Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 143/2011

Data
2011-07-01
Tipo
Aviso

Texto integral (4870 palavras)

Aviso n.º 143/2011 entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do Por ordem superior se torna público ter a Venezuela mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data depositado, junto do Director-Geral da Organização do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura 1 de Junho de 2007. (UNESCO), em 13 de Agosto de 2009, o seu instrumento Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de de aceitação da Convenção Internacional contra a Dopa- gem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de Almeida Ribeiro. 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este Aviso n.º 146/2011 Estado em 1 de Outubro de 2009. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- Por ordem superior se torna público ter a Guiné-Bissau creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, em 5 de Agosto de 2009, o seu instrumento de ratificação tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de ao Protocolo Adicional à Convenção sobre a Eliminação Abril de 2007. de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulhe- Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço res, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999. entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do Portugal é Parte deste Protocolo Opcional, aprovado para mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data ratificação pela Resolução da Assembleia da República do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia n.º 17/2002, de 8 de Março, publicada no Diário da Repú- 1 de Junho de 2007. blica, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de Março de 2002, e ratificado Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, Almeida Ribeiro. n.º 57, de 8 de Março de 2002. O depósito do seu ins- trumento de ratificação verificou-se em 26 de Abril de 2002, de acordo com o Aviso n.º 63/2006, de 11 de Junho. Aviso n.º 144/2011 Para a República Portuguesa, o Protocolo Opcional Por ordem superior se torna público terem os Emirados em apreço entrou em vigor no dia 26 de Julho de 2002. Árabes Unidos depositado, junto do Director-Geral da Direcção-Geral de Política Externa, 29 de Junho de Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência 2011. — O Director-Geral para a Política Externa, António e Cultura (UNESCO), em 4 de Agosto de 2009, o seu ins- Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. 3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 Aviso n.º 147/2011 blica n.º 15/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de Março de 2002. O Por ordem superior se torna público ter Moçambique depósito do seu instrumento de ratificação verificou-se em depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, 26 de Abril de 2002, de acordo com o Aviso n.º 63/2006, em 4 de Novembro de 2008, o seu instrumento de adesão de 11 de Junho. ao Protocolo Adicional à Convenção sobre a Eliminação Para a República Portuguesa, o Protocolo Opcional de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulhe- em apreço entrou em vigor no dia 26 de Julho de 2002. res, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999. Portugal é Parte deste Protocolo Opcional, aprovado Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de para ratificação pela Resolução da Assembleia da Re- 2011. — O Director-Geral para a Política Externa, António pública n.º 17/2002, de 8 de Março, publicada no Diá- Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. rio da República, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de Março de 2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- Aviso n.º 150/2011 blica n.º 15/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de Março de 2002. O Por ordem superior se torna público ter a Zâmbia pro- depósito do seu instrumento de ratificação verificou-se em cedido junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 26 de Abril de 2002, de acordo com o Aviso n.º 63/2006, 29 de Setembro de 2008, à assinatura do Protocolo Facul- de 11 de Junho. tativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo Para a República Portuguesa, o Protocolo Opcional à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia em apreço entrou em vigor no dia 26 de Julho de 2002. Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000. Direcção-Geral de Política Externa, 29 de Junho de Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, 2011. — O Director-Geral para a Política Externa, António aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo Aviso n.º 148/2011 Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, Por ordem superior se torna público ter a República do n.º 54, tendo depositado o seu instrumento de ratificação Congo depositado, junto do Secretário-Geral das Nações em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso n.º 94/2006, Unidas, em 27 de Outubro de 2009, o seu instrumento de de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os 1.ª série-A, n.º 9. Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prosti- O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direi- tuição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova tos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Iorque, a 25 de Maio de 2000. Este Protocolo Facultativo Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- entrou em vigor para o Congo no dia 27 de Novembro de pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. 2009, em conformidade com o artigo 14.º (2). Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Diário Almeida Ribeiro. da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Aviso n.º 151/2011 publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio Por ordem superior se torna público ter a Hungria depo- de 2003, conforme Aviso n.º 94/2006, de 12 de Janeiro, sitado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9. de Fevereiro de 2010, o seu instrumento de ratificação do O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. de 2000, tendo o mesmo entrado em vigor para este Estado em 24 de Março de 2010, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, 2011. — O Director-Geral para a Política Externa, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo Decreto Aviso n.º 149/2011 do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Por ordem superior se torna público ter a Suíça depo- publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, sitado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 29 de Setembro de 2008, o seu instrumento de ratificação de Maio de 2003, conforme o Aviso n.º 94/2006, de 12 de do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Eliminação Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9. de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulhe- O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direi- res, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999. tos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Portugal é Parte deste Protocolo Opcional, aprovado Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- para ratificação pela Resolução da Assembleia da Re- pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. pública n.º 17/2002, de 8 de Março, publicada no Diá- Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de rio da República, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de Março de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de 2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- Almeida Ribeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 3989 Aviso n.º 152/2011 Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, Por ordem superior se torna público terem as Ilhas Sa- n.º 57/2002. O depósito do seu instrumento de ratificação lomão procedido, junto do Secretário-Geral das Nações verificou-se em 26 de Abril de 2002, de acordo com o Unidas, em 24 de Setembro de 2009, à assinatura do Proto- Aviso n.º 63/2006, de 11 de Junho. colo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Para a República Portuguesa o Protocolo Opcional em Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, apreço entrou em vigor em 26 de Julho de 2002. adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000. Portugal é Parte neste protocolo adicional, aprovado, Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de blica n.º 22/2003, de 28 de Março, publicada no Diário Almeida Ribeiro. da República, 1.ª série-A, n.º 74, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de Março, Aviso n.º 155/2011 publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, tendo a República Portuguesa depositado o seu instrumento de Por ordem superior se torna público ter a Jordânia depo- ratificação em 19 de Agosto de 2003, de acordo com o sitado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 Aviso n.º 211/2003, publicado no Diário da República, de Junho de 2009, o seu instrumento de adesão ao Protocolo 1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003. Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Protocolo Facul- do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tativo em apreço entrou em vigor para o Estado Português adoptado em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000. em 19 de Setembro de 2003. Este Protocolo entrou em vigor para este Estado em 11 de Julho de 2009, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de Portugal é Parte neste Protocolo Adicional, aprovado, 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República Almeida Ribeiro. n.º 32/2004, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, ratificado pelo Decreto Aviso n.º 153/2011 do Presidente da República n.º 19/2004, publicado no Diário Por ordem superior se torna público ter o Butão depo- da República, 1.ª série-A, n.º 79, e apresentou o depósito sitado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em do seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, 26 de Outubro de 2009, o seu instrumento de ratificação de acordo com o Aviso n.º 121/2004, publicado no Diário do Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004. da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repres- Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, são e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de em 25 de Maio de 2000. Este Protocolo Facultativo entrou Mulheres e Crianças, entrou em vigor para a República em vigor para o Butão em 26 de Novembro de 2009, em Portuguesa em 9 de Junho de 2004. conformidade com o artigo 14.º, n.º 2. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Almeida Ribeiro. República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Aviso n.º 156/2011 publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, Por ordem superior se torna público ter o Chade deposi- tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 tado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de de Maio de 2003, conforme o Aviso n.º 94/2006, de 12 de Agosto de 2009, o seu instrumento de adesão ao Protocolo Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9. Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direi- do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição adoptado em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000. Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- Este Protocolo entrou em vigor para este Estado em 17 de pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. Setembro de 2009, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de Portugal é Parte neste Protocolo Adicional, aprovado, 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República Almeida Ribeiro. n.º 32/2004, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, ratificado pelo Decreto Aviso n.º 154/2011 do Presidente da República n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, e apresentou o depósito Por ordem superior se torna público ter a Tunísia depo- do seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, sitado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em de acordo com o Aviso n.º 121/2004, publicado no Diário 23 de Setembro de 2008, o seu instrumento de adesão ao da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004. Protocolo Opcional da Convenção sobre a Eliminação de O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repres- Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, são e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de adoptado em Nova Iorque, em 6 de Outubro de 1999. Mulheres e Crianças, entrou em vigor para a República Portugal é Parte deste Protocolo Opcional, aprovado, Portuguesa em 9 de Junho de 2004. para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- pública n.º 17/2002, de 8 de Março, publicada no Diário Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de da República, 1.ª série-A, n.º 57/2002, e ratificado pelo 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Almeida Ribeiro. 3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 Aviso n.º 157/2011 of the above mentioned Protocol which appears in the Depository Notification Ref: C.N.679.2003.Treaties-15 Por ordem superior se torna público terem as Maurícias of 2 July 2003, contains a declaration with respect to depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, the State of Israel. em 31 de Outubro de 2008, o seu instrumento de ratificação The Government of the State of Israel considers that do Protocolo Adicional da Convenção sobre a Eliminação such declaration, which is explicitly of a political na- de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ture, is incompatible with the purposes and objectives adoptado em Nova Iorque, em 6 de Outubro de 1999. of the Protocol. Portugal é Parte deste protocolo opcional, aprovado, The Government of the State of Israel therefore ob- para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- jects to the aforesaid declaration made by the Syrian pública n.º 17/2002, de 8 de Março, publicada no Diário Arab Republic.» da República, 1.ª série-A, n.º 57/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Tradução Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 57/2002. O depósito do seu instrumento de ratificação «O Governo do Estado de Israel verificou que o ins- verificou-se em 26 de Abril de 2002, de acordo com o trumento de adesão da República Árabe da Síria ao Aviso n.º 63/2006, de 11 de Junho. acima mencionado Protocolo, que consta da notificação Para a República Portuguesa o protocolo opcional em de depósito ref. C.N.679.2003.Treaties-15 de 2 de Julho apreço entrou em vigor em 26 de Julho de 2002. de 2003, contém uma declaração a respeito do Estado de Israel. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de O Governo do Estado de Israel considera que tal 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de declaração, explicitamente de natureza política, é incom- Almeida Ribeiro. patível com os propósitos e objectivos do Protocolo. O Governo do Estado de Israel objecta, portanto, à Aviso n.º 158/2011 mencionada declaração efectuada pela República Árabe Por ordem superior se torna público ter o Mónaco depo- da Síria.» sitado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, de Setembro de 2008, o seu instrumento de ratificação do aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Maio de 2000. De acordo com o parágrafo 2 do artigo 14.º, Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, o Protocolo entrou em vigor no dia 24 de Outubro de 2008. n.º 54, tendo depositado o seu instrumento de ratificação Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso n.º 94/2006, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no 1.ª série-A, n.º 9. Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direi- Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de tos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. de Maio de 2003, conforme o Aviso n.º 94/2006, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direi- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de tos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Almeida Ribeiro. Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. Aviso n.º 160/2011 Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de Por ordem superior se torna público ter o Vietname pro- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de cedido, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 26 Almeida Ribeiro. de Março de 2009, à retirada da reserva realizada aquando do depósito do seu instrumento de ratificação do Protocolo Aviso n.º 159/2011 Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Rela- tivo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Por ordem superior se torna público ter Israel efectuado, Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000. junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Julho de 2008, uma objecção à declaração formulada pela República Reserva Árabe da Síria no momento da adesão ao Protocolo Facul- tativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo (original em inglês) à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia In- fantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000. «[...] the Socialist Republic of Vietnam makes its reservation to article 5 (1) (2) (3) and (4) of the said Objecção Protocol.» Tradução (original em inglês) «[...] a República Socialista do Vietname apresenta «The Government of the State of Israel has noted that a sua reserva ao artigo 5 (1) (2) (3) e (4) do referido the instrument of accession of the Syrian Arab Republic Protocolo.» Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 3991 Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, mação destes sítios, pontos de paragem, locais específicos aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia de temática interpretativa, acompanhamento em percursos da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no pedestres e limites das respectivas áreas. Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo 2 — Sem prejuízo das situações em que a sinalização Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de é regulada pelo disposto no Código da Estrada e legisla- Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, ção complementar, nos locais de via pública ou outros n.º 54, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em que se torne necessário colocar sinalização geral ou em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso n.º 94/2006, específica relevante para a visitação ou reconhecimento de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, de uma área protegida, devem ser utilizados os modelos 1.ª série-A, n.º 9. de painéis e estruturas de sinalização estabelecidos na O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos presente portaria. da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição 3 — A instalação da sinalização de áreas protegidas nas Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a Re- vias públicas só pode ser efectuada mediante autorização pública Portuguesa em 16 de Junho de 2003. das entidades competentes. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Artigo 3.º Almeida Ribeiro. Modelos de painéis e estruturas de sinalização de áreas protegidas 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, existem os seguintes modelos de painéis e estruturas de MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO sinalização: DO TERRITÓRIO a) «Mesa interpretativa (MIG)» — sinalização especí- fica de informação, temática, interpretativa ou informativa Portaria n.º 257/2011 destinada a fornecer aos visitantes dados complementares às actividades interpretativas; de 12 de Julho b) «Painel grande (PG)» — sinalização de orientação Nos termos do artigo 24.º do regime jurídico da con- geral em pontos de paragem de visitantes destinada a for- servação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo necer indicações específicas de localização, colocada nas Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, a sinalização portas de entrada, miradouros e em centros de interpre- para efeitos de identificação e informação relativa à con- tação; servação da natureza e da biodiversidade no âmbito das c) «Painel pequeno (PP)» — elemento de sinalização áreas protegidas consta de modelos próprios a aprovar por informativa, destinado ao suporte de informação e acom- portaria do membro do Governo responsável pela área do panhamento, nomeadamente em percursos pedestres, des- ambiente. tinada a informar aos visitantes a existência e a orientação Considerando que os suportes actualmente em utilização em percursos pedestres; são muito dispendiosos, é de toda a conveniência a adop- d) «Painel de boas-vindas/interpretativo (PBV)» — ele- ção de formas mais simplificadas e em materiais menos mento de sinalização informativa, de aproximação e de onerosos como suporte dos conteúdos a expor. boas-vindas, destinado ao suporte de informação sobre os A presente portaria é, portanto, um acto de execução limites de uma área protegida ou de um local particular. administrativa das opções tomadas no âmbito do regime Colocação à entrada das principais vias de acesso às áreas jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. protegidas; Assim: e) «Totem local (TL)» — elemento de sinalização direc- Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do regime jurídico cional e informativa, destinado à indicação de direcção, da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado distância e à sua marcação. Sinalização específica de in- pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o formação e de acompanhamento destinada a fornecer aos Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso visitantes a existência e a orientação de percursos pedes- das competências delegadas nos termos da alínea b) do tres. Suporta uma pequena área de informação; n.º 1.2 do despacho n.º 932/2010 (2.ª série), publicado f) «Totem direccional (TD)» — elemento de sinalização no Diário da República, de 14 de Janeiro de 2010, o se- direccional, destinado à indicação de direcção para pontos guinte: de interesse, serviços ou interdições; g) «Totem percurso/actividade/serviço (TIP)» — ele- Artigo 1.º mento de sinalização informativa sobre a actividade, o percurso ou o serviço. Objecto A presente portaria define os modelos de sinalização 2 — Os modelos de painéis e estruturas de sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à con- referidos no número anterior devem obedecer às carac- servação da natureza e da biodiversidade no âmbito das terísticas constantes do anexo I da presente portaria, que áreas protegidas. dela faz parte integrante, que estabelece o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os respec- Artigo 2.º tivos pormenores de dimensionamento. 3 — Os materiais, dimensões e regras de colocação Sinalização de áreas protegidas dos painéis e estruturas de sinalização são os constantes 1 — A sinalização de áreas protegidas compreende um do anexo II da presente portaria, que dela faz parte inte- conjunto de painéis e estruturas que assinalam a aproxi- grante. 3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 4 — Quando se verifique a inadequação do estabelecido complementar a informação, nomeadamente em termos nos anexos à situação concreta, ou a impossibilidade da turísticos, culturais e de serviços. sua colocação, pode o presidente do ICNB, I. P., funda- mentadamente, através de despacho, estabelecer regras Artigo 5.º alternativas ou outros meios de sinalização. Divulgação dos modelos de painéis e estruturas de sinalização Artigo 4.º Os modelos de painéis e estruturas de sinalização e as Outros painéis e estruturas de sinalização respectivas regras encontram-se disponíveis, em suporte digital, no sítio da Internet do ICNB, I. P. Podem ser colocados nas áreas protegidas painéis e estruturas de sinalização adicionais e não incluídos nos O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- modelos previstos na presente portaria, desde que visem gado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Junho de 2011. ANEXO I Modelos de sinalização das áreas protegidas Mesa interpretativa Painel grande Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 3993 Painel pequeno Painel de boas-vindas/interpretativo Totem local 3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 Totem direccional Totem de actividade/percurso/serviço ANEXO II 4 — O reverso dos painéis e estruturas de sinalização deve ser, regra geral, livre de informação, sendo possível Características, materiais, dimensões e regras de colocação a utilização para aposição de informação complementar, quando tal se justifique. 1 — Nos painéis e estruturas de sinalização vertical estão 5 — Os suportes dos painéis e estruturas de sinalização incluídos a sinalização de aproximação e de boas-vindas, devem cumprir as indicações de secção mínima presentes a sinalização geral em pontos de paragem de visitantes, a nas peças desenhadas, utilizando-se peças de madeira com sinalização específica de informação e acompanhamento secções regulares e com tratamento por autoclave, antixi- em percursos e a sinalização de limites das áreas protegidas. lófago e antifúngico. 2 — Nos painéis e estruturas de sinalização em plano 6 — Devem ser cumpridas as indicações de montagem, inclinado está incluída a sinalização do tipo mesa com corte e encaixe previstas nas peças desenhadas. informações específicas temáticas, interpretativas ou in- 7 — Os painéis e estruturas de sinalização devem ser formativas. colocados de forma a garantir boas condições de leitura 3 — Os suportes dos painéis e estruturas de sinalização das mensagens nele contidas. devem ser realizados em materiais resistentes, indicando- 8 — Os painéis e estruturas de sinalização não podem -se como possibilidades os painéis compósitos de PVC, os ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer painéis lamelados de madeira ou ainda materiais metálicos. espécie de publicidade comercial. 3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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