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Aviso n.º 30/2017
deve ler-se: Por ordem superior se torna público que, em 7 de julho
«É aditado o artigo 59.º-F ao EBF, com a seguinte de 2014, a República do Iraque depositou, junto do Diretor-
redação.» -Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, na
qualidade de depositário, o seu instrumento de vinculação à
3 — No artigo 4.º, aditamento ao Estatuto dos Benefí- Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares,
cios Fiscais, onde se lê: adotada em Viena, em 26 de outubro de 1979, conforme
revista pelas Emendas adotadas em Viena, em 8 de julho
«Artigo 59.º-E» de 2005.
Em cumprimento do seu artigo 19.º, a Convenção en-
deve ler-se: trou em vigor para a República do Iraque em 6 de agosto
de 2014.
«Artigo 59.º-F» Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/90 e rati-
4 — No artigo 5.º, Alteração ao Código do Imposto ficada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/90,
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na alínea h) ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 62,
do n.º 2 do artigo 92.º, onde se lê: de 15 de março de 1990, tendo Portugal depositado o seu
instrumento de ratificação em 6 de setembro de 1991,
«h) O incentivo à produção cinematográfica previsto conforme o Aviso n.º 163/91, publicado no Diário da Re-
no artigo 59.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» pública, 1.ª série-A, n.º 258, de 9 de novembro de 1991.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1931
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, apro- n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
vadas, para adesão, pela Resolução da Assembleia da da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
República n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do
Presidente da República n.º 106/2010, ambos publica- CAPÍTULO I
dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 26
de outubro de 2010, tendo Portugal depositado o seu Aprovação do orçamento
instrumento de adesão às Emendas à Convenção em 26
Artigo 1.º
de novembro de 2010, conforme o Aviso n.º 357/2010,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de Aprovação
14 de dezembro de 2010. É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos
Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de
mapas seguintes:
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública
regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços
Aviso n.º 31/2017 autónomos;
Por ordem superior se torna público que, em 19 de b) Mapa X, com os programas e projetos de investi-
janeiro de 2015, a República de São Marino depositou, mento de cada secretaria regional;
junto do Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plu-
Atómica, na qualidade de depositário, o seu instrumento rianuais, agregadas por departamento regional.
de vinculação à Convenção sobre Proteção Física dos
Materiais Nucleares, adotada em Viena, em 26 de outubro Artigo 2.º
de 1979, conforme revista pelas Emendas adotadas em Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Viena, em 8 de julho de 2005.
Em cumprimento do seu artigo 19.º, a Convenção entrou É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma
em vigor para a República de São Marino no dia 18 de dos Açores que constitui uma forma de democracia partici-
pativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta
fevereiro de 2015.
sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do
Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ra-
ano de 2018.
tificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 7/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- CAPÍTULO II
blica n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal Disciplina orçamental
depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de se-
tembro de 1991, conforme o Aviso n.º 163/91, publicado Artigo 3.º
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258, de 9 de no- Utilização das dotações orçamentais
vembro de 1991.
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, aprovadas, 1 — Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamenta-
para adesão, pela Resolução da Assembleia da República das em aquisição de bens e serviços.
n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do Presidente da 2 — A descativação da verba referida no número an-
República n.º 106/2010, ambos publicados no Diário da terior só pode realizar-se por razões excecionais, estando
República, 1.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2010, sempre sujeita à autorização do membro do Governo
tendo Portugal depositado o seu instrumento de adesão Regional responsável pela área das finanças, que decide
às Emendas à Convenção em 26 de novembro de 2010, os montantes a descativar em função da evolução da exe-
conforme o Aviso n.º 357/2010, publicado no Diário da cução orçamental.
República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010. Artigo 4.º
Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de Gestão do património regional
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. 1 — A gestão patrimonial da administração direta e
indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se
por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental,
a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros
Assembleia Legislativa direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da
administração direta e indireta da Região Autónoma dos
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A Açores, quando não dependa legalmente de autorização do
membro do Governo Regional responsável pela área das
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017 finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro
do Governo Regional.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos 3 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamen-
Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do ar- tado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre
tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo
República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do preço de aquisição.
1932 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
4 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da SECÇÃO I
administração direta e indireta da Região Autónoma dos
Regularização de pessoal
Açores fica sujeita ao regime previsto nos números ante-
riores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento
Artigo 8.º
por parte da Região resultante da diferença de valores dos
imóveis objeto de permuta. Integração nos Quadros Regionais de Ilha
5 — O decreto regulamentar regional de execução do
1 — O pessoal que, à data da publicação do presente
Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os
diploma, com contrato a termo resolutivo ou nomeação
bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da
transitória, vem desempenhando ininterruptamente fun-
autorização prévia e específica do membro do Governo
ções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção,
Regional responsável pela área das finanças.
da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto
6 — Na falta ou insuficiência de legislação própria,
de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que
aplica-se à gestão do património regional a legislação
correspondam a necessidades permanentes dos serviços,
nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as
com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou dire-
necessárias adaptações orgânicas.
ção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada
serviço ou organismo da administração pública regional,
Artigo 5.º são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das
Transferências orçamentais carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após
aprovação num processo de seleção sumário, com respeito
1 — O Governo Regional dos Açores fica autorizado a
pelas habilitações legais exigidas.
proceder às alterações orçamentais que se revelarem neces-
2 — São irrelevantes, para efeitos do número anterior,
sárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir,
as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação
nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com
efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço
as devidas adaptações, em termos de correspondência dos
verificadas nos últimos dois anos, contados à data da en-
órgãos e serviços da administração regional às referências ali
trada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 %
constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
da totalidade do período de tempo de exercício de funções
2 — Quando se verifique a deslocação ou transferência
nas modalidades referidas no número anterior.
de serviços entre departamentos da administração regional
3 — É igualmente abrangido pelo processo de integra-
ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações
ção nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se
orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de ori-
encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da entrada
gem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
em vigor do presente diploma, ininterruptamente, funções
3 — Quando se verifiquem transferências de pessoal entre nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada serviço ou
departamentos da administração regional ou dentro de cada organismo da administração pública regional em regime
departamento, de um organismo para outro organismo, jus- de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais
tificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos aí referidas, há pelo menos 28 meses.
e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais ins- 4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere
critas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, o número anterior são irrelevantes as interrupções de ser-
ser transferidas para os departamentos ou organismos de viço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e
destino. poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de
Artigo 6.º serviço prestado em regime de prestação de serviços ou
Retenção de transferências nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.
5 — Na aferição das situações que correspondem a
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de auto-
necessidades permanentes dos serviços estão excluídas as
nomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo
que correspondem à necessidade de substituição direta ou
que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento
indireta de trabalhador.
e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto
6 — O processo de seleção sumário a que se refere o
regulamentar regional de execução do Orçamento da Região
n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua
Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e
realização, em local visível e público das instalações da
recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar
entidade empregadora pública, sendo notificados os inte-
no referido diploma e até que a situação seja devidamente
ressados que se encontrem ausentes em serviço ou situação
sanada.
legalmente justificada.
CAPÍTULO III 7 — No processo de seleção sumário é utilizado como
método de seleção a avaliação curricular, só podendo
Disposições relativas a trabalhadores ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo serviço ou
do Setor Público organismo abrangido pelo presente diploma.
8 — O prazo de apresentação de candidaturas é de cinco
Artigo 7.º dias úteis.
9 — A publicação dos resultados é efetuada em local
Admissão de pessoal
visível e público das instalações da entidade emprega-
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os ser- dora pública, sendo notificados os interessados que se
viços e organismos da administração regional, incluindo encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente
os institutos públicos e os serviços personalizados regio- justificada.
nais, carece de prévia autorização do membro do Governo 10 — Concluído o processo de seleção, a integração, do
Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se me-
administração pública. diante despacho conjunto dos membros do Governo Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1933
da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas
pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o tenham acesso.
número de lugares considerados necessários para o efeito. Artigo 11.º
11 — Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regio- n.º 7/2008/A, de 24 de março
nal responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública, os procedimentos concursais, a decorrer em cada um 1 — É revogado o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Le-
dos serviços e organismos da administração pública regional, gislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado
cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de
carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29
vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, retomando-se a
desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos in- aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de
teressados do ato de homologação da lista de classificação ou trabalho existentes no setor público empresarial regional.
ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso. 2 — Nos casos em que não existem os instrumentos de
12 — O desencadear do processo de regularização regulamentação coletiva de trabalho referidos no número
carece de parecer prévio vinculativo dos membros do anterior, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos De-
e da administração pública, nos termos a regular por des- cretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outu-
pacho destes membros do Governo Regional. bro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro,
13 — O processo de regularização deverá ficar concluído e 20/2014/A, de 30 de outubro, têm natureza supletiva.
no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do pro- 3 — Ao setor público empresarial regional é aplicável
cedimento concursal. o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição,
trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.
SECÇÃO II 4 — Relativamente às restantes matérias abrangidas
Setor público empresarial regional
pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho
referidos no número anterior, os direitos adquiridos são
repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de
Artigo 9.º janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
Contratação de trabalhadores 5 — O previsto no número anterior produz efeitos
com a entrada em vigor do presente decreto legislativo
1 — As empresas do setor público empresarial regional regional e salvaguarda os direitos adquiridos desde a
só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva,
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de
ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo retroativos.
em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência
de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os CAPÍTULO IV
membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo
setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, Transferências e financiamento
observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
Artigo 12.º
a) Seja imprescindível o recrutamento;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recru- Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos das 1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orça-
entidades a que respeitam. mento do Estado deverão atingir o valor de € 258.969.888.
2 — O valor estimado para as transferências da União
2 — São nulas as contratações efetuadas em violação Europeia deverá atingir o montante de € 206.943.522.
do disposto nos números anteriores.
3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas Artigo 13.º
as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.
Necessidades de financiamento
Artigo 10.º Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei,
Gestão operacional das empresas públicas a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao
montante de € 138.393.000, dos quais €78.393.000 respei-
1 — As empresas públicas do setor público empresa- tam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-
rial regional prosseguem uma política de otimização da -se ao financiamento de projetos com comparticipação de
estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
operacional, nos termos do disposto no decreto regula-
mentar regional de execução do Orçamento da Região CAPÍTULO V
Autónoma dos Açores.
2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem Finanças locais
ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente
aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto de Artigo 14.º
execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Transferências do Orçamento do Estado
3 — A execução das transferências da Região, no âmbito
dos contratos programa celebrados com as empresas públicas Fica o Governo Regional autorizado, através do membro
do setor público empresarial regional, fica dependente do grau do Governo Regional responsável pela área das finanças,
1934 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma Artigo 20.º
dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Garantias de empréstimos
Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham
a ser efetuadas nos termos da lei. Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas
condições correntes nos respetivos mercados, operações
financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em
CAPÍTULO VI moeda estrangeira requeridas pela execução de empre-
endimentos de reconhecido interesse económico e social
Operações ativas e prestação de garantias para a Região.
Artigo 15.º
CAPÍTULO VII
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações Gestão da dívida pública regional
ativas até ao montante de €25 000 000.
Artigo 21.º
Artigo 16.º Gestão da dívida pública direta da Região
Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, através do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças, a
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recu- realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública
peração de créditos e outros ativos financeiros da Região direta da Região:
detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento face ao pagamento antecipado ou à transferência das res-
das dívidas nos casos em que os devedores se proponham ponsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
pagar a pronto ou em prestações; b) Ao reforço das dotações orçamentais para amorti-
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Dire- zação de capital;
ção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de em-
devidamente fundamentados, se verifique que não se jus- préstimos já contratados;
tifica a respetiva recuperação. d) À renegociação das condições de empréstimos ante-
riores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps),
Artigo 17.º do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições
contratuais;
Alienação de participações sociais da Região e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a ope-
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as partici- rações de reforço de tesouraria;
pações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos
em entidades participadas, à exceção das de setores consi- resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
derados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores
e de primeira necessidade para as populações. Artigo 22.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Artigo 18.º Fica o Governo Regional autorizado, através do membro
Princípio da unidade da tesouraria do Governo Regional responsável pela área das finanças,
a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas
1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela
organismos dotados de autonomia administrativa e finan- Região.
ceira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no
âmbito do sistema de centralização de tesouraria — Safira. CAPÍTULO VIII
2 — As contas dos serviços referidos no número anterior
devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Despesas orçamentais
Regional do Orçamento e Tesouro.
3 — As entidades públicas empresariais regionais de- Artigo 23.º
vem manter as suas disponibilidades e aplicações finan- Controlo das despesas
ceiras no âmbito do sistema Safira. O Governo Regional tomará as medidas necessárias à
rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da
Artigo 19.º sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região dos recursos públicos.
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2017, a Artigo 24.º
conceder garantias pela Região até ao limite máximo, em
termos de fluxos líquidos anuais, de € 150 000 000. Fundos e serviços autónomos
2 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá 1 — Os fundos e serviços autónomos deverão remeter
ser concedido para garantir operações de refinanciamento ao membro do Governo Regional responsável pela área
desde que não impliquem um aumento do endividamento das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar
líquido. a respetiva execução orçamental, bem como os elementos
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1935
necessários à avaliação da execução das despesas incluídas Artigo 28.º
no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas,
definido no decreto regulamentar regional de execução do de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
1 — Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do
2 — Em 2017, os fundos e serviços autónomos apenas
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de
poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário
do membro do Governo Regional responsável pela área com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o
das finanças. exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pe- e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
los serviços e fundos autónomos depende de autorização 2 — Nos contratos referidos no número anterior e ce-
prévia do membro do Governo Regional responsável pela lebrados após 1 de janeiro de 2017, o valor da caução
área das finanças. prestada pelo adjudicatário é reduzido para 2 % do preço
Artigo 25.º contratual, no caso de ter sido exigida caução de valor
superior àquele.
Autorização de despesas
Artigo 29.º
1 — São competentes para autorizar despesas com Alteração do Decreto Legislativo Regional
empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de n.º 20/2012/A, de 18 de abril
bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A,
limites:
de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos
máximos dos serviços com autonomia administrativa; «Artigo 1.º
b) Até € 200 000, os órgãos máximos dos organismos [...]
dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até € 1 000 000, o vice -presidente, os secretários 1 — O valor da caução a prestar nos termos e para os
regionais e os subsecretários regionais; efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional
d) Até € 4 000 000, o presidente do Governo Regional; n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de
2017, reduzido para 25 %.
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 2 — [...].
3 — [...].
2 — As competências referidas no número anterior po- 4 — [...].»
dem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados
no decreto regulamentar regional que puser em execução Artigo 30.º
o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
2017 ou em diploma autónomo.
1 — As instituições e os serviços integrados no Serviço
Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade
Artigo 26.º
de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, con-
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa vencionando juros moratórios inferiores aos legais na
ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho
1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do
relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à Secretário Regional da Saúde.
administração pública regional, incluindo os institutos 2 — As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos
públicos regionais que revistam a natureza de serviços sistemas de pagamento em vigor para as instituições e
personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem
acréscimos. respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação
2 — Excetua-se do limite previsto no número anterior centralizada na SAUDAÇOR — Sociedade Gestora de
o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
para as Relações Externas, a Direção Regional das Comu-
nidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus. Artigo 31.º
3 — O recurso à consultadoria externa não deverá Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros
técnicos dos serviços e organismos da administração pú- 1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir
blica regional, incluindo os institutos públicos regionais remuneração superior à estabelecida para o cargo de pre-
sidente do Governo Regional.
que revistam a natureza de serviços personalizados ou de
2 — A remuneração auferida pelos gestores públicos
fundos públicos. regionais, podendo ser composta por uma componente fixa
Artigo 27.º e uma variável, não pode, no somatório das duas compo-
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro nentes, exceder o valor da remuneração ilíquida auferida
em 2016.
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Artigo 32.º
janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços
Utilização das dotações orçamentais para software informático
correspondentes da administração regional as referências
feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Adminis- As despesas com aquisição de licenças de software
tração do Estado. apenas podem ser executadas nos casos em que seja fun-
1936 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
damentadamente demonstrada a inexistência de soluções em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se
alternativas em software livre ou que o custo total de uti- aplica o disposto no n.º 1.
lização da solução em software livre seja superior à solu- 5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no
ção em software proprietário ou sujeito a licenciamento Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista
específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que
manutenção, adaptação, migração ou saída. auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e jus-
tificação, na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal CAPÍTULO X
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 33.º
Deduções à coleta Artigo 35.º
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio
do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de ja- 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
neiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da de- subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas
dução à coleta são os que forem reinvestidos: e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvi-
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreen- mento que visem a melhoria da qualidade de vida e que
dimentos turísticos; tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca; Autónoma dos Açores, designadamente para:
c) Na investigação científica e desenvolvimento expe- a) Proteção civil;
rimental (I&D) com interesse relevante;
b) Transportes;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraes-
regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter
truturas públicas;
inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito em- d) Saúde e solidariedade social;
presarial; e) Educação e formação;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias f) Turismo;
renováveis e eficiência energética; g) Agricultura e pecuária;
g) Aquicultura e transformação de pescado; h) Aquicultura e transformação de pescado.
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros
ou pesados, de passageiros ou mercadorias. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de
2 — O Governo Regional dos Açores definirá as condi- caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso,
ções de aplicabilidade das deduções previstas no número que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o
anterior, mediante decreto regulamentar regional. património regional ou a promoção da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 34.º 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os
apoios a conceder poderão assumir a forma de compen-
Benefícios Fiscais
sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de 4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em
janeiro, determina-se que são considerados relevantes, motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos
tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em re- princípios da publicidade, da transparência, da concorrên-
gime contratual, os projetos de investimentos em unidades cia e da imparcialidade.
produtivas de valor superior a € 2 000 000 e que tenham 5 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito
reconhecida e notória relevância estratégica para a eco- é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo
nomia regional. Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos
2 — O limite previsto no número anterior é de: apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enqua-
a) € 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, dramento orçamental da despesa inerente e, quando for o
São Jorge, Graciosa e Santa Maria; caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departa-
b) € 200 000 no caso de projetos de investimentos rela- mento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
tivos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, 6 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por
e que, independentemente da sua localização, prevejam despacho do membro do Governo Regional que representa o
em despesas de investigação e desenvolvimento no valor departamento referido no número anterior e objeto de contrato-
mínimo de 10 % do investimento previsto. -programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os
objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações
3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem
€ 1 000 000 no caso de projetos de investimento que se como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho. 7 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos
4 — O previsto no número anterior não é aplicável à serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região
deslocalização da atividade objeto do benefício exercida Autónoma da Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1937
Artigo 36.º 2 — A mobilidade por afetação interna e externa
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos
temporária tem a duração até um ano com possibili-
pelo artigo anterior dade de prorrogação, exceto quando esteja em causa
órgão ou serviço, designadamente temporário, que não
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior possa constituir relações jurídicas de emprego público
os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos por tempo indeterminado, caso em que a sua duração
serviços da administração direta regional, assim como os é indeterminada.
referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da 3 — [...].
lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 4 — [Revogado.]
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de le- 5 — [...].»
gislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo
regime legal. 6 — O artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional
Artigo 37.º n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo
Dever de informação
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outu-
bro, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem novembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A,
fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administra- de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
ção regional, devem ser acompanhados com a informação
sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de «Artigo 42.º
órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
[...]
Artigo 38.º 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior
Avaliação de Resultados ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído
relação jurídica de emprego público há menos de um
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos ano, o desempenho relativo a este período é objeto de
serviços e fundos autónomos da Administração Regional são avaliação conjunta com o ciclo seguinte.
objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual cons- 2 — [...].
tará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência. 3 — [...].
4 — [...].
CAPÍTULO XI 5 — [...].
Disposições finais 6 — [...].
7 — [...].»
Artigo 39.º
Disposições específicas e competências
Artigo 40.º
Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A,
1 — As referências feitas na Lei n.º 42/2016, de 28 de de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro,
ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se reportadas, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A,
ao Serviço Regional de Saúde, sem prejuízo das demais de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de
novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro,
adaptações consideradas efetuadas face às competências que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo re-
dos órgãos de governo próprio da Região. gional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento
2 — Nos serviços da administração regional a comunica- regional de pensão e da remuneração complementar regional.
ção e a autorização previstas, respetivamente, no n.º 4 e nos Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legis-
que aprovou o orçamento do Estado para 2017, reportam-se, lativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A,
ao membro do Governo Regional responsável pela área das de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A,
finanças e aos membros do Governo Regional responsáveis de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de
em razão da matéria e pela área das finanças. 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de
3 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a
n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabi- seguinte redação:
netes do Governo Regional continuam a reger-se pelas «Artigo 6.º
disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31
de dezembro de 2011. [...]
4 — As carreiras específicas da Administração Pública 1 — [...].
Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas 2 — [...]:
dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
5 — O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos men-
n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto sais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima
Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, mensal garantida;
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais
de janeiro, passa a ter a seguinte redação: sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida
e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
«Artigo 12.º c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais
sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal
[...] garantida e inferior ou igual a 696,00 €;
1 — […]. d) [Eliminada.]
1938 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam Artigo 43.º
superiores a 696,00 € e inferior ou igual a 1.693,00 €,
Centralização de atribuições
no caso de pensionistas deficientes.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros
relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais,
e atividade por conta própria. quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administra-
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se tiva, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei
por retribuição mínima mensal garantida, o montante n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
previsto no artigo 3.º julho, com as adaptações introduzidas à administração regional
5 — [Anterior n.º 3.] pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
6 — [Anterior n.º 4.] 2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos
financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia
Artigo 8.º administrativa, referidos no número anterior, transitam para
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
3 — Do exposto no número anterior, excluem-se os
1 — De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito
cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por da Direção Regional da Educação.
conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa,
através de troca eletrónica de dados com as entidades Artigo 44.º
detentoras da respetiva informação, apresentam nos
serviços de segurança social documento que comprove Transferência de competências
o quantitativo mensal que auferem. 1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Governo
2 — [...]. Regional é a entidade responsável pela prestação de contas,
3 — [...]. através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
4 — [...].
5 — [...]. a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os
6 — [...].» Assuntos Parlamentares;
b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as
Artigo 41.º Relações Externas;
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
c) Secretaria-Geral da Presidência;
d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.
1 — Fica suspensa, durante o ano de 2017, a obrigação
de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os ser-
n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Le- viços referidos são responsáveis pela execução do respetivo
gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado orçamento.
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 Artigo 45.º
de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4
de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de Centro Público Internacional das Ciências do Mar
22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de Fica o Governo Regional mandatado para negociar com
janeiro e 1/2016/A, de 8 de janeiro, nos termos a definir em o Governo da República no âmbito dos Projetos de Inte-
protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de resse Comum, nos termos estatutários, o processo para im-
crédito e o departamento do Governo Regional competente plementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro
em matéria de política de incentivos. Público Internacional das Ciências do Mar.
2 — O prazo de suspensão previsto no número anterior
acresce ao prazo global de financiamento previsto nos Artigo 46.º
artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a
contabilizar no último ano do prazo. Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Artigo 42.º Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-
Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo -Presidência do Governo, Emprego e Competitividade
Regional n.º 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incum-
Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro bências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a
O montante da comparticipação financeira a determinar que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
para a época desportiva 2017/2018, prevista no âmbito do n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e do artigo 2.º do a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas
Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 março, do localidades onde funcionam, os serviços periféricos da
n.º 9 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Legis- Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção
lativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação
janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes
Regionais n.os 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e 21/2015/A, sejam por esta acometidas, salientando-se as seguintes:
de 3 de setembro, não poderá exceder o montante global
estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida
n.º 150/2016, de 11 de agosto. pelos Serviços Integrados (SI’s), incluindo reposições;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1939
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos servi- Artigo 6.º
ços do departamento com competência em matéria de finanças; [...]
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI’s ou de
outras entidades; 1 — [...].
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades; 2 — [...].
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas 3 — A competência para a autorização referida no
da Região; número anterior pode ser delegada.
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exer-
cício das competências definidas nas alíneas anteriores; Artigo 9.º
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inse- [...]
rem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno
1 — [...].
das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores. 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 47.º 4 — A competência para a autorização referida no
Alteração do Decreto Legislativo Regional número anterior pode ser delegada.
n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro
Artigo 18.º
O artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte [...]
redação: 1 — [...].
«Artigo 44.º 2 — [...].
[...] 3 — A competência para determinar a suspensão e o
cancelamento da licença pode ser delegada.»
1 — [...].
2 — Não é aplicável ao ajuste direto para a formação Artigo 50.º
dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4
do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos. Alteração do Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2007/A, de 23 de outubro
3 — Não é aplicável ao ajuste direto para a formação
de quaisquer contratos o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do O artigo 42.º do Regulamento anexo ao Decreto Legis-
artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.» lativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 48.º
«Artigo 42.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo
celebrados com docentes [...]
pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
1 — [Anterior corpo do artigo].
1 — Aos docentes contratados a termo resolutivo pela 2 — A competência para aplicar as coimas e a sanção
Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida acessória pode ser delegada.»
a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3
do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Artigo 51.º
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei Estágios pedagógicos
n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo
contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar
pagamento da compensação por caducidade devida nos a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio
pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da
termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º
Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legis-
a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. lativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação
dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de
Artigo 49.º 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento
Alteração do Decreto Legislativo Regional do Governo Regional competente em matéria de educação,
n.º 35/2002/A, de 21 de novembro através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a
assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alu-
a seguinte redação: nos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da
«Artigo 4.º Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[...] a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e
frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de
1 — [Anterior corpo do artigo.] ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
3 — A competência para a outorga da licença referida b) Façam prova, através de declaração de junta de fre-
no número anterior pode ser delegada. guesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm
1940 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período «Quadro Plurianual de Programação Orçamental
de frequência de todo o curso;
c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal (despesa financiada por receitas efetivas, milhões de euros)
na Região Autónoma dos Açores;
d) Não sejam detentores de habilitação profissional Designação 2017 2018 2019 2020
para a docência;
e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do
supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição Assembleia Legislativa da RAA 12 11 11 12
Presidência do Governo
de ensino superior que frequentam. Regional . . . . . . . . . . . . . . . 11 12 13 13
Vice-Presidência do Governo,
3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se Emprego e Competitividade
Empresarial . . . . . . . . . . . . 145 149 152 156
refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de um Secretaria Regional da Solida-
ano após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em riedade Social. . . . . . . . . . . 69 66 64 64
valor igual ao montante despendido por esta. Secretaria Regional da Educa-
4 — As condições em que é prestado o apoio e a de- ção e Cultura . . . . . . . . . . . 305 312 317 322
Secretaria Regional do Mar,
volução do respetivo montante são fixadas por despacho Ciência e Tecnologia . . . . . 46 41 42 39
do membro do Governo Regional competente em matéria Secretaria Regional dos Trans-
de educação. portes e Obras Públicas . . . 147 149 148 149
Secretaria Regional da Saúde 336 342 351 358
Artigo 52.º Secretaria Regional da Energia,
Ambiente e Turismo. . . . . . 46 48 48 49
Transição de docentes bacharéis Secretaria Regional Agricultura
e Florestas . . . . . . . . . . . . . 90 92 95 97
1 — Atendendo a que o índice remuneratório de in-
gresso na carreira docente dos educadores de infância e Total . . . . . . . . . 1.206 1.223 1.241 1.259
dos professores dos ensinos básico e secundário da Região »
Autónoma dos Açores é, nos termos do Estatuto da Carreira
Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Artigo 55.º
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de
agosto, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Execução orçamental
Regional n.º 25/2015/A, 17 de dezembro, o índice 167, O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será
transitam para esse índice, os docentes dos quadros titulares posto em execução pelo Governo Regional mediante
do grau de bacharel integrados nos índices 125 e 151. decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas
2 — A transição a que se refere o número anterior é efe- regulamentares e de desenvolvimento do disposto no pre-
tuada sem quaisquer formalidades e produz efeitos ao dia 1 sente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram
do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente norma. a administração pública regional, incluindo os organismos
3 — São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto dotados de autonomia administrativa e financeira.
Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.
Artigo 56.º
Artigo 53.º
Norma transitória
Alteração do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2016/A, de 26 de abril No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento
regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do pre-
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
sente decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a
n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento
da Região Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas
«Artigo 2.º
neste ano, o prazo para apresentação de documento com-
[...] provativo do quantitativo das pensões e/ou rendimentos,
até à data de 30 de junho de 2017.
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucra-
tivos, que efetuam transporte particular de crianças em
Artigo 57.º
veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezem-
bro de 2017, para obter o certificado de capacidade téc- Entrada em vigor
nica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 O presente decreto legislativo regional produz efeitos
do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo a partir de 1 de janeiro de 2017.
de crianças na Região Autónoma dos Açores.»
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Artigo 54.º noma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
n.º 17/2014/A, de 6 de outubro
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto
Publique-se.
Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro,
referente ao quadro plurianual de programação orçamen- O Representante da República para a Região Autónoma
tal, nos seguintes termos: dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1941
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
1942 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1943
1944 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1945
1946 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1947
1948 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1949
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
1950 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1951
1952 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1953
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
1954 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1955
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
1956 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1957
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
1958 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1959
1960 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1961
1962 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1963
1964 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1965
1966 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1967
1968 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1969
1970 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Nesse sentido, o Governo Regional propôs, em janeiro
de 2017, a fixação em € 570 do valor da retribuição mínima
Assembleia Legislativa mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Ma-
deira, a partir de 1 de janeiro de 2017, tendo determinado
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M que a referida proposta fosse submetida a auscultação do
Conselho Económico e da Concertação Social da Região
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida
Autónoma da Madeira.
para vigorar na Região Autónoma da Madeira O plenário do Conselho Económico e da Concertação
Social da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer
A retribuição mínima mensal garantida constitui um favorável à referida proposta, a 21 de fevereiro de 2017.
instrumento na melhoria das condições de vida, na inclusão Desta forma, em matéria de política de trabalho e em-
e consequente coesão social, bem como na promoção da prego, prosseguir-se-ão os seus objetivos essenciais, no
sustentabilidade do crescimento económico, sendo este
que concerne à melhoria da qualidade do emprego e das
um importante referencial do mercado de emprego mas
também e sobretudo um fator da qualificação das relações condições de proteção do trabalho e à adequação da le-
laborais e da dignificação do trabalho. gislação laboral às novas necessidades de organização do
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 trabalho e ao reforço da produtividade de competitividade
de março estabeleceu em € 540,60 o valor da retribuição da economia regional.
mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma Prosseguirá também a trajetória de conciliar o objetivo
da Madeira. de maior nível de emprego com a necessidade de responder
O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro em aos desafios da qualidade, da competitividade, da inovação
vigor desde 1 de janeiro de 2017, atualizou o montante da tecnológica e da necessária formação para áreas específicas
retribuição mínima mensal garantida. do nosso atual e futuro tecido empresarial/económico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017 1971
Nestes termos, é desígnio regional aumentar o rendi- sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo
mento disponível das famílias e contribuir também desta Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual re-
forma para a dinâmica da economia regional, pois este dação, o seguinte:
constitui um importante referencial do mercado de em-
prego, quer na perspetiva do trabalho digno, quer da sus- Artigo 1.º
tentabilidade das empresas. Objeto
O salário afeta a produtividade do trabalhador e como
tal deve ser definido de forma a valorizar o trabalhador O presente diploma aprova o valor da retribuição mí-
mas também de forma a maximizar a produção por unidade nima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma
e eficiência. da Madeira.
Assim, além das forças de mercado — oferta e pro- Artigo 2.º
cura — as instituições de mercado de trabalho (contrato,
salário mínimo e a relevante negociação coletiva) influen- Valor da retribuição mínima mensal garantida
ciam os salários e por esta via os equilíbrios sociais e eco- O valor da retribuição mínima mensal garantida para
nómicos, a que o Governo Regional naturalmente converge vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 570, nos
no plano das suas políticas sectoriais, constituindo estas termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
matérias domínios ou eixos fundamentais ao longo da n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
vigência do seu mandato.
Tem-se como horizonte a constituição de uma socie- Artigo 3.º
dade regional coesa, em que o interesse de todos os in-
tervenientes na estrutura socio-empresarial regional são Revogação
reconhecidos e valorizados em função dos objetivos da É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M,
justiça social, da qualificação aos diferentes níveis e da de 28 de março.
desejável e saudável competitividade, promovendo uma
maior modernização económica e social e uma efetiva Artigo 4.º
redução das desigualdades.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido Produção de efeitos
no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. janeiro de 2017.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quada Gomes.
na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Assinado em 6 de abril de 2017.
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Publique-se.
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto O Representante da República para a Região Autónoma
no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
1972 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 13 de abril de 2017
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