Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

3058/08.0YXLSB

Data
2011-06-14
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (329 palavras)

Julgou a ação provada e procedente e, em consequência: a) declarou proibidas e, consequentemente nulas, as seguintes cláusulas, ínsitas no contrato designado "Condições Gerais dos Produtos e Serviços TV CABO", elaborado pos Zon Tv Cabo Portugal SA: "...6.1 Para salvaguarda do cumprimento das obrigações decorrentes da adesão aos Produtos e Serviços, designadamente pagamento de preços, encargos e eventuais indemnizações, poderá a Tv Cabo, quando o entenda necessário, exigir aos clientes a prestação de garantia nos termos da presente Cláusula 6.2. A garantia poderá ser utilizada pela Tv Cabo em caso de incumprimento ou mora do cliente, reservando-se a Tv cabo o direito de exigir nova garantia, o reforço da mesma ou outra garantia, caso o Cliente não cumpra pontualmente as suas obrigações...",quanto aplicadas aos serviços de distribuição de programas televisivos; "...9.6 Sem prejuízo dos direitos que assistem à TV Cabo nos termos do número anterior, nos casos de acesso indevido a Tv Cabo poderá exigir ao Cliente, a título de penalidade, o pagamento de um valor correspondente à utilização, por um período de 6 (seis) meses, dos Produtos e Serviços em causa, de acordo com o Preçario Tv Cabo em vigor..."; "... 9.7 Se, no referido período (2 anos), a Tv cabo detectar acesso indevido pelo Cliente, ou de terceiros a partir da instalação do Cliente, aos Produtos e Serviços, o Cliente fica obrigado ao pagamento de uma penalidade correspondente ao valor devido pela utilização, por um período de 12 (doze) meses, dos Produtos e Serviços em causa..." "... 10.2 Fora dos casos previstos na cláusula 13., em caso de desactivação dos Produtos e Serviços por iniciativa do Cliente ou cessação da relação contratual por motivo imputável ao Cliente, antes de decorrido o período mínimo inicial referido no número anterior, fica o Cliente obrigado ao pagamento imediato à Tv cabo de uma indemnização calculada de acordo com a seguinte fórmula: [12 (doze) meses - nº de meses em que os Pordutos e serviços estiveram activos] x [valor da mensalidade]..."