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Aviso n.º 43/2012
abril de 2007.
Por ordem superior se torna público ter o Reino Ha- Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
chemita da Jordânia depositado, junto do Diretor-Geral da entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após
e Cultura (UNESCO), a 20 de janeiro de 2009, o seu ins- a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja,
trumento de ratificação à Convenção Internacional Contra no dia 1 de junho de 2007.
a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão
Direção-Geral de Política Externa, 26 de abril de
da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de
2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo
2005. A referida Convenção entrou em vigor para este
Macieira.
Estado a 1 de março de 2009.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado
no Diário da República 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de
abril de 2007. Decreto Regulamentar n.º 42/2012
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro de 22 de maio
dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja,
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
no dia 1 de junho de 2007.
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
Direção-Geral de Política Externa, 20 de abril de afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
Macieira. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços.
Aviso n.º 44/2012 Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
Por ordem superior se torna público ter a República da nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional
Irlanda depositado, junto do Diretor-Geral da Organização na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a
(UNESCO), a 18 de julho de 2008, o seu instrumento de que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca,
ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem a concretização simultânea dos objetivos de racionalização
no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Con- das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus
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recursos humanos é crucial no processo de moderniza- Nestes termos, até à cessação do último contrato, são
ção e de otimização do funcionamento da Administração transitoriamente cometidas à DGAE, em articulação com
Pública. o membro do Governo responsável pela área da defesa
Importava decididamente repensar e reorganizar a nacional, as necessárias atribuições para o acompanha-
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior mento da execução dos mencionados contratos.
coerência e capacidade de resposta no desempenho das Assim:
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
namento. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do seguinte:
Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo
Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que Artigo 1.º
procedeu à reestruturação da Direção-Geral das Ati- Natureza
vidades Económicas (DGAE), serviço que sucede nas
atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico e A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre-
Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras viadamente designada por DGAE, é um serviço central
Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das da administração direta do Estado dotado de autonomia
relações internacionais, do Gabinete de Estratégia e administrativa.
Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, no domínio das relações inter- Artigo 2.º
nacionais e de cooperação, designadamente com paí- Missão e atribuições
ses de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho,
emprego, formação profissional e segurança e saúde 1 — A DGAE tem por missão a promoção e o desen-
no trabalho, e da Comissão de Planeamento Industrial volvimento de um ambiente institucional mais favorável
de Emergência. à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvol-
Este serviço da administração direta do Estado tem por vimento regional, através do apoio à conceção, execução,
missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente divulgação e avaliação de políticas dirigidas às ativida-
institucional mais favorável à competitividade, à inova- des industriais, do comércio, do turismo e dos serviços,
ção empresarial e ao desenvolvimento regional, através assegurando a coordenação das relações internacionais
do apoio à conceção, execução, divulgação e avalia- no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do
ção das políticas dirigidas às atividades da indústria, do Emprego (MEE).
comércio, do turismo — na sua vertente de restauração 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
e bebidas — e dos serviços, assegurando a coordenação a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização
das relações internacionais no âmbito de atuação do das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio
MEE. e aos serviços, acompanhando a execução das medidas
A DGAE exerce as suas atribuições e competências delas decorrentes;
no sentido de potenciar o desenvolvimento de um enqua- b) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desen-
dramento económico, social, legislativo e administrativo volvimento do empreendedorismo, da competitividade,
mais favorável à atividade das empresas nos diferentes da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização
setores por si acompanhados, promovendo a competi- das empresas, sem prejuízo das competências próprias dos
tividade, o empreendedorismo, a inovação e a interna- órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
cionalização das atividades económicas em Portugal. (MNE);
Salienta-se, neste quadro, as competências cometidas c) Promover a articulação da política de empresa,
à DGAE, no âmbito do MEE, enquanto coordenadora visando o crescimento da produtividade e da competi-
dos assuntos europeus, das relações internacionais e das tividade;
relações económicas bilaterais com parceiros de Portugal, d) Contribuir para a definição e execução das polí-
através da participação, no quadro da União Europeia ticas que enquadram o relacionamento económico
(UE) e de outras organizações internacionais, no diá- externo, em articulação com os órgãos e serviços do
logo e nas negociações de instrumentos para a atividade Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros
económica e para a política de empresa, da participação órgãos e serviços públicos competentes em razão da
no processo legislativo da UE, do acompanhamento da matéria;
política económica e comercial externa, do acompanha- e) Coordenar a participação do MEE no quadro
mento de cimeiras, comissões mistas e da participação dos assuntos europeus, designadamente através do
na negociação de acordos de cooperação económica e acompanhamento dos processos de transposição das
de investimento. diretivas e de execução dos regulamentos, bem como
Salienta-se, por último, que não obstante a revogação, dos processos de pré -contencioso e de contencioso
pelo Decreto-Lei n.º 105/2011, de 6 de outubro, do Decreto- comunitários;
-Lei n.º 154/2006, de 7 de agosto, que aprovou o Regime f) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito
Jurídico das Contrapartidas, e a extinção da Comissão da cooperação internacional, europeia e bilateral, designa-
Permanente de Contrapartidas (CPC), pela Lei Orgânica damente com os países de língua oficial portuguesa, sem
do MEE, os contratos de contrapartidas já celebrados prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços
entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de do MNE;
material de defesa e ainda não integralmente executados g) Coordenar a operacionalidade da intervenção regional
devem reger-se pela legislação aplicável até à respetiva do MEE, assegurando a sua unidade da ação, através da
cessação. harmonização das práticas e dos procedimentos utilizados
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nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria Artigo 7.º
e do comércio; Despesas
h) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e
gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em Constituem despesas da DGAE as que resultem dos
situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento lhes estão cometidas.
Civil de Emergência; Artigo 8.º
i) Assegurar, a nível externo, a representação nacio-
nal nos comités correspondentes do Alto Comité de Mapa de cargos de direção
Planeamento Civil de Emergência/Organização do Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
atribuições. ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
grante.
Artigo 3.º
Artigo 9.º
Órgãos
Sucessão
A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º A DGAE sucede nas atribuições:
e 2.º graus, respetivamente. a) Do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações
Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas,
Artigo 4.º Transportes e Comunicações, no domínio das relações
internacionais;
Diretor-geral b) Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domí-
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- nio das relações internacionais e de cooperação, designa-
legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação damente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas
dos órgãos e serviços da DGAE. do trabalho, emprego, formação profissional e segurança
2 — O subdiretor-geral exerce as competências que e saúde no trabalho;
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, c) Da Comissão de Planeamento Industrial de Emer-
competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimen- gência.
tos.
Artigo 10.º
Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal
Tipo de organização interna São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de
A organização interna da DGAE obedece ao modelo de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui-
estrutura hierarquizada. ções da DGAE:
a) O desempenho de funções no Gabinete de Planea-
Artigo 6.º mento Estratégico e Relações Internacionais do extinto
Receitas Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções, no domínio das relações internacionais;
1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de b) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solida-
Estado. riedade Social, no domínio das relações internacionais e de
2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas pró- cooperação, designadamente com países de língua oficial
prias: portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação
profissional e segurança e saúde no trabalho.
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições; Artigo 11.º
b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores
de natureza pecuniária que lhe esteja consignado; Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou
editados pela DGAE; de cooperação industrial celebrados entre o Estado Por-
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- tuguês e os fornecedores de material de defesa, no âmbito
ções e legados concedidos por entidades públicas e de programas de aquisição de equipamentos e sistemas
privadas; de defesa, compete à DGAE acompanhar e fiscalizar a
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título respetiva execução, incluindo a eventual renegociação,
lhe sejam atribuídas. em articulação com o membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional.
3 — As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e
periodicamente atualizadas por despacho dos membros Artigo 12.º
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Norma revogatória
economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em É revogado o Decreto Regulamentar n.º 56/2007, de
conta os custos indiretos de funcionamento. 27 de abril.
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Artigo 13.º ciada pela União Europeia pode ser aumentada de 50 %
Entrada em vigor
para 60 % quando verificadas as condições constantes no
n.º 3 do artigo 103.º-D do Regulamento (CE) 1234/2007.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no Os riscos intrínsecos à produção hortofrutícola, prin-
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. cipalmente os climáticos, recomendam a inclusão deste
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de instrumento específico no quadro dos programas ope-
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe racionais nacionais, tornando-o acessível aos agriculto-
Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Frederico res, atenta, inclusivamente, a respetiva complementari-
Agostinho Braga Lino — Álvaro Santos Pereira — Luís dade com o novo Regulamento do Sistema Integrado de
Pedro Russo da Mota Soares. Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC),
aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro.
Promulgado em 15 de maio de 2012.
A presente portaria estabelece, assim, as condições espe-
Publique-se. cíficas nacionais da ação «Seguros de colheitas», prevista
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na alínea e) do n.º 2 do artigo 103.º-C do Regulamento
(CE) n.º 1234/2007, do Conselho, a qual passa a acrescer às
Referendado em 15 de maio de 2012. ações que as organizações de produtores podem inscrever
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nos seus programas operacionais, em conformidade com
a Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, a qual é
ANEXO objeto de alteração.
Na conceção da ação definem-se regras de funciona-
(a que se refere o artigo 8.º) mento simplificado, nomeadamente ao nível da informação
de suporte à sua inclusão nos programas operacionais e
Mapa de pessoal dirigente mecanismos de controlo, admitindo-se uma ampla elegi-
Número
bilidade de riscos cobertos, desde que associados a acon-
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes Grau de tecimentos climáticos.
lugares
Importa referir que, reconhecendo o papel determi-
Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior de 1.º grau 1.º 1
nante das organizações de produtores para a competiti-
Subdiretor-geral . . . . . . Direção superior de 2.º grau 2.º 1 vidade do setor, o presente diploma pretende contribuir
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia de 1.º 6 para a dinamização de todas as formas de organização da
1.º grau. produção suscetíveis de gerar valor para os agricultores.
Por outro lado, tendo em conta a evolução crescente
do grau de organização da produção em Portugal e a atual
condição de forte limitação orçamental, os programas ope-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, racionais só podem integrar assistência financeira nacional
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO uma vez autorizada pela Comissão Europeia, pelo que
importa alterar o procedimento vigente, prevendo-se a
Portaria n.º 166/2012 possibilidade de fixação anual do limite da referida as-
sistência.
de 22 de maio Assim:
A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estabe- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
lece, para o setor das frutas e produtos hortícolas, as regras cultura, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C do Re-
nacionais complementares relativas aos programas opera- gulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de
cionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira outubro de 2007, e nos artigos 88.º e 89.º do Regulamento
a conceder a organizações de produtores, reconhecidas (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, e
nos termos da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro. no uso das competências delegadas através do despacho
O artigo 103.º-C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento
«OCM Única»), inclui, nos objetivos dos programas opera- Artigo 1.º
cionais das organizações de produtores do setor, a preven- Alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro
ção e gestão dos riscos, contribuindo para a estabilização
dos rendimentos dos produtores afetados por calamidades Os artigos 4.º, 11°, e 16° da Portaria n.º 1325/2008, de
naturais de natureza climática, acontecimentos climáticos 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de
adversos e por pragas ou doenças. Por seu turno, os ar- 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
tigos 88.º e 89.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da
Comissão, de 7 de junho de 2011, preveem que os seguros «Artigo 4.º
de colheitas das organizações de produtores possam ser [...]
financiados maioritariamente pelo orçamento da União
Europeia e parcialmente pelo Estado membro. 1— .....................................
Nos termos dos referidos Regulamentos, nas situações 2— .....................................
em que o seguro de colheita abranja riscos exclusiva- 3— .....................................
mente associados a acontecimentos climáticos adversos 4 — As condições específicas da ação ‘6.4 — Se-
equiparados a calamidades naturais, em que o nível de guros de colheitas’ constam do anexo IV ao presente
apoio corresponde a 80 % do valor elegível, a parte finan- diploma, do qual faz parte integrante.
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012
Artigo 11.º 4 — [...]
[...]
5 — [...]
6 — [...]
1— ..................................... 6.1 — [...]
2— ..................................... 6.2 — [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3 — [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4 — Seguros de colheitas.
c) Para fazer acrescer ao fundo operacional a assis- 7 — [...]
tência financeira nacional, nos termos do artigo 16.º 8 — [...]
3— ..................................... ANEXO II
4— .....................................
5— ..................................... ANEXO IV
6— .....................................
7 — As decisões sobre pedidos de alteração aos pro- (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
gramas operacionais em curso são tomadas até 20 de
janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam. Ação 6.4 — Seguros de colheitas
Artigo 16.º Artigo 1.º
Assistência financeira nacional Definições
1 — Pode ser concedida assistência financeira na- Para efeitos de aplicação da ação 6.4, entende-se por:
cional nas condições do artigo 103.º-E do Regulamento a) «Acontecimentos climáticos adversos equiparados a
(CE) n.º 1234/2007, até ao limite a fixar anualmente por calamidades naturais», condições climáticas que destroem
despacho do membro do Governo responsável pela área mais de 30 % da produção anual média de um dado produ-
da agricultura, mediante prévia autorização da Comissão tor, calculada com base em três dos cinco anos anteriores,
Europeia. excluídos os valores superior e inferior;
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» b) «Outros acontecimentos climáticos adversos», con-
dições climáticas que destroem uma parte da produção
Artigo 2.º
anual média de um dado produtor, igual ou inferior a 30 %,
Alteração ao anexo I à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro calculada nos termos da alínea anterior.
O anexo I à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro,
alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, Artigo 2.º
passa a ter a redação constante do anexo I à presente por- Financiamento nacional suplementar
taria, da qual faz parte integrante.
O financiamento nacional suplementar, no caso dos
Artigo 3.º prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do
artigo 89.º do Regulamento (EU) n.º 543/2011, da Comis-
Aditamento de anexo à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro são, de 7 de junho, na parte que exceda o financiamento
É aditado à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, pela assistência financeira comunitária, é fixado anual-
alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, o mente, por despacho de membro do Governo responsável
anexo IV, com a redação constante do anexo II à presente pela área da agricultura, em função da dotação orçamental
portaria, da qual faz parte integrante. disponível.
Artigo 4.º Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Elegibilidade
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O contrato de seguro elegível para efeitos da
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro ação 6.4 «Seguros de colheita», abrange apenas as parce-
de 2012. las próprias da organização ou dos membros produtores
cuja produção é comercializada pela organização e para a
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 10 de maio de 2012. qual está reconhecida.
2 — E elegível, o contrato de seguro que cubra um ou
ANEXO I mais dos seguintes riscos:
a) Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida
ANEXO I entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos
de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade
[...] característica, raio, e que provocam danos permanentes
no bem seguro;
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
b) Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos ce-
1 — [...] lulares em consequência da sublimação do vapor de água
2 — [...] ou arrefecimento abaixo de 0°C da superfície das plantas,
3 — [...] quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a
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formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos 4 — O contrato de seguro deve, quando for o caso,
vegetais por dissecação; discriminar o valor do prémio que respeita a elementos
c) Granizo: precipitação de água em estado sólido sob da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras,
a forma esferóide; bens, produtos e riscos cobertos.
d) Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por 5 — Sem prejuízo das datas limite da produção de efei-
vezes aglomerados em flocos; tos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro
e) Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a caduca, na data de conclusão da colheita.
forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda 6 — Em caso de sinistro, a OP garante apoio ao produtor
vento que no momento do sinistro tenha atingido velo- no acompanhamento das peritagens.
cidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja
violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km Artigo 7.º
envolventes dos bens seguros;
f) Tromba-d’água, efeitos mediata ou imediatamente re- Indemnizações
sultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm 1 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes
em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do va-
resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de lor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado
queda pluviométrica ocorrida no próprio local; exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de
g) Pragas e doenças, desde que não seja tecnicamente acontecimentos climáticos adversos equiparados cala-
possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvi- midades naturais.
mento, em virtude da ocorrência de condições climáticas 2 — A indemnização de perdas provocadas por pragas
adversas. e doenças depende da prova da correta manutenção dos
registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossa-
3 — É ainda elegível o contrato de seguro que cubra nitários nos termos definidos no aviso n.º 2847/2011, de
outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por 27 de janeiro, e ao cumprimento, sempre que possível, das
acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos
que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos Agrícolas, relativas à execução dos tratamentos fitossani-
conforme definido no artigo 1.º tários, devidamente atestados pelos serviços competentes
do MAMAOT.
Artigo 4.º 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se
Exclusão não ser possível o cumprimento das recomendações
emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas,
Não são elegíveis os contratos que tenham beneficiado quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplica-
de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ção dos tratamentos fitossanitários se revele inviável
ou comunitários. devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por
encharcamento do terreno, a utilização de máquinas
Artigo 5.º não possa ocorrer.
Montante máximo elegível
Artigo 8.º
1 — É elegível o prémio do seguro, com dedução dos
encargos fiscais e parafiscais. Informação relativa à apólice de seguro
2 — O montante máximo de apoio corresponde às se-
guintes percentagens do valor elegível apurado nos termos As organizações de produtores que pretendam incluir
do número anterior: no seu programa operacional a ação 6.4. «Seguro de co-
lheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte in-
a) 80 %, quando a apólice cobre exclusivamente riscos formação:
associados a acontecimentos climáticos adversos equipa-
rados a calamidades naturais; a) Identificação das parcelas que suportam a produ-
b) 50 %, quando a apólice cobre riscos associados a ção segura, tal como constam no Documento de Ca-
outros acontecimentos climáticos adversos; racterização da Exploração Agrícola (IE), por cada
c) 50 %, quando a apólice cobre pragas e doenças. membro produtor, com as respetivas áreas e ocupações
culturais;
Artigo 6.º b) Valor seguro, com discriminação por membro produ-
tor, da produção esperada e do respetivo valor;
Contrato de seguro c) Riscos cobertos e montante do prémio;
1 — O contrato de seguro de grupo pode ser cele- d) Declaração de compromisso da seguradora de repor-
brado entre uma OP reconhecida e qualquer empresa tar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca,
de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos I. P. (IFAP, I. P.), a informação relativa a sinistros, prejuízos
em coisas». e indemnizações devidas.
2 — O contrato de seguro baseia-se nos princípios da
adesão voluntária dos membros produtores e do conhe- Artigo 9.º
cimento por estes das condições do seguro, devendo a Controlos
organização de produtores adotar as medidas necessárias
para o efeito. Os controlos são realizados pelo IFAP através da con-
3 — O contrato de seguro de grupo garante os valores firmação do pagamento dos prémios de seguro e da verifi-
individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, cação da elegibilidade dos produtos e dos riscos cobertos
se for o caso, as condições particulares aplicáveis. constantes da apólice.
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e) Autorização prévia de localização, emitida pelas en-
tidades competentes nos termos do disposto nos n.os 3 e 5
Presidência do Governo do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A,
de 17 de janeiro, quando não localizados em zona indus-
trial.
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A
2 — Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as
Regulamento do exercício da atividade industrial
na Região Autónoma dos Açores atividades industriais temporárias não estão sujeitos a li-
cença de instalação.
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de
17 de janeiro, requer uma nova regulamentação da ativi- Artigo 4.º
dade industrial, no sentido de contemplar as exigências
Projeto
de um setor industrial mais competitivo, mas também,
disciplinado e ambiental e socialmente responsável. O projeto de instalação de estabelecimentos industriais
Acresce a isso, uma estratégia concertada no sentido dos Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças
da desburocratização e simplificação de procedimentos, desenhadas, com as características referidas nos artigos
cabendo aos serviços da administração regional, cada seguintes.
vez mais, o papel de garante da segurança de pessoas
e bens, seja como entidades reguladoras ou fiscaliza- Artigo 5.º
doras.
Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da industriais dos Tipos 1 e 2
Constituição, e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 1 — A memória descritiva dos estabelecimentos indus-
e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional triais dos Tipos 1 e 2 deve conter:
n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o Governo Regional decreta
o seguinte: a) Descrição da atividade ou atividades industriais a
exercer, com indicação da capacidade de produção, por
Artigo 1.º produto, ou tipos de produtos finais;
b) Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de
Objeto fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas
O presente diploma visa regulamentar o exercício da quantidades;
atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, apro- c) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de indicação de que cumprem a legislação geral de segurança,
17 de janeiro. ou o disposto em legislação específica;
d) Descrição das instalações de armazenagem, queima,
Artigo 2.º força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão,
instruída nos termos da legislação em vigor;
Conceitos e) Descrição da rede de água e de esgotos;
Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do f) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de ja- líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos,
neiro, considera-se: com a indicação dos seus destinos finais;
g) Descrição das medidas antipoluição adotadas, re-
a) «Número de trabalhadores» o número total de traba- lativas ao ruído e ao tratamento dos efluentes líquidos e
lhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos gasosos e dos subprodutos e resíduos;
aos setores administrativo e comercial; h) Descrição das medidas de higiene, segurança e con-
b) «Potência elétrica contratada» a potência expressa dições de trabalho;
em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um i) Regime de laboração e indicação do número e sexo
distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades dos trabalhadores, com discriminação por turno, se for
autónomas de produção própria de energia elétrica, exis- o caso, pela atividade efetivamente exercida e indicação
tentes no estabelecimento industrial, ou ambas. do número e habilitações profissionais e académicas dos
técnicos e operários especializados;
Artigo 3.º j) Descrição das instalações de caráter social, vestiários,
Pedido de licença de instalação balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços
de saúde, higiene e segurança no trabalho;
1 — O pedido de licença de instalação de estabeleci- k) Comprovativos do cumprimento da legislação es-
mentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em pecífica referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legis-
suporte digital, com os seguintes elementos: lativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando
a) Projeto técnico; aplicável.
b) Identificação do interlocutor e responsável técnico
do projeto; 2 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do
c) Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exi- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de
gível por legislação específica; janeiro, a memória descritiva de estabelecimentos in-
d) Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do dustriais do Tipo 1 deve ser apresentada de acordo com
artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, o disposto na legislação específica aplicável a esses es-
de 17 de janeiro, quando legalmente exigido; tabelecimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2697
Artigo 6.º no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhado de
Peças desenhadas do projeto de instalação
memória descritiva e peças desenhadas correspondente
de estabelecimentos industriais do Tipo 1 à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os
aspetos referentes à alteração, devendo indicar expres-
1 — Das peças desenhadas do projeto de instalação de samente os pontos em relação aos quais a situação se
estabelecimentos industriais do Tipo 1, deve constar: mantém inalterada.
a) Planta de localização em escala não inferior a 1:2000;
b) Planta de síntese do estabelecimento industrial, abran- Artigo 10.º
gendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior Apreciação liminar
a 1:500, indicando a localização das áreas de produção,
armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dis- 1 — A verificação dos documentos instrutórios do pro-
positivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou cesso de licenciamento compete à direção regional com
tratamento de resíduos; competência em matéria de indústria, que nomeará o res-
c) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em petivo gestor.
escala não inferior a 1:100. 2 — Quando na análise dos documentos instrutórios do
processo se verificar que este não se encontra em confor-
2 — As peças desenhadas referidas na alínea c) do nú- midade com os artigos anteriores, a entidade coordenadora
mero anterior devem ser devidamente legendadas e indicar solicitará ao industrial, no prazo de 5 dias, os elementos
a localização dos seguintes elementos: em falta.
a) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos; 3 — O processo só se considera devidamente ins-
b) Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de truído na data da receção do último dos elementos em
produtos acabados; falta.
c) Instalações de caráter social, escritórios e serviço de 4 — O industrial deve completar os elementos em falta,
medicina no trabalho e de primeiros socorros, instalações no prazo de 30 dias, após a data do envio do pedido re-
sanitárias e de vestiários; ferido no n.º 2, findo o qual será indeferido e o processo
d) Instalações de queima, de força motriz, e de equipa- devolvido ao requerente.
mentos sob pressão e instalações de produção de frio.
Artigo 11.º
3 — No caso de estabelecimentos industriais localizados Entidades consultadas
em zonas previstas para essa localização, é dispensada a
apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1. Após a apreciação liminar e com o processo devida-
mente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo
Artigo 7.º de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguin-
tes entidades, para efeitos de emissão de parecer:
Peças desenhadas do projeto de instalação
de estabelecimentos industriais do Tipo 2 a) Direção regional com competência em matéria de
Das peças desenhadas do projeto de instalação de esta- saúde;
belecimentos industriais do Tipo 2 deve constar uma planta b) Direção regional com competência em matéria de
do estabelecimento industrial, alçados e cortes da instala- ambiente;
ção industrial, à escala 1:100, devidamente legendadas e c) Direção regional com competência em matéria de
com indicação das dependências e equipamentos. sanidade animal, quando se tratar de estabelecimen-
tos industriais que laborem matérias-primas de origem
Artigo 8.º animal;
d) Direção regional com competência em matéria de
Pedido de alteração ordenamento do território;
1 — As alterações relativas a estabelecimentos indus- e) Direção regional com competência em matéria de
triais, cuja instalação tenha sido aprovada nos termos do ar- recursos hídricos;
tigo anterior, não carecem de pedido de alteração, desde que: f) Direção regional com competência em matéria de
a) Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto trabalho;
no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, g) Outras entidades que a entidade coordenadora en-
de 17 de janeiro; tenda dever consultar, em função do tipo de estabeleci-
b) As alterações não impliquem efeitos nocivos para a mento industrial.
segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os bens
e para o ambiente, nomeadamente, através dos resíduos e Artigo 12.º
efluentes gerados ou da armazenagem e manipulação de Requisitos dos pareceres
substâncias perigosas.
1 — Os pareceres das entidades consultadas devem
2 — As situações abrangidas pelo número anterior incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência
devem requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de e ser devidamente fundamentados nas disposições legais
verificação das alterações efetuadas. e regulamentares aplicáveis.
2 — As entidades consultadas remetem o seu parecer
Artigo 9.º à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias, a contar da
data de receção do projeto.
Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de alteração
3 — Decorrido o prazo para apresentação de parecer
O pedido prévio de autorização de alteração de estabe- sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o
lecimento industrial, nas situações que não se enquadrem parecer é favorável.
2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012
Artigo 13.º 2 — A entidade coordenadora comunica ao industrial e
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
às entidades consultadas no âmbito do artigo 11.º, a data
de realização da vistoria, com a antecedência mínima de
1 — Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º 10 dias.
considerar que o projeto revela deficiências, por falta de 3 — A vistoria é efetuada pela entidade coordenadora,
elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimen- com a participação das entidades referidas no número
tos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora anterior, devendo comparecer um interlocutor indicado
a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a pelo industrial.
contar da data de receção do projeto. 4 — A exploração pode iniciar-se sob a responsabilidade
2 — No caso referido no número anterior, o prazo para do industrial, exceto nos casos a que se refere o n.º 4 do
emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A,
data de receção, pela entidade consultada, dos esclareci- de 17 de janeiro.
mentos e informações solicitadas. 5 — Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os
3 — Na situação prevista nos números anteriores aplica- intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas
-se o disposto no n.º 4 do artigo 10.º as condições para a emissão da licença de exploração.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Apreciação final do projeto Decisão
1 — A decisão sobre o pedido de licença de exploração,
1 — Após a receção dos pareceres, a entidade coorde- tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos
nadora procede à apreciação final do projeto, no prazo seguintes conteúdos:
de 10 dias.
2 — A decisão do diretor regional com competência a) Licença de exploração;
em matéria de indústria, devidamente fundamentada, é b) Licença de exploração a título experimental, com a
comunicada ao requerente, mencionando as condições fixação de condições;
impostas para o tipo de atividade em causa, tendo em conta c) Indeferimento do pedido.
os pareceres das entidades consultadas.
2 — A entidade coordenadora comunica a decisão,
Artigo 15.º juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e
às entidades que nela participaram, no prazo de 5 dias a
Licença de exploração contar da data da sua realização.
1 — O pedido de licença de exploração dos estabeleci- 3 — Se a decisão sobre o pedido de licença de explo-
mentos industriais deve ser apresentado na direção regional ração for a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova
com competência em matéria de indústria, nos termos do vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das con-
artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, dições de laboração.
de 17 de janeiro, com antecedência mínima de 15 dias
relativamente à data prevista para o início de laboração, Artigo 18.º
acompanhado de: Transmissão do estabelecimento industrial
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida; A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou
b) Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos. exploração do estabelecimento industrial é averbada no
respetivo processo, mediante comunicação do industrial
2 — Para além dos elementos previstos no número transmissário, ou seu representante legal, acompanhada
anterior, no caso dos estabelecimentos industriais do de documento probatório da transmissão.
Tipo 3, das atividades industriais temporárias e das si-
tuações em que haja mudança ou introdução de nova Artigo 19.º
atividade, sem alteração da respetiva tipologia, o pedido
de licença de exploração deve ser instruído com os se- Suspensão ou cessação da atividade
guintes elementos: 1 — A suspensão do exercício da atividade por
a) Caracterização do estabelecimento, descrição sumária período superior a dois anos, a retirada de equipamento
da atividade, tipos de produtos e quantidades a produzir; do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da
b) Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, atividade devem ser comunicadas pelo industrial à direção
devidamente legendada, com indicação das dependências regional com competência em matéria de indústria, que
e equipamentos; averbará no respetivo processo o cancelamento da licença
c) Justificação de que a atividade exercida não se re- de exploração.
veste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas 2 — No caso de indústrias alimentares, constantes das
e bens. divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Ativida-
des Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-
Artigo 16.º -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, a suspensão da
atividade por período superior a doze semanas, deve ser
Vistoria
comunicada pelo industrial à direção regional com compe-
1 — A vistoria ao estabelecimento industrial visa ve- tência em matéria de indústria, que a averbará no respetivo
rificar a sua conformidade com o projeto e se preenche processo.
os requisitos para poder ser concedida a licença de ex- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da
ploração. atividade prevista no número anterior deve ser precedido
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012 2699
de vistoria de verificação de condições, a requerimento mulários e correrão os respetivos procedimentos relativos
do industrial. ao licenciamento e ao registo industrial.
Artigo 20.º Artigo 24.º
Processo de contraordenação Prazos
Compete ao diretor regional com competência em maté- A contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma
ria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
oficiosamente, com base em participação de entidades
públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.
Artigo 25.º
Artigo 21.º Processos pendentes
Notificação de aplicação da coima O presente regime aplica-se aos pedidos de licença de insta-
lação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva
A notificação da decisão de aplicação de coima e a entrada em vigor.
comunicação da advertência proferida nos termos do ar-
tigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com Artigo 26.º
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de Revogação
17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, São revogados:
são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas
para evitar a repetição do facto punível. a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de
7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) A Portaria n.º 28/96, de 30 de maio.
Artigo 22.º
Interrupção do fornecimento de energia Artigo 27.º
elétrica, água e comunicações
Entrada em vigor
Quando o diretor regional com competência em matéria
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de indústria decidir aplicar como sanção acessória a inter-
da sua publicação.
dição do exercício da atividade, deve notificar a entidade
distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila
para interromper o fornecimento ao estabelecimento in- do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012.
dustrial encerrado.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Artigo 23.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.
Tramitação eletrónica
Publique-se.
A tramitação eletrónica do regime do exercício da ativi-
dade industrial será feita através de um portal eletrónico, O Representante da República para a Região Autónoma
no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos for- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
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Tel.: 21 781 0870
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