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Aviso n.º 12/2013
CAPÍTULO III Por ordem superior se torna público que, em 16 de
novembro de 2011, a Ucrânia depositou, nos termos do
Disposições finais artigo 11º da Convenção, junto Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Governo do Reino da Bélgica, na qualidade
Artigo 18.º de depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção
Mapa de cargos de direção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o
Arresto de Navios de Mar, adotada em Bruxelas, no Reino
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de da Bélgica, a 10 de maio de 1952.
direção intermédia de 1.º a 3.º graus constam do mapa O instrumento de adesão da Ucrânia está sujeito à se-
do anexo II aos presentes estatutos, dos quais faz parte guinte reserva:
integrante.
«A Ucrânia reserva-se o direito de não aplicar as
ANEXO I disposições da Convenção relativas aos navios de guerra
e outros navios do Estado utilizados para fins não co-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) merciais.»
De acordo com o artigo 12º da Convenção, a adesão da
CED Respostas sociais asseguradas Ucrânia entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012.
Portugal é parte da Convenção, aprovada por
Tipo 1 Santa Catarina . . . . . . . . Acolhimento de crianças e jovens Decreto-Lei nº 41007 publicado em Diário do Governo,
Santa Clara . . . . . . . . . . . em perigo e em risco. 1ª série, nº 38, de 16 de fevereiro de 1957, tendo Portugal
Tipo 2 Jacob Rodrigues Pereira Educação, ensino e formação nos depositado o seu instrumento de ratificação a 4 de maio de
D. Maria Pia . . . . . . . . . . diferentes ciclos e níveis (com 1957, conforme Aviso, publicado em Diário do Governo,
Nossa Senhora da Conceição exceção do ensino superior), 1ª série, nº 122, de 17 de maio de 1957.
D. Nuno Álvares Pereira incluindo a creche, a educação
Pina Manique . . . . . . . . . pré-escolar, o ensino básico, o Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de
ensino secundário, a formação 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
inicial qualificante de dupla
certificação e a especialização
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
tecnológica.
Tipo 3 António Aurélio da Costa Habilitação e apoio à inser- Aviso n.º 13/2013
Ferreira. ção escolar e profissional Por ordem superior se torna público que, em 27 de
Centro de Educação e Ação de pessoas com deficiências
Social (CEAS). sensoriais, designadamente setembro de 2012, a República do Vanatu depositou, nos
Francisco Margiochi . . . . pessoas surdo-cegas e/ou termos do artigo 29.º da Convenção de Berna para a Prote-
com problemas graves de ção das Obras Literárias e Artísticas, junto do Diretor-Geral
comunicação, privilegiando da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, na
o acesso às crianças e jovens.
Desenvolvimento integrado qualidade de depositário, o seu instrumento de adesão à
de competências sociais, Convenção concluída em 9 de setembro de 1886, revista
visando a autonomização em Paris a 24 de julho de 1971 e modificada em 28 de
de agregados familiares ca- setembro de 1979.
renciados e apoio socioedu-
cativo a crianças e jovens. A Convenção entrou em vigor no Vanatu em 27 de
Educação ambiental. dezembro de 2012.
Animação ambiental e campos Nessa mesma data, a República do Vanatu tornou-se
de férias. Membro da União Internacional para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas (União de Berna), instituída pela
ANEXO II Convenção de Berna.
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para adesão,
Mapa de pessoal dirigente pelo Decreto n.º 73/78, publicado em Diário da República,
1ª Série, n.º 170, de 26 de julho de 1978, tendo depositado
(a que se refere o artigo 18.º) o respetivo instrumento de adesão em 10 de outubro de
1978, conforme Aviso publicado em Diário da República,
Designação dos cargos dirigentes
Número 1ª série, n.º 1, de 26 de janeiro de 1979.
de lugares
Direção-Geral de Política Externa, 4 de janeiro de
Presidente do Conselho Diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2013. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
Vice-Presidente do Conselho Diretivo . . . . . . . . . . . . . . . 1 micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
Vogal do Conselho Diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Diretor de nível 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Aviso n.º 14/2013
Diretor de nível 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diretor de nível 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Por ordem superior se torna público que, em 20 de no-
Diretor de Unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 vembro de 2012, a República da Colômbia depositou, nos
Diretor Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
termos do artigo 14.º da Convenção sobre a Luta contra a
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transac-
488 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013
ções Comerciais Internacionais, junto do Secretário-Geral A alteração legislativa verificada pela secção 12 da lei
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento de 2010 relativa à corrupção não tem qualquer incidên-
Económico, na qualidade de depositário, o seu instrumento cia sobre a reserva referente ao artigo 17, parágrafo 1.c.
de adesão à Convenção, concluída em Paris, em 17 de Assim, o Reino Unido mantém a declaração formu-
dezembro de 1997. lada nos termos do artigo 17,parágrafo 2 reserva-se o
A Convenção entrará em vigor na República da Colôm- direito de não aplicar a regra de competência estabele-
bia em 19 de janeiro de 2013. cida no parágrafo 1.c. »
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para rati-
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ratifica-
ficação pela Resolução da Assembleia da Republica
ção pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001,
n.º 32/2000, ratificada por Decreto do Presidente da Re-
publicada no Diário da República nº 249, I Série A, de 26 de
pública n.º 19/2000, ambos publicados em Diário da Re-
outubro de 2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
pública, 1.ª série A, n.º 77, de 31 de março de 2000, tendo
República nº 56/2001, publicado no Diário da República
depositado o respetivo instrumento de ratificação em 21 de
nº 249, I Série-A, de 26 de outubro, tendo depositado o seu
novembro de 2000, conforme Aviso n.º 253/2000, publi-
instrumento de ratificação a 7 de maio de 2002, conforme o
cado em Diário da República, 1.ª série A, n.º 293, de 21 de
Aviso nº 60/2002, publicado no Diário da República nº 150,
dezembro de 2010.
I Série-A, de 2 de julho de 2002.
Direção-Geral de Política Externa, 4 de janeiro de
A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica Por-
2013. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
tuguesa a 1 de setembro de 2002.
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
Direção-Geral de Política Externa, 8 de janeiro de
Aviso n.º 15/2013 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares
Gabriel.
Por ordem superior se torna público que de acordo com
o Artigo 38, parágrafo 2 da Convenção Penal sobre a Cor-
rupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro
de 1999, o Reino Unido declarou, junto do Secretário-Geral MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
do Conselho da Europa, a 12 de dezembro de 2012, que
mantém as reservas emitidas de acordo com o artigo 37 Portaria n.º 25/2013
relativas aos artigos 12 e 17 parágrafo 1.c da Convenção e
que modifica a reserva relativa ao artigo 17 parágrafo 1.b de 24 de janeiro
da Convenção. O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e
Reservas
pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que estabe-
lece as disposições relativas à constituição e à manutenção
Tradução
de reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê,
«De acordo com o Artigo 12, o âmbito de aplicação no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir
da conduta prevista neste artigo não é penalmente pu- reservas de petróleo podem ser autorizadas por períodos
nido na sua totalidade no Reino Unido. determinados, por motivos de força maior, a substituir total
Assim, de acordo com o Artigo 38, parágrafo 2 , o Reino ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas
Unido renova as reservas emitidas nos termos do artigo 37, próprias pelo pagamento, à EGREP, Entidade Gestora das
parágrafo 1, e reserva-se o direito de não considerar in- Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., do
frações penais todas as condutas referidas no Artigo 12 montante correspondente.
Quanto ao Artigo 17 da Convenção, a secção 12 da A Blue Chem – Indústria e Comércio, S.A., entidade
lei de 2010 relativa à corrupção (Bribery Act 2010) obrigada à constituição das reservas ao abrigo do disposto
estabelece a competência de jurisdição dos tribunais no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer
do Reino Unido sobre os delitos previstos na secção 1, a autorização para substituir a obrigação de manutenção de
2 e 6, cometidos fora do Reino Unido por pessoas com reservas próprias pelo referido pagamento, a título exce-
uma estreita ligação com o Reino Unido. cional, pelo período de 12 meses, invocando como funda-
Considera-se que têm uma estreita ligação com ao mento a atual falta de capacidade, própria ou de terceiros
Reino Unido as pessoas que tenham a nacionalidade contactados para esse efeito, em território nacional.
britânica nas suas várias formas, tal como estabelecido Reconhece-se que os factos invocados pela Blue
na secção 12 e também outras pessoas que tenham re- Chem – Indústria e Comércio, S.A., constituem motivos
sidência habitual no Reino Unido. de força maior que impossibilitam, temporariamente, o
O Reino Unido aplica, portanto, a regra de compe- cumprimento da obrigação de constituição das reservas de
tência jurisdicional prevista no artigo 17, paragrapo1.b produtos de petróleo previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001,
da Convenção, mas esta jurisdição é limitada aos fun- de 23 de janeiro.
cionários públicos ou membros de assembleias públicas Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-
nacionais que sejam nacionais do Reino Unido ou aí Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo
habitualmente residentes. Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Assim, o Reino Unido altera a declaração formu-
lada nos termos do artigo 17, parágrafo 2, de modo a Artigo 1.º
reservar-se o direito de aplicar a regra de competência Objeto
estabelecida no parágrafo 1.b apenas quando o ofensor
seja nacional do Reino Unido ou seja outra pessoa com Pela presente portaria, fica a Blue Chem – Indústria
residência habitual no Reino Unido. e Comércio, S.A., autorizada a proceder à substituição
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 489
total da obrigação da manutenção de reservas próprias de o membro do Governo responsável pela área da energia
produtos de petróleo pelo pagamento do montante cor- aprova, mediante portaria, regras de valorização, hierar-
respondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas quização e seleção das medidas de eficiência no consumo
Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E. (“EGREP”), de energia.
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Assim, pela presente portaria, estabelecem-se regras
Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a obser-
Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo var na seleção e hierarquização das candidaturas apre-
Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março. sentadas aos concursos realizados no âmbito do PPEC,
prevendo-se designadamente, em paralelo com a avaliação
Artigo 2.º de candidaturas, já efetuada pela ERSE, a apreciação das
Prazo
referidas candidaturas, pela Direção-Geral de Energia,
à luz de critérios de política energética, nomeadamente
A autorização prevista no artigo anterior é concedida relacionados com outros mecanismos e instrumentos de
pelo prazo de 12 meses. política energética.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
Artigo 3.º géticos.
Entrada em vigor
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 68.º- A
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado
da sua publicação. pelos Decretos-Leis n.ºs 237 -B/2006, de 18 de dezem-
bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho,
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,
reano Homem da Trindade, em 21 de novembro de 2012.
e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republi-
cação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Portaria n.º 26/2013 Energia, o seguinte:
de 24 de janeiro Artigo 1.º
O Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado Objeto
pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2002, de 25 de setembro, e A presente portaria estabelece regras sobre os critérios
212/2012, de 25 de setembro, prevê que a Entidade Regu- e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hie-
ladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tem como atribui- rarquização das candidaturas apresentadas aos concursos
ção contribuir para a progressiva melhoria das condições realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência
económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos setores no Consumo de Energia (PPEC) previsto no Regulamento
regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de prá- Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
ticas que promovam a eficiência energética e a existência (ERSE).
de padrões adequados de qualidade de serviço. Artigo 2.º
Na prossecução desta atribuição, a ERSE estabeleceu,
Definições
no regulamento tarifário do setor elétrico, um mecanismo
de promoção de ações de gestão da procura, designado por Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Plano de Promoção de Eficiência no Consumo de Energia
Elétrica (PPEC), através do qual se promove, pela atribui- a) Candidatura» as candidaturas de medidas submetidas
ção de incentivos mediante um procedimento concursal, a pelos promotores nos concursos do PPEC;
b) Lançamento» data a partir da qual se inicia o período
execução de medidas que visam melhorar a eficiência no
de apresentação de candidaturas a cada PPEC;
consumo de energia elétrica. c) Medidas» as ações de promoção da eficiência no
As regras aplicáveis ao PPEC, atualmente estabelecidas consumo de energia elétricas submetidas no âmbito dos
no Despacho n.º 11146/2008, de 4 de junho, e em particu- concursos que integram o PPEC;
lar, os critérios de seleção das medidas a promover, não d) Medidas intangíveis» as medidas que visam dispo-
consideram, de forma direta e explícita, aspetos de política nibilizar aos consumidores informação relevante sobre a
energética, que importa ponderar. eficiência no consumo de energia elétrica e sobre os seus
Por outro lado, na sequência da celebração, em maio benefícios, com vista à adoção de hábitos de consumo mais
de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Con- eficientes, nomeadamente ações de formação, campanhas
dicionalidades de Política Económica entre o Estado Por- de divulgação de informação e auditorias energéticas;
tuguês, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu e) Medidas tangíveis» as medidas que contemplam a
e o Fundo Monetário Internacional, e em cumprimento instalação efetiva de equipamentos com eficiência energé-
dos compromissos aí assumidos no sentido da revisão dos tica superior à tecnologia padrão, o abate de equipamentos
mecanismos de incentivo à eficiência energética, o Decreto- energeticamente não eficientes ou a substituição e recicla-
-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, que reviu e operou a gem de equipamentos energeticamente não eficientes por
republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, equipamentos eficientes;
veio estabelecer que o processo de valorização e seleção f) PPEC» o Plano de Promoção da Eficiência no Con-
das medidas de promoção da eficiência no consumo de sumo executado em períodos de dois anos, que corresponde
energia ao abrigo dos planos de promoção de eficiência no a um programa de atribuição de incentivos a medidas, a
consumo deve ser objeto de coordenação com os restantes selecionar mediante concurso, nos termos e condições
instrumentos de política energética. definidos em regulamentação da ERSE;
Com esse propósito, o referido Decreto-Lei g) Promotor» a entidade habilitada por regulamentação
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, veio ainda prever que da ERSE a apresentar candidaturas ao PPEC.
490 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013
Artigo 3.º Artigo 6.º
Prazos Metodologia de seleção
Os prazos aplicáveis no âmbito do PPEC, designada- 1 — A metodologia de seleção das medidas apresentadas
mente os prazos aplicáveis ao lançamento de cada PPEC, à em cada PPEC é definida em regulamentação da ERSE, em
apresentação de candidaturas pelos promotores, à aprova- conformidade com o disposto nos números seguintes.
ção das mesmas candidaturas e às eventuais reclamações, 2 — A ERSE remete à DGEG, por via informática, no
são definidos em regulamentação da ERSE, em confor- prazo de cinco dias após o final do prazo de apresentação
midade com a legislação aplicável e com o disposto na de candidaturas ao PPEC, um exemplar de cada uma das
presente portaria. candidaturas recebidas.
3 — A ERSE procede à avaliação das candidaturas
Artigo 4.º recebidas no PPEC em curso, de acordo com os critérios
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e, no
Repartição da dotação orçamental do PPEC
prazo de 120 dias após o final do prazo de apresentação
1 — A ERSE envia a proposta de repartição da dotação de candidaturas, remete à DGEG o relatório de avaliação
orçamental do PPEC ao membro do Governo responsável das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC
pela área da energia, até 20 dias antes do lançamento de em curso, indicando a pontuação atribuída em cada crité-
cada PPEC. rio, a pontuação global de cada candidatura e a respetiva
2 — Na proposta prevista no número anterior, a ERSE hierarquização.
indica a repartição da dotação orçamental do PPEC entre as 4 — A DGEG procede à avaliação das candidaturas apre-
medidas tangíveis e intangíveis e, relativamente às medidas sentadas para cada concurso do PPEC em curso, de acordo
tangíveis, a repartição da dotação orçamental por diferentes com os critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
segmentos de mercado, tais como indústria e agricultura, anterior e, no prazo de 30 dias após a receção do relatório
comércio e serviços, e residencial. previsto no n.º 3, remete à ERSE, para conhecimento, o
3 — A proposta prevista no n.º 1 não considera medidas relatório de avaliação das referidas candidaturas.
que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aqui- 5 — No prazo indicado no número anterior, a DGEG
sição de equipamento de contagem de energia elétrica, de remete ao membro do Governo responsável pela área da
acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A do Decreto- energia, para homologação no prazo de 15 dias, a lista
-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado das candidaturas apresentadas a cada concurso do PPEC
pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. em curso, as pontuações parciais atribuídas ao abrigo dos
4 — O membro do Governo responsável pela área da n.ºs 3 e 4, bem como as pontuações globais obtidas através
energia estabelece, por despacho a emitir no prazo de da ponderação das referidas pontuações de acordo com o
20 dias após a receção da proposta referida no n.º 1, a critério previsto no n.º 2 do artigo anterior.
repartição da dotação orçamental do PPEC, podendo deter- 6 — Os relatórios previstos nos n.ºs 3 a 5 são publici-
minar alterações à referida repartição com fundamento em tados nos termos previstos em regulamentação da ERSE,
razões relacionadas com a política energética. devendo o despacho de homologação previsto no número
anterior ser publicado no Diário da República.
Artigo 5.º 7 — A ERSE remete à DGEG as reclamações recebidas
relativamente ao relatório previsto no n.º 5, bem como
Critérios de avaliação uma análise das referidas reclamações face aos critérios
1 — A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo
em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios, de 10 dias após o final do período de apresentação de
agrupados nos termos seguidamente indicados: reclamações previsto em regulamentação da ERSE.
8 — No prazo de 10 dias após a receção das reclamações
a) Critérios de avaliação relativos a eficiência no con- previstas no número anterior, a DGEG analisa as referidas
sumo de energia elétrica, na perspetiva da regulação eco- reclamações face aos critérios previstos na alínea b) do
nómica, a definir em regulamentação da ERSE; n.º 1 do artigo anterior, e, depois de incorporar a análise
b) Critérios de avaliação relacionados com objetivos efetuada pela ERSE, elabora o relatório final de avaliação
e instrumentos de política energética, a definir mediante e hierarquização das candidaturas apresentadas em cada
despacho do membro do Governo responsável pela área concurso do PPEC.
da energia. 9 — A DGEG remete o relatório previsto no número
anterior ao membro do Governo responsável pela área da
2 — A pontuação global das medidas apresentadas nas energia, para homologação no prazo de dez dias, aplicando-
candidaturas ao PPEC corresponde à ponderação das pon- -se o disposto nos n.ºs 5 e 6, com as devidas adaptações.
tuações obtidas através da aplicação dos dois grupos de
critérios previstos no número anterior, tendo cada um des- Artigo 7.º
tes grupos de critérios um peso relativo de 50%, cabendo à
Disposições finais
ERSE e ao membro do Governo responsável pela área da
energia definir os critérios que integram o grupo respetivo 1 — No prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor
e a sua ponderação interna relativa. da presente portaria, a ERSE adapta a regulamentação
3 — A regulamentação e o despacho previstos no n.º 1 do PPEC em conformidade com o disposto nesta por-
vigoram até serem alterados por subsequente regulamen- taria, aplicando-se a referida regulamentação ao PPEC
tação e despacho, respetivamente, que, no caso de estabe- 2013-2014.
lecimento de novos critérios de avaliação, são proferidos 2 — O despacho do membro do Governo responsá-
até 20 dias antes do lançamento do PPEC. vel pela área da energia previsto na alínea b) do n.º 1 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 491
artigo 5.º, que aprova os critérios de avaliação a aplicar na pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
campanha do PPEC de 2013-2014, é publicado no prazo o seguinte:
de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente
portaria. Artigo 1.º
3 — Para a campanha do PPEC de 2013-2014, o prazo É aprovado o Regulamento que estabelece as Condições
de 120 dias previsto no n.º 3 do artigo 6.º são reduzidos de Financiamento Público dos Projetos Que Constituem os
para 90 dias. Programas de Respostas Integradas (PRI), anexo à presente
4 — Na contagem dos prazos previstos na presente porta- portaria e que dela faz parte integrante.
ria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-
-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º Artigo 2.º
do Código do Procedimento Administrativo.
O financiamento público de estruturas e programas pre-
Artigo 8.º vistos no Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, quando
não inseridos em Programas de Respostas Integradas, só
Entrada em vigor pode ser concedido a título excecional, e segue o regime
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao previsto no regulamento anexo à presente Portaria, com
da sua publicação. as necessárias adaptações.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laure- Artigo 3.º
ano Homem da Trindade, em 8 de janeiro de 2013.
1 - O SICAD sucede na posição contratual do Instituto
da Droga e da Toxicodependência, IP (IDT I.P.) em todos
os contratos de financiamento público celebrados ao abrigo
MINISTÉRIO DA SAÚDE das Portarias nos 749/2007, de 25 de junho e 131/2008 de
13 de fevereiro, celebrados antes da entrada em vigor da
Portaria n.º 27/2013 presente Portaria, competindo às Administrações Regionais
de Saúde I.P e ao SICAD assegurar o exercício das compe-
de 24 de janeiro tências anteriormente cometidas às Delegações Regionais
do referido Instituto, nos termos do Regulamento anexo.
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Adminis-
2 - Sem prejuízo da parte final do número anterior,
tração Central, é aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011, aqueles contratos podem ser renovados nos termos neles
de 29 de dezembro, a Orgânica do Ministério da Saúde, previstos.
através da qual é criado o Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), Artigo 4.º
extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da
Toxicodependência, IP, cometendo às Administrações Re- As condições de autorização dos programas e estruturas
gionais de Saúde, IP a componente de operacionalização sócio sanitárias previstas no Decreto-Lei nº 183/2001, de
das políticas de saúde, e à Inspeção-Geral das Atividades 21 de junho, são as constantes da Portaria nº 748/2007,
em Saúde as correspondentes atividades de fiscalização. de 25 de junho, competindo ao SICAD o exercício das
Com a publicação do Decreto-Lei nº 17/2012, de 26 de competências previstas ao extinto IDT I.P.
janeiro, o SICAD vê as suas competências reforçadas na
componente de planeamento e acompanhamento de progra- Artigo 5.º
mas de redução do consumo de substâncias psicoativas, na São revogadas as Portarias nos 749/2007, de 25 de junho,
prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição e 131/2008, de 13 de fevereiro.
das dependências, pelo que, importa, agora, definir os
procedimentos no âmbito das condições de autorização e Artigo 6.º
funcionamento de programas e estruturas sócio sanitárias A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
previstos no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho e da sua publicação.
do apoio financeiro às mesmas, previstos nas Portarias
nos 748/2007, de 25 de junho, 749/2007, de 25 de junho e O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
131/2008, de 13 de fevereiro. Fernando Serra Leal da Costa, em 7 de janeiro de 2013.
É reforçada a intervenção integrada, por ser considerada
a mais eficaz para a redução da procura do consumo de ANEXO
substâncias psicoativas, procurando potenciar sinergias
disponíveis no território e nas várias estruturas de saúde das REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE
Administrações Regionais de Saúde, IP. Assim, a adoção FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PROJETOS QUE
CONSTITUEM OS PROGRAMAS DE RESPOSTAS INTEGRA-
isolada de um dos programas e ou de estruturas previstas DAS (PRI).
no Decreto-lei nº 183/2001, de 21 de junho, sem que se Artigo 1º
preveja os mecanismos de cooperação que o transforme
numa resposta integrada só pode ser concedida a título Objeto
excecional. O presente Regulamento define os princípios, regras
Assim: e procedimentos a que devem obedecer as condições de
Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei autorização e atribuição de apoio financeiro pelo SICAD,
nº 186/2006, de 12 de setembro, e do artigo 73º do De- a entidades promotoras de projetos que constituem os
creto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, manda o Governo, Programas de Respostas Integradas e que desenvolvam no
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seu âmbito programas e estruturas previstas no Decreto-lei Artigo 7º
nº 183/2001, de 21 de junho, e que não tenham sido objeto Condições gerais de acesso
de qualquer apoio financeiro.
1 - As entidades suscetíveis de beneficiar dos apoios fi-
Artigo 2º nanceiros previstos no presente Regulamento são entidades
particulares sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias
Definição de Programas de Respostas Integradas
incluam a promoção da saúde.
Entende-se por Programas de Respostas Integradas, 2 - As entidades candidatas a financiamento devem,
abreviadamente designados por PRI, as intervenções que à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:
integram abordagens e respostas interdisciplinares, de
a) Estar regularmente constituídas, devidamente re-
acordo com alguns ou todos os eixos, como a prevenção,
gistadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obri-
dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização
gatório, nomeadamente quando se proponham intervir
de danos e reinserção, e que decorre dos resultados do
em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização do
diagnóstico de um território identificado como prioritário.
SICAD.
b) Ter regularizada a sua situação contributiva perante
Artigo 3º o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segu-
Âmbito territorial e formação dos PRI rança social;
c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legal-
1 - Os PRI aplicam-se ao território de Portugal conti-
mente exigida;
nental.
d) Ter regularizada a sua situação financeira perante
2 - Os PRI são desenvolvidos nos territórios seleciona-
o SICAD.
dos e com um diagnóstico local participado, coordenado
pelo SICAD em cooperação com as Administrações Re-
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as can-
gionais de Saúde, IP nas respetivas áreas geográficas de
didaturas devem ser acompanhadas dos documentos que
intervenção, de acordo com o tipo de intervenção deter-
comprovem os requisitos constantes das alíneas a) a c).
minado pelo SICAD.
4 - Na impossibilidade de apresentação dos documen-
3 - Os diagnósticos realizados são divulgados mediante
tos referidos no número anterior, as entidades candidatas
a publicação de aviso em meios de comunicação social
devem assinar a declaração, sob compromisso de honra,
escrita de expressão nacional e através do sítio na Internet
constante do formulário da candidatura, em como obe-
do SICAD.
decem a estas condições, fazendo a junção dos docu-
4 - A definição dos territórios considerados como prio-
mentos referidos no número anterior no prazo que lhes
ritários para efeitos de aplicação de um Programa de Res-
for fixado.
postas Integradas é efetuada por uma comissão, constituída
5 - No caso da parte final da alínea a) do n. 2 do presente
para o efeito pelo SICAD e composta por um representante
artigo, e caso a entidade beneficiária não detenha à data da
designado pelo SICAD, que preside, e por um representante
candidatura a referida autorização, a mesma é outorgada
de cada uma das Administrações Regionais de Saúde I.P.
automaticamente pelo SICAD caso a candidatura venha a
ser aprovada e desde que cumpridos os requisitos previstos
Artigo 4º na Portaria nº 748/2007, de 25 de junho.
Duração do PRI 6 - A não apresentação dos documentos referidos nos
números anteriores, ou a sua não junção no prazo que
A execução dos projetos que constituem o PRI tem a
for fixado, implica a exclusão liminar da candidatura.
duração máxima de 24 meses, podendo ser renovados por
igual período, sempre que exista avaliação positiva dos
Artigo 8º
resultados alcançados, parecer favorável da Administração
Regional de Saúde I.P. respetiva sobre as propostas de Condições de elegibilidade dos projetos
continuidade apresentadas e, no caso de se tratar de projeto
Os projetos devem, ainda, respeitar as seguintes con-
dependente de financiamento público, disponibilidade
dições:
orçamental do SICAD.
a) Demonstrar, através de protocolo de parceria ou de
Artigo 5º documento adequado, que se encontra assegurado o fi-
nanciamento da intervenção na parte não dependente do
Financiamento dos PRI
financiamento do SICAD;
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei b) Demonstrar que possuem capacidade para iniciar a
n.º 186/2006, de 12 de setembro, compete ao SICAD pro- execução do projeto no prazo de 60 dias após a aprovação
por, anualmente, a dotação orçamental do conjunto dos PRI. do financiamento;
2 - O limite máximo de financiamento a atribuir por c) O financiamento solicitado, em sede de candidatura,
projeto, em cada área de intervenção, é definido no aviso ao SICAD, não poderá ser superior ao montante definido
de abertura do processo de candidatura para cada território. no n. 2 do artigo 5º do presente Regulamento;
d) Garantir a qualidade da articulação e concertação
Artigo 6º da intervenção com os agentes locais indispensáveis à
intervenção prevista, através de apresentação de protoco-
Concessão de financiamento
los de parceria de duração idêntica ao projeto a financiar,
Os apoios financeiros são concedidos na sequência de ou de qualquer documento que juridicamente vincule
um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas mais de uma entidade a prosseguir o projeto de forma
promovido pelo SICAD. integrada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 493
Artigo 9º fica se as mesmas se encontram instruídas com as informa-
Natureza e valor dos apoios financeiros
ções e os documentos exigidos, notificando, os candidatos
para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais
1 - O custo total da intervenção apurada, em sede de can- omissões e deficiências ou apresentarem as informações
didatura, resulta da aplicação dos critérios de elegibilidade, consideradas necessárias.
definidos no aviso de abertura do processo de candidatura, 2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recep-
das despesas às intervenções aprovadas. ção das candidaturas, e após as diligências referidas no
2 - Os apoios financeiros a conceder pelo SICAD, têm número anterior, o SICAD procede à seleção preliminar
a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo das entidades e projetos, nomeadamente das condições
como limite máximo 80 % das despesas elegíveis apuradas previstas nos artigos 7.º e 8.º, propondo à comissão de
em sede de apreciação da candidatura. seleção, constituída nos termos do artigo 13º, a exclusão
3 - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se ele- das candidaturas que não tenham observado tais condições.
gíveis, com as devidas adaptações ao tipo de intervenção, 3 - A Administração Regional de Saúde I.P elabora,
as despesas com encargos com pessoal e com o funciona- no mesmo prazo, parecer técnico sobre as candidaturas
mento e gestão, conforme formulários financeiros próprios e solicita o parecer do conselho local de ação social do
a disponibilizar pelo SICAD. respetivo território, caso este não conste do processo de
4 - Para as mesmas despesas, os apoios concedidos ao candidatura.
abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com 4 - No caso de a comissão de seleção pretender acolher
quaisquer outros, de qualquer natureza, atribuídos para a as propostas de exclusão emitidas pelo SICAD e para
execução das atividades previstas nos projetos. efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 100º e
seguintes do Código do Procedimento Administrativo, as
Artigo 10º entidades candidatas são notificadas pelo SICAD do pro-
Forma e prazo da candidatura jeto da deliberação da comissão de seleção para, no prazo
de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação,
1 - Após a divulgação dos territórios e diagnóstico local se pronunciarem por escrito sobre a mesma.
referidos no artigo 3º, o SICAD e a Administração Re-
gional de Saúde, I.P respetiva publicitam no seu sítio da Artigo 13º
Internet um aviso de abertura do processo de candidatura
para cada território. Comissão de seleção
2 - As entidades formalizam as candidaturas, sob pena
1 - A comissão de seleção é constituída por três ele-
de exclusão, no prazo máximo de 30 dias a contar data
mentos, dois designados por despacho do Diretor-Geral
da publicitação do aviso previsto no número anterior,
do SICAD e um designado pela Administração Regional
usando formulário próprio, a disponibilizar pelo SICAD,
juntamente com todos os documentos necessários à sua I.P respetiva.
instrução. 2 - A composição da comissão de seleção é publicitada
3 - Os processos de candidatura devem ser entregues no aviso de abertura do processo de candidatura para cada
através de plataforma informática denominada Sistema território.
Integrado de Programas de Apoio Financeiro em Saúde 3 - No mesmo ato, é designado o elemento que preside,
(SIPAFS), no prazo referido no número anterior. bem como os elementos suplentes em número igual ao
4 - Todas as comunicações procedimentais previstas no dos efetivos.
presente regulamento são praticadas na referida plataforma
eletrónica. Artigo 14º
Artigo 11º Critérios de apreciação dos projetos/candidaturas
Apresentação das candidaturas 1 - Os critérios de apreciação das candidaturas situam-se
1 - Da candidatura deve constar: a dois níveis:
a) Os projetos propostos por área de intervenção, nomea- a) Ao nível de projeto por cada área de intervenção,
damente a fundamentação teórica, os objetivos específicos, considerando a definição do projeto, adequação e coerên-
as estratégias para se atingirem os grupos alvo, as ações, as cia interna, a qualidade e exequibilidade e a razoabilidade
atividades, indicadores e resultados esperados, o sistema financeira.
de avaliação, assim como a proposta financeira; b) Ao nível do programa de resposta integrada, orga-
b) A proposta de integração das diferentes áreas de inter- nizado em função da integração das áreas de intervenção,
venção, as parcerias estabelecidas para a implementação, a da parceria estabelecida para a implementação, privile-
territorialidade das respostas apresentadas e a participação giando, sempre que tal justifique, entidades da região, da
da comunidade local. territorialidade e da participação da comunidade local.
2 - Os conteúdos técnicos relativos a cada área de in- 2 - A ponderação por níveis e dos critérios referidos
tervenção constam de manual de apoio a disponibilizar no número anterior é publicitada no aviso de abertura do
no sítio do SICAD. processo de candidatura.
Artigo 12º Artigo 15º
Instrução e seleção preliminar Seleção final
1 - No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do 1 - A seleção final das candidaturas será da competência
prazo para apresentação das candidaturas, o SICAD veri- da comissão de seleção designada para o efeito, que ava-
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liará as candidaturas de acordo com os critérios referidos Artigo 19º
no artigo anterior. Execução e fiscalização
2 - Sempre que o considere necessário, a comissão de
seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adi- 1 - As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujei-
cionais às entidades candidatas, devendo estas responder tas a fiscalização técnica e financeira da responsabilidade
no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão. das Administrações Regionais de Saúde, I.P, sem prejuízo
3 - Finda a fase de instrução do processo e de seleção das atribuições cometidas à Inspeção-Geral das Atividades
das candidaturas, competirá à comissão de seleção a de- em Saúde.
liberação, devidamente fundamentada, sobre a avaliação 2 - As entidades promotoras e beneficiárias deverão,
das candidaturas. sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados
4 - Os candidatos são notificados da deliberação re- para estudos a desenvolver pelas Administrações Regionais
ferida no número anterior, aplicando-se o disposto nos de Saúde I.P e pelo SICAD.
artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Ad- 3 - Compete ao SICAD após parecer da Administra-
ministrativo. ção Regional de Saúde I.P. respetiva, aprovar eventuais
5 - A deliberação final da comissão de seleção sobre as publicações, ações de formação, alterações à iniciativa,
candidaturas deve conter uma lista de classificação das inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas,
candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura desde que fundamentadas, tendo como condição prévia
mais pontuada, com a respetiva fundamentação, indicando a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos
aquelas que ficam excluídas por inexistência de dotação resultados.
orçamental. 4 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, por si
ou através dos seus representantes legais, a permitir aos
Artigo 16º funcionários dos serviços competentes do Ministério da
Homologação da seleção final Saúde referidos no presente artigo, o acesso aos locais
onde se encontrem os elementos e documentos necessários,
Compete ao Diretor-Geral do SICAD homologar a atri- nomeadamente os extratos bancários da conta aberta para a
buição do apoio financeiro. iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para
o acompanhamento e avaliação.
Artigo 17º 5 - As entidades promotoras e beneficiárias obrigam-
Contrato de concessão de financiamento se a elaborar e apresentar relatórios intercalares e final
relativos à execução técnica, com apresentação explícita
1 - Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo SICAD
são concedidos mediante a celebração de contrato com a dos resultados alcançados, e à execução financeira da
entidade promotora e, caso se verifique, com as respetivas iniciativa.
entidades parceiras na execução do projeto. 6 - O relatório final referido no número anterior deverá
2 - Do contrato referido no número anterior consta obri- ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão
gatoriamente: da execução técnica e financeira.
a) A síntese da intervenção com a indicação das ações a Artigo 20º
desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;
Organização técnica do processo
b) Direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a
obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio 1 - As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre
do SICAD sempre que haja alusão a qualquer das ações, atualizado e disponível o processo técnico, do qual conste,
atividades, ou equipamentos apoiados no âmbito da inter- designadamente:
venção aprovada;
c) O plano de pagamentos; a) Memória descritiva da iniciativa e respetivos crono-
d) As regras de acompanhamento e controlo da respe- gramas, inicial e atualizado, com referência, quando seja
tiva execução, ficando as entidades beneficiárias sujeitas o caso, aos desvios verificados;
a auditorias a realizar pelo SICAD ou pelas Administra- b) Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível
ções Regionais de Saúde IP, diretamente ou por recurso a qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação apli-
entidades terceiras; cável;
e) As regras aplicáveis à constituição de um dossier c) Programa de formação do pessoal para o qual foi
técnico e financeiro; pedido financiamento no âmbito da iniciativa;
f) As regras relativas ao incumprimento do contrato. d) Parcerias ou protocolos de colaboração que mante-
nham para o desenvolvimento da intervenção.
3 - O contrato poderá ser objeto de renegociação ou
suspensão, por motivos devidamente justificados e identi- 2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar
ficados, a título excecional, e aceites por ambas as partes. mensalmente, à Administração Regional de Saúde I.P res-
petiva, o registo estatístico que contenha indicadores quan-
Artigo 18º titativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário
próprio a disponibilizar pelo SICAD.
Cessão da posição contratual
3 - As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a,
A cessão da posição contratual por parte da entidade sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias
promotora só pode ter lugar por motivos devidamente do processo técnico aos serviços do SICAD e da Adminis-
justificados, após autorização do SICAD. tração Regional de Saúde I.P. respetiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 495
Artigo 21º repor as importâncias já recebidas acrescidas de juros à taxa
Organização financeira do processo
legal, contados desde a perceção de cada uma das presta-
ções, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de
1 - As entidades beneficiárias devem abrir e manter uma 50 % daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade
conta bancária específica, através da qual são efetuados, criminal que seja apurada.
exclusivamente, os movimentos relacionados com os re- 3 - Antes da prática do ato previsto no número ante-
cebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa finan- rior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos
ciada. artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Admi-
2 - Os originais dos documentos de despesa e de quita- nistrativo.
ção devem estar identificados como sendo financiados pelo 4 - Caso a entidade beneficiária não promova volunta-
SICAD no âmbito da intervenção específica, em carimbo riamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação
cujo modelo é indicado pelo SICAD. do ato previsto no número anterior, o pagamento da quantia
3 - No caso de haver outras fontes de financiamento para nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 155.º do
além do SICAD, as mesmas devem constar do registo de Código do Procedimento Administrativo.
distribuição percentual que lhe corresponda.
4 - Aos documentos referidos nos números anteriores Artigo 24º
devem ser apensas declarações de financiamento das en-
tidades beneficiárias e das entidades parceiras. Responsabilidade da avaliação
5 - As entidades promotoras ficam obrigadas a, sempre 1 - A avaliação técnica e financeira das iniciativas é
que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do da responsabilidade do SICAD que para o efeito, poderá
processo financeiro aos serviços do SICAD e da Admi- recorrer a prestações de serviços externos.
nistração Regional de Saúde I.P. respetiva.
2 - A avaliação prevista no número anterior é efetuada
após o envio por parte da Administração Regional de Saúde
Artigo 22º
I.P., de relatórios técnicos e financeiros de acompanha-
Redução e suspensão dos apoios financeiros mento do Programa.
1 - O apoio financeiro concedido é modificado pelo
SICAD, sob a forma de redução de verbas ou de suspensão, Artigo 25º
sempre que se verifiquem as seguintes situações: Disposição Transitória
a) Não execução ou desvirtuamento, em parte, da inter- Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma
venção prevista na iniciativa aprovada e desde que não haja eletrónica prevista no artigo 10º todas comunicações neces-
comprometimento dos objetivos principais do programa; sárias ao procedimento previsto no presente regulamento
b) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, são efetuadas nas formas previstas no Código do Proce-
decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas dimento Administrativo.
por parte da entidade financiadora;
c) Existência de deficiências organizativas ou contabilís-
ticas que ponham em causa a execução técnica e financeira
da iniciativa. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
2 - Quando determinada a suspensão, a mesma não pode Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
exceder o período de 30 dias findo o qual, se o motivo que n.º 1/2013
a determinou se mantiver, importará a rescisão do contrato
nos termos do artigo seguinte e com as consequências ali Processo nº 607/12 – Pleno da 1ª Secção
previstas.
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do
Artigo 23º Supremo Tribunal Administrativo
Resolução do contrato de concessão de apoio financeiro 1.Relatório
1 - Os contratos de concessão de apoios financeiros Carlos Manuel Parente Luís dirigiu a este Supremo
podem ser rescindidos pelo SICAD nos seguintes casos: Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA,
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações esta- pedido de admissão de recurso para uniformização de
belecidas no contrato, nomeadamente o exercício desade- jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Adminis-
quado das atividades propostas; trativo Sul, de 14 de Dezembro de 2011, proferido no
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade processo n.º 3912/08 (fls. 360 e segs.), já transitado em
beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais; julgado, que, confirmando a sentença do TAF de Leiria,
c) Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes julgou improcedente a acção administrativa especial por si
dos aprovados; intentada em que “solicitava a anulação do acto do vogal
d) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a do CA do IFAP, IP, que lhe ordenara a reposição da quantia
situação da entidade beneficiária ou viciação de dados de € 9.466,83”.
fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento Invoca a existência de contradição, sobre a mesma ques-
e de avaliação das intervenções. tão fundamental de direito, com o decidido no acórdão
do TCA Sul de 27 de Novembro de 2008, proferido no
2 - A rescisão implica a caducidade dos apoios financei- processo n.º 3916/08, igualmente já transitado, com cópia
ros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a a fls. 391 e segs.
496 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: autos se não acha afetada por nenhum dos vícios que o Re-
corrente lhe imputou(a), com a consequente improcedência
“(…)
34. As decisões contraditórias dos acórdãos em apreço das Conclusões extraídas pelo Recorrente sob os nºs 37. e
foram proferidas no domínio da mesma legislação. 38. das suas Alegações de recurso (IV — Conclusões)
35. As decisões contraditórias dos acórdãos em apreço 4. Com efeito, conforme se colhe do Processo Admi-
foram proferidas no domínio da mesma questão funda- nistrativo, no âmbito do controlo efetuado, os Serviços
mental de direito. do Instituto concluíram que o efetivo bovino inscrito pelo
36. O Supremo Tribunal Administrativo não consolidou Recorrente na sua candidatura não pastara nas parcelas de
uma jurisprudência que esteja de acordo com a decisão terreno para o efeito declaradas como “área forrageira” em
ora impugnada. tal candidatura, porquanto, não obstante as áreas forragei-
37. Ao Acórdão impugnado é imputada a violação do ras declaradas em tal candidatura serem, efetivamente,
Direito à Fundamentação e o dever de fundamentação de pastagens e, como tal, também “disponíveis”, as mesmas
direito. não revelaram quaisquer vestígios de pastoreio, não ha-
38. Ao Acórdão impugnado é imputada a violação de vendo, sequer, o Recorrente, comprovado que deslocara
lei por erro nos pressupostos de facto. tal efetivo pecuário inscrito da “Unidade de Produção”,
Nestes termos, e com o vosso mui douto suprimento, situada em Santarém, para a Herdade do Rio Frio, situada
deve o presente recurso ser julgado procedente e profe- nos concelhos do Montijo e de Palmela, mediante, desig-
rido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com nadamente, exibição das “Declarações de Deslocações
produção dos efeitos previstos no artigo 152.° n.º 6 do de Bovinos”;
CPTA, devendo em consequência ser revogado o Acórdão 5. Conforme também se colhe do mesmo Processo Ad-
do TCA — Sul de 14 de Dezembro de 2011 (proferido no ministrativo, o Instituto, na sequência do controlo efetuado
processo n.º 3912/08) consagrando-se a doutrina expendida à candidatura do recorrente, comunicou-lhe os resultados
no Acórdão do TCA — Sul de 27 de Novembro de 2008 de tal ação de fiscalização e controlo, para o efeito lhe
(proferido no processo 3916/08) Justiça havendo remetido o respetivo Relatório, bem como os
O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRI- 4 Anexos que dele faziam parte integrante, sendo que,
CULTURA E PESCAS IP apresentou contra-alegações, subsequentemente, com base nas conclusões constantes de
concluindo assim: tal Relatório de Controlo (do conhecimento do Recorrente),
1. Não obstante, no Acórdão recorrido, o TCA Sul haver e da posição por este expressa na sua Resposta, promoveu
considerado que a Decisão Final impugnada nos respetivos a audiência a que aludem os artºs 100º e 101º do CPA;
autos não padecia de ‘falta de fundamentação de direito’ 6. O Recorrente, conhecedor, que foi, quer do Relatório
e/ou de ‘erro nos pressupostos e fato’ e o mesmo TCA do Controlo, quer da intenção da Decisão Final a proferir
Sul, no Acórdão fundamento, o TAC Sul, haver consi- pelo Instituto no âmbito do procedimento, teve perfeito
derado que a Decisão Final impugnada nos respetivos conhecimento da factualidade subjacente às irregularidades
autos padecia de ambos os vícios, afigura-se não estarem detetadas na candidatura em causa, passando, então, a estar
reunidos os pressupostos legais de que a lei, no art° 152º em condições de poder tomar posição detalhada sobre as
do CPTA, faz depender a admissibilidade do presente mesmas em sede de audiência de interessados;
recurso para uniformização de jurisprudência, na medida 7. Em tais circunstâncias, dúvidas não se poderão susci-
em que, tendo presentes os precisos termos da apontada tar relativamente ao facto de que o Instituto, na prolação da
divergência, se, por um lado, nas decisões de procedência e Decisão Final impugnada nos presentes autos, se fundou,
de improcedência das respetivas ações proferidas em cada por um lado, na realidade que os Técnicos de seus Serviços
um dos Acórdãos (fundamento e recorrido) o Tribunal não de Controlo puderam, pessoal e diretamente, constatar nos
conheceu nem apreciou a dimensão interpretativa da norma locais indicados como “áreas forrageira” adecta à pasta-
legal aplicada em cada uma das Decisões Finais em causa,
gem de tal efetivo pecuário (em nenhum dos quais havia
por outro lado, as decisões contidas no Acórdão recorrido
vestígios que permitissem, razoavelmente, poder concluir
e no Acórdão fundamento apenas traduzirão uma dife-
rente/diversa apreciação, e subsequente julgamento, de um que o efetivo lá tivesse pastado) e, por outro lado, na falta
facto análogo/semelhante (as respetivas Decisões Finais de qualquer comprovação documental do Recorrente que
impugnadas em cada uma das ações — o seu objeto); permitisse certificar ou, pelo menos, ter por provável, a
2. Consequentemente, e nessa medida, afigura-se que deslocação dos animais da “Unidade de Produção”, situ-
o presente recurso para uniformização de jurisprudência ada no concelho de Santarém, para as áreas forrageiras
deverá ser rejeitado ou, no caso de assim se não entender, situadas a algumas dezenas de quilómetros de distância,
deverão ser julgadas de improcedentes as Conclusões ex- na Herdade do Rio Frio, situada nos concelhos do Montijo
traídas pelo Recorrente sob os nºs 34., 35. e 36. das suas e de Palmela, designadamente através da exibição das
Alegações de recurso (IV — Conclusões) “Declarações de Deslocações de Bovinos”;
3. Mas, e no caso de, ainda assim, também se não en- 8. Tendo presente toda a tramitação do procedimento
tender — isto é: no caso de se admitir que a divergência de administrativo conducente à prática do ato administrativo
entendimentos expressos no Acórdão recorrido e no Acór- impugnado nos presentes autos e, principalmente, a inter-
dão fundamento e/ou que as decisões de improcedência e venção pessoal do Recorrente em tal procedimento, ter-se-á
de procedência das ações, contidas, respectivamente, no que concluir que o ato impugnado se acha fundamentado
Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, possa cons- quer no plano dos factos, quer no plano do direito;
tituir fundamento do presente recurso para uniformização 9. Como tal, não se afigura que o Tribunal a quo, ao pro-
de jurisprudência, então sempre se adiantará que se afigura ferir a decisão contida no Acórdão recorrido, haja violado
ao Instituto que a jurisprudência a uniformizar no âmbito os preceitos indicados pelo Recorrente nas suas alegações
do presente recurso deverá ser a que decidiu no sentido de de recurso, uma vez haver aplicado corretamente o direito
que a legalidade da Decisão Final impugnada nos presentes ao caso concreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 497
Termos em que deverá ser negado provimento ao re- L) O documento referido no artigo 17 da P1 e que foi
curso, com as legais consequências, assim se fazendo designado ‘’folha de campo” foi posteriormente rasurado
JUSTIÇA. e emendado no sentido de atribuir um código diferente
O MP foi notificado nos termos e para os efeitos do art. daquele que é atribuído às áreas forrageiras;
146º, n.º 1 do CPTA, nada tendo dito. M) Aquando de um controlo efectuado em Agosto de
Com dispensa de vistos nos termos nos termos do art. 2001 por técnicos do INGA os mesmos verificaram que
92º, 2 do CPTA procedeu-se ao julgamento do recurso. nas ditas áreas não existiam vestígios de pastoreio desde
Janeiro desse ano;
2.Fundamentação N) Manuel João M. Carreira colaborador do Autor,
afirmou aos técnicos da entidade demandada desconhe-
2.1.Matéria de facto cer a localização das parcelas onde se situavam as áreas
A matéria de facto dada como assente em cada um dos forrageiras inscritas pelo Autor;
acórdãos foi a seguinte: O) Existiam parcelas disponíveis para apascentar os
2.1.1. Factos dados como provados no acórdão Re- animais;
corrido P) Em função da verificação referida no ponto “M”
A) O Autor candidatou-se ao prémio especial dos pro- anterior foi corrigida a versão original da folha de campo;
dutores de carne de bovino para a campanha de comercia- Q) O autor pronunciou-se sobre o ofício referido na
lização de 2001 e extensificação. al. j) dos factos assentes.
B) A 23 de Junho de 2005, o Autor foi notificada do acto
do Vogal do Conselho de Administração do INGA — Insti- 2.1.2. Factos dados como provados no acórdão fun-
tuto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, praticado damento
ao abrigo de delegação de poderes do referido Conselho A) AA. candidatou-se ao prémio especial dos produtores
de Administração, que ordena ao requerente a reposição de carne de bovino para a campanha de comercialização
voluntária de 9.466,83 (nove mil e quatrocentos e sessenta de 2001 e extensificação.
e seis euros, oitenta e três cêntimos), Doc. n. 1 anexo à P1 B) A 23 de Junho de 2005, a A foi notificada do acto do
que aqui se dá por integralmente reproduzido. Sr. Vogal do Conselho de Administração do INGA — Insti-
C) O acto referido no ponto anterior apresenta como tuto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, praticado
fundamento o facto de as áreas forrageiras localizadas na ao abrigo de delegação de poderes do referido Conselho
Herdade de Rio Frio, concelhos de Montijo e Palmela, de Administração, que ordena à requerente a reposição
não terem sido consideradas elegíveis por não estarem voluntária de € 10.062,15;
disponíveis ao normal maneio dos animais. C) O acto referido na alínea anterior apresenta como
D) O autor declarou com efeitos a partir de Março de fundamento o facto de as áreas forrageiras localizadas na
2001 uma área de 89,19 hectares da Herdade de Rio Frio Herdade de Rio Frio, concelhos de Montijo e Palmela,
sita nos concelhos do Montijo e de Palmela. não terem sido consideradas elegíveis por não estarem
E) Tendo inscrito na sua candidatura ao prémio de ajuda disponíveis ao normal maneio dos animais.
a animais no ano de 2001, 100 cabeças de gado bovino de D) A A. declarou com efeitos a partir de Março de 2001
raça Portuguesa. uma área de 84,77 hectares da Herdade de Rio Frio sita
F) Pela entidade demandada foi efectuado um controlo nos concelhos do Montijo e de Palmela.
das superfícies forrageiras, tendo, no seguimento, sido ela- E) Tendo inscrito na sua candidatura ao prémio de ajuda
borado um relatório onde, pelos técnicos responsáveis foi a animais no ano de 2001, 100 cabeças de gado bovino de
atribuído, na “folha de campo” relativamente às parcelas raça Portuguesa.
inscritas o código 30 (pastagem), bem como a indicação F) Pela entidade demandada foi efectuado um controlo
de “OK”. das superfícies forrageiras, tendo no seguimento sido ela-
borado um relatório onde, pelos técnicos responsáveis, foi
G) A entidade demandada remeteu ao autor o ofício a
atribuído, na “folha de campo” relativamente às parcelas
folhas 12 e seguintes do PA que aqui se dá por integral-
inscritas o código 30 (pastagem), bem como a indicação
mente reproduzido, no âmbito da audiência prévia. de “OK”.
H) O autor pronunciou-se nos termos dos documentos G) A entidade demandada remeteu à A. o ofício a fo-
constantes de folhas 4 a 11 do PA que aqui se dão por lhas 11 e seguintes do PA que aqui se dá por integralmente
integralmente reproduzidos. reproduzido, no âmbito da audiência prévia.
I) No âmbito da candidatura em causa o autor exibiu pe- H) A A. pronunciou-se nos termos dos documentos
rante a entidade demandada, guias de transporte do efectivo constantes de folhas 4 a 10 do PA que aqui se dão por
pecuário inscrito em Novembro de 2001, doc. 58 a 62 do integralmente reproduzidos.
PA que aqui se dão por integralmente reproduzidos. I) No âmbito da candidatura em causa a A. exibiu pe-
J) A entidade demandada dirigiu ao A. em Julho de rante a entidade demandada, guias de transporte do efectivo
2002, o ofício 2458/DC/339SCS/02, com o registo de pecuário inscrito em Novembro de 2001;
saída 2002JUL16. 027567, doc. 1 anexo à contestação que J) A entidade demandada dirigiu à A. em Julho de
aqui se dão por integralmente por reproduzidos, acompa- 2002, o ofício 2455/DC/336SCS/02, com o registo de
nhado das seguintes cópias; — do relatório de controlo saída 2002JUL16. 027565, doc. 1 anexo à contestação
(campo) efectuado em 21/08/01 (anexo 1), — das saídas que aqui se dá por integralmente por reproduzido, acom-
gráficas de campo (anexo II), — do relatório de controlo panhado das seguintes cópias; — do relatório de controlo
final (anexo III) e das saídas gráficas das parcelas após (campo) efectuado em 21/08/01 (anexo 1), — das saídas
medição (anexo gráficas de campo (anexo II), — do relatório de controlo
K) O Autor possuía em 2001, e possui, 100 cabeças de final (anexo III) e das saídas gráficas das parcelas após
gado bovino da raça portuguesa; medição (anexo IV);
498 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013
K) A A. possuía em 2001, e possui, 100 cabeças de gado em vício de forma por falta de fundamentação e violação
bovino da raça portuguesa; de lei, por erro nos pressupostos de facto.
L) O documento referido no artigo 17 da PI e que foi Não basta a existência de soluções contraditórias para
designado “folha de campo” foi posteriormente rasurado que seja admissível o recurso para uniformização de ju-
e emendado no sentido de atribuir um código diferente risprudência, como vimos, é necessário que a divergência
daquele que é atribuído às áreas forrageiras; decorra da solução dada à mesma questão fundamental de
M) Aquando de um controlo efectuado em Agosto de direito. O que exclui, portanto, a divergência resultante
2001 por técnicos do INGA, os mesmos verificaram que da apreciação dos factos, ou seja, exclui a divergência de
nas ditas áreas não existiam vestígios de pastoreio desde decisões sobre a matéria de facto. É, precisamente, este
Janeiro desse ano; o ponto suscitado pela entidade recorrida, pugnado pela
N) Manuel João M. Carreira colaborador da A., afirmou não admissão do recurso dado que “…as decisões contidas
aos técnicos da entidade demandada desconhecer a locali- no acórdão recorrido e no acórdão fundamento apenas
zação das parcelas onde se situavam as áreas forrageiras traduzirão uma diferente/diversa apreciação, e subse-
inscritas pela A.; quente julgamento, de um facto análogo/semelhante…”
O) Existiam parcelas disponíveis para apascentar os (fls. 413).
animais; Importa antes de mais precisar o conteúdo da decisão
P) Em função da verificação referida na al. m) anterior de cada um dos acórdãos para averiguar se a divergência
foi corrigida a versão original da folha de campo; decorre da resolução (de modo diverso) de questões de
Q) A A. pronunciou-se sobre o ofício referido na al. j). direito ou decorre da resolução (diversa) de questões de
facto.
2.2.Matéria de direito Como foram destacadas duas contradições, vejamos
2.2.1. – Admissibilidade do recurso cada uma delas.
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os
(i) Fundamentação de direito
requisitos de admissibilidade do recurso para uniformiza-
ção de jurisprudência são os seguintes: O acórdão fundamento entendeu-se que o acto impug-
a) que exista contradição entre acórdão do TCA e ou- nado não estava suficientemente fundamentado, nos se-
tro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre guintes termos:
acórdãos do STA; “(…)
b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão No caso em apreço, quanto à fundamentação de di-
fundamental de direito; reito, o despacho impugnado apenas refere que “de
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acordo com o art. 32º do Reg. CEE n.º 2342/99 da Co-
acórdão impugnado e do acórdão fundamento; missão de 28/10, que estabelece as normas do prémio,
d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada a irregularidade constituída implica uma diminuição do
no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente montante da ajuda”. Contudo, como nota a recorrente,
consolidada no STA. aquele art. 32º ocupa três colunas do jornal oficial das
Comunidades Portuguesas e tem trinta e um parágrafos.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham Acresce que nesse normativo não se encontra qualquer
da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) referência à diminuição do montante da ajuda. Assim,
para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer considerando que a referência ao art. 32º se apresenta
oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão de tal modo genérica que não habilita a recorrente a
fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a aperceber-se de qualquer norma que autoriza a dimi-
decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) nuição do montante da ajuda e uma vez que a mera
é pressuposto da oposição de julgados que as soluções análise da fundamentação de facto não permite refe-
jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos — recorrido renciar, clara e inequivocamente, o quadro legal em
e fundamento — respeitem à mesma questão fundamental que o acto assenta, deve-se entender que este não está
de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situa- fundamentado de direito, padecendo, por isso, de vício
ção fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não de forma
entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de (…)”.
outro – cfr. neste sentido o acórdão do Pleno deste STA de
19-1-2002, proferido no processo 0940/11, cujo sumário O acórdão recorrido sobre a mesma questão entendeu
se transcreveu. que o acto estava fundamentado:
No presente caso apenas é discutível a verificação de “(…) não sendo razoável pretender que não havia
contradição de decisões sobre a mesma questão funda- apreendido as razões que determinavam tal audiência
mental de direito. prévia e muito menos que o acto sindicado proferido
A contradição apontada pelo recorrente radica no tra- carecesse de fundamentação relevante, a qual ao fim
tamento dado à questão da devolução de um subsídio de- e ao cabo se prende com a questão de as 100 vacas do
signado por “prémio especial dos produtores de carne de recorrente não terem utilizado os terrenos da herdade
bovino para a campanha de comercialização de 2001 e de Rio Frio para pastoreio, conforme declarado no
extensificação” emitidas pelo vogal do Conselho de Ad- pedido de ajudas ao INGA.
ministração do INGA. No acórdão recorrido o TCA negou (…)”
provimento ao recurso alegando não existir fundamento
legal para a anulação do acto por falta de fundamentação e O acórdão fundamento é mais preciso quanto à localiza-
erro na apreciação da matéria de facto; no acórdão funda- ção da falta de fundamentação – insuficiente por excessiva
mento o mesmo TCA anulou o despacho com fundamento generalidade da fundamentação de direito – mas uma coisa
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 499
é certa: os acórdãos perante actos com idêntica fundamen- O acórdão fundamento abordou a questão da fundamen-
tação (estava em causa o mesmo interessado, as mesmas tação perante idênticos motivos e conclui que o mesmo
vacas, idênticas pastagens, e a devolução de subsídios com estava suficientemente fundamentado.
os mesmos fundamentos de facto e de direito) entenderam, Do exposto decorre que a contradição existe e radica
num caso existir fundamentação de direito insuficiente e, numa questão de direito, devendo em consequência o re-
no outro, fundamentação bastante. curso ser admitido, quanto a este fundamento.
É clara a oposição dos acórdãos, pois perante actos
idênticos, num caso entendeu-se que a fundamentação era (ii) Erro nos pressupostos de facto
bastante e noutro não. O outro fundamento do recurso para uniformização
Também entendemos que a suficiência da fundamenta- de jurisprudência tem a ver com o julgamento divergente
ção de direito, nos termos em que foi abordada no acórdão sobre o “erro nos pressupostos de facto”.
recorrido, integra matéria de direito. O acórdão fundamento destacou esse vício nos termos
É verdade que a questão de saber se um acto está ou não seguintes:
fundamentado contém em grande medida questões de facto.
A fundamentação de facto, isto é, a questão de saber quais “(…)
os factos que determinaram o conteúdo do acto (motivos Resultando da matéria de facto provada que o despa-
de facto) quer se trate de factos concretos, quer de juízos cho impugnado teve como fundamento “o facto de as
formulados a partir deles é matéria de facto, subtraída ao áreas forrageiras localizadas na Herdade de Rio Frio,
conhecimento do Tribunal de Revista – cfr. neste sentido concelho de Montijo e Palmela, não terem sido conside-
o acórdão do Pleno deste STA de 5-6-2012, proferido no radas elegíveis por não estarem disponíveis ao normal
processo 0900/11, e jurisprudência aí citada. maneio dos animais” não há dúvida que o facto provado
contradiz o facto provado sob a al. o), ocorrendo, por
“(….) isso, em erro nos pressupostos de facto”.
Sendo que, deve considerar-se matéria de facto não
só aquela que se refere a ocorrências concretas da O acórdão recorrido perante a mesma matéria de facto
vida real, mas também os juízos formulados a partir dada como provada, considerou que não havia qualquer
de factos, sempre que nessa ponderação ou valoração erro nos pressupostos de facto, não obstante o que se deu
intervenha apenas um critério retirado das máximas da como provado nas alíneas c) e o) da matéria de facto.
experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a Também se verifica uma contradição pois perante idên-
máximas ou ponderações só existentes na ordem jurí- tica matéria de facto um acórdão considerou haver erro nos
dica. (Cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de pressupostos de facto e outro não.
Processo Civil, Coimbra, 1979, p.194) Comparando ambas as decisões notamos que, no fundo,
(…)” estava em causa saber se a matéria de facto dada como
provada na al. o), está ou não em divergência com a ma-
Mas, no presente caso, a divergência não ocorre relati- téria de facto acolhida na fundamentação do acto descrita
vamente à questão de saber quais os concretos factos que na al. c).
estão na motivação de cada um dos actos, mas na integra- Concretizando ainda mais: na al. c) da matéria de facto
ção de um conceito de Direito, qual seja a “suficiência” consta que o acto acolheu como motivo de facto “… as
da fundamentação, enquanto condição de validade desta, áreas forrageiras localizadas na herdade de Rio Frio,
nos termos do art. 125º, 1 e 2 do CPA concelhos de Montijo e Palmela não terem sido conside-
Ora o preenchimento do conceito “suficiência da funda- radas elegíveis por não estarem disponíveis ao normal
mentação de direito”, traduz uma actividade de subsunção maneio dos animais.”
tipicamente jurídica, preenchido com valorações ou qua- Na alínea o) deu-se como assente que “existiam parce-
lificações jurídicas. las disponíveis para apascentar os animais.”
Na verdade, o acórdão fundamento depois de ter dado A divergência entre os acórdãos recorrido e fundamento
como assente a fundamentação do acto (matéria de facto) emerge da relevância atribuída (num caso) ao facto dado
confrontou essa fundamentação com o teor do art. 32º do como provado na alínea o). Relevância que se traduzia
Reg. CE n.º 2342/99 da Comissão de 28/10, citado no em considerar que o facto dado como provado na al. o)
despacho recorrido, constatou que o mesmo era longo e tornava inexacta a fundamentação de facto acolhida na
complexo, e portanto demasiado genérico e, ainda que fundamentação (havia, para o acórdão fundamento, uma
o mesmo nada dizia sobre a implicação de diminuir a divergência entre a motivação do acto e a realidade e daí
ajuda, constatando ainda que dos factos indicados não o erro nos pressupostos de facto).
resultava evidente o quadro legal aplicável e determinante Ora, o juízo sobre a exactidão dos pressupostos de facto
do conteúdo do acto (diminuição do subsídio). O acórdão é sem dúvida um juízo de facto, pois, reconduz-se a saber se
fundamento depois desta análise concluiu que a motivação facto acolhido na motivação do acto, existe ou não – tendo
de direito constante do acto não explicitava qual o regime em conta a matéria de facto dada como provada.
jurídico efectivamente aplicado. Assim e sobre este fundamento não se admite o recurso
Deste modo, o preenchimento do conceito “suficiência para uniformização de jurisprudência.
da fundamentação de direito” tal como foi feito no acórdão
recorrido configura matéria de direito, pois a sua integração 2.2. Suficiência da fundamentação de direito
foi feita com apelo a princípios e conhecimentos jurídicos. O acórdão fundamento, como já referimos, entendeu
No essencial, o acórdão analisou o preceito citado, mas que o acto impugnado continha uma fundamentação de
não obstante a sua leitura e interpretação ficou sem saber direito demasiado genérica. Tão genérica que não permitia
qual o consequente jurídico que implicava a diminuição saber qual o fundamento jurídico (concreto) que permitia
do montante do subsídio. Procedeu, desse modo, a uma e justificava a “uma diminuição do montante da ajuda”.
típica tarefa de qualificação jurídica (subsunção). Vejamos.
500 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013
O artigo 32º do Regulamento CE 2342/99 da Comissão, (CE) n.o 1259/1999 no caso dos produtores que, por
de 28 de Outubro, tem a seguinte redacção: recurso a taxas de encabeçamento anormalmente bai-
xas durante uma parte do ano, criem artificialmente as
“Artigo 32.o condições requeridas pelo artigo 13.o do Regulamento
(CE) n.o 1254/1999.
Pagamento por extensificação
4. Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros po-
1. Para beneficiarem do pagamento por extensifica- dem facultar aos produtores a possibilidade de optarem
ção, os produtores devem indicar no pedido de ajuda por um regime simplificado.
“superfícies” que pretendem participar no regime de Nesse caso, o produtor deve indicar, no seu pedido
pagamento por extensificação. de ajuda “superfícies”:
2. Os animais que se considere terem recebido o
prémio especial, nos termos do artigo 3.o, não podem a) Que declara ter respeitado diariamente o factor
dar lugar ao pagamento por extensificação. de densidade máximo definido no artigo 13.o do Regu-
3. A fim de verificar se o número de animais calculado lamento (CE) n.o 1254/1999 até ao dia do seu pedido
em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 13.o de ajuda “superfícies”;
do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 respeita o ou os e
factores de densidade definidos no n.o 2 do artigo 13.o b) Que se compromete a respeitar diariamente esse
do referido regulamento, os Estados-Membros estabele- factor de densidade entre o dia do seu pedido de ajuda
cerão anualmente pelo menos cinco datas de contagem “superfícies” e o dia 31 de Dezembro.
dos animais e informarão a Comissão desse facto.
Excepto se o Estado-Membro decidir que todos os Se o Estado-Membro tiver decidido aplicar o n.o 2,
dias do ano são datas de contagem: segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento
- as datas de contagem devem ser distribuídas aleato- (CE) n.o 1254/1999, o produtor deve precisar no seu
riamente de modo a serem representativas no conjunto pedido qual dos dois factores de densidade máximos
do ano, devendo ainda ser alteradas todos os anos, respeita. O produtor pode alterar essa escolha, desde
e que o faça antes do anúncio de uma verificação in loco
- cada data de contagem deve ser estabelecida a pos- do seu número de animais.
teriori e levada ao conhecimento do produtor quando O produtor pode comunicar à autoridade competente
estejam transcorridas pelo menos duas semanas sobre a revogação do seu compromisso, desde que o faça antes
a data em que foi estabelecida. do anúncio de uma verificação in loco do seu número
de animais. Nesse caso, não beneficiará do pagamento
A contagem dos animais nas datas referidas pode por extensificação.
ser efectuada por um dos métodos a seguir indicados,
A declaração e o compromisso referidos no presente
à escolha de cada Estado-Membro:
número estão sujeitos às disposições de controlo e san-
- O Estado-Membro solicita ao produtor a declara- ções previstas no âmbito do sistema integrado.
ção, com base no registo de estábulo respectivo, antes 5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão,
de uma data a fixar pelo Estado-Membro, do número de antes do dia 1 de Janeiro de 2000, a definição das “pas-
unidades de bovinos adultos ou do número de animais tagens” que utilizam na aplicação do n.o 3, alínea c),
de cada uma das duas categorias de bovinos referidas do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. As
no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1254/1999; alterações posteriores devem ser levadas ao conheci-
ou mento da Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano
- Os Estados-Membros que disponham de uma base em causa.
de dados informatizada conforme com as disposições da 6. A Comissão decidirá, o mais tardar no dia 1 de
alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 Novembro de 1999, quais os Estados-Membros que sa-
utilizá-la-ão na determinação do número de unidades tisfazem as condições referidas no n.o 4 do artigo 13.o
de bovinos adultos, desde que ofereça garantias, que do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
o Estado-Membro considere suficientes, de exactidão Para efeitos do referido n.o 4, são considerados pro-
dos dados que contém com vista à aplicação do regime dutores em áreas montanhosas os produtores:
de pagamento por extensificação.
- cuja exploração esteja situada em áreas monta-
O número de unidades de bovinos adultos a conside- nhosa,
rar para determinar se o produtor respeita os factores de ou
densidade definidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regula- - cuja superfície forrageira, numa percentagem não
mento (CE) n.o 1254/1999 será a média aritmética dos inferior a 50 %, esteja situada em áreas montanhosas.
números de unidades de bovinos adultos determinados
nas datas de contagem e das unidades de bovinos adul-
tos correspondentes aos ovinos e caprinos que tenham 7. Sem prejuízo do n.o 1, os produtores que pre-
sido objecto de pedidos de prémios com relação ao tendam beneficiar do pagamento por extensificação
mesmo ano civil. com relação ao n.o 6 devem indicá-lo no seu pedido de
Todavia, se o Estado-Membro decidir que todos os ajuda “animais”. O produtor deve ser detentor, durante
dias do ano são datas de contagem, pode estabelecer pelo menos seis meses consecutivos, a partir da data
que os números referidos nas alíneas a) e b) sejam da apresentação do pedido, de um número de vacas
calculados pro rata temporis em função do período de leiteiras pelo menos igual ao número de vacas leiteiras
presença dos animais. para o qual é requerido o pagamento por extensificação.
O Estado-Membro tomará todas as medidas ne- O período de retenção de seis meses tem início no dia
cessárias para aplicar o artigo 7.o do Regulamento seguinte ao da apresentação do pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013 501
Os pedidos devem ser apresentados no decurso de um Deve, em consequência, ser fixada jurisprudência nos
período global de seis meses do ano civil, a determinar termos seguintes:
pelo Estado-Membro.
“Não está suficientemente fundamentado, um acto
O Estado-Membro pode prever vários períodos de
administrativo que invoca como motivo de direito o
apresentação distintos durante esse período global.
art. 32º do Regulamento (CE) 2342/99 da Comissão
8. O número de vacas leiteiras relativamente ao qual de 28 de Outubro, para justificar a diminuição de uma
um produtor beneficie do pagamento por extensificação ajuda financeira, na medida em que esse preceito prevê
não pode exceder os seguintes quantitativos: uma pluralidade de regras jurídicas sobre uma multi-
a) Número de vacas leiteiras necessário para produ- plicidade de situações, sem que qualquer delas faça
zir a quantidade de referência individual de leite atri- alusão concreta às consequências das irregularidades
buída ao referido produtor no dia 31 de Março anterior detectadas e justificativas da diminuição da ajuda.”
ao começo do período de 12 meses de aplicação do
regime de imposição suplementar iniciado no ano civil Do exposto resulta que o acórdão recorrido não pode
em causa; esse número de vacas é calculado com base manter-se pois entendeu que se não verificava o vício de
no rendimento leiteiro médio definido no anexo II. falta de fundamentação, impondo-se a sua anulação, a con-
b) Número total de vacas da exploração, determinado sequente revogação da decisão do Tribunal de 1ª instância
em conformidade com o n.o 3, deduzido do número de e a anulação do acto impugnado.
vacas em aleitamento correspondente ao limite máximo
3. Decisão
individual respectivo.
Face ao exposto os Juízes do Pleno da 1ª Secção do
9. Se um Estado-Membro optar por aplicar ou por Supremo Tribunal Administrativo acordam:
deixar de aplicar a alternativa prevista no n.o 2, se-
gundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) a) Admitir o recurso para uniformização de jurispru-
n.o 1254/1999, informará desse facto a Comissão antes dência relativamente à questão da suficiência da funda-
do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa. mentação de direito.
10. No cálculo do factor de densidade nos termos b) Fixar jurisprudência nos termos seguintes:
do presente artigo, só serão tidas em conta as duas “Não está suficientemente fundamentado, um acto
primeiras casas decimais.” administrativo que invoca como motivo de direito o
art. 32º do Regulamento (CE) 2342/99 da Comissão
O acto impugnado – como decorre da matéria de facto – de 28 de Outubro, para justificar a diminuição de uma
al. e doc. N.º 1, dado como reproduzido – tinha a seguinte ajuda financeira, na medida em que esse preceito prevê
fundamentação jurídica: uma pluralidade de regras jurídicas sobre uma multi-
plicidade de situações, sem que qualquer delas faça
“De acordo com o art. 32º do Reg. (CE) n.º 2342/99
alusão concreta às consequências das irregularidades
da Comissão, de 28 de Outubro que estabelece as nor- detectadas e justificativas da diminuição da ajuda.”
mas do prémio, a irregularidade constatada implica
uma diminuição do montante da ajuda”
b) Tendo em conta a jurisprudência fixada, anular o acór-
dão recorrido, revogar a sentença do TAF e anular o acto im-
Ora, da leitura do artigo 32º — acima transcrito – decorre pugnado por falta (insuficiência) de fundamentação jurídica.
um regime jurídico complexo, com inúmeras regras jurídi- c) Custas pela entidade recorrida – em todas as ins-
cas sobre um a pluralidade de situações, mas sem qualquer tâncias.
referência às irregularidades e respectivas consequências.
Não se compreende qual o segmento jurídico do art. 32º Transitado em julgado o presente acórdão dê-se cum-
que, tendo em vista a concreta irregularidade detectada primento ao disposto no art. 152º, n.º 4 do CPTA.
“implica uma diminuição do montante da ajuda”. Deste
modo a indicação do art. 32º do citado regulamento não Lisboa, 15 de novembro de 2012. — António Bento
permite saber qual a regra legal que impõe a diminuição São Pedro (relator) — José Manuel da Silva Santos Bo-
do montante da ajuda – pois não obstante a quantidade e telho — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — António Ber-
complexidade de regras contidas no invocado art. 32º nem nardino Peixoto Madureira — Jorge Artur Madeira dos
sequer existe uma que se refira directamente às consequên- Santos — António Políbio Ferreira Henriques — Fernanda
cias sobre a detecção de irregularidades. Martins Xavier e Nunes — Rosendo Dias José (vencido cf.
Nos termos do art. 125º, 2 do CPA equivale à falta de declaração junta) — Alberto Augusto Andrade de Oliveira
fundamentação a adopção de fundamentos que por “obs- (vencido conforme declaração junta) — Américo Joaquim
curidade, contradição ou insuficiência, não esclareçam Pires Esteves (vencido conforme declaração de voto do
concretamente a motivação do acto”. Ex.mº Cons. Alberto Augusto) — Luís Pais Borges (vencido
É o que se passa neste caso. nos termos da declaração do Cons. Rosendo José) — Adé-
O acto impugnado apesar de indicar uma norma legal rito da Conceição Salvador dos Santos (vencido nos ter-
para justificar a decisão, indica uma norma de tal modo mos da declaração do Cons. Rosendo José).
genérica que não esclarece qual a concreta regra ou quadro
Processo n.° 607/12
legal que impunha a diminuição da ajuda.
Tem, assim, toda a razão o acórdão fundamento quando Vencido na parte em que se decide existir oposição.
diz não ser possível descortinar no acto impugnado qual a A meu ver, o que se detecta quanto à destacada oposição
fundamentação de direito, ou seja, qual a norma jurídica ou sobre a fundamentação de direito é que o acórdão funda-
o quadro legal que, perante as irregularidades detectadas, mento enfatizou os termos estritos do respectivo segmento
permite diminuir a ajuda. no acto administrativo que apreciou, enquanto o acórdão
502 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2013
recorrido deu particular realce ao contexto em que o acto Proc° nº 607/12
sob impugnação havia sido praticado.
1. O Acórdão recorrido omitiu pura e simplesmente
Foi tendo em conta esse contexto que o acórdão recor-
qualquer referência à fundamentação de direito e à res-
rido considerou suficiente a fundamentação.
Esse diverso enfoque, em particular a atenção dada pectiva existência, referindo que relevante para este fim
pelo acórdão recorrido à situação em que se moveu o acto é que os animais do recorrente não utilizaram os terrenos
administrativo, releva de mera apreciação da factualidade para pastoreio.
em que cada um dos actos se inseriu, apreciação que não Não existindo expressa apreciação da fundamentação
está em discussão no presente recurso e que, aliás, estaria de direito não pode considerar-se que existe oposição, a
excluída do âmbito do mesmo. qual apenas implicitamente se poderá invocar.
Ademais, não houve sobre o relevo dado à ponderação Teria, portanto julgado findo o recurso por inexistir
do contexto qualquer discussão jurídica. oposição.
Não existiu, por isso, entre os dois acórdãos divergente 2. Quanto ao fundo também não acompanho o Acór-
posição sobre matéria de direito, nomeadamente sobre as dão por entender que a fundamentação de direito no caso
exigências do artigo 125.° do CPA ou sobre a facilidade de resulta do conhecimento pelo interessado do quadro legal
compreensão do Regulamento invocado nos dois actos. em que tinha sido concedida a ajuda e do incumprimento
E, assim, não existe nenhuma questão fundamental de di- dos pressupostos de facto em que se baseou o acto que
reito sobre a qual tenha havido contradição de julgamentos. ordenou a reposição e que é objecto do recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012. — Alberto Augusto Lisboa, 15 de Novembro de 2012. — Rosendo Dias
Andrade de Oliveira. José.
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