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Aviso n.º 32/2017
Artigo 4.º
Por ordem superior se torna público que, em 28 de
Formação e equilíbrio nutricional junho de 2016, a República do Nauru depositou, junto do
1 — As ementas vegetarianas são programadas sob Secretariado-Geral da Organização para a Cooperação e
orientação de técnicos habilitados e têm em conta a Desenvolvimento Económico, na qualidade de depositário,
composição da refeição, garantindo a sua diversidade e o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à
a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, ado-
alimentação saudável. tada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme
2 — Para efeitos do número anterior, são elaboradas ca- revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção adotado
pitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar em Paris, em 27 de maio de 2010.
o fornecimento adequado de refeições vegetarianas. Em cumprimento do seu artigo 28.º, a Convenção entrou
3 — No quadro das obrigações decorrentes da presente em vigor para a República do Nauru em 1 de outubro de
lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2017 1975
Portugal é Parte da Convenção conforme revista pelo FINANÇAS E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Protocolo de Revisão, aprovada, para ratificação, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 Portaria n.º 138/2017
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 178/2014, ambos publicados no Diário da República, de 17 de abril
1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei
depositado o respetivo instrumento de ratificação em
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova a Lei do
17 de novembro de 2014, conforme Aviso n.º 4/2015,
Orçamento do Estado para 2017, o Governo está au-
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de torizado, mediante decisão dos membros responsáveis
17 de fevereiro de 2015. pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coe-
Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de são, a proceder às alterações orçamentais decorrentes
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública
Aviso n.º 33/2017 nacional em projetos de investimento públicos financia-
dos pelo Portugal 2020, nos orçamentos dos programas
Por ordem superior se torna público que, em 16 de ou- orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face
tubro de 2016, a República Popular da China depositou, ao valor inscrito no orçamento de 2016, independente-
junto do Secretariado-Geral da Organização para a Coo- mente de envolverem diferentes programas, nos termos
peração e Desenvolvimento Económico, na qualidade de a fixar no decreto-lei de execução orçamental, estando
depositário, o seu instrumento de ratificação da Convenção sujeitas a autorização prévia dos referidos membros do
relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Governo as alterações orçamentais que envolvam uma
Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas
conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo
adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. Portugal 2020. De acordo com o artigo 12.º do Decreto-
Em cumprimento do seu artigo 28.º, a Convenção en- -Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as dispo-
trou em vigor para a República Popular da China em 1 de sições necessárias à execução do Orçamento do Estado
fevereiro de 2016. para 2017, a afetação da referida dotação é efetuada por
Portugal é Parte da Convenção conforme revista pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
Protocolo de Revisão, aprovada, para ratificação, pela áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão, nos
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 termos a regular por portaria dos membros do Governo
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvi-
n.º 178/2014, ambos publicados no Diário da Repú- mento e coesão.
blica, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo Nesta conformidade, a presente portaria destina-se a
depositado o respetivo instrumento de ratificação em regular o recurso à dotação centralizada do Ministério
17 de novembro de 2014, conforme Aviso n.º 4/2015,
das Finanças pelos órgãos, serviços e demais estruturas
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de
17 de fevereiro de 2015. da Administração Pública que necessitem de reforçar o
seu orçamento para assegurar a contrapartida nacional em
Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de projetos de investimento públicos no corrente ano.
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º da Lei
Aviso n.º 34/2017 n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, manda o Go-
Por ordem superior se torna público que, em 21 de verno, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e
novembro de 2016, Santa Lúcia depositou, junto do das Infraestruturas, o seguinte:
Secretariado-Geral da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico, na qualidade de depositário,
Artigo 1.º
o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à
Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, ado- A presente portaria tem por objeto regular o acesso
tada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme à dotação centralizada do Ministério das Finanças para
revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção adotado assegurar a contrapartida nacional em projetos de inves-
em Paris, em 27 de maio de 2010. timento públicos financiados pelos Fundos da Política
Em cumprimento do seu artigo 28.º, a Convenção en- de Coesão no Portugal 2020 (FEDER, FSE e Fundo da
trará em vigor para Santa Lúcia em 1 de março de 2017. Coesão), doravante designada por dotação centralizada
Portugal é Parte da Convenção conforme revista pelo do Ministério das Finanças.
Protocolo de Revisão, aprovada, para ratificação, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 Artigo 2.º
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
Podem recorrer à dotação centralizada do Ministério
n.º 178/2014, ambos publicados no Diário da República,
das Finanças os órgãos, serviços e demais estruturas da
1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo de-
administração direta ou indireta do Estado que neces-
positado o respetivo instrumento de ratificação em 17
sitem de reforçar o orçamento de 2017 para assegurar
de novembro de 2014, conforme Aviso n.º 4/2015, publi-
a contrapartida nacional em projetos de investimento
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de
públicos financiados no âmbito do Portugal 2020, cujas
fevereiro de 2015. despesas em bens de capital representem pelo menos
Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de 70 % do valor total do projeto ou iniciativas de moder-
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. nização administrativa.
1976 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2017
Artigo 3.º culação de artigos de pirotecnia e fixa, tendo em vista a
sua disponibilização no mercado, os requisitos essenciais
1 — O pedido de reforço de dotação deve ser apresen-
de segurança que devem satisfazer, de forma a garantir a
tado à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
proteção da saúde humana e segurança pública, a defesa
2 — No pedido, os órgãos, serviços e demais estrutu-
e segurança dos consumidores, bem como os aspetos re-
ras da administração direta e indireta do Estado devem
demonstrar ter aprovado para as operações em causa o lacionados com a proteção ambiental.
cofinanciamento do Portugal 2020 e não dispor de contra- Nos termos dessa Diretiva, os Estados-Membros podem,
partida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado por razões de ordem e segurança pública, saúde pública ou
para 2017 ou garantida de outra forma. proteção ambiental, proibir ou restringir a posse, a utili-
3 — O pedido de reforço de dotação deve, ainda, fazer- zação e ou venda ao grande público de fogos-de-artifício
-se acompanhar de concordância do membro do Governo de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de
de que dependa o órgão, serviço ou estrutura quanto à sua pirotecnia.
prioridade para a respetiva política. Dada a existência de artigos de pirotecnia que, pela
sua natureza e condições e em função do teor líquido
Artigo 4.º de substância explosiva ou matéria explosiva de subs-
tâncias que contêm, comportam riscos acrescidos para
1 — Não podem recorrer à dotação centralizada do a ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção
Ministério das Finanças os órgãos, serviços e demais es- ambiental, desaconselhando mesmo em alguns casos a
truturas da Administração Pública que tenham procedido a sua livre aquisição, importa definir as regras, nos termos
alterações orçamentais com redução das verbas orçamen- do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28
tadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em de julho, que devem prevalecer à venda a consumidores
projetos cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização de alguns destes artigos de pirotecnia, de forma a reduzir
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas esses riscos.
das finanças e do desenvolvimento e coesão. Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de
2 — Os organismos que recebam reforços de verbas 28 de julho, remetem para portaria do Ministro da Admi-
através da dotação centralizada não podem efetuar altera- nistração Interna as medidas proibitivas ou restritivas de
ções orçamentais que envolvam uma redução das verbas posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, por
orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida na- razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública
cional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem ou proteção ambiental.
autorização prévia do Governo. As restrições agora impostas à disponibilização no mer-
cado de artigos pirotécnicos visam reduzir os riscos para a
Artigo 5.º saúde pública, minimizando a possibilidade de ocorrência
1 — A DGO solicita confirmação da aprovação da de acidentes decorrentes do seu manuseamento, quer pelos
operação no âmbito do Portugal 2020 à Agência para o importadores e distribuidores, quer pelos consumidores.
Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) Assim, determina-se que a colocação no mercado ocorra
2 — A DGO valida a indisponibilidade de inscrição nas mesmas condições em que o produto foi certificado,
orçamental de contrapartida pública nacional e submete garantindo que o mesmo não foi objeto de qualquer adul-
para decisão dos membros do Governo competentes. teração posterior, sendo apresentando na embalagem ori-
3 — As alterações orçamentais para reforço de verba ginal.
da dotação centralizada do Ministério das Finanças são Adicionalmente, face à utilização conferida aos petardos
decididas mediante despacho dos membros do Governo e petardos flash, que apenas apresenta um efeito sonoro
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento «de tiro», passível de causar alarme e intranquilidade social
e coesão. quando utilizados sem as devidas precauções, provocando
alterações à ordem e tranquilidade pública, são instituídos
Artigo 6.º dois níveis de restrição consoante se trate de artigos piro-
técnicos F2 ou F3.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim, por representarem um maior risco para a se-
da sua publicação. gurança, quer dos seus consumidores, quer dos demais
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas cidadãos, pelo potencial de risco associado e corrente
Centeno, em 7 de abril de 2017. — O Ministro do Planea- desvio para fins diversos, designadamente em eventos
mento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus desportivos e em manifestações, constituindo a sua
Marques, em 10 de abril de 2017. utilização um perigo para a ordem e segurança pública,
é proibida a comercialização de petardos e petardos
flash, independentemente da designação adotada de
categoria F3, e condicionada a venda de petardos e pe-
ADMINISTRAÇÃO INTERNA tardos flash de categoria F2, a qual é precedida de uma
autorização emitida pela Polícia de Segurança Pública,
Portaria n.º 139/2017 após avaliação dos fins a que os produtos pirotécnicos
em apreço se destinam.
de 17 de abril Assim:
Manda o Governo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2
O Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, transpôs a do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º do
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conse- Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e nos termos
lho, de 12 de junho de 2013, para o ordenamento jurídico da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Mi-
nacional, definindo as regras que estabelecem a livre cir- nistra da Administração Interna, publicado no Diário
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2017 1977
da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, c) Não possuam rastilho para a sua iniciação sendo esta
pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração operada através da fricção da respetiva cabeça do artigo
Interna, o seguinte: de pirotecnia.
Artigo 1.º 4 — A venda ou cedência, a qualquer título, de artigos de
pirotecnia do tipo petardo e petardo flash da categoria F2
Âmbito e objeto está sujeita à apresentação de autorização prévia, a emitir
1 — A presente portaria estabelece as regras a que deve pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública,
obedecer a disponibilização no mercado de artigos de mediante avaliação dos fins a que se destina.
pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1, visando a sua 5 — Para efeito do disposto nos números anteriores
utilização por consumidores. entende-se por:
2 — Para efeito do disposto no número anterior a) Petardo: tubo não metálico contendo uma composição
considera-se consumidor qualquer pessoa a quem sejam pirotécnica concebido para produzir um efeito sonoro (tiro);
disponibilizados artigos de pirotecnia F2, F3, T1 e P1, b) Petardo flash: tubo não metálico contendo uma com-
destinados a utilização não profissional, fornecidos por posição de perclorato/metal ou nitrato/metal concebido
operador económico que exerça atividade comercial, devi- para produzir um efeito sonoro (tiro) e luminoso.
damente licenciada para o efeito pela Polícia de Segurança
Pública (PSP). Artigo 4.º
Disponibilização no mercado por outros meios
Artigo 2.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Condicionalismos de disponibilização no mercado é proibida a disponibilização no mercado de artigos de
Os artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e pirotecnia por via eletrónica ou telefónica, sempre que não
seja o próprio adquirente a proceder ao levantamento destes
P1 só podem ser vendidos nas exatas condições da res-
artigos junto do estabelecimento de venda devidamente
petiva colocação no mercado e nas suas embalagens ou licenciado pela PSP para essa atividade comercial.
unidades individuais originais, observando os requisitos 2 — Quaisquer operações de importação, exportação,
essenciais de segurança demonstrados pelo respetivo transferência ou disponibilização de artigos pirotécnicos
certificado de exame UE de tipo, ou Declaração EU de estão sujeitas aos condicionalismos previstos na Conven-
Conformidade. ção Postal Universal.
3 — É proibida a remessa aos consumidores de artigos
Artigo 3.º de pirotecnia por correspondência, mensageiro ou através
Restrições à disponibilização no mercado
de empresa de entrega de mercadorias.
4 — É proibido o exercício da venda ambulante de
1 — É proibida a disponibilização no mercado de artigos artigos de pirotecnia.
de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1:
a) Que tenham sido sujeitos a qualquer manipulação Artigo 5.º
ou alteração posterior à sua colocação no mercado, de- Registo administrativo dos artigos de pirotecnia
signadamente quanto às suas condições de iniciação e com marcação «CE»
utilização, que não estejam demonstradas pelo respetivo 1 — Previamente à primeira disponibilização no mer-
certificado de exame UE de tipo, ou Declaração UE de cado nacional de artigos de pirotecnia com marcação
Conformidade; «CE», deverão operadores económicos responsáveis por
b) Que estejam interligados entre si, de forma a obter essa disponibilização proceder ao registo administrativo
um resultado combinado dessa utilização, salvo se foram de tais artigos junto da Direção Nacional da Polícia de
concebidos de acordo com esse tipo e finalidade e dispo- Segurança Pública, através do Departamento de Armas
nham de marcação «CE» própria do conjunto, devidamente e Explosivos.
demonstrada pelo respetivo certificado de exame UE de 2 — Para o efeito deverão esses operadores económicos
tipo, ou Declaração EU de Conformidade. requerer esse registo, que será acompanhado, relativamente
a cada artigo de pirotecnia a registar, da respetiva decla-
2 — É proibida a disponibilização no mercado de artigos ração UE de conformidade e certificado de exame UE de
de pirotecnia designados como inflamadores elétricos da tipo com respetivos anexos e aditamentos.
categoria P1. 3 — O registo a que se refere o presente artigo é dispen-
3 — É proibida a disponibilização no mercado de artigos sado sempre que o operador económico volte a disponibi-
de pirotecnia do tipo petardo e petardo flash, independen- lizar no mercado artigo registado anteriormente.
temente da designação adotada, nomeadamente, de tiro de
pólvora negra, tiro de composição de tiro, lady cracker e Artigo 6.º
bomba de carnaval, que apresentem alguma das seguintes
características: Vigência
a) Da categoria F3; A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
b) Contenham duas ou mais composições de substâncias publicação.
explosivas ou mistura explosiva de substâncias ligadas A Secretária de Estado Adjunta e da Administração
por espera pirotécnica e produzam mais do que uma de- Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 7 de abril
tonação; de 2017.
1978 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2017
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