Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 128/2017

Data
2007-11-02
Tipo
Aviso

Texto integral (5563 palavras)

Aviso n.º 128/2017 espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de Por ordem superior se torna público que a República de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas Moçambique, a República Federativa do Brasil e a Repú- de relevante importância. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 6123 Artigo 2.º que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida Definições probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água. Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Massas de água lóticas», os rios e ribeiras que cor- Artigo 7.º rem livremente, assim como aqueles troços de rios ou Espécies aquícolas de relevante importância profissional ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m; A enguia é considerada espécie de relevante importância b) «Massas de água lênticas», as albufeiras, charcas e as profissional. massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas Artigo 8.º com uma altura superior a 2 m; Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas c) «Espécies diádromas», as que efetuam, durante o seu para fins didáticos, técnicos ou científicos ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades diferentes. Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser Artigo 3.º autorizada a captura, detenção e transporte de quaisquer espécies aquícolas constantes dos anexos I e II à presente Espécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva portaria, assim como de quaisquer outras espécies da fauna 1 — Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva aquícola presentes nas águas interiores. das espécies constantes do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 9.º 2 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente Períodos de pesca lúdica e desportiva nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o 1 — A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies permita. constantes do anexo I só são permitidas nos períodos a Artigo 4.º seguir indicados: Devolução à água a) Achigã (Micropterus salmoides) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro nas massas 1 — É obrigatória a imediata devolução à água dos de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de dezembro nas exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) massas de água lóticas; constantes do anexo I, exceto durante a realização de pro- b) Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochon- vas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode drostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo- ocorrer no final da prova. -do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius 2 — Os exemplares de espécies aquícolas de devolução pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) — de obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de de- de sobrevivência. zembro; 3 — É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies c) Truta-de-rio (Salmo trutta) — de 1 de março a aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo I, 31 de julho; os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos. d) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de- zembro. Artigo 5.º Espécies autorizadas na pesca profissional 2 — Nas massas de água constantes do anexo III à pre- sente portaria e da qual faz parte integrante, aplicam-se os 1 — Só é permitida a pesca profissional das espécies períodos de pesca aí indicados. constantes do anexo II à presente portaria e da qual faz 3 — Nas zonas de pesca lúdica os períodos de pesca parte integrante. são os que constam dos respetivos planos de gestão e 2 — Nas zonas de pesca profissional confinantes com exploração. águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou Artigo 10.º diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo Períodos de pesca profissional plano de gestão e exploração. 3 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente 1 — A pesca profissional das espécies constantes do nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação anexo II só é permitida nos períodos a seguir indicados: aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o a) Achigã (Micropterus salmoides), barbo-comum permita. (Luciobarbus bocagei), barbo-de-cabeça-pequena (Lu- Artigo 6.º ciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Lucio- barbus steindachneri), boga-comum (Pseudochondros- Espécies que podem ser objeto de largadas toma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma 1 — As largadas piscícolas apenas podem ser autoriza- duriense) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho das com truta-de-rio e com truta-arco-íris. a 31 de dezembro; 2 — No caso da truta-arco-íris, além do cumprimento b) Enguia (Anguilla anguilla) — o constante do plano do estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de gestão e exploração da respetiva zona de pesca pro- de 6 de setembro, a autorização encontra-se ainda restrita fissional; às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta- c) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) — de 1 de -de-rio, em que a truta-arco-íris já tenha sido introduzida e janeiro a 30 de abril; 6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 d) Sável (Alosa alosa): ou de exemplares com determinadas dimensões, tendo em consideração questões relacionadas com a estrutura e i) Populações anádromas — o constante do plano de funcionamento dos ecossistemas aquáticos, com a gestão, gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; proteção e conservação das populações piscícolas e com ii) Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, o estado das massas de água. de Castelo de Bode e do Alqueva — de 1 de fevereiro a 30 de abril. Artigo 13.º e) Savelha (Alosa fallax) — o constante do plano de Registo gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; f) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de- 1 — Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e zembro. simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de 2 — Nas zonas de pesca profissional os períodos de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu e exploração. registo como pescador de águas interiores. Artigo 11.º 2 — O registo a que se refere o número anterior é efe- tuado junto do ICNF, I. P. ou através de plataforma a dis- Dimensões de captura das espécies aquícolas ponibilizar no seu sítio na internet, durante o ano de 2018. 1 — As dimensões mínimas de captura das espécies 3 — Após o registo, o respetivo pescador é responsável aquícolas são as seguintes: por assegurar que os dados associados a esse registo se en- contram atualizados, procedendo às necessárias alterações a) Achigã (Micropterus salmoides) nas massas de água através da plataforma ou junto do ICNF, I. P. lênticas, barbo-comum (Luciobarbus bocagei), barbo-de- 4 — Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e pro- -cabeça-pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de fissional, participam na gestão da pesca e dos recursos Steindachner (Luciobarbus steindachneri) e truta-de-rio aquícolas, respondendo aos questionários destinados à (Salmo truta) — 20 cm; monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P. b) Boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga 5 — O preenchimento e submissão dos questionários do Norte (Pseudochondrostoma duriense) — 15 cm; são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através c) Escalo do Norte (Squalius carolitertii) — 12 cm; de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu d) Sável (Alosa alosa), populações holobióticas das sítio da Internet. albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Al- Artigo 14.º queva — 35 cm; e) Restantes espécies cuja pesca é permitida — sem di- Norma transitória mensão mínima de captura, sem prejuízo das espécies a que 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entidades de 6 de setembro. gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de entrada em vigor da presente portaria para proceder 2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca à adaptação do regulamento da concessão de pesca em profissional as dimensões de captura das espécies aquí- conformidade com a mesma. colas são as definidas nos respetivos planos de gestão e 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e exploração. no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setem- 3 — Em todas as massas de água da sub-bacia da ribeira bro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de do Vascão é permitida a pesca de achigã (Micropterus pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor salmoides) com quaisquer dimensões. da presente portaria, mantêm-se em vigor até ao final da sua validade. Artigo 12.º Artigo 15.º Situações excecionais Entrada em vigor Excecionalmente, e devidamente fundamentada, o con- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao selho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação a da sua publicação. publicar no seu sítio da Internet, estabelecer a nível nacio- nal, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- e por tempo determinado, a obrigatoriedade de devolução mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 7 de ou de não devolução à água de determinadas espécies novembro de 2017. ANEXO I (a que se referem o n. 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º, n.º 1 do artigo 9.º) o Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água a sul do rio Douro. Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 6125 Nome vulgar Nome científico Condicionamento Barbo-de-cabeça-pequena . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri . . . . . . . . . . . . . . Barbo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus sclateri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Barbo trombeteiro, cumba . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus comizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Boga-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . Boga do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma willkommii . . . . . . . . . DO Bordalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius alburnoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Escalo do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius carolitertii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius pyrenaicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe-gato-negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe-rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Ruivaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achondrostoma oligolepis . . . . . . . . . . . . . . . DO Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água a sul do rio Douro. Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha-olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Truta-arco-íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncorhynchus mykiss . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Truta-de-rio, truta-fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo trutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP — Devolução proibida. DO — Devolução obrigatória. ANEXO II (a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º, n.º 1 do artigo 10.º) Espécies objeto de pesca profissional Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo-de-cabeça-pequena . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boga-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . . . . . Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lampreia-marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzon marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe-gato-negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe-rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa: Populações anádromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Populações holobióticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas nas albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva. Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa fallax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha-olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP — Devolução proibida. 6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 ANEXO III Leverinho» e «Tomás da Lixa», numa extensão de cerca (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Massas de água onde se aplicam períodos de pesca Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º na margem esquerda na zona denominada por «Escama- 1 — Para a realização de provas de pesca desportiva, rão», numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo Souselo, concelho de Cinfães; o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo I, Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), nas seguintes massas de água ou seus troços: na margem esquerda na zona denominada por «Pedo- rido», com início a 300 metros dos fios de alta tensão Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido em Nogueira do Rio, incluindo a foz do Rio Arda até entre a praia fluvial de Vila do Prado, a montante, nas Costa e, ainda para montante, até à zona denominada freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de por Concas, numa extensão de cerca de 1.500 metros, Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim freguesia de Raiva, Pedorido e Paraíso, concelho de Cas- (São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila telo de Paiva; Verde e Braga; Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo na margem direita desde a zona denominada por «Fon- aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, pela telas», a montante, até ao início da Quinta da Nossa ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de cerca Senhora da Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e numa extensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Al- Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São pendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso; Canaveses; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagonci- do troço limitado a montante pela ponte de Rainha nha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de Santa Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão; freguesia de Santa Clara e Castelo Viegas, concelho Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela de Coimbra; ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a ju- Albufeira da Aguieira (BH Mondego); sante, pela zona denominada por «Agra de Cima», na mar- Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre gem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), con- Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da celhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa; Sertã; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela Ribeira de Alge (BH Tejo), no troço designado «Pista Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão de Pesca do Poeiro», compreendido entre a ponte que de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Gui- liga a povoação do Poeiro, a montante, e o açude da dões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro ribeira de Alge, a jusante, freguesias de Arega e de Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde; Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte dos Vinhos; de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço compreendido entre e, a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca o Moinho da Abóboda, a montante, e o Açude do Gameiro, 100 metros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Mada- a jusante, freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de lena, Cepelos e Gatão, do concelho de Amarante; Mora; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona Rio Sorraia (BH Tejo), no troço compreendido entre denominada por «Canaveses», numa extensão de cerca de o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte de 900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho caminho de ferro, a jusante, freguesia de Coruche, Fajarda de Marco de Canaveses; e Erra, concelho de Coruche; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar- Albufeira do Cabril (BH Tejo); gem esquerda na zona denominada por «Quinta do Alvelo», Albufeira do Maranhão (BH Tejo); numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Albufeira da Meimoa (BH Tejo); Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses; Albufeira dos Patudos (BH Tejo); Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar- Rio Ardila (BH Guadiana), no troço nacional; gem esquerda na zona denominada por «Matos/Alpendu- Albufeira do Roxo (BH Guadiana). rada», numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de 2 — O período de pesca da truta-de-rio (Salmo truta) Canaveses; fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre seguintes massas de água ou seus troços: 500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Nove- las, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia Rio Coura (BH Minho), no troço a jusante da foz do de Penafiel, concelho de Penafiel; ribeiro da Pantanha, nas freguesias de Mozelos e Pador- Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão nelo, concelho de Paredes de Coura; de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona Rio Vade (BH Lima), no troço a jusante da foz do rio denominada «Parque de Merendas», freguesia de Foz do da Fervença, na freguesia de Crasto, Ruivos e Grovelas, Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; concelho de Ponte da Barca; Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), Rio Vez (BH Lima); na margem direita nas zonas denominadas por «Lagoa de Rio Arda e seus afluentes (BH Douro); Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 6127 Rio Baceiro (BH Douro); 3 — O período de pesca da truta-de-rio (Salmo truta) Rio Beça (BH Douro), no troço a jusante foz da ribeira fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas da Portalagem na freguesia de Cervos, concelho de Mon- seguintes massas de água: talegre; Albufeira de Salas ou de Tourém (BH Lima), no troço Rio Rabaçal (BH Douro); em território nacional; Rio Tuela (BH Douro); Albufeira do Alto Cávado ou de Sezelhe (BH Cávado); Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga); Albufeira de Paradela (BH Cávado); Rio Mondego (BH Mondego), no troço a jusante da Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado); Ponte de Mizarela (EN 556) na freguesia de Mizarela, Pêro Albufeira de Venda Nova (BH Cávado). Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; Rio Zêzere (BH Tejo), no troço classificado como águas 4 — Em todas as massas de água da sub-bacia hidro- de pesca aos salmonídeos; gráfica da ribeira do Vascão é permitida a pesca do achigã Ribeira da Sertã (BH Tejo). (Micropterus salmoides) durante todo o ano. 6128 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750