Texto integral (3352 palavras)
Aviso n.º 140/2012
meses a contar da data desta notificação.
Por ordem superior se torna público que, por notificação Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de
datada de 24 de maio de 2012, o Ministério dos Negócios seis meses começa a 15 de março de 2012 e termina a
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o 15 de setembro de 2012.
Principado de Andorra aderido, em conformidade com o
artigo 37.º, à Convenção sobre o Reconhecimento e Exe- Declarações/reservas
cução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares,
adotada na Haia em 2 de outubro de 1973. Montenegro, 14-02-2012
De acordo com o artigo 60.º, e em conjunto com o
Entrada em vigor artigo 55.º, da Convenção da Haia de 19 de outubro de
Andorra depositou o seu instrumento de adesão à Con- 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reco-
venção supracitada em 6 de abril de 2011 junto do Mi- nhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
nistério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das
Baixos em conformidade com o n.º 2 do artigo 31.º da Crianças, o Governo de Montenegro declara que:
O Montenegro reserva a competência das suas autori-
Convenção.
dades para tomar medidas com vista à proteção dos bens
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes
de uma criança situados no seu território e reserva-se o
pela notificação depositária n.º 1/2011, de 12 de abril de direito de não reconhecer qualquer responsabilidade pa-
2011. rental ou medida que seja incompatível com qualquer
Nenhum Estado levantou qualquer objeção à adesão outra medida tomada pelas suas autoridades relativamente
dentro do período de doze meses especificado no n.º 3 a esses bens.
do artigo 31.º, cujo período terminou em 15 de abril de De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, o
2012. Montenegro declara que os pedidos previstos no n.º 1 do
Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Convenção, esta artigo 34.º deverão ser transmitidos às suas autoridades
entrou em vigor entre Andorra e os Estados Contratantes apenas através da autoridade central.
a 1 de julho de 2012.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Autoridades
aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 338/75, publi-
cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 150, suplemento, Montenegro, 14-02-2012
de 2 de julho de 1975.
O Montenegro declara que:
O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de
dezembro de 1975, conforme publicado no Aviso n.º 144/98 a) O Ministério do Trabalho e da Proteção Social é a
no Diário da República 1.ª série-A, n.º 175, de 31 julho autoridade central designada nos termos do n.º 1 do ar-
de 1998. tigo 29.º da Convenção, incumbida de cumprir as obriga-
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- ções que lhe são impostas pela Convenção;
guesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado [...]
no Diário da República 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio c) Em conformidade com o artigo 44.º o Montenegro
de 1977. designa o Ministério do Trabalho e da Proteção Social
como a autoridade à qual devem ser enviados os pedidos
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º
2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Por-
Aviso n.º 141/2012 tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do
Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos
Por ordem superior se torna público que, por notifica- da Convenção.
ção de 13 de março de 2012, o Ministério dos Negócios A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diá-
República do Montenegro aderido, em 14 de fevereiro de rio da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro
2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicá- de 2008.
vel, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con-
Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de venção, esta encontra-se em vigor para a República Por-
Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro tuguesa desde 1 de agosto de 2011.
de 1996.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de
(Tradução) 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Adesão Aviso n.º 142/2012
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
Montenegro, 14-02-2012
ção de 13 de março de 2012, o Ministério dos Negócios
A Convenção entrará em vigor para o Montenegro em Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
1 de janeiro de 2013, em conformidade com a alínea b) República da Letónia realizado uma declaração, em 7 de
do n.º 2 do artigo 61.º março de 2012, referente à Convenção relativa à Compe-
5340 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2012
tência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução Autoridades
e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental Grécia, 7 de fevereiro de 2012.
e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia
em 19 de outubro de 1996. A Grécia designa como autoridade central o Ministério
Tradução da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos/Dire-
ção de Coordenação Legislativa e Relações Internacionais
Declarações/Reservas Judiciárias.
Letónia, 7 de março de 2012.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Por-
De acordo com o n.º 1 do artigo 52.º da Convenção tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do
de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos
Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação da Convenção.
em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
Proteção das Crianças, a República da Letónia declara que aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da
o disposto nesta Convenção relativamente à lei aplicável República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
prevalece sobre o disposto no: Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con-
venção, esta encontra-se em vigor para a República Por-
Acordo entre a República da Letónia e a República da tuguesa desde 1 de agosto de 2011.
Polónia sobre Auxílio Judiciário e Relações Judiciárias
em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em 23 de Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de
fevereiro de 1994; 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Acordo entre a República da Letónia, a República
da Estónia e a República da Lituânia sobre Auxílio Aviso n.º 144/2012
Judiciário e Relações Judiciárias assinado em 11 de no-
Por ordem superior se torna público que, por notificação
vembro de 1992.
de 3 de abril de 2012, o Secretário-Geral das Nações Uni-
das na sua qualidade de depositário notificou ter a Repú-
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Por- blica da Guatemala, realizado uma declaração nos termos
tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do
da alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º e nos termos do n.º 2
Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos
do artigo 87.º (1), do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
da Convenção.
Internacional, adotado em Roma em 17 de julho de 1998.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da Tradução
República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con- Declaração (tradução) (original: espanhol)
venção, esta encontra-se em vigor para a República Por-
tuguesa desde 1 de agosto de 2011. 1) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º, do
Estatuto de Roma, os pedidos de cooperação recebidos pelo
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de Tribunal serão transmitidos por via diplomática através
2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Guatemala.
Aviso n.º 143/2012 2) De acordo com o n.º 2 do artigo 87.º, do Estatuto,
Por ordem superior se torna público que, por notifica- todos os pedidos de cooperação recebidos pelo Tribunal
ção de 13 de março de 2012, o Ministério dos Negócios Penal Internacional e outros documentos comprovativos
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a que os instruam serão transmitidos em espanhol ou tradu-
República Helénica ratificado, em 7 de fevereiro de 2012, zidos nesta língua.
a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao
Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria A República Portuguesa é parte no mesmo Estatuto, o
de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re-
Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996. pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da
Tradução República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002.
Adesão O instrumento de ratificação foi depositado a 5 de feve-
reiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002 publicado
Grécia, 7 de fevereiro de 2012. no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9 de maio
de 2002, estando o Estatuto em vigor para a República
A Convenção entrará em vigor para a Grécia em 1 de Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo com o
junho de 2012, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190,
do artigo 61.º de 3 de outubro de 2005.
Declarações/Reservas
(1) Ver Notificação depositária C.N.174.2012.
Grécia, 7 de fevereiro de 2012. TREATIES — XVIII.10 de 2 de abril de 2012 (Adesão:
Guatemala).
A Grécia declara que os pedidos previstos no n.º 1 do
artigo 34.º só poderão ser encaminhados para as autorida- Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de setembro de
des através da sua autoridade central. 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2012 5341
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 211/2012 Artigo 1.º
de 21 de setembro Efetivos
Os efetivos militares dos quadros permanentes (QP), Os efetivos de militares dos quadros permanentes, na
na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Ma-
Marinha, do Exército e da Força Aérea, foram fixados pelo rinha, do Exército e da Força Aérea são os que constam
Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setembro, diploma que do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
previu uma redução do efetivo total dos ramos das Forças integrante.
Armadas durante um período transitório, cuja meta seria Artigo 2.º
1 de janeiro de 2013.
O Programa de Apoio Económico e Financeiro a Por- Norma transitória
tugal e o Documento de Estratégia Orçamental 2011/2015 1 — Os efetivos de militares referidos no artigo anterior
preveem, até finais de 2014, uma redução de pelo menos são atingidos até 31 de dezembro de 2013, nos termos
10 % no pessoal militar das Forças Armadas e de 10 % previstos no mapa a que o mesmo se refere.
nas despesas com esse mesmo pessoal. 2 — O militar no ativo que, por força do disposto no
Não obstante algum caminho já percorrido neste sen- número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial
tido, desde janeiro de 2011, designadamente com a redu- a que pertence, por redução do quantitativo de vagas no
ção verificada no quantitativo máximo de militares em seu posto, fica na situação de supranumerário.
regime de voluntariado e de contrato, importa dar mais
um passo no sentido da redução dos efetivos militares, Artigo 3.º
facilitando assim o cumprimento daquele desiderato, Norma revogatória
ainda que a mesma não possa concretizar-se plenamente
sem que previamente se proceda à reorganização da es- É revogado o Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setem-
trutura superior da defesa nacional, desígnio este que bro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
está em curso. Artigo 4.º
A redução ora aprovada deverá ser assim entendida
como um contributo das Forças Armadas para a con- Entrada em vigor
cretização dos compromissos assumidos pelo Estado O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Português. ao da sua publicação.
É nesse enquadramento que, sob proposta do Conselho
de Chefes do Estado Maior, importa rever os efetivos dos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
QP, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
da Marinha, do Exército e da Força Aérea, sem prejuízo Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
da redução que vier a ser determinada na decorrência da Promulgado em 18 de setembro de 2012.
reorganização da estrutura superior da defesa nacional.
Assim: Publique-se.
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 42.º do Es- O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
tatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação dada Referendado em 20 de setembro de 2012.
pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, e nos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
Ramos
Totais
Marinha Exército Força Aérea
Postos
Até 31 de Até 31 de Até 31 de Até 31 de Até 31 de Até 31 Até 31 Até 31 de
dezembro dezembro dezembro dezembro dezembro de dezembro de dezembro dezembro
de 2012 de 2013 de 2012 de 2013 de 2012 de 2013 de 2012 de 2013
Almirante/General . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 1 3 3
Vice-almirante/Tenente-general . . . . . . . . . . 7 5 6 6 6 4 19 15
Contra-almirante/Major-general . . . . . . . . . 15 14 21 21 15 14 51 49
Total de Oficiais-
-generais . . . . . . . 23 20 28 28 22 19 73 67
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel . . . . . . . . 92 80 131 112 65 57 288 249
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel. . . . . . . 199 199 362 349 152 152 713 700
Capitão-tenente/Major . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 348 577 577 314 309 1 228 1 234
Primeiro-tenente/Capitão . . . . . . . . . . . . . . . 485 840 478 1 803
5342 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2012
Ramos
Totais
Marinha Exército Força Aérea
Postos
Até 31 de Até 31 de Até 31 de Até 31 de Até 31 de Até 31 Até 31 Até 31 de
dezembro dezembro dezembro dezembro dezembro de dezembro de dezembro dezembro
de 2012 de 2013 de 2012 de 2013 de 2012 de 2013 de 2012 de 2013
Segundo-tenente/Tenente . . . . . . . . . . . . . . . (*) 794 220 (*) 1 426 362 (*) 838 280 (*) 3 058 862
Subtenente ou guarda-marinha/Alferes . . . . 55 90 70 215
Total de oficiais supe-
riores/capitães/su-
balternos . . . . . . . 1 422 1 387 2 496 2 330 1 369 1 346 5 287 5 063
Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 43 76 69 40 34 166 146
Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 127 417 417 125 125 669 669
Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 493 503 1 217 1 177 530 530 2 240 2 210
Primeiro-sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 430 1 714 1 554 4 698
Segundo-sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) 2 034 510 (**) 2 328 600 (**) 1 938 345 (**) 6 300 1 455
Total de Sargentos . . . 2 704 2 613 4 038 3 977 2 633 2 588 9 375 9 178
Cabo/cabo de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 301 2 233 0 0 0 0 2 301 2 233
Primeiro-marinheiro/cabo-adjunto. . . . . . . . 1 767 1 767 0 0 0 0 1 767 1 767
Total de Praças . . . . 4 068 4 000 0 0 0 0 4 068 4 000
Totais . . . . . . . . . . . . 8 217 8 020 6 562 6 335 4 024 3 953 18 803 18 308
Notas
(*) Inclui Capitães e Subalternos.
(**) Inclui Primeiros e Segundos-Sargentos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 288/2012 Alteração da Portaria n.º 434/2002, de 22 de abril
de 21 de setembro É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 434/2002, de 22 de
abril, alterada pela Portaria n.º 150/2009, de 9 de fevereiro,
Considerando que a língua habitualmente utilizada para que passa a ter a seguinte redação:
as comunicações marítimas é a inglesa e que, inclusi- «Artigo 2.º
vamente, a Organização do Tratado do Atlântico Norte
(OTAN), a União Internacional de Telecomunicações [...]
(UIT), a Organização Marítima Internacional (OMI), a .........................................
Federal Aviation Administration (FAA) e o American Na- 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tional Standards Institute (ANSI) adotaram um código 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fonético de comunicação assente em palavras chave do 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alfabeto inglês, deixa de fazer sentido exigir apenas o 4) Que possui conhecimento da língua portuguesa
conhecimento da língua portuguesa para a emissão de ou da língua inglesa.»
certificado de isenção do serviço de pilotagem, previsto
na alínea 4) do artigo 2.º da Portaria n.º 434/2002, de 22 Artigo 2.º
de abril. Entrada em vigor
Assim: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do despacho de delega- data da sua publicação.
ção de competências n.º 12412/2011, de 9 de setembro, O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 em 19 de setembro de 2012.
5344 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2012
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