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Aviso n.º 32/2009
encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 91/2006, de
Por ordem superior se torna público que, por notificação 27 de Janeiro, para os pensionistas utentes do SNS, e pela
de 7 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho, para os pensionistas
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter beneficiários da ADSE, ambas omitindo, todavia, procedi-
o Reino de Espanha comunicado a alteração da sua au- mentos específicos para os beneficiários da ADM.
toridade central relativamente à Convenção Relativa à Deste modo, afigura-se necessária a adopção de regu-
Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Ma- lamentação que estabeleça os procedimentos conducentes
téria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de à atribuição do regime especial de comparticipação de
Outubro de 1961. medicamentos acima aludido aos beneficiários da ADM.
Autoridade Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do
Espanha, 20 de Novembro de 2006 (modificação). Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:
Subdirección General de Cooperación Jurídica Inter- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
nacional (Subdirecção-Geral de Cooperação Jurídica In- Finanças, da Defesa Nacional e da Saúde, o seguinte:
ternacional);
Ministerio de Justicia (Ministério da Justiça), Artigo 1.º
Calle San Bernardo n.º 62, 28071 Madrid, telefone:
O regime especial de comparticipação do Estado no preço
0034913902228/2295/4437, fax: 0034913904457.
dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável aos
qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 494, publicado no pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos
Diário do Governo, 1.ª série, n.º 172, de 22 de Julho de 1968, Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento
e ratificada a 6 de Dezembro de 1968, publicado em Diário total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal
do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1969. garantida (RMMG).
A Convenção encontra-se em vigor para a República
Portuguesa desde 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com Artigo 2.º
o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, Para o efeito referido no artigo anterior, os interessa-
de 24 de Janeiro de 1969. dos devem apresentar documento comprovativo da sua
A autoridade nacional é a Direcção-Geral de Reinserção qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar,
Social do Ministério da Justiça. conforme modelo anexo à presente portaria:
Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de Maio de a) Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilí-
2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. quido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a
retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
b) Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressu-
PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL E DA SAÚDE postos da concessão do presente benefício, sob pena de o
mesmo ficar sem efeito.