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A acção foi considerada parcialmente procedente, tendo sido consideradas abusivas as seguintes cláusulas:
6.7 A imobilização da viatura, seja por acidente, necessidade de revisão, reparação, ou qualquer outra causa, não dispensa ao locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula ao locador a substituição, temporária ou definitiva, do veículo
9.5 Nos casos de destruição ou desaparecimento do veículo, ainda que não imputáveis ao locatário, deverá este pagar ao locador a totalidade dos alugueres vencidos e vincendos até ao final do contrato, bem como o valor residual estabelecido nas condições particulares, com a dedução de indemnizações da Companhia Seguradora, da caução e dos custos financeiros que o locador determinar