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Julga procedente por provada a presente acção e nesta conformidade declaro nulas as cláusulas 17ª, n.º 3 dos contratos juntos como documentos nºs 2 e 4 (condições gerais do contrato de seguro de vida grupo e do contrato de seguro de vida crédito) e as cláusulas 10ª, nº 7 (das condições gerais do contrato de seguro de vida individual) e 19ª, nº 2 (das condições gerais do contrato de seguro de vida) ambas do contrato junto como documento nº 3.
Cláusula 17ª, nº 3
Bases do contarto / incontestabilidade: 17.3 - A prestação de declarações inexactas, assim como quaisquer reticências de factos ou circunstâncias pelo Tomador do Seguro, ainda que relativas a apenas uma Pessoa Segura, tornarão o contrato nulo.
Cláusula 10ª, nº 7:
Suspensão, resolução, revalidação e nulidade do contrato: 10.7 - Sempre que o contrato terminar sem que estejam cumpridas as condições previstas em 9.1 ou 9.3 não conserva valor algum e todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora.
Claúsula 19ª n.º 2
Lei aplicável e foro competente: 19.2 - O foro competente para qualquer pleito emergente ou relacionado com o contrato, incluindo aquele em que se discuta direito ao recebimento de qualquer importância segura, é o da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, salvo se estatuído em contrário nas Condições Particulares.