Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 172/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Aviso

Texto integral (8815 palavras)

Aviso n.º 172/2012 Por ordem superior se torna público que, por notifica- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO ção de 16 de maio de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Decreto-Lei n.º 258/2012 República Popular da China realizado uma declaração à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- de 30 de novembro dade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia em A Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do 5 de outubro de 1961. Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas Tradução contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pe- los motores de combustão interna a instalar em máquinas Declaração móveis não rodoviárias, veio introduzir medidas com vista China, 18 de abril de 2012. a contribuir para o combate aos problemas da poluição atmosférica, para a proteção ambiental, a melhoria da O Gabinete do Primeiro Secretário da Administração qualidade do ar e a saúde humana. [do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Esta diretiva foi, sucessivamente, alterada pelas Di- Kong («RASHK») da República Popular da China] tem retivas n.os 2001/63/CE, da Comissão, de 17 de agosto, a honra de informar […] que para seguir a recomendação 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 da Comissão Especial sobre o funcionamento prático da de dezembro, 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Convenção da Apostila, o Serviço de Apostila da Justiça Conselho, de 21 de abril, 2006/105/CE, do Conselho, de da RASHK indicará a partir de 23 de julho de 2012 os li- 20 de novembro, e 2010/26/UE, da Comissão, de 31 de mites dos efeitos produzidos pelas apostilas por ele apostas março, tendo a respetiva transposição para a ordem jurí- através da seguinte menção no cimo da apostila: dica nacional sido concretizada através do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, e das alterações intro- «Esta apostila atesta apenas a autenticidade da assina- duzidas a este diploma pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, tura, a qualidade em que o signatário do ato atuou, bem de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março. como a autenticidade do selo ou do carimbo que constam De acordo com o regime constante destes diplomas, do ato. Ela não atesta a autenticidade do conteúdo do foram fixados valores-limite de emissão de gases que os documento apostilado.» motores de ignição por compressão devem cumprir para poderem ser homologados e colocados no mercado. Estes Para além dessa menção, não será introduzida mais valores foram definidos em várias fases, sendo sucessiva- nenhuma outra alteração à apostila. mente mais limitados. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Uma das fases previstas é a fase III-B, que teve início a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei em 1 de janeiro de 2010 para a homologação, e em 1 de n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, janeiro de 2011 para a colocação no mercado na mesma Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 6861 categoria de motores. A transição para esta fase exige n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma mudança de nível tecnológico, a qual tem associados 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações significativos custos de adaptação e implementação, que dos Estados membros respeitantes a medidas contra a são suportados, em primeiro grau, pelos fabricantes de emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores motores. de combustão interna a instalar em máquinas móveis não A atual crise financeira e económica tem causado difi- rodoviárias. culdades aos agentes económicos que operam nesta área de mercado, nomeadamente aos fabricantes de motores e aos Artigo 2.º fabricantes de equipamentos de origem. Por conseguinte, Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2005, foi aprovada a Diretiva n.º 2011/88/UE, do Parlamento de 30 de dezembro Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que pro- cede a uma nova alteração da Diretiva n.º 97/68/CE, do Os artigos 6.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 236/2005, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos moto- de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, passam a ter res colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, a seguinte redação: estabelecendo medidas de natureza excecional que, sem conduzir a um afrouxamento das normas e dos objetivos «Artigo 6.º ambientais a atingir neste âmbito, minimizam os impactes [...] sobre os agentes económicos. O presente decreto-lei visa, neste seguimento, conformar 1— ..................................... a ordem jurídica nacional com a Diretiva n.º 2011/88/UE, 2— ..................................... do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, 3— ..................................... autorizando o aumento do limite máximo de motores que 4— ..................................... podem ser colocados no mercado ao abrigo do regime 5— ..................................... flexível para determinados tipos de máquinas, bem como 6— ..................................... aceitando a aplicação deste regime aos motores destinados 7— ..................................... a equipar locomotivas ferroviárias, até certo limite e num 8 — O fabricante de motores que forneça um motor período limitado de tempo, incluindo algumas especificida- de substituição nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º des para os motores destinados às locomotivas ferroviárias deve apor nesse motor uma etiqueta com a menção a operar na rede do Reino Unido. ‘motor de substituição’ e o número de referência único Procede-se, ainda, a uma alteração ao regime aplicável da derrogação associada. aos motores de substituição para propulsão de automo- 9— ..................................... toras ferroviárias e locomotivas ferroviárias, no sentido de evitar dificuldades técnicas substanciais que ocorram Artigo 13.º quando os operadores procedam à substituição dos refe- [...] ridos motores. Assim: 1— ..................................... Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — Os motores de ignição por compressão destina- dos a uma utilização diferente da propulsão de automo- Artigo 1.º toras ferroviárias e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo do regime Objeto flexível de acordo com o procedimento descrito no 1 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração anexo XII do presente decreto-lei desde que satisfaçam ao Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alte- os requisitos exigíveis previstos no artigo 7.º rado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, que transpõe para a ordem Artigo 19.º jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento [...] Europeu e do Conselho, de 21 de abril, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1— ..................................... 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações 2— ..................................... dos Estados membros respeitantes a medidas contra a 3— ..................................... emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do ar- de combustão interna a instalar em máquinas móveis não tigo 20.º, no n.º 3 do artigo 12.º e nos números seguintes, rodoviárias, procedendo à alteração das regras relativas à os motores de substituição, com exceção dos motores colocação no mercado de motores de substituição desti- destinados à propulsão de automotoras ferroviárias, nados a substituir motores de automotoras ferroviárias e locomotivas ferroviárias e embarcações de navegação locomotivas ferroviárias, e à aplicação do regime flexível interior, devem obedecer aos valores-limite de emissão na colocação no mercado de motores de ignição por com- que o motor substituído devia respeitar quando foi co- pressão para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo locado no mercado. o seu alargamento aos motores destinados à propulsão de 5 — A Direção-Geral das Atividades Económicas locomotivas ferroviárias. (DGAE), após consulta ao Instituto da Mobilidade e dos 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à transposi- Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode autorizar a colocação ção da Diretiva n.º 2011/88/UE, do Parlamento Europeu no mercado de motores de substituição destinados à e do Conselho, de 16 de novembro, que altera a Diretiva propulsão de automotoras ferroviárias e locomotivas 6862 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 ferroviárias que cumpram os valores-limite de emissão de motores no mercado que apenas satisfaçam a fase da fase III-A, quando os motores a substituir: anterior de valores-limite de emissões de acordo com as disposições seguintes. a) Não cumpram os limites de emissão da 1 — Diligências a efetuar pelo fabricante de equipa- fase III-A; ou mentos de origem: b) Cumpram os limites de emissão da fase III-A mas 1.1 — Exceto durante a fase III-B, o fabricante de não os da fase III-B. equipamentos de origem que desejar utilizar o regime flexível, à exceção dos motores de propulsão de auto- 6 — A DGAE, após consulta ao IMT, I. P., pode auto- motoras ferroviárias e locomotivas ferroviárias, deve rizar a colocação no mercado de motores de substituição solicitar a autorização a uma autoridade de homolo- destinados à propulsão de automotoras ferroviárias que gação para os seus fabricantes de motores colocarem não cumpram os limites de emissão da fase III-A, quando no mercado motores destinados ao uso exclusivo do os motores a substituir equipem automotoras sem con- fabricante de equipamentos de origem. A quantidade trolo de condução e sem capacidade de movimento de motores que não respeitem os atuais valores-limite, autónomo, desde que esses motores de substituição mas estejam homologados para a fase imediatamente cumpram os limites de emissão de uma fase não infe- anterior de limites de emissão, não deve exceder os rior à cumprida por motores instalados em automotoras limites previstos nos n.os 1.1.1 e 1.1.2. existentes do mesmo tipo. 1.1.1 — O número de motores colocados no mer- 7 — As autorizações previstas nos n.os 5 e 6 são con- cado ao abrigo do regime flexível não deve exceder, em cedidas após verificação das provas apresentadas pela cada categoria de motor, 20 % da quantidade anual de entidade requerente, demonstrativas de que a utilização equipamentos equipados com motores dessa categoria de um motor de substituição cumpridor dos limites de colocados no mercado pelo fabricante de equipamentos emissão da última fase aplicável provoca dificuldades de origem, calculada como a média dos últimos cinco técnicas substanciais.» anos de vendas no mercado da União. Se um fabricante Artigo 3.º de equipamentos de origem tiver colocado no mercado da União equipamentos há menos de cinco anos, a mé- Alteração ao anexo XII do Decreto-Lei dia é calculada com base no período durante o qual o n.º 236/2005, de 30 de dezembro fabricante de equipamentos de origem os tiver colocado O anexo XII do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de de- no mercado da União. zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 1.1.2 — Em alternativa ao disposto no n.º 1.1.1 e à 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, é alterado nos exceção dos motores para propulsão de automotoras termos constantes do anexo ao presente diploma, do qual ferroviárias e locomotivas ferroviárias, o fabricante faz parte integrante. de equipamentos de origem pode solicitar autorização para os seus fabricantes de motores colocarem no mer- Artigo 4.º cado um número fixo de motores para uso exclusivo do Entrada em vigor fabricante de equipamentos de origem. O número de motores em cada categoria de motor não deve exceder O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte os limites definidos no quadro seguinte: ao da sua publicação. Número Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Categoria de motor P (kW) de motores outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral 19 ≤ P < 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Portas — Álvaro Santos Pereira. 37 ≤ P < 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 75 ≤ P < 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Promulgado em 19 de novembro de 2012. 130 ≤ P ≤ 560 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Publique-se. 1.2 — Durante a fase III-B, mas por um período O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. máximo de três anos a contar do início dessa fase, à Referendado em 26 de novembro de 2012. exceção dos motores para utilização na propulsão de automotoras ferroviárias e locomotivas ferroviárias, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. o fabricante de equipamentos de origem que desejar utilizar o regime flexível deve solicitar a autorização de ANEXO uma autoridade de homologação para os seus fabricantes de motores colocarem no mercado motores destinados (a que se refere o artigo 3.º) ao uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. A quantidade de motores que não respeitem os «ANEXO XII atuais valores-limite de emissão, mas estejam homo- logados para a fase imediatamente anterior de limites Disposições relativas aos motores colocados de emissão, não deve exceder os limites previstos nos no mercado ao abrigo do regime flexível n.os 1.2.1 e 1.2.2. A pedido de um fabricante de equipamentos de ori- 1.2.1 — O número de motores colocados no mer- gem, e desde que uma autoridade de homologação o cado ao abrigo do regime flexível não deve exceder, em tenha autorizado, um fabricante de motores poderá, cada categoria de motor, 37,5 % da quantidade anual de durante o período compreendido entre duas fases su- equipamentos equipados com motores dessa categoria cessivas de valores-limite, colocar um número limitado colocados no mercado pelo fabricante de equipamentos Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 6863 de origem, calculada como a média dos últimos cinco 1.6 — O fabricante de equipamentos de origem deve anos de vendas no mercado da União. Se um fabricante fornecer a qualquer autoridade de homologação dos de equipamentos de origem tiver colocado no mercado Estados membros que o solicite todas as informações da União equipamentos há menos de cinco anos, a mé- que essa entidade exija para confirmar a conformidade dia é calculada com base no período durante o qual o de uma etiqueta ou de uma declaração relativas à co- fabricante de equipamentos de origem os tiver colocado locação de um motor no mercado ao abrigo do regime no mercado da União. flexível. 1.2.2 — Em alternativa ao disposto no n.º 1.2.1, o 2 — Diligências a efetuar pelo fabricante de mo- fabricante de equipamentos de origem pode solicitar tores: autorização para que os seus fabricantes de motores 2.1 — Um fabricante de motores pode colocar no coloquem no mercado um número definido de motores mercado motores ao abrigo do regime flexível abran- para uso exclusivo do fabricante de equipamentos de gidos por uma homologação de acordo com o n.º 1 do origem. O número de motores em cada categoria de presente anexo. motor não deve exceder os limites definidos no quadro 2.2 — O fabricante de motores deve apor nesses seguinte: motores uma etiqueta com o seguinte texto ‘motor a colocar no mercado ao abrigo do regime flexível’. Categoria de motor P (kW) Número 3 — Diligências a efetuar pela autoridade de homo- de motores logação: 3.1 — A autoridade de homologação avalia o con- 37 ≤ P < 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 teúdo do pedido de recurso ao regime flexível e os do- 56 ≤ P < 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 cumentos que o acompanhem e, em seguida, informa 75 ≤ P < 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 130 ≤ P ≤ 560 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 fabricante de equipamentos de origem da sua decisão de autorizar ou não autorizar a utilização do regime 1.3 — No que diz respeito aos motores para utiliza- flexível.» ção na propulsão de locomotivas ferroviárias, durante a fase III-B, mas por um período máximo de três anos a contar do início dessa fase, o fabricante de equipamen- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, tos de origem pode solicitar autorização para os seus fabricantes de motores colocarem no mercado um má- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ximo de 16 motores para uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. O fabricante de equipamentos Portaria n.º 395/2012 de origem pode igualmente solicitar uma autorização de 30 de novembro para os seus fabricantes de motores poderem colocar no mercado um máximo de 10 motores adicionais com O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece uma potência nominal superior a 1800 kW destinados a as normas e os critérios para a delimitação de perímetros serem instalados em locomotivas ferroviárias concebidas de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas para serem utilizadas exclusivamente na rede do Reino ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Unido. Só se considerará que as locomotivas ferroviárias qualidade das águas dessas captações. cumprem este requisito se dispuserem de um certificado Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- de segurança para o seu funcionamento na rede do Reino trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Unido ou se preencherem as condições para receber tal por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas certificado. excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos Essa autorização só pode ser concedida caso haja naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir razões técnicas que justifiquem o não cumprimento dos e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- limites de emissão da fase III-B. timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta 1.4 — O fabricante de equipamentos de origem deve para a proteção dos sistemas de abastecimento de água incluir as seguintes informações no pedido a apresentar à proveniente de captações subterrâneas, em situações de autoridade de homologação: poluição acidental destas águas. a) Uma amostra das etiquetas a apor em cada máquina Todas as captações de água subterrânea destinadas ao móvel não rodoviária na qual será instalado um motor abastecimento público de água para consumo humano, e colocado no mercado ao abrigo do regime flexível. a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão As etiquetas devem ostentar o seguinte texto: ‘MÁ- sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei QUINA N.º …(número sequencial das máquinas) DE n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- …(número total de máquinas na respetiva gama de po- tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de tência) COM MOTOR N.º …COM HOMOLOGAÇÃO 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. DE TIPO (Diretiva n.º 97/68/CE) N.º …’; e Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara b) Uma amostra da etiqueta adicional a apor ao Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ- motor ostentando o texto previsto no n.º 2.2 do pre- fica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente à época, sente anexo. elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação 1.5 — O fabricante de equipamentos de origem deve e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção fornecer à autoridade de homologação todas as infor- para as captações de água subterrânea no local de Pedro- mações relativas à aplicação do regime flexível que esta gueira, concelho de Pombal, as quais integram o sistema considere necessárias para tomar uma decisão. de abastecimento Pedrogueira/Guia naquele concelho. 6864 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de proteção. de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Assim: h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida bioacumuláveis; pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento despacho de delegação de competências n.º 12412/2011, de águas residuais; publicado no Diário da República, 2.ª série de 20 de se- j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- tembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes seguinte: no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo Artigo 1.º que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Delimitação de perímetro de proteção de águas residuais nestas zonas; k) Cemitérios; 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- teção das captações 8A (SO1) e 8B (MF2) localizadas no quer indústrias extrativas; concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 2 — As coordenadas das captações referidas no número extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não faz parte integrante. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não Artigo 2.º se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Zona de proteção imediata possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos subterrânea existentes que sejam desativadas; perímetros de proteção mencionados no artigo anterior n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser assegurada correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam águas de escorrência nas zonas de armazenamento nos depó- da união dos vértices indicados nos quadros constantes sitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria; do anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte- o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- grante. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas a alterar a qualidade da água subterrânea; zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- p) Caminhos-de-ferro; rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- manutenção e melhor exploração das captações, devendo lação de parques de campismo; o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- r) Atividades agrícolas e pecuárias. quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Artigo 3.º Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: Zona de proteção intermédia a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos não cause problemas de poluição da água subterrânea, perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- nomeadamente através do pastoreio intensivo; pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- que resultam da união dos vértices indicados nos quadros mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz de fossa do tipo estanque; parte integrante. c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 taminação dos solos e da água subterrânea. do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações: Artigo 4.º Zona de proteção alargada a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos perí- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- metros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem netos e de resíduos perigosos; às áreas da superfície do terreno exterior às zonas de pro- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- teção intermédia e definidas pelas poligonais que resultam bustíveis; da união dos vértices indicados nos quadros constantes do e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. tivos ou de outras substâncias perigosas; 2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no nú- f) Canalizações de produtos tóxicos; mero anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 6865 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água as seguintes atividades e instalações: ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis. a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas; Artigo 5.º b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Representação das zonas de proteção netos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de d) Refinarias e indústrias químicas; proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; integrante. f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Artigo 6.º residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Entrada em vigor no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo da sua publicação. que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento g) Infraestruturas aeronáuticas; do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de outubro h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as- de 2012. segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- ANEXO I zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) vigor da presente portaria; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Coordenadas das captações quer indústrias extrativas; j) Cemitérios. Captação M (m) P (m) 3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do 8A (SO1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 870 330 340 8B (MF2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 862 329 944 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- ções de tratamento de águas residuais, os quais podem ANEXO II ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; Zonas de proteção imediata b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes, que de Captação 8A (SO1) forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; Vértice M (m) P (m) c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais podem ser permitidas desde que seja garantida a impermeabi- 1.............................. 144 890 330 340 lização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação 2.............................. 144 889 330 345 e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armaze- 3.............................. 144 887 330 350 namento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer 4.............................. 144 884 330 354 5.............................. 144 880 330 357 caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; 6.............................. 144 875 330 359 d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 7.............................. 144 870 330 360 bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja 8.............................. 144 865 330 359 garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas 9.............................. 144 860 330 357 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 856 330 354 à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 853 330 350 cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican- 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 851 330 345 tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 850 330 340 ou tratamento de efluentes; 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 851 330 335 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 853 330 330 e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 856 330 326 extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 860 330 323 substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 865 330 321 serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 870 330 320 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 875 330 321 gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 880 330 323 se destinem ao abastecimento público, desde que exista a 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 884 330 326 possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 887 330 330 água, devendo ser cimentadas todas as captações de água 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 889 330 335 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 890 330 340 subterrânea existentes que sejam desativadas; 6866 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 Captação 8B (MF2) Captação 8B (MF2) Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1.............................. 144 882 329 944 1.............................. 144 908 329 944 2.............................. 144 881 329 949 2.............................. 144 906 329 956 3.............................. 144 879 329 954 3.............................. 144 902 329 967 4.............................. 144 876 329 958 4.............................. 144 895 329 977 5.............................. 144 872 329 961 5.............................. 144 885 329 984 6.............................. 144 867 329 963 6.............................. 144 874 329 988 7.............................. 144 862 329 964 7.............................. 144 862 329 990 8.............................. 144 857 329 963 8.............................. 144 850 329 988 9.............................. 144 852 329 961 9.............................. 144 839 329 984 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 848 329 958 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 829 329 977 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 845 329 954 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 822 329 967 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 843 329 949 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 818 329 956 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 842 329 944 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 816 329 944 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 843 329 939 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 818 329 932 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 845 329 934 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 822 329 921 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 848 329 930 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 829 329 911 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 852 329 927 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 839 329 904 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 857 329 925 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 850 329 900 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 862 329 924 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 862 329 898 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 867 329 925 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 874 329 900 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 872 329 927 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 885 329 904 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 876 329 930 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 895 329 911 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 879 329 934 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 902 329 921 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 881 329 939 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 906 329 932 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 882 329 944 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 908 329 944 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares pla- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares pla- nas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. nas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. ANEXO III ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zonas de proteção intermédia Zonas de proteção alargada Captação 8A (SO1) Captação 8A (SO1) Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1.............................. 144 920 330 340 1.............................. 145 220 330 340 2.............................. 144 918 330 353 2.............................. 145 208 330 431 3.............................. 144 913 330 365 3.............................. 145 173 330 515 4.............................. 144 905 330 375 4.............................. 145 117 330 587 5.............................. 144 895 330 383 5.............................. 145 045 330 643 6.............................. 144 883 330 388 6.............................. 144 961 330 678 7.............................. 144 870 330 390 7.............................. 144 870 330 690 8.............................. 144 857 330 388 8.............................. 144 779 330 678 9.............................. 144 845 330 383 9.............................. 144 695 330 643 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 835 330 375 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 623 330 587 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 827 330 365 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 567 330 515 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 822 330 353 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 532 330 431 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 820 330 340 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 520 330 340 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 822 330 327 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 532 330 249 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 827 330 315 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 567 330 165 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 835 330 305 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 623 330 093 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 845 330 297 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 695 330 037 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 857 330 292 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 779 330 002 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 870 330 290 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 870 329 990 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 883 330 292 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 961 330 002 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 895 330 297 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 045 330 037 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 905 330 305 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 117 330 093 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 913 330 315 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 173 330 165 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 918 330 327 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 208 330 249 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 920 330 340 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 220 330 340 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 6867 Captação 8B (MF2) ANEXO V Vértice M (m) P (m) (a que se refere o artigo 5.º) 1.............................. 145 212 329 944 2.............................. 145 200 330 035 Planta de localização das zonas de proteção 3.............................. 145 165 330 119 4.............................. 145 109 330 191 5.............................. 145 037 330 247 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) 6.............................. 144 953 330 282 7.............................. 144 862 330 294 8.............................. 144 771 330 282 9.............................. 144 687 330 247 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 615 330 191 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 559 330 119 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 524 330 035 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 512 329 944 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 524 329 853 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 559 329 769 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 615 329 697 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 687 329 641 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 771 329 606 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 862 329 594 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 953 329 606 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 037 329 641 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 109 329 697 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 165 329 769 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 200 329 853 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 212 329 944 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares pla- nas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. 6868 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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