Texto integral (7703 palavras)
Aviso n.º 36/2009
Artigo 46.º Por ordem superior se torna público que, por notificação
Programação militar datada de 5 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter
1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo o Reino de Espanha modificado a sua autoridade central
Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra- em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a
-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a
Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou
médio prazo, constante de leis de programação militar.
Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.
2 — A proposta de orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Autoridade
Armadas e às infra-estruturas de defesa, inclui obriga-
toriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de Espanha, 20-11-2006
programação militar em vigor.
(modificação)
Artigo 47.º
Subdirección General de Cooperación Jurídica Inter-
Restrições de direitos fundamentais no âmbito
da Guarda Nacional Republicana nacional (Subdirecção-Geral de Cooperação Jurídica In-
ternacional), Ministerio de Justicia, Calle San Bernardo,
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos mili- n.º 62, 28071 Madrid, Espanha.
tares e agentes militarizados dos quadros permanentes e Telefone: 00 34 91 3902228/2295/4437.
dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Fax: 00 34 91 3904457.
Republicana.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
Artigo 48.º foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74,
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302,
Forças de segurança
2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974.
1 — As forças de segurança colaboram em matéria de A Convenção foi ratificada a 12 de Março de 1975 e
defesa nacional nos termos da Constituição e da lei. encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde
2 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário
Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Se- do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.
gurança Interna assegurar entre si a articulação opera- A autoridade portuguesa competente para esta Con-
cional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do venção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça,
artigo 24.º que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei
n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série,
Artigo 49.º n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competên-
Norma revogatória cias à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade
designada para a Convenção tal como consta do aviso
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de 26 de Maio de 1984.
Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Maio de
de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril. 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009 4551
Aviso n.º 37/2009 Pessoa a contactar — Mr. Ramon Tena Pera.
Autoridade Central Oficial Ligação.
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Telefone: + 376 860 345.
ção datada de 5 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Fax: + 376 829 347.
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- E-mail: ramon_tena@govern.ad.
ficou ter a Suíça, a 9 de Novembro de 2006, modificado a
autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 da República n.º 8/2003.
de Março de 1970. A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú-
Autoridade
blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.
Suiça, 09-11-2006
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
(modificação) República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme
o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República,
A lista das autoridades centrais cantonesas poderá 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
consultar-se na Internet, incluindo os respectivos ende- A autoridade central designada é o Instituto de Segu-
reços e números de telefone/fax, no seguinte endereço rança Social.
electrónico: http://www.rhf.admin.ch/rhf/fr/home/zivil/
behoerden/zentral.html. Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Maio de
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a
qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74,
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º su- Aviso n.º 39/2009
plemento, de 30 de Dezembro de 1974. Por ordem superior se torna público que, por notifica-
A Convenção foi ratificada a 12 de Março de 1975 e ção de 28 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios
encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o
11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário Governo da Geórgia, a 30 de Julho de 2007, modificado a
do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. sua autoridade em conformidade com o artigo 48.º à Con-
A autoridade portuguesa competente para esta Con- venção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação
venção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia
que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei em 29 de Maio de 1993.
n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competên- Autoridade
cias à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade
designada para a Convenção tal como consta do aviso Geórgia, 30-07-2007
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
26 de Maio de 1984. (tradução)
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Maio de Autoridade central em conformidade com o artigo 6.º
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. (modificação):
Ministério da Educação e da Ciência.
Pessoa a contactar — Mme. Tamar Golubiani, Head of
Aviso n.º 38/2009 the Child Care Division.
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Morada: 52, Uznadze str., Tbilisi, Geórgia.
ção de 28 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios Telefone: (995 32) 95 99 21.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o E-mail: tamta@mes.gov.ge.
Principado de Andorra, a 20 de Agosto de 2007, modificado
a sua autoridade em conformidade com o artigo 48.º à Con- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
venção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia da República n.º 8/2003.
em 29 de Maio de 1993. A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú-
Autoridade
blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
Andorra, 20-08-2007
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme
(tradução) o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
Autoridade central (modificação): A autoridade central designada é o Instituto de Segu-
Ministério da Saúde, do Bem Estar, Família e do Alo- rança Social.
jamento, Avenue Princep Benlloch, no. 30, 4a planta, Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Maio de
AD — 500 Andorra la Vella. 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
4552 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009
Aviso n.º 40/2009 a sua natureza transitória, aguardando as conclusões da
referida avaliação da Comissão Europeia.
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Complementarmente, a Directiva n.º 2009/14/CE esta-
ção de 28 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios belece ainda a redução de prazos no âmbito do procedi-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a mento de reembolso, designadamente:
República da Guatemala, a 26 de Julho de 2007, modifi-
cado a sua autoridade em conformidade com o artigo 48.º i) A redução para 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias
à Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Coo- úteis, do prazo de reembolso ao abrigo da garantia de
peração em Matéria de Adopção Internacional, adoptada depósitos; e
na Haia em 29 de Maio de 1993. ii) A redução para cinco dias úteis do prazo de decisão
da autoridade competente (o Banco de Portugal) de que
Autoridade dependa o procedimento de reembolso.
Guatemala, 26-07-2007 Sem prejuízo da redução do prazo máximo de reem-
bolso na sequência da transposição da presente directiva,
(tradução) entende-se conveniente a manutenção do regime mais
favorável que caracteriza o sistema de garantia de depó-
[...] a designação do Secretariado da Segurança Social sitos português, de acordo com o qual são, desde logo,
da Presidência da República da Guatemala como Autori- realizados pagamentos intercalares no prazo máximo de
dade Central [...] sete dias úteis.
De forma a viabilizar a verificação pelo Fundo de Garan-
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual tia de Depósitos dos montantes a reembolsar, em tempo que
foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia lhe permita cumprir o prazo de reembolso, as instituições
da República n.º 8/2003. passam a ter que fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente úteis, a relação completa dos créditos dos depositantes,
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- bem como as demais informações de que aquele careça
blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003. para satisfazer os seus compromissos.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de No que respeita aos deveres de informação, o presente
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a decreto-lei vem impor às instituições de crédito que di-
República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme vulguem junto dos seus depositantes, de forma facilmente
o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, compreensível, todas as informações pertinentes relativas
1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos
A autoridade central designada é o Instituto de Segu- que recebem, nomeadamente as respectivas identificação
rança Social. e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito
de cobertura e prazo máximo de reembolso. Estabelece,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Maio de adicionalmente, que seja prestada, mediante pedido, in-
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. formação sobre as condições de que depende o reembolso
e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
Além do reforço dos deveres de informação das instituições
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de crédito perante o público e os respectivos depositantes,
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA institui-se ainda um dever de informação à entidade de
supervisão sobre os termos e condições dos depósitos
abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Decreto-Lei n.º 162/2009 Com vista a assegurar a eficácia dos procedimentos
de 20 de Julho instituídos para acorrer a situações de reembolso, a Direc-
tiva n.º 2009/14/CE impõe que sejam realizados testes aos
O presente decreto-lei procede à transposição da Direc- mecanismos de reembolso, vindo o presente decreto-lei
tiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- atribuir ao Banco de Portugal a competência para regu-
lho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, lamentar e fiscalizar a realização dos testes necessários,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, podendo determinar a sua realização pelas próprias ins-
relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com as tituições.
finalidades de, por um lado, reforçar e harmonizar a co- Ainda no âmbito do Fundo de Garantia de Depósitos
bertura dos depósitos e, por outro lado, encurtar os prazos aproveita-se o ensejo para clarificar e reforçar o elenco
de reembolso. dos depósitos excluídos da garantia de reembolso, consa-
A Directiva n.º 2009/14/CE vem determinar, num pri- grando, nomeadamente, essa exclusão relativamente aos
meiro momento, a elevação do nível mínimo de cobertura depósitos de que sejam titulares:
para € 50 000 e, a partir de 31 de Dezembro de 2010, para
€ 100 000, salvo se uma avaliação de impacte, a levar a i) Quaisquer investidores qualificados;
cabo pela Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2009, ii) Accionistas que detenham participação não inferior
concluir que tal aumento e harmonização não são adequa- a 2 %;
dos e viáveis para todos os Estados membros. Conside- iii) Pessoas ou entidades que tenham exercido funções
rando, no entanto, que o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de administração, de fiscalização, de revisão oficial de
de Novembro, elevou recentemente o nível de cobertura do contas ou de auditoria externa ou detido participação não
sistema de garantia de depósitos português para € 100 000 inferior àquele limite nos quatro anos anteriores à verifi-
até 31 de Dezembro de 2011, o presente decreto-lei mantém cação da indisponibilidade dos depósitos ou à adopção de
esse nível reforçado de cobertura, sem alterar igualmente providências de recuperação e saneamento, e cuja acção
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009 4553
ou omissão tenha originado ou agravado as dificuldades de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de
financeiras da instituição de crédito; Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema
iv) Entidades responsáveis ou que tenham retirado be- de Indemnização aos Investidores, sob a forma de emprés-
nefício, directa ou por interposta pessoa, dos factos na timos e garantias.
origem daquelas dificuldades. Finalmente, aproveita-se o ensejo para alterar o regime
de participações permitidas a instituições de crédito pre-
Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da ga- visto no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de
rantia de reembolso os depósitos efectuados junto de en- Crédito e Sociedades Financeiras, atendendo particular-
tidades não autorizadas ou realizados directamente junto mente a que o regime em vigor impõe às instituições de
de entidades sedeadas em jurisdição off shore. crédito sedeadas em Portugal regras mais restritivas que
São introduzidos, ademais, mecanismos de suspensão do as aplicáveis no contexto europeu.
reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos em caso A possibilidade de constituição de sociedades imo-
de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso biliárias e de fundos de investimento imobiliário para
ou na pendência de acção judicial ou de procedimento arrendamento habitacional, justifica, atento o contexto
contra-ordenacional contra o interessado. europeu, que, por um lado, se dispense da aplicação dos
Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrí- limites previstos no referido artigo 101.º as participações
cola Mútuo adoptou um modelo muito próximo do que detidas por instituições de crédito em entidades daquela
caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, o presente natureza, e, por outro lado, se aplique o prazo máximo
decreto-lei altera de modo semelhante algumas das dispo- de cinco anos para a detenção de participações não qua-
sições pertinentes do respectivo regime jurídico, aprovado lificadas além do limite de 25 % do capital social, às
pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro. participações indirectas detidas por sociedades gestoras
Em coerência com as alterações introduzidas no re- de participações sociais. Deste modo, permite-se às ins-
gime jurídico relativo ao Fundo de Garantia de Depósitos, tituições de crédito a participação no capital de empresas
o presente decreto-lei vem alterar ainda o Decreto-Lei como mais uma forma de investir na recuperação das
n.º 222/99, de 22 de Junho, que criou o Sistema de Indem- mesmas, designadamente pela transformação de créditos
nização aos Investidores. em capital.
Assim, procede-se à clarificação e reforço do âmbito de Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal
exclusões de cobertura do Sistema, de modo a abranger to- e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
das as situações constituídas em claro conflito de interesses Assim:
e as operações realizadas por entidades relacionadas com Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
a entidade participante ou por entidades de algum modo tituição, o Governo decreta o seguinte:
beneficiadas, em integral alinhamento com as causas de
exclusão de reembolso previstas para o Fundo de Garantia Artigo 1.º
de Depósitos.
Objecto
Também em sentido semelhante ao previsto para o
Fundo de Garantia de Depósitos: 1 — O presente decreto-lei procede à transposição para
i) Introduz-se um mecanismo de suspensão da indem- a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/14/CE, do
nização do Sistema em caso de fundadas dúvidas quanto Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que
ao direito à indemnização ou na pendência de acção ju- altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de
dicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o garantia de depósitos no que respeita ao nível de cober-
interessado; e tura e ao prazo de reembolso, alterando para o efeito os
ii) Reforçam-se os deveres de informação das empresas seguintes diplomas:
de investimento e das instituições de crédito perante o a) Regime Geral das Instituições de Crédito e So-
público, os respectivos investidores e a entidade de su- ciedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
pervisão. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decre-
tos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de
A par destas alterações, procede-se à clarificação, a Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de
título interpretativo, do âmbito de cobertura do Sistema de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26
Indemnização aos Investidores, no sentido de considerar de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003,
abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente pres- de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007,
tadas por entidade participante. Estabelece-se, ademais, o de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de
princípio da reversão das operações realizadas em bene- 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008,
fício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da de 3 de Novembro;
entidade participante, ficando o Sistema mandatado para b) Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alte-
propor as necessárias acções judiciais. Também no caso em rado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho,
que seja proferida decisão judicial de não reconhecimento e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que regula o fun-
do direito à indemnização pelo Sistema, o correspondente cionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
pagamento é revertido em benefício do Sistema. Mútuo.
No que respeita ao limite de cobertura do Sistema,
mantém-se o limite actual de € 25 000 por titular, apenas 2 — O presente decreto-lei altera ainda o regime ju-
se procedendo à respectiva actualização monetária para rídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investi-
euros. dores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de
A presente iniciativa legislativa vem ainda introduzir Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de
mecanismos de solidariedade entre os sistemas públicos Outubro.
4554 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009
Artigo 2.º 3—....................................
4—....................................
Alteração ao Regime Geral das Instituições
5—....................................
de Crédito e Sociedades Financeiras
6 — O Fundo de Garantia de Depósitos coopera
Os artigos 101.º, 155.º, 156.º, 157.º, 165.º, 167.º e 167.º-A com outros organismos ou instituições que desempe-
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades nhem funções análogas às suas no âmbito da garantia
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de depósitos, designadamente no que respeita à garan-
de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de tia de depósitos captados em Portugal por sucursais
14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de instituições de crédito com sede noutros Estados
de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de membros ou captados noutros Estados membros por
Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de sucursais de instituições de crédito com sede em Por-
28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, tugal.
de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 7 — (Anterior n.º 6.)
31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21
de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a
Artigo 157.º
seguinte redacção:
«Artigo 101.º [...]
[...]
1 — As instituições de crédito que captem depósitos
em Portugal devem prestar ao público, de forma facil-
1—.................................... mente compreensível, todas as informações pertinentes
2—.................................... relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os
3 — Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas
participações de uma instituição de crédito noutras insti- identificação e disposições, bem como os respectivos
tuições de crédito, sociedades financeiras, instituições fi- montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de re-
nanceiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades
embolso.
de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais
2 — As instituições de crédito devem, de igual modo,
de empresas de seguros detidas em conformidade com a
lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, informar os respectivos depositantes sempre que os
sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades depósitos se encontrem excluídos da garantia.
de capital de risco e sociedades gestoras de participa- 3 — (Anterior n.º 2.)
ções sociais que apenas detenham partes de capital nas 4 — A pedido do interessado, as entidades referidas
sociedades antes referidas, bem como às participações no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições
detidas por instituições de crédito em fundos de inves- de que depende o reembolso no âmbito da garantia de
timento imobiliário para arrendamento habitacional e depósitos e sobre as formalidades necessárias para a
sociedades de investimento imobiliário. sua obtenção.
4 — O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos rela- 5 — As instituições de crédito devem comunicar ao
tivamente às participações indirectas detidas através de Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos
sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras captados junto do público que se encontrem abrangidos
de participações sociais. pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, os ele-
Artigo 155.º mentos, o modo e a periodicidade da comunicação pre-
vista no número anterior.
[...]
1—.................................... Artigo 165.º
2 — O Fundo pode igualmente colaborar, com ca-
rácter transitório, em acções destinadas a: [...]
a) Restabelecer as condições de solvabilidade e de 1 — Excluem-se da garantia de reembolso:
liquidez das instituições de crédito que nele partici-
pem, no âmbito do programa de intervenção previsto a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua
no artigo 142.º; conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1
b) Prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemni- do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem
zação aos Investidores, nas modalidades de empréstimo como por entidades do sector público administrativo;
ou de prestação de garantia, nomeadamente nos casos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em que na origem do seu accionamento se encontrem c) Os depósitos efectuados junto de entidades não
instituições de crédito participantes do Fundo. autorizadas para o efeito;
d) Os depósitos realizados directamente fora do âm-
3—.................................... bito territorial do artigo anterior, designadamente em
4—.................................... jurisdição off shore, excepto se o depositante desco-
nhecesse o destino desses depósitos;
Artigo 156.º e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos
órgãos de administração ou fiscalização da instituição
[...] de crédito, accionistas que nela detenham participação,
1—.................................... directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo
2—.................................... capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009 4555
instituição, auditores externos que lhe prestem serviços Artigo 167.º
de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras [...]
empresas que se encontrem em relação de domínio ou
de grupo com a instituição; 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas prazos:
ou entidades que tenham exercido as funções, detido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as participações ou prestado os serviços referidos na b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do
alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em artigo anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis.
que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou
a adopção pelo Banco de Portugal de providências 2 — O prazo referido no número anterior é contado
de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e da data em que os depósitos se tenham tornado indispo-
cuja acção ou omissão tenha estado na origem das níveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absoluta-
dificuldades financeiras da instituição de crédito mente excepcionais e relativamente a casos individuais,
ou tenha contribuído para o agravamento de tal si- solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele
tuação; prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
g) [Anterior alínea e).] 3—....................................
h) [Anterior alínea f).] 4—....................................
i) Os depósitos cujos titulares tenham sido res- 5—....................................
ponsáveis por factos relacionados com a instituição a) A instituição depositária, que por razões directa-
de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, di- mente relacionadas com a sua situação financeira, não
rectamente ou por interposta pessoa, e que estejam tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições
na origem das dificuldades financeiras ou tenham legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal ti-
contribuído, por acção ou omissão no âmbito das ver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após
suas responsabilidades, para o agravamento de tal se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que
situação; a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir
abusivamente obtido da instituição de crédito, a título a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
individual, taxas ou outras vantagens financeiras que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tenham contribuído para agravar a situação financeira c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou 6 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal
parcial, de operações de investimento decorrentes de comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa
garantias de rendibilidade, bem como de garantias de instituição de crédito que torne provável o accionamento
reembolso de fundos afectos a operações de investi- da garantia de depósitos.
mento que tenham sido abusivamente acordadas entre 7 — A instituição depositária é obrigada a fornecer
investidores e entidades participantes ou por estas ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a
concedidas, presumindo-se como tais as que tenham definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação
sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à completa dos créditos dos depositantes, bem como to-
data em que os depósitos se tenham tornado indispo- das as demais informações de que aquele careça para
níveis, ou à data da adopção pelo Banco de Portugal satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo
de providências de recuperação e saneamento, nos analisar a contabilidade da instituição e recolher nas
termos da lei; instalações desta quaisquer outros elementos de infor-
mação relevantes.
m) Os depósitos de titulares que actuem por conta
8 — O Banco de Portugal, em colaboração com o
de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas
Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à
anteriores. eficácia dos mecanismos a que se refere o número an-
terior, podendo determinar a realização desses testes
2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas pelas próprias instituições.
sobre a verificação de alguma das situações previstas 9 — (Anterior n.º 7.)
no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do
reembolso ao depositante em causa até ser notificado de Artigo 167.º-A
decisão judicial que reconheça o direito do depositante
ao reembolso. [...]
3 — Nos casos em que se encontre em curso um 1—....................................
processo judicial ou contra-ordenacional pela prática 2—....................................
de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos 3—....................................
pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamen- 4—....................................
tar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao 5—....................................
depositante em causa até ser notificado do despacho 6 — Sem prejuízo do disposto na parte final dos
de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, n.os 2 e 3, o apoio financeiro ao Sistema de Indemni-
transitada em julgado. zação aos Investidores, previsto na alínea b) do n.º 1
4 — Caso haja uma decisão judicial de não reco- do artigo 155.º é solicitado, em termos devidamente
nhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a fundamentados, pela comissão directiva do Sistema ao
efectivação do reembolso, a operação de reembolso é membro do Governo responsável pela área das finanças
revertida em benefício do Fundo. que, caso se pronuncie favoravelmente, após audição
4556 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009
prévia do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado as participações ou prestado os serviços referidos na
de Valores Mobiliários, o encaminha para decisão da co- alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em
missão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos.» que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou
a adopção pelo Banco de Portugal de providências de
Artigo 3.º recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja ac-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
ção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades
financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído
Os artigos 5.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de para o agravamento de tal situação;
9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, g) [Anterior alínea e).]
de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam h) [Anterior alínea f).]
a ter a seguinte redacção: i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsá-
veis por factos relacionados com a instituição de crédito,
«Artigo 5.º ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou
[...]
por interposta pessoa, e que estejam na origem das difi-
culdades financeiras ou tenham contribuído, por acção
1 — As instituições participantes devem prestar ao ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para
público, de forma facilmente compreensível, todas as o agravamento de tal situação;
informações pertinentes relativas ao sistema de garantia j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha
de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeada- abusivamente obtido da instituição de crédito, a título
mente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem individual, taxas ou outras vantagens financeiras que
como os respectivos montante, âmbito de cobertura e tenham contribuído para agravar a situação financeira
prazo máximo de reembolso. da instituição de crédito;
2 — As instituições participantes devem, de igual l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou
modo, informar os respectivos depositantes sempre que parcial, de operações de investimento decorrentes de
os depósitos se encontrem excluídos da garantia. garantias de rendibilidade, bem como de garantias de
3 — (Anterior n.º 2.) reembolso de fundos afectos a operações de investi-
4 — A pedido do interessado, as entidades referidas mento que tenham sido abusivamente acordadas entre
no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições investidores e entidades participantes ou por estas
de que depende o reembolso no âmbito da garantia de concedidas, presumindo-se como tais as que tenham
depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à
sua obtenção. data em que os depósitos se tenham tornado indispo-
5 — As instituições participantes devem comuni- níveis ou à data da adopção pelo Banco de Portugal
car ao Banco de Portugal dos termos e condições dos de providências de recuperação e saneamento, nos
depósitos captados junto do público que se encontrem termos da lei;
abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo. m) Os depósitos de titulares actuando por conta de
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, os ele- quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas
mentos, o modo e a periodicidade da comunicação pre- anteriores.
vista no número anterior.
2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas
Artigo 13.º sobre a verificação de alguma das situações previstas
no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do
[...] reembolso ao depositante em causa até ser notificado de
1 — Excluem-se da garantia de reembolso: decisão judicial que reconheça o direito do depositante
ao reembolso.
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua 3 — Nos casos em que se encontre em curso um
conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 processo judicial ou contra-ordenacional pela prática
do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos
como por entidades do sector público administrativo; pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamen-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não depositante em causa até ser notificado do despacho
autorizadas para o efeito; de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição,
d) Os depósitos realizados directamente fora do âm- transitada em julgado.
bito referido no artigo 2.º, designadamente em jurisdi- 4 — Caso haja uma decisão judicial de não reco-
ção off shore excepto se o depositante desconhecesse nhecimento do direito à cobertura pelo Fundo após a
o destino desses depósitos; efectivação do reembolso, a operação de reembolso é
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos revertida em benefício do Fundo.
órgãos de administração ou fiscalização da instituição
de crédito, accionistas que nela detenham participação, Artigo 14.º
directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo
capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da [...]
instituição, auditores externos que lhe prestem serviços 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes
de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras prazos:
empresas que se encontrem em relação de domínio ou
de grupo com a instituição; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas b) O remanescente até ao limite fixado nos termos do
ou entidades que tenham exercido as funções, detido artigo 12.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009 4557
2 — O prazo referido no número anterior é contado próprios, definido por regulamento da CMVM, ouvido
da data em que os depósitos se tenham tornado indispo- o Banco de Portugal.
níveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absoluta- 4—....................................
mente excepcionais e relativamente a casos individuais, 5—....................................
solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele 6 — As entidades participantes, após terem efectu-
prazo, por período não superior a 10 dias úteis. ado o pagamento referido no número anterior, podem
3—.................................... solicitar ao Sistema a libertação do penhor de valores
4—.................................... mobiliários na parte correspondente aos pagamentos
5 — Considera-se que há indisponibilidade de depó- realizados.
sitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola 7 — As entidades participantes são obrigadas a for-
Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua necer ao Sistema a informação que se revele necessária
situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar para uma adequada avaliação dos compromissos as-
o respectivo reembolso nas condições legais e contratu- sumidos, nomeadamente os elementos que permitam
ais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no analisar a contabilidade da entidade e o montante dos
prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado créditos dos investidores, sem prejuízo de a CMVM po-
pela primeira vez dessa ocorrência, que aquele Sistema der recolher e verificar essa informação nas instalações
não revela ter possibilidade de assegurar a restituição da entidade participante.
dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas Artigo 7.º
de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 — A Caixa Central e as caixas associadas são obri- [...]
gadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis 1—....................................
e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, 2 — Fora dos casos previstos no número anterior, o
uma relação completa dos créditos dos depositantes, recurso a empréstimos para pagamento dos créditos dos
bem como todas as demais informações de que aquele investidores deve ser especialmente fundamentado.
careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao 3 — (Anterior n.º 2.)
Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher 4 — (Anterior n.º 3.)
nas instalações desta quaisquer outros elementos de
informação relevantes.
7 — O Banco de Portugal, em colaboração com o Artigo 9.º
Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à [...]
eficácia dos mecanismos a que se refere o número an-
1 — Excluem-se da cobertura do Sistema:
terior, podendo determinar a realização desses testes
pelas próprias instituições. a) Os créditos decorrentes de operações de inves-
8 — (Anterior n.º 7.)» timento de que sejam titulares os investidores quali-
ficados referidos n.º 1 do artigo 30.º do Código dos
Artigo 4.º Valores Mobiliários, quer actuem em nome próprio
quer por conta de clientes, ou entidades do sector
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
público administrativo;
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei c) Os créditos decorrentes de operações de investi-
n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte mento realizadas ou prestadas por entidades não auto-
redacção: rizadas para o efeito;
d) Os créditos decorrentes de operações de investi-
«Artigo 3.º mento realizadas directamente fora do âmbito territorial
[...] previsto no artigo anterior, designadamente em jurisdi-
ção off shore, excepto se o investidor desconhecesse o
1 — (Anterior corpo do artigo.) destino desse investimento;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e) Os créditos decorrentes de operações de investi-
os fundos devidos aos investidores e que se encontram mento realizadas em nome e por conta de membros dos
especialmente afectos a operações de investimento in- órgãos de administração ou fiscalização da entidade par-
cluem os créditos de que os mesmos sejam titulares ticipante, accionistas que nela detenham participação,
sobre uma entidade participante do Sistema e que re- directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo
sultem de operações de investimento cujas condições capital social, revisores oficiais de contas ao seu serviço,
contratuais estabeleçam uma garantia de reembolso de auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria
montantes determinados ou determináveis. ou investidores com estatuto semelhante noutras em-
presas que se encontrem em relação de domínio ou de
Artigo 6.º grupo com a entidade participante;
[...] f) Os créditos decorrentes de operações de investi-
mento realizadas em nome ou por conta das pessoas
1—.................................... ou entidades que tenham exercido as funções, detido
2—.................................... as participações ou prestado os serviços referidos na
3 — Em caso de accionamento do Sistema, a con- alínea anterior nos quatro anos anteriores à data do ac-
tribuição de cada entidade participante corresponde a cionamento do Sistema, ou da adopção pelo Banco de
uma percentagem do valor global das indemnizações, Portugal de providências de recuperação e saneamento,
não podendo exceder um limite dos respectivos fundos nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado
4558 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009
na origem das dificuldades financeiras da entidade par- cio jurídico celebrado entre os investidores e as entida-
ticipante ou tenha contribuído para o agravamento de des participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.
tal situação; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
g) [Anterior alínea e).] Sistema deve propor as acções que se revelem neces-
h) [Anterior alínea f).] sárias a assegurar a reversão das operações de investi-
i) Os créditos decorrentes de operações de investi- mento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades
mento de que sejam titulares investidores responsáveis específicas ou com prejuízo da entidade participante,
por factos relacionados com a entidade participante, ou dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos an-
que deles tenham tirado benefício, directamente ou por teriores à data de accionamento do Sistema, nos termos
interposta pessoa, e que estejam na origem das dificul- dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência
dades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou e da Recuperação de Empresas.
omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o 3 — Os valores recuperados ao abrigo do disposto
agravamento de tal situação; no número anterior revertem para a massa insolvente,
j) Os créditos decorrentes de garantias de rendibili- nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam
dade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos à cobertura das respectivas responsabilidades.
afectos a operações de investimento que tenham sido
abusivamente acordadas entre investidores e entidades Artigo 14.º
participantes ou por estas concedidas, presumindo-se Dever de informação
como tais as que tenham sido constituídas a partir do 1 — As empresas de investimento e as instituições de
terceiro mês anterior à data de accionamento do Sistema crédito devem prestar ao público, de forma facilmente
ou da adopção pelo Banco de Portugal de providências compreensível, todas as informações pertinentes rela-
de recuperação e saneamento nos termos da lei; tivas ao sistema de indemnização de que beneficiem
l) Os créditos decorrentes de operações de investi- os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva
mento de que sejam titulares investidores actuando por identificação e disposições, bem como os respectivos
conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pa-
alíneas anteriores. gamento da indemnização.
2 — As empresas de investimento e as instituições de
2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas crédito devem, de igual modo, informar os respectivos
sobre a verificação de alguma das situações previstas investidores sempre que as operações de investimento
no número anterior, o Sistema suspende o pagamento se encontrem excluídas da garantia.
das indemnizações aos investidores em causa até ser 3 — A pedido do interessado, as entidades referidas
notificado de decisão judicial que reconheça o direito no número anterior devem prestar informação sobre as
do investidor à indemnização. condições de que depende o pagamento da indemniza-
3 — Nos casos em que se encontre em curso um ção no âmbito do sistema de indemnização e sobre as
processo judicial ou contra-ordenacional pela prática formalidades necessárias para a sua obtenção.
de quaisquer actos relacionados com operações de in- 4 — A informação prevista no n.º 1 deve igualmente
vestimento cobertas pelo Sistema em violação de norma encontrar-se disponível nas instalações das entidades
legal ou regulamentar, o Sistema suspende o pagamento referidas no número anterior, em local bem identificado
das indemnizações aos investidores em causa até ser e directamente acessível.
notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão 5 — As empresas de investimento e as instituições
judicial de absolvição, transitada em julgado. de crédito devem comunicar à CMVM os termos e
4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconhe- condições dos produtos de investimento comercializa-
cimento do direito à cobertura do Sistema, após a sua dos junto do público que se encontrem abrangidos pelo
atribuição, a indemnização concedida é revertida em âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
benefício do Sistema. 6 — A CMVM define, por regulamento, os elemen-
tos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista
no número anterior.»
Artigo 10.º
[...] Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — O Sistema garante o reembolso dos créditos
decorrentes de operações de investimento de que seja O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
titular o investidor à data em que se verificarem as situ- ao da sua publicação.
ações previstas no n.º 1 do artigo seguinte até um limite Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
máximo de € 25 000. Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
2—.................................... sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
3—.................................... dos Santos.
4—....................................
Promulgado em 10 de Julho de 2009.
Artigo 12.º Publique-se.
[...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos di- Referendado em 13 de Julho de 2009.
reitos dos investidores na medida das indemnizações que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negó- de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2009 4559
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Assim:
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Orde-
namento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao
abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de