Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 367/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (3556 palavras)

Aviso n.º 367/2010 desde 25 de Setembro de 1999, na Nova Zelândia, desde Por ordem superior se torna público que o Governo da 8 de Dezembro de 1998, na Nicarágua, desde 5 de Junho República Portuguesa depositou, em 12 de Novembro de de 2001, na Noruega, desde 20 de Outubro de 1998, no 5940 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 Paquistão, desde 5 de Junho de 2001, no Paraguai, desde 3 Em terceiro lugar, clarifica-se que os regimes do tra- de Junho de 1999, na Polónia, desde 23 de Março de 2004, balho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no no Qatar, desde 16 de Maio de 2010, na Moldova, desde Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas 8 de Março de 2001, na Roménia, desde 25 de Fevereiro são aplicáveis a todos os trabalhadores com contrato de 2003, na Federação Russa, desde 9 de Março de 2000, de trabalho em funções públicas em todos os órgãos e na Arábia Saudita, desde 7 de Junho de 2008, na Sérvia, serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo desde 12 de Fevereiro de 2004, nas Seychelles, desde 8 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independen- de Dezembro de 2000, na Serra Leoa, desde 30 de Março temente da carreira e ou estatuto profissional em que se de 2005, na Eslováquia, desde 30 de Maio de 2000, na enquadrem. Eslovénia, desde 3 de Junho de 2003, na África do Sul, Em quarto lugar, elimina-se a possibilidade de acumu- desde 26 de Dezembro de 1998, no Sri Lanka, desde 24 de lação de vencimentos públicos com pensões do sistema Março de 2004, na Suíça, desde 24 de Setembro de 1998, público de aposentação. no Tajiquistão, desde 24 de Setembro de 2000, na Antiga Por último, procede-se ao aumento em um ponto per- República Jugoslava da Macedónia, desde 19 de Setembro centual da contribuição dos trabalhadores da Adminis- de 2007, na Tunísia, desde 23 de Setembro de 2006, na Tur- tração Pública para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. quia, desde 2 de Setembro de 2005, na Ucrânia, desde 23 de Novembro de 2003, no Reino Unido, desde 11 de Agosto Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios de 1999, nos Estados Unidos da América, desde 21 de Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Julho de 2009, e no Uruguai, desde 18 de Março de 1999. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Direcção-Geral de Política Externa, 15 de Dezembro Assim: de 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e Brito. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Objecto E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O presente decreto-lei aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolida- Decreto-Lei n.º 137/2010 ção orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013. de 28 de Dezembro No quadro de uma política comum adoptada na zona Artigo 2.º euro com vista a devolver a confiança aos mercados Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português rea- 1 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de firma o total empenhamento em atingir os compromissos Abril, passa a ter a seguinte redacção: assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % «Artigo 1.º do PIB. [...] Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas 1 — Os trabalhadores que exercem funções públi- no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para cas, em qualquer modalidade de relação jurídica de 2010-2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se ini- âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de ciem ainda no decurso de 2010. 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito Estas medidas representam um esforço adicional no ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente modo a garantir o regular financiamento da economia e a diploma. sustentabilidade das políticas sociais. 2 — Têm igualmente direito àqueles abonos quando Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e do Governo e dos respectivos gabinetes. a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista 3 — (Revogado.)» no PEC 2010-2013. Assim, o presente decreto-lei procede, em primeiro 2 — Todas as referências a funcionário ou agente lugar à clarificação do âmbito de aplicação subjectivo do constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei devem ter-se por efectuadas a trabalhadores em funções n.º 106/98, de 24 de Abril, que estabelecem o regime de públicas. abono de ajudas de custo e subsídio de transporte por mo- 3 — O disposto no artigo 1.º do Decreto -Lei tivos de deslocação em serviço público dos trabalhadores n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, que exercem funções públicas, em território nacional e ao prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais estrangeiro e no estrangeiro. ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos Em segundo lugar, estabelece a redução dos valores das de regulamentação colectiva de trabalho e contratos ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado trabalhadores que exercem funções públicas. pelos mesmos. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5941 Artigo 3.º mada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a ofi- 1 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de cial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros Julho, passa a ter a seguinte redacção: sargentos, furriéis e subsargentos e praças. «Artigo 1.º 7 — Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da Objecto e âmbito de aplicação seguinte forma: 1 — O presente decreto-lei regula a atribuição de a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General ajudas de custo por deslocações em serviço público ao das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Ar- estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere mada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. oficiais superiores; 2 — (Revogado.)» b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a ofi- cial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros 2 — O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, sargentos, furriéis e subsargentos e praças. de 28 de Julho, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co- 8 — Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º lectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são redu- ser afastado ou modificado pelos mesmos. zidos da seguinte forma: a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) Artigo 4.º do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto; Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de 1 — Os valores das ajudas de custo a que se refere Agosto. o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de 9 — Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: pessoal a que respeitam os números anteriores, independen- a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da temente da sua designação formal, que sejam legalmente Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do fiscais, são reduzidas da seguinte forma: n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da 2 — Os valores das ajudas de custo fixados nos termos alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de Dezembro; 24 de Abril, são reduzidos em 20 %. b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário 3 — Os valores das ajudas de custo a que se refere seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: 10 — O disposto no número anterior não é aplicável a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este 4 — Os valores dos subsídios de transporte a que se efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas dispo- refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de sições legais. Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %. Artigo 5.º 5 — Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são Trabalho extraordinário e trabalho nocturno reduzidos da seguinte forma: 1 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro; Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores: alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de a) Trabalhadores que exercem funções públicas na ad- 27 de Novembro. ministração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do 6 — Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; seguinte forma: b) Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Ar- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5942 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 2 — O disposto no presente artigo tem natureza impe- Artigo 79.º rativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais Cumulação de pensão e remuneração ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados 1 — Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções do artigo anterior, autorizados a exercer funções públi- Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a cas não podem cumular o recebimento da pensão com sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere qualquer remuneração correspondente àquelas funções. o número anterior. 2 — Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante Artigo 6.º a opção do aposentado. 3 — Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o Alteração ao Estatuto da Aposentação pagamento da mesma é retomado, sendo esta actuali- 1 — Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, zada nos termos gerais, findo o período da suspensão. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, 4 — O início e o termo do exercício de funções pú- alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, blicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral passam a ter a seguinte redacção: de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, enti- dades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º «Artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar [...] o seu pagamento. 1 — Os aposentados não podem exercer funções 5 — O incumprimento pontual do dever de comu- públicas remuneradas para quaisquer serviços da ad- nicação estabelecido no número anterior constitui o ministração central, regional e autárquica, empresas dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, públicas, entidades públicas empresariais, entidades pessoal e solidariamente responsável, juntamente com que integram o sector empresarial regional e municipal o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das im- e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando portâncias que esta venha a abonar indevidamente em haja lei especial que o permita ou quando, por razões consequência daquela omissão.» de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas 2 — O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei das finanças e da Administração Pública. n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 2 — Não podem exercer funções públicas nos termos n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, do número anterior: prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no a) Os aposentados que se tenham aposentado com número seguinte. fundamento em incapacidade; 3 — É ressalvado do disposto no número anterior o b) Os aposentados por força de aplicação da pena regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de disciplinar de aposentação compulsiva. Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma 3 — Consideram-se abrangidos pelo conceito de terça parte da remuneração base que competir às funções exercício de funções: exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a a) Todos os tipos de actividade e de serviços, inde- remuneração base que competir a tais funções acrescida pendentemente da sua duração, regularidade e forma de uma terça parte da pensão que lhes seja devida. de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independen- Artigo 7.º temente da respectiva natureza, pública ou privada, Descontos para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. laboral ou de aquisição de serviços. Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos 4 — A decisão de autorização do exercício de funções de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Admi- é precedida de proposta do membro do Governo que nistração Pública abrangidos pelo regime de protecção tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela social convergente passam a ser, respectivamente, de 8 % ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou e de 3 %. empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz Artigo 8.º efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, Aplicação da lei no tempo em razão da natureza das funções. 5 — (Revogado.) 1 — O regime introduzido pelo artigo 6.º do presente 6 — O disposto no presente artigo aplica-se igual- decreto-lei aplica-se aos pedidos de autorização de exer- mente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou cícios de funções públicas por aposentados que sejam equiparado. apresentados a partir da entrada em vigor do presente 7 — Os termos a que deve obedecer a autorização de decreto-lei. exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados 2 — O regime introduzido pelo artigo 6.º do presente com recurso a mecanismos legais de antecipação de decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011 aos aposentação são estabelecidos, atento o interesse público aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de subjacente, por portaria dos membros do Governo res- funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores. decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de Dezembro de 2010 5943 3 — No prazo de 10 dias contados da data referida no Assim: número anterior, os aposentados aí referidos comunicam Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- às entidades empregadoras públicas ou à Caixa Geral de nanças, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), consoante o caso, se op- n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de tam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da Fevereiro, o seguinte: pensão. 4 — Caso a opção de suspensão de pagamento recaía Artigo 1.º sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pú- blica a quem tenha sido comunicada a opção informar a Objecto das operações de microcrédito CGA, I. P., dessa suspensão. 1 — As operações de microcrédito a conceder pelas 5 — Quando se verifiquem situações de cumulação e sociedades financeiras de microcrédito devem ter como sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o objecto o financiamento de pequenos projectos empre- n.º 3, deve a CGA, I. P., suspender o pagamento do cor- sariais ou profissionais susceptíveis de criar ou manter respondente valor da pensão. postos de trabalho de forma sustentável, nomeadamente o auto-emprego, promovidos por mutuários cujo perfil Artigo 9.º de risco lhes dificulte o acesso ao mercado de crédito Norma revogatória tradicional. São revogados: 2 — No âmbito das operações de microcrédito referidas no número anterior, as sociedades financeiras de microcré- a) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de dito devem adoptar as medidas necessárias para garantir: 24 de Abril; b) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de a) A avaliação do projecto a financiar e a existência de 28 de Julho; condições para a respectiva viabilidade económica; c) O n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de b) O acompanhamento e assessoria na preparação, im- 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, plementação e gestão do projecto a financiar. de 2 de Novembro. 3 — O microcrédito pode também destinar-se ao fi- Artigo 10.º nanciamento de actividades que se mostrem necessárias à capacitação do candidato para o exercício da activi- Entrada em vigor dade empresarial ou profissional a financiar nos termos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- do n.º 1. guinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no número seguinte. Artigo 2.º 2 — O artigo 5.º entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Montante máximo das operações de microcrédito Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- As sociedades financeiras de microcrédito podem conce- sa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto dos der microcréditos até ao valor máximo de € 25 000 por mu- Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Au- tuário, sem prejuízo das normas prudenciais aplicáveis. gusto Ernesto Santos Silva — Rui Carlos Pereira — Al- berto de Sousa Martins — José António Fonseca Vieira O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira da Silva — António Manuel Soares Serrano — António dos Santos, em 16 de Dezembro de 2010. Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Valter Victorino Lemos — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Ga- briela da Silveira Ferreira Canavilhas — Jorge Lacão MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Costa. PÚBLICA, DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DE- Promulgado em 18 de Dezembro de 2010. SENVOLVIMENTO, DA AGRICULTURA, DO DESEN- VOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, DAS OBRAS Publique-se. PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DO O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, Referendado em 20 de Dezembro de 2010. DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EN- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto SINO SUPERIOR. de Sousa.