Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

3095/08.5YXLSB

Data
2011-09-15
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (508 palavras)

Declara proibidas as seguintes cláusulas, ínsitas no contrato designado "Active Life, Health Club, Contrato de Adesão - Cláusulas Gerais", elaborado pela Leisurecorp - Gestão de Health Clubs, SA, condenando a ré a abster-se de as utilizar: Cláusula 5 - Prestações devidas pelo Sócio 5.1 - Quota Anual e) O clube reserva-se o direito de alterar as instalações e actividades disponibilizadas, bem como de supreimir o acesso a determinadas áreas para realização de trabalhos de manutenção ou melhorias, continuando o sócio responsável pelo pagamento das quotas. na parte em que determina que o clube reserva-se o direito de alterar as instalações e actividades disponibilizadas continuando o sócio responsável pelo pagamento das quotas; Cláusula 6 - Duração do Contrato O presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificada no contrato de adesão, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de um mês, salvo se for denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo inicial ou de qualquer renovação em curso. na parte em que estipula que o presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificadas no contrato de adesão. 7 - Cessação da Adesão 7.2 - Período de Reflexão do Sócio O sócio pode resolver livremente o contrato de adesão até 30 dias após a data de início definida neste contrato, sem que lhe assista o direito de reaver quaisquer quantias pagas. na parte em que estipula que sem que lhe assista (ao sócio) o direito de reaver quaisquer quantias pagas. 7.5 - Rescisão fora do período de renovação 7.5.2 - O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito com 30 dias de antecedência à data que produzirá efeito, dirigido à Direcção do clube e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso a Direcção do clube não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao sócio no prazo de 30 dias, considera-se o mesmo tacitamente não aceite. Se o pedido for aceite, o sócio ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da quota anual. na parte em que estipula caso a direcção do clube não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao sócio no prazo de 30 dias, considera-se o mesmo tacitamente não aceite. Se o pedido for aceite, o sócio ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da quota anual. Claúsula 9 - Cessão da Posição Contratual 9.1 - O clube poderá transmitir a sua posição contratual, nomeadamente, em resultado de fusão, cisão, qualquer outra alteração do seu contrato de sociedade ou outra forma de transmissão de estabelecimento. Cláusula 12 - Foro convencionado Para todas as questões emergentes ou relacionadas com o presente contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a opção realizada por aquela que se situe mais próximo do domicílio relevante do sócio, por forma a que não resultam graves inconvenientes para o mesmo