por pragas ou doenças. Por seu turno, os ar- 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação: tigos 88.º e 89.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, preveem que os seguros «Artigo 4.º de colheitas das organizações de produtores possam ser [...] financiados maioritariamente pelo orçamento da União Europeia e parcialmente pelo Estado membro. 1— ..................................... Nos termos dos referidos Regulamentos, nas situações 2— ..................................... em que o seguro de colheita abranja riscos exclusiva- 3— ..................................... mente associados a acontecimentos climáticos adversos 4 — As condições específicas da ação ‘6.4 — Se- equiparados a calamidades naturais, em que o nível de guros de colheitas’ constam do anexo IV ao presente apoio corresponde a 80 % do valor elegível, a parte finan- diploma, do qual faz parte integrante. 2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 Artigo 11.º 4 — [...] [...] 5 — [...] 6 — [...] 1— ..................................... 6.1 — [...] 2— ..................................... 6.2 — [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3 — [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4 — Seguros de colheitas. c) Para fazer acrescer ao fundo operacional a assis- 7 — [...] tência financeira nacional, nos termos do artigo 16.º 8 — [...] 3— ..................................... ANEXO II 4— ..................................... 5— ..................................... ANEXO IV 6— ..................................... 7 — As decisões sobre pedidos de alteração aos pro- (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º) gramas operacionais em curso são tomadas até 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam. Ação 6.4 — Seguros de colheitas Artigo 16.º Artigo 1.º Assistência financeira nacional Definições 1 — Pode ser concedida assistência financeira na- Para efeitos de aplicação da ação 6.4, entende-se por: cional nas condições do artigo 103.º-E do Regulamento a) «Acontecimentos climáticos adversos equiparados a (CE) n.º 1234/2007, até ao limite a fixar anualmente por calamidades naturais», condições climáticas que destroem despacho do membro do Governo responsável pela área mais de 30 % da produção anual média de um dado produ- da agricultura, mediante prévia autorização da Comissão tor, calculada com base em três dos cinco anos anteriores, Europeia. excluídos os valores superior e inferior; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» b) «Outros acontecimentos climáticos adversos», con- dições climáticas que destroem uma parte da produção Artigo 2.º anual média de um dado produtor, igual ou inferior a 30 %, Alteração ao anexo I à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro calculada nos termos da alínea anterior. O anexo I à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, Artigo 2.º passa a ter a redação constante do anexo I à presente por- Financiamento nacional suplementar taria, da qual faz parte integrante. O financiamento nacional suplementar, no caso dos Artigo 3.º prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento (EU) n.º 543/2011, da Comis- Aditamento de anexo à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro são, de 7 de junho, na parte que exceda o financiamento É aditado à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, pela assistência financeira comunitária, é fixado anual- alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, o mente, por despacho de membro do Governo responsável anexo IV, com a redação constante do anexo II à presente pela área da agricultura, em função da dotação orçamental portaria, da qual faz parte integrante. disponível. Artigo 4.º Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos Elegibilidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O contrato de seguro elegível para efeitos da da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro ação 6.4 «Seguros de colheita», abrange apenas as parce- de 2012. las próprias da organização ou dos membros produtores cuja produção é comercializada pela organização e para a O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 10 de maio de 2012. qual está reconhecida. 2 — E elegível, o contrato de seguro que cubra um ou ANEXO I mais dos seguintes riscos: a) Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida ANEXO I entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade [...] característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro; (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) b) Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos ce- 1 — [...] lulares em consequência da sublimação do vapor de água 2 — [...] ou arrefecimento abaixo de 0°C da superfície das plantas, 3 — [...] quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2695 formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos 4 — O contrato de seguro deve, quando for o caso, vegetais por dissecação; discriminar o valor do prémio que respeita a elementos c) Granizo: precipitação de água em estado sólido sob da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, a forma esferóide; bens, produtos e riscos cobertos. d) Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por 5 — Sem prejuízo das datas limite da produção de efei- vezes aglomerados em flocos; tos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro e) Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a caduca, na data de conclusão da colheita. forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda 6 — Em caso de sinistro, a OP garante apoio ao produtor vento que no momento do sinistro tenha atingido velo- no acompanhamento das peritagens. cidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km Artigo 7.º envolventes dos bens seguros; f) Tromba-d’água, efeitos mediata ou imediatamente re- Indemnizações sultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm 1 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do va- resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de lor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado queda pluviométrica ocorrida no próprio local; exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de g) Pragas e doenças, desde que não seja tecnicamente acontecimentos climáticos adversos equiparados cala- possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvi- midades naturais. mento, em virtude da ocorrência de condições climáticas 2 — A indemnização de perdas provocadas por pragas adversas. e doenças depende da prova da correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossa- 3 — É ainda elegível o contrato de seguro que cubra nitários nos termos definidos no aviso n.º 2847/2011, de outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por 27 de janeiro, e ao cumprimento, sempre que possível, das acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos Agrícolas, relativas à execução dos tratamentos fitossani- conforme definido no artigo 1.º tários, devidamente atestados pelos serviços competentes do MAMAOT. Artigo 4.º 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se Exclusão não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, Não são elegíveis os contratos que tenham beneficiado quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplica- de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ção dos tratamentos fitossanitários se revele inviável ou comunitários. devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por encharcamento do terreno, a utilização de máquinas Artigo 5.º não possa ocorrer. Montante máximo elegível Artigo 8.º 1 — É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais. Informação relativa à apólice de seguro 2 — O montante máximo de apoio corresponde às se- guintes percentagens do valor elegível apurado nos termos As organizações de produtores que pretendam incluir do número anterior: no seu programa operacional a ação 6.4. «Seguro de co- lheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte in- a) 80 %, quando a apólice cobre exclusivamente riscos formação: associados a acontecimentos climáticos adversos equipa- rados a calamidades naturais; a) Identificação das parcelas que suportam a produ- b) 50 %, quando a apólice cobre riscos associados a ção segura, tal como constam no Documento de Ca- outros acontecimentos climáticos adversos; racterização da Exploração Agrícola (IE), por cada c) 50 %, quando a apólice cobre pragas e doenças. membro produtor, com as respetivas áreas e ocupações culturais; Artigo 6.º b) Valor seguro, com discriminação por membro produ- tor, da produção esperada e do respetivo valor; Contrato de seguro c) Riscos cobertos e montante do prémio; 1 — O contrato de seguro de grupo pode ser cele- d) Declaração de compromisso da seguradora de repor- brado entre uma OP reconhecida e qualquer empresa tar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos I. P. (IFAP, I. P.), a informação relativa a sinistros, prejuízos em coisas». e indemnizações devidas. 2 — O contrato de seguro baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos membros produtores e do conhe- Artigo 9.º cimento por estes das condições do seguro, devendo a Controlos organização de produtores adotar as medidas necessárias para o efeito. Os controlos são realizados pelo IFAP através da con- 3 — O contrato de seguro de grupo garante os valores firmação do pagamento dos prémios de seguro e da verifi- individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, cação da elegibilidade dos produtos e dos riscos cobertos se for o caso, as condições particulares aplicáveis. constantes da apólice. 2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e) Autorização prévia de localização, emitida pelas en- tidades competentes nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 Presidência do Governo do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando não localizados em zona indus- trial. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A 2 — Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as Regulamento do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores atividades industriais temporárias não estão sujeitos a li- cença de instalação. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, requer uma nova regulamentação da ativi- Artigo 4.º dade industrial, no sentido de contemplar as exigências Projeto de um setor industrial mais competitivo, mas também, disciplinado e ambiental e socialmente responsável. O projeto de instalação de estabelecimentos industriais Acresce a isso, uma estratégia concertada no sentido dos Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças da desburocratização e simplificação de procedimentos, desenhadas, com as características referidas nos artigos cabendo aos serviços da administração regional, cada seguintes. vez mais, o papel de garante da segurança de pessoas e bens, seja como entidades reguladoras ou fiscaliza- Artigo 5.º doras. Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da industriais dos Tipos 1 e 2 Constituição, e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 1 — A memória descritiva dos estabelecimentos indus- e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional triais dos Tipos 1 e 2 deve conter: n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: a) Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por Artigo 1.º produto, ou tipos de produtos finais; b) Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de Objeto fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas O presente diploma visa regulamentar o exercício da quantidades; atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, apro- c) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, 17 de janeiro. ou o disposto em legislação específica; d) Descrição das instalações de armazenagem, queima, Artigo 2.º força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor; Conceitos e) Descrição da rede de água e de esgotos; Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do f) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de ja- líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, neiro, considera-se: com a indicação dos seus destinos finais; g) Descrição das medidas antipoluição adotadas, re- a) «Número de trabalhadores» o número total de traba- lativas ao ruído e ao tratamento dos efluentes líquidos e lhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos gasosos e dos subprodutos e resíduos; aos setores administrativo e comercial; h) Descrição das medidas de higiene, segurança e con- b) «Potência elétrica contratada» a potência expressa dições de trabalho; em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um i) Regime de laboração e indicação do número e sexo distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades dos trabalhadores, com discriminação por turno, se for autónomas de produção própria de energia elétrica, exis- o caso, pela atividade efetivamente exercida e indicação tentes no estabelecimento industrial, ou ambas. do número e habilitações profissionais e académicas dos técnicos e operários especializados; Artigo 3.º j) Descrição das instalações de caráter social, vestiários, Pedido de licença de instalação balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho; 1 — O pedido de licença de instalação de estabeleci- k) Comprovativos do cumprimento da legislação es- mentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em pecífica referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legis- suporte digital, com os seguintes elementos: lativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando a) Projeto técnico; aplicável. b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projeto; 2 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do c) Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exi- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de gível por legislação específica; janeiro, a memória descritiva de estabelecimentos in- d) Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do dustriais do Tipo 1 deve ser apresentada de acordo com artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, o disposto na legislação específica aplicável a esses es- de 17 de janeiro, quando legalmente exigido; tabelecimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2697 Artigo 6.º no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhado de Peças desenhadas do projeto de instalação memória descritiva e peças desenhadas correspondente de estabelecimentos industriais do Tipo 1 à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à alteração, devendo indicar expres- 1 — Das peças desenhadas do projeto de instalação de samente os pontos em relação aos quais a situação se estabelecimentos industriais do Tipo 1, deve constar: mantém inalterada. a) Planta de localização em escala não inferior a 1:2000; b) Planta de síntese do estabelecimento industrial, abran- Artigo 10.º gendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior Apreciação liminar a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dis- 1 — A verificação dos documentos instrutórios do pro- positivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou cesso de licenciamento compete à direção regional com tratamento de resíduos; competência em matéria de indústria, que nomeará o res- c) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em petivo gestor. escala não inferior a 1:100. 2 — Quando na análise dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em confor- 2 — As peças desenhadas referidas na alínea c) do nú- midade com os artigos anteriores, a entidade coordenadora mero anterior devem ser devidamente legendadas e indicar solicitará ao industrial, no prazo de 5 dias, os elementos a localização dos seguintes elementos: em falta. a) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos; 3 — O processo só se considera devidamente ins- b) Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de truído na data da receção do último dos elementos em produtos acabados; falta. c) Instalações de caráter social, escritórios e serviço de 4 — O industrial deve completar os elementos em falta, medicina no trabalho e de primeiros socorros, instalações no prazo de 30 dias, após a data do envio do pedido re- sanitárias e de vestiários; ferido no n.º 2, findo o qual será indeferido e o processo d) Instalações de queima, de força motriz, e de equipa- devolvido ao requerente. mentos sob pressão e instalações de produção de frio. Artigo 11.º 3 — No caso de estabelecimentos industriais localizados Entidades consultadas em zonas previstas para essa localização, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1. Após a apreciação liminar e com o processo devida- mente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo Artigo 7.º de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguin- tes entidades, para efeitos de emissão de parecer: Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2 a) Direção regional com competência em matéria de Das peças desenhadas do projeto de instalação de esta- saúde; belecimentos industriais do Tipo 2 deve constar uma planta b) Direção regional com competência em matéria de do estabelecimento industrial, alçados e cortes da instala- ambiente; ção industrial, à escala 1:100, devidamente legendadas e c) Direção regional com competência em matéria de com indicação das dependências e equipamentos. sanidade animal, quando se tratar de estabelecimen- tos industriais que laborem matérias-primas de origem Artigo 8.º animal; d) Direção regional com competência em matéria de Pedido de alteração ordenamento do território; 1 — As alterações relativas a estabelecimentos indus- e) Direção regional com competência em matéria de triais, cuja instalação tenha sido aprovada nos termos do ar- recursos hídricos; tigo anterior, não carecem de pedido de alteração, desde que: f) Direção regional com competência em matéria de a) Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto trabalho; no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, g) Outras entidades que a entidade coordenadora en- de 17 de janeiro; tenda dever consultar, em função do tipo de estabeleci- b) As alterações não impliquem efeitos nocivos para a mento industrial. segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos resíduos e Artigo 12.º efluentes gerados ou da armazenagem e manipulação de Requisitos dos pareceres substâncias perigosas. 1 — Os pareceres das entidades consultadas devem 2 — As situações abrangidas pelo número anterior incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência devem requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de e ser devidamente fundamentados nas disposições legais verificação das alterações efetuadas. e regulamentares aplicáveis. 2 — As entidades consultadas remetem o seu parecer Artigo 9.º à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias, a contar da data de receção do projeto. Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de alteração 3 — Decorrido o prazo para apresentação de parecer O pedido prévio de autorização de alteração de estabe- sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o lecimento industrial, nas situações que não se enquadrem parecer é favorável. 2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 Artigo 13.º 2 — A entidade coordenadora comunica ao industrial e Apreciação do processo pelas entidades consultadas às entidades consultadas no âmbito do artigo 11.º, a data de realização da vistoria, com a antecedência mínima de 1 — Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º 10 dias. considerar que o projeto revela deficiências, por falta de 3 — A vistoria é efetuada pela entidade coordenadora, elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimen- com a participação das entidades referidas no número tos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora anterior, devendo comparecer um interlocutor indicado a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a pelo industrial. contar da data de receção do projeto. 4 — A exploração pode iniciar-se sob a responsabilidade 2 — No caso referido no número anterior, o prazo para do industrial, exceto nos casos a que se refere o n.º 4 do emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, data de receção, pela entidade consultada, dos esclareci- de 17 de janeiro. mentos e informações solicitadas. 5 — Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os 3 — Na situação prevista nos números anteriores aplica- intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas -se o disposto no n.º 4 do artigo 10.º as condições para a emissão da licença de exploração. Artigo 14.º Artigo 17.º Apreciação final do projeto Decisão 1 — A decisão sobre o pedido de licença de exploração, 1 — Após a receção dos pareceres, a entidade coorde- tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos nadora procede à apreciação final do projeto, no prazo seguintes conteúdos: de 10 dias. 2 — A decisão do diretor regional com competência a) Licença de exploração; em matéria de indústria, devidamente fundamentada, é b) Licença de exploração a título experimental, com a comunicada ao requerente, mencionando as condições fixação de condições; impostas para o tipo de atividade em causa, tendo em conta c) Indeferimento do pedido. os pareceres das entidades consultadas. 2 — A entidade coordenadora comunica a decisão, Artigo 15.º juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram, no prazo de 5 dias a Licença de exploração contar da data da sua realização. 1 — O pedido de licença de exploração dos estabeleci- 3 — Se a decisão sobre o pedido de licença de explo- mentos industriais deve ser apresentado na direção regional ração for a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova com competência em matéria de indústria, nos termos do vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das con- artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, dições de laboração. de 17 de janeiro, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início de laboração, Artigo 18.º acompanhado de: Transmissão do estabelecimento industrial a) Comprovativo do pagamento da taxa devida; A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou b) Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos. exploração do estabelecimento industrial é averbada no respetivo processo, mediante comunicação do industrial 2 — Para além dos elementos previstos no número transmissário, ou seu representante legal, acompanhada anterior, no caso dos estabelecimentos industriais do de documento probatório da transmissão. Tipo 3, das atividades industriais temporárias e das si- tuações em que haja mudança ou introdução de nova Artigo 19.º atividade, sem alteração da respetiva tipologia, o pedido de licença de exploração deve ser instruído com os se- Suspensão ou cessação da atividade guintes elementos: 1 — A suspensão do exercício da atividade por a) Caracterização do estabelecimento, descrição sumária período superior a dois anos, a retirada de equipamento da atividade, tipos de produtos e quantidades a produzir; do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da b) Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, atividade devem ser comunicadas pelo industrial à direção devidamente legendada, com indicação das dependências regional com competência em matéria de indústria, que e equipamentos; averbará no respetivo processo o cancelamento da licença c) Justificação de que a atividade exercida não se re- de exploração. veste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas 2 — No caso de indústrias alimentares, constantes das e bens. divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Ativida- des Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto- Artigo 16.º -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, a suspensão da atividade por período superior a doze semanas, deve ser Vistoria comunicada pelo industrial à direção regional com compe- 1 — A vistoria ao estabelecimento industrial visa ve- tência em matéria de indústria, que a averbará no respetivo rificar a sua conformidade com o projeto e se preenche processo. os requisitos para poder ser concedida a licença de ex- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da ploração. atividade prevista no número anterior deve ser precedido Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2699 de vistoria de verificação de condições, a requerimento mulários e correrão os respetivos procedimentos relativos do industrial. ao licenciamento e ao registo industrial. Artigo 20.º Artigo 24.º Processo de contraordenação Prazos Compete ao diretor regional com competência em maté- A contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma ria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, não se suspende aos sábados, domingos e feriados. oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros. Artigo 25.º Artigo 21.º Processos pendentes Notificação de aplicação da coima O presente regime aplica-se aos pedidos de licença de insta- lação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva A notificação da decisão de aplicação de coima e a entrada em vigor. comunicação da advertência proferida nos termos do ar- tigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com Artigo 26.º as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de Revogação 17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, São revogados: são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível. a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior; b) A Portaria n.º 28/96, de 30 de maio. Artigo 22.º Interrupção do fornecimento de energia Artigo 27.º elétrica, água e comunicações Entrada em vigor Quando o diretor regional com competência em matéria O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de indústria decidir aplicar como sanção acessória a inter- da sua publicação. dição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila para interromper o fornecimento ao estabelecimento in- do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012. dustrial encerrado. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Artigo 23.º Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012. Tramitação eletrónica Publique-se. A tramitação eletrónica do regime do exercício da ativi- dade industrial será feita através de um portal eletrónico, O Representante da República para a Região Autónoma no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos for- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa