Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 101/2016

Data
2016-09-01
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (1693 palavras)

Aviso n.º 101/2016 de 12 de setembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Por ordem superior se torna público que, em 10 de tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: agosto de 2016, foi emitida a Nota, pelo Ministério dos É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Negócios Estrangeiros Português à Embaixada dos Estados potenciário de 2.ª classe Luís Augusto Fernandes Gaspar Unidos da América em Lisboa, em que se comunica terem da Silva para o cargo de Embaixador de Portugal em São sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais Tomé e Príncipe. internas de aprovação do Acordo entre a República Por- tuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Assinado em 31 de agosto de 2016. Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Publique-se. Tax Compliance Act (FACTA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016, de 17 de junho, Referendado em 1 de setembro de 2016. e ratificado pelo Decreto do Presidente da República O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — n.º 53/2016, de 5 de agosto, ambos publicados no Diá- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto rio da República, 1.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de Santos Silva. 2016. 3154 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de setembro de 2016 Nos termos do artigo 10.º do referido Acordo, este en- nas seguintes áreas de interesse público relevante para trou em vigor em 10 de agosto de 2016. a área da justiça: Direção-Geral de Política Externa, 30 de agosto de a) Apoio à criança e aos jovens, bem como às de- 2016. — O Subdiretor-Geral, João Pedro Lourenço An- mais pessoas que integrem o agregado familiar ou tunes. de convivência, no âmbito das matérias especifica- mente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de JUSTIÇA reinserção social; b) Apoio à vítima e a populações desfavorecidas Decreto-Lei n.º 61/2016 ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias de 12 de setembro especificamente relacionadas com a intervenção de Na atribuição pela Administração de um subsídio a um serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo beneficiário, público ou privado, subsiste sempre uma Ministério da Justiça; margem de discricionariedade que deve ser condicionada c) Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem pelos princípios constitucionais e pelas normas infracons- a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vi- titucionais disciplinadores da atividade administrativa, timização; sujeitando aquela margem de discricionariedade aos parâ- d) Apoio ao desenvolvimento de estudos e informa- metros da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade ção científica sobre os movimentos religiosos; na prossecução do interesse público mediante a partilha e) Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito de recursos que são escassos. do acesso ao direito e aos tribunais; f) Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, O regime jurídico da concessão de subvenções públi- formativos ou pedagógicos na área da justiça com efe- cas estabelecido na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e tiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto, veio ins- nele projetem um benefício direto. tituir um quadro normativo que apela à transparência, racionalidade, economia, eficácia e rigor que deve ser 3 — À concessão e à publicitação das subvenções refletido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério referidas no número anterior são aplicáveis as normas da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 29 de dezembro. 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de A concessão de apoios financeiros pelo Ministério da agosto.» Justiça, com base em verbas do orçamento de Estado, passa Artigo 3.º assim a ser concretizada, asseverando-se a consagração expressa de uma norma habilitante e das orientações e Entrada em vigor procedimentos de controlo sobre esta matéria. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Assim: seguinte ao da sua publicação. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer- Artigo 1.º nando António Portela Rocha de Andrade — Helena Maria Mesquita Ribeiro. Objeto Promulgado em 19 de agosto de 2016. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova Publique-se. a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, introduzindo uma O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, coo- Referendado em 30 de agosto de 2016. perativo e social que prossigam fins públicos, de interesse O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. público relevante para a área da justiça. Artigo 2.º SAÚDE Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de de- Decreto-Lei n.º 62/2016 zembro, passa a ter a seguinte redação: de 12 de setembro «Artigo 2.º A necessidade de assegurar a manutenção da susten- [...] tabilidade do Serviço Nacional de Saúde e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos implica a promoção da 1 — [Anterior corpo do artigo]. prevenção da doença, a melhoria do acesso à inovação e 2 — A prossecução das atribuições estabelecidas no aos produtos e tecnologias mais adequadas no combate número anterior pode justificar a concessão de subven- à doença, o fomento do uso racional, seguro e eficaz do ções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos medicamento e das tecnologias de saúde e da adesão à setores privado, cooperativo e social, nomeadamente terapêutica. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de setembro de 2016 3155 O melhor e mais racional acesso aos medicamentos, Artigo 3.º nomeadamente através da utilização dos medicamentos Remuneração específica genéricos, é uma das componentes de promoção da adesão às terapêuticas uma vez que o custo pode influenciar o 1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis comportamento por parte dos utentes. pelas áreas das finanças e da saúde pode ser atribuída às As farmácias comunitárias assumem um papel prepon- farmácias comunitárias uma remuneração específica por derante na promoção do uso racional dos medicamentos, embalagem, na dispensa de medicamentos compartici- tal como é reconhecido pelo XXI Governo Constitucional pados, designadamente nos medicamentos inseridos em no seu Programa, onde se propõe valorizar as farmácias grupos homogéneos. comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, 2 — A remuneração específica referida no número ante- apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à rior é associada ao contributo das farmácias comunitárias utilização mais adequada e custo-efetiva. na poupança obtida pelo Estado com a redução de custos A concretização dos objetivos preconizados pelo Go- em medicamentos dispensados nas farmácias. verno pressupõe a definição de um quadro legal de refe- 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, rência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua as farmácias podem dispensar medicamentos genéricos orientação para os utentes de acordo com as necessidades com um preço superior ao 4.º preço mais baixo por um nacionais, regionais e locais de saúde, prevendo-se o seu preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do respe- planeamento, monitorização, avaliação e remuneração. tivo grupo homogéneo, sem prejuízo do cumprimento do Assim: disposto no artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto- tituição, o Governo decreta o seguinte: -Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Descontos O presente decreto-lei estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública Por razões de interesse público, designadamente de por parte das farmácias comunitárias bem como da atribui- saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para ção de uma remuneração específica às farmácias por dis- proteção da concorrência, podem ser estabelecidas limi- pensa de medicamentos comparticipados, designadamente tações aos descontos efetuados pelas farmácias nos preços nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos. dos medicamentos, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, através de despacho do membro Artigo 2.º do Governo responsável pela área da saúde. Serviços de intervenção em saúde pública Artigo 5.º 1 — O Ministério da Saúde pode contratualizar com as Entrada em vigor farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência, a prestação de serviços de intervenção em saúde pública O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomea- ao da sua publicação. damente programas integrados com os cuidados de saúde Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 28 de ju- primários, colaboração na avaliação das tecnologias da lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos António Portela Rocha de Andrade — Adalberto Campos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atual- Fernandes. mente cedidos em farmácia hospitalar. 2 — Os serviços a contratualizar bem como os respe- Promulgado em 26 de agosto de 2016. tivos termos e condições são definidos por portaria dos Publique-se. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 3 — A portaria referida no número anterior prevê formas Referendado em 30 de agosto de 2016. de remuneração dependentes do valor acrescentado que resultar da avaliação da prestação de serviços. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de setembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa