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Aviso n.º 36/2013
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Por ordem superior se torna público ter a República Do-
minicana depositado, junto da Diretora-Geral da Organiza-
Aviso n.º 34/2013 ção das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO), a 6 de setembro de 2012, o seu instrumento de
Por ordem superior se torna público que, em 17 de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no
dezembro de 2012, a Confederação Helvética formulou, Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
junto do junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.
uma reserva à Convenção do Conselho da Europa Rela- Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
tiva à Luta Contra o Tráfego de Seres Humanos, aberta à entrou em vigor para este Estado no primeiro dia do mês
assinatura em Varsóvia, em 16 de maio de 2005. seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data do
1776 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2013
depósito do instrumento de adesão, ou seja, no dia 1 de Portugal é Parte da Convenção, aprovada para rati-
novembro de 2012. ficação, por Decreto n.º 22/94, publicado no Diário da
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- República, 1ª Série, n.º 171, de 26 de julho de 1994.
vada pelo Decreto n.º 4-A/2007 de 20 de março, con- Portugal é Parte das Emendas, aprovadas por Decreto
forme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, n.º 24/2012, publicadas no Diário da República, 1ª Série,
1.º suplemento, tendo depositado o seu instrumento de n.º 185, de 24 de setembro de 2012.
ratificação a 30 de abril de 2007.
Direção-Geral de Política Externa, 19 de fevereiro
Direção-Geral de Política Externa, 11 de fevereiro de 2013. — O Diretor de Serviços das Organizações Eco-
de 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas nómicas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
Tavares Gabriel.
Aviso n.º 37/2013 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por ordem superior se torna público que a República
Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral do Conse- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013
lho da Europa, a 5 de fevereiro de 2013, o seu instrumento
de ratificação à Convenção do Conselho da Europa para Processo n.º 723/08.6PBMAI.P1-A.S1
a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Recurso n.º 49785/12
maio de 2011.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção Fixação de Jurisprudência
e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica foi aprovada, para ratificação, pela Resolução Acordam no pleno das secções criminais do Supremo
da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de dezembro Tribunal de Justiça:
de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re- O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procu-
pública n.º 13/2013, publicados no Diário da República, rador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto,
1.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2013. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudên-
Direção-Geral de Política Externa, 12 de fevereiro cia, do acórdão proferido naquele tribunal em 29 de Feve-
de 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares reiro de 2012, no âmbito do Processo n.º 723/08.6PBMAI,
Gabriel. que decidiu que a ameaça de prática de qualquer um dos
crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal1,
Aviso n.º 38/2013 quando punível com pena de prisão superior a três anos (no
caso crime contra a vida), integra o crime de ameaça agra-
Por ordem superior se torna público que, em 19 de no- vado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º. Em sentido oposto
vembro de 2012, a República da Polónia depositou, nos indicou o acórdão do mesmo tribunal prolatado em 25 de
termos do artigo 22º da Convenção Relativa à Criação de Março de 2010, no âmbito do Processo n.º 2940/08.0TA-
Uma Agência Espacial Europeia (ESA), junto do Governo VNG, que decidiu que o crime agravado de ameaça da
da República Francesa, país depositário, o seu instrumento alínea a) do n.º 1 do artigo 155º contempla os casos em
de ratificação da Convenção, concluída em Paris, em 30 de que a ameaça de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1
maio de 1975. do artigo 153º é feita através da concretização dos meios
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para adesão, a empregar, constituindo estes crime punível com pena de
por Resolução da Assembleia da República n.º 66/2000, prisão superior a três anos, isto é, quando se anunciam os
ratificada por Decreto do Presidente da República meios a empregar na prática do crime objecto da ameaça,
n.º 42/2000, ambos publicados em Diário da República, constituindo aqueles meios crime punível com pena de
1.ª série A, n.º 242, de 19 de outubro de 2000, tendo de- prisão superior a três anos.
positado o respetivo instrumento de ratificação em 14 de Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do re-
novembro de 2000, conforme Aviso n.º 252/2000, publi- curso, face à oposição de soluções relativamente à mesma
cado em Diário da República, n.º 293, 1.ª série A, de 21 de questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo-se
dezembro de 2000. ordenado o seu prosseguimento.
Direção-Geral de Política Externa, 19 de fevereiro O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas alegações que
de 2013. — O Diretor de Serviços das Organizações Eco- apresentou formulou as seguintes conclusões2:
nómicas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. 1ª. Na exposição de motivos da lei 98/X, que deu origem
à Lei 59/2007m de 4 de Setembro, expressa-se que «o
Aviso n.º 39/2013 crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias
idênticas previstas para a coacção grave. Por conseguinte
Por ordem superior se torna público que, em 8 de no- a ameaça é agravada quando se referir a crime punível
vembro de 2012, a República Portuguesa depositou, nos com pena de prisão superior a três anos, for dirigida
termos do artigo 24.º da Convenção sobre a Proteção e a contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo,
Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos funcionário em exercício de funções ou for praticada pro
Lagos Internacionais, junto do Secretário-Geral da Orga- funcionário com grave abuso de autoridade;
nização das Nações Unidas, na qualidade de depositário, 2ª. A evolução legislativa tem sido no sentido de punir
o respetivo instrumento de adesão às Emendas aos arti- de forma mais grave e/ou mais alargada a(s) conduta(s)
gos 25.º e 26.º da Convenção, concluída em Madrid, em do agente em situações em que o mal anunciado constitui
28 de novembro de 2003. (constituem) crime mais grave;
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3ª. De resto, o legislador, desde sempre, optou por con- A posição assumida no acórdão recorrido tem por fun-
sagrar o critério de punir de forma mais grave a conduta damento3:
do agente em situações em que o mal anunciado constitui «Dispõe o artº 153º do Cód. Penal que “quem ameaçar
crime punido com pena superior a 3 anos; outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a inte-
4ª. Seria, pois, incongruente que, com este desígnio le- gridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeter-
gislativo, se considerasse que uma ameaça de morte, onde o minação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor,
mal anunciado constitui crime punível com pena de prisão de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação
de 8 a 16 anos, fosse, actualmente, punida nos termos dos ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido
artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; 120 dias”.
5ª. Da interpretação conjugada dos artigos 153º, n.º 1 e Por outro lado, o artº 155º do Cód. Penal qualifica a
155º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, resulta que, quem ame- ameaça em função da especial gravidade do crime com o
drontar… outra pessoa com a prática de um crime contra qual se ameaça, estabelecendo-se, entre outras circunstân-
a vida, contra a integridade física ou contra qualquer um cias que no caso não relevam, que o agente será punido
dos outros bens jurídicos elencados no artigo 153º do CP, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa
é punido pelo crime de ameaça, agravada pelo artigo 155º, até 240 dias, quando os factos previstos nos artigos 153º
n.º 1, alínea a), do CP, se o anúncio ou cominação do mal e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática
anunciado consubstanciar a prática de crime punível com de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
pena de prisão superior a 3 anos; A ameaça é, à partida, a ameaça dum mal e o mal amea-
6ª. É esta a expressão da letra da lei não sendo, pois, çado tem de constituir um crime [7], ou seja, a ameaça é,
legítima uma interpretação que introduza/acrescente um em síntese, a «promessa de cometer um crime». Como
requisito que a lei não prevê, como exigência para preen- nota Taipa de Carvalho [8] perante o tipo em causa, a
chimento da circunstância agravante; tutela penal da liberdade é, a um tempo, negativa e pluri-
7ª. Aliás, a acolher-se diferente entendimento, afron- dimensional. «Negativa, na medida em que visa impedir as
tar-se-ia de forma irremediável o princípio da legalidade, ações de terceiros que afetem a liberdade de decisão e de
já que os requisitos do crime têm de estar taxativamente ação individual; pluridimensional, uma vez que assume as
descritos no tipo; diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de
8ª. Numa interpretação teleológica da norma do arti- autodeterminação, de movimento, de ação, sexual) como
go 155º, n.º 1, alínea a), do CP – que não se destina apenas autónomos objetos de proteção penal». Segundo Miguez
ao crime de ameaça contra a vida –, o fundamento da Garcia [9] “o bem jurídico protegido nos crimes contra a
agravação radica no maior desvalor da acção do agente, liberdade pessoal não é, pura e simplesmente, a liberdade,
e não numa maior culpa (neste sentido, Paulo Pinto de mas a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de deci-
Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª Edição são (formação) e de realização da vontade. No crime de
actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 479). ameaça a proteção materializa-se também no sentimento
9ª. Por isso, é coerente a opção do legislador em punir de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra a paz
mais severamente o agente, quando o mal anunciado cons- interior”. É certo que o artº 153º do CP se refere à vida,
titua a prática de um crime mais grave; à integridade física e ao património. Contudo, a tutela
10ª. Acresce que a ameaça de morte pode ser cometida conferida a esses bens jurídicos é apenas indireta, pois o
através de um prenúncio de um mal que constitua crime que diretamente se criminaliza é a lesão da liberdade de
contra a vida, punível com prisão até 3 anos, sendo, pois, ação ou de decisão, ou seja, a liberdade pessoal. Diferen-
irrelevantes as teses de existência ou inexistência de con- temente do Cód. Penal de 1886 e da redação primitiva do
curso de normas; Cód. Penal de 1982 (em que bastava a ameaça da prática
Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência exis- de um qualquer crime) [10], a revisão de 1995 restringiu
tente entre os acórdãos da Relação do Porto de 29 de Fe- a amplitude deste elemento, especificando que o crime,
vereiro de 2012 (recorrido) e de 25 de Março de 2010 objeto da ameaça, tem de ser “contra a vida, a integridade
(fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodetermina-
«A ameaça com a prática de crime contra a vida, ção sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”.
punível com pena de prisão superior a três anos, sem No âmbito da Comissão Revisora do Código Penal de
concretização do meio do mal anunciado, integra o 1995 o Prof. Figueiredo Dias “salientou as dificuldades
crime de ameaça agravada, p. e p. nos artigos 153º, n.º 1 em tipificar as condutas de molde a evitar sobreposições.
e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal». Quanto às ameaças, propõe-se um alargamento da matéria
proibida e, por outro lado, estreita-se a sua aplicação pela
Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica- indicação dos bens ameaçados” [11]. Ou seja, o legislador
se oposição de julgados. de 1995, entendendo que a referência genérica à “prática
A questão submetida à apreciação do pleno das secções de crime” seria suscetível de nela fazer integrar qualquer
criminais deste Supremo Tribunal, tal qual vem colocada facto ilícito típico, criando o perigo de tornar punível toda
no recurso interposto, consiste em saber se a agravação do ou quase toda a atividade social do homem, enunciou, de
crime de ameaça prevista no artigo 155º, n.º 1, alínea a), forma a restringir, o âmbito criminal da norma, passando a
se verifica quando o crime objecto da ameaça (obviamente constituir ameaça apenas a promessa de cometimento dos
um dos previstos no n.º 1 do artigo 153º), é punível com crimes enunciados no nº 1 do artº 153º. E nessa enunciação
pena de prisão superior a três anos ou, ao invés, quando a não podia deixar de incluir os crimes contra a vida, não
ameaça (obviamente de um dos crimes previstos no n.º 1 só por se tratar do bem jurídico a que atribui maior tutela
do artigo 153º) é feita mediante o anúncio da utilização de penal, como bem supremo, mas também porque, entre as
meios que constituem crime punível com pena de prisão ameaças, ocorrem com mais frequência as vulgarmente
superior a três anos. denominadas “ameaças de morte”. Porém, a inclusão dos
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crimes contra a vida no nº 1 do artº 153º do Cód. Penal, não integrar uma ameaça de morte “genericamente formulada”
significa que “a promessa” da prática de um crime dessa no tipo simples do artº 153º nº 1, quando o crime de homi-
natureza constitua um crime de ameaça simples, punível cídio é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Se o agente disser à vítima “hei-de arrancar-te os olhos”
Se assim fosse, não teria qualquer sentido útil a previsão (privação de importante órgão – artº 144º al. a) seria mais
da al. a) do nº 1 do art. 155º do Cód. Penal (correspondente severamente punido do que se disser “hei-de matar-te”.
ao nº 2 do artº 153º, na redação anterior à Lei nº 59/2007 É certo que a letra da lei – do artº 153º nº 1 e do artº 155º
de 04.09), sabido que aos crimes contra a vida o legislador nº 1 al. a) – é suscetível de levar o intérprete a concluir que
fez corresponder a cominação com pena de prisão superior a ameaça de morte tanto pode integrar o crime de ameaça
a 3 anos – com exceção dos crimes de homicídio a pedido simples como o crime qualificado. Entendemos, porém,
da vítima (artº 134º) e de ajuda ao suicídio (artº 135º) que, que como atrás dissemos, o legislador apenas pretendeu
pela sua própria natureza, não poderão constituir objeto enunciar no tipo base do artº 153º nº 1 quais os factos
de ameaça. ilícitos típicos que podem ser objeto de ameaça, sem pre-
Como escreve Taipa de Carvalho [12] «O nº 2 do juízo de, relativamente aos mesmos ou parte deles, os vir
artº 153º estabelece uma agravação da pena abstrata quando a enquadrar na previsão normativa da ameaça qualificada
“a ameaça for com a prática de um crime punível com do artº 155º nº 2. Note-se, aliás, que o que acontece com
pena de prisão superior a 3 anos”. A ratio desta agravação a ameaça de crime contra a vida, ocorre igualmente com
consiste na razoável consideração legislativa de que há, no a ameaça de prática de crime contra bens patrimoniais de
geral dos casos, uma proporção direta entre a gravidade do considerável valor. Neste caso, ou haverá crime de ameaça
crime objeto da ameaça e a perturbação da paz individual qualificada ou, pura e simplesmente, não haverá crime de
e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele ameaça. Isto porque, para haver crime de ameaça, a lei
for maior será essa perturbação. Este nº 2 do artº 153º exige que o bem patrimonial seja de considerável valor e,
prevê, portanto, um crime de ameaça qualificada pela no entanto, a generalidade dos crimes contra o património
gravidade do crime ameaçado. Acentue-se, porém, que em que esteja em causa um valor considerável ou elevado
as espécies de crimes que podem ser objeto das ameaças (resultante do disposto no artº 202º do C.P.) são puníveis
qualificadas são exatamente as mesmas do nº 1 do artº 153º, com pena de prisão superior a três anos – v.g. artºs. 204º
isto é, os bens jurídicos cuja ameaça de lesão constitui e 213º do C.P.
ameaça qualificada são os mesmos que vêm mencionados A solução para a questão em apreço terá, assim, de en-
no nº 1. A especificidade do disposto no nº 2 reduz-se, contrar-se no âmbito do concurso de normas, na medida
exclusivamente, à exigência de que a pena estabelecida em que existe pluralidade aparente de infrações – artº 153º
para os crimes (objeto da ameaça) referidos no nº 1 tenha nº 1/ artº 155º nº 1 al. a). Como ensina o Prof. Cavaleiro
um limite máximo superior a 3 anos de prisão. […] Sendo Ferreira [13] “A locução concurso de normas vem de-
evidente que não tem sentido, para efeitos de decisão so- signando, em direito penal, o problema da limitação da
bre se houve ameaça qualificada a questão de saber se a aplicabilidade de uma norma que seja consequência da
pena, a que explicitamente se refere o nº 2 (pena de prisão aplicabilidade de outra norma ao mesmo objeto. O con-
superior a 3 anos), é a pena estabelecida para o correspon- curso de normas, enquanto considerado em abstrato, pode
dente crime doloso ou por negligência – pois que estando conduzir a duas soluções diferentes: ou à aplicabilidade
em causa a ameaça de lesar a saúde, de matar, de violar, simultânea das normas em concurso à mesma realidade de
de incendiar uma floresta, etc., não pode deixar de ser a facto (concurso real de normas); ou à exclusão da aplica-
pena estabelecida para o crime doloso –, então ter-se-á de bilidade de uma norma por outra norma concorrente, que
concluir que a ameaça de morte subsumir-se-á sempre ao prevalece sobre a primeira (concurso aparente de normas,
artº 153º-2 (ameaça qualificada). Ressalvando sempre o de- a que corresponde o concurso aparente de crimes).
vido respeito, não podemos concordar com a entendimento O Código Penal não contém quaisquer diretrizes sobre
explanado no Ac. desta Relação de 25.03.2010, citado pelo a inaplicabilidade de uma das normas convergentes sobre
recorrente e pelo Sr. PGA, no sentido de que “a ameaça a mesma realidade de facto e sobre a aplicabilidade de
com um anúncio de morte, genericamente formulado, sem outra norma convergente que sobre a primeira prevalece
qualquer concretização quanto aos meios a empregar, não e a exclui. Remete para a doutrina a discussão e apresen-
pode deixar de estar prevista, tão só, no nº 1 do artº 153º tação dos critérios necessários. Seguindo a doutrina mais
do CP, e que a previsão de crime agravado pela al. a) do comum, o concurso de normas (concurso aparente de nor-
artº 155º, do CP tem de dirigir-se àqueles casos em que mas) verificar-se-á quando, entre as normas concorrentes,
a descrição dos meios mediante os quais a ameaça – no haja uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou
caso, contra a vida – se poderá vir a concretizar, configura de consunção.
um crime da previsão do artº 155º, nº 1, al. a), do CP.” Segundo o Prof. Cavaleiro Ferreira [14] “em todos estes
Tal entendimento não tem, em nossa opinião, o mínimo casos terá lugar a prevalência de uma norma incrimina-
apoio no texto legal. E, em conformidade com o disposto dora sobre outra formal e aparentemente aplicável, e que,
no artº 9º nºs 2 e 3 do Cód. Civil, não deve o intérprete por isso, é excluída pela primeira. Para que tal aconteça
considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra é preciso que a matéria de facto seja totalmente valorada
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que pelas duas normas convergentes, e de modo que seja in-
imperfeitamente expresso, devendo presumir-se que o compatível a valoração conjunta de ambas as normas,
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube prevalecendo uma só qualificação com exclusão da outra:
exprimir o seu pensamento em termos adequados. sobre a matéria de facto abrangida por ambas as normas
Por outro lado, a interpretação que resulta do citado só poderá recair uma qualificação jurídico-penal, uma
acórdão poderia levar à qualificação da ameaça de um incriminação, a incriminação da norma prevalente. Esta
crime de ofensa à integridade física grave (artº 144º, pu- situação tem lugar em três hipóteses, a que correspondem
nido com pena de prisão de dois a dez anos) e, no entanto, os critérios de definição de prevalência de normas e que
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se designam por especialidade, subsidiariedade e consun- aumentando-lhe o medo ou instilando-lhe apreensão,
ção”. A especialidade é definida como a relação que se ansiedade e tensão. É a própria ameaça, na sua capaci-
estabelece entre dois ou mais preceitos, sempre que numa dade de provocar medo e insegurança, que cresce com
lei (a lex specialis) se contêm todos os elementos de outra a antecipação, na consciência do ameaçado, do que será
(lex generalis) e, além disso, ainda algum ou alguns outros o meio criminoso de a levar a cabo.
elementos especializadores. Como refere o Prof. Eduardo Ora, na expressão eu mato-te ou eu mato-vos a to-
Correia [15] “na base da parte especial de todos os siste- dos, há a mais despojada expressão do que pode vir a
mas criminais está, na verdade, um certo número funda- ser um atentado contra a vida. Não há qualquer grau
mental de delitos (Grundtypen) que constituem por assim de concretização e, assim, a ameaça, fica apenas pelo
dizer a sua espinal-medula. Depois, partindo desses tipos que é – de crime contra a vida – nada acrescentando à
e acrescentando-lhes certos elementos como circunstâncias previsão do artº 153º, nº 1, do CP»6.
modificativas (atenuantes ou agravantes que modificam a
moldura penal abstrata), o legislador constrói outras figuras Para além das posições jurisprudenciais em confronto,
de delitos. E aparecem, assim, os crimes qualificados ou cumpre referenciar uma terceira posição relativamente à
privilegiados. distinção entre os crimes simples e qualificado de ameaça,
No caso em apreço, a relação que se estabelece en- esta doutrinal, defendida por Taipa de Carvalho, segundo a
tre o tipo do artº 153º e o previsto no artº 155º nº 1 do qual a deficiente técnica legislativa adoptada pela Revisão
Cód. Penal é, sem dúvida, uma relação de especialidade, Penal de 1995, para distinção entre ameaça simples (crime
estando o tipo-base previsto na primeira norma, à qual fundamental) e ameaça agravada (crime qualificado), ao
foram acrescentados elementos modificativos (quanto ao abandonar o critério da pena aplicável na diferenciação
limite máximo da pena do crime ameaçado) que deram
entre ameaça simples e ameaça qualificada, passando a
origem a um crime agravado na segunda norma, a qual
contém necessariamente todos os elementos constitutivos adoptar dois critérios distintos, um tendo por referência a
da primeira. Sendo assim, resulta da estrutura da relação natureza do crime objecto da ameaça (ameaça simples), o
de especialidade que a norma especial prevalece sobre a outro a pena aplicável ao crime com que o agente ameaça
norma geral e afasta inteiramente a aplicação desta (lex (ameaça qualificada), conduziu a uma sobreposição ou
specialis derogat legi generali). Daí que, sendo o crime redundância, na medida em que, e passamos a citar, os
objeto da ameaça punido com pena de prisão superior a crimes, que são puníveis com pena superior a 3 anos
três anos, o agente deva ser punido pelo crime agravado (e que determinariam uma agravação da pena do crime
previsto no artº 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, excluindo- de ameaça simples), já estão previstos e descritos no tipo
-se definitivamente a aplicação do crime simples previsto de crime de ameaça (art. 153º-1), dando lugar a que, e
no artº 153º nº 1»4. citamos novamente, o disposto na actual al. a) do n.º 1
A posição assumida no acórdão fundamento é sustentada do art. 155º (antes da Revisão de 2007, n.º 2 do art. 153º)
pela argumentação seguinte5: não tem campo de aplicação… devendo, portanto, con-
siderar-se pura e simplesmente como crime de ameaça
«A ameaça de prática de crime contra a vida já está (punível com pena de prisão até um ano ou com pena de
prevista no nº 1 do artº 153º e não é possível executá-la multa até 120 dias) as ameaças tipificadas no art. 153º-1,
por meios que constituam um crime punível com pena independentemente da pena aplicável ao crime objecto
de prisão não superior a três anos. A não ser que se da ameaça7.
pudesse conjecturar uma qualquer ameaça do género: Tomando posição no dissídio, dir-se-á.
“Vou matar-te de prazer!”, supondo-se a expressão pro- O actual artigo 153º, do Código Penal, no qual se prevê
ferida, v. g., em preâmbulo à prática de um acto típico o crime de ameaça, teve por fonte o artigo 169º do Projecto
da previsão do artigo 164º, nº 2, do CP e no âmbito de
da Parte Especial do Código Penal de 1966, discutido na
uma situação de per si enquadrável na mesma previsão;
6ª sessão da Comissão Revisora, em 30 de Abril de 19668,
ou, ainda: “Vou tirar-te a vida com o tabefe que te vou
dar numa nádega!”. Isto, ainda que, aqui sim, em ambos preceito inserido no Título I, Dos crimes contra as pessoas,
os casos, se suscitassem fundadas dúvidas quanto a Capítulo III, Dos crimes contra a liberdade das pessoas,
tratar-se de verdadeiras ameaças! Assim, a ameaça com com a seguinte redacção:
um anúncio de morte, genericamente formulado, sem
qualquer concretização quanto aos meios a empregar, «Artigo 169º
não pode deixar de estar prevista, tão só, no nº 1 do Ameaças
artº 153º do CP.
A previsão de crime agravado pela al. a) do artº 155º, 1. Quem ameaçar outrem com a prática de um crime,
do CP tem de dirigir-se àqueles casos em que a descrição provocando-lhe medo ou inquietação, será punido com
dos meios mediante os quais a ameaça – no caso, contra prisão até seis meses e multa até trinta dias.
a vida – se poderá vir a concretizar, configura um crime 2. O procedimento criminal depende da participação
da previsão do artº 155º, nº 1, al. a), do CP. No caso po- do ofendido».
deriam ser expressões do tipo: “Eu espeto-te uma faca,
quando estiveres a dormir, e mato-te”; ou: “Quando mal Naquela sessão o Autor do Projecto salientou as diver-
te precates, ponho-te veneno na bebida e mato-te”. Esta gências entre o artigo e o correspondente do Código Penal
agravação, não é propriamente resultado da gravidade de 1886 (artigo 379º), pondo em evidência que enquanto o
do “crime meio da ameaça” – não se pode pretender artigo 379º do Código concebia as ameaças como crime de
punir um crime meramente conjecturado, ainda que mera actividade, no Anteprojecto as ameaças assumiam-se
por conjectura verbalmente expressa – mas pelo po- como crime de resultado, solução esta que considerou mais
tencial de agravamento da ameaça, que a invocação do razoável, com o fundamento de que o resultado é o critério
crime concreto pode provocar no ânimo do ofendido, mais idóneo para averiguar da seriedade da ameaça9.
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Submetido o artigo à discussão suscitaram-se diver- indicação dos bens ameaçados (vida, integridade física,
gências no seio da comissão sobre se o crime deveria ser liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual e
concebido como de resultado, de perigo (mas constituído bens patrimoniais de considerável valor). Por outro lado,
por um elemento de resultado no sentido de que através alargou-se o âmbito da matéria proibida, como também
das ameaças feitas se haja de criar um perigo adequado a referiu Figueiredo Dias no seio da respectiva comissão de
produzir medo ou inquietação) ou de dano. O Prof. Eduardo revisão12, passando o crime de ameaça a crime de perigo,
Correia tendo em vista a conciliação das diversas posições ao bastar à sua perpetração que a ameaça seja de forma
defendeu que o crime deveria ser concebido como de dano, adequada a provocar medo ou inquietação, já não sendo
punindo-se a tentativa, tendo posto à votação a sua suges- necessário que provoque receio, medo ou inquietação.
tão, do que resultou a seguinte redacção: Quanto à alteração introduzida no n.º 2 ela circuns-
«1. Quem ameaçar outrem com a prática de um creveu-se à elevação para o dobro (120 dias para 240 dias)
crime, provocando-lhe medo ou inquietação, será da pena de multa aplicável, visto que a expressão se a
punido com prisão até seis meses e multa até trinta ameaça for com a prática de crime punível com pena
dias. de prisão superior a três anos tem o mesmo sentido da
2. A tentativa é punível. expressão no caso de se tratar de ameaça com a prática
3. O procedimento criminal depende da participação de crime a que corresponda pena de prisão superior a
do ofendido». três anos.
Com a Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, foi eliminado o
Apesar de esta redacção haver sido aprovada por una- texto do n.º 2, passando para o n.º 2 o texto do n.º 3, trans-
nimidade, a verdade é que o texto do artigo acabaria por ferindo-se a agravação ou qualificação da ameaça para o
sofrer alterações, com eliminação da punição da tentativa. n.º 1 do artigo 155º, artigo que, por isso, viu o respectivo
É o seguinte o texto que acabou por tipificar as ameaças proémio substituído de “coacção grave” para “agravação”,
no Código Penal de 198210: passando a ter a seguinte redacção13:
«Artigo 155º «1. Quando os factos previstos nos artigos 153º
e 154º forem realizados:
Ameaças
1. Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, a) Por meio de ameaça com a prática de crime puní-
provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de vel com pena de prisão superior a três anos; ou
modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão
será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. da idade, deficiência, doença ou gravidez;
2. No caso de se tratar de ameaças com a prática c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do
de crime a que corresponda pena de prisão superior a n.º 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou
3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa por causa delas;
até 180 dias. d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
3. O procedimento criminal depende de queixa».
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou
Com a Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o crime de ameaça com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º,
deixou de estar previsto no artigo 155º e foi inserido no e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do
artigo 153º, com a seguinte redacção: n.º 1 do artigo 154º.
As mesmas penas são aplicadas se, por força da
«Artigo 153º ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual
Ameaça o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se»14.
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de Com a eliminação do n.º 2 do artigo 153º a agravação
crime contra a vida, a integridade física, a liberdade ou qualificação da ameaça passou pois a ser feita no n.º 1
pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens do artigo 155º (norma também aplicável, obviamente, ao
patrimoniais de considerável valor, de forma adequada crime de coacção).
a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a Analisando os textos legais descritos a partir do con-
sua liberdade de determinação, é punido com pena de texto histórico em que surgiram, suas fontes e evolução
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. entretanto ocorrida, começar-se-á por observar que o crime
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível
de ameaça na versão originária do Código de 1982 tinha
com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa por elemento essencial a ameaça da prática de (qualquer)
até 240 dias. crime e o crime agravado a ameaça da prática de (qualquer)
3. O procedimento criminal depende de queixa». crime punível com prisão superior a três anos.
Enquanto a configuração do crime matriz veio a ser
Com a alteração de redacção do n.º 1 restringiu-se o modificada pelo legislador de 1995 (Lei n.º 48/95), com
âmbito da tipicidade, passando o texto a elencar os crimes simultâneo alargamento e estreitamento da matéria proi-
cuja ameaça de prática assume dignidade penal (contra a bida, este materializado através da elencação dos bens
vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade ameaçados, ou seja, através da enumeração (limitação)
e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de con- dos crimes mediante os quais a ameaça de prática assume
siderável valor), quando anteriormente qualquer crime relevância criminal, certo é que a configuração da agra-
era relevante. Como referiu Figueiredo Dias no seio da vação se manteve inalterada, configuração esta mantida,
Comissão de Revisão11, estreitou-se a matéria proibida pela também, pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro.
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Com efeito, a redacção dada pelo legislador aos diver- a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente
sos dispositivos que prevêem e estabelecem a agravação da indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de
ameaça mostra-se, no essencial, coincidente15. funções ou for praticada por funcionário com grave
Vejamos. abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os
Redacção originária: crimes praticados contar agentes dos serviços ou forças
de segurança, alargando uma solução contemplada
«Artigo 155º para os casos de homicídio, ofensa à integridade física
......................................... e coacção»16.
2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de
crime a que corresponda pena de prisão superior a Sendo descabida a asserção feita no acórdão fundamento,
3 anos poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa segundo a qual todos os crimes contra a vida, através dos
até 180 dias» quais é possível fazer uma ameaça, são puníveis com pena
de prisão superior a três anos17, razão pela qual o crime
Redacção da Lei n.º 48/95, de 15 de Março: de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º
contempla, necessariamente, os casos em que a ameaça de
«Artigo 153º qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º
é feita através da concretização dos meios a empregar,
......................................... constituindo estes crime punível com pena de prisão su-
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível perior a três anos, isto é, quando se anunciam os meios a
com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido empregar na prática do crime objecto da ameaça, consti-
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa tuindo aqueles meios crime punível com pena de prisão
até 240 dias». superior a três anos.
Não consonante com a realidade, também, a conclusão
Redacção da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro: a que chega Taipa de Carvalho, segundo a qual o disposto
na actual alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do Código Penal
«Artigo 155º (antes da Revisão, n.º 2 do artigo 153º) não tem campo
1. Se os factos previstos nos artigos 153º e 154º foram de aplicação.
realizados: Com efeito, como bem salienta o Exmo. Procurador-
-Geral Adjunto nas circunstanciadas e doutas alegações
a) Por meio de ameaça com a prática de crime puní- que apresentou, no capítulo relativo aos crimes contra a
vel com pena de prisão superior a três anos; ou vida, é possível configurar situação real em que a ameaça
......................................... possa ser cometida através de prenúncio de mal que cons-
titua crime contra a vida punível com pena de prisão não
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou superior a três anos. É o que sucede, por exemplo, no caso
com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, de ameaça feita com a prática do crime de incitamento
e com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do n.º 1 ou ajuda ao suicídio, previsto e punível no artigo 135º,
do artigo 154º». n.º 118 – o agente, conhecedor de que uma determinada
pessoa pretende suicidar-se ou sabedor de que certa pessoa
Em qualquer um dos dispositivos transcritos a agravação já tentou suicidar-se algumas vezes, ameaça o respectivo
tem lugar face a ameaça com a prática de crime punível pai, mãe ou cônjuge de que irá auxiliá-la a levar por diante
com pena de prisão superior a três anos. Com efeito, é o seu propósito ou irá instigá-la a suicidar-se19. Estamos aqui,
esse o sentido das diversas expressões utilizadas pelo legis- sem dúvida, perante uma ameaça relevante20.
lador naqueles dispositivos, designadamente por meio de Termos em que se acorda fixar a jurisprudência se-
ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão guinte:
superior a três anos (Lei n.º 59/07), se a ameaça for com
a prática de crime punível com pena de prisão superior a «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes pre-
3 anos (Lei n.º 48/95) e no caso de se tratar de ameaça com vistos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando
a prática de crime a que corresponda pena de prisão supe- punível com pena de prisão superior a três anos, integra
rior a 3 anos (versão originária). Assim sendo, não restam o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do
dúvidas de que o crime de ameaça agravado ocorre, suposta artigo 155º do mesmo diploma legal».
a verificação dos demais elementos constitutivos, quando
o agente ameaça com a prática de crime (obviamente um Sem tributação.
dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º) punível com 1
- Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem
pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, quando o crime menção de referência.
2
objecto da ameaça (obviamente um dos crimes previstos - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao das
no n.º 1 do artigo 153º) é um crime punível com pena de alegações apresentadas.
3
- O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do
prisão superior a 3 anos. Aliás, se dúvidas houvesse elas acórdão recorrido.
ter-se-iam necessariamente por dissipadas face ao teor da 4
- No mesmo sentido se decidiu nos acórdãos da Relação de Lisboa
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que de 10.11.04, da Relação do Porto de 11.02.23, da Relação de Évora de
subjaz à Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, onde se deixou 12.03.06 e da Relação de Guimarães de 12.07.11, proferidos nos Proces-
sos n.ºs 417/06.7PEOER.L1, 664/08.7GBPNF.P1, 976/08.0TASTB.E1
consignado: e 342/08.7BVVD.G1, respectivamente.
«O crime de ameaça passa a ser qualificado em Mostram-se concordantes com esta posição, conquanto sem concreta
abordagem da questão aqui debatida, Pinto de Albuquerque, Comentário
circunstâncias idênticas às previstas para a coacção do Código Penal (2ª edição – 2010), 479, e Manuela Valadão, Politeia
grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando (Ano VI/Ano VII – 2009-2010), “Algumas questões sobre os crimes
se referir a crime punível com pena de prisão superior contra a liberdade pessoal na revisão de 2007 do Código Penal”, 97/100.
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5
- O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do b) Por funcionário, com grave abuso da sua autoridade;
acórdão fundamento. c) Através de ameaça da qual resulte. Como consequência ade-
6
- Não foi encontrada qualquer outra decisão no sentido da proferida quada, suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa ameaçada ou
no acórdão fundamento. daquela sobre a qual o mal deve recair;
7
- Cf. Comentário Conimbricense do Código Penal (2ª edição - 2012), I,
556/ 560.
8
- Cf. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos.
Penal - Parte Especial , 81/82. 2. No caso da alínea b) do número anterior, se a coacção visar
9
- É o seguinte o texto do corpo do artigo 379º, do Código pré- obter dinheiro, serviços ou qualquer outra coisa que não seja devida,
-vigente: a prisão poderá elevar-se a 5 anos».
«Aquele que, por escrito assinado, ou anónimo ou verbalmente,
15
ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime, quer lhe - Com a ressalva de que a Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, alargou
imponha, quer não, qualquer ordem ou condição, será condenado a o âmbito da agravação equiparando-a ao da agravação da coacção, ou
prisão correcional até três meses e multa até um mês». seja, estabeleceu outros casos de agravação da ameaça.
16
- Sublinhado nosso.
10
- A fonte do preceito é o n.º 1 do § 241 do Código Penal alemão, 17
- Curiosamente no acórdão recorrido, conquanto com a assunção
sob a epígrafe Bedrohung – Ameaça, cujo texto é o seguinte: de consequências distintas, também se considera que todos os crimes
«Quem ameace uma pessoa com a prática de um crime, contra ela contra a vida, através dos quais é possível ameaçar, são puníveis com
ou contra pessoa que lhe seja próxima, é punido com pena de prisão pena de prisão superior a 3 anos.
18
até um ano ou com multa». - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 135º:
11 «Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda
- Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Acta n.º 24 (relativa para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos, se o suicídio
à sessão ocorrida no dia 17 de Março de 1990), 232.
12
- Cf. Acta atrás referida. vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se».
13
- Este preceito teve por fonte o § 106 do Código Penal austríaco,
19
norma que, sob a epígrafe de Schwere Nötigung - Coacção Agravada, - Como é sabido, a pessoa objecto da ameaça e a pessoa objecto
estabelece que o crime de coacção agravada se verifica quando a coac- do crime ameaçado poderão não coincidir, tal qual aliás expressamente
ção é feita através de ameaça de morte, de uma mutilação considerável consta do n.º 1 do § 241 do Código Penal alemão, normativo que, como
ou desfiguração impressionante, de sequestro, de incêndio criminoso, já se deixou consignado, constitui fonte do n.º 1 do artigo 153º. Como
de risco de energia nuclear, de radiação ionizante ou explosivos, ou de referiu Figueiredo Dias no seio da Comissão de Revisão do Código
destruição das condições económicas e sociais de vida.
14 Penal (Acta n.º 24, relativa à sessão realizada em 17 de Março de 1990):
- Anteriormente (redacção introduzida pelo DL 48/95, de 15 de
Março) era o seguinte o texto do artigo 155º: «O sujeito passivo da ameaça pode ser ou não a vítima do crime. O que
vale aqui é a ameaça com a prática de um crime, seja ou não na pessoa
do ameaçado. Sempre se entendeu assim».
«Coacção grave 20
- E o mesmo se verifica relativamente ao crime de homicídio a
1. Quando a coacção for realizada: pedido da vítima, previsto e punível no artigo 134º, n.º 1.
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro
de prisão superior a 3 anos; ou
b) Por funcionário com grave abuso de autoridade; de 2013. — António Jorge Fernandes de Oliveira
Mendes (relator) — José Adriano Machado Souto de
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pi-
2. A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima res Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo
ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar
suicidar-se». Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel
Joaquim Braz — António Pereira Madeira — José
Na versão originária do Código a coacção grave encontrava-se Vaz dos Santos Carvalho — António Silva Henriques
prevista no artigo 157º, sendo o seguinte o respectivo texto: Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — Arménio
«1. Quando a coacção for feita: Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António
a) Através da ameaça de crime a que corresponda pena superior Henriques dos Santos Cabral — Luís António Noronha
a 3 anos de prisão; Nascimento.
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